PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de...

14
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103 [email protected] 1 DECRETO Nº -PMB, DE DE Junho DE 2018. Dispõe sobre a Permissão de Uso para a implantação de passarelas aéreas e passagens subterrâneas entre edificações, nos termos do art. 142 da lei 8.655 de 30 de julho de 2008 – Plano Diretor do Município de Belém, institui parâmetros e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, Considerando a competência lhe é outorgada pelo art. 94, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB; Considerando o disposto na LOMB/1990, em seu art. 37, inciso XI, que estabelece como competência do município na promoção do bem estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, especialmente a regulamentação da utilização de bens públicos de uso comum; Considerando o disposto na LOMB/1990, em seu art. 121, inciso V, que estabelece que o Plano Diretor deva indicar as diretrizes na definição de critérios para a autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definir sua forma de gestão; Considerando a função municipal de planejar, decorrente do art. 182 da Constituição Federal/88 perfectibilizada no Plano Diretor do Município de Belém – PDM/Belém, Lei nº 8.655/2008; Considerando o disposto no PDM/Belém, em seu art. 3º, parágrafo único o qual estabelece que o uso e a ocupação do solo deverão ser compatíveis com a oferta de infraestrutura, e serviços públicos e em respeito ao direito de vizinhança, a segurança

Transcript of PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de...

Page 1: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 1

DECRETO Nº -PMB, DE DE Junho DE 2018.

Dispõe sobre a Permissão de Uso para a implantação de passarelas aéreas e passagens subterrâneas entre edificações, nos termos do art. 142 da lei 8.655 de 30 de julho de 2008 – Plano Diretor do Município de Belém, institui parâmetros e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência lhe é outorgada pelo art. 94, inciso XX, da Lei Orgânica

do Município de Belém - LOMB;

Considerando o disposto na LOMB/1990, em seu art. 37, inciso XI, que estabelece

como competência do município na promoção do bem estar de sua população, dispor

e cuidar de seu peculiar interesse, especialmente a regulamentação da utilização de

bens públicos de uso comum;

Considerando o disposto na LOMB/1990, em seu art. 121, inciso V, que estabelece

que o Plano Diretor deva indicar as diretrizes na definição de critérios para a

autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definir sua

forma de gestão;

Considerando a função municipal de planejar, decorrente do art. 182 da Constituição

Federal/88 perfectibilizada no Plano Diretor do Município de Belém – PDM/Belém, Lei

nº 8.655/2008;

Considerando o disposto no PDM/Belém, em seu art. 3º, parágrafo único o qual

estabelece que o uso e a ocupação do solo deverão ser compatíveis com a oferta de

infraestrutura, e serviços públicos e em respeito ao direito de vizinhança, a segurança

Page 2: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 2

do patrimônio público e privado, a preservação e recuperação do ambiente natural e

construído;

Considerando o disposto no PDM/Belém, em seu art. 46, inciso I, que considera as

passarelas como infraestrutura integrante do sistema Viário do Município;

Considerando o disposto no PDM/Belém, em seu art. 74, inciso III, que estabelece

como objetivo do ordenamento territorial a ampliação às possibilidades de acesso a

bens, serviços e equipamentos públicos; e inciso VI, a melhoria das condições de

mobilidade e acessibilidade;

Considerando o disposto no PDM/Belém, em seu art. 142, inciso III, alínea “b” que

estabelece o preço público como um dos instrumentos financeiros e o inciso IV, alínea

“b”, que define a concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos

municipais como um instrumento jurídico – administrativo, ambos como instrumentos

de política urbana, com o objetivo de promover o planejamento, controle e gestão do

Município de Belém;

Considerando o disposto na Lei Ordinária nº 7.400/88, em seu Art. 25, §2º, que

caracteriza as passagens como compartimento de permanência transitória, aqueles

locais de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de

permanência confortável por tempo determinado;

D E C R E T A : CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a Permissão de Uso, a título oneroso, e Alvará de

Obras, para a implantação de passarelas aéreas sobre vias públicas, bem como sobre

passagens subterrâneas entre edificações (públicas ou privadas) sob logradouros

públicos municipais, dispondo ainda sobre os parâmetros urbanísticos necessários à

sua implantação.

Page 3: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 3

§1º. A Permissão de Uso, a título oneroso, será paga pelo permissionário mediante

preço público.

§2º O Alvará de Obras será emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo mediante

análise técnica do projeto apresentado a luz dos parâmetros urbanísticos vigentes.

Art. 2º. Para efeitos de aplicação deste Decreto considera-se:

I - Alvará de Obras: documento que autoriza a execução das obras sujeitas à

fiscalização da

Prefeitura;

II - corredor de tráfego: via com grande volume de tráfego;

III - Habite-se: documento fornecido pelo Poder Executivo Municipal, através do qual

autoriza a ocupação e uso da edificação;

VI - logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação,

parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como

calçada, parques, áreas de lazer, calçadões;

III - passarela: obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, para

a interligação entre edificações para uso de pedestres;

IV - passagem subterrânea: obra de arte destinada à transposição de vias, em

desnível subterrâneo, para a interligação entre edificações, e a circulação de

pedestres e veículos;

V - permissão de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, não

exigindo em regra a licitação pública;

VI - permissionário: aquele que obteve licença ou permissão para algo;

VII - preço público: remuneração decorrente da outorga do uso do bem público a

terceiros pela Administração Pública;

VIII - via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a

pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central;

CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO PROVISÓRIA DE USO

Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá emitir a Permissão Provisória de Uso com

base nas diretrizes técnicas emitidas, devendo ser publicada no Diário Oficial do

Município de Belém.

Page 4: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 4

§1º Cabe ao permissionário todas as despesas com a averbação da respectiva

permissão de uso no Cartório de Registro de Imóveis.

§2º A Permissão Provisória de Uso não gera direito à implantação da passarela ou da

passagem subterrânea, o que só se constituirá após a obtenção do respectivo Alvará

de Obras e Termo de Permissão de Uso.

Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB proceder à análise

técnica de viabilidade urbanística da instalação da passarela ou passagem

subterrânea, observando os seguintes aspectos:

I - a instalação deverá ser vinculada, exclusivamente, a imóveis destinados ao uso

comercial ou serviço com área total construída mínima de 20.000,00m² e gabarito

mínimo de 12,00 metros;

II - é vedada a instalação em via classificada como Corredor de Tráfego, conforme

Anexo 01/26 da Lei nº 02/2003 - Lei Complementar de Controle Urbanístico, exceto

para o uso Serviço de Saúde;

III - é vedada a instalação em via com faixa de domínio menor ou igual a 9,00m;

IV - o cumprimento das determinações deste Decreto, das demais legislações

municipais vigentes e normas técnicas do Corpo de Bombeiros.

Art. 5°. Não poderá ser instalada passarela ou passagem sobre praças, parques,

jardins públicos, bem como, reservas naturais relevantes definidas pelo órgão

municipal competente.

§1°. A instalação de passarelas nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio

Histórico-Cultural (ZEIP) deverá ser objeto de análise pelos órgãos competentes.

§2°. É vedada a instalação das obras de arte no Centro Histórico de Belém, definido

conforme Anexo VI da Lei n° 8.655/2008 – Lei do Plano Diretor do Município de

Belém.

§3°. Quando se tratar de passarela aérea ou passagem subterrânea nas áreas com

edificações que constituem o Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do

Page 5: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 5

Município de Belém, inclusive aquelas objeto de tombamento individual com o seu

entorno imediato a nível federal, estadual ou municipal deverá ser apresentado projeto

com anuência prévia do(s) órgão(s) de preservação do patrimônio ou sucedâneo.

Art. 6º. O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo

e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º deste Decreto, será direcionado ao

setor de análise da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEURB, ou seu sucedâneo, o

qual emitirá Parecer Técnico após avaliação de sua viabilidade urbanística.

§1º O Parecer Técnico conterá as diretrizes técnicas para aprovação do projeto

arquitetônico da passarela ou da passagem;

§2º Para a emissão do Parecer Técnico, o requerente deverá solicitar abertura de

processo administrativo junto à SEURB, contendo os seguintes documentos:

I - para as passagens subterrâneas:

a) Projeto Arquitetônico em 02 (duas) vias impressas, no mínimo, devidamente

aprovado e carimbado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Pará;

b) Projeto Arquitetônico em meio digital (arquivo com extensão DWG);

c) Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do(s) responsável(is) pelo Projeto

Arquitetônico;

d) Alvará/ Habite-se dos imóveis a serem interligados, se houver;

e) Anuência das concessionárias das redes de água, esgoto e energia;

f) Parecer Técnico do órgão municipal de trânsito favorável ao empreendimento;

g) Licenças Ambientais, a serem emitidas pelo órgão municipal ambiental.

II - para as passarelas aéreas:

a) Projeto Arquitetônico em 02 (duas) vias impressas, no mínimo, devidamente

aprovado e carimbado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Pará;

b) Projeto Arquitetônico em meio digital (arquivo com extensão DWG);

c) Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do(s) responsável(is) pelo Projeto

Arquitetônico;

d) Alvará/ Habite-se dos imóveis a serem interligados, se houver;

e) Anuência das concessionárias das redes de água, esgoto e energia;

Page 6: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 6

f) Parecer Técnico do órgão municipal de trânsito favorável ao empreendimento;

g) Licenças Ambientais, a serem emitidas pelo órgão municipal ambiental.

§3º A Permissão Provisória de Uso será emitida em nome do proprietário dos lotes

que se identificar como o requerente do processo.

§4º O Parecer Técnico e o Termo de Permissão Provisória de Uso terão validade

máxima de 12 (doze) meses, cuja contagem será interrompida no ato do protocolo

para fins de emissão do Alvará de Obras.

CAPÍTULO III - DO ALVARÁ DE OBRAS

Art. 7º. Para a emissão do Alvará de Obras de que trata este Decreto deverá ser

protocolado processo administrativo contendo os seguintes documentos:

I - Parecer Técnico;

II - Termo de Permissão Provisória de Uso;

III - Projeto Arquitetônico legal completo da passarela ou da passagem subterrânea,

com a indicação da ligação entre as edificações, devidamente aprovado e carimbado

pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Pará (02 vias impressas);

IV - Projeto Arquitetônico legal completo da passarela ou da passagem subterrânea

em meio digital (arquivo com extensão DWG);

V - Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do(s) responsável(is) pelo Projeto

Arquitetônico;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do(s) responsável(is) pelo Projeto

estrutural da passarela ou passagem subterrânea;

VII - Documento de posse ou propriedade dos lotes das edificações;

VIII - Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeito de negativa emitida pela

SEFIN referente aos lotes das edificações;

IX - Projeto Arquitetônico completo das edificações, assinado pelo responsável técnico

e carimbado pelo Corpo de Bombeiros Militar (02 vias impressas);

X - Projeto Arquitetônico completo das em meio digital (arquivo com extensão DWG);

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do(s) responsável(is) pela

execução da passarela ou passagem subterrânea e obras das edificações;

XII - Atestado de Viabilidade Técnica emitido pela COSANPA;

Page 7: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 7

XIII - Atestado de Viabilidade Técnica emitido pela SESAN;

XIV - Parecer Técnico emitido pelo I COMAR favorável ao empreendimento;

XV - Autorização de Serviço – AS emitida pela SeMOB para o empreendimento;

XVI - Licença de Instalação emitida pela SEMMA para o empreendimento;

XVII - Plano de manutenção preventiva da passarela ou passagem subterrânea.

§1º Quando a passarela ou passagem subterrânea for destinada à interligação entre

edificações já existentes, o requerente deverá protocolar, juntamente com a solicitação

de Alvará de Obras para a obra de arte, solicitação para modificação de projeto das

edificações que irão recebê-la, seja ela com ou sem acréscimo de área construída,

indicando no projeto a previsão da passarela ou da passagem subterrânea.

§2º Quando a passarela ou passagem subterrânea for destinada à interligação de uma

edificação existente e uma edificação nova, o requerente deverá protocolar,

juntamente com a solicitação de Alvará de Obras para a obra de arte, solicitação para

modificação de projeto da edificação existente e aprovação de projeto e licença da

edificação nova que irão recebê-la, indicando no projeto a previsão da passarela ou da

passagem subterrânea.

§3º Quando a passarela ou passagem subterrânea for destinada à interligação entre

edificações novas, o requerente deverá protocolar, juntamente com a solicitação de

Alvará de Obras para a obra de arte, solicitação para aprovação de projeto e licença

das edificações que irão recebê-la, indicando no projeto a previsão da passarela ou da

passagem subterrânea.

§4º Concluído o licenciamento da obra das edificações, será entregue ao interessado,

mediante pagamento de taxas, o Alvará, bem como cópia do projeto licenciado, que

deverá ser mantido no local da obra, para fins de fiscalização.

§5º O Alvará de Obras expirar-se-á no prazo de 01 (um) ano, contados a partir de sua

emissão, caso não seja iniciada a respectiva obra, admitida sua renovação a critério

da Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 8º. As passagens e passarelas de que trata este Decreto deverão:

Page 8: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 8

I - atender ao Decreto Federal nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, e à NBR 9050/2015,

ou sucedâneas;

II - atender ao disposto no Código Civil Brasileiro, nas Normas Técnicas do Corpo de

Bombeiros Militar do Estado do Pará, na NBR 14718/2001 e demais normativas em

vigor, quanto aos critérios de segurança;

III - atender aos critérios a serem estabelecidos pelo ente público competente quando

se tratar de patrimônio histórico e cultural e suas áreas envoltórias;

IV - respeitar os locais sob proteção e preservação natural definidos pela legislação

ambiental;

V - respeitar as áreas de abrangência de servidões públicas existentes no local e

adjacências, bem como as áreas militares;

VI - observar os parâmetros urbanísticos definidos na Lei Complementar de Controle

Urbanístico e no Plano Diretor do Município de Belém, para as Áreas Aeroportuárias,

quando se tratar de passarelas;

VII - causar a menor interferência relativa à aeração, insolação ou iluminação das

edificações próximas e à paisagem urbana;

VIII - resguardar a arborização existente, podendo ocorrer a sua poda desde que

autorizado pelo órgão municipal ambiental competente;

IX - garantir o não comprometimento do logradouro público municipal para sua futura

utilização;

X - garantir a visibilidade da sinalização de trânsito;

XI - garantir a circulação de pedestres e de veículos na rede viária, bem como o fluxo

dos veículos de emergência;

XII - garantir a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de redes

de serviços públicos existentes.

Art. 9º. As passarelas sobre vias públicas municipais deverão respeitar os seguintes

parâmetros:

I - As laterais das passarelas devem ser protegidas por uma estrutura de, no mínimo,

1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura;

II - largura interna útil mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

III - pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e altura máxima

de 5,00m (cinco metros), para o caso de passarela com dois pavimentos;

Page 9: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 9

VI - altura de 7,00m (sete metros), medida a partir do eixo longitudinal da superfície de

rolamento, até a face inferior da passarela.

§1º As passarelas que possuem declividade devem estar em conformidade com a

norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT 9050/2015,

referente à acessibilidade de Pessoa com Deficiência – PcD.

§2º As passarelas que interligam áreas ou edificações privadas devem ser

constituídas de material desmontável.

Art. 10. A área da passarela ou passagem será destinada, exclusivamente, à

circulação de pedestres, sendo vedada a colocação de qualquer obstáculo ou

equipamento que impeça ou dificulte a livre circulação, assim como proibida a sua

utilização para uso de publicidade externa.

Art. 11. Tratando-se de passarela ou passagem que interligue áreas ou edificações

privadas, apenas uma única passarela ou passagem pode ser instalada por imóvel,

desde que obedeça às seguintes condições:

I - interligue apenas 02 (dois) imóveis;

II - pertençam os imóveis a serem interligados, ao mesmo proprietário ou locatário;

III - estejam os imóveis em situação regular junto ao Município de Belém;

IV - estejam os imóveis, o(s) proprietário(s), o(s) responsável(eis) técnico(s) e o(s)

locatário(s), adimplentes(s) com o fisco municipal.

Art. 12. As passarelas que interliguem áreas ou edificações privadas devem ter os

seus apoios instalados no interior dos imóveis a serem interligados, devendo ser

observados os afastamentos previstos para a edificação, conforme previsão da

legislação municipal vigente.

CAPÍTULO IV - DA PERMISSÃO DE USO

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá emitir a Permissão de Uso de que trata

este Decreto, com base nas diretrizes técnicas emitidas, devendo ser publicada no

Diário Oficial do Município de Belém.

Page 10: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 10

§1º Cabe ao permissionário todas as despesas com a averbação da respectiva

permissão de uso no Cartório de Registro de Imóveis.

§2º A Permissão de Uso será emitida em nome do proprietário dos lotes que se

identificar como o requerente do processo.

Art. 14. A Permissão de Uso do espaço público deverá ser outorgada com prazo de

validade de um (01) ano, mediante pagamento de preço público exigível nos termos

deste decreto, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, sem

indenização, em caso de interesse público.

§1º A Permissão de Uso deverá ser renovada anualmente, mediante solicitação de

renovação protocolada na Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB;

§2º Quando for revogada a permissão de uso pelo Poder Público, o permissionário

deverá providenciar a remoção das estruturas da passarela e a vedação da passagem

em até 30 (trinta) dias após a notificação da revogação.

§3º Não ocorrendo a remoção das estruturas passarela ou a vedação da passagem,

quando for o caso no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Município a promoverá

por seus meios, passando ao permissionário os custos, com acréscimo de 100% (cem

por cento), a título de indenização.

Art. 15. O permissionário terá no máximo 02 (dois) anos para início da implantação da

passarela ou passagem, e 02 (dois) anos para conclusão da obra da passarela e da

passagem, a contar da data de expedição do respectivo Termo de Permissão de Uso

pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da passarela e da passagem subterrânea

poderá ser renovado por igual período.

Art. 16. O permissionário de uso do espaço público deverá recolher uma contrapartida

financeira resultante de avaliação.

Page 11: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 11

Parágrafo único. O preço público a ser pago para o uso do espaço público será

anual, recolhido pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB, e destinado ao

Tesouro Municipal.

Art. 17. O cálculo de avaliação financeira para estabelecimento do preço público será

feito por meio de parecer técnico da CODEM mediante solicitação formal e prévia da

SEURB.

§1º O procedimento avaliatório adotado será o Método Comparativo Direto de Dados

de Mercado, conceituado pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas),

através da NBR 14.653-2 – Avaliação de Imóveis Urbanos.

§2º A avaliação será realizada por analogia e sobre projeção da área ocupada pela

benfeitoria, utilizando o método comparativo de mercado;

§3º O preço público será atualizado anualmente, com base em índices vigentes no

mercado, como IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), fornecido pela Fundação

Getúlio Vargas.

§4º A guia de recolhimento municipal para pagamento do preço público deverá ser

emitida conjuntamente a guia das taxas do licenciamento das edificações.

Art. 18. A utilização da passarela e da passagem subterrânea pelos usuários finais só

poderá ocorrer após a emissão do Habite-se pela Secretaria Municipal de Urbanismo,

que deverá ser requerida pelo interessado.

Parágrafo único. Para a emissão do Habite-se, o órgão da Secretaria Municipal de

Urbanismo, responsável pela fiscalização, deverá vistoriar e atestar a conclusão da

obra, a fim de certificar o cumprimento dos requisitos contidos neste Decreto.

Art. 19. A permissão outorgada pelo município para uso do espaço aéreo ou

subterrâneo deverá ser renovada anualmente, mediante solicitação protocolada na

Page 12: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 12

Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB e pagamento do valor do preço público

atualizado.

§1º Para a emissão da renovação, o permissionário deverá apresentar os seguintes

documentos:

a) Laudo de vistoria de boa conservação da estrutura do equipamento instalado;

b) ART do responsável técnico pelo laudo de vistoria;

c) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Pará vigente;

§ 2º O valor de que trata o caput será recolhido por meio de Documento de

Arrecadação Municipal (DAM), na forma e no prazo estipulado pela Secretaria

Municipal de Urbanismo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O projeto arquitetônico da passarela ou da passagem, sua construção,

segurança e manutenção são de responsabilidade do permissionário, cabendo ao

Município à aprovação do projeto, a autorização e fiscalização.

Art. 21. O uso do espaço público municipal somente será concedido àqueles que

estiverem regulares com o fisco municipal e operarem de acordo com as normas

urbanísticas e ambientais.

Art. 22. A demolição, o desmonte ou a vedação das estruturas será exigida quando:

I - não comprovado o pagamento do valor anual do preço público, conforme previsto

neste Decreto;

II - não atendidas às exigências urbanísticas referentes à implantação da passarela;

III - a instalação for executada sem autorização e não seja possível sua regularização;

IV - as instalações forem consideradas de risco na sua segurança, estabilidade ou

resistência, por laudo de vistoria, e o permissionário ou responsável técnico não tomar

as medidas necessárias no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

V - indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou

total, diante de ameaça iminente de desmoronamento ou ruína;

VI - inviabilize a execução de intervenção ou obra de interesse público.

Page 13: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 13

Parágrafo único. Não ocorrendo à demolição, o desmonte ou a vedação, quando for

o caso, por parte do infrator, no prazo fixado pelo órgão competente, o Município a

promoverá por seus meios, passando ao permissionário os custos, com acréscimo de

100% (cem por cento), a título de indenização.

Art. 23. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica também devem ser punidos com

multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou

culpa.

Art. 24. O proprietário do imóvel responde perante o Município e terceiros pelos danos

relacionados à instalação ou manutenção da passarela,

Art. 25. Cumpre ao proprietário ou responsável pela instalação da passarela promover

a sua regular manutenção, visando conservar suas condições de segurança, higiene e

durabilidade.

Art. 26. Aplicam-se aos casos de inobservância às regras previstas neste Decreto,

dentre outras contidas em lei ou regulamento, as infrações administrativas, os

procedimentos de fiscalização e de julgamento do Auto de Infração previstos na Lei

Complementar nº 02/1999 e na Lei nº 8106/2001, ou sucedâneas.

Parágrafo Único. As multas relativas ao descumprimento na execução do projeto

aprovado não eximirão o infrator de adequar a obra aos termos de outorga da

permissão.

Art. 27. As disposições deste Decreto não se aplicam às passarelas suspensas de

travessias de pedestres sobre vias para interligação de usos de qualquer natureza e o

logradouro público, nem às passarelas de interligação entre múltiplas edificações

existentes sobre o mesmo imóvel e que não se sobreponham a logradouros públicos,

cujas análises observarão em todo o caso às regras exclusivas da Lei Complementar

nº 02/1999 e da Lei nº 8.655/2008, Plano Diretor do Município de Belém.

Page 14: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM SECRETARIA … · O requerimento de Permissão de Uso Provisória de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – SEMAJ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Travessa Primeiro de Março, 424 – Campina. CEP: 66015-052 Tel.: (91) 3182 - 1103

[email protected] 14

Art. 28. Fica revogado, em todos os seus termos, o Decreto nº 69.415-PMB, de 23 de

março de 2012, publicado no Diário Oficial do Município de Belém, edição nº 12.062,

de 29 de março de 2012.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Lemos, de de 2018.

Zenaldo Rodrigues Coutinho Junior Prefeito Municipal de Belém