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PREFEITURA DO MUNiCpIO DE ASSA

SECRETARIA DE ADMINISTRAO E

RECURSOS HUMANOS

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

TRANSiO ADMINISTRATIVA

ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNiCpIO

LEI N 490/94 E ALTERAES

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Prefeitura do Municpio de AssaLEALDADE ESTADO DO PARANNOBREZARIQUEZAPODER

PREFEITURA DO MUNiCPIO DE ASSA

lEI N 490/94

SMULA: DISPE SOBRE O ESTATUTO DO REGIME JURDICO NICO DOSSERVIDORES PBLICOS CIVIS DO MUNiCPIO DE AS SA - PRo

A CMARA MUNICIPAL DE ASSA, ESTADO DO PARAN, APROVOU EEU, PREFEITO DO MUNiCPIO, SANCIONO A SEGUINTE:

TTULO IDO ESTATUTO DO REGIME JURDICO NICO

CAPTULO NICO - DAS DISPOSiES PRELIMINARESArt. 1 - Esta Lei institui o Estatuto do Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos

Civis da Administrao Direta e Autrquica dos Poderes Executivo e Legislativo

do Municpio de Assai.Pargrafo nico - de natureza estatutria o regime juridico nico dos servidores face

Administrao.Art. 2 - Para os efeitos desta Lei, o servidor a pessoa legalmente investida em cargopblico.Art. 3 - Os servidores dos poderes Executivo e Legislativo tero tratamento uniforme no

que se refere concesso de indices de reajuste, a antecipaes de reajustes ede outros tratamentos remuneratrios, ressalvadas as polticas de

encarreiramento e movimentao de pessoal.Art. 4 - Os cargos pblicos acessveis a todas as pessoas de nacionalidade brasileira que

atendam as condies e preencham os requisitos legais, so criados por lei, emnmero certo, com denominao prpria e vencimento especifico pagos peloscofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

Art. 5 - Nenhum servidor poder desempenhar atribuies ou assumir responsabilidadesdiversas daquelas inerentes ao cargo do qual titular, ressalvados os casosprevistos neste Estatuto.

Art. 6 - Os direitos e garantias expressos neste Estatuto no excluem outros decorrentesdo regime e dos princpios por ele adotados, ou dos oriundos das Constituies

Federal e Estadual, assim como da Lei Orgnica do Municpio de Assai.

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Art. 7 - proibido a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.TTULO 11'

DO PROVIMENTO, DAS MUTAES FUNCIONAIS, DO COMISSIONAMENTO E DA

VACNCIA DOS CARGOS PBLICOS

CAPTULO I - DO PROVIMENTO

SEO I - DAS DISPOSiES GERAISArt. 8 - So condies e requisitos bsicos para ingresso no servio pblico:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos polticos;111- quitao com as obrigaes militares;

IV - quitao com as obrigaes eleitorais;

V - idade minima de dezoito anos;VI - nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

VII - habilitao legal para o exerccio do cargo;VIII - no ter sido demitido do servio pblico municipal, estadual ou

federal.IX - aprovao prvia em concurso pblico, para cargos dl:l

provimento efetivo isolados ou de carreiras;X - aptido fsica e mental compatveis com o exerccio do cargo;

XI - boa conduta.Pargrafo nico - A natureza do cargo, suas atrbuies, responsabilidades e ou

condies do servio podem justificar a exigncia do atendimento de

outras normas prescritas em lei.Art. 9 - Fica reservada, para provimento de pessoas portadoras de deficincia ou de

limitao sensorial, a cota de cinco por cento dos cargos pblicos daAdministrao direta e indireta, cujas atribuies e responsabilidades sejam

compatveis com a deficincia ou limitao sensorial de que so portadoras.Pargrafo nico - lei especfica disciplinar o assunto definir os critrios de admisso

para as pessoas de que trata este artigo.Art. 10 - O provimento dos cargos far-se- mediante ato da autoridade mxima de cadaPoder.Art. 11 - Excetuados os casos de acumulaes lcitas, previstos na Constituio Federal;

devidamente verificados e comprovados pelo rgo competente, no poder oservidor, sem prejuzo da remunerao de seu cargo, ser provido em outro.

Art. 12 - O decreto de provimento dever necessariamente conter as seguintesindicaes, sob pena de nulidade do ato:

I - o nome completo do servidor;

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11- a denominao do cargo vago e demais elementos de sua

identificao;111- o fundamento legal, bem como a indicao do vencimento do

'.1,

cargo;IV - a indicao de acumulao lcita de cargo, emprego ou funo,

na esfera municipal, estadual ou federal, quando for o caso;

Art. 13 - So formas de provimento de cargo pblico:I - nomeao;

II - promoo;

111- acesso;

IV - aproveitamento;

V - readaptao;

VI - reconduo;

VII - reintegrao;

VIII - reverso;

SEO 11 - DA NOMEAOArt. 14 - Nomeao ato de investidura em cargo pblico.Art. 15 - A nomeao far-se-: ~l:

I - Em carter efetivo, quando decorrente da aprovao de candidatos

em concurso pblico, para provimento de cargo isolado ou de carreira,

obedecidos ordem de classificao e o prazo de sua validade;11- em comisso, quando se tratar de cargo de confiana declarado

em Lei de livre nomeao e exonerao.Art. 16 - A nomeao em cargo pblico s se dar quando o servidor for julgado apto

fisica e mentalmente, para o seu exerccio, em prvia inspeo mdica oficial.

SEO 111 - DO CONCURSO PBLICOArt. 17 - Concurso Pblico, consubstanciado em processo de recrutamento e seleo,

o certame de natureza competitiva e classificatria entre candidatos, aberto aopblico em geral, atendidas as condies e os requisitos bsicos prescritos emLei ou Regulamento, e as regras e instrues estabelecidas em edital prprio.

Art. 18 - Todo concurso pblico ser procedido de ampla divulgao e publicidade desuas normas regulamentadoras, regras e instrues, em rgo oficial deimprensa ou em jornal de grande circulao no municpio, condicionadas ao

cumprimento dos seguintes fatores:I - previso de suporte oramentrio;11- existncia de cargos vagos;

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111 - necessidade administrativa, devidamente demonstrada e

justificada.Art. 19 - O concurso pblico ter validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, uma

nica vez, por at igual perodo.Pargrafo nico - No se abrir novo concurso para um mesmo cargo enquanto houver

candidato aprovado em concurso anterior com os prazos, inicial e,'.

prorrogado, ainda no expirados.Art. 20 - Os concursos pblicos praticados pela Administrao Direta e Autrquica ou

Fundacional, sero supervisionados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo

Presidente da Cmara Municipal, respectivamente, no mbito de seus

poderes.Art. 21 - O concurso pblico ser de provas ou de provas e ttulos, realizado em uma ou

mais etapas, conforme dispuser a Lei ou regulamento.Pargrafo 1 - As provas de concurso pblico sero realizadas, sob uma ou mais das

seguintes modalidades, observadas em cada caso, as pecularidades do

cargo a ser preenchido:

1- escrita;li-orai;

111- prtica;IV - prtica-oral.

Pargrafo 2 Nos concursos para provimento de cargos de nvel superior ou quequalquer profisso ou ofcio que dependam de titulao especfica, exigr-

se- a prova de ttulos.Art. 22 - A realizao de concursos pblicos da Administrao Direta constitui encargo

exclusivo do Departamento de Administrao, com envolvimento dasreparties competentes e formao de comisso, com membros designados

por ato administrativo.Art. 23 - A investidura em cargo pblico ocorre com a nomeao e se completa com a

posse e o exerccio.SEO IV - DA POSSEArt. 24 - Posse a aceitao expressa das atribuies e responsabilidades do cargo,

com o compromisso de em servir, formalizada com a lavratura de termo firmado

pelo empossado e pela autoridade que presidir o ato.Pargrafo 1 - So autoridades competentes para dar posse:

I - O Prefeito;11- O Presidente da Cmara Municipal;111-O Diretor do Departamento de Administrao;

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IV- O Dirigente Superior de Autarquia Pblica.Pargrafo 2 - A autoridade que der posse confirmar, sob pena de responsabilidade, o

atendimento das condies e a satisfao dos requisitos bsicos para

esse fim.Pargrafo 3 - Salvo meno expressa do regime de acumulao remunerada lcita, no

ato da posse, ningum poder ser empossado sem apresentar declarao

quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo em

administrao direta ou autrquica, ou fundacional em empresas pblicas

ou sociedades de economia mista das esferas de governo dos Municpios,

Estados, Territrio, Distrito Federal ou da Unio.

Pargrafo 4 - A posse em cargo comissionado determina o concomitante afastamento doservidor do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira de que for

titular ou para o qual se encontre designado em regime de substituio

eventual ou temporria.Pargrafo 5 - Havendo acumulao de cargos comissionados, o direito percepo

incidir sobre apenas um, resguardada a opo pela remunerao mais

vantajosa.Pargrafo 6 - A posse do servidor que tiver sido nomeado para outro cargo, em regime

de acumulao remunerada lcita, decorrente de aprovao em concurso

pblico, concurso de acesso ou processo de promoo, independer de

exame mdico desde que se encontre em plano exerccio.Art. 25 - A posse dever ocorrer no prazo de trinta dias, contados a partir do primeiro dia

til subseqente data da publicao do ato de provimento.Pargrafo 1 - O prazo fixado neste artigo poder ser prorrogado at o mximo de trinta

dias, a requerimento do interessado.Pargrafo 2 - Em se tratando de servidor em licena ou afastamento por qualquer motivo

legal, o prazo ser contado a partir do primeiro dia til subseqente ao

trmino do impedimento.Pargrafo 3 - Excetua-se do disposto no pargrafo anterior a licena para tratar de

assuntos particulares, cujo prazo para a posse dar-se- na forma do

"caput" deste artigo.Pargrafo 4 - Ser tomado sem efeito o ato do provimento, se a posse no ocorrer nos

prazos legalmente estabelecidos.Art. 26 - Aps tomar posse e antes de entrar em exerccio, o servidor apresentar, ao

rgo de pessoal, os elementos necessrios abertura de seu cadastro deassentamento funcional e financeiro.

SEO V- DO EXERCCIO

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Art. 27 - Exerccio o ato pelo qual o servidor assume as atribuies e responsabilidadesdo cargo.

Pargrafo 1 - O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados noassentamento funcional do servidor.

Pargrafo 2 - O inicio e as alteraes verificadas sero comunicados ao rgo depessoal, pelo chefe da unidade administrativa ou do servio em que estiver

lotado o servidor.Art. 28 - competente para dar exerccio, a autoridade a que for o servidor diretamente

subordinado.Art. 29 - O exerccio ter incio no prazo de sete dias, contados do primeiro dia til

subseqente ao da data da posse.Pargrafo 1 - O prazo previsto no "caput" deste artigo poder ser prorrogado por mais

sete dias, a juizo da autoridade competente.Pargrafo 2 - O servidor que deva ter exerccio em outra localidade ter trinta dias de

prazo para faz-lo.Art. 30 - A promoo ou o acesso no interrompem o tempo de exercicio, que contado

no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicao do respectivo

ato.Art. 31 - No caso do servidor legalmente afastado, o prazo para entrar em exerccio em

novo cargo ser contado da data em que voltar ao servio.

Art. 32 - O servidor dever ter exercicio na unidade administrativa em cuja lotao

houver vaga.Art. 33 - Nenhum servidor poder ter exerccio em unidade administrativa diferente

daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressamente permitidos por

este Estatuto.Art. 34 - O servidor que no entrar em exerccio dentro do prazo legal ser exonerado do

cargo.Art. 35 - Os efeitos funcionais e financeiros s sero considerados e devidos a partir do

exerccio do cargo.SUBSEO NICA - DAS JORNADAS, HORRIOS E REGIMES DE TRABALHO

Art. 26 - Compete ao Municipio de Assai, em legislao especfica, disciplinar, dentro d6slimites constitucionais, do direito administrativo e do direito comparado, osassuntos que dizem respeito a jornadas, horrios e regimes de trabalho de seus

servidores.SEO VI- DO ESTGIO PROBATRIOArt. 37 - Ao entrar em exercicio, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo

ficar sujeito ao estgio probatrio por perodo de vinte e quatro meses, durante o

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qual sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do

cargo, observados os seguintes requisitos:

I - disciplina;

11- assiduidade;

III - eficincia;IV - pontualidade;V - responsabilidade;

VI - idoneidade moral.Art. 38 - O servidor em estgio probatrio ser avaliado trimestralmente pela chefia

imediata, com base em sistema estabelecido pelo rgo de pessoal

competente, que informar, reservadamente, sessenta dias antes do trmino do

perodo, ao titular da undade administrativa, o atendimento mencionado no

artigo anterior.Pargrafo 1 - De posse da informao, o titular da unidade administrativa ou de rgo ou

entidade de equivalncia hierrquica emitir parecer concluindo a favor ou

contra a permanncia do servidor, considerando o atendimento ou no dascondies e dos requisitos bsicos necessrios ao cumprimento do estgio

probatrio.Pargrafo 2 - Se o parecer for contrrio permanncia do servidor, dar-se-Ihe~~

conhecimento daquele, para efeito de apresentao da defesa escrita no

prazo de cinco dias.Pargrafo 3 - O rgo de pessoal encaminhar o parecer e a defesa autoridade

mxima do respectivo Poder, que decidir sobre a exonerao ou

manuteno do servidor.Pargrafo 4 - Transcorrido o prazo a que alude o Artigo 37, e em no havendo a

exonerao, fica automaticamente ratificada a nomeao.Pargrafo 5 - A apurao dos fatores mencionados no Art. 37 dever processar-se de

modo que a exonerao, se ocorrer, possa ser feita antes de findo o

perodo de estgio probatrio.

SEO VII - DA RECONDUOArt. 39 - Reconduo o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.Pargrafo 1 - A reconduo decorrer de:

a) inabilitao em provimento de um novo cargo;b) reintegrao do anteror ocupante do cargo.

Pargrafo 2 - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado emoutro de atribues e vencimentos compatveis com o anteriormente

ocupado.

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SEO VIII - DA REINTEGRAOArt. 40 - Reintegrao a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou

no cargo resultante de sua transformao quando invalidada a sua demisso

por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as

vantagens, devidamente corrigidas com o acrscimo da Lei.

Pargrafo 1 - Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ser aproveitado emoutro, de igual natureza e vencimento, ou posto em disponibilidade

remunerada, at seu adequado reaproveitamento em outro cargo.

Pargrafo 2 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante serreconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, ou aproveitado

em outro cargo ou, posto em disponibilidade remunerada.

SEO IX - DA REVERSOArt. 41 - Reverso o retorno atividade de servidor aposentado por invalidez quando,

por junta mdica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da

aposentadoriaArt. 42 - A reverso far-se-, de preferncia, no mesmo cargo ou naquele em que se

tenha transformado ou, ainda, em cargo de vencimento equivalente ao do

anteriormente ocupado, atendido o requisito da habilitao profissional.

Pargrafo 1 - No poder reverter o aposentado que j tiver completado setenta anos de

idade.Pargrafo 2 - Se o laudo no for favorvel reverso, poder ser realizada nova

inspeo de sade, decorridos noventa dias, no mnimo.

Pargrafo 3 - Ser tomada sem efeito a reverso de oficio e cassada a aposentadoria doservidor que, declarado apto para retornar ao trabalho, mediante inspeo

mdica, no entrar em exercicio dentro do prazo de trinta dias.

SEO X - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTOArt. 43 - Extinto o cargo ou declarado desnecessrio, o servidor estvel ser colocado

em disponibilidade com remunerao integral.Art. 44 - O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante

aproveitamento obrigatrio, no prazo mximo de doze meses em cargo deatribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

Pargrafo nico - O rgo de pessoal determinar o imediato aproveitamento doservidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou

entidades da Administrao Pblica Municipal.Art. 45 - Havendo mais de um concorrente mesma vaga, ter preferncia o de maior

tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o mais antigo no servio

pblico.

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Art. 46 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se oservidor no entrar em exerccio, salvo em caso de doena comprovada por

junta mdica oficial ou, ainda, por alguma outra razo, devidamente

comprovada, que possa suficientemente justificar a no ocorrncia do exerccio

no prazo fixado ou da Lei-Pargrafo 1 - A hiptese prevista neste artigo configurar abandono de cargo, apurado

mediante processo administrativo na forma desta Lei-Pargrafo 2 - Nos casos de extino de rgo ou entidade, os servidores estveis que

no puderem ser redistribuidos na forma deste artigo, sero colocados em

disponibilidade at seu aproveitamento.Art. 47 - No ser aberto concurso para preenchimento de cargo pblico enquanto

houver em disponibilidade funcionrio capacitado de igual categoria do cargoa ser provido.

CAPTULO 11- DAS MOVIMENTAES FUNCIONAISSEO I - DA REMOO E DA PERMUTAArt. 48 - A remoo, a pedido ou de ofcio, ser feita:

I - de um para outro rgo;II - de uma pra outra unidade de servio pertencente ao mesmo

rgo.Art. 49 - A remoo por permuta ser processada a requerimento de ambos os

interessados, com anuncia dos respectvos chefes.Art. 50 - A remoo para localidade distinta da resdncia do servidor s ocorrer de

ofcio.SEO 11- DA SUBSTITUiOArt. 51 - Haver substtuio no impedimento legal e temporrio de ocupante de cargo ou

funo de chefia ou de assessoramento, ou de direo.Pargrafo nico - Ocorrendo a vacncia, o substituto passar a responder pelo

expediente da unidade ou rgo correspondente at o provimento do

cargo ou funo.Art. 52 - Ressalvados os cargos em comisso, a substituio recair sempre em servidor

estvel e depender da expedio de ato da autoridade competente.Pargrafo 1 - O substituto exercer o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo

ocupante.Pargrafo 2 - O servidor que exercer a substituio por perodo igualou superior a vinte

dias, ter direito de perceber, durante o tempo em que esta vigorar, almdas vantagens pessoais a que fizer jus, o valor correspondente ao nvel eas vantagens pecunirias inerentes ao cargo ou funo do substitudo.

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Pargrafo 3 - No caso previsto no pargrafo anterior, o substituto perder, durante todo o'tempo de substituio, o vencimento e demais vantagens inerentes a sel?cargo, se por este no optar.

SEO 111- DA READAPT AO

Art. 53 - Readaptao o provimento do servidor em cargo de atribuies eresponsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em suacapacidade fisica, mental ou sensorial, verificada em inspeo mdica.

Pargrafo 1 - Se julgado incapaz para o servio pblico, o servidor ser aposentado.Pargrafo 2 - A readaptao ser efetivada em cargo de carreira de atribuies afins,

respeitada a habilitao exigida, quando for o caso.Pargrafo 3 - Em qualquer hiptese, a readaptao no poder acarretar reduo dos

vencimentos do servidor.CAPTULO 111- DO COMISSIONAMENTO

Art. 54 - Os cargos de provimento em comisso se destinam a atender encargos decomando e assessoramento superiores dos nveis de primeiro e segundoescalo de autoridades da Administrao Pblica Municipal, providos mediante'livre escolha do chefe dos Poderes Legislativo e Executivo, entre pessoas q~'renam condies e satisfaam os requisitos legais e necessrios para ainvestidura no servio pblico.

Pargrafo nico - Os cargos de que trata este artigo sero exercidos, preferencialmente,por servidores estveis, ocupantes de cargos de carreira tcnica ouprofissional, quando for o caso.

Art. 55 - Ser paga, cumulativamente com os vencimentos, uma verba de representao,correspondente a oitenta por cento do valor do smbolo que percebem, aosocupantes dos cargos de provimento em comisso.

Art. 56 - O servidor estvel quando investido em cargo de provimento em comisso,poder optar entre o valor do vencimento do cargo que ocupa e o valor dosmbolo atribuido ao cargo em comisso, acrescido da gratificao verba derepresentao, quando for o caso.

Art. 57 - Recaindo a escolha em servidor de rgo pblico que no pertena esfera degoverno do Municpio de Assai, o ato de nomeao ser percebido danecessria autorizao expressa da autoridade competente do rgo a que sencontra o subordinado escolhido, com a condio de a cesso ocorrer semnus para os cofres do Municpio de Assai, em relao ao rgo cedente.

Art. 58 - A posse em cargo comissionado determina o concomitante afastamento doservidor estvel do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de quefor titular.

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Art. 59 - O servidor estvel que tenha optado pelo valor do simbolo do cargo emcomisso, para a qual tenha sido nomeado, aps cumprido o interstcio minimo

de oito anos de efetivo exerccio, consecutivos ou no, ter o dreito de

incorpora-lo para todos os efeitos legais.Pargrafo 1 - OcorridO a incorporao e passando o servidor do exerccio do cargo em

Comisso de vencimento superior, ter ele o direito de perceber diferena enquanto durar a designao.

Pargrafo 2 - No haver contagem recproca ou concomitante, pra os efeitos deincorporao de funo gratificada de Chefia e Assessoramento bem como

do cargo em comisso, nos termos do artigo 179 e pargrafos e "caput"deste artigo.

Pargrafo 3 - A gratificao de representao constitui vantagens acessria, decorrentedo exerccio de cargo em comisso, na forma do disposto no art. 55, no

podendo ser ncorporada em qualquer hiptese.CAPTULO IV

SEO NICA - DA VACNCIAArt. 60 - A vacncia do cargo pblico decorrer de:

I - exonerao;

11- demisso;

II1- promoo;IV - acesso; ;;V - aposentadoria;VI - falecimento;

VII - readaptao.Pargrafo nico - Dar-se- exonerao:

a) a pedido;b) de oficio;c) quando se tratar de cargo em comisso;d) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;e) quando o servidor no entrar em exerccio no prazo legal.

Art. 61 - A vaga ocorrer na data:I - do falecimento;II - imediata aquela em que o servidor completar setenta anos de

idade;111- da publicao do ato, nos demais casos.

Art. 62 - A vacncia do cargo em comisso dar-se- nas hipteses previstas nos incisosI, Ve VI do artigo 60, bem como:

-- --------------------------- ----

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a) a pedido do titular;b) em virtude da nomeao para um novo cargo em comisso;

c) por deficincia fsica, mental ou limitao sensorial incapacitante,

adquirida no exercicio da funo.

Art. 63 - A vacncia da funo de chefia e assessoramento dar-se-:

I - a pedido do servidor:11- a critrio da autoridade competente;111- quando o servidor designado no assumir o seu exercicio dentro

do prazo legal estabelecido;

IV - por disponibilidade;

V - por exonerao;

VI - demissoVII - por aposentadoria;

VIII - por falecimento;IX - por nomeao em cargo de provimento em comisso;X - por designao para outra funo gratificada de valor inferior,

equivalente ou superior;XI - por impedimento da lei;XII - por deficincia fisica, mental ou limitao sensorial incapacitante,

adquirida no exercicio da funo;XIII - por perda de confiana no servidor, em decorrncia de falta

grave cometida.TTULO 111- DOS DIREIROS DE ORDEM GERAL

CAPTULO I - DO TEMPO DE SERViO

Art. 64 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias.Pargrafo 1 - O nmero de dias ser convertido em anos, considerados de 365 dias.Pargrafo 2 - Feita a converso, os dias restantes, at 182, no sero computados; se

esse nmero for excedido, haver arredondamento para um ano, para

efeito de aposentadoria e disponibilidade.Pargrafo 3 - Ser computado o tempo de servio averbado na ficha funcional do

servidor, na forma do inciso 111,letra "a", do Art. 136 desta lei, para efeitode aposentadoria.

Art. 65 - Ser considerado de efetivo exerccio o periodo de afastamento do servidor em

virtude de:1- frias;II - casamento;II1- nascimento de filho;

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IV -luto;V - exerccio de outro cargo ou funo da Administrao Direta ou

Indireta do Municpio, inclusive em empresas pblicas e sociedades de

economia mista ou da Cmara Municipal;VI - exercicio de cargo ou funo no compreendidos na esfera

municipal de governo;VII - jri e outros servios obrigatrios por Lei;

VIII - licena para tratamento de sade;IX - licena por motivo de acidente em servio ou quando acometido

de doena profissional;

X - licena gestante;XI ..c licena por motivo de doena em pessoa da familia, at noventa

dias por qinqnio;XII - licena para atender as obrigaes concernentes ao servio

militar;XIII - licena compulsria:

XIV - licena-prmio;XV - licena para tratar de assuntos particulares, at trinta dias por

qinqnio;XVI - faltas abonadas;XVII - faltas no justificadas, at vinte dias por qinqnio;

XVIII - representao classista.Art. 66 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-, integralmente:

I - o tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal;II - o perodo de servio ativo nas foras armadas, contando-se sem

dobro o tempo correspondente operao de guerra de que o servidortenha efetivamente participado;

111- o perodo de trabalho prestado instituio de carter privadoque tiver sido transformada em estabelecimento de servio pblico;

IV - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou

aposentado;Pargrafo nico - O servidor colocado, sem nus para o Municipio, disposio de

rgo desvinculado da Administrao Direta, Indireta ou Fundaconale da Cmara, ter computado o tempo de servio exclusivamente

para os efeitos deste artigo.Art. 67 - Para efeito de aposentadoria, computar-se- integralmente o perodo de

exercco de mandado eletivo federal, estadual ou municipal.

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Art. 68 - vedada a acumulao de tempo de servio prestado concomitantemente emdois ou mais cargos ou funes pblicas e instituies de carter privado que

tenham sido transformadas em estabelecimentos de servio pblico.

Art. 69 - O tempo de servio ser computado vista de documento hbil, passado pelorgo competente.

CAPTULO 11- DA ESTABILIDADE

Art. 70 - So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em

virtude de concurso pblico.Pargrafo 1 - O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena

judicial transitada em julgado mediante processo administrativo em que lhe

seja assegurada ampla defesa.Pargrafo 2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser

reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de

origem sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto

em disponibilidade.CAPTULO 111- DO SERVIDOR ESTUDANTE

Art. 71 - Ao servidor estudante podero ser concedidos turnos especiais de trabalho quepossibilitem a freqncia a exames finais e de admisso ou a realizao de

estgio obrigatrio mediante comprovao para a indispensvel reposio do

horrio.CAPTULO IV - DA PETiO

Art. 72 - assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.Pargrafo nico - O requerimento dever ser decidido no prazo de trinta dias,

improrrogvel.Art. 73 - O servidor poder recorrer autoridade imediatamente superior e,

sucessivamente, em escala ascendente, das decises com as quais no se

conforme.Pargrafo 1 - Os recursos devero ser interpostos perante a autoridade que tenha

proferido a deciso, devendo ser acompanhados das razes e documentos

que os fundamentem.Pargrafo 2 - Os recursos, quando cabveis, tero efeito devolutivo; o que for provido

retroagir, nos seus efeitos, data do ato impugnado.Pargrafo 3 - A autoridade recorrida poder reformar a sua deciso, em face do recurM

apresentado, caso em que deixar de ser encaminhado instnciasuperior.

Pargrafo 4 - Os recursos sero decididos no prazo de sessenta dias, improrrogvel.

Art. 74 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever:

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.I.

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I - em trs anos, quanto aos atos que decorram demisso, cassaode aposentadoria ou de disponibilidade;

11- em dois anos, nos demais casos.Art. 75 - O prazo de prescrio contar-se- da data da publicao do ato impugnado;

quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado tivercincia.

Art. 76 - Os recursos, quando cabiveis, interrompem a prescrio, at 2 vezes.'~'Pargrafo nico - A prescrio interrompida comear a correr a partir da data da

publicao do despacho denegatrio ou da data em que ointeressado dele tiver cincia.

Art. 77 - A contagem dos prazos estabelecidos no artigo 74 ser feita a partir da data dorecebimento da solicitao, no Protocolo.

Art. 78 - Para o exerccio do direito de petio, assegurada a vista do processo oudocumento, na repartio, ao servidor ou ao procurador por ele institudo.

CAPTULO V - DAS CONCESSESArt. 79 - Mediante solicitao anteror ou posterior ao evento, devidamente instruda e

documentada; o servidor ter o direito de ausentar-se do servio, sem prejuzode qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos:

I - trs dias teis, consecutivos, contados da data do evento ou doprimeiro dia til subseqente, quando ocorrer aps o trmino da jornada dirianormal de trabalho, em caso de LUTO ou FALECIMENTO de:

a) cnjuge ou companheiro;b) pai, me, avs, bisavs;c) irmos, tios;d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimorto);e) netos e bisnetos;f) menores sob guarda, tutela ou adoo;g) enteados;h) padrasto e madrasta;

11- um dia til, consecutivo, contados da data do evento ou doprimeiro dia til subseqente, quando ocorrer aps o trmino da jornadadiria normal de trabalho, em caso de LUTO ou FALECIMENTO de:

a) primos, sobrinhos;b) sogro, sogra, genros, noras, cunhados;c) pessoas que vivam sob a sua dependncia econmica.

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111- trs dias teis, consecutivos, contados da data do evento ou do

primeiro dia til subseqente, quando ocorrer aps o trmino da jornada

diria normal de trabalho, em razo de CASAMENTO CIVIL;IV - at dois dias teis, consecutivos ou no, em caso de

ALISTAMENTO ELEITORAL;V - um dia til em cada DOAO VOLUNTRIA DE SANGUE;VI - o (s) dia (s) til (eis), consecutivos ou no, ou periodo de tempo,

em caso de ALISTAMENTO, e de EXAME DE SELEO para o SERViO

MILITAR OBRIGATRIO;VII - o (s) dia (s) til (eis), consecutivos ou no, ou perodo de tempo,

em caso de CONVOCAO DAS RESERVAS DAS FORAS ARMADAS

para MANOBRA ou EXERCCIO DE APRESENTAO, e/ou do "DIA DO

RESERVISTA";VIII:" o (s) dia (s) til (eis), consecutivos ou no, ou perodo de tempo,

em caso de ARROLAMENTO ou CONVOCAO como TESTEMUNHA,

PARTE, ou ainda REPRESENTAO/PROCURAO, ASSIST~NCIA DO

PAI/ME ou do RESPONSVEL pelo MENOR, em PROCESSO

TRABALHISTA ou AO CIVEL;IX - o (s) dia (s) til (eis), consecutivos ou no, ou perodo de tempo,

em caso de CONVOCAO pelo PODER JUDICIRIO;X - o (s) dia (s) til (eis), consecutivos ou no, ou periodo de tempo,

relacionados com as jornadas diria, semanal e mensal normais de trabalho,

em caso de servidor em TRNSITO disposio da ADMINISTRAO ouem MISSO OFICIAL;

XI - ponto facultativo.Art. 80 - Mediante documento administrativo, para registro do fato, sero justificadas e

abonadas, para os efeitos de percepo de vencimentos ou remunerao, asausncias ao servio que ocorrem com base nos seguintes casos:

I - o(s) dia (s) til (eis), consecutivos ou no, ou periodo de temporeferente paralisao das atividades burocrticas, tcnicas ou braais daAdministrao, em caso de motivo de FORA MAIOR em face deACONTECIMENTO INEVITVEL em relao vontade da Administrao oudo servidor, e para realizao do qual os mesmos no tenham ocorrido, direta

ou indiretamente;II - o (s) dia (s) til (eis), consecutivos ou no, ou periodo de tempo

correspondente ausncia ao servio verificada por motivo de GREVE, emcaso de ocorrer o ATENDIMENTO TOTAL ou PARCIAL das

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REINVINDICAES, em decorrncia do DEFERIMENTO DO DiSsDIO

COLETIVO pela ADMINISTRAO MUNICIPAL ou por fora de DECISO

JUDICIAL.

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CAPTULO VI- DOS AFASTAMENTOS

Art. 81 - Dar-se- o afastamento do servidor sempre que o exerccio do cargo se mostreincompatvel com o cumprimento de obrigaes, encargos ou determinaes

legais, ou, ainda, nos casos e condies previstos neste Estatuto.Art. 82 - O afastamento do servidor, a critrio da Administrao, com ou sem prejuzo do

efetivo exercicio e da respectiva remunerao, s ser permitido nos casosprevistos neste Estatuto e com determinao da finalidade e do prazo certo.

Art. 83 - Dar-se- o afastamento do servidor, sem prejuzo do efetivo exerccio e da

respectiva remunerao, nos seguintes casos:I - inqurito ou processo que lhe movido, por motivo de interesse segurana nacional;II - participao em congressos e certames culturais, tcnicos ou.

cientficos de comprovado interesse do Municipio ou, ainda, em misso u

representao oficiais de governo que se relacionem com as atribues e

responsabilidades do cargo, seja em territrio nacional ou estrangeiro, desde

que para tanto haja autorizao prvia e expressa do Chefe do Poder

Executivo;111 - estudo, aperfeioamento, especializao ou ps-graduao na

rea de atuao do servidor;IV - participao, na qualidade de atleta, em provas de competies

esportivas oficiais, dentro ou fora do pas, mediante convocao do servidor,por requisio do rgo ou entidade oficial promotora ou participante do

evento, para representar o Municpio, o Estado ou a Unio;Pargrafo nico - No sero concedidas exonerao ou licena para o trato de assuntos

particulares, ressalvada a hiptese de ressarcimento das despesashavidas por conta dos cofres pblicos, nos casos previstos no inciso

111, pelo prazo de dois anos, a contar do retorno.Art. 84 - Poder ainda ocorrer o afastamento do servidor sem prejuzo do efetivo

exerccio, nas seguintes hipteses:I - convocao do reservista das Foras Armadas, em caso de

manuteno da ordem interna ou participao em guerra, com remuneraopaga pela Administrao que, por sua vez, dever ressarcir-se junto Uno;

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II - exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana

pertencentes s esferas de governo do Municpio, de outros Municpios, dos

Estados e da Unio;111- Exercicio em rgos ou entidades com as quais o Municpio

mantenha convnio, que reger-se- pelas normas neste estabelecidas,

desde que as mesmas no resultem direta ou indiretamente em prejuzo

funcional ou remuneratrio ou, ainda, em relao ao regime juridico de

trabalho;IV - requisio de rgos pertencentes s esferas de governo do

Municpio, de outros Municipios do Estado e da Unio, em casos de

comprovada necessidade.Pargrafo nico - Nas hipteses dos incisos 11e IV, o nus da remunerao ser do

rgo ou entidade cessionria.

Art. 85 - O afastamento no exceder:I - de dois anos nos casos previstos no inciso 111do artigo 83 e 111do

artigo 84;II - de quatro anos na hiptese prevista no inciso IV do artigo 83,

ficando interrompida, neste caso, a contagem de tempo para efeito de

estgio probatrio.Pargrafo nico - Observados os prazos previstos neste artigo, nos demais casos o

afastamento perdurar enquanto persistir a causa, devendo, em

todas as hipteses, haver a comprovao do motivo alegado.

Art. 86 - O afastamento s ser concedido a servidor estvel, exceo das hiptesesprevistas nos incisos I, 11e IV, do artigo 83 e I e 11do artigo 84.

Pargrafo nico - Somente depois de decorrido igual perodo de tempo poder serconcedido novo afastamento ao servidor, nos casos previstos nos

incisos 111do artigo 83 e 111e IV do artigo 84.Art. 87 - Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo aplicam-se as seguintes

disposies, quando investido em mandato eletivo:I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficar afastado

de seu cargo.11- investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-

lhe facultado optar pela remunerao mais vantajosa;111- investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de

horrio, perceber as vantagens de seu cargo sem prejuzo de remuneraodo cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do

inciso anterior;

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. -,

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IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de

mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos

legais, exceto para promoo por merecimento.

Art. 88 - Ser tambm considerado afastado, o servidor:I - preso em flagrante delito;11- em caso de ser declarada, pela Justia, a ilegalidade de greve de

que tenha participado;111- suspenso disciplinarmente. '.

Pargrafo nico - O perodo do afastamento, em razo das hipteses previstas nesteartigo, no ser considerado para quaisquer efeitos,

Art. 89 - A critrio da Administrao, poder o servidor ser afastado sem prejuzo daremunerao e do efetivo exerccio, quando:

I - suspenso no decorrer de sindicncia ou processo administrativo;11- indiciado ou denunciado por crime contra a Administrao Pblica.

CAPTULO VII - DAS LICENAS

SEO I - DAS DISPOSiES LEGAISArt. 90 - Conceder-se- ao servidor:

I - licena para tratamento da prpria sade e por acidente emtrabalho;

II - licena compulsria, nos casos previstos nesta Lei;

111- licena gestante, adotante e licena paternidade;IV - licena para atender as obrigaes concernentes ao Servio

Militar;V - licena para atividade poltica;VI - licena por motivo de doena em pessoa da famlia:

VII -licena para tratar de assuntos particulares;

VIII - licena-prmio;IX - licena para desempenho de mandato classista;X - licena por motivo de acompanhamento do cnjuge ou

companheiro.Pargrafo 1 - A licena prevista no inCISO IV ser procedida de atestado ou exame

mdico e comprovao de parentesco.Pargrafo 2 - O servidor no poder permanecer em licena da mesma espcie por

perodo superior a vinte e quatro meses salvo os casos dos incisos I, 11,IX

e X deste artigo.Pargrafo 3 - vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo de

licena prevista nos incisos I, 11,111,V, VI e IX deste artigo.

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Art. 91 - A licena concedida dentro de sessenta dias do trmino de outra da mesmaespcie ser considerada como prorrogao,

SEO 11 - DA LICENA PARA TRATAMENTO DA PRPRIA SADE E PORACIDENTE EM SERViOArt. 92 - Ser concedida ao servidor licena para tratamento de sade a pedido ou de

ofcio, com base em pericia mdica, sem prejuizo da remunerao a que faz

JUs.Pargrafo 1 - Para a concesso da licena, a percia deve ser feita por junta mdica

oficial do Municpio ou por designao deste.Pargrafo 2 - Quando necessrio, a percia mdica poder ser realizada na localidade

onde se encontrar internado o servidor.Art. 93 - O servidor no poder permanecer em licena para tratamento de sade por

prazo superior a vinte e quatro meses, exceto os casos consideradosrecuperveis, em que, a critrio da junta mdica oficial, esse prazo poder serprorrogado,

Pargrafo nico - Expirado o prazo do presente artigo, o servidor ser submetido novapercia e aposentado, se julgado invlido para o servio pblico e seno ser readaptado, na forma do artigo 53, pargrafos 2 e 3.

Art. 94 - Os critrios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, so decompetncia nica e exclusiva da junta mdica oficial.

Pargrafo nico - Na hiptese de que trata este artigo, a percia ser feita por uma juntade, pelo menos, trs mdicos,

Art. 95 - No processamento das licenas para tratamento de sade, ser observado odevido sigilo sobre os laudos e atestados, em consonncia com o queestabelece o cdigo de tica mdica,

Art. 96 - Considerado apto em percia mdica, o servidor reassumir o exercicio sobpena de serem computados como faltas os dias de ausncia.

Art. 97 - No curso da licena, poder o servidor requerer nova pericia, caso se julgue emcondies de reassumir o exerccio ou com direito aposentadoria,resguardando-se a deciso da junta mdica oficial no pronunciamentoconcernente ao caso.

Art. 98 - Ser licenciado, com remunerao integral, o servidor acidentado em servio,Art. 99 - Configura acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor e

que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exerccio do cargo.Pargrafo nico - Equipara-se ao acidente em servio o dano:

I - decorrente de agresso fisica sofrida e no provocada peloservidor no exerccio do cargo;

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11- por acidente sofrido em viagem e estada a servio ou no percurs'bda residncia para o trabalho e vice-versa;

III - doena profissional.Art. 100 - Quando inexistirem meios ou recursos adequados em instituio pblica, o

servidor acidentado em servio e que necessite de atendimento especializadopoder ser tratado por conta dos cofres pblicos, em instituio privada,mediante autorizao do Prefeito, fundamentada em proposta do sistemapericial ao Municpio.

Art. 101 - A prova do acidente ser feita ao sistema pericial oficial do Municpio medianteemisso de comunicao de acidente de trabalho, no prazo de dois dias teis,prorrogvel quando as circunstncias o exigirem.

SEO 111 - DA LICENA COMPULSRIAArt. 102 - O servdor acometido de patologias incompativeis com o servio, com base na

medicina especializada, conforme apurado em percia mdica, sercompulsoriamente licenciado.

Pargrafo 1 - Para verificao das patologias indicadas neste artigo, a pericia mdic~ser feita obrigatoriamente por junta mdica oficial, podendo o servidorpedir nova junta e novos exames de laboratrio, caso no se conformecom o laudo.

Pargrafo 2 - Conceder-se-, tambm, licena por interdio declarada pela autoridadesanitria competente, por motivo de pessoa coabitante da residncia doservidor, mediante avaliao pelo sistema pericial do Municpio.

Pargrafo 3 - A licena por motivo de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasiamaligna, pnfigo foliceo, cegueira, lepra, paralisia irreversivel eincapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estados avanados de Paget e Sndromede Imunodeficincia Adquirida (AIDS) ser concedida quando o examemdico no concluir pela concesso imediata da aposentadoria.

Art. 103 - O servidor que for considerado, a juzo da autoridade sanitria competente oudo rgo de sade do Municpio, suspeito de ser portador de doenatransmissvel, ou outra molstia incompatvel com o trabalho, dever sEi'rafastado.

Pargrafo 1 - Resultando positiva a suspeita, o servidor ser licenciado para tratamentode sade, includos na licena os dias que esteve afastado.

Pargrafo 2 - No sendo procedente a suspeita o servidor dever reassumrimediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exerccio, paratodos os efeitos legais, o perodo de afastamento.

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SEO IV - DA LICENA GESTANTE, ADOTANTE E DA LICENAPATERNIDADEArt. 104 - Ser concedida licena servidora gestante, por cento e vinte dias

consecutivos, sem prejuizo da remunerao.Pargrafo 1 - A licena poder ter inicio no primeiro dia do nono ms da gestao, salv.,:

antecipao por prescrio mdica.Pargrafo 2 - No caso de nascimento prematuro, a licena ter inicio a partir do parto.Pargrafo 3 - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora ser

submetida a exame mdico e, se julgada apta, reassumir o exerccio docargo.

Pargrafo 4 - No caso de aborto, atestado por mdico oficial, a servidora ter direito atrinta dias de repouso remunerado.

Art. 105 - Pelo nascimento ou adoo de filho, o servidor ter direito licena-paternidade de cinco dias consecutivos.

Art. 106 - Para amamentar o prprio filho at idade de seis meses, a servidora terdireito, durante a jornada de trabalho, h uma hora, que poder ser parceladaem dois periodos de meia hora.

Pargrafo 1 - O periodo mencionado no "caput" deste artigo poder ser prorrogado acritrio mdico.

Pargrafo 2 - Quando se tratar de jornada reduzida de um s turno, o descanso especia~de que trata o "caput" deste artigo ser concedido pela metade, no incioou no final do expediente, a critrio da servidora.

Art. 107 - servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana de at sete anosde idade, sero concedidos noventa dias de licena remunerada, paraassistncia ao adotado.

Pargrafo nico - No caso de adoo ou guarda judicial de criana com mais de seteanos de idade, o prazo de que trata este artigo ser de trinta dias.

SEO V - DA LICENA PARA ATENDER AS OBRIGAES CONCERNENTES AOSERViO MILITARArt. 108 - Ao servidor que for convocado para o servio militar ser concedida licena

sem remunerao.Pargrafo 1 - A licena ser concedida vista de documento oficial que comprove a

incorporao.Pargrafo 2 - Ao servidor desincorporado ser concedido o prazo de at trinta dias, para

que reassuma o exerccio do cargo. .",

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Pargrafo 3 - A licena de que trata este artigo ser tambm concedida ao servidor quehouver feito Curso de Formao de Oficiais da Reserva das ForasArmadas durante os estgios prescritos pelos Regulamentos Militares.

SEO VI- DA LICENA PARA ATIVIDADE POLTICAArt. 109 - O servidor ter direito licena sem remunerao durante o perodo entre a

sua escolha, em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e avspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

Pargrafo 1 - A partir do registro da candidatura e at o dia seguinte ao da eleio, oservidor far jus licena, como se em efetivo exerccio estivesse, semprejuzo da sua remunerao, mediante comunicao, por escrito, doafastamento.

Pargrafo 2 - O disposto neste artigo no se aplica aos ocupantes de cargos emcomisso.SEO VII- DA LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIAArt. 110 - O servidor poder obter licena, por motivo de doena que acometer o cnjuge

ou companheiro, enteados, filhos, pai, me, padrasto, madrasta e irmos,provando ser indispensvel sua assistncia pessoal e no podendo serprestada simultaneamente com o exercicio do cargo.

Pargrafo 1 - Provar-se- a doena mediante atestado mdico.Pargrafo 2 - A licena de que trata este artigo ser concedida com remunerao

integral, no caso de cnjuge, companheiro, filhos e enteados solteiros ouinvlidos, e, nos demais cargos, na seguinte forma:

I - com remunerao integral at trs meses;11- com reduo de um tero, quando exceder de trs meses 'e

prolongar-se at seis meses;III - com reduo de dois teros, quando exceder de seis meses e

prolongar-se at doze meses;IV - sem vencimento a partir do dcimo terceiro ms, at o mximo

de dois anos.Pargrafo 3 - Quando a pessoa da famlia se encontrar em tratamento fora do Municpio,

ser admitido atestado ou laudo mdico emitido por profissionais dalocalidade onde estiver.

SEO VIII- DA LICENA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARESArt. 111 - O servidor poder obter licena, sem remunerao, para o trato de interesses

particulares, pelo prazo mximo de dois anos.Pargrafo 1 - O requerente aguardar em exerccio a concesso da licena, sob a pena

de demisso por abandono de cargo.

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JI.~ ~;~I~iturad~TA~~Or:!~~fiode Assai'VV \ Av. Rio de Janeiro, 720 - 1" Andar - Fone (4~) 3262~1313- CEP 86.200~OO~ RIQUEZA - Correi o EIetrni co: assai@pmassai .com .br~ ~_lV PODER """""'.pmassai .com.brPargrafo 2 - Poder ser negada a licena quando o afastamento do servidor for

comprovadamente inconveniente ao interesse do servio pblico.

Pargrafo 3 - O servidor poder desistir da licena a qualquer tempo, reassumindo oexerccio de suas atividades.

Pargrafo 4 - No se conceder, igualmente, licena para o trato de interessesparticulares ao servidor que, a qualquer titulo, esteja ainda obrigado indenizao ou devoluo aos cofres pblicos.

Art. 112 - S poder ser concedida nova licena para o trato de interesses particularesdepois de decorridos dois anos do trmino da anterior.

Art. 113 - A licena poder ser cassada, a juzo da autoridade mxima de cada poder,quando o interesse do servio o exigir.

Pargrafo nico - Cassada a licena, o servidor ter at trinta dias para reassumir oexercicio, aps a divulgao pblica do ato.

Art. 114 - Ao servidor ocupante de cargo em comisso, no se conceder, nessaqualidade, licena para tratar de interesses particulares.

Art. 115 - No ser concedia licena para tratar de interesses particulares a servidor emestgio probatrio.

SEO IX - DA LICENA-PRMIOArt. 116 - Aps cada qinqnio ininterrupto de exercicio no Municipio, o servidor efetivo

far jus a trs meses de licena-prmio com a remunerao do cargo, podendo

ser convertida em abono pecunirio apenas 1/3 do valor.Pargrafo 1 - No se conceder licena-prmio ao servidor que, no perodo aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspenso;11 - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licena por motivo de doena em pessoa da famlia, sem

remunerao;b) licena para tratar de interesses particulares, exceo d/)

previsto no inciso XVI, do artigo 65, desta Lei.Pargrafo 2 - As faltas injustificadas ao servio retardaro a concesso de licena

prevista neste artigo, na proporo de seis meses para cada falta.

Pargrafo 3 - A licena no ser concedida para perodo inferior a um ms.Pargrafo 4 - O servidor dever aguardar em exerccio a concesso da vantagem.Pargrafo 5 - vedado o exerccio do cargo durante o perodo de fruio.Pargrafo 6 - O direito a licena-prmio no tem prazo para ser exercitado.Art. 117 - A licena-prmio para o servidor efetivo, ocupante de cargo em comisso ou

em exercicio de funo gratificada, somente era concedida com vantagens do

cargo ou funo, nos seguintes cargos:

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"vI - aps dois anos de exerccio, quando ocupante de cargo em

comisso;11- aps seis meses de exerccio, quando no desempenho de funo

gratificada.Art. 118 - A critrio do servidor e no interesse da Administrao Pblica, a vantagem

poder ser integral ou parcialmente fruda, convertida em pecnia da forma do

art. 116 "caput" ou contada em dobro para efeito de aposentadoria.Pargrafo nico - A converso em pecnia ser feita com base na remunerao

percebida data do pagamento.Art. 119 - Ser pago famlia do servidor falecido o valor correspondente licena-

prmio a que faz jus, ainda no concedida.Art. 120 - O nmero de servidores em gozo simultneo de licena-prmio no poder ser

superior a um tero da lotao da respectiva unidade administrativa, rgo ou

entidade.SEO X - DA LICENA PRA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

. )\..Art. 121 - assegurado ao servidor o direito licena com ou sem remunerao, em

tempo integral ou meio perodo, para o desempenho de mandato sindical

representativo da categoria.Pargrafo 1 - A licena ter durao igual ao mandato.Pargrafo 2 - O servidor efetivo ocupante de cargo em comisso ou funo gratificada

dever desincompatibilizar-se do cargo ou funo, quando empossar-se no

mandato de que trata este artigo.Pargrafo 3 - O perodo de licena concedida nos termos deste artigo ser computado

como de trabalho efetivo.SEO XI - DA LICENA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DO CNJUGE OU

COMPANHEIROArt. 122 - Poder ser concedida licena ao servidor estvel, para acompanhar o cnjuge

ou companheiro que for deslocado para outro ponto do Estado ou do Territrio

Nacional.Pargrafo 1 - A licena ser concedida sem remunerao e pelo prazo de at dois anos,

'.'

prorrogvel uma nica vez, no mximo por at igual perodo de tempo,

findo o qual o servidor deve assumir o exerccio do seu cargo.Pargrafo 2 - O tempo de licena por motivo de acompanhamento do cnjuge no ser

computado para nenhum efeito.CAPTULO VIII - DAS FRIAS

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Art. 123 - Todo servidor far jus, anualmente, ao gozo de um perodo de trinta dias de

frias, com direito a todas as vantagens, como se em exerccio estivesse,desde no haja faltado aos servios por mais de 15 dias, consecutivos ou no.

Pargrafo nico - O perodo aquisitivo ser de doze meses de efetivo exerccio"

continuos ou no.Art. 124 - A concesso observar a escala organizada anualmente, pela chefia imediata,

podendo ser alterada por autoridade superior.Art. 125 - As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica

ou comoo interna.Art. 126 - permitida a acumulao de frias de no mximo dois perodos.

Pargrafo nico - As frias no gozadas sero contadas em dobro para efeito de

aposentadoria, a pedido do servidor.Art. 127 - Em casos excepcionais, a critrio da Administrao, as frias podero ser

gozadas em 2 periodos de 15 dias cada um.

Art. 128 - O servidor receber, at o incio da fruio, o pagamento da remunerao

correspondente ao perodo de frias acrescida de um tero.Pargrafo nico - No caso do servidor exercer a funo gratificada ou ocupar cargo em

comisso, a respectiva vantagem era considerada no clculo do

adicional de que trata este artigo. -'oArt. 129 - O servidor em regime de acumulao lcita perceber o adicional calculado

sobre a remunerao do cargo, cujo perodo aquisitivo lhe garante o gozo das

frias.Pargrafo nico - O adicional de frias ser devido em funo de cada cargo exercido

pelo servidor.Art. 130 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios x ou substncias

radioativas gozar, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de frias, porsemestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hiptese, a

acumulao ou converso em dinheiro.Pargrafo nico - Na hiptese prevista neste artigo, o adicional de em tero da

remunerao correspondente ao perodo de frias ser pago uma

nica vez.Art. 131 - Ser permitida a converso de frias, em dinheiro, a critrio da administrao,

mediante requerimento do servidor, apresentado trinta dias antes do seu

incio.Pargrafo nico - vedado a converso total do perodo de frias em dinheiro.Art. 132 - No clculo do abono pecunirio de que trata o artigo anterior, ser considerado

o valor do adiconal de frias previsto no artigo 128.

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A'i. Rio de Janefto 120 - 1 D Andsr - Fone (43) 3262-1313 CEP 86..200-GO- Correio Eletrroico: assai@;pmassai.com.br

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Art. 133 - permitido levar em conta de frias as faltas voluntrias ao servio, at quinze

dias, por perodo aquisitivo.Pargrafo nico - Nos casos de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo

domingos, feriados e aqueles em que no haja expediente sero

igualmente computados.Art. 134 - famlia do servidor que vier a falecer aps adquirido o direito a frias, ser

paga a remunerao relativa ao periodo no frudo.Art. 135 - Em caso de aposentadoria ou exonerao, ser devida ao funcionrio a

remunerao correspondente ao perodo de frias cujo direito tenha

adquirido.Pargrafo nico - Nas hipteses previstas neste artigo e no artigo anterior, ser paga a

remunerao relativa ao perodo incompleto de frias.

CAPTULO IX - DAS APOSENTADORIAS E DOS PROVENTOS

Art. 136 - O servidor pblico ser aposentado:I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando

decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave,contagiosa ou incurvel, especificada em Lei, e proporcionais nos demais

casos;11 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos

proporcionais ao tempo de servio;

111 - voluntariamente:a ) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos

trinta anos, se mulher, com proventos integrais;b ) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e

cinco, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de

servio;c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos

sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais aotempo de servio.

Pargrafo 1 - Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores ao salrio mnimo, serorevistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que modificar aremunerao do servidor em atividade, sendo tambm estendidos aosinativos os benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aoservidor em atividade, mesmo quando decorrente transformao oureclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na

forma da lei.

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Pargrafo 2 - Os proventos sero calculados com base no vencimento efetivamentepercebido pelo servidor, sendo que ao resultado sero somados osadicionais por tempo de servio, o salrio-famlia e outras vantagens

concedidos em carter permanente.Pargrafo 3 - O benefcio da penso por morte corresponder totalidade da

remunerao ou proventos do servidor, falecido, at o limite estabelecidoem Lei, observado o disposto no pargrafo anterior. "~o,

Pargrafo 4 - assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data dorequerimento da aposentadoria, e sua no-concesso importar na

reposio do perodo de afastamento.Pargrafo 5 - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem reciproca do

tempo de contribuio na Administrao Pblica e na atividade privada,

urbana ou rural, nos termos do pargrafo 2 do art. 202, da Constituio da

Repblica.Pargrafo 6 - O servidor pblico que reverter s atividades aps a cessao dos motivos

que causarem sua aposentadoria por invalidez ter direito, para todos os

fins, salvo para o de promoo, contagem do tempo relativo ao perodo

de afastamento.Pargrafo 7 - O recebimento indevido de benefcio havido por fraude, dolo ou m-f

implicar devoluo ao errio do total auferido, devidamente atualizado,

sem prejuzo da ao penal cabvel.Art. 137 - O servidor em disponibilidade poder ser aposentado desde que preencha ;;;

requisitos para tanto.Pargrafo nico - Ser aposentado, com base no nvel de vencimento do cargo em que

se encontrava, o servidor em disponibilidade que for julgado incapazpara o servio pblico, com inspeo mdica, computando-se par ao

clculo dos proventos o perodo de disponibilidade.

Art. 138 - Vetado.Art. 139 - Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de

invalidez, poder o aposentado ser submetido inspeo mdica, para efeito

de reverso ao servio.TTULO IV - DOS DIREITOS DE ORDEM PECUNIRIACAPTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO

SEO NICA - DAS DISPOSIES GERAISArt. 140 - Vencimento a retribuio pecuniria pelo exercicio de cargo pblico, com

valor fixado em Lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu

valor aquisitivo.

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Pargrafo nico - Os vencimentos no sero, em hiptese alguma, inferiores ao salriomnimo.

Art. 141 - Remunerao o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecunirias,permanentes ou temporrias, estabelecidas em Lei.

Art. 142 - O pagamento de qualquer vantagem de ordem pecuniria observar o princpioda proporcionalidade entre seu valor integral e o periodo de efetivo exerccio

para sua aquisio, respeitando-se os prazos e carncias previstos em Lei,

quando houver.Art. 143 - A periodicidade do pagamento do vencimento, da remunerao, do provento e

da penso dos servidores ser mensal, devendo ocorrer, impreterivelmente,

at o quinto dia til do ms subseqente ao trabalhado.

Art. 144 - Os vencimentos dos cargos pblicos so irredutveis, no podendo, porm, sersuperiores soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a

qualquer ttulo, pelo Prefeito do Municpio.Pargrafo nico - A vedao do "caput" deste artigo se aplica individualmente em

relao a cada cargo quando houver acumulao constitucionalmente

permitida pelo Art. 37, inciso XVI, da Constituio da Repblica.

Art. 145 - assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuies iguais ouassemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo

e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas

natureza ou ao local de trabalho.Art. 146 - O servidor perder a parcela do vencimento mensal correspondente a:

I - atrasos injustificveis;11- sadas antecipadas injustificveis;

111- ausncias sem prvia autorizao;IV - meias-faltas injustificveis;V - faltas injustificveis.

Pargrafo 1 - A remunerao mensal s sofrer descontos quando a somatria dosatrasos injustificveis, na forma de regulamento, no ms, ultrapassar o

limite mximo de trinta minutos.Pargrafo 2 - No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo

domingos, feriados e aqueles em que no haja expediente, sero

computados para efeito de desconto no vencimento.Pargrafo 3 - Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimentos deve ser

reduzida, em espcie, a valores correspondentes a minuto, hora e diaconforme o caso, devendo processar-se, na mesma proporo do perodo

de tempo a ser descontado.

1

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Art. 147 - Salvo por imposio legal, ou mandato judicial, nenhum outro desconto, almdos permitidos pelo artigo, incidir sobre o vencimento, provento ou penso.

Pargrafo nico - O servidor, mediante manifestao expressa, poder autorizar bemcomo desautorizar a feitura de descontos em sua remunerao ouprovento a favor da Fazenda Pblica Municipal e de entidade sindical,associao classista e recreativa, companhias de seguro,cooperativas e convnios.

Art. 148 - Independentemente do fato que lhes tenha dado origem, as reposloes, osressarcimentos e as indenizaes verificar-se-o em obedincia s normasseguintes:

I - pelo servidor, a favor do errio pblico, em valores reais com osacrscimos da Lei, quando, de alguma forma tenha concorrido para tanto;

11- pelo servidor, a favor do errio pblico, em valores reais sem oacrscimo da Lei, quando nem direta ou indiretamente tenha dado origem aofato da reparao;

111 - pelo errio pblico, a favor do servidor, em valores reais com oacrscimo da Lei, quando a reparao tenha se originado e seja daresponsabilidade da prpria Entidade Pblica;

IV - pelo errio pblico, a favor do servidor, em valores reais sem oacrscimo da Lei, quando a existncia da reparao seja atribuda ao prprioservidor;

V - estrita obedincia deciso judicial transitada e passada emjulgado.

Pargrafo 1 - Nas hipteses previstas pelos incisos I e 11,deste artigo, as reparaessero consignadas em parcelas mensais sucessivas, no excedentes dcima-segunda parte do bruto da remunerao ou provento.

Pargrafo 2 - No caber o desconto parcelado quando, por qualquer motivo, forsuspensa a remunerao.

Pargrafo 3 - As reparaes pelo errio pblico obedecero s formas e aos prazos deLei, de conformidade com as instncias administrativas do PoderExecutivo Municipal e do Poder Judicirio, conforme o caso.

Pargrafo 4 - As reparaes no eximem a autoridade ou o servidor responder pelo atonas esferas administrativas, civil ou criminal.

Pargrafo 5 - A no quitao do dbito implicar a sua inscrio em dvida ativa.Art. 149 - A reviso geral da remunerao dos servidores pblicos far-se- atravs de

Lei, sem distino de ndices e sempre na mesma data.

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.~~-

Art. 150 - Juntamente com o vencimento bsico, podem ser pagas ao servidor asseguintes vantagens pecunirias:

I - indenizao;II - auxlios;111 - gratificaes;IV - adicionais;V - abonos.

Pargrafo 1 - As indenizaes e os auxlios no se incorporam ao vencimento ou aoprovento para qualquer efeito.

Pargrafo 2 - As gratificaes, os adicionais e os abonos incorporam-se ao vencimentoou provento, nos casos e condies indicados em lei.

Pargrafo 3 - As indenizaes e o auxlio transporte no ficam sujeitos contribuioprevidenciria.

Art. 151 - As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeitode concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob omesmo ttulo ou idntico fundamento.

CAPTULO 11 - DAS INDENIZAESSEO NICA - DAS DISPOSiES GERAIS

Art. 152 - Constituem indenizao ao servidor:I - dirias;11 - ajuda de custo;111 - transporte.

Art. 153 - As condies para a concesso das vantagens previstas nesta seo seroestabelecidas em regulamento.

Art. 154 - A concesso de ajuda de custo e das dirias impede a concesso de diria evice-versa.

Art. 155 - Os valores da ajuda de custo e das dirias sero fixados pela autoridademxima de cada Poder.

SUBSEO I - DAS DIRIASArt. 156 - O servidor que, a servio, se afastar da sede do Municpio em carter eventual

ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou mesmo dentro doprprio Municipio far jus a passagens e dirias, para cobrir as despesas delocomoo, alimentao e pousada.

Pargrafo 1 - A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metadequando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede do Municpio,residncia, domicilio ou do local de trabalho de servidor.

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Art. 157 - O servidor que receber dirias e, por qualquer motivo, no se afastar da sededo Municipio, residncia, domiclio ou do local de trabalho, para darcumprimento misso a ele atribuda, fica obrigado a restitui-Iasintegralmente, no prazo de vinte e quatro horas.

Pargrafo nico - Na hiptese de o servidor retornar sede do Municipio, residncia,domicilio ou local de trabalho, em prazo menor de que o previsto parao seu afastamento, dever restituir as dirias recebidas, em excesso.

SUBSEO 11 - DA AJUDA DE CUSTOArt. 158 - A ajuda de custo destina-se compensao das despesas de transporte e

instalao do servidor que, no interesse do servio, passa a ter exercicio emnova sede, com mudana de residncia em carter permanente ou pordeterminado perodo de tempo.

Art. 159 - A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, no podendoexceder a importncia correspondente a trs meses da respectivaremunerao.

Art. 160 - No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo oureassumi-Io em virtude de mandato eletivo.

Art. 161 - O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando,injustificadamente, no se apresentar na nova sede.

Pargrafo nico - No haver obrigao de restituir a ajuda de custo nos casos deexonerao de ofcio ou de retorno por motivo de doenacomprovada.

SUBSEO 111 - DO TRANSPORTEArt. 162 - Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas

com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de serviosexternos, por fora das atribuies prprias do cargo. conforme regulamento.

CAPTULO 111 - DOSAuxLIOSSEO NICA - DAS DISPOSiES GERAIS

Art. 163 - Sero concedidos ao servdor os seguintes auxlios pecunirios:I - auxilio para diferena de caixa;11 - auxilio salrio-famlia;III - auxlio transporte;IV - auxlio funeral.

SUBSEO I - DO AuxLIO PARA DIFERENA DE CAIXAArt. 164 - Aos servidores que, por designao, paguem ou recebam em moeda corrente,

devido o auxilio para diferena de caixa, razo de cinco por cento sobreseus vencimentos.

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Pargrafo nico - O auxlio ser devido, mensalmente, enquanto o servidor estiver,efetivamente executando servios de pagamento ou recebimento.

SUBSEO 11- DO AuxLiO SALRIO-FAMLIAArt. 165 - Salrio-familia o auxlio pecunirio concedido ao servidor ativo ou em

disponibilidade, como contribuio ao custeio das despesas de manuteno

de sua famlia ou dependentes econmicos.

Art. 166 - O salrio-famlia ser pago ao servidor:I - pelo cnjuge ou companheiro que viva comprovadamente em sua

companhia, no exera atividades remuneradas e nem tenha renda prpria;

II - pelo cnjuge ou companheiro invlido mentalmente incapaz ou

quando deficiente fsico que no exera atividade remunerada e nem tenha

renda prpria;111...:.por filho menor de dezoito anos que no exera atividade

remunerada e nem tenha renda prpria;IV - por filha solteira, menor de vinte e um anos,que no exera

atividade remunerada e nem tenha renda prpra;V - por filha ou filho invlido ou mentalmente incapaz, sem renda

prpria, sem limite de idade;VI - por filha ou filho deficiente fsico, que no exera atividade

remunerada e nem tenha renda prpria, sem limite de idade;

VII - por filho estudante at vinte e quatro anos de idade;VIII - por menor de vinte e um anos que, medante autorizao

judicial, viva na companhia e s expensas do servidor;IX - pela me ou pai invlido, mentalmente incapaz ou deficiente

fsico que no exera atividade remunerada, no tenha renda prpria e que

viva s expensas do servidor.Pargrafo 1 - Para efeito deste artigo, considera-se renda prpria ou atividade

remunerada o recebimento mensal de importncia igualou superior ao

valor do salrio mnimo vigente, a qualquer ttulo.Pargrafo 2 - Compreendem-se nos incisos 111,IV, Ve VI, os filhos de qualquer condio,

legtimos, legitimados e adotivos, a eles equiparados os enteados.Pargrafo 3 - Por invalidez entende-se a incapacidade total e permanente para otrabalho.Pargrafo 4 - Ao pa ou me equpara-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os

representantes legais dos incapazes.Pargrafo 5 - O casamento ou a emancipao econmica do filho de qualquer condio

ou do dependente econmico fazem cessar o direito a percepo da cota

Av. Rio de Janeiro. 720 - 10 Andar - Fone (43) 3262-1313 - CEP 88.200-00. Correio Eletrnico: [email protected]

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do salrio famlia, independentemente dos limites de idade e das

condies deste artigo.Art. 167 - Quando pai e me forem servidores e viverem em comum, o salrio familia

ser pago apenas ao pai.Pargrafo 1 - Se no viverem em comum, ser pago ao que tiver os dependentes sob

sua guarda.Pargrafo 2 - Se ambos os tiverem, ser pago a um e a outro, de acordo com a

distribuio dos dependentes.Art. 168 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salrio familia continuar a ser pago a

seus beneficirios.Art. 169 - O servidor obrigado a comunicar ao rgo de pessoal, dentro de quinze dias,

contados da ocorrncia, qualquer alterao que se verifique na situao dos

dependentes, e da qual decorra modificao no pagamento do salrio familia.

Pargrafo nico - A inobservncia desta obrigao implicar responsabilidade doservidor e a devoluo das quantias recebidas indevidamente.

Art. 170 - vedada a percepo do salrio familia por dependente em relao ao qualaquele j esteja sendo pago, quer pela Administrao direta ou indireta do

Municipio, quer pela Cmara Municipal.Art. 171 - O valor do salrio famlia ser igual a cinco por cento do menor vencimento

pago pela Prefeitura, devendo ocorrer a partir da data em que for protocolado o

requerimento.Pargrafo 1 - Nenhum desconto incidir sobre o salrio famlia, nem este est sujeito a

qualquer tributo e nem servir de base a qualquer contribuio ainda que

para fins previdencirios.Pargrafo 2 - A vantagem prevista nesta subseo no ser paga ao servidor que estiver

em gozo de licena sem remunerao.Art. 172 - Todo aquele que, por ao ou omisso, der causa a pagamento indevido de

salrio famlia, ficar obrigado sua restituio sem prejuizo das demaiscominaes legais.

SUBSEO 111- DO AuxLiO TRANSPORTEArt. 173 - O auxlio-transporte ser devido ao servidor nos deslocamentos da residncia

para o trabalho e do trabalho para residncia, na forma estabelecida em

regulamento.SUBSEO IV - DO AuxLiO FUNERAL

Art. 174 - Ser pago por ocasio do falecimento do servidor municipal, servidor inativo epensionista da CAPSMA sua famlia, auxilio funeral.

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Pargrafo 1 - O auxlio ser devido, tambm ao servidor, por morte do cnjuge e de filhomenor ou invlido.

Pargrafo 2 - O auxlio ser pago pessoa da famlia que houver custeado o funeral.Art. 175 - Se o funeral for custeado por terceiro, este ser indenizado, observado o

disposto no artigo anterior.CAPTULO IV - DAS GRATIFICAES

SEO NICA - DAS DISPOSiES GERAISArt. 176 - Alm do vencimento bsico e das vantagens previstas nesta Lei, sero

deferidas, aos servidores, as seguintes gratificaes:I - pelo exerccio de chefia e assessoramento;11- pela execuo ou colaborao em trabalho de natureza tcnica ou

cientfica, desde que no realizadas em horrio de expediente.111 - pelo encargo de membro de banca ou comisso examinadora de

concurso pblico e monitoria em cursos de natureza tcnico administrativa,

desde que no realizada em horrio de expediente.Pargrafo nico - Excetuada a gratificao a que se refere o incso I, as demais no

sero incorporveis aos vencimentos e aos proventos de

aposentadoria.SUBSEO 1- DA FUNO GRATIFICADA

Art. 177 - Ao servidor investido em funo de chefia ou assessoramento, que nojustifique a criao de cargo, devida uma gratificao pelo seu exerccio.

Pargrafo 1 - A nomenclatura, o smbolo, a tabela de valores respectivos, assim como osdemais elementos identificadores das gratificaes e dos cargos,comissionados sero estabelecidos e disciplinados por legislao

especfica.Pargrafo 2 - O desempenho de funo gratificada ser atribudo a servidor estvel,

mediante ao expresso emanado da autoridade competente.Pargrafo 3 - O valor da gratificao constitu vantagem acessria aos vencimentos e

ser percebido cumulativamente com estes.Art. 178 - O servidor no perder a remunerao da gratificao quando do impedimento

de seu exerccio em decorrncia de concesses, garantia da contagem de

tempo de servio e da percepo da remunerao.Art. 179 - O servidor estvel incorporar, para todos os efeitos, o valor da gratificao

percebida por mais tempo em funo de chefia ou assessoramento, se

cumprir cinco anos de exerccio, consecutivos ou no.Pargrafo 1 - O servidor que tiver incorporado a gratificao poder em qualquer poca,

ser reconvocado para a mesma funo ou convocado para outra.

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Pargrafo 2 - Ocorrido a incorporao e passando o servidor ao exerccio de novafuno de gratificao superior, ter ele o direito de perceber a diferenaenquanto durar a designao.

Pargrafo 3 - Ocorrendo nova designao para funo de chefia ou assessoramento devalor superior incorporada, o servidor s far jus incorporao damesma aps o cumprimento de um novo perodo de tempocorrespondente a cinco anos de exercicio, continuos ou no.

Pargrafo 4 - Nenhum servidor ter direito de incorporar aos vencimentos, proventos oupenses, o valor de mais de uma gratificao.

Pargrafo 5 - O valor da gratificao incorporada aos vencimentos, proventos e penses,acompanhar aumentos de Lei que se verificarem na tabela de funesgratificadas.

SUBSEO 11- DA GRATIFICAO PELA EXECUO OU COLABORAO EMTRABALHO DE NATUREZA TCNICA OU CIENTFICA

Art. 180 - A execuo ou colaborao em trabalho tcnico, cientfico ou de utilidade parao servio pblico s poder ser gratificada quando no constituir tarefa ouencargo que caiba ao servidor cumprir ordinariamente; por se tratar deatividade ou responsabilidade inerente ao cargo ou funo que ocupa, desdeque no realizada em horrio de expediente.

Pargrafo 1 - A gratificao ser arbitrada previamente pela autoridade que expedir aordem de execuo do trabalho.

Pargrafo 2 - O valor da gratificao no poder ser inferior a um e nem superior a trsremuneraes.

Pargrafo 3 - A participao do servidor na execuo ou colaborao em trabalhotcnico, cientfico ou de utilidade para o servio pblico depende de suaanuncia expressa.

Pargrafo 4 - Concluidos os trabalhos, a Diviso de Pessoal do Departamento deAdministrao, proceder ao respectivo assentamento no cadastrofuncional e financeiro do servidor, mediante comunicao da autoridadeque expediu a ordem para a execuo do trabalho.

SUBSEO 111- DA GRATIFICAO PELO ENCARGO DE MEMBRO DE BANCA OUCOMISSO EXAMINADORA DE CONCURSO PBLICO E MONITORA EM CURSOS

DE NATUREZA TCNICO-ADMINISTRATIVAArt. 181 - A gratificao pelo encargo de membro de banca ou comisso examinadora de

concurso pblico e pelo exerccio da funo de monitor de cursos de naturezatcnico-administrativa ser fixada no prprio ato que designar o servidor,desde que no realizado em horrio de expediente.

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CAPTULO V - DOS ADICIONAISSEO NICA - DAS DISPOSiES GERAIS

Art. 182 - Os adicionais so vantagens pecunirias concedidas aos servidores em razodo tempo de exercicio ou em face da natureza peculiar das atribuies do

cargo, assim como relativas ao local ou condies de trabalho:

Art. 183 - Conceder-se-o aos servidores os seguintes adicionais:

I - por tempo de servio;11 - de periculosidade ou insalubridade;

111 - por servios extraordinrios;

IV - noturno.SUBSEO I - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERViO

Art. 184 - O adicional por tempo de servio ser concedido, compulsoriamente, aos

servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comisso, razode um por cento, no cumulativo, para cada ano, continuo ou no, de efetivo

exercicio, sob o regime estatutrio.Pargrafo 1 - O pagamento do adicional por tempo de servio incidir sobre o

vencimento e as vantagens a ele incorporadas, exceo dos valorespagos em decorrncia da aplicao do disposto neste artigo.

Pargrafo 2 - Na concesso do adicional por tempo de servio desconsiderar-se- otempo de ex-servidor, seja no regime estatutrio, na Consolidao das

Leis do Trabalho ou no de contratao temporria.SUBSEO 11 - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

Art. 185 - Os servidores que trabalham com habitualidade em ambientes ou funesinsalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponder:

I - no caso de insalubridade, a dez por cento, vinte por cento ouquarenta por cento do salrio mnimo, conforme grau definido em percia;

11 - no caso de periculosidade, a trinta por cento do vencimento.

Pargrafo 1 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou depericulosidade dever optar por um deles, no sendo permitida a

acumulao.Pargrafo 2 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a

eliminao das condies ou dos riscos que derem causa sU~concesso.

Art. 186 - Haver permanente controle das atividades, em operaes ou locais

considerados insalubres ou perigosos.

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Pargrafo nico - A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestao e alactao, exercer suas atividades em local salubre e em servio no

perigosos.Art. 187 - Os adicionais de insalubridade ou periculosidade no podero ser inferiores

aos previstos na legislao federal reguladora da matria; prevalecendo estr,!.~

quando mais vantajosa; independentemente de qualquer ato do Legislativo ou

do Executivo Municipal.SUBSEO 111- DO ADICIONAL POR SERViO EXTRAORDINRIO

Art. 188 - O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de cinqenta porcento em relao hora normal de trabalho.

Pargrafo 1 - O clculo da hora extraordinria ser obtido dividindo-se a remuneraomensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que est

sujeito no ms.Pargrafo 2 - Ser considerado extraordinrio, o servio prestado no perodo que

anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas

estabelecidas nesta Lei e em regulamentao especifica.

Pargrafo 3 - Excetua-se do disposto no pargrafo anterior o servio excedente prestadopor servidor ocupante de cargo em comisso.

Art. 189 - Somente ser permitido o servio extraordinrio para atender a situaesexcepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de duas hora