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PREFEITURA DO MUNICiplO DE AMERICO BRASILlENSE LEI N° 04112003 De 16 de dezembro de 200) "dispõe sobre 11 nova sislcmálica do lmposlo Sobre Serviços dt: Qualquer Nalllrcz.<:! - ISSQN - em confonnídadc com il Lei Complemenlar Pedeml n" 11612.003 c outTas providências" CLEIIJE APARI3:CIDA BERTI GINATO, Prdeita do Mllnicípio de Amórie::o I Brasilicnsc, Estauo de SilO Paulo, de acordo com o que aprovou 11 Câmara Municipal, em Ordinaria real iZélda no di" 15 1 de dezem bro do corrente I\no. sanciona c promulga a seguinte Lei: Ar!. I" Esta Lei rcccpciona, no si tem a Iributál;o do Município de .'\merico Brasilicnse, as altcrnçõcs infroduzidas pela Lei ComplúmenIar Fedcrâl n" 116. de 31 de julho de 2003, que dispõe nom12S gerais do Imposto Sobre Serviç;os de QU<llqucr Natureza - ISSQN -, uetemúl1t1do as a/lernçõci> na Lei Mllnicipal nU 979, de 08 de Deze mbro de 1993 (Código Tribut<.irlo do Municipio), vigorando a partir de I" tle janeiro de 2.004, C!-\PiTULO [ IM POSTO SOBRE SERVIÇOS DI: Q AI.QUER NATUR EZA Seção I Do f;Jto Gerador Ali . 2" - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - rSSQN - de compctcncii:l dos Mllnicípio, tem como [ato gerad0r 11 prestação de servi ços, aindtl que esses nào se constitUam como atividade preponderante do prestador, em conFomlidade com él listtl de serviços instituída pela Lei COll1pl emt: l1lar Federal I J 6, de 31 de julho de 2.003, cujo Anexo raz parte integrante desta Lei .. § 1"- O imposto int:,ide também sobre o serviço proveniente do exterior tio Pais Ou cuja prestação se IC l1h;1 iniciado no exterior cio País. '.'i 2" - Ressa lvadas as cxce. ções expressa s 11(1 lisra, con s tante do Anexo fi eSTa Lei, os se rviço nela mencionados nào fiC.1nl sujeiros ao Imposto Sobre Operações Rel;1tivas à Circulação de Mercadorias c Preslações de Serviços de Transporte Int erestadual e Tl1Iermunicipalc de Co n.HlIlicaç ão - rC MS, élind[l que sua pres taçfto envolva fomecilllcnto de mer adolias. § }" - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide <linda sobre os serviços prestados mcdinntc a urilizaçiio de bens c serviços ex.plorados t;conomicamcnle mediante úutorizilção, permissão ou concessã.o, com fi pagamento de rari ra, preço 011 pedágio pelo lIsuário final' do serviço. , 4" - A incidêncii:l do imposto nuo depende. da dcnoll1ÍJlação dada no serviço prestado.

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PREFEITURA DO MUNICiplO DE AMERICO BRASILlENSE

LEI N° 04112003

De 16 de dezembro de 200)

"dispõe sobre 11 nova sislcmálica do lmposlo Sobre Serviços dt: Qualquer Nalllrcz.<:! - ISSQN - em confonnídadc com il Lei

Complemenlar Pedeml n" 11612.003 c dá outTas providências"

CLEIIJE APARI3:CIDA BERTI GINATO, Prdeita do Mllnicípio de Amórie::o I

Brasilicnsc, Estauo de SilO Paulo, de acordo com o que aprovou 11 Câmara Municipal, em ~ essào Ordinaria real iZélda no di" 15 1 de dezem bro do corrente I\no. sanciona c promulga a seguinte Lei:

Ar!. I" Esta Lei rcccpciona, no si tema Iributál;o do Município de .'\merico Brasilicnse, as altcrnçõcs infroduzidas pela Lei ComplúmenIar Fedcrâl n" 116. de 3 1 de julho de 2003, que dispõe ~obrc nom12S gerais do Imposto Sobre Serviç;os de QU<llqucr Natureza - ISSQN -, uetemúl1t1do as a/lernçõci> nccess~ria$ na Lei Mllnicipal nU 979, de 08 de Dezembro de 1993 (Código Tribut<.irlo do Municipio), vigorando a partir de I" tle janeiro de 2.004,

C!-\PiTULO [ IM POSTO SOBRE SERVIÇOS DI: Q AI.QUER NATUREZA

Seção I Do f;Jto Gerador

Ali . 2" - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - rSSQN - de compctcncii:l dos Mllnicípio, tem como [ato gerad0r 11 prestação de serviços, aindtl que esses nào se constitUam como atividade preponderante do prestador, em conFomlidade com él listtl de serviços instituída pela Lei COll1plemt:l1lar Federal n° I J 6, de 31 de julho de 2.003, cujo Anexo raz parte integrante desta Lei ..

§ 1"- O imposto int:,ide também sobre o serviço proveniente do exterior tio Pais Ou

cuja prestação se ICl1h;1 iniciado no exterior cio País. '.'i 2" - Ressa lvadas as cxce.ções expressas 11(1 lisra, constante do Anexo fi eSTa Lei, os

serviço nela mencionados nào fiC.1nl sujeiros ao Imposto Sobre Operações Rel;1tivas à Circulação de Mercadorias c Preslações de Serviços de Transporte Interestadual e Tl1Iermunicipalc de Con.HlIlicação - rCMS, élind[l que sua prestaçfto envolva fomecilllcnto de mer adolias.

§ }" - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide <linda sobre os serviços prestados mcdinntc a urilizaçiio de bens c serviços pl'lbtico~ ex.plorados t;conomicamcnle mediante úutorizilção, permissão ou concessã.o, com fi pagamento de rari ra, preço 011 pedágio pelo lIsuário final' do serviço.

, 4" - A incidêncii:l do imposto nuo depende. da dcnoll1ÍJlação dada no serviço prestado.

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PREFEITURA 00 MUNiCíPIO DE AMÉRICa BRASILIENSE

Art. 3" - o I.S.S.Q.N. não incide:: sobre: 1- ns exportações de sen 'iços pnm o exterior do Pais; /I - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avul sos. dos

diretores e membros de conselho consulLivo ou de conselho tiscal de: sociedades e fund ações, bem como dos sócios-gerentes c dos gerelltes-delegado!);

111 - o valor intenl\l:diado no rnercaclo de títulos c valores mobil inrios, o vnlor do~ depósitos bancários, o principal. juros c acrcscimos 1i1Oralórios rdalivo:> a operações de crédito rt:alizadíl.5 por insti('uições financeiras.

Par;'\grafo unico. Não se enquacJrLlm no disposto na inciso J os serviços des(mv Ividos no Bras il. cujo n: ullado aqui se verifique, ni nd'\ que o pagamento seja feito por residente no cXlcrior.

Arl. 4" - O serviço considera-se prestado e o ISSQN devido no 1000:al do e labelecimen.to presrudor ou, na falta do es tabelec imento, [la lochl do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstils nos incisos I a XX. hipótese em que o ISSQN s~r;i devido no loca I:

I - do estabelecimento do tomador 011 infemlcdiário do serviço ou. na falta de estabelec imento, onde .ele estiver dOlllici I iodo. na hipótese do § 1 " do ar!. 101 desta Lei Complementar;

I1 - da inslalaç~lo do~ andaimes. palcos, cobcrrullls e outras cstnllUnlS, IlQ caso dos serviços descritos no subitúlll 3.05 da lista anexa;

lI! - da execução da o bra, no caso dos serv iços descritos no subi tem 7.02 t.: 7.19 da liswallexa :

lV - da demolição, \la caso dos serviços descritos no subitcm 7.04 da lista anexa; V - das cdificaçôcs em gemI. estradas, pontes, ponos c congcncres, 110 ca~o dos

serviços desc\;tos no slIbitern 7,05 da lista ancxa; VJ,- da execução da varrição. coleta, remoção, incineração. lratamento. reciclagem.

separação e destinação final de lixo, rejeito:> c outros resíduo::; quaisquer, no caso dos serviços uescritos no s ubi tem 7.09 da lístíl ancxn;

VII - da execução da limpeza, manutenção c conservaçf-io de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés. piscinils. parC] ues, jardins c congêneres, no caso dos serv iços descritos no subirc t)l 7.10 da lista anexa;

Vlll - da execução .da dccoraçiio e jnrdillngern , do corte c poda de árvores, no caso dos serviços descritos 110 s lIbilCIll 7.11 da lista anexa;

I X - do conlrole c U'a!amento do dlue.nte de qualquer Ilillllreza c d~ agentes l'isit:os. qu 1111 H.:ÜS biológicos. no caso dos serviços doscritos no ·subirem 7. [2 da lista anC.'GI'

X - do norestamcllto, re fl orestamento, se ml: adura, adu bação c congênere, , no ca o dos serviços descritos no subitcm 7.16 na lista anexa;

X I - da execllyào dos serviços de escoramento, contençào de encostas c congt: llcres, no caso dos serviços descritos no slIbitem 7.17 da I iSlíl anexa;

XII - da limpeza e dragagcm, no caso dos serviços desc ritos no subil"cm 7.18 da li sl4I anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado 011 cstl1cionado, no CãS.O dos se rv iços descritos no 'ubi lOlU I I .01 da li sta anexa;

XIV - dos bens ali do domicílio das pessoas vigiado , segurados Ol! mrmitora lo ', 110 caso dos serviços descritos no subi tem 11 .02 da lista anexa;

XV - do am1é\zcnamenl"O, depósito , carga, descarga, arrumação e guarda do búm, no caso dos serviços descritos no subirem 1).04 úa lista anexa;

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XVI - du execução dos serviços de diversão, lazer, ent'retenimcnlo e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subi tens do iLern 12, exccto o 12.13, da lislll anexa;

XVll- do MUllicípio onde eSlá sendo executado o transpone, no caso dos serviços descriros pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVI1I - do estabelecimento do tomador da mão-de.-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subilcm 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que s.e referir o planejamento. organização e adm inistração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto; lenuinal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da listil anexa.

§ I" - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lisLa auexa: considern­se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada MlU1icípio em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dulos e condutos de qualquer niltureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento. direito de passagem ou pemlissão de uso. compartilhado 011 não.

§ 2Q - No caso dos serviços a que se· refere o subitem 22.0 J da lista anexá,

considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada MUllicípío em cujo território haja extensão de rodovia explorada. * 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto.no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em ágnas marítimas, excetuados os serviyos deserilos no subitem 20.01.

Seção li Das Dcfi nições

Art. 5 " - PAra efe'itos desta Lei considem-se: 1- Empresa: toda e qualqller pessoa jurídica que exerça atividade econômica de

prestação de serviço, ainda que esses serviços não constituam como atividade preponderante do prestador (; independentemente da denominação dada aos serviços prestados;

U- Pro físsional Autônomo: toda e qualquer pessoa tisica que, ha.bitualmente e sem subordinação jurídjca ou dependência hierárquica exerça atividade econõmica de prestação de serviço;

Ul- Sociedade de Profissionais: aq-uela cujos componentes sào pessoas fisicas, habilitadas para o exercício da mesma explorem mais de lima atividade de prcslação de serviços e ql1e não possuam estmtllJa equivalente ~ empresa;

IV- Trabalhador Avulso~ a pessoa que exerce atividade em caráter evenrual, conceituado COtUO lorluito, casual, incerto, sem continuidade. sob dependência hierárguica c sem vinculação empregatícia;

v- Trabalho' pessoal: serviço malerial ou intelectual execlltado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqual-ificando, nem descaractelizando, a contratação de empregados paTa execução de ah vidades acessórias 011 allxil iares, nào componentes da essência do serviço;

VI- EstabelecímcnlQ Prestador: o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de preslar serviços, de modo permanente ou temporário, c· que configure unidade econômica ali pro~issional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as

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denominações de sede, filial. agência, posto de estabelec imento, sucursal, escritório de rcprcscnração 011 C nlaro de quai squer outras que venham a ser utilizada;;;

VIl- Tomador: beneficiários dos serviços previstos na lista .: V 10- lnlemlcdiario: agente de negócjos relativos ú prestação dos serviços na

liSI;). Seção UI

Du Sujeito Pilssivo

Arc . Ó" - Contribuinte ê o prestador do serviço.

Art. 71> - O tOlllíldor de serviços sujeitos ao lSSQN é respom;àvel solid;írio pelo recolhimento do tribllto, ficando vinculadll ao fato gerador da respectiva obriga<;ào, IlHO excluindo li respclll~abi I idade do contribui ntc inclusi VI.;; no que se rt:lere fi multa e aos acréscimos legais.

1\ I (J - Os rcspollsij vci s (\ que se refere este arrigo estilo obrigados ao recolhimento inlegrn l do imposto dev ido. multa e r1créscimos legais. independentemente (le ter s ido efcllwda sua retençüo na fi ntc.

~ 2" - Sem prejuízo do disposto no Ç<lpllt c \lO § I" deste anigo, sào responsúveis: I - o tomador ou intçnnediário de serviço proveniente do exterior do País 011 cuja

pres tação se tenha iniciado ·no exterior do Pais; II - a pessoa jllrldicLI, ainda que imllne ou isenta. tomadora ou intermcdiárill dos

serviços uescrit os nos subilens 3.05.7.02.7 .04 , 7.05,7.09,7.1 0,7 .12, 7.16, 7.17 , 7.19. 11.02, 17.05 e 17.\ O da lista únexa.

Ar!. 8" - .Ao base de cêiklllo do ISSQN é () preço do serviço. § 1(1 - Quando os serviços descritos pelo slIbitcm 3.04 da lista anexa forem

prestados no territórlo de mais de um Município, a base de cálculo s~rá proporcional. confollTle o caso, à exl~IL'ào da ferrovia, rodovia, dutos ü condutos de qualquçr naturcz,'I, cabos de qualquer nal11reza, ou ao núme ro de poste , exÍ steIHe:. em cada Município.

§ 2" - Não se inL:lui 11é'1 base de cákulo do lmposlo Sobrc Serviços de:: Qualquer Na!l1reza o valor dos m<llcriais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos icens

7.02 e 7.05 da lista de s~rvlços 1I1lexa a esta Lei Complementar;

Ar\. 9° - Para os cfeitos desta Lei, ser<'! respeitada, na fixação uo ISSQN, a ;llíqllota mín ima de 2% (dois por cênto) e 11 alíquota máxima de 5% (cinco por cento), circunsláncia esta que scnl anotada no respecti vo anexo da lislu de serviços: * }O_ Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exerc idas, de modo per manente Oll tempor~r io, as :-lli vidades ele prestação· de serviç< s. sendo irrckvantcs panl í\ sua caractcrização lIS denolllinações de sede. fili'll. agencia, sucursnl. escri tório de representação Oll contato 011 quaisqucr outrdS q IIC venham LI ser ut i lizadas.

S 2"- A existência de estabelecimento prestador c indicada pela conjugnç~o, parcial ou tOla l, dos seguinte s elem<.:l1tos:

J - manutenção de pe soai, materia l, múquinas. instrumentos e equipamentos Il ecessúnos â cx.eCllção dos serviços;

11- estnl[l1ra organizacional ou admillistrativa; J II - inscrição nos ôrgãos previdencÍúrios: IV - indicação como domicilio fi scal p~m efeito de outl"OS tributos;

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v - permancllcia 011 ânimo de pcnllanecer no local. para a exploração cconõmicOl de atividade de prestação de serviços, C~ teriorizada através da indicilç50 do endereço em impressos. fonnulúrios Oll correspondencia, contrato de locação do imóvel. propaganda Oll pllbli(;idadc. 011 em contas de telefone, de fOn'lecimento de energia clelTicn. ãgua 011

g~s, em nome do prestador, sc:u represen\'ante Oll [1rcposlo.

~ JO - A circllnstflnci ,1 de o serviço. por sI/a naturc;w, ser executado, habiLual ou eventual mente, fora do est,lbelecimcnlo, não O descaractcriza como es tabúlt:cimento prestador, para os efeitos desLe anigo .

§ 4" - Siio, Lambém, l:onsidcrados estabelecimentos prestndorcs, 0$ locais onde fo rem exercidas àS atividades de prestação de serviços de diversõe.: pll blicas de naturezn itinemnlc.

Ar!. 10 - . A incidência indepcnde: 1- ua existcncia de eSlabelecimento I'ixo; 11 - do cumprimento de quai squer exigência!> legais. regulamentare.s ou

adl1l inisl.ra livas, relLlli vas à ;}l i vidade, Selll preju izo das cominações Cil bivcis: 1fI - do resultado financeiro obtido.

i\rt.. 11 - O Contribuinte elo I.S .S.Q.N. é o prestauor do serviço. Parágraro único - Nào s~o conlribuintes os que [1rcstam serviços com rdação de

empreg.o. os Lrnbulhadores avulsos c os direlores t: membros cle conselhos con. ult ivo ou liscal de sociedades.

Arl. 12 - t responsável , solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação ao:; ser,iços de conslrução civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal corrcs[londcnte, ou sem a prova do pagamenlo do I.S.S.Q :N. pelo prestador dos serviços.

Art . 13 - Cada es ~abcl ec imcl1lo do mesmo sllje ito passivo é considerado autônomo [lélfa o efeito exclllsivo de 1lIé11lutCllçuO Je livros c documentos fiscais e parfl recolhil11ento do IS QN relarivo aos serviços nele prestados. respondendo a empresa pelos dúbitos, ac résc imos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. [4 - O tomallor do serviço é responsavcl pelo ["(:colhilllcnto do I.S.S .Q.N. c deve reler C recolher o seu mOnlantc. quando o prestador:

I - obrigado ~ emissào de nota fiscai, féltuffl 011 OIlIro documento exigido pela Administração, nào o fi zt:r;

f.J - desobrigado <..la emissão de nOIil liscal, de nota Ilscal-fat"uTn ou OULro documento exigido pela Administração. nào fomecer:

a) rt:cibo de que conste, no millinlO, o nome do l:ontrib.uillle, o numero .de sua inscrição no Cadastro de Conlribllimes Mobili,kios, seu endereço, a alividade s,lljeita ;10

tributo c o valor do serviço; b) comprovante de que tenha sido rccolh ido o I. S.S.Q. N. c.OITt;spollclcl1te .10

cxercic io anterior. salvo se illscrito poslcriorml'llll:: c) cópia da licha de inscrição. § IU_ PClra a retenção do I.S.S.Q.N. , nos casos de CJUI!. truta este artigo. éI base de

câlculo é o preço dos serviços, ap1icando-se 3 alíquota con:espondcnte.

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~ 2"- O responsável, ao efetuar a rctellçào do I.S .S.Q.N .. cJeveril fomecer comprovanlt: ao prestador do serviço.

Seção IV Da Base de CÚ \cu lo

An. 15 - O valor do ISSQN ~ erá ca lcul ado apl icando-se, ao preço do seív iç:o, a aI iquota correspondente. nfl fonna da labcln Anexa il esta Lei Complementar.

§ 10 - A base de cá lculo do imposto c o preço do serviço, como lal considerada ~I

receita bruta a ele corrt~pondelltc , sem nenhuma dedução, excetuados os descontos OI)

abatimentos conoedidos independentemente de qlllllqller condição. § 2" - Na rulu\ deste preço, ou nào sendo ele desde logo conhecido. se)';) adotado

o co rrente na praça. * 3" - Na hipótese de cá lclllo crel'uado na forma do parágrafo anterior, CjuJ lqüer

diferença de preço qll e vcnh:l a ser cfetivamc.lllc apurada acarretará ti cxigibilidatlc do ISSQN sobre o respectivo montame.

§ 4°· Inex istindo preço conClHe na praça será ele fix ado: I - pela reparti lia fi sca l mediante estimati va dos elementos conhec idos ou

apurndos; 11 - pela aplicação do preço ind ireto , estimado em função do prov~ito , utiliza<,:ào

ou colocação do objeto da prestação do serviço. ~ 5"· O preço de dctcmlinados tipos de serviços poderá ser lixado reln

autoridade (isca!, em pâllta que reflita o corre.11te na praça. § ao- O montillHe do ISSQN c considerado p:Jrle integrante e indí ssoci~\'cl do

préço reft:rid o IH; te artigo. CO)) 1itllindo o respectivo des taque nos docu lll 11105 li . ca is, como mera indicação de cOllrrole .

An. 16 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na fonHa que o regulamento dispuser, sem prejllLw das pena lidades cabi ve is. no!; seguintes casos:

I - qUilndo o sujeito passivo n[to exibir à físcaliwçiio os elemcllIos nccessú rios a comprovação do respecTivo montante;

li - quando houver fundada suspeita ele quc os documentos fiscais nào rcfktclll 0

preço real dos serviços, ou quando o de.clarudo for notoriamente inlcrior ao concnte na praça.

Art. 17 - Quando o volume Oll a modalidade da prestação de serv iços aconselhar, a crité rio da Prefe i fura , um tratamento fi sca l mais adequado, o ISSQ! poderá ser calculado por estimiltiva, observadas as seguintes condições:

I - com base em dados declarados pelo conTribuinle Ou em outros elemelltos in fol111arivos, parcelando-se lT'Icnsalmente o respectivo montante, pam rccolhirnclllo no prazo c na ronna previstos em regulamento;

11 - lindo O ex cldcio civil Oll o periado p:lril O qual se fez a eSlinwtiv,] ou. 41índa, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação cio siste ma de que trata eSIl: l'll'ligo, serno apurados o prcç') efetivo dos serviços e o montante do lribulo ere.\ÍvamcIHc devido pelo contribuinte.

S I o - Findos os períodos allldido::; no inciso 11 dC-'ite artigo, o ISSQN devido sobre a diferença, acnso veri ficada, entre a receita eletiva dos serviços e il receita

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I!.s timauu , devera ser recolhido pelo contribuintu. podelldo o Fisco proceder ao seu lançamento dt; ofíc io, tlldo Ila fonna e prazo regu lamentares.

§1° - Quando ,I di ferclI\:a mencionada no § I" for favor<Í"cl ao cOJ1tribll ime. a Sll3

rcslÍtuição serú efetuada na fonna c nos prazos regulamentares.

Art . J S - O cl\luadramento do contribuinte no regime de estimati \'a poderá. li

critério da autoridade comperente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de ati vidaues.

~ 10 - ;\ Adminisrraç50 poderi'I, a quulqucr tempo e a seu critério, suspender a aplicaçflo do regime de estim.ativa. de modo gcw l, individualmente. Oll quanto a qualqller atividade ou grupo de atividades.

§2" - 1\ Admi n i straçãú no!i fic~rá os contribu i ntes quanto ao cnquLldramenlO no regime de est imativa e uo mOlltante do rSSQN respectivo, na fonna regulamentar.

§3° - As impugnações e os recursos relatÍ\ os ao rcgirnt: de estimati va não tcrão eleito suspensivo.

§4" - Os contribui lltes sujeitos ao regime de eSlilllut i va poderão, a cri tt":rio da autoridadv compt:tente. ficar desobrigados da emissão e da esc ritlltação da documclilaçào [isca I.

An. I t) - Qll~lldo se t-ra(ar de prestação de serviço, sob a rOl1lla de triloalho pessoal do próprio contribuinte. o ISSQN será cak:ulado por meio de alíq\lotas li xas Oll

variáveis, em fi. lOção da natureza do serviço ou de outros falores pertincntes, na f 0 1111 a da Tabela ·anexa a esta Lei Complementar, sem se cOl·)sidcrar li impOltàncíll paga li titulo de remulleração do próprio trabalho .

~ I o - Cons.idcn-se prcstaçãó de serviço sob 11 fOO)lU de trabalho pcsson l do própIio comribuinre, o sirup1es fornecimento de lTabalho por profissional autônomo que Ilão tenha. a seu serviço, empregado da mesma qUalificação profissional.

§2° - Não se co nsidera serviço pessoal do próprio contribuil1te o serviço pres tado por tinnas indi\ iduais. nem o serviço que ror pres tado em caráter pCffi1 anéllte, sujeito a nonnas do tomador, a inda que por trabalhador autônomo.

I\rt. 20 - Sempre que os serviços forem prestados por 50 iedadt:. esto ficará $lljeitu ao ISSQN, ca lc ulaçio em. rel ação a cada proflssional habilitado, sóc io empregado ou não, que preste scn·i<;o em lIome: da sociccladc. embora assumindo responsabilidade pessoal, 110S lermos da lei aplicável.

§ 1(' - PaTa QS tins clt:ste nr1i go, consideram-se sociedadt:s de profiss ionais aquelas cujos corhpOIl t; l1les são pessoas fi. icas, habilitadas para o exercicio da mesma ulividalk profissional, dentre as espcci ficadns nos itens menc ionados no "eaput" deste artigo, c que não explorem l"));lis d'e IIllla atividélde de preslnção de serviços.

~ 2° - Nas condições des te fl l1igo. o valor do ISSQN s~ní calculado pela Illultiplicação da impMt[\I1ci<l lixada na Tabela anexa a esta Lei Complemcntar. pelo número de profissionais habilitados, sócios. empregados (lll não, que prestem serviços C:1ll nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos tcnnos da lei aplicável.

~ 30 - Quando nno atendidos os requisitos fixados no ·capllt c no ~ 1 o deste artigo. o ISSQN ser:'! calculado com bilse no preço do serviço mediante fi élplicaçfto das aliquotas correspondentes. fixudas pela Tabela anexa a esta Lei COlllpk melll <1 r.

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s

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1\r1 . 21 - O lançaJl1~nto do ISSQN. CJuando c<llculado m~djnnte t;ltores que iJldependlll11' do preço do serviço, pbdcrá ser procedido de oficio. com hase nos dados Ja inscrição cadastréll do contribuinte.

Art. 22 - O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob íl rOml'-l de trabalho pesso:ll c pelas socicchidcs dt: profissiollélís, será I<Ulçauo allua Imente. considerados para (anto uS dados dcclarados pelos contribuintes por ocasião da sua inscrição n cadaslJ'o propno.

Parágrafo ullico - Pí\ri1 os fín~ deste artigo, considera-se oconido o t:lto gerador do imposto:

[ - a I f) dt janeiro it: t:ada exercício, no tOCill1le aos contribuintes jú inscritos no exercício anterior;

11 - na dala do início da atividade, relativamente !:lOS contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

Ar\. 23 - O ISSQN devido pelos preswdores de serviços sob a FOm1<l de trabalho pessoa l c pelas ~ocicdadcs de proJi~:>iollais poderá ser recolhido ele uma só vez ou em prc tações, mensais e sucessivas, na f0011a, nos prazos c nas condições regulanlúntares.

Parágraro unico - Para o recolhimento pílrcelado do ISSQN. ser<l C1plicad<l " alllali zação monetária, concndo juros de 0,5% (meio por cenlo) ao més, calculados sobre o valor principal, ate a dala do efe tivo paganlento.

Art. 14 - A !lo!i fí~,}(,:ão do lançumento do Imposto sobre 'Serviços ele Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente. Oll na pessoa clt: seus familiares, empregados, reprc. cnlanlcs 011 prepostos, no endereço .dó estabelec imento ou, na r.'llta de eSlabelt:cimento, no endereço de seu domícílio. confonne declarados na Sllíl

inscnção. Parúgra fo único - Na impossibil idad d~ entrega da na ti ficação. Oll no caso de

recusa de seu receb imento, o contribuintc serú notificado dn lançamento do ISSQN por via postal Oll por edital, consoante o disposto em regulamcllto .

Ar!. 25 - Salvo na hipóll;!se da p[0staçilO de serviços, sob a f o 1111 a de tnlbillho pcsso;ll ou peléls sociedades de profissionais, O sujeito passivo deverá recolher, IWS

condições e nos prazos regulamentnres. () ISSQN correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na fomJa do disposto em rt:gu)êlIT(éIllO.

Par{lgrafo único - É ülcllhadoao Executivo, tendo em viSla as peculiaridades de cada <llividade, aUOlllr outra forma de reeolhillwnto, determinando que estc se lap antecipadamente . opcraçào por operaç:ào. ou por cstimalivJ em relação aos serviços de cada mês_

CAPÍTULO 11 DO CO. TROLE FISCAL

'Seção [ Dos Li'vros Fisca is

Art. 26 - A prova de quitaçào do ISSQN (; indispens,ivd nas hipoteses: [ - da expcd ição do "Habite-se" ou do ., A ulo de Vi storia" c da conservação de

obras péln ic\J lares;

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li - do pagamento de obras contratadas com o Municipio .

An. 27 - O :'>ujcito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos :;;eus estabelecimel1tos obligados ã insclição, a escrita fi scal destinada no registro dos serviços prçstados, ainda C]uc. não tributados.

pnrágra t(;) úni co - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fisca is, a lormn c os prazos para sua escrituravão podc.ndo, ainda. dispor sobre a di spensa 0\1 a obrígatoriedade de méHlutcnção de dcrenllinados livros, tendo em vista a natllreza d()~ servi90s Oll o rall10 de atividade dos estabelec i Illentos.

Ar\. 28 - Os livros liscais não poderão Sér retirados do estabelecimento sob pretexto algum. a não ser nos casos expressamente prcvistos, presumindo-se retirado () li vro que nâo for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Pará~afo único - Os agenres fiscais aJ"i"Cc<ldarão, mediünte lerm · . todos os livros /i ~cais encontrados fora do estabelecimento c os devo\vúrão ao sujeito passivo, após a lavra tura do allto de infração cabível.

Ar\. 29 . Os livros fiscClis. que serão impressos e com folha numeradas

tipogralicamente. somente serão lIsndos depois de visados pela repartição fi scal compclcrllc. mediante tenno de aberlma.

Parágra fo ullico - alvo a hipótese de início de ati vidade, os livros novos somente ~erão visados m<..:diante a apresentação dos livros correspondentes, que es.tão sendo em.:errados.

Ar!. 30 - Os livros ti cais c comerCiaIS são de c!xi bição obrigatória <la Fisco L1evondo ser comervados. por quem deles tiver feito liSO, durante o prazo de 5 (cinco) nnos, contados do encerramcnto.

Parágra fo único - (lara os efeitos de te artigo, 11,10 têm aplicação qllaisquer disposições legais cxcludclH<..:S ou limi/:ltivas do direito do Fisco de examinar livro!;, <.Irq uivos, dóclIlllcntos, p3péis. c cfei tos comerci3 is ali I1scais dos prcstàdore-s de serviço. de acordo com o disposto 110 anigo 195 da Lei Federal n." 5.172, de 25 de oUlubro de 1966 ( ódigo T ributúrio N'1l' ional").

Ar\. 31 - Por ocasião da prestac,:ilo do serviço devcrél ser emitida nota liscal. com as indicaçôt:s. utili zaçào e autenticação detcmlinadas em regulamento.

Panígrafo único - O regulamento poderá dispensar i) eniissào de documentos riscais para estabelecimentos C]ue utilizem sist'clllas de contTo.le do seu movimento, capazes de assegurar o sell rcgistro e respectiva alltcnrlcidilcle. de forma satísf"tóría para os inicre 'scs da lisca li zaçüo.

I\rl. 32 - Observado o lIísposto nesta Lei. Lodo <lqllde qlle se utiliz.ar de serviços sujeitos il incidência do Imposto sobre: Serviços de Qualquer Naturcz<J deverá exigir O

documento fi ca!. cLlja lIt ilí%aç50 es teja previsla cm r<..:gu)amento Oll autorí zada por regime especial.

Par;lgrafo ÍJllico - Alem d:l in scríçJo cadastr;i\ e respcclivas alterações, O contribllinte t:ica sujeito a apresentaçào , na fOnlla e nos prazos regulamentare:s, de quaisquer dcclaraçõ(:;~ exigidas pelo fisco Mllnicipnl.

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Seção IJ Das Infrações e das Penalidades

ArL. 33 - Sem prejuízo d:l atll(lli za~:ào monetária e dos jlll'OS ll1oratórios previsto nesta Lei. a faha de pagamento ou de refenção elo ISSQN, no prnzos estabelecidos pelo regul amento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:

I - r~colhin)c.: nt'o fora do praL:O regulamentar, efetu ado antes do inicio OH oção fiscal:

a) multa cCJuivalente a 2% (dois por cellto) do valór do ISSQN devido ç não pago, ou pago li menor, pelo prestador do serviço ;

b) multa equi valcnte a 2<Yo (dois por cel1to) do valor do ISSQN devido sob re o tOtél! da operação no C:lSO de recolhimento. fora do pra7..O fcgularncnrur, do imposro relido do prestador do se rv iço;

11 - recolhimento fo ra do prazo regu lamentar, efetu udo apos o início da ação ri sca i, ou alravés dela:

<l) multa cquivalclIlc a 2% (dois por cento) do valor do lSSQN devido c llno p!lgo. 011 pago a menor, pelo prt:stador do serviço;

b) multa c(jllivalellte a 2% ( dois por cento) do valor do ISSQN devido sobre o lolal da operação nos que, obrigados à retenção do triburo, deixarem de efetuá-Ia;

c) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do ISSQN devido sobre o total da operação. 30S quc deixarem de reco I !ler, no prazo I'cgu lamentar, O imposto reLido do prestador do serviço.

Art . 34 - As inrrações às nonnas rclnlivi'is ao lSSQN slljeihlm o inf'dlor às 'el!uintes penalidades:

I - infrações rcléll ivas ã inscrição c às altcnções cadastrais: a) multa de 10 (dez) UfM-Unid,lde Fiscal do Município, aos que deixarem de

crcwar, na fonna c prazo reglllamentares, n inscrição inicial, as alterações de dados cadastrai s ou o encerra1l1ento de a lividadl:. quanuo !1 in fração for apmada aI rH ves de açfto liscal Oll c1cnullcil1da após o seu início·;

b) mu 1\;;1 de 20 (vi nte) U Fl\1-Unidade Fiscal do ;vlunicípio. aos t..:onlli buiIllC::; CJuc promoverem allerações de dados cadastrais ali enCerrdnlCnto de atividade, quando ficar cvide nciudo nào terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cad3srrais;

11 - infrações re lativa aos li vros destinados à e 'critu ração do serviços pres tados 011 tomados de terceiros c a qualquer outro livro fiscal que deva comer o valor do illlposto. ou dos serviços. qllandt) aplIrndas através de ação fiscal ou denunciadas após O :iCU início:

a) multa iXllli\ Hlcnrc a 2% (Jóis por cento) do valor UOS serv iç:o!> não t:SI,;I iwrados, observada a imposição minima de 02 (JII<JS) UFI l-Unidadc Fiscal do Mun ic ípio e a máx ima de lO (dez) UFM-Unid:lde riscai do Municipio, aos q\le Ilão

pos. ui re m 0S livros ou , ainda que os pos liam. não estcjnm devidamt:J1Ie escriturados c autenticados, na conformidnde das disposições regulamelll ilres;

b) multa eqllivul(;lltE: a 2% (dois por cenLo) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 02 (duns) UfM-Unidade rfscal do j\'1!lnicípio e !1 máxima dt: 10 (ele!'.) Urfvl-Unidade Fiscal do r-vlul1icipío. aos que escrilllran;;lll. [linda C'lue na ronml c

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I I

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prazos rcg\lJ(llTIcnlares. livro5 nào autenticados, na conJonnidade das disposiçÔt;S regulamentares;

(li - infrações relativas â fraude, adulteraçào, extravio ou inutiliz3çào de livros liscais: multa de 20 (vinte) UFM-Unidade Fiscal do 'tvlllnicípio;

rv - infrações relativas aos documentos fiscais: a) multa equi\'í!lcntc a 2% (dois por cento) do valor dos ;.;crviços, ob 'ervadn a

imposiçiio mínima de 05 lcinco) UH,'I-Unidade Fisüul do Município c a máxima de 20 (vinte) UrM-Un.idade Fiscal do Município, aos que, obrigados ao pagamento do imJ osto, deixiucrn de emitir, Oll ° fizerem com importâllcia diversa do valor do serviço. adulterarem. extraviarem 011 inutilizarem docUlnent fi cal previsto em r...:glllamcnto:

b) milita equivalente a 2% (doi, por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, observada a imposiçüo mínima de 05 (cinco) UFM-Unidade riscai do Município, nos que. 1\5.0 tcndo efetuado o pagamento do ISSQN cOITespOndcnle, emitirem, pélrri operações tributáveis, documento fi, cal referente a serviços não tributáveis 0U isentos e aos que, em proveito próprio 011 alheio, Se:; tltiJizarcm desses dOCLunentos pam a produção de qualquer efeito fiscal;

V - infraçÕes relativa;; ú ação !is~al: milita de 10 (dez) Url."l-Unidade Fis~al do rvhmícipio, llOS que reCUSarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação lisc(II, ou sonegarem documentos para a apura no do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

VI - infrações relativas às de larações: 11111ltn de:; 10 (dez) UF~vl-'Unidade Fiscal do l\'lunicípio. aos que dcixLlrclll de apresentDr quaísqllcr declarações a que obri,gado;.;, Oll o IizcJ't:m com dados iIlCXiHOS, ou omissão de elementos indispensãvcis à apllTflçiio do rSSQN devido, na formf\ c nos prazos regulamentares;

Vil - infrações p;H'a as quais não haja pcnalich.de específica pr<;vista nC:.!a Lei: multa de 05 (cinco) Ul::-jvl-Unidade Fiscal do Município.

Par;igrafo único - . O valor das militas previstas no inciso m t na alínea "a" do inciso IV serú reduzido, respectivamenle, para 02 (duas) U FM -U nidade Visc;) I do Município e 02 (dlla~) UFM-Unidadc Fiscal do Municipio, nos casos ele extravio ou illlltilizaç:'io dos livros c docllmentos fiscnis, quando comprovados. doclImentalmente, pelo contribllinte, na forma C prazos regulamentares:

( - li perfeita identi fícação dos serviços p\"(;st~ldos) dos seus valores, dos rcspcclivos lomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo c lug3r dil

prestação, quando se tratarem de docllmenlos fiscais Oll dos livros fiscais destinado$ à escrituração do' ser.'iços prestados ou tomados de !ercciros, ou de qualquer outro livro tiscal que deva conter o valor dos ser.!iços ou do ISSQN;

11 - as informações que devt:sscm, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal cOllsiderado, nos dClllél is casos.

Seção m Do Procedimento Fiscal

Ar\. 35 - Considera-se iniciada ri ação fiscal: I - com n lavralllra do ternlO de início de Iiscali2ação ou verificaçflo; /I - com LI prática, pel3 Administr;)ç~10, de qualquer aro tendente n apuraçí10 do

<.:rédito trihutúrio ou do cumprimento de obrigações acessórins. cientificndo o contribuinte,

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Art. 36 - No wncurS0 de infrações, as penalidades serão aplicad:ls conjunlnmc,,!e, uma para cada infração, ainda que capilulaJas no mesmo dispositivo

legal.

Ar!. 37 - Na reincidcncia, a infração será punida com o dobro dn pcnalidach; c, a cada reinc idência subscq iil:nte. aplicar-s0-á multa co n'e pondclltc fi reincidência anterior. ilcrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.

ParêÍgrafo unico - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mcslll~ nom1ê\ tributaria, cometida pelo mesmo illrrator, dentro do pr3Z0 de 5 (cinco) .mos, contad la uala em quc se tornar d e finitiva a penalidade relativa à inrraçã anterior.

!\rl. 38 - Na aplicaçflo de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas élO ISSQN. que tenham por base a UFM-Unidade riscaI do Município, dcvcró ser adotado o valor vigentc no mês da lavramra do aulO de inrração concspondente.

Parúgrafo unjco - O sujeito pas~ivo qUI! reincidir em infração às nonnas do ['SQN poderá ser submetido, por alo da au\oridadc riscai COl1lpctcnre, fi sistema especial de controle e tiscalizaçào, disciplinado em regulamento.

I\n. 39 - Observado o disposto em regulamelllo, o sujeito pnsslvo será illlimad() do aulO de in fração por uma das seguintes modal idades:

I - pc soall11t;llle, no alo da lavm!ura, medianw entrega de cópia do aulO ao

infrator, SClI representante, mandatário ou preposto, conlTa recibo ou atesrado da circllnslflllcia da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;

\I - por viu postal registrada, acompanhada de cópia do auto de illfmçào; 11 I ~ por cdüal, quando improfÍl:lIos quaisquer dos meios previstos nos incisos

antenores.

A rI. 40 - Estão isenlas do ISSQN as presroções de serviço prescritas lIa legislação vigente

An. 41 - Sendo insatisfatórios os meios nomlélÍs de fiscaliza~·iio. o ExeclItivo poderá exigir a adoção de instmmentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do ISSQN devido.

Ar!. 42 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma rcgulamenl<lr, os bens móvéis existentes no estabelecimento ou em trânsito. bem como os livros, documentos e papeis que constil"lIam prova mate rial de infr~lção ;\ legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualqller NatureZA

CAPjr

l1J LO Ul DISPOSiÇÕES rINAIS

AnA3 A Administração Tribultiría poderá promove·r de ollcio, inscrição, allcniçõcs caunstrais ou 'ancdamcnto da inscriçfl o. SI;Jl) prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. t filculladú it i\dminislraçi1o promover. pcrioclicamclile, a atualização dos dados C:1daSlrais, mcdi;mlc convocação, por edílal, rios t::OnLribllintcs.

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ParúgTafo único - A illscrição serit cancelada de olicio da pessoa fi.sica , pess a ju ríd ica ou firma individlwl que não recolher nenhul1I tribu to por período de 2 (dois) :lt10S consccll t i vos.

A r\. 44 - Não serão c fetllados lançamentos complementare s nem I arados allto s

de in frnçiio. rdalivos <1()S tributos de que lrata esta Lei Complerncntur. quando o total dos re:;ped ivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acn:scimos, importar em quantia:; inferiores a três UFM-Unidadc Fiscal do Município, tommio. para bClsc de cálculo, o va lor da Fl\.'I- nidade Fisca l do MUnicípio vige nte na data da apuraç50 da di ferença 011 da lavra tura do a uto.

f\rl. 45 - Fic'-llll iscnt<ls dos IliblltoS mllnlclpais as l.Írea ::; abrangidas pu!' incentivos fi sca is . na rOl"lllil em que dispuser ll legishçiío cspe;:c iriclI

Art. 46 - As alterações ocorridas na legislação Iribuuiria nnciolléll. <lue nDO sej :.J lll de cOlnpelência exclusiva do. Município, aSRim como '-lS decisões judiciai5 irrecorrivcj ~ e lrans iladils em julgado que versem sobre disposi.tivos d.tls ta Lei, serão a ela incorporadas c cumprida.s pe la aUloridnd~ triburária.

Art . 4 7 - f icam manlidas todas a~ demais dispos ições pertinentes ao Imposto Sobre; Serviço, de Qualquer Natureza, não re feridas. nas d ispo ' içõe da presenre lei. constantes da Lei nÓ 979. de 0 8 de Dezembro de 1993 , que instituiu o Código Triblllârio do Munidpio.

Art. 48 - Esta Ll:i entrará. em vi gor lia dala de sua publiça~ão , com e ti l.:áç ia n p:lI1ir de primeiro de jano..:iro de 2.004. revogadas lOdas as disposições em contrário .

Palacele " Benedicto Nico lilU de iV1arino", nos 16 dias do mês de tkzembro de 2.001 (dois mil c três)

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- -- . . -ANEXO I À T FT i\HJN1CfPAL NU 041/')003 LISTA DOS SERVIÇOS SUJETTOS A TRl.BUTAÇÀO DO HvlPOSTO SOBRE SERViÇOS DE

QUALQUER NATUREZi\ - LSSQN Itens DESCRIÇÃO DOS SERViÇOS TRIBUTA VEIS Aliquota Alíquoía

s/o preço lixa serVlço anual em em (!I;l UFM

1 Serviços de in[onnâtica e congêneres. 3 1.01 Anúl i:;e e desenvolvilllemo de sistemas. ~

.)

1.02 Prog.ramação. ,

3 1.03 Processamento de dado:; e congêneres. J 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de j ogos 3

e1etrôniws. 1.05 Lil:cnciamento ou ctssão de direito de liSO ue programas de 3

" " com pUlill,'ão. 1.06 Assessoria c consultoria em in Corméit iCfl. 3 1.07 Suporte técnico elll infonnática, inclusive instalação, configuração 3

e manutenção de pro~Tamas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, 11lilll1l tenção e atualizâção de páginas 3

eletrônicas. 2 Serviços de pesquisas e desenvolvínlento de qualquer natureza . 3

2.01 Serviços de pcsqu'isas e desenvolvimento de qualqller natureza. 3 .') Serviços pres tados mediante locação. cessão de direito de liSO e .~

..>

congêneres. 3,02 Cessào de direito de LI SO de marcas e de SiIl<lis de propagànda, 3 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios

virlllais, stands. Quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas tie espet6cu los, purqucs de di versões. ci.lnc!1as e congênere 3

. para realização de eventos ou negócios de qllalquer natureza. 3.04 Locação, sublocação. al.Tendamcllto. direito de pas:.agem ou

pt::mlissão de liSO. companilhado ali não, de ferrovia, rouovia. 3 postt.:S. cabos. duto:> ~ condlltos de Qualquer natureza.

3.05 Ct:ssiio de andaimes. palcos, coberturas e olltms cstrutums (I<..: liSO

temporario. 3 Serviços de saúde. assistência médica c congêneres.

4.0

4.01 Medicina c biol11cdil.: i nil, 3 An;ilises c Iín icas. patologia, ele! ricidade medi (I, radiorerapia,

.:1.02 quimioterapia. ultra-sonografia, r~ssonância magnética, radiolog ia . 3 15 tomogra fia c congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas. Inborarórlos, sallatõrio~, Jlwni<.:ômios, C,lS<lS de saúde, prontos-socorros, ambulâlórios e congêneres. 3

·L04 InSIHllllentaÇ-<1o cirürj!ica. 3 4.05 Acupulllllra. 3 4.06 Enfermagem, incltl si·ve serviços auxiliares. 3 3 4 ,07 Serviços fnmlacêu ticos. 3

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4 .08 Terapia ocupacional. IIsimeruj)ia e ronoaudiologia. 3 3 <l.O9 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico,

orgânico c mental. 3 4.1 0 Nutrição. 3 15 ~, 11 Obstetrícia, 3 15 4.12 OdonlO' lo!.!.ia . 3 15 -t. L'i Ortóptica. 3 7 4.14 Próteses sob encomenda, 3 3 ~, 15 Psicanúli sc. 7 '-1 ,1 (i Psicologia. 7 4.17 CaSll$ de repouso e de recuperação, creches . asilos c corlgêneres. 3 4. 18 Inseminação arti fi cial , fertilização in vitro c congêneres. 3 4.19 Bancos dI,; sangue: . leite. pele, olhos. óvulos. sêmen e con~êneres. 3 4,20 Coleta de sangue. leite, tceio s, sêmen. órgãos c mate riais

biológicos de gualqucr e~J:l.éci c . 3 4.21 Unidade de atendimento. assistência ou tra tamento móvel c

cOI1 !!.ênercs. :; 4.22 Plano ' de medicina de gnlpo ou individual e convénios para

prestn<,:iio de ass istcncia médic.:n, hospitalar. odontológica c 3 congêneres.

4.2:\ Outros planos de saúde que :;c cumpmm através de st:rviços de terceiros contratados, crcdent lados, cooperadus Oll apenas pagos 3

I pelo operador do plano meclhlll\c iAdicaçào do beneficilil·io. 5 Serviços de medicina e assistência veterinaria e cOIl~gênel'e s. 3 15

5.01 Medicina veterinúria e zOQrecniil. 15 5.02 Hospitais. clínicas. <Im bulatórios, pronto~-socorro:> c congeneres ,

na área vetcrim~ ria. J 5.03 Laboratórios de anÍllisc na área veterinária . 3 5~ O4 Insemínnçiio arrili cia l. fertilização in vitro c congêneres. 3 5,05 Bancos de sangue e de órgàos e cong~nert: s . 3 5.06 Coletll de sangue, leite, tecidos, sêmen. órgãos e materiais

biológico~ de gualguer e~écie. 3 5.07 Unidade de atendimento, a .. sistencia ali tnllamenlO móvel e

conQêncres. 3

5.03 Guarda, I ratamento. élInestrall1.ento, embelezalllcnto, nloj<lmenlú c congêneres. 3 I

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3 6 Serviços de c uidados pessoais. estética . atividades fí sicas e 2

congêneres. 3 6.0 1 Barbearia, cabeleirúiros, mal1icllros,~edicuros e congêneres. 2 6.02 Estcticistas, tratamelito de pele, dCQHação ü congêneres. 2 6 .0~ Banhos. duchas, sauna , massal;ens e congêncrt:s . ... 1 .)

6.04 Ginás tic.:a, dança, esportes, natação, ,artes marcIaIs e demais 2 atj vidades Físicas. 3

6.05 Centros de emagrecimento, s..e.a c coní!ênercs. 3 4 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetum, geologia, urbanismo,

conslrução civil. manutenção. limpeza .. meIo ambiclltc, 2

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"'-, '" PREFEITURA DO MUNiCíPIO DE AMÊRICO BRASILlENSE

saneamento e congêneres.

7.0 I Engenharia, agronomIa, !:Ib'Tllllensura, arqu i ten1\'a, geologia, 15 urbanismo, paisagismo e conj;êneres. 2

7.02 Execução, por adminisrração, empreitada ou su bem prei tada, de obras de constl1lção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes. inclusiv-e sondagem, pcrfurnção de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concre!agcm e a i ns Ullaç1i o e montagem de produtos, peças e equipamentos 2 (exceto o fomecirnento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos ti iretores. estlldos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; daboração de anteprojeros, projetos básicos e projetos 3 executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 Demolição. 1 7,05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,

portos e congêneres (exccto o fornecimento de merendorias 2 produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, ~ue fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revest i men tos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 3 congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recupernção, raspagem, polimcnlo e Instração de piSOS e con~êueres. 3

7.08 Calaktação. J 7:09 Varrição, coletn. remoção, incineração, tratamento, rcciclagem,

separação c destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 3 qlla isq uer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vIas e logradouros puhlicos, imóveis, chaminés, pISCinaS, parques, jardins e 3 congêner.e·s ,

7.1 I Decoração e jardinagem, inclusive corte e pod<l de árvores. 2 7. \ 2 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de

agenres físicos, quimicos e biológicos. 3 7.13 Dedetização, desi nfecção, desinseti zação, imunização,

higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3 1 7.16 Floreslal11enlo, reflorestamento, semeadura, adubação e

congêneres. 3 7.17 Escoramento, contenção de encostas c serviços cOIl!!.êneres . 3 7.18 Limpeza e dragagcm ele rios, portos, canais, baía:'>, lagos, lagoas,

represas, açudes e congêneres. 3 7.19 Acompanhamento e fisca I izaçiio da execução de obras de

engenharia, arquiLerura e urbanismo. ., 7.20 AerofotGgrametria (inclusive interpretação ), cal10gra fi'a,

mapeamento. levanta mentos topográficos, bati metrícos, 3 geográficos, geodésicos, geológicos, gco(ísicos e congêneres.

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PREFEITURA DO MUNICiplO DE AMÉRiCa BRASILlENSE

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, i'nergu lho, perfí1agem, concretação. testemunhagem, pescana, estimulação e ourros serviços relacionados com a exploração c explotação de petróleo, 3-qás natural e de outros recursos minera·is .

7.22 Nucleação e bombardeame1lto de nuvêns e congêneres. 3 8 Serviços de educação, enSinO, orientação pedagógica e 2

educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 3 qualquer grau ou nam reza .

S.01 Ensino regular pré-escolar, rundamelHal, médio e superior. 3 2 8.02 Instruçào, treinamento, orientação pedagógicü e educacional,

avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. :\ 2 I) Serviço!; relativos a hospçdagcm, turismo, viagens c congêneres. 3

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em horéis, apart-service condominiais, Oat, apart-hotéis, hotéi.s residência, residence-servlce, suite servlce, hotelaria marítima, moteis, pensões c congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço 3 (o valor da alimentnção e gorjeta, quando incluído 110 preço da diôria, fica sujeito ao Imposto Sobre Selviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção. intennediação e execução de prO~!TC\mas de turismo, passeIOS, viagens, excursões. 3 2 hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo. 3 10 Serviços de intelmed.iação e congêneres. 3

10.01 Agenciamento, corretagem ou intcm1ediaç50 de câmbio, de seguros, de cartõe~ de ·crédito, de planos de saüde e de planos de 5 2 previdência I)rivada.

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I~

PREFEITURA DO MUNIClplO DE AMERICO BRASILlENSE

10.02 Agenciamento, corretagem ou i I1lcmlediaçào de Litu los em gera I, val ores mobilir'lrio:> .e coninllos quaisquer. 3 2

10.0'" Agenciamento, correta!!cm ou intem1Cdiação de direitos de propriedade induslrilll. amSl ica nu literária. :> 2

10.04 Agenciamento, conctagem ou intcnllcdiação de contratos de <llTcndamento m 'rcantil (Ieasing), de franquia ( franchising) c de falmi zaçào (factoring). :5

10.05 Agenciamento. corretagem Oll inlcmlcdiação Je hens móvei s ou imóveis, não abrangidos em outros itens Oll subilens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsns de Men.:adorias e Futuros, 3 2 por quaisquer meios.

10.06 Agenciamento marilimo. :)

10.07 A ~encialllento de nOlic ias. 3 10.08 Agenciamento de publicidade e propag;lIlda, inclusive o

agelH,;iamento de veiculação por quaisq uer me ios. 3 10.09 Representação de qualquer nahlrcza,. inclusive comerci"l. 3 2 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3

1I Serviços de guardo, eSlacionnmelllo, nnnaZCllillncllto, vigilância c congêneres. J

11.01 Guarda e cslHeionamcnto de veículos Icrrestres au tomotorL:s. Je aeronaves e de embarcações. 3

11.02 Villilância. sc!.!.urnnça ou monitoramento de bens lo: pessoas. " ~ 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3 11.04 Amlazenamenlo. depósito, carga, descarga, arnlmnção e gllarda de

bens de qualquer espécie. 3 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento c congenercs. 3

12.0J Espetáculos lealt"a is. 3 12.02 Ex ibições cincmalo~rãfícas.

, .)

12.03 Espetáculos circenses. 3 12.04 Programas de auditório. 3 12.05 Parques de dívers0es, centJOS de laz\;:r c con~êneres . 3 12.06 Boares, taxi-ti'Ulcing e congêneres. 3 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles. bailes, óperas. concertos. recila is,

festivais e congcnercs. 3 12.()~ Feiras, exposições, congressos c congêneres. J 12.09 Bilhares, boliches c diversôes eletrônicas ou não. 3 12.10 Corridas e competições de animai s. I 3 12.11 Competições esportivas ou de destreza fisica ou inlc.!c.ctll ílI , com

Oll sem a participação do espectador. 3 11.12 Execução de musica. J 12-. \3 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, I

espetáculos, entrevistas, sho\Vs. ballet, danças , desfiles, bailes. I 3 teatTos, óperas concertos. recitais. festivais c con.~êlleres.

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12.14 Fomecil1lenlo de mUSlca para ambientes fechados on não, mediante transmissão por qualquer processo. 3

12.15 Des files de blocos carnava lescos ali folclóricos, trios e1dricos e cún gêneres. 3

12.16 Exibição de filmes, enl'revistas, mU.SICaJS, espetáculos. shows, concertos, destiles, óperas., compelições esporti vaso de destreza intelectual ou congêneres. 3

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qU<Jlquer natureza. 3

\J Serviços relativos a fonografia. fOlOgrafía, cinemumgrafia e reprogra fia. 3

13.02- ronogra fi~ ou gravação de sons. inclusive tTllcagem, dublagem, mixagem e congclle.rcs. 3

13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3 3

13 .04 Reprogralla, microfilmagem c digitalizaçàQ. 3 3 \3 .05 Composição gráfica , folocomposição, cliGheria, zincografia,

litograti~, fotolitografia . 3 3 14 Serviços relativos a bens de terceiros. 3

14.01 Lubrificação, limpeza, Iuslração, revisão, carga e recarga, conserio, restauração, blindagem, lllunutenção e conservação de milquinas, veículos, aparelhos, eq u i pam co lOS, motores, elevadorés ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 3 sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência [écnica. 3 14.03 Recondicionamento de motore~ (exceto peças e partes empregadas,

que ficam suie-itas ao ICMS). 3 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3 14.05 Restauraçã.o, rccondicioJlD!l1ento, aco nd ic io na men to, pintura,

beneficiamento, lavílgem, secagem, tingimento, gal "Dlloplastia, anodizaçiio, cor!t\ recorte, polimento, plastificação e congêneres, 3 de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipurnentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usunrio fínal, 2 2 exclusivamente com material por ele fomecido.

14.07 Colocaçã.o de molduras e congêneres. 3 2 14.08 Enca.demação, gravação c douração de livros, revistas e

congêneres. 3 2 14.09 Alfaiataria c costma, ClUtllldo o material for fomecid.o pelo usuãrio

final. exceto aviamento. 3 l 14.1 0 Tinluraria e lavanderia. 3 14.11 Tapeçaria e reforma de estoftlmentos em geral. 3 2

14.12 l'unila.ria e lanternagem. 3 2 14.13 Carpíntl'lria e serralheria. 3 2

15 Servi.ços relacionados ao setor bancn rio 011 financeiro, Lnclusi ve aqueles preslados por instituições fi nanceiras autorizadas a

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funcionar2ela União oupor quom de direito . 5 I

1:.01 Admi ni stração de fund os quaIsquer, dc c.onsórcio. de cal1ão de CI'l:dito ou débito e cong2nl!rcs, de carteira de clientes, de Chl:qlles pré.-datados c congcnercs. 5

15.02 Aber11lra de contas em gemi, inclusive conta-corrente, conta de invcstimenros e aplicação (: cadcrncla dt: poupança, nO País c no c.\lerior, bem como a III 11 11111 e nç:io das rereridas contas ati\las e )

inari vaso 15.0:'\ Locução e manutenção de cofres particu lares. de tenninais

eletrônicos, de lcnninais de atendimento e de bens e equipamentos 5 em geral.

J 5.04 FOl11ccimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidalle rinanceira c congêneres. 5

15.05 Cadastro, ela borôçào de ficha cadílsrra I, renovação cadastral e congênere . . inclusão Oll xclllsiio no Cadastro de Emitentes de 5 Cheques sem Fundos - C F ou em quaisquer outTOS bancos cadastrais.

15.06 Emissão, reemissão c fome·cimelllo de avisos, comprovantes e doeu mentos em gt:lal; abono de firmas; coleta e entTega de documentos, bens e valores; comunicaçãO CQm outra agencia ou com a admi nistraçno cClltra I; I icenciamcnto eletrônico de veiculos ; transferência de veículos; ilgcn<;i<lll1cnto fidllc·iário Oll depositcirio; 5 devolução de bensern custódia.

15 .07 Acesso, movimentação, atendimento e COIl :. U lta a çontas em geral. por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simil e. internet e l'c.)ex, acesso a I'cnninais de atendimento, inclusive vinte c C}uatl'o horas ; acesso a outro baoco e â rede compartilhada; fornecimento de Sé! Ido, XlralO e demais informações relati\'as a 5 conlas em geral por qualquer meio ou processo.

I :i .08 Emissqo. reemissão, allcrnçilo, cessão, sllbstituiçào, cancelamento c registro de CClnlrll 10 de crédito: c.:stIlUO. tlnjlise c lIvaliaçào de opcraçõt:s de crédito; cmi sã.o. concc. ão. alteração ou contmlaç50 .de aval. fiança, anuência c congcncrcs; serviço!> relativos a abertura 5 de crédito, para quaisgucr lins.

15 .09 A rTt:ndamenlo mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cestião de direitos e obrigaçôes, substituição de garantia, alteração, Gancelamento t! registro ele contrato, c demais serviços 5 relacionados aO arrendamento mercall[·il (lcasing).

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15.1 0 Serviços relacio nados a cobranças, recebimentos üu pagamentos em. geral, de tí t ulos qu aisq uer, de contas ou .carnês, de cúmbi o de lTiburos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio elctrôn ico , illIlOllltlllCO ou por I"ll ,] C] Il i na s de atendimento; :\ f"o nlecimclllo UC pos içuo ue cobnlllç<l, recebimento 011 pagamento; emissão de carné~, fichas de com pensação, impressos e documentos em gemI.

I : .11 Devolução de tÍrulos. rrotêsto de Líllllos, sustação de protesto, manutenção clt..: títulos , reapresentação uc títulos , edema is serviços a el es relac ionados. 5

15.12 C ustódia e m geral. inclusive de titulos c valores mobiliúrios. 5 15.13 Serviços re lacionados a operações de câmbio em ge ral. edição,

a lteração, pro rrogação, cancelamento e baixa de contrato de c.âmbio; emis '?io d<.:: regis tro de exportação o u de crédito ; cobrança ou depósí.to no exterior; emissão, fomecimento e cancelamento de cheques de vingem; fornecimento, tronsferência, cancelamenlo e dema i~ serVlços rel<1tí vos a C:lrta de credito ue i In pOrlaç ào, 5 exportação c ga ra 111ias recebidas: c.:IWIO e recebimento de I1Icnsagen ~ em I!(;ral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, cmissão, rcemi·ssno, renovação e manute nção de cartão magnético. ca.rtão de crédito. cartão de débito , C;1rti"iO salário :i e congêneres.

I 5.1 .5 Compensação de cheques e títulos qllaisquer; serviços re lac ionados a depósito, inclus.ivc depósito idclHifícado , a s.aque lk contas quaisql1er, por qualquer meio ou processo, inclusive em tcrm i nél i s 5 eletrônicos c dt: at~l1dimento .

15.16 Emissão, rccmissào. liquidação . alteração, cance lamento c baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito c similares. por qllalquer meio ou processo; serviços relacionados n transferência de valores, 5 dados, fundos. pagamentos e similares, inclusive entre conlns em geral.

15.17 Emissão, fom ecimento, devolllção, sustnção, cnncela!1lCIlIO e oposição de c!leques -.9.uaisquer, ~vulso 0\1 por talão . 5

15.18 Serviços relac ionados a crédito imobiliário, avaliação e visloria de imóvel ou obra , anãlise t.écnica ê jurídica , emissão, rcemis ão, al ieração, lransfcréncia e renegociação de contrato, emissão e 5 rcemissão do termo de q\l i tação ú Jenlais serviços relacionados a crédito imobiliúrío.

16 Serviços de transporte de natureza lllunicipal. 3 16.0 1 Serviços de tranSp011e de natureza municipal. 3

17 Serviços de apoio técnico, adrn in is trati vo, juridico. contábil. comercial e oongêneres. 3 2

17.0 1 Assessoria Oll consulto ria de qualquer natureza , n50 cont ida em outros itens desta Lista; anúli se, exame, pesquisa, coleta, com p i 1 ação e romccimento de dados e infomlações de qualquer

.., .)

natureza, inclllsive cadastro e similares.

17.02 Datilografia, d igitação, esteno~ru ti a, expediente , secretaria em

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geral, resposta nua i vel. redação, edição, interpretação, . - 3 \ reVlsao, tndução, apo·io e infT2-eslrutunI administrativa e con..s..êneres.

17.03 Planejamento, coordennção, \,>rogramaçiio ou organização técnica, financeira ou adminislflltiva. J

17.04 Recrutamento, agenciamento. seleção e colocu'ção de mão-de-obra. 2 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,

inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, cO\ltf[}tados pelo prestador de serviço. 3

17.07 Propaganda e publicidade, inclusive promoção· de vendas, planej.amento de camranbíls ou sistemas de publicidade. elaboração de desenbos, textos e demais materinisYllblicítillios. 3

17.09 Franq uia (franchising). 3 17.10 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3 17.1 ) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,

congressos e congêneres. :)

17.12 .organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimemação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3

) 7.13" Administração em geral, inclusive de bens e negóci0s de terceiros. ~ 2 17.14 Leilão e congêneres. J 1 17.15 Advocacia. J 17.16 Arbitragem de qualquer e~écie, inclusive iuridica. 3 17.17 Audiroria. 3 17.18 Análise de Organização· e Métodos. 3 J 7.19 A l\lária c cálcu los técnicos de clualCluer natureza. }

17.20 Contabilidade, inclllsive_~erviços tecnicos e auxiliares. 3 4 17.21 Consultoria e assessoria econômica OH financeira. 3 17.22 Estatística. 3 17.23 Cobrança em geral. 3

17.24 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,

seleção, gerenciamento de infomlações, administ.ração de contas a receber ou a pagar e em geral, re)acionado~ a operações de 3 faturização (factoring).

18 Apresentação de pa\csll:as, conferências, seminários e congêneres. 3 18.0 I Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de

seguros; inspeção e élvaliação de riscos para cobertura de conlJ"atos de seguros; prevenção e gerência de riscos segur{lveis c 3 congêneres.

19 Serviços de regulação de slnistros vinclllados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 3 congêneres.

19.0-1 Serviços de distribuição e venda de bilheles e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de aposlas, s0\1eios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capi t~ I i zação e J congêneres.

20 Serviços de distribuiçào e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,

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20.01

20.02

20.03

21

21 .0 1 22

22.0 I 23"

23.01

24

14.01

prênll0S, inclusive os decorrentes de titulos de capitalização e congêneres.

Serviços portuários. aeroportuários, ferroporruários, de temlinais rodoviários, ferroviários c metroviários.

Serviços portuários, ferroportuários, util izaçào de porto, nlovimentnçào de passageiros, reboque de embarcaçõ'es, rebocíldor escoteiro, atracação, desatTacação, serviços de praticagem, capatazia, annazenagem de qualquer natureza, serviços acessóriQs, movimcotaçuo de mercadorias, servIços é1e apoIO marítimo. de movimentação ao largo, servIços de annadores, estivü, conferência, log ística c congêneres.

Serviços aeroportuários, utilização de ·aeroporto, movimentação de passageIros, anll<Jzenagem de qualquer natureza, caparazia, movimentação de aeronaves, servIços de apoIO aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e con~ê.neres.

Serviços de temünais rodoviários, ferroviários, meu'oviários, movimen.tação de passageiros, mercadorias, inclusive suas o~erações, logística e cOllRêncres.

Serviços de r~jstros públicos, caI1orários e notariais.

Serviços de regislTos pllhlicos, cartorários e notariais.

Serviços de exploração de rodovia.

Serviços de cxplo,açào de rodovia medianle cobrança de preço ou pedágio dos li su iui os, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramenlos para adequação de capacidade e segllrnnça de trãnsilo, operação, Illonitoração, ossistêncio aos usuários e Qutros serviços definidos em contratos,

atos de concessão ali de~ermissão ou em Llornlas oficiais.

Serviços de programaçào e comunicação visual, desenho induslrÍ<l1 e congêneres.

Serviçofi de programí'lção e comunicação visual, desenho industrial c con~êlleres.

Serviços de chaveiros. confecção de carimbos, placas, sinal ização visual, bnnners, adesivos e congêneres.

Serviços de chaveiros, confecção de ca.rimbos, placas, sinalização

visual, banners, ildesivos e congêneres.

3

3

3"

J

J

3 3 5

5

3

3

3

3

25.0 I Serviços fUllcrários. 3

25.02 Funerais, inclusíve fornecimento de caixão, lima ou esquifes; aluguel dc capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroa:; e onlrGS p<lramentos; desembaraço de certidào de óbito; fornecimento de veu, essa e OutTOS adomos; embalsameolo, 3

embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.03 Cremação de corpos c p<lrtes de corpos cadavéricos . 3

25 .04 Planos ou convênio funerários. 3

26 Manlltençã.o e conservação dc jnz!Kos e cemitérios. 3

26 .01 Serviços de colela, remessa Oll entr~a de corres~ondências,

23

2

2

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doculllen\"Os, objetos. bens 011 va lores, inclusive pelos correios c 3 SUéls a ~ências franqueadas: courrier e congêneres.

27 S.e rviços de colera, remc: sa ou entrega de corres pondênc.ias, docllm entos, obje tos, bens ou valores, inclusive pelos correIos e 3 suas agêncin$ fmnqucadas; courrier e c.Qngêncres.

27 .01 Serviços de assistência social. 3 28 Serviços de assistênc ia social. 3

28.0 1 Serviços de avaliaçiio de ben~ e servi ços de qualquer na nlreza. 3 29 Serviços dt: avaliação de bens e serviços de qualqller natureza . J

29.01 Ser"iços de biblioteconomia. 3 30 Serviços de biblioteconomül. 3

30.01 Serviços de biologia. biolccnologia e q\límica. :\ ~I Se rviços de biolol!.ia. bíotecnologia c. química . .1

3 1.01 Serviços técnicos em cd i ficaçôes, eletronica, e le lrotécnic<1, mecânica, telecoOlunicaç'ões c congeneres. J

32 Serviços técnicos em cdi licnções. eletrônica. e1ctTotecniea, mecânica, telecomullicações c congêneres. .)

32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3 ')-. . ).} Serv iços de desenhos técnicos. :\

33 .01 Serviços de desembaraço aduaneiro, cOlnissúrios, despachalltes e c.oll~êneres . 3 J

:4 Serv iços de desembaraço aduaneiro. comiss.lrios, de spachalllcs c congcneres. J J

34.01 Serviços de investigações particulares, deteü ves e congêneres . J I J5 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3 I

35 .01 Serviços de reportagem, assessoria de Imprensa, jomalismo e r' ,

re lações públicas. J 36 Serviços de me teoro log ia. 3

36.01 Serviços de meteorolo gia. 3 37 Serv iços de artistas. atletas, modelos e nHmequi ns. 3

37.01 Serviços de artistas, atletas, Illodelos c maneqllins. 3 38 Serviços de museologi u. 3

38.01 Serviços de museolo)!ia. 3 39 Serviços de ourivesaria c lílpidnção. 3

39.01 Serv iços de Olmvesana c lapidação (quando o materiul for fomecido pelo tOI1l.ado r do scrvi~o). 3

40 Serviços relativos a obras de arte soh cllcomcnda. 3 40.0 1 Obras de arte sob encomenda. 3