PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA … · cejur informa edição 247, de 25/04/2013...

29
CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 247, de 25/04/2013 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS SUMÁRIO Notícias Plenário julga recursos sobre Imposto de Renda de empresas controladas no exterior Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada STF restabelece autuação de inquéritos com nome completo de investigado Tocantins e Bahia fecham acordo em disputa de fronteiras no STF Mutirão de conciliação: ministro Luiz Fux encerra 43 processos, com êxito de 70% Definição da base remuneratória para aplicação de teto tem repercussão geral Necessidade de negociação para demissão em massa tem repercussão geral reconhecida STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena ENFAM - Juiz paranaense defende humanização de audiências para obtenção de acordos judiciais Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente Publicados os enunciados da VI Jornada de Direito Civil Afastada prescrição e havendo dúvida sobre provas, cabe ao juiz completar instrução do processo É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência

Transcript of PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA … · cejur informa edição 247, de 25/04/2013...

CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA

Edição 247, de 25/04/2013

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

SUMÁRIONotícias

• Plenário julga recursos sobre Imposto de Renda de empresas controladas no exterior

• Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada

• STF restabelece autuação de inquéritos com nome completo de investigado

• Tocantins e Bahia fecham acordo em disputa de fronteiras no STF

• Mutirão de conciliação: ministro Luiz Fux encerra 43 processos, com êxito de 70%

• Definição da base remuneratória para aplicação de teto tem repercussão geral

• Necessidade de negociação para demissão em massa tem repercussão geral reconhecida

• STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena

• ENFAM - Juiz paranaense defende humanização de audiências para obtenção de acordos judiciais

• Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente

• Publicados os enunciados da VI Jornada de Direito Civil

• Afastada prescrição e havendo dúvida sobre provas, cabe ao juiz completar instrução do processo

• É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência

SUMÁRIONotícias

• Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado

• Mantida demissão de auditor fiscal acusado de enriquecimento ilícito

• Novo edital não pode mudar cálculo de nota previsto no edital de abertura do concurso público

• Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses

• Fato novo deve ser levado em conta pelo tribunal sempre que afetar a realidade da demanda

• Valor da causa em ação possessória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor

• É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito

• OAB alerta TJs e governos para punição em caso de calote de precatório

• Precatórios devem continuar a ser pagos, determina STF

• OAB propõe ao governo a federalização dos débitos de precatórios

• LIVRARIA DO SUPREMO – LANÇAMENTO - Revista Trimestral de Jurisprudência vol. 222

LEI FEDERAL Nº 12.799, DE 10 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos

de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior.

Clique aqui e acesse a íntegra

LEI FEDERAL Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e

bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação

e dar outras providências.

Clique aqui e acesse a íntegra

DECRETO FEDERAL Nº 7.979, DE 8 DE ABRIL DE 2013

Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público

de Escrituração Digital - Sped.

Clique aqui e acesse a íntegra

LEI Nº 15.690, DE 15 DE ABRIL DE 2013

Altera os arts. 29, 43, 49, 50, 54, 55, 58, 59, 60, 63 e 65, bem como a Tabela “A” do

Anexo II, todos da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o

processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos; acresce o art. 44-A

e revoga o § 6º do art. 55, o art. 56 e o Anexo I da mesma lei.

Clique aqui e acesse a íntegra

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 15.688, DE 11 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre o Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo –

PCPV-SP e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de

São Paulo – I/M-SP, bem como altera a Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995.

Clique aqui e acesse a íntegra

DECRETO Nº 53.841, DE 19 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a substituição dos índices de reajustamento de preços dos contratos

administrativos no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.

Clique aqui e acesse a íntegra

DECRETO Nº 53.830, DE 12 DE ABRIL DE 2013

Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 3.429.334,16, de acordo com a Lei nº

15.680/12.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições

que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei nº 15.680,

de 27 de dezembro de 2012, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades da

Secretaria,

D E C R E T A:

Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional de R$ 3.429.334,16 (três milhões quatrocentos

e vinte e nove mil e trezentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), suplementar às

seguintes dotações do orçamento vigente:

CÓDIGO NOME VALOR

21.10.02.122.2610.3851 Melhorias e Benfeitorias nas Dependências da SNJ

44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 851.068,00

21.10.02.126.1510.3850 Implantação do Sistema Eletrônico de ExecuçõesFiscais

44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.578.266,16

3.429.334,16

Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1º far-se-á através de recursos

provenientes da anulação parcial, em igual importância, da seguinte dotação:

CÓDIGO NOME VALOR

17.10.04.122.1530.3003 Aumento de Capital da Companhia Paulistana de Securitização - SP Securitização

45906500.00 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 3.429.334,16

3.429.334,16

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 12 de abril de 2013.

DECRETO Nº 53.825, DE 10 DE ABRIL DE 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 50.996, de 16 de novembro de 2009, que dispõem

sobre o Conselho Consultivo do Programa de Metas.

Clique aqui e acesse a íntegra

PORTARIA 113/13 – PREF, de 03 de abril de 2013

Designa/cessa representantes para integrarem a Comissao de Protecao à Paisagem

Urbana - CPPU.

Clique aqui e acesse a íntegra

PORTARIA 112/13 – PREF, de 01 de abril de 2013

Designa/cessa representantes para integrarem a Comissao de Análise Integrada de

Projetos de Edificacoes e de Parcelamento do Solo - CAIEPS.

Clique aqui e acesse a íntegra

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/2013-PREF.G (D.O.C. 18.04.2013, p. 3)

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições

que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que a Ementa 11.617 da Procuradoria

Geral do Município foi acolhida pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos no bojo

do processo administrativo 2011-0.220.030-8, fixando o prazo prescricional de 05 anos

para a cobrança da dívida ativa não-tributária;

CONSIDERANDO que a referida decisão teve como base o Recurso Especial

1.105.442/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que estabeleceu ser de cinco

anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de

natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º

do Decreto 20.910/32), expede a seguinte

ORIENTAÇÃO NORMATIVA

1- Todas as Secretarias Municipais deverão observar o novo prazo prescricional de 05

anos para a cobrança da dívida ativa não-tributária, com o objetivo de evitar o

encaminhamento à Procuradoria Geral do Município de créditos já prescritos para a

cobrança;

2- O prazo de cinco anos é contado do momento em que se torna exigível o crédito

(artigo 1º do Decreto 20.910/32);

3- As causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição deverão ser observadas e

em caso de dúvida o expediente poderá ser enviado ao Departamento Judicial para

elucidação da questão;

4- As Secretarias Municipais deverão avaliar a eventual necessidade de adequação

da legislação municipal utilizada e das rotinas adotadas em face do novo entendimento

firmado;

5- A inclusão no CADIN deverá ser realizada com observância do atual entendimento;

6- As Secretarias Municipais deverão encaminhar os expedientes ao Departamento

Judicial para a cobrança com prazo razoável para adoção das medidas cabíveis;

7- Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 17 de abril 2013.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

PORTARIA 009/2013 – SNJ.G

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, no uso de suas

atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a participação de SNJ em eventos

públicos,

RESOLVE:

Art. 1º- A realização de cursos, debates, palestras ou quaisquer eventos abertos ao

público ou destinados a servidores municipais patrocinados pela Secretaria Municipal dos

Negócios Jurídicos está condicionada à prévia ciência e aprovação do titular da pasta.

Art. 2º- As propostas devem ser submetidas com antecedência mínima de 15 dias e

deverão conter:

I – tema e título do evento;

II – justificativa;

III – data, local e duração;

IV – palestrantes a serem convidados.

Art 3º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CONJUNTA - 2/2013-SNJ.G., de 09 de abril de 2013

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS e o PROCURADOR

GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das suas atribuições legais, considerando a necessidade

de regulamentar o art. 6º, § 1º, do Decreto Municipal 53.799, de 26 de março de 2013, que

estabelece o procedimento a ser observado para a desapropriação de bens úteis ou

necessários aos interesses da Administração Municipal,

RESOLVE M:

Art. 1º – O Depto. de Desapropriação deverá adotar como valor da oferta nas ações

expropriatórias o Valor Venal de Referência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de

Bens Imóveis – ITBI, nos termos do art. 6º, “caput”, do Decreto Municipal 53.799, de 26 de

março de 2013.

Parágrafo Único: Nas desapropriações parciais o valor da oferta deverá ser calculado

proporcionalmente, segundo a metragem da área a ser adquirida, aplicando-se sobre esta

o mesmo valor unitário do metro quadrado (m²) do terreno e da construção utilizado na

apuração do Valor de Referência do ITBI.

Art. 2º – O valor de oferta será definido, excepcionalmente, por meio da elaboração de

laudo de avaliação administrativa quando o imóvel a ser expropriado:

I – Não possuir Valor Venal de Referência do ITBI;

II – Estiver situado em Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), Zona Especial

de Preservação Cultural (ZEPEC) ou em áreas consideradas de proteção permanente

(APP), caso se conclua, em função desta característica, que o Valor Venal de Referência

do ITBI poderá superar o real valor do bem, conforme justificativa apresentada pelo Depto.

de Desapropriações.

Art. 3º – Caso verificada, no caso concreto, a impertinência da utilização, como oferta,

do Valor Venal de referência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis –

ITBI, o Depto. de Desapropriações deverá propor a elaboração de laudo de avaliação

administrativa à Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º – O laudo de avaliação administrativa será elaborado conforme as normas

técnicas em vigor, observadas as diretrizes editadas pelo Centro de Apoio aos Juízes das

Varas da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho – CAJUFA.

Art. 5º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria

Conjunta 2/2012/SNJ/PGM.

RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DOC DE 10.4.2013, PÁG. 14Publicada novamente por ter saído com incorreção no Art. 5º.

PORTARIA 6/SNJ/2013, de 5 de abril de 2013

LUÍS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos,

usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

I - Alterar a composição das Comissões Permanentes de Licitação, Serviços e

Compras – CPLSC, da Procuradoria Geral do Município, instituída pela Portaria

27/SNJ/2011, publicada no DOC de 17/11/2011, conforme segue:

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, SERVIÇOS E COMPRAS 01Procuradora do Município - TATIANA REGINA RENNÓ SUTTO - Presidente - RF

670.591.0AGPP - VANILDE COSTA DELGADO - Membro – RF 734.625.5Contador - EWERTON SILVA MATOS - Membro – RF 644.561.6AGPP - JUSSARA RODRIGUES CORREA OLIVEIRA – Secretária - RF 739.978.2

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, SERVIÇOS E COMPRAS 02Procuradora do Município - LILIAN DA CUNHA SOARES SIMONI - Presidente - RF

602.259.6AGPP - MARIA ANTONIETA SOFIA - Membro - RF 505.486.9Contador - ADEILTO JOSE SILVA - Membro - RF 513.322.0AGPP - MARIA DAS DORES DE SOUZA BATISTA – Secretária - RF 648.221.0

SUPLENTES PARA AMBAS AS CPLSC´s:Procuradora do Município - CECILIA MARCELINO REINA - Presidente Suplente - RF

602.313.4AGPP - SAMUEL DE ARAÚJO COELHO - Membro – RF 507.970.5AGPP - ROSANA APARECIDA FERREIRA - Membro – RF 631.670.1AGPP - RAILDA MARIA DE OLIVEIRA - Membro – RF 612.726.6Contador - EDIVALDO SOTERO DE ARAUJO - Membro – RF 566.027.1AGPP - MARGARETH BARSOTTI Z. RADUAN - Secretária - RF 550.634.4

II. Ficam nomeadas as Procuradoras TATIANA REGINA RENNÓ SUTTO – RF 670.591.0 e LILIAN DA CUNHA SOARES SIMONI – RF 602.259.6, para exercerem a

função de PREGOEIRAS nas licitações na modalidade Pregão, da Procuradoria Geral do

Município e, nos seus impedimentos, serão substituídas pela Procuradora FLAVIA MORAES BARROS MICHELE FABRE, RF 729.180.9.

III. Os membros e secretárias das Comissões Permanentes acima nomeados, nas

licitações na modalidade Pregão, constituirão a equipe de apoio das Pregoeiras.

IV. As Procuradoras Presidentes das Comissões Permanentes de Licitação, Serviços

e Compras – CPLSC – da Procuradoria Geral do Município, os Membros e seus

Suplentes, e, as Secretárias e sua Suplente, serão suplentes entre si em qualquer

modalidade de Licitação.

V. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário, em especial a Portaria 27/SNJ/2011.

ORDEM INTERNA Nº 02/DESAP-PGM/13 (D.O.C. 12.04.2013, p.18)

DATA : 11/04/13

DIRIGIDO A: DIVISÃO ADMINISTRATIVA

ASSUNTO: Horário de atendimento ao Público

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES, no uso de suas

atribuições legais,

Considerando o número insuficiente de funcionários na Divisão Administrativa;

Considerando que as funções internas da Divisão Administrativa precisam ser

executadas com eficiência e estrita observância aos prazos legais;

Considerando, por último, que os protocolos dos pedidos de certidões precisam, para

prosseguimento, vir acompanhados do comprovante de recolhimento do preço público, o

que se faz em horário bancário,

DETERMINA:

1. O horário de atendimento ao público em geral será, exclusivamente, das 10:00 às 16:00 horas, devendo ser afixada placa indicativa em local visível;

2. Esta Ordem Interna entrará em vigor a partir do dia 22 de abril de 2013, inclusive,

revogadas as disposições em contrário.

MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHOProcuradora Diretora - Desap/PGMOAB/SP 81.030

CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

COMISSÃO DO PLEITO - ATA DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Às nove horas do dia 04 de abril de 2013, teve início o processo de votação para

eleição dos representantes dos procuradores junto ao Conselho da Procuradoria Geral do

Município; encerrada a votação às 17 horas, as urnas foram lacradas por esta Comissão,

sendo transportadas para a sala de reuniões do Gabinete desta Procuradoria. Na

presença da Dra. Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal, Dra Marina Magro Beringhs

Martinez, Dr. William Alexandre Calado e das servidoras: Daniela Josefa da Silva Freitas;

Ana Claudia Labella e Miriam Margareth Antunes, foi iniciada a apuração dos votos,

obtendo-se os seguintes resultados: PRM-I – 76 votos válidos, 02 votos brancos e 04

votos nulos; PRM-II – 57 votos válidos, 08 votos brancos e 01 voto nulo; PRM-III – 64

votos válidos, 15 votos brancos e 08 votos nulos e Assessorias Jurídicas – 51 votos

válidos, 08 votos brancos e 05 votos nulos. Conferidos e apurados os votos, a Comissão

constatou que foram eleitos os seguintes representantes: PRM-I – DANIEL COLOMBO DE

BRAGA e FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO; PRM-II – MARCOS GERALDO BATISTELA

e TATIANA REGINA RENNÓ SUTTO, PRMIII – OSVALDO FIGUEIREDO MAUGERI e

JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO; ASSESSORIAS JURÍDICAS –ALINE ROCHA

GORGA e NELSON SEIJI MATSUZAWA; JOSÉ ANTONIO APPARECIDO JUNIOR e

JÚLIO CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA; TATIANA BATISTA MALATESTA e ALEXANDRE

LEVIN. A Comissão constatou a abstenção de 35 (trinta e cinco) Procuradores. Ainda,

verificou, que nas urnas destinadas aos votos dos representantes de PRM-I; PRM-III e

Assessorias Jurídicas, faltava uma cédula em cada uma. Considerando que, a ausência

das três cédulas não altera o resultado do pleito, a Comissão deliberou pela legalidade do

resultado e deu por encerrado o processo de votação e apuração, lavrando-se a presente

ata que vai assinada pela Senhora Presidente e demais membros. a) Dra. Liliana de

Almeida de A. F da S. Marçal; b) Dra. Marina Magro Beringhs e c) Dr. William Alexandre

Calado.

EMENTA Nº 11.611 - Projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que

objetiva instituir o regime de previdência complementar para os servidores públicos

titulares de cargo de provimento efetivo e vitalício da Administração Direta, das

Autarquias e Fundações Municipais, do Tribunal de Contas do Município e da Câmara

MunicipaL Exame de questões jurídicas.

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA

DEPARTAMENTO FISCAL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULORegistro: 2013.0000031831

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0286831-24.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MUNICIPIO DE SÃO PAULO, é apelado AMADO ALBERTO ELIAS CHENU.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JACOB VALENTE (Presidente), TASSO DUARTE DE MELO E SANDRA GALHARDO ESTEVES.

São Paulo, 30 de janeiro de 2013.

JACOB VALENTERelator

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOComarca: São Paulo - voto nº 13153SEÇÃO DE DIREITO PRIVADOApelação Cível nº 0286831-24.2010.8.26.0000Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULOApelado: AMADO ALBERTO ELIAS CHENUCOMARCA: SÃO PAULO

DECISÕES RELEVANTES – DEPARTAMENTOS – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO –

VOTO Nº 13153

*EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Provas dos autos que se mostram insuficientes a demonstrar que o título discutido (cheque) esteja em poder da ré Sentença reformada para julgar a demanda improcedente Recurso provido*.

1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 40/42 que julgou procedente a ação de exibição de documento movida por AMADO ALBERTO ELIAS CHENU em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, condenando a ré a apresentar no original, o cheque nº 010123 sacado contra o Banco Sudameris, no prazo de dez dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00. Em face da sucumbência, condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).

Inconformada, insurge-se a ré, pugnando pela reforma da r. sentença, alegando que (i) o cheque cuja exibição o autor pretende, não se encontra com o Município de São Paulo, (ii) que não se recusa a devolver a cártula, apenas não há registro da data em que o cheque foi encaminhado para a prefeitura, (iii) que, possivelmente, o cheque foi extraviado, (iv) que não há como cumprir a determinação imposta pela r. sentença, (v) que a imposição da multa diária é inadequada e injurídica eis que se se trata de pessoa jurídica de direito público, bem como (vi) que os horários advocatícios devem ser fixados mediante critério equitativo, observando o art. 20, §4º e suas alíneas. Ao final, pede o provimento do apelo.

Recurso formalmente em ordem, ausentes os recolhimentos do preparo e das custas de porte de remessa e retorno de autos, em razão do disposto no art. 6º da Lei nº 11.608/2003, sobrevindo contrarrazões (fls. 55/58).

É o relatório do essencial.

2. O recurso comporta provimento.

Com efeito.

Ingressou o autor com ação de exibição de documentos contra a Prefeitura Municipal de São Paulo ao fundamento de que emitiu um cheque no valor de R$ 430,81 para pagamento de um débito que possuía com a ré, mas que a cártula foi devolvida pelas alíneas 11 e 12 (sem provisão de fundos).

Sustenta que o débito expressado pelo cheque já foi liquidado, mas que o documento permanece em poder da ré, o que o impede de providenciar a baixa do título junto ao cadastro de emitentes de cheques sem fundo.

A ré afirma que não há recusa na devolução do título, mas apenas que este não está em seu poder.

Pois bem.

Respeitado o entendimento proferido em primeiro grau, tem-se que é caso de improcedência da demanda.

Note-se.

As provas colacionadas aos autos são insuficientes para demonstrar que a cártula esteja em poder da ré. O documento de fls. 10 emitido pelo Banco do Brasil, conquanto indique que o cheque foi encaminhado à prefeitura, não menciona em que data foi feita a entrega, inexistindo indicação de quem teria sido o recebedor do título.

Some-se a isso o fato de que o documento de fls. 28 indica que o cheque não foi enviado ao departamento competente da ré, ou seja, não se sabe qual a localização do documento.

Sendo esse o cenário não se pode afirmar de modo indene de dúvidas que a cártula esteja em poder da ré, o que impede de condená-la a apresentar o referido documento.

Outrossim, ainda que fosse caso de exibição do título, não consta que o autor tenha algum direito sobre aquele objeto, pois, embora mencione que o débito já foi liquidado, inexiste nos autos comprovação desse pagamento.

Em tese, mais prudente seria ingressar com ação para declaração de inexigibilidade do débito, apresentando, para tanto, uma certidão negativa de débitos com a municipalidade, o que alcançaria a finalidade pretendida pelo autor.

Consideradas essas premissas, tem-se que a improcedência da demanda é medida que se impõe.

3. Dá-se, pois, provimento ao recurso.

JACOB VALENTERelator

DEPARTAMENTO JUDICIAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAMEDIDA CAUTELAR Nº 20.483 - SP (2013/0004243-0)RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOREQUERENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADVOGADO : KÁTIA LEITE

REQUERIDO : MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVIÇOS LTDAADVOGADO : RAUL FELIPE DE ABREU SAMPAIO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto contra o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em sede de mandado de segurança, manteve a decisão que deferiu o pedido de intervenção estadual no município autor da presente medida.

Eis a ementa do julgado em questão:

"Intervenção Estadual no município, por descumprimento de ordem judicial trânsita em julgado. Falta de pagamento de precatório. Mandado de segurança, sob alegação de que a EC 62/09 autorizara a adoção de novo critério de pagamento, sem que precisasse continuar depositando as parcelas determinadas pela EC 30/00. O precatório é de 1999 e vinha sendo pago parceladamente. EC 62/09 não tem, entretanto, efeito retroativo, pois o § 4º, do art. 60 da Constituição Federal não permite a supressão de direitos e garantias individuais, dentre elas a do art. 5º, XXXVI. Credor que havia adquirido o direito ao pagamento das parcelas, a verba já estava consignada em orçamento,havia recursos disponíveis e não podia a Fazenda deixar de cumprir o julgado (CF, art. 35, IV). Direito líquido e certo ausente. Segurança denegada." (fl. 55, e-STJ).

O Município requerente alega, em apertada síntese, que "sem a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, poderá ser iniciada a INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO antes da apreciação do recurso ordinário interposto " e que "vê desrespeitado seu direito de incluir o débito nos jurídicos preceitos da Emenda Constitucional n.º 62/09, por força da decisão colegiada do TJ/SP (...)" (fl. 6, e-STJ).

Aduz que "se mantida a eficácia do pedido de intervenção e, caso o Supremo (legítimo guardião da Constituição) reconheça a constitucionalidade da EC 62/09, o prejuízo ao Município é flagrante: o dano será irreparável: valores já terão sido levantados, haverá desrespeito da ordem cronológica e a autonomia municipal terá sido aniquilada em vão". (fl. 8, e-STJ).

Sustenta, ainda, que a "intervenção é medida excepcionalíssima, pois atinge os alicerces mais profundos do regime federativo. Desse modo, exige-se que sua aplicação seja dada com os rigores da interpretação mais restritiva que deve ser adotada por qualquer decisão supressora de cláusulas pétreas (...)" (fl. 12, e-STJ).

Para justificar a urgência da medida, diz que "iminente está a ordem para a intervenção estadual no Município de São Paulo" (fl. 22, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, vale ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança é medida excepcional, mas encontra respaldo na jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça.

Exemplificativamente:

" PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. DIREITOS MERAMENTE INDIVIDUAIS E CONFLITANTES DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIDADE COATORA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CNJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUTELAR EXTINTA.

1. Admite-se, em situações excepcionais, que o Superior Tribunal de Justiça, em pleito cautelar, possa suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte. (....)"(AgRg na MC 18.666/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17/2/2012).

Reconhecida a viabilidade processual da presente medida, passo ao exame da questão.

A análise destes autos, ao menos em juízo de cognição sumária que essa quadra processual permite, parece revelar a existência concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da liminar pleiteada.

Quanto ao fumus boni juris, a hipótese versada assemelha-se a situações em que este c. STJ tem afastado a pertinência da intervenção:

"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO ESTA-DUAL EM MUNICÍPIO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AUTARQUIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA

INTERVENTIVA. REQUISITOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. O mandado de segurança é adequado para a impugnação de decreto interventivo, em razão da inexistência de recurso aplicável à hipótese, em razão da natureza política-administrativa da decisão interventiva.(....)3. O Supremo Tribunal Federal exige a presença de determinados requisitos nos casos de intervenção por inadimplemento de precatórios judiciais: a) a possibilidade do interventor agir de maneira diferente ao governante eleito; b) a inexistência de meios menos gravosos e igualmente eficazes para solucionar a falta de pagamento do precatório; c) a proporcionalidade do pedido interventivo entre o objetivo perseguido (pagamento de precatório alimentar) e o ônus imposto aos cidadãos provocado pela medida extrema. Na hipótese examinada, não há falar na presença dos referidos requisitos, o que impõe a concessão da segurança pleiteada para obstar a determinação de intervenção estadual.4. Especificamente sobre o tema, a orientação consolidada desta Corte Superior: RMS 31.162/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 1º.10.2010; RMS 31.827/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 29.6.2010; RMS 29.929/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.12.2009 RMS 29.063/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 8.9.2009. 5. Recurso ordinário provido".(RMS 30.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/11/2010).

De outro lado, e ante a possibilidade de intervenção estadual no Município, também tenho por presente o requisito do periculum in mora apto a justificar o deferimento da medida processual requerida.

A corroborar esse entendimento, vale destacar a decisão proferida pelo em. Min. Cesar Asfor Rocha, que, nos autos da MC 19.217/SP, concedeu efeito suspensivo ao RMS 37.224/SP, para determinar a paralisação do procedimento de intervenção no Município de São Paulo, que havia sido deferido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo.

Destaco, dessa r. decisão, a seguinte passagem:

"(...) O fumus boni iuris encontra-se presente, na minha compreensão, tendo em vista a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, 'ausente a efetiva possibilidade de pagamento dos precatórios judiciais pela municipalidade, não a simples vontade de inadimplir, descabe o decreto de

intervenção estadual no município' (RMS 30.267/SP, Segunda Turma, da minha relatoria, DJe de 19.11.2010).

Ademais, a questão relativa à inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 demanda discussão aprofundada, própria de ser enfrentada adequadamente no feito principal.

Quanto ao periculum in mora, igualmente encontra-se presente, não havendo dúvida de que a futura concretização da medida interventiva poderá causar efetivos danos à administração e ao erário."(MC 19.217/SP, decisão monocrática, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha Mauro Campbell Marques, DJe de 25/4/2012).

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto pela parte ora requerente nos autos do Mandado de Segurança 0064184-48.2012.8.26.0000, até que este c. STJ julgue o mérito do referido recurso.

Cite-se o requerido para, querendo, responder aos termos da presente ação, consoante disposto no art. 802, caput, CPC.

Após, ao em. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

P. e I.

Brasília (DF), 15 de janeiro de 2013.

MINISTRO FELIX FISCHERPresidente

Plenário julga recursos sobre Imposto de Renda de empresas controladas no exteriorO Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu o julgamento a respeito da incidência do

Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre

NOTÍCIAS

empresas coligadas e controladas situadas no exterior em dois casos concretos – nos

Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090. Nos REs, foram analisados os casos

da Coamo Agroindustrial Cooperativa e da Embraco (Empresa Brasileira de

Compressores).

No recurso interposto pela Coamo, o RE 611586, com repercussão geral reconhecida,

o STF desproveu o recurso apresentado pela cooperativa, vencido o ministro Marco

Aurélio. Na votação, a maioria dos ministros acompanhou o voto proclamado no dia 3

de abril pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, segundo o qual haveria

incidência da tributação na forma prevista na Medida Provisória (MP) 2158-35, de 2001,

uma vez que a empresa no exterior estaria sediada em um país considerado “paraíso

fiscal” – no caso, Aruba.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada Durante sessão plenária, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam,

por maioria dos votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água

canalizada. O debate ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607056,

cujo tema constitucional teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da

Corte.

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense

(TJ-RJ), favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável

serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas

concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria

serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que

pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da

tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível,

essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

STF restabelece autuação de inquéritos com nome completo de investigado Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em sessão administrativa

realizada, que os inquéritos em tramitação na Corte e os que forem autuados a partir de

agora trarão o nome completo do investigado e não mais somente as iniciais. Com isso,

restabelece-se uma sistemática que vinha sendo adotada pelo STF desde a

promulgação da Constituição de 1988 e que foi alterada em 2010, na gestão do

ministro Cezar Peluso.

A decisão foi tomada por maioria de votos (7 a 4) após apresentação do voto-vista do

ministro Luiz Fux, que abriu a divergência. Os ministros Ayres Britto (aposentado) e

Marco Aurélio já haviam se manifestado sobre a matéria, em sessão administrativa

realizada em abril de 2012, pela total publicidade nas autuações de inquéritos. Além

dos ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, se manifestaram pela autuação com o nome

completo nos inquéritos os ministros Joaquim Barbosa (presidente), Cármen Lúcia,

Rosa Weber, Teori Zavascki e Celso de Mello.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Tocantins e Bahia fecham acordo em disputa de fronteiras no STFOs governadores dos Estados de Tocantins e Bahia fecharam um acordo acerca da

disputa territorial entre ambos os estados, discutida na Ação Cível Originária (ACO)

347, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). O acordo foi resultado de uma

proposta de conciliação apresentada pelo relator da ação, ministro Luiz Fux, e faz parte

de um cronograma de audiências que inclui os Estados de Piauí e Goiás, também

partes na ação.

A ACO 347 tramita no STF desde 1986, mas a disputa territorial tem origem no ano de

1919. As terras em litígio situam-se na região do município baiano de Luís Eduardo

Magalhães, opondo, como fundamento principal, as fronteiras traçadas pelo Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e aquelas definidas por um parecer do

Serviço Geográfico do Exército Brasileiro.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Mutirão de conciliação: ministro Luiz Fux encerra 43 processos, com êxito de 70%O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux realizou um mutirão de

conciliação em seu gabinete, que resultou no encerramento de 43 processos em trâmite

na Corte, sob sua relatoria, por meio de uma solução não judicial. Os processos

envolvem 11 entidades do poder público, entre estados, municípios e empresas

estatais, como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Petrobras. As causas

envolvidas nas disputas tratavam de direitos disponíveis, em relação aos quais a

administração está autorizada a renunciar.

Para a realização do mutirão, o gabinete contatou as partes apresentando processos

em que era aparentemente possível uma solução não judicial, o que trouxe para a

mesa de conciliação temas em que a jurisprudência do STF já estava pacificada, ações

em que o recurso não possuía mais objeto – como disputas entre poder público e

servidores já atendidas administrativamente, ou casos de ações contra lei já revogada.

Dos processos selecionados, a conciliação se concretizou em quase 70% dos casos.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Definição da base remuneratória para aplicação de teto tem repercussão geralO Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da

questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 675978, no qual se

discute qual deve ser a base remuneratória recebida por servidores públicos para fins

de incidência do redutor do teto constitucional.

No caso dos autos, servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado de

São Paulo questionam acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo (TJ-SP), que não reconheceu o pleito de que o redutor sobre seus proventos

deveria ser calculado apenas a partir de seus vencimentos líquidos, já abatidos o

imposto de renda e os descontos previdenciários, e não a partir de seus vencimentos

brutos.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Necessidade de negociação para demissão em massa tem repercussão geral reconhecidaO Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria

constitucional tratada num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) no qual

se questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a

exigência de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão

em massa de empregados.

O caso examinado diz respeito à demissão, em fevereiro de 2009, de cerca de 4.200

trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e pela Eleb

Equipamentos Ltda. Ao julgar recurso ordinário no dissídio coletivo interposto pelo

Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra as empresas, a

Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu que a dispensa coletiva,

diferentemente da individual, exigiria a aplicação de normas específicas.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da penaPor unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que é

constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em

processos criminais (artigo 61, inciso I, do Código Penal). A questão foi julgada no

Recurso Extraordinário (RE 453000) interposto contra acórdão (decisão colegiada) do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a pena de quatro anos

e seis meses imposta a um condenado pelo crime de extorsão e entendeu como válida

a incidência da agravante da reincidência, na fixação da pena.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

ENFAM - Juiz paranaense defende humanização de audiências para obtenção de acordos judiciaisCriar um ambiente propício à conciliação entre as partes nos Juizados Especiais Cíveis.

Essa é a proposta do juiz Roberto Bacellar, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR),

que defende o amplo uso de técnicas de humanização das audiências com vistas à

obtenção de acordos.

O magistrado, que é pioneiro nesse tipo de inciativa no Brasil, proferiu palestra para os

55 juízes do Paraná e do Piauí que participam do III Curso de Iniciação Funcional de

Magistrados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados

Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam). Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficienteA Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de

doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é

analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de

seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.

Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de

hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de

tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como

deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira

e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Publicados os enunciados da VI Jornada de Direito CivilOs 46 enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil foram publicados, na

íntegra, com as justificativas e referências aos artigos do Código Civil a que se referem,

no Portal da Justiça Federal.

São dez enunciados sobre a Parte Geral do Código Civil, dez sobre Obrigações e

Contratos, 13 sobre Responsabilidade Civil, sete sobre Coisas e seis sobre Família e

Sucessões – do número 530 ao 575. A VI Jornada foi realizada em 11 e 12 de março

deste ano, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal

(CEJ/CJF).

O evento, que comemorou os dez anos de vigência do Código Civil, teve o objetivo de

delinear posições interpretativas sobre o código, adequando-as às inovações

legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e

professores nas comissões temáticas de trabalho.

Durante a jornada, as propostas de enunciados foram submetidas às reuniões dessas

comissões e, posteriormente, aprovadas em sessão plenária. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Afastada prescrição e havendo dúvida sobre provas, cabe ao juiz completar instrução do processoO afastamento da prescrição reconhecida na sentença permite que o tribunal de

segunda instância julgue as demais questões do recurso, ainda que não tenham sido

analisadas diretamente pelo juízo de primeiro grau, desde que a causa esteja em

condições de imediato julgamento. No entanto, havendo dúvida sobre matéria de prova,

cabe ao juiz concluir a instrução, para que não seja prejudicado o direito de defesa. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvênciaO autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à

declaração de insolvência do devedor, com o objetivo de instaurar o concurso universal,

se antes desistir da execução. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de

Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por credor que requereu a declaração de

insolvência contra o devedor, diante de execução individual suspensa por falta de bens

penhoráveis.

A Turma considerou que é impossível a utilização simultânea das duas vias judiciais

com o mesmo propósito. Mesmo com a execução suspensa, o credor deve homologar a

desistência dessa ação em juízo. O entendimento da Turma é que o juízo da

insolvência deve ser único, não podendo ser proposta a insolvência quando o credor já

move execução individual, ainda que suspensa por falta de bens. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Banco é responsável por pagamento de cheque adulteradoA responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com

fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao

cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A

decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado

para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se

tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da

falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que

recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Mantida demissão de auditor fiscal acusado de enriquecimento ilícitoO ministro Arnaldo Esteve Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve ato do

ministro da Fazenda que demitiu auditor fiscal acusado de enriquecimento ilícito, depois

de ter respondido a processo por liberação irregular de cargas. O auditor considerou a

demissão ilegal e impetrou mandado de segurança contra o ato do ministro da

Fazenda.

A demissão se deu após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

para apurar a participação do auditor no desembaraço de cargas importadas pelo grupo

empresarial CCE, na cidade de Manaus. De acordo com a acusação, as cargas não

guardavam identidade total com a descrição feita na declaração de importação, mas

foram liberadas pelo auditor, mediante vistoria física e documental. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Novo edital não pode mudar cálculo de nota previsto no edital de abertura do concurso públicoOs critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura

do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização

do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu

provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que

participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no

qual houve mudança nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 mesesÉ ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do

consumidor prazo de permanência superior a 12 meses. A decisão é da Quarta Turma

do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da TIM Celular contra uma

consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a

carência de 24 meses prevista no contrato.

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade

exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica

proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos

serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Fato novo deve ser levado em conta pelo tribunal sempre que afetar a realidade da demandaOcorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão

julgador – juízo singular ou tribunal – levá-lo em consideração ao decidir o caso. Com

esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu

provimento a recurso da Serpros Fundo Multipatrocinado, para reformar decisão do

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou execução movida contra o

Grupo OK Construções e Incorporações.

A Serpros propôs ação de execução de título judicial contra o Grupo OK, com o objetivo

de receber valores reconhecidos em ação de cobrança julgada procedente. No curso

da execução, o Grupo OK alegou nulidade por vício da citação no processo de

conhecimento, afirmando que o mandado não indicara os dias de prazo para

apresentação da contestação.

O juízo de primeiro grau não reconheceu a nulidade, considerando que a sentença de

mérito na ação de cobrança já havia transitado em julgado e só poderia ser

desconstituída por meio de ação rescisória. O Grupo OK recorreu dessa decisão à

segunda instância. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Valor da causa em ação possessória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autorA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fixação do valor

da causa em ação de reintegração de posse, devido à extinção de contrato de

comodato, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação.

O entendimento do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto por

Pirelli Pneus Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na

qual ficou estabelecido que, “sendo a finalidade da ação de reintegração de posse a

retomada do bem objeto do contrato de comodato, a estimativa econômica perseguida

consubstancia-se no valor do bem, devendo este ser o valor da causa”. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeitoO prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de

desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do

Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos

valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento

lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a

ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

OAB alerta TJs e governos para punição em caso de calote de precatórioBrasília – “Não podemos permitir que a vitória da cidadania se transforme em esperteza

do poder público”. A afirmação foi do presidente nacional da Ordem dos Advogados do

Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, ao comentar os anúncios feitos por alguns

tribunais de Justiça e governadores estaduais, de que irão suspender o pagamento das

dívidas em precatórios até que seja publicado o acórdão com a decisão do Supremo

Tribunal Federal. No dia 14 de março, o STF concluiu o julgamento da Adin 4357 da

OAB e considerou inconstitucional a Emenda 62/09, mais conhecida como Emenda do

Calote das dívidas judiciais por parte do poder público, os precatórios.Fonte: OAB

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Precatórios devem continuar a ser pagos, determina STFBrasília – Um dia após o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ter

alertado o Supremo Tribunal Federal (STF) para a situação criada por alguns Tribunais

de Justiça, governadores e prefeitos, de suspender o pagamento dos precatórios

judiciais, o ministro Luiz Fux emitiu despacho nesta quinta-feira (11) à noite

determinando a “imediata continuidade” dos pagamentos, o que, na prática, significa a

aplicação de sanções caso a determinação não seja atendida. “É uma importante

vitória”, afirmou Marcus Vinicius. “A decisão impede que a vitória da cidadania,

representada pelo fim da emenda do calote dos precatórios, seja aproveitada para

beneficiar os devedores”, afirmou.Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

OAB propõe ao governo a federalização dos débitos de precatóriosBrasília – A participação do governo federal num projeto de securitização das dívidas

em precatórios dos Estados e municípios, para que possam ser usados como moeda

de pagamentos de projetos de infraestrutura e programas sociais, foi a proposta

apresentada nesta quarta-feira (10) à ministra-chefe da Casa Civil, Gleise Hoffman,

pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado.

Para ele, a proposta de securitização ou federalização dos precatórios dos Estados e

municípios “é uma saída para se quitar os débitos nessa área, que hoje se afiguram

bastante elevados”. Estima-se que essa dívida seja hoje cerca de R$ 100 bilhões. A

ministra ficou de estudar a proposta.Fonte: OAB

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

LIVRARIA DO SUPREMO - LANÇAMENTORevista Trimestral de Jurisprudência vol. 222

Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Perguntas ou comentários? Envie um e-mail para [email protected]