PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA … · Artigo 1º - O inciso IV do artigo 4º da...
Transcript of PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA … · Artigo 1º - O inciso IV do artigo 4º da...
CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA
Edição 246, de 09/04/2013
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
SUMÁRIONotícias
• Ematerce consegue liminar para não apresentar certidão de débitos trabalhistas
• Cassada decisão que aplicou multa a procurador da Fazenda Nacional
• Supremo recebe ADI contra limites de dedução com educação no Imposto de Renda
• Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
• STF julga inconstitucional norma sobre PIS e Cofins em importações
• Plenário rejeita embargos em ADIs sobre previdência de advogados de São Paulo
• STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios
• STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios
• Pesquisa da USP não aponta relação direta entre casos de leucemia em SP e exposição a campos eletromagnéticos
• IPT-SP apresenta estudos para diminuição de campo eletromagnético em linhas da Eletropaulo
• STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas
• DECISÃO - Deficiente visual garante participação em concurso público
• ESPECIAL - Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito
SUMÁRIONotícias
• SERVIÇO - Página responde tudo o que é preciso saber sobre os trâmites do Tribunal
• DECISÃO - Pais não conseguem cancelar doação de bens em favor da filha• Apelação adesiva não exige sucumbência recíproca na mesma lide
• Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração
• Cadastros de devedores podem incluir nomes de pessoas envolvidas em processos judiciais
• Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal
• Candidata gestante consegue adiar exames físicos em concurso público
• Ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução• Apenas decisões definitivas na esfera criminal têm reflexos na esfera civil
• Universidade indenizará ex-aluna por oferecer mestrado sem informar que não era reconhecido pela Capes
• MÍDIAS - Aplicativos do STJ para celulares ganham novos modos de busca
• Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado
• Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens
DECRETO FEDERAL Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a
contratação no comércio eletrônico.
Clique aqui e acesse a íntegra
LEGISLAÇÃO
ATIVIDADES ACADÊMICAS
“IX FÓRUM BRASILEIRO SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORASRegulação Econômica e Controle Público
22 e 23 de abril de 2013
Hotel Grand Bittar
Brasília – DF
Maiores informações e inscrições:
CLIQUE AQUI
LEI ESTADUAL Nº 14.968, DE 20 DE MARÇO DE 2013.
Altera a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,
modificado pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009, e por leis posteriores, fica
acrescido de uma nova alínea, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas
nesta lei:
...................................................................................
IV - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º,
no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a) ..............................................................................
b) ...........................................…...….........................
c) ..............….............................................................
d) ...............................................................................
e) entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como
beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda”. (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de março de 2013.
Publicado em : DOE 21/03/2013 Seção I p. 1
LEI ESTADUAL Nº 14.957, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Obriga as empresas de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de São
Paulo a inscreverem, nas duas laterais e na parte dianteira externa dos veículos, o ano de
fabricação do veículo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam as empresas de transporte intermunicipal de passageiros do Estado
de São Paulo obrigadas a inscreverem, nas duas laterais e na parte dianteira externa dos
veículos, o ano de fabricação do veículo utilizado para o transporte.
Parágrafo único - A inscrição de que trata o "caput" deste artigo deverá garantir sua
fácil leitura e constatação pelos usuários do sistema de transporte intermunicipal.
Artigo 2º - O disposto nesta lei não se aplica aos contratos de concessão vigentes ou
às licitações com edital publicado antes da sua vigência.
Parágrafo único - Os editais expedidos após a vigência desta lei deverão conter
expressamente a obrigatoriedade prevista no artigo 1º.
Artigo 3º - O não cumprimento da determinação contida nesta lei ensejará a
apreensão do veículo pela autoridade competente, bem como sujeitará a empresa infratora
à multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por infração.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 2013.
Publicado em : DOE 16/03/2013 Seção I p. 1
LEI ESTADUAL Nº 14.955, DE 12 DE MARÇO DE 2013
Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de
cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou
qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou
privados.
§ 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de
condomínio.
§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes
da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem
sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei
deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma
placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É
PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO
DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei,
bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput”
deste artigo.
Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de março de 2013.
Publicado em : DOE 13/03/2013 Seção I p. 1
LEI Nº 15.687, DE 27 DE MARÇO DE 2013
Altera o “caput” do art. 1º da Lei nº 15.390/2011, que autoriza o Executivo a contratar
operações de crédito relativas ao Programa de Modernização da Administração Tributária
e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT e ao Programa Nacional de Apoio à
Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM e altera a redação do
“caput” do art. 9º da Lei nº 15.499/2011, para estender o prazo de requerimento do Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.
Clique aqui e acesse a íntegra
DECRETO Nº 53.799, DE 26 DE MARÇO DE 2013
Estabelece o procedimento a ser observado para a desapropriação de bens úteis ou
necessários aos interesses da Administração Municipal.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto estabelece o procedimento a ser observado por todas as
unidades da Administração Municipal para a desapropriação de bens por utilidade pública,
necessidade pública ou interesse social.
DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE OU NECESSIDADE PÚBLICA OU DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 2º. Observada a legislação específica, em especial o Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, e a Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, o
procedimento expropriatório terá início com a solicitação do órgão da Administração Direta
ou ente da Administração Indireta interessado na elaboração de decreto de utilidade ou
necessidade pública, ou de interesse social.
Art. 3º. O órgão ou ente interessado na desapropriação deverá adotar as seguintes
providências:
I - identificar o imóvel ou imóveis atingidos, apresentando a descrição de seu
perímetro, as medidas lineares e o cálculo aproximado da área total;
II - informar a destinação da área desaproprianda, de acordo com o rol constante do
artigo 5º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 1941, e do artigo 2º da Lei Federal nº 4.132,
de 1962, conforme o caso;
III - indicar a localização do imóvel desapropriando, com identificação nominal do
logradouro, de acordo com os mapas atualizados do Cadastro de Logradouros - CADLOG
e norte geográfico;
IV - indicar, quando se tratar de obra que culmine em alteração do alinhamento viário,
o traçado do futuro melhoramento público a ser implantado.
Parágrafo único. O titular do órgão ou ente interessado na desapropriação deverá, em
processo administrativo devidamente autuado e instruído na forma do "caput" deste artigo,
solicitar, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, a adoção das providências
necessárias à declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.
DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
Art. 4º. Após a publicação do decreto de utilidade pública, de necessidade pública ou
de interesse social, os autos do processo administrativo serão encaminhados à Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, a quem compete:
I - elaborar as plantas expropriatórias necessárias à identificação do bem;
II - instruir os procedimentos expropriatórios;
III - realizar as vistorias que entender necessárias;
IV - instruir os autos com as certidões de título dominial da área exproprianda e de
todos os imóveis confrontantes emitidas pelos respectivos cartórios de registro de imóveis.
§ 1º. Os serviços especializados previstos nos incisos do "caput" deste artigo poderão
ser contratados por SIURB, a quem competirá promover a gestão do contrato, aceitar e
receber o respectivo objeto.
§ 2º. Os materiais resultantes dos serviços contratados deverão ser pessoalmente
subscritos pelo profissional ou profissionais responsáveis, devidamente inscritos no
respectivo órgão de classe, sob responsabilidade integral e exclusiva, obrigatoriamente
acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 5º. As plantas expropriatórias deverão ser elaboradas de acordo com os seguintes
requisitos:
I - levantamento topográfico planimétrico cadastral da área a ser expropriada e das
áreas confrontantes, com os seguintes elementos:
a) escala 1:500, com relação ao terreno, e escala 1:250, para as benfeitorias
existentes;
b) identificação dos imóveis confrontantes;
c) localização do imóvel expropriando na quadra, com identificação dos logradouros
existentes;
d) indicação do norte geográfico;
II - relatório de vistoria da área e de eventuais benfeitorias a serem desapropriadas,
instruído com documentação fotográfica atualizada, bem como descrição das benfeitorias
existentes e de eventual estabelecimento empresarial em funcionamento.
Parágrafo único. SIURB poderá, considerando as peculiaridades do caso e ouvida
previamente a Procuradoria Geral do Município, dispensar ou alterar requisitos previstos
neste artigo.
Art. 6º. O valor a ser ofertado ao expropriado corresponderá ao Valor Venal de
Referência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
§ 1º. A Procuradoria Geral do Município fixará por portaria as hipóteses em que será
necessária a elaboração de laudo de avaliação, conforme as normas técnicas em vigor,
observando as diretrizes editadas pelo Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda
Pública e Acidentes do Trabalho - CAJUFA.
§ 2º. O laudo de avaliação poderá ser elaborado pelo corpo técnico municipal ou por
profissional ou empresa contratada, conforme orientação da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 7º - Com o cálculo do valor a ser ofertado nas ações expropriatórias, os autos do
processo administrativo serão remetidos ao órgão ou ente solicitante para as seguintes
providências:
I - reserva dos recursos financeiros correspondentes ao valor da oferta e sua
transferência para a dotação 2110 (SNJ), com observância dos artigos 15, 16, 17 e 46 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - reserva de montante equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da
avaliação, para atender à hipótese de complementação judicial da oferta, por força de
eventual laudo pericial divergente;
III - designação de servidor responsável por centralizar o gerenciamento de todas as
ações necessárias visando à efetivação das providências relativas ao cumprimento dos
mandados de notificação de eventuais ocupantes e de imissão na posse;
IV - declaração, pelo titular do órgão ou ente solicitante, da efetiva existência de
condições para o cumprimento das ordens judiciais mencionadas no inciso III do "caput"
deste artigo, garantindo a disponibilidade de todos os recursos materiais e humanos
necessários à sua execução;
V - declaração quanto à urgência e à necessidade de imissão provisória na posse.
§ 1º. O órgão ou ente solicitante demonstrará fundamentadamente a ocorrência de
hipótese excepcional de impossibilidade de reserva imediata dos recursos financeiros, a
ser avaliada pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. A alegação de urgência poderá ser feita excepcionalmente no curso do processo
judicial por solicitação do órgão ou ente solicitante.
Art. 8º. Devidamente instruído na forma do artigo 7º deste decreto, os autos do
processo administrativo deverão ser remetidos para o Departamento de Desapropriações,
ao qual caberá solicitar autorização da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para a
desapropriação extrajudicial ou judicial.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos poderá autorizar por
ato único o ajuizamento de diversas ações relativas a uma mesma intervenção urbana ou
um mesmo projeto.
DA DESAPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 9º. A desapropriação extrajudicial será promovida pelo Departamento de
Desapropriações.
§ 1º. A desapropriação extrajudicial poderá ser efetuada quando o expropriado
concordar expressamente com o valor da oferta apurado na avaliação administrativa e o
imóvel estiver totalmente desocupado e livre de pessoas e de coisas.
§ 2º. A desapropriação extrajudicial será precedida de laudo de avaliação a ser
elaborado com observância das normas técnicas em vigor, em especial as diretrizes
editadas pelo Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública e Acidentes do
Trabalho - CAJUFA, quando o expropriado demonstrar interesse no acordo.
§ 3º. Na hipótese de o expropriado discordar da avaliação administrativa ou não
apresentar o imóvel efetivamente desocupado de pessoas ou de coisas, a Administração
deverá promover a desapropriação judicial.
§ 4º. O expropriado deverá comprovar a titularidade dominial, bem como a quitação
dos tributos incidentes sobre o imóvel.
§ 5º. Antes da lavratura da escritura pública, a ser firmada pelo Diretor do
Departamento de Desapropriações ou por Procurador do Município por ele autorizado, a
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras deverá apresentar relatório acerca
das condições da área a ser desapropriada, informando, notadamente, se esta se encontra
ocupada por pessoas e coisas.
§ 6º. Na data designada para a lavratura da escritura pública, o órgão ou ente
interessado deverá determinar o comparecimento de funcionário para receber formalmente
a posse do imóvel, bem como do termo autorizando o imediato ingresso na área
expropriada.
DA DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL
Art. 10. A desapropriação judicial será ajuizada pelo Departamento de
Desapropriações.
§ 1º. Havendo alegação de urgência, será requerida a designação de perito judicial e
a elaboração do laudo de avaliação provisória.
§ 2º. Visando ao imediato depósito judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá
transferir, para a dotação 2110 (SNJ), o numerário correspondente à estimativa, feita pelo
Departamento de Desapropriações, do total de custos relativos aos honorários periciais
provisórios a serem fixados judicialmente.
§ 3º. O requerimento de elaboração do laudo de avaliação provisória poderá ser
dispensado, após análise do caso pela Diretoria do Departamento de Desapropriações,
quando aplicável o art. 15, § 1º, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 1941, e inaplicável o
artigo 2º do Decreto-lei Federal nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 11. Na hipótese de o valor apurado na avaliação provisória ser superior ao valor
da oferta depositada, o processo administrativo será remetido ao órgão ou ente
interessado, com a indicação do valor complementar a ser transferido para a Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos (dotação 2110), no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º. O órgão ou ente interessado poderá optar por depositar o valor diretamente em
juízo, indicando, no comprovante de depósito, o nome e o número de inscrição do
expropriado no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, até o último dia útil do mês da solicitação.
§ 2º. Caso o órgão ou ente interessado não efetue a transferência no prazo previsto
no "caput" deste artigo, deverá acrescer, ao valor a ser transferido para a Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, o equivalente a 1% (um por cento) multiplicado pelo
número de meses em atraso.
Art. 12. Em observância aos princípios da economicidade e da eficiência, na hipótese
de a avaliação judicial prévia do imóvel ser superior ao valor da oferta administrativa, o
Procurador do Município responsável pela ação poderá concordar com o valor apurado
judicialmente e celebrar acordo para pôr fim à demanda quando a diferença entre o valor
apurado pelo perito judicial e a oferta da Administração for menor ou igual à soma dos
valores fixados pelo juiz para a remuneração do perito judicial e do assistente técnico do
Município.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o Procurador deverá
fundamentar a decisão, apresentando a respectiva memória de cálculo.
Art. 13. Obtido o deferimento do pedido de imissão na posse do bem, as providências
necessárias ao cumprimento do mandado respectivo ficarão a cargo do órgão ou ente
interessado na desapropriação, ao qual caberá:
I - dar cumprimento aos atos de execução da decisão judicial, inclusive mediante
contato com o oficial de justiça e outros órgãos administrativos competentes, sob a
coordenação do Departamento de Desapropriações;
II - disponibilizar todos os meios necessários ao cumprimento do mandado de imissão
na posse;
III - solicitar a participação de outros órgãos municipais, se necessário, para o fiel
cumprimento da ordem judicial;
IV - cumprir efetivamente a ordem judicial na data designada pelo juízo;
V - informar ao Departamento de Desapropriações as ocorrências que devem ser
levadas ao conhecimento do juízo, instruindo as manifestações necessárias;
VI - zelar pela posse do imóvel durante e após a tramitação do processo judicial,
conferindo-lhe o uso regularmente atribuído ou propondo nova destinação, conforme o
caso.
§ 1º. A imissão do Município na posse do imóvel, no caso de concordância do
expropriado no curso do processo judicial, deverá ser precedida de vistoria no local, a ser
realizada pelo órgão ou ente interessado, que deverá elaborar no prazo máximo de 5
(cinco) dias relatório com acervo fotográfico e informação sobre a possibilidade da
imediata imissão.
§ 2º. Tão logo informado pelo Departamento de Desapropriações sobre a ordem de
imissão na posse, o servidor a que se refere o inciso III do artigo 7º deverá comunicar,
mediante ofício, as providências a serem adotadas pelos órgãos públicos, entidades e
empresas pertinentes visando auxiliar no cumprimento das ordens judiciais.
§ 3º. Transcorridos mais de 90 (noventa) dias, contados da comunicação feita pelo
Departamento, sem que o órgão interessado providencie os meios necessários ao
cumprimento da ordem judicial, a Procuradoria Geral do Município poderá promover a
apuração de responsabilidade funcional.
Art. 14. Lavrado o auto de imissão na posse, o órgão ou ente interessado deverá
ingressar imediatamente no imóvel desapropriado, dando início às obras de execução para
implantação do melhoramento público, e exercer com rigor a vigilância da área, com a
força de que dispõe e, eventualmente, com o auxílio da Guarda Civil Metropolitana, a fim
de evitar invasões e degradação ambiental do imóvel.
Parágrafo único. Havendo solicitação do órgão ou ente interessado, deverá ser
requerido em juízo o registro do auto de imissão na posse do imóvel.
Art. 15. Na hipótese da desistência parcial ou total da desapropriação do imóvel, antes
da solicitação de qualquer medida judicial, o órgão ou ente interessado enviará, ao
Departamento de Desapropriações, relatório circunstanciado, acompanhado de fotografias
que comprovem a atual situação da área, esclarecendo, especialmente, se houve
alteração física do imóvel, bem como se ocorreu ocupação por terceiros.
§ 1º. Caso a área tenha sido modificada pelo Poder Público ou, após a imissão deste
em sua posse, por terceiros, o órgão ou ente interessado deverá recompor o bem em seu
estado anterior para que seja requerida a desistência pretendida em juízo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou ente interessado deverá
providenciar a liberação da área, lavrando-se o correspondente auto, com a restituição da
área desnecessária ao expropriado, mediante homologação judicial da desistência.
§ 3º. O requerimento de desistência total ou parcial da ação expropriatória deverá ser
previamente autorizado pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Art. 16. Após o pagamento integral da indenização fixada em juízo, deverá ser
requerida a expedição de carta de adjudicação para registro no respectivo Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A certidão da matrícula imobiliária da área desapropriada será
encaminhada, por meio do processo administrativo, ao órgão ou ente interessado, para
ciência e, posteriormente, ao Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para os registros
necessários.
Art. 17. Na hipótese de a desapropriação transcorrer sem imissão provisória na posse
da área, uma vez paga a indenização, o Departamento de Desapropriações requererá a
expedição do mandado de imissão na posse, comunicando ao órgão ou ente interessado
que, obrigatoriamente, deverá proceder na forma do disposto no artigo 13 deste decreto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Departamento de Desapropriações deverá comunicar aos Departamentos
Fiscal e Judicial, por meio de relatório mensal, o ajuizamento das ações de desapropriação
promovidas no período, com a identificação da pessoa ou pessoas inseridas no polo
passivo das ações, com os respectivos CPF ou CNPJ, bem como os endereços e números
de contribuintes dos imóveis em expropriação.
§ 1º. Havendo dívida tributária devidamente inscrita, deverão ser adotadas as
providências necessárias à penhora no rosto dos autos de valores suficientes para garantir
o crédito municipal.
§ 2º. Caberá ao Departamento Fiscal verificar, perante a Secretaria Municipal de
Finanças e Desenvolvimento Econômico, se há dívidas sujeitas à inscrição, a fim de, se
juridicamente possível, acelerar a promoção do ato e possibilitar o ajuizamento,
procedendo-se a posterior penhora ou medida constritiva equivalente.
Art. 19. Os procedimentos em curso, cujos autos tenham sido encaminhados ao
Departamento de Desapropriações até a data da publicação deste decreto, para as
providências previstas no artigo 4º do Decreto nº 51.638, de 19 de julho de 2010, serão
concluídos na sistemática ali prevista, ressalvada a competência de SIURB para requisitá-
los quando entender conveniente, aplicando-se, então, o disposto no artigo 4º deste
decreto, no que couber.
Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto
nº 51.638, de 19 de julho de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 2013, 460º da
fundação de São Paulo.
DECRETO Nº 53.798, DE 26 DE MARÇO DE 2013
Transfere a Procuradoria da Fazenda Municipal do Gabinete do Prefeito para a
Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Procuradoria da Fazenda Municipal, do Gabinete do Prefeito, fica transferida
para a Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos,
com suas unidades, atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal,
bem assim os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único deste
decreto, mantida a atual estrutura organizacional.
Parágrafo único. A transferência a que se refere o "caput" deste artigo implica
subordinação administrativa e institucional da Procuradoria da Fazenda Municipal à
Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º. A Secretaria do Governo Municipal e as Secretarias Municipais dos Negócios
Jurídicos, de Finanças e Desenvolvimento Econômico e de Planejamento, Orçamento e
Gestão adotarão as medidas necessárias, no âmbito de suas respectivas competências,
ao integral cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 2013, 460º da
fundação de São Paulo.
ANEXO ÚNICO: D.O.C. 27/03/2013, p. 1
DECRETO Nº 53.796, DE 26 DE MARÇO DE 2013
Cria o Conselho da Cidade de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado o Conselho da Cidade de São Paulo, órgão de assessoramento
imediato ao Prefeito na implementação do desenvolvimento econômico, social e
ambientalmente sustentável da Cidade de São Paulo.
Art. 2º. Para os fins do disposto no artigo 1º deste decreto, compete ao Conselho da
Cidade de São Paulo:
I - assessorar o Prefeito na formulação de políticas, indicações normativas e ações
governamentais específicas;
II - debater, orientar e apreciar propostas de políticas públicas e reformas estruturais
submetidas pelo Prefeito;
III - sugerir, propor, elaborar e apresentar ao Prefeito relatórios, estudos, projetos,
acordos e pareceres, reunindo as contribuições dos diversos setores da sociedade civil;
IV - organizar, promover e acompanhar debates acerca das medidas necessárias para
a promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental da Cidade.
Art. 3º. O Conselho da Cidade de São Paulo será integrado:
I - pelo Prefeito, que o presidirá;
II - pelos seguintes Secretários:
a) Secretário Especial de Relações Governamentais;
b) Secretário do Governo Municipal;
c) Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
d) Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;
f) Secretário Executivo de Comunicação;
g) Secretário Municipal de Relações Internacionais e Federativas;
III - por cidadãos e cidadãs de notória representatividade e reconhecida atuação
social, econômica e ambiental, que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável
da Cidade com sua experiência e conhecimento, convidados a compor o Conselho pelo
prazo de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 1º. Os Secretários aos quais se refere o inciso II do "caput" deste artigo poderão
indicar um suplente para substituí-los em suas ausências e impedimentos,
preferencialmente o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete da respectiva Pasta.
§ 2º. Além dos membros referidos no inciso III do "caput" deste artigo, poderão ainda
ser convidados para participar das reuniões do Conselho da Cidade de São Paulo, a juízo
de seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como
técnicos, sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
Art. 4º. Poderão ser criados grupos de trabalho para tratar de temas específicos, com
o intuito de aprofundar discussões e elaborar documentos a serem examinados pelo
Conselho da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. Os Secretários referidos no inciso II do "caput" do artigo 3º deste
decreto poderão designar um assessor técnico para representá-los nos grupos de
trabalho.
Art. 5º. O Conselho da Cidade de São Paulo reunir-se-á por convocação do Prefeito,
sendo as reuniões realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 6º. A participação no Conselho da Cidade de São Paulo será considerada
relevante função pública, não remunerada.
Art. 7º. Compete ao Conselho da Cidade de São Paulo elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno.
Art. 8º. O Conselho da Cidade de São Paulo contará com uma Secretaria Executiva
incumbida de prover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
colegiado, sob a responsabilidade do Gabinete do Secretário Especial de Relações
Governamentais.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 2013, 460º da
fundação de São Paulo.
DECRETO Nº 53.770, DE 11 DE MARÇO DE 2013
Altera os §§ 2º e 4º do artigo 30 do Decreto nº 52.934, de 20 de janeiro de 2012, que
fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2012.
Clique aqui e acesse a íntegra
DECRETO Nº 53.751, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
Dispõe sobre a implementação de política de redução de custos e despesas com
contratos, objetivando aumentar a capacidade de investimentos do Município, no âmbito
da Administração Municipal Direta e Indireta, e sobre a instrução processual para o
pagamento de despesas de exercícios encerrados.
Clique aqui e acesse a íntegra
DECRETO Nº 53.750, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013
Acrescenta o artigo 10-A ao Decreto nº 53.661, de 26 de dezembro de 2012, que
estabelece procedimento a ser observado nos pedidos de cessão de servidores públicos
vinculados a regime próprio de previdência social, com prejuízo de vencimentos, para
prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.
Clique aqui e acesse a íntegra
PORTARIA 108, DE 27 DE MARÇO DE 2013
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
I – Nomear para integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criado pela Lei 11.123, de 22.11.91 e constituído pelo Decreto 31.319, de
17.03.92, com as alterações expressas no Decreto 45.744, de 02.03.05
I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos:Titular: Marina Zanatta Ganzarolli – RF 807.568.9Suplente: Mariana Baraúna Uchida – RF 807.367.8
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:Titular: Fabiana de Gouveia Pereira – RF 716.931.1Suplente: Rosane da Silva Berthaud – RF 576.307.0
Secretaria Municipal da Saúde:Titular: Athene Maria de Marco França Mauro – RF 625.674.1Suplente: Douglas Augusto Schneider Filho – RF 598.311.8
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:Titular: Denny Anderson Ho – RF 805.598.0Suplente: Juliana Hervilha Ligero – RF 785.674.1Titular: Roselene Crepaldi – RF 564.069.5Suplente: Leda Sueli de Arruda Martins – RF 551.271.9
Secretaria Municipal de Educação:Titular: Thais Romoli Tavares – RF 660.418.8Suplente: Ivete do Carmo Thomaz Perez – RF 736.247.1
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:Titular: José Joaquim de Abreu – RF 690.101.8Suplente: Bethânia Suano Rezende de Carvalho – RF 755.522.9
Secretaria Municipal de CulturaTitular: Renata Rocha Cirilo – RF 804.453.8Suplente: Thais Lima dos Reis – RF 727.413.1
II – Cessar, em consequência, as nomeações anteriormente efetivadas quanto aos
Representantes do Poder Público Municipal.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2013, 460° da
fundação de São Paulo.
PORTARIA 105, DE 22 DE MARÇO DE 2013
Constitui Grupo de Trabalho, em atendimento ao Protocolo de Intencões firmado entre
o estado de São Paulo e o Município para implementação de Parceria Público Privada-
PPP.
Clique aqui e acesse a íntegra
PORTARIA 103, DE 21 DE MARÇO DE 2013
Designa membros para integrarem o Grupo de Trabalho Intersecretarial instituído pela
Portaria 83/2013/PREF.
Clique aqui e acesse a íntegra
PORTARIA 97, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Designa/cessa representantes dos órgãos e entidades que especifica para integrarem
a Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU.
Clique aqui e acesse a íntegra
PORTARIA 89, DE 11 DE MARÇO DE 2013
Constitui Grupo de Trabalho para aprimoramento dos Convênios de Atividade
Delegada, em especial quanto à fiscalização das normas de prevenção de incêndios junto
às casas noturnas.
Clique aqui e acesse a íntegra
PORTARIA 86, DE 06 DE MARÇO DE 2013
Altera a Portaria 400/12/PREF. Cria a Unidade de Execução Municipal - UEM, no
âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para
coordenação de projetos inseridos no PNAFM.
Clique aqui e acesse a íntegra
PORTARIA 85, DE 06 DE MARÇO DE 2013
Institui Grupos Gerenciais para acompanhamento projetos incluídos no âmbito do
Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municipios Brasileiros
-PNAFM.
Clique aqui e acesse a íntegra
PORTARIA 83, DE 05 DE MARÇO DE 2013
Constitui Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de realizar estudos e
apresentar proposta legislativa referente aos processos de autorização de instalação das
ERBS.
Clique aqui e acesse a íntegra
PORTARIA 82, DE 01 DE MARÇO DE 2013
Designa/cessa representantes para integrarem a Comissão de Edificações e uso do
solo-ceuso-biênio 2013/2014. Obs:apostila da portaria para consignar representante da
Secretaria dos Negócios Juridicos, comissão de edificações e uso do solo-ceuso.doc
05/3/13p.1
Clique aqui e acesse a íntegra
PORTARIA 73, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013
NOMEIA/CESSA MEMBROS PARA COMPOREM O CONPRESP, EM
COMPLEMENTACAO AO MANDATO QUE TEM VIGENCIA ATE 11/11/2013.
Clique aqui e acesse a íntegra
PORTARIA 5/2013– SNJ.G (D.O.C. 15.03.2013, p. 20)
LUÍS FERNANDO MASSONETTO, Secretario Municipal dos Negócios Jurídicos,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento no art. 201 da
Lei 8989/79, alterado pela Lei 13.519/03, bem como nas disposições constantes dos arts.
96 a 102 do Dec. Mun. 43.233/03 e art. 6º, § 3º do Dec. Mun. 53.751/2013,
RESOLVE:
I- Constituir COMISSÃO DE APURAÇÃO PRELIMINAR, composta pelos seguintes
servidores:
LUÍS ANTÔNIO GIAMPAULO SARRO – RF 619.015.4/0LOURDES PEREIRA - RF 135.176.1/1EUNICE INÁCIO DA SILVA - RF 601.724.0/1
II- A COMISSÃO, ora designada, procederá a apuração dos fatos e eventuais
responsabilidades relativamente aos processos administrativos 2012-0.299.656-2, 2012-
0.299.669-4, 2013-0.004.330-6, 2013-0.039.534-2 e outros porventura existentes sobre o
mesmo contrato, devendo apresentar relatório conclusivo sobre o apurado no prazo de 20
(vinte) dias;
III- Para o fiel cumprimento de suas atribuições, a COMISSÃO poderá, dentre outros
procedimentos, solicitar dados, levantamentos e informações, bem como examinar
registros e quaisquer documentos que se fizerem necessários;
IV- A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do primeiro nomeado e as atribuições
de secretariado à última.
V- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA 2/13 – SNJ
Dispõe sobre a dispensa de ponto aos afiliados para participação em eventos
programados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do
Município de São Paulo – SINDSEP, para o ano de 2013.
Clique aqui e acesse a íntegra
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
D.O.C. 23.03.2013, p. 23
2013-0.069.856-6 - PGM - I – Em face dos elementos contidos no presente processo,
AUTORIZO, com base no disposto pelo art. 46 da Lei 8.989/79 e arts. 1º, inc. III, e 4º, inc.
II, do Dec. 48.743/2007, o afastamento dos Procuradores Municipais José Rubens
Andrade Fonseca Rodrigues – RF 603.161.7/1, Loredânia Kfouri de Vilhena Nunes – RF
619.195.9/1, Maria Angêlica Picoli Ervilha – RF 660.939.2/1, Maria Cristina Rossini Lopes
– RF 317.760.2/2, Vera Lúcia Pinto Alves Zanetti – RF 619.305.6/1, todos lotados no
Depto. Fiscal – FISC, e Tatiana Regina Renno Sutto – RF 670.591.0/1, lotada na
Procuradoria-Geral do Município - PGM, sem prejuízo de vencimentos, direitos e
vantagens do cargo que titularizam, a fim de participarem do “Encontro Lisboa – São Paulo
de Direito Público”, promovido pela Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da
Universidade Católica Portuguesa e a Associação dos Procuradores do Município de São
Paulo, com o apoio da Associação Nacional dos Procuradores Municipais e Procuradoria-
Geral do Município de São Paulo, no período de 8 a 12.4.2013, em Lisboa/Portugal. II -
Os servidores afastados deverão, no prazo de 30 dias, contados da reassunção do cargo,
apresentar documento comprobatório de sua participação no evento, nos termos do que
dispõe o art. 5º do Dec. 48.743/2007.
2013-0.080.491-9 - I – Em face das justificativas apresentadas no presente processo,
AUTORIZO, com base no disposto pelo artigo 46 da Lei 8.989/79 e arts. 1º e 4º, inc. II, do
Dec. 48.743/2007, o afastamento do servidor ROBERTO ANGOTTI JUNIOR, registro
funcional 753.843.0.00, Assessor Jurídico, lotado neste Gabinete, sem prejuízo de
vencimentos, direitos e vantagens do cargo que titulariza, a fim de participar do Seminário
Acadêmico Internacional JUSTIÇA PELA QUALIDADE NA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO
PARA QUALIDADE DA DEMOCRACIA. II - Observo, ainda, que o servidor deverá, no
prazo de 30 dias, contados da reassunção do cargo, apresentar documento comprobatório
de sua participação no evento, nos termos do que dispõe o art. 5º do Dec. 48.743/2007.
D.O.C. 22.03.2013, p. 20
2012-0.299.656-2 - SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ -
Contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado com o Escritório Lawrence
Graham LLP, para a representação do Estado Brasileiro, para defender interesse da
Municipalidade de São Paulo no exterior, perante autoridades britânicas, tendo por objeto
localizar, bloquear, recuperar e repatriar quaisquer bens e recursos desviados do erário
paulistano no período entre 1993 e 2000. Faturas referentes ao período de 1.07 a
17.8.2012. Pagamento a título de indenização. Diante dos elementos constantes do
presente, em especial as manifestações de fls. 75/77 e 84/89, considerando a adequada
realização dos serviços no período de 1.07 a 17.8.2012, AUTORIZO, com fundamento na
competência prevista no art. 1º do Dec. 44.891/2004, o pagamento a título indenizatório do
valor de £ 173.543,91 (libras esterlinas), acrescido do imposto de renda, ao Escritório
Lawrence Graham, contratado por esta Pasta para a representação do Município perante
as autoridades britânicas, com o objetivo de “localizar, bloquear, recuperar e repatriar
quaisquer bens e recursos desviados do erário paulistano no período entre 1993 e 2000,
de acordo com as faturas constantes destes autos.
2012-0.299.669-4 - SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ -
Contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado com o Escritório Lawrence
Graham LLP, para a representação do Estado Brasileiro, para defender interesse da
Municipalidade de São Paulo no exterior, perante autoridades britânicas, tendo por objeto
localizar, bloquear, recuperar e repatriar quaisquer bens e recursos desviados do erário
paulistano no período entre 1993 e 2000. Faturas referentes ao período de 20.8 a
17.11.2012. Pagamento a título de indenização. Diante dos elementos constantes do
presente, em especial as manifestações de fls. 112/115 e 126/130, considerando a
adequada realização dos serviços no período de 20.08 a 17.11.2012, AUTORIZO, com
fundamento na competência prevista no art. 1º do Dec. 44.891/2004, o pagamento a título
indenizatório do valor de £ 126.487,51 (libras esterlinas), acrescido do imposto de renda,
ao Escritório Lawrence Graham, contratado por esta Pasta para a representação do
Município perante as autoridades britânicas, com o objetivo de “localizar, bloquear,
recuperar e repatriar quaisquer bens e recursos desviados do erário paulistano no período
entre 1993 e 2000, de acordo com as cópias das faturas constantes destes autos.
D.O.C. 15.03.2013, p. 20
2013-0.070.482-5 - SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - Em
cumprimento à decisão contida no inc. II do despacho de fl. 103 dos autos do processo
administrativo 2012-0.299.956-2, em atendimento ao disposto pelo § 3º do art. 6º do Dec.
Mun. 53.751/2013, DETERMINO a efetivação de Apuração Preliminar por Comissão a ser
composta pelos seguintes servidores:
LUÍS ANTÔNIO GIAMPAULO SARRO – RF 619.015.4/0LOURDES PEREIRA - RF 135.176.1/1EUNICE INÁCIO DA SILVA - RF 601.724.0/1.
PORTARIA 9/13 - PGM (D.O.C. 16.03.2013, p. 19)
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SÃO PAULO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO a necessidade do acompanhamento, pela Procuradoria Geral do
Município, com apoio do Posto Avançado de Serviços em Brasília, das ações que tenham
por objeto o controle concentrado e difuso de constitucionalidade de textos legais
municipais, estaduais e federais de interesse do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a conveniência de aprimorar, no âmbito da Procuradoria Geral do
Município, o controle das decisões judiciais relativas à constitucionalidade daqueles textos
normativos;
CONSIDERANDO , por fim, a relevância dessas decisões para definição de diretrizes
e posturas da Administração Municipal;
RESOLVE:
I – A Assessoria Jurídico-Consultiva deverá registrar as ações judiciais que tenham
por objeto o controle concentrado e difuso de constitucionalidade de textos normativos
municipais, estaduais e federais de interesse do Município de São Paulo, bem como das
respectivas decisões judiciais.
II – O registro será realizado por meio de relatórios mensais encaminhados pelos
Departamentos da Procuradoria Geral do Município e pelo Posto Avançado de Serviços
em Brasília ao Procurador Geral do Município, os quais incluirão, também, as ações nas
quais o Município atua na qualidade de “amicus curiae” ou apenas acompanha o feito.
III – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PORTARIA 8/13 - PGM (D.O.C. 02.03.2013, p. 29)
Publica relação de todos os Procuradores do Município, com as respectivas unidades
de exercício.
Clique aqui e acesse a íntegra
ORDEM INTERNA Nº 1/2013 – PROCED-GAB
A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES – PROCED, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento da
Defensoria Dativa de PROCED às condições e aos recursos atuais do Departamento,
RESOLVE:
1 – A Defensoria Dativa do Departamento de Procedimentos Disciplinares será
exercida por Procuradores designados, por portaria, pelo Procurador Diretor de
Departamento, podendo a designação se dar para a atuação genérica perante
determinada(s) Comissão(ões) Processante(s) ou, excepcionalmente, em processos
determinados.
1.1 – Os Procuradores designados para atuar como Defensores Dativos serão lotados
no Gabinete da Diretoria do Departamento e poderão exercer, cumulativamente, outras
funções compatíveis com o exercício da defensoria, no Gabinete ou nas Procuradorias.
1.2 – Em caso de necessidade premente, não havendo tempo hábil para a designação
formal de Defensor Dativo pelo Procurador Diretor para atuar ad cautelam, ad hoc ou em
substituição a Defensor Dativo que, por qualquer motivo, esteja provisoriamente
impossibilitado de praticar ato de defesa, qualquer Procurador deste Departamento poderá
atuar, mediante designação específica do Presidente da Comissão, que se exaurirá com a
prática do ato.
2 – São atribuições de cada Procurador Defensor Dativo:
a) Atuar diligentemente nas defesas de que for incumbido;
b) Comparecer a todas as audiências para as quais for intimado;
c) Estabelecer contato pessoal com a parte e orientá-la, colhendo elementos para o
bom e fiel exercício de seu mandato;
d) Formular reperguntas às testemunhas em audiências, nos termos do art. 56 do
Decreto n° 43.233/03;
e) Atender à intimação expressa dos Presidentes das Comissões Processantes de
PROCED, respeitados os prazos legais;
f) Zelar pelo cumprimento dos prazos processuais e manter completa e atualizada sua
agenda de audiências;
g) Requerer provas, fundamentando seu pedido;
h) Apresentar razões finais;
i) Manifestar-se por escrito exclusivamente por meio de petições, que serão subscritas
com seu nome, número de inscrição na OAB, registro funcional e assinatura;
j) Devolver os autos de procedimentos disciplinares aos servidores administrativos no
devido prazo legal, mediante baixa na folha de carga interna;
k) Encaminhar, ao Setor de Pessoal, no último dia útil de cada mês, informe de suas
atividades para fins de elaboração do relatório mensal;
l) Prestar informações acerca de audiências e de outros atos de que deva participar
ao colega que o substituirá, bem como atender a todas as intimações e devolver todos os
processos que tiver sob sua guarda, antes de entrar em gozo de férias.
3 – Compete conjuntamente às Chefias de Procuradoria, ouvidos os Presidentes das
Comissões e os Defensores Dativos, fixar escala para a designação, pelas Comissões, de
audiências que requeiram a participação de Defensor Dativo, de modo a evitar a
sobreposição de audiências com o mesmo defensor no mesmo horário.
4 - A tramitação dos processos de e para a Defensoria Dativa dar-se-á
exclusivamente via sistema.
5 – Quando presentes perante as Comissões Processantes os defensores dativos ou
constituídos das partes, serão eles, sempre que possível, intimados imediata e
pessoalmente de aberturas de vistas e de quaisquer outros atos de que devam ter ciência,
dispensando-se posterior publicação da intimação.
5.1 - Considera-se intimado o Defensor Dativo no dia seguinte à data de distribuição
dos autos pelo Coordenador.
6 - Aos servidores administrativos da Defensoria Dativa cabem:
a) tramitar os processos de e para a Defensoria Dativa via sistema;
b) encaminhar a cada Procurador Defensor, mediante carga interna, os processos nos
quais atue;
c) auxiliar os Procuradores Defensores Dativos no atendimento ao público;
d) manter em ordem a documentação da Defensoria Dativa, inclusive aquela
apresentada pelos servidores defendidos;
e) colaborar com os Procuradores Defensores Dativos na busca de elementos úteis
para a defesa;
f) executar outras tarefas administrativas que lhes forem atribuídas pelo Procurador
Coordenador, compatíveis com atividades da Defensoria Dativa, expressamente
excetuadas aquelas privativas de advogado e/ou de Procurador.
7 – Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Ordem a Interna nº 1/2008-PROCED- GAB, publicada no DOC de 14/06/2008.
PORTARIA Nº 7/2013 – PROCED-GAB
A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES, no uso de suas atribuições e da competência atribuída pelo artigo 18 do
Decreto nº 43.233/2003,
RESOLVE:
I – Alterar a composição da Equipe Técnica de Defensoria Dativa – ETDD, que passa
ser integrada pelos seguintes membros:
- ADRIANA MAURANO – RF 660.896.5 – vínculo 1 – OAB/SP 120.409, Coordenadora da Equipe Técnica de Defensoria Dativa, que definirá as unidades de atuação de cada Procurador, sem prejuízo da atuação ad hoc em qualquer das Comissões Processantes.
- CECÍLIA DE LOURDES TRABULSI – RF 574.373.7 – vínculo 1 – OAB/SP 65.919;
- IONE MARIA MACIEL GARCIA – RF 574.669.8 – vínculo 1 – OAB/SP 52.961;
- MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE – RF 509.913.7 – vínculo 2 – OAB/SP 112.146;
- MARIA CRISTINA NEUBERN – RF 602.310.0 – vínculo 1 – OAB/SP 90.182;
- MARIA DE LOURDES ALMEIDA PRADO NIGRO – RF 660.582.6 – vínculo 1 – OAB/SP 88.323;
- MARLENE CAMPOS DO VALLE GARCIA – RF 574.769.4 – vínculo 1 – OAB/SP 57.115;
- NANCY AL ASSAL – RF 619.844.9 – vínculo 1 – OAB/SP 97.706;
- DENISE PEREZ DE ALMEIDA – RF 603.218.4 – vínculo 1 – OAB/SP 84.240 e
- DELMA OLIVEIRA MACHADO – RF 737.502.6 – vínculo 1 – OAB/SP 54.712.
II – Ao Defensor Dativo será dada ciência dos atos de seu interesse nos respectivos
autos, que lhe serão remetidos para ciência e anotações.
III – Os procuradores defensores deverão comunicar, por memorando e com
antecedência mínima de três meses, o período em que estarão de férias, a fim de que o
Procurador Presidente não designe audiência para aquele período.
IV – Todo procurador do Departamento pode atuar como defensor ad hoc no caso de
impossibilidade dos componentes da ETDD.
EMENTA Nº 11.607 - Alcance da penalidade de suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista
no inciso III do art. 87 da Lei federal nº 8.666/93. Efeitos extramuros, atingindo todos
os órgãos e entidades da Administração Pública, de todos os entes federativos.
Precedentes jurisprudenciais. Idêntico alcance das sanções previstas no inciso IV do
art. 87 da Lei federal nº 8.666/93 (declaração de inidoneidade) e no art. 7º da Lei
federal nº 10.520/02 (impedimento de licitar e contratar, no pregão). Revisão, neste
aspecto, da Ementa nº 10.116-PGM.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAMEDIDA CAUTELAR Nº 20.372 - SP (2012/0264539-0)RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLERREQUERENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROCURADOR : CAROLINA MARIA MACHADO DE STEFANO E
OUTRO(S)REQUERIDO : VERA LÚCIA ALVES
DECISÃO
Os autos dão conta de que o Município de São Paulo impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que autorizou o sequestro de rendas públicas do município.
O Órgão Especial daquele tribunal, relator o Desembargador Guilherme G. Strenger, denegou a segurança em acórdão assim ementado:
"Mandado de segurança - Impetração contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento à decisão proferida pelo colendo Órgão Especial desta Corte, no Mandado de Segurança nº 990.10.370941-4, autorizou o sequestro de rendas públicas da Municipalidade de São Paulo, em valor correspondente ao do crédito constante do Precatório nº 131/98 (de titularidade de Vera Lúcia Alves) - Impossibilidade de retroação do regime especial de precatórios judiciários, instituído pelo novel artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos requisitórios expedidos em data anterior à de sua entrada em vigor, sob pena de afronta ao postulado da separação dos poderes, à cláusula pétrea atinente à intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada e aos princípios da moralidade e da razoabilidade (respectivamente, artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, e 37, todos da Carta da República) - Precedentes deste colendo Órgão Especial - Segurança denegada" (fl. 70/71).
Seguiu-se recurso ordinário (fl. 82/94), admitido (fl. 114).
Daí a presente medida cautelar, visando atribuir efeito suspensivo àquele recurso, destacando-se nas respectivas razões os seguintes trechos:
"A ilegalidade da decisão da I. Presidência do Tribunal de Justiça que deferiu o pedido e determinou a expedição de mandado de seqüestro no caso deve ser apreciada
DECISÕES RELEVANTES – DEPARTAMENTOS – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO –
pelo c. STJ, nos termos já expostos, a merecer o deferimento da cautela, para que, em âmbito recursal, possa nos termos de sua competência, examinar a demanda em 2º Grau.
.........................................................Nos termos do despacho do MM. Presidente em exercício foi deferido o pedido de
seqüestro e determinada, após o advento da EC 62/2009, a expedição de mandado de seqüestro de valores do erário.
Evidente o dano emergente e o prejuízo real que a expedição do mandado de seqüestro irá causar ao erário municipal, que tem despendido mensalmente valores vultosos, vinculados do orçamento, em observância a norma constitucional advinda da emenda constitucional nº 62/2009, tanto que, para atender ao disposto no artigo 97 do ADCT o município de São Paulo efetuou depósitos que superam um bilhão e quatrocentos milhões de reais.
Incontroverso encontrar-se o município de São Paulo efetuando depósitos mensais em atendimento ao regime especial de pagamento. Incontroverso, ter a Emenda Constitucional vinculado receita específica do orçamento para atendimento ao regime especial. Dessa forma, o seqüestro de qualquer outro valor do erário compromete, como um todo, todas as outras receitas vinculadas.
O perigo na demora se evidencia ante a iminência de ser efetivada a constrição de valor individual de crédito, sem que haja suporte constitucional para tal medida. Aí está o substrato que enseja, fundamenta e justifica a liminar ora pleiteada.
.........................................................
A fumaça do bom direito ou a 'plausibilidade do direito' da mesma forma encontra-se presente a justificar o deferimento da suspensão da expedição do mandado de seqüestro, senão vejamos.
Enquanto pelas decisões inicialmente citadas, e que resultaram no deferimento do pedido cautelar, o c. Superior Tribunal de Justiça deixou expresso a plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso ordinário, muito embora a inexistência, até aquele momento, de jurisprudência consolidada acerca da abrangência da nova norma constitucional (EC 62/09), atualmente, ante o pacífico posicionamento revelado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no que tange a imediata aplicabilidade dos preceitos da novel Emenda Constitucional nº 62/2009 a todos os precatórios pendentes, a questão da 'fumaça do bom direito' é evidente no caso.
.........................................................
Portanto, não há como não reconhecer a plausibilidade do direito, até porque a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, cuja apreciação compete, mediante controle concentrado, ao Excelso Pretório, ainda não foi efetivada e a declaração 'incidenter tantum' de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, não opera efeitos perante o c. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 01/33).
2. O thema decidendum tem natureza constitucional e ainda não foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Sem embargo dos sólidos fundamentos do acórdão recorrido, a produção imediata dos seus efeitos acarretará - antes do julgamento do recurso ordinário - situação praticamente irreversível, Defiro, por isso, o pedido para sustar os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do RMS 38.909, SP.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Brasília, 1º de março de 2013.
Ministro ARI PARGENDLERRelator
DEPARTAMENTO FISCAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICASENTENÇAProcesso nº: 0021191-25.2012.8.26.0053 - Procedimento OrdinárioRequerente: Tww do Brasil S.A.Requerido: Prefeitura do Municipio de São PauloJuiz(ª) de Direito Dr.(ª): Paulo Baccarat Filho
TWW DO BRASIL S/A. moveu ação declaratória contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Na inicial (fls. 02/25 e 131/132), afirmou: prestar serviços de fornecimento de mensagens curtas de texto e de mensagens de voz para aparelhos telefônicos; atuar como prestadora de serviços de valor adicionado (SVA), de maneira a descaber sua sujeição ao recolhimento do ISS; recear autuação indevida pela falta do recolhimento do ISS sobre SVA, porque alguns clientes tomadores destes serviços retêm o tributo; inocorrer fato capaz de enquadrar sua atividade com as indicadas na lista taxativa da Lei Complementar 116/03. Pediu a declaração da inexistência de relação jurídico tributária que faça incidir o ISS sobre os serviços de valor adicional de fornecimento de mensagens curtas de texto e de voz. Pediu a declaração da inexistência de relação jurídica que permita ao réu exigir “ISSQN”, com antecipação da tutela. Juntou documentos (fls. 26/127 e 133).
A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 128).
Houve resposta. Citado (fls. 139/140), o réu ofereceu contestação (fls.143/151) na qual alegou: ser possível o enquadramento da atividade da autora em diversos itens da lista de serviços, embora inexista deliberação sua a respeito da tributação possível; inocorrer impedimento à cobrança do “ISSQN” para os serviços de valor adicionado; ser possível o enquadramento dos serviços da autora como processamento de dados e congêneres ou como serviços técnicos em telecomunicações e congêneres ou como assessoria e consultoria em informática ou outra de qualquer natureza ou agenciamento de publicidade e propaganda. Pediu a improcedência da ação.
A autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 154/159).
Esse, o relatório.Fundamento e decido.
O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil.
Há relação jurídica que permite a exigibilidade do “ISSQN”. A autora esclareceu ser sua atividade a de fornecer “mensagens curtas de texto e de mensagens de voz para aparelhos telefônicos” que são denominadas, para os fins previstos na Lei 9.472/97 (“Lei Geral das Telecomunicações”), como “Serviço de Valor Adicionado SVA” (art. 61). Indispensável, neste passo, ressaltar haver distorção na interpretação tirada pela autora quanto a ser entendimento jurisprudencial a impossibilidade de tributação dos referidos serviços, pois todas as decisões que mencionou e outras muitas que podem ser consultadas apenas eliminam a possibilidade de incidência do “ICMS” em casos quejandos, sem estender esse entendimento à exclusão do “ISS”. Ressalte-se, também, atuar a autora no “agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios”, como ela própria descreveu (fls. 08, último parágrafo), cuja atividade é especificamente prevista no subitem 10.8 da lista referida no art. 1º da Lei Complementar 116/03. Anote-se, por fim, haver ainda possibilidade de adequação das atividades da autora em outras daquelas tipificadas na mesma lista e ser inútil a tentativa de vincular a tributação à denominação atribuída ao serviço prestado (Lei Complementar 116/03, art. 1º, § 4º).
Assim, a improcedência é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória que TWW DO BRASIL S/A. moveu contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em R$3.000,00 (três mil reais), por ser compatível com o trabalho produzido. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil.
P. R. I. C.
São Paulo, 4 de fevereiro de 2013
PAULO BACCARAT FILHOJuiz de Direito
DEPARTAMENTO JUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULODESPACHOAgravo Regimental Processo nº 0002940-84.2013.8.26.0000/50000Relator(a): ARTUR MARQUESÓrgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL
Vistos etc.
A Câmara Municipal (fls. 33/51) e a Municipalidade de São Paulo (fls. 71/86) agravam da decisão de fls. 28/29 ao fundamento de que não se encontram presentes os fundamentos para a concessão de liminar.
Isso porque a norma inquinada, ao disciplinar o instituto do “alvará de licença de funcionamento condicionado”, apenas criou uma nova hipótese especial de alvará, excepcionando a regra geral constante da Lei Municipal nº 10205/86. Logo, em razão de sua natureza geral e abstrata, não se cogita da hipótese de ato legislativo de efeito concreto, como disposto na peça vestibular.
Ademais, assevera-se que a competência para a regulamentação do poder de polícia, desde que não interfira na administração do Poder Executivo, não é privativa do Prefeito. Destarte, como toda estrutura para concessão de alvarás de funcionamento no Município de São Paulo já existe e funciona como forma de viabilizar o cumprimento da Lei nº 10205/86, não há se falar em criação de “obrigações e condutas” ao Prefeito Municipal ou seus secretários, até porque o primeiro sancionou a norma ora hostilizada.
Por fim, batem-se pela ausência de periculum in mora, na esteira de que os efeitos projetados pela lei municipal objurgada não são capazes de gerar situações consumadas ou irreversíveis, decorrência da própria natureza precária do instituto. Na verdade, defende-se que a concessão da liminar é que poderia ensejar perigo in re verso ao Município e seus cidadãos, em especial aqueles que já lograram a obtenção do alvará de funcionamento condicionado e encontram-se sujeitos a autuação.
É o relatório.
De fato, nada obstante os fundamentos dispostos na petição inicial, analisados in statu assertionis e em sede de cognição rarefeita, tenham justificado a concessão da liminar, a hipótese em apreço possui especificidades decorrentes do lapso de tempo transcorrido desde a vigência da norma (07/12/2011) e sua regulamentação (20/12/2011) até a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade (09/01/2013).
Em consulta ao sítio da Prefeitura do Município de São Paulo é possível confirmar a alegação (fls. 48) de que mais de 14.000 (quatorze mil) alvarás de funcionamento condicionados foram emitidos desde a disponibilização do serviço on line.
No âmbito de um juízo de proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor da presente ação direta e aquele que poderá sofrer o Município de São Paulo e, em particular, todos aqueles que já obtiveram a concessão da forma especial de alvará, entendo ser caso de revogar a liminar concedida.
Dê-se ciência às partes e, após cumprimento integral do despacho de fls. 28/29, tornem conclusos.
São Paulo, 7 de fevereiro de 2013.
ARTUR MARQUESRelator
Ematerce consegue liminar para não apresentar certidão de débitos trabalhistasO ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para
determinar que o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) se abstenha de exigir
da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará (Ematerce) a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em chamadas públicas. A liminar deve ser
referendada pelo Plenário.
A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3327, ajuizada pelo Estado do Ceará e
pela Ematerce, que afirmam que a empresa foi incluída no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT) “de forma imediata, sem que a entidade pudesse se
manifestar sobre a constitucionalidade do ato”. O BNDT, mantido pela Justiça do
Trabalho, reúne todos os empregadores inadimplentes em processos de execução
trabalhista definitiva.Fonte: STF
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
NOTÍCIAS
Cassada decisão que aplicou multa a procurador da Fazenda NacionalO ministro do Supremo Tribunal (STF) Ricardo Lewandowski aplicou entendimento da
Suprema Corte para julgar procedente a Reclamação (RCL) 9941, ajuizada pelo
advogado-geral da União, e cassar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF-5) na parte que impôs multa pessoal a um procurador da Fazenda Nacional, sob o
argumento de interposição de recurso de embargos de declaração de caráter
protelatório, em processo lá em curso.
Na RCL, o advogado-geral da União sustentou que a decisão do TRF-5 violou decisão
do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652. Naquele
julgado, a Suprema Corte decidiu que o parágrafo único do artigo 14 do Código de
Processo Civil (CPC) não se aplica aos advogados sujeitos ao regime estatutário.Fonte: STF
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Supremo recebe ADI contra limites de dedução com educação no Imposto de RendaO Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, nesta segunda-
feira (25), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), com pedido de liminar,
questionando dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei
12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa
Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo
a OAB, a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos
constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade
humana, da razoabilidade e o direito à educação.
A OAB questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei que fixaram os limites
de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de
dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a lei, para o ano-
base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e
atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.Fonte: STF
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregadoPor maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento
parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a
motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de
economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da
estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de
economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF)
aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força
de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.Fonte: STF
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
STF julga inconstitucional norma sobre PIS e Cofins em importaçõesO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional a
inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas
mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A
regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.Fonte: STF
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Plenário rejeita embargos em ADIs sobre previdência de advogados de São PauloO Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou dois embargos de declaração
apresentados em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4291 e 4429) que
tratam de norma do Estado de São Paulo (Lei 13.549/2009) que determinou a extinção
gradual da carteira previdenciária dos advogados daquele ente federado.Fonte: STF
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatóriosO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente
procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para
declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que
instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram
declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que
institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de
pagamento.
O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de
parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis
entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada
para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento
por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos
por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.Fonte: STF
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatóriosO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do
artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009,
que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que
os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e
4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a
credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e
quanto às regras de compensação de créditos.Fonte: STF
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Pesquisa da USP não aponta relação direta entre casos de leucemia em SP e exposição a campos eletromagnéticosOs resultados de um estudo realizado pela Universidade de São Paulo (USP) sobre a
associação entre casos de leucemia linfocítica em crianças e a exposição delas a
campos eletromagnéticos foram apresentados pelo médico sanitarista e professor da
USP Victor Wünsch Filho.
O professor titular do Departamento de Epidemiologia da Faculdade de Saúde Pública
da USP foi o segundo palestrante a participar do último dia de audiência pública no
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre campos eletromagnéticos. A pesquisa concluiu
que crianças expostas a campos magnéticos em níveis iguais ou superiores a 0,3
microtesla (unidade de medida de campos eletromagnéticos) comparadas às expostas
a menos de 0,1 microtesla não apresentaram aumento do risco de leucemia.Fonte: STF
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
IPT-SP apresenta estudos para diminuição de campo eletromagnético em linhas da EletropauloO pesquisador do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A
(IPT) Mário Leite Pereira Filho apresentou as técnicas que estão em estudo para
diminuir a emissão de radiação nas linhas 1-2 e 3-4 Pirituba-Bandeirantes de
transmissão de energia elétrica da Eletropaulo, que estão sub judice na capital paulista.
Ele participou do segundo dia de palestras que fazem parte da audiência pública sobre
campos eletromagnéticos, realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O estudo foi encomendado pela Eletropaulo em 2007 e adaptado para a apresentação
na audiência pública e leva em consideração uma linha aérea com e sem compensação
e uma linha subterrânea com e sem blindagens adicionais. O especialista explicou que
o estudo ainda é básico para definir linhas gerais para atingir critério de campo
eletromagnético menor que 1 microtesla, preservando a potência da linha atual para
não prejudicar a transmissão de energia elétrica.Fonte: STF
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou
jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em
pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da
Administração. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida.
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que considerou
inadmissível recurso extraordinário interposto contra acórdão (decisão colegiada) do
Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que manteve sentença para reconhecer o
direito de um servidor público à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, a bem
do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa.Fonte: STF
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
DECISÃODeficiente visual garante participação em concurso públicoA União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que
reconheceu a um candidato com deficiência visual o direito de continuar participando de
concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não viu a
convocação.
Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral
do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação
no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF – formato que não é
compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes
visuais. Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
ESPECIAL - Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direitoUm dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é
estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No
entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o
ordenamento jurídico.
“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé,
torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia
justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.
Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé
objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para
solução de casos em diversos ramos do direito. Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
SERVIÇOPágina responde tudo o que é preciso saber sobre os trâmites do TribunalO Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem trabalhando, de forma intensa, para facilitar o
acesso dos cidadãos aos seus serviços. Uma das ferramentas criadas com esse
objetivo é o espaço Tira-Dúvidas do portal, elaborado pela Seção de Informações
Processuais (Seinp), à disposição do usuário no canto inferior direito da página inicial
do site. Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
DECISÃO - Pais não conseguem cancelar doação de bens em favor da filhaA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um casal
de empresários que pretendia cancelar doação de bens feita em favor da filha, acusada
de atos de ingratidão. A filha foi acusada de divulgar indevidamente segredos
industriais da empresa familiar e de haver cometido diversos atos que caracterizariam
agressão moral contra os próprios pais.
Os ministros não entraram no mérito das alegações dos pais, autores do recurso, sobre
a suposta ingratidão da filha, pois isso exigiria reexame das provas do processo, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, prevaleceu o entendimento das instâncias
ordinárias, segundo as quais a animosidade entre os membros da família era recíproca
e não ficou demonstrada no processo a ocorrência de atos de ingratidão previstos no
artigo 1.183 do Código Civil de 1916. Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Apelação adesiva não exige sucumbência recíproca na mesma lideO recurso adesivo não é espécie recursal, mas apenas modalidade de interposição. Por
isso, não precisa ser subordinado tematicamente ao recurso principal nem exige
sucumbência recíproca na mesma lide. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O caso trata de disputa pela marca Albert Einstein. A Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein, que mantém a Faculdade de Enfermagem Albert
Einstein e a Escola Auxiliar de Enfermagem Albert Einstein, moveu ação contra o
Centro de Estudos Modernos Cursos Preparatórios (CEM), que usa as marcas Colégio
Albert Einstein e Faculdade Albert Einstein. Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneraçãoApesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa
em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das
funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O
desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para
o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso.
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que
se refere ao cálculo dos juros moratórios. Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Cadastros de devedores podem incluir nomes de pessoas envolvidas em processos judiciaisA existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do
devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento foi manifestado pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou legal a prática
dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de inadimplentes os nomes
de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos.
A Turma julgou recursos em que as Câmaras de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte e
de Uberlândia questionaram decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG). Segundo os ministros, os dados sobre processos são informações públicas e
qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de
Justiça. Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legalPara poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o
ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira
sua exigibilidade.
No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias
afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o
devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco
sacado. Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Candidata gestante consegue adiar exames físicos em concurso públicoUma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a
entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque
estava no último mês de gravidez. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
anulou a desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para
entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases
seguintes do certame. Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execuçãoO ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto de cheque e declaratória de
nulidade de título interrompe o prazo prescricional da ação de execução do cheque. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Apenas decisões definitivas na esfera criminal têm reflexos na esfera civilSomente as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado)
podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial em que o vendedor de
um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão absolutória na esfera
criminal.
Por conta de um mesmo fato – constatação da existência de diferença na metragem do
imóvel –, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao
abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de
estelionato.Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Universidade indenizará ex-aluna por oferecer mestrado sem informar que não era reconhecido pela CapesA Associação Paulista de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade de
Guarulhos, deve pagar indenização por danos morais a uma ex-aluna, por oferecer
curso de mestrado sem informar claramente que não havia recomendação da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão oficial
que reconhece os cursos de pós-graduação no país. Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
MÍDIASAplicativos do STJ para celulares ganham novos modos de buscaOs usuários de celulares com sistemas Android e iOS já contam com novas versões do
aplicativo oficial de acompanhamento e consulta processual do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Ambos os sistemas passam a contar com buscas por nomes das partes e advogados,
além do número da OAB. No ambiente Android, são quase 2 mil usuários. Em iPhones,
mais de 7 mil já usam o aplicativo oficial do STJ. O aplicativo é gratuito. Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerradoA falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção
da execução coletiva. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco Banorte S/A em liquidação
extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois
avalistas.
O Banorte requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de
débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$
7.860, com base no artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC). Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bensA divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do
regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute
alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento
comercial do marido.
Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância
com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a
possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias. Fonte: STJ
Clique aqui para ler a notícia na íntegra
Voltar
Perguntas ou comentários? Envie um e-mail para [email protected]