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    SECRETARIA MUNICIPAL DE SADE E DEFESA CIVIL

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    PPMMRRJJ AANNEEXXOO NNIICCOO DDEE QQUUEE TTRRAATTAA AA RREESSOOLLUUOO SSMMSSDDCC NN

    NN DDEE DDEE DDEE 22001100..

    RREEGGIIMMEENNTTOO IINNTTEERRNNOO DDAA MMEESSAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE NNEEGGOOCCIIAAOO PPEERRMMAANNEENNTTEE

    DDOO SSUUSS MMMMNNPP--SSUUSS

    DDAA MMEESSAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE NNEEGGOOCCIIAAOO

    Art. 1. O presente Regimento Interno trata da constituio da Mesa Municipal de Negociao Permanente do Sistema nico de Sade, doravante denominada MMNP-SUS, dos seus objetivos, dos princpios constitucionais e preceitos democrticos, sob os quais regida a Mesa, da sua estruturao, do seu sistema decisrio e das regras e dos procedimentos formais do processo de negociao.

    DDOOSS OOBBJJEETTIIVVOOSS

    Art. 2. Constituem objetivos da MMNP-SUS:

    I - o efetivo funcionamento do SUS, garantindo o acesso, a humanizao, a resolutividade e a qualidade dos servios de sade prestados populao;

    II - instituir processos negociais de carter permanente para tratar de conflitos e demandas decorrentes das relaes funcionais e de trabalho no mbito do SUS, buscando alcanar solues para os interesses manifestados por cada uma das partes, constituindo assim um espao de Negociao do SUS;

    III compor o Sistema Nacional de Negociao Permanente no SUS;

    IV discutir e negociar a agenda de reivindicaes dos trabalhadores do SUS;

    V pactuar metodologias para implantao das Diretrizes estabelecidas pelas Conferncias de Sade e pela Norma Operacional Bsica de Recursos Humanos (NOB-RH); VI discutir a estrutura e a gesto administrativa do SUS;

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    VII propor procedimentos e atos que ensejem melhorias nos nveis de resolutividade e de qualidade dos servios prestados populao; VIII tratar de temas gerais e de assuntos de interesse da cidadania, relacionados democratizao do Estado; IX defender propostas de melhorias das condies de trabalho e relacionamento multidisciplinar e hierrquico dentro das instituies de sade, com vistas eficcia profissional dos quadros funcionais; X pactuar as condies apropriadas para a instituio de um sistema nacional de educao permanente, contemplando as necessidades dos servios de sade e o pleno desenvolvimento na carreira do SUS; XI pactuar incentivos para a melhoria do desempenho, da eficincia e das condies de trabalho, contemplando as necessidades dos servios de sade e o pleno desenvolvimento na carreira do SUS.

    DDOOSS PPRRIINNCCPPIIOOSS CCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAAIISS EE PPRREECCEEIITTOOSS DDEEMMOOCCRRTTIICCOOSS

    Art. 3. A MMNP-SUS apia-se nos seguintes princpios e garantias constitucionais: I da legalidade, segundo o qual se faz necessrio o escopo da lei para dar guarida s aes do administrador pblico; II da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa; III da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse pblico, que permitem to somente a prtica de atos que visem ao interesse pblico, de acordo com os fins previstos em lei; IV da qualidade dos servios, pelo qual incumbe gesto administrativa pblica a observncia do preceito constitucional da eficincia, o qual inclui, alm da obedincia lei, a resolutividade, o profissionalismo e a adequao tcnica do exerccio funcional na prestao dos servios de interesse pblico; V da participao, que fundamenta o Estado Democrtico de Direito e assegura a participao e o controle da sociedade sobre os atos de gesto do governo;

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    VI da publicidade, pela qual se assegura a transparncia e o acesso s informaes referentes administrao pblica; VII da liberdade sindical, que reconhece aos sindicatos a legitimidade da defesa dos interesses e direitos individuais e coletivos da categoria e da explicitao dos conflitos decorrentes das relaes funcionais e de trabalho na administrao pblica, assegurando a livre organizao sindical e o direito de greve aos servidores pblicos, nos termos da Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Art. 4. A MMNP-SUS tambm adota os seguintes preceitos democrticos de negociao: I da tica, da confiana recproca, da boa f, da honestidade de propsitos e da flexibilidade para negociar;

    II da obrigatoriedade das partes em buscarem a negociao quando esta for solicitada por uma delas; III do direito de acesso informao; IV da legitimidade de representao, do respeito vontade soberana da maioria dos representados e da adoo de procedimentos democrticos de deliberao; V da independncia do movimento sindical e da autonomia das partes para o desempenho de suas atribuies constitucionais.

    DDAASS PPRREERRRROOGGAATTIIVVAASS EE CCOOMMPPEETTNNCCIIAASS

    Art. 5. Constituem prerrogativas das partes subscritoras do presente Regimento o tratamento dos conflitos e das demandas decorrentes dos vnculos funcionais e de trabalho, no mbito do SUS.

    Pargrafo nico. Compete exclusivamente a MMNP-SUS, dar encaminhamento as tratativas de carter geral consensuadas na Mesa entre as entidades sindicais da sade na Cidade do Rio de Janeiro representativas dos trabalhadores e dos gestores pblicos, privados e prestadores de servios ao SUS.

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    Art. 6. As partes assumem o compromisso de buscar solues negociadas para os assuntos de interesse dos trabalhadores e do Sistema nico de Sade - SUS, baseando-se no princpio da boa-f e atuando sempre com transparncia, alm de envidar todos os esforos necessrios para que os pontos negociados sejam cumpridos.

    DDAA CCOOMMPPOOSSIIOO EE DDOOSS MMAANNDDAATTOOSS

    Art. 7. A MMNP-SUS constituda por gestores pblicos, gestores de servios privados, prestadores de servios ao SUS e entidades sindicais da sade na Cidade do Rio de Janeiro representativas de trabalhadores do SUS, garantindo-se a paridade.

    Art. 8. Integram a MMNP-SUS:

    I Secretaria Municipal de Sade e Defesa Civil:

    1. Secretrio Municipal de Sade e Defesa Civil;

    2. 3 (Trs) representantes da Subsecretaria Geral da SMSDC;

    3. 2 (dois) representantes da Subsecretaria de Promoo, Ateno Primria e Vigilncia em Sade da SMSDC;

    4. 2 (dois) representantes da Subsecretaria de Ateno Hospitalar, Urgncia e Emergncia da SMSDC;

    5. 3 (trs) representantes da Subsecretaria de Gesto da SMSDC;

    6. representante da Subsecretaria de Vigilncia, Fiscalizao Sanitria e Controle de Zoonoses da SMSDC;

    II Representante do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Servios de Sade no Estado do Rio de Janeiro - SINDHERJ;

    III Representante das Organizaes Sociais;

    IV Representante da Federao das Misericrdias e Entidades Filantrpicas e Beneficentes do Estado do Rio de Janeiro;

    V Entidades sindicais representativas de trabalhadores da sade do SUS na Cidade do Rio de Janeiro:

    1. representante do Sindicato dos Mdicos do Rio de Janeiro SIMMED - RJ;

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    2. representante do Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro SINDENFRJ;

    3. representante do Sindicato dos Auxiliares e Tcnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro SATEMRJ;

    4. representante do Sindicato dos Agentes Comunitrios de Sade do Rio de Janeiro SINDACS RJ;

    5. representante do Sindicato dos Farmacuticos do Estado do Rio de Janeiro SINFAERJ;

    6. representante do Sindicato dos fonoaudilogos do Rio de Janeiro;

    7. representante do Sindicato dos Trabalhadores em Sade, Trabalho e Previdncia no Estado do Rio de Janeiro SINDSPREV-RJ;

    8. representante do Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Rio de Janeiro SASERJ;

    9. representante do Sindicato dos Psiclogos do Municpio do Rio de Janeiro - SINDPSI-RJ;

    10. representante do Sindicato dos Servidores Pblicos do Municpio do Rio de Janeiro SISEP-RIO;

    11. representante do Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais no Estado do Rio de Janeiro - SINFITO-RJ;

    12. representante do Sindicato dos Nutricionistas do Estado do Rio De Janeiro - SINERJ;

    13. representante do Sindicato dos Cirurgies-Dentistas no Estado do Rio De Janeiro SCDRJ;

    14. representante do Sindicato dos Tcnicos e Auxiliares de Radiologia do Estado do Rio de Janeiro STARERJ;

    15. representante do Sindicato dos Mdicos Veterinrios do Estado Rio de Janeiro SINVERJ.

    1. Para cada representante previsto no presente artigo haver a indicao de um suplente. 2. A cada ano aps a publicao do presente Regimento, os critrios de representao estabelecidos neste artigo podero ser revistos pela MMNP-SUS. Nesta oportunidade, sero apreciados os pleitos de incorporao a MMNP-SUS,

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    formulados pelas entidades governamentais de sade ou pelas entidades, de mbito municipal, representantes de empregadores e trabalhadores na sade. 3. Por acordo, as partes podero permitir a participao de representantes de rgos do governo e de outras entidades sindicais municipais como novos integrantes e/ou observadores da Mesa.

    Art. 9. Os membros da MMNP-SUS so indicados pelas Entidades respectivas atravs de:

    I - Ofcio de indicao especfica para compor a Mesa, encaminhado ao Secretrio Municipal de Sade e Defesa Civil;

    II - Ata de posse dos membros da Diretoria, devidamente registrada em cartrio de pessoas jurdicas;

    III - Estatuto.

    IV - Ata de reunio de diretoria ou de assemblia contendo a aprovao do titular e do suplente, indicados.

    1. No caso do afastamento temporrio ou definitivo do membro titular, automaticamente assumir o suplente, sem que haja prejuzo participao deste, junto com o titular, na condio de observador.

    2. Perder o mandato o representante titular que deixar de comparecer a trs reunies ordinrias consecutivas, ou a cinco reunies ordinrias intercaladas no perodo de um ano.

    3. Na hiptese prevista no pargrafo anterior, interinamente, assumir o respectivo suplente, ficando a encargo da Entidade promover a nova indicao, em um prazo no superior a trinta dias.

    4. As disposies previstas nos 1, 2 e 3, deste artigo, aplicar-se-o aos demais membros da Mesa.

    Art. 10. Os mandatos dos membros da MMNP-SUS so coincidentes com a durao da gesto de cada Entidade que o indicou.

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    Pargrafo nico. A dispensa dos membros da MMNP-SUS, ao trmino do Mandato das Instituies que os indicaram, somente se efetiva a partir da posse dos novos membros.

    DDAA EESSTTRRUUTTUURRAA FFUUNNCCIIOONNAALL Art. 11. Conforme preceitua o Regimento Institucional da Mesa Nacional de Negociao Permanente-SUS, a estrutura vertical da Mesa Nacional de Negociao Permanente-SUS compreende o funcionamento articulado de uma Mesa Nacional e de Mesas Estaduais e Municipais, constituindo o Sistema Nacional de Negociao Permanente do SUS, do qual esta MMNP-SUS passa a fazer parte. Art. 12. A estrutura horizontal da MMNP-SUS poder ser constituda por Grupos de Trabalho GTs e/ou Comisses Temticas de interesse comum. 1. Os GTs e/ou Comisses Temticas tero por finalidade subsidiar as discusses da MMNP-SUS, a qual tambm determinar suas abrangncias e prazos de funcionamento. 2. Ao final dos trabalhos, os GTs e/ou Comisses Temticas elaboraro relatrios contendo as propostas, de consenso ou no, que sero remetidas para apreciao e aprovao pela MMNP-SUS.

    DDAA CCOOOORRDDEENNAAOO EE EEXXEECCUUOO DDOOSS TTRRAABBAALLHHOOSS

    Art. 13. O processo de negociao na MMNP-SUS ser coordenado, preferencialmente, pelo Secretrio Municipal de Sade e Defesa Civil, e, em sua ausncia, pelo representante da Subsecretaria Geral da SMSDC.

    Art. 14. Para organizao e operacionalizao da MMNP-SUS, fica constituda uma Secretaria Executiva, com a finalidade de articular e encaminhar os trabalhos, de acordo com a agenda deliberada em plenria da Mesa, sob a responsabilidade de um Secretrio Executivo. Pargrafo nico. Compete Secretaria Executiva da MMNP-SUS, entre outras atribuies que lhes forem expressamente conferidas:

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    I providenciar as condies necessrias realizao das reunies da Mesa e ao bom funcionamento do sistema de negociao; II convocar os participantes para as reunies ordinrias e extraordinrias da Mesa; III definir, aps consulta aos partcipes, sempre que possvel o local e o horrio das reunies extraordinrias da Mesa, quando esta estiver impossibilitada de assim decidir; IV receber itens, elaborar e encaminhar aos partcipes, antecipadamente, a pauta de cada reunio; V reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as discusses, quando for o caso; VI secretariar as reunies; VII elaborar atas e memrias de reunies e repass-las aos partcipes, cuidando para que sejam assinadas por todos; VIII reunir documentos e manter arquivo pblico organizado do processo de negociao.

    DDOO FFAACCIILLIITTAADDOORR DDOO PPRROOCCEESSSSOO EE AASSSSEESSSSOORRIIAASS

    Art. 15. A MMNP-SUS poder ter seus trabalhos acompanhados pela figura de um facilitador, que detenha experincia especfica em negociao coletiva. 1. A competncia material do facilitador do processo restringe-se aos aspectos referentes formulao e forma de funcionamento da MMNP-SUS, no lhe competindo atuar sobre o mrito das questes tratadas. 2. O facilitador do processo ser indicado de comum acordo pelos integrantes da Mesa. 3. Na impossibilidade de indicao por comum acordo, a designao do facilitador ser promovida em sistema de rodzio, nos termos estabelecidos pela Mesa.

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    Art. 16. As partes envolvidas no processo de negociao podero solicitar participao de assessorias tcnicas na Mesa de Negociao, desde que previamente acordadas.

    DDOOSS PPRROOCCEEDDIIMMEENNTTOOSS Art. 17. As questes trazidas pelos partcipes, bem como as respectivas respostas, rplicas, trplicas, etc., devero ser sempre escritas e arrazoadas. Pargrafo nico. Ao partcipe, a quem dirigida a questo, cumpre apresentar sua avaliao por escrito, arrazoando sua posio frente ao que lhe foi apresentado, em prazo estabelecido preferencialmente de comum acordo. No sendo isso possvel, o prazo ser fixado pela Coordenao, o qual no poder ultrapassar a 15 (quinze) dias, prorrogveis, de comum acordo, por at mais 15 (quinze) dias.

    DDAASS RREEUUNNIIEESS OORRDDIINNRRIIAASS EE EEXXTTRRAAOORRDDIINNRRIIAASS Art. 18. A reunio da MMNP-SUS somente ser instalada se presentes a maioria absoluta das partes que a compem. 1. O quorum estabelecido no caput do presente artigo ser guardado durante os 30 (trinta) primeiros minutos aps o horrio marcado para o incio da reunio, quando sero dispensados os membros presentes e marcada nova data e horrio para a prxima reunio, se j no estiver pr-estabelecida por calendrio. 2. As deliberaes sero tomadas por consenso. 3. Os assuntos votados no podem ser objeto de rediscusso na mesma reunio. 4. Para produzirem efeito, as decises emanadas da MMNP-SUS devero obedecer aos preceitos legais e queles que regem o Sistema nico de Sade SUS e a Administrao Pblica, seja quanto forma, seja quanto ao mrito. Art. 19. Quando no estabelecido calendrio especfico, as reunies ordinrias da MMNP-SUS sero mensais.

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    1. Definies de reunies, apresentao de itens a pauta, estabelecimento de datas, etc. podero ser realizados de forma verbal, ao final de cada reunio, fazendo-se a devida anotao na respectiva ata ou memria. 2. A MMNP-SUS dever observar os seguintes procedimentos: I - previamente, os partcipes recebero a convocao formal, acompanhada da pauta da reunio, da ata da reunio anterior e demais documentos e materiais de subsdios; II - os partcipes devero apresentar propostas de itens pauta de reunio no prazo de at 10 (dez) dias teis, anteriores sua realizao; III - a convocao dos partcipes para a reunio ordinria ser encaminhada no prazo de 7 (sete) dias teis, anteriores sua realizao; IV - a convocao informar a data e o local da reunio e a proposta de pauta, cabendo MMNP-SUS decidir sobre esta, no dia da reunio. Art. 20. Podero ocorrer reunies extraordinrias da MMNP-SUS, a qualquer tempo, desde que requerida pela maioria absoluta dos seus integrantes. 1. O requerimento de reunio extraordinria dever conter os itens da proposta de pauta que conformar a ordem do dia. 2. A data da realizao da reunio extraordinria ser designada pela Secretaria Executiva, em prazo no superior a 15 (quinze) dias teis, contados da data de recebimento da solicitao. Art. 21. A pauta das reunies da MMNP-SUS deve prever: I leitura e aprovao da Ata ou memria;

    II expediente;

    III ordem do dia;

    IV assuntos gerais.

    Art. 22. Toda documentao inerente a Mesa Municipal de Negociao deve estar disponvel aos seus membros.

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    DDAA FFOORRMMAALLIIZZAAOO DDEE RREESSUULLTTAADDOOSS

    Art. 23. As decises da MMNP-SUS sero registradas em atas, memrias ou em protocolos, dependendo da sua complexidade. 1. Os Protocolos da MMNP-SUS contero as consideraes preliminares que motivaram a deciso, seu contedo, propriamente dito, e os procedimentos legais e burocrticos previstos para sua efetiva implementao e cumprimento. 2. A MMNP-SUS instituir modelos de protocolos e orientaes quanto sua aplicao. Art. 24. Os assuntos tratados pela MMNP-SUS sero registrados em atas de reunio pela Secretaria Executiva que as submeter, aps leitura, a assinatura dos partcipes. Art. 25. Todos os documentos pertinentes a MMNP-SUS sero pblicos e arquivados pela Secretaria Executiva, que os remeter, anualmente, ao Arquivo do Conselho Municipal de Sade do Rio de Janeiro.

    DDAASS DDIISSPPOOSSIIEESS FFIINNAAIISS

    Art. 26. O descumprimento deste Regimento ser considerado como rompimento das bases fundamentais da MMNP-SUS. Art. 27. Os casos omissos, dvidas e controvrsias, relativos aplicao do presente Regimento sero dirimidos pela MMNP-SUS. Art. 28. Compete exclusivamente MMNP-SUS decidir sobre a alterao do presente Regimento. Art. 29. Este Regimento ser publicado no Dirio Oficial do Municpio do Rio de Janeiro, por Resoluo do Secretrio Municipal de Sade e Defesa Civil.

    Rio de Janeiro, de de 2010.

    Por estarem de acordo, subscrevem este Regimento Interno:

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    ___________________________________________________________________ Sindicato dos Agentes Comunitrios de Sade do Rio de Janeiro SINDACS RJ ____________________________________________________________ Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Rio de Janeiro SASERJ ____________________________________________________________________ Sindicato dos Auxiliares e Tcnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro SATEMRJ ____________________________________________________________ Sindicato dos Cirurgies-Dentistas no Estado do Rio De Janeiro SCDRJ _________________________________________________ Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro SINDENFRJ __________________________________________________________ Sindicato dos Farmacuticos do Estado do Rio de Janeiro SINFAERJ ____________________________________________________________________________ Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais no Estado do Rio de Janeiro - SINFITO-RJ _______________________________________ Sindicato dos fonoaudilogos do Rio de Janeiro _______________________________________________ Sindicato dos Mdicos do Rio de Janeiro SIMMED - RJ ____________________________________________________________ Sindicato dos Mdicos Veterinrios do Estado Rio de Janeiro SINVERJ.

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    ___________________________________________________________ Sindicato dos Nutricionistas do Estado do Rio De Janeiro SINERJ _________________________________________________________________ Sindicato dos Servidores Pblicos do Municpio do Rio de Janeiro SISEP-RIO _______________________________________________________________________ Sindicato dos Psiclogos do Municpio do Rio de Janeiro - SINDPSI-RJ __________________________________________________________________________ Sindicato dos Tcnicos e Auxiliares de Radiologia do Estado do Rio de Janeiro STARERJ; ____________________________________________________________________________ Sindicato dos Trabalhadores em Sade, Trabalho e Previdncia no Estado do Rio de Janeiro SINDSPREV-RJ ____________________________________________________________________________ Federao das Misericrdias e Entidades Filantrpicas e Beneficentes do Estado do Rio de Janeiro ____________________________________________________________________________ Organizaes Sociais Contratadas pela Secretaria Municipal de Sade do Rio de Janeiro - SMSDC ____________________________________________________________________________ Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Servios de Sade no Estado do Rio de Janeiro SINDHERJ ___________________________________________________

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