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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOLOGIA JURÍDICA PRECONCEITO - UM ENTRAVE NO PROCESSO DE ADOÇÃO RIO DE JANEIRO 2011

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOLOGIA JURÍDICA

PRECONCEITO - UM ENTRAVE NO PROCESSO DE ADOÇÃO

RIO DE JANEIRO

2011

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SIMONE MARINS

PRECONCEITO - UM ENTRAVE NO PROCESSO DE ADOÇÃO

Monografia apresentada à Universidade Cândido Mendes - Instituto a Vez do Mestre, Como Requisito Final Da Realização Do Curso De Pós Graduação Lato Sensu Em Psicologia Jurídica Sob Orientação Do Professor EDUARDO PONTE BRANDÃO

RIO DE JANEIRO

2011

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SIMONE MARINS

PRECONCEITO - UM ENTRAVE NO PROCESSO DE ADOÇÃO

BANCA EXAMINADORA

Orientador

Nome do Professor ________________________________ Data: _____________

De acordo: ___________________________.

Coordenador

Nome do Professor ________________________________ Data: _____________

De acordo: ___________________________.

Professor Convidado

Nome do Professor ________________________________ Data: _____________

De acordo: ___________________________.

RIO DE JANEIRO

2011

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Agradeço ao Professor e Orientador, pelo apoio e encorajamento contínuos na pesquisa, aos demais Mestres da casa, pelos conhecimentos transmitidos, e à Diretoria da Pós Graduação da Universidade Cândido Mendes pelo apoio institucional e pelas facilidades oferecidas.

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“De uma maneira geral, os brinquedos documentam como o adulto se coloca com relação ao mundo da

criança”.

Walter Benjamin

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RESUMO

Este estudo tem como foco principal nova lei de adoção a luz do principio da afetividade. Mediante a observação de leis e códigos relativos ao tema, este estudo primeiro aborda conceitos e natureza jurídica, para depois fazer uma breve verificação histórica da adoção e a questão do preconceito que envolve toda esta questão. Neste estudo tendo como objetivo analisar nova lei de adoção a luz do principio da afetividade, preconceito, que fazem parte do rol de tópicos que são analisados na intenção de se ter uma panorama geral sobre a adoção no Brasil. Justifica-se este estudo frente à importância que a adoção tem em sua forma social e jurídica. Para este estudo usou-se de livros e artigos relativos ao tema formando um referencial teórico satisfatório. Conclui-se que a adoção é importante, tendo sua relevância social e jurídica devidamente reconhecida por lei.

Palavras chave: Afetividade, estudo, natureza jurídica e preconceito.

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ABSTRACT

This study focuses primarily on adoption of the new law the principle of affection. Through the observation of laws and codes relating to the subject, this study addresses the first legal concepts and then make a brief historical verification of the adoption and the issue of prejudice that surrounds this whole issue. In this study aiming at determining the adoption of new law the principle of affection, prejudice, which are on the list of topics that are analyzed in an attempt to get an overview of the adoption in Brazil. This study is justified against the importance that the adoption has on their social and legal order. For this study used to books and articles on the subject forming a satisfactory theoretical framework. It is concluded that the adoption is important, and its social relevance and company duly recognized by law. Keywords: Affection, study, legal and prejudice.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 8

2 REVISÃO DE LITERATURA ............................................................................................ 11

2.1 ADOÇÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA .................................................................................... 11

2.2 NATUREZA JURÍDICA ........................................................................................................... 14

2.3 A ORIGEM DA ADOÇÃO ....................................................................................................... 16

2.4 A RODA DOS ENJEITADOS E OS INTERNATOS – Uma herança Portuguesa .......... 19

2.5 ANOS 80 A BUSCA POR OUTRO MODELO ..................................................................... 22

3. CRONOLOGIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE ADOÇÃO ................................ 23

4. ADOÇÃO E O CÓDIGO CIVIL DE 2002 ......................................................................... 30

5 IMAGINÁRIO SOCIOCULTURAL SOBRE A ADOÇÃO .................................................. 33

5.1 A NOVA LEI DA ADOÇÃO .................................................................................................... 38

5.2 O PRINCIPIO DA AFETIVIDADE CONTRA O PRECONCEITO ..................................... 40

5.3 AS RELAÇÕES FAMILIARES NA PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE ........................................................................................................................................................... 42

5.4 FILIAÇÃO BIOLÓGICA E FILIAÇÃO AFETIVA .................................................................. 43

CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................ 46

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................................... 48

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1 INTRODUÇÃO

Atualmente, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –

IBGE, a maior parte da população brasileira é formada por crianças e jovens

menores de 18 anos. A maioria vive em situação de pobreza, sem acesso às

condições mínimas necessárias a dignidade humana.

A problemática infanto-juvenil inicia com o abandono paterno, o descaso do

Estado, o desprezo da sociedade, culminando com o abandono materno. É cediço

que no Brasil, nas populações mais carentes, cada vez mais, as mulheres estão

chefiando suas famílias sem a presença do cônjuge. Isso as obriga a sair em busca

do sustento para si e para os filhos que, desde tenra idade, convivem nas ruas à

mercê de todos os riscos e da escola da violência.

Esse quadro social tem se repetido em todos os países pobres, o que há

muito tem sido alvo de preocupação de Órgãos Internacionais, culminando em

documentos jurídicos, como é o caso da Convenção Internacional dos Direitos da

Criança, ratificada pela maioria dos países. Trata-se de verdadeira declaração de

direitos humanos dos menores de idade. Sendo o corolário das Ciências Jurídicas

disciplinar as relações da vida em comum, a regulamentação do direito das crianças

e dos adolescentes de conviver em família é desafio que está longe de ser

superado.

A adoção, instituto do Direito de Família, desde épocas remotas tem sido

utilizado pelas sociedades. Inicialmente, para atender ao propósito das famílias, com

aspectos político-religiosos; atualmente para atender o direito da criança,

demandando, assim, a elaboração de inúmeras leis no decorrer da história da

humanidade.

Os mecanismos de intervenção do Estado nas relações familiares, no que se

refere ao tema, ao passar por inúmeras transformações legislativas, desperta

interesse, na medida em que novos ditames legais se inserem no ordenamento

jurídico, que busca incessantemente adaptar-se às novas realidades. O avanço da

medicina, da engenharia genética e demais ramos das ciências interferem no

pensar, sentir e agir das pessoas.

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A Lei n. 8.069/90, que regulamentou o artigo 227 da Carta Magna de 1988,

trata dos direitos, das garantias e responsabilidades de crianças e adolescentes, sob

a égide da Doutrina da Proteção Integral, disciplinando, entre outros institutos, o da

adoção.

Com o advento do Código Civil em vigor, Lei 10.406, de 10 de janeiro de

2002, que regulamentou parte da matéria no Livro IV – Do Direito de Família capítulo

IV – Da Adoção, artigos 1.618 a 1.629, muitas questões jurídicas vêm sendo

discutidas a respeito deste instituto, principalmente no que tange ao aparente

conflito com o anterior Estatuto da Criança e do Adolescente.

Pela Lei de Introdução do Código Civil as disposições de caráter material do

Novo Estatuto Básico de Direito Privado revogaram a matéria substantiva relativa à

adoção constante do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobejando ali apenas

disposições adjetivas. Tal hipótese, condensando numa única regulamentação o

importante instituto de Direito de Família, facilitaria a interpretação da matéria,

deixando claro que a adoção deveria ser vista sob a ótica interpretativo-sistemática.

Diante das perplexidades interpretativas decorrentes da nova lei, cresce o

interesse específico a respeito da adoção, por alcançar, não só direitos de crianças

e adolescentes, mas o de pessoas dispostas a assumirem o poder familiar na

qualidade de adotantes.

Tal interesse gerou polêmicas em torno das novas disposições do Código

Civil de 2002, eis que regulou toda a matéria já disciplinada pela Lei 8.069/90,

subsistindo dúvidas quanto a vigência dos dispositivos do Estatuto da Criança e do

Adolescente.

Assim as publicações freqüentemente falam acerca das dificuldades

encontradas em filhos adotivos, sempre descritas por psicólogos clínicos e outros

profissionais que relatam um ou dois casos de algum distúrbio e atribuem sua

etiologia ao fato da criança ser adotiva, pois a perda inicial dos pais biológicos seria

irreparável e causadora de todos os problemas, formando desta maneira uma

representação social limitada sobre esta associação. Será a criança adotiva um risco

potencial?

É importante abordar que a criança adotada não representa um risco

potencial, não podemos considerá-la como um brinquedo que pode quebrar ou um

eletrodoméstico que pode apresentar defeitos dependendo do fabricante. A

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associação genérica e errônea entre adoção e fracasso e o mito dos laços

sangüíneos são preconceitos arraigados por representações sociais.

Os relacionamentos em geral são processos delicados e repletos de

pequenos entraves, os relacionamentos entre pais e filhos, tanto adotivos quanto

biológicos não fogem desta regra. Muitos entraves dificultam o processo de adoção,

uma das principais variáveis encontradas resume-se em uma palavra: O

preconceito.

Seja ele consciente ou não, está tão arraigado e tão forte que interpõem-se

até no discurso e nas ações de pais e filhos adotivos, que irracionalmente baseando-

se em crendices, expressões ou opiniões totalmente injustificadas, como as que

serão relacionadas neste estudo.

A criança adotada é uma pessoa que vai integrar uma família, mas uma

família vista como um todo. Como é que vai ser a aceitação não apenas dos pais,

mas dos avós, dos tios, dos primos é de suma importância, por isso precisamos

levar em conta toda forma de preconceito. Então a adoção não é como a gravidez

que a mulher tem o bebê e a família aceita. A criança adotada pode estar na família,

mas é uma “coisa” que vem de fora e a família é obrigada a conviver.

Estes “pré-conceitos” estão tão impregnados de estruturas sociais muito

poderosas que torna-se necessário um trabalho mais longo e intenso para derrubá-

los. Assim o presente estudo apresenta como objetivo geral: Desmistificar o

preconceito em relação a criança adotada.

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2 REVISÃO DE LITERATURA

2.1 ADOÇÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A filiação envolve mais que apenas laços sanguíneos, estando além dos

traços biológicos; pode surgir de laços afetivos, por um ato jurídico voluntário

chamado de “adoção”.

O conceito de adoção que encontramos em nosso dicionário trata a adoção

por aceitação legal como filho, admissão. O termo adoção provém do latim

“adoptare”que significa cuidar, também está presente em outros idiomas com

algumas variações.

Conforme Fonseca1 a adoção consiste em dar filiação a alguém que irá

ingressar definitivamente à família do adotante, sendo esta um ato jurídico.

Na legislação brasileira a adoção é considerada um vínculo de filiação,

independente de laços sanguíneos, criando-se verdadeiros laços de parentescos

entre adotado e adotantes2.

Gomes em sua obra cita como

“ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente do fato natural de procriação,o vínculo de filiação. Trata-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço de parentesco do primeiro grau na linha reta”3

Rodrigues define a adoção como ato jurídico solene, o qual deve obedecer

requisitos legais e assim estabelecem vínculo de filiação, possibilitando a condição

de filho a quem lhe é estranho4.

Desta forma também dispõe Venosa5, acreditando ser a adoção uma

modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural, por esse motivo

1 FONSECA, G. Adoção Civil e Adoção Estatutária. Disponível em http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/portal_detalhe.asp?campo=2493. Acesso em jul de 2011. 2 CODIGO CIVIL, art,. 1626 3 GOMES, Orlando. Direito de Família. 14ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, p.369. 4 Rodrigues, Silvio. Direito Civil, direito de família. São Paulo, Saraiva, 1980. 5 VENOSA, Silvio de Salvo, Direito de Família, 6ªed.. São Paulo: Atlas , 2002.

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considera a adoção ser uma filiação civil e não natural decorrente de uma relação

biológica.

Segundo Venosa,

“(...) a filiação natural repousa sobre o vínculo de sangue , genético ou biológico; a adoção é um afiliação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. A adoção moderna é portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas.” 6

Para Diniz

“(..).a adoção é, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre o adotante , ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil , (...) é um ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece, irrevogável e independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família , na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha”.

No Brasil muitos juristas tratam da conceituação da adoção, em consonância

com nossa legislação, sendo o assunto regulamentado pelo Código Civil de 1916,

leis posteriores, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Constituição

Federal e atualmente pelo Código Civil vigente.

Segundo Diniz:

“(...) podemos definir a adoção como inserção num simples ambiente familiar; de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidas, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são pela autoridade competente, considerados indignos para tal”.7

Beviláqua define a adoção “Como ato civil pelo qual alguém aceita um

estranho na qualidade de filho”8

6 VENOSA, op cit. p.306 7 DINIZ, João Seabra. A Adoção, apud GRANATO, Ferreira Rodrigues, Adoção Doutrina e Prática, Curitiba. Editora Juruá, ps. 25 e 26. 8 BEVILAQUA Apud Rodrigues, Silvio , Direito Civil, Direito de Família,Vol. 6, 27ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p.380

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Wald entende que a “adoção é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil.

Ë um ato bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as

quais tal relação inexiste naturalmente”9

Embora alguns doutrinadores10 tratem a adoção como sendo uma filiação

artificial, esta traz ao adotando o caráter de filho, igualando à este os direitos como

filhos naturais, ou seja, aqueles que a natureza vos concebeu, tem-se atualmente

este direito assegurado na Constituição Federal em seu artigo art. 227, § 6º que diz:

“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os

mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias

relativas à filiação.”

Conforme Alvim11 o instituto da adoção está presente na historia da

humanidade desde os tempos mais remotos, sendo amoldado e evoluindo com o

passar dos anos de acordo com o desenvolvimento da humanidade. Este instituto já

foi objeto de estudo por diversos ramos do conhecimento, como a filosofia,

sociologia e pelo direito, ramos estes que se preocupam com importantes elementos

sociais.

A adoção não é apenas uma relação resultante de vontades como

abordaremos em capítulos seguintes, mas um ato que exige mais do que a

capacidade e os requisitos presentes em nosso ordenamento jurídico, mas também

a capacidade afetiva; amar o filho que a natureza não vos concebeu, se libertando

dos preconceitos que a assombram.

Analisando a história12, tem-se a adoção presente em diversas épocas, e esta

por sua vez teve os mais diversos objetivos, como acontecia quando a adoção se

fazia necessária apenas para completar as famílias, para dar continuidade ao culto

doméstico, sendo que nos dias atuais veio a ser uma das soluções para casais que

não poderiam gerar filhos, não obstante algumas vezes o instituto seja vislumbrado

9 WALD, Arnald, Curso de Direito de Família, 14ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p.217. 10 PINTO, Flavia Ferreira. Adoção por homossexuais . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2669>. Acesso em: agosto de 2010. 11 ALVIM, E.F. A Evolução Histórica do Instituto da Adoção. Disponível em http://www.franca.unesp.br/A%20Evolucao%20historica%20do%20instituto.pdf. Acesso em jul de 2011. 12 GAVAZINI, André Antônio. Preenchimento de certidões de nascimento em caso de adoção . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 44, ago. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=525>. Acesso em: jul de 2011

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apenas para satisfazer o interesse desses pais, esquecendo efetivamente da criança

que estava em questão.

Hoje com maior preocupação a sociedade depara-se com conceitos mais

humanistas, com leis que tem na sua essência priorizar o bem estar e a dignidade

do adotando.

Depois de ter percorrido um longo trajeto legislativo em busca de adequar a

situação à necessidade jurídica e social, vez que na legislação brasileira, a

Constituição Federal dispôs sobre a matéria relativa a filhos adotivos, em seguida o

Estatuto da Criança e Adolescente (ECA); no entanto, até pouco tempo ainda nos

deparávamos com um duplo sistema de adoção, o qual era previsto no Código Civil

(1916)13.

Já com a novo Código Civil não se faz esta distinção, para tanto a adoção

simples e a adoção plena previstas nos artigos 1618 e 1629 do código anterior

deixaram de existir14.

2.2 NATUREZA JURÍDICA

Segundo Venosa,

“a natureza jurídica da adoção sempre foi bastante controvertida. A dificuldade decorre da natureza e origem do ato. (...) havendo duas modalidades distintas de adoção no direito brasileiro, de acordo com o Código de 1916, cada uma delas apresenta nitidamente natureza jurídica própria. A adoção do Código Civil de 1916 realçava a natureza negocial do instituto, como contrato de Direito de Família , tendo em vista a singela solenidade da escritura pública que a lei exigia (art. 37515)

Existem opiniões divergentes na doutrina, encontramos duas correntes que

fundamentam a natureza jurídica da adoção, neste sentido tem-se corrente

contratualista, pois crêem ser a adoção ato jurídico, e a outra corrente é a dos 13 PINTO, op.cit. 14 ALVIM, op cit. 15 VENOSA, op cit.

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publicistas, que entendem a adoção como um instituto de direito público, como

dispõe também Venosa16 supra citado.

Para Marmitt, prevalece a corrente de que a adoção não deve ser

considerada contrato, senão vejamos:

“Na adoção sobressai a marcante presença do estado, estendendo suas asas protetoras ao menor de dezoito anos, chancelando ou não o ato que tem status de adoção de estado, e que é instituto de ordem pública. Perfa-se uma integração total do adotado na família do adotante, arredando definitiva e irrevogavelmente a família de sangue”17

Já segundo Liberati :

“(...) Entendem eles que o ato é bilateral tendo em seu termo mútuo consenso das partes, produzindo, a partir daí, os efeitos pretendidos e acordados com plena eficácia entre as partes. Dentre eles, destacam-se Eduardo Espínola, Euvaldo Luz, (...)18

Sznick, também da corrente contratualista, duas vertentes, de início se

apresentam, ato jurídico e contrato, adotadas por alguns autores. Trata-se também

de um ato gratuito, desta forma proibindo a venda de menores e sinalagmático, ou

seja, bilateral, conforme dispõe também Sznick.19

Possui também a adoção o carácter institucional, pois se trata de relação de

interesse e podendo sofrer interferência do estado, como no caso da adoção de

menores. Para Gomes “a adoção tem natureza contratual e conteúdo institucional. O

ato jurídico criador dessa situação familiar guardará bilateralidade, em sua formação,

na exigência do acordo de vontades”. 20

Trata-se também de um ato gratuito, desta forma proibindo a venda de

menores e sinalagmático, ou seja, bilateral, conforme dispõe também Sznick21.

16 Idem 17 MARMITT, Arnaldo, “Adoção”, 1ª Edição, Rio de Janeiro: Aide, 1993, p.8. 18 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção Internacional. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, ps. 17 e 18. 19 SZNICK, Valdi. Op. Cit. p.88 20 GOMES. Orlando, Op. Cit. p.336 21 SZNICK, Valdir. Idem

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Por se tratar de ato pertencente ao direito privado e que está diretamente

relacionado ao interesse do Estado, portanto interesse público, assim encontra-sena

doutrina diversas controvésias, no entanto, nossa legislação prevê a forma

contratual, solene, gratuita e bilateral para se realizar a adoção. Pode-se notar que

observando as diversas classificações não chega-se a concordâncias no tocante à

natureza jurídica da adoção, entretanto observa-se que a adoção prevista no Código

Civil de 1916 consistia em um ato bilateral e solene, onde se fazia indispensável a

manifestação de vontade do adotante e adotado, tratava portanto de um contrato do

direito de família, já com o novo Código Civil esse conceito desaparece, pois

segundo dispostos os artigos 1618 e 1629 engloba-se tanto a adoção para menores

como maiores, expresso no parágrafo único do art. 1623 dispõe, in verbis” “a adoção

de maiores de 18 anos dependerá, igualmente, da assistência, efetiva do Poder

Público e de sentença constitutiva” 22.

2.3 A ORIGEM DA ADOÇÃO

Como já foi dito, a adoção teve início durante o período da antiguidade. O

Código de Hamurabi (1750 – 1685 a.C.) já dispunha de regras para adoção na

Babilônia, expressas em nove artigos:

Art. 185. Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.

Art.186. Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se volta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar a sua casa paterna .

Art. 187.O filho (adotado) de um camareiro a serviço da corte ou de uma sacerdotisa-meretriz não mais ser reclamado.

Art. 188. Se o membro de uma corporação operária (operário) toma para criar um menino e lhe ensinava o seu ofício, este não poderá mais ser reclamado.

22 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção Doutrina e Prática. Curitiba: Editora Juruá.2008

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Art. 189. Se não ensinou a ele o seu ofício, o adotado poderá voltar à casa paterna.

Art. 190. Se alguém não considera entre seus filhos um menino que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à casa paterna.

Art. 191. Se alguém tomou e criou um menino como seu filho, põe em sua casa e depois quer renegar o adotado, o filho adotivo não deve retirar-se de mãos vazias. O pai adotivo deverá dar-lhe de seus bens, 1/3 da quota do filho e então deverá afastar-se. Do campo, do pomar e da casa ele não deverá dar-lhe nada.

Art. 192. Se o filho de um camareiro ou de uma sacerdotisa-meretriz disser ao seu pai adotivo ou à sua mãe adotiva: “tu não és meu pai ou minha mãe”, dever-se-á cortar-lhe a língua”

A adoção também se fez presente nas leis de Manú , IX, “aquele que a quem

a natureza não deu filhos, pode adotar um para que as cerimônias fúnebres não

cessem”, era utilizada para perpetuação do culto doméstico e manutenção do culto

familiar pela linha masculina na Grécia23.

Neste sentido Ribeiro24 revela que a idéia de dar continuidade aos deuses-

lares surgiu na Grécia , quando o pater famílias, que não tivesse herdeiros poderia

adotar com a finalidade de dar continuidade ao culto familiar.

Ainda a mesma autora acima citada expõe que a adoção atendia as

necessidades religiosas desses povos, atendendo seus imperativos, pois havia uma

grande preocupação com os mortos, a tranqüilidade da vida após a morte era

adquirida pelos cultos realizados pelos familiares, os pais transmitam aos filhos sua

crença, seu culto, e aqueles que não tivessem filhos poderiam recorrer a adoção

para que a família não se extinguisse.

“A mesma religião obrigando o homem ao casamento, determinando o divórcio em casos de esterilidade, substituindo o marido por um parente em casos de impotência ou de morte prematura, oferece ainda à família

23 RIBEIRO, Simone Clós Cesar. As inovações constitucionais no Direito de Família . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3192>. Acesso em agosto de 2010. 24 Idem

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derradeiro recurso como meio de escapar à desgraça tão temida da sua extinção: esse recurso, encontramo-lo no direito de adoptar”25

Foi em Roma que a adoção difundiu-se, e a finalidade passou efetivamente a

dar filhos aqueles que não poderiam gerar. No Direito Romano três modalidades de

adoção se destacavam conforme cita Secali26: adoptio, ad-rogação e adoção

testamentária.

A Adoptio, era a adoção de incapaz sob o pátrio poder, nesta modalidade não

havia influência do povo, apenas os magistrados e os pontífices eram responsáveis

pela solenidade, que incidia na extinção do pátrio poder do pai natural e a “in jure

cessio” – cessão de direito em favor do adotante.

A ad-rogação versava na adoção de uma pessoa capaz ou mesmo um “pater

famílias”, ou poderia ser alguém que abandonasse o culto doméstico para assumir o

culto do adotante,não necessitando nesta modalidade da interferência da autoridade

pública, ou seja, dos magistrados nem dos pontíficies como na “adoptio”27.

Observa-se mesmo naquela época já exitiam alguns requisitos para ser

adotante, para essas duas modalidade as exigências eram as mesmas:

1- Idade mínima de 60 anos do adotante

2- Não possuir filhos

3- Ser 18 anos mais velho que o adotado.

E por última modalidade, a adoção testamentária, que era a que o adotante

deixava expresso em testamento, produzindo o efeito “post mortem”.

Houve, porém na Idade Moderna, um pequeno declínio da adoção, sendo

explicado pela influência religiosa frente a possibilidade de se empregar a adoção

25 COULANGES, Op. Cit. p. 13. 26 SECALI, A.S. Aspectos da adoção no direito brasileiro. Disponível em http://www.franca.unesp.br/ASPECTOS_DA_ADOCAO.pdf. Acesso em jul de 2011. 27 PINTO , op cit.

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para fraudar as normas que proibiam o reconhecimento de filhos adulterinos e

incestuosos28.

Já em 1804, através do Código de Napoleão estabeleceu-se então quatro

espécies de adoção: adoção ordinária era um contrato com homologação judicial

que as pessoas com mais de cinqüenta anos poderiam adotar, desde que não

tivessem filhos e a diferença de idade fosse mais de quinze anos; a adoção

remuneratória possibilitando que a pessoa que tivesse salvado outra pudesse adotá-

la; adoção testamentária permitindo ao tutor depois de cinco anos de tutela e a

oficiosa que poderia ser chamada também de adoção provisória29.

A partir de então, se estabeleceu formas e os requisitos necessários, criando

leis civis que admitiam a adoção. Foi a França a principal responsável por esse

impulso, pois a partir das leis Napoleônicas o instituto da adoção foi alvo de

preocupação por quase todas as legislações modernas, com sua legitimação efetiva

e hoje equiparando o adotado a qualidade de filho legítimo.

2.4 A RODA DOS ENJEITADOS E OS INTERNATOS – Uma herança Portuguesa

A cerca de dois séculos não era comum em Portugal como empregamos nos

dias atuais no Brasil a expressão “criança abandonada”, não era dada importância

como observamos na explicação encontrada no Dicionário de Língua Portuguesa de

Silva, editado em 178930, sendo o mais sucinto possível: abandonado... descuidado,

de quem ninguém trata. Para tanto quando queriam nossos antepassados referir-se

a uma criança abandonada utilizavam o termo Enjeitado ou Exposto.31

28 Idem 29 DINIZ, Maria Aparecida Silva Matias. Adoção por pares homoafetivos. Uma tendência da nova família brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1985, 7 dez. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12059>. Acesso em: agosto de 2010. 30 MORAIS SILVA, Antonio. Dicionário de Língua Portuguesa. Lisboa, 1798, vol.I, p. 70. 31 VENÂNCIO. Renato Pinto. Grande Temas da Atualidade Adoção. Rio de Janeiro.Editora Forense:2005, p.276

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Retroagindo ao século XVI, a legislação luso-brasileira atribuía à origem dos

bebês enjeitados ou abandonados como chamar-se-ia hoje, ao fruto do adultério,

tidos como bastardos. Esses pais eram vistos pela sociedade da pior maneira

possível, e essas crianças embora consideradas fruto de pecado, mesmo

consideradas enjeitadas deveriam ser protegidas. Ao longo do tempo essa prática

frente a possibilidade de infanticídio passou a um pouco mais tolerada, aja vista que

o infanticídio era considerado crime e já o abandono em caso de representar risco

para a vida do bebê não.32

Portanto pode-se constatar, conforme o exposto que a sociedade daquela

época tinha uma atitude ambígua em relação às crianças enjeitadas, pois ao mesmo

tempo em que havia um preconceito à respeito de sua origem e das atitudes de seus

pais, existia ainda a preocupação em ampará-las de certa forma, para que elas não

fossem vítimas de infanticídio, pois como os pais eram condenados moralmente

poderiam recorrer a esse crime afim de evitar tal discriminação. Com esta

preocupação, criou-se abrigos para os enjeitados, que conforme as leis portuguesas

os hospitais seriam responsáveis por atender essas crianças enjeitadas e na falta

desses as Casas de Misericórdia, quando daí surgiu a chamada “Casa da Roda”.33

Desta forma, observa-se que o Brasil Colônia importou de Portugal essa

conduta para com os enjeitados, a criação dessas Santas Casas de Misericórdia,

com a tal “roda dos enjeitados”, que consistia em uma porta giratória , fixada no

muro da instituição, onde as crianças eram depositadas, resguardando a identidade

da mãe, os motivos geralmente eram os mesmos, ou seja, aqueles que a sociedade

julgava ainda nessa época fruto de pecado ou também a simples falta de condições

para criá-los.

É mister ressaltar que a Igreja também teve um papel importante ao apoiar as

Casas de Misericórdia, vez que havia uma grande preocupação em evitar a prática

de abortos e infanticídios.

32 VENÂNCIO, op. cit., p.227. 33 FERREIRA, Marcia Porto & CARVALHO, Sônia Regina . 1º Guia de adoção de crianças e adolescentes do Brasil. São Paulo: Winners Editorial. 2000 .p.139

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Nessas entidades, eram designadas amas de leite que cuidavam das

crianças, muitas eram remuneradas, o que suscitou muitas fraudes e abusos, até

mesmo por parte das próprias mães que entregavam seus filhos para depois se

oferecer para cuidar deles, sob pagamento. As amas eram contratadas por três

anos, com incentivo para que mantivessem a criança para sempre e depois de 7

anos poderiam explorar seu trabalho.34

A roda dos enjeitados foi extinta na década de 1950 e foi substituída pelos

orfanatos, patronatos e seminários, onde as crianças viviam juntas.

Já os internatos surgiram na década de 30, resultado do primeiro Código de

Menores de 1927. sendo que o modelo era o de reclusão. Porém diferente da Casa

da Roda, os internatos tinham o papel de proteger as crianças e os adolescentes do

mundo, e também o mundo deles: “(...) Essas instituições tinham a função de

proteger crianças e adolescentes de um mundo hostil, mas também de proteger a

sociedade da convivência incômoda com eles”35

Após muitas denúncias de maus tratos, houve uma mudança e a criação da

FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor) em 1964, no entanto não

cessaram as denúncias por maus tratos, mortes e exploração sexual, o que chamou

a atenção para uma reflexão política.

O surgimento de movimentos sociais e religiosos como as Pastorais e o

combate ao modelo de internação em instituições, culminou na desativação de

muitas dessas instituições. A década de 80 foi muito importante para as mudanças

em relação à legislação que tratava do assunto, também preocupava-se mais em

prevenir as causas de abandono e a conscientização e prevenção.

Abordaremos mais adiante os avanços legislativos com relação ao instituto,

sua trajetória no decorrer de décadas e a luta por mudanças.

34 FERREIRA, et.all. Op. Cit. p.139. 35 Idem

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2.5 ANOS 80 A BUSCA POR OUTRO MODELO

Através dos anos 80 muita coisa mudou na sociedade brasileira e mundial,

inovações tecnológicas e mudanças sociais. Neste sentido também a adoção teve

modificações no sentido de que a sociedade passou a perceber a importância de

adotar uma criança, dando a ela lar digno.

Passou-se a adotar o modelo mais liberal onde a adoção passou a fazer parte

de programas sociais que tentavam incentivar a adoção por famílias que queria

providenciar a um menor uma casa, uma família.

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3. CRONOLOGIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE ADOÇÃO

Após todos os sentimentos primitivos em relação à adoção, o Brasil precisou

se organizar em relação a essa herança, que ao decorrer dos anos passou a fazer

parte dos problemas sociais e, portanto não poderia ser ignorado pelo legislador.

Convém observar que tem-se no Brasil uma legislação relativamente nova, e

ao analisar o instituto da adoção tem-se que verificar todo o contexto histórico,

social, religioso e político para entender o que era proposto na época em questão,

quais eram as necessidades sociais, como acontecia nas sociedades antigas e o

que significava e qual a importância da adoção hoje.

No tocante à evolução das leis de adoção no Brasil, tem-se várias leis que

tentaram adequar o instituto que veremos a seguir, no entanto, vigorava entre nós

até início de 1800 as Ordenações Filipinas , nesta época o instituo adquiriu o nome

de perfilhamento, as Ordenações Filipinas perderam força após a independência .

A primeira lei sobre adoção foi a de 22/09/1828, que tratava da competência

para a expedição da carta de perfilhamento, depois fez-se referência “Consolidação

das Leis Civis” de Freitas, em seu artigo 217

“aos juízes de primeira instância compete conceder cartas de legitimação aos filhos sacrílegos, adulterinos e incestuosos e confirmar as adoções procedendo às necessárias informações e audiências dos interessados, havendo-os”.

E então em 1916 foi instituído o Código Civil Brasileiro Lei 3.071 de

01/01/1916 que entrou em vigor no ano seguinte, que dispunha da adoção na Parte

Especial (Direito de Família) em dez artigos, vejamos “in verbis”:

Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.

Parag. Único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.

Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.

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Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

Art. 371. Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcanc, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

Art. 372. Não se pode adotar sem consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.

Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção:

I – quando as duas partes convierem;

II- nos casos em que é admitida a deserdação.

Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.

Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art.336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, III e V.

Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária

Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

Em 08 de maio de 1957 a lei nº 3.133 trouxe a redação de alguns artigos do

Código de 1916 (artigos 368,369,372,374 ao 377), que ficou demonstrado a

intenção do legislador em apoiar e incentivar a adoção no país.

Um dos pontos importantes alterados foi em relação a idade que era exigida

para poder adotar, na época a lei dispunha 50 anos, com a redação desta lei essa

idade foi reduzida para apenas 30 anos.

Percebe-se que a legislação anterior permitia somente a casais mais velhos a

possibilidade de adotar, já com essa alteração muitos casais foram beneficiados pois

conseguiriam ainda jovens adotar, mesmo que tivessem ou não filhos, essa também

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foi outra inovação trazida pelo legislador, pois não era necessário não ter filhos para

adotar, como anteriormente.

Ressalta-se que esse já foi um grande passo, cumpre observar que a partir

dessa consciência a finalidade da adoção foi sofrendo algumas mudanças, pois

essas alterações não foram feitas pensando exclusivamente na necessidade de

remediar os problemas daqueles que por algum infortúnio não poderiam ter uma

prole legítima, mas sim no bem estar social e moral daqueles que estavam

desamparados sem uma família que o acolheria.

A redução da diferença de idade conforme exposto no art. 369, de 18 anos

para 16 anos também foi um incentivo para o instituto e a exigência de no mínimo 5

anos de casados para poder adotar, foi uma preocupação com a certeza do ato por

parte dos adotantes para que não houvesse uma rejeição posterior ao nascimento

de um possível filho.

Para Szink, “(...) deve ser mantida uma diferença de idade justamente a que

existe entre um pai natural e seu filho. Isto porque a diferença de idade não só

demonstra respeito, mas como, na filiação natural, facilita a educação e propicia

melhor orientação ao adotado.”36.

“Outro ponto que merece atenção prévia era a possibilidade prevista no Código de 1916 de adoção de nascituro, conforme expressa disposição no art. 372. Parte da doutrina entendia que essa possibilidade fora revogada não somente em razão da nova ordem constitucional, que determina a que a adoção deve ser assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros (art. 227 § 5º), como também pelo fato de o Estatuto da Criança e Adolescente discriminar uma série de exigências estritas para adoção de menores, a qual somente se perfaz por decisão judicial.”37

Outro ponto a ser observado é em relação ausência de equiparação do

adotado aos filhos legítimos, com a exclusão do direito sucessório; como também

neste código ainda era admitido a possível dissolução da adoção, conforme previsto

no artigo 374 do Código Civil, ou seja, quando as parte simplesmente concordarem

ou quando houver deserdação pelos motivos previstos em lei. 36 SZINK, Valdir. Op. Cit., p.122. 37 VENOSA, Silvio de Salvo. Op.Cit. p.321.

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Como percebeu-se a consciência em relação a adoção estava amadurecendo

no legislador brasileiro, no entanto as leis que se referiam a adoção ainda tinham um

caráter patrimonial, como exemplo podemos citar o art. 377 que não conferia ao

adotado o direito a sucessão hereditária quando a adotante tivesse filhos legítimos,

legitimados ou reconhecidos, mas muitas mudanças eram necessárias , pois ainda

era tímido o conceito de proteção exclusivamente ao adotado, muito haveria de ser

revisto e adaptado as necessidades sociais dessas crianças.

Conforme Venosa38, nesta época a escritura pública era essencial ao ato,

conforme art. 134, a adoção somente poderia ser consumada com averbação da

escritura no registro civil e não havia necessidade de intervenção judicial, era um ato

do direito privado, sem interferência alguma do Estado, não haviam muitas

exigências com relação a adoção por estrangeiro, como também para o estágio de

convivência , o qual não era obrigatório.

Como cita-se, a lei 3.133/57 trouxe algumas modificações, no entanto muito

ainda precisava ser revisto para adaptar as necessidades da adoção moderna. Um

pouco mais tarde, com a lei 4.655 de 02 de junho de 1965, introduziu a legitimação

adotiva, que estabeleceu um vínculo um pouco mais próximo da família biológica,

como dispunham seus artigos.

Essa nova lei tornou o filho adotivo praticamente igual ao filho sanguíneo. Ela

atribuía ao filho adotado os mesmos direitos e deveres que eram reconhecidos aos

filhos legítimos. No entanto não teve muita difusão prática, pois havia um excesso de

formalismo para considerar a legitimação.

Previa a referida lei, a legitimação adotiva que era deferida para adoção de

menores até sete anos, que tivessem sido abandonados, ou fossem órfãos não

reclamados por qualquer parte por mais de um ano, ou cujos pais tivessem sido

destituídos do pátrio poder, ou ainda, se fossem filhos reconhecidos apenas pela

mãe e esta não pudesse mais sustentá-lo.

38 Idem

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Como também poderia ser deferida aos menores com mais de sete anos que

já estivessem sob a guarda dos legitimados antes de completarem essa idade. Essa

legitimação era irrevogável, neste caso a lei equiparava o filho adotivo aos naturais,

exceto no que tange ao direito sucessório, pois quando houvessem filhos naturais

posterior a adoção, esse deveria ser excluído.

Em 1979 o Código de Menores Lei 6.697/79 revogou a lei 4.655/65, trouxe

algumas inovações para nossa legislação, quando então surgia a adoção simples e

substituiu a legitimação adotiva prevista na lei 4.655/65 pela adoção plena. A adoção

simples era regulada pelo Código Civil, era aplicada aos menores em situação

irregular e regida pela Lei Civil (art. 27), dependia de autorização judicial, era

precedida de estágio de convivência com o menor, pelo prazo que a autoridade

judiciária fixasse. Poderia o adotado utilizar os apelidos de família, que estaria

descrito no alvará a ser averbado no registro de nascimento do menor (art. 28,

caput).

Já a adoção plena, a lei tentou amparar e regularizar a situação daqueles

menores que se encontravam em situação de abandonado moral, material, também

daqueles que eram vítimas de violência por parte dos pais ou responsáveis, ou

mesmo aqueles que tinham sido privados de qualquer necessidade assistencial,

conforme descrito no respectivo Código de Menores, “in verbis”:

Art. 2º Para efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I- privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a)falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b)manifesta impossibilidade dos pais ou responsáveis para provê-las;

II- vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

II- em perigo moral, devido a :

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a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV – privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V- com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI- autor de infração penal.

Para Gomes, a adoção plena “trata-se de uma espécie de adoção pela qual o

adotado adquire, para todos os efeitos legais, a condição de filho legítimo dos

adotantes”. 39

Existem pressupostos extrínsecos e intrínsecos da legitimação adotiva que

dizem respeito ao adotado e aos adotantes

Ë importante observar que o referido Código de menores se aplica aos

menores que encontram-se em situação descrita nesta lei, os demais teriam a

adoção regulamentada pelo Código Civil, sem a necessária autorização judicial.

Como já citado neste trabalho, todo o percurso legislativo deste instituto foi

timidamente se amoldando ao contexto histórico e social, vejamos uma

consideração a respeito desta lei feito pelo ilustre Subprocurador Geral da Justiça,

J.B. de Arruda Sampaio, na I Semana de Estudos sobre Menores, realizada em

outubro de 1949:

“O problema do menor em abandono não é novo, nem apenas nacional. Em todos os países a questão constitui uma das feridas sociais que mais incriminam os homens. Aquele que viu o sofrimento dos homens, já advertia Victor Hugo, nada viu. Vede o sofrimento das mulheres; quem viu o sofrimento das mulheres nada viu; é preciso ver o sofrimento das crianças! E de todos os quadrantes da terra poderíamos ouvir o mesmo grito” Seria, porém, improfícuo estabelecer paralelos. O que urge é reconhecer que em nosso país o problema assume aspecto de suma

39 Idem

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gravidade. A situação, sem dúvida, é alarmante.Todavia, da negrura angustiante do quadro, já se divisam as primeiras luzes de um antemanhã. É que o próprio povo começou a tomar consciência do problema. Já se começa a compreender que essas criaturas são seres humanos. Ter essa compreensão já é sentir-se responsável. Já é experimentar a vergonha em face de uma miséria na qual, cada um de nós, por ação ou omissão, tem uma parcela de responsabilidade. Sim, porque diria Exupéry, cada um de nós, na medida do seu trabalho; é responsável um pouco pelo destino dos homens”40

Observa-se que nesta época despertou uma grande preocupação com a

situação em que se encontravam os menores. Buscando o legislador uma resposta

ao problema enfrentado com relação aos menores abandonados.

40 SAMPAIO, J.B. de Arruda. Objetivos da semana de estudos do problema de menores . Justitia. São Paulo, Vol. 9, p.9, 1949.

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4. ADOÇÃO E O CÓDIGO CIVIL DE 2002

O Código Civil de 2002 trata do instituto da Adoção nos arts. 1.618 a 1.629.

Consoante a CRFB/88 que trata da Família41 nos parágrafos do seu art. 226, o

Código Civil vigente possibilita que o casal formado por homem e mulher,

independente do vínculo matrimonial adote, basta apenas que um dos consortes

tenha preenchido os requisitos exigidos pela lei; porém, no que se refere à Família

originada da União Estável, ainda persiste a necessidade de comprovação da

estabilidade familiar42.

Neste sentido a Família é base da sociedade, tem especial proteção do

Estado. Família é tanto a que se origina do Casamento, como aquela que nasce da

União Estável entre um homem e uma mulher, que passa a ser protegida, como a

formada por quaisquer dos pais e seus descendentes, nos termos do artigo 226, da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Valiko43 cita que pra os doutrinadores, a Lei nº 8.069/90, como microssistema

jurídico regente dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, não foi

revogada pelo novo ordenamento jurídico que se impõe, devendo esta ser aplicada

em tudo o que não conflitar com o Novo Código Civil.

Pode-se citar como exemplo prático, a maioridade que se chega ao completar

18 anos estando-se apto a todos os atos da vida civil. Assim, salvo para o ato

infracional e seus efeitos, cujo fundamento é diferente, tudo o que se aludir a

capacidade civil e suas conseqüências, não mais observa-se a regra do Estatuto da

Criança e do Adolescente que faz menção aos 21 anos de idade

41 VENOSA, Sílvio de Salvo. Novo código civil: texto comparado - código civil de 2002 e código civil de 1916, p. 46. 42 BEVILAQUA, F. Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Novo Código Civil. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/28388/27945. Acesso em jul de 2011

43 Esclarece VALIKO, Fábia Andréa Beviláqua. Adoção à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Novo Código Civil. Artigos Jurídicos, p. 4

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Com relação às principais inovações retratadas por este Código, leciona

Pereira44:

O ordenamento civil vigente permite, ainda, que haja a adoção unilateral, na qual o cônjuge ou o companheiro adote o filho do outro, sem que o pai ou mãe seja destituído do poder familiar, na verdade, a madrasta ou o padrasto alçarão a categoria de pais. Uma novidade introduzida no Código Civil, mas desde sempre utilizada pelo ECA diz respeito a necessidade do contraditório na Adoção, com sentença judicial, tornando-a, após o trânsito em julgado, em regra, irrevogável. Dessa forma, sepulta-se de vez, o procedimento previsto no Código de 1916 que permitia que o instituto da Adoção se desse por escritura pública e, por um breve lapso temporal, após o adotado atingir a maioridade, fosse revogada. Rompe-se, ainda, o vínculo familiar com a família de origem, salvo os impedimentos matrimoniais. O adotado pelo atual Código Civil, terá todos os direitos alimentícios e sucessórios, assim como os deveres.

O Código Civil de 2002 silencia a respeito do instituto da Adoção ser

manejado por ascendentes e irmãos. Acredita-se, desta forma, que a jurisprudência

se encarregará de pacificar as possíveis divergências que, por ventura, venham a

surgir em face desta omissão do legislador.

Do ponto de vista social, a adoção é um processo judicial, mas está

intimamente relacionada com a família de origem, a criança a ser adotada e o

adotante. Magagnin (1992) coloca a adoção como uma ação paliativa, frente ao fato

de que crianças e adolescentes tem direito ao convívio familiar e comunitário, mas

há o afastamento da sua família de origem por situações extremas (maus-tratos,

violência, negligência, fatores decorrentes da pobreza entre outras). Na verdade, a

adoção surge como uma suposta resposta frente à ausência ou dificuldade de

acesso às políticas sociais de saúde, educação, moradia, assistência social, no

sentido dos filhos permanecerem na família biológica.

Já, Marmitt (1993) aborda que a adoção é instituto essencialmente

assistencial que cumpre a função social de dar proteção ao adotado, familiarizando

o no lar de uma nova família com status de filiação legítima.

Do ponto de vista cultural, a adoção, como toda e qualquer prática social,

reflete as crenças, os valores e os padrões de comportamento construídos

historicamente. Santos (1997) enfatiza que os mitos e preconceitos que povoam a

44 PEREIRA, Tânia da Silva. Da Adoção. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código civil, p. 143.

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cultura da adoção são a subvalorização da filiação; o segredo como proteção contra

o preconceito; a prioridade as famílias conjugais/tradicionais no processo de adoção.

Isso tudo, impede atitudes de respeito e tolerância às diferenças na

constituição da família adotiva. No que se refere ao aspecto emocional, a adoção é

uma experiência singular na vida da criança e do adotante que estabelecem laços

afetivos e amorosos. O desenvolvimento emocional está no coração aberto para

acolher, na mão estendida para dar proteção e segurança, nisso a adoção mútua em

que pai, mãe e criança unem-se pelo afeto e não pelos laços de sangue.

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5 IMAGINÁRIO SOCIOCULTURAL SOBRE A ADOÇÃO

A adoção como toda prática social provoca distorções e controvérsias sobre a

família de origem, a família adotiva e, principalmente, em relação à criança a ser

adotada. Fonseca (2002) destaca que a adoção é um tema que atiça a imaginação.

Suscita a imagem de bebês indo para os braços de algum casal repleto de

bondade, assim como aqueles que violam os direitos, tais como tráfico de órgãos e

de crianças.

No imaginário social a adoção está envolta em uma complexa rede de

preconceitos e mitos18 que consideram os casos mal sucedidos, o laço sanguíneo

versus ao envolvimento afetivo, bem como em relação à constituição familiar.

Salienta-se que a família de origem, a criança e o adotante, não são apenas

parte de um processo no fórum, mas pessoas que consciente ou inconsciente,

buscam a necessária inclusão social. Algumas idéias preconceituosas existentes

sobre a adoção são apontadas por Schettini (1998) em relação à criança a ser

adotada - porque nela não se registra a marca genética, nem se satisfaz à

expectativa social da reprodução; a inferioridade por pressupor que nascem com

uma história de fragilidades; o “diferente” é desqualificado; o desconhecimento da

sua história pregressa; como intruso; principalmente o medo da herança genética

influir no seu comportamento.

Os autores Vargas (1998), Abreu (2000) e Levy (2001) abordam a idéia de

fracasso da adoção associada à família adotiva devido às motivações que vão

nortear a busca da paternidade/maternidade - pelas restrições na escolha da criança

desejada; interesse em recém-nascido para transformá-lo de seu jeito; a tendência

em “imitar” a filiação biológica; a idéia de generosidade e como lidam com a

impossibilidade de procriar. De acordo com Weber (1999, p. 97):

Os pais, muitas vezes, na tentativa de proteger a criança e a si próprios, escondem da sociedade que possuem um filho adotivo e, sem saber, também estão agindo de forma preconceituosa. Todos nós sabemos que é impossível enganar todo mundo, o tempo todo! Algum dia a criança passa, a saber, o que lhe foi ocultado a vida inteira. [...] o importante seria a compreensão de que todo amor é construído; ele não nasce pronto porque as pessoas têm o mesmo tipo de sangue! [...] Muitas vezes, nestes casos, a família, os vizinhos, os conhecidos, tomam ciência da situação e dizem a famosa frase: “Viu só, toda adoção traz problemas, cedo ou tarde”.

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Isso demonstra a existência de preconceitos e estereótipos associados à

adoção, que implica na dificuldade dos pais e da própria criança em assumir,

reconhecer a paternidade, a maternidade e/ou a filiação adotiva. A adoção é um

desses “assuntos humanos” complexos e ligados mais à “emoção do que ao

intelecto” e sobre os quais todos nós em nosso discurso do senso comum temos

algumas verdades a ponta da língua (WEBER, 1999, p. 94).

Para a Psicologia Social, o preconceito é um dos temas que foi e ainda é

ativamente pesquisado, na tentativa de elucidar as suas causas e sua resolução. Ao

analisarmos essas teorias, percebemos a importância do contexto histórico, pois

segundo Lima (2002) foi a 2ª Guerra Mundial que desencadeou o interesse sobre o

preconceito, pois vários teóricos como Adorno (1950) foram influenciados pelas

conseqüências do nazismo.

No entanto, é importante ressaltarmos que, inicialmente, a idéia de encarar o

preconceito como um construto científico emergiu apenas ao longo do século XX,

1920, relacionado, sobretudo, à questão racial. Até então, e basicamente durante o

século XIX, quase toda a comunidade científica americana e européia não se

preocupava com a questão, porque se baseava na premissa de que realmente havia

diferenças entre as raças, por umas serem inferiores a outras. Naquele momento,

falar de preconceito racial não tinha nenhum significado especial (Rodrigues, 1999).

Segundo Lima (2002), a diferença de poder entre os diversos grupos e os

processos discriminatórios decorrente delas, são tão antigos quanto a história da

humanidade. Snowden (1995, citado por Lima, 2002) relata que o preconceito na

Grécia antiga, não se tratava de um preconceito racial e sim um preconceito cultural,

pois a maior parte dos escravos eram brancos.

Vala, Brito e Lopes (1998) relatam que a psicologia social tem desenvolvido

uma grande diversidade de modelos de análise no sentido da compreensão e

explicação das relações intergrupais. Especificamente, através do etnocentrismo e

do racismo.

Consideramos importante definir a diferença entre o preconceito e o racismo.

De acordo com Lima (2002 p. 20) o racismo é entendido como:

Um processo de hierarquização exclusão e discriminação contra um indivíduo ou toda uma categoria social que é definida como diferente com base em alguma marca física externa (real ou imaginada), a

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qual é resignificada em termos de marca cultural interna que define padrões de comportamento” (Lima, 2002 p.27) .

Embora o preconceito expresse principalmente um posicionamento negativo

frente a um grupo social, também pressupõe, como o seu nome já indica,

"préjulgamento" negativos sobre os membros de uma raça ou religião ou sobre os

ocupantes de qualquer outro setor social (Jones, 1972). Entre os aspectos cognitivos

do preconceito, o estereótipo - noção introduzida por Lipmann em 1922 – tem

merecido o maior número de estudos por constituir parte da categorização social,

processo fundamental na cognição social. Os estereótipos são generalizações sobre

pessoas baseadas no fato destas pertencerem a algum grupo ou categoria social

(Oakes, Hasla, & Turner, 1994). Os estereótipos são considerados generalizações

imprecisas sobre as características de um grupo.

Myers (2000) descreve o preconceito, na sua essência, como um

prejulgamento negativo de um grupo e seus membros individuais. “O preconceito

nos predispõe contra uma pessoa com base apenas no fato de identificarmos a

pessoa a um grupo determinado” (p. 182). No entanto, os preconceitos fazem parte

de fenômenos sociais mais amplos, podendo ser basicamente considerados como

elementos do fenômeno cultural denominado etnocentrismo, com isto não estamos

querendo dizer que o preconceito seja uma conseqüência natural do etnocentrismo,

mas que ambos são decorrentes de relações históricas, onde interesses de maiorias

e minorias são muitas vezes conflitantes.

A constatação do paradoxo da persistência do racismo em sociedades

formalmente anti-racistas constitui uma das motivações centrais das pesquisas

contemporâneas sobre o problema. Neste sentido, a preocupação em explicar o

racismo aberto e ativo está sendo substituído pela investigação de maneiras menos

evidentes e mais difundidas de racismo, cujas formas reproduzem atitudes

discriminatórias sem desafiar a norma social de indesejabilidade do racismo.

E Weber (1999) e Costa (1988) enfatizam as interpretações que recaem

sobre a família de origem - vista como “marginal”, ou seja, marcada por fatores como

prostituição, drogadição, violência, assim como a rebeldia da criança é atribuída à

rejeição materna. Com isso, há a condenação da mãe que entrega seu filho, sem

considerar a situação de exclusão social, a história de vida desta mulher, tão pouco

a responsabilidade paterna em relação à criança. No imaginário social, geralmente,

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a família de origem é representada de forma negativa diante da impossibilidade de

criar a criança.

Percebe-se que o imaginário social está arraigado de estereótipos e

preconceitos que não contribuem para a adoção mútua da criança e a família.

Acontece que o imaginário sociocultural que cercam a adoção dificultam os vínculos,

pois geram receios, incerteza e a desvalorização dos pais, da criança e do adotante.

É fato que a filiação adotiva desperta curiosidade, questionamento e

desconfiança, embora a legislação tenha avançado no que se refere à primazia da

criança de viver em família e em comunidade. Nesse contexto, faz-se necessário

salientar a importância das campanhas de esclarecimento, os grupos de apoio, a

divulgação nos jornais, televisão e rádio em favor das crianças aptas a adoção.

Observou-se, ainda, que em 2007, foi amplamente divulgada na mídia a

realidade de cerca de 80 mil crianças e adolescentes, em acolhimento institucional

(abrigos) à espera da reinserção familiar quer em sua família de origem ou em uma

família substituta, consta na cartilha da campanha “Mude um Destino” da

Associação dos Magistrados Brasileiros.

Um dilema que separa pais e filhos muitas vezes é a exigência, tais como

opção por sexo, a idade da criança desejada, entre outras particularidades. Na

verdade isso gera um descompasso entre o número de crianças aptas à adoção em

relação ao número de famílias candidatas. Essa situação implica na demora no

processo de adoção.

De acordo com Goldstein, Freud e Solnit (1987, p. 15) “a adoção durante as

primeiras semanas de vida de um bebê dá aos pais adotivos oportunidade igual à

dos pais biológicos de desenvolverem um relacionamento psicológico com a

criança”. Salienta-se que o convívio da criança recém-nascida e seus pais adotivos

são construídos no apego e no vínculo pelos cuidados, tais como o momento da

amamentação, do banho entre outras experiências dessa fase.

Esses dados dão visibilidade ao número de crianças e adolescentes aptos à

adoção versus o número de candidatos, porém (91,15%) 3.727 dos 4.089

candidatos desejam bebês que representam apenas (0,47%) três das 642 crianças e

adolescentes que aguardam no abrigo à espera de uma família no Estado. Essa

predisposição dos adotantes pelas crianças com menos de um ano de idade, faz

com que os demais corram o risco de crescerem à espera de famílias que não vêm.

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Daí a importância da mídia e das campanhas com ênfase a adoção de

crianças maiores ou de adolescentes, rompendo com o preconceito e garantindo o

direito à convivência familiar e comunitária. A “adoção tardia” remete a idéia de

adoção fora do tempo, reforçando a prerrogativa de bebês e recém-nascidos. Trata-

se de uma adoção que exige atenção especial, pois requer reciprocidade da criança

ou adolescente e do adotante. Ambos de coração aberto e mãos estendidas para a

adoção mútua e para o enfrentamento do preconceito social.

Isso tudo enfatiza a relevância da adoção, que considera “de fato” os

interesses de crianças, o desejo do adulto de exercer a maternidade ou paternidade

como motivação real, a maturidade de lidar com a história pregressa e,

principalmente, o respeito em relação à família de origem.

Assim a adoção representa uma alternativa para garantir à criança e ao

adolescente o direito ao convívio familiar e comunitário, não como substituição de

políticas sociais. Assim faz-se necessário romper tabus e desvincular a noção de

adoção com fracasso, mito de laços sanguíneos, herança genética entre outras

distorções. Na verdade, a adoção não é um processo artificial, falso ou ilegítimo,

pelo contrário envolve relações humanas de afeto e amor que florescem a partir da

reciprocidade entre adotante e adotando.

A adoção oportuniza a convivência familiar e comunitária às crianças que

inevitavelmente crescem em abrigos, depois de esgotadas os recursos de

reinserção familiar. Assim como àqueles que desejam a maternidade e paternidade

acolhendo em sua vida o filho que nasceu de outro ventre. Trata-se de um jeito

diferente de nascer uma família, porém, uma família no sentido maior da palavra.

Por outro lado à adoção é uma prática social e está arraigada tanto pelos

aspectos sociais quanto culturais da sociedade em geral. E, por isso, mesmo faz-se

necessário à reflexão e a ampliação da discussão sobre os aspectos socioculturais

que incidem sobre os pais e a criança adotiva.

Considera-se os aspectos de acompanhamento do desenvolvimento da

criança, bem como da subjetividade dessa escolha. No entanto, as crianças com

mais de dois anos de idade correm o risco de crescerem num abrigo ou sem o

direito de sentir-se filho. De acordo com Weber o preconceito é um conceito formado

antecipadamente, sem fundamento razoável: uma opinião formada sem reflexão,

sem base; uma idéia que não leva em conta os fatos, mas o que se “diz sobre ele”

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(2006, p. 19). Ademais, é sempre fundamental o adotante ter clareza e

reconhecimento da sua paternidade e maternidade, caso contrário, corre o risco de

perpetuar essas idéias descabidas á respeito da adoção.

Contudo, o imaginário sociocultural valoriza a filiação biológica pela

“normalidade” da concepção, gestação e parto, infelizmente, subvaloriza a filiação

adotiva. Essa distorção desconsidera a adoção como uma possibilidade de

vinculação, legal e afetiva. A família adotiva que se constrói pela convivência, que

não depende da gestação ou da descendência de sangue para ser protetiva e

amorosa.

5.1 A NOVA LEI DA ADOÇÃO

A Lei de número 12.010 de 03 de agosto de 2009 foi chamada de Nova Lei de

Adoção, alterando o regime atual de adoção, através de uma revogação e da

criação de regras novas no Estatuto da Criança e do Adolescente e também no

Código Civil

Sem dúvidas, a novidade é maior na nova lei da adoção é a afirmação de que

a adoção deverá ser sempre uma medida singular, quando todas as alternativas se

mostrarem esgotadas para manter a criança com seus pais biológicos e/ou seus

parentes próximos.

Segue-se algumas outras inovações: O adotado terá direito de conhecer sua

origem e obter acesso irrestrito ao processo de adoção e seus incidentes eventuais,

após 18 (dezoito) anos. Sendo que antes dessa idade, este acesso fica

condicionado a um expresso pedido, garantida a orientação jurídica e psicológica.

Os indivíduos interessados em adotar devem previamente se habilitar em um

cadastro, instituindo-se em caráter estadual e nacional, onde a inscrição será

precedida de um período para preparação psicossocial e jurídica, sendo orientado

pela Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pela

cumprimento da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

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Destaca-se que a ordem de preferência para a adoção sempre deverá

respeitar critérios cronológicos e territoriais. São exceções neste caso a adoção

unilateral; a adoção formulada por parente com vínculo de afetividade com o menor;

a adoção por quem detém a tutela de criança maior de 3 (três) anos comprovados

laços de afetividade, não sendo constatada a ocorrência de má-fé das situações

previstas nos artigos. 237 ou 238 do ECA.

É mister ser observada ainda a colocação de grupos de irmãos em adoção,

tutela da mesma família substituta, ressalvada a existência comprovada de risco de

abuso ou qualquer outra situação que justifique a excepcionalidade de solução

diversa, procurando-se, impedir o rompimento decisivo dos vínculos fraternais.

Tem-se ainda que sempre que possível, o menor será ouvido previamente por

equipe interprofissional, respeitado sempre seu estágio de desenvolvimento e seu

grau de compreensão sobre as conseqüências da medida, tendo sua opinião

considerada.

Já tratando-se de maior de 12 anos, será forçoso seu consentimento,

adquirido em audiência. E por fim, estabelece-se a noção de família extensa, como

aquela que se desdobra para além da unidade pais e filhos, formada por parentes

com os quais o menor mantém vínculos de afetividade. De forma que todo menor

que colocado em programa de acolhimento familiar terá sua situação sempre

reavaliada, a cada 6 meses, e sua permanência em abrigos não poderá se prolongar

por mais de 2 anos. Em todas estas situações de inovações na nova lei de adoção

se percebe que agora o que predomina é sim o principio da afetividade, ou seja, a

adoção deixa de ser uma ação automática e autônoma e passa a ser um processo

baseado em afetividade pelo bem do menor.

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5.2 O PRINCIPIO DA AFETIVIDADE CONTRA O PRECONCEITO

Nesta nova lei como acima citado inovações são inseridas no contexto da

adoção, onde a afetividade e seu princípio passam a ter um valor de destaque

devendo ser levado em consideração no contexto da adoção na atualidade.

A afetividade tem por base a capacidade que as pessoas apresentam de

expressar e receber afeto. A afetividade não se manifesta de forma isolada, mas

através da manifestação e reveladas por comportamentos variados e diversificados

(gestos, olhares, etc), um simples encorajamento ou uma simples acusação poderá

ser suficiente para desestabilizar uma pessoa.

Nas palavras de Martin45, a afetividade consiste em um recurso semântico

que traduz emoções, vinculando-se, desta forma à impressão de prazer, satisfação,

agrado ou alegria. Ou, ainda, à de desprazer, insatisfação, desagrado e tristeza.

Consiste no registro de uma percepção, que se valora e representando, para quem a

sente, uma realidade.

Falar de afetividade implica, de certa forma, em falar da própria essência da

vida humana partindo-se do pressuposto que o ser humano é social por natureza, se

relaciona e se vincula a outras pessoas desde sempre, sendo feliz e sofrendo em

decorrência dessas inter-relações. É importante a relação entre motivação para a

ação do sujeito e a questão dos valores, tendo em vista que são o interesse e

afetividade os responsáveis por boa parte das decisões.

A afetividade pode, ainda ser causa de comportamentos, podendo interferir no

funcionamento da inteligência, bem como ser causa de acelerações ou atrasos no

45 Apud ARANTES, Valéria Amorim, A dimensão afetiva no processo escolar de produção da escrita, Minas Gerais, Summus, 2001.

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desenvolvimento intelectual, todavia não pode produzir nem modificar as estruturas

cognitivas46.

Diante disso, é de vital importância o papel da família nos processos de

desenvolvimento humano, compreendendo-se desenvolvimento como sendo todas

as alterações que ocorrem no organismo e na personalidade dos indivíduos.

O princípio da efetividade especializa, no plano das relações familiares, o

princípio da dignidade da pessoa humana que por sua vez fundamenta todas as

relações jurídicas.

O princípio da dignidade da pessoa humana expressa o valor supremo que

norteia e atrai o conteúdo de todos os demais direitos fundamentais humanos,

destacando-se dentre os demais princípios fundamentais enunciados na Carta de

1988. Entre outras coisas, impõe aos homens, em suas relações interpessoais, e ao

Estado, não agirem jamais de molde a que a pessoa seja tratada como objeto.

Sarlet define a dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca e

distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e

consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um

complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra

todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir

as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e

promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência

e da vida em comunhão com os demais seres humanos47.

Ademais, pode-se assegurar que a Constituição Federal em vigor elegeu o

valor da dignidade humana como um valor essencial que lhe dá unidade de sentido,

46 BARROS, J. H., Freud e Piaget: afectividade e inteligência. Instituto Piaget: Epigénese desenvolvimento e psicologia, 2002.

47 SARLET, Ingo Wolfgang, O novo código civil e a constituição, São Paulo, Livraria do Advogado, 2004.

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ou seja, o valor da dignidade humana informa a ordem constitucional de 1988,

imprimindo-lhe uma feição particular48.

5.3 AS RELAÇÕES FAMILIARES NA PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

Diante das mudanças observadas nas relações familiares anteriormente

destacadas, observa-se a passagem de um modelo de família hierárquica para um

modelo de família mais igualitária (BERQUÓ, 1998, p.414). Além disso, a família

deixa de ser vista unicamente como um núcleo econômico e de reprodução, para

passar a assumir o papel de espaço destinado ao desenvolvimento do

companheirismo, do amor e do diálogo.

Assim sendo, tendo em vista essa nova realidade, as normas jurídicas que

regulam as relações familiares passaram por mudanças, sendo que com a

Constituição Federal, o conceito de família se abriu, indo em direção a um conceito

mais real, impulsionado pela própria realidade, tendo sido o afeto reconhecido como

valor jurídico49.

O ponto central da tutela constitucional se deslocou do casamento para as

relações familiares, passando então a família a ser valorizada como um espaço de

convivência e de realização de cada um de seus integrantes, baseada no amor e na

solidariedade.

Neste sentido afirma Fachin que não é mais a família, mas seus membros o

centro das atenções, isto é, não é o indivíduo que existe para a família e para o

casamento, mas a família e o casamento existem para o desenvolvimento pessoal

48 PIOVESAN, Flávia, Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional, São Paulo, Max Limonad, 1997. 49 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. BeloHorizonte: Del Rey, 1997.

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do indivíduo, em busca de sua aspiração à felicidade, passando a ser julgada de

acordo com a contribuição que oferece à realização das vidas privadas individuais50.

5.4 FILIAÇÃO BIOLÓGICA E FILIAÇÃO AFETIVA

O modelo tradicional de família é aquele erigido em base biológica, conforme

se extrai do posicionamento jurisprudencial corrente, bem representado pela dicção

relatada: "Se tanto a família adotiva como a biológica tem condições de cuidar do

infante, deve prevalecer a última, porquanto o art.19 do ECA prioriza a família

biológica, estabelecendo que a criança deverá ser criada pela família substituta

apenas em situações excepcionais"51.

O princípio da equiparação das filiações assim como o papel crescente do

princípio do interesse da criança não poderiam ter deixado de exercer fortes

influências. Contudo, sem contrariar a importância e a relevância de os filhos serem

criados no seio de sua família biológica, se cercado de amor e cuidados;

entendemos que a paternidade sócio-afetiva é a que melhor garante a estabilidade

social52.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.596, dispõe que os filhos, havidos

ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e

qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação,

copiando os mesmos termos do artigo 227, §6º, da Constituição Federal de 1988,

não havendo mais qualquer restrição na investigação de paternidade e de

maternidade natural ou medicamente assistida.

Resulta clara a intenção do legislador constitucional e ordinário em colocar no

mesmo patamar todas as formas de filiação. Vale dizer, não mais há distinções entre 50 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: Sergio A. Fabris, 1992.

51 Idem 52 OLIVEIRA, Guilherme de. Sobre a verdade e a ficção no direito de família. Coimbra, BFDUC, v. LI, 1976.

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a filiação matrimonial e a não matrimonial, perdendo importância a origem da filiação

biológica para prevalecer a sócio-afetiva; importando saber até quando o Direito

pode imitar, através de um "parentesco legal", outra realidade de natureza bem

diversa, ou seja, qual deve ser o limite da utilização da adoção para construir ou

alargar uma família.

A filiação sócio-afetiva é a que decorre do vínculo de afetividade e de

solidariedade, marcada pela ligação entre pais e filho na busca da felicidade

recíproca, formando a família moderna não só através do casamento, mas já

reconhecida a união estável e a comunidade formada por qualquer um dos pais e o

filho, denominada família nuclear, monoparental, eudomonista ou sócio-afetiva, em

que se verifica igualdade emocional, de direitos e de responsabilidades, autoridade

negociada sobre os filhos, co-paternidade, família socialmente integrada.

Não há, entre pais e filho, um vínculo de consangüinidade. A adoção judicial,

o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade ou da maternidade, o estado

de filho afetivo e a chamada adoção "à brasileira" figura como espécies de filiação

sócio-afetiva; sendo estas duas últimas formas irregulares de filiação53.

E assim é porque a filiação sócio-afetiva é edificada no relacionamento diário

e afetuoso, formando uma base emocional capaz de assegurar o pleno

desenvolvimento do ser humano, porque "reconhecer sua paternidade deve ser,

antes de uma obrigação legal, uma demonstração de afeto e dedicação, que decorre

mais de amar e servir do que responder pela herança genética"54.

Este raciocínio é o que mais assimila a noção de paternidade responsável

inserta no art. 226, §7º, da Constituição Federal, conquanto a filiação sócio-afetiva

corresponde à filiação querida, desejada, vivenciada no dia-a-dia familiar, não

podendo, entre filiação biológica e afetiva, haver distinção em direitos e obrigações,

53 NOGUEIRA, Jacqueline Filgueiras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. São Paulo, Memória Jurídica Editora, 2001.

54 BOEIRA, José Bernardo Ramos, Investigação de paternidade. Posse de estado de filho: paternidade sócio-afetiva. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1999.

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conforme preceituado na Constituição Federal, art.227, §6º e Código Civil de 2002,

art. 1.596.

A Constituição Federal de 1988 e a Convenção sobre os Direitos da Criança

são marcos que definiram a identidade de responsabilidades entre a filiação

biológica e a afetiva: da Constituição Federal derivam o estado de filiação biológico e

não-biológico e o direito da personalidade à origem genética; da Convenção vem a

solução do conflito pela aplicação do princípio do melhor interesse do filho55.

55 BITTAR, Carlos Alberto. O direito de família na Constituição de 1988. São Paulo, Ed. Saraiva, 1989.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A morosidade da adoção de um lado favorece o amadurecimento da decisão,

a elaboração dos sentimentos que levam a adotar e, principalmente elaborar a

concepção dessa família no que se refere aos novos papeis e responsabilidades. Do

outro lado o sentimento do adotante é revelada do espaço vazio, o filho é sentido

com uma falta e do desejo de complementar sua teia, questões que podem

conspirar para que outras formas alternativas sejam realizadas, a exemplo da

adoção à brasileira.

Outra constatação é a predisposição à segunda adoção, a partir da vivência

com o filho adotivo. Também, não raro a revelação que a adoção estava no projeto

de vida, mesmo que tivessem um filho biológico. Na maioria das famílias há uma

experiência de adoção que contribui para o entendimento da adoção como

vinculação, legal e afetiva entre pais e filhos. A medida que os vínculos afetivos vão

dando forma a teia a vida do humano vai adquirindo novos sentidos, inclusive de

cuidado de si para o cuidado com o outro.

É perceptível o envolvimento da criança com os pais e isso faz com que

naturalmente crie-se um processo de identificação, seja nos hábitos, afinidades e na

busca de traços físicos que se assemelhem a família. Outro aspecto relevante é a

maturidade com o qual os pais lidam com a família de origem e sobre formas

alternativas de introduzir a questão na vida da criança (lendo histórias infantis,

desenhos que tratam do tema e no momento do sono - momentos de revelação da

sua identidade). Isso faz parte do cuidado, do zelo e do respeito com a história da

criança.

Embora com os avanços da lei que prioriza os interesses da criança e

adolescente e até mesmo da intensificação de campanhas de conscientização os

aspectos socioculturais ressurgem e fere a família por subvalorizar a filiação adotiva,

ao fantasiar que a criança cedo ou tarde se rebelará, a família de origem bater na

porta entre tantas outras. Na verdade o que está em questionamento é como a

sociedade lida com o diferente da “normalidade” da concepção, gestação e parto.

Numa dinâmica que há o encontro de pessoas que se unem sem obrigação

biológica, mas baseado na escolha em assumir a paternidade/maternidade de uma

criança.

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Nisso tudo, constatou-se que a preparação e acompanhamento são

essenciais para contribuir numa adoção mútua e recíproca. Inclusive da importância

de psicólogos e assistentes sociais no processo de adoção, confirmado pelos

depoimentos das famílias. A psicologia se integra na rede social da família, tanto

que depois de materializada a adoção, a grande maioria retorna ao Fórum para levar

o filho, partilhar o desenvolvimento da criança e mostrar fotos de momentos

significativos em família, tais como os aniversários.

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