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BENNER MARQUES Material para Estudo http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] PRAZOS NO PROCESSO CIVIL Antes de adentrarmos ao prazos processuais necessário saber a regra de contagem e quando começa-se a contar o prazo: CONTANDO O PRAZO PROCESSUAL: Exclui-se o dia da publicação e inclui o último. Algumas observações importante: 1) Cumpre frisar que hoje existe a disponibilização e a publicação, logo, disponibiliza-se hoje, publica-se amanhã e o prazo começa no terceiro dia. 2) Caso a publicação coincida com final de semana ou feriado, conta- se como publicado no próximo dia útil e assim com o início do prazo: Exemplo: a) disponibilizou na segunda-feira (dia 01) – publicou na terça- feira (dia 01) – o prazo começa na quarta-feira (dia 03) Exemplo: b) disponibilizou sexta-feira (dia 01) - publicou na segunda- feira (dia 04) o prazo começa na terça-feira (dia 05). Exemplo: c) disponibilizou quinta-feira (dia 01) – publicou sexta-feira (dia 02) – o prazo começa na segunda-feira (dia 05) Exemplo: d) disponibilizou segunda-feira (dia 01) – publicou terça-feira (dia 02) FERIADO – entende-se que a publicação ocorreu quarta-feira (dia 03) – o prazo começa quinta-feira (dia 04)

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PRAZOS NO PROCESSO CIVIL

Antes de adentrarmos ao prazos processuais necessário saber a regra de

contagem e quando começa-se a contar o prazo:

CONTANDO O PRAZO PROCESSUAL:

Exclui-se o dia da publicação e inclui o último. Algumas observações

importante:

1) Cumpre frisar que hoje existe a disponibilização e a publicação,

logo, disponibiliza-se hoje, publica-se amanhã e o prazo começa no

terceiro dia.

2) Caso a publicação coincida com final de semana ou feriado, conta-

se como publicado no próximo dia útil e assim com o início do prazo:

Exemplo: a) disponibilizou na segunda-feira (dia 01) – publicou na terça-

feira (dia 01) – o prazo começa na quarta-feira (dia 03)

Exemplo: b) disponibilizou sexta-feira (dia 01) - publicou na segunda-

feira (dia 04) o prazo começa na terça-feira (dia 05).

Exemplo: c) disponibilizou quinta-feira (dia 01) – publicou sexta-feira

(dia 02) – o prazo começa na segunda-feira (dia 05)

Exemplo: d) disponibilizou segunda-feira (dia 01) – publicou terça-feira

(dia 02) FERIADO – entende-se que a publicação ocorreu quarta-feira (dia

03) – o prazo começa quinta-feira (dia 04)

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Exemplo: e) Disponibilizou segunda-feira (dia 01) – publicou terça-feira

(dia -02) o prazo teoricamente seria quarta-feira (dia 03) FERIADO – logo

o prazo começo na quinta-feira (dia 04).

FINAL DO PRAZO:

Sempre inclui o ultimo dia. Caso caia no final de semana ou feriado,

conta-se o dia seguinte.

Exemplo: a) Prazo de 15 dias para Contestação: Disponibilizou dia 01

(segunda-feira), publicou dia 02 (terça-feira) início dia – 03 (quarta feira)

– final dia 17 (quarta-feira)

Exemplo: b) Prazo de 5 dias para Manifestação: Disponibilizou dia 01

(segunda-feira) publicou dia 02 (terça-feira) – início 03 (quarta-feira) – O

final seria dia 07 (domingo), logo fica para o próximo dia útil – segunda-

feira dia 08.

IMPORTANTE: Só devemos nos atentar para o dia útil no caso de início

ou final do prazo, pois caso contrário a sua contagem é continua, ou seja,

contamos o feriado e o final de semana

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Lei nº 7.347/85

Fornecimento de certidões ou informações pelas autoridades

competentes: 15 dias. Art. 8º;

Fornecimento de certidões ou informações, a pedido do Ministério

Público: até 10 dias. Art.8º, § 1º;

Agravo: 5 dias. Art. 12, § 1º.

Execução de sentença pela associação autora: até 60 dias da sentença.

Art. 15.

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Execução, pelo Ministério Público, de sentença condenatória, se a

associação autora não promover a execução: depois de 60 dias do trânsito

em julgado. Art. 15.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito bancário: 10 dias, da

data do recebimento da carta, com AR (aviso de recebimento). Art. 890, §

1º.

Propositura da ação, se recusado o depósito bancário: 30 dias. Art.

890, § 3º.

Depósito, se deferido o pedido: 5 dias. Art. 893, I.

Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento. Art. 892.

Exercício, pelo credor, do direito de escolher, em caso de prestação de

coisa indeterminada: 5 dias, da citação. Art. 894.

Contestação: 15 dias. Art. 297.

Prazo para o autor completar o depósito: 10 dias. Art. 899.

AÇÃO DE DEPÓSITO

Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação. Art.

902.

Novo prazo para entrega, após decisão: 24 horas. Art. 904

Prisão: até 12 meses. Art. 652, do Código Civil.

AÇÃO PENAL

Exercício da ação penal, em caso de sobrestamento de ação civil por

existência de fato delituoso: 30 dias. Art. 110, Parágrafo Único.

AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65

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Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades

identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b.

Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II.

Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II.

Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV.

Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção

de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V.

Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI.

Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da

instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o

prosseguimento: 90 dias. Art. 9º

Execução de sentença: 60 dias. Art. 16.

Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo

autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16.

Prescrição: 5 anos. Art. 21.

AÇÃO POSSESSÓRIA

Caução: requerer: 5 dias. Art. 925.

Prazo para o autor promover a citação do réu, após concedido ou não

o mandado liminar: 5 dias. Art. 930.

Contestação: 15 dias a 30 dias, conforme determinar o relator. Art.

491.

Devolução do autor pelo juiz delegado para produzir provas: 45 a 90

dias. Art. 492.

Razões finais: 10 dias. Art. 493.

Propositura de ação: até 2 anos, contados do trânsito em julgado da

decisão. Art. 495.

Termo de compromisso: 24 horas. Art. 764.

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ADVOGADO

Notificação de seu constituinte, para que nomeie sucessor, em caso de

renúncia ao mandato, devendo, nos 10 dias seguintes à notificação,

continuar representando o mandante, desde que necessário para lhe

evitar prejuízo. Art. 45.

Nomeação de novo mandatário, em caso de falecimento do primeiro:

20 dias. Art. 265 § 2º.

Intimação pessoal para promover atos e diligências do processo: 48

horas. Art. 267, § 1º. Salvo melhor juízo, a intimação é pessoal para a

parte e não para o advogado.

Exibição ulterior do instrumento de mandato, quando tiver que propor

ação em juízo, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como tiver

que praticar ato reputado urgente: 15 dias, prorrogáveis por até outros

15, por decisão judicial. Art. 37.

Requerimento de vista dos autos, como procurador: 5 dias. Art. 40, II.

AGRAVO

De instrumento ou retido escrito: 10 dias. Art. 522.

Retido oral em Audiência de Instrução e Julgamento: imediatamente.

Art. 523, § 3º.

Resposta ou contrarrazões de agravado: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo

melhor juízo, o prazo para oferecimento de contrarrazões, aqui disposto,

somente se aplica aos agravos retido escrito e de instrumento.

Cumprimento de requisito específico de admissibilidade do agravo de

instrumento: 3 dias. Art. 526.

Decisão do juiz, reformando ou mantendo a decisão agravada: 10 dias.

Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo disposto neste artigo não é

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destinado à prolatação de decisão, mas ao oferecimento de

contrarrazões.

Informações, pelo juiz a quo juízo a quo, se requisitadas pelo relator do

processo, no tribunal: 10 dias. Art. 527, IV.

Manifestação do Ministério Público, se necessária: 10 dias. Art. 527,

VI.

Designação de julgamento: 30 dias, da intimação do agravado. Art.

528.

Agravo interno (legal): 5 dias. Arts. 532, 545 e 557, § 1º.

Agravo de Instrumento em Recurso Especial e em Recurso

Extraordinário: 10 dias. Art. 544.

ALEGAÇÕES FINAIS

Apresentação: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, em

audiência, a critério do Juiz. Art. 454.

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito,

o debate poderá ser substituído por memoriais, cuja apresentação dar-

se-á em dia e hora fixados judicialmente. Art. 454, § 3º.

Apresentação na Ação Rescisória: 10 dias. Art. 493.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decreto-Lei nº

911/69

Contestar ou requerer purgação de mora, se houver pago 40% ou mais

do valor: 3 dias. Art. 3º, § 1º.

Purgação da mora: 10 dias. Art. 3º, § 3º.

Sentença: 5 dias. Art. 3º, § 4º.

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ALIMENTOS

Contestação, em audiência. Art. 9º, da Lei nº 5.478/68.

Prazo para pagamento ou justificação: 3 dias, da citação. Art. 733.

Prazo de alimentante inadimplente: 1 a 3 meses. Art. 733, § 1º.Obs.: A

Lei nº 5.478, de 25/07/68, fixa o tempo de até 60 dias. Art. 19.

Da decisão que decreta prisão, cabe agravo, em 10 dias. Art. 522, c/c

art. 19, § 2º, da Lei nº 5.478/68.

Da sentença (da ação), cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para

responder. Art. 508.

APELAÇÃO

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508.

Reapreciação possível dos requisitos de admissibilidade do recurso: 5

dias após o oferecimento da resposta. Art. 518, § 2º.

Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do

indeferimento da petição inicial: 48 horas. Art. 296.

Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do

julgamento, de plano, do pedido pela improcedência: 5 dias. Art. 285-A,

§ 1º.

ARREMATAÇÃO

Afixação e publicação do Edital: 5 dias, no mínimo, antes da data da

hasta pública. Art. 687.

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Data de realização do Segundo leilão: 10 a 20 dias, após o primeiro.

Art. 686, VI.

ASSISTÊNCIA

Intervenção de assistente: a qualquer tempo, em qualquer fase do

processo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50, parágrafo único.

Impugnação ao pedido de assistência: 5 dias. Art. 51.

ASSITENTE TÉCNICO

Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 5 dias, da

intimação da nomeação do pedido (PERITO e não pedido). Art. 421, § 1º.

Indicação do assistente técnico e apresentação de quesitos no

procedimento sumário: petição inicial e resposta. Art. 276 e 278.

Apresentação de pareceres dos assistentes técnicos: 10 dias, da

intimação da entrega do laudo oficial, em cartório. Art. 433, parágrafo

único.

AUTOS

Vista, fora de cartório: 5 dias. Art. 40, II e II.

Devolução de autos, após intimado o advogado: 24 horas. Art. 196.

Devolução de autos de ação rescisória, pelo juiz com competência

delegada para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.

BENS DE AUSENTES

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Publicação anunciando a arrecadação dos bens de ausentes: durante

1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161.

Pedido de abertura de sucessão, por interessados, se o ausente não se

manifestas: 1 ano, da publicação do primeiro edital. Art. 1.163.

CARTA PRECATÓRIA

Devolução de carta precatória, depois de cumprida: 10 dias. Art. 212.

CAUÇÃO

Prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art.831.

CITAÇÃO (promoção da)

Do denunciado à lide: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se

residente em outra comarca ou lugar incerto. Art. 72, § 1º.

Do réu, após o despacho inicial: 10 dias. Art. 219, III.

Prorrogação do prazo de citação: 90 dias. Art. 219, § 3º.

Citação editalícia (prazo para que se considere realizada): 20 a 60 dias,

fluindo da data da primeira publicação. Art. 232, IV.

Citação em procedimento sumário: até 10 dias, antes da audiência de

conciliação. Art. 277.

CONFLITO DE JURISDICAÇÃO

Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 121.

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CONTESTAÇÃO

Pela Fazendo Pública ou Ministério Público: o prazo é contado em

quádruplo. Art. 188.

Em procedimento sumário: 15 dias. Art. 297. Salvo melhor juízo, esse

é o prazo para o oferecimento de contestação no procedimento ordinário.

Em procedimento sumário: oferecimento na audiência de conciliação.

Art. 278.

Tratando-se de litisconsortes, com procuradores diferentes: prazo

contado em dobro. Art. 191.

De ação rescisória: 15 a 30 dias, conforme determinar o relator. Art.

491.

A pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065.

A ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915.

A ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297.

Ação de depósito: 5 dias. Art. 902, II.

Em execução de contrato de venda com reserva de domínio: 5 dias. Art.

1.071, § 2º.

Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.106.

CURATELA DE INTERDITOS

Impugnação pelo interditado do pedido: 5 dias, da data da audiência

de interrogatório. Art. 1.182.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

No prazo da contestação. Art. 71.

Citação do denunciado: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se

residente em outra comarca ou em lugar incerto. Art. 72, § 1º, “a” e

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“b”.

DEPÓSITO

De produto de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Art. 705, V.

DESPESAS

Pagamento de despesas de testemunhas: logo que arbitrados os valores

ou, por depósito em cartório, em 3 dias. Art. 419.

DIVÓRCIO

Prazo para requerer o divórcio: 2 anos de separação de fato. Art. 226,

§ 6º, da Constituição Federal.

Prazo para requerer o divórcio, após separação judicial: 1 ano. Art. 226,

§ 6º, da Constituição Federal.

Tempo de casamento, para separação consensual: 2 anos. Art. 5º da

Lei 6.515/77.

Contestação: 15 dias. Art. 297, do CPC.

Sentença: 10 dias. Art. 37 da Lei 6.515/77.

Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º, do CPC.

Recurso (apelação): 15 dias. Art. 508, do CPC.

Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508, do CPC.

DOCUMENTO

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Resposta do requerido so pedido de exibição: 5 dias, a contar da

intimação. Art. 357.

Resposta de terceiro ao pedido de exibição de documento: 10 dias. Art.

360.

Incidente de falsidade (arguição): na contestação em 10 dias, a contar

da intimação da juntada do documento. Art. 390.

Juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação: Petição

Inicial. Art. 283

Juntada de documentos novos: em qualquer tempo. Art. 397.

Manifestação sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398.

Extração de certidões ou fotocópias de processos, em repartições

públicas: 30 dias. Art. 399, parágrafo único.

Arguição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 390.

Prazo para suscitar incidente de falsidade: na contestação ou até 10

dias, após a (contados da intimação da) juntada do documento. Art. 390.

Resposta a incidente de falsidade: 10 dias. Art. 392.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Instauração Pela Fazenda Pública: 10 dias. Art. 730. ART. 1-B DA LEI

9494/97.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Oposição: 5 dias. Art. 536.

Julgamento dos embargos: 5 dias. Art. 537.

Julgamento dos embargos nos Tribunais: sessão subsequente. Art.

537.

EMBARGOS DE TERCEIRO

Prazo para propositura:

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a) a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença,

no processo de conhecimento. Art. 1.048;

b) no processo de execução, no prazo de 5 dias, depois da arrematação,

adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta.

Art. 1.048.

Contestação aos embargos: 10 dias. Art. 1.053.

EMBARGOS INFRINGENTES

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.

EXCEÇÃO

Instauração: 15 dias, a contar do fato que gerou a incompetência, o

impedimento ou a suspeição. Art. 305.

Resposta do exceto, na exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.

Decisão sobre a exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.

Oferecimento das razões do juiz apontado como suspeito ou impedido:

10 dias. Art. 313.

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

Verificação e classificação dos créditos, pelo escrivão: 5 dias. Art. 768.

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Manifestação dos interessados sobre o quadro de credores: 10 dias.

Art. 771.

Extinção das obrigações: 5 anos, contados da data de encerramento do

procedimento de insolvência civil. Art. 778.

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Exercício do direito de preferência, pelo credor: 5 dias, contados da

apresentação da proposta pelo terceiro. Art. 637, parágrafo único.

Manifestação das partes sobre a prestação do fato: 10 dias. Art. 635.

Manifestação do contratante inadimplente: 5 dias. Art. 636, parágrafo

único.

EXECUÇÃO FISCAL – Lei 6.830, de 22/09/80.

Citação: prazo para pagar ou garantir a execução: 5 dias. Art. 8º.

Embargos: 30 dias. Art. 16. Termo a quo : I - do depósito; II - da juntada

da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.

Impugnação aos embargos: 30 dias. Art. 17 c/c art. 25 da LEF.

Contados da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.

Sentença: 30 dias, se não houver necessidade de audiência. Art. 17,

parágrafo único.

Leilão: entre 10 e 30 dias, após o edital. Art. 22, § 1º.

Adjudicação, pela Fazenda, findo o leilão, se houver licitantes: 30 dias,

a contar do leilão. Art. 24, II, b.

Depósito de diferença, pela Fazenda: 30 dias, a contar do leilão. Art.

24, parágrafo único.

Embargos à adjudicação: Prazo de 30 dias a contar da assinatura

pelo juiz do auto de adjudicação

Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 2º)

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Prazo para contrarrazoar os Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 §

3º)

Decisão sobre embargos: 20 dias. Art. 34, § 3º.

Manifestação do arguido: 5 dias. Art. 138, § 1º.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

Prazo para o devedor exercer a opção, em obrigações alternativas: 10

dias. Art. 571.

Prazo para o devedor satisfazer a obrigação ou apresentar embargos:

10 dias. Art. 621

Impugnação da escolha sobre coisa incerta: 48 horas. Art. 630.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Prazo para o oficial de justiça procurar o executado, após efetivado o

arresto: 10 dias. Art. 653, parágrafo único.

Prazo para requerer a citação, por edital, após intimado do arresto: 10

dias. Art. 654.

Declaração de vontade, do credor, para escolher a alienação judicial,

em vez da sub-rogação nos direitos do devedor: 10 dias, da realização da

penhora. Art. 673, § 1º.

Prazo para apresentação, pelo depositário, da forma de administração:

10 dias. Art. 677.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Instauração de Embargos: 10 dias. Art. 730.

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

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Do devedor insolvente: 5 anos. Art. 778.

FUNDAÇÕES

Manifestação do Ministério Público sobre o estatuto de Fundação: 15

dias. Art. 1.201.

Impugnação, pela minoria, da reforma do estatuto: 10 dias. Art. 1.203,

parágrafo único.

HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da

data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.

Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

HERANÇA JACENTE

Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da

data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.

Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

INCOMPETÊNCIA (absoluta)

Arguição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 113.

INVENTÁRIO E PARTILHA

Abertura do inventário: 30 dias. Art. 983.

Prazo para término do inventário: 6 meses. Art. 983.

Compromisso do inventariante: 5 dias. Art. 990, parágrafo único.

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Primeiras declarações: 20 dias, da data em que prestou compromisso.

Art. 983.

Defesa do inventariante, se requerida a sua remoção: 5 dias. Art. 996.

Manifestação das partes sobre as primeiras declarações: 10 dias. Art.

1.000.

Manifestação das partes sobre pedido de admissão de preterido, no

inventário: 10 dias. Art. 1.013.

Pedido de quinhão: 10 dias. Art. 1.022.

Declaração da partilha: 10 dias. Art. 1.022.

Manifestação das partes sobre esboço da partilha: 5 dias. Art. 1.024.

Anulação da partilha: prescrição em 1 ano. Art. 1.029, parágrafo

único.

Apresentação de laudo de avaliação de bens, cuja estimativa for

impugnada: 10 dias. Art. 1.036, § 1º.

JUSTIFICAÇÃO

Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864.

Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.

LAUDO MÉDICO

Apresentação de laudo médico sobre demência do réu ou sobre motivo

biofísico que o impeça de receber a citação: 5 dias. Art. 218, § 1º.

LEILÃO

Pena de suspensão de escrivão, porteiro ou leiloeiro, que der causa a

transferência da praça ou leilão: 5 a 30 dias. Art. 688, parágrafo único.

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LITISCONSÓRCIO

Prazo de contestação, recurso ou qualquer manifestação nos autos, de

litisconsortes, com procuradores diferentes: em dobro. Art. 191.

MEDIDAS CAUTELARES

Podem ser requeridas antes ou no curso do processo principal. Art.

796.

Contestação: 5 dias, da juntada do mandado de citação devidamente

cumprido, ou da juntada do mandado de intimação da execução da

medida cautelar, quando concedida, liminarmente, ou após justificação

prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II

Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.

Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação da medida

cautelar. Art. 806.

Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.

Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido): 5 dias. Art. 831.

Justificação. Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864.

Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.

Protesto contra alienação de bens:

- Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único;

- Entrega dos autos ao requerente: 48 horas. Art. 872.

Penhor legal:

- pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874.

- entrega dos autos ao requerente: 48 horas, da homologação. Art.

876.

MINISTÉRIO PÚBLICO

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Manifestação em processo de divórcio ou separação judicial: 5 dias.

Art. 1.122, § 1º.

NOMEAÇÃO À AUTORIA

Manifestação do autor sobre nomeação à autoria: 5 dias. Art. 64.

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Ratificação do embargo, em juízo: 3 dias. Art. 935, parágrafo único.

Contestação: 5 dias, da intimação do embargo. Art. 938.

PENHOR LEGAL

Pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874.

Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.

PERITO

Inabilitação por dolo ou culpa: 2 anos. Art. 147.

Escusa do encargo: 5 dias, contados da intimação ou do impedimento

superveniente. Art. 146, parágrafo único.

Apresentação de laudo: prazo fixado judicialmente, sendo, pelo menos,

20 dias antes da audiência. Art. 433.

Intimação (do perito de qualquer assistente) para prestação de

esclarecimentos, em audiência: 5 dias, antes da audiência. Art. 435,

parágrafo único.

PETIÇÃO INICIAL

Suprir omissão da inicial (fornecer o endereço para receber intimação)

48 horas. Art. 39, parágrafo único.

Emenda em razão do não preenchimento dos requisitos dispostos nos

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arts. 282 e 283: 10 dias. Art. 284

Emenda em razão do não preenchimento do requisito disposto no art.

39, I: 48 horas. Art. 39, § único.

PREPARO

Cancelamento de distribuição, por falta de preparo: 30 dias. Art. 257.

Prazo de preparo de recurso: juntada da guia, com a interposição do

recurso. Art. 511.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Apresentar ou contestar: 5 dias. Art. 915.

Manifestação do autor: 5 dias. Art. 915, § 1º.

Prazo para o autor prestar contas, se o réu não as apresentar: 10 dias.

Art. 915, § 3º.

Prazo para aceitar ou contestar a prestação de contas: 5 dias. Art. 916.

Sentença, se o réu não contestar ou se declarar que aceita as contas

oferecidas: 10 dias. Art. 916, § 1º.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Contestação: 10 dias. Art. 1.106.

Decisão: 10 dias. Art. 1.109.

PROCESSO CAUTELAR

Pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. Art. 796.

Contestação: 5 dias, da juntada do mandado cumprido, ou da

execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após

justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.

Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.

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Ação principal (propositura): 30 dias, da data da efetivação da medida

cautelar. Art. 806.

Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.

Caução: prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.

PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS

Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único.

Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas. Art. 872.

PROVIDÊNCIAS

Do juiz, após requerimento da parte: até 10 dias. Art. 133, parágrafo

único.

Da parte, para evitar a extinção do processo: até 30 dias. Art. 257.

RECONVENÇÃO

Oferecimento: Prazo da contestação, desnecessária à temática do

prazo). Art. 297 c/c 299.

Contestar a reconvenção: 15 dias. Art. 316.

RECURSO ADESIVO

Interposição: Prazo da resposta ou contrarrazões à apelação, aos

embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinário.

Art. 500, I.

RECURSO ESPECIAL.

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508.

Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508.

Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.

Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10

dias. Art. 544.

Não admitido o agravo de instrumento, cabe agravo, no prazo de 5 dias.

Art. 545.

RECURSO ORDINÁRIO

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508.

Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias. Art. 539

c/c 508.

RÉPLICA

Oferecimento: 10 dias. Art. 326 / 327.

RESERVA DE DOMÍNIO

Contestação após o depósito: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.

Purgação da mora, se já pagou 40% ou mais: 30 dias. Art. 1.071, § 2º.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Contestação e exibição de documentos: 5 dias. Art. 1.065.

ROL DE TESTEMUNHAS

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Apresentação: Prazo fixado pelo juiz; omitindo-se o juiz: 10 dias, antes

da audiência. Art. 407.

Em procedimento sumário:

- rol de testemunhas do autor: com a inicial. Art. 276.

- rol de testemunhas do réu: na audiência com a contestação. Art.

278.

SENTENÇA

Em procedimento sumário: em audiência ou até 10 dias, findos a

instrução e os debates. Art. 281.

Em procedimento ordinário: até 10 dias, depois de encerrada a

instrução e os debates ou apresentados memoriais. Art. 456.

Em execução contra devedor insolvente, revel, ou não havendo provas:

10 dias. Arts. 755 e 758.

Em processo cautelar, não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.

Em ação de prestação de contas, se o réu não contestar ou aceitar as

contas: 10 dias. Art. 916, § 1º.

Em inventário (deliberação de partilha): 10 dias. Art. 1.022.

Em ação popular: 15 dias. Art. 7º, V, da Lei 4.717/65.

Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.109.

Em processo de divórcio: 10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77.

SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.

TESTAMENTO

Prazo para o testamenteiro assinar o termo: 5 dias. Art. 1.127.

Manifestação dos interessados, após ouvidas as testemunhas: 5 dias.

Art. 1.132.

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TUTELA E CURATELA

Prestar compromisso: 5 dias. Art. 1.187.

Prazo pra pedir garantia da gestão do tutor ou curador: 10 dias, do

compromisso. Art. 1.188.

Recusa do cargo de tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.192.

Contestação a pedido de remoção do tutor ou curador: 5 dias. Art.

1.195.

Pedido, do tutor ou curador, de exoneração: 10 dias, da data em que

cessar a função. Art. 1.198.

USUCAPIÃO

Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através

de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação.

Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL

Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados,

através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira

publicação. Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL – Lei 6.969/81

Fundamento do pedido de declaração, por sentença, do domínio sobre

área rural contínua, não excedente de 25 hectares, que o interessado

possui como sua, sem oposição: após 5 anos ininterruptos, se houver

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tornado produtiva a área, com seu trabalho e nela tiver sua morada. Art.

1º.

Prazo de propositura da ação, se negado pedido administrativo: após

90 dias, do pedido. Art. 4º, § 4º.

Manutenção liminar da posse: em audiência de justificação, se provada

a posse. Art. 5º, § 1º.

Citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos: através de edital,

com prazo de 20 e 60 dias, da primeira publicação. Art. 5º, § 2º c/c 232

do CPC.

Manifestação da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito

Federal, dos Territórios e dos Municípios: 45 dias, da intimação, por

carta. Art. 5º, § 3º.

VALOR DA CAUSA

Impugnação: no prazo da contestação. Art. 261.

Manifestação do autor sobre a impugnação: 5 dias. Art. 261.

Decisão sobre a impugnação ao valor da causa: 10 dias. Art. 261.