Prática Penal - Peça - Relaxamento de Prisão em Flagrante

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ CORREGEDOR DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE SÃO PAULO Gustavo da Silva Penna, brasileiro, casado, ajudante geral, portador da cédula de identidade RG n° 15.111.222-3/SP, residente e domiciliado na Rua Maracatu, n° 1.120, Itaquera – São Paulo, vem por seu advogado que subscreve (mandato incluso), respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento no artigo 5°, inciso LXV da Constituição Federal, pelos motivos de fato e de direito abaixo concatenados: 1- Dos Fatos: O requerente foi preso em flagrante delito por, em tese, haver cometido o delito tipificado no artigo 313, caput do Código Penal, onde teria constrangido a vítima A.L.M. mediante violência e grave ameaça a manter conjunção carnal, fato este ocorrido em 07 de Fevereiro de 2011. Após, policiais militares o conduziram ao 89° Distrito Policial, onde a autoridade policial entendeu por bem autuá-lo em flagrante delito, sem formalizar o ato exarando a respectiva nota de culpa. Sobremais, passaram-se mais de 48h (quarenta e oito horas) após a prisão sem que a autoridade

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ CORREGEDOR DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE SÃO PAULO

Gustavo da Silva Penna, brasileiro, casado, ajudante geral, portador da cédula de identidade RG n° 15.111.222-3/SP, residente e domiciliado na Rua Maracatu, n° 1.120, Itaquera – São Paulo, vem por seu advogado que subscreve (mandato incluso), respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento no artigo 5°, inciso LXV da Constituição Federal, pelos motivos de fato e de direito abaixo concatenados:

1- Dos Fatos:

O requerente foi preso em flagrante delito por, em tese, haver cometido o delito tipificado no artigo 313, caput do Código Penal, onde teria constrangido a vítima A.L.M. mediante violência e grave ameaça a manter conjunção carnal, fato este ocorrido em 07 de Fevereiro de 2011.

Após, policiais militares o conduziram ao 89° Distrito Policial, onde a autoridade policial entendeu por bem autuá-lo em flagrante delito, sem formalizar o ato exarando a respectiva nota de culpa.

Sobremais, passaram-se mais de 48h (quarenta e oito horas) após a prisão sem que a autoridade judicial competente fosse comunicada do auto de prisão em flagrante, bem como dos demais documentos.

2- Do Direito

O artigo 5°, inciso LXV da Constituição Federal prescreve:

“LXV - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

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Outrossim, o artigo 306 do Código de Processo Penal aduz:

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada”.“§1° Dentro de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas, e caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”“§2° No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas”.

Nesse sentido, a doutrina, através de inúmeras obras corrobora com a jurisprudência pátria no tocante a exigibilidade da entrega da famigerada nota de culpa, bem como o dever da autoridade policial de comunicar o juízo competente em no máximo 24 horas após a prisão.

3- Do Mérito

Excelência, apesar do indiscutível senso de justiça do Nobre Delegado de Polícia, não agiu no caso em apreço com a sabedoria que lhe é peculiar, senão vejamos:

O ordenamento jurídico pátrio é taxativo ao impor prazo máximo de 24 horas para que o Nobre Delegado encaminhe os autos de prisão em flagrante, acompanhado das oitivas colhidas para o juiz competente, não sendo cabível dilação do prazo retroaludido.

Vale ressaltar que se não bastasse a mora em comunicar Vossa Excelência, o Nobre colega igualmente não respeitou o prazo para a entrega da nota de culpa, em evidente desrespeito às normas contidas no artigo 306 e seus respectivos parágrafos do pergaminho adjetivo pátrio.

Imperioso frisar que o que se discute aqui não é o mérito da demanda, visto não ser este o momento oportuno, mas a ilegalidade da prisão em

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flagrante. Está evidente, vez que o acusado não recebeu a sua nota de culpa, bem como houve mora no encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao juízo competente.

O vício formal apontado é de extrema gravidade, haja vista estar se mandando para o cárcere uma pessoa sem as precauções necessárias para dar validade ao ato, contrariando, inclusive, a nossa Carta Magna que não permite a manutenção de uma prisão ilegal.

O senso de justiça é a mais nobre prerrogativa daqueles que tem a difícil missão de julgar seus semelhantes.

4- Do Pedido

Diante de todo o exposto, requer o imediato RELAXAMENTO DE PRISAO EM FLAGRANTE, com supedâneo no artigo 5°, inciso LXV da Constituição Federal, com a imediata expedição do competente alvará de soltura, pois agindo dessa forma, mais uma vez estará Vossa Excelência dando sentido a tão almejada JUSTIÇA.

Termos em que,Pede-se Deferimento.

Guarulhos, 14 de Fevereiro de 2011.

__________________________________Advogado – OAB n°