PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA...
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PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
ELIZABETH B. L. MURAKAMIADVOGADA
ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVAPROFESSORA DA FAE
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CONTRATO ADMINISTRATIVO
• Definição contida no art. 2º , parágrafo único, da Lei nº 8.666/93:
“considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgão ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”
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CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS• 1. presença da Administração Pública como
poder público;• 2 . finalidade pública;• 3. obediência à forma prescrita em lei;• 4. procedimento legal;• 5. natureza de contrato de adesão;• 6. natureza intuitu personae;• 7. presença de cláusulas exorbitantes;• 8. mutabilidade
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PRINCIPAIS DISTINÇÕES CONTRATO PÚBLICO CONTRATO PRIVADO
Uma das partes é um órgão ou entidade da Administração Pública, que pode ser Direta ou In direta
Entre particulares.
Supremacia do interesse Público
Autonomia da Vontade
Finalidade Pública Interesses Particulares
A presença de cláusulas exorbitantes
Não aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido
Aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido
Possibilidade de alteração unilateral
Raramente se possibilita a alteração unilateral
Mutabilidade ImutabilidadePact Sunt Servanda
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CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO PACTUADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 62, § 3º da Lei de Licitações, estabelece que o regime de direito público aplica-se inclusive àqueles contratos ditos “privados”, praticados pela Administração.
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MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• CONCESSÃO
• A incumbência de um serviço público a uma pessoa de direito privado que os exerça em seu nome.
• A transferência de poderes da Administração para o particular, com vistas à execução de serviços públicos
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MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO• Disciplinado pela Lei nº 8.987/95• A remuneração básica decorre da tarifa paga pelo
usuário ou outra forma de remuneração decorrente da própria exploração do serviço
• É o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.
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MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• CONCESSÃO PATROCINADA• Disciplinada pela Lei nº 11.079/04• Forma de parceria público-privada• Nesta forma de concessão há a tarifa paga pelos
usuários e a contraprestação pecuniária do concedente (poder público)
• É o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, precedida ou não de obra pública, para que o execute em seu próprio nome, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário acrescida de contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado.
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MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• CONCESSÃO ADMINISTRATIVA • Disciplinada também pela Lei nº 11.079/04.• Forma de parceria público-privada• É o contrato administrativo de prestação de
serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta
• Nesta modalidade a remuneração básica é constituída por contraprestação feita pelo parceiro público
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MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA• Nas modalidades disciplinadas pela Lei
8.987/95 ou pela Lei 11.079/95• É o contrato administrativo pelo qual o Poder
Público transfere a outrem a execução de uma obra pública, para que a execute por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelos beneficiários da obra ou obtida em decorrência da exploração dos serviços ou utilidades que a obra proporciona.
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MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
• É o contrato administrativo pela qual a Administração Pública faculta a terceiros a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação.
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MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
• É contrato para a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação.
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MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
• É contrato cujo objeto é a atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolições, consertos, montagem, conservação, manutenção, seguro, trabalhos técnicos, etc.
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MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• CONTRATO DE FORNECIMENTO• É o contrato pelo qual a Administração
Pública adquire bens móveis e semoventes necessários à execução de obras e serviços.
• O conteúdo não se distingue do contrato de compra e venda, por isso alguns negam que exista como contrato administrativo
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MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• CONTRATO DE GESTÃO• É a forma de ajuste entre a Administração Pública Direta
e as entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado, entidades parestatais.
• O objetivo desse tipo de contrato é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público.
• Não é uma modalidade de contrato.• É uma forma de ajuste entre o Poder Público e
entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.
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CONVENIO
• Celebrado entre as entidades federadas de natureza diversa (ex.: União e Estados, Estados e Municípios) ou
• Entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos comuns, mediante mútua colaboração.
• Objetivos comuns e não divergentes
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COMO CONTRATAR?
• Como ensina Marçal Justen Filho, “a obrigatoriedade da observância do procedimento prévio aplica-se a todas as espécies de contratos administrativos. Mas isso não significa dizer que as regra são idênticas. “
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LEGISLAÇÃO GERAL
• LEI Nº 8.666/1993
• LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
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LEGISLAÇÃO ESPECIAL
- LEI Nº 8.987/95CONCESSÃO- LEI Nº 11.079/04CONCESSÃO PATROCINADA- LEI Nº 11.079/04CONCESSÃO ADMINISTRATIVA- LEI Nº 10.520/02 – PREGÃO- DECRETO Nº 3.555/2000- LC Nº 123/06 – ESTATUTO ME E EPP
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OBRIGATORIEDADE DE LICITAR
• CF 37 XXI – Ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
• LEI Nº 8.666/93 Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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ETAPAS QUE ANTECEDEM A CONTRATAÇÃO
FASE INTERNA
- IDENTIFICAR AS NECESSIDADES
- VERIFICAR A VIABILIDADE ECONÔMICA E JURIDICA DA CONTRATAÇÃO
- VERIFICAR SE HÁ COMPETIÇÃO ENTRE OS PROVÁVEIS FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS
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ETAPAS QUE ANTECEDEM A CONTRATAÇÃO
- IDENTIFICAR AS NECESSIDADES
- VERIFICAR A VIABILIDADE ECONÔMICA E JURIDICA DA CONTRATAÇÃO
- VERIFICAR SE HÁ COMPETIÇÃO ENTRE OS PROVÁVEIS FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS
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LICITAÇÃO
“A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica” (Marçal Justen Filho)
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PRINCIPAIS VALOR DA LICITAÇÃO
• PRESERVAR O INTERESSE PÚBLICO
• ISONOMIA
• PROBIDADE
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FINALIDADE DA LICITAÇÃO
• PERMITIR A MELHOR CONTRATAÇÃO, SELECIONANDO A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
• POSSIBILITAR QUE QUALQUER INTERESSADO POSSA PARTICIPAR DA DISPUTA PELA CONTRATAÇÃO
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O QUE EU DEVO LICITAR
• De acordo com o artigo 1.º da Lei n. 8.666/93, constituem objeto possível para o certame licitatório obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, locações, concessões e permissões, quando contratadas pela Administração.
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COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO
• UNIÃO – ART. 22, XXVII CF
• DEMAIS ENTES, DESDE QUE NÃO EXTRAPOLEM OS LIMITES DAS NORMAS GERAIS
• COMPETENCIA CONCORRENTE
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A QUEM SE APLICA A LEI Nº 8.666/93
• O artigo 1.º da Lei n. 8.666/93 dispõe que a lei estabelece normas gerais que se aplicam no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• No entanto, a lei não contém apenas normas gerais e que são dirigidas a todos os Entes da Federação e aos Três Poderes da República.
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Estados, Municípios e o Distrito-Federal devem legislar, adaptando suas normas às normas gerais previstas na Lei n. 8.666/93
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O Estado-membro não pode legislar para ampliar as hipóteses de contratações diretas, mas poderá legislar para restringi-las.
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PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
• Princípio da isonomia• Princípio da competitividade• Princípio da probidade administrativa• Princípio da impessoalidade• Princípio da moralidade• Princípio da publicidade• Princípio da vinculação ao instrumento convocatório• Princípio do julgamento objetivo• Princípio da legalidade• Princípio da adjudicação compulsória
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO
• Leilão
• Concurso
• Convite
• Tomada de Preços
• Concorrência Pública
• Pregão
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A escolha da modalidade de licitação é feita pelo valor estimado da licitação, com exceção do pregão, concurso e leilão.
CONVITE TOMADA DE
PREÇO
CONCORRÊNCIA
Até 150 mil De 150 mil a
1.500.000,00
Acima de
1.500.000,00
Até 80 mil De 80 mil a
650 mil
Acima de
650 mil
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FRACIONAMENTO
• O fracionamento se caracteriza quando se segmenta a despesa a ser objetivada na licitação para utilizar a modalidade de licitação inferior àquela estipulada pela legislação para o total.
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CONTRATAÇÃO DIRETA
• DISPENSA
ART. 17 E ART. 24
• INEXIGIBILIDADE
ART. 25INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO OU
IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPARADOS
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CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- ART. 54
“OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE TRATA ESTA LEI REGULAM-SE PELAS SUAS CLÁUSULAS E PELOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO, APLICANDO-SE-LHES, SUPLETIVAMENTE, OS PRINCÍPIOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E AS DISPOSIÇÕES DE DIREITO PRIVADO.”
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CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• Como ensina Hely Lopes Meirelles:
Todo contrato administrativo possui cláusulas essenciais ou necessárias e cláusulas acessórias ou secundárias.
(...) também as denominadas cláusulas implícitas
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ESSENCIAIS OU NECESSÁRIAS
• definam o objeto e seus elementos característicos• estabeleçam o regime de execução da obra ou do
serviço ou a modalidade do fornecimento• fixem o preço e as condições de pagamento, os critérios
de reajustamento e de atualização monetária• marquem os prazos de início, execução, conclusão e
entrega do objeto do contrato• indiquem o crédito pelo qual correrá a despesa• apontem as garantias oferecidas• especifiquem os direitos e as responsabilidades das
partes• estabeleçam os casos de rescisão do contrato
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ESSENCIAIS OU NECESSÁRIAS
• discriminem o reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão administrativa
• prescrevam as condições de importação• fixem a vinculação ao edital ou ao termo que a
dispensou ou a inexigiu e à proposta do licitante vencedor
• indiquem a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos
• estipulem a obrigação do contratado de manter, durante a execução, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação
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CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• É indispensável, igualmente, cláusula declarando competente o foro da sede da Administração, ressalvada a hipótese de licitação internacional, nos casos previstos no art. 32, § 6a, da Lei 8.666/93.
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CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
outras cláusulas poderão erigir-se em essenciais em face da peculiaridade de cada ajuste e do interesse dominante em cada negócio público
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QUADRO DAS CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO[1]
[1] MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.Belo Horizonte: Del Rey. 2002. p.55
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
DISPOSITIVOS AUXILIARES
1. Objeto Art. 38
2. Regime de execução e forma de fornecimento
Art. 10
3. Preço e condições de pagamento, critérios de reajuste
Arts. 5º, 40, XI e XIV, a e c; 82;
4. Prazo de início e conclusão
Art. 6º, XI; 73 a 76
5. Crédito pelo qual correrá a despesa
Arts. 6º e 60 da Lei 4.320/64
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QUADRO DAS CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO[1]
[1] MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.Belo Horizonte: Del Rey. 2002. p.55
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
DISPOSITIVOS AUXILIARES
6. Garantias Art. 38
7. Direitos /respons.,
penalidades e valores da multa
Art. 79, 81 a 88
8. Casos de rescisão Art. 78
9. Reconhecimento de direitos
Art. 77, 78 e 79
10. Condições para importações
Art. 42
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QUADRO DAS CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO[1]
[1] MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.Belo Horizonte: Del Rey. 2002. p.55
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
DISPOSITIVOS AUXILIARES
11. Vinculação do ato de dispensa
Art. 26
12. Legislação aplicável Art. 121
13. Manutenção das condições da habilitação
Arts.13, §3º, 27 a 31
MINUTA DO CONTRATO
ANEXO OBRIGATÓRIO DO EDITAL
ART. 40 § 2º, III
C/C ART. 62 § 1º
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO
ART. 57
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Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.364-9/2008O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 81 inciso IV, da Resolução n.º 14/2007, decide por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 2.771/2008 da Procuradoria de Justiça, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar n.º 269/2007, em preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) É vedada a prorrogação contratual quando não houver previsão no edital e no contrato; 2) Caso os aditamentos tenham sido feitos sem a observância desta regra, o gestor deverá providenciar a elaboração de procedimento licitatório a fim de evitar a permanência da irregularidade e incorrer em crime previsto na Lei 8.666/93; 3) É vedada a prorrogação de contratos de serviços contínuos após o término de sua vigência, ainda que possua como vencimento dia não útil. O gestor deve realizar a prorrogação dentro do prazo contratual ou instaurar os procedimentos licitatórios com a antecedência necessária e antes do término da vigência dos contratos; 4) Quanto ao valor limite da modalidade de licitação, um dos requisitos inerentes à alteração contratual é o atendimento ao limite da modalidade inicialmente adotada. O dever de planejamento impõe que a Administração eleja a modalidade (convite, tomada de preços ou concorrência) pertinente aos gastos com bens de mesma natureza durante o ano ou durante a possível duração do contrato, tendo em vista o que se mostrar previsível. Remeta-se ao consulente, fotocópia do Parecer n.º 052/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, de fls. 04-12/TC, bem como desta decisão, para conhecimento. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa n.º 01/2000.
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É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL EM CONTRATOS PÚBLICOS?
• O TCU ENTENDE SER POSSÍVEL, DESDE QUE AUTORIZADO POR LEI A TRANSIGIR.
• O STJ SE MANIFESTA FAVORAVELMENTE.• NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO, ART. 23
DA LEI 8.987/95 DISPÕE: “SÃO CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO
CONTRATO DE CONCESSÃO AS RELATIVAS: (...) XV – AO FORO E AO MODO AMIGÁVEL DE
SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS.”
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FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ADITAMENTOS
• ART. 60 A 64 DA LEI Nº 8.666/93• Os contratos e aditamentos serão elaborados pela
repartição interessada;• Deverão ser arquivados de forma cronológica e
registrado o seu extrato;• Deverá ser escrito, com exceção: 1) das pequenas compras de pronto pagamento, assim
entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 feitas em regime de adiantamento;
2) a critério da Administração e independente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica;
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FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ADITAMENTOS
• É sempre obrigatório nos casos de tomada de preços e concorrência, e também nas dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades;
• Nos demais casos a Administração poderá substituir o contrato pela nota de emprenho;
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FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ADITAMENTOS
• Todo contrato deve mencionar:• o nome das partes e os de seus representantes;• a finalidade da contratação;• o ato que autorizou a contratação;• o número do processo de licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade;• a sujeição dos contratantes às normas da Lei de
Licitações e às cláusulas contratuais;
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FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ADITAMENTOS
• A Administração deve dar publicidade ao contrato, ou seja, deve publicar o resumo/extrato do contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja seu valor, ainda que sem ônus.
![Page 51: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/51.jpg)
CONVOCAÇÃO PARA ASSINAR O CONTRATO
• Art. 64, § 2º• No prazo estabelecido no edital, sob
pena de decair seu direito, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei de Licitações.
• Pode ser prorrogado por igual período se solicitado desde que justificado e aceito pela Administração
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O QUE FAZER SE A CONVOCADA NÃO ASSINAR O CONTRATO OU NÃO RETIRAR O
DOCUMENTO EQUIVALENTE? Administração poderá convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou poderá revogar a licitação
OS TERCEIROS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A ACEITAR
OBS: QUANDO HOUVER DESCLASSIFICAÇÃO - NOVA CLASSIFICAÇÃO - NOVA PROPOSTA
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ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• ART. 65
• UNILATERALa- quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b- quando necessária modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei de licitações;
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ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• QUAIS SÃO OS LIMITES DA LEI?
• ART. 65, §§ 1º E 2º
• acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% do valor inicial contratado ou 50% para reformas de edifício ou equipamento.
• as supressões podem ser acima de 25%, se houver acordo entre as partes.
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ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• A T E N Ç Ã O
• O ADITAMENTO QUANTITATIVO GERA AUMENTO DO VALOR DO CONTRATO, PORTANTO, NÃO PODERÁ SER ADITADO SE ULTRAPASSAR O VALOR DA MODALIDADE LICITATÓRIA QUE DEU ORIGEM À CONTRATAÇÃO.
![Page 56: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/56.jpg)
ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• por acordo entre as partesa- quando conveniente a substituição da
garantia de execuçãob- quando modificar a obra ou serviço se
constar tecnicamente que os termos contratados são inaplicáveis.
c- quando modificar a forma de pagamentod- para restabelecer o equilíbrio econômico-
financeiro inicial
![Page 57: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/57.jpg)
ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Ensina o Professor Celso Antonio Bandeira de Mello que “equilíbrio econômico financeiro (ou equação econômica-financeira) é a relação de igualdade formada de um lado pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.”
![Page 58: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/58.jpg)
ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Ensina Marçal Justen Filho que “o restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa do agravamento da posição do particular. Não basta a simples insuficiência da remuneração. Não se caracteriza rompimento do equilíbrio quando a proposta era inexeqüível.”
![Page 59: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/59.jpg)
ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• QUEM DEVE ARGUIR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO?
Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico financeiro, o particular deve provocar a Administração para a adoção das providências adequadas.
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ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• A ADMINISTRAÇÃO PODE RECUSAR CONCEDER O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO?
ART. 37, XXI CF Inexiste discricionariedade. A Administração pode recusar o
reestabelecimento da equação apenas mediante invocação da ausência dos pressupostos necessários.
![Page 61: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/61.jpg)
ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• QUAIS SÃO OS MOTIVOS PARA A RECUSA?• AUSENCIA DE ELEVAÇÃO DOS ENCARGOS
DO PARTICULAR• OCORRÊNCIA DO EVENTO ANTES DA
FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS• AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE CAUSALIDADE
ENTRE O EVENTO OCORRIDO E A MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DO CONTRATADO
• CULPA DO CONTRATADO PELA MAJORAÇÃO DOS SEUS ENCARGOS, O QUE INCLUI A PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO EVENTO
![Page 62: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/62.jpg)
A TEORIA DA IMPREVISÃO
• APLICAÇÃO DA CLÁUSULA
REBUS SIC STANTIBUS
a exemplo do que ocorre nos ajustes privados, a fim de que sua execução se realize sem a ruína do contratado, na superveniência de fatos não cogitados pelas partes, criando ônus excessivo para urna delas, com vantagem desmedida para a outra
![Page 63: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/63.jpg)
A TEORIA DA IMPREVISÃO
• ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA E EXTRACONTRATUAL
• FATO DO PRÍNCIPE
• FATO DA ADMINISTRAÇÃO
• FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO
• INTERFERÊNCIAS IMPRESVISTAS
![Page 64: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/64.jpg)
REVISÃO # REAJUSTE
• NÃO PODERÁ HAVER REAJUSTE ANTES DE 12 MESES, CONSIDERANDO A DATA DA PROPOSTA
• A REVISÃO INDEPENDE DE PRAZO
![Page 65: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/65.jpg)
REVISÃO # REAJUSTE• CONFORME Art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/01), somente
poderá ser efetivado reajuste depois de decorrido um ano, a contar da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, devendo os instrumentos convocatório e contratual indicar qual desses marcos será aplicado em cada caso.
• NO MESMO SENTIDO Orientação Normativa nº 24, de 1º de abril de 2009, da AGU:• O EDITAL E O CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO CONTINUADO DEVEM CONTER APENAS UM EVENTO COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO INTERREGNO DE UM ANO PARA O PRIMEIRO REAJUSTE OU REPACTUAÇÃO: OU A DATA DA PROPOSTA OU A DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR.
![Page 66: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/66.jpg)
REVISÃO # REAJUSTE
• Decorre de evento imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, entende-se não haver lapso temporal mínimo para a concessão de revisão, podendo ocorrer a qualquer tempo, desde que evidenciada a quebra da equação econômico-financeira do contrato.
• Trata-se de aplicação da inteligência da teoria da imprevisão.
• Orientação Normativa nº 22, de 1º de abril de 2009, da AGU:
O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PODE SER CONCEDIDO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL, DESDE QUE VERIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NA LETRA "D" DO INC. II DO ART. 65, DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
![Page 67: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/67.jpg)
PRAZO DE VIGÊNCIA E PRAZO DE EXECUÇÃO
• Prazo de vigência é o período de tempo de existência do contrato.
• O prazo de execução é aquele consignado para o contratado executar o objeto contratado, que poderá ser em período menor que o prazo de vigência.
• Lembrando que o contrato administrativo não pode ser firmado por prazo indeterminado.
![Page 68: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/68.jpg)
RELEVANCIA DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
• EXECUÇÃO INSTANTÂNEA
• EXECUÇÃO CONTINUADA
• APLICAÇÃO PRÁTICA
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VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
• A regra geral para os contratos administrativos, disposta no art. 57, é que não podem ultrapassar os limites de vigência dos créditos orçamentários correspondentes.
• exceção à regra: - projetos de longo prazo previstos no
Plano Plurianual - serviços de prestação continuada
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VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
• PRAZO MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO• Total de até 60 meses• Para equipamentos e programas de informática
Total de até 48 meses• CUIDADO prazos exíguos X competitividade prorrogação do prazo de execução X prazo superior ao avençado inicialmente
![Page 71: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/71.jpg)
ADITAMENTOS CONTRATUAIS
• FORMALIZAÇÃO
• HIPÓTESES – Alterações, desde que não excedam os limites da
licitação; ex: substituir o carro, alterar o local da limpeza
– Para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro;
– aumento ou supressão de quantitativo;– prorrogação do prazo de execução;– prorrogação do prazo de vigência.
![Page 72: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/72.jpg)
PRORROGAÇÃO X RENOVAÇÃO
• prorrogação é manter as condições do contrato por um novo período
• renovação é a extinção do primeiro contrato e a substituição pelo outro.
![Page 73: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/73.jpg)
PRORROGAÇÃO X RENOVAÇÃO
• renovação não pode ocorrer nos contratos administrativos
• Posso prorrogar a vigência de qualquer contrato?
- Art. 57- Observações importantes:- Depende de expressa previsão legal, exceto no
caso do §4º- Deve manter a condição vantajosa- Deve ser justificada por escrito
![Page 74: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/74.jpg)
PRORROGAÇÃO E O ART. 42 LRF
• É vedado ao agente público, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser paga integralmente dentro dele.
• Em que momento se pode considerar consumado o ato de contrair obrigação de despesa?
![Page 75: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/75.jpg)
VÍCIOS NA LICITAÇÃO E VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO
• ESPÉCIES DE VÍCIOS NA CONTRATÃÇÃO
• inexistência do contrato Como pagar se não existe contrato?
• nulidade do contrato – art.59 Trata de um regime jurídico especial que difere da configuração
tradicional do direito privado.
• O ato ainda que viciado vincula a Administração Pública.• O terceiro, desde que de boa fé não pode ser prejudicado.• A Administração se obriga a indenizar as perdas e danos derivados.• A Administração ao receber a prestação e se recusar a pagar por
conta da nulidade, caracteriza locupletamento indevido.
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VÍCIOS NA LICITAÇÃO E VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO
• Responsabilidade civil do Estado A nulidade absoluta da licitação ou do contrato
não podem ser opostas ao particular de boa-fé, devendo a Administração arcar com os efeitos dos atos viciados que praticou.
• Vedação ao enriquecimento sem causa Invocar o vício do contrato apenas depois de
receber a prestação configura desvio de poder e conduta incompatível com o padrão exigido aos governantes.
![Page 77: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/77.jpg)
AS CAUSAS DE RESCISÃO DO CONTRATO – ART. 78
• IMPUTÁVEIS AO CONTRATADO
I A XI E XVIII
• IMPUTÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO
XII A XVI
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A FORMALIZAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• ART. 79
• ADMINISTRATIVAMENTE
• INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO
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A FORMALIZAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• QUANDO A EXTINÇÃO FOR ADMINISTRATIVA• DA ANULAÇÃO Na extinção a Administração também necessita de
procedimentos. Mesmo na anulação do contrato administrativo depende
da observância do devido processo legal e do pagamento da indenização devida.
A declaração de nulidade e da indenização estão submetidas ao princípio do contraditório.
• DA RESCISÃO Deve ser observado o devido processo administrativo e
garantido o contraditório.
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QUANDO A RESCISÃO FOR POR INADIMPLEMENTO DO PARTICULAR
• ART. 80• A Administração pode assumir a posse do objeto
contratado• A Administração poderá ser indenizada pelas perdas e
danos• A Administração poderá exigir o pagamento da multa
prevista contratualmente• A Administração pode reter os créditos do particular
pela execução das correspondentes prestações. Trata-se de modalidade de compensação, nos termos do inciso IV.
![Page 81: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/81.jpg)
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
• A INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL ACARRETA
• Advertência
• Multa
• Suspensão temporária
• Declaração de inidoneidade
![Page 82: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/82.jpg)
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
• É POSSÍVEL CUMULAR AS SANÇÕES?
• A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER SANÇÃO ADMINISTRATIVA DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
![Page 83: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/83.jpg)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
• Nos termos do art. 86 e 87 cada pena a ser aplicada deve facultar ao contratado a defesa prévia.
• A legislação não trata das formalidades do processo administrativo, apenas consigna prazos para apresentação da defesa prévia:
• 5 dias ou 10 dias • Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
![Page 84: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/84.jpg)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
• As sanções devem ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 2, VI e § único da Lei 9784/99
![Page 85: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/85.jpg)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Configurado o descumprimento de obrigação contratual:• PRIMEIRO PASSO:• Notificar a contratada• NA NOTIFICAÇÃO DEVE CONTER:
- informações essenciais do contrato- quais as irregularidades apontadas (fatos)- se são reincidentes- da infração, quais os itens descumpridos do edital ou contrato
- informar a penalidade correspondente-informa o prazo de cinco dias úteis (ou 10 dias) para apresentar defesa
![Page 86: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/86.jpg)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
• SEGUNDO PASSO• Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar,
motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidades.
• TERCEIRO PASSO• Dar ciência à contratada da decisão• Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da
intimação.• SE NÃO HOUVER RECURSO:• Encaminha-se para ratificação do gestor.
• SE HOUVER RECURSO• Se a autoridade não reconsiderar, deverá encaminhar para a autoridade
superior• SE MANTIDA A DECISÃO OU REFORMADA A DECISÃO DAR CIÊNCIA A
RECORRENTE
![Page 87: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/87.jpg)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
• QUARTO PASSO • Informar ao cadastro sobre a penalidade
imposta• O fiscal deverá registrar a penalidade• QUINTO PASSO
Se a penalidade for multa, diligenciar a cobrança
Em caso de rescisão dar a devida publicidade
![Page 88: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/88.jpg)
SANÇÕES AOS AGENTES ADMINISTRATIVOS
• ART. 84
• A Lei de Licitações estabelece sanções aos agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da lei ou frustrarem os objetivos da licitação.
• Além destas sanções também são responsabilizados civil e criminalmente.
![Page 89: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/89.jpg)
CRIMES E PENAS ART. 89 A 99
DISPENSAR OU INEXIGIR FORA DAS HIPÓTESES E FORMALIDADES
89 3 A 5 ANOS
FRUSTRAR OU FRAUDAR A COMPETIÇÃO, MEDIANTE AJUSTE OU OUTRO EXPEDIENTE
90 6 MESES A
2 ANOS
PATROCINAR INTERESSE PRIVADO EM LICITAÇÃO OU CONTRATO
91 2 A 4 ANOS
![Page 90: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/90.jpg)
CRIMES E PENAS ART. 89 A 99
DAR CAUSA A MODIFICAÇÃO OU VANTAGEM EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO; PRETERIR ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO DAS FATURAS
92 2 A 4 ANOS
IMPEDIR, PERTURBAR, FRAUDAR QUALQUER ATO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
93 6 MESES A 2 ANOS
DEVASSAR O SIGILO DA PROPOSTA OU PROPORCIONAR O ENSEJO A TERCEIROS
94 2 A 3 ANOS
![Page 91: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/91.jpg)
CRIMES E PENAS ART. 89 A 99
AFASTAR OU PROCURAR AFASTAR LICITANTE (VIOLÊNCIA, FRAUDE, AMEAÇA, ETC)
95 2 A 4 ANOS + PENA
POR VIOLÊNCIA
FRAUDAR À LICITAÇÃO COM PREJUIZO DA FAZENDA PÚBLICA
96 3 A 6 ANOS
ADMITIR A LICITAÇÃO OU CONTRATAR EMPRESA OU PROFISSIONAL INIDÔNEO
97 6 MESES A 2 ANOS
![Page 92: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/92.jpg)
CRIMES E PENAS
OBSTAR, SUSPENDER OU ALTERAR INDEVIDAMENTE REGISTROS CADASTRAIS
98 6 MESES A 2 ANOS
![Page 93: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/93.jpg)
AS CAUTELAS NA FASE DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
• Todo ato da Administração Pública deve preponderar o interesse público, ou seja, todo contratação objetiva a obtenção de lucros por parte da contratada e o atendimento ao interesse público por parte da Administração.
• Assim, a execução inadequada do contrato administrativo é passível de responsabilização tanto na esfera civil quanto na criminal.
![Page 94: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/94.jpg)
RECOMENDAÇÕES E CAUTELAS NA GESTÃO CONTRATUAL
ART. 66 A 76 DA LEI DE LICITAÇÕESPROVIDÊNCIA
DACONTRATANTE
BASELEGAL
FUNDAMENTO
Emitir empenho e ordem de serviço
Art. 60Lei 4.320/64
Poder de gasto
Publicar o extrato contratual como condição de eficácia
Art. 61, parágrafo únicoE Art. 3º
Princípio da Publicidade
Executar fielmente o contrato, respondendo cada parte pelas conseqüências
Art. 66 Responsabilidade pela execução
Designar repres. ou gestor contratual por ato formal
Art. 67 e 73Art. 3º, § 4ºDec. 3.931/01
Princ. da segregação das funções:quem fiscaliza não deve ser o ordenador.
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Instalar Diário de Ocorrências, para lançamento de fatos, falhas e observações
Art. 67, § 1º eArt. 89 doDec. 73.140/73
Fiscalização e recebimento do objeto
Possibilidade de contratar empresa ou profissional para gerenciamento do contrato
Art. 67 Princípio da execução fiel
Acompanhar a execução contratual em sua latitude quantitativa e qualitativa
Art. 65, § 1º Princípio da execução fiel
Receber o objeto contratual
Art. 73 e 74 Qualidade, quantidade, condições
Na hipótese de inexecução, rescindir o contrato, com motivação legal
Art. 78 Inexecução contratual
![Page 96: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/96.jpg)
Exigir do contratado por ocasião da liquidação da despesa, a demonstração da manutenção das condições de habilitação
Art. 55, XIII Princípio da Legalidade
Exigir de seu representante ou gestor contratual a comprovação da execução da obra ou serviço, mediante Termo Circunstanciado ou Termo de Verificação
Art. 40, §3º, 73 e 74 Recebimento do objeto contratual
Promover a contabilidade e a liquidação da despesa
Art. 63 – Lei 4320/64Art. 5º e 40, XIV
Ordem cronológica de pagamento; liquidação da despesa.
Restos a pagar; nos dois últimos quadrimestres do mandato, não contrair obrigações sem disponibilidade integral de caixa
Art. 42 da LC 101/00 Garantia de pagamento do último quadrimestre
Acompanhar decisões e orientações do Controle Interno e TCE sobre a gestão contratual
Art. 70, 71 e 74 CFArt. 59 da LC 101/00
Controle e Prestação de Contas
![Page 97: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/97.jpg)
PROVIDÊNCIA DA
CONTRATADA
BASELEGAL
FUNDAMENTO
Executar fielmente o contrato, respondendo cada parte pelas conseqüências da inexecução
Art. 66 Responsabilidade pela execução
Instalar Diário de Ocorrências, para lançamento de fatos, falhas e observações
Art. 67, § 1º eArt. 89 doDec. 73.140/73
Fiscalização e recebimento do objeto
Designar preposto junto à Administração
Art. 68 Princípio da execução fiel
Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir o objeto, se verificados vícios, defeitos ou incorreções
Art. 69 Responsabilidade pela execução
Assumir responsabilidade objetiva pelos danos causados diretamente à Administração e à terceiros
Art. 37, § 6º CFArt. 70
Princípio da Responsabilidade Objetiva
Elaborar folhas de pagamento distintas, em caso de ser cedente de mão de obra
Art. 31, § 5º da Lei 8212/91
Responsabilidade solidária
Caso haja desequilíbrio econômico-financeiro, demonstrá-lo em documento motivado, acompanhado de laudo técnico
Art. 50, § 1º da Lei nº9.784/99
Princípio do equilíbrio econômico-financeiro
![Page 98: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/98.jpg)
A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
“A execução do contrato deve ser acompanhada pela Administração, mediante a fiscalização de um representante. Agora a lei admite a contratação de terceiros para assistir e subsidiar as informações.
• A gestão contratual ganha dimensão, pois se exige eficácia por parte do administrador.
• (...)• É, portanto, inaceitável o contratado omisso e relapso, e
a atitude do contratante que, por tolerância ou negligência, deixe aplicar sanções devidas.
• A Administração contratante não poderá renunciar aos deveres-poderes que a Lei impõe.” ( MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 9 ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2002)
![Page 99: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/99.jpg)
A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
• ART. 67
• foco na execução das obrigações contratuais
• O planejamento e a administração das relações com terceiros são inerentes à gestão de contratos.
![Page 100: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/100.jpg)
A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
• A nomeação do Fiscal de Contratos• formal• será designado entre profissionais que detenham,
potencialmente ou já desenvolvidas as seguintes qualidades:
- gozar de boa reputação éticoprofissional; - possuir conhecimentos específicos do objeto do contrato a ser fiscalizado; senso crítico; - conhecimentos jurídicos nas áreas: administrativa, trabalhista, previdenciária, fiscal/tributária, de medicina, higiene e segurança do trabalho; conhecimento documental, especialmente os referentes à constituição societária e certidões; disponibilidade para o encargo; capacidade de negociação; pró-atividade; bom senso e discernimento
![Page 101: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/101.jpg)
A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
• QUEM NÃO PODE SER FISCAL DE CONTRATO?a) estiver respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
b) possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;
c) houver sido responsabilizado por irregularidades junto a Tribunais de Contas;
d) possuir condenação em processo criminal por crimes contra a Administração Pública;
![Page 102: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/102.jpg)
A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
• O Fiscal de Contratos tem responsabilidade administrativa/funcional, civil e penal sobre os atos que praticar.
• Responde por seus atos nas esferas administrativa e judicial, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis.
• Em decorrência, inclusive por improbidade administrativa e com possíveis efeitos diretos sobre o cargo exercido.
• Também poderá o Fiscal de Contratos ser responsabilizado pela indenização ao Estado por prejuízos causados, com ou sem intenção, abrangendo as hipóteses de imperícia, imprudência e negligência.
![Page 103: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/103.jpg)
A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
• A responsabilidade penal do Fiscal de Contratos não se limita aos crimes previstos em na Lei de licitações e contratos administrativos, mas também aos crimes típicos do servidor público e os gerais imputáveis ao cidadão comum.
• Para evitar eventuais responsabilizações indevidas, deverá o Fiscal de Contratos cumprir a Lei, respeitar as normas procedimentais aplicáveis e o teor do contrato.
• Deve protocolar, à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.
![Page 104: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/104.jpg)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
• MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.Belo Horizonte: Del Rey. 2002.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10 ed. – São Paulo: Dialética, 2004.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005
• BRAUNERT, Rolf Dieter Oskar Friedrich. A prática da licitação. Curitiba: R.D.O., 2002
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo. Editora Atlas, 2001
• BITTENCOURT, Marcus Vinícius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Fórum
• MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas.• MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 25ªed. Editora Malheiros, 2008.• JESUS, Damásio de. Curso à Distância.
![Page 105: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/105.jpg)
A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
O Fiscal de Contratos
x
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO
![Page 106: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/106.jpg)
OBRIGADO
![Page 107: PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062418/552fc160497959413d8e9517/html5/thumbnails/107.jpg)
DEBATES