Prática de Recursos

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Prática de recursos - Zilli e Zanóide Aula I - Apelação A apelação está prevista no CPP nos arts. 593 a 603. Foi o primeiro recurso criado, com a apelatio, que nada mais significava do que invocar a autoridade superior ao juiz para reformar a decisão dele. Ela é modo de controle político dos tribunais da atuação dos juízes de primeiro grau. A apelação tem características de ser um recurso subsidiário, conforme previsto no art. 593, ela vem depois do recurso em sentido estrito (RSE), porque este é dirigido a situações específicas. Ela é um recurso amplo, tanto no sentido vertical quanto no horizontal, analisa qualquer matéria e em profundidade. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1º - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2º - Interposta a apelação com fundamento no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3º - Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. A regra é, portanto, que ela seja um recurso amplo, podendo ser parcial ou integral. Além disso, ela tem dois momentos, o primeiro do pedido, de apresentação do pleito recursal e o segundo da apresentação das razões do recurso, mas o exercício do ato de recorrer é no momento da interposição. É nesse momento que se apresenta a amplitude da apelação. Se não houver especificação no primeiro momento, é possível recorrer de tudo, mas se na interposição houver limitação, não pode ampliar depois. A apelação apresenta diferenças em se tratando de tribunal do júri, o legislador determinou quais são as possibilidades de apelação, trata-se do conteúdo vinculado, previsto restritivamente no inciso III do art. 593. III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Mas isso após a pronúncia, mas antes dela há outras possibilidades de recorrer. No cabimento, as hipóteses são os incisos i, ii e iii do art. 593. O primeiro inciso não enseja dúvidas, já o segundo trata das decisões definitivas ou com força de definitivas, expressões que não estão explicadas na lei e que a divergências na doutrina. Para melhor entender essa questão do inciso segundo, o professor disse ser necessário entender o principio da fungibilidade dos recursos, previsto no art. 579 do CPP, por exemplo, no caso da hipótese da suspensão do processo previstos na nova lei que reformou a citação, que trata-se de uma decisão com força defefinitiva e em que havia divergência sobre qual seria o recurso aplicável, mas decidiu-se posteriormente pela apelação, que possui prazo maior e é mais abrangente. de 1 10

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Prtica de recursos - Zilli e Zanide Aula I - Apelao A apelao est prevista no CPP nos arts. 593 a 603. Foi o primeiro recurso criado, com a apelatio, que nada maissignificavadoqueinvocaraautoridadesuperioraojuizparareformaradecisodele.Elamodode controle poltico dos tribunais da atuao dos juzes de primeiro grau. A apelao tem caractersticas de ser um recurso subsidirio, conforme previsto no art. 593, ela vem depois do recurso em sentido estrito (RSE), porque este dirigido a situaes especficas. Ela um recurso amplo, tanto no sentido vertical quanto no horizontal, analisa qualquer matria e em profundidade. Art. 593. Caber apelao no prazo de 5 (cinco) dias:I - das sentenas definitivas de condenao ou absolvio proferidas por juiz singular;II - das decises definitivas, ou com fora de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos no previstos no Captulo anterior;III - das decises do Tribunal do Jri, quando:a) ocorrer nulidade posterior pronncia;b) for a sentena do juiz-presidente contrria lei expressa ou deciso dos jurados;c) houver erro ou injustia no tocante aplicao da pena ou da medida de segurana;d) for a deciso dos jurados manifestamente contrria prova dos autos. 1 - Se a sentena do juiz-presidente for contrria lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem far a devida retificao. 2 - Interposta a apelao com fundamento no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificar a aplicao da pena ou da medida de segurana. 3 - Se a apelao se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que adecisodosjuradosmanifestamentecontrriaprovadosautos,dar-lhe-provimento parasujeitaroruanovojulgamento;noseadmite,porm,pelomesmomotivo,segunda apelao.4-Quandocabvelaapelao,nopoderserusadoorecursoemsentidoestrito,ainda que somente de parte da deciso se recorra. A regra , portanto, que ela seja um recurso amplo, podendo ser parcial ou integral. Alm disso, ela tem dois momentos, o primeiro do pedido, de apresentao do pleito recursal e o segundo da apresentao das razes dorecurso,masoexercciodoatoderecorrernomomentodainterposio.nessemomentoquese apresenta a amplitude da apelao. Senohouverespecificaonoprimeiromomento,possvelrecorrerdetudo,massenainterposio houverlimitao,nopodeampliardepois. Aapelaoapresentadiferenasemsetratandodetribunaldo jri, o legislador determinou quais so as possibilidades de apelao, trata-se do contedo vinculado, previsto restritivamente no inciso III do art. 593. III - das decises do Tribunal do Jri, quando:a) ocorrer nulidade posterior pronncia;b) for a sentena do juiz-presidente contrria lei expressa ou deciso dos jurados;c) houver erro ou injustia no tocante aplicao da pena ou da medida de segurana;d) for a deciso dos jurados manifestamente contrria prova dos autos. Mas isso aps a pronncia, mas antes dela h outras possibilidades de recorrer. No cabimento, as hipteses so os incisos i, ii e iii do art. 593. O primeiro inciso no enseja dvidas, j o segundo trata das decises definitivas ou com fora de definitivas, expresses que no esto explicadas na lei e que a divergncias na doutrina. Para melhor entender essa questo do inciso segundo, o professor disse ser necessrio entender o principio da fungibilidade dos recursos, previsto no art. 579 do CPP, por exemplo, no caso da hiptese da suspenso do processo previstos na nova lei que reformou a citao, que trata-se de uma deciso com fora defefinitiva e em que havia divergncia sobre qual seria o recurso aplicvel, mas decidiu-se posteriormente pela apelao, que possui prazo maior e mais abrangente. de 1 10Art. 579. Salvo a hiptese de m-f, a parte no ser prejudicada pela interposio de um recurso por outro. Pargrafo nico. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandar process-lo de acordo com o rito do recurso cabvel. Decises definitivas ou com forca de definitivas so aquelas que encerram o procedimento sem julgamento de mrito ou procedimentos incidentais. Nocasodoincisoiii,determina-sequeparanulidadesocorridasapsapronncia,apssuaprecluso,o recursoadequadoapelao.Domesmomodoquandoasentenadojuiz-presidentefoi(i)contraaleiou (ii) deciso dos jurados, ento cabe recurso de apelao. Se houver erro ou injustia na aplicao da pena ou da medida de segurana. Todas essas trs previses so contra a sentena do juiz-presidente. J a ultima previso contra a deciso do jri, nesse sentido deve-se tomar cuidado, pois a constituio assegura a soberania dos veredictos, razo pela qual o tribunal apenas pode anular a deciso, no pode reformar como nas trs primeiras hipteses. Para essa reforma necessrio quase que no exista provas no sentido da deciso tomada, o que muito difcil. Ento nopossvelserexigidoqueadefesaapenasapresenterecursoemcasodenohaverqualquerprovana direo, mas deve fazer um sopesamento. Comrelaoaessefundamento,existeumalimitaonopargrafoterceiro,porqueessamotivaoapenas pode ser usada uma vez, para evitar que os julgamentos do tribunal do jri sejam eternos e a incoerncia do Tribunal superior anulando duas vezes decises diferentes pelo mesmo motivo. 3 - Se a apelao se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que adecisodosjuradosmanifestamentecontrriaprovadosautos,dar-lhe-provimento parasujeitaroruanovojulgamento;noseadmite,porm,pelomesmomotivo,segunda apelao. Mas,naprticaissoimplicanumalimitaonodireitoderecorrer,principalmentequandoentreos julgamentoshmudanadoconjuntoprobatrio,entonessecasohaveriaumalimitaododireitode recorrer e seria inconstitucional, a doutrina tem aceito a ideia do professor. Sobrealegitimao,poderecorrer:osentenciado;oassistentedaacusao,subsidiariamenteaoMP;o Ministrio Pblico, que pode recorrer mesmo em favor do acusado (inclusive podendo propor habeas corpus em favor do acusado), porque todas as partes devem zelar pela melhor aplicao da lei. Mas existe uma hiptese em que o Ministrio Pblico no est legitimado para recorrer, nas aes penais de iniciativa privada e h sentena absolutria aceita pelo querelante, porque ele no titular da ao penal e o recurso um prolongamento do direito de ao (mas pode para pedir a absolvio). Interesserecursalnoseconfundecomsucumbencia,quenoexistenoprocessopenal.Existeinteresse recursal quando diante da deciso judicial provoca efeitos na esfera juridica, se atravs do recurso pleiteia-se um direito que se reconhecido melhora a situao jurdica, existe direito de recorrer. Situao jurdica + direito pleiteado = situao melhor existe interesse recursal O MP tem interesse recursal sempre, o assistente tem interesse nas situaes previstas pela lei e quando o MP no tenha recorrido. Mas o acusado, por exemplo, absolvido por falta de provas - considerando-se os efeitos civis da sentena penal - possui interesse em apelar para ter reconhecida certeza da causa de absolvio. Prescrio retroativa reconhecida (condenado, mas foi reconhecida prescrio) gera interesse recursal porque pode-se pedir absolvio, mas no bem aceito pela jurisprudncia. Prazo para apelao de 5 (cinco) dias, parainterposiodorecurso,comexceoparaoprazode15(quinze)diasparaoofendidoqueaindano est habilitado, que comeca a correr do prazo de apelao do MP. Exceotambmojuizadoespecialcriminal,emqueoprazode10diasehumapeanicade interposioerazoes,comonoprocessocivil.Prazoparaapresentaoderazesde8(oito)dias,com exceoparacontraveno,quenoexistemais. Acontagemdoprazodependedomododeintimao,a defesaconstitudaporimpendaoficial,masoMP,Defensoriaedefensordativosointimados pessoalmente.de 2 10Emcasodedvida,paraoprocessocivil,sehnovapublicaocorretiva,considera-seasegunda publicao, e semrmos deve ser considerado o prazo mais longo. Da sentena, o acusado deve ser intimado pessoalmente e conta-se o prazo da ultima intimao. Aula II Quando surge o conflito entre defensor e condenado, em que aquele quer recorrer este no. A questo que secolocadequalvontadedeveprevalecer,queparaoprofessorpareceequivocada,queoquesedeve observarodireitoderecurso,queestligadoaodireitodedefesa,quedeveserprivilegiado. Asituao jurdica que a sentena criou uma referncia, outra referncia "se o pleito recursal foi deferido, a condio melhor?", ento h interesse de agir e deve-se recorrer. Todamedidacautelardeveserregidapelaverificaodeproporcionalidade,entoamedidacautelarno podeserpiordoqueadefinitiva,entonosediscutenaexecuoprovisriaseopresotemdireitode progresso de regime. Efeitos do recurso de apelao. Segundooprofessorosrecursosnotmefeitos,aoumelesfazemsuspenderosefeitosdadeciso recorrida.Comoregra,sentenaabsolutriaproduzefeitosimediatos,nohavendorecursoquesuspenda seus efeitos. Isso est previsto no captulo das medidas cautelares (art. 386). Se a sentena for condenatoria, ela tem por princpio efeito suspensivo, por fora da presuno de inocncia. O rito da apelao : uma vez intimada a pessoa da sentena (tanto na pessoa do sentenciado quanto do seu defensor), a pessoa tem 5 dias para interpor a apelao, nessa pea apenas se manifesta o desejo de apelar e a extensodaapelao.Entoojuizvaiavaliarseosrequisitosforampreenchidos,admitindo,eleintimao advogadoparaaprentarasrazesdeapelao,quetemprazode8diasapartirdaintimao.Oart.600 autoriza a apresentao das razes diretamente no tribunal. Recurso em sentido estrito - RESE (art. 581, CPP) O recurso em sentindo estrito tem uma caracterstica especfica, pois especfico para algumas espcies de deciso. Ele tem se mostrado cada vez mais inaplicvel pelo cdigo, alm de ter como "concorrentes" o HC o MS. O HC tem menos formalidades e muito mais rpido, sendo um concorrente desleal. Entao ficam com o RESE aquelas decises do rol que no estejam associadas liberdade da pessoa. Art. 581. Caber recurso, no sentido estrito, da deciso, despacho ou sentena:I - que no receber a denncia ou a queixa; Quanto ao inciso I, a ideia que rejeio de denncia em rito sumarssimo deve ser recorrida em apelao, que interposta em pea nica no prazo de 10 dias. II - que concluir pela incompetncia do juzo;III - que julgar procedentes as excees, salvo a de suspeio; Ambos os incisos esto ligados, contudo o primeiro deles trata do reconhecimento de ofcio, pois o segundo trata das excees, dentro das quais est a exceo de incompetncia. IV - que pronunciar o ru; Alteradopelareformadoprocedimentodojri,hojeadecisodepronnciarecorrvelporRESE,masa deciso de impronuncia apelvel. V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidnea a fiana, indeferir requerimento de prisopreventivaourevog-la,concederliberdadeprovisriaourelaxaraprisoem flagrante;VI - Revogado.VII - que julgar quebrada a fiana ou perdido o seu valor; Ambos os incisos esto em desuso em funo do uso de habeas corpus.VIII - que decretar a prescrio ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; O RESE usado quando for julgada extinta a punibilidade, do contrrio h outros recursos. de 3 10IX-queindeferiropedidodereconhecimentodaprescriooudeoutracausaextintivada punibilidade;X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; RESE s cabe de deciso de juiz de primeiro grau. Se houver denegao em tribunal, cabe ROC. No mais possvel conceder recurso de ofcio, o que existe condio obrgiratria de eficcia de deciso. XI - que conceder, negar ou revogar a suspenso condicional da pena;XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;XIII - que anular o processo da instruo criminal, no todo ou em parte; Trata da deciso de anulao de juiz de primeiro grau. XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; Lista geral aquela feita anualmente. Essa a nica hiptese de RESE em que desnecessrio ser parte em processo. EsseRESEtemprazode20acontardadatadapublicaodalistageral.nicahiptesederecursopenal popular. XV - que denegar a apelao ou a julgar deserta; Julgardesertahojenotemmaisutilidade,poisapessoanoprecisamaispagarpararecorrer,nemse recolherprisopararecorrer,poisserialimitaoaodireitodedefesa.Masequandoojuizdenega?Dai cabe com base nesse inciso. Carta testemunhavel um tipo de recurso previsto para no caso da pessoa que teve o RESE denegado possa interpo-lo direto no Tribunal. XVI - que ordenar a suspenso do processo, em virtude de questo prejudicial; Questes prejudiciais, arts. 92 e 93. XVII - que decidir sobre a unificao de penas;XVIII - que decidir o incidente de falsidade;XIX - que decretar medida de segurana, depois de transitar a sentena em julgado;XX - que impuser medida de segurana por transgresso de outra;XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurana, nos casos do art. 774;XXII - que revogar a medida de segurana;XXIII-quedeixarderevogaramedidadesegurana,noscasosemquealeiadmitaa revogao;XXIV - que converter a multa em deteno ou em priso simples. OsincisosXI,XII,XVII,XIX,XX,XXI,XXII,XXIIIeXIV,quetemavercomdecisesdereduode penaoumedidadesegurana,nosomaisaplicaveis,desdeaLEP,queprevrecursosespecficos.A legitimao do assistente de acusao especfica e limitada, enquanto da defesa e do Ministrio Pblico geral. Art. 577. O recurso poder ser interposto pelo Ministrio Pblico, ou pelo querelante, ou pelo ru, seu procurador ou seu defensor. Pargrafonico.Noseadmitir,entretanto,recursodapartequenotiverinteressena reforma ou modificao da deciso. OprazodoRESEeseumecanismosemelhanteaodaapelao,oprimeiroprazo(de5dias,comduas excees)parainterposioeapresentaoderazesdeRESEemdoisdiasacontardoprimeirodiatil subsequenteintimaodequeorecursofoiprocessadoeaceito.Oprazoperemptriosempreode interposio. A forma do RESE pode ser duas: nos prprios autos ou por instrumento, previso do art. 583. Art. 583. Subiro nos prprios autos os recursos:I - quando interpostos de oficio;II-noscasosdoart.581,I,III,IV,VI,VIIIeX;III-quandoorecursonoprejudicaro andamento do processo.de 4 10Pargrafonico.Orecursodapronnciasubiremtraslado,quando,havendodoisoumais rus, qualquer deles se conformar com a deciso ou todos no tiverem sido ainda intimados da pronncia. Procedimento:elepossuioefeitoregressivooudiferido,quenoumefeito,masumafasedo procedimento, representado pela interposio, intimao da contraparte para apresentar contrarrazoes, ento o juiz reavalia sua deciso recorrida (referido "efeito"), que pode ou no ser alterada. Se a deciso alterada, aquele que era o recorrido tem direito a peticionar transformando o recurso que havia sido interposto em recurso dele e a deciso sobe para o tribunal. Para tal mudana basta uma petio simples, masissonoimpedequesejamfeitasrazes,nohavendoprevisodaoutraparterecorrer.Efeitos:alei determina que a regra que o RESE no tem efeito suspensivo! com excees previstas na prpria lei. Art.584.Osrecursosteroefeitosuspensivonoscasosdeperdadafiana,deconcessode livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.1-AorecursointerpostodesentenadeimpronnciaounocasodonoVIIIdoart.581, aplicar-se- o disposto nos arts. 596 e 598. 2 - O recurso da pronncia suspender to-somente o julgamento. 3 - O recurso do despacho que julgar quebrada a fiana suspender unicamente o efeito de perda da metade do seu valor. O efeito devolutivo sempre limitado deciso que impugnada. Carta testemunhvel est prevista no art. 639, sendo um recurso pouco usado. O professor nunca viu. Aula IV RE/ REsp Recursos previstos na CF com objetivo de uniformizao, de lei federal ou de norma constitucional. Ambostemnecessariamenteumadiscussodepr-questionamento,porqueseamatrianofoidiscutida, nohoqueuniformizar.Oprincipalproblemadoprquestionamentoocorrequandoaquestosurgiuno acrdo,entoelaaindanotinhasidoventilada,entoparaatenderesserequisitopossvelseutilizarde EDs para prequestionar a matria. Emcasodedvidadehaverounoprequestionamento,recomenda-seaoposiodeembargos,queno sero considerados protelatorios. Em RE deve ficar provada a violao direta constituio federal, no pode ser matria reflexa. Essa questo fica clara no prequestionamento. Prequestionamento pressupe a discusso da materia, sendo preciso, no STF, que ele seja expresso, ou sejam a deciso impugnada deve ter citado os dispositivos da CF, ainda que apenas textualmente - smula 282 do STF - sendo uma ofensa direta CF, no indireta. J no STJ o prequestionamento pode ser implcito. Se no h prequestionamento, entende-se que h falta de condio para recorrer, falta o interesse de recorrer. Ou seja, enquanto no se tiverem esgotados todos os recursos ordinrios contra a deciso, no cabe recurso excepcional, estando isso previsto no art. 102 da CF. As smulas que tratam do prequestionamento so a 283/STF e 126/STJ. Art.102.CompeteaoSupremoTribunalFederal,precipuamente,aguardadaConstituio, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituio; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio. d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.de 5 10 No cabe discusso de prova nesses recursos, na verdade, no se aceita a discusso sobre o valor da prova, mas possvel a discusso sobre o procedimento probatrio. Seadecisoimpugnadatemmaisdeumfundamento-umfederaleumconstitucional-,noexistea possibilidade de se interpor recurso contra apenas um deles, havendo falta de interesse de recorrer. Ainda se jexisteumrecursoemtrmite,nosepodeinterporoutropelasmesmasrazes(smulas281/STF,207/STJ). Causasdecididasemultimaounicainstncia,scaberecursoextraordinrio,aindaquesejaumaTurma Recursal. No caso de REsp, tambm cabe em caso de julgamento em nica ou ultima instncia de processos julgados pelos Tribunais listados na CF. Sobreoslegitimados,noseprevalegitimidadedoassistentedeacusao,massemprequeelefor legitimadoparainterporapelaoouRESE,elepoderecorrerdadecisoquejulgaressesrecursos.Masse ele no for legitimado, no pode interpor RE ou REsp, nem extraordinariamente. RE (art. 102, CF) O3tratadarepercussogeral,queapenasexisteparaorecursoextraordinrio,sendoinseridopela EC45/04 e s est regulamentada no Cdigo de Processo Civil, que existe quando a deciso impugnada viola smula ou jurisprudncia dominante do Tribunal (STF), ainda a smula deve estar vigente e a jurisprudncia dominante deve ser atual. Asegundahiptesederepercussogeralquandoointeressediscutidonaquelerecursoextrapolaado indivduo, mas de um grupo de indivduos. Quandoseentendequenoexisterepercussogeral,todososrecursosidnticosseroinadmitidos,mas quandoreconhecidoqueexiste,todososrecursosdeveroserjulgados,sendotodosimediatamente admitidos. ArepercussogeraldecididapelosMinistros,apsamanifestaodorelator.Paraquenohaja repercussogeral,orelatordevesemanifestardizendoqueentendenohaverrepercusso,entooito ministrosprecisamconcordar.SeoMinistroentenderqueexiste,apenasmaistrsda Turmadeleprecisam concordar, num total de quatro ministros. O recurso pode ser interposto no tribunal de origem, devendo ser recolhidas as custas - tendo o porte perdido razo de ser. Esse tribunal faz o juzo de admissibilidade. O prazo para apresentao de contrarrazes de 15 dias, a partir da abertura de vista. O prazo comum. O contedodapeaprecisamostrarinformaesmuitoclaraserelevantessobretodasascondiesde admissibilidade. Aps isso feito, entra-se no mrito e na tese jurdica. O REsp tambm prev o dissdio jurisprudencial, que no de mrito. Se no for admitido, cabe agravo contra a deciso que inadmitiu, que ser julgado pelo relator do STF ou do STJ.Seorecusoforadmitidoporumdosseusfundamentos,todamatriaseranalisada,aindaquetenha sido considerada no admitida. Se tenho os dois recursos, e os dois so admitidos, ambos sero julgados, mas primeiro o REsp, ficando o RE suspenso. Se pelo julgamento deste o RE perder o objeto, ento ele no ser julgado, sendo a avaliao feita monocraticamente pelo relator do STF. Aula V - Zilli Habeas corpus de 6 10 uma ao, com acento constitucional, que constitui verdadeira garantia que visa proteger o direito de ir e vir. Existe, num primeiro momento, para cessar a leso. A lgica de prevalncia do direito de liberdade, no s para as situaes lesivas, mas para as que ameaam a liberdade. Temorigemnodireitoingls-MagnaCartade1215,naclusuladodueprocess-masnaversooriginal essa clusula no era prevista com esse nome, de todo modo, com base nessa clusula que a prtica jurdica inglesacriouessaao,quetinhacomoobjetivofazerobrigatriaaapresentaodopresoJustia,pelo qual as autoridades eram compelidas a apresentarem o preso justia em contato imediato com o preso. Desdeoincioaaodehabeascorpusteventidavinculaocomatuteladodireitodelocomoo.Em 1679, o que era costume da justia inglesa foi formatado legislativamente. Em 1816 a ao foi ampliada para as prises feitas no por agentes pblicos, mas por particulares. Nocasobrasileiro,aprimeirareferncialegislativafoifeitapeloCodigodeprocessopenaldoimpriode 1832,referidopeloart.340.Em1871houvealterao,tambmporlegislaoinfraconstitucional,com ampliaodocampodeabrangnciadaao,quepassouavalerparaestrangeiroseparaameaasde restrio. Houvealteraotambmem1961,comincorporaonotextoconstitucionaleem1934houvepreviso constitucionalquealterouohabeascorpus,separandoestedomandadodesegurana,comuma sistematizao. A partir de ento, ele permanece em todos os textos constitucionais. Em 1988 houve uma alterao relativamente limitadora no 2 da previso constitucional. A previso de uma ao especfica voltada tutela da liberdade de locomoo constitui um dos postulados do Direitointernacionaldosdireitoshumanos,aprpriaCADHfazessadeterminao,aindaquesem mencionar o habeas corpus. Ohabeascorpus,apesardeincludonorolderecursos,norecurso,masao.Ohabeascorpusno prolonga uma relao processual, mas instaura nova relao, sendo claro tratar-se de nova ao.Essa relao tem incio coma impetrao do habeas corpus para provocar o Estado-juiz para que este se manifeste. Quemprovocaaaooimpetrante,queestmovimentandoamquinajurisdicional-podedoatuarem causaprpriaouemfavordeterceiros-,oterceiroquetemsualiberdadedelocomoosendolimitada, sendo ele o paciente. Existem dois tipos: - liberatrio: algum est preso, j h uma restrio da liberdade que se busca ser restituda, sendo provido (concedida a ordem), h expedio do alvar de soltura. - preventivo:aplicvelquandohameaaliberdade,emcasodeordemconcessiva,podeocorrera expedio de salvo-conduto ou expedio de contramandado. So vrias situaes que do base ao habeas corpuspreventivo,porexemplo,paratrancamentodeinquritooudeaopenal,paraimpedimentodo indiciamento, para reconhecimento de nulidade de ato processual. Condies da ao: - Possibilidadejurdicadopedido:emtese,opedidoseriasemprepossvel,umavezqueoobjetivoa liberdade,entonosefazaanliseemtermospositivos,masemtermosnegativos(art.142,2). Preservaodahierarquiaprpriadasorganizaesmilitares,masquenovedaoabsoluta,por reconhecimento da jurisprudncia. - Interesse de agir: binmio "necessidade-adequao". Existe necessidade quando h restrio ou ameaa derestriodaliberdade.Smula695,STF-seacoaonomaisexiste,hfaltadoingressosdeagir superveniente. No caso de pena de multa, como no existe mais possibilidade de converso em priso, no cabe habeas corpus (Smula 693, STF).No campo das medidas cautelares alternativas, estas ainda tocam de algum modo a liberdade de locomoo.A adequao est relacionada relao entre a legalidade e o remdio usado.de 7 10- Legitimidade:Ativa(impetrante)-qualquerpessoapodeimpetrar,inclusiveoMP,umavezquea liberdadeumbemsupremo(art.654,CPP). Alegitimidadeativaamaisamplapossvel,compatvel comanaturezadobemquesetutela.Paciente-pessoajurdicanopodesofrerameaadelocomoo, portanto,nocabehabeascorpusparaesta.Passiva-autoridaderesponsvelpelacoaooupela ameaa,importanteparaadelimitaodacompetncia.Masnosedescartaapossibilidadedehabeas corpus contra ato praticado por particular. Assistente de acusao no pode intervir, pois no h previso para tanto. possvel que o querelante intervenha na ao de habeas corpus? Sim. Especialmente quando seus interesses forem diretamente tocado, como em caso de habeas corpus impetrado para trancamento de queixa-crime. Competncia - Territorial: onde a ameaa est sendo realizada. - Hierarquia: a competncia dada pelo rgo jurisdicional competente para examinar a legalidade do ato (art. 650, 1, CPP). Para habeas corpus contra promotor, aplica-se o raciocnio aplicado ao juiz - impetra perante o TJ. Procedimento Inicial (art. 654, 1) => Liminar (cabendo rejeio) => requisio de informaes da autoridade coatora => informaes(art.656)=>manifestaodoMP(apenasemsegundograu)=>sentena(casoseja concessiva, o reexame necessrio) Ainicialdohabeascorpusdeveconterosrequisitosformaisprevistosnopargrafoprimeirodoart.654, havendo certa tolerncia da jurisprudncia ao cumprimento dos requisitos. Art. 654. O habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministrio Pblico. 1 - A petio de habeas corpus conter: a) o nome da pessoa que sofre ou est ameaada de sofrer violncia ou coao e o de quem exercer a violncia, coao ou ameaa; b)adeclaraodaespciedeconstrangimentoou,emcasodesimplesameaadecoao,asrazes em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de algum a seu rogo, quando no souber ou no puder escrever, e a designao das respectivas residncias. A lei no prev exame liminar, mas tal situao foi desenhada pela jurisprudncia. Opedidodeinformaes,aexemplodaorigemremotanodireitoingls,supeaapresentaodopreso autoridade judiciria, na prtica substitudo pelo pedido de informaes. AmanifestaodoMPsomenteobrigatriaemcasodehabeascorpusimpetradoemsegundograu,mas sendo possvel em primeiro, em caso de interesse. A sentena, se concessiva, induz o reexame necessrio, o que no impede interposio de recurso. possvelreiteraodehabeascorpus?Seforomesmo,casodelitispendenciaoucoisajulgada.Ento deve haver mudana nas partes, pedido ou causa de pedir. Aula VI - Zilli Mandado de Segurana de 8 10Proteo de direito lquido e certo no protegido pelo habeas corpus, protegido pela lei 12.016/09. Aprimeiraaproximaopossveladetratar-sedeinstrumentoprocessualparaproteode direitoslquidoecertosquenoseconfundemcomodeliberdadedelocomoo,quej albergado pela ao de habeas corpus. Temos como elementos informadores para instituio do MS dois dispositivos, o art. 5, XXXV, CF, quetratadainstituiododeverdetutelaatodososdireitosdoPoderJudicirio.Outrafonte normativa dada pelo artigo 1 do Pacto de San Jos da Costa Rica. Na histria de sua formao, possui uma peculiaridade, ligada prpria linha evolutiva do habeas corpus,emquehaviaumaaplicaoampladohabeascorpus,noprocessodeevoluo,o habeas corpus passou a ser restrito, criando um vazio na instituio de ,mecanismos de tutela de direitos que no o de locomoo, razo pela qual o MS foi institudo na constituio de 1934, no sendo usado na constituio de 37, mas retornando em 46. Era regulamentado por uma lei de 1951, at a entrada em vigor da lei de 2009. Trata-se de ao, noderecurso,devendoocorrerumaprovocaodoEstado-juizparaproferirumasentena sobre um direito que foi violado ou est ameaado de leso. umaaodecartermandamental,possuiumadimensoimperativa,comaconcessoda prpriaseguranaparaqueresguardeessedireitolquidoecertoeforandoaautoridadea respeita-lo, ou seja, acaba instituindo para a autoridade uma obrigao de fazer ou no fazer. A sentena constitui, portanto, este ato que impe autoridade uma ao de fazer ou no fazer. Tem proviso constitucional, no rol de direitos e garantias fundamentais, conferindo-lhe status de mecanismoparaproteodosdemaisdireitosnoamparadospelohabeascorpus.Ocampode tutelaoresguardodedireitolquidoecerto,queumdireitomanifestoemsuaexistnciae delimitadoemsuaextenso. Assim,aosupeademonstraododireito,havendoprovapr-constituda, sendo incompatvel com essa ao a dilao probatria. necessrioaindaquesejaumprocedimentorpido.Temumcartersubsidirio,aconectado com a prpria histria do MS. Seu campo de incidncia preenche o vcuo do habeas corpus e do habeas data. Assim, no pode ser usado para resguardo. Liberdade de locomoo. Volta-secontraoabusopraticadopelaautoridade,ousejamdeatosdopoderpblico.Deonde surge mais um elemento diferenciador do HC, pois no pode ser dirigido contra particular. Exemplosdeaplicao:restriododireitoempropriedadeprovocadopormedidas assecuratorias(sequestro,arresto,buscaeapreenso),decisoqueindefereopedidode diligncia do indiciado no curso do inqurito, ato que impede a vista dos autos do inqurito policial, deciso judicial que indefere o pedido de habilitao de Assistente de Acusao. Mas a lei 12.016 prev situaes em que no cabe MS:1. De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; 2. Da deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 3. Da deciso transitada em julgado. Alegitimidadeparaproposiodotitulardodireitolquidoecertovioladoousobameaa,ou seja,podeserqualquerpessoa(fsicaoujurdica),bemcomooMP. Alegitimidadepassivada autoridade que praticou o ato violador, que pode ser ao ou omisso. Outracaractersticaimportantesuavinculaocomoinstitutodolitisconsorciopassivo necessrio,quandoaconcessododireitopuderafetardireitodeterceiro.Amatriaest sumulada, smula 701 (STF). de 9 10Aliminarsempredeveserexpressamenterequerida,bemcomoosrequisitosdainicialso extremamentergidos,demododiferentedoHC,almdisso,hparticipaoobrigatriadoMP (em dez dias), o que no ocorre no HC. Ainicialimpetradaporpetio,rmadaporadvogado,porquemtemcapacidadepostulatria. Deve descrever de forma pormenorizada qual o direito lquido e certo, bem como das provas para sua demonstrao. Deve ser apresentado em duas vias. DiferentementedoHC,possuiprazoparaimpetrao,de120diasdadataemqueoimpetrante tomar cincia do ato, sendo prazo decadencial, sendo necessrio o indeferimento da incial. Contra a qual cabe recurso de apelao ou agravo regimental. Regra de competncia para impetrao: h certo paralelismo com o habeas corpus, pois dado a partir da categoria da autoridade em face de quem se impetra o MS. de 10 10