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Postes em vias públicas não geram cobrança - TELEFONIA E ILUMINAÇÃO - STJ Resp 1193583 MG -...
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.583 - MG (2010/0083357-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE : MUNICÍPIO DE FORMIGA
ADVOGADO : JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S)RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/AADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL –INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DOCPC – REMUNERAÇÃO POR USO DE BEM COMUM DOPOVO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL – NATUREZAJURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DEFORMIGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da ConstituiçãoFederal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de MinasGerais que, ao julgar demanda relativa a cobrança pela utilização de bens dedomínio público, negou provimento ao recurso de apelação recorrente.
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 209):
" EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - MUNICÍPIO-UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS - COBRANÇA - PRESTADORA DE SERVIÇO REVESTIDA DE 'MUNUS" PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. É vedado ao Município exigirremuneração da concessionária de telecomunicações, em virtude
de utilização das vias públicas para implantação, instalação e passagem de equipamentos necessários à prestação dos serviços,cuja concessão lhe foi outorgada pela União. Confirmação da sentença. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 242/246).
No presente recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente,ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar daoposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou
sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
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Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposiçõescontidas no art. 103 do CC, nos arts. 2º, inciso IV, e 14 da Lei complementar n.101/2000 e no art. 4º, inciso I, do CTN.
Sustenta, em resumo, que a utilização de bens de uso comum do povo é gratuita, mas poderá ser cobrando em situações particulares e anormais,como nos casos das concessionárias de serviços públicos que se utilizam de tais
bens de forma privativa e exclusiva.
Alega o Município que essa cobrança é instituída por meio de preço público autorizado em legislação local (fls. 268/291).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 342/352, sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 366/367).
Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo deinstrumento, para determinar a subida do presente recurso especial (fls. 392/393).
É, no essencial, o relatório.
Cuida-se, originariamente, de embargos à execução ajuizados coma finalidade de desconstituir crédito tributário constituído em razão da exigência,nos termos da Lei Municipal 3.312/2001, de pagamento de remuneração pela
utilização de bem público, qual seja o subsolo, solo ou vias aéreas pelaTELEMAR NORTE LESTE S/A.
O Tribunal a quo , mantendo a decisão singular, negou provimentoà apelação do ora recorrente, concluindo pela ilegalidade da cobrança.
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso especial.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DOCPC
De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II,do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou nafundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-sedos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
Assim, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre asquestões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador desegundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora
recorrente.
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Inexistente também a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como sedepreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava arecorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ,que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes,nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, atodos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente parafundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão deacordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entenderaplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código deProcesso Civil:
" Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que nãoalegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivosque lhe formaram o convencimento ."
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "omagistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiverencontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado aater-se aos fundamentos por elas indicados " (REsp 684.311/RS, Rel. Min.Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – EXECUÇÃO FISCAL – DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunalde origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É inviável a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980,tendo em vista a prevalência do art. 174 do CTN, para osexecutivos fiscais ajuizados antes da LC 118/2005. Precedentes doSTJ.
3. Recurso especial não provido ."(REsp 1.142.474/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
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Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010.)
" PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Ausente previsão em lei específica, o prazo prescricionalnas ações de cobrança de multa administrativa é de cinco anos,nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à semelhança dasações pessoais contra a Fazenda Pública.
3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ , submetido ao rito do art. 543-C
do CPC.4. Agravo Regimental não provido. "(AgRg no Ag 1.000.319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010.)
DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE REMUNERAÇÃOPELO USO DE VIAS PÚBLICAS
A discutida remuneração não tem natureza jurídica de taxa, umavez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia nem a
prestação de quaisquer serviços públicos, nos termo que exige Código Tributário Nacional. Tampouco há falar em natureza jurídica de preço público, pois acobrança deste derivaria de um serviço de natureza comercial ou industrial
prestado pela Administração, hipótese que não se vislumbra no presente caso,que trata tão somente de utilização das vias públicas para a prestação de serviço
público em favor da coletividade, qual seja a telefonia.
Esse é o posicionamento dominante na jurisprudência desta Corte,como demonstram as ementas dos seguintes julgados:
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA 284/STF. REMUNERAÇÃO MENSAL PELO USO DASVIAS PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensaao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, ovício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.2. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança
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impetrado por concessionária de serviço público de telefoniacontra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre/RS, em razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei Municipal 8.712/2001, de pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias públicas para instalação de seus equipamentosde telecomunicações.
3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que adiscutida remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa,uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poderde polícia, nem a prestação de quaisquer serviços públicos.Concluiu, por outro lado, que, em se tratando "de remuneração pelo uso da propriedade de bens públicos, como é o caso, ficaevidente tratar-se de preço público" (fl. 572).
4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte deorigem, tampouco se cogita natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste derivaria de serviço de caráter comercial ouindustrial prestado pela Administração. Hipótese que não sevislumbra no presente caso, que trata tão-somente de utilizaçãodas vias públicas para a prestação de serviço em favor dacoletividade, qual seja a telefonia. Precedentes do STJ.
5. Evidente, portanto, a ilegitimidade da cobrança daremuneração prevista na Lei 8.712/2001 do Município de Porto Alegre/RS, por carecer de natureza jurídica de taxa ou de preço
público.6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido ."(REsp 897.296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 31.8.2009.)
" PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. USO DE BEM PÚBLICO. CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO COMERCIAL OU INDUSTRIAL.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A entitulada "taxa", cobrada pelo uso de vias públicas,inclusive, solo, subsolo e espaço aéreo, para a instalação deequipamentos que permitem a prestação dos serviços detelecomunicações, não pode ser considerada como de naturezatributária porque não há serviço algum do Município, nem o
exercício do poder de polícia, além do fato de que somente se justificaria a cobrança como "preço" se se tratasse de
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remuneração por um serviço público de natureza comercial ouindustrial, o que não ocorre na espécie. Precedentes da Corte: REsp 802.428/SP, DJ 25.05.2006; REsp 694.684/RS, DJ13.03.2006; RMS 12.258/SE, DJ 05.08.2002; RMS 11.910/SE, DJ03.06.2002; RMS 12081/SE, DJ 10.09.2001.
2. Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar,impetrado por concessionária de serviço público de telefonia fixa,contra ato de Secretário da Fazenda Municipal, consubstanciadona cobrança de retribuição pecuniária mensal, instituída pela Lei Municipal nº 1964/01, editada em 31.12.2001, pelo uso de vias públicas, inclusive, solo, subsolo e espaço aéreo, para a instalaçãode equipamentos que permitam o cumprimento da prestação dos serviços de telecomunicações.
3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal deorigem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado arebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar adecisão.
4. Recurso especial provido. "(REsp 881.937/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 25.3.2008, DJe 14.4.2008.)
No mesmo sentido é posicionamento desta Corte quanto àilegalidade de cobrança de remuneração pela utilização de bens público porconcessionária de energia elétrica:
" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO.OCUPAÇÃO DE SOLO URBANO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA MUNICIPAL. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
I - O Tribunal a quo ao apreciar a demanda manifestou-se
sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio , fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentadose com a interpretação dos regramentos legais que entendeuaplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento, nãohavendo, pois, como taxar o acórdão recorrido de omisso.
II - Quanto à matéria de fundo, cobrança estipulada pelo Município via Decreto Municipal denominada "retribuição pecuniária" pelo uso de bens públicos (solo, subsolo e espaçoaéreo) por particular (empresa distribuidora de energia elétrica),
verifica-se que o acórdão recorrido dirimiu a contenda emconsonância com o posicionamento desta Corte Superior ao
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apreciar caso idêntico - o RMS nº 12.081/SE, Rel. Min. ELIANACALMON (DJ de 10/09/2001).
III - Não há como vislumbrar a cobrança em tela seja comotaxa seja como preço público, como pretendido pelo Municípiorecorrente, já que não se cuida de serviço público de naturezacomercial ou industrial. Ao revés, trata-se de utilização das vias públicas para a prestação de serviço em benefício da coletividade,qual seja, o fornecimento e a distribuição de energiaelétrica,donde exsurge a ilegalidade da cobrança ora discutida.
IV - Recurso especial DESPROVIDO. "(REsp 802.428/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Turma, julgado em 2.5.2006, DJ 25.5.2006.)
" ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 77 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 145, § 2º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DESERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PASSAGEM DECABOS. "RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA". ILEGITIMIDADE.
1. O artigo 77 do Código Tributário Nacional reproduzdispositivo das Constituição Federal, implicando sua interpretaçãoa apreciação de questão constitucional, inviável em recursoespecial.
2. Ante a dicção legal de que é vedada a cobrança de valoresquando da utilização pelas concessionárias de serviço público deenergia elétrica, dos bens de domínio público, sendo as calçadas eruas de uso do povo - comum, a cobrança da "retribuição" pelouso merece ser afastada.
3. A nominada "remuneração pecuniária" não se encaixa noconceito de taxa ou preço, pois não há serviço prestado pelo Município ou exercício de poder de polícia. Também, ao "ceder" oespaço aéreo e o solo para a instalação de postes e passagens decabos transmissores de energia elétrica, não desenvolve atividade
empresarial, seja de natureza comercial ou industrial. Precedentes: RMS 12.081/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de10.09.01 e RMS 12258/SE, Rel. Min. José Delgado, DJU de05.08.02.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido. "(REsp 694.684/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 12.2.2006, DJ 13.3.2006, p. 267.)
Ressalta-se que por não se tratar de preço público ou taxa a
remuneração cobrada pelo Município não se enquadra no conceito de receitacorrente líquida, porquanto não há que se falar em violação do art. 14 da Lei
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complementar n. 101/2000.
Dessa forma, não merece reforma o acórdão recorrido por estar emconformidade com a atual jurisprudência desta Corte, mantendo o
posicionamento quanto à ilegalidade da cobrança estabelecida pela Lei municipaln. 3.312/2001, por não se tratar de taxa ou de preço público.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINSRelator
Documento: 10579565 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/06/2010 Página 8 de 8