Postes em vias públicas não geram cobrança - TELEFONIA E ILUMINAÇÃO - STJ Resp 1193583 MG -...

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 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.583 - MG (2010/0083357-0)  RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : MUNICÍPIO DE FORMIGA ADVOGADO : JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC – REMUNERAÇÃO POR USO DE BEM COMUM DO POVO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL – NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMIGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar demanda relativa a cobrança pela utilização de bens de domínio público, negou provimento ao recurso de apelação recorrente. A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 209): "  EX EC ÃO FISCA L - EM BA RG OS - MU NIC ÍPIO - UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS - COBRANÇA -  PR ES TA DO RA DE SE RV IÇO RE VE ST IDA DE 'MUNUS"  BL ICO -  IMP OSS IBIL IDA DE.  É vedado ao  Mu nicípio exigir remuneração da concessionária de telecomunicações, em virtude de utilização das vias  púb licas par a imp lant açã o, instalaç ão e  pas sagem de equipamentos necessários à  pres taçã o dos  serviços , cuja concessão lhe foi outorgada  pela União. Confirmação da  sent enç a. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 242/246).  No presente recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Documento: 10579565 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/06/2010 Página 1 de 8

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 Superior Tribunal de Justiça 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.583 - MG (2010/0083357-0) 

RELATOR  : MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE : MUNICÍPIO DE FORMIGA

ADVOGADO : JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S)RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/AADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL –INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DOCPC – REMUNERAÇÃO POR USO DE BEM COMUM DOPOVO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL – NATUREZAJURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE –

RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DEFORMIGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da ConstituiçãoFederal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de MinasGerais que, ao julgar demanda relativa a cobrança pela utilização de bens dedomínio público, negou provimento ao recurso de apelação recorrente.

A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 209):

" EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - MUNICÍPIO-UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS - COBRANÇA - PRESTADORA DE SERVIÇO REVESTIDA DE 'MUNUS" PÚBLICO -  IMPOSSIBILIDADE.  É vedado ao  Município exigirremuneração da concessionária de telecomunicações, em virtude

de utilização das vias  públicas para implantação, instalação e passagem de equipamentos necessários à  prestação dos  serviços,cuja concessão lhe foi outorgada  pela União. Confirmação da sentença. " 

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 242/246).

 No presente recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente,ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar daoposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou

sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

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Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposiçõescontidas no art. 103 do CC, nos arts. 2º, inciso IV, e 14 da Lei complementar n.101/2000 e no art. 4º, inciso I, do CTN.

Sustenta, em resumo, que a utilização de bens de uso comum do povo é gratuita, mas  poderá ser cobrando em situações particulares e anormais,como nos casos das concessionárias de serviços públicos que se utilizam de tais

 bens de forma privativa e exclusiva.

Alega o Município que essa cobrança é instituída por meio de preço público autorizado em legislação local (fls. 268/291).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 342/352, sobreveio o juízo de

admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 366/367).

Este Relator houve por  bem dar provimento ao agravo deinstrumento, para determinar a subida do presente recurso especial (fls. 392/393).

É, no essencial, o relatório.

Cuida-se, originariamente, de embargos à execução ajuizados coma finalidade de desconstituir crédito tributário constituído em razão da exigência,nos termos da Lei Municipal 3.312/2001, de pagamento de remuneração pela

utilização de  bem  público, qual seja o subsolo, solo ou vias aéreas pelaTELEMAR NORTE LESTE S/A.

O Tribunal a quo , mantendo a decisão singular, negou provimentoà apelação do ora recorrente, concluindo pela ilegalidade da cobrança.

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso especial.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DOCPC

De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II,do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou nafundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-sedos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.

Assim,  manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre asquestões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador desegundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora

recorrente.

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Inexistente também a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como sedepreende da análise do acórdão recorrido.

 Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava arecorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ,que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes,nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, atodos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente parafundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão deacordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,

 jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entenderaplicável ao caso concreto.

 Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código deProcesso Civil:

" Art. 131. O juiz apreciará livremente a  prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que nãoalegados  pelas  partes; mas deverá indicar, na  sentença, os motivosque lhe  formaram o convencimento ."

Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "omagistrado não é obrigado a responder todas as alegações das  partes  se já tiverencontrado motivo  suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado aater-se aos  fundamentos  por elas indicados " (REsp 684.311/RS, Rel. Min.Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço.

 Nesse sentido, ainda, os precedentes:

" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO

 ART. 535  DO CPC NÃO CARACTERIZADA  – EXECUÇÃO FISCAL – DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535,  II, do CPC, se o Tribunalde origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. É inviável a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980,tendo em vista a  prevalência do art. 174 do CTN,  para osexecutivos  fiscais ajuizados antes da LC 118/2005. Precedentes doSTJ.

3. Recurso especial não provido ."(REsp 1.142.474/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda

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Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010.)

" PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535  DO CPC NÃO CONFIGURADA.  MULTA  ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE  DO DECRETO 20.910/1932.

1. A  solução integral da controvérsia, com  fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Ausente  previsão em lei específica, o  prazo prescricionalnas ações de cobrança de multa administrativa é de cinco anos,nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à  semelhança dasações  pessoais contra a  Fazenda Pública.

3. Orientação reafirmada  pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ  , submetido ao rito do art. 543-C

do CPC.4. Agravo  Regimental não provido. "(AgRg no Ag 1.000.319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,

Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010.)

DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE REMUNERAÇÃOPELO USO DE VIAS PÚBLICAS

A discutida remuneração não tem natureza jurídica de taxa, umavez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia nem a

 prestação de quaisquer serviços públicos, nos termo que exige Código Tributário Nacional. Tampouco há falar em natureza jurídica de preço público, pois acobrança deste derivaria de um serviço de natureza comercial ou industrial

 prestado pela Administração, hipótese que não se vislumbra no presente caso,que trata tão somente de utilização das vias públicas para a prestação de serviço

 público em favor da coletividade, qual seja a telefonia.

Esse é o posicionamento dominante na jurisprudência desta Corte,como demonstram as ementas dos seguintes julgados:

" PROCESSUAL CIVIL E  ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535  DO CPC. DEFICIÊNCIA NA  FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA 284/STF. REMUNERAÇÃO  MENSAL PELO USO DASVIAS PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO.  IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

1. Não se conhece de Recurso  Especial em relação à ofensaao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, ovício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,  por

analogia, da Súmula 284/STF.2. Cuida-se, originariamente, de  Mandado de Segurança

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impetrado  por concessionária de serviço  público de telefoniacontra ato do Secretário Municipal da  Fazenda do  Município de Porto  Alegre/RS, em razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei  Municipal 8.712/2001, de  pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias  públicas para instalação de seus equipamentosde telecomunicações.

3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que adiscutida remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa,uma vez que não há,  por parte do  Município, o exercício do  poderde  polícia, nem a  prestação de quaisquer serviços públicos.Concluiu,  por outro lado, que, em se tratando "de remuneração pelo uso da  propriedade de bens  públicos, como é o caso,  ficaevidente tratar-se de preço  público" (fl. 572).

4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte deorigem, tampouco  se cogita natureza jurídica de preço  público, pois a cobrança deste derivaria de serviço de caráter comercial ouindustrial prestado  pela  Administração. Hipótese que não  sevislumbra no  presente caso, que trata tão-somente de utilizaçãodas vias  públicas para a  prestação de serviço em favor dacoletividade, qual  seja a telefonia. Precedentes do STJ.

5.  Evidente, portanto, a ilegitimidade da cobrança daremuneração prevista na Lei 8.712/2001 do  Município de Porto Alegre/RS,  por carecer de natureza jurídica de taxa ou de preço

 público.6. Recurso  Especial parcialmente conhecido e, nessa  parte,

 provido ."(REsp 897.296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda

Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 31.8.2009.)

" PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. PREÇO PÚBLICO.  IMPOSSIBILIDADE  DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO  POR DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE

 PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. USO DE BEM PÚBLICO. CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA  DE SERVIÇO COMERCIAL OU  INDUSTRIAL.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535  DO CPC.  INOCORRÊNCIA.

1. A entitulada "taxa", cobrada  pelo uso de vias  públicas,inclusive, solo, subsolo e espaço aéreo, para a instalação deequipamentos que permitem a  prestação dos  serviços detelecomunicações, não  pode ser considerada como de naturezatributária porque não há serviço algum do  Município, nem o

exercício do  poder de  polícia, além do fato de que somente se justificaria a cobrança como "preço"  se se tratasse de

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remuneração  por um serviço  público de natureza comercial ouindustrial, o que não ocorre na espécie. Precedentes da Corte: REsp 802.428/SP,  DJ 25.05.2006;  REsp 694.684/RS,  DJ13.03.2006;  RMS 12.258/SE,  DJ 05.08.2002;  RMS 11.910/SE,  DJ03.06.2002;  RMS 12081/SE,  DJ 10.09.2001.

2.  Mandado de  segurança preventivo, com  pedido de liminar,impetrado  por concessionária de serviço  público de telefonia  fixa,contra ato de Secretário da  Fazenda Municipal, consubstanciadona cobrança de retribuição pecuniária mensal, instituída  pela Lei Municipal nº 1964/01, editada em 31.12.2001,  pelo uso de vias públicas, inclusive, solo, subsolo e espaço aéreo, para a instalaçãode equipamentos que  permitam o cumprimento da  prestação dos serviços de telecomunicações.

3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal deorigem  pronuncia-se de forma clara e  suficiente  sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado arebater, um a um, os argumentos trazidos  pela  parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido  suficientes para embasar adecisão.

4. Recurso especial provido. "(REsp 881.937/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,

 julgado em 25.3.2008, DJe 14.4.2008.)

 No mesmo sentido é posicionamento desta Corte quanto àilegalidade de cobrança de remuneração pela utilização de bens público porconcessionária de energia elétrica:

" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  ADMINISTRATIVO.OCUPAÇÃO DE SOLO URBANO. TRANSMISSÃO  DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA MUNICIPAL.  ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535  DO CPC. INEXISTÊNCIA.

 I - O Tribunal a quo ao apreciar a demanda manifestou-se

 sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio  , fundamentando  seu  proceder de acordo com os fatos apresentadose com a interpretação dos regramentos legais que entendeuaplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento, nãohavendo, pois, como taxar o acórdão recorrido de omisso.

 II - Quanto à matéria de  fundo, cobrança estipulada  pelo Município via Decreto  Municipal denominada "retribuição pecuniária"  pelo uso de bens  públicos (solo,  subsolo e espaçoaéreo) por  particular (empresa distribuidora de energia elétrica),

verifica-se que o acórdão recorrido dirimiu a contenda emconsonância com o  posicionamento desta Corte Superior ao

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apreciar caso idêntico - o RMS nº 12.081/SE,  Rel. Min. ELIANACALMON (DJ de 10/09/2001).

 III - Não há como vislumbrar a cobrança em tela seja comotaxa seja como preço  público, como  pretendido  pelo  Municípiorecorrente,  já que não  se cuida de serviço  público de naturezacomercial ou industrial.  Ao revés, trata-se de utilização das vias públicas para a  prestação de serviço em benefício da coletividade,qual  seja, o  fornecimento e a distribuição de energiaelétrica,donde exsurge a ilegalidade da cobrança ora discutida.

 IV - Recurso especial  DESPROVIDO. "(REsp 802.428/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira

Turma, julgado em 2.5.2006, DJ 25.5.2006.)

" ADMINISTRATIVO  E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 77 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  ART. 145,  § 2º, DACONSTITUIÇÃO  FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA  DESERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PASSAGEM DECABOS. "RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA". ILEGITIMIDADE.

1. O artigo 77 do Código Tributário Nacional reproduzdispositivo das Constituição Federal, implicando  sua interpretaçãoa apreciação de questão constitucional, inviável em recursoespecial.

2. Ante a dicção legal de que é vedada a cobrança de valoresquando da utilização  pelas concessionárias de serviço  público deenergia elétrica, dos bens de domínio público, sendo as calçadas eruas de uso do povo - comum, a cobrança da "retribuição"  pelouso merece ser afastada.

3. A nominada "remuneração pecuniária" não  se encaixa noconceito de taxa ou  preço,  pois não há serviço  prestado  pelo Município ou exercício de  poder de  polícia. Também, ao "ceder" oespaço aéreo e o solo  para a instalação de  postes e  passagens decabos transmissores de energia elétrica, não desenvolve atividade

empresarial,  seja de natureza comercial ou industrial. Precedentes:  RMS 12.081/SE,  Rel. Min. Eliana Calmon,  DJ de10.09.01 e RMS 12258/SE,  Rel. Min. José  Delgado,  DJU de05.08.02.

4. Recurso especial conhecido em parte e provido. "(REsp 694.684/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,

 julgado em 12.2.2006, DJ 13.3.2006, p. 267.)

Ressalta-se que por não se tratar de preço público ou taxa a

remuneração cobrada pelo Município não se enquadra no conceito de receitacorrente líquida, porquanto não há que se falar em violação do art. 14 da Lei

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complementar n. 101/2000.

Dessa forma, não merece reforma o acórdão recorrido por estar emconformidade com a atual jurisprudência desta Corte, mantendo o

 posicionamento quanto à ilegalidade da cobrança estabelecida pela Lei municipaln. 3.312/2001, por não se tratar de taxa ou de preço público.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2010.

MINISTRO HUMBERTO MARTINSRelator 

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