Possibilidade de demissão do empregado público regido pela clt

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Possibilidade de demissão do empregado público regido pela CLT - Por justa causa Atualmente são dois os regimes jurídicos dos funcionários públicos que vigoram no Brasil: Estatutário e Celetista (Consolidação das Leis do Trabalho), para ambos o ingresso só pode se dar mediante concurso público. Denomina-se funcionário público todos aqueles que exercem alguma função pública, incluindo os agentes políticos, os eleitos periodicamente, como o presidente da República, os prefeitos, os governadores e os parlamentares. Também são considerados agentes públicos as pessoas que, de forma temporária, exercem uma função pública, como por exemplo, os mesários convocados para as eleições. O servidor celetista tem um vínculo baseado no contrato de trabalho, e, principalmente, nas regras da CLT, podendo ter algumas cláusulas que são estabelecidas por meio de normas legais editadas pelos órgãos públicos a que estão vinculados. De maneira geral, os principais deveres dos servidores estatutários são atuar com lealdade, obediência, assiduidade e eficiência, princípios também estendidos aos funcionários públicos celetistas. O servidor público admitido pelo regime da CLT perderá seu cargo (será demitido) se cometer crimes contra a administração pública (aceitar propina ou usar o cargo para benefício próprio, por exemplo), desídia (faltar ao trabalho reiteradamente ou chegar atrasado constantemente), ou se abandonar o trabalho por mais de 30 dias e nos demais casos previstos no artigo 482, da CLT. Portanto, conclui-se, em sintonia com a doutrina e jurisprudência dominante, inclusive a Súmula 390 do C.TST, que os funcionários públicos celetistas da administração pública direta, autárquica ou fundacional, são portadores de estabilidade na forma do art. 41 da CF/88, desde que admitidos por concurso, podem ser despedidos em face do interesse público, exigindo-se como requisito de validade do ato administrativo de dispensa, a motivação suficiente e adequada, como tem entendido a melhor doutrina e jurisprudência mais atualizada. No que diz respeito à aplicação do artigo 482, da C.L.T., ao empregados públicos celetistas, dependendo da falta cometida, a demissão por justa causa deve ser precedida de punições educativas, tais como advertência por escrito e suspensão do trabalho. Entendemos que tais punições não se sujeitam à uma sindicância prévia, pois não implicam na rescisão do contrato de trabalho, inclusive, no caso

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Possibilidade de demissão do empregado público regido pela CLT - Por justa causa

Atualmente são dois os regimes jurídicos dos funcionários públicos que vigoram no Brasil: Estatutário e Celetista (Consolidação das Leis do Trabalho), para ambos o ingresso só pode se dar mediante concurso público.

Denomina-se funcionário público todos aqueles que exercem alguma função pública, incluindo os agentes políticos, os eleitos periodicamente, como o presidente da República, os prefeitos, os governadores e os parlamentares. Também são considerados agentes públicos as pessoas que, de forma temporária, exercem uma função pública, como por exemplo, os mesários convocados para as eleições.

O servidor celetista tem um vínculo baseado no contrato de trabalho, e, principalmente, nas regras da CLT, podendo ter algumas cláusulas que são estabelecidas por meio de normas legais editadas pelos órgãos públicos a que estão vinculados.

De maneira geral, os principais deveres dos servidores estatutários são atuar com lealdade, obediência, assiduidade e eficiência, princípios também estendidos aos funcionários públicos celetistas. 

O servidor público admitido pelo regime da CLT perderá seu cargo (será demitido) se cometer crimes contra a administração pública (aceitar propina ou usar o cargo para benefício próprio, por exemplo), desídia (faltar ao trabalho reiteradamente ou chegar atrasado constantemente), ou se abandonar o trabalho por mais de 30 dias e nos demais casos previstos no artigo 482, da CLT.

Portanto, conclui-se, em sintonia com a doutrina e jurisprudência dominante, inclusive a Súmula 390 do C.TST, que os funcionários públicos celetistas da administração pública direta, autárquica ou fundacional, são portadores de estabilidade na forma do art. 41 da CF/88, desde que admitidos por concurso, podem ser despedidos em face do interesse público, exigindo-se como requisito de validade do ato administrativo de dispensa, a motivação suficiente e adequada, como tem entendido a melhor doutrina e jurisprudência mais atualizada.

No que diz respeito à aplicação do artigo 482, da C.L.T., ao empregados públicos celetistas, dependendo da falta cometida, a demissão por justa causa deve ser precedida de punições educativas, tais como advertência por escrito e suspensão do trabalho.

Entendemos que tais punições não se sujeitam à uma sindicância prévia, pois não implicam na rescisão do contrato de trabalho, inclusive, no caso de desídia (faltas e atrasos reiterados ao trabalho), a falta praticada fica materializada no controle de horário de trabalho utilizado pelo empregador.

A título ilustrativo e para amoldar as faltas que necessitam de punições anteriores, transcrevemos o artigo 482, da CLT, que trata da tipificação das condutas por parte do empregado, que implicam na demissão por justa causa.

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“DESÍDIA. Derivado do latim desídia, de desidere (estar ocioso) é tido na terminologia do Direito Trabalhista, como o desleixo, a desatenção, a indolência, com que o emprego executa os serviços que lhe estão afetos.

Classificam-na, mui justamente, em desídia fortuita ou ocasional e desídia habitual. A desídia fortuita ou ocasional, a que pode vir por descuido de momento, por uma desatenção momentânea, não constitui motivo para a despedida do empregado ou trabalhador. É justificável.”Cumpre trazer à baila, as definições de renomada doutrina e jurisprudência trabalhista pátria sobre o instituto da desídia que enseja a demissão por justa causa.

 “Desídia (e). É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência; costuma caracterizar-se pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido pertencerá a outra das justas causas”. (CARRION,1995, p.364).“O empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos”. (MARTINS, 2003, p. 358).“Trata-se de tipo jurídico que remete à idéia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais”. (DELGADO, 2003, p. 1184).“Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela má vontade e pouco zelo”. (SAAD, 1990, p. 326).“A desídia caracteriza-se pelo atraso do empregado ao serviço, pelas constantes ausências e/ou produção imperfeita. A falta reiterada ao serviço, por si só, é considerada falta grave, pois o empregador não pode contar com os serviços do empregado ausente. Resta evidente quando, após ter sido advertido, o empregado não se corrige”. (SÃO PAULO, 2009)“O empregado tem a obrigação de ser ativo, diligente e interessado nas tarefas que lhe entregam. A desídia é a violação desse dever: é a negligência, a imprudência, a má vontade revelada pelo empregado na execução de seus encargos.É, portanto, uma daquelas justas causas que só se realizam dentro das empresas, durante o serviço ou com reflexo no trabalho.Assume ela mil formas diferentes na vida prática. Os modos mais comuns de revelação da negligência ou da imprudência do empregado são: pouca produção, produção de mercadorias de qualidade inferior, faltas repetidas e injustificadas ao trabalho, chegadas tardias ao serviço, serviços mal executados etc.” (RUSSOMANO, 1990, p. 561).“Desídia significa desleixo, indiferença, falta de exação no cumprimento do dever, omissão, que pode se configurar quando o empregado chega atrasado reiteradamente ou falta seguidamente sem motivo justificado”. (ALAGOAS, 2002).

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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. 

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 

De uma análise ao artigo 482, contemplamos que as alíneas a, d, g, i ,j e k, não necessitam de punições anteriores, ante a própria gravidade do ato faltoso.

Advertimos apenas que, quanto à alínea i, deve ser precedida de edital de convocação e de telegrama de convocação do servidor, antes da materialização do abandono de emprego que se dá após o 30º dia de ausência injustificada ao trabalho.

Eder Xavier é advogado, e vereador em São Caetano do Sul/SP