Posse

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DIFERENÇA ENTRE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS REAIS DIREITOS REAIS, DIREITO DAS COISAS DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: VINCULO JURÍDICO ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR. VÍNCULO ENTRE PESSOAS: CREDOR E DEVEDOR, LOCADOR E LOCATÁRIO. DIREITOS REAIS: RELAÇÃO ENTRE PESSOA COISA DIREITOS REAIS E DAS COISAS 1296 CC - POSSE ART 1225 E 1228 - PROPRIEDADE OBJETO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: PRESTAÇÃO = UM COMPORTAMENTO DE DAR FAZER E NÃO FAZER. AQUI O NOSSO OBJETO VAI SER A COISA MÓVEL, IMÓVEL OU SEJA O BEM, A COISA LISTA DOS DIREITOS REAIS = 1225 - PROPRIEDADE, SERVIDÃO ETC. TEM QUE TER 12 INCISOS. VAMOS ESTUDAR O QUE É PROPRIEDADE. FONTES DO DIRETOS DAS OBRIGAÇÕES: LEI, CONTRATO, ATO ILICITO- ART 186, ATO UNILATERAL. DIREITOS REAIS A FONTE É ÚNICA: É CRIADO POR LEI, SOMENTE A LEI CRIA O DIREITO REAL. NÃO É A VONTADE DAS PARTES. O DIREITO REAL É CRIADO PELA VONTADE DA LEI. OS DIREITOS REAIS TEM EFEITO ERGA OMNES. NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES O EFEITO É INTER PARTES, OU SEJA ENTRE AS PARTES. NO DIREITO REAL É ERAGA OMNES, OU SEJA TODO MUNDO TEM QUE RESPEITAR SEU DIREITO REAL. POR EXEMPLO, SE EU DEIXAR MEU CELULAR NA MESA, VC TEM QUE RESPEITAR MEU DIREITO REAL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TEM UMA OBRIGAÇÃO TRANSITÓRIA, NINGUEM VAI SER CREDOR E DEVEDOR PARA SEMPRE. OS DIREITOS REAIS TEM UMA DURAÇÃO PERPÉTUA, PERMANENTE E DURÁVEL. NÃO É ETERNO, MAS TEM UMA OBRIGAÇÃO MAIOR DO QUE AS OBRIGAÇÕES. EM REGRA O DIREITO REAL DURA ENQUANTO O TITULAR QUISER, SEM REGRA O DIREITO REAL TEM UMA MAIOR DURAÇÃO, POR ISSO É PERPÉTUO.

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DIFERENÇA ENTRE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS REAIS

DIREITOS REAIS, DIREITO DAS COISAS

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: VINCULO JURÍDICO ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR. VÍNCULO ENTRE PESSOAS: CREDOR E DEVEDOR, LOCADOR E LOCATÁRIO.

DIREITOS REAIS: RELAÇÃO ENTRE PESSOA COISA

DIREITOS REAIS E DAS COISAS

1296 CC - POSSE

ART 1225 E 1228 - PROPRIEDADE

OBJETO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: PRESTAÇÃO = UM COMPORTAMENTO DE DAR FAZER E NÃO FAZER.

AQUI O NOSSO OBJETO VAI SER A COISA MÓVEL, IMÓVEL OU SEJA O BEM, A COISA

LISTA DOS DIREITOS REAIS = 1225 - PROPRIEDADE, SERVIDÃO ETC. TEM QUE TER 12 INCISOS.

VAMOS ESTUDAR O QUE É PROPRIEDADE.

FONTES DO DIRETOS DAS OBRIGAÇÕES: LEI, CONTRATO, ATO ILICITO- ART 186, ATO UNILATERAL.

DIREITOS REAIS A FONTE É ÚNICA: É CRIADO POR LEI, SOMENTE A LEI CRIA O DIREITO REAL. NÃO É A VONTADE DAS PARTES. O DIREITO REAL É CRIADO PELA VONTADE DA LEI.

OS DIREITOS REAIS TEM EFEITO ERGA OMNES. NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES O EFEITO É INTER PARTES, OU SEJA ENTRE AS PARTES. NO DIREITO REAL É ERAGA OMNES, OU SEJA TODO MUNDO TEM QUE RESPEITAR SEU DIREITO REAL. POR EXEMPLO, SE EU DEIXAR MEU CELULAR NA MESA, VC TEM QUE RESPEITAR MEU DIREITO REAL.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TEM UMA OBRIGAÇÃO TRANSITÓRIA, NINGUEM VAI SER CREDOR E DEVEDOR PARA SEMPRE.

OS DIREITOS REAIS TEM UMA DURAÇÃO PERPÉTUA, PERMANENTE E DURÁVEL. NÃO É ETERNO, MAS TEM UMA OBRIGAÇÃO MAIOR DO QUE AS OBRIGAÇÕES. EM REGRA O DIREITO REAL DURA ENQUANTO O TITULAR QUISER, SEM REGRA O DIREITO REAL TEM UMA MAIOR DURAÇÃO, POR ISSO É PERPÉTUO.

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POSSE E PROPRIEDADE 24/03/2011 – 2ª AULA

1ª característica, atributo ou principio: O direito real é absoluto, tem efeito erga omnes, ou seja, toda coletividade, deve respeitar seu direito real. O direito real NÃO é ilimitado. Tem limites na Constituição etc.

2ª característica atributo ou principio= Taxatividade. O direito real ele é taxativo, no sentido - numerus clausus, ou seja, números fechados, exemplos dados pela lei. A lei do art 1225, vem explicando quais são os direitos reais(..........)2 últ incisos: Os direitos reais são SEMPRE criados por lei. A lei é a fonte geradora dos direitos reais

O que a gente quer dizer com a taxatividade? Que o hall do 1225, ele não é taxativo, ele é exemplificativo, pois eu posso encontrar outros direitos reais em leis espaças em outros artigos, por ex: a posse. A gente vai ver que a corrente majoritária diz que a posse é um direito real e não está no artigo 1225. Então quando a gente fala que o direito real é taxativo, é no sentido de que ele só pode ser criado, ele tem como fonte A L ei. Vontade das partes não cria direito real, porque o direito real tem efeito Erga Omnes. Nós temos os direitos reais previstos em lei, mas nem todos previstos no art 1225. Tenho direitos reais que não estão no artigo 1225, mas são direitos reais. Está em outro artigo e foi criado por lei.

3ª característica, ou principio ou atributo dos direitos reais: Os direitos reais tem preferência. Quais são as espécies de direitos reais previstos nos artigos de nº 1225? Propriedade, Superfície, Servidões, Uso fruto, Uso, Habitação....... Penhor, Hipoteca e anticrese são chamados de direitos reais de garantia. Esses direitos reais, eles gozam de preferência sob os demais créditos. Alguém já ouviu falar na falência. O que acontece quando uma empresa entra em falência? Os bens são penhorados e tem uma fila de credores, uma ordem. Imagina que vc fez uma hipoteca, vc hipotecou metade da sua casa, só que vc ta cheio de devedores, vc escorregou e não pagou um deles. Esse um deles vai acionar vc, vai executar vc e vai fazer esse bem ser vendido em hasta pública. Quem ou qual credor seu vai receber primeiro? Quem tiver a hipoteca, quem tiver o direito real , quem tiver essa garantia, porque o direito real, ele goza de preferência. E isso só vale para essas 3 espécies: penhor, hipoteca e anticrese, são os únicos que falam de garantia. Se tiverem outros da mesma espécie no mesmo registro a gente vê quem registrou primeiro. Os outros direitos reais são de fruição ou de aquisição, pra gente só interessa o direito real chamado direito real de propriedade. Os outros direitos reais só no próxima semestre.

4ª Caract. Dos direitos reais: Exclusividade. Que eu não posso TER DOIS ou mais direitos reais da mesma espécie sobre a mesma coisa. Pq o direito real é exclusivo. Eu posso ter 2 hipotecas se eu conseguir dividir o imóvel no meio, mas se eu hipotecar todo o imóvel, eu não posso ter duas hipotecas sobre aquele imóvel. Se eu tiver parcialmente, eu posso. Eu posso hipotecar metade do meu apartamento para um credor e posso hipotecar a outra metade para outro credor. O que eu não posso fazer é hipoteca-lo todo e hipotecar novamente.

Tomar cuidado com a propriedade: Só existe um direito de propriedade sobre a coisa. Não existem dois direitos de propriedade.

Aí vcs podem me perguntar sobre condomínio: O que é condomínio? Condomínio é a comunhão de domínio, domínio como se fosse propriedade. Comunhão de propriedade.

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Condomínio não afeta o caráter de exclusividade. EX: Se eu comprar uma casa e essa casa for minha e sua, só existe um direito de propriedade. ----Ué, mas eu sou o proprietário e vc tb...sim, nós somos proprietários de parcelas desse bem, de frações, mas direito de propriedade só existe um, porque direito real é exclusivo. Não existem dois direitos reais que recaiam sobre a mesma coisa. No condomínio não existe pluralidade de propriedaes, mas eu tenho uma fração daquele todo. EX: Se eu compro um livro com vc, pq vc não tem o dinheiro todo e eu tenho uma parte do dinheiro, nós seremos condôminos desse livro, agora, quais são as minhas páginas e quais são as suas? Não sei, pois não consigo identificar, mas eu tenho uma fração percentual aí de propriedade desse livro. Eu posso usar o livro todo e vc tb pode, mas esse livro pertence a nós, mas só existe um direito de propriedade. Quem olhar o nosso livro ou a nossa casa, só vai ver uma propriedade.

5ª CAract ou princípio: Princípio da publicidade: O direito real para ser erga omnes ele tem que se tornar público e como tornamos público o nosso direito real? Se a coisa for imóvel é fácil. Quando a coisa é imóvel eu vou verificar o registro. Quando vc resgistra uma escritura de compra e venda, vc dá o efeito Erga Omnes, vc dá publicidade.

É que nem ler o diário oficial. Publicada a lei no d.o., tem efeito erga omnes, todo mundo sabe. Mas se vc quiser saber quem é o proprietário de um imóvel é só pedir a certidão de RGI num cartório e vem toda a história daquele imóvel. Porque há a chamada publicidade.

Mas quando a coisa é móvel fica mais complicado, pq, como eu tranfiro a propriedade de coisa móvel? Com a tradição. E as vezes, vc pode estar com um livro (com a coisa móvel) e não ser o verdadeiro proprietário. Na coisa móvel as vezes fica mais difícil de visualizar o direito real.

Posse: Grande parte da nossa matéria.

Duas teorias para falar de posse: 1ª Teoria Subjetiva e 2ª Teoria objetiva -

teoria de savigny e ihering

Essas teorias tentam justificar porque que a gente acolhe a posse e porque que a gente defende a posse.

1ª Teoria Subjetiva= Savigni

Segundo essa teoria, tem posse aquela pessoa que tiver o corpus + ânimus.

Segundo a teoria de Savigni, para que haja posse, para que vc seja chamado de possuidor, vc precisa apresentar esses dois elementos, um elemento material, que é o corpus, ou seja que é o poder de fato sobre a coisa, apreensão da coisa e além disso, vc deve exercer sobre essa coisa o animus de dono, ou seja, vc quer ter a coisa pra si, vc exerce poder de fato sobre a coisa, querendo te-la pra si. Vc tem o ânimus de dono. Se vc tem essa parte subjetiva, que é o ânimus eu vou chamar vc de possuidor. Então para teoria subjetiva, o possuidor vai ser aquela pessoa que exerce o poder de fato sobre a coisa, mas que exerce esse poder de fato querendo ter a coisa para si. Como se a coisa realmente fosse sua. Ele exerce seu direito querendo ter a coisa para si.

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Mas se vc exerce o poder de fato sobre a coisa, mas vc não tem o animus, ou seja, vc é aquela pessoa que tem que devolver o livro emprestado, vc é aquela pessoa que teve que devolver o imóvel do qual vc estava cuidando, vc exerce o poder de fato sobre a coisa, mas vc não tem o ânimus de dono, eu vou chamar vc de Detentor.

Então a teoria subjetiva diferencia posse da detenção, pelo elemento subjetivo, pelo elemento vontade.

Vc exerce o poder sobre esse livro com vontade de ser dono, eu vou chamar vc de possuidor, mas se vc usa esse livro, vc exerce o poder de fato sobre esse livro, mas vc não tem vontade de ser dono, vc não tem o animus do dono, vc não tem vontade, não tem o elemento volitivo, eu vou chamar vc de detentor. Então a grande diferença entre posse e detenção é o elemento volitivo, é o elemento vontade.

Exemplos de detentor na teoria subjetiva: Locatário, comodatário, mutuário, depositário, todo ário tem que ter a obrigação de restituir. (obrigação de restituir, coisa certa e incerta, todo ário tem a obrigação de restituir).

Para savigni, o locatário, ele usa a coisa, ele tem o poder de fato sobre a coisa, só que ele tem a obrigação de devolver, ele não usa com ânimus de dono. Ele ta pagando aluguel, mas ele não tem vontade de ter a coisa para si, tanto é que terminando o contrato, ele devolve a coisa. Olhando para essa situação, quem pode ser o possuidor? Quem é possuidor na teoria subjetiva? Quem é que tem o corpus e tem o animus? Então para teoria subjetiva, O proprietário é aquele que exerce o poder sobre a coisa, mas que usa com a vontade de te-la para si, não tem q devolver pra ninguém. Somente o proprietário pode ser o possuidor porque ele tem o corpus e tem o animus. Então o proprietário é o possuidor pq ele exerce o poder de fato sobre a coisa e tem a intenção de ter a coisa para si.

Teoria Objetiva: Ihering

Não se preocupa com a vontade, não se preocupa com animus de dono. Pouco importa se vc tem animus ou vontade de dono. Esta teoria tenta desfazer a anterior. Para a teoria de ihering é possuidor aquele que tem o corpus, mas dentro do corpus já tem uma vontade, mas não é a vontade de ser dono, a vontade que tem aqui, é de atuar da mesma forma como atua o proprietário. Segundo a teoria objetiva, aquele que exerce o poder de fato sobre a coisa, quele que atua da mesma forma como o dono, o proprietário, vai ser chamado de possuidor. Pq para a teoria de hiering, a posse, ela exterioriza um dos poderes da propriedade. Art 1196. Esse art. nos trás a definição de possuidor e neste artigo, a gente não encontra nenhuma indicação do animus. “ 1196- Considera-se possuidor, todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes a propriedade.” Quais são os poderes da propriedade? Os poderes da propriedade estão no art 1228 “ o proprietário é aquele q pode usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. São 4 verbos: Usar, gozar ou fruir, dispor e reaver. Se vc tem esses 4 verbos, a gente vai aprender lá na frente q vc é o proprietário. Mas quando temporariamente vc abre mão de um desses verbos e se alguém temporariamente exerce um desses verbos, através de contrato de locação, através de mútuo, através de um direito real ou usufruto, vc vai ver que a gente vai ter uma posse, porque a posse exterioriza todos ou algum desses poderes. Se todos os poderes estão na sua mão, vc é o proprietário e possuidor e quando vc é as duas coisas, não tem graça nenhum estudar vc. Só tem graça estudar vc, quando vc abre mão de um desses poderes, porque é aí que vão nascer as classificações e os conflitos com alguém.

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Quando vc faz um contrato de locação, o locador permite que o locatário, use uma coisa que é dele. Então vc tem dar para essa pessoa que vai morar na sua casa, o poder de utilizar sua casa, ele vai ser o possuidor, pq ele vai exteriorizar um dos poderes da propriedade. Ele vai dar destinação econômica, vai pagar conta de luz e gás da mesma forma q vc daria, o contrato de locação vai obriga-lo a pagar iptu, condomínio, então ele vai agir como se fosse um proprietáro, porque ele exterioriza um dos poderes da propriedade, pouco importa se ele quer ou não ter a coisa para si. A vontade da teoria objetiva é outra, a vontade aqui é a da destinação econômica, ou seja é usar a coisa da mesma forma como usa o proprietário. Por isso é muito difícil na vida prática, a gente só de olhar saber quem é a pessoa, ou seja, se a pessoa é proprietária, se ela é possuidora ou se ela é detentora. E para teoria subjetiva a posse exterioriza um dos poderes da propriedade e esses poderes estão no art 1196.

E a detenção: Quem é o detentor da teoria objetiva? Quando isso foi perguntado para Ihering ele respondeu: O detentor ele age não para si, mas ele age para outra pessoa. O detentor ele é tão parecido com o possuidor que eu não tenho coragem nem capacidade para dizer quem ele é. Quem vai dizer quem é o detentor é o legislador, pois ele é muito parecido com o possuidor. E o nosso legislador diz, lá no art 1198 diz quem é o detentor. “ considera-se detentor aquele que achando-se em rtelação de dependência para com outro, conserva a posse em nome desse e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. Então vejam, o detentor ele está numa relação de subordinação, ele exerce o poder de fato sobre a coisa, não para ele, mas para uma outra pessoa. O detentor ele não tem posse para si, ele tem posse para uma outra pessoa, ele está numa relação de subordinação. Quem é o nosso detentor? O caseiro, zelador, empregada doméstica, motorista particular. O funcionário público quando está lá na repartição, mexendo no computador, ou seja, mexendo nas coisas que são da repartição. Eles estão ali por subordinação de outra pessoa, eles estão ali em posse para outra pessoa. O caseiro ou o zelador está tomando conta da sua casa não para ele, mas para vc, então lê tem uma relação de subordinação, então ele é chamado de detentor, mas vejam que no dia a dia a gente não consegue saber quem é quem. Se vc ver o joão por aí saindo com o carro, vc é capaz só de olhar para o joão e dizer que o carro é dele ou que ele é motorista particular? Se vc me encontrar em botafogo numa casa, vc é capaz de dizer que eu sou proprietária da casa, ou que eu sou locatária da casa ou que estou fazendo faxina na casa? Não. Por isso que o nosso curso fala muito de documento. Eu preciso de material para saber quem é o proprietário, quem é o locatário etc, pois só de olhar fica difícil pois a gente aprende os conceitos para aplicar dentro da documentação que foi apresentada pra gente.

Então a detenção aqui é aquela pessoa que não tem posse. Detentor não é possuidor Detentor é uma coisa, e possuidor é outra.

É importante sabermos a diferença para que quando nos formos estudar as ações possessórias. Nas ações possessórias a gente vai ver que o detentor não pode ser autor nem pode ser réu. Se vc entrar com uma ação de reintegração de posse, em face do caseiro e vc não sabe que ele é caseiro e vc acha que ele é o dono, proprietário ou possuidor da coisa, ele na contestação levanta a mão e fala “ eu não devi estar aqui não”(.....)Então ele vai usar o instituto da nomeação em autoria, que é uma espécie de indenização de terceiro. A nomeação em autoria é quando o devedor (detentor) se manifesta dizendo que não tem nada a ver com o caso e chama o possuidor no seu lugar, se ele não fizer isso ele arca com as conseqüências.

Então aqui possuidor é um time e detentor é outro time. Um não se mistura com o outro. Art 1196 = POSSE, art 1198=DETENTOR. A doutrina chama esse detentor de fâmulo da posse ou

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servo da posse. Uma vez perguntei em uma prova: Quem é o fâmulo da posse? O fâmulo da posse é o detentor do art 1198.

A gente vai ver mais adiante que existe outro artigo que fala de detenção.

O CC usa teoria objetiva. Mas quando formos estudar usucapião a gente vai ver que te um resquício da teoria subjetiva.

Nós iremos encontra nos livros, os doutrinadores dizendo que no CC de 2002, perdeu a oportunidade de apresentar a chamada teoria social da posse. Pq hj não basta que vc exerça o poder de fato sobre a coisa, é preciso que vc dê função social. Hj em dia, o mais importante na posse é a sua função social, é tão importante, pois algume pode perder a propriedade pq não da função social a propriedade, mas da função social a posse, para outra pessoa. Então se vc tem uma casa ou um terreno e esta pagando iptu, mas está largado, vc nem usa. E se algum entrar e ficar lá, vc é capaz de perder a propriedade pq alguém tem uma posse. Então hj em dia a posse não é menos que a propriedae. A posse e a propriedade estão em patamares iguais. Ser proprietário não é mais do que ser possuidor. A posse hj ela está dentro praticamente dos direitos fundamentais, pois quando a gente fala de posse, a gente fala de moradia, então ela te joga nos princípios da dignidade da pessoa humana. Então a posse hj é muito importante, ela muitas vezes ultrapassa os limites da propriedade, e vc perde a propriedade, pq vc acha que tem, e aí aparecem as teorias sociológicas. Mas o nosso cód civil ficou amarrado a teoria de ihering. E eu vou falar dessa diferença (teorias sociológicas para ihering) quando eu falar do art 1238 que é usucapião, aí eu vou falar sobre a teoria social e a de hiering. Mas hj, se tiver que cair numa prova, o CC adota a teoria objetiva no art 1196, de ihering, ou seja, a posse, ela exterioriza um dos poderes da propriedade de forma plena ou não.

Classificação da posse: x

1ª –Quanto aos vícios objetivos: posse justa e injusta. Art 1200. A sua posse será justa quando ela não tiver vicio da viloencia, da clandestinidade e da precariedade. Então quando vc adiquirir posse(esse poder de fato sobre alguma coisa), quando vc for exercer um dos poderes da propriedade, e vc adquiri posse que não foi violenta e nem clandestina, nem precária, eu vou chamar a sua posse de posse justa. Agora, se pra vc ter a posse, vc praticou ato de violência (violência física, ameaça). Passei por vc no corredor e dei uns tapas, peguei seu cód novo e sumi. Eu vou aquirir essa posse de modo violento, essa posse tem o vicio originário da violência.

Agora eu sorrateiramente, subtraio o relógio, ou celular ou alguma coisa do qual vc tenha posse, eu retiro clandestinamente as escondidas, se eu pratico um furto, aqui pra gente eu vou falar que a sua posse é clandestina.

Imagina que vc tem uma casa na região dos lagos, e a sua casa é bem afastada, vc só vai lá na época das férias. Quando vc está aqui, tem um gaiato morando na sua casa. Quando vc vem ao rio ele aparece, quando vc volta ele some, ele fica morando na sua casa por algum tempo desta maneira, então a posse dele vai ser clandestina, ele vai possuir uma coisa as escondidas. Ou o vizinho usa a sua adega as escondidas etc.

A posse clandestina está muito ligada no direito penal ao furto.

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A minha posse é injusta se for violenta, clandestina e se for precária.

Posse precária é quando a pessoa tem a obrigação de devolver e não devolve. Ex: Acabou o contrato de locação, o locatário tinha uma posse justa, mas agora ele passa ter uma posse injusta, pq ele tinha q devolver e não devolveu.

Ex: Emprestei um livro pra vc e acabou o prazo e vc não devolveu, então sua posse é injusta.

Qundo vc não devolve aquilo q vc tinha que devolver, eu vou chamar vc de possuidor precário.

Se vc tem apenas um desses vícios, não precisa ser todos, pois não é cumulativo, basta que tenha um, a sua posse já é injusta.

A posse injusta é aquela que foi adquirida originariamente com o vício da precariedade, clandestinidade ou da violência. Se sua posse é justa não tem vícios, se sua posse é injusta, deve ter pelo menos um desses 3 vícios.

2ª classificação: Quanto aos vícios subjetivos:

Posse de boa fé e de má fé.

Art 1201.... Se vc está em erro, se vc ignora que existe algum tipo de vício, eu vou falar q vc é possuidor de boa fé. Ex: João furtou e foi vender o livro pra vc, e vc não sabia que ele tinha cometido qualquer tipo de ato ilícito e não sabia que a posse dele era injusta, então vc compra, vc adquiri uma posse injusta mas vc está de boa fé. Então o possuidor de boa fé é aquele que desconhece, é aquele que ignora a existência do vício que recai sobre a coisa. Mas vejam: é uma ignorância, um erro que qq pessoa teria no seu lugar, qq pessoa cairia naquele erro que vc caiu.

Aqui vc está em erro, vc ignora OU parag único (......). o parag. Único do art. 1201, nos trás um presunção, presume se q vc tem boa fé, se vc tiver o chamado justo título. E aí vc me pergunta, o que é justo título?

Justo título a princípio é um documento, é um título que transfere a posse pra vc. Só que na verdade ele não ttransfere, pois tem um vício qualquer. Vc pensa que é uma coisa, mas é outra. O justo título, é a justa causa. Porque vc acha que é o possuidor?Eu acho que eu sou possuidor pq eu tenho um contrato de locação, eu acho que eu sou possuidora pq eu tenho uma promessa de compra e venda, mas quando vc vai ver, vc está na maior furada.

Ex: Uma senhora entregou 16 mil reais num contrato para uma promessa de compra e venda, numa imobiliária e o cara fez uma promessa de compra e venda, ela assinou a promessa, pegou a documentação, ganhou a posse, e entrou na casa e estava lá toda feliz há um mês pensando que era possuidora e que iria continuar pagando e depois se tornaria a proprietária, Quando um belo dia chega alguém e diz q o apto não é dela. Ela mostra o doc. Que fez na imobiliária. Ela está em erro, pois pensa que com aquele título ela é a possuidora mas não é, pois quem transferiu não tinha poder de transferir, quem transferiu não podia transferir nada, pq nada era dele. Então mtas vezes vc tem título que vc pensa q é uma coisa, mas qndo vc vai ver, vc não é, pois vc foi enganado e vc está de boa fé.

Então presume-se e é uma presunção relativa, é aquela que tem prova em contrario, é aquela chamada presunção juris tantum. Presume se q quem tem o justo titulo está de boa fé,mas pode não está. Tudo vai depender do caso concreto, é muito subjetivo.

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Vejam que normalmente uma posse justa é de boa fé e uma posse injusta de má fé, normalamente. Mas pode não ser. Eu posso ter uma posse injusta de boa fé e vice versa.

Ex:Imaginem q o dono morreu ou e originariamente ele adquiriu posse através da violência, a posse dele é injusta, ele transfere essa posse por ato de sucessão, causa mortis, para o seu filho, só que seu filho nunca soube q o pai invadiu tal lugar ou praticou algum tipo de violência, então seu filho vai receber uma posse injusta, mas ele está de boa fé, ele não sabe.

Então normalmente a boa fé é a posse justa, mas pode não ser.

A ma fé é aquela pessoa que sabe e que não ignora. É aquele q recebe o produto de roubo, de furto. Ele sabe que foi praticado um ato ilícito mas mesmo assim adquiri a posse. E aí nos iremos ver no que isso vai dar. Mas o possuidor de má fé, é aquele q não ignora o vício.

Posse quanto a origem: Posse originária e a posse civil

Posse originária ou posse natural

Posse civil ou posse derivada.

POSSE NATURAL:

Ex: Vc sai na rua e encontra um livro na rua jogado e guarda. Vc acabou de adquirir posse do livro. Ninguém trasferiu a propriedade do livro para vc. Vc simplesmente olhou e pegou, surgiu a posse natural, ninguém te transferiu.

Ex: Vc foi pescar e adquiriu 1 peixe. Vc apreendeu o peixe, vc adquiriu posse desse peixe pela posse natural, não houve transferência. Então coisa abandonada, coisa de ninguém, vc adquire através da posse natural, ou originaria. Não houve contrato nem relação jurídica, vc simplesmente foi lá e apreendeu.

POSSE CIVIL OU DERIVADA:

Tem tranferência: na compra e venda, no comodato, na sucessão de causa mortis(alguém morreu e transferiu para os herdeiros). Então sempre q tem um possuidor antes que transfere para vc, seja por contrato, por herança, por testamento, há sempre uma bilateralidade, vc recebe o nome de posse civil ou posse derivada.

DESDOBRAMENTO DA POSSE (OUTRA CLASSIFICAÇÃO)

Posse direta e indireta.

Art 1197 - Posse d e i. nasce d um fenômeno jurídico chamado desdobramento da posse.

O desdobramento da posse é um fenômeno jurídico que vai nascer de duas situações: Ou de uma relação jurídica obrigacional ou de uma relação jurídica real, ou seja, ou nasce de um contrato ou nasce de um direito real.

Ex: quando vc faz um contrato de locação, vc é o locador(proprietário), vc temporariamente vai emprestar, pro locatário, o direito de usar seu apartamento. Então vc vai desdobrar a sua

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posse, vc vai tranferir pra ele, temporariamente o poder de fato sobre a coisa, mas vc não se afasta da coisa. Vc é o possuidor indireto e ele q está usando a coisa é o possuidor indireto.

No direito real também é assim. O que é usofruto? Vamos imaginar q eu tenho uma casa, que é do joão, o joão q é proprietário pode usar fruir e reaver a coisa. Ele resolve fazer uma doação. Na doação joão resolve transferir a propriedade da casa para pedro e pedro aceita. Só que joão coloca no contrato uma clausula de uso fruto, que retira temporariamente o direito de usar e fruir. Resumindo: pedro ganha a casa, é proprietário, o nome dele está no rgi, mas quem vai usar e fruir da casa é joão. João pode usar e fruir, então joão resolve fazer uma locação para ana. Quando joão se tornou usufrutuário, é ele q ta usando e fruindo. Quem é pedro? Proprietário. Quem tem posse direta?João. Quem tem posse indireta? pedro.

A cláusula de usufruto desmembrou a posse q existia. Aí joão resolve alugar a casa para ana. Qum é joão agora? Possuidor indireto. Quem é ana? Possuidora direta. Mas ana, tem o poder de fazer uma sub-locação, e ela sub loca para Maria. Então nesse caso quem é ana? Possuidora indireta. Quem é maria? Possuidora direta. Aposse vai se desdobrando, porque aconteceram vários contratos. Primeiro aparece o direito real e depois o direito contratual.

Então o desdobramento da posse é um efeito. É um fenômeno jurídico q acontece quando eu tenho uma relação jurídica obrigacional ou quando eu tenho uma obrigação jurídica real e essas relações jurídicas elas transferem para outra pessoa o poder de fato sobre a outra temporariamente. A posse direta é temporária. O comodatário, o depositário, o locatário o usufrutuário, todos ários são aqueles q tem posse direta e tem q devolver.

Então a posse direta é uma posse temporária e derivada. Não existe posse direta sem posse indireta, uma depende da outra, são as chamadas posses paralelas, elas co existem, uma não é melhor q a outra. Tanto é q o possuidor direto pode entrar com uma ação contra o possuidor indireto e vice versa. Não é melhor nem pior, elas são paralelas

Então a posse direta e indireta nasce do desdobramento da posse, do fenômeno jurídico, de acordo com oque diz no art 1197.

A indireta ´´e a posse daquela pessoa que transfere temporariamente o poder de fato sobre a coisa. A direta é aquela pessoa q recebe temporáriamente o poder de fato sobre a coisa.

Ter sempre em mente a locação. O locador é indireto e o locatário é direto.

Recordando ex do pedro e do joão: Quem não pode vender é o usufrutuário, mas quem é o proprietário pode vender.

Obs: + um princípio ou característica ou um atributo: Aderência.

O direito real ele adere, ele gruda na coisa. Aonde a coisa vai o direito real vai atrás. É a chamada aderência, ele gruda na coisa. Meu livro é de minha propriedade, aonde for meu livro, o direito real vai atrás. O direito real chamado propriedade, ele gruda na coisa.

Dentro da carac aderência eu tenho dois efeitos.

1º efeito passivo: é chamado de ambulatoriedade. O que é ambulatoriedade? É aonde for a coisa, o direito real vai atrás. Ex: se o seu livro for pra tókio, não se preocupe, aonde for a coisa, o direito real vai atrás.

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2º efeito ativo da aderência: chamada seqüela. Seqüela é o direito de perseguir a coisa, é o direito de reaver a coisa, é o efeito ativo, é o direito que vc tem de reaver, de perseguir a coisa, aonde quer que ela esteja. É o ius persequendi, então aonde for a coisa o seu direito vai atrás. Então com quem quer q esteja a coisa vc pode reaver essa coisa q levaram de vc.

Ex: Se o joão perder o carro, para onde o carro for o direito real dele vai atrás. Não perde pq vc tem aderência e a seqüela.

A mesma coisa no ex de pedro. Pois pedro é proprietário da casa, pode vender o imóvel com o usufruto la dentro? Pode. O que vai acontecer com joão? ele vai junto. Quem comprou leva o direito real q ta la dentro. O usufruto tem q ta registrado no rgi.

O único direito real q é perpetuo é a enfiteuse no art 1228. O usufruto é um direito real temporário, ele pode ser vitalício , mas a morte é certa. O usufruto é personalíssimo.

Usufrutuário não tem a obrigação de pagar condomínio

Ditado:

Desdobramento da posse é o fenômeno que nasce de uma relação jurídica de natureza pessoal ou real, dando origem a criação da posse direta e da posse indireta. A posse direta é temporária e derivada.

Pergunta de prova: Quais são as carac, da posse direta: R: temporária e derivada

As posses diretas e indiretas são paralelas, elas co existem, existem ao mesmo tempo.

Exemplo de prova: Imagine q eu fui na saraiva e comprei um livro. Eu tenho posse direta ou indireta do livro? Nenhuma das duas. Só posse. Só tem posse direta, se eu tiver posse indireta. Neste caso eu sou possuidor pleno de livro, sou somente possuidor. Agora se eu te emprestar o livro, no momento em que eu te empresto, estou fazendo o desdobramento da posse, naquele momento nasce a posse direta e indireta.

Quanto aos efeitos:

Posse ad interdicta e posse ad usucapionem

O que usucapião? É uma forma de vc adquirir propriedade, a gente adquirir propriedade. A gente adquiri propriedade, qndo a gente compra e registra um imóvel. A gente adquiri propriedade quando a gente recebe uma doação e registra o contrato de doação.

Mas a gente tb ganha propriedade quando algume não usa uma coisa e agente usa e preeenche alguns requisitos. Então a gente costuma dizer, quando temos usucapião, que a gente Aadquiri propiedade, através da posse. Mas não é uma coisa fácil, pois para ter usucapião a gente precisa preencher alguns requisitos. A lei nos da alguns requisitos, mas o requisito principal é vc ser possuidor, vc tem que ser possuidor para adquirir aquela usucapião. O detentor não tem posse, s enão tem posse não pode ter usucapião. Então se vc com a sua posse, consegue preencher todos os requisitos da usucapião, eu vou dizer que vc tem posse ad usucapionem. Então quando nos classificamos a posse em ad usucapionem, eu estou dizendo q aquele possuidor, com a sua posse, consegue preencher, todos os requisitos previstos em lei para adquirir a propriedade pela usucapião. Os requisitos agora não precisamos saber.

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Posse ad usucapionem é aquela posse que preenche todos os requisitos da usucapião. Lá na frente a gente vai ver os requisitos.

Posse ad usucapionem é aquela posse que a pessoa tem quando ela consegue preencher todos os requisitos da usucapião.

Obs: nem todo possuidor tem posse ad usucapionem. Por ex: o locatário. O locatário tem posse direta, ele tem q devolver, então ele não tem posse com o animus de dono, é um requisito da usucapião, então o locatário é um possuidor mas não é um possuidor ad usucapionem. Eu vou dizer então que o locatário é um possuidor justo, de boa fé, a posse dele é direta, ele é possuidor direto, ele tem posse civil ou derivada e ele não tem posse ad usucapionem, pois falta para ele um dos requisitos que a gente vai aprender. Então nem todo possuidor tem posse ad usucapionem, comtudo todo possuidor tem posse ad interdicta.

Posse ad interdicta:

Interdicta vem de interdictus possessórios, são as ações possessórias. Todo possuidor pode dfender a sua posse. Todo possuidor pode bater no judiciário e pedir a tutela da posse, pq todo possuidor tem posse ad interdicta.

Então quanto aos defeitos eu tenho essas 2 espécies. Todo possuidor tem posse ad interdicta, mas nem todo tem posse ad usucapionem.

O locatário não tem posse adusucapinem.

1- Qual a natureza jurídica da posse?

2- Quando a posse de boa fé, se transforma em posse de má fé.

3- Explique a interverção da posse.

31/03/2011 -

Qual a natureza jurídica da posse?

Temos 3 correntes:

A 1ª diz q a posse é meramente um fato e um acontecimento e não tem nenhum interesse jurídico para o Direito. - Silvio rodrigues

2ª corrente é a que vem de Savigny – Segundo savigny a posse considerada em si mesma é um fato, mas em razão das suas conseqüências, dos seus efeitos, ela é um direito. A posse olhada para sim mesma é meramente um fato, mas quanto aos seus efeitos ela vai ser considerada um direito. Então para essa corrente a posse é ao mesmo tempo um fato e um direito.

3ª corrente de Ihering, diz que a posse é um direito. Pq. segundo ihering, todo interesse juridicamente protegido é um direito. Ele parte do ponto de que todo interesse juridicamente protegido é um direito. E como a posse, ela é um interesse juridicamente protegido, ela Tb vai

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ser considerada um direito. A teoria majoritária, que é a teoria de Ihering, diz que todo interesse juridicamente protegido, é um direito, sendo assim a posse Tb é.

Dentro dessa teoria majoritária existe uma subdivisão em q os autores perguntam o seguinte, que tipo de direito é a posse? É Um direito pessoal ou real? É um direito real “essencial”? sui generis (perguntar se está correto).

Interverção da posse:

É a mesma coisa q modificação. Interverção= modificação, inversão. Modificação ou inversão das características da posse.

Art 1203 CC.... – Princípio da manutenção do caráter da posse :

O que significa isso? Significa que, salvo prova em contrário, as características da posse vão se manter da mesma forma com a qual ela foi adquirida.

EX: Vc adquiriu uma posse injusta, a sua posse continua sendo uma posse injusta. Ou se vc Adquirir uma posse de boa fé, a sua posse continua sendo de boa fé. Em regra não se modifica os caracteres, as qualidades, o sobre nome da sua posse. Quando o legislador fala caráter, são as características da posse, ou seja, posse justa, injusta, de boa fé etc. Então se vc originariamente adquiriu uma posse por ato de violência, a sua posse continua sendo violenta, ela não vai modificar essa característica. Isso é uma presunção relativa ou absoluta? É Relativa então é juris tantum. O que significa isso? Significa salvo prova em contrário. Ou seja a regra tem exceção: Regra: Não se modificam as características da posse. Exceção: Interverção da posse.

Quando eu tenho a interverção da posse? Quando de forma bilateral a gente muda a característica da posse.

Obs: Modos de aquisição da posse:

Eu posso adquiri posse de forma unilateral, e de forma bilateral.

O que é a posse natural? É quando vc apreende coisa abandonada, coisa de ninguém, niguem te transfere nada, vc vai lá e pega, não tem a transferência de titularidade. Posse natural é uma forma unilateral e adquirir posse, não há nenhuma transferência para vc. Então quando falamos de posse natural, estamos dizendo que a posse natural Tb conheceida como posse originária, é uma forma unilateral de aquisição de posse. Pq? Pq ninguém tranfere nada pra vc, pois vc vai lá e apreende coisa abandonada e coisa de ninguém. Então a forma unilateal está ligada a posse natural.

Por outro lado a forma bilateral está ligada a que tipo de posse? A posse civil ou derivada. O que é caracterizada na posse civil? É qndo Alguém transfere para vc, ou seja, eu quero vender e vc quer pagar, eu quero fazer a locação e vc quer locar, eu quero dar em comodato e vc quer receber em comodato, ou seja eu tenho aquisição de forma bilateral.

Então eu posso adquirir posse de forma unilateral e de forma bilateral.

Na posse bilateral a aparece a chamada tradição. Na forma bilateral de posse eu tenho a chamada. A tradição é transferência, entrega da coisa.

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Aprendemos em obrigações a Tradição real: EX: Quando vc entrega a própria coisa, por ex: /vou emprestar meu livro, quando eu te entrego o livro, eu vou estar fazendo a tradição. Vou comprar meu livro, quando eu recebo meu livro eu vou estar fazendo a tradição.

A tradição real acontece quando vc entrega a própria coisa sobre a qual vai recair a posse

A tradição real acontece quando vc entrega coisa sobre a qual vai recair o seu poder de fato, sobre aqual vc vai exercer aqueles poderes da propriedade.

A tradição é uma forma de adquirir posse de uma forma bilateral.

Só que muitas vezes você consegue posse de coisas que vc não consegue transferir entregando. Ex: Vou fazer um contrato de locação de imóvel, vou na imobiliária, assino o contrato, apresento o fiador. Quando eu vou adquiri posse daquele imóvel? Quando eu entro no imóvel ou eu posso adquirir posse ali mesmo na imobiliária? Na imobiliária, quando eu recebo as chaves. Então eu posso ter tb a tradição simbólica, a tradição simbólica acontece quando vc entrga algo que faz lembrar a coisa sobre a qual vc vai exercer a posse. Então não dá pra vc trazer o apto ou o terreno, não dá pra trazer a casa, então vc pode trazer as chaves q simbolizam e remetem a coisa sobre a qual vc vai exercer a posse. Pode ser carro tb, quando entrega as chaves do carro.

Tradição ficta: Ficção jurídica um faz de conta.

Tradição ficta se divide em duas: traditio brevi manu e constituto possessório:

Na tradição real vc vê a coisa passando de uma mão para a outra, na simbólica, tem alguma coisa que vc realiza, ou seja que te faz lembrar a coisa. Na tradição ficta, a sua posse se transforma sem que o mundo visualize isso. É uma ficção.

EX: Vc é locatário de um locatário de um imóvel a 10 anos. Pergunta: Classifique a posse do locatário. R: Posse direta, derivada, boa fé, posse justa... Tem posse ad interdicta? Sim. Porque todo possuidor pode usar as ações possessórias. Então depois de 10 anos pagando o aluguel o dono do imóvel resolve vender o imóvel. Ele pode vender? Sim. O que ele deve fazer? Oferecer para o locatário. Então o locatário aceita e no dia que eles vão fazer a compra e venda, ele sai de casa de manhã, encontra o vizinho na rua e diz bom dia e vai embora e fecha o apartamento e vai fazer a compra e venda, realiza a compra e venda e volta pra casa e encontra o mesmo vizinho, cumprimenta ele novamente e volta pra casa. A posse que saiu, foi a mesma posse que entrou? Não. Pq? Pq ele que tinha a posse derivada, segundo nosso colega posse restrita, agora tem posse plena. Mas alguém, viu isso? Não. Ele recebeu as chaves? Não.Ele não fez absolutamente nada, mas por uma ficção jurídica, ele que tinha posse sobre coisa alheia, passa a ter posse sobre coisa própria.

Então sempre quando vc visualizar alguém que tinha posse sobre coisa alheia e passa a ter posse sobre coisa própria, sem que tenha havido entrega e sem que tenha havido algum simbolismo, eu tenho a tradicio breve manu. Então na tradicio breve manu aquele que tinha posse sobre coisa alheia, passa a ter posse sobre coisa própria.

O constituto possessório:

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O constituto possessório é uma cláusula contratual que geralmente vem no contrato de compra e venda e vem dizendo exatamente o contrario da tradicio breve manu: Eu tenho posse sobre coisa própria e passo a ter posse sobre coisa alheia.

Então o constituto possessório é o contrário: Eu que tinha posse spobre coisa própria, passo a ter posse sobre coisa alheia.

Ex: Imagine que vc é proprietário de um imóvel e vc quer vender esse imóvel. Só que vc ainda está procurando um imóvel para morar, então aonde vc vai morar não está pronto ainda, vc compra com a condição de ficar ali 3 meses em comodato. Vc faz a compra, através da compra e venda, vc dá a posse para outra pessoa, sem que ela receba as chaves, sem que ela vá ao imóvel, ela não tem posse e vc permanece lá, na condição de comodatário, na condição de locatário, na condição de detentor. Vc que tinha posse sobre coisa própria, passa a ter posse sobre coisa alheia.

No constituto possesório, normalmente tem uma clausula contratual, que se chama cláusila contituti.

Ex2: Imagine que vc é dona do apartamento, vc é proprietária, possuidora plena, se vc vender esse apto pra mim e for embora, vc deixa pra mim a propriedade e a posse. Só que vc não vai embora, vc fica. Vc fica como locatária ou como comodatária, eu não vou morar, quem vai morar é vc. Então de posse plena, passou a ser uma posse restrita, uma posse limitada, uma posse direta. Então vc que tinha posse sobre coisa própria, passa a ter posse sobre coisa alheia, através de uma tradição ficta, chamado constituto possessório.

Vejam que na tradicio breve mano e no constituto possessório houve ou não houve modificação no caráter da posse? Vc origináriamente tinha uma posse direta e passou a ter posse plena. Vc tinha posse plena e passou a ter posse direta. Mas só aonteceu isso pq as duas partes quiseram. Aí eu volto para o tema da minha aula de hj: Interverção da posse, ou seja, a modificação do caráter da posse, a inversão, ela só ocorre de forma bilateral, quando as duas partes querem. A interverção da posse, por exemplo na tradicio breve mano, ou por exemplo no constituto possesório é a exceção prevista no artigo 1203... salvo prova em contrário, ou seja, salvo o caso de interveção da posse, salvo quando as duas pessoas querem, eu posso modificar o caráter da minha posse.

EX: Subtrair mediante violência ou não o seu código, passado o tempo de violência eu passei de detentora a possuidora. Que tipo de posse eu tenho? Eu tenho posse injusta. Fui dormir hj como possuidora injusta, pq foi assim que eu adquiri minha posse. Eu não posso acordar amanhã e definir que a minha posse é justa, pois por vontade unilateral não dá para inverter, modificar, não dá para fazer interverção da posse (corrente majoritária). Não cabe interveção da posse de forma unilateral. Porque se fosse assim, o locatário, iria deixar logo de ser locatário. Segundo a doutrina não cabe interverção unilateral da posse, só cabe a interverção bilateral da posse que é a exceção ao princípio da manutenção do art 1203.

Corrente minoritária: Carlos alberto gonçalves, cristiano chaves....Em casos excepcionais, bem restritos, cabe a interverção unilateral da posse. Em situações muito prórpias.

Ex: Imagine que vc é locatário e a combinação que vc tem é a de pagar na casa do locador. (aprendemos isso em obrigações obrigação quérable e portable). Então a sua obrigação é de levar a quantia em dinheiro todo dia 5 ou 10 na casa do locador e assim vai. Um mês vc foi lá e ele não estava, no outro mÊs ele tb não tava, no 3º mês vc ficou preocupado, pois vc sabe que

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existe a mora e a consignação em pgto. Aí então vc resolve consignar, vc vai depositando e continua despositando, continua consignando, todo mÊs. Passou um ano e vc resolve não depositar mais nada, pois deduz q ele morreu ou outra coisa do tipo. Dpois de 5 ou 6 anos o cara aparece, te cobrando tudo, dizendo que vc não pagou etc. Vc responde a ele que depois desse tempo todo, vc resolveu exteriorizar a sua modificação. Eu deixei de me comportar como locatário e passei a me comportar como pleno possuidor, se vc ficou inerete o problema é seu, eu vou até aproveitar esse anos aí e pedir usucapião (e nós vamos ver aki que cabe usucapião de apartamento). Então alguém exterioriza uma modificação e a outra parte fica inerte, não faz absolutamente nada, nesses casos pontuais, cabe a interverção unilateral da posse.

Certa vez caiu na prova a seguinte pergunta: Explique no ordenamento jurídico a iterverção da posse.

Em outra prova caiu a seguinte questão: explique a exceção do artigo 1203

Ex de um aluno que vai pedir interverção da posse. Ele é adv de uma locatária e há 5 anos ela não paga locação, devido a uma briga entre a empreiteira e o locador. Então o mesmo resolveu pedir usucapião do apto, primeiramente ele vai ter que demosntrar a interverção da posse, demosntra a inércia da outra parte, demosntra todas as carct da usucapião e diz q vai fazer a usucapião.

Art 1196, 97, 98.

Art 1199 – Composse

É uma pluralidade de sujeitos com poder de fato sobre a mesma coisa.

Pluralidadede sujeitos com o poder de fato sobre a mesma coisa em estado de indivisão.

Condomínio é uma comunhão de propriedade, comunhão de domínio. Composse é uma comunhão de posse.

Ex: Imagine que nós vamos invadir um terreno, e vamos ocupar todo o terreno sem identificar cada um a sua parte, cada um pode usar qualquer parte. Imagine que nós vamos utilizar a piscina, moramos num cond. em cpo grande, e nós vamos utilizar a piscina pq todo mundo mora lá, a piscina é de todo mundo. Nós temos o condomínio da piscina e uma composse da piscina. Qual a parte da piscina que é sua? Não da pra saber qual parte é sua , pois vc tem uma fração da piscina que vc pode usar e dequalquer forma vc vai usar.

Então a composse é todo mundo junto e embolado. Se vc tiver cada um no seu quadrado não tem composse.

A composse é todo mundo junto usando a mesma coisa um deixando o outro usar.

Vou alugar uma casa pra vcs, só que eu vou alugar um quarto para cada um de vcs. Cada um de vcs, vai ter um contrato de locação, ou seja desdobramento da posse, posse direta em relação a cada quarto, cada um tem o seu quarto. Porém só tem um banheiro, uma cozinha e uma sala. Nós quartos cada um tem posse direta, cada um no seu quadrado. Na cozinha, no banheiro e na sala, todo mundo pode usar e ninguém pode excluir o outro, então nesse caso eu tenho uma comunhão de posses, eu tenho uma composse.

Gravar isso pq quando fomos falar das ações possessórias, iremos falar da composse.

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Sucessão da posse: Alguns autores vão colocar o título de transmissão da posse. ( 45 mint e 35)

Pode se dar por ato intervivos (compra e venda, locação, doação, dação em pgto. Normalmente tem um contrato)e causa mortis (herança e inventário que são a mesma coisa.quando alguém morre e deixa para os herdeiros. Ou testamento. Herança pode ser hereditário, mas muitas vezes pode ser por testamento ).

Sucessão por ato causa mortis em regra é universal, em regra ela é a título universal. Porque ando alguém morre ela deixa uma universalidade. Ants da partilha existe uma universalidade.

Ou então posso ter a sucessão a titulo singular de causa mortis. É auando vc faz um testameto e deixa uma coisa individualzada para alguém. Ex: Vou deixar um quadro, que está no meu escritório para o joão. A titulo singular o nome é legado e o beneficiário vai sero o legatário. Então vc recebeu o quadro no testamento, ou recebeu algo individualizado num testamento não importa quem vc seja, vc é o legatário, ou seja vc é o sucessor a título singular de dentro desse ato causa mortis.

Ns sucessão inter vivos , geralmente, vc tranfere coisa determinada, normalmente a sucessão por ato inter vivos, se da título singular.Coisa certa, individualizada. Vender um livro ou uma casa para alguém.

Art 1207 e 1206

1206- na sucessão causa mortis a posse transmite aos herdeiros e aos legatários com as mesmas caraterísticas. Ex: O pai do joão morreu, e ele tinha uma posse injusta, então joão vai ter uma posse injusta. Ele tinha uma posse plena, então continuará plena, se o pai de joão tinha uma posse de boa fé, joão tb vai continuar tendo uma posse de boa fé. Então as características da posse do de cujus, do falecido, transfere com as mesmas caract.para os herdeiros e legatários.

1207- quando formos estudar usucapião. Usucapião é adquirir propriedade através da posse, só que as vezes vc tem ususcapião de 15 anos, 20 anos, 10 anos, 6 anos e mtas vezes vc não precisa ficar todos esses anos, vc na posse, vc pode aproveitar a posse de quem vinha antes, somada a sua e pedir usucapião...O cara ficou 8 anos na posse devidamente no requisitos q a usucapião permite, vc ficou mais 2 e pediu posse de 10. Vc não precisa ficar 10 anos continuamente. O art 1243, permite q vc some as posses, aí entra o art 1207. Pois seg o art 1027 akela pessoa q adquire posse de forma universal, continua obrigatoriamente a posse do antecessor. Quem adquire posse a titulo singular tem a faculdade de começar uma nova posse ou de aproveitar uma posse que tinha anteriormente. Então se vc recebe posse do falecido, e vc é herdeiro, vc não tinha escolha, se ele tinha 5 anos de posse vc continua obrigatoriamente com as mesmas características. Se elas não forem boas para o usucapião, o problema é do herdeiro.

Se a posse for por ato intervivos, se for por ato singular, vc tem a faculdade de esquecer a posse de quem vinha antes, que pode ser uma posse ruim, cheia de vícios e vc pode começar uma posse nova.

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Art 1207= Quem recebe posse a título universal, obrigatoriamente continua, quem recebe a titulo singular tem a faculdade singular ou não.

Única pergunta que pode ser feita na prova sobre esse artigo: O legatário ele continua ou é facultado continuar a posse do antecessor? R: O legatário tem posse a título singular pois ele recebe coisa única, individualizada, preparada. A pergunta é se o 1207 parte final, se aplica ao legatário ou não?

O legatário tem a faculdade de continuar ou obrigatóriamente ele continua?

O legatário é singular pois recebe coisa certa e individualizada em testamento - 55min

Duas correntes: a primeira é literal, como ta na lei (corrente minoritária). - quem recebe a titulo singular tem a faculdade singular ou não.

O legatário recebe a titulo singular mas por ato causa mortis e por isso continua de pleno direito a posse do antecessor. Por ser causa mortis, o legatário continua de pleno direito a posse do antecessor. Por isso continua a posse do antecessor. Tomra cuidado com art 1207 .

EFEITOS DA POSSE, CONSEQUÊNCIAS DA POSSE:

ART 1210 – AÇÕES POSSESSÓRIAS

Primeiro efeito da posse e conseqüências da posse são as chamadas ações possessórias, tb conhecidas como interditus possessórios.

Existem 3 espécies de ações possessórias – Ação de reintegração de posse, Ação de manutenção de posse e Ação de interditu proibitório – Bastante perguntado nas provas.art 1210

1ª obs: Só pode usar as ações possessórias quem for possuidor

Nas ações possessórias só se fala de posse. Não se fala de propriedade. O juízo possessório é para falar de posse, não se fala de propriedade em ação possessória. O juiz não esta interessado no propritário ele só quer sber qual é a posse que vc tem. Se é posse injusta, justa, de boa fé ou de má fé e as conseqüências. Quer falar de propriedade entra com outra ação, menos ação possessória.

2ª obs: Detentor não é autor nem réu de ação possessória. Não tem legitimidade para o pólo passivo nem ativo. Se for réu, será proposta uma ação de nomeação em autoria.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Quando cabe a ação de reintegração da posse? Quando tiver o esbulho. Quando ocorrer esbulho, vc pode usar ação de reintegração de posse.

O que é esbulho: É a perda da posse, é a privação da posse ainda que temporária. Vc quer reaver a posse. Então a idéia da ação de reintegração é reaver. Reaver a posse que vc perdeu.

Só pode usar esta ação quem tinha posse e perdeu. Então a primeira coisa que vc vai ter que provar ao juiz é que vc tinha posse e perdeu. Obs: Imóvel abandonado não pode ser esbulhado, quem abandona perde posse porque quer, quem abandona desiste da posse, quem

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abandona não pode ser esbulhado. Porque se vc não tinha vc não pode reaver o que vc não tinha. Se vc não tinha vc não perdeu nada.

Então se vc visualizar no caso concreto que alguém ingressou no imóvel abandonado (porém é muito subjetivo saber se está abandonado ou não), e alguém vai lá e entra com uma ação de reintegração de posse, para tirar uma pessoa que está dentro, não cabe a reintegração de posse, pq falta o esbulho.

Ex: ingressei no imóvel a luz do dia, não escondi nada, ninguém me pediu nada, fiquei lá, a outra pessoa não pode entrar com a reintegração de posse. Não to dizendo que ele perdeu a propriedade, estou dizendo que ele não pode usar ação possessória.

(Propriedade de Estado vc nem tem posse, propriedade de Estado é uma coisa a parte)

Então imóvel abandonado não pode ser objeto de esbulho, então não cabe reintegração de posse.

Vamos dizer que vc tem a posse, alguém entrou no imóvel, invadiu e te tirou a força, neste caso é esbulho e cabe reintegração de posse.

Posse clandestina e posse precária, cabe reintegração de posse. Quem é o possuidor precário? É aquele que tem a obrigação de devolver mas não devolve, é aquele que tem posse injusta. O possuidor injusto quase sempre pratica um esbulho e quase sempre é réu em ação possessória.

Obs: Vamos lembrar dos direitos das obrigaçãoe: Obrigação com termo (tem dia de vencimento) e obrigação sem termo (sem dia de vencimento).

Ex1: emprestei para o joão a minha casa para ele passar o carnaval, e o combinado foi que ele entregasse a casa no dia seguinte a quarta feira de cinzas e até hj João não me entrgou a casa. João está me esbulhando? Sim pq ele tinha que entrgar a casa mas não me entrgou, tinha um dia de vencimento, ele não cumpriu o dia. Eu preciso notificar o joão? A mora dele é ex ré ou ex persona?

Mora ex ré – é aquela que não precisa notificação é aquela que opera de pleno direito. Por ex: Se alguém não pagar a faculdade, ninguém vai ligar para sua casa para cobrar ou avisar. Se no dia do vencimento não pagou, já está em mora e vai pagar os encargos da mora.

Mora ex persona - quando a sua obrigação não tem vencimento, vc tem que notificar a pessoa. Dá um prazo.

Então no exemplo anterior que era um comodato, tinha dia de vencimento, e como ele não intregou, a posse dele que era justa passou a ser posse injusta. Então possuidor precário, cabe uma ação de reintegração de posse, porque eu perdi a posse pelo esbulho.

Ex 2- Imagine que eu emprestei a casa para vc e vc estava numa condição lastimável. Não tinha dinheiro, tava mal de grana. Eu te emprestei na condição de que quando vc estivesse melhor de grana ou de vida, ou quando terminasse a faculdade, vc me devolvesse a casa. Vc se formou, passou em concurso, ficou bem de vida e não me devolveu a casa. Pergunta: Como posso tirar vc da casa? Eu tenho que notificar a pessoa. Só posso tirar essa pessoa de lá depois que eu notificar e se ela não sair, aí ela é possuidora injusta.

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Tomar cuidado com isso: Quando tiver uma obrigação sem dia de vencimento e a pessoa não quer devolver a coisa, não entre direto com uma ação de reintegração de posse, pq seu pedido pode ser julgado extinto sem julgação do mérito, pq ta faltando objeto, pois se a posse dele é justa vc não pode dar reintegração de posse. Então se a obrigação, se o contrato não tem dia de vencimento, tem que notificar, tem que constituir em mora e transformar aquele possuidor justo em injusto, aí sim, resultará em precariedade, esbulho e já pode pedir reintegração de posse.

Obs: Contrato de promessa de compra e venda. Promitente comprador 36 meses parcelas, na 15 parcela ele parou de pagar, mas ainda está morando no imóvel, 5 meses de inadimplência, o proprietário do imóvel já está de saco cheio e quer reaver o imóvel. O que ele tem que fazer? O cara está inadimplente, eu quero reaver o imóvel o q eu devo fazer?

Inadimplência é esbulho? Não. O fato dele estar inadimplente não significa que ele é possuidor injusto.

Muito cuidado neste caso pq muita gente entra direto com reintegração de posse e notifica mas não é o correto.

A primeira coisa que vc vai ter que faazer neste caso é desfazer o contrato, vc vai ao judiciário e vai pedir a resolução do contrato pela falta de pagamento, vc vai extinguir esse contrato e pedir ao extinguir o contrato a devolução do imóvel. E caso não ocorra a devolução, pedir a reintegração de posse. São pedidos sucessivos. É tudo de uma vez só. Vc entra com uma ação pedindo ao juiz a extinção do contrato de promessa de compra e venda pelo descumprimento da forma contratual. Vc pede ao juiz a extinção do contrato e o imóvel de volta. Quando o juiz extingue o contrato a obrigação do outro é de devolver bens. Aí nesse caso vc já atenta no pedido de devolução que se ele não devolver, vc já vai pedir a reintegração da posse, esse pedeido é um pedido sucessivo.

Enquanto existir um contrato em vigência a posse é justa. O fato dele não pagar as prestações não transforma o possuidor justo em injusto. Para isto ocorrer vc tem que extinguir esse contrato e pedir que ele devolva o imóvel, se ele não devolver aí sim, vc na mesma ação pede a reintegração.

Pergunta: Questão da oab. Mário, locatário de joão depois do termino do contrato notificado para entregar o imóvel, não devolve. O locador vai até seu escritório e pergunta, o que deve fazer joão o locador, diante do ESBULHO?

A posse neste caso já se tornou precária.

Mas nesse caso não cabe reintegração de posse. Ver Lei 8245 lei de locação. Lei do inquilinato art 5º - grifar ação do locador para reaver. Quando for locação se o locador for esbulhado, ele não entra com reintegração de posse. Ele entra com despejo, porque se entrar com reintegração de posse, usou o meio errado, fica extinto o processo sem o julgamento do mérito, pq não observou as condições da ação.

Vejam quando o locador for esbulhado = ação de despejo. Quando ele sofrer esbulho do locatário, ação de despejo. Art 5º, não use ação de reintegração de posse. Isso vai cair na prova

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E se for ao contrário. O locatário foi viajar e o locador aproveitou que o cara foi viajar, aproveitou a fechadura e trancou o imóvel. O locatário quando veio de viagem não conseguiu entrar no imóvel. Neste caso vc foi esbulhado, e se vc foi esbulhado, vc vai entrar com reintegração de posse. Não pode ser despejo nesse caso pq o locatário não pode despejar o locador.

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:

Cabe quando a gente tem uma turbação. Turbação é pertubação ou chateação. Alguém não está deixando vc exercer o poder de fato sobre a coisa como vc gostaria. Seu vizinho joga lixo na ssua porta e estaciona em frente a sua garagem. Vc entra com uma ação de manutenção de posse cumulada muitas vezes com uma indenização.

Então a ação de manutenção de posse é para os casos de turbação, vc está sendo turbado, perturbado. Esta ação é para ser mantido na posse que vc tinha antes, sem aquela chateação.

Então sempre que houver turbação=manutenção.

sempre que houver esbulho= reintegração.

INTERDITO PROIBITORIO (ESPÉCIE)-

NÃO CONFUNDIR COM INTERDITOS POSSESSÓRIOS(GÊNERO).

NA PROVA ELA NUNCA PERGUNTA AÇÕES POSSESSÓRIAS, ELA PERGUNTA: QUAL O ITERDITOS POSSESSÓRIOS VC PODE USAR? OU CABE ALGUM INTERDITO?

Interdito proibitório é uma ameaça, ameaça de esbulho, ameaça de turbação, é uma ação preventiva, vc vai no judiciário e diz q alguém está ameaçando de invadir sua propriedade. Por favor determine que esse alguém não invada. OU Há uma ameaça de turbação, determine para que não haja a turbação sob pena de multa. Sai um mandado proibitório com cominação de multa diária se a pessoa descumprir essa determinação. Poquissimo usado.

Exemplo dado pelo prof. Nelson Rosenbaum: Imagine q vc more em mato grosso, goiás, vc é fazendeiro. E vc está na piscina tomando sol etc. Ai ao longe vc vê uma poeira e acha q vai mudar o tempo, visualiza de novo e vê q a poeira está se aproximando, vê umas bandeiras vermelhas e pensa que lá vem o MST, eles vem e acampam em frente a sua casa. Na cidade já corre um boato de que eles vão invadir sua casa, então vc vai ao judiciário e pede um interdito proibitório. No dia seguinte ele vem para casa e a casa já está invadida. E agora que a casas foi invadida, o que ele vai fazer ? O que o seu adv vai fazer? Art 128 e art 460 do cpc.

Ex: Se vc vai ao judiciário e comprova que o joao tem um contrato com vc pra entregar 100 sacos de laranja. O juiz pode condenar o joão a entregar 200 sacos de banana? Não – devivo ao princípio da congruência que estão no art 128 e 460. O juiz fica vinculado ao pedido do autor, não cabe dar mais ou coisa diferente.

Neste caso, eu entrei com um interdito proibitório, pedindo ao juiz um mandato para não invadir, invadiram, o que eu faço? O juiz pode mandar integrar ou reaver? Em regra Não. Mas a ação possessória e exceção. Vigora nas ações possessórias o princípio da fungibilidade, não posso trocar uma ação por outra. Então nas ações possessórias não se trabalha com o 128 nem com o 460 do cpc. Não pois é uma exceção. A fungibilidade das ações possessórias é uma exceção ao princípio da congruência.

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Se eu entrei com o interdito possessório e invadiram minha casa mesmo assim, mando uma petição informando que invadiu, e juiz vai trocar uma ação de interdito, por uma ação de reitegração.

Ex: Vc vem na pet inicial narrando os fatos, narra todo o esbulho, e no pedido ao invés de vc pedir para reaver, vc pediu para ser mantido na posse, então vc errou o pedido, ele não vai mandar vc consertar. Ele vai atender seu peddido como se vc fosse reaver, pq ele vai ver que vc cometeu um equivoco, porque as ações possessórias são fungíveis entre si, vc não precisa consertar, ou seja, me da os fatos que eu te dou o direito, ou seja, conta pra ele a história que ele vai saber se é reintegração ou manutenção.

As vezes vc pede reintegração mas é caso de manutenção. Isso é a chamada fungibildade das ações possessórias.

Cai uma questão de ação possessória na prova, talvez falando de fungibilidade.

1- Ação de dano infector

2- imissão de posse

3- Ação de nunciação de obra nova

Um exemplo de cada. Essas ações não são possessórias, mas falam de posse. Ter cuidado para não mistura-las na hora da prova.

AULA DIA 07/04/2011

Quem pode usar as ações possessórias? Qualquer um que seja possuidor.

Pq que o possuidor pode usar as ações possessórias? Porque ele tem posse ad interdicta, todo possuidor tem posse ad interdicta, o que sig. Posse ad interdicta? Significa que posse usar as ações possessórias. Ao invés dele usar as açãoes possessórias ele pode usar a auto tutela da posse.

No art 1210 §1º, nós encontramos a auto tutela da posse ou a auto defesa da posse. Significa que o possuidor está sendo esbulhado, está sendo turbado. Ele pode antes mesmo de ir ao judiciário, de mão própria defender a sua posse. ...........................

Ouvir de novo 2min

Quem pode usar essa auto tutela ou auto defesa da posse? Possuidor, mas tomar cuidado, pois a doutrina majoritária entende que o desrtor quando usa posse ele pode usar a auto tutela da posse, para proteger a posse de outrem.

Então art 1207 parg § 1º pode ser usado como possuidor ou desertor.

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O caput do art 1210, só pode ser usado pelo possuidor, pq são as ações possessórias.

O art 1210 parg 2- proibição da exceção de domínio

O que isso significa: é meio de defesa ou matéria de defesa

Não se pode em ação possessória falar de propriedade. O juízo possessório foi feito para discutir quem tem a melhor posse. Então vc na ação possessória não pode pedir posse alegando ser proprietário, porque é proibido utilizar-se da exceção de domínio.

Art 1210 parag 2º proíbe que em ação possessória se fale de propriedade, pois em ação possessória a gte fala de posse, pq é proibido, é vedado, utilizar-se da propriedade como meio de defesa em ação possessória. Então não cabe como defesa a utilização de propriedadeem ação possessória.

Enunciado 78, 79 da primeira jornada de direito civil.

78- (.....)explicação de sse enunciado: Dentro da ação possessória, do juízo possessório a gte discute posse.

79 – (...) explicação desse enunciado: interpretando o parg 2º do art 1210, diz que no nosso ordenamento no cod civil, não cabe em ação possessória falar de propriedade.

Ação de nunciação de obra nova= é conhecido como embargo de obra nova. É para mandar parar alguma obra que está causando dano ao seu patrimônio. Ai déia de enunciação de obra nova é fazer parar para se verificar o dano. Está no art 934 cpc. Serve para impedir a continuação de uma obra que esteja causando dano a um imóvel ou então que nem esteja causando dano iminente mas que esteja em desacordo com a legislação.

Não só o proprietário pode fazer isso como o possuidor tb. Prpietário, consumidor condômino, municípios, todos esses são legitimados para usar a ação de nunciação de obra nova, o detentor não. O detentor não tem essa legitimidade. Mas no cpc vc encontra: possuidor , prop., município.

Normalmente quem se preocupa com isso é o proprietário.

Obra vizinha não precisa ser obra do lado, pode ser no mesmo quarteirão. É por isso que sempre quando tem obra de grande porte, os engenheiros verificam os prédios ao redor.

Art 934 até art 940 do CPC.

Ação de nunciação de obra nova não é ação possessória. Ação possessória são somente aquelas 3 da aula passada.

IMISSÃO DE POSSE:

Não tem nenhuma art no cpc que fale dessa ação. Mas não significa que vc não pode usa-la somente porque não tem o artigo.

Essa ação é usada quando ela tem uma propriedade mas não tenho posse. Ação de imissão de posse é usada nos casos em que vc adquire propriedade mas não adquire posse,só que quem está te alienando ou transferindo não transfere a posse, nem pela tradicio breve manu nem pelo constituto possessório, nem um tipo de tradição. Muito comum em arrematação de bem em leilão. Vc arremata, pega a carta de arrematação e vc se surpreende com uma pessoa

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morando no imóvel, uma pessoa que não tem nada a ver com a relação de compra e venda. Como vc vai fazer para tirar ele de lá? Ação possessória vc não pode usar, pq vc tem a propriedade. Aí então vc entra com uma ação de imissão e posse para vc ser imitido na posse. Pode acontecer tb de quem vendeu o imóvel para vc esteja morando lá e vc não queira sair e não transferiu posse para vc. Ele não pode estar te esbulhando pq vc nunca teve posse. Aí vc entra com uma ação te imitindo na posse. Ação de imissão de posse é para haver que é diferente da ação de reintegração de posse que é para reaver, restituir.

Na ação de reintegração de posse vc tinha posse e perdeu, por esbulho, ou posse precária ou violência clandestina, perde posse aí vc tem que reaver. A ação de IMISSÃO vc quer haver, vc nunca teve posse. São casos muito específicos que vc adquire propriedade mas não tem posse. E o proprietário tem direito a posse, pq a posse vai consolidar a propriedade. Vc busca a pose exatamente para consolidar a sua propriedade. De que adianta vc ter o título registrado se vc não pode usar a coisa, se vc não tem a coisa.

Lá na teoria da ação = por isso quando vamos fazer uma petição inial a gte fica quebarndo a cabeça para saber qual é o nome da ação. Mas na verdade o que é a ação: é um direito subjetivo abstrato. É um direito publico, não precisa de nome. Vc solicita ao estado para que resolva seu problema, para praticar a tutela jurisdicional. Então apesar de não visualizar no cpc a ação de imissão de posse vc pode usa-la sem problema nenhum, pq a sociedade corre muito mais rápido que o direito. Então as vezes acontece uma ação em que a gente não consegue achar o nome da ação. Na pratica iremos passar por isso.

A ação não precisa de nome, vc da os fatos e o juiz te da o direito.

Ação de imissão de posse é uma ação do proprietário, possuidor não entra com ação de imissão, a primeira coisa q vc vai ter q provar ao juiz é q vc tem propriedade e não te transferiram a posse.

2ª obs: Contra quem vai usar a ação de imissão: corrente majoritária diz que é somente contra o alienante, aquele que te vendeu, ou alguém que esteja em subordinação a este, ou seja o detentor do alienante. ou então o detentor que está lá no imóvel e não quer sair. Então só podem ser réus o detentor e quem te vendeu o imóvel e não te transferiu a posse.

Se tiver uma locação ou ser tiver um comodato,quando vc está comprando, esse comodato ou essa locação vem para vc e vc passa a ser um possuidor indireto. Se vc vende uma casa com o locatário lá dentro, na locação vc recebe a posse indireta.

Alguns autores com a corrente minoritária dizem que vc pode entrar contra quem esteja lá no imóvel...

A propriedade é uma coisa, vc ganha com registro. a posse é outra. No caso do leilão, vc pega a sua carta de arrematação e registra no rgi para que vc seja o proprietário, mas para ter a posse vc vai entrar com uma ação de imissão. E a posse tem que ser feita com uma tradição, ou tradicio brevi manu ou contituto possessório, ou tradição real etc de alguma maneira, pois se não transferiram a posse vc não tem posse.

Nos contratos de compra e venda geralmente tem uma clausula que diz: transfiro através deste, todos os direitos....etc ... vc não pegou as chaves, vc não etrou no imovel mas naquela cláusula vc já pegou a posse.... na hora em que eu faço o contrato eu coloco, transfiro por meio dessa, a posse, o direito o domínio e todas as ações correspondente ao imóvel X. nesta cláusa eu já estou ali te dando a posse. Por isso que na compra e venda é difícil ter imissão de posse, normalmente nesta cláusula já aparece.

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Obs: Eu falei que a tradição da posse pode ser Real (entrega da coisa), Ficta (ocorre através do constituto possessório ou da tradicio breve manu, vc não visualiza a sua transferência) e simbólica(entrega uma coisa que simboliza e que faz lembrar).

Obs na tradição ficta: para o professor orlando gomes, a tradição ficta é a mesma coisa que a nossa tradição simbólica. Então a entrega das chaves para o orlando gomes é tradição ficta. E a constituto possessório ou da tradicio breve manu ele diz que é tradição consensual. Simbólica e ficta para ele são sinônimos.

Importante saber isso para consursos.

Ação de dano infecto:

Nós prefrimos usar ação de demolição, de nunciação etc. ao invés de ação de dano... nesta ação o dano não ocorreu, é uma ação preventiva. Quando vc usa esta ação vc está tendo receio de que aquela obra ao lado, que a demoilição que venha a acontecer ao lado, venha lhe causar algum dano, é uma medida preventiva. Aí vc entra com uma medida preventiva e pede uma caução, pede uma garantia ao juízo para que se eventualmente ocorra alguma dano, vc já possa ser ressarcido. Art 1280 parte final CC

2º efeito da posse: Benfeitorias:

O que são benfeitorias? Melhoramentos. Que tipo de benfeitorias conhecemos: voluptuárias necessárias, úteis- art ...

Piscina é benfeitoria? Depende. Tudo que é benfeitoria depende do caso concreto, minha piscina pode estar em casa no clube ou no colégio, tudo quem q observar o caso concreto.

Vc pode colocar uma grade para proteção do seu filho ou uma grade por segurança. Então as benfeitorias estão muto próximas principalmente as úteis e necessárias, pois de acordo com a visão de cada um, uma pode ser outra, ninguém ta errado e todo mundo ta certo.

Ex: imagine que vc visualiza um imóvel que está abandonado, então na sua cabeça vc acha que ele está abandonado, significa que vc não está esbulhando ninguém, não faz posse com violência, nem clandestinidade nem precariedade, vc está de boa fé, vc entra no imóvel, fica nele, coloca piso, faz várias obras. vc um dia é notificado para sair do imóvel. Vc é chamado de possuidor de boa fé, vc vai sair. Vc vai sair sem receber nada ou vc vai pedir indenização pelas obras que vc fez?

1ª obs, não estamos falando de locação, esqueçam a locação. A lei 8245 é uma lei especial para o locatário fazer determinadas obras, ele pode abrir mão de indenização... o art 35 da lei de locação é que cuida de benfeitorias. Então neste caso acima, visualizem qualquer tipo de situação menos locação.

Continuando ex: então vc fez benfeitorias e vai ter que devolver o bem, vai embora sem receber nada, ou vai embora recebendo alguma coisa?

Art 1219---.... diz que se vc for possuidor de boa fé, vc tem direito de receber aquelas benfeitorias úteis e necessárias e se não lhe forem pagas vc tem direito de retenção.

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Então segundo o art 1219, se vc é um possuidor de boa fé, vc realizou benfeitorias úteis e necessárias, vc tem direito de receber a indenização.

Benfeitorias úteis e necessárias= indenização e as que não lhe forem pagas = retenção. A retenção nesse caso funciona como uma auto tutela, auto defesa.

Benfeitorias voluptuárias= torneiras de ouro= o que eu vou fazer? Vai ter que tirar e colocar outras no lugar. Mas e se for uma piscina? Não consegue tirar sem causar dano. Quando eu não consigo tirar as voluptuárias do imóvel, pq elas causam dano ao imóvel eu tenho direito a indenização, só que eu não tenho direito a retenção. Locação é diferente ..

Tem que saber esse artigo 1219.

Retenção significa que enquanto vc não me pagar eu fico aqui.

Possuidor de ma fé que constrói benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, tem direito de receber algum tipo de indenização? Sim, só as necessárias. E se não forem pagas? Não tem direito de retenção Art 1220. não tem direito de indenização voluptuárias e úteis, só das necessárias, mas por outro lado não tem direito de retenção.

E quanto vc paga? O valor atual ou de custo? Tem diferença se for de má fé ou de boa fé? Sim. Ver art 1222.

Qndo vc vai pagar o possuidor de má fé, vc q vai pagar, vc tem uma opção, vc vai escolher entre o preço atual e o valor de custo.

O art 1222. se aplica tanto ao art 1219 quanto ao art 1220.

Boa fé 1219 cc 1222.

Valor atual= paga ao possuidor de boa fé. Opção entre o valor atual e o de custo= possuidor de má fé.

Pode acontecer q vc não utilize o direito de retenção e venha cobrar depois uma ação a parte.

Se por acaso o possuidor causar algum dano enquanto estiver no imóvel, a gente vai fazer uma compensação, entre o que ele tinha que receber e o dano que ele praticou, compensa o valor e vê o quanto quem paga para quem.

Continuando com posse de má fé e boa fé, iremos falar dos frutos.

Exemplo de frutos civis: aluguel, juros, são as rendas que nascem das próprias coisas pelo uso de terceiros.

Ex: vc emprestou dinheiro para alguém, aí vc vai cobrar juros. Esses juros são frutos civis.

Frutos pendentes: que estão presos a coisa: o aluguel do mês q vem. É algo que está vinculado ao fruto principal.

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Frutos percebidos: frutos já recolhidos, já foram recebidos.

Percipiendos: são os frutos que deveriam ser colhidos e não foram.

Frutos estanque: frutos armazenados para venda. Preparar e armazenar para venda

Frutos naturais: são aqueles q se renovam periodicamente.

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Posse de boa fé e posse de má fé: 52min e 36seg

O possuidor de boa fé ele pode usar os frutos enquanto durar a boa fé. Ex: vc ta morando numa casa, de comodato ou vc invadiu um imóvel de boa fé, aí lá no final tem um pomar, vc pode pergar essas frutas e vender na feira. Enquanto vc estiver de boa fé os frutos são seus. Quando termina essa boa fé, aquilo q vc colheu, os frutos que vc colheu, vc tem q devolver ao possuidor de direito art 1214 diz mais ou menos isso

Tem q devolver o valor q vc consumiu. Grifar no art 1214, enquanto ela durar aos frutos percebidos .

Então se vc é possuidor de boa fé e de repente acontece algo que vc se torna possuidor de má fé, vc não pode ficar com os frutos pendentes nem pode ficar com os frutos colhidos por antecipação.

E se vc for de cara possuidor de má fé? Tem direito a alg tipo de frutos? Art 1216

Não tem direito a nada. Nem aos percebidos nem aos colhidos, nem aos pendentes, nem aqueles q deveriam ter sido colhidos mas não foram, se estragaram, que são os percipiendos.

Então a gente trabalha os efeitos da posse exatamente nessa situação: benfeitorias, frutos, responsabilidade e as ações possessórias.

Não vou falar dentro da aula de posse de usucapião, pois usucapião se trbalha em propriedade.

O grosso da prova são ações possessórias.

DETALHES DA PROVA:

POSSE NA A1

PROPRIEDADES NA A2

Como é q se perde a posse? Perda da posse 1223.- este art não nos diz quais são as hipóteses. Só diz quando vc não puder realizar mais o art 1596, quando vc deixar de exteriorizar um dos poderes da propriedade, vc perdeu posse. Mas este art não da uma lista como fazia o cód antigo. Vc perde quando : Pelo abandono ou quando acontece o esbulho (é uma forma de perder posse involuntariamente) ou na alienação, ou seja, quando vc vende vc perde posse ou na renuncia, ou na perda da coisa, no perecimento da coisa vc tb perde posse. Então o art 1223, diz q vc perde posse quando vc nõa

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consegue realizar o art 1196, ou seja, não consegue exteriorizar de forma plena ou não os poderes da propriedade e essas situações q eu coloquei para vcs são situações de perda da posse : abdono, esbulho, perecimento, alienação pode ser gratuita ou onerosa, renuncia.

Esbulho possessório é quando vc perde posse. Vc não pode mais praticar ainda q temporariamente o poder de fato sobre a coisa.

Marcar arts no cód- art 1195, 1196, 197 98 99 1200 1203

OBS: VER COMEÇO DESSE EXEMPLO: EX DO CASO DA JULIANA:

Art 1212- não pode ser ré de ação de esbulho, nem de ação de indenização. Vejam q eu não estou dizendo que contra ela eu não posse fazer nada, só não posso usar uma ação possessória, a gente vai ver que contra ela pode usar ação reinvidicatória. Isso veremos no art 1228 q não estudamos ainda.

Vejam q no art 1212 o possuidor de má fé, no caso da juliana, que não cometeu o esbulho, não pode ser ré em ação de esbulho ou de indenização, não estou dizendo q ela vai ficar com a coisa sem razão de ficar com ela. As vezes eu posso entrar com uma outra ação sem ser a possessória. Então se eu estiver de boa fé, ela não pode ser ré, porque é de ilegitimidade passiva, para ação de esbulho. Em uma ação de propriedade, ela pode ser ré a vontade, pq ele vai querer a coisa alegando a propriedade, ele não quer a coisa pq foi esbulhado. Agora se a juliana estiver de má fé, aí ainda que ela não tenha sido autora do esbulho, ela sabendo do vício, aí sim ela pode ser ré em ação possessória que no caso seria uma reintegração de posse. Se ela estiver de má fé, ainda que não tenha realizado esbulho, ela sabe do vício, ela pode ser ré em ação possessória ou numa ação de indenização, cf diz o art 1212.

O q é interdito possessório = ações possessórias – espécie, gênero.

Posso usar uma ação possessória contra juliana? Depende. Se ela estiver de má fé, eu entro com reintegração de posse, se ela tiver de boa fé eu não uso nada. Nada que eu dIgo é ação possessória. Tm outras ações aí q eu posso entrar, mas essa aí não.

a minha pergunta foi interdito possessório. Interdito proibitório é prevenção.

Art 1228 só serve pra vc visualizar quando o possuidpr de má fé q adquiriu a coisa por esbulho sem saber, vc tem q saber q ele não pode ser réu em ação possessória.

TOMAR CUIDADO NA HORA DA PROVA PQ ELA FALOU Q NÃO USA A PALAVRA AÇÕES POSSESSÓRIAS E SIM INTERDITO POSSESSÓRIO

Art 1224. Só considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando tendo noticia dele se abstem de retornar a coisa, ou tentado recupera-la e violentamente repelido. Este art serve certinho para a chamada clandestinidade.

Ex: to morando no rio e tem alguém usando minha casa em búzios e eu não sei. Enquanto eu não sei quem é ele? Ele é o detentor. Quando eu sei e não faço nada, ele se transforma de detentor para possuidor. Então segundo o art. 1224, enquanto vc não sabe q esta acontecendo alguma coisa, vc não perdeu posse. Mas quando vc sabe e não faz nada, aí tem o esbulho possessório.

Enquanto vc não sabe ele é detentor art 1208 pt final.

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A prof. Sugeriu pegarmos provas de quem já passou por posse para sabermos como será o procedimento.

Questão para casa:

Quando a posse de boa fé se transforma em posse de má fé.? Quando um possuidor de boa fé se transforma em possuidor de má fé. Art 1202 é um caminho, mas não é por aí que resolvemos isso.

1- o possuidor natural tem posse direta?2- João tem um terreno de 20 mil m2, pedro invadiu 3 mil metros desse terreno

para construir uma casa. João continua com os demais 17 mil metros. O que deve fazer joão?

Possuidor natural tem posse direta? Sim, pois posse natural é posse originária, e possse orifinária não tem desdobramento da posse, pois se viesse com desdobramento a posse seria civil e derivada.

2 carateristicas da posse derivada: 2 caracteristas da posse direta:

O q o joão faz: teve um esbulho parcial. João deve pedir reintegração de posse. O esbulho não precisa ser total, pode ser parcial. Em virtude disso, vamos fazer uma questão clara para vcs não terem dúvidas e responder claramente.

João invadiu o terreno achando –o abandonado. (Foi de boa fé, já dei a dica). Nesse terreno havia uma casa em estado precário e o pomar visivelmente sem nenhum cuidado. João realiza alguns consertos na casa e passa a vender os frutos do pomar na feira de sábado. Certo dia joão vem a ser informado por juliana de que a mesma é proprietária do imóvel . João não se preocupa com a informação e permanece no bem. Após essa notificação, juliana propõe ação de reintegração de posse. João recebe citação e indica vc como adv. O processo demora 2 anos até o transito em julgado da sentença indicando q joão deve sair do imóvel. Durante esse período processual, joão constuiu um telhado e uma chrrasqueira e colocou grades nas janelas. Analise a situação quanto aos efeitos da posse.

Vc vai analisar se tem benfeitoria e se não tem , se joão ta de boa fé ou má fé, se tem fruto ou não. Diz o q aconteceu e vai me dar um paracer. Para vc saber esse exercício vc tem saber o art 1214, 16, 19 e principalmente o art 1202 para saber quem ta de boa fé e de má fé e quando a boa fé se torna má fé e etc.

FUNGIBILIDADE E LEGITIMITADE NOS PROCESSOS DE AÇÃO DE POSSE É A UNICA COISA Q SERA COBRADA DA PTE PROCESSUAL

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