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    PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    PORTARIA N 94, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.

    Institui o Manual Prtico de Despesas ProcessuaisGrupo Gestor das Tabelas Processuais do PoderJudicirio do Estado do Tocantins.

    A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO TOCANTINS,no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDOa necessidade de uniformizao e alinhamento das rotinas e procedimentos relacionados ao clculo dascustas e despesas processuais no mbito do Poder Judicirio do Estado do Tocantins, como forma de otimizar os trabalhos eimprimir maior celeridade prestao jurisdicional;

    CONSIDERANDO a complexidade da legislao e demais instrumentos normativos vigentes no que tange s custas edespesas processuais;

    CONSIDERANDO a relevncia da matria para o fortalecimento e desenvolvimento do Poder Judicirio do Estado doTocantins, com foco na excelncia da prestao jurisdicional;

    CONSIDERANDOa concluso dos trabalhos realizados pelo Grupo designado por meio da Portaria n 1.324, de 2 de maio de2014, e o contido nos autos do processo SEI n 14.0.000080129-2,

    RESOLVE:

    Art. 1 Instituir o Manual Prtico de Despesas Processuais do Poder Judicirio do Estado do Tocantins, constante no Anexonico desta Portaria, o qual rene orientaes acerca das rotinas de trabalho no mbito das Contadorias Judiciais.

    Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Palmas, 21 de janeiro de 2015.

    Desembargadora NGELA PRUDENTEPresidente

    Anexo nico(Portaria n 94, de 21 de janeiro de 2015)

    MANUAL PRTICO DE DESPESAS PROCESSUAIS DO PODER JUDICIRIO DO ESTADO DO TOCANTINS

    Desembargadora NGELA PRUDENTE

    Presidente do Tribunal de Justia do Estado do Tocantins

    Presidente do Grupo de Trabalho

    Etelvina Maria Sampaio Felipe

    Juza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justia

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    Membros

    Arthur Emlio Galdino de Sousa Rodrigues

    Contador / Distribuidor Comarca de Araguatins-TO

    Cleyjane Moura da Cunha

    Contadora / Distribuidora Comarca de Tocantnia-TO

    Gizelson Monteiro de Moura

    Diretor Financeiro TJ-TO

    Maria das Graas Soares

    Tcnica Judiciria de 2 Instncia / Contadora Judicial TJ-TO

    Niely Talles Tavares de S

    Contador / Distribuidor Comarca de Porto Nacional-TO

    Renato Schaidhauer

    Chefe de Diviso de Informtica TJ-TO

    RevisoMaria ngela Barbosa Lopes

    Diagramao

    Palmas-TO, 2014

    APRESENTAO

    O Manual Prtico de Despesas Processuais do Poder Judicirio do Estado do Tocantins foi elaborado pelo grupo institudo pormeio da Portaria n 1.324, de 2 de maio de 2014, da Presidncia do Tribunal de Justia.

    Este Manual nasceu da iniciativa dos contadores judiciais, dando ensejo abertura do Processo SEI n 14.0.0000.66047-8,com a finalidade de padronizar e uniformizar procedimentos. Constitui uma ferramenta essencial de auxlio aos contadoresjudiciais, a fim de lhes propiciar agilidade na elaborao dos clculos das despesas processuais, indicar a legislao aplicvel edirimir as dvidas mais frequentes. Sua consulta , ainda, disponibilizada a qualquer interessado.

    As legislaes que abarcam as matrias so de 2001, portanto, anteriores ao ano da implantao do processo eletrnico(E-Proc) e at mesmo ao da reforma do Cdigo de Processo Civil (Lei n 11.232, de 2005), o que leva a conflitantesinterpretaes no momento da elaborao dos clculos das despesas processuais, gerando a apurao de valores distintospara situaes idnticas.

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    O objetivo deste Manual o de orientar, padronizar e uniformizar rotinas de clculos de despesas processuais no mbito doPoder Judicirio do Estado do Tocantins, contribuindo para a celeridade processual, arrecadao adequada e consequentefortalecimento do Fundo de Modernizao e Aprimoramento do Poder Judicirio do Estado do Tocantins (FUNJURIS), com focona excelncia da prestao jurisdicional.

    No se trata de um manual do contador, pois no envolve toda a atividade desenvolvida pelos contadores judiciais nemabrange toda a matria inerente funo; limita-se to somente ao estudo das Despesas Processuais. Antes, porm, constituium instrumento para o desempenho das atividades da Contadoria Judicial.

    O grupo de estudo concentrou esforos na interpretao dos dispositivos legais constantes das Leis Estaduais ns 1.286, de2001, (Lei de Custas) e 1.287, de 2001, (Cdigo Tributrio do Estado do Tocantins), alm do Cdigo de Processo Civil, dentreoutras legislaes, com o objetivo de sanar dvidas e agrupar conhecimento necessrio ao exerccio da funo de contadorjudicial.

    O Manual est sujeito a constantes atualizaes, provenientes de alteraes legislativas ou revises de contedo.

    SUMRIO

    1. DAS DESPESAS PROCESSUAIS

    1.1 Conceito

    1.2 Do recolhimento antecipado

    1.2.1 Excees ao recolhimento antecipado

    1.2.1.1 Aes penais pblicas e privadas subsidirias

    1.2.1.2 Ministrio Pblico e Fazenda Pblica

    1.3 Fiscalizao e penalidades

    1.4 Competncia para elaborao de clculos

    1.5 Do recolhimento das despesas processuais

    1.5.1 Custas Processuais e Taxa Judiciria

    1.5.2 Despesas de Locomoo do Oficial de Justia

    1.5.3 Outras Despesas Processuais

    1.6 Do valor da causa

    1.6.1 Atualizao do Valor da Causa1.7 Restituio de despesas processuais

    2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS

    2.1 Definio

    2.2 Custas iniciais

    2.3 Custas intermedirias

    2.4 Custas finais

    2.5 Custas Recursais

    2.6 Das isenes e no incidncia de custas judiciais

    2.6.1 Das isenes

    2.6.2 Da no incidncia

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    2.7 Regras de clculos das custas judiciais no 1 grau de jurisdio

    2.7.1 Atos das escrivanias judiciais cveis em geral (Tabela II, Lei 1.286/2001)

    2.7.1.1 Regra geral (item 19, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2 Regras Especficas

    2.7.1.2.1 Jurisdio Contenciosa (item 20, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.2 Diviso e demarcao de terras particulares (item 21, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.3 Separao Judicial e Divrcio

    2.7.1.2.3.1 Separao judicial consensual (item 22, I, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.3.2 Separao judicial litigiosa (Item 22, II, Tabela II, Lei n1.286/2001)

    2.7.1.2.3.3 Divrcio consensual (item 31, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.3.4 Divrcio litigioso (item 20, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.4 Procedimento sumrio (antigo sumarssimo) (item 23, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.5 Mandado de segurana (item 24, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.6 Execues (item 25, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.6.1 Execues com atos de penhora, avaliao ou alienao por precatria (item 25, a, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.7 Liquidao de sentena (Item 26, I, II, Tabela II, Lei 1.286/2001)

    2.7.1.2.8 Cumprimento de sentena

    2.7.1.2.9 Embargos do devedor ou execuo (item 27, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.10 Processos cautelares (item 28, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.10 Processos cautelares (item 28, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.10.1 Protestos, interpelaes, notificaes, medidas provisionais (item 29, Tabela II, Lei n 1.286/2001)2.7.1.2.11 Inventrio e Arrolamento (item 30, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.11.1 Formal de partilha (item 30, III, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.11.2 Certido de Pagamento (item 30, III, b, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.12 Processos especiais de jurisdio voluntria (item 31, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.13 Licenas para alienao, arrendamento ou onerao de bens de menores, rfos ou interditos (item 32, Tabela II, Lein 1.286/2001)

    2.7.1.2.14 Nomeao ou remoo de tutores ou curadores (item 33, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.15 Alvar Judicial (item 34, tabela II, Lei n 1.286/2001).

    2.7.1.2.16 Falncias e Recuperao Judicial (Item 35, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.17 Despejo por falta de pagamento (item 36, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.18 Acidente do trabalho com acordo (item 37, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.19 Procedimentos incidentais (item 38, Tabela II, Lei n 1.286/2001).

    2.7.1.2.20 Avaliao de perdas e danos de responsabilidade de alvar de pesquisa de recursos minerais (item 39, Tabela II, Lein 1.286/2001)

    2.7.1.2.21 Cartas Precatrias, Rogatrias ou de Ordem (Item 40, Tabela II, Lei n 1.286/2001)

    2.7.1.2.21.1 Carta Precatria de Penhora, Avaliao e Alienao de Bens no Processo de Execuo (item 40, b, Tabela II, Lein 1.286/2001)

    2.7.2 Atos das escrivanias criminais em geral (Item 41, Tabela III, Lei n 1.286/2001)

    2.7.3 Atos dos Avaliadores e Peritos

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    2.7.3.1 Avaliao (item 44, Tabela IV, Lei n 1.286/2001)

    2.7.3.2 Percias (Item 45, a Tabela IV, Lei n 1.286/2001)

    2.7.3.3 Assistente do Juiz (Item 46, Tabela IV, Lei n 1.286/2001)

    2.7.4 Atos dos Intrpretes e Tradutores

    2.7.4.1 Interpretao (Item 47, Tabela V, Lei n 1.286/2001)

    2.7.4.2 Traduo (Item 48, Tabela V, Lei n 1.286/2001)

    2.7.5 Atos dos Distribuidores (Itens 49 e 50, Tabela VI, Lei n 1.286/2001)

    2.7.6 Atos dos Contadores (Item 53, Tabela VIII, Lei n 1.286/2001)

    2.7.6.1 Clculo de Custas

    2.7.6.2 Clculo, liquidao ou rateio (item 54 da Tabela VIII da Lei n 1.286/2001)

    2.7.6.3 Retificaes de Clculos (Item 55, Tabela VIII, Lei n 1.286/2001)

    2.7.6.4 Atualizao de valores (Item 56, Tabela VIII, Lei n 1.286/2001)

    2.7.6.5 Reduo de Ttulo da Dvida Pblica (Item 57, Tabela VIII, Lei n 1.286/2001)

    2.7.7 Atos dos Depositrios (Item 58, Tabela IX, Lei n 1.286/2001)

    2.7.8 Atos Dos Porteiros Dos Auditrios (Tabela X, Lei n 1.286/2001)

    2.7.8.1 Registro de peties (Item 60, Tabela X, Lei n 1.286/2001)

    2.7.8.2 Prego (Item 61, Tabela X, Lei n 1.286/2001)

    2.7.8.3 Afixao de edital (Item 62, Tabela X, Lei n 1.286/2001)

    2.7.8.4 Prego em praa ou leilo (Item 63, Tabela X, Lei n 1.286/2001)

    2.7.9 Atos dos Oficiais de Justia (Tabela XI, Lei n 1.286/2001)

    2.7.9.1 Citao, intimao e notificao (Item 64, Tabela XI, Lei n 1.286/2001)2.7.9.2 Diligncias para penhora, arresto, sequestro, apreenso, remoo, despejo, priso, arrombamento, reintegrao ouimisso de posse (Item 65, Tabela XI, Lei n 1.286/2001)

    2.7.9.3 Locomoo de Oficial de Justia (Item 66, Tabela XI, Lei n 1.286/2001)

    2.7.10 Atos comuns a diversos auxiliares da Justia (Captulo III, Lei n 1.286/2001)

    2.7.10.1 Cpias reprogrficas autenticadas (Item 104, Captulo III, Lei n 1.286/2001).

    2.7.10.2 Certides de 1 Grau (Item 105, Captulo III, Anexo nico, Lei n 1.286/2001)

    2.7.10.3 Desentranhamento (Item 108, Captulo III, Anexo nico, Lei n 1.286/2001)

    2.8 Regras de clculos das custas judiciais no 2 grau de jurisdio

    2.8.1 rea Cvel (Tabela I, Lei n 1.286/2001)

    2.8.1.1 Recursos

    2.8.1.1.1 Apelao e,Recurso Adesivo (Item 1, 1, Tabela I, Lei n 1.286/2001)

    2.8.1.1.2 Do Agravo (Antigo agravo de instrumento) (Tabela I, 1, 1, II, da Lei n. 1.286/2001)

    2.8.1.1.3 Do Agravo Regimental (Tabela I, 1, 2, da Lei n. 1.286/2001)

    2.8.1.1.4 Dos Embargos Infringentes (Tabela I, 1, 3, da Lei n. 1.286/2001)

    2.8.1.2 Das Aes de Competncia Originria do Tribunal de Justia (Tabela I, da Lei n. 1.286/2001)

    2.8.1.2.1 Do Mandado de Segurana (Tabela I, 1, 4, I, da Lei n. 1.286/2001)

    2.8.1.2.2 Da Ao Rescisria (Tabela I, 1, 4, II, da Lei n. 1.286/2001)

    2.8.1.2.3 Restaurao de autos extraviados ou destrudos (Tabela I, 1, 4, III, da Lei n. 1.286/2001)

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    2.8.1.2.4 Excees de suspeio, impedimento ou incompetncia do Desembargador ou do Tribunal (Tabela I, 1, 4, IV, da Lein. 1.286/2001)

    2.8.1.2.5 Conflito de competncia (Tabela I, 1, 4, V, da Lei n. 1.286/2001)

    2.8.1.2.6 Incidente de falsidade (Tabela I, 1, 4, VI, da Lei n. 1.286/2001)

    2.8.2 rea Penal (Tabela I, 2, Lei n 1.286/2001)

    2.8.2.1 Recursos

    2.8.2.1.1 Regra Geral (Tabela I, 2, 6, da Lei n. 1.286/2001)

    2.8.2.2Aes

    2.8.2.2.1 Ao penal privada (Tabela I, 2, 7, Lei n 1.286/2001)

    2.8.2.2.2 Reviso Criminal (Tabela I, 2, 8, Lei n 1.286/2001)

    2.8.2.2.3 Procedimentos incidentais (Tabela I, 2, 9, Lei n 1.286/2001)

    2.8.2.2.4 Desaforamento (Tabela I, 2, 10, Lei n 1.286/2001)

    2.8.2.2.5 Restaurao de autos (Tabela I, 2, 11, Lei n 1.286/2001)

    2.8.2.3 Regras gerais aplicveis aos processos cveis e criminais (Tabela I, 3, da Lei n. 1.286/2001)2.8.2.4 Pela carta de sentena (Tabela I, 3, 13, da Lei n. 1.286/2001)

    2.8.2.5 Cumprimento de cartas precatrias, rogatrias ou de ordem (Tabela I, 3, 14, da Lei n. 1.286/2001)

    2.8.3 Certides ou traslado de 2 grau (Tabela I, 3, 15, 16, da Lei n. 1.286/2001)

    2.8.4 Pela autenticao (Tabela I, 3, 17, da Lei n. 1.286/2001)

    2.8.5 Por cpia reprogrfica autenticada (Tabela I, 3, 18, da Lei n. 1.286/2001)

    2.9 Das custas e recolhimento dos recursos especial, ordinrio, apelao cvel e extraordinrio de competncia do STJ e STF.

    2.10 Juizados Especiais

    2.10.1 Juizados Especiais Cveis

    2.10.2 Juizados Especiais Criminais

    2.11 Consideraes gerais

    3. DA TAXA JUDICIRIA

    3.1 Aspectos gerais

    3.2 Da incidncia

    3.3 Da no incidncia

    3.4 Das isenes

    3.5 Do Contribuinte

    3.6 Da Base de Clculo

    3.6.1 Regra Geral

    3.6.2 Regras Especiais

    3.6.2.1 Prestaes Peridicas

    3.6.2.2 Desapropriao

    3.6.2.3 Inventrios e Arrolamentos

    3.6.2.4 Locaes

    3.6.2.4.1 Despejo e consignao

    3.6.2.4.2 Renovatrias

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    3.6.2.4.3 Revisionais de aluguel

    3.6.2.5 Mandados de Segurana

    3.6.2.6 Possessrias e Embargos de Terceiros

    3.6.2.7 Liquidao de sociedade e de concurso de credores

    3.6.2.8 Concordatas preventivas (atual Recuperao Judicial)

    3.6.2.9 Falncia

    3.6.2.10 Execues Fiscais

    3.6.2.11 Execuo de Ttulo Judicial (atual Cumprimento de Sentena)

    3.7 Das Alquotas

    3.7.1 Valor Mnimo da Taxa Judiciria (Art. 89, 1 e 3)

    3.7.1.2 Excees ao valor mnimo da Taxa Judiciria (Art. 90, Lei n 1.287/2001)

    3.7.2 Valor Mximo da Taxa Judiciria (Art. 89, 2)

    3.7.3 Dos Prazos e Formas de Pagamento (Art. 91, Lei n 1.287/2001)

    3.7.3.1 Parcelamento

    3.7.3.2 Alterao do Valor da Causa

    3.7.4 Dos responsveis e das obrigaes acessrias (Art. 91-A, Lei n 1.287/2001)

    3.7.5 Das Penalidades

    3.7.6 Da Atualizao Monetria dos Crditos Tributrios e dos Juros de Mora

    3.7.6.1 Da Atualizao Monetria

    3.7.6.2 Dos Juros de Mora

    3.7.7 Disposies Diversas4. FUNJURIS FUNDO DE MODERNIZAO E APRIMORAMENTO DO PODER JUDICIRIA DO ESTADO DO TOCANTINS(FUNJURIS)

    5. CONSIDERAES FINAIS

    5.1 ITCD Imposto Transmisso Causa Mortis e Doao de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)

    5.2 Multa Penal

    5.3 Desarquivamento de processo

    6. REFERNCIAS

    1. DAS DESPESAS PROCESSUAIS

    1.1 Conceito

    Despesas do processo so todas aquelas necessrias para a efetivao da medida judicial pleiteada, como custas judiciais,taxa judiciria, selos, despesas de locomoo do oficial de justia, honorrios dos peritos e assistentes tcnicos, multasrevertidas ao Funjuris, dirias, indenizao de viagens e conduo de testemunhas.

    1.2 Do recolhimento antecipado

    A parte que requerer a prtica de determinado ato dever depositar antecipadamente as despesas judiciais do ato pretendido

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    ou do valor da diligncia, salvo isenes legais.

    Nas aes cveis e penais privadas, sendo a diligncia determinada de ofcio ou em razo de requerimento do MinistrioPblico, caber ao autor da ao o depsito antecipado do valor necessrio para a prtica do ato, nos termos do art. 19, 1e 2, do CPC, excetuados os casos previstos em lei.

    NOTA: Recolhidas as custas processuais, mesmo que extinto o processo sem julgamento do mrito, no cabe a restituio oucompensao da quantia paga, nos termos do art. 4 daLei n 1.286, de 2001,exceto os casos previstos em lei e dispostos

    neste Manual.

    1.2.1 Excees ao recolhimento antecipado

    1.2.1.1 Aes penais pblicas e privadas subsidirias

    Nas aes penais pblicas ou privadas subsidirias das pblicas, as custas sero recolhidas somente aps condenaodefinitiva, nos termos do pargrafo nico do art. 5 da Lei n 1.286, de 2001.

    1.2.1.2 Ministrio Pbli co e Fazenda Pblica

    As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministrio Pblico ou da Fazenda Pblica (Unio, Estados,Distrito Federal, Municpios, Autarquias e Fundaes Pblicas), independentemente da natureza da ao, sero pagas ao finalpelo vencido (art. 27 do CPC).

    A Administrao Pblica, quando ingressa em Juzo por qualquer de suas entidades estatais, suas autarquias, suas fundaespblicas ou rgos que tenham capacidade processual, recebe a designao tradicional de Fazenda Pblica (MEIRELES,2000, p. 95).

    As sociedades de economia mista, por exemplo, o Banco do Brasil, as empresas pblicas como a Caixa Econmica Federal,no esto inseridas no conceito de Fazenda Pblica, no podem, pois, gozar das prerrogativas a ela dispensadas, sendodevido o recolhimento das custas antecipadamente.

    Em relao Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos, embora empresa pblica federal, o art. 12 do Decreto-Lei n 509, de1969, determina que ela gozar dos privilgios concedidos Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s custasprocessuais.

    Os conselhos de fiscalizao das profisses liberais tm natureza jurdica de autarquia, e tambm gozam dos privilgiosconcedidos Fazenda Pblica.

    1.3 Fiscalizao e penalidades

    A fiscalizao da cobrana e do recolhimento das despesas processuais exercida nos termos da Lei Estadual n 1.286, de2001:

    Art. 18...

    I - em todo o Estado, pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justia;

    II - na Comarca em geral, pelo Juiz Diretor do Foro;

    III - na Vara e nos Juizados Especiais, pelo Juiz de Direito.

    Art. 19. A cobrana indevida ou excessiva de custas, emolumentos ou despesas, obriga restituio e ao infrator o pagamentode multa equivalente ao dobro do valor cobrado, sem prejuzo das sanes disciplinares e penais cabveis.

    * 1. A multa de que trata este artigo recolhida ao Fundo de Modernizao e Aprimoramento do Poder Judicirio FUNJURIS.

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    2. A multa, sujeita a recurso, nos termos da Lei Orgnica do Poder Judicirio do Estado do Tocantins, aplicada por decisoda autoridade fiscalizadora.

    3. A restituio do produto da cobrana indevida ou excessiva, quando no recolhido ao Estado, e o pagamento da multaso efetivados pelo infrator em cinco dias da cincia da deciso. (Grifo nosso)

    Nos termos do item 2.4.5 do Provimento 02/2011-CGJUS, os juzes de direito devem exercer efetiva fiscalizao, inclusivequanto ao regular recolhimento das custas processuais e taxa judiciria, recomendando-se que no despachem nos feitos sem

    o comprovante do preparo, especialmente as iniciais, salvo para evitar prejuzo ou outro motivo relevante.

    1.4 Competncia para elaborao de clcu los

    Nos termos do art. 2 da Lei n 1.286, de 2001, os clculos das custas judiciais so realizados:

    I - no Tribunal de Justia, na respectiva Contadoria;

    II - nas Comarcas, pelo contador judicial;

    III - no juzo arbitral, pela pessoa que servir de secretrio, conforme estipulado no ato de instituio do arbitramento.

    O clculo de custas iniciais ainda poder ser realizado pelo usurio-advogado e/ou parte interessada, pelos meios disponveisno sitedo Tribunal de Justia do Estado do Tocantins, com auxlio e conferncia do contador judicial.

    1.5 Do recolhimento das despesas processuais

    1.5.1 Custas Processuais e Taxa Judiciria

    O recolhimento das custas processuais e da taxa judiciria ser feito por meio do DAJ (Documento de Arrecadao Judiciria),em conformidade com a Resoluo n 023, de 2010, do Tribunal de Justia do Estado do Tocantins, publicada no Dirio daJustia Eletrnico n 2.344, do dia 23 de novembro de 2010.

    O DAJ ser emitido eletronicamente no portal do Tribunal de Justia do Estado do Tocantins (www.tjto.jus.br), pelo prpriousurio-advogado ou parte interessada, devendo ser anexado ao processo, obrigatoriamente, acompanhado da planilha doclculo.

    O recolhimento das custas judiciais e outras receitas pela prestao de servios da Justia poder ser efetuado pelocontribuinte em qualquer instituio bancria, ou, se preferir, utilizar dbito em conta, via internet, canais de autoatendimento ecorrespondentes bancrios, mediante prvia emisso do DAJ.

    NOTA: No configura comprovante de pagamento o simples agendamento realizado nos canais de autoatendimento.

    1.5.2 Despesas de Locomoo do Oficial de Justia

    As despesas de locomoo do oficial de justia devero ser recolhidas por meio de depsito bancrio em conta especficaadministrada pelo juiz-diretor do foro ou por servidor por ele designado, nos termos do Provimento 002/2011-CGJUS, seo 3,item 3.3.4 e subitens. Os dados bancrios de cada comarca esto disponveis no endereo eletrnico do Tribunal de Justia doEstado do Tocantins, Portal FUNJURIS, Menu: Oficiais de Justia, ou pelo linkhttp://wwa.tjto.jus.br/funjuris/index.php/oficiais-de-justica

    1.5.3 Outras Despesas Processuais

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    Outras despesas processuais, como, por exemplo, honorrios dos peritos e assistentes tcnicos, multas impostas s partes,dirias, indenizao de viagens e conduo de testemunhas, devero ser recolhidas conforme determinao judicial.

    1.6 Do valor da causa

    O valor da causa requisito essencial da petio inicial (Art. 282, V, CPC) e deve corresponder ao proveito econmicoperseguido pela parte-autora. Est disciplinado nos arts. 258 a 261 do Cdigo de Processo Civil:

    Art. 258. A toda causa ser atribudo um valor certo, ainda que no tenha contedo econmico imediato.

    Art. 259. O valor da causa constar sempre da petio inicial e ser:

    I - na ao de cobrana de dvida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos at a propositura da ao;

    II - havendo cumulao de pedidos, a quantia correspondente soma dos valores de todos eles;

    III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

    IV - se houver tambm pedido subsidirio, o valor do pedido principal;

    V - quando o litgio tiver por objeto a existncia, validade, cumprimento, modificao ou resciso de negcio jurdico, o valor do

    contrato;VI - na ao de alimentos, a soma de 12 (doze) prestaes mensais, pedidas pelo autor;

    VII - na ao de diviso, de demarcao e de reivindicao, a estimativa oficial para lanamento do imposto.

    Art. 260. Quando se pedirem prestaes vencidas e vincendas, tomar-se- em considerao o valor de umas e outras. O valordas prestaes vincendas ser igual a uma prestao anual, se a obrigao for por tempo indeterminado, ou por temposuperior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, ser igual soma das prestaes.

    Art. 261. O ru poder impugnar, no prazo da contestao, o valor atribudo causa pelo autor. A impugnao ser autuada emapenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quandonecessrio, do auxlio de perito, determinar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

    Pargrafo nico. No havendo impugnao, presume-se aceito o valor atribudo causa na petio inicial.

    Segundo Humberto Theodoro Jnior (2010, pp. 294-295), sobre o valor da causa que as leis estaduais costumam cobrar ataxa judiciria e estipular as custas devidas....

    O valor da causa somente poder ser modificado de ofcio pelo juiz da causa ou mediante a procedncia de impugnao.

    Em virtude do Princpio da Reserva Legal, as custas processuais tm como base de clculo o valor da causa atribudo napetio inicial. Na taxa judiciria, o valor econmico pretendido.

    Contudo, observado o Princpio da Razoabilidade, quando do julgamento do pedido, pode o magistrado definir expressamentecomo base de clculo para recolhimento das despesas processuais o valor da condenao ou do acordo homologado.

    1.6.1 Atualizao do Valor da Causa

    A correo monetria a recomposio do valor econmico da moeda, ocasionada pela inflao. Nos termos do art. 1 da Lein 6.899, de 1981, a correo monetria incide sobre qualquer dbito resultante de deciso judicial, inclusive sobre custas ehonorrios advocatcios.

    Quando o pagamento das custas processuais, e/ou taxa judiciria, for efetuado em momento diverso ao do protocolo da petioinicial, a base de clculo ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ao at a data do clculo, semincidncia de juros.

    1.7 Restituio de despesas processuais

    Os valores recolhidos indevidamente ao Funjuris podero ser objeto de pedido de restituio, conforme disciplina o art. 4 da

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    Portaria n 894/2013/GAPRE de 30/8/2013, publicada no DJ n 3.183, de 2/9/2013:

    Art. 4 Ser cabvel a devoluo dos valores somente nas situaes em que houver comprovao:

    I - do pagamento em duplicidade;

    II - da desistncia da ao antes do despacho inicial pelo magistrado;

    III - do pagamento do preparo e no ajuizamento do recurso;

    IV - do pagamento efetuado a maior;

    V - de que o valor recolhido em boleto bancrio do Poder Judicirio foi incompatvel com o tipo de recolhimento pretendido;

    VI - do pagamento de custas em processo abrangido pelo benefcio da assistncia judiciria ou de preparo, nos casos de noincidncia.

    Os interessados podero solicitar a restituio no endereo eletrnico http://wwa.tjto.jus.br/funjuris/index.php/restituicao, pormeio do formulrio disponibilizado no link.

    2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS

    2.1 Defin io

    As custas processuais so os encargos monetrios devidos pelas partes como contraprestao dos servios judiciais, fixadassegundo a natureza do processo e a espcie do recurso em consonncia com as tabelas anexas Lei Estadual n 1.286, de2001.

    2.2 Custas iniciais

    As custas iniciais so aquelas antecipadas pelas partes, recolhidas previamente ao ajuizamento da ao, compreendendo acobrana de todos os atos requeridos na petio inicial, exceo dos casos previstos em lei.

    2.3 Custas intermedirias

    As custas intermedirias compreendem a cobrana dos atos que se fizerem necessrios no curso do processo, no cobradospreviamente no ajuizamento da ao, a serem pagas pelo interessado.

    2.4 Custas fi nais

    As custas finais correspondem cobrana de todos os atos processuais no pagos previamente ao ajuizamento da ao ou nocurso do processo. O clculo e a cobrana devem ser realizados antes do arquivamento dos autos, nos termos do item 2.4.11do Provimento n 002/2011-CGJUS.

    2.5 Custas Recursais

    As custas recursais compreendem aquelas previstas na legislao pertinente ao recurso interposto, sendo indispensvel o seupreparo, sob pena de desero, com exceo aos casos previstos em lei.

    Nos termos do item 2.3.2 do Provimento n 02/2011-CGJUS/TO, no caso de recurso que dependa de preparo prvio, a parte,ao efetuar protocolo, dever apresentar o comprovante do recolhimento das custas, o qual ser enviado juntamente com a

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    petio.

    2.6 Das isenes e no incidncia de custas judiciais

    2.6.1 Das isenes

    So isentos do pagamento de custas processuais os beneficirios de assistncia judiciria gratuita (art. 6 da Lei n 1.286, de2001).

    2.6.2 Da no inc idncia (art. 7 da Lei n 1.286, de 2001)

    No incidem custas judiciais sobre:

    I - o processo e o recurso de:

    habeas corpus e habeas data;

    natureza administrativa de competncia dos rgos judicirios, como averiguao oficiosa de paternidade, suscitao dedvida, processo administrativo disciplinar contra servidor e outros;

    competncia da Justia da Infncia e Juventude, na forma do Estatuto da Criana e do Adolescente;

    II - agravo retido;

    III - embargos de declarao;

    IV - certides com finalidade eleitoral expressa;

    V - acesso aos Juizados Especiais Cvel e Criminal, observado o disposto na Lei Federal n 9.099, de 26 de setembro de 1995;

    VI - duplo grau de jurisdio obrigatrio, excetuado o recurso voluntrio interposto;

    VII - conflito de competncia suscitado por autoridade judiciria;

    VIII - recursos interpostos pelo Ministrio Pblico, pela Unio, pelos Estados, Municpios, pelas autarquias e por aqueles quegozam de iseno legal, de acordo com art. 511, 1, do CPC:

    Art. 511...

    1 So dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministrio Pblico, pela Unio, pelos Estados e Municpios erespectivas autarquias, e pelos que gozam de iseno legal. (Pargrafo nico renumerado pela Lei n 9.756, de 17.12.1998)

    NOTA: CERTIDES As certides de antecedentes criminais e cveis so gratuitas a toda pessoa fsica que a requerer para

    defesa de direitos prprios ou situaes pessoais, inclusive por procurador.

    Se a certido for solicitada por advogado sem procurao, por terceiros ou pessoas jurdicas, haver cobrana de custas, nostermos do PA-44010 (11/0101863-9) CGJUS.

    2.7 Regras de clculos das custas judic iais no 1 grau de jurisdi o

    As regras de clculo de custas processuais esto estabelecidas no anexo nico e respectivas tabelas da Lei Estadual n 1.286,

    de 28 de dezembro de 2001.

    2.7.1 Atos das escrivanias judiciais cveis em geral (Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

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    2.7.1.1 Regra geral (item 19, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Nos processos de procedimento ordinrio cobra-se 1% (um por cento) sobre o valor da causa, respeitados os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 24,00

    mximo de............................................................................. R$ 4.000,00

    2.7.1.2 Regras Especficas

    2.7.1.2.1 Jurisdio Contenciosa (item 20, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Nos processos especiais de jurisdio contenciosa, sobre o valor da causa cobra-se 1,4% (um vrgula quatro por cento),respeitados os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 20,00

    mximo de............................................................................. R$ 2.800,00

    Os processos especiais de jurisdio contenciosa esto elencados nos artigos 890 a 1.102-C do Cdigo de Processo Civil,alm de outros previstos em leis esparsas, a saber:

    Consignao em Pagamento;

    Depsito;

    Anulao e substituio de ttulos ao portador;

    Prestao de Contas;

    Possessrias (manuteno de posse, reintegrao de posse, interdito proibitrio);

    Nunciao de obra nova;

    Usucapio de bens imveis;

    Embargos de Terceiro;

    Habilitao;

    Restaurao de Autos;

    Cobrana de vendas a crdito com reserva de domnio;

    Ao monitria;

    Outros previstos em leis esparsas (busca e apreenso por alienao fiduciria, reintegrao de posse de bem mvel leasing, etc.).

    No caso de o procedimento especial transformar-se em procedimento ordinrio, em virtude de previso legal ou determinaojudicial, as custas judiciais devidas so cobradas de acordo com o item 19 da Tabela II da Lei n 1.286, de 2001, item 2.7.1.1deste Manual.

    NOTA: Transformado o procedimento especial em ordinrio, sendo o valor da causa superior a R$ 280.000,00 (duzentos eoitenta mil reais), independentemente de despacho judicial a escrivania remeter os autos contadoria para clculo de

    complementao das custas.

    2.7.1.2.2 Diviso e demarcao de terras part iculares (item 21, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

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    As aes de diviso e de demarcao de terras particulares esto inseridas no rol de procedimentos especiais de jurisdiocontenciosa, entretanto, as custas do ato da escrivania so devidas no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dacausa, respeitados os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 24,00

    mximo de............................................................................ R$ 4.000,00

    2.7.1.2.3 Separao Jud icial e Divrc io

    2.7.1.2.3.1 Separao judicial consensual (item 22, I, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Nas aes de separao judicial, com ou sem acordo quanto partilha de bens, cobra-se o valor fixo de R$ 120,00 (cento evinte reais).

    2.7.1.2.3.2 Separao judicial litigiosa (Item 22, II, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Na separao judicial litigiosa cobra-se 1% (um por cento) sobre o valor total dos bens do casal, respeitados os seguinteslimites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 24,00

    mximo de............................................................................. R$ 4.000,00

    2.7.1.2.3.3 Divrcio consensual (item 31, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    No divrcio consensual, aplica-se a regra pertinente aos procedimentos especiais de jurisdio voluntria no valor fixo de R$48,00 (quarenta e oito reais), item 2.7.1.2.12 deste Manual.

    2.7.1.2.3.4 Divrc io liti gioso (item 20, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    No divrcio litigioso, aplica-se a regra pertinente aos procedimentos especiais de jurisdio contenciosa, item 2.7.1.2.1 desteManual, no percentual de 1,4% sobre o valor da causa, assegurados os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 20,00

    mximo de............................................................................. R$ 2.800,00

    NOTA: Nos termos do 1 do art. 108 do Cdigo Tributrio Nacional, o emprego da analogia no poder resultar na exignciade tributo no previsto em lei (Princpio da Estrita Legalidade Tributria). No h previso legal especfica para a cobrana deCustas Processuais nas aes de divrcio, consensual ou litigiosa, razo pela qual se aplicam, respectivamente, as regrasgerais dos procedimentos especiais de jurisdio voluntria e contenciosa da Lei n 1.286, de 2001.

    2.7.1.2.4 Procedimento sumrio (antigo sumarssimo) (item 23, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Nos processos de procedimento sumrio, cobra-se 1% (um por cento) sobre o valor total dos bens do casal, respeitados osseguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 24,00

    mximo de............................................................................. R$ 4.000,00

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    O procedimento sumrio est previsto no art. 275 do CPC:

    Art. 275. Observar-se- o procedimento sumrio:

    I - nas causas cujo valor no exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salrio mnimo; (Redao dada pela Lei n 10.444, de7.5.2002)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redao dada pela Lei n 9.245, de 26.12.1995)

    a) de arrendamento rural e de parceria agrcola; (Redao dada pela Lei n 9.245, de 26.12.1995)

    b) de cobrana ao condmino de quaisquer quantias devidas ao condomnio; (Redao dada pela Lei n 9.245, de 26.12.1995)

    c) de ressarcimento por danos em prdio urbano ou rstico; (Redao dada pela Lei n 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veculo de via terrestre; (Redao dada pela Lei n 9.245, de26.12.1995)

    e) de cobrana de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veculo, ressalvados os casos de processo deexecuo; (Redao dada pela Lei n 9.245, de 26.12.1995)

    f) de cobrana de honorrios dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislao especial; (Redao dada pela Lein 9.245, de 26.12.1995)

    g) nos demais casos previstos em lei. (Redao dada pela Lei n 9.245, de 26.12.1995)

    h) que versem sobre revogao de doao; (Redao dada pela Lei n 12.122, de 2009).

    i) nos demais casos previstos em lei.

    2.7.1.2.5 Mandado de segurana (item 24, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    No mandado de segurana, por todos os atos das escrivanias judiciais cveis, cobra-se o percentual de 1% (um por cento),assegurados os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 12,00

    mximo de............................................................................. R$ 1.600,00

    NOTA: Havendo mais de um impetrante, cobrar-se- mais R$ 12,00 (doze reais) por cada impetrante que exceder. Essacobrana restrita ao mandado de segurana, no se confundindo com os termos do(s) requerente(s) ou autor(es).

    2.7.1.2.6 Execues (item 25, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Nas execues de ttulos extrajudiciais, inclusive execues fiscais, as custas correspondentes aos atos da escrivania so de0,7% sobre o valor da causa, respeitados os seguintes l imites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 16,80

    mximo de............................................................................. R$ 2.800,00

    NOTA: Se o devedor, no prazo da citao, efetuar o pagamento do dbito reclamado, as custas judiciais dos atos dos escrivesso reduzidas a 0,2% sobre o valor da causa, devendo ser restituda ao interessado, mediante requerimento, a diferenarecolhida a maior (Item 25, b).

    2.7.1.2.6.1 Execues com atos de penhora, avaliao ou alienao por precatria (item 25, a, Tabela II, Lei n 1.286,de 2001)

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    Quando a execuo recair sobre bens que devam ser penhorados, avaliados e alienados por meio de precatria, fato que deveser indicado na petio inicial, as custas judiciais so calculadas no percentual de 0,5% sobre o valor da causa, respeitados osseguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 12,00

    mximo de............................................................................. R$ 2.000,00

    Se os atos no se realizarem por meio de precatria, e sim no juzo de origem, as custas judiciais devem ser complementadas,calculadas conforme item 2.7.1.2.6 deste Manual.

    2.7.1.2.7 Liquidao de sentena (Item 26, I, II, Tabela II, Lei 1.286, de 2001)

    Na fase de liquidao de sentena, quando essa se der por artigos (art. 475-E do CPC), as custas do ato do escrivo socobradas no percentual de 1% sobre o valor da causa atribudo na petio de liquidao, com os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 24,00

    mximo de............................................................................. R$ 4.000,00

    Quando a liquidao se der por arbitramento (Art. 475-C do CPC), as custas processuais so calculadas no percentual de 0,5%sobre o valor da causa atribudo na petio de liquidao, respeitados os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 12,00

    mximo de............................................................................. R$ 2.000,00

    2.7.1.2.8 Cumpr imento de sentena

    Em razo da entrada em vigor da Lei n 11.232, de 2005, o procedimento de execuo de sentena sofreu importantesalteraes, deixando de ser independente para se tornar fase da ao principal.

    No caso de cumprimento de sentena, por falta de previso legal, no deve haver cobrana de custas judiciais. Em observnciaao princpio da reserva legal, tem de haver lei prevendo expressamente a incidncia do tributo na fase do cumprimento desentena, no sendo possvel o aproveitamento de regras que definiam o ato da distribuio e autuao do processo executivocomo fato gerador da cobrana. A Lei n 1.286, de 2001, anterior Lei n 11.232, de 2005, perdeu a validade nesse ponto,sendo necessria uma atualizao legislativa, j que no se admite a aplicao analgica de normas tributrias.

    2.7.1.2.9 Embargos do devedor ou execuo (item 27, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Nos embargos do devedor ou embargos execuo, o ato do escrivo cobrado no percentual de 1% sobre o valor dado causa, respeitados os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 24,00

    mximo de............................................................................. R$ 4.000,00

    2.7.1.2.10 Processos cautelares (item 28, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Nos processos cautelares, o ato do escrivo cobrado no percentual de 0,5% sobre o valor da causa, respeitados os seguinteslimites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 12,00

    mximo de............................................................................. R$ 1.600,00

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    Nessa regra, esto contempladas as seguintes aes: Arresto, Sequestro, Cauo, Busca e Apreenso (que no seja emalienao fiduciria), Exibio, Produo Antecipada de Provas, Justificao, Homologao de Penhor Legal, Atentado,Protesto e Apreenso de Ttulos, Obras de Conservao em Coisa Litigiosa ou Judicialmente Apreendida.

    2.7.1.2.10.1 Protestos, in terpelaes, no tifi caes, medidas provis ionais (item 29, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Nas aes de protestos, interpelaes, notificaes, medidas provisionais relativas a alimentos ou questes de famlia,cobra-se o valor fixo de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).

    2.7.1.2.11 Inventrio e Arrolamento (Item 30, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Nos inventrios, cobrado o percentual de 1% sobre o valor dado causa, respeitados os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 24,00

    mximo de............................................................................. R$ 4.000,00

    Nos arrolamentos, sumrio (Art. 1.031 do CPC) e comum (Art. 1.036 do CPC), cobrado o percentual de 0,7% sobre o valordado causa, respeitados os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 16,80

    mximo de............................................................................. R$ 2.800,00

    2.7.1.2.11.1 Formal de parti lha (Item 30, III, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Por formal de partilha cobrado o percentual de 3% sobre o valor do quinho, respeitados os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 24,00

    mximo de............................................................................. R$ 300,00

    Alm dos limites estabelecidos acima, acrescido o valor de R$ 2,00 (dois reais) por pgina (desde a primeira). Os valores socobrados por formal de partilha expedido, ou seja, cada herdeiro(a) e/ou meeiro(a) deve recolher o valor devido pelo seu formalde partilha, conforme o quinho que lhe couber.

    NOTAS:

    1. A Carta de Adjudicao segue a mesma regra de clculo do Formal de Partilha.

    2. Havendo necessidade de autenticao de documentos que acompanham o Formal ou Carta de Adjudicao, cobra-se ovalor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por cpia reprogrfica devidamente autenticada, (item 104 da Lei n 1.286, de 2001).

    2.7.1.2.11.2 Certido de Pagamento (Item 30, III, b , Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Quando o formal de partilha for substitudo pela certido de pagamento cobrado o percentual de 1,5% sobre o valor doquinho, respeitados os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 12,00

    mximo de............................................................................. R$ 150,00

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    NOTA: No h cobrana de valores de nmero de pginas da certido.

    2.7.1.2.12 Processos especi ais de jurisdio voluntria (Item 31, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Nos processos especiais de jurisdio voluntria cobrado pelo ato do escrivo o valor fixo de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).

    2.7.1.2.13 Licenas para alienao, arrendamento ou onerao de bens de menores, rfos ou interditos (Item 32,Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Cobra-se, nas licenas para alienao, arrendamento ou onerao de bens de menores, de rfos ou interditos, o percentualde 3,5% sobre o valor dos bens, respeitados os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 24,00

    mximo de............................................................................. R$ 240,00

    2.7.1.2.14 Nomeao ou remoo de tu tores ou curadores (Item 33, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Para nomeao ou remoo de tutores ou curadores, cobra-se o valor fixo de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).

    2.7.1.2.15 Alvar Judicial (Item 34, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001).

    Cobra-se, no processamento do pedido, e se for o caso, expedio do respectivo alvar, de qualquer valor e para qualquer fim,exceto das hipteses previstas no item anterior deste Manual, o valor fixo de R$ 40,00 (quarenta reais).

    NOTA: A cobrana deste item restrita ao de Alvar Judicial.

    2.7.1.2.16 Falncias e Recuperao Judicial (Item 35, Tabela II, Lei n 1.286, de 2001)

    Cobra-se, nas falncias e concordatas, o percentual de 1% sobre o valor dado causa, com os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 24,00

    mximo de............................................................................. R$ 4.000,00

    acrescentado ao valor apurado:

    I - 10% nas habilitaes retardatrias de crditos ou pedidos de restituio de mercadorias sobre o seu valor, limitando-se ascustas judiciais adicionais a R$ 90,00 (noventa reais).

    II - nas impugnaes de crdito, o valor fixo de R$ 24,00 (vinte e quatro reais);

    III - nos processos de extino das obrigaes falimentares, o valor fixo de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

    NOTA: Quando a falncia for elidida com o pagamento do dbito no prazo da citao, as custas judiciais so reduzidas a 0,5%sobre o valor da causa, respeitados os limites mnimo de R$ 12,00 (doze reais) e mximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Nesse caso, deve ser restituda ao interessado a quantia recebida a maior, mediante requerimento.

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    terceiro termo de depoimento ou mandado expedido.

    2.7.1.2.21.1 Carta Precatria de Penhora, Avaliao e Alienao de Bens no Processo de Execuo (Item 40, b , TabelaII, Lei n 1.286, de 2001)

    Quando a carta tiver por finalidade a penhora, avaliao e alienao de bens no processo de execuo (Art. 658 do CPC), ascustas judiciais devidas so correspondentes a 0,5% sobre o valor da causa, respeitados os seguintes limites:

    mnimo de.............................................................................. R$ 12,00

    mximo de............................................................................. R$ 2.000,00

    NOTA: Neste caso, mesmo que determinados atos sejam condicionais, deve ser cobrado o percentual de 0,5% sobre o valor dacausa, respeitados os limites acima.

    2.7.2 Atos das escrivanias criminais em geral (Item 41, Tabela III, Lei n 1.286, de 2001)

    As custas das Escrivanias Criminais so cobradas conforme itens abaixo relacionados:

    I - questes incidentais ................................................................. R$ 96,00

    Os processos incidentes esto dispostos nos artigos 95 a 154 do Cdigo de Processo Penal:

    excees;

    incompatibilidade e impedimentos;

    conflito de jurisdio;

    restituio das coisas apreendidas;

    medidas assecuratrias;

    incidente de falsidade;

    incidente de insanidade mental do acusado.

    II - aplicao de medida de segurana .......................................... R$ 96,00

    III - contraveno penal.................................................................. R$ 96,00

    IV - por crime com pena cominada de deteno............................. R$ 180,00

    V - por crime com pena cominada de recluso................................R$ 234,00

    VI - por crime de competncia do Tribunal do Jri ..........................R$ 300,00

    VII - livramento condicional, reabilitao e execuo de sentena. R$ 96,00

    Pelo registro de sentena, deve ser cobrado o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por pgina.

    NOTAS:

    1. As custas judiciais de autuao e processamento remuneram a prtica de todos os atos da escrivania criminal, exceto osespecificados em outras tabelas da Lei n 1.286, de 2001, e as despesas adicionais.

    2. Nos processos criminais em que for sucumbente a Justia Pblica, no se cobram custas judiciais.

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    3. Nos processos de habeas corpus e relaxamento de priso, as custas no so devidas.

    2.7.3 Atos dos Avaliadores e Peritos

    2.7.3.1 Avaliao (Item 44, Tabela IV, Lei n 1.286, de 2001)

    Na avaliao de bens imveis, mveis ou semoventes, sobre o valor apurado, cobrado o percentual de 1,5% (um e meio porcento), respeitados os seguintes limites:

    mnimo de....................................................................................... R$ 18,00

    mximo de....................................................................................... R$ 480,00

    NOTA: Nas precatrias, antes da devoluo ao juzo deprecante, aps a avaliao, a escrivania dever remeter os autos Contadoria Judicial para elaborao do clculo de custas deste ato, recomendando a devoluo ao juzo deprecante aps opagamento das custas do ato de avaliao.

    2.7.3.2 Percias (Item 45, a , Tabela IV, Lei n 1.286, de 2001)

    Nas percias mdicas em aes de acidente de trabalho, as custas judiciais mximas no podero exceder a R$ 156,00 (centoe cinquenta e seis reais).

    NOTA: Os itens 45, caput, e 45, b, do anexo nico, tabela IV, referem-se a honorrios de peritos fixados a critrio domagistrado.

    2.7.3.3 Assistente do Juiz (Item 46, Tabela IV, Lei n 1.286, de 2001).

    Ao assistente do juiz de direito, nas inspees judiciais, ser devido o valor da DILIGNCIA fixado pelo magistrado,respeitando-se o limite dirio de R$ 120,00 (cento e vinte reais), exceto os casos de justia gratuita.

    NOTA: As despesas adicionais Tabela IV, por exemplo, conduo, alimentao e acomodao para pernoite, so fornecidaspela parte interessada, devendo ser pagas antecipadamente, tomando-se por base a estimativa do valor ou de durao dadiligncia, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de concludo o ato.

    2.7.4 Atos dos Intrpretes e Tradutores

    2.7.4.1 Interpretao (Item 47, Tabela V, Lei n 1.286, de 2001)

    Cobra-se pela interpretao em depoimento e interrogatrio, pela primeira pgina digitada, o valor de R$ 12,00 (doze reais),somando-se R$ 8,00 (oito reais) por pgina acrescida.

    2.7.4.2 Traduo (Item 48, Tabela V, Lei n 1.286, de 2001)

    Pela traduo, cobrado o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) pela primeira pgina, somando-se R$ 12,00 (doze reais) porpgina acrescida.

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    NOTA: As custas judiciais do item 2.7.4. so pagas pelos interessados aps concludo o ato e determinado o valor devido.

    2.7.5 Atos dos Distribuidores (Itens 49 e 50, Tabela VI, Lei n 1.286, de 2001)

    Cobra-se, em virtude de lei ou determinao judicial, por ato abaixo relacionado, a importncia de R$ 2,00 (dois reais):

    I - pela distribuio de peties sujeitas ao ato, com as devidas anotaes;

    II - pela averbao para alterar, baixar ou cancelar a distribuio.

    NOTA: Com o advento do processo eletrnico, o ato da distribuio no deixou de existir, sendo realizado eletronicamente,devendo ser cobrado.

    2.7.6 Atos dos Contadores (Item 53, Tabela VIII, Lei n 1.286, de 2001)

    2.7.6.1 Clculo de Custas

    Cobra-se pela conta de custas processuais, sobre o valor da causa, o percentual de 0,5%, assegurados os limites abaixo:

    mnimo de.......................................................................................... R$ 10,00

    mximo de ........................................................................................ R$ 96,00

    As custas processuais deste ato so pagas quando do ajuizamento da causa, tomando-se por base o valor que lhe for

    atribudo, complementando-se o pagamento no caso de procedncia de impugnao ao valor da causa, sendo esta a novabase de clculo.

    Recolhido este ato no ajuizamento da ao, quando dos clculos de custas processuais intermedirias ou finais, no havernova cobrana, nem mesmo o mnimo de R$ 10,00 (dez reais), por ausncia de previso legal.

    Nos processos criminais, dever ser cobrado, a ttulo do clculo de custas processuais, o valor fixo de R$ 10,00 (dez reais),mnimo previsto na Lei de Custas, por inexistncia de valor da causa.

    2.7.6.2 Clculo , liquidao ou rateio (Item 54, Tabela VIII, da Lei n 1.286, de 2001)

    Cobra-se pelo clculo, liquidao ou rateio, sobre o valor do bem, da causa ou o apurado, o percentual de 0,5%, asseguradosos limites abaixo:

    mnimo de..........................................................................................R$ 10,00

    mximo de.........................................................................................R$ 96,00

    As custas processuais deste item devem ser pagas antecipadamente. Havendo impossibilidade de se estimar o valor a serapurado antes de se efetuar o clculo, a cobrana desse ato dever ser feita na conta de custas finais.

    NOTA: As custas deste ato devem ser cobradas por clculo, liquidao ou rateio efetuado pelo contador judicial no curso doprocesso.

    No se aplicam, porm, aos clculos de despesas processuais, sejam de custas, taxa judiciria, despesas de locomoo,

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    previstas na Tabela VIII, item 53, Lei n 1.286, de 2001.

    2.7.6.3 Retificaes de Clculos (Item 55, Tabela VIII, Lei n 1.286, de 2001)

    Quando houver retificao da conta de custas judiciais, de clculo, liquidao ou rateio, cobra-se 50% das custas judiciais doato retificado, ou seja, 0,25% sobre o valor da causa, do bem ou apurado, conforme o caso, assegurados os limites abaixo:

    mnimo de..........................................................................................R$ 5,00

    mximo de.........................................................................................R$ 48,00

    Caso a retificao se der por erro do contador judicial, no haver cobrana do ato.

    NOTA: O ato retificado o clculo do contador, ou seja, cobra-se a diferena do valor das custas apuradas na retificao, mais0,25% sobre o valor da causa, do bem ou apurado, conforme o caso, com mnimo de R$ 5,00 (cinco reais) e mximo de R$48,00 (quarenta e oito reais).

    2.7.6.4 Atualizao de valores (Item 56, Tabela VIII, Lei n 1.286, de 2001)

    Cobra-se pela atualizao de valor nominal financeiro por efeito de correo monetria, por ano ou frao o valor de R$ 3,00(trs reais).

    Neste caso, deve ser cobrada por valor ou parcela corrigida, por ano ou frao de ano, a importncia de R$ 3,00 (trs reais).

    Exemplo:

    Repetio de Indbito, condenado a pagar o valor em dobro a partir da data de cada desconto indevido, dos meses de abril ajunho de 2012, valores a serem corrigidos at junho de 2014.

    1 Parcela, vencida em abril, de 2012: de abril de 2012 a junho de 2014, compreende um perodo de correo de dois anos edois meses (frao), cobrar-se- o valor de R$ 9,00 (nove reais).

    2 Parcela, vencida em maio de 2012: de maio de 2012 a junho de 2014, compreende um perodo de correo de dois anos eum ms (frao), cobrar-se- o valor de R$ 9,00 (nove reais).

    3 Parcela, vencida em junho, de 2012: de junho de 2012 a junho de 2014, compreende um perodo de correo de dois anos ezero ms (frao), cobrar-se- o valor de R$ 6,00 (seis reais).

    Totalizando: R$ 9,00 + R$ 9,00 + R$ 6,00 = R$ 24,00

    2.7.6.5 Reduo de Ttulo da Dvida Pblica (Item 57, Tabela VIII, Lei n 1.286, de 2001)

    Cobra-se pela reduo (converso) de ttulo da dvida pblica, quantitativo financeiro expresso em unidade convencional devalor, obrigao em moeda estrangeira e vice-versa, moeda nacional, o valor fixo de R$ R$ 10,00 (dez reais).

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    2.7.7 Atos dos Depositrios (Item 58, Tabela IX, Lei n 1.286, de 2001)

    Cobram-se pelos atos do depositrio, compreendendo a guarda, os registros, a escriturao relativa aos rendimentos, aelaborao e apresentao de balancetes mensais e contas anuais:

    I - de bens mveis, inclusive semoventes, sobre o seu valor, pelo primeiro ano ou frao em que permanecerem sob a guardajudicial, cobra-se o percentual de 1,0%, assegurados os seguintes limites:

    mnimo de ..........................................................................................R$ 12,00

    mximo de...........................................................................................R$ 480,00

    II - de bens imveis, sobre o seu valor, pelo primeiro ano ou frao em que permanecerem sob a guarda judicial, a metade dascustas judiciais do item anterior, observados os seguintes limites:

    mnimo de ..........................................................................................R$ 12,00

    mximo de...........................................................................................R$ 480,00

    NOTA: As custas judiciais dos depsitos so reduzidas em 50% do previsto neste item, cumulativamente, por ano ou fraosubsequente ao primeiro.

    Sobre o valor dos frutos e dos rendimentos lquidos dos bens depositados, percebero os depositrios o percentual de 10% ato limite mximo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

    NOTAS:

    1. As importncias em dinheiro, pedras e metais preciosos, joias, aplices, ttulos de crdito em geral, inclusive os da dvida

    pblica, aes, letras hipotecrias, debntures e outros papis representativos de obrigaes legais ou convencionais soguardados em estabelecimentos bancrios, de preferncia naqueles em que o maior acionista for pessoa jurdica de direitopblico. Nessas hipteses, o depsito ser remunerado de acordo com a tarifa bancria.

    2. As custas judiciais desta tabela, exceto as do item 59, Tabela IX, da Lei n 1.286, de 2001, so antecipadas na quantiacorrespondente a um ano de depsito. Tendo em vista o valor da execuo ou procedimento cautelar, ser corrigido, para maisou para menos, depois da avaliao. Havendo custas processuais remanescentes, devero ser recolhidas at o momento dolevantamento dos bens. As custas processuais do item 59, Lei n 1.286, de 2001, so pagas depois da apurao dos valoresauferidos.

    3. As custas processuais do depositrio judicial no incluem a indenizao das despesas justificadas e comprovadas, feitascom a guarda, conservao e administrao dos bens depositados, s quais tm sempre direito e lhe so pagas depois deaprovadas pelo juiz de direito.

    4. O depositrio particular, que no seja parte na causa ou indiretamente interessado na sua deciso, faz jus ao recebimento deuma quantia que o juiz de direito fixar, por ocasio do levantamento do depsito, entre a metade e o dobro do que caberia aojudicial.

    2.7.8 Atos dos Porteiros dos Auditrios (Tabela X, Lei n 1.286, de 2001)

    2.7.8.1 Registro de peties (Item 60, Tabela X, Lei n 1.286, de 2001)

    Pelo registro de peties, requerimentos, precatrias e outros papis ou documentos que devam receber despacho judicial,

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    cobra-se o valor de R$ 1,00 (um real).

    NOTA: Com a implantao do processo eletrnico, o ato do protocolo no deixou de existir, sendo realizado eletronicamente,devendo ser cobrado. Nos documentos de mera cincia no se deve cobrar o ato do protocolo.

    2.7.8.2 Prego (Item 61, Tabela X, Lei n 1.286, de 2001)

    Cobra-se pelo prego, seja qual for o nmero de apregoados, o valor fixo de R$ 2,00 (dois reais).

    2.7.8.3 Afixao de edital (Item 62, Tabela X, Lei n 1.286, de 2001)

    Cobra-se pela afixao de edital, de qualquer natureza, includa a respectiva certido, o valor fixo de R$ 2,00 (dois reais).

    2.7.8.4 Prego em praa ou leilo (Item 63, Tabela X, Lei n 1.286, de 2001)

    Pelo prego, em praa ou leilo, cobra-se, sobre o valor dos bens arrematados, arrendados, adjudicados ou remidos, opercentual de 1,0%, assegurados os limites abaixo:

    mnimo de ....................................................................................... R$ 24,00

    mximo de....................................................................................... R$ 240,00

    2.7.9 Atos dos Oficiais de Just ia (Tabela XI, Lei n 1.286, de 2001)

    2.7.9.1 Citao, intimao e notificao (Item 64, Tabela XI, Lei n 1.286, de 2001)

    As custas processuais de citao, intimao e notificao so pagas pela parte, por pessoa, no importe abaixo:

    a) na zona urbana ............................................................................. R$ 10,00

    b) nas reas suburbanas .................................................................. R$ 12,00

    c) na zona rural ................................................................................. R$ 12,00

    I - no caso de citao por hora certa, em qualquer localidade, acresce-se s custas o valor de R$ 6,00 (seis reais)

    II - em se tratando de marido e mulher, menores ou incapazes e seus pais ou responsveis, conta-se o ato como sendo relativoa uma s pessoa, se praticado no mesmo local e na mesma hora;

    III - em se tratando de diligncia contra o Ministrio Pblico ou a seu requerimento, no haver incidncia de custas judiciais;

    IV - as custas judiciais e as despesas de locomoo devem ser pagas pela parte interessada, antecipadamente;

    V - nos municpios sedes de comarcas, para as diligncias efetuadas num raio de trs quilmetros em relao ao edifcio doFrum, no ser cobrada a locomoo;

    VI - quando a diligncia tiver por objeto a remoo, a conduo e o transporte de pessoas ou coisas, que no puderem utilizar omeio de transporte usado pelo oficial de justia, dever a parte providenciar o veculo adequado ou depositar na escrivaniajudicial a importncia relativa locomoo do veculo, previamente.

    2.7.9.2 Diligncias para penhora, arresto, sequestro, apreenso, remoo, despejo, priso, arrombamento, reintegraoou imisso de posse (Item 65, Tabela XI, Lei n 1.286, de 2001)

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    As custas processuais de diligncias para penhora, arresto, sequestro, apreenso, remoo, despejo, priso (civil),arrombamento, reintegrao ou imisso de posse e outros atos no especificados, de seu ofcio, so pagas por ato, alm dasdespesas com a locomoo, na forma seguinte:

    I - causas at R$ 300,00 ....................................................................... R$ 12,00

    II - causas de R$ 300,01 a R$ 499,99 ....................................................... R$ 14,00

    III - causas de R$ 500,00 a R$ 999,99 ...................................................... R$ 16,00

    IV - causas de R$ 1.000,00 a R$ 1.999,99..................................................R$ 24,00

    V - causas de R$ 2.000,00 a R$ 4.999,99..................................................R$ 36,00

    VI - causas de R$ 5.000,00 a R$ 9.999,99..................................................R$ 48,00

    VII - causas de R$ 10.000,00 a R$ 19.999,99............................................R$ 96,00

    VIII - causas acima de R$ 20.000,00..........................................................R$ 120,00

    NOTAS:

    1. Quando no cumprimento de um mesmo mandado o oficial de justia praticar mais de um ato previsto neste nmero, ascustas judiciais dos subsequentes ao primeiro so reduzidas em 50%.

    2. As custas dos atos dos oficiais de justia so devidas inclusive nos atos praticados pelos oficiais ad hoc.

    2.7.9.3 Locomoo de Ofic ial de Justia (Item 66, Tabela XI, Lei n 1.286, de 2001)

    As despesas de locomoo do oficial de justia so previamente recolhidas pelo interessado, juntamente com o recolhimento

    das custas processuais referentes ao ato a ser realizado, conforme os valores da diligncia fixados por Provimento daCorregedoria-Geral da Justia do Estado do Tocantins:

    I - quando a diligncia for praticada por dois oficiais de justia, estes dividiro, em partes iguais, os valores referentes aopagamento da despesa de locomoo;

    II - as custas processuais dos atos realizados fora do horrio normal ou em feriados, quando autorizadas pelo juiz (Art. 172,CPC), sero contadas em dobro;

    III - o oficial de justia designado para acompanhar juiz de direito em vistorias ou inspees percebe as diligncias por estefixadas, respeitando-se o limite dirio de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).

    NOTAS

    1. No caso de cumprimento de um mandado, com diversas diligncias, ao mesmo tempo, em localidades vizinhas, o oficial dejustia percebe apenas uma locomoo.

    2. Se a parte interessada disponibilizar transporte ao oficial de justia, no ser devida a diligncia.

    3. Nos termos do item 3.3.4 do Provimento 02/2011-CGJUS/TO, nenhum oficial de justia, no cumprimento do dever funcional,poder receber diretamente da parte ou do advogado, a qualquer ttulo, valores financeiros, inclusive o valor para o custeio das

    despesas de locomoo, os quais devero ser recolhidos em conta especfica, constituindo falta grave, punvel de acordo coma legislao aplicvel, o descumprimento dessa proibio.

    4. Nos termos da Resoluo 153/2012-CNJ e Resoluo 16/2012-TJTO, no devida a cobrana de locomoo do oficial de

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    justia para cumprimento das diligncias requeridas pela Fazenda Pblica, Ministrio Pblico ou beneficirio da assistnciajudiciria gratuita.

    5. As diligncias dos oficiais de justia no recolhidas antecipadamente, em virtude de requerimento de beneficirios de justiagratuita, Ministrio Pblico e Fazenda Pblica, devero, ao final do processo, ser pagas pelo vencido.

    6. Nos Juizados Especiais Cveis, no caso de Recurso Inominado, devero ser cobradas as Locomoes dispensadas no cursodo processo.

    7. Nas intimaes ou notificaes eletrnicas, inclusive via dirio da justia, salvo publicaes particulares, no h cobrana decustas processuais, por serem atos praticados pelas escrivanias.

    2.7.10 Atos comuns a di versos auxili ares da Jus tia (Captulo III, Lei n 1.286, de 2001)

    2.7.10.1 Cpias reprogrficas autenticadas (Item 104, Captulo III, Lei n 1.286, de 2001).

    Por cpia reprogrfica, devidamente autenticada, dever ser cobrado o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos).

    2.7.10.2 Certides de 1 Grau (Item 105, Captulo III, Anexo nico, Lei n 1.286, de 2001)

    Certides sem buscas, cobrado o valor fixo de R$ 10,00 (dez reais).

    Certides com buscas, cobrado o valor de R$ 20,00 (vinte reais). Com a implantao dos sistemas de acompanhamentoprocessual eletrnico (S-Proc) e posteriormente do processo eletrnico (E-Proc), as buscas so realizadas em todo o banco de

    dados, no sendo possvel restringir a pesquisa a um nico ano ou perodo.

    So isentas de cobrana as certides para fins eleitorais (art. 7, IV, da Lei n 1.286, de 2001), beneficirios da justia gratuita(Lei n 1.060, de 1950) e defesa de interesse pessoal (art. 5, XXXIV, b, da CF).

    NOTA: Em observncia ao PA-44010 (11/0101863-9), haver cobrana de custas processuais pelo Cartrio Distribuidor paraemisso de certides cveis ou criminais de pessoas jurdicas e tambm de pessoas fsicas quando estas requeridas porterceiros.

    2.7.10.3 Desentranhamento (Item 108, Captulo III, Anexo nico, Lei n 1.286, de 2001)

    Com o advento do processo eletrnico, o desentranhamento de documentos aplicvel apenas aos processos em meio fsico.

    Nos termos da Lei n 1.286, de 2001, dever ser cobrado o valor de R$ 2,00 (dois reais) pelo desentranhamento dedocumentos em autos arquivados, relativamente a cada documento e respectiva anotao nos autos. Se houver necessidadede extrair cpia, para neles permanecer, dever ser cobrado mais R$ 2,00 (dois reais) por documento.

    2.8 Regras de clculos das custas judic iais no 2 grau de jurisdi o

    So recolhidos previamente em conformidade com a Tabela I da Lei n 1.286, de 2001.

    As custas processuais no incluem as despesas postais, que so cobradas de acordo com a tarifa vigorante.

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    2.8.1 rea Cvel (Tabela I, Lei n 1.286, de 2001)

    2.8.1.1 Recursos

    Independem de preparo os recursos interpostos pelo representante do Ministrio Pblico, pelo curador especial nomeado parao processo e pelo beneficirio da justia gratuita.

    So isentos de preparo os processos de habeas corpuse os recursos das decises proferidas nestes.

    2.8.1.1.1 Apelao e Recurso Adesivo (Item 1, 1, Tabela I, Lei n 1.286, de 2001)

    Nos recursos oriundos do primeiro grau de jurisdio, por todos os atos, cobrado o percentual de 0,5% sobre o valor dacausa, assegurados os limites:

    mnimo de ..........................................................................................R$ 6,00

    mximo de...........................................................................................R$ 96,00

    Essa regra se aplica aos recursos adesivos, nos termos do pargrafo nico do art. 500 do Cdigo de Processo Civil.

    NOTA: Ressalta-se que no deve mais ser cobrado o valor do porte de remessa e retorno dos autos, considerando-se aimplantao do processo eletrnico.

    Entretanto, quando o processo tiver de ser enviado fisicamente a outro juzo ou instncia, por este no dispor de sistemacompatvel com o E-Proc, dever ser cobrado o valor do porte de remessa e retorno dos autos.

    2.8.1.1.2 Do Agravo (Antigo agravo de ins trumento) (Tabela I, 1, 1, II, da Lei n 1.286, de 2001)

    No clculo de custas do agravo, dever ser cobrado o valor fixo de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).

    2.8.1.1.3 Do Agravo Regimental (Tabela I, 1, 2, da Lei n 1.286, de 2001)

    No Agravo Regimental, as custas processuais devidas so cobradas no valor fixo de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

    2.8.1.1.4 Dos Embargos Infringentes (Tabela I, 1, 3, da Lei n 1.286, de 2001)

    Nos embargos infringentes, as custas judiciais devidas so cobradas no valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

    No haver incidncia de custas processuais nos Embargos de Declarao, ainda que com efeitos infringentes (art. 7, III, daLei n 1.286, de 2001).

    2.8.1.2 Das Aes de Competnc ia Originrias do Tribunal de Justia (Tabela I, da Lei n 1.286, de 2001)

    2.8.1.2.1 Do Mandado de Segurana (Tabela I, 1, 4, I, da Lei n 1.286, de 2001)

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    Nos mandados de segurana, por todos os atos, sobre o valor da causa, cobra-se 1,0%, assegurados os seguintes limites:

    mnimo de ....................................................................................... R$ 12,00

    mximo de....................................................................................... R$ 120,00

    Se mais de um impetrante, so acrescidos mais R$ 5,00 (cinco reais) por cada um que exceder.

    2.8.1.2.2 Da Ao Rescis ria (Tabela I, 1, 4, II, da Lei n 1.286, de 2001)

    Por todos os atos, sobre o valor da causa, 1,0%, assegurados os seguintes limites:

    mnimo de ....................................................................................... R$ 12,00

    mximo de....................................................................................... R$ 360,00

    Alm das custas processuais previstas na Lei n 1.286, de 2001, o autor da ao Rescisria dever depositar antecipadamentea multa prevista no art. 488, II, do CPC:

    Art. 488. A petio inicial ser elaborada com observncia dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:I -...

    II - depositar a importncia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ttulo de multa, caso a ao seja, por unanimidadede votos, declarada inadmissvel, ou improcedente. (grifo nosso)

    2.8.1.2.3 Restaurao de autos extraviados ou destrudos (Tabela I, 1, 4, III, da Lei n 1.286, de 2001)

    Cobra-se o valor fixo de R$ 96,00 (noventa e seis reais).

    2.8.1.2.4 Excees de suspeio, impedimento ou incompetncia do desembargador ou do Tribunal (Tabela I, 1, 4, IV,da Lei n 1.286, de 2001)

    Cobra-se o valor fixo de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

    2.8.1.2.5 Conf li to de competncia (Tabela I, 1, 4, V, da Lei n 1.286, de 2001)

    Nos conflitos de competncia suscitados pela parte, cobra-se o valor fixo de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

    2.8.1.2.6 Incidente de falsidade (Tabela I, 1, 4, VI, da Lei n 1.286, de 2001)

    Cobra-se o valor fixo de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

    2.8.1.2.7 Questes e procedimentos incidentais, execues de acrdos e nas reclamaes (Tabela I, 1, 5, da Lei n1.286, de 2001)

    Cobra-se o valor fixo de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).

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    2.8.2 rea Penal (Tabela I, 2, Lei n 1.286, de 2001)

    2.8.2.1 Recursos

    2.8.2.1.1 Regra Geral (Tabela I, 2, 6, da Lei n 1.286, de 2001)

    Nos recursos oriundos do primeiro grau de jurisdio, por todos os atos, cobra-se o valor fixo de R$ 72,00 (setenta e doisreais).

    Em se tratando de recurso em ao penal privada, o preparo das custas ser antecipado.

    2.8.2.2 Aes

    2.8.2.2.1 Ao penal pr ivada (Tabela I, 2, 7, Lei n 1.286, de 2001)

    Na ao penal privada originria do Tribunal de Justia, cobra-se o valor fixo de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).

    O recolhimento dever ser realizado antecipadamente, no momento do ajuizamento da ao.

    2.8.2.2.2 Reviso Criminal (Tabela I, 2, 8, Lei n 1.286, de 2001)

    Na reviso criminal, por todo o processo cobra-se o valor fixo de R$ 96,00 (noventa e seis reais).

    2.8.2.2.3 Procedimentos inc identais (Tabela I, 2, 9, Lei n 1.286, de 2001)

    Nas questes e procedimentos incidentais, cobra-se o valor fixo de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

    Os processos incidentes esto dispostos nos artigos 95 a 154 do Cdigo de Processo Penal:

    excees;

    impedimentos;

    conflito de jurisdio;

    restituio das coisas apreendidas;

    medidas assecuratrias;

    incidente de falsidade;

    incidente de insanidade mental do acusado.

    2.8.2.2.4 Desaforamento (Tabela I, 2, 10, Lei n 1.286, de 2001)

    No desaforamento, cobra-se o valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais).

    2.8.2.2.5 Restaurao de autos (Tabela I, 2, 11, Lei n 1.286, de 2001)

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    Por cpia reprogrfica, devidamente autenticada, por pgina, cobram-se R$ 2,00 (dois reais).

    2.9 Das custas e recolhimento dos recursos especial, ordinrio, apelao cvel e extraordinrio de competncia do STJe STF

    Os valores das custas e recolhimento dos Recursos Especial, Ordinrio, Extraordinrio, interpostos no Tribunal de Justia doEstado do Tocantins de competncia do STJ e STF, esto disciplinados pelos prprios rgos. Podem ser consultados nosstios: www.stj.jus.bre www.stf.jus.br.

    2.10 Juizados Especiais

    Os Juizados Especiais Cveis e Criminais, rgos da Justia Ordinria, regidos pela Lei n 9.999, de 1995, tm comoprincpios basilares a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possvela conciliao ou a transao.

    No que se refere cobrana de custas processuais, o rito dos Juizados Especiais merece destaque.

    2.10.1 Juizados Especiais Cveis

    Nos termos do art. 54 da Lei n 9.999, de 1995, nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdio, no haver cobranade custas, taxas ou demais despesas.

    Contudo, em caso de recurso inominado, o pargrafo nico do artigo 54 estabelece o seguinte:

    Pargrafo nico. O preparo do recurso, na forma do 1 do art. 42 desta Lei, compreender todas as despesas processuais,inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdio, ressalvada a hiptese de assistncia judiciria gratuita.

    Desse modo, as custas e a taxa judiciria devem ser cobradas nos termos das Leis ns1.286 e 1.287, ambas de 2001.

    No recurso inominado cobrado o percentual de 0,5% sobre o valor da causa, assegurado o valor mnimo de R$ 6,00 (seisreais) e mximo de R$ 96,00 (noventa e seis reais), conforme Tabela I, 1, 1, Lei n 1.286, de 2001.

    O preparo recursal compreende as custas processuais dispensadas no 1 grau de jurisdio, a taxa judiciria e as custas dorecurso.

    Ressalta-se que se no deve mais cobrar o valor do porte de remessa e retorno dos autos, considerando-se a implantao doprocesso eletrnico.

    As custas relativas aos recursos protocolados na comarca so pagas no ato da interposio e dentro do prazo previsto nalegislao processual, sob pena de desero.

    2.10.2 Juizados Especiais Criminais

    Nos casos de homologao do acordo civil e aplicao de pena restritiva de direitos ou multa, cobra-se o valor fixo de R$ 64,00(sessenta e quatro reais) no caso de contraveno penal e R$ 120,00 (cento e vinte reais) por crime com pena cominada dedeteno (art. 87 da Lei n 9.099, de 1995, c/c art. 3, III, b, da Lei Estadual n 1.286, de 2001).

    Nas aes penais de natureza pblica e privada subsidiria da pblica, as custas, em geral, notadamente as relativas interposio de recurso, somente sero devidas aps condenao com trnsito em julgado, nos termos do art. 5 da Lei n1.286, de 2001.

    Nas aes penais privadas, as custas devero ser antecipadas pela parte-autora, nos termos do pargrafo nico do art. 5 daLei n 1.286, de 2001, salvo as gratuidades legais.

    Ao ru condenado com sentena transitada em julgado cabe o pagamento das custas, nas aes penais pblicas e nas penais

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    privadas subsidirias da pblica (art. 5 da Lei Estadual n 1.286, de 2001).

    2.11 Consideraes gerais

    A ausncia do recolhimento das custas iniciais no impedir o despacho pelo juiz plantonista, devendo ser efetuado orecolhimento posteriormente, no prazo legal, pena de cancelamento da distribuio e automtica ineficcia da medida (CPC,artigo 257).

    Alm das custas judiciais e dos emolumentos, cumpre parte interessada o pagamento da taxa judiciria e das despesasjudiciais e extrajudiciais previstas em lei.

    Os honorrios dos auxiliares da justia so arbitrados pelo presidente do feito, na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.

    As despesas relativas conduo, hospedagem e alimentao, no caso de atos ou diligncias realizados fora do recinto doFrum so cotadas nos autos ou no documento a que se refira.

    vedada a exigncia de custas, emolumento ou despesa sem previso legal.

    No h previso legal de parcelamento das custas processuais, porm, para no impedir o acesso justia, pode omagistrado, a seu critrio, deliberar sobre o pedido.

    Qualquer pessoa pode comunicar autoridade competente a infrao a Lei de Custas Processuais, Lei Estadual n 1.286, de2001.

    3. DA TAXA JUDICIRIA

    3.1 Aspectos gerais

    A taxa judiciria, estabelecida pelo art. 2, II, a, da Lei Estadual n 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (Cdigo Tributrio doEstado do Tocantins), corresponde taxa cobrada em razo da utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficose divisveis, prestados ao contribuinte, no caso a prestao jurisdicional.

    3.2 Da incidnc ia

    Nos termos do caputdo art. 84 e pargrafo primeiro da Lei n 1.287, de 2001, a Taxa Judiciria (TXJ) incide sobre o valor dasaes nas causas cveis e atos judiciais previstos no Anexo III, excludos os servios notariais e registrais, sobre os servios deatuao dos magistrados e dos membros do Ministrio Pblico, em qualquer procedimento judicial, e devida, conforme ocaso, por aqueles que acionarem a Justia Estadual, perante qualquer Juzo ou Tribunal.

    devida, ainda, nos processos criminais de ao penal privada, de forma antecipada, e na ao penal pblica, ao final, aps

    trnsito em julgado, quando no sucumbente Justia Pblica, nos termos do artigo 89, pargrafo 3, IV, da Lei 1.287, de 2001.

    Dentro do campo de incidncia da taxa judiciria, consideram-se aes autnomas, obrigando aqueles que as promoverem aopagamento da taxa judiciria ( 2, art. 84, Lei n 1.287, de 2001):

    a) reconveno;

    b) interveno de terceiros, inclusive oposio;

    c) habilitaes incidentes substituio de qualquer parte no processo;

    d) processos acessrios, inclusive embargos de terceiros;

    e) habilitaes de crdito nos processos de falncia ou recuperao judicial;

    f) embargos do devedor.

    3.3 Da no incidncia

    RTARIA N 94, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/949

    de 47 30/04/2015 09:14

  • 7/21/2019 Portaria Portaria N 94, De 21 de Janeiro de 2015N 94, De 21 de Janeiro de 2015

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    A Lei n 1.287, de 2001, art. 84-A, especifica os casos de no incidncia da taxa judiciria, a saber:

    Art. 84-A. A taxa no incide sobre:

    I - declaraes de crdito e pedidos de alvars em apenso aos processos de inventrio;

    II - prestaes de contas relativas ao exerccio de tutela, curatela, testamentria, inventariana, nas de leiloeiro, corretor, tutorjudicial, liquidante judicial, inventariante judicial, em relao a quantias ou valores recebidos para aplicao imediata, quando,no sendo impugnados, independam de processo especial;

    III - processos administrativos de iniciativa da Unio, dos Estados, dos Municpios, do Distrito Federal, as autarquias e asfundaes institudas e mantidas pelo poder pblico estadual, ou de pessoas no gozo de benefcio da justia gratuita;

    IV - processos de restaurao, suprimento ou retificao de registros pblicos, quando se tratar de registro de pessoasnaturais.

    Pargrafo nico. No esto sujeitos ao pagamento da taxa judiciria, em separado, os servios prestados em qualquer fase doprocesso de cognio ou execuo bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.

    3.4 Das isenes

    O artigo 85 da Lei n 1.287, de 2001, elenca especificamente os casos de isenes da taxa judiciria, assim redigido:

    Art. 85. So isentos da TXJ:

    I - os conflitos de jurisdio;

    II - os processos de nomeao e remoo de tutores, curadores e testamenteiros;

    III - as habilitaes de herdeiros para haverem herana ou legado;

    IV - os pedidos de licena para alienao ou permuta de bens de menores ou incapazes;

    V - os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrana de prestaes alimentcias

    j fixadas por sentena;

    VI - as justificaes para a habilitao de casamento civil;

    VII - os processos de desapropriao;

    VIII- as aes de execues fiscais promovidas pelas Fazendas Pblicas;

    IX - as liquidaes de sentenas;

    X - as aes populares, habeas corpus, habeas data e mandado de injuno;

    XI - os processos