Portaria Nr 475 1987 Mec

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PORTARIA Nº 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987 Expede Normas Complementares para a execução do Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987. O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987, resolve: TÍTULO I DA TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO Art. 1° Para efeito da aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), é adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos: I - ASCENSÃO FUNCIONAL - Passagem do servidor para outra Categoria Funcional mediante concurso interno. II - ATRIBUIÇÕES - Conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço. III - AULA - Unidade de tempo dedicada à ministração do ensino em aulas teóricas, práticas, de laboratório ou de campo. IV - CARGO OU EMPREGO - Conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade. V - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de cargos ou empregos da mesma denominação. VI - CLASSIFICAÇÃO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS - Processo de identificação e sistematização das diferentes Categorias Funcionais existentes na Instituição Federal de Ensino (IFE), tendo em vista a natureza de suas atribuições e o grau de responsabilidade exigido para o seu desempenho, para efeito de agrupamentos em subgrupos. VII - CONCURSO INTERNO - Processo de seleção de natureza competitiva, ao qual somente poderão concorrer os servidores pertencentes à IFE, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no respectivo Edital. VIII - CONCURSO PÚBLICO - Processo de seleção, de natureza competitiva, aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no respectivo Edital.

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Portaria NR 475/ 1987.

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  • PORTARIA N 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987

    Expede Normas Complementares para aexecuo do Decreto n 94.664, de 23 dejulho de 1987.

    O Ministro de Estado da Educao, no uso de suas atribuies e tendo em vista odisposto no art. 64 do Decreto n 94.664, de 23 de julho de 1987, resolve:

    TTULO IDA TERMINOLOGIA E CONCEITUAO

    Art. 1 Para efeito da aplicao do Plano nico de Classificao e Retribuio deCargos e Empregos (PUCRCE), adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos:

    I - ASCENSO FUNCIONAL - Passagem do servidor para outra Categoria Funcionalmediante concurso interno.

    II - ATRIBUIES - Conjunto de atividades necessrias execuo de determinadoservio.

    III - AULA - Unidade de tempo dedicada ministrao do ensino em aulas tericas,prticas, de laboratrio ou de campo.

    IV - CARGO OU EMPREGO - Conjunto de atribuies substancialmente idnticasquanto natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade.

    V - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de cargos ou empregos da mesmadenominao.

    VI - CLASSIFICAO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS - Processo de identificaoe sistematizao das diferentes Categorias Funcionais existentes na Instituio Federal de Ensino(IFE), tendo em vista a natureza de suas atribuies e o grau de responsabilidade exigido para o seudesempenho, para efeito de agrupamentos em subgrupos.

    VII - CONCURSO INTERNO - Processo de seleo de natureza competitiva, ao qualsomente podero concorrer os servidores pertencentes IFE, atendidos os requisitos de inscrioestabelecidos no respectivo Edital.

    VIII - CONCURSO PBLICO - Processo de seleo, de natureza competitiva, abertoao pblico em geral, atendidos os requisitos de inscrio estabelecidos no respectivo Edital.

  • IX - CURSO DE ESPECIALIZAO - Curso ministrado por instituio de ensinosuperior reconhecida, destinado a graduados da rea em que se situem, com a carga horria mnima de360 horas, exigncia de freqncia regular, verificao formal de aproveitamento e observncia datitulao do corpo docente, estabelecida em Resoluo do Conselho Federal de Educao - CFE.

    X - DESCRIO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS - Registro formal das atividadesque constituem o contedo ocupacional dos cargos ou empregos integrantes de determinada CategoriaFuncional.

    XI - DISFUNO DO CARGO OU EMPREGO - Exerccio habitual de atividades queno correspondam quelas descritas pare a Categoria Funcional a que pertencer o cargo ou empregoformalmente ocupado pelo servidor.

    XII - ENQUADRAMENTO - Posicionamento do servidor no PUCRCE.

    XIII - ESPECIFICAO DO CARGO OU EMPREGO - Detalhamento dos requisitosmnimos indispensveis para ingresso no cargo ou emprego.

    XIV - FORA DE TRABALHO - Conjunto de servidores necessrios ao desempenhodas atividades permanentes da IFE, com horrio de trabalho definido.

    XV - GRUPO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS - Agrupamento de CategoriasFuncionais com atividades profissionais afins ou que guardem relao entre si, seja pela natureza dotrabalho, seja pelos objetivos finais a serem alcanados e pela escolaridade.

    XVI - MALHA SALARIAL - Conjunto de linhas e colunas dispostas em forma de umamatriz contendo valores salariais do Pessoal Tcnico-Administrativo e Tcnico-Martimo, cujascolunas so as tabelas salariais de cada subgrupo, e as linhas, iguais em todos os subgrupos, so osnveis, quando os valores salariais, nas colunas correspondentes, forem diferentes de zero.

    XVII - NVEL - Posio dentro da Categoria Funcional, ou de uma de suas classes, quepermite identificar a situao do ocupante na estrutura hierrquica e de remunerao da IFE.

    XVIII - PROGRESSO FUNCIONAL - Passagem do servidor para nvel ou classesuperior na mesma Categoria Funcional.

    XIX - READAPTAO - Passagem do servidor de um cargo ou emprego para outro dediversa Categoria Funcional, integrante do mesmo subgrupo, sem mudana de nvel.

    XX - REMOO - Mudana de lotao do servidor de uma unidade para outra naprpria IFE, mantendo o mesmo cargo ou emprego.

    XXI - SUBGRUPO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS - Agrupamento de CategoriasFuncionais dentro de um mesmo Grupo, com a mesma tabela de nveis salariais.

    XXII - TABELA SALARIAL - Coluna da matriz definida pela malha salarial, cujas

  • linhas representam os nveis salariais do Pessoal Tcnico-Administrativo e Tcnico-Martimo,hierarquizados por subgrupos.

    XXIII - TRANSFERNCIA OU MOVIMENTAO - Deslocamento do servidor deuma IFE, para outra, para cargo ou emprego de mesma Categoria Funcional, na mesma classe e nveldaqueles que ocupa na IFE de origem.

    XXIV - UNIDADE DE LOTAO - Unidade utilizada pela IFE para distribuiointerna de sua fora de trabalho.

    TTULO IIDO PESSOAL DOCENTE

    CAPTULO IIDas atividades

    Art. 2 As atividades de ensino e os resultados da pesquisa, sob a forma de cursos,servios, publicaes e outras aes desenvolvidas com a comunidade so entendidas como deextenso.

    Art. 3 As atividades de que trata o inciso I do art. 4 do Decreto n 94.664, de 1987constaro dos planos e programas de trabalho elaborados pela IFE e sero realizados, sempre quepossvel, visando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso.

    Art. 4 As atividades de orientao educacional e de superviso pedaggica seroconsideradas como assessoramento.

    CAPTULO IIDa Comisso Permanente de Pessoal Docente

    Art. 5 A Comisso Permanente de Pessoal Docente - CPPD - ter como atribuies,alm de outras que venham a ser definidas pela IFE:

    I - apreciar os assuntos concernentes:

    a) alterao do regime de trabalho dos docentes;

    b) avaliao do desempenho para a progresso funcional dos docentes;

    c) aos processos de ascenso funcional por titulao;

    d) solicitao de afastamento para aperfeioamento, especializao, Mestrado eDoutorado.

  • II - desenvolver estudos e anlises que permitam fornecer subsdios para fixao,aperfeioamento e modificao da poltica de pessoal docente e de seus instrumentos.

    Art. 6 A constituio da CPPD ser normatizada em cada IFE pelo Conselho Superiorcompetente.

    Art. 7 A CPPD dispor de suporte administrativo e apoio tcnico para seus trabalhos.

    Art. 8 A CPPD elaborar seu regimento interno que ser aprovado pelo ConselhoSuperior competente da IFE.

    CAPTULO IIIDo Ingresso na Carreira

    Art. 9 O ingresso nas carreiras do Magistrio Superior e do Magistrio de 1 e 2 grausdepender de habilitao em concurso pblico de provas e ttulos e far-se- no nvel inicial de qualquerclasse, observados os requisitos previstos nos pargrafos dos artigos 12 e 13 do Anexo ao Decreto n94.664, de 1987.

    1 Quando o candidato habilitado em concurso j for docente de outra IFE, arespectiva admisso dar-se- na classe para a qual se realizou o concurso, podendo ser posicionado, acritrio da IFE, no nvel a que pertencia na instituio anterior.

    2 Para os efeitos previstos no 2 dos artigos 12 e 13 do Anexo ao Decreto n94.664, de 1987, o notrio saber somente poder ser reconhecido pelas Instituies Federais de EnsinoSuperior.

    CAPTULO IVDo Regime de Trabalho

    Art. 10. Sero estabelecidos em regulamento, pelo Conselho Superior competente daIFE, para cada carreira de Magistrio:

    I - os critrios para concesso, fixao e alterao dos regimes de trabalho dos docentes;

    II - os limites mnimos e mximos de carga horria de aulas, segundo os regimes detrabalho, observadas, a critrio do Conselho, a natureza e diversidade de encargos do docente;

    III - o processo de acompanhamento e avaliao das atividades dos docentes.

    1 Para o Magistrio Superior, o limite mnimo a que se refere o inciso II, no poderser inferior a 8(oito) horas semanais, em qualquer regime, nem o mximo poder ser superior a 60%,no regime de 20 horas, e 50% nos de 40 horas e de dedicao exclusiva.

    2 No caso da opo prevista no art. 32 do Anexo ao Decreto n 94.664, de 1987, o

  • Conselho Superior competente regulamentar os procedimentos para a concesso da gratificao, apartir de limites mnimos no inferiores aos indicados no pargrafo nico do citado artigo.

    3 A carga horria didtica a ser cumprida pelo docente de 1 e 2 graus ter comolimite mximo 60% da carga horria do respectivo regime de trabalho, fazendo jus gratificaoprevista no art. 33 do Anexo ao Decreto n 94.664, de 1987, o docente que ministrar no mnimo, 10horas/aulas semanais, em regime de 20 horas, e 20 horas/aulas semanais, em regime de 40 horas ou dededicao exclusiva.

    CAPTULO VDa Progresso Funcional

    Art. 11. A progresso funcional de um para outro nvel dentro da mesma classe far-se-exclusivamente mediante avaliao de desempenho.

    1 A avaliao do desempenho obedecer s normas e critrios estabelecidos peloConselho Superior competente da IFE, incidindo sobre as atividades diretamente relacionadas aoexerccio do cargo ou emprego de Magistrio, ponderados, entre outros fatores, a assiduidade,responsabilidade e qualidade do trabalho, e considerados, a critrio do mesmo Conselho, entre outros,os seguintes elementos:

    a) desempenho didtico, avaliado com a participao do corpo discente;

    b) orientao de dissertaes e teses de Mestrado e Doutorado, de monitores e deestagirios ou bolsistas de iniciao cientfica;

    c) participao em bancas examinadoras de dissertaes, de teses e de concurso pblicopara o magistrio;

    d) cursos ou estgios de aperfeioamento, especializao e atualizao, bem comocrditos e ttulos de ps-graduao stricto sensu;

    e) produo cientfica, tcnica ou artstica;

    f) atividade de extenso comunidade dos resultados da pesquisa, de cursos e deservios;

    g) participao em rgos colegiados na prpria IFE ou vinculados aos Ministrios daEducao, da Cultura e da Cincia e Tecnologia;

    h) exerccio de funes de direo, coordenao, assessoramento e assistncia naprpria IFE, ou em rgos dos Ministrios da Educao, da Cultura e da Cincia e Tecnologia, bemcomo em outros previstos na legislao vigente.

    2 Para a avaliao do desempenho do docente afastado, nos termos do art. 49 do

  • Anexo ao Decreto n 94.664, de 1987, a IFE solicitar os elementos necessrios ao rgo no qual omesmo se encontra em exerccio.

    Art. 12. A progresso funcional por titulao, de uma para outra classe da carreira doMagistrio Superior de que trata o inciso II do art. 16 do Anexo ao Decreto n 94.664, de 1987, dar-se-, independentemente de interstcio, para o nvel inicial:

    I - da Classe de Professor Adjunto, mediante a obteno do ttulo de Doutor;

    II - da Classe de Professor Assistente, mediante obteno do grau de Mestre;

    Pargrafo nico. Na carreira do Magistrio de 1 e 2 graus, a progresso funcional portitulao, de que trata o inciso II do Art. 16, do Anexo ao Decreto n 94.664, de 1987, dar-se-,independentemente de interstcio, para o nvel inicial:

    a) da Classe E, mediante obteno do grau de Mestre ou ttulo de Doutor;

    b) da classe D, mediante obteno de certificado de curso de especializao;

    c) da Classe C, mediante obteno de licenciatura plena ou habilitao legal;

    d) da Classe B, mediante obteno de licenciatura de 1 grau.

    Art. 13. No caso do docente que no houver obtido a titulao correspondente classesuperior, a progresso funcional prevista no inciso II do Art. 16 do Anexo ao Decreto n 94.664, de1987, dar-se- do ltimo nvel da classe ocupada pelo docente para o nvel 1 da classe subseqente,mediante avaliao do seu desempenho acadmico e observados os interstcios fixados no 2 domesmo artigo.

    Pargrafo nico. A avaliao de que trata este artigo ser regulamentada pelo ConselhoSuperior da IFE, observadas as seguintes disposies:

    a) a avaliao ser autorizada vista de justificativa, apresentada pelo docente e julgadacabvel, quanto no obteno da titulao pertinente;

    b) a avaliao far-se- por comisso especial, constituda de docentes de classe superior do avaliado, pertencentes ou no IFE, ou ainda de especialistas de reconhecido valor, e ter porbase memorial descritivo das atividades, fatores e elementos a que se refere o 1 do art. 11 destaPortaria, e a defesa de seu contedo, importncia e embasamento terico;

    c) o parecer conclusivo da comisso especial ser submetido a homologao docolegiado competente da IFE.

    TTULO IIIDO PESSOAL TCNICO-ADMINISTRATIVO E TCNICO-MARTIMO

    CAPTULO I

  • Da Comisso Permanente do Pessoal Tcnico-Administrativo

    Art. 14. A Comisso Permanente de Pessoal Tcnico-Administrativo - CPPTA - tercomo atribuies, alm de outras que venham a ser definidas pela IFE:

    I - apreciar os assuntos concernentes:

    a) aos processos de acompanhamento e avaliao para progresso funcional;

    b) aos processos de seleo interna para efeito de ascenso funcional;

    c) s dispensas, exceto as voluntrias, aos afastamentos pare realizao de curso de ps-graduao e s transferncias;

    d) aos critrios de carter geral necessrios elaborao das normas especficas sobre arealizao dos concursos pblicos e internos;

    e) s readaptaes.

    II - desenvolver estudos e anlises, visando fornecimento de subsdios para fixao,aperfeioamento e modificao da poltica do pessoal tcnico-administrativo e tcnico-martimo.

    III - colaborar com os rgos prprios da IFE no planejamento dos programas detreinamento e capacitao.

    Art. 15. A constituio da CPPTA ser regulamentada em cada IFE pelo ConselhoSuperior competente.

    Art. 16. A CPPTA dispor de suporte administrativo e apoio tcnico para os seustrabalhos.

    Art. 17. A CPPTA elaborar seu regimento interno, que ser aprovado pelo ConselhoSuperior competente da IFE.

    CAPTULO IIDa Classificao das Categorias Funcionais dos Cargos e Empregos

    Art. 18. Os grupos ocupacionais previstos nos artigos 18 e 19 do Anexo ao Decreto n94.664, de 1987, sero subdivididos:

    I - Em seis, quatro e trs subgrupos, respectivamente, para os Grupos Nvel Apoio,Nvel Mdio e Nvel Superior, cujas Categorias Funcionais e respectivas Tabelas Salariais estorelacionadas e descritas no Anexo I

  • II - Em cinco, quatro, trs e quatro subgrupos, respectivamente, para os Grupos Convs,Mquina, Cmara e Apoio Martimo, cujas Tabelas Salariais, e Categorias Funcionais prprias estorelacionadas e descritas no Anexo II.

    CAPTULO IIIDo ingresso

    Art. 19. As normas especficas de realizao de concurso pblico para ingresso no cargoou emprego, sero elaboradas pelo rgo de Recursos Humanos, observados os critrios de cartergeral aprovados pelo Conselho Superior competente da IFE.

    Art. 20. A IFE admitir os candidatos aprovados, na ordem de classificao,obedecendo ao nmero de vagas previsto no Edital do concurso.

    Pargrafo nico. O concurso pblico ter validade de dois anos, contados a partir dadata da publicao dos resultados, observando-se a legislao vigente.

    Art. 21. Compete ao rgo de Recursos Humanos a execuo das providncias cabveispara integrao do recm-contratado ao meio ambiente de trabalho, atravs de treinamento de carterobrigatrio, visando, entre outros objetivos, a dar-lhe conhecimento:

    I - da realidade da IFE;

    II - de seus direitos e deveres para com a IFE;

    III - das formas de progresso e ascenso funcional.

    Pargrafo nico. Alm dos objetivos acima, o servidor ser submetido a processosistemtico de ambientao ao trabalho.

    CAPTULO IVDa Ascenso Funcional

    Art. 22. O concurso interno para ascenso funcional compreender provas deconhecimento geral e/ou de conhecimento especfico e, ainda, provas prticas, quando couber.

    Pargrafo nico. Para as Categorias Funcionais em que seja exigida experincia, estapoder ser comprovada mediante provas especficas ou testes prticos.

    CAPTULO VDa Progresso Funcional

  • Art. 23. A progresso funcional por titulao e qualificao dar-se- de acordo com osseguintes critrios:

    I - habilitao do servidor em cursos de educao formal (1, 2, 3 e 4 graus), semrelao direta com o cargo ou emprego ocupado e que excede s suas exigncias, dar direito a umnvel;

    II - os ttulos que tenham relao direta com o cargo ou emprego ocupado e queexcedam s suas exigncias, considerados para esse efeito os cursos de treinamento ou educaoformal e respectivas cargas horrias, previstos no Anexo III desta Portaria, daro direito ao nmero denveis estabelecidos, para cada caso, no mesmo anexo.

    1 Os cursos que tenham relao direta com o cargo ou emprego do servidor deveroter sua validade reconhecida pelo rgo de Recursos Humanos, com parecer prvio da CPPTA, paraefeito da progresso por titulao.

    2 Uma vez comprovada a realizao de determinado curso para fins de progressofuncional, o mesmo no ter validade para efeito de novas progresses.

    3 Na progresso funcional por titulao, podero ser obtidos at trs nveis, dentro domesmo Grupo, e at cinco nveis, ao longo da vida funcional do servidor, em Grupos diferentes.

    Art. 24. A progresso por mrito ter por base a avaliao de desempenho a serrealizada de acordo com as normas elaboradas pelo rgo de Recursos Humanos e aprovada peloConselho Superior competente da IFE.

    TTULO IVDAS DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO IDa Readaptao

    Art. 25. A readaptao do servidor ocorrer nos seguintes casos:

    I - por incapacidade, mediante laudo mdico, e

    II - por deixar de ser necessrio, em rgo da IFE, seu cargo ou emprego, ou a prpriaCategoria Funcional a ele correspondente.

    1 A incapacidade para o exerccio do cargo ou emprego ser comprovada por juntamdica oficial, podendo ser definitiva ou temporria.

    2 Na hiptese do inciso II, in fine, a extino da Categoria Funcional dar-se-mediante portaria do dirigente mximo da IFE, ouvidos o rgo de Recursos Humanos e a CPPTA.

    3 A readaptao ser efetuada para cargo ou emprego de valor salarial equivalente ao

  • percebido e de atribuies compatveis com as aptides do servidor, desde que atendidos os pr-requisitos bsicos do novo cargo ou emprego.

    Art. 26. Os procedimentos necessrios readaptao do servidor sero promovidos pelorgo de pessoal da IFE.

    CAPTULO IDa Remoo

    Art. 27. O servidor poder ser removido de uma para outra Unidade ou Departamento,atendidas a respectiva formao ou especialidade e a necessidade do servio.

    1 A remoo poder ocorrer, indistintamente:

    a) a pedido do servidor;

    b) por solicitao do rgo a que pertence o servidor;

    c) por solicitao do rgo onde o servidor ter exerccio.

    2 A remoo de que trata este artigo far-se- mediante portaria do dirigente mximoda IFE, aps parecer favorvel do rgo competente.

    3 No caso de remoo do servidor tcnico-martimo, dever ser ouvido o responsvelpela embarcao.

    CAPTULO IIIDa Transferncia ou Movimentao

    Art. 28. Somente poder ser transferido ou movimentado para outra IFE o servidor quepossuir, pelo menos, dois anos de efetivo exerccio no respectivo cargo ou emprego.

    1 A transferncia ou movimentao ser efetivada atravs de portaria conjunta dosdirigentes mximos das IFE envolvidas.

    2 A transferncia ou movimentao do servidor abre uma vaga na respectiva lotaoda IFE de origem.

    Art. 29. A transferncia ou movimentao de docentes poder ocorrer com ou sempermuta, ficando assegurados a continuidade da carreira, e todos os direitos e vantagens j adquiridosna IFE de origem.

    Pargrafo nico. Na hiptese deste artigo, a transferncia ou movimentao do docente

  • depender, ainda, da aquiescncia dos Departamentos ou Unidades de Ensino envolvidos e daaprovao dos rgos colegiados competentes da IFE.

    Art. 30. O servidor tcnico-administrativo ou tcnico martimo transferido oumovimentado ter assegurados, pela IFE de destino todos os direitos e vantagens a que fazia jus na IFEde origem.

    CAPTULO IVDo Afastamento

    Art. 31. Os afastamentos, para os fins previstos no art. 47 do Anexo ao Decreto n94.664, de 1987, sero concedidos vista do parecer do Departamento ou Unidade de Ensinocorrespondente, no caso do servidor docente, e da unidade de lotao no caso do servidor tcnico-administrativo ou tcnico-martimo.

    1 No caso de servidor tcnico-administrativo ou tcnico-martimo, o aperfeioamentoprevisto no inciso I do art. 47 do Anexo ao Decreto n 94.664, de 1987, dever ter relao direta com arespectiva rea de atuao.

    2 Aplica-se o disposto no caput aos afastamentos de at dois servidores tcnico-administrativos e at dois docentes quando membros das respectivas entidades de classe.

    3 Durante os perodos de afastamentos de que tratam este artigo e seu 2, seroassegurados aos docentes e aos servidores tcnico-administrativos ou tcnico-martimos todos osdireitos e vantagens a que fizerem jus em razo do respectivo cargo ou emprego.

    Art. 32. A concesso do semestre sabtico far-se- de acordo com normas e critrios aserem estabelecidos pelo Conselho Superior da IFE, notadamente no que diz respeito:

    I - ao mrito das propostas de aperfeioamento; e

    II - a definio dos rgos ou dirigentes que devero examinar e aprovar as propostas.

    1 O interstcio para aquisio do semestre sabtico ser contado a partir da data deadmisso do docente na carreira do Magistrio em IFE vinculada ao Ministrio da Educao.

    2 Observado o disposto no pargrafo anterior, no caso de Ter ocorrido, ou ocorrer,afastamento para o fim previsto no inciso I do art. 47 do Anexo ao Decreto n 94.664, de 1987, contar-se- o interstcio a partir do retorno do docente IFE, quando o afastamento houver tido durao igualou superior a 6 meses e, em caso de durao inferior, descontar-se- do interstcio o perodocorrespondente ao afastamento.

    3 O gozo do semestre sabtico ser feito mediante escala proposta pelosDepartamentos ou Unidades de Ensino correspondentes, de modo a que no haja prejuzo para asatividades acadmicas.

  • 4 A primeira licena sabtica dar-se- durante o primeiro semestre de 1988,beneficiando os docentes mais amigos na carreira de cada Departamento ou Unidade de Ensinocorrespondente e, a partir da, sucessivamente, em cada semestre subseqente, observado o mesmocritrio de antigidade.

    Art. 33. Na contagem de qualquer interstcio sero descontados os dias correspondentesa:

    I - faltas no justificadas;

    II - suspenso disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais graveque a de repreenso;

    III - O perodo excedente a dois anos de licena ou suspenso de contrato, paratratamento de sade, no caso de acidente de trabalho ou de doenas especificadas em lei;

    IV - licena para acompanhar, o cnjuge ou para prestar assistncia familiar doente;

    V - licena ou suspenso de contrato para tratar de interesse particular;

    VI - cumprimento de pena privativa da liberdade, exclusivamente nos casos de crimecomum.

    1 Nas hipteses dos incisos II e VI, se constatada a improcedncia da penalidade ouda condenao, a contagem ser restabelecida, computando-se o perodo correspondente aoafastamento.

    2 Na contagem do interstcio para efeito da gratificao adicional por tempo deservio, sero ainda descontados perodos correspondentes a:

    a) licena ou suspenso de contrato para tratamento de sade exceto, at dois anos, asreferidas no inciso III;

    b) qualquer outro afastamento no remunerado.

    3 Na contagem do interstcio para efeito de progresso por avaliao de desempenhoe de transferncia, alm dos descontos indicados no caput, sero tambm descontados os perodoscorrespondentes a:

    a) licena ou suspenso de contrato para tratamento, inclusive nos casos do inciso II;

    b) qualquer outro afastamento, no remunerado.

    4 Na contagem do interstcio para efeito de concesso de licena sabtica e de licenaespecial sero procedidos os descontos referidos nos incisos I e IV e nas alneas do pargrafo anteriorinterrompendo-se a contagem do interstcio, para reinici-la, com perda do perodo anterior, quando

  • ocorrerem:

    a) faltas no justificadas que excederem a dez, consecutivas ou no;

    b) aplicao de penalidade disciplinar, inclusive suspenso convertida em multa;

    c) licena ou suspenso de contrato para tratamento de sade, por perodo superior a180 dias, consecutivos ou no, ressalvados os casos do inciso III;

    d) licena, ou suspenso de contrato, para acompanhar familiar doente, por mais de 120dias, consecutivos ou no, ou ainda para acompanhar o cnjuge, transferido no servio pblico, porperodo superior a 90 dias, consecutivos ou no;

    e) licena no remunerada, ou suspenso de contrato, por qualquer motivo;

    f) cumprimento de pena na forma do inciso VI;

    5 Aplica-se o disposto no 1 as hipteses previstas nas alneas b e f do 4.

    CAPTULO VDos Diplomas e Certificados

    Art. 34. Para efeito do Decreto n 94.664, de 1987, e desta Portaria, s seroconsiderados os ttulos, graus, diplomas e certificados:

    I - em rea de estudos diretamente relacionadas com as atividades do servidor, salvoquando expressamente disposto em contrrio;

    II - os certificados de especializao, expedidos por instituio de ensino superiorreconhecida, com observncia das normas estabelecidas pelo CFE;

    III - os diplomas de graduao devidamente registrados por IFE credenciadas peloMinistrio da Educao;

    IV - os ttulos de Mestre e Doutor, expedidos por curso nacional credenciado pelo CFE,ou, quando estrangeiro, devidamente revalidados, bem como os mesmos ttulos, nacionais ouestrangeiros, reconhecidos como vlidos, no mbito da IFE, pelo Conselho Superior competente;

    V - os ttulos de Doutor obtidos na forma da legislao anterior a Lei n 5.540, de28.12.68.

    Pargrafo nico. Equipara-se ao ttulo de Doutor o ttulo de Livre Docente.

    Art. 35. Os acrscimos salariais decorrentes da titulao, de que tratam os 3 e 4 doart. 31 do Anexo ao Decreto n 94.664, de 1987, somente sero concedidos aos docentes efetivamente

  • portadores dos certificados, graus e ttulos identificados no mesmo artigo, independentemente daclasse em que estejam situados, ou a que venham a ter acesso, observado o disposto no artigo anterior.

    CAPTULO VDa Dispensa

    Art. 36. A dispensa de docentes integrantes das Carreiras do Magistrio, somentepoder ocorrer se aprovada pela maioria dos docentes em efetivo exerccio no respectivoDepartamento ou Unidade de Ensino correspondente, preservados os direitos de defesa e recurso,inclusive s instncias superiores.

    Art. 37. Os recursos de servidores contra atos de dispensa, a que se referem os 1 e2 do artigo 50 do Anexo ao Decreto n 94.664, de 1987, tero efeitos suspensivos.

    CAPTULO VIIDas Tabelas Salariais

    Art. 38. As tabelas salariais do pessoal docente, tcnico-administrativo e tcnico-martimo so as decorrentes da aplicao do disposto no Captulo II do Ttulo VI do Anexo ao Decreton 94.664, de 1987.

    1 Para o pessoal docente as tabelas salariais abrangem classes, nveis, titulao eregimes de trabalho.

    2 Para o pessoal tcnico-administrativo e tcnico-martimo os valores salariaisconstantes das tabelas esto distribudos em vinte e um nveis em cada subgrupo.

    TTULO VDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 39. A incluso do servidor no PUCRCE far-se- mediante opo formal no prazode at 30 dias, contado a partir da publicao desta Portaria.

    Pargrafo nico. Caso o servidor no opte pela incluso no novo Plano permanecer nasituao anterior considerada em extino.

    Art. 40. O docente integrante da carreira do Magistrio Superior ser enquadrado nacarreira do Magistrio Superior estabelecida no PUCRCE, em classe e nvel correspondentes aos quej Ocupava em 1 de abril de 1987, garantida a continuidade da contagem dos interstcios e dosperodos aquisitivos de direitos, e observado, ainda, o regime de trabalho.

    Art. 41. O docente integrante da carreira do Magistrio de 1 e 2 graus ser enquadradoem classe e nvel iguais ou superiores aos que j ocupava na data da vigncia da Lei n 7.596, de 1987,

  • garantida a continuidade da contagem dos interstcios e dos perodos aquisitivos de direitos eobservado, ainda, o regime de trabalho.

    Pargrafo nico. Na aplicao do disposto neste artigo, sero observados os seguintescritrios:

    a) nas IFE autrquicas, nas Escolas Agrotcnicas, no instituto Benjamin Constant e noInstituto Nacional de Educao de Surdos, os ocupantes do nvel 3 das classes D e E, que tenham atum ano de servio nesse nvel, nele sero mantidos; os que possuem mais de um ano, seroenquadrados no nvel 4 da respectiva classe assegurando-se-lhes a contagem do tempo excedente paraa progresso subseqente;

    b) nas IFE fundacionais, os ocupantes do nvel nico da classe D sero enquadrados nonvel 4 da mesma classe.

    Art. 42. Os professores colaboradores das universidades fundacionais, a que se refere opargrafo nico do art. 6 da Lei n 7.596, de 10 de abril de 1987, sero enquadrados de acordo com asregras seguintes:

    I - como Professor Adjunto, nvel 1, desde que possuam o ttulo de Doutor;

    II - como Professor Assistente, nvel 1, desde que possuam o grau de Mestre;

    III - como Professor Auxiliar, nvel 1, nas demais hipteses.

    Art. 43. O processo de enquadramento do pessoal tcnico-administrativo realizar-se-em duas fases:

    I - levantamento das atribuies efetivamente exercidas pelo servidor ate 31 de marode 1987, para efeito de identificao do cargo ou emprego a elas correspondente.

    II - hierarquizao para efeito de posicionamento no nvel adequado da CategoriaFuncional correspondente ao cargo ou emprego.

    1 O levantamento de atribuies previsto no inciso I ser feito atravs de formulrioprprio, por ele preenchido e visado pela chefia imediata, que expressar sua concordncia oudiscordncia, em relao s informaes nele contidas, aps o que ser encaminhado a Comisso deEnquadramento.

    2 Caso no haja concordncia entre o servidor e a chefia, a divergncia ser dirimidapela Comisso de Enquadramento, ouvidas ambas as partes.

    3 Observada a habilitao legal, assim considerada aquela definida para as profissesregulamentadas em lei, o servidor ser enquadrado no cargo ou emprego cujas atribuies coincidamcom as atividades por ele exercidas com maior freqncia.

  • 4 No caso de o servidor estar em exerccio de atividade correspondente a cargo ou empregode menor hierarquia salarial do que o atualmente ocupado, ser-lhe- assegurada a opo peloenquadramento neste ltimo, cabendo, nesta hiptese a IFE adotar os procedimentos necessrios suareadaptao.

    5 Quando no existir Categoria Funcional com atribuies que coincidam comaquelas levantadas, a IFE encaminhara ao Ministrio da Educao solicitao de criao de categoriaque contemple suas necessidades.

    6 Na hiptese do pargrafo anterior, ale que seja criada a Categoria Funcional, oservidor ser enquadrado, provisoriamente, no cargo ou emprego cujo contedo ocupacional guardesemelhana com o anteriormente ocupado.

    Art. 44. A hierarquizao por tempo de servio ser sempre efetuada razo de umnvel a cada dois anos e de um nvel a cada quatro anos, cumulativamente, observando-se:

    I - no caso de servidor tcnico-administrativo e tcnico-martimo que tiver ocupadocargo ou emprego do mesmo subgrupo, o tempo de efetivo exerccio na IFE;

    II - no caso de servidor tcnico-administrativo ou tcnico-martimo que tiver ocupadocargos ou empregos de diferentes grupos ou subgrupos:

    a) computar-se- o tempo de efetivo exerccio no primeiro cargo ou emprego ocupado,para efeito de posicionamento em nvel do respectivo grupo;

    b) em seguida, partir-se- da nvel salarial igual ou imediatamente superior do subgrupocorrespondente ao segundo cargo ou emprego, prosseguindo-se a contagem do tempo de efetivoexerccio neste ltimo.

    1 No caso de o servidor ser posicionado, em funo do tempo de servio, em nvelcujo salrio seja inferior ao percebido, ser ele enquadrado em nvel cujo salrio seja igual ou superiormais prximo ao que estiver percebendo desde que resultante de aplicao de dispositivo legal.

    2 No caso de servidor de IFE autrquica, de Escola Agrotcnica, do InstitutoBenjamin Constant, ou do Instituto Nacional de Educao de Surdos, proveniente de TabelasEspeciais, Temporrias ou similares legalmente criadas, que tenha sido absorvido na TabelaPermanente, em razo de habilitao em concurso pblico, ou por fora do Decreto-lei n 2.280, de 16de dezembro de 1935, ou ainda, cuja situao, amparada pelo mesmo Decreto-lei, se encontrependente, o tempo de exerccio ser computado a partir da data de incio de exerccio nas citadasTabelas.

    3 No caso de servidor movimentado, transferido ou redistribudo ser computadoigualmente o tempo de efetivo exerccio na IFE de origem.

    4 As fraes de tempo de servio no utilizadas na hierarquizao sero consideradascomo cumprimento parcial do interstcio para progresso.

  • Art. 45. Todas as informaes apresentadas para efeito de enquadramento sero daresponsabilidade do servidor e do chefe imediato que as apresentar, estando este sujeitos, no caso deinveracidade comprovada em inqurito administrativo, ao reenquadramento imediato no cargo ouemprego, classe e nvel cabveis, bem como:

    I - ao ressarcimento, mediante desconto em folha, de quaisquer importnciasindevidamente recebidas;

    II - pena disciplinar de suspenso;

    III - a perda de funo de chefia;

    IV - s demais penalidades previstas em lei;

    Art. 46. O processo de enquadramento desenvolver-se-, em cada IFE, sob aresponsabilidade de uma Comisso de Enquadramento, constituda na forma do art. 55 do Anexo aoDecreto n 94.664, de 1987, a qual ter as seguintes atribuies, alm de outras a critrio da IFE:

    I - elaborar os instrumentos necessrios aos procedimentos de enquadramento;

    II - providenciar e coordenar o recolhimento das informaes pertinentes, sobre a atualsituao funcional dos servidores;

    III - analisar as informaes recolhidas, para efeito de identificao da situao funcionacorrespondente no novo PUCRCE;

    IV - recolher e analisar as declaraes de acumulao de cargos ou empregos,procedendo s diligncias que considerar oportunas e liberar, para enquadramento, os servidores emsituao regular;

    V - elaborar e aprovar a proposta final de enquadramento a ser encaminhada ao MEC,em formulrios padres conforme modelo constante do Anexo VIII desta Portaria.

    1 No caso de Escola Agrotcnica isolada, a Comisso de Enquadramento serconstituda por dois representantes das associaes dos servidores, sendo um docente e um tcnico-administrativo, um representante da direo da Escola, um representante da Secretaria do Ensino de 2Grau - SESG e um do Departamento de Pessoal do MEC.

    2 A Comisso de que trata este artigo ter o prazo de 60 dias, contado da publicaodesta Portaria, para concluir a proposta de enquadramento do pessoal docente, tcnico-administrativo etcnico-martimo no PUCRCE.

    Art. 47. O servidor tcnico-administrativo ou tcnico-martimo admitido at 01.04.86,no integrante da Tabela Permanente da IFE e remunerado com recursos de pessoal ser enquadradono nvel inicial, do emprego correspondente, mediante processo seletivo interno, que incluir, a critrioda IFE, prova ou provas especficas.

  • Art. 48. No caso da aplicao do disposto no artigo anterior em que do enquadramentono PUCRCE resulte remunerao inferior aquela que o servidor vinha percebendo, a diferena sermantida como vantagem pessoal, a ser absorvida nas subsequentes progresses.

    Pargrafo nico. A parcela de remunerao mantida como vantagem pessoal no seincorpora ao salrio, inclusive para efeito de clculo de gratificaes.

    Art. 49. As propostas de enquadramento sero analisadas, no MEC, pelas Secretarias-fins correspondentes, conjuntamente com o Departamento de Pessoal e submetidas aprovao doMinistro da Educao para expedio da competente Portaria de Enquadramento.

    Art. 50. Os concursos pblicos para admisso de servidores sero organizados erealizados pela IFE.

    Pargrafo nico. Poder a IFE admitir candidatos habilitados em concurso pblicorealizado por outros rgos federais mediante autorizao do Conselho Superior competente, ououvido no caso de docente, o respectivo Departamento, e observadas as seguintes condies:

    a) equivalncia do cargo ou emprego para o qual houver sido feito o concurso comaquele em que se dar a admisso, no tocante natureza e ao nvel de complexidade e responsabilidadedas funes respectivas;

    b) estrita observncia da ordem de classificao dos candidatos habilitados.

    Art. 51. A criao de novas Categorias Funcionais ocorrer por proposta da IFEinteressada, ao Ministrio da Educao, que contenha justificativa, descrio detalhada, pr-requisitospara ingresso, grupo e subgrupo aos quais estar vinculada.

    1 O Ministrio da Educao dever comunicar a proposta a todas as demais IFE, quedevero manifestar-se sobre o assunto no prazo mximo de 30 dias aps a comunicao.

    2 Cumprido o disposto no pargrafo 1, o Ministrio da Educao proceder aosestudos finais e, caso delibere pela criao da categoria proposta, o far por Portaria Ministerial,incluindo automaticamente no rol de Categorias do PUCRCE.

    Art. 52. As IFE tero o prazo de 180 dias, contado a partir da publicao desta Portaria,para elaborar e aprovar o sistema de treinamento e aperfeioamento para o pessoal tcnico-administrativo.

    Pargrafo nico. A capacitao do pessoal poder ocorrer dentro da jornada do trabalhodo servidor.

    Art. 53. Os atuais membros da CPPD e CPPTA existentes na IFE cumpriro orespectivo mandato at a nova constituio das referidas comisses previstas nos artigos 3 e 12 destaPortaria, respectivamente.

  • Art. 54. At a aprovao dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 30 e 1 doAnexo ao Decreto n 94.664, de 1987, cada IFE manter seus atuais quantitativos de lotao,respectivamente, de Magistrio Superior, de Magistrio de 1 e 2 graus, e de pessoal tcnico-administrativo.

    1 Entende-se como includos nos atuais quantitativos de lotao os cargos eempregos, ocupados ou vagos, existentes em 31.03.37, bem como as vagas autorizadas no Anexo aoDecreto n 94.664, de 1987, destinadas a preenchimento pelo concurso pblico a que se refere o artigo52 e absoro do pessoal de que tratam os artigos 59 e 60, do mesmo anexo.

    2 O somatrio dos quantitativos de lotao tcnico-administrativa, atualmentediscriminados por Categoria Funcional, nas IFE em regime de administrao direta ou autrquica, epor Grupos, nas IFE fundacionais, passa a constituir, em cada uma, a lotao global de seu quadro depessoal tcnico-administrativo.

    3 Poder ocorrer excepcionalmente, no prazo de sessenta dias contado a partir dapublicao desta Portaria, redistribuies provisrias, no mbito do MEC, a critrio da Administraoe com a anuncia do servidor, at que se recomponha os quadros das instituies.

    Art. 55. As IFE adotaro as providncias que se fizerem necessrias para que, no prazode 180 dias contado a partir da publicao desta Portaria, os respectivos Regimentos estejam adaptadoss normas legais e regulamentares referente a isonomia.

    Art. 56. At que seja disciplinado pelo CFE o curso de aperfeioamento, para os efeitosdo disposto na alnea c do 4 do artigo 31 do Anexo ao Decreto n 94.664, de 1987, ser consideradoquando ministrado por instituio de ensino superior reconhecida, destinado a graduados da rea emque atuem, com a carga horria mnima de 180 horas, exigncia de freqncia regular, verificaoformal de aproveitamento e observncia da titulao do corpo docente.

    Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 58. Revogam-se as disposies em contrrio.

    JORGE BORNHAUSEN

    ANEXO IGRUPO: Nvel Superior

    Subgrupo NS-01 - Cargos que exigem escolaridade de graduao de durao curta. - 01.Engenheiro Operacional, 02. Tecnlogo/Formao, 03. Tcnico de Cooperativismo, Subgrupo NS-02,Subgrupo NS-03 - Cargos que exigem escolaridade de graduao ou licenciatura de durao plena. 01.Administrador, 02. Advogado, 03. Analista de Sistemas, 04. Antroplogo, 05. Arquelogo, 06.Arquiteto, 07. Arquivista, 08. Assistente Jurdico, 09. Assistente Social, 10. Astrnomo, 11. Auditor,12. Bibliotecrio/Documentalista, 13. Bilogo, 14. Biomdico, 15. Cirurgio-Dentista, 16.

  • Comuniclogo, 17. Contador, 18. Coregrafo, 19. Decorador, 20. Desenhista Industrial, 21. Diretor deEspetculo, 22. Diretor de Fotografia, 23. Diretor de Iluminao, 24. Diretor de Imagem, 25. Diretorde Produo, 26. Diretor de Programa, 27. Diretor de Som, 28. Economista, 29. EconomistaDomstico, 30. Editor, 31. Enfermeiro, 32. Enfermeiro do Trabalho, 33. Engenheiro Agrimensor, 34.Engenheiro Agrnomo, 35. Engenheiro Civil/Especialidade, 36. Engenheiro de Controle de Qualidade,37. Engenheiro de Produo, 38. Engenheiro Eletricista, 39. Engenheiro Eletrnico, 40. EngenheiroFlorestal, 41. Engenheiro Mecnico/Especialidade, 42. Engenheiro etalrgico/Especialidade, 43.Engenheiro de Minas/Especialidade 44. Engenheiro Qumico/Especialidade, 45. Engenheiro deSegurana do Trabalho, 46. Estatstico, 47. Farmacutico, 47 Farmacutico Bioqumico, 49.Figurinista, 50. Filsofo, 51. Fsico, 52. Fisioterapeuta, 53. Fonoaudilogo 54. Gegrafo, 55. Gelogo,56. Historiador, 57. Jornalista, 58. Matemtico, 59. Mdico, 60. Mdico Veterinrio, 61.Meteorologista, 62. Muselogo, 63. Msico, 64. Msico-terapeuta, 65. Nutricionista, 66. Oceanlogo,67. Ortoptista, 68. Pedagogo/habilitao, 69. Psiclogo, 70.Procurador, 71. Programador Cultural, 72.Programador Visual, 73. Publicitrio, 74. Qumico, 75. Redator, 76. Regente, 77.Restaurador/Especialidade, 78. Relaes Pblicas, 79. Revisor de Textos, 80. Roteirista, 81.Sanitarista, 82. Secretrio Executivo, 83. Socilogo, 84. Tcnico Desportivo, 85. Tcnico em AssuntosEducacionais, 86. Tcnico em Artes Cnicas, 87. Terapeuta Ocupacional, 88. Telogo, 89. Tradutor eIntrprete, 90. Zootecnista.

    ANEXO IGRUPO: NVEL MDIO

    Subgrupo NM-O1 - 01. Afinador de Instrumentos Musicais, 02. AuxiliarAdministrativo, 03. Auxiliar de Cenografia, 04. Auxiliar de Enfermagem, 05. Auxiliar de Figurino, 06.Auxiliar de Sade, 07. Auxiliar de Topografia, 08. Auxiliar de Veterinria e Zootecnia O9. Bombeiro,l0. Contramestre/Ofcio, 11. Curvador de Tubos de Vidros (Hialo-tcnico, 12. Datilgrafo, 13.Detonador, 14. Digitador, 15. Discotecrio, 16. Eletricista/rea, 17. Encadernador, 18. Fotgrafo, 19.Foto-gravador, 20. Fresador, 21. Guarda Florestal, 22. Impositor, 23. Impressor, 24. Laboratorista/rea,25. Linotipista, 26. Mandrilador, 27. Mecnico/rea, 28. Motorista, 29. Operador de Caldeira, 30.Operador de Central Hidroeltrica, 31. Operador de Destilaria, 32. Operador de Estao de TratamentoD'gua, 33. Operador de Mquinas Foto-compositora, 34. Operador de Tele-impressora, 35. Plainadorde Metais, 36. Revisor de Provas Tipogrficas, 37. Tipgrafo, 38. Torneiro Mecnico, 39. Vidreiro, 40.Vigilante. Subgrupo NM-02 - 01. Aderecista, 02. Administrador de Edifcios, 03. Assistente deAlunos, 04. Assistente de Direo de Artes Cnicas, 05. Assistente de Produo de Artes Cnicas, 06.Camareiro de Espetculo, 07. Cenotcnico, 08. Confeccionador de Instrumentos Musicais, 09. Contra-regra, 10. Costureiro de Espetculo/ Cenrio, 11. Datilgrafo de Textos Grficos, 12. Eletricista deEspetculo, 13. Locutor, 14. Maquinista de Artes Cnicas, 15. Mestre/Ofcio, 16. Operador de Geradorde Caracteres, 17. Operador de Luz, l8. Operador de Rdio-Telecomunicaes, l9. Programador deRdio e Televiso, 20. Recreacionista, 21. Sonoplasta Subgrupo NM-03 - 01. Almoxarife, 02. AuxiliarTcnico de Processamento de Dados, 03. Instrumentador Cirrgico, 04. Operador de Computador, 05.Produtor Artstico, 06. Taxidermista, 07. Tcnico em Anatomia e Necrpsia, 08. Tcnico emAquicultura, 09. Tcnico em Audiovisual, 10. Tcnico em Equipamentos Mdico-Odontolgico, 11.Tcnico em Estatstica, 12. Tcnico em Herbrio, 13. Tcnico em Microfilmagem, 14. Tcnico emtica, 15. Tcnico em Piscicultura, 16. Tcnico em Restaurao, 17. Tcnico em Som, 18. Tcnico emTelefonia, 19. Transcritor de Sistema Braille. Subgrupo NM-04 - 01. Assistente em Administrao, 02.

  • Cinegrafista, 03. Desenhista Projetista, 04. Desenhista Tcnico/especialidade, 05. Editor de Video-Tape, 06. Jornalista Diagramador, 07. Montador de Filme, 08. Operador de Cmera de Televiso, 09.Operador de Mesa de Corte, 10. Programador de Computador, 11. Revisor de Textos Braille, 12.Tcnico em Aerofotogrametria , 13. Tcnico em Agrimensura, 14. Tcnico em Agropecuria, 15.Tcnico em Alimentos e Laticnios, 16. Tcnico em Arquivo, 17. Tcnico em Artes Grficas, 18.Tcnico em Cartografia, 19. Tcnico em Cinematografia, 20. Tcnico em Contabilidade, 21. Tcnicoem Curtume e Tanagem, 22. Tcnico em Economia Domstica, 23. Tcnico em Edificaes, 24.Tcnico em Educao Fsica, 25. Tcnico em Eletricidade, 26. Tcnico em Eletromecnica, 27.Tcnico em Eletrnica, 28. Tcnico em Eletrotcnica, 29. Tcnico em Enfermagem, 30. Tcnico deEnfermagem do Trabalho, 31. Tcnico em Enologia, 32. Tcnico em Estrada, 33. Tcnico emFarmcia, 34. Tcnico em Geologia, 35. Tcnico em Higiene Dental, 36. Tcnico em Hidrologia, 37.Tcnico em Instrumentao, 38. Tcnico de Laboratrio/rea, 39. Tcnico em Manuteno deudio/Vdeo, 40. Tcnico em Mecnica, 41. Tcnico, em Metalurgia, 42. Tcnico em Meteorologia,43. Tcnico em Minerao, 44. Tcnico em Mveis e Esquadrias, 45. Tcnico em Msica, 46. Tcnicoem Nutrio e Diettica, 47. Tcnico em Ortptica, 48. Tcnico em Prtese Dentria, 49. Tcnico emQumica, 50. Tcnico em Radiologia, 51. Tcnico em Reabilitao ou Fisioterapia, 52. Tcnico emRefrigerao e Ar Condicionado, 53. Tcnico em Saneamento, 54. Tcnico em Secretariado, 55.Tcnico em Segurana do Trabalho, 56. Tcnico em Suporte de Sistemas Computacionais, 57. Tcnicoem Telecomunicaes, 58. Tradutor e Intrprete de Linguagem de Sinais, 59. Visitador Sanitrio.

    ANEXO IGRUPO: NVEL DE APOIO

    Subgrupo NA-01 - 01. Auxiliar Operacional, 02. Auxiliar Rural, Subgrupo NA-02 - 01.Servente de Limpeza, Subgrupo NA-03 - 01. Auxiliar de Cozinha, 02. Auxiliar de Sapateiro, 03.Lavadeiro, 04. Passador, 05. Servente de Obras, Subgrupo NA-04 - 01. Ascensorista, 02. Assistente deEstdios, 03. Auxiliar de Alfaiate, 04. Auxiliar de Carpintaria, 05. Auxiliar deChapeador/Lanterneiro/Funileiro, 06. Auxiliar de Dobrador, 07. Auxiliar de Encanador, 08. Auxiliarde Estofador, 09. Auxiliar de Forjador de Metais, 10. Auxiliar de Fundio de Metais, 11. Auxiliar deMarcenaria, 12. Auxiliar de oficina de Instrumentos Musicais, 13. Auxiliar de Padeiro 14. Auxiliar deSerralheria, 15.Auxiliar de Soldador, 16. Carvoejador, 17. Chaveiro, 18. Contnuo, 19. Copeiro, 20.Lancheiro, 21. Oleiro, 22. Porteiro, 23. Vestiarista - Subgrupo NA-05 - 01. Aougueiro, 02. Assistentede udio/Vdeo/ Vdeo-tape, 03. Assistente de Cmera, 04. Assistente de montagem, 05. Atendente deConsultrio/rea, 06. Atendente de Enfermagem, 07. Auxiliar de Eletricista, 08. Auxiliar de Lactrio,09. Auxiliar de Mecnica, 10. Auxiliar de Microfilmagem, 11. Vidraceiro, Subgrupo NA-06 -Ajustador Mecnico, 02. Alfaiate, 03. Apontador, 04. Armador, 05. Armazenista, 06. Auxiliar deAgropecuria, 07. Auxiliar de Anatomia e Necrpsia, 08. Auxiliar de Artes Grficas, 09. Auxiliar deCreche, 10. Auxiliar de Curtume e Tanantes, 11. Auxiliar de Farmcia, 12. Auxiliar de Industrializaoe Conservao de Alimentos 13. Auxiliar de laboratrio, 14. Auxiliar de Meteorologia, 15. Auxiliar deNutrio, 16. Auxiliar de Processamento de Dados, 17. Barbeiro, 18. Barqueiro, 19. Carpinteiro 20.Chapeador/ Funileiro/Lanterneiro, 21. Compositor Grfico, 22. Costureiro, 23. Cozinheiro, 24.Desenhista Copista, 25. Dobrador, 26. Encanador/rea, 27. Estofador, 28. Forjador de Metais, 29.Fundidor de Metais, 30. Garon, 31. Jardineiro, 32. Marceneiro, 33. Massagista, 34. Mateiro, 35.Motociclista, 36. Operador de Caixa, 37. Operador de Mquinas Agrcolas. 38. Operador de Mquinasde Construo Civil, 39. Operador de Mquinas Copiadoras, 40. Operador de Mquinas de

  • Terraplanagem, 41. Padeiro, 42. Paginador, 43. Pedreiro, 44. Pintor/rea., 45. Pintor de ConstruoCnica e Painis, 46. Recepcionista, 47. Salva-vidas, 48. Sapateiro, 49. Seleiro, 50. Seringueiro, 51.Serralheiro, 52. Soldador, 53. Telefonista.

    ANEXO IIPESSOAL TCNICO-MARTIMO

    Grupo I - Convs - Nvel Superior - CO-01. Comandante de Lancha, Imediato, MestreFluvial, Mestre Regional; CO-02. Comandante de Navio. Nvel Mdio - CO-03. Arrais (Patro),Conservador de Pescado/ Primeiro Gelador, Contramestre Fluvial, Contramestre Martimo, Mestre deEmbarcaes de Pequeno Porte. Nvel Apoio - CO-04. Marinheiro, Marinheiro Fluvial, Pescador(Profissional); CO-05. Conservador de Pesca do/Segundo Gelador.

    Grupo II - Mquinas - Nvel Superior - MQ-01. Primeiro Condutor. Nvel Mdio - MQ-02. Eletricista de Embarcao; MQ-03. Segundo Condutor, Condutor Motorista Fluvial. Nvel Apoio -MQ-O4. Marinheiro de Mquinas, Marinheiro Fluvial de Mquinas.

    Grupo III - Cmara - Nvel Mdio - CA-01. Cozinheiro Martimo (de Embarcaes).Nvel Apoio - CA-02. Taifeiro Fluvial, Taifeiro Martimo; CA-03. Cozinheiro Fluvial.

    Grupo IV - Apoio Martimo - Nvel Superior - AM-0l. Assistente Tcnico deEmbarcaes. Nvel Mdio - AM-02. Mestre de Redes; AM-03. Mecnico. Nvel Apoio - AM-04.

    Redeiro.

    ANEXO IIIPROGRESSO POR TITULAO PESSOAL TCNICO-ADMINISTRATIVO E MARTIMO

    TABELA DE GRADAO

    GRUPO NVEL DE APOIO (NA) GRADAO

    Curso de 60 a 179 horas 1 Nvel

    Curso de 180 a 360 horas 2 Nveis

    Certificado de Concluso de 2 ou 3 grau 3 Nveis

    GRUPO DE NVEL MDIO (NM) GRADAO

    Curso de 90 a 219 horas 1 Nvel

    Curso de 220 a 36O horas 2 Nveis

  • Certificado de Concluso de 2 ou 3 grau 3 Nveis

    GRUPO NVEL SUPERIOR (NS) GRADAO

    Aperfeioamento ou especializao 1 Nvel

    Mestrado (Grau de Mestre) 2 Nveis

    Doutorado (Ttulo de Doutor) 3 Nveis