PORTARIA NORMATIVA Nº 1, 02/15

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  1  Edição Número 2 de 05/01/2015 Ministério da Educação Gabinete do Ministro PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2015 Regulamenta os processos seletivos do Programa Universidade para Todos - ProUni. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve: CAPÍTULO I DO PROCESSO SELETIVO Art. 1º Os processos seletivos do Programa Universidade para Todos - ProUni compreenderão as seguintes etapas: I - inscrição dos estudantes; II - pré-seleção e comprovação de informações pelos estudantes nas Instituições de Educação Superior - IES, nas chamadas regulares; III - manifestação de interesse dos estudantes para participação na lista de espera do ProUni; e IV - comparecimento dos estudantes participantes da lista de espera do ProUni nas instituições para comprovação de informações. § 1º A Secretaria de Educação Superior - SESu definirá, a cada processo seletivo do ProUni, o número de chamadas regulares, cronograma e demais procedimentos por meio de edital, doravante denominado Edital SESu. § 2º Considera-se chamada regular aquela realizada por meio do Sistema Informatizado do ProUni - SisProUni, excetuando-se os procedimentos referentes à lista de espera.

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Regulamenta os processos seletivos doPrograma Universidade para Todos - ProUni.

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    Edio Nmero 2 de 05/01/2015 Ministrio da Educao

    Gabinete do Ministro

    PORTARIA NORMATIVA N 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2015

    Regulamenta os processos seletivos do Programa Universidade para Todos - ProUni.

    O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAO, no uso da atribuio que lhe confere o art. 87, pargrafo nico, inciso II, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei n 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto n 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

    CAPTULO I

    DO PROCESSO SELETIVO

    Art. 1 Os processos seletivos do Programa Universidade para Todos - ProUni compreendero as seguintes etapas:

    I - inscrio dos estudantes;

    II - pr-seleo e comprovao de informaes pelos estudantes nas Instituies de Educao Superior - IES, nas chamadas regulares;

    III - manifestao de interesse dos estudantes para participao na lista de espera do ProUni; e

    IV - comparecimento dos estudantes participantes da lista de espera do ProUni nas instituies para comprovao de informaes.

    1 A Secretaria de Educao Superior - SESu definir, a cada processo seletivo do ProUni, o nmero de chamadas regulares, cronograma e demais procedimentos por meio de edital, doravante denominado Edital SESu.

    2 Considera-se chamada regular aquela realizada por meio do Sistema Informatizado do ProUni - SisProUni, excetuando-se os procedimentos referentes lista de espera.

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    3 facultada s IES participantes do ProUni a aplicao de eventual processo prprio de seleo, de acordo com o disposto no art. 14.

    CAPTULO II

    DAS INSCRIES

    Art. 2 As inscries para participao nos processos seletivos do ProUni sero efetuadas exclusivamente por meio eletrnico na pgina do ProUni na internet em perodo e endereo especificados no Edital SESu.

    Art. 3 Somente poder se inscrever nos processos seletivos do ProUni o estudante brasileiro no portador de diploma de curso superior que tenha participado do Exame Nacional do Ensino Mdio - Enem referente edio imediatamente anterior ao processo seletivo do ProUni e que atenda a pelo menos uma das condies a seguir:

    I - tenha cursado o ensino mdio completo em escola da rede pblica;

    II - tenha cursado o ensino mdio completo em instituio privada, na condio de bolsista integral da respectiva instituio;

    III - tenha cursado o ensino mdio parcialmente em escola da rede pblica e parcialmente em instituio privada, na condio de bolsista integral da respectiva instituio;

    IV - seja pessoa com deficincia;

    V - seja professor da rede pblica de ensino, no efetivo exerccio do magistrio da educao bsica e integrando o quadro de pessoal permanente da instituio pblica, conforme disposto no art. 3 do Decreto n 5.493, de 2005.

    Pargrafo nico. O estudante que atenda somente condio disposta no inciso V poder se inscrever apenas a bolsas do ProUni nos cursos com grau de licenciatura destinados formao do magistrio da educao bsica.

    Art. 4 O estudante com deficincia ou que se autodeclarar indgena, pardo ou preto poder optar por concorrer s bolsas destinadas implementao de polticas de aes afirmativas ofertadas conforme o inciso II e 1 do art. 7 da Lei n 11.096, de 2005.

    Art. 5 As inscries dos estudantes s bolsas reservadas na forma do art. 12 da Lei n 11.096, de 2005, e art. 15 do Decreto n 5.493, de 2005, sero efetuadas exclusivamente pelo coordenador do ProUni em mdulo especfico do Sistema Informatizado do ProUni - SisProUni, vedada sua inscrio s demais bolsas ofertadas.

    1 O estudante referido no caput dever optar por concorrer s bolsas destinadas implementao de polticas de aes afirmativas de que trata o art. 4 ou quelas destinadas ampla concorrncia.

    2 A pr-seleo s bolsas referidas no caput ser efetuada consoante o disposto no 4 do art. 12, devendo o estudante atender aos demais critrios de elegibilidade, assim como todos os procedimentos e prazos do processo seletivo do ProUni.

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    Art. 6 A inscrio no processo seletivo do ProUni condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos nos 1 e 2 do art. 1 da Lei n 11.096, de 2005, podendo o estudante se inscrever a bolsas:

    I - integrais, no caso em que a renda familiar bruta mensal per capita no exceda o valor de um salrio-mnimo e meio; ou

    II - parciais, no caso em que a renda familiar bruta mensal per capita no exceda o valor de trs salrios mnimos.

    Pargrafo nico. Os limites de renda referidos no caput no se aplicam aos estudantes referidos no inciso V do art. 3, no caso especificado em seu respectivo pargrafo nico.

    Art. 7 Para efetuar sua inscrio o estudante dever, obrigatoriamente, informar:

    I - seu nmero de inscrio e senha cadastrada no Enem referente edio imediatamente anterior ao processo seletivo do ProUni;

    II - endereo de e-mail vlido, ao qual o Ministrio da Educao - MEC poder, a seu critrio, enviar comunicados peridicos referentes aos prazos e resultados do processo seletivo do ProUni, bem como outras informaes julgadas pertinentes;

    III - em ordem de preferncia, at duas opes de IES, local de oferta, curso, turno e tipo de bolsa dentre as disponveis conforme sua renda familiar bruta mensal per capita e a adequao aos critrios referidos nos arts. 3 e 6; e

    IV - modalidade de concorrncia.

    1 vedada ao estudante a inscrio em mais de uma modalidade de concorrncia para o mesmo curso e turno na mesma instituio de ensino e local de oferta.

    2 A responsabilidade pela criao, guarda, modificao e recuperao da senha de acesso inscrio no processo seletivo de que trata esta Portaria cabe exclusivamente ao estudante, conforme instrues disponveis na pgina eletrnica do ProUni na internet.

    3 O MEC no se responsabilizar por inscrio no recebida por quaisquer motivos de ordem tcnica de computadores, falhas de comunicao, congestionamentos das linhas de comunicao, procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos que impossibilitem a transferncia de dados, sendo de responsabilidade do estudante acompanhar a situao de sua inscrio, inclusive, certificar-se de que realizou todos os procedimentos necessrios sua efetivao.

    4 Os eventuais comunicados referidos no inciso II tero carter complementar, no afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado pelos meios referidos no art. 16.

    Art. 8 vedada a inscrio de estudante:

    I - cuja nota obtida no Enem referente edio imediatamente anterior ao processo seletivo do ProUni, calculada conforme o disposto no 1 do art.12, seja inferior a quatrocentos e cinquenta pontos; e

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    II - cuja nota na redao do Enem referente edio imediatamente anterior ao processo seletivo do ProUni seja igual a zero.

    Art. 9 A inscrio do estudante no processo seletivo do ProUni implica:

    I - a concordncia expressa e irretratvel com o disposto nesta Portaria e nos editais divulgados pela SESu;

    II - o consentimento na utilizao e divulgao de suas notas no Enem e das informaes prestadas no referido Exame, inclusive aquelas constantes do questionrio socioeconmico, assim como os dados referentes sua inscrio no ProUni;

    III - a utilizao e divulgao das informaes constantes nos documentos referidos no art. 18 e expressa concordncia quanto apresentao dos documentos ali referidos; e

    IV - a divulgao s IES das informaes prestadas pelo estudante.

    Art. 10. O MEC disponibilizar ao estudante, por meio da pgina eletrnica do ProUni e em carter exclusivamente informativo, a nota de corte para cada tipo de bolsa, curso, turno e modalidade de concorrncia, a qual ser atualizada periodicamente conforme o processamento das inscries efetuadas.

    1 Durante o perodo de inscrio o estudante poder alterar as suas opes, bem como efetuar o seu cancelamento.

    2 A pr-seleo no processo seletivo do ProUni ser realizada com base na ltima alterao efetuada e confirmada pelo estudante, conforme o disposto no pargrafo anterior.

    Art. 11. Para fins de apurao da renda familiar bruta mensal per capita de que trata esta Portaria, entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domiclio.

    1 A renda familiar bruta mensal per capita ser apurada de acordo com o seguinte procedimento:

    I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mnimo, os trs meses anteriores ao comparecimento do estudante para aferio das informaes pela instituio;

    II - calcula-se a mdia mensal dos rendimentos brutos apurados aps a aplicao do disposto no inciso I; e

    III - divide-se o valor apurado aps a aplicao do disposto no inciso II pelo nmero de membros do grupo familiar do estudante.

    2 No clculo referido no inciso I sero computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, a ttulo regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locao ou de arrendamento de bens mveis e imveis.

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    3 Esto excludos do clculo de que trata o pargrafo anterior:

    I - os valores percebidos a ttulo de:

    a) auxlios para alimentao e transporte;

    b) dirias e reembolsos de despesas;

    c) adiantamentos e antecipaes;

    d) estornos e compensaes referentes a perodos anteriores;

    e) indenizaes decorrentes de contratos de seguros;

    f) indenizaes por danos materiais e morais por fora de deciso judicial;

    II - os rendimentos percebidos no mbito dos seguintes programas:

    a) Programa de Erradicao do Trabalho Infantil;

    b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

    c) Programa Bolsa Famlia e os programas remanescentes nele unificados;

    d) Programa Nacional de Incluso do Jovem - Pr-Jovem;

    e) Auxlio Emergencial Financeiro e outros programas de transferncia de renda destinados populao atingida por desastres, residente em municpios em estado de calamidade pblica ou situao de emergncia; e

    f) demais programas de transferncia condicionada de renda implementados pela Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios.

    III - o montante pago pelo alimentante a ttulo de penso alimentcia, exclusivamente no caso de deciso judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pblica que assim o determine.

    4 Caso o grupo familiar informado se restrinja ao prprio estudante, este dever comprovar percepo de renda prpria que suporte seus gastos, condizente com seu padro de vida e de consumo, sob pena de reprovao.

    5 Ser reprovado o estudante que informar grupo familiar com o qual no compartilhe o domiclio, salvo deciso em contrrio do coordenador do ProUni, observada em qualquer caso a obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo familiar do qual dependa financeiramente, nos termos do disposto no inciso II.

    6 O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente aos grupos familiares nos quais ocorra unio estvel, inclusive homoafetiva.

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    CAPTULO III

    DA PR-SELEO

    Art. 12. A pr-seleo dos estudantes inscritos nos processos seletivos do ProUni considerar suas notas obtidas nas provas do Enem referente edio imediatamente anterior ao processo seletivo do ProUni.

    1 A nota a ser considerada na pr-seleo do estudante no processo seletivo do ProUni ser a mdia aritmtica das notas obtidas nas provas do Enem de que trata o caput.

    2 O estudante ser sempre pr-selecionado na ordem decrescente das notas referidas no caput, em apenas uma das opes de curso, observada a ordem escolhida por ocasio de sua inscrio e o limite de bolsas disponveis.

    3 No caso de notas idnticas, calculadas segundo o disposto no 1, o desempate entre os estudantes ser determinado de acordo com a seguinte ordem de critrios:

    I - maior nota na redao;

    II - maior nota na prova de Linguagens, Cdigos e suas Tecnologias;

    III - maior nota na prova de Matemtica e suas Tecnologias;

    IV - maior nota na prova de Cincias da Natureza e suas Tecnologias; e

    V - maior nota na prova de Cincias Humanas e suas Tecnologias.

    4 A pr-seleo, observadas as notas referidas no caput, as opes efetuadas pelos estudantes e o limite de bolsas disponveis, ser efetuada de acordo com a seguinte ordem:

    I - estudantes inscritos para as bolsas destinadas reserva trabalhista, conforme disposto no art. 5;

    II - estudantes inscritos para as bolsas reservadas s pessoas com deficincia ou autodeclarados indgenas, pardos ou pretos e que optaram por concorrer s bolsas destinadas implementao de polticas afirmativas, conforme disposto no art. 4; e

    III - estudantes inscritos para as bolsas destinadas ampla concorrncia.

    5 As bolsas para as quais no houver estudantes pr-selecionados nos termos do inciso I do pargrafo anterior sero ofertadas da seguinte forma:

    I - bolsas destinadas implementao de polticas afirmativas para os estudantes que optaram por esta modalidade de concorrncia;

    II - bolsas destinadas ampla concorrncia para os estudantes que optaram por esta modalidade de concorrncia.

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    6 As bolsas para as quais no houver estudantes pr-selecionados nos termos dos incisos I e II do 4, observado o disposto no pargrafo anterior, sero revertidas ampla concorrncia e ofertadas aos demais estudantes inscritos.

    7 A pr-seleo nas chamadas regulares assegura ao estudante apenas a expectativa de direito bolsa respectiva, condicionando seu efetivo usufruto regular participao e aprovao nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 14 a 20, bem como formao de turma no perodo letivo inicial, nos termos do art. 21.

    Art. 13. O MEC divulgar, na data especificada no Edital SESu, o resultado da pr-seleo.

    1 O estudante poder consultar o resultado das chamadas regulares na pgina eletrnica do ProUni na internet.

    2 O estudante pr-selecionado em sua primeira opo de curso, independentemente de ter o Termo de Concesso de Bolsa emitido pela IES, no participar da chamada seguinte do processo seletivo, observado, quando for o caso, o disposto no art. 22.

    3 O estudante pr-selecionado em sua segunda opo de curso, independentemente de ter o Termo de Concesso de Bolsa emitido pela IES, permanecer concorrendo na chamada seguinte exclusivamente para o curso que definiu como sua primeira opo, desde que existam bolsas disponveis.

    4 Na hiptese prevista no pargrafo anterior, a emisso do Termo de Concesso de Bolsa para a primeira opo de curso implica no cancelamento automtico do Termo anteriormente emitido, referente segunda opo de curso.

    CAPTULO IV

    DA COMPROVAO DAS INFORMAES E DO PROCESSO SELETIVO PRPRIO DAS IES

    Art. 14. Os estudantes pr-selecionados nas chamadas regulares, nos termos do art. 12, devero comparecer s respectivas IES, na data especificada no Edital SESu, para comprovao das informaes prestadas, na inscrio, ao Programa e eventual participao em processo seletivo prprio da instituio, quando for o caso.

    1 facultado s IES, respeitados os prazos estabelecidos no Edital SESu, definirem local e horrio para a aferio das informaes prestadas pelos estudantes pr-selecionados, bem como para a aplicao de eventual processo prprio de seleo.

    2 As IES que optarem por efetuar processo prprio de seleo devero comunicar formalmente aos estudantes, no prazo mximo de vinte e quatro horas da divulgao dos resultados das chamadas regulares, sobre sua natureza e os critrios de aprovao, os quais no podero ser mais rigorosos do que aqueles aplicados aos estudantes selecionados em seus processos seletivos regulares, vedada a cobrana de qualquer tipo de taxa.

    3 Em caso de reprovao do estudante no processo prprio de seleo, nos termos do pargrafo anterior, a IES dever detalhar as razes de sua reprovao, bem como lhe conceder vista da avaliao efetuada sempre que por este solicitada.

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    4 O eventual processo prprio de seleo referido no 2 somente poder ser aplicado aps a divulgao dos resultados de cada chamada regular e dever ocorrer at o final da fase de comprovao de informaes da chamada respectiva, sob pena de ser desconsiderado para o processo seletivo do ProUni.

    Art. 15. Ao receber a documentao do estudante, a IES dever entregar-lhe, obrigatoriamente, o Protocolo de Recebimento de Documentao do ProUni constante no Anexo I, inclusive no caso de bolsa em curso ministrado na modalidade a distncia - EAD.

    1 A ausncia de entrega ao estudante pr-selecionado do protocolo referido no caput inverte o nus da prova a seu favor, sempre que houver dvida acerca de seu comparecimento tempestivo instituio.

    2 O estudante pr-selecionado para curso ministrado na modalidade EAD dever entregar a documentao no polo de apoio presencial para o qual foi pr-selecionado.

    3 A IES dever manter em cada local de oferta de curso, inclusive em polo de apoio presencial no caso de curso na modalidade EAD, o coordenador do ProUni permanentemente disponvel para recebimento da documentao do estudante e envio, se for o caso, para outro endereo durante o perodo de comprovao de informaes referido no Edital SESu.

    4 A IES deve assegurar, no caso de envio da documentao para outro endereo, que a aferio das informaes prestadas pelos estudantes pr-selecionados assim como a emisso dos Termos de Concesso de Bolsa ou de Reprovao sejam efetuadas nos prazos especificados no Edital SESu.

    Art. 16. de inteira responsabilidade do estudante pr-selecionado a observncia dos prazos estabelecidos no Edital SESu, bem como o acompanhamento de eventuais alteraes por meio da pgina do ProUni na internet ou da Central de Atendimento do MEC - 0800-616161.

    1 Cabe exclusivamente ao estudante pr-selecionado verificar junto IES respectiva o local e horrio para a comprovao das informaes e eventual participao em processo prprio de seleo da instituio, quando for o caso.

    2 Eventual comunicao do MEC, por via eletrnica, aos estudantes acerca do processo seletivo do ProUni tem carter meramente complementar, no afastando a responsabilidade destes de manterem-se informados pelos meios referidos no caput.

    Art. 17. Compete ao coordenador do ProUni na IES a aferio da pertinncia e veracidade das informaes prestadas pelo estudante e o seu encaminhamento, quando for o caso, para processo prprio de seleo, observado o prazo especificado no caput do art. 14, concluindo por sua aprovao ou reprovao no processo seletivo.

    1 O resultado da comprovao de informaes dever ser registrado pelo coordenador do ProUni no SisProUni, com a emisso do respectivo Termo de Concesso de Bolsa ou Termo de Reprovao, no perodo definido no Edital SESu.

    2 O estudante pr-selecionado nas chamadas regulares que no tiver sua aprovao ou reprovao registrada no SisProUni, com a emisso do respectivo Termo at o final do prazo definido no pargrafo anterior, ser considerado reprovado por ausncia de registro do coordenador do ProUni.

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    3 A apresentao de informaes ou documentos falsos implicar a reprovao do estudante pelo coordenador do ProUni e sua excluso definitiva do processo seletivo, sujeitando-o s penalidades previstas nos arts. 297 a 299 e 304 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal.

    Art. 18. No processo de comprovao das informaes o estudante dever apresentar, a critrio do coordenador do ProUni, original e fotocpia dos seguintes documentos:

    I - documento de identificao prprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo II;

    II - comprovante de residncia do estudante e dos membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo III;

    III - comprovante de separao ou divrcio dos pais ou certido de bito, no caso de um deles no constar do grupo familiar do estudante, por estas razes;

    IV - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no 1, referentes s pessoas fsicas e a eventuais pessoas jurdicas vinculadas;

    V - cpia de deciso judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pblica determinando o pagamento de penso alimentcia, caso esta tenha sido abatida da renda bruta de membro do grupo familiar;

    VI - comprovantes dos perodos letivos referentes ao ensino mdio cursados em escola pblica, quando for o caso;

    VII - comprovante de percepo de bolsa de estudo integral durante os perodos letivos referentes ao ensino mdio cursados em instituio privada, emitido pela respectiva instituio, quando for o caso;

    VIII - comprovante de efetivo exerccio do magistrio na educao bsica pblica integrando o quadro de pessoal permanente da instituio, quando for o caso;

    IX - laudo mdico atestando a espcie e o grau da deficincia, nos termos do art. 4 do Decreto n 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referncia ao cdigo correspondente da Classificao Internacional de Doena - CID, quando for o caso; e

    X - quaisquer outros documentos que o coordenador do ProUni eventualmente julgar necessrios comprovao das informaes prestadas pelo estudante, referentes a este ou aos membros de seu grupo familiar.

    1 So considerados comprovantes de rendimentos aqueles especificados no Anexo IV.

    2 A apurao da renda familiar bruta mensal observar os procedimentos especificados no Anexo V.

    3 A IES, por meio do coordenador do ProUni, dever arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocpias dos documentos referidos nos incisos I a X:

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    I - por cinco anos aps o encerramento do benefcio, para os estudantes aprovados; e

    II - por cinco anos aps a data da reprovao, para os estudantes reprovados.

    4 Caso a ausncia, no grupo familiar, de um dos pais do estudante ocorra em funo de motivo diverso dos constantes no inciso III, este dever apresentar declarao, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a situao ftica especfica, a critrio do coordenador do ProUni.

    5 O disposto nos incisos VI e VII no se aplica aos estudantes referidos no inciso IV do art. 3.

    6 O estudante que tenha cursado o ensino mdio no exterior dever apresentar as vias originais dos documentos referidos neste artigo, em especial nos incisos VI e VII, e a respectiva traduo para o portugus, por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil.

    7 O coordenador do ProUni dever solicitar, salvo em caso de dvida, somente um dos comprovantes de identificao e residncia especificados nos Anexos II e III.

    8 vedado ao coordenador do ProUni solicitar a autenticao em cartrio das fotocpias de quaisquer documentos, devendo esse atestar sua veracidade com a via original no momento de aferio das informaes prestadas pelo estudante.

    9 Para a comprovao de concluso do ensino mdio, o estudante poder apresentar certificado de concluso com base no resultado do Enem, do Exame Nacional para Certificao de Competncias de Jovens e Adultos - Encceja ou dos exames de certificao de competncia ou de avaliao de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.

    10. Para fins do disposto no 9, o estudante no poder ter cursado, em algum momento, o ensino mdio em escola particular, exceto se na condio de bolsista integral da prpria escola, nos termos do disposto no inciso VII.

    Art. 19. No processo de comprovao das informaes, o coordenador do ProUni considerar, mediante fundamentao, alm da documentao apresentada, quaisquer outros elementos que demonstrem patrimnio, renda ou padro de vida incompatveis com as normas do Programa ou com a renda declarada na inscrio.

    Pargrafo nico. Caso o patrimnio do estudante ou de membros de seu grupo familiar indique incompatibilidade com a renda declarada, o coordenador do ProUni dever certificar-se da observncia dos limites de renda do Programa mediante a documentao especificada no Anexo IV ou quaisquer outros documentos julgados necessrios.

    Art. 20. Em caso de alteraes da situao ftica do estudante entre a inscrio e a fase de comprovao das informaes na IES, ocasionando a alterao das informaes prestadas na inscrio, o coordenador do ProUni considerar aquelas vigentes no momento da aferio das informaes.

    Art. 21. O estudante pr-selecionado para curso no qual no houver formao de turma no perodo letivo inicial ser reprovado por este motivo, salvo se j estiver matriculado em perodos letivos posteriores do respectivo curso.

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    1 O estudante pr-selecionado em sua primeira opo de curso, reprovado por no formao de turma, poder ser pr-selecionado na chamada seguinte em sua segunda opo de curso, desde que exista bolsa disponvel no curso em que estiver inscrito.

    2 O registro de no formao de turma referido no caput implica na excluso do curso e respectivas bolsas da chamada posterior e da lista de espera.

    CAPTULO V

    DA LISTA DE ESPERA DO PROUNI

    Art. 22. As bolsas eventualmente no preenchidas nas chamadas regulares sero ocupadas pelos estudantes participantes da lista de espera.

    1 Para participar da lista de espera, o estudante dever, obrigatoriamente, manifestar seu interesse na pgina eletrnica do ProUni na internet durante o perodo especificado no Edital SESu.

    2 Poder participar da lista de espera de que trata o caput, exclusivamente para o curso correspondente sua primeira opo, o estudante:

    I - no pr-selecionado nas chamadas regulares; e

    II - pr-selecionado em sua segunda opo de curso, reprovado por no formao de turma.

    3 Poder participar da lista de espera de que trata o caput, exclusivamente para o curso correspondente sua segunda opo, o estudante:

    I - no pr-selecionado nas chamadas regulares em que tenha ocorrido no formao de turma na sua primeira opo de curso;

    II - no pr-selecionado nas chamadas regulares em que no existam bolsas disponveis na sua primeira opo de curso; e

    III - pr-selecionado em sua primeira opo de curso, reprovado por no formao de turma.

    4 A manifestao de interesse de que trata o 1 assegura ao estudante apenas a expectativa de direito bolsa ofertada no mbito do ProUni para a qual a referida manifestao foi efetuada, estando a concesso da bolsa condicionada existncia de bolsas disponveis e ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares.

    Art. 23. O MEC disponibilizar a lista de espera do ProUni s instituies participantes com a classificao dos estudantes por curso e turno segundo suas notas obtidas no Enem.

    Pargrafo nico. A lista de espera do ProUni ser nica para cada curso e turno de cada local de oferta, independentemente da opo original dos estudantes pela concorrncia s vagas destinadas implementao de polticas de aes afirmativas ou ampla concorrncia.

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    Art. 24. Os candidatos participantes da lista de espera devero comparecer, no prazo estipulado no Edital SESu, s respectivas instituies e entregar a documentao pertinente para comprovao das informaes prestadas na inscrio, devendo atender s mesmas exigncias dos estudantes pr-selecionados nas chamadas regulares do processo seletivo do ProUni.

    1 O processo de aferio das informaes dos estudantes observar a ordem de classificao dos estudantes, conforme o disposto no caput do art. 23, e a existncia de bolsas disponveis.

    2 Para a comprovao das informaes dos estudantes participantes da lista de espera, as IES devero observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos nas chamadas regulares.

    3 O resultado da comprovao de informaes dever ser registrado pelo coordenador do ProUni no SisProUni, com a emisso do respectivo Termo de Concesso de Bolsa ou Termo de Reprovao no perodo definido no Edital SESu.

    Art. 25. de inteira responsabilidade do estudante:

    I - a verificao, junto IES respectiva, do local e do horrio ao qual deve comparecer para entregar a documentao necessria comprovao das informaes prestadas na inscrio; e

    II - a observncia dos prazos estabelecidos no Edital SESu e dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, bem como o acompanhamento de eventuais alteraes por meio da pgina eletrnica do ProUni na internet ou da Central de Atendimento do MEC - 0800-616161.

    CAPTULO VI

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 26. Perder o direito bolsa o estudante que no comprovar o cumprimento de eventuais requisitos especficos vinculados natureza do curso em que tiver sido pr-selecionado.

    Art. 27. O Termo de Concesso de Bolsa dever ser assinado digitalmente pelo coordenador do ProUni e manualmente pelo bolsista, em duas vias, uma entregue ao estudante e a outra arquivada pela IES pelo prazo previsto no inciso I do 3 do art. 18.

    Pargrafo nico. Nos casos em que a matrcula do estudante pr-selecionado for incompatvel com o perodo letivo da instituio, acarretando sua reprovao por faltas, a IES dever emitir o Termo de Concesso de Bolsa e suspender seu usufruto at o perodo letivo seguinte, nos termos dos arts. 6 e 7 da Portaria Normativa MEC n 19, de 20 de novembro de 2008.

    Art. 28. Observados os prazos previstos no Edital SESu, a emisso do Termo de Concesso de Bolsa condiciona-se:

    I - ao encerramento automtico de bolsa do ProUni em usufruto, no caso de estudante j beneficirio do Programa;

  • 13

    II - apresentao de documento que comprove o encerramento de vnculo acadmico, no caso de estudante matriculado em IES pblica e gratuita; e

    III - ao encerramento de contrato firmado no mbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies em instituio, curso e turno diferentes daquele no qual a bolsa ser concedida, conforme disposto no art. 15 da Portaria Normativa MEC n 19, de 2008.

    Art. 29. As bolsas concedidas nos processos seletivos do ProUni referem-se totalidade das semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei n 9.870, de 23 de novembro de 1999, nos termos do disposto no 3 do art. 1 da Lei n 11.096, de 2005, e no inciso III do art. 8 da Portaria Normativa MEC n 18, de 6 de novembro de 2014.

    1 As bolsas de que trata o caput no abrangem:

    I - disciplinas, cursos de extenso, atividades de estgio ou atividades complementares que no constam do currculo regular do curso ou, constando, no so ofertados diretamente pela IES; e

    II - taxas de expedio de documentos e custos referentes a material didtico no abrangidos pelas semestralidades ou anuidades a que se referem o caput.

    2 Os estudantes devero, quando for o caso, ser ressarcidos pelas respectivas IES das parcelas da semestralidade ou anuidade por eles j pagas relativas ao semestre no qual a bolsa foi concedida.

    Art. 30. Os encargos educacionais dos estudantes beneficiados com bolsas parciais devero considerar todos os descontos regulares e de carter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude do pagamento pontual das mensalidades, consoante o disposto na Portaria Normativa MEC n 2, de 1 de fevereiro de 2012, e Portaria SESu n 87, de 3 de abril de 2012.

    Art. 31. Todos os atos de responsabilidade do coordenador do ProUni referidos nesta Portaria podero ser igualmente praticados por seus respectivos representantes, conforme disposto no 2 do art. 3 da Portaria Normativa MEC n 18, de 2014.

    Art. 32. Todos os procedimentos relativos aos processos seletivos do ProUni, efetuados pelo coordenador do ProUni e seus respectivos representantes, devero ser executados exclusivamente por meio do SisProUni, sendo sua validade condicionada assinatura digital, por meio de certificado digital pessoa fsica tipo A1 ou A3, emitido no mbito da Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    Art. 33. Independentemente da responsabilizao da IES, nos termos do art. 9 da Lei n 11.096, de 2005, e do art. 12 do Decreto n 5.493, de 2005, o coordenador do ProUni e seus representantes respondem administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades cometidas nos procedimentos sob sua responsabilidade.

    Art. 34. As IES participantes do processo seletivo de que trata esta Portaria devero divulgar, em suas pginas eletrnicas na internet e mediante afixao em locais de grande circulao de estudantes:

    I - o inteiro teor desta Portaria;

  • 14

    II - o inteiro teor de cada Edital SESu; e

    III - o tipo e o nmero de bolsas disponveis em cada curso e turno de cada local de oferta, na chamada regular e na lista de espera.

    Pargrafo nico. Consoante o disposto no art. 1 da Portaria Normativa MEC n 2, de 2012, as IES referidas no caput devero ainda dar publicidade a todo o seu corpo discente, mediante afixao em locais de grande circulao de estudantes e em suas pginas eletrnicas na internet:

    I - do valor dos encargos educacionais mensais para cada curso e turno, fixados com base na Lei n 9.870, de 23 de novembro de 1999;

    II - de todos os descontos regulares e de carter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a ttulo de pontualidade ou antecipao do pagamento das mensalidades; e

    III - da Central de Atendimento do MEC, cujo acesso se d pelo telefone 0800 616161 ou por meio da pgina eletrnica do ProUni na internet, no link 'Contato'.

    Art. 35. Em caso de inviabilidade de execuo de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras ou IES referidos nesta Portaria, devidamente fundamentada e formalmente comunicada ao MEC, este poder, a seu exclusivo critrio, autorizar a regularizao dos procedimentos prejudicados ou efetu-la de ofcio.

    1 A regularizao referida no caput ser efetuada exclusivamente mediante despacho da Diretoria de Polticas e Programas de Graduao - Dipes da Secretaria de Educao Superior, enviado formalmente rea competente para tal.

    2 A regularizao prevista neste artigo no afasta a instaurao do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto n 5.493, de 2005.

    Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    CID FERREIRA GOMES

    Este texto no substitui o publicado no D.O.U. N 2, de 05/01/2015

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    ANEXO I

    PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTAO DO PROUNI

    PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO __ SEMESTRE DE ___.

    Eu, ____________________________________________ (nome do funcionrio

    da instituio de educao superior),

    ____________________________________________________ (cargo do funcionrio na

    instituio de educao superior) do local de oferta de curso

    ___________________________________________________ (nome do local de oferta de

    curso) da _________________________________________________________ (nome da

    instituio de educao superior), declaro que o estudante

    _______________________________________________ (nome do estudante) compareceu a

    esta instituio e entregou a documentao para comprovao das informaes prestadas por

    ocasio de sua inscrio no processo seletivo do ProUni referente ao __ semestre de _____.

    Fica o estudante advertido de que a entrega dos documentos supra referidos no afasta a necessidade de apresentao de quaisquer outros documentos adicionais eventualmente julgados necessrios pelo coordenador do ProUni na instituio.

    Fica o estudante advertido de que a apresentao de documentos ou prestao de informaes falsas instituio implicaro a sua reprovao pelo coordenador do ProUni, sujeitando-o s penalidades previstas no art. 299 do Decreto Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal Brasileiro.

    ____________________________________

    Municpio / UF / data

    _________________________________________________

    Carimbo da instituio de educao superior e assinatura do funcionrio

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    ANEXO II

    DOCUMENTOS DE IDENTIFICAO DO ESTUDANTE E DOS MEMB ROS DE SEU GRUPO FAMILIAR

    O coordenador do ProUni dever solicitar, salvo em caso de dvida, somente um dos seguintes comprovantes de identificao:

    1. Carteira de Identidade fornecida pelos rgos de segurana pblica das Unidades da Federao.

    2. Carteira Nacional de Habilitao, novo modelo, no prazo de validade.

    3. Carteira Funcional emitida por reparties pblicas ou por rgos de classe dos profissionais liberais, com f pblica reconhecida por Decreto.

    4. Identidade Militar, expedida pelas Foras Armadas ou foras auxiliares para seus membros ou dependentes.

    5. Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, quando for o caso.

    6. Passaporte emitido no Brasil.

    7. Carteira do Trabalho e Previdncia Social - CTPS.

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    ANEXO III

    COMPROVANTES DE RESIDNCIA

    O coordenador do ProUni dever solicitar, salvo em caso de dvida, somente um dos seguintes comprovantes de residncia em nome do bolsista ou de membro do grupo familiar:

    1. Contas de gua, gs, energia eltrica ou telefone (fixo ou mvel).

    2. Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietrio do imvel reconhecida em cartrio, acompanhado de um dos comprovantes de conta de gua, gs, energia eltrica ou telefone em nome do proprietrio do imvel.

    3. Declarao do proprietrio do imvel confirmando a residncia, com firma reconhecida em cartrio, acompanhada de um dos comprovantes de conta de gua, gs, energia eltrica ou telefone em nome do proprietrio do imvel.

    4. Declarao anual do Imposto de Renda Pessoa Fsica - IRPF.

    5. Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.

    6. Contracheque emitido por rgo pblico.

    7. Boleto bancrio de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de sade, de condomnio ou de financiamento habitacional.

    8. Fatura de carto de crdito.

    9. Extrato ou demonstrativo bancrio de outras contas, corrente ou poupana.

    10. Extrato ou demonstrativo bancrio de emprstimo ou aplicao financeira.

    11. Extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS.

    12. Guia ou carn do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores - IPVA .

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    ANEXO IV

    COMPROVANTES DE RENDIMENTOS

    I - Para comprovao da renda devem ser apresentados documentos conforme o tipo de atividade.

    II - Para cada atividade, existe uma ou mais possibilidades de comprovao de renda.

    III - Deve-se utilizar pelo menos um dos comprovantes relacionados.

    IV - A deciso quanto ao(s) documento(s) a ser(em) apresentado(s) cabe ao coordenador do ProUni, o qual poder solicitar qualquer tipo de documento em qualquer caso e qualquer que seja tipo de atividade, inclusive contas de gs, condomnio, comprovantes de pagamento de aluguel ou prestao de imvel prprio, carns do IPTU, faturas de carto de crdito e quaisquer declaraes tributrias referentes a pessoas jurdicas vinculadas a qualquer membro do grupo familiar.

    1. ASSALARIADOS

    Trs ltimos contracheques, no caso de renda fixa.

    Seis ltimos contracheques, quando houver pagamento de comisso ou hora extra.

    Declarao de IRPF acompanhada do recibo de entrega SRFB e da respectiva notificao de restituio, quando houver.

    CTPS registrada e atualizada.

    CTPS registrada e atualizada ou carn do INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada domstica.

    Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS referente aos seis ltimos meses.

    Extratos bancrios dos ltimos trs meses, pelo menos.

    2. ATIVIDADE RURAL

    Declarao de IRPF acompanhada do recibo de entrega Receita Federal do Brasil e da respectiva notificao de restituio, quando houver.

    Declarao de Imposto de Renda Pessoa Jurdica - IRPJ.

    Quaisquer declaraes tributrias referentes a pessoas jurdicas vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso.

    Extratos bancrios dos ltimos trs meses, pelo menos, da pessoa fsica e das pessoas jurdicas vinculadas.

  • 19

    Notas fiscais de vendas dos ltimos seis meses.

    3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS

    Extrato mais recente do pagamento de benefcio, obtido por meio de consulta no endereo eletrnico < http://www.mpas.gov.br>

    Extratos bancrios dos ltimos trs meses, quando for o caso.

    Declarao de IRPF acompanhada do recibo de entrega Receita Federal do Brasil e da respectiva notificao de restituio, quando houver.

    4. AUTNOMOS

    Declarao de IRPF acompanhada do recibo de entrega Receita Federal do Brasil e da respectiva notificao de restituio, quando houver.

    Quaisquer declaraes tributrias referentes a pessoas jurdicas vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso.

    Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do ltimo ms, compatveis com a renda declarada.

    Extratos bancrios dos ltimos trs meses, pelo menos.

    5. PROFISSIONAIS LIBERAIS

    Declarao de IRPF acompanhada do recibo de entrega Receita Federal do Brasil e da respectiva notificao de restituio, quando houver.

    Quaisquer declaraes tributrias referentes a pessoas jurdicas vinculadas ao estudante ou membros de seu grupo familiar, quando for o caso.

    Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do ltimo ms, compatveis com a renda declarada.

    Extratos bancrios dos ltimos trs meses, pelo menos.

    6. SCIOS E DIRIGENTES DE EMPRESAS

    Trs ltimos contracheques de remunerao mensal.

    Declarao de IRPF acompanhada do recibo de entrega Receita Federal do Brasil e da respectiva notificao de restituio, quando houver.

    Declarao de IRPJ.

    Quaisquer declaraes tributrias referentes a pessoas jurdicas vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso.

    Extratos bancrios dos ltimos trs meses, pelo menos, da pessoa fsica e das pessoas jurdicas vinculadas.

  • 20

    7. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS MVEIS E IMVEIS

    Declarao de IRPF acompanhada do recibo de entrega Receita Federal do Brasil e da respectiva notificao de restituio, quando houver.

    Extratos bancrios dos ltimos trs meses, pelo menos.

    Contrato de locao ou arrendamento devidamente registrado em cartrio acompanhado dos trs ltimos comprovantes de recebimentos.

  • 21

    ANEXO V

    CRITRIOS PARA APURAO DE RENDA COMPROVADA

    1. DISPOSIES GERAIS

    1.1 A partir do(s) documento(s) de comprovao apresentados deve-se proceder apurao da renda.

    1.2 A apurao da renda considerar as caractersticas dos rendimentos apresentados em relao sua continuidade, s variaes de curto prazo e durao de seu recebimento.

    1.3 Quando houver a comprovao de mais de uma renda, a apurao ser feita separadamente e os resultados somados.

    1.4 Os critrios para apurao da renda comprovada variam para cada tipo de documento apresentado, e observam o disposto nos itens a seguir.

    2. TIPOS DE COMPROVANTES DE RENDA

    2.1 CONTRACHEQUE SEM RENDIMENTOS VARIVEIS

    2.1.1 A renda comprovada por meio de contracheque composta dos crditos recebidos continuamente pelo trabalhador assalariado.

    2.1.2 Esto compreendidos entre os trabalhadores assalariados:

    - empregados de empresas pblicas e privadas sob regime de CLT;

    - servidores pblicos;

    - ocupantes de cargos comissionados ou que exeram funo gratificada; e

    - ocupantes de cargos eletivos.

    2.1.3 So consideradas partes integrantes da renda do trabalho assalariado:

    - salrio-base/salrio-padro;

    - salrio pelo exerccio de cargo pblico efetivo;

    - gratificaes pelo exerccio de funo pblica de confiana, desde que comprovado seu exerccio em carter efetivo;

    - salrio pelo exerccio de cargo pblico comissionado;

    - salrio pelo exerccio de mandato eletivo;

    - adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, desde que estejam comprovadamente vinculados s atividades exercidas pelo proponente; e

  • 22

    - quaisquer outras remuneraes constantes no respectivo contracheque.

    2.1.4 O clculo deve ser efetuado considerando o somatrio das partes integrantes da renda do trabalho assalariado.

    2.2 CONTRACHEQUE COM RENDIMENTOS VARIVEIS

    2.2.1 Os salrios que apresentam crditos recebidos sob a forma de porcentagem ou comisso sobre produo, vendas ou horas de servio, so apurados pela mdia de recebimento mensal.

    2.2.2 Esse tipo de rendimento varia ms a ms, e a renda apurada considera a mdia mensal dos valores recebidos nos ltimos seis meses.

    2.2.3 No caso de existir uma parcela de rendimento fixo, esta somada parte varivel para compor a renda.

    2.3 CONTRACHEQUE COM HORAS EXTRAS

    2.3.1 O adicional de prestao de servios extraordinrios (horas extras) deve ser considerado como parte da renda.

    2.3.2 Neste caso, devem ser solicitados os seis ltimos contracheques.

    2.3.3 O valor recebido de horas extras determinado pela mdia de recebimento mensal dos seis meses, independentemente de ter havido ou no crdito de horas extras em todos os meses.

    2.3.4 O valor mdio mensal do adicional de prestao de servios extraordinrios (horas extras) somado ao salrio padro para composio da renda.

    2.4 DECLARAO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FSICA

    2.4.1 A declarao deve estar acompanhada do recibo de entrega Receita Federal do Brasil e da respectiva notificao de restituio, quando houver

    2.4.2 So vlidas as declaraes referentes ao exerccio do ltimo ano, porm o coordenador do ProUni poder tambm solicitar declaraes referentes a anos anteriores.

    2.4.3 O total bruto dos rendimentos declarados no ano deve ser dividido por doze, para a apurao da renda bruta mdia mensal.

    2.4.4 Considera-se a renda individual, no caso de Declarao do Imposto de Renda Conjunta.

    2.5 CONTRATO DE LOCAO OU ARRENDAMENTO DE BENS MVEIS E IMVEIS

    2.5.1 Os aluguis recebidos pela locao de imveis e outros bens so considerados renda.

  • 23

    2.5.2 Deve ser apresentado o contrato de locao, explicitando valores, acompanhado dos ltimos trs recibos de pagamento do aluguel em favor do locador com firma reconhecida.

    2.5.3 A renda mensal estabelecida pela mdia aritmtica dos recebimentos dos seis ltimos meses.

    2.6 CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL - CTPS

    2.6.1 O documento deve estar atualizado com o respectivo valor da renda.

    2.6.2 A renda mensal estabelecida de acordo com o valor informado na CTPS.

    2.7 EXTRATO DE FGTS

    2.7.1 Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS nos ltimos seis meses.

    2.7.2 A renda mensal estabelecida pela mdia aritmtica dos valores de base de clculo do FGTS dos seis meses.

    2.7.3 Por meio dos valores de recolhimentos obtm-se os valores bases de clculo do FGTS, multiplicando-se o valor do recolhimento por 12,5.

    2.8 COMPROVANTE DE CONTRIBUIO AO INSS

    2.8.1 No documento devem constar as contribuies ao Regime Geral de Previdncia Social.

    2.8.2 A renda mensal igual ao salrio de contribuio.

    2.8.3 Para os contribuintes individuais e facultativos, o salrio de contribuio estabelecido pelo valor do recolhimento multiplicado por cinco, uma vez que as contribuies correspondem a vinte por cento do salrio de contribuio.

    2.9 EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFCIO DO INSS

    2.9.1 Extrato mais recente do pagamento de benefcio obtido por meio de consulta no endereo

    2.9.2 A renda mensal estabelecida de acordo com o valor do benefcio obtido na consulta.

    2.10. NOTAS FISCAIS DE VENDAS

    2.10.1 As notas fiscais de vendas de mercadorias ou produtos so comprovantes de renda para a atividade rural.

    2.10.2 O valor mdio mensal das vendas estabelecido pela mdia aritmtica dos valores de venda dos ltimos seis meses.

    2.10.3 A renda mensal corresponder a trinta por cento do valor mdio mensal das vendas.

  • 24

    3. DISPOSIES FINAIS

    3.1 Esto excludos do clculo de que trata este Anexo:

    I - os valores percebidos a ttulo de:

    a) auxlios para alimentao e transporte;

    b) dirias e reembolsos de despesas;

    c) adiantamentos e antecipaes;

    d) estornos e compensaes referentes a perodos anteriores;

    e) indenizaes decorrentes de contratos de seguros; e

    f) indenizaes por danos materiais e morais por fora de deciso judicial;

    II - os rendimentos percebidos no mbito dos seguintes programas:

    a) Programa de Erradicao do Trabalho Infantil;

    b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

    c) Programa Bolsa Famlia e os programas remanescentes nele unificados;

    d) Programa Nacional de Incluso do Jovem - Pr-Jovem;

    e) Auxlio Emergencial Financeiro e outros programas de transferncia de renda destinados populao atingida por desastres, residente em Municpios em estado de calamidade pblica ou situao de emergncia; e

    f) demais programas de transferncia condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municpios.

    III - o montante pago pelo alimentante a ttulo de penso alimentcia, exclusivamente no caso de deciso judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pblica que assim o determine.