PORTARIA Nº 616/GM3 · época e o período em que o mesmo esteve .em trata-mento; e ... a fj.J11...
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~ / DOU~ 91 QE 16/05/1980.,~
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616/GM3POF~Tf,riIA f.J.o de 13 do malo de 1980
Aprova. Instruções Reguladoras pD.ra Exe-
cuçào de Perícias ]\lédj-cas e para l~labo-
ração de Documentos Periciais na Aero-
náuti ca e dá outras providêncirls .
o MI~JJS-J-F<O DE ES-r ADO DA AEROtJÁUTICAf
no uso da atribuição que lhe confere o disposto no artigo 63 do
Decreto-1ei n9 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo De
creto-1ei n9 900, de 29 de setembro de 1969 e pelo Decreto-lei
n9 991, de 21 de outubro de 1969, e o que consta do Proce.sso M
Aer nQ 04-04/1579/77,
l'
J{ BSOLVE
AJ-1: ]Q -J\prova:r as InstruçõE~s l{egul:=ld9-r-as para Execução de Perícias ll1édicas e para EJ.abol~ação de Docu-
mentos PeJ:iciai.5 na Ae:ron~iuti(.:a. que com esta baixa.
Art 29 -}Jst:a Portaria en1::rará em vigor
em 15 de maio de 1980, !evo ados os Avisos ]19 29 de 23 dc 'ulho
.çto 1941, 2 7-.Gf.1~ ' de 22- Q~ aQosto Q~~Q e demais dj.sposições eTiJ-.
contrarIo. /""
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~y-f~w :::-u2/i (t.~/ ! d~1<D.GL 10 ..TARD 1]11 DE fI,1ATT0~
,r"u.nj.s1:rb da. JlerOJ1ãutíca
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f'UB1..lCAUO IJ u
CAP íTUJ.JO I
Disposições Pl-eliminares
1- As presentes Instruções têm por finalidadc l'egular a ex~
cuçãode .Perícias Médicas c a clabora.ção de Documentos Periciais
no Minj.s tério da Aeronáutica .
2 -As Pel"ícias ]l1édicas e os Documentos Periciais de que tra-.-
tam as presen tes Inst.ruçoes sao os seguintes :
e
a -Perícias ]l1édicas
(1) Inquérito Sail:itárj.o de Origem (ISO) ;
(2) Inquérito Epidemiológico (IE).
b -Documentos Periciais
(I) Atestado San.itári.o de Origem (ASO) ;
(2) I{elatór.io Fj.nal do Inquêrj.to Sanitário de Origem; e
(3) Relatório Final do Inquérito Epidemiolãgico.
expressoes3 -Para efej.to destas Instruções. as seguinte~
são assim conceituadas:
a -Inquérito Sanj.tãrjo de Origem (ISO) -11 unIa Perícia
J.1édica destinad.a ã apu.ração da existencia de relação de causa e
efeito. entre un1 estad.o mórbido adquirido em serviço ou em aci-
dente em serviço. e l.lm posterior estado de invalidez ou de inca-
pacidade física. defini'tiva ou 'temporária, constatado em inspe-
ção de saúde', que do estado anterior se supõe decorrente .
~
b -Inquérito Epidemj-olágico (TE) -É uma. Perícia Médica.
destinada à aver:iguação da origem de casos su.<:;peitos ou confirm~
dos de doenças infecciosas, transmissívej.s ou parasitária.s, com
a finalidade de avaliar a necessidade de realj-zação de estudos
epidemiolágicos mais profundos, assim como de orientar as Organi
zações Jl.lil.itares da Aeron5ut:ica afe.tadas quanto às medidas admi-
nistrativas e profj-látj.cas qUt~ se fizerenl necessárias .
2
c -Atestado Sall-Ltãl-io de Ol"j-gem CASO) -f um Documento
Pericial destinado a registrar, de fol-ma discrj-J11inclda, lesões ou
perturbações mórbidas sofridas por pessoal cj.vil ou militar. em
serviço no t-1inistél'io da Aeronáutica, em conseqUênc:la de a c j.d<:~n.-
tes. ocorridos enl ato de serviço, para fins de suporte de poste-
rior apreciação, eventualmen.te requel'ida, da origem real de .5ub-
seq\,lentes estados de invalidez ou de incapacidade física. defj.ni
tJ.va' ou temporarJ.a.
4 -As presentes Instruções se aplj.cam a todo o pessoal mj.li
tar e ci vi 1 do lvlinistério da Aeronáutica .
cAP1TULO II.
Inquérito Sa~itário de Origem
1 -A instaul-ação do Inquérito Sanitário de Origem (ISO) é d.~
terminada sonlente pela autoridade competente, mediante requerj-
mento da pessoa interessada, instruído com documentação hábil e
indicação de, pelo menos, 2 (duas) testemunhD.S com respectivos
caracteres de identidade.
ins t.aura2- São autoridades competente
ção do ISO:
para determinar a
itares da Ael'oriâut ica.
a- Ministro da Aeronáutica; e
b -Comandantes de OrgaJ1izações M
anexada ao requerimen3 -.A documentação hábil que deve ser
to para instauração de ISO compõe-se de:
a -çópia da ata dt~ inspeção de saúdo que houver decli1r()
do ser o requel'ente inválj.do ou incapaci1.::ado definj-t:iva ou tcmp.2.
rariamente;
ima
h -cóp:ia da pâgjna do holetim da Organi.zaçãci M:i.lj.t.ar
que consta a publicação do acidente em servj.ço ,de quc foi vít:
o requeren te, quando fOl' o caso; e
cópia do ASO. qua.ndo for o caso .c
ia1 do Qlj~lJyOOfj4 -O ISO SOJllente pOdCl-â ser realizado por
3
de Oficiaj.s Mê(lj.cos da Aeronâut:ic.i, da At.iva, design8do pela au-
toridade ~l que est::iver subordirlado o requerente, OU I se necessâ-
rio I pela Dire-'Lorj-a dE~ Sal1de da Ael"onã.utic.a.
s .-o ReJ.atõrio Fjn(]l de ISO. quando conc:Luído. devel~á cons-
titu"ir um processo cornposto obrigatoriamente de :
a -requerimento do interessado co,m o respect.j.vo
cho e designação do Ofi.c.ia.l J.lédico Encarregado ;despa-
b -cópj.a de at.3- de j-nspeção de saúde em que houver sido
verificada a incapac:::iclade física, definitj- va ou temporária, ou a
invalidez do requerente~
c -cópja da pâgj-na do boletiJll interno da Organização j\1i
d -côpj.a do ASa, quando for o caso ;
e -cópj.a da págj.na do boletinl interno da Organização Mi
J.itar em que consta a designação do nome do Oficial Médico Encar
regado;
f- declaração das testemunhas indicadas no requerinlento
nteressado;do
g- observação clínica relatj.va ao requerente; e
h -relatôJ'io fj-na doISO.propriamente dito
do6- Nas declarações do requerente deverão constar, além
relato do estado môrbicl.o adquil-ido anterj.ormente, em serviço ou
eJ11 acidente em serviço :
a -o nome do estabeleciment.:o ou do 6rgão de saGde em que
o mesmo esteve internado ou :foi atendido, quando de seu alegado
estado mórbido anterior;
trata-b -a. época e o período em que o mesmo esteve .em
mento; e
c -o nome do médj.co e os nomes dos mel11bl-OS da equjpe me
dica que O assisti):am por ocasi~io de .seu alcgado estado mórbido ant(~rj.or
int-eressado I bem como qua.i.:!-'7 -As tes 1:emunhas inclicadas pelo
lital' em que consta a publicação do acidente em serviço de que
foi ví tj.ma o requel'ente, cluando for o caso ;
4 -
quer outras julgadas j.mpol'tantes para a apuração prc:~tenc1j.da no
Inquérito a critérj.o do respectivo Encarregado, a este de,Terão
prestar depoimento, pessoalment(~ OlJ atravês de carta precat6rj.a :
a -a carta precatõrj.a poderâ ser utilj-zacla quando test:~
nlunhas não pudei'em comparecer pe]-ant.e o Encarregado paJ'a prestar
.depoinlento, enl vj.l-tude de residil'em em lo.cal dist(Jrlte da sede da
Organização Militar em.que estiver sendo realizado o Inquérito; e
b -a carta precatória. deverâ ser autenticada p(~J.a auto-
ridade a qual estiver subordinado o depoente, se rnj.litar, ou re-
vestida dos procei tos legais, inclusive l'econhecim()nto de firma ,
se o depoente for civil.
8 -Todos os depoimentos deverão ser tomados a 1:ermo e a.ssi-
nados pelos respectivos depoentes, devendo o Encarregado apor sua.
assinatura em cada um del.es.
9- A Observação Clínica tem por objetivo a apreciação do
quadro mórbido apresentado pelo requerente. para que de tal qua--
dro possam ser exl-:raídos os elementos componentes, e deve ser
realizada de modo a satisfazer a todas as c.xigências de ordem téc
nica. den tro da segu:inte seqUência :
a- identificação do requerente;
b -anaJll1lese, na qual são con.sj-gnadas as quei)~as do peri
ciado, seus antecedentes Jllõrbidos hereditã.rj-os e pessoais, bem
corno o histórico de sua d"oença atual ;
c- inspeção geral;
d- exames dos aparelhos;
e- exames complementares;
f -dj.agnósticos; e~
g- prognosticos.
de10 -No ]~e1a.tório Final do ISO ,o J3ncarregado deve E~Xpor ,
modo seguro:
5
b -as circunstâncias que del'am lníc:io ao clesen,'oJ.vimen.-
to do atual es-tado môrbj.do do requerente;
c -as influências que e.xerceram as obrigações funcj.o-
nais do peric.iado sobre a eclosão do atual estado invocado; e
d -as causas e concausas e o diagnóstic.:o do atu<J I estado
de incapacidade física, tenlpOl'âria ou definitiva, ou de j,Ilvali-
dez ,do requerente.
11- Na. conclusão do Relatório Final, o Encarregado deve de-
clarar e demonstrar. de modo seguro e j.nsofisnlável. se o atual
estado de inva1idez ou de incapacidade física. definiti\ra ou te~
porãria. do.requerente. constatado em inspeção de saúde. é ou não
é decorrente de seu estado mórbido anterj.or, adquirido enl servi-
ço ou em acidente em serviço.
12- O 180, como perícia médica que é, deve ser redigido pelo
próprio Encarregado, manuscrito ou datilografado em espaço dois,
não necessitando, por isso, .da. nomeação de escrivão.
CAPITULO IÍI
Inquérito Sanitário de Origem (150)PrOCeSSaJ11ento do
1- O Encarregado só pode dar início ao 150 após sua design~
ção ser publicada em boletim interno de sua respectiva Organj.za-
-..çao MJ-ll tar .
2 -O pl'azo concedido ao Encarl'egado para conclusão do 1S0 ê
de 40 (quarenta) dias úteis, a contar da d~ta de publj.caçi:io dc-J
sua desj.gnação em bol.etim interno de sua respectiva Organj.zação
J'.1i1.itar.
3 -Imedj.atamente após a conclusão do ISO. o Encal-rcgado dc.-
ve encamil1há-lo. através da a.utorid.adc que o detcrminou. ao Dj.r~
tor de Saúde da AcYonãutic.a. que. no prazo de 8' (oito) dj.as úteis
após o seu YcCebj.J1lento. deve homo1.ogâ-lo ou não .
4 -Após sua dec:i.são, o Diretor de Saude d(:I ACrOJ15ut ica deve
fazer retol'nar o processo para a autor:icl(:ldo que determinol" :;ua
6
instauração, pal-a fins de publicação da solução em boletim inter
no e posteríàr arquivanlento .
5 -Enl caso de não homologação do Ilelatôrio pj-nal do ISO ,
face da constataçãá de j-rregularidades de ordem técnica ou
cessual, o Diretor de Saúde deve fazer retornar o processo
o respect i vo Encarregado, a fj.J11 de que O nlesmO as col'r ij a ,
pl~azo de 8 (oi to) dias úteis .
em
pro-
para
no
6- Quando, na apreciação do Relatório Final do ISO, for cons
tatada, pelo Diretor de Saúde da Ael'Onáutica, a existência de
deduções, afirnlações e pontos de vistas conflitantes com conheci
mentos e princípios médicos reconhecidos, cuja gl'avidade, a seu
critério, l'ecomendem a rej eição do ISO e a substi t:uição do res-
pectivo Encarregado, cabe à autoridade, que determinou a instau-
ração do ISO, tornar sem efeito o ato de designação do referido
Encarregado e providenciar a designação de seu substituto.
7- Do Relatório Final do 180 devem ser extraídas 2 (duas)
cópj-as autenticadas, devendo 1 (uma) delas ser entregue ao requ~
rente. mediante recibo. e. a outra. encamj.nhada à DIRSA para fins
de arqui vamento ."
8- Em caso de extravio da. cópia do Relatório Final que hou-
ver recebido, o interessado poderá requerer uma segunda côpia do
mesmo, à Or gani zação !\1ilj. tar era. qu.e e.sti ver arqu i vado o respec ti
vo 150.
CAP rTUJ..1O IV
Inquêrj.to Epidemiolâgico (TE)
1- são autoridades competentes para determinar a instaura-
ção de IE os Con1andantes de Organizações Militares do Mj-nistêrj.o
da Aeronáutj.ca.
2 -A in.staura.ção de IE deverá ser solicit:ada ã autorj.dade
competente pelo Chefe do (jrgão de Saude que prjmejro constat:ar a
exj.stência de caso suspej.to ou confirmado de doença infcc.cj.osa )9r
7
1 .rl .
t.Tan.Snll~;S:lVe OU para.Sltar:la
de
de
3 -Apl5s O rece.b:i-nlento da solicj.tação pal"a. a instauração
IE. a au1:orj.d.ade COJIlpetente deverá fazc-lo dentro do pra zo
5 (cinco) dj.as útel s .
4 -A i]lstaur<:Jçã.o de 113 deverá seJ: comunicada, imediatamente,
.pela autoridade qUE:) o deterJJ1inou, à J)il-el~oria de Salide da Aero..:
náutica, ao Servj.ço Regj.onal de Saúde do respecti vo Comando Aé-
reo.Regional, e ao Serviço de Saúde Pública sob cuja jurisdição
se encontrar a área em que se localizar o domj.cílio do paciente,
no caso de doenças de notifj.cação compulsól'ia .
5- Quando o IE houver sido instaurado por solicitação do
Chefe do drgão de Saúde, não pertence.nte ã estrutura básica da
Organj-zação l-filitar onde serve o paciente, esta Organização tam-
bêm deverá ser- imediatamente- notificada, e, a critério de seu.
respectivo Con13-ndante, podel-á, também, determi.nar a instauração
de um IE paralelo.
j\1êdi-6- Os TE deverã.o sel' realizados somente por Oficj.ais
cos da Aeronáutica, da. Ativa.
7 -TJevido ao caráter de urgência dos IE, os Ofj.cj.aj.s desig-
nados para sua realização deverão nlanter estrej.ta lj.gação com
os respectivos Comanda-ntes .
8 .-A d.esj.gnação de Oficial pàrarealização de TE deverá ser
feita enl boletim interno de sua Organização ~'lilj.tar, preced.i.do do
ato de instauração do referido IE.
9 .-O Oficial, desj.gI)ado para Encarregado de IE, não deverá
apresentar.-se formalmente para fins de publicação em boletim in-
tel'no. cont:udo deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por conclusão
do mesmo.
10- A execução do IE será sempre de natureza urgente,devendo
ter precedência sob)"e as demai.5 tarefcls atl'ibu.íd[lS funcioJlc1.1men-
te ao O:fj.cial Jjncarregado .
~ 11 -1'{~cnicamente. o IE representa uma investigaç5o epiclemj.c)..
lógica SUJllâria) que deverá 5('r fornlal j zada em um r~clatõr j o r~ j.rl a ].)
8
englobando as seguj.lltes seções
a -R.econhecj-J11eJlto da Doença Infecciosa, TransnlissíveJ. ou
Parasj.t.ãria ;
b -Notificação;
c- Informações Gerais;
d ..Conclusões; e
e- Recomendações.
12 -Da seção do IE, correspondente a.o Reconhecj.mento, deverá
constar diagnóstico, meio utilj.zado para sua confirmação, obser-
vação sumária do caso clínico, fontes de informações e o local
de sel'viço, a a.tividade profissional e o endel'eço do paciente .
13- A seção do IE, referente à Notificação, deverá conter os
nomes das organizações civis e militares notificadas, as datas e
os meios de comunicaçõe.s util ízados .
14- Das Informações Gerais do IE devem constar
a- total de casos;
b -ocoTrência. de casos suspeitos ou confirJ11ados
os contatos;
entre
ec -casos de âbi.tos de causas não confirmadas ;
d -outros dados pertiJlentes .
15- Das conclusões do TE deven1 constar
a -modos de transnlissão ;
b -possibilidade de djsseminação;
c -grau de periculos idad(~ ; e
d- outras informações j-mportantes julgadas pertinentes.
16 -.As Recomendações do TE devem iJldj.car :
a -medid.as preventivas de caráter geral ;
b -medj-das de contl"ole ..do pa.ciente ;
c -medidas de controle de contato;
d -1Iled.idas de controle sobre o meio ambiente ;
e -Illedidas requer:idas em função de f3xigêncj.:lS J.egaj.s ,
nacionais e internacionais. rei acionadas com a ocorrêncj-'r:l de rle-
terminadas doenças;
f if ., " -, medidas prof:látlcas efetivadas; -, e,! .-; ,- : ..;I' 9 -necessIdades de realização de 'estu-'
, dos mais pr~fundos..quan~o não se' houvei che.;
~ gado à confirmação do diagnóstico. j , i \ ,- I, ., ' ,'" ;i'C,-, ,c~i;
.1i -O Relatório Final" do ir:: deverá' ~~r;
.redigido pessoa'mente pelo, Oflc'al que o,hbu-
ver ~eal!zado, devendo esse ,Oficial ev;ra~.: na
med,da do POssfvel, o uso) de termos técnIcosI ae compreensão acessfvel, apenas; a peSSOal da área médica. -',' ".
cr; '18- O Relatór:ô 'Finar de que trata '0 item
Bnterlor deverâ ser encaminhado à aútorldade
que'deter[niriou a instauração do IE; cabendo' a
essa remeter' cóf)ias "do referIdo Relatório c'para
os:segjjintesórg'ãos: ' i"",C,,," ':'i':~' ",;!, , '- .'; c. , -) ,; L !;: :,; i ;
, a -Diíetoria'de Saúde da' Aeronáutica;
, ,' -;3; 1, b -Serviço Regional de Saúd~ do respec-
tivo Comando AéreoAe g ional' " ' " i,'," ,',,":
, , ,
-t:O:r;"c: 't;If"",'~!;!j;.:',j-," ' C -6rgão do Servi~ô de Saúde Pública,
sob cuja jurisdição se encontra a área em que
se loc'alize o domlcfJio do paciente.no.caso de
., , .
doenças de notificação COmpulspria;, e .-c'~r ,," !
d -Órgão de Saúdea que pertence '0 Ofi.
" f):~: ~~~~~~-~~to~,~,'"E"t, I:: 'iJ "" .1
-! I
; :,:-
-t.1
~
-Alastrim., ,. " '., ..(,Bouba; "
BJenorragia; .
Cólera;
Coqueluche;,'"
Difteria;
Doenças de Chagas;
Esquistossomose;Febre Amarela;: ,1
F~bre Paratifóide;-:!:,,
Febre Tifóide;
(1)
,(2)c (3)
(4)
(5)
(6)
(7)
(8)
(9)
(10)
[11)
10
(10) Febre Paratifâj.de ;
.(11) Febre Ti.fâ:i.de;
(12) Gripe;
(13) Hanseníase;(14) Hepatj.te Infecci-osa ou pOl' Soro Honlá1ogo ;
(15) Infecções conseqUentes de contaJn:ÍJlação hospjtalar;
(16) :[ntoxj-cações a1inlentares ;
17) JJeis]-unaniose cutâ.nea ou vj-5cera1 ;
(18) Lept.ospirose;
(19) Malária;
(20) Menj-ngite Meningocôcica ;
(21) Parasitose cutânea;
(22) Peste;
.(23) Políomielít.e;
(24) Raiva;
(25) Riquet.sioses;
(26) Salmonelose;
(27) Sarampo;
(28) ShigeJ.oses ;
(29) Sj-filis ;
(30) Tétano;
(31) Tracoma;
(32) Tuberculose;
(33) Varíola; e(34) outras doenças infecciosas, transm:issívejs
parasitárias, c.uj a gravjdade, a cr:it.~rio dos Chefes de drgão
Saúde, indique a conveniêncj-a da jnstauração de II} .
ou
de
20 -Deverá ser considerado Surto Epj-dêrnj-c.o, para efcj.to des-
tas lnstruçõés, a irrupção, em uma coJ-etj-vicl<:lde ou em um;-l região,
de um número de casos de uma meSJ11a doença que, nitidamcnt:e. ul-
tl'apasse o número de incidência normal t.~spel-ad~l, e que Jcrj.va ctc
u111a fonte comum ou seja resultante de propagação.
2:l -A irrupção de u.m só caso de uma determj-naJn docnça tr.:1nsmis s í voJ. que des d e há Jl1U ito não ocol-rj-a, 011 qu e :j ;}mc1 i s f ora rc -
gj-strada anteriormente, deverá ser consj-d(~rada como i1lciu~~J1cj.a...~ .-.
superior a esperada, para f:j-nsde so:l.j-citaç:lo d(~ 11lstauraç;lo do
11
I 13 .
CAP lTUI,O V
Atestado Sanj. tário de Origem
1- O Atestado Sanitário de Orjgem (ASO) constitui o suporte
prj.ncipal para a constatação, a.travês de Inquérito Sanitál-io de
Origem, de que um atua.l estado de invalidez ou de incapacj.dade
física, definitiva ou temporârj-a, apresenta relação de causa e
efeito com lesões ou perturbações móYbj.da.s, conseqUentes de aci-
dente em serviço, ocorrj.do antel-iornlente.
2- O ASO representa, essencialmente, uma prova técnica, on-
de se regj.stram, de forma dj-scriminada, as lesões e as peJ:turba-
ções mórbidas sofridas pela vítima! em conseqUênc.j.a de acidente
ocorr ido eJ11 a to de serviço .
3 -A expedjção do ASO deverá ser determinada pela autoriclade
competente sempre que, enl ca.so de acidente presumi velmente enl
serviço, do qual resulte vítima, fj.C?l' COJllprovado! a t-ravês de
sindicância mandada pl'oceder por aquela autoridade, que o referj.
do acident-e ocorreu, de fato, em ato de serviço.
expedição
}1J11J. s t er J-O
4 -são autorj.dades competentes para determil1ar a
de ASO os Comal1d,antes d.as Organizaçõe.s Militares do
da Aeronâutj.ca.
5- Os acidentes em serviço que determinam a lavratura
ASO são os seguj.ntes:
de
a- at:identes provocadores de perturbações mórbidas, oca
sionadas pela ação de agentes mecânicos que at-uam por pressão "
compressão ou distCTlSão; e
b -acidentes proVOC3(]ores de perturbações Jilôrbi(las. OC.~
sionadas pela ação de agentcs químicos, físicos' c biológicos.
6 -Nos acidentes eIll servj.ç.o, em que a vítima sofre, apenas,
traumatismos leves c presurnivelIllcnte j.nc,onseqllCJlt:CS, f[lCC às le-I .-1 ,..- } 1 dsoes Illlnlnlas ( e 1-ecluos verjfj.cadas I nuo 1avern neccssJu[l c de
~/.O; ,,
c/\lv
12
a- registro, em livro de ocorrências de serviço ou sjmi
lar, do órgão de saúde da respec.tiva Organizaçào Mjlitar que pre'!l-
tar os priJJleiros socorros ao acidentado, do atendj.lIlento reaJ.jzado,
dele devendo consta!' data, graduação ou posto, função quando for
o caso, e nome do paciente, descrj-ção suI11ária dos 1:ratimas ou le-
sões por ele apresentadas, tratamento dispensado e b!'eve referên
cia ao acidente; e
b -publicação, enl bolel~inl intel-no da respectiva Orga.ni-
zação Militar, do registro merlciona.do no ítem a.nterjor seguido
de observação de que a. exped.ição do ASO foi considerada desneces
sarla.
7 -Por não serem considerados, por lei, acj-dentes en1 servi-
ço, não justifj-cam a expedição de ASO os acidentes resultantes
d.a prática de crime, transgressão disciplinar, imprudêncj-a ou
desídia do militar ou do civil acj-dentado 011 de subordj-naclo seu ,
com sua aquiescência, devidamente comprovado em Inquêrito Poli-cj-al Militar para esse fim mandado instaurar. r,
...Aeronau-
autoridade
8 -O ASO deverá ser lavrad"o por OficiaJ- ]-1êdj.co da
tica. da A ti va- .e, poster iorJJlen-te , homoJogado pe Ia
competen te que detern1inou sua expedição .
.9 -No caso de ocorrêncj-a de acidentes em serviço, em locais
est:ranhos a Organizações MiJ.itares da Aeron~utica, o ASO poderá
ser lavrado pór médico estranho ao Quadro de Oficj-ajs ~1édjcos da
Aeronãutica, desde que para tal haj a permj-ssão da aut.orj.cliJcle a
que estej a subordinado o acideI~tado .
10 -O ASO, J-avrado l1as col1d:Lções estipuJ.adas l1oítem jmcdj.a-
tamel1te al1terj.o.r. devcrá ser, obrj.gatoTj-amel1te; refereJldado por
Oficj.al Méd:L co da AeTOl1ãu tj.ca , da At j. va .a f im dc quc t eIlha va J. i
(lade.
13
11 -Em caso do acidonte em SOI'Vj.ÇO, ocorrido eJll campanha de
guel-ra oú na.manutenção da ordem pública, o ASO poderá ser expe-
dido pelo ó,rgão de saude onde o ac:iden tado for a terld.ido ou hospl
talizado em primej.ro lugar. Nesse caso, torna-se necessário que
o ASO sej a lavrado pelo Jllédj-co que pl'estar os priJlleiros socorros
ao acidentado, e referendado pelo CoJJJandante do referido órgão,.a fj.nl de que possa seI' remetido para a Organização J,filitar de
orig~m do paciente, cuj o CoJlJandant:e! tão logo )-eceba o referido
docunlento, deverá de"termirlal' a publicação de sua expcdj.ção .
12- Em caso de acidente, em que haja plena evidência de sua
ocorrência em ato de serviço a critêrio da autoridade conlpetente
esta poderá determjnar a expedição do respectivo ASO, sem neces
s idade de s indicâJICia , devend.o, no entanto, deternlinar a publ ic~
ção enl boletinl interno, aJ-êm do l"elato do acidente, a circunstân
cia de ter o mesmo ocor.rido em serviço .
13- Em caso de acidente em serviço que acarrete, de imediato
a morte do acj-dentado, o Asa .servirá, também, como documento de
prova de falecimento em acidente em serviço, desde que, ap6s a
discriminação das lesões e dos trauJJlatisnios, o médico que o hou-
ver lavrado, registre o óbito.
14- O ASO deverá ser expedido com uma única cópj.a, devendo o
origj.na1 ser arcluivado na Organ~zação .Militar em que estava sel--
vindo o paciente, por ocasião do acidente, e a c.ópia,devidamente
autenticada pela autoridade que detel-minou sua expedição, ser en
tregue ao acidentado.
arlO
p
15 -Em caso de f)xtravio da cópia do Atestado Sanit
Origem, sOJJlente por autorizaçã.o do Comandante-Gel-al do
poderão ser fornecid[lS certidões do Atestado original.
16 -O ASO deVG1-á ser e aborado conforme nlodelo anexo .
CAPITULO V
ãrj.o de OrigemProcessamento do At:estado Sanj.
aç.ão do ]\lj.llj.stério da Aoilitao Comandante de Organ
de
essoa
14
.ronáutica. 3.0 1:oJnor conhecj.mcnto, por qualque)' J11ej.o, da ocorrên-
cia de acj.donte. prcsp111ivol111ente em serviço, do qual tenha sido
ví.tima p~ssoaJ. c:ivil ou militar do efetivo de sua Organização ,
deverá tor]lar plib:L-ico o fato, dentro do prazo de 10 (dez) dias
úteis a (:ontar da d31:a do acj.dent.e, atl'avés de boletim inl.erno
da. Orga]1ização, e, pelo mesmo bolet:i]n. deverá tor]lar pública sua
detel'minação para a abertu.ra de sindicância escrj.ta, com vistas
a apurar se o refcr:i.do acide]lte ocorreu ou não em ato de serviço,
e a designação do respec.ti vo sindicante .
2 -A fj.m de abrevj.ar a di vulgação de acidente, presumjve1me~
te em sel-viço, do qual tenha sido vítj.ma, e o inícj.o da conse-
qUente sind~cânc.ia, o aciden1:ado, cuj o estado de saúde lhe permi
til- .deverá conrunical- a ocorrêncj.a ao respect:ivo Comandante, deQ
tl'O do prazo de 5 (cinco) dias útej.s a contar da data do aciden-
te. fazendo constclr, d.e sua comunicação, a data, a hora e o lo-
cal da ocorrência e a j.ndil-:ação, se possível, de pelo nlenos 2
(duas) tes1:enlunhas Oculal-es do acidente .
3- O sindicante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a CO!!
1:ar da data da publ:lca-ção de sua designação em boletim j.nterno ,
para conclu:ll' e remeter a sindicâncla para o respecti vo Comanda.n
J[e ..
4 -O Comandan1:e da Ol'ganj.zação Mj-litar. a que pertencer o
acidentado. terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dj-as úteis. a con
t.ar da data do acidente, para fa7,er publj.car em boletim intel'no .
sua decj-5ão de que o referido acidente ocorreu ou não em serviço.
.Caso co)1sid-ere o acj.dente como tendo ocorrido em serviço. o Co-
nlandante deverá :EazeJ~ publicar. no mesnlo bqletim. sua determina-
ção para a expedição do l-(~Spect i vo ASO .
s -Publica.da em boletim .interl1o da Organização r-1il i tár a de
cj.são do Comandante. de que o acidente oc.orreu em serviço, e sua
determj-nação para a expedj.ção do respectivo ASO, o Oficial ]llédi-
co que houver prestado os prj.JJleiros socorros a6 ac.i.den1:ado terá
o prazo de 5 (CillCO) dias úteis. a contar da data da referj.da p-t:!.
bJ.j.cação, para lavrar o respectivo ASO.
I r:
.)
CAPITULO VII
Disposições Finais
1- Os casos omissos serão resolvidos pelo
do Pessoal.
Comand an t e -G e)' al
2 -Estas Instruçõe.s entram em vigor ~a data estabelecida na
Portaria de aprovação~ í
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LJ ~ffa/L{t!f~~
Dí'3ilb JAl~DI]\1 DE ]\1ATtOS )
Mlllistro da Aeronáutica
III {