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Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2010

Nmero 49

I Srie

BOLETIM OFICIALSUMRIOASSEMBLEIA NACIONAL: Ordem do dia: Ordem do dia da Sesso Plenria do dia 29 de Novembro de 2010 e seguintes. Resoluo n 110/VII/2010: Deferir o pedido de suspenso temporria de mandato do Deputado Alberto Josef Barbosa.. Despacho substituio n 112/VII/2010 Substituindo o Deputado Alberto Josef Barbosa por Ana Augusta Vasconcelos. CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei n 61/2010: Altera o Decreto-Lei n 30/2006, de 12 de Junho, que estabelece as disposies relativas ao acesso, licenciamento e explorao inerentes ao exerccio da actividade de produo de energia elctrica com origem em fontes no renovveis, incluindo a produo independente e a auto-produo. Decreto-Regulamentar n 15/2010: Aprova o Regulamento dos Portos de Cabo Verde.. Resoluo n 73/2010: Estabelece o estatuto remuneratrio dos membros do Conselho de Administrao do Instituto do Emprego e Formao prossional (IEFP). Resoluo n 74/2010: Cria a Unidade Tcnica Operacional e de Gesto da Base de Dados Nacional da Legis-PALOP, adiante abreviadamente designada UTO-G. MINISTRIO DAS INFRAESTRUTURAS, TRANSPORTES E TELECOMUNICAES: Portaria n 53/2010: Estabelece os requisitos e procedimentos a cumprir para a concesso e revalidao dos ttulos de registo. Portaria n 54/2010: Dene os indicadores de liquidez geral e autonomia nanceira e xa os respectivos valores de referncia, para efeitos de avaliao da cacidade econmica e nanceira das empresas de construo. Portaria n 55/2010: Estabelece as taxas devidas pelos procedimentos administrativos tendentes emisso, substituio ou revalidao de alvars, ttulos e certicados de registo, emisso de certides, bem

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2062 I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010como pelos demais procedimentos previstos no Decreto-Lei n 45/2010, de 11 de Outubros, relativas actividade da construo. Portaria n 56/2010: Estabelece quais os documentos comprovativos de preechimento dos requisitos de acesso e permanncia na actividade construo. Portaria n 57/2010: Estabelece as categorias e subcategorias relativas actividade da construo. Portaria n 58/2010: Estabelece o quadro mnimo de pessoal das empresas classicadas para o exerccio da actividade da construo Portaria n 59/2010: Estabelece a correspondncia entre as classes das habilitaes constantes dos alvars das empresas de construo e os valores das obras que os seus titulares cam autorizados a executar. MINISTRIO DO TRABALHO, FAMLIA E SOLIDARIEDADE SOCIAL: Portaria n 60/2010: Regula os concursos para lugares de acesso e mudana de carreira relativos s categorias na carreira tcnica e administrativa nos quadros de pessoal dos servios que integram o Ministrio do Trabalho, Famlia e Solidariedade Social.

6. Proposta de Lei que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais; 7. Proposta de Lei que aprova a Lei Orgnica do Ministrio Pblico; 8. Proposta de Lei que aprova o Estatuto dos Magistrados do Ministrio Pblico; 9. Proposta de Lei que estabelece a competncia, a organizao e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial; 10. Proposta de Lei que aprova o Estatuto Especial da Praia; 11. Proposta de Lei que aprova as Bases do Sistema Desportivo Cabo-verdiano e dene os objectivos e princpios que enformam as Bases das Polticas de desenvolvimento do Desporto; 12. Projecto de Lei que cria o Provedor dos Emigrantes; 13. Projecto de Lei que regula o regime de incentivos para investimento do emigrante; 14. Proposta de Lei que estabelece o regime da Oposio Democrtica Local; 15. Projecto de Lei sobre o reconhecimento das Associaes dos Emigrantes; 16. Proposta de Lei que dene o regime jurdico das Entidades Reguladoras Independentes nos sectores econmico e nanceiro; 17. Proposta de Lei que atribui relevncia Jurdica edio electrnica do Boletim Ocial e dene as regras sobre a sua publicao; III Projectos e Propostas de Resoluo. 1. Projecto de Resoluo que ratica com alteraes o Decreto Legislativo n2/2010, de 07 de Maio, que rev a Lei de Bases do Sistema Educativo; 2. Proposta de Resoluo que aprova para raticao, o Protocolo Facultativo da Conveno sobre a eliminao de todas as formas de discriminao contra mulheres, adoptada pela Assembleia Geral das Naes Unidas, aos 10 de Dezembro de 1999; 3. Proposta de Resoluo que aprova para adeso, a Conveno para a preveno e a represso do crime de genocdio, adoptada pela Assembleia Geral das Naes Unidas, em 9 de Dezembro de 1948; 4. Proposta de Resoluo que aprova para raticao, o tratado de amizade e cooperao entre a Repblica de Cabo Verde e a Repblica Portuguesa.

oo ASSEMBLEIA NACIONAL ORDEM DO DIA A Assembleia Nacional aprovou a Ordem do Dia abaixo indicada para a Sesso Plenria do dia 29 de Novembro de 2010 e seguintes: I Perguntas dos Deputados ao Governo II Aprovao de Projectos e Propostas de Lei. 1. Projecto de Lei sobre a violncia baseada no gnero (Votao nal global); 2. Proposta de Lei que estabelece as bases das polticas pblicas de turismo, dene os objectivos e princpios que lhe subjazem e identica os instrumentos destinados sua execuo. (Votao nal global); 3. Proposta de Lei que aprova a reduo de algumas Taxas de Direitos Aduaneiros correspondentes ao ano de 2011 negociadas no quadro da adeso de Cabo Verde Organizao Mundial do Comrcio (Votao nal global); 4. Projecto de Lei Orgnica da Assembleia Nacional da Repblica de Cabo Verde (Avocao para votao na especialidade); 5. Proposta de Lei que dene a organizao, competncia e funcionamento dos tribunais judiciais;

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I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 20105. Proposta de Resoluo que aprova para raticao a emenda ao artigo XII do acordo relativo Organizao Internacional de Telecomunicaes por satlite (OITS); 6. Proposta de Resoluo que aprova para raticao, a Conveno sobre o Direito das Pessoas portadoras de Decincias. IV Eleio dos Membros do Tribunal Constitucional. V Fixao das actas da Sesso Ordinria de Abril de 2010 e das Sesses Solenes de 5 de Julho de 2010 e de 6 de Julho de 2010, da VII Legislatura. Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, 29 Novembro de 2010. O Presidente em exerccio, Jlio Lopes Correia

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CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n. 61/2010de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei n. 54/99, de 30 de Agosto, com a redaco que lhe dada pelo Decreto-Lei n. 14/2006, de 20 de Fevereiro, vem melhor evidenciar o princpio do livre estabelecimento no tocante produo de energia elctrica em Cabo Verde. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 30/2006, de 12 de Junho, veio regulamentar a actividade de produo independente, independentemente da origem da energia, denindo apenas alguns benefcios especcos para energias renovveis. Com o objectivo de dar um forte impulso s energias renovveis, o Governo decidiu criar um diploma especco para energias renovveis. Este diploma vem no s criar um regime de licenciamento e exerccio de actividade especco e adaptado s energias renovveis, distinto do estabelecido no Decreto-Lei n. 30/2006, de 12 de Junho, mas tambm estabelecer um conjunto de matrias transversais fundamentais para o desenvolvimento das energias renovveis, designadamente no respeitante ao planeamento territorial, scalidade, ao licenciamento ambiental e aos mecanismos de remunerao e sua garantia. Assim, de forma a evitar sobreposies entre o DecretoLei n 30/2006, de 12 de Junho e o novo regime relativo s energias renovveis a ser aprovado, torna-se imperativo proceder alterao de alguns artigos do Decreto-Lei n 30/2006, de 12 de Junho. Assim, No uso da faculdade conferida pela alnea a) do n. 2 do artigo 204 da Constituio, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1 Alterao do Decreto-Lei n. 30/2006, de 12 de Junho

Comisso PermanenteResoluo n. 110/VII/2010de 20 de Dezembro

Ao abrigo da alnea a) do artigo 55 do Regimento da Assembleia Nacional, a Comisso Permanente delibera o seguinte:Artigo nico

Deferir o pedido de suspenso temporria de mandato do Deputado Alberto Josef Barbosa, eleito na lista do PAICV pelo Crculo Eleitoral do Porto Novo, por um perodo compreendido entre 30 de Novembro e 10 de Dezembro de 2010. Aprovada em 30 de Novembro de 2010 Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Jlio Lopes Correia.

Gabinete do PresidenteDespacho de substituio n. 112/VII/2010 Ao abrigo do disposto na alnea b) do artigo 24 do Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o disposto nos artigos 4, 5 e n 2 do artigo 6 do Estatuto dos Deputados, dero, a requerimento do Grupo Parlamentar do PAICV, o pedido de substituio temporria de mandato do Deputado Alberto Josf Barbosa, eleito na lista do PAICV pelo Crculo Eleitoral do Porto Novo, pela candidata no eleita da mesma lista, Senhora Ana Augusta Vasconcelos. Publique-se. Assembleia Nacional, 30 de Novembro de 2010. - O Presidente, em exerccio, Jlio Lopes Correia

So alterados os artigos 1, 2, 26, 29, 36, 42 e 48 do Decreto-Lei n. 30/2006, de 12 de Junho, que passam a ter a seguinte redaco:Artigo 1 ()

1. O presente diploma estabelece as disposies relativas ao acesso, licenciamento e explorao inerentes ao exerccio da actividade de produo de energia elctrica com origem em fontes no renovveis, incluindo a produo independente e a auto - produo.2. () Artigo 2 () 1. ()

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2064 I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 20102. Para efeitos de aplicao deste diploma, consideramse as actividades de produo de energia elctrica, as que se processam a partir de combusto de combustveis fsseis. 3. Consideram-se ainda includas no mbito das actividades referidas no nmero anterior, orecurso s tecnologias: a) De produo conjunta de energia elctrica e calor; e b) () 4. As actividades de produo de energia elctrica de origem no renovvel, quando realizadas para abastecer rede autnoma situada em localidades geogracamente isoladas, carecem de licena, nos termos deste diploma.5. () Artigo 26 () 1. ()

b () c) () d) () e) () f) () 9. ()Artigo 36 () 1. ()

a) () i. () ii. () b) () 2. Pode ainda ser lanado concurso para seleco e promoo de tecnologias inovadoras, que permitam uma melhor proteco do ambiente.3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) Artigo 42 ()

2. As informaes referidas no nmero anterior devem ser enviadas DGE, em documento especco e tambm por via electrnica, com a periodicidade mnima trimestral, se outra no for denida pela entidade receptora.3. 4. 5. Artigo 29 () 1. () 2. () 3. () 4. () 5. () 6. () 7. ()

1. A queda transitria da tenso da rede pblica devido ligao de geradores assncronos no deve ser superior a 5% (cinco por cento) no caso de centrais termoelctricas. 2. Para limitar as quedas de tenso transitria ao valor indicado no nmero anterior podem ser usados equipamentos auxiliares adequados. 3. A ligao de um gerador assncrono rede feita depois de atingidos 90% (noventa por cento) da velocidade sncrona, no caso de a potncia do gerador no exceder 500 (quinhentos) kVA. Para potncias superiores a 500 (quinhentos) kVA, a ligao s feita depois de atingidos 95% (noventa e cinco por cento) da velocidade sncrona. 4. Para evitar a auto-excitao dos geradores assncronos quando faltar a tenso na rede pblica, devem ser instalados dispositivos que, nesse caso, desliguem automaticamente os condensadores.Artigo 48 () 1. (...)

8. A seleco dos pedidos de atribuio de ponto de entrega referidos no nmero anterior, respeitando a igualdade de tratamento e de oportunidades, deve ter em conta os princpios gerais relativos ao cumprimento dos objectivos da poltica energtica, nomeadamente a ecincia na produo de energia elctrica, a salvaguarda do interesse pblico atribudo ao Sistema Elctrico e dos respectivos padres de segurana, a racionalidade de gesto de capacidades e a transparncia das decises. Neste sentido, deve atender aos seguintes critrios: a) ()

2. Exceptuam-se do nmero anterior as instalaes referidas nos ns 3 e 4 do artigo 11, para as quais a Agncia

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I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010de Regulao Econmica (ARE) deve estabelecer remuneraes distintas, aplicveis a toda a energia fornecida pelas respectivas instalaes rede pblica, consoante: a) () b) A potncia de ligao das instalaes seja superior a 100 (cem) kVA; 3. Os tarifrios referidos no nmero anterior devem basear-se numa estrutura que contemple: a) Os custos marginais de produo, que no podem ultrapassar o valor mximo denido anualmente pela ARE para o parque produtor em cada ilha; b) Os benefcios de natureza ambiental, resultantes da maior ecincia da instalao de produo versus o parque produtor existente em cada ilha. 4. a) () b) () c) () 5. ()Artigo 2 Revogao do Decreto-Lei n. 30/2006, de 12 de Junho

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Decreto-Lei n. 30/2006 de 12 de Junho O Decreto-Lei n. 54/99, 30 de Agosto, com redaco que lhe dada pelo Decreto-Lei n. 14/2006, de 20 de Fevereiro, vem melhor evidenciar o princpio do livre estabelecimento no tocante produo de energia elctrica em Cabo Verde, em paralelo com o estabelecimento das regras de acesso capacidade da rede pblica, neste caso abrindo duas vias para o efeito, a via concursal e a de autorizao da livre iniciativa de particulares no investimento com ns de produo de energia, quer por fontes primrias convencionais, quer no aproveitamento de fontes renovveis, quer atravs de recurso a tecnologias inovadores. Simultaneamente, refora-se a capacidade de acompanhamento das necessidades de expanso do Sistema Elctrico nacional, visando assegurar os consumos de forma antecipativa, em estreita articulao entre os servios pblicos competentes e a concessionria da rede elctrica pblica, como decorre do respectivo contrato de concesso. O presente diploma complementa, tambm, o acima referido aquele Decreto-Lei na denio dos preceitos e requisitos aplicveis ao regime de licenciamento, acesso atribuio de pontos de entrega de energia elctrica rede pblica, os requisitos tcnicos e de segurana aplicveis aos centros electroprodutores e respectivas ligaes rede elctrica e sistemas de contagem, os princpios de enquadramento referentes remunerao da energia entregue rede pblica, no caso dos auto-produtores e produtores em cogerao, e bem como o regime sancionatrio aplicvel. Este novo dispositivo legal torna, portanto, vivel que investidores privados possam, no respeito das incontornveis condies de segurana de abastecimento inerentes ao servio pblico garantido pelo Sistema Elctrico atravs do respectivo operador, ser autorizados a construir e explorar centros electroprodutores em condies que visam a respectiva racionalidade tcnico-econmico e de estabilidade de operao. Tal no obsta a que a concessionria da rede pblica, alis, nos termos do respectivo contrato de concesso, desenvolva os investimentos em produo de energia elctrica que se proponha assumir. Vem este novo diploma tambm sistematizar todo um conjunto de regras e garantias aplicveis a este tipo de investimentos, bem como consagrar a existncia de um suporte contratual, a formalizar caso a caso, entre cada promotor/centro electroprodutor e a concessionria da rede pblica relativo remunerao da energia elctrica entregue rede e s regras e procedimentos aplicveis gesto da interconexo mtua. Foram ouvidas a Associao dos Municpios de Cabo Verde e a Agncia de Regulao Econmica. Assim, No uso da faculdade conferida pela alnea a) do nmero 2 do artigo 203 da Constituio, o Governo decreta o seguinte:

So revogados o n. 8 do artigo 37 e a al. c) do n2 do artigo 48, ambos do Decreto-Lei n. 30/2006, de 12 de Junho.Artigo 3 Republicao

republicado, em anexo, todo o diploma, com as alteraes feitas nos termos do artigo 1.Artigo 4 Entrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jos Maria Pereira Neves - Ftima Maria Carvalho Fialho Promulgado em7 de Dezembro de 2010 Publique-se. O Presidente da Repblica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES . Referendado em 10 de Dezembro de 2010 O Primeiro-Ministro, Jos Maria Pereira Neves

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2066 I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010CAPTULO I Disposies GeraisArtigo 1 Objecto

tcnicos e de ordem de mrito, denida em regulamento aprovado pela Agncia de Regulao Econmica (ARE); e c) Rede pblica, conjunto das redes de servio pblico concessionadas ou licenciadas.Artigo 4 Imparcialidade

1. O presente diploma estabelece as disposies relativas ao acesso, licenciamento e explorao inerentes ao exerccio da actividade de produo de energia elctrica com origem em fontes no renovveis, incluindo a produo independente e a auto - produo. 2. Esto excludas deste diploma, nos termos do n. 3 do artigo 41, do Decreto-Lei n. 54/99, de 30 de Agosto, com a redaco que lhe dada pelo Decreto-Lei n. 14/2006, de 20 de Fevereiro, as instalaes de produo de energia elctrica com potncia inferior ou igual a 7,5 (sete e meio) kVA, desde que no ligadas rede pblica existente e sejam exclusivamente destinadas a auto-consumo.Artigo2 mbito

Sempre que haja mais de um interessado na concretizao de um projecto de produo de energia, no mbito deste diploma e em especial, quando tal projecto envolva a utilizao de bens dos domnios pblicos ou privado da administrao central ou das autarquias locais, cabe aos concessionrios das redes de transporte ou distribuio de energia elctrica e s autoridades pblicas assegurar, no que lhes competir, a igualdade de oportunidades entre os interessados.Artigo 5 Obrigao de recepo de energia elctrica pela rede pblica

1. A actividade de produo de energia elctrica, nos termos do artigo 1, pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas. 2. Para efeitos de aplicao deste diploma, consideram-se as actividades de produo de energia elctrica, as que se processam a partir de combusto de combustveis fsseis. 3. Consideram-se ainda includas no mbito das actividades referidas no nmero anterior, o recurso s tecnologias: a) De produo conjunta de energia elctrica e calor; e b) Que, nos termos referidos nas alneas anteriores, sejam inovadoras, ainda que na fase de Investigao e Desenvolvimento Tecnolgico, internacionalmente reconhecidas como vlidas por entidades idneas. 4. As actividades de produo de energia elctrica de origem no renovvel, quando realizadas para abastecer rede autnoma situada em localidades geogracamente isoladas, carecem de licena, nos termos deste diploma. 5. Esto excludas do mbito deste diploma as actividades/instalaes existentes e em explorao detidas directa ou indirectamente pela empresa concessionria das redes de transporte e distribuio de energia elctrica data de entrada em vigor deste diploma.Artigo 3 Denies

1. Para efeitos deste diploma: a) A produo de energia elctrica oriunda da auto-produo, bem como a energia elctrica proveniente das actividades de auto-produo e de cogerao tm acesso e so obrigatoriamente compradas pelo concessionrio da rede pblica, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 41, do Decreto-Lei n. 54/99, de 30 de Agosto, com a redaco que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 14/2006, de 20 de Fevereiro; e b) A produo de energia elctrica proveniente das restantes actividades ou tecnologias contidas no artigo 2 deste diploma, quer decorra de concurso, quer de atribuio de licena nos termos da lei, tem acesso rede pblica, nos termos e condies que vierem a ser xadas na respectiva licena operacional, ouvida a concessionria daquela rede 2. As condies tcnicas necessrias ao exerccio da garantia de acesso e a compra de energia elctrica referida na alnea a) do n. 1, devem constar de contrato entre o produtor ou auto-produtor e o concessionrio da rede pblica, referido no artigo 33 deste diploma e a respectiva compra ressarcida nos termos do regime remuneratrio que igualmente se prev neste diploma. CAPTULO II MeiosArtigo 6 Normas gerais

Para efeitos deste diploma, complementando o disposto no artigo 3, do Decreto-Lei n. 54/99, de 30 de Agosto, com a redaco que lhe dada pelo Decreto-Lei n. 14/2006, de 20 de Fevereiro, entende-se por: a) Centro electroprodutor, o mesmo que central de produo; b) Despacho, funo de gesto do acesso fsico rede pblica em funo de critrios_

Para alm dos bens ou direitos prprios, podem as entidades que sejam produtoras de energia ao abrigo do presente diploma utilizar bens dos domnios pblico ou privado da administrao central ou dos municpios, nos termos previstos nos artigos seguintes, e solicitar s

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I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010autoridades competentes nos termos da lei aplicvel, a competente expropriao.Artigo 7 Expropriaes por utilidade pblica

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CAPTULO III Licenciamento de Instalaes de ProduoArtigo 11 Condies de exerccio de actividade

1. As entidades que, ao abrigo do presente diploma, sejam produtoras de energia podem requerer a expropriao, por utilidade pblica, de bens imveis ou direitos a eles relativos. 2. Com a expropriao, o bem ou direito passa para o patrimnio da administrao central ou da autarquia local, mas ca afecto actividade de produo de energia pela entidade que requerer a expropriao pelo prazo mximo de 30 (trinta) anos, a troco de um pagamento peridico actualizvel, xado no momento da cedncia pela entidade pblica. 3. A competncia para a xao do pagamento peridico e do seu montante, para cada caso, exercida por despacho conjunto dos membros do Governo responsveis pelas reas das Finanas e da Energia. 4. O encargo com a justa indemnizao deve ser suportado pela entidade que tenha requerido a expropriao, sendo tal facto tido em considerao na xao do pagamento peridico previsto no nmero anterior.Artigo 8 Utilizao de bens de domnio pblico

1. Para efeitos deste diploma, o exerccio das actividades de produo de energia elctrica objecto de licenas operacionais, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes. 2. A atribuio de licenas pode ser feita por via concursal, neste caso, a partir do disposto no artigo 36, com excepo das actividades referidas no nmero seguinte, ou por autorizao de pedidos. 3. O exerccio das actividades de produo de energia elctrica referidas nas alneas seguintes rege-se por regime especial, nos termos deste diploma: a) De auto-produo; e b) De cogerao. 4. O exerccio da actividade de produo de energia elctrica, no mbito do disposto na alnea b), do n. 3, do artigo 2 deste diploma, igualmente objecto de licena operacional, na qual se denem, caso a caso, as condies de acesso, de remunerao da energia elctrica entregue rede pblica e da respectiva vigncia. 5. As licenas referidas nos nmeros anteriores devem respeitar, delas fazendo parte integrante, as disposies deste diploma no que, em cada caso, forem aplicveis. 6. As licenas operacionais referidas neste artigo tm uma durao mxima de 30 (trinta) anos com excepo das referidas no n. 3, que no podem ter uma durao superior a 10 (dez) anos.Artigo 12 Contedo do ttulo de licena operacional

1. A administrao central ou as autarquias locais podem consentir na utilizao de bens do domnio pblico para a produo de energia, sem necessidade de recorrer concesso, titulando esse consentimento atravs de licena. 2. Pela utilizao desses bens devida uma renda, xada no momento da outorga da licena de utilizao. 3. A licena de utilizao deve conter o prazo admitido para a utilizao dos bens, cujo encurtamento pela entidade pblica confere direito a indemnizao.Artigo 9 Cedncia de bens de domnio privado

1. As licenas operacionais de produo de energia elctrica devem, nomeadamente, conter os seguintes elementos: a) Identicao do titular; b) Natureza; c) Prazo; d) Identicao, localizao e caractersticas tcnicas do centro electroprodutor;

1. A administrao central ou as autarquias locais podem ceder, a ttulo contratual, bens do seu domnio privado s entidades produtoras de energia. 2. A faculdade prevista no n. 1 deste artigo no prejudica a venda de bens s mesmas entidades nos termos gerais.Artigo 10 Servides administrativas

e) Identicao das obras a estabelecer e das condies de ligao rede; f) Direitos e obrigaes do titular; g) Valor do seguro de responsabilidade civil; h) Eventuais restries permanentes na entrega rede da energia elctrica produzida, nos termos do artigo 30 deste diploma; e

A constituio de servides administrativas a favor dos municpios, para que quem os bens ou as facilidades afectos aos produtores energticos, segue o regime do artigo 7, com as necessrias adaptaes.

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2068 I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010i) Valores limites de emisses de poluentes, se aplicvel. 2. As licenas operacionais relativas aos centros electroprodutores referidos nos ns 3 e 4 do artigo 11, devem denir todas as condies especcas ou excepcionais do respectivo estabelecimento e explorao, quer no que se refere a condies de ligao rede, neste caso ouvida a concessionria da rede pblica, quer sobre o quadro remuneratrio da energia elctrica entregue rede e periodicidade de auditoria tcnica. 3. Pela emisso deste ttulo, devida uma taxa.Artigo 13 Procedimento para atribuio de licena

3. A DGE pode solicitar ao requerente outros elementos que considere necessrios para a instruo do pedido.Artigo 14 Condicionamentos atribuio de licenas operacionais

1. A atribuio de licenas, uma vez obtido o ponto de entrega nos termos dos artigos 28 e 29, ainda condicionada pela comprovao da capacidade tcnica, econmica e nanceira do promotor, designadamente suposta na apresentao de: a) Relatrios e contas dos 3 (trs) ltimos exerccios econmicos; b) Lista de referncias de responsabilidade e nvel de interveno noutras instalaes similares; e c) Capacitao para assumir o investimento.

1. O procedimento administrativo para atribuio de licena operacional passa pela atribuio de ponto de entrega, de acordo com os artigos 28 e 29 ou do concurso previsto no artigo 36 e destina-se a consagrar os termos nais do processo de construo e explorao do centro electroprodutor junto da entidade licenciadora, Direco Geral da Energia (DGE), e habilitar o respectivo acompanhamento e scalizao, por parte desta, nos termos deste diploma. 2. Para o efeito, o promotor deve apresentar DGE um requerimento, instrudo com os seguintes elementos: a) Identicao completa do requerente; b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a situao do requerente relativamente s contribuies para a segurana social, bem como documento comprovativo de que se encontra regularizada a situao scal; c) Indicao exacta do local onde vai ser instalado o centro electroprodutor;

2. Para melhor salvaguarda do cumprimento dos termos da licena operacional, o promotor pode ser noticado para prestao de garantia, em forma e montante a acordar com a DGE, durante o respectivo perodo vigncia. 3. No caso de o promotor ser uma nova empresa, os requisitos referidos nas alneas a) e b) do n. 1, devem ser supridos atravs de entrega de documentao equivalente, relativa aos seus accionistas.Artigo 15 Licena de estabelecimento

1. Na sequncia do requerimento referido no nmero anterior, a DGE, aceite a conformidade das peas processuais com a lei e regulamentos aplicveis e o parecer das autoridades competentes, nomeadamente do Ambiente e das Autarquias, no que for aplicvel e emite uma licena de estabelecimento, destinada a autorizar a construo do centro electroprodutor. 2. Esta licena estabelece os prazos para construo, eventuais seguros a assumir pelo produtor e outras condies que se revelem necessrias pela natureza do projecto ou do seu local de implantao. 3. O prazo para construo pode ser prorrogado, a pedido do promotor, por razes fundamentadas, mas, no total, por um perodo no superior a 1/4 do perodo inicialmente atribudo. 4. Para garantia dos prazos, o promotor pode ser noticado prestao de cauo, em montante e prazo a denir pela DGE, ouvida a concessionria, na forma de garantia bancria rst deman a reverter a favor da concessionria da rede pblica, caso o promotor entre em incumprimento e caduque a licena de estabelecimento por razes que lhe sejam imputveis. 5. Pela emisso desta licena, devida uma taxa.Artigo 16 Licena de explorao

d) Planta topogrca escala de 1:25.000 com localizao do centro electroprodutor e das principais obras necessrias; e) Memria tcnica descritiva e justicativa, indicando as caractersticas do centro electroprodutor, nomeadamente a potncia a instalar, a tecnologia e o combustvel a utilizar e os projectos elctrico, civil, e das demais especialidades quando justicado; Ponto de ligao e traado cartogrco da linha de ligao rede pblica;

f)

g) Declarao assumindo o compromisso de que, no exerccio da actividade, vai cumprir todas as disposies e regulamentos aplicveis; h) Estudo de impacte ambiental; i) j) Indicao do prazo de entrada em explorao do centro electroprodutor; e Termos de responsabilidade pelos projectos das vrias especialidades.

1. A licena de explorao destina-se a concluir o processo de licenciamento prvio emisso da licena

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I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010operacional, permitindo a entrada em servio de um centro electroprodutor e sendo emitida pela entidade licenciadora, a DGE, aps uma vistoria que comprove o cumprimento integral do projecto entregue com o requerimento referido no artigo 13 e eventuais adendas. 2. A DGE, para a vistoria referida no nmero anterior, pode fazer-se acompanhar de tcnicos externos e especialistas de reconhecida idoneidade e experincia. 3. Pela emisso desta licena, devida uma taxa.Artigo 17 Recusa de licena

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a) A pedido do respectivo titular; b) Quando o seu titular no apresentar, para aprovao, o projecto das instalaes e obras, dentro dos prazos xados; e c) Quando o seu titular no concluir as obras dentro da data xada para o efeito. 2. A caducidade prevista nas alneas b) e c) do nmero anterior no ocorre quando o titular da licena tenha requerido a prorrogao dos prazos, por razes devidamente justicadas e aceites pela entidade licenciadora competente.Artigo 21 Revogao

1. A recusa de uma licena pela DGE, deve ser fundamentada e aplica-se aquando do comprovado incumprimento dos requisitos, procedimentos e obrigaes ou por vistoria que no aprove a instalao, depois de lhe ter sido concedido prazo razovel para correco das desconformidades. 2. Da deciso de recusa de licena, nos termos do nmero anterior, cabe recurso hierrquico para o membro do Governo responsvel pela rea da energia.Artigo 18 Transmisso

As licenas, independentemente da via de atribuio prevista no artigo 11, podem ser revogadas pelo DirectorGeral da DGE, quando o respectivo titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exerccio da actividade, nomeadamente: a) No cumprir as determinaes impostas pela scalizao tcnica ao abrigo dos regulamentos em vigor; b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposies legais ou normas tcnicas aplicveis ao exerccio da actividade licenciada; c) No mantiver actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto na alnea g) do artigo 12 e no n. 2 do artigo 15, bem como os demais seguros referidos no artigo 24;

1. A transmisso da licena operacional pode ser autorizada pelo Director-Geral da DGE, desde que se mantenham os pressupostos que condicionam a sua atribuio. 2. No caso de transmisso da licena, a entidade transmissria deve requerer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da noticao da autorizao, o averbamento, em seu nome, das instalaes elctricas junto da entidade administrativa que aprovou o respectivo projecto. 3. Autorizada a transmisso da licena, o transmissrio ca sujeito aos mesmos deveres, obrigaes e encargos do transmitente, bem como aos demais que eventualmente lhe tenham sido impostos como condio de autorizao da transmisso.Artigo 19 Extino

d) No cumprir reiteradamente o envio DGE e ARE, as informaes previstas nos artigos 22 e 26; e) No cumprir, por razes que lhe sejam imputveis, os servios da licena operacional que lhe for atribuda; e Abandonar as instalaes afectas produo de energia elctrica ou interromper a actividade licenciada, por razes no fundamentadas, por perodo superior a 1 (um) ano.Artigo 22 Participao de desastres e acidentes

f)

1. A licena extingue-se por caducidade ou revogao. 2. Com a extino da licena, o seu titular ca obrigado remoo das instalaes implantadas sobre bens do domnio pblico, nos termos da legislao aplicvel. 3. A reverso das instalaes implantadas sobre bens do domnio pblico processa-se nos termos da legislao aplicvel.Artigo 20 Caducidade

1. Os titulares de licena de produo so obrigados a participar DGE e ARE, bem como ao organismo responsvel pela inspeco das condies do trabalho, neste caso se aplicvel, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalaes, no prazo mximo de 3 (trs) dias a contar da data da ocorrncia. 2. Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuzos materiais importantes, cumpre DGE e ao organismo responsvel pela inspeco das condies de trabalho, promover o exame do estado das instalaes elctricas e a anlise

1. As licenas caducam no trmino do seu prazo ou nas seguintes circunstncias:

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2070 I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010das circunstncias da ocorrncia, elaborando um relatrio tcnico. Para o efeito, estes organismos podem recorrer a especialistas externos de reconhecida, idoneidade e experincia. 3. O inqurito promovido por quaisquer outras autoridades competentes sobre desastres ou acidentes, deve ser instrudo com o relatrio tcnico referido no nmero anterior. 4. O relatrio tcnico previsto neste artigo s pode ser disponibilizado s autoridades administrativas competentes para a realizao do inqurito previsto no nmero anterior ou s autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas.Artigo 23 Responsabilidades

tarifrio prprio, designadamente as includas nos ns 3 e 4 do artigo 11, essa auditoria trienal obrigatria devendo abranger todo o perodo temporal decorrido e validar as informaes prestadas e enviadas ao abrigo do disposto no artigo 26. 4. As auditorias referidas nos nmeros anteriores devem ser realizadas por auditor independente reconhecido pela DGE ou na ausncia ou impedimento destes, por entidade especializada e de reconhecida idoneidade, cujas credenciais cam apensas ao relatrio da auditoria. 5. Para efeitos das auditorias, inspeces e scalizaes referidas neste artigo, os detentores de licenas operacionais cam obrigados: a) A permitir e facultar o livre acesso do pessoal tcnico s instalaes e suas dependncias, bem como aos registos e livros de conduo das instalaes e equipamentos, bem como aos aparelhos e registos de medio; e b) A prestar ao pessoal tcnico todas as informaes e auxlio necessrio para o desempenho das suas funes. 6. As auditorias referidas no n. 3, so custeadas pelos detentores da respectiva licena operacionalArtigo 26 Prestao de informao

As entidades titulares das licenas referidas nos artigos 12, 15 e 16 so responsveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exerccio da actividade licenciada.Artigo 24 Seguro

1. Para garantir as obrigaes decorrentes do exerccio da sua actividade, as entidades titulares de licenas devem estar cobertas por um seguro de responsabilidade civil, de montante a xar pelo Director-Geral da DGE, em funo da sua natureza, dimenso e grau de risco, actualizvel at 1 de Maro de cada ano, de acordo com o ndice de preos no consumidor, sem habitao, publicado pelo Instituto Nacional de Estatstica (INE). 2. A DGE pode, fundamentadamente, xar na licena de estabelecimento e nos termos referidos no n. 2 do artigo 15, outros seguros e respectivo montante que, caso a caso, se revelem apropriados. 3. O montante dos seguros referidos nos nmeros anteriores pode ser revisto em funo de alteraes que ocorram na natureza, dimenso e grau de risco.Artigo 25 Auditorias, inspeces e scalizaes

1. Os detentores de licenas operacionais de produo de energia elctrica so obrigados ao dever geral de prestar todas as informaes relativas explorao das respectivas instalaes, nomeadamente: a) Os quantitativos de energia elctrica produzida e de auto-consumo; b) Os quantitativos de energia elctrica entregue rede pblica ou a terceiros, no que for aplicvel; e c) Os consumos de combustveis adquiridos ou consumidos, calculados a partir do respectivo poder calorco inferior ou o respectivo equivalente energtico no caso de recursos renovveis ou resduos.

1. As instalaes onde sejam exercidas as actividades licenciadas ao resguardo do presente diploma podem ser, a todo o momento, objecto de inspeces e scalizaes pelas entidades competentes, nomeadamente a ARE e o organismo competente pela inspeco das condies de trabalho, nos termos previstos na lei e nas respectivas atribuies; 2. As instalaes referidas no nmero anterior devem ser auditadas periodicamente, no mnimo em cada 3 (trs) anos, salvo se outra periodicidade for denida pela DGE, na respectiva licena, para aferir da conformidade com os termos do licenciamento atribudo e o correspondente relatrio enviado DGE. 3. No caso das instalaes que se beneciem, nos termos deste diploma, de garantia de acesso e de regime

2. As informaes referidas no nmero anterior devem ser enviadas DGE, em documento especco e tambm por via electrnica, com a periodicidade mnima trimestral, se outra no for denida pela entidade receptora. 3. Quando ocorram circunstncias excepcionais ou imprevistas, por motivos imputveis ao detentor das licenas operacionais ou da sua responsabilidade, que conduzam interrupo temporria, total ou parcialmente, da respectiva actividade, devem os mesmos informar a DGE da ocorrncia, bem como das razes que a determinaram e respectiva durao. 4. A retoma da explorao deve ser objecto de informao similar referida no nmero anterior

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I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 20105. O INE e a ARE podem ter acesso a estas informaes atravs da DGE, exclusivamente para os ns decorrentes das respectivas competncias.Artigo 27 Regime excepcional

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pela DGE, devem ser respondidos pelo promotor no prazo mximo de 15 (quinze) dias teis, perodo durante o qual se suspende a contagem do prazo referido no nmero anterior, sem o que ocorre a caducidade do PI apresentado, no podendo o mesmo ser reapresentado nos mesmos termos, em prazo inferior a 6 (seis) meses a contar daquela data. 5. A informao a prestar pela DGE deve indicar o local do ponto de entrega, a tenso nominal e o regime de neutro, bem como data indicativa a partir da qual existe capacidade de recepo de energia elctrica no ponto de entrega pretendido e eventuais alternativas. Adicionalmente, podem ser indicadas limitaes entrega de energia elctrica para efeitos do disposto no artigo 38. 6. A informao referida no nmero anterior deve ter em conta os pedidos de atribuio de recepo, cuja avaliao se encontre j em curso, nos termos do artigo seguinte, para os quais se considera haver uma reserva de capacidade. 7. No caso de inviabilidade do PI formulado, a informao a prestar ao promotor deve conter os fundamentos que a determinaram. 8. Os pedidos no atendidos por falta de capacidade das redes so tidos em conta, sem que tal constitua direito, precedncia ou sequer reserva de capacidade para os respectivos promotores, para efeitos da previso de expanso do Sistema Elctrico, nos termos do disposto no artigo 83 do Decreto-Lei n. 54/99, de 30 de Agosto, com a redaco que lhe dada pelo Decreto-Lei n. 14/2006, de 20 de Fevereiro, nomeadamente quanto ao potencial oferecido para a satisfao das necessidades de produo de energia elctrica, diversicao de fontes energticas e tecnologias e planos de investimento na rede pblica, sem prejuzo da respectiva optimizao. 9. A apresentao de PI pode ser suspensa, a ttulo excepcional e por perodos no superiores a 1 (um) ano, por Despacho do Director Geral da DGE, por razes de salvaguarda da adequada gesto do Sistema Elctrico. 10. O disposto neste artigo e seguintes deste captulo no se aplica atribuio de pontos de recepo, quando a mesma for objecto de concurso, nos termos previstos neste diploma e no n. 2 do artigo 26, do Decreto-Lei n. 54/99, de 30 de Agosto, com a redaco que lhe dada pelo Decreto-Lei n. 14/2006, de 20 de Fevereiro.Artigo 29 Atribuio de ponto de entrega

As instalaes de produo de energia elctrica ligadas rede pblica concessionada ou em rede autnoma situadas em localidades geogracamente isoladas, com potncia at 100 kVA, podem ser objecto de um processo de licenciamento simplicado, a denir por Portaria do membro do Governo responsvel pela rea de energia, sem prejuzo da integral garantia das condies de acesso e regime remuneratrio inerentes ao respectivo enquadramento nas licenas operacionais referidas no artigo 11. CAPTULO IV Ligao Rede ElctricaArtigo 28 Pedido de informao

1. Para efeitos de ligao rede de transporte ou de distribuio de energia elctrica do Sistema Elctrico, os promotores dos centros electroprodutores referidos no artigo 2 devem solicitar, obrigatoriamente, junto da DGE, um Pedido de Informao (PI) sobre a possibilidade de ligao s mesmas, da potncia e ponto de entrega pretendidos. 2. Os pedidos referidos no nmero anterior devem conter: a) A identicao do requerente e ponto de contacto; e b) Memria descritiva sumria, incluindo: i. A designao da instalao;

ii. A localizao cartogrca (escala 1:25.000) e ao nvel de freguesia; iii. O tipo de produo e tecnologia; iv. Potncia total instalada e potncia mxima a injectar na rede; v. Nmero e potencial de cada um dos equipamentos produtores, quando for o caso (motores trmicos, etc.); e vi. Eventuais alternativas ao ponto de entrega pretendido e de limitaes entrega de energia para efeitos do artigo 38. 3. A DGE deve prestar aos promotores a resposta ao pedido formulado nos termos dos nmeros anteriores, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias aps a recepo do pedido, mediante consulta prvia concessionria da rede pblica. 4. Os eventuais pedidos de esclarecimento e/ou de complemento ao PI, quando considerados necessrios

1. Os promotores, com base na resposta da DGE ao respectivo PI, nos termos do artigo anterior, podem solicitar DGE, a atribuio de ponto de entrega de energia nas condies seguintes: a) Prestando cauo, na forma de garantia bancria ou de seguro cauo, no prazo de 20 (vinte) dias teis a contar da data da noticao da resposta ao PI, nos termos do disposto no artigo 35; e

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2072 I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010b) Entregando na DGE o requerimento relativo ao pedido de atribuio do ponto de entrega acompanhado dos seguintes documentos: i. Informao recebida da DGE; ii. Comprovativo do direito de utilizao do espao de implantao do centro electroprodutor; e iii. Memria descritiva simples do centro electroprodutor a instalar e esquema elctrico geral da mesma. 2. A DGE, no caso de deciente instruo do pedido referido no nmero anterior ou de necessidade de esclarecimentos, pode solicitar ao promotor as informaes em causa, devendo este responder no prazo mximo de 20 (vinte) dias teis aps a respectiva noticao. 3. No caso de um promotor pretender, fundamentadamente, tratar de forma integrada 2 (dois) ou mais pedidos de atribuio de pontos de recepo, pode a DGE, em articulao com a concessionria da rede pblica, avaliar a viabilidade dessa pretenso e acordarem com o promotor os apropriados termos da respectiva concretizao. 4. A DGE tem 60 (sessenta) dias teis, contados a partir da data da recepo do pedido referido na alnea b) do n. 1 deste artigo, contando como suspensivo, o prazo referido no n. 2, para noticar o promotor da sua deciso. 5. No havendo razes para recusa, a DGE atribui o ponto de entrega de energia elctrica, actualizando se for necessrio, a data prevista para a disponibilizao de capacidade de ligao no ponto de entrega, de acordo com as disponibilidades existentes data ou previsionais de expanso da rede pblica. 6. A DGE pode atribuir o ponto de entrega na data pretendida pelo promotor, caso tal implique uma antecipao do plano de investimento da concessionria da rede pblica, se ambos, o promotor e a concessionria, acordarem a nova data e o montante do custo nanceiro dessa antecipao, o qual suportado pelo promotor. Em caso de ausncia de acordo sobre o montante atrs referido, cabe ARE arbitrar o valor. 7. Se a capacidade de recepo da rede pblica no for suciente para atender os pedidos de atribuio de pontos de recepo, em caso de sobreposio de capacidades e de datas de ligao rede pblica, em particular tendo presente a natureza geogrca insular do pas, a DGE procede seleco desses pedidos, para efeitos de atribuio de pontos de recepo, nos termos dos nmeros seguintes. 8. A seleco dos pedidos de atribuio de ponto de entrega referidos no nmero anterior, respeitando a igualdade de tratamento e de oportunidades, deve ter em conta os princpios gerais relativos ao cumprimento dos objectivos da poltica energtica, nomeadamente a ecincia na produo de energia elctrica, a salvaguarda do interesse pblico atribudo ao Sistema Elctrico e dos respectivos padres de segurana, a racionalidade de gesto de capacidades e a transparncia das decises. Neste sentido, deve atender aos seguintes critrios: a) A segurana de abastecimento do Sistema Elctrico insular; b) Os benefcios econmicos e ambientais resultantes do processo produtivo; c) A ecincia energtica associada ao processo produtivo;

d) Os efeitos na abilidade e segurana da rede pblica; e) A harmonizao dos locais de produo e pontos de recepo com os investimentos na rede pblica; A relevncia dos efeitos induzidos no desenvolvimento nacional ou local, em caso de investimentos transsectoriais;

f)

g) A data do pedido. 9. A seleco dos pedidos respeita a ponderao conjunta dos mesmos, mediante lista previamente elaborada pela DGE, caso ocorram as condies mencionadas no n. 7 e previamente comunicada aos promotores envolvidos. Em caso de empate, a ordenao dos critrios referidos nas alneas no nmero anterior servem para desempate, face respectiva apreciao em cada caso.Artigo 30 Limitao de capacidade de recepo

1. Para efeitos do presente diploma, considera-se como limitao de capacidade de recepo de energia elctrica, a falta de capacidade dessas redes pblicas em atender todos os pedidos de atribuio de ponto de entrega sem restries. 2. Neste sentido, deve a concessionria da rede pblica, nos documentos de caracterizao e de investimentos referidos no artigo 83 do Decreto-Lei n 54/99, de 30 Agosto, com a redaco que lhe dada pelo Decreto-Lei n 14/2006, de 20 de Fevereiro, identicar adequadamente aos ns deste diploma, as limitaes de capacidade de recepo, existentes e previsionais, e a respectiva variao em funo de diferentes condies de explorao da rede. 3. Os pedidos de atribuio de pontos de recepo podem incluir restries ao funcionamento do centro electroprodutor, em condies pr-denidas, nos termos do referido no n. 5, do artigo 28, ou outras que possam ser acordadas entre este e a concessionria da rede pblica, com carcter transitrio ou permanente, neste caso devidamente aprovados pela DGE. 4. As condies de restrio de entrega de energia elctrica rede, quando transitrias, fazem parte integrante do contrato referido no n. 6 do artigo 33 e se permanentes, so integradas na licena operacional da instalao ou centro electroprodutor.Artigo 31 Recusa

1. Os PI referidos no artigo 28, podem ser recusados se no contiverem na sua apresentao, os elementos obrigatrios.

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I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 20102. Os pedidos de atribuio de ponto de entrega podem ser recusados caso no cumpram os prazos e requisitos estipulados no artigo 29. 3. Os pedidos de atribuio do ponto de entrega, podem ainda ser recusados com base nos seguintes motivos: a) Incompatibilidade do projecto com a poltica nacional para a energia; b) Incompatibilidade com outras polticas sectoriais ou projectos, com impacte ou dimenso transsectorial, devidamente reconhecidas pelas entidades competentes, nomeadamente, do desenvolvimento regional, turismo, indstria, comrcio, ambiente e autarquias; e c) Ausncia de acordo sobre condio de restries na entrega de energia elctrica rede pblica, nos termos do artigo 30.Artigo 32 Intransmissibilidade

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o aplicvel, todos os custos associados concretizao da ligao. 3. Quando um ramal originariamente de uso partilhado por mais de um produtor pertencente os encargos com a construo dos troos de linha comuns, so repartidos na proporo da potncia a contratar. 4. Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor do Sistema Elctrico dentro do perodo da sua amortizao, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construo so ressarcidos na parte ainda no amortizada, nos termos previstos no nmero anterior. 5. A concessionria da rede pblica pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligao, com o objectivo de obter soluo globalmente mais econmica para o conjunto das utilizaes possveis do ramal, comparticipando nos respectivos encargos de constituio, nos termos estabelecidos nos nmeros anteriores. 6. As condies tcnicas e operacionais e de facturao, regime de ensaio e de comissionamento inerentes ligao de um centro electroprodutor rede pblica devem constar de um contrato, cuja minuta-tipo aprovada por Portaria do membro do governo responsvel pela rea da energia.Artigo 34 Caducidade

1. Os pontos de recepo atribudos nos termos previstos no presente diploma so intransmissveis. 2. Exceptua-se do estabelecido no nmero anterior a transmisso dos pontos de recepo, mantendo-se a respectiva nalidade, para entidades que preencham uma das seguintes condies: a) Sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, nos termos da lei relativa s Sociedades Comerciais, pela entidade titular do ponto de entrega; b) Sejam maioritariamente detentoras, directa ou indirectamente, nos termos da lei relativa s Sociedades Comerciais, da entidade titular do ponto de entrega; e c) Sejam herdeiros do titular do ponto de entrega.

1. Os PI referidos no artigo 28 caducam de imediato, caso os respectivos promotores no cumpram nos prazos neles referidos, os pedidos de informao formulados pela DGE. 2. Os pedidos de atribuio de ponto de entrega, caducam de imediato caso os promotores no cumpram os requisitos e prazos previstos no artigo 29.Artigo 35 Prestao de garantias

3. O disposto no presente artigo no impede a transmisso do ponto de entrega integrado no conjunto das instalaes construdas aps o respectivo licenciamento administrativo nos termos deste diploma. 4. Sem prejuzo do estabelecido no nmero anterior, os pontos de recepo regressam ao regime de acesso sempre que ocorra a dissoluo das entidades referidas nas alneas a) e b) do n. 2 que sejam detentoras do respectivo direito por qualquer dos casos previstos na lei relativa s Sociedades Comerciais.Artigo 33 Ligao rede receptora

1. Para vincular os promotores ao cumprimento dos requisitos previstos neste diploma, quando esto em causa benefcios de ndole econmica ou prioridade na atribuio de acesso a bens ou direitos pblicos, estabelecida a obrigatoriedade de prestao de garantias a favor do Estado ou da concessionria da rede pblica, na forma de garantia bancria ou de seguro cauo, consoante os casos, cujo montante, benecirio e prazos de validade so denidos por Portaria do membro do Governo responsvel pela rea de energia. 2. A satisfao dos requisitos objecto da prestao das garantias referidas no nmero anterior, determina a respectiva caducidade, suportada em prvia noticao da DGE, especca para esse efeito.Artigo 36 Regime de concurso

1. A ligao do centro electroprodutor rede do Sistema Elctrico feita a expensas da entidade proprietria dessa instalao quando para seu uso exclusivo. 2. Para efeitos do presente diploma, entende-se que os encargos de ligao incluem nos termos da regulamenta-

1. Nos termos dos artigos 25 e 26 do Decreto-Lei n. 54/99, de 30 de Agosto, com a redaco que lhe foi dada

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2074 I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010pelo Decreto-Lei no 14/2006, de 20 de Fevereiro, os pontos de entrega de energia elctrica para centros electroprodutores podem ser atribudos mediante a realizao de concurso, nomeadamente nas seguintes situaes: a) Prioridade na concretizao de projectos inseridos em programas especcos aprovados pelo Governo no mbito das opes da poltica energtica nacional, com carcter de orientao para: i. Satisfao do consumo pblico de energia elctrica; e d) Medir adequadamente as grandezas de que depende a facturao da energia fornecida pelo centro electroprodutor; e e) Assegurar a viabilidade e abilidade de solues que permitam no quadro de uma adequada qualidade tcnica, minorar os investimentos na instalao de produo e na sua ligao rede pblica.

ii. Diversicao de fontes energticas primrias. b) Optimizao da utilizao da capacidade de recepo disponvel das redes do Sistema Elctrico. 2. Pode ainda ser lanado concurso para seleco e promoo de tecnologias inovadoras, que permitam uma melhor proteco do ambiente. 3. A realizao do concurso determinada por Despacho do membro do Governo responsvel pela rea da energia, sob proposta da DGE. 4. O concurso tem por base um caderno de encargos elaborado pela DGE e aprovado pelo membro do Governo responsvel pela rea da energia, ouvida a ARE. 5. A realizao do concurso e os requisitos a integrar no respectivo caderno de encargos obedecem ao cumprimento dos princpios estabelecidos no diploma referido no n. 1 e neste diploma, em particular, o referido no n. 8 do artigo 29. 6. O processo de concurso deve ser publicitado pelo menos no Boletim Ocial e em 2 (dois) jornais nacionais, com uma antecedncia no inferior a 6 (seis) meses antes da data limite para entrega das candidaturas. CAPTULO V Requisitos tcnicos e de seguranaArtigo 37 Disposies gerais

2. O centro electroprodutor deve respeitar as disposies estabelecidas no presente diploma, nos regulamentos de segurana aplicveis e na falta destes, pelas boas prticas ou normas internacionais. 3. No exerccio da actividade de produo, compete ao produtor observar os pareceres prestados pelos servios competentes s entidades licenciadoras, bem como as disposies legais aplicveis em matria de ambiente e de segurana no trabalho. 4. A ligao dos centros electroprodutores rede pblica deve ser executada de acordo com as normas de projecto e construo aplicveis, podendo, para o efeito, a concessionria daquela rede scalizar tecnicamente a obra. 5. O ramal de ligao deve ser executado por prestadores de servio qualicados, de acordo com as normas de garantia de qualidade aplicveis ou na sua ausncia, as que tenham sido previamente aceites pela concessionria da rede pblica. 6. Para efeitos do disposto no presente artigo, o produtor deve, aps o licenciamento, informar a concessionria da rede pblica das datas previsveis em que os trabalhos de construo do ramal de ligao vo ser desenvolvidos, incluindo a data prevista para a entrada em funcionamento da instalao licenciada. 7. Para efeitos do disposto no nmero anterior, a DGE deve informar a concessionria da rede pblica das instalaes que forem sendo autorizadas ao abrigo do presente diploma.Artigo 38 Limites de potncia

1. Os requisitos tcnicos e de segurana estabelecidos no presente diploma visam: a) Estabelecer os condicionamentos tcnicos bsicos que a construo e explorao das instalaes licenciadas ao abrigo do presente Decreto-Lei devem respeitar; b) Garantir a observncia dos critrios de segurana aprovados pela DGE e pela ARE, para o planeamento e a explorao das redes de transporte e de distribuio; c) Assegurar a manuteno da qualidade do servio fornecido pela rede do Sistema Elctrico;

1. A potncia aparente nominal total de cada centro electroprodutor, desde que satisfeito o disposto no n. 3, no pode exceder: a) 100 kVA, quando a interligao feita com a rede pblica de baixa tenso; e b) 20.000 kVA, quando a interligao feita em mdia, ou alta tenso, para instalaes de autoproduo e de cogerao. 2. No caso de geradores assncronos ligados a redes de mdia tenso ou tenso superior, a potncia de cada gerador no pode exceder 5.000 kVA. 3. A potncia aparente do sistema de produo no pode exceder 5% (cinco por cento) da potncia de curtocircuito mnima no ponto de interligao, como forma

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I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010de evitar excessivas perturbaes de tenso na rede, excepto no caso de instalaes ligadas a redes pblicas de baixa tenso, em que aquele valor no pode exceder 4% (quatro por cento). 4. A ligao a redes de mdia, ou alta tenso faz-se sempre atravs de transformadores em que um dos enrolamentos esteja ligado em tringulo. 5. A ligao rede pblica de sistemas de produo com potncias superiores aos limites xados neste artigo objecto de acerto, caso a caso, entre a rede pblica e o produtor. 6. No havendo entendimento entre ambas as partes na matria referida no nmero anterior, o assunto submetido DGE para deciso, ouvida a ARE. 7. O aumento da potncia de curto-circuito da rede, devido interligao com o produtor, deve ser compatvel com as caractersticas do equipamento da rede.Artigo 39 Factor de potncia Artigo 41 Proteces

2075

1. Os sistemas de produo devem ser equipados com proteces que assegurem a sua rpida desligao quando ocorrem defeitos. 2. Se os sistemas de produo estiverem ligados rede pblica em que se pratique o reengate automtico, devem ser equipados com meios de desligao coordenados com os equipamentos de reengate de rede pblica. 3. Os sistemas de produo devem ser equipado com proteces que os desliguem automaticamente da rede quando esta desligada da rede primria, de modo a serem efectuadas com segurana as operaes de inspeco, manuteno e reparao. 4. A religao do sistema de produo, depois de desligado pelas proteces referidas no nmero anterior, s pode ser feita: a) 3 (Trs) minutos depois da reposio do servio; b) Depois de a tenso da rede ter atingido, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do seu valor normal; e c) Com intervalos de 15 (quinze) segundos entre as religaes dos diferentes geradores.Artigo 42 Ligao de geradores assncronos

1. O factor de potncia da energia fornecida por geradores assncronos durante as horas cheias e de ponta no inferior a 0,85 (zero virgula oitenta e cinco) indutivo, para o que o produtor instala as baterias de condensadores que forem necessrias. 2. Os geradores sncronos podem manter um factor de potncia entre 0,8 (zero virgula oito) indutivo e 0,8 (zero virgula oito) capacitivo perante variaes na tenso da rede pblica dentro dos limites legais que constarem da concesso da rede pblica. 3. Durante as horas de vazio no permitido o fornecimento de energia reactiva rede, salvo se tal decorrer de solicitao da concessionria da rede pblica.Artigo 40 Distoro harmnica

1. A queda transitria da tenso da rede pblica devido ligao de geradores assncronos no deve ser superior a 5% (cinco por cento) no caso de centrais termoelctricas. 2. Para limitar as quedas de tenso transitria ao valore indicados no nmero anterior podem ser usados equipamentos auxiliares adequados. 3. A ligao de um gerador assncrono rede feita depois de atingidos 90% (noventa por cento) da velocidade sncrona, no caso de a potncia do gerador no exceder 500 (quinhentos) kVA. Para potncias superiores a 500 (quinhentos) kVA, a ligao s feita depois de atingidos 95% (noventa e cinco por cento) da velocidade sncrona. 4. Para evitar a auto-excitao dos geradores assncronos quando faltar a tenso na rede pblica, devem ser instalados dispositivos que, nesse caso, desliguem automaticamente os condensadores.Artigo 43 Ligao de geradores sncronos

1. A tenso gerada nos centros electroprodutores praticamente sinusoidal, de modo a evitar efeitos prejudiciais nos equipamentos instalados pelos consumidores. 2. Cabe concessionria da rede pblica identicar as causas de distoro harmnica quando esta se revelar prejudicial para os consumidores e propor disposies que reduzam a distoro a nveis aceitveis, podendo consistir em processos de reduo da injeco harmnica ou na utilizao de ltragem adequada. 3. Os encargos com estas disposies so suportados pelo produtor de energia na medida em que for a instalao de produo a causadora da distoro excessiva, nos termos que venham a ser denidos no contrato previsto no n. 6 do artigo 33. 4. Os produtores cam sujeitos s disposies em vigor sobre a qualidade de servio na rede elctrica.

1. A ligao de geradores sncronos s pode ser feita quando a tenso, frequncia e fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os limites indicados no mapa, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2. Os geradores sncronos de potncia no superior a 500 (quinhentos) kVA podem ser ligados como assncro-

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2076 I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010nos desde que respeitadas as limitaes impostas pelo artigo 15, e desde que a durao da marcha assncrona no exceda 2 (dois) segundos.Artigo 44 Regime de neutro

CAPTULO VI RemuneraoArtigo 48 Remunerao de energia elctrica entregue rede pblica

1. O regime de neutro no sistema de produo deve estar de acordo com o que se praticar na rede a que fornece energia. 2. No caso de interligao com a rede de baixa tenso, o neutro dos geradores deve ser ligado ao neutro da rede de baixa tenso. 3. O dispositivo que interrompe a ligao entre o sistema de produo e a rede pblica deve interromper tambm a ligao dos neutros.Artigo 45 Equipamentos e regras tcnicas de medida

1. A remunerao da entrega de energia elctrica pela instalao de produo rede pblica do Sistema Elctrico estabelecida por negociao entre as partes, as quais determinam igualmente as disposies relativas ao perodo em que vigoram e a sua metodologia de reviso e actualizao. 2. Exceptuam-se do nmero anterior as instalaes referidas no n.s 3 e 4 do artigo 11, para as quais a Agncia de Regulao Econmica (ARE) deve estabelecer remuneraes distintas, aplicveis a toda a energia fornecida pelas respectivas instalaes rede pblica, consoante: a) A potncia de ligao das instalaes seja inferior ou igual a 100 (cem) kVA; e b) A potncia de ligao das instalaes seja superior a 100 (cem) kVA. 3. Os tarifrios referidos no nmero anterior devem basear-se numa estrutura que contemple: a) Os custos marginais de produo, que no podem ultrapassar o valor mximo denido anualmente pela ARE para o parque produtor em cada ilha; e b) Os benefcios de natureza ambiental, resultantes da maior ecincia da instalao de produo versus o parque produtor existente em cada ilha. 4. Os tarifrios referidos no ns 2 e 3, os respectivos perodos de vigncia e as disposies relativas obrigao de compra, pela rede pblica, da energia produzida pelas instalaes de produo, devem: a) Constituir um quadro de referncia que seja incentivador do continuado envolvimento dos agentes econmicos na concretizao de projectos de produo de energia elctrica que induzam benefcios de natureza ambiental; b) Proporcionar uma suciente estabilidade s receitas que o produtor aufere ao longo do perodo normal de recuperao dos investimentos em instalaes similares, de forma a no onerar tais investimentos com nveis desadequados de risco; e c) Permitir que, aps o perodo normal de recuperao do investimento, haja uma partilha de benefcios ambientais entre o produtor e os consumidores de energia elctrica.

1. As medidas da energia e da potncia, para efeitos da facturao da energia elctrica fornecida pelo produtor, so feitas por contadores distintos dos usados para a medida da energia eventualmente fornecida ao produtor. 2. Os transformadores de medida podem ser comuns s medidas da energia fornecida e da energia recebida. 3. Os equipamentos e as regras tcnicas usados nas medies da energia fornecida pelos produtores so anlogos aos usados pela rede pblica para a medio da energia fornecida a consumidores.Artigo 46 Responsabilidade pelos encargos de ligao

1. A ligao da instalao de produo rede receptora feita por um ramal construdo a expensas da entidade proprietria da instalao de produo, mas que ca fazendo parte da rede pblica receptora. 2. O ramal estabelecido com seco e outras caractersticas que assegurem, em condies tcnicas e economicamente satisfatrias, a transmisso da potncia mxima posta disposio da rede pblica pelo produtor. 3. No omisso, o ramal deve satisfazer todas as normas tcnicas em vigor que lhe sejam aplicveis.Artigo 47 Diagramas de entrega de energia rede

1. O produtor deve dar conhecimento concessionria da rede pblica do diagrama previsto para a entrega de energia elctrica rede. 2. As informaes que o diagrama previsto no nmero anterior deve conter, so xadas pela DGE, ouvidos a entidade exploradora da rede pblica receptora e o produtor quando tal se mostre necessrio.

5. Para efeitos do n. 1, em caso de no haver entendimento entre as partes, o detentor do ponto de entrega rede pblica e a respectiva concessionria, at emisso

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I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010da licena de estabelecimento, pode qualquer delas recorrer ARE para arbitragem. A ARE deve formular a sua deciso no prazo de 90 (noventa) dias aps esse pedido.Artigo 49 Energia reactiva

2077

e)

A interrupo da explorao ou o abandono das instalaes sem autorizao, quando exigvel na Lei ou no respectivo ttulo de exerccio de actividade; A inobservncia das decises do despacho emitidas nos termos da Operao das Redes;

f)

1. Os co-geradores devem, nos perodos fora de vazio, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa rede pblica de uma quantidade de energia reactiva correspondente, no mnimo, a 40% (quarenta por cento) da energia activa fornecida. 2. Por iniciativa da concessionria da rede pblica, pode ser acordada com o produtor a modicao do regime de fornecimento de energia reactiva rede nos perodos fora de vazio. 3. A energia reactiva em dce nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio so pagas pelo co-gerador aos preos xados no tarifrio relativo ao nvel de tenso de interligao para, respectivamente, a energia reactiva indutiva e a energia reactiva capacitiva.Artigo 50 Independncia de facturao

g) A inobservncia das condies de explorao das instalaes de produo de energia elctrica, incluindo as respeitantes segurana quando no sancionadas por lei especca; h) A falta de actualizao responsabilidade civil; i) do seguro de

O no envio s entidades administrativas competentes referidas no presente diploma, da informao prevista no presente diploma e nos demais regulamentos aplicveis; A no participao s entidades administrativas competentes dos desastres ou acidentes ocorridos na explorao das instalaes elctricas;

j)

A facturao pelo produtor da energia que fornece feita independentemente de qualquer facturao feita pela empresa de transporte e distribuio correspondente energia que eventualmente fornea ao produtor. CAPTULO VII Contra-ordenaes e sanes acessriasArtigo 51 Contra-Ordenaes

k) No permitir ou dicultar o acesso da scalizao das entidades administrativas competentes referidas no presente diploma, s instalaes ou aos documentos respeitantes ao exerccio da actividade, incluindo a falta de envio de documentos quando solicitados por estas entidades; l) A violao das regras aplicveis ao acesso s redes e s interligaes, quer as de natureza tcnica quer as de natureza comercial; e

1. Sem prejuzo da responsabilidade criminal e das sanes aplicveis no mbito do regime jurdico da concorrncia, constitui contra-ordenao, punvel com coima, a prtica pelas entidades titulares das licenas previstas no presente diploma, dos seguintes actos: a) O exerccio das actividades previstas no presente diploma sem o respectivo ttulo de licena; b) O exerccio das actividades ou prtica de actos em condies que exorbitem o mbito dos respectivos ttulos de autorizao ou em condies no previstas nos mesmos; c) A inobservncia dos deveres e obrigaes estabelecidos nos ttulos de licena;

m) A inobservncia das regras aplicveis qualidade de servio, designadamente os padres de qualidade tcnicos e comerciais, incluindo a falta de pagamento das compensaes devidas contra as determinaes das entidades administrativas competentes e a prestao da informao prevista no Regulamento da Qualidade de Servio. 2. As contra-ordenaes previstas no nmero anterior so punveis com as seguintes coimas: a) De 10.000.000$00 (dez milhes de escudos) a 50.000.000$00 (cinquenta milhes de escudos) nos casos das alneas a), b), c), d) e) e g); b) De 1.000.000$00 (um milho de escudo) a 5.000.000$00 (cinco milhes de escudos) nos casos das alneas h), i), j) e k); e c) De 5.000.000$00 (cinco milhes de escudos) a 10.000.000$00 (dez milhes de escudos) nos casos das alneas f), l) e m).

d) A inobservncia das regras relativas s ligaes s redes, s obrigaes de servio pblico, s caues a prestar e respectivo clculo, s tarifas a aplicar, medio de energia, facturao, ao limite de potncia e prestao de informaes;

3. A negligncia e a tentativa so punveis.

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2078 I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010Artigo 52 Sanes Acessrias

proprietria da mesma para a sua aquisio por produtor; e c) Esteja de acordo com as disposies regulamentares vigentes em tudo o que no contrarie o princpio exposto neste nmero.

1. Consoante a gravidade da infraco e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima as seguintes sanes acessrias: a) Perda a favor do Estado dos objectos utilizados na prtica da infraco; b) Interdio do exerccio da actividade, procedendo-se resciso do contrato de concesso ou revogao da licena ou autorizao; e c) Privao do direito a subsdios ou benefcios outorgados por entidades ou servios pblicos.

2. Nos casos referidos no nmero anterior, as condies de venda, nomeadamente em matria de preos e respectiva incidncia scal, so as legalmente denidas para a entidade que explora a rede pblica da rea geogrca onde se situe a distribuio de energia em causa, nos termos da deciso da ARE. 3. As referncias concessionria das redes de transporte e de distribuio devem entender-se relevantes para os detentores de licenas de distribuio anteriores em zonas geogracamente isoladas. CAPTULO IX Disposies FinaisArtigo 55 Incentivos

2. A sano prevista na alnea b) do nmero anterior, tem um carcter temporrio com a durao mxima de 2 (dois) anos.Artigo 53 Tramitao e deciso

1. O processamento das contra-ordenaes e aplicao das coimas e das sanes acessrias compete DGE. 2. A ARE pode propor, fundamentadamente, s entidades competentes, bem como DGE, a revogao das licenas ou autorizaes, sempre que conclua haver lugar para a aplicao dessa sano acessria. 3. No caso previsto no nmero anterior, a DGE procede revogao da licena ou autorizao, a menos que no concorde com a aplicao dessa sano, caso em que deve submeter a questo ao membro do Governo responsvel pela rea da energia para deciso nal. 4. A distribuio do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) Em 90% (noventa por cento) para o Estado; e b) Em 10% (dez por cento) para a entidade instrutora do processo. CAPTULO VIII Produo para distribuio em rede autnomaArtigo 54 Produo para rede autnoma em localidade geogracamente isolada

A produo de energia elctrica, nos termos do presente diploma, sempre considerada como de relevante interesse nacional e como sector prioritrio para todos os efeitos previstos na legislao sobre investimento estrangeiro e transferncias de tecnologia, esta no caso de centros electroprodutores de demonstrao de tecnologias inovadoras, referidos no n. 4 do artigo 11.Artigo 56 Regime de transio para instalaes existentes

1. A legislao e as licenas em vigor data da publicao do presente diploma continuam a ser aplicveis s instalaes j existentes. 2. Aos projectos para construir e explorar novas instalaes de produo que tenham sido apresentados at quela data, dado um prazo de 90 (noventa) dias para a necessria adaptao a este diploma. 3. Quando as instalaes de produo referidas no n. 1 vierem a sofrer modicaes relevantes nas condies tcnicas que determinaram o respectivo licenciamento, designadamente por alterao da potncia instalada ou por modicao das linhas licenciadas, aquelas instalaes passam a car abrangidas pelas disposies do presente diploma.Artigo 57 Taxas

1. reconhecido s entidades produtoras de energia elctrica previstas no presente diploma o direito sua distribuio, em rede geogracamente isolada e para consumo pblico, desde que: a) No exista nem esteja em vias de instalao uma rede de distribuio geogracamente isolada que sirva ou possa vir a servir a zona ou os consumidores em causa; b) Tratando-se de rede geogracamente isolada j existente, exista um acordo com a entidade

1. Pelos actos previstos no presente diploma relacionados com a prestao do Pedido de Informao, com a anlise dos pedidos de atribuio dos pontos de recepo e a emisso de licenas, h lugar ao pagamento de taxas. 2. Os montantes das taxas devidas so xados em proporo dos encargos que resultam dos actos a que se refere o nmero anterior e revistos de 2 (dois) em 2 (dois)

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I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010anos, por Portaria conjunta dos membros do Governo responsveis pelas reas das nanas e da energia. 3. As taxas so cobradas pela DGE, revertendo os respectivos montantes a seu favor.Artigo 58 Vigncia

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Nos termos do artigo 3 do Decreto-Legislativo n. 10/2010, de 1 de Novembro; e No uso da faculdade conferida pela alnea b) do artigo 205 e alnea a) do n. 2 do artigo 264, ambos da Constituio, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1 Aprovao

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jos Maria Pereira Neves - Jlio Lopes Correia - Joo Pinto Serra - Maria Madalena Brito Neves - Joo Pereira da Silva . Promulgado em 30 de Maio de 2006. Publique-se O Presidente da Repblica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 5 de Junho de 2006. O Primeiro Ministro, Jos Maria Pereira NevesANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 43Grandezas Potncia do Gerador At 500 kVA Maior do que 500 kVA

aprovado o Regulamento dos Portos de Cabo Verde, em anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante.Artigo 2 Revogao

So revogados o Decreto-Lei n. 60/93, de 2 de Novembro e todas as disposies em contrrio.Artigo 3 Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jos Maria Pereira Neves Manuel Inocncio Sousa Promulgado em 7 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Presidente da Repblica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 10 de Dezembro de 2010. O Primeiro-Ministro, Jos Maria Pereira Neves REGULAMENTO DOS PORTOS DE CABO VERDE CAPTULO I Disposies geraisSeco I Aplicao do regulamento de explorao Artigo 1 Objecto e mbito

Tenso (tenso de rede 1 p.u.) Desvio da frequncia da rede Fase (em relao tenso da rede)

0,9 p.u. a 1,1 p.u. 0,3 Hz 20

0,93 p.u. a 1,08 p.u. 0,2 Hz 10

Decreto-Regulamentar n. 15/2010de 20 de Dezembro

As transformaes polticas, econmicas e sociais registadas nas duas ltimas dcadas, com notrias implicaes no sector porturio, impelem a uma profunda reviso dos regulamentos porturios, cujas disposies se mostram francamente inadequadas realidade actual. A contentorizao, o desenvolvimento tecnolgico do transporte martimo, a nova losoa de administrao porturia, permitindo a insero do sector privado na actividade porturia, so aspectos de especial relevncia que contendem com as normas legais vigentes, cuja rigidez diculta a gesto aberta e competitiva que se pretende. O sector porturio, tratando-se de uma rea fulcral para o desenvolvimento econmico do pas, requer a adopo de uma legislao exvel passvel de fomentar o desenvolvimento e a concorrncia em relao aos demais portos da regio. Assim,

O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento e explorao econmica dos portos de Cabo Verde, sendo aplicvel em toda a rea de jurisdio porturia.Artigo 2 Exclusividade da explorao econmica

1. A explorao econmica dos portos do pas pode ser exercida por administraes porturias tanto pblicas como privadas.

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2080 I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 20102. As administraes porturias podem exercer a explorao econmica directamente ou autorizar o exerccio da mesma por via de concesses ou licenciamentos.Artigo 3 Competncia

atracao desejar fazer operaes de carga ou descarga fora do perodo normal de trabalho, em dias feriados ou de descanso semanal, -lhe autorizada a execuo da operao em detrimento do navio que no pretende operar. 3. As administraes porturias podem no efectuar trabalhos que lhe sejam requisitados para fora do horrio normal de funcionamento dos portos, sem direito a indemnizao ao requisitante. CAPTULO II Operador porturioArtigo 7 Operao porturia

1. As administraes porturias superintendem dentro da rea da sua jurisdio em todos os servios relativos explorao econmica dos portos. 2. Na sua rea de jurisdio e realizao do seu objectivo, s administraes porturias competem, nomeadamente: a) Exercer ou autorizar o exerccio das actividades adstritas funo econmica dos portos; b) Concessionar, licenciar, coordenar e scalizar as actividades dos operadores porturios; c) Supervisionar todos os servios relativos explorao econmica dos portos; d) Fiscalizar a execuo ou executar obras de construo, reforma, ampliao e conservao dos portos e das instalaes porturias; e e) Aplicar as sanes previstas nas leis e nos regulamentos.Artigo 4 Sujeio ao regulamento de tarifas

1. Considera-se operao porturia a prestao de servios porturios nas reas de prestao de servio pblico ou privativo dos portos, zonas porturias e terminais. 2. Entende-se por zona de jurisdio porturia toda a rea martima dedicada entrada, estadia e sada de navios e os fundeadouros adjacentes, assim como toda a rea terrestre onde se realizam as operaes porturias e demais actividades relativas ao movimento de passageiros e mercadorias, bem como os espaos aquticos e terrestres para desenvolvimento futuro nos casos em que estes sejam includos e aprovados pelo Governo, entendida como toda a rea compreendida pelas instalaes porturias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e molhes de atracao e acostagem, terrenos, terraplenos, armazns, edicaes e vias de circulao interna, bem como pela infra-estrutura de proteco e acesso ao porto, nomeadamente quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evoluo e reas de fundeio que devam ser mantidas pela administrao porturia e bem ainda os espaos aquticos e terrestres para desenvolvimento futuro nos casos que estes sejam includos e aprovados pelo Governo. 3. Para efeitos do presente regulamento, considera-se como servios porturios os seguintes: a) Pilotagem; b) Reboque porturio; c) Segurana, polcia, proteco civil, vigilncia e combate a incndio;

O regulamento de tarifas das administraes porturias estabelece as normas de incidncia e as taxas devidas pela utilizao das instalaes, equipamentos e prestao de servios.Seco II Normas de aplicao geral Artigo 5 Reclamao de facturas

1. A reclamao das facturas s admitida desde que apresentada dentro do prazo nela indicado para pagamento. 2. Pela reclamao julgada improcedente, ou procedente por facto imputvel ao reclamante, so devidos juros de mora taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.Artigo 6 Horrio de trabalho

d) Navegao porturia, sinalizao, faris e luzes; e) Disponibilidades ou indicao de zonas de fundeio, atracao e desatracao;

1. As administraes porturias xam o horrio de trabalho no porto de acordo com as necessidades do servio e legislao vigente, devendo as operaes ser efectuadas sempre que possvel e se mostre necessrio, 24 (vinte e quatro) horas por dia. 2. Sempre que a auncia de navegao o justique e o comandante ou agente do navio que aguarda a vez de

f) Disponibilidade de armazns, edifcios, instalaes para a manipulao, depsito, conservao ou presena de mercadorias e passageiros; g) Disponibilidade de meios mecnicos, terrestres ou utuantes, para a manipulao e transporte de mercadorias no porto; h) Fornecimento de gua, electricidade e gelo a embarcaes;

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I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010i) Proteco do meio ambiente, recolha de lixo e recepo de resduos slidos e lquidos provenientes de navios, plataformas ou outras instalaes xas situadas no mar; Movimentao de carga, compreendendo estiva, desestiva, conferncia, carga, descarga, transbordo, movimentao e arrumao de mercadorias dentro da zona porturia, bem como a formao e decomposio de unidades de carga.Artigo 8 Operador porturio

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trao porturia com antecedncia mnima de 12 (doze) horas teis para navios de longo curso e 4 (quatro) horas teis para os de cabotagem. 2. Nas situaes referidas no nmero anterior o requisitante no tem direito a qualquer indemnizao. 3. O incumprimento do disposto no n. 1 implica aplicao de penalidades ao operador pela administrao porturia, alm do pagamento de indemnizao ao requisitante por eventuais prejuzos causados. 4. Quando a operao porturia assegurada pela administrao porturia, a entidade recorrente, em caso de incumprimento, a entidade reguladora do sector martimo e porturio.Artigo 13 Servio no realizado hora marcada

j)

Considera-se operador porturio a pessoa jurdica certicada pela autoridade competente para a execuo de operao porturia na zona de jurisdio porturia.Artigo 9 Certicao

1. O acesso actividade de operador porturio depende de certicao nos termos legalmente estabelecidos. 2. A certicao para o exerccio da actividade de operador porturio requerida junto da entidade reguladora do sector martimo e porturio. 3. A concesso de certicado de operador porturio depende da satisfao dos pressupostos legalmente estabelecidos. 4. A certicao para o exerccio da actividade de operador porturio pode abranger a generalidade das operaes ou parte delas.Artigo 10 Concesso e licenciamento

Quando o navio, por razes que lhe sejam imputveis, no comea a trabalhar hora para a qual requisitou os servios, -lhe debitada a despesa feita com o pessoal durante o tempo em que este esteve aguardando o incio do trabalho.Artigo 14 Desistncia

Em caso de desistncia, deve o requisitante comunicar o facto ao operador porturio e administrao porturia com antecedncia mnima de 4 (quatro) horas teis sob pena de responder pelos eventuais prejuzos.Artigo 15 Utilizao de instalaes porturias pelo operador

1. O exerccio da actividade de operador porturio efectuado por empresas concessionadas ou licenciadas nos termos legalmente estabelecidos. 2. A concesso e o licenciamento para o exerccio da actividade de operador porturio num determinado porto so atribudos, mediante contrato ou emisso de uma licena, pela respectiva administrao porturia, comprovado o preenchimento dos requisitos especcos e condies xados nos termos da lei.Artigo 11 Requisio de servios

1. As condies da utilizao dos espaos, instalaes e equipamentos porturios de que o operador porturio detentor de uma concesso necessite para o exerccio da sua actividade so estabelecidas no contrato de concesso. 2. As condies da utilizao dos espaos, instalaes e equipamentos porturios de que o operador porturio detentor de uma licena necessite para o exerccio da sua actividade so estabelecidas pela administrao porturia, ouvidos os interessados. 3. Para efeitos do disposto no nmero anterior, a administrao porturia deve ter em conta a operacionalidade do porto, a disponibilidade de espaos e instalaes e o mbito da actividade dos operadores.Artigo 16 Direitos e deveres dos operadores porturios

Os servios porturios devem ser requisitados, por escrito, com antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro) horas teis, para os navios de longo curso, e de 12 (doze) horas teis para navios no trfego de cabotagem.Artigo 12 No execuo de servios

Ao operador porturio cabe os direitos e deveres consignados na lei.Artigo 17 Responsabilidades

1. O operador porturio pode, por insucincia de meios, no efectuar os servios requisitados, devendo neste caso comunicar o facto ao requisitante e adminis-

O operador porturio responde pelos danos que causar a terceiros no exerccio da sua actividade, nos termos da lei.

R6F2P4D8-29X3RBGZ-2D6C4R7E-32101W02-0T0L0A3S-294QJXOB-1Q8E7V0Q-5W7I7X5H

2082 I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010Artigo 18 Responsabilidade perante a administrao porturia

2. Ainda, para efeitos do presente regulamento, os navios nacionais, em conformidade com as actividades a que se destinam, classicam-se em: a) De comrcio; b) De pesca; c) De recreio; d) Rebocadores; e) f) De investigao; Auxiliares; e

O operador porturio responde perante a administrao porturia pelos danos causados s infra-estruturas, equipamentos e demais bens pertencentes aquela entidade, ou que, sendo propriedade de terceiros, se encontrem ao seu servio.Artigo 19 Responsabilidade perante a autoridade aduaneira

O operador porturio responsvel perante a autoridade aduaneira pelas mercadorias armazenadas sujeitas ao regime alfandegrio, desde que aquelas lhe estejam conadas para a realizao de qualquer operao.Artigo 20 Casos de fora maior

g) Outros do Estado. 3 Os navios referidos nas alneas a), b) e d) a f) do nmero anterior, constituem a marinha mercante e designam-se por navios mercantes. 4. Os navios referidos nas alneas a), b) e c) do n. 1 constituem, respectivamente, as marinhas de comrcio, de pesca e de recreio. 5. Os navios podem ser classicados ainda de acordo com outros critrios, bem como ser objecto de classicaes adicionais, de acordo com o disposto em legislao especial, nomeadamente: a) Navio de carreira regular - aquele cujo perodo de frequncia seja regular, que como tal seja considerado por contrato e ainda o que esteja sujeito a um itinerrio anual previamente xado; b) Navio de passageiros o destinado ao transporte de mais de doze passageiros; c) Navio de contentores ou porta-contentores aquele concebido para transportar exclusivamente contentores;

O operador porturio no responsvel pelos prejuzos resultantes da paralisao dos servios por razes de fora maior.Artigo 21 Direito

No exerccio da sua actividade assiste ao operador porturio o direito de dirigir tecnicamente as operaes a seu cargo, bem assim o pessoal porturio a ele afecto. CAPTULO III Navios, embarcaes e artefactos navaisSeco I Conceitos Artigo 22 Denies

1. Para efeito do presente regulamento, entende-se por: a) Navio - Todo o engenho utuante destinado navegao por gua, com coberta corrida e comprimento superior a 24 (vinte e quatro) metros; b) Embarcao - Todo o engenho utuante destinado navegao por gua, sem coberta corrida, bem como, o que, tendo coberta corrida, o seu cumprimento superior a 2,5 (dois vrgula cinco) metros e inferior a 24 (vinte e quatro) metros; c) Artefacto naval - Toda a construo utuante no destinada navegao, com capacidade e estrutura para albergar pessoas ou coisas e situada num ponto xo das guas, ou ainda,, o navio que tendo perdido essa condio por ter cado amarrado, encalhado ou fundeado num lugar xo, destinado, com carcter permanente, a actividades distintas da navegao.

d) Navio de pesca aquele que utilizado na indstria extractiva da pesca, para captura de espcies ictiolgicas, de plantas marinhas ou de outros recursos vivos do mar; e) Navio roll-on/roll-off aquele que permite que a entrada e sada de mercadorias entre o cais e o navio, e vice-versa, se faa directamente por meio de veculos com rodas; e Navio de recreio aquele que se emprega nos desportos nuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quais ns lucrativos para os seus utentes ou proprietrios.

f)

6. A classicao dos navios no referidos no nmero anterior, quanto ao servio a que se destinam e s zonas em que exercem a sua actividade, a constante do Cdigo Martimo de Cabo Verde bem como do regulamento geral das capitanias.

R6F2P4D8-29X3RBGZ-2D6C4R7E-32101W02-0T0L0A3S-294QJXOB-1Q8E7V0Q-5W7I7X5H

I SRIE NO 49 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 20 DE DEZEMBRO DE 2010Artigo 23 Parmetros

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3. O termo zonas a que alude o n. 1