Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

download Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

of 92

Transcript of Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    1/92

    MINISTRIO DA DEFESACOMANDO DA AERONUTICA

    PORTARIA No256/GC5, DE 13 DE MAIO DE 2011.

    (*) Dispe sobre as restries relativas aimplantaes que possam afetaradversamente a segurana e a regularidadedas operaes areas, e d outrasprovidncias. (NR) - Portaria n

    1256/GC5, de 10 de julho de 2013,publicada no D.O.U n132, de 11 de

    julho de 2013

    O COMANDANTE DA AERONUTICA, no uso da atribuio que lhe confereos incisos XIV e XXVI do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronutica,

    aprovada pelo Decreto n 6.834, de 30 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso IIdo art. 18 da Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, que dispe sobre as normas geraispara a organizao, o preparo e o emprego das Foras Armadas; o disposto no art. 44 da Lei n7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispe sobre o Cdigo Brasileiro de Aeronutica; oprevisto no Despacho Decisrio n 007-MD, de 22 de abril de 2009; o preconizado na PolticaNacional de Aviao Civil PNAC; e

    CONSIDERANDO o que consta do Processo n 67600.002768/2011-91;CONSIDERANDO que o espao areo nacional um recurso limitado e deve ser

    administrado, de acordo com o preconizado na Poltica Nacional de Aviao Civil (PNAC), nagarantia do interesse pblico, de maneira a promover o seu uso eficiente e, sobretudo, asegurana das aeronaves que nele operam;

    CONSIDERANDO que todo o esforo deve ser envidado no sentido de encontrar

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    2/92

    das normas e adoo de medidas para regular e controlar as atividades urbanas que seconstituem, ou venham a se constituir, em potenciais riscos segurana operacional ou queafetem adversamente a regularidade das operaes areas, resolve:

    Art. 1 Aprovar as normas e definies relativas s Zonas de Proteo deAerdromos, de Helipontos, de Auxlios Navegao Area e de Procedimentos de NavegaoArea estabelecidos nos Anexos a esta Portaria. (NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julhode 2013, publicada no D.O.U n132, de 11 de julho de 2013

    Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.Art. 3 Ficam revogadas as Portarias n 18/GM5, de 14 de fevereiro de 1974; n

    46/GM5, de 16 de maio de 1974; n 397/GM5, de 21 de maio de 1976; n 745/GM5, de 6 deoutubro de 1976; n 463/GM5, de 6 de maio de 1977; n 1230/GM5, de 15 de outubro 1979; n353/GM5, de 31 de maro de 1981; n 830/GM5, de 22 de julho de 1983; n 1141/GM5, de 8 dedezembro de 1987; n 398/GM5, de 4 de junho de 1999; n 122/GC5, de 1 de fevereiro de 2005;e n 1176/GC5, de 23 de dezembro de 2009, publicadas, respectivamente, nos Dirios Oficiais daUnio n 41, de 1 maro de 1974; n 96, de 22 de maio de 1974; n 105, de 3 de junho de 1976;n 195, de 11 de outubro de 1976; n 94, de 19 de maio de 1977; n 200, de 18 de outubro de1979; n 63, de 2 de abril de 1981; n 144, de 28 julho de 1983; n 187, de 9 de dezembro de1987; n 106-E, de 7 de junho de 1999; n 24, de 3 de fevereiro de 2005; e n 246, de 24 de

    dezembro de 2009, e demais atos normativos que contrariem as disposies desta Portaria,ressalvados os Planos Especficos de Zona de Proteo de Aerdromos vigentes at a data depublicao desta Portaria.

    Ten Brig Ar JUNITI SAITOComandante da Aeronutica

    (*) Os anexos a que se refere esta Portaria sero publicados no Boletim doComando da Aeronutica (BCA) e disponibilizados na pgina do Departamento de Controle do

    Espao Areo (DECEA), na internet, no endereo http://www.decea.gov.br.

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    3/92

    ANEXO I

    RESTRIES AOS OBJETOS PROJETADOS NO ESPAO AREO

    CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Esta Portaria dispe sobre as restries estabelecidas pelos Plano Bsico deZona de Proteo de Aerdromos, Plano Bsico de Zona de Proteo de Helipontos, Plano de Zonade Proteo de Auxlios Navegao Area, Plano de Zona de Proteo dos Procedimentos de

    Navegao Area, Plano Especfico de Zona de Proteo de Aerdromos aos objetos projetados noespao areo. (NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de 2013, publicada no D.O.U n132,de 11 de julho de 2013

    1 As disposies desta Portaria aplicam-se aos aerdromos civis, passveis dehomologao ou registro, e aos aerdromos militares.

    2 Nos casos dos aerdromos pblicos e dos militares situados em rea de fronteira

    internacional, o Comando da Aeronutica poder firmar acordo com o pas limtrofe com vistas aplicao e compatibilizao das disposies previstas nesta Portaria.

    3 As restries estabelecidas nesta Portaria aplicam-se a quaisquer bens, privadosou pblicos.

    CAPTULO IIDEFINIES E SIGLAS

    Art. 2 Para efeito desta Portaria, os termos e expresses tm os seguintessignificados:

    I -ADMINISTRAO AEROPORTURIA LOCAL (AAL) Pessoa fsica oujurdica responsvel pela administrao de um aerdromo pblico ou privado; (NR) - Portaria n271/GC5, de 06 de junho de 2012, publicada no D.O.U n110, de 08 de junho de 2012

    II -AERDROMO - rea definida em terra ou na gua (que inclui todas as suasedificaes, instalaes e equipamentos) destinada total ou parcialmente chegada, partida emovimentao de aeronaves na superfcie. Quando destinado exclusivamente a helicpteros, recebea denominao de heliponto;

    III AERDROMO CIVIL d d ti d d i i

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    4/92

    VII -AERONAVE - qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera a partirde reaes do ar que no sejam as reaes do ar contra a superfcie da terra;

    VIII -AERONAVE CRTICA - aeronave em operao, ou com previso de operarem determinado aerdromo, que demande os maiores requisitos em termos de configurao edimensionamento da infraestrutura aeroporturia, em funo de suas caractersticas fsicas eoperacionais;

    IX -AEROPORTO - aerdromo pblico dotado de edificaes, instalaes eequipamentos para apoio s operaes de aeronaves e de embarque/desembarque de pessoas e/ouprocessamento de cargas. Quando destinado exclusivamente a helicpteros, recebe a denominao

    de heliporto;

    X -ALTITUDE - distncia vertical de um nvel, ponto ou objeto considerado comoum ponto, medida a partir do nvel mdio do mar;

    XI -ALTITUDE/ALTURA DE SEPARAO DE OBSTCULOS (OCA/H) - amais baixa altitude ou a mais baixa altura acima da elevao do aerdromo ou da cabeceira da pista,conforme o caso, utilizada no estabelecimento do critrio de separao de obstculos apropriado;

    XII -ALTURA - distncia vertical de um nvel, ponto ou objeto considerado comoum ponto, medido a partir de uma superfcie de referncia;

    XIII -REA DE APROXIMAO FINAL E DECOLAGEM (FATO) - readefinida, no entorno de um heliponto, sobre a qual a fase final da manobra de aproximao parapairar ou pousar completada e na qual a manobra de decolagem comea;

    XIV -REA DE SEGURANA - rea de um heliponto definida no entorno daFATO, a qual deve ser livre de obstculos, exceto aqueles necessrios navegao area, com oobjetivo de reduzir riscos de danos a helicpteros que se desviem, acidentalmente, da FATO;

    XV -REA DE TOQUE E DE ELEVAO INICIAL (TLOF) - rea de umheliponto com capacidade de suporte sobre a qual um helicptero pode tocar ou se elevar do solo;

    XVI -AUXLIOS NAVEGAO AREA - equipamentos destinados aproporcionar apoio navegao area das aeronaves;

    XVII -BALIZA - objeto destinado a reduzir o perigo s aeronaves pela indicao dapresena de um obstculo ou pela definio da forma geral do objeto. Comumente utilizada em redeeltrica suspensa, cabos areos ou estruturas similares;

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    5/92

    XXII -COMPRIMENTO BSICO DE PISTA REQUERIDO PELA AERONAVE -comprimento mnimo de pista necessrio para a decolagem com peso mximo de decolagemcertificado, ao nvel do mar, em condies atmosfricas normais, vento nulo e gradiente

    longitudinal nulo de pista, conforme apresentado no manual de voo da aeronave, determinado pelaautoridade de certificao da aeronave, ou nas informaes equivalentes do fabricante da mesma;

    XXIII -DATUM GEODSICO - conjunto mnimo de parmetros necessrios paradefinir a localizao e a orientao do sistema de referncia local, relativamente ao sistema ou basede referncia global;

    XXIV -ELEVAO DO AERDROMO - altitude do ponto mais elevado na rea

    de pouso;

    XXV -ELEVAO DO HELIPONTO - altitude do ponto mais elevado da rea detoque e de elevao inicial (TLOF);

    XXVI -FAIXA DE PISTA - rea definida no aerdromo que inclui a pista de pousoe as zonas de parada, se disponveis, destinada a proteger a aeronave durante as operaes de pousoe decolagem e a reduzir o risco de danos aeronave, em caso de sada dos limites da pista. Para

    efeito do estabelecimento das superfcies limitadoras de obstculos, a faixa de pista no conter aszonas de parada, mesmo que disponveis;

    XXVII -HELIPONTO - vide Aerdromo;

    XXVIII -HELIPORTO - vide Aeroporto;

    XXIX -MXIMA EXPOSIO PERMITIDA (MPE) - a potncia mxima, ou

    densidade de energia (em W/cm ou J/cm), de uma fonte de luz considerada segura, ou seja, quetem uma probabilidade pequena de causar dano. A MPE medida na crnea do olho humano ou napele, para um dado comprimento de onda e tempo de exposio;

    XXX -OBJETO EXISTENTE - um objeto natural ou artificial cuja existncia anterior entrada em vigor desta portaria e que, neste ltimo caso, tenha sido autorizado pelaautoridade aeronutica;

    XXXI -OBJETO EXISTENTE IRREMOVVEL - um objeto existente, cujaremoo seja considerada invivel pela autoridade aeronutica;

    XXXII -OBJETO FRANGVEL - um objeto de pouca massa concebido paraquebrar-se, distorcer-se ou ceder, quando submetido a impacto, de forma a minimizar o dano saeronaves;

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    6/92

    XXXVI -PISTA PARA APROXIMAO E DECOLAGEM VISUAL - pista depouso e decolagem utilizada para a operao de aeronaves que executam procedimentos deaproximao visual;

    XXXVII -PISTA PARA APROXIMAO POR INSTRUMENTOS COM GUIAVERTICAL - pista de pouso e decolagem utilizada para procedimento de aproximao porinstrumentos com guia vertical;

    XXXVIII -PISTA PARA APROXIMAO POR INSTRUMENTOS DE NOPRECISO - pista de pouso e decolagem utilizada para procedimento de aproximao porinstrumentos de no preciso;

    XXXIX -PISTA PARA APROXIMAO POR INSTRUMENTOS DEPRECISO - pista de pouso e decolagem utilizada para procedimento de aproximao porinstrumentos de preciso;

    XL -PISTA PARA DECOLAGEM POR INSTRUMENTOS - pista utilizadasomente para decolagem por instrumentos;

    XLI -PLANEJAMENTO AEROPORTURIO - documento que define oplanejamento aprovado pela ANAC para os aerdromos civis;

    XLII -PLANO BSICO DE ZONA DE PROTEO DE AERDROMO (PBZPA)- conjunto de superfcies limitadoras de obstculos que estabelece as restries impostas aoaproveitamento das propriedades dentro da zona de proteo de um aerdromo;

    XLIII -PLANO BSICO DE ZONA DE PROTEO DE HELIPONTO (PBZPH)

    - conjunto de superfcies limitadoras de obstculos que estabelece as restries impostas aoaproveitamento das propriedades dentro da zona de proteo de um heliponto;

    XLIV -REVOGADO. (NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de 2013,publicada no D.O.U n132, de 11 de julho de 2013

    XLV -PLANO DE ZONA DE PROTEO DE AUXLIOS NAVEGAOAREA (PZPANA) - conjunto de superfcies limitadoras de obstculos que estabelece as restriesimpostas ao aproveitamento das propriedades no entorno dos auxlios, necessrias aofuncionamento dos mesmos, estando estes localizados dentro ou fora dos limites da rea de umdeterminado aerdromo;

    XLVI -PLANO DE ZONA DE PROTEO DE PROCEDIMENTOS DENAVEGAO AREA (PZPPNA) conjunto de superfcies limitadoras de obstculos que

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    7/92

    obstculos a partir do fixo de aproximao inicial ou, onde aplicvel, a partir do incio de uma rotade chegada at um ponto no qual o pouso pode ser completado e se o pouso no puder sercompletado, at uma posio na qual os critrios de espera ou procedimento em rota possam ser

    aplicados. Os Procedimentos de Aproximao por Instrumentos dividem-se em trs tipos:Procedimento por Instrumentos de No Preciso (NPA), Procedimento por Instrumentos dePreciso (PA) e Procedimento por Instrumentos com Guia Vertical (APV);

    L -PROCEDIMENTO POR INSTRUMENTOS DE NO PRECISO (NPA) -operao de aeronaves em aproximao, sob regras de voo por instrumentos, que utiliza guia lateral,mas no utiliza guia vertical;

    LI -PROCEDIMENTO POR INSTRUMENTOS DE PRECISO (PA) - operaode aeronaves em aproximao, sob regras de voo por instrumentos, que utiliza guia lateral evertical de preciso com os mnimos conforme determinado pela categoria de operao. O guialateral e vertical refere-se orientao fornecida por meio de auxlios navegao area baseadosno solo ou dados de navegao area gerados por computador de bordo;

    LII -PROCEDIMENTO POR INSTRUMENTOS COM GUIA VERTICAL (APV) -operao de aeronaves em aproximao, sob regras de voo por instrumentos, que utiliza guia lateral

    e vertical, mas no cumpre os requisitos estabelecidos para aproximao de preciso;

    LIII -PROCEDIMENTO VISUAL - operao de aeronaves sob regras de voovisual;

    LIV -SERVIO REGIONAL - Organizao do COMAER, subordinadaadministrativamente a um COMAR, encarregada do planejamento, gerenciamento e execuo dasatividades nas suas respectivas reas de atuao;

    LV -SINALIZAO DE OBSTCULOS - pintura, iluminao, bandeiras e balizasdispostas, isoladamente ou em conjunto, nas implantaes, com a finalidade de tornar os obstculoscontrastantes em relao ao meio que se encontram e reduzir os riscos para as aeronaves pelaindicao de sua presena;

    LVI -SISTEMAS DE VIGILNCIA ATS - Sistemas utilizados para determinaoda presena e posio de uma aeronave ou objeto em movimento no espao areo, no interesse docontrole do trfego areo;

    LVII -SUPERFCIES LIMITADORAS DE OBSTCULOS (OLS) - superfciesque estabelecem os limites at os quais os objetos podem se projetar no espao areo sem afetaradversamente a segurana e a regularidade das operaes areas. So subdivididas em:

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    8/92

    LIX -SUPERFCIES LIMITADORAS DE OBSTCULOS DE AUXLIOS NAVEGAO AREA (FOLS) - superfcies estabelecidas para garantir a integridade dos sinaiseletromagnticos e/ou luminosos transmitidos e/ou irradiados pelos auxlios navegao area;

    LX -SUPERFCIES LIMITADORAS DE OBSTCULOS DE PROCEDIMENTOSDE NAVEGAO AREA (POLS) - superfcies estabelecidas para proteger a aeronave durante aexecuo de um procedimento de navegao area;

    LXI -ZONA DE PARADA OU STOPWAY (SWY) - rea retangular, definida noterreno, situada no prolongamento do eixo da pista no sentido da decolagem, destinada e preparadacomo zona adequada parada de aeronaves;

    LXII -ZONA DE PROTEO - conjunto de superfcies nas quais o aproveitamentoe o uso do solo sofrem restries definidas pelos seguintes Planos: Plano Bsico de Zona deProteo de Aerdromos, Plano Especfico de Zona de Proteo de Aerdromos, Plano Bsico deZona de Proteo de Helipontos, Plano de Zona de Proteo de Procedimentos de Navegao Areae o Plano de Zona de Proteo de Auxlios Navegao Area; (NR) - Portaria n 1256/GC5, de10 de julho de 2013, publicada no D.O.U n132, de 11 de julho de 2013

    LXIII -ZONA DESIMPEDIDA OU CLEARWAY (CWY) - rea retangular sobre osolo ou a gua selecionada ou preparada como rea disponvel sobre a qual uma aeronave possaefetuar parte de sua subida inicial, at uma altura especificada; e

    LXIV -ZONA LIVRE DE OBSTCULOS (OFZ) - espao areo acima dassuperfcies de aproximao interna, de transio interna e de pouso interrompido, o qual no deveser penetrado por qualquer objeto, com exceo dos auxlios navegao area montados emsuportes frangveis.

    Art. 3 Para efeito desta Portaria, as siglas tm os seguintes significados:

    I - A Altitude;

    II - AAL Administrao Aeroporturia Local;

    III - ADF Localizador Automtico de Direo;

    IV - ADS B Vigilncia com Localizao Automtica Dependente porRadiodifuso;

    V REVOGADO. (NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de 2013,publicada no D O U n132 de 11 de julho de 2013

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    9/92

    XIII CINDACTA Centro Integrado de Defesa Area e Controle do EspaoAreo;

    XIV - CENIPA Centro de Investigao e Preveno de Acidentes Aeronuticos;XV - CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente;

    XVI - COMAR Comando Areo Regional;

    XVII - COMAER Comando da Aeronutica;

    XVIII - CWY Zona Desimpedida;

    XIX - D-VOR Radiofarol Onidirecional em VHF Doppler;

    XX - DECEA Departamento de Controle do Espao Areo;

    XXI - DIRENG Diretoria de Engenharia;

    XXII - DME Equipamento Medidor de Distncias;

    XXIII - FATO rea de Aproximao Final e Decolagem;

    XXIV - FOLS Superfcies Limitadoras de Obstculos de Auxlios NavegaoArea;

    XXV - FT P;

    XXVI - GBAS Sistema de Aumentao dos Sinais de Navegao Baseado no Solo;

    XXVII - GPS Sistema Global de Posicionamento;

    XXVIII - H Altura;

    XXIX - IFR Regras de Voo por Instrumentos;

    XXX - ILS Sistema de Aproximao por Instrumentos;

    XXXI - LCFZ Zona Crtica de Raios Laser;

    XXXII - LFFZ Zona Livre de Raios Laser;

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    10/92

    XL - NPA Procedimento de Aproximao por Instrumentos de No Preciso;

    XLI - OCA Altitude de Separao de Obstculos;

    XLII - OCH Altura de Separao de Obstculos;

    XLIII - OFZ Zona Livre de Obstculos;

    XLIV - OLS Superfcies Limitadoras de Obstculos;

    XLV - PA Procedimento de Aproximao por Instrumentos de Preciso;

    XLVI - PAR Radar de Aproximao de Preciso;

    XLVII - PAPI Indicador de Rampa de Aproximao de Preciso;

    XLVIII REVOGADO. (NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de 2013,publicada no D.O.U n132, de 11 de julho de 2013

    XLIX - PBZPA Plano Bsico de Zona de Proteo de Aerdromo;

    L - PZPANA Plano de Zona de Proteo de Auxlios Navegao Area;

    LI - PZPPNA Plano de Zona de Proteo de Procedimentos de Navegao Area;

    LII - PBZPH Plano Bsico de Zona de Proteo de Heliponto;

    LIII - PEZPA Plano Especfico de Zona de Proteo de Aerdromo;

    LIV - PNAC Poltica Nacional de Aviao Civil;

    LV - POLS Superfcies Limitadoras de Obstculos de Procedimentos deNavegao Area;

    LVI - SERENG Servio Regional de Engenharia;

    LVII - SERIPA - Servio Regional de Investigao e Preveno de AcidentesAeronuticos;

    LVIII - SISCEAB Sistema de Controle do Espao Areo Brasileiro;

    LIX - SRPV-SP Servio Regional de Proteo ao Voo de So Paulo

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    11/92

    LXVII - VHF Frequncia Muito Alta; e

    LXVIII - VOR Radiofarol Onidirecional em VHF;

    CAPTULO IIIDIRETRIZES

    Art. 4 As superfcies limitadoras de obstculos previstas nesta Portaria deveroconsiderar o planejamento aeroporturio aprovado pela ANAC e o planejamento para o espaoareo aprovado pelo DECEA.

    Art. 5 Os Planos de Zona de Proteo de que trata esta Portaria esto sujeitos superposio de superfcies, prevalecendo, neste caso, a mais restritiva.

    CAPTULO IVPLANO BSICO DE ZONA DE PROTEO DE AERDROMO

    Art. 6 O Plano Bsico de Zona de Proteo de Aerdromo definido em funo

    das superfcies limitadoras de obstculos de aerdromo e com base no planejamento aeroporturioaprovado pela ANAC.

    Pargrafo nico. No aerdromo onde haja mais de uma pista, aplica-se o PlanoBsico de Zona de Proteo separadamente, a cada uma delas.

    Art. 7 O Plano Bsico de Zona de Proteo de Aerdromo contm as superfciesde Aproximao, Decolagem, Transio, Horizontal Interna e Cnica, conforme a Figura 1.

    Pargrafo nico. Para as pistas de aproximao de preciso tambm seroconsideradas as superfcies de Pouso Interrompido, de Aproximao Interna e de Transio Interna.

    Art. 8 As superfcies limitadoras de obstculos dos aerdromos so utilizadas paradisciplinar a ocupao do solo, de modo a garantir a segurana e a regularidade das operaesareas.

    Art. 9 Para aplicao das superfcies limitadoras de obstculos dos aerdromos,considerar-se- o nmero e a letra do cdigo de referncia de aerdromo, definido em funo dascaractersticas fsico-operacionais da aeronave crtica para ele estabelecida, bem como o tipo deoperao de suas pistas, conforme a Tabela COD, a saber:

    I -VFR;

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    12/92

    Seo IDescrio das Superfcies Limitadoras de Obstculos de Aerdromos

    Superfcie de Aproximao

    Art. 10.A Superfcie de Aproximao constitui um plano inclinado ou umacombinao de planos anteriores cabeceira da pista, cujos parmetros e dimenses estoestabelecidos na Figura 2 e na Tabela AER 1A.

    1 Os limites da Superfcie de Aproximao devem compreender:

    I -uma borda interna de determinada extenso, horizontal e perpendicular aoprolongamento do eixo da pista de pouso, localizada a uma distncia determinada anterior cabeceira da pista;

    II -duas laterais originadas nas extremidades da borda interna e divergindouniformemente a uma determinada razo a partir do prolongamento do eixo da pista de pouso; e

    III -uma borda externa paralela borda interna, localizada ao final da Superfcie deAproximao.

    2 Os limites da Superfcie de Aproximao devem variar por ocasio de

    aproximao com desvio lateral ou em curva, em especial, as duas laterais citadas no inciso II desteartigo, onde a divergncia uniforme a uma razo determinada dever ocorrer a partir doprolongamento do eixo do desvio lateral ou trajetria em curva no solo.

    3 A elevao inicial da Superfcie de Aproximao deve ser igual elevao dacabeceira.

    4 O gradiente da Superfcie de Aproximao deve ser medido em relao ao plano

    vertical que contm o eixo da pista de pouso e deve continuar contendo o eixo de qualquer desviolateral ou trajetria em curva no solo.

    Superfcie de Aproximao Interna

    Art 11 A Superfcie de Aproximao Interna constitui uma poro retangular da

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    13/92

    Superfcie de Decolagem

    Art. 12.A Superfcie de Decolagem constitui um plano inclinado, ou outrasuperfcie especificada, alm do fim de uma pista de decolagem ou de uma zona desimpedida, cujosparmetros e dimenses esto estabelecidos na Figura 4 e na Tabela AER 2.

    1 Os limites da Superfcie de Decolagem devem compreender:

    I -uma borda interna horizontal e perpendicular ao eixo da pista de decolagem,localizada a uma distncia determinada alm do final da pista ou no final da zona desimpedida,quando houver, o que for mais distante da cabeceira;

    II -duas laterais que se originam nas extremidades da borda interna, divergindouniformemente a uma determinada razo a partir da trajetria de decolagem e at atingir umadeterminada largura. A partir deste ponto a largura ser mantida durante a extenso restante dasuperfcie de sada; e

    III -uma borda externa horizontal e perpendicular trajetria de decolagemdeterminada.

    2 A elevao da borda interna da Superfcie de Decolagem deve ser igual doponto mais alto no prolongamento do eixo da pista entre o fim da pista e a borda interna.

    3 Quando houver uma zona desimpedida, a elevao da borda interna daSuperfcie de Decolagem deve ser igual ao ponto mais alto do terreno no eixo da zona desimpedida.

    4 No caso de uma trajetria de voo de decolagem retilnea, o gradiente da

    superfcie de decolagem deve ser medido em relao ao plano vertical que contm o eixo da pista.

    5 No caso de uma trajetria de decolagem em curva, a Superfcie de Decolagemdeve ser uma superfcie complexa contendo as normais horizontais a seu eixo e o gradiente de seueixo deve ser igual ao estabelecido para uma trajetria de voo de decolagem retilnea.

    6 Quando houver necessidade de reduo do gradiente especificado na TabelaAER 2, devido s caractersticas operacionais de aeronaves para as quais a pista destinada, um

    ajuste correspondente deve ser aplicado na extenso da Superfcie de Decolagem, de modo aoferecer proteo a uma altura de trezentos metros.

    Superfcie de Transio

    A t 13 A S f i d T i tit i f i l l d

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    14/92

    I -ao longo da lateral da Superfcie de Aproximao igual elevao da superfciede aproximao naquele ponto; e

    II -ao longo da faixa de pista igual elevao do ponto mais prximo ao eixo dapista de pouso ou de seu prolongamento.

    3 A Superfcie de Transio, ao longo da faixa de pista, ser curva, se o perfil dapista for curvo, ou plana, se o perfil da pista for uma linha retilnea.

    4 A interseco da Superfcie de Transio com a Superfcie Horizontal Internatambm ser uma curva ou uma linha reta, dependendo do perfil da pista.

    5 O gradiente da Superfcie de Transio deve ser medido em relao a um planovertical perpendicular ao eixo da pista de pouso, ou ao seu prolongamento.

    Superfcie de Transio Interna

    Art. 14.A Superfcie de Transio Interna constitui uma superfcie semelhante Superfcie de Transio, porm, mais prxima pista e que compe a Zona Livre de Obstculos,

    cujos parmetros e dimenses esto estabelecidos na Figura 3 e na Tabela AER 1B.

    1 Os limites da Superfcie de Transio Interna devem compreender:

    I -uma borda inferior que se inicia no final da Superfcie de Aproximao Interna eque se estende ao longo da lateral da Superfcie de Aproximao Interna em direo borda internadessa superfcie e, deste ponto, ao longo do comprimento da faixa paralela ao eixo da pista de pousoat a borda interna da Superfcie de Pouso Interrompido e, deste ponto, ao longo dessa superfcie at

    o ponto de interseco com a Superfcie Horizontal Interna; e

    II -uma borda superior localizada no plano da Superfcie Horizontal Interna.

    2 A elevao de um ponto na borda inferior deve ser:

    I -ao longo das laterais da Superfcie de Aproximao Interna e da Superfcie dePouso Interrompido, igual elevao da superfcie correspondente daquele ponto; e

    II -ao longo da faixa de pista, igual elevao do ponto mais prximo no eixo dapista de pouso ou de seu prolongamento.

    3 A Superfcie de Transio Interna, ao longo da faixa de pista, ser curva, se operfil da pista for curvo ou plana se o perfil da pista for uma linha retilnea

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    15/92

    Pargrafo nico. Os limites externos da Superfcie Horizontal Interna sosemicrculos, com centros nas cabeceiras das pistas, unidos por tangentes.

    Superfcie CnicaArt. 16.A Superfcie Cnica constitui uma superfcie em rampa ascendente a partir

    dos limites externos da Superfcie Horizontal Interna, cujos parmetros e dimenses estoestabelecidos na Figura 7 e na Tabela AER 1A.

    1 Os limites da Superfcie Cnica devem compreender:

    I -uma borda inferior coincidente com o limite externo da Superfcie HorizontalInterna; e

    II -uma borda superior localizada em uma determinada altura acima da SuperfcieHorizontal Interna.

    2 O gradiente da Superfcie Cnica deve ser medido em relao a um planovertical perpendicular ao limite externo da Superfcie Horizontal Interna.

    Superfcie de Pouso Interrompido

    Art. 17.A Superfcie de Pouso Interrompido constitui um plano inclinado localizadoa uma distncia determinada aps a cabeceira, que se estende por entre a Superfcie de TransioInterna e compe a Zona Livre de Obstculos, cujos parmetros e dimenses esto estabelecidos naFigura 3 e na Tabela AER 1B.

    1 Os limites da Superfcie de Pouso Interrompido devem compreender:

    I -uma borda interna horizontal e perpendicular ao eixo da pista e localizada a umadistncia determinada aps a cabeceira;

    II -duas laterais que se originam nas extremidades da borda interna e divergemuniformemente a uma determinada razo, a partir do plano vertical que contm o eixo da pista de

    pouso; eIII -uma borda externa paralela borda interna e localizada no plano da Superfcie

    Horizontal Interna.

    2 A elevao da borda interna deve ser igual elevao do eixo da pista na

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    16/92

    III -Superfcie de Transio;

    IV -Superfcie Horizontal Interna; e

    V -Superfcie Cnica.

    1 As alturas e os gradientes das superfcies no devem ser maiores que osespecificados nas Tabelas AER 1A e AER 2 desta Portaria, assim como suas outras dimenses nodevem ser menores que aquelas especificadas nessas mesmas tabelas.

    2 Um novo objeto, ou extenso de objeto, no deve ser permitido se ultrapassar assuperfcies limitadoras de obstculos de aerdromos, exceto quando for constatado pelo DECEA,por intermdio de seus rgos Regionais, que este objeto estar encoberto por outro existenteirremovvel.

    3 Um objeto existente que ultrapasse as superfcies limitadoras de obstculos deaerdromos deve ser removido, exceto quando for constatado pelo DECEA, por intermdio de seusrgos Regionais, que este objeto est encoberto por outro existente irremovvel.

    4 Um novo objeto, ou extenso de objeto, bem como um objeto existente, nopoder causar efeito adverso segurana e regularidade das operaes areas, mesmo que estejaencoberto por outro existente irremovvel.

    Art. 19.As superfcies limitadoras de obstculos de aerdromos aplicveis s Pistaspara Aproximao por Instrumentos de No Preciso so as seguintes:

    I -Superfcie de Aproximao;

    II -Superfcie de Decolagem;

    III -Superfcies de Transio;

    IV -Superfcie Horizontal Interna; e

    V -Superfcie Cnica.

    1 As alturas e os gradientes das superfcies no devem ser maiores que osespecificados nas Tabelas AER 1A, AER 1B e AER 2 desta Portaria, exceto no caso da seohorizontal da Superfcie de Aproximao, assim como suas outras dimenses no devem sermenores que aquelas especificadas nessas tabelas.

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    17/92

    5 Um novo objeto, ou extenso de objeto, bem como um objeto existente, nopoder causar efeito adverso segurana e regularidade das operaes areas, mesmo que estejaencoberto por outro existente irremovvel.

    Art. 20.As superfcies limitadoras de obstculos de aerdromos aplicveis s Pistaspara Aproximao por Instrumentos de Preciso so as seguintes:

    I -Superfcie de Aproximao;

    II -Superfcie de Decolagem;

    III -Superfcie de Transio;IV -Superfcie Horizontal Interna;

    V -Superfcie Cnica;

    VI -Superfcie de Pouso Interrompido;

    VII -Superfcie de Aproximao Interna; eVIII -Superfcie de Transio Interna.

    1 As alturas e os gradientes das superfcies no devem ser maiores que osespecificados nas Tabelas AER 1A, AER 1B e AER 2 desta Portaria, assim como suas outrasdimenses no devem ser menores que aquelas especificadas nas mesmas tabelas, exceto no caso daseo horizontal da Superfcie de Aproximao.

    2 A Superfcie de Aproximao deve ser horizontal a partir do ponto em que ogradiente de 2,5% interceptar o plano horizontal 150 m acima da elevao da cabeceira, ou o planohorizontal que passa pelo topo de qualquer objeto que define a altitude/altura livre de obstculos(OCA/H), o que for mais alto.

    3 Objetos fixos no devem ser permitidos se ultrapassarem as Superfcies deAproximao Interna, Transio Interna ou Pouso Interrompido, exceto os auxlios navegao

    area frangveis que, para desempenharem sua funo, devam estar localizados na faixa de pista.

    4 Objetos mveis no devem ser permitidos se ultrapassarem as superfcies citadasno pargrafo terceiro deste artigo durante o uso da pista para pouso.

    5 Um novo objeto, ou extenso de objeto, no deve ser permitido se ultrapassar as

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    18/92

    Art. 22.Nos aerdromos com mais de uma pista, a aplicao das superfcieslimitadoras de obstculos deve ser feita individualmente para cada uma.

    Art. 23.Em virtude da possibilidade de utilizao de uma pista para pouso, paradecolagem ou para pouso e decolagem e as diferentes aplicabilidades no tipo de operao, adefinio das superfcies limitadoras de obstculos de aerdromos deve observar os seguintescritrios:

    I -a identificao do nmero e da letra do cdigo de referncia do aerdromo;

    II -a utilizao da pista nos casos:

    a) somente para pouso;

    b) somente para decolagem; e

    c) para pouso e decolagem; e

    III -o tipo de procedimento para a cabeceira:

    a) aproximao ou decolagem visual;

    b) aproximao por instrumentos de no preciso;

    c) aproximao por instrumentos de preciso; e

    d) decolagem por instrumentos.

    CAPTULO V

    PLANO BSICO DE ZONA DE PROTEO DE HELIPONTO

    Art. 24.O Plano Bsico de Zona de Proteo de Heliponto definido em funo dassuperfcies limitadoras de obstculos de helipontos e com base no planejamento aprovado para o

    heliponto.

    Art. 25.O Plano Bsico de Zona de Proteo de Helipontos contm as superfcies deAproximao, Decolagem, Transio, Horizontal Interna e Cnica, conforme a Figura 8, exceto oscasos previstos no art. 35.

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    19/92

    1 Os limites da Superfcie de Aproximao compreendem:

    I -uma borda horizontal interna com extenso igual largura mnima especificadapara a rea de Segurana, perpendicular ao eixo da Superfcie de Aproximao, e localizada naborda externa da rea de Segurana;

    II -duas bordas laterais iniciadas nas extremidades da borda interna:

    a) para uma FATO que no seja de aproximao de preciso, divergindouniformemente a um ngulo especificado em relao ao plano vertical que contm o eixo da FATO;e

    b) para uma FATO de aproximao de preciso, divergindo at uma alturadeterminada acima da FATO e, aps este ponto, divergindo uniformemente a um nguloespecificado at uma largura final determinada, continuando com esta largura, pela extensoremanescente da Superfcie de Aproximao; e

    III -uma borda horizontal externa e perpendicular ao eixo da Superfcie deAproximao e a uma determinada altura acima da elevao da FATO.

    2 A elevao da borda interna deve ser a elevao da rea de Segurana no pontoonde a borda interna interceptada pela linha central da superfcie de aproximao.

    3 A Superfcie de Aproximao estende-se em rampa a partir de um plano verticalque contm a linha central desta superfcie.

    Superfcie de Decolagem

    Art. 28.A Superfcie de Decolagem constitui um plano inclinado, uma combinaode planos ou, quando a trajetria incluir uma curva, uma superfcie complexa em rampa ascendentea partir da borda da rea de Segurana, e centrada na linha que passa pelo eixo da FATO, cujosparmetros e dimenses esto estabelecidos nas Figuras 9A, 10 e nas Tabelas HEL 3 e HEL 4.

    1 Os limites da Superfcie de Decolagem devem compreender:

    I -uma borda horizontal interna, de extenso igual largura mnima especificadapara a rea de Segurana, perpendicular ao eixo da Superfcie de Decolagem, e localizada na bordaexterna da rea de Segurana ou da Zona Desimpedida, se houver;

    II -duas bordas laterais iniciando nas extremidades da borda interna e divergindoif t l ifi d ti d l ti l t i d FATO

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    20/92

    4 No caso de uma Superfcie de Decolagem incluindo uma curva, tal superfciedeve ser complexa, contendo as normais horizontais ao seu eixo, e a inclinao do seu eixo serigual quela de uma Superfcie de Decolagem em linha reta.

    5 No caso descrito no pargrafo anterior, deve ser reta a parte da superfciecompreendida entre a borda interna e trinta metros acima desta borda.

    6 Qualquer variao na direo do eixo de uma Superfcie de Decolagem deve serprojetada de modo que no se exija manobra em curva com raio inferior a 270 m.

    Superfcie de Transio

    Art. 29.A superfcie de transio constitui uma superfcie complexa ao longo daslaterais da rea de Segurana e ao longo de parte das laterais da Superfcie de Aproximao,inclinando-se para cima e para fora em direo Superfcie Horizontal Interna ou at uma alturapredeterminada, cujos parmetros e dimenses esto estabelecidos nas Figuras 8, 11 e nas TabelasHEL 1 e HEL 2.

    1 Os limites da superfcie de transio devem compreender:

    I -uma borda inferior, iniciando na interseco da lateral da Superfcie deAproximao com a Superfcie Horizontal Interna, ou iniciando a uma altura especificada acima dainterseco da borda inferior da aproximao com a rea de Segurana, quando no for definidauma Superfcie Horizontal Interna, e estendendo-se para baixo ao lado da lateral da Superfcie deAproximao at a borda interna da Superfcie de Aproximao e, da, ao longo da extenso dalateral da rea de Segurana, paralelamente ao eixo da FATO; e

    II -uma borda superior localizada no plano da Superfcie Horizontal Interna ou auma altura, conforme especificado acima, da borda inferior, quando aquela no existir.

    2 A elevao de um ponto na borda inferior de uma Superfcie de Transio deveser:

    I -igual elevao da Superfcie de Aproximao naquele ponto, ao longo da lateralda Superfcie de Aproximao; e

    II -igual elevao do eixo central da FATO, perpendicular a este ponto, ao longoda rea de Segurana:

    a) a Superfcie de Transio ao longo da rea de Segurana ser curva, se o perfild FATO f l fil f il A i d S f i d T i

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    21/92

    2 A altura da Superfcie Horizontal Interna deve ser medida a partir do ponto maiselevado da FATO.

    Superfcie CnicaArt. 31.A Superfcie Cnica constitui uma superfcie que se estende em rampa

    ascendente para fora dos limites externos da Superfcie Horizontal Interna, ou dos limites externosda Superfcie de Transio, caso no exista Superfcie Horizontal Interna, cujos parmetros edimenses esto estabelecidos nas Figuras 8, 11 e nas Tabelas HEL 1 e HEL 2.

    1 Os limites da Superfcie Cnica devem compreender:

    I -uma borda inferior coincidente com os limites externos da Superfcie HorizontalInterna, ou, caso esta no exista, com os limites externos da Superfcie de Transio; e

    II -uma borda superior localizada a uma altura especificada sobre a SuperfcieHorizontal Interna, ou, caso esta no exista, sobre a elevao da extremidade mais baixa da FATO.

    2 A Superfcie Cnica estende-se em rampa a partir da Superfcie Horizontal

    Interna, quando houver, ou a partir dos limites externos das Superfcies de Transio eAproximao.

    Seo IIEspecificaes para Superfcies Limitadoras de Obstculos de Helipontos

    Art. 32.Os requisitos para as superfcies limitadoras de obstculos de helipontos so

    especificados com base no tipo de operao, visual e/ou por instrumentos.Art. 33.As superfcies limitadoras de obstculos aplicveis FATO para

    Aproximao Visual so as seguintes:

    I -Superfcie de Aproximao; e

    II -Superfcie de Decolagem.

    1 Os parmetros e as dimenses das superfcies citadas neste Artigo devem seguirconforme o especificado nas Tabelas HEL 1, HEL 3 e HEL 4 e devem estar localizados conforme aFigura 9A.

    2 Um novo objeto, ou extenso de objeto, no deve ser permitido se ultrapassar as

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    22/92

    I -Superfcie de Aproximao;

    II -Superfcie de Decolagem;

    III -Superfcie de Transio;

    IV -Superfcie Horizontal Interna; e

    V -Superfcie Cnica.

    1 Para uma FATO de aproximao de no preciso, a Superfcie Cnica deixarde ser obrigatria caso haja Superfcie Horizontal Interna.

    2 A Superfcie Horizontal Interna ser obrigatria, para uma FATO deAproximao de No Preciso, quando no for estabelecido um procedimento de aproximao porinstrumentos para ambas as aproximaes finais.

    3 Para uma FATO de aproximao de preciso, a Superfcie Horizontal Internadever ser desconsiderada.

    4 Os parmetros e as dimenses das superfcies citadas neste artigo devem seguirconforme o especificado nas Tabelas HEL 1, HEL 2, HEL 3 e HEL 4 e devem estar localizadosconforme as Figuras 8 e 11.

    5 Um novo objeto, ou extenso de objeto, no deve ser permitido se ultrapassar assuperfcies limitadoras de obstculos de helipontos, exceto quando for constatado pelo DECEA, porintermdio de seus rgos Regionais, que este objeto estar encoberto por outro existente

    irremovvel. 6 Um objeto existente que ultrapasse as superfcies limitadoras de obstculos de

    helipontos deve ser removido, exceto quando for constatado pelo DECEA, por intermdio de seusrgos Regionais, que este objeto est encoberto por outro existente irremovvel.

    7 Um novo objeto, ou extenso de objeto, bem como um objeto existente, nopoder causar efeito adverso segurana e regularidade das operaes areas, mesmo que esteja

    encoberto por outro existente irremovvel.

    Art. 35.Os helipontos com reas de pouso circulares no possuiro a Superfcie deTransio, e as superfcies de Aproximao e Decolagem sero utilizadas em todas as direes.

    Art 36 Os helipontos pblicos e privados localizados sobre o solo a gua ou

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    23/92

    Art. 38.As superfcies limitadoras de obstculos dos auxlios navegao area tmpor finalidade definir o espao areo que deve ser mantido livre de obstculos, para garantir que aintegridade dos sinais eletromagnticos/luminosos transmitidos e/ou irradiados entre as aeronaves eestes Auxlios seja suficiente para esta operao.

    Pargrafo nico. O limite imposto ao obstculo poder ser mais restritivo do que odas superfcies previstas neste artigo, se for constatado que a dimenso, estrutura fsica, materialempregado, radiao eletromagntica ou condio inercial do obstculo interfere na operao doauxlio, causando efeito adverso segurana e regularidade das operaes areas.

    Art. 39.Para efeito desta Portaria, os sistemas de vigilncia ATS sero considerados

    Auxlios Navegao Area.

    SeoIDescrio e Especificao das Superfcies Limitadoras de Obstculos de Auxlios Navegao Area

    Zona de Proteo do DME

    Art. 40.A Zona de Proteo do DME composta por duas superfcies limitadoras de

    obstculos: uma horizontal e outra em rampa.

    1 A superfcie horizontal possui:

    I - forma circular com centro coincidente com o eixo da antena; e

    II -altura igual cota da base da antena.

    2 A superfcie em rampa possui:

    I -forma de tronco de cone invertido com a borda inferior coincidente com o limiteexterno da superfcie horizontal;

    II -borda superior localizada em uma determinada altura acima da superfciehorizontal; e

    III -gradiente medido em relao ao plano horizontal que contm a base da antena.

    3 No podero existir implantaes que ultrapassem os limites destas superfcies(Figura 12 e Tabela AUX1).

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    24/92

    II -borda superior localizada em uma determinada altura acima da superfciehorizontal; e

    III -gradiente medido em relao ao plano horizontal que contm a base da torre.

    3 No podero existir implantaes que ultrapassem os limites destas superfcies(Figura 13 e Tabela AUX1).

    Zona de Proteo do VOR

    Art. 42.A Zona de Proteo do VOR composta por duas superfcies limitadoras de

    obstculos: uma horizontal e outra em rampa. 1 A superfcie horizontal possui:

    I -forma circular com centro coincidente com o eixo da antena; e

    II -altura igual cota da base da estrutura.

    2 A superfcie em rampa possui:I -forma de tronco de cone invertido com a borda inferior coincidente com o limite

    externo da superfcie horizontal;

    II -borda superior localizada em uma determinada altura acima da superfciehorizontal; e

    III -gradiente medido em relao ao plano horizontal que contm a base daestrutura.

    3 No podero existir implantaes que ultrapassem os limites destas superfcies(Figura 14 e Tabela AUX1).

    Zona de Proteo do D-VOR

    Art. 43.A Zona de Proteo do D-VOR composta por duas superfcies limitadorasde obstculos: uma horizontal e outra em rampa.

    1 A superfcie horizontal possui:

    I forma circular com centro coincidente com o eixo da antena; e

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    25/92

    Zona de Proteo do GBAS

    Art. 44.O Sistema de Aumentao dos Sinais de Navegao Baseado no Solo(GBAS) constitudo por dois subsistemas: VDB e Estaes de Referncia.

    Zona de Proteo do VDB

    Art. 45.A Zona de Proteo do VDB composta por duas superfcies limitadoras deobstculos: uma horizontal e outra em rampa.

    1 A superfcie horizontal possui:

    I -forma circular com centro coincidente com o eixo da antena; e

    II -altura igual cota da base da antena.

    2 A superfcie em rampa possui:

    I -forma de tronco de cone invertido com a borda inferior coincidente com o limite

    externo da superfcie horizontal;II -borda superior localizada em uma determinada altura acima da superfcie

    horizontal; e

    III -gradiente medido em relao ao plano horizontal que contm a base da antena.

    3 No podero existir implantaes que ultrapassem os limites destas superfcies

    (Figura 16 e Tabela AUX1).

    Zona de Proteo da Estao de Referncia

    Art. 46.A Zona de Proteo da Estao de Referncia composta por duassuperfcies limitadoras de obstculos: uma horizontal e outra em rampa.

    1 A superfcie horizontal possui:

    I -forma circular com centro coincidente com o eixo da antena; e

    II -altura igual cota da base da antena.

    2 A superfcie em rampa possui:

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    26/92

    Zona de Proteo do ILS

    Art. 47.O Sistema de Pouso por Instrumentos (ILS) constitudo por trssubsistemas: Transmissor de Rampa de Planeio (GLIDE PATH), Localizador (LOCALIZER) e

    Marcador (MARKER).

    Zona de Proteo do Transmissor da Rampa de Planeio de ILS

    Art. 48.A Zona de Proteo do Transmissor da Rampa de Planeio de ILS composta por duas superfcies limitadoras de obstculos: uma horizontal e outra em rampa.

    1 A superfcie horizontal possui:I -forma retangular que tem como largura a distncia da lateral da pista at a antena,

    somada a uma determinada extenso, perpendicular ao alinhamento do eixo da pista;

    II -comprimento igual a uma distncia determinada, no sentido da cabeceira da pistamais prxima a partir da antena; e

    III -altura igual cota da base da estrutura de suporte da antena. 2 A superfcie em rampa possui:

    I -forma retangular com a borda inferior coincidente com o limite externo dasuperfcie horizontal;

    II -borda superior localizada em uma determinada altura acima da superfcie

    horizontal e com a mesma largura desta; eIII -gradiente medido em relao ao plano horizontal que contm a base da estrutura

    de suporte da antena.

    3 No podero existir implantaes que ultrapassem os limites destas superfcies,exceto auxlios navegao area (Figura 18 e Tabela AUX1).

    Zona de Proteo do Localizador

    Art. 49.A Zona de Proteo do Localizador composta por uma superfcielimitadora de obstculos horizontal.

    1 A f i h i t l i

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    27/92

    Zona de Proteo dos Marcadores

    Art. 50.A Zona de Proteo dos Marcadores composta por uma superfcielimitadora de obstculos horizontal.

    1 A superfcie horizontal possui:

    I -forma circular com centro coincidente com o eixo da antena; e

    II -altura igual cota da base das antenas.

    2 No podero existir implantaes que ultrapassem o limite desta superfcie

    (Figura 19 e Tabela AUX1).

    Zona de Proteo do ALS

    Art. 51.A Zona de Proteo do ALS composta por duas superfcies limitadoras deobstculos: uma horizontal e outra em rampa.

    1 A superfcie horizontal possui:I -forma retangular com incio na cabeceira da pista, com uma determinada largura

    simtrica ao eixo da pista e comprimento ultrapassando a ltima barra de luzes com uma distnciadeterminada; e

    II -altura igual cota das luzes.

    2 A superfcie em rampa possui:I -forma retangular com a borda inferior coincidente com o limite externo da

    superfcie horizontal;

    II -borda superior localizada em uma determinada altura acima da superfciehorizontal; e

    III -gradiente medido em relao ao plano horizontal que contm a base das luzes. 3 No podero ser feitas implantaes acima da superfcie horizontal, exceto

    auxlios navegao area.

    4 No podero existir implantaes que ultrapassem os limites destas superfcies

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    28/92

    II -duas laterais originadas no centro e divergindo uniformemente a umadeterminada razo; e

    III -vrtice de altura igual cota da base das luzes e uma borda superior localizada

    em uma determinada altura acima da base das luzes.

    2 No podero existir implantaes que ultrapassem o limite desta superfcie(Figura 21 e Tabela AUX2).

    Zona de Proteo do Radar de Vigilncia

    Art. 53.A Zona de Proteo do Radar de Vigilncia composta por duas superfcieslimitadoras de obstculos: uma horizontal e outra em rampa.

    1 A superfcie horizontal possui:

    I -forma circular com centro coincidente com o eixo da antena; e

    II -altura igual cota da base da antena.

    2 A superfcie em rampa possui:

    I -forma de tronco de cone invertido com a borda inferior coincidente com o limiteexterno da superfcie horizontal;

    II -borda superior localizada em uma determinada altura acima da superfciehorizontal; e

    III -gradiente medido em relao ao plano horizontal que contm a base da antena.

    3 No podero existir implantaes que ultrapassem os limites destas superfcies(Figura 22 e Tabela AUX2).

    4 As superfcies citadas neste Artigo aplicam-se tambm para a proteo doRADAR meteorolgico do SISCEAB.

    5 No caso de obstculos serem compostos por aerogeradores, uma vez que avelocidade de rotao de suas ps pode causar, sob a tica do radar primrio, o mesmo efeito deuma aeronave em deslocamento (velocidade Doppler compatvel), a Zona de Proteo do Radar deVigilncia passa a ser definida pelo diagrama de visada direta do radar em questo, no nvelequivalente mdia da altura das ps dos geradores

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    29/92

    I -forma de setor circular com centro coincidente com o eixo da antena e com olimite externo no ponto de toque; e

    II -altura igual cota da base da estrutura do PAR.

    3 A superfcie em rampa possui:

    I -forma de setor de tronco de cone invertido com a borda inferior coincidente com olimite externo da superfcie horizontal 2;

    II -borda superior localizada em uma determinada altura acima da superfciehorizontal 2; e

    III -gradiente medido em relao ao plano horizontal que contm a base da estruturado PAR.

    4 No so permitidas implantaes abaixo, ou que ultrapassem, as superfcieshorizontais, exceto os auxlios navegao area.

    5 A quantidade de superfcies horizontal 2 e em rampa, mencionadas nos

    pargrafos 2 e 3 deste artigo, depender do nmero de cabeceiras para pouso nas pistas apoiadaspelo PAR.

    6 Quando o radar PAR pertencer a um sistema radar de aproximao de preciso,associado a um radar de vigilncia, todas as superfcies de proteo devem ser consideradas,prevalecendo a superfcie mais restritiva, nos pontos de sobreposio.

    7 No podero existir implantaes que ultrapassem os limites da superfcie emrampa (Figura 23 e Tabela AUX2).

    Zona de Proteo do ADS B

    Art. 55.A Zona de Proteo do ADS B composta por duas superfcies limitadorasde obstculos: uma horizontal e outra em rampa.

    1 A superfcie horizontal possui:

    I -forma circular com centro coincidente com o eixo da antena; e

    II -altura igual cota da base da antena.

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    30/92

    CAPTULO VIIPLANO DE ZONA DE PROTEO DE PROCEDIMENTOS DE NAVEGAO AREA

    Art. 56.O Plano de Zona de Proteo de Procedimentos de Navegao Area

    constitudo pelas superfcies limitadoras de obstculos de Procedimentos de Navegao Area queso utilizadas para disciplinar a ocupao do solo, de modo a garantir a segurana da navegaoarea.

    1 O objetivo principal de um Procedimento de Navegao Area, visual ou porinstrumentos, salvaguardar as aeronaves de coliso com obstculos.

    2 Os procedimentos de navegao area podero afetar mais de um aerdromo oumunicpio.

    Art. 57.O espao areo exigido para a execuo de um procedimento de navegaoarea especfico para cada um dos segmentos que compem o procedimento e possuicaractersticas que variam, de maneira genrica, conforme a fase do voo e o mtodo de navegaoempregado.

    Pargrafo nico. Os critrios utilizados na elaborao dos procedimentos denavegao area, bem como na avaliao de obstculos que possam afetar suas trajetrias ealtitudes mnimas de voo, esto contidos nas normas publicadas pelo DECEA.

    Art. 58.As superfcies limitadoras de obstculos de procedimentos de navegaoarea devem ser mantidas livres de obstculos, a fim de permitir que o procedimento possa serexecutado dentro de um nvel adequado de segurana.

    Pargrafo nico. Os objetos que ultrapassem as superfcies limitadoras de obstculosde procedimentos de navegao area so considerados obstculos que afetam adversamente asegurana ou a regularidade das operaes areas e, dessa forma, devem ser removidos.

    CAPTULO VIIIPLANO ESPECFICO DE ZONA DE PROTEO DE AERDROMOS

    Art. 59.O Plano Especfico de Zona de Proteo de Aerdromo - PEZPA,organizado com caractersticas especiais e fundamentado nas superfcies limitadoras de obstculosde aerdromo/heliponto, de procedimentos de navegao area e de auxlios navegao area,bem como nos acidentes naturais e artificiais existentes e no desenvolvimento da regio, serelaborado e aprovado pelo DECEA, para substituir o Plano Bsico de Zona de Proteo emdeterminado aerdromo, devendo conter:

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    31/92

    VII -outros esclarecimentos e informaes julgados necessrios.

    Art. 60.Aps aprovao do Plano Especfico de um determinado aerdromo, nocaber consulta sobre qualquer aproveitamento que ultrapasse as superfcies limitadoras de

    obstculos nele contidas.

    Art. 61.Um Plano Especfico de Zona de Proteo somente poder ser substitudopor outro ou cancelado em virtude de determinao do Comandante da Aeronutica.

    CAPTULO IXPLANO BSICO DE GERENCIAMENTO DE RISCO AVIRIO

    Art. 62.REVOGADO. (NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de 2013,publicada no D.O.U n132, de 11 de julho de 2013

    Art. 63.REVOGADO. (NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de 2013,publicada no D.O.U n132, de 11 de julho de 2013

    CAPTULO X

    DISPOSIES ESPECIAIS

    Seo IImplantao de Natureza Perigosa

    Art. 64.Constitui Implantao de Natureza Perigosa toda aquela que produza ouarmazene material explosivo ou inflamvel, cause perigosos reflexos, irradiaes, fumaa ou

    emanaes; assim como outras que possam proporcionar riscos semelhantes navegao area.(NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de 2013, publicada no D.O.U n132, de 11 dejulho de 2013

    Pargrafo nico. REVOGADO. (NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de2013, publicada no D.O.U n132, de 11 de julho de 2013

    Art. 65.Nas Superfcies de Aproximao, Decolagem e Transio dos aerdromos e

    helipontos, no so permitidas implantaes de natureza perigosa, mesmo que no ultrapassem assuperfcies de proteo fixadas.

    1 A implantao de projetores de raios laser poder ser autorizada, desde queobedecidas as normas contidas no art. 66.

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    32/92

    I -Zona Livre de Raios Laser (LFFZ);

    II -Zona Crtica de Raios Laser (LCFZ); e

    III -Zonas de Sensibilidade de Raios Laser (LSFZ).

    1 Os nveis de exposio e distncia que adequadamente protegem as operaesareas esto representados nas Figuras 25A e 25B.

    2 As restries ao uso de raios laser nas zonas de proteo supracitadas referem-seapenas a raios laser visveis.

    3 Em todo o espao areo navegvel, o nvel de irradiao de qualquer raio laser,visvel ou invisvel, deve ser igual ou menor do que a Mxima Exposio Permitida (MPE), a noser que tal emisso tenha sido autorizada pelo DECEA, nos assuntos afetos segurana danavegao area.

    Seo IIPrincpio da Sombra

    Art. 67.O Princpio da Sombra um conceito que pode ser aplicado para permitirnovas implantaes que ultrapassem os limites verticais das superfcies limitadoras de obstculos deaerdromos/helipontos, desde que estejam situadas em um plano de sombra de um obstculoexistente irremovvel, natural ou artificial, conforme ilustrado nas Figuras 26A e 26B.

    Art. 68.O plano de sombra inicia a partir do topo do obstculo e composto poruma superfcie horizontal na direo contrria pista e por uma superfcie inclinada, com gradiente

    negativo de 10%, a partir do plano horizontal que passa pelo topo do obstculo, em direo pista.(NR) - Portaria n 271/GC5, de 06 de junho de 2012, publicada no D.O.U n110, de 08 dejunho de 2012

    1 As superfcies citadas no caput deste artigo se estendem at a superfcielimitadora de obstculos.

    2 As superfcies possuem a largura do obstculo e se estendem

    perpendicularmente linha que une o obstculo ao ponto mais prximo da pista e idntica imaginria que liga o obstculo ao ponto mais prximo da pista.

    Art. 69.O princpio da sombra no se aplica s superfcies limitadoras de obstculosde auxlios navegao area e de procedimentos de navegao area.

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    33/92

    Bales Cativos

    Art. 72. permitido o iamento de balo cativo desde que no ultrapasse osseguintes limites verticais:

    I -os gabaritos estabelecidos pelo Plano Bsico ou Especfico de Zona de Proteode Aerdromos/ Helipontos, pelo Plano de Zona de Proteo de Auxlios Navegao Area e peloPlano de Zona de Proteo de Procedimentos de Navegao Area; e

    II -a altura mxima de cem metros acima da superfcie do terreno, quando o local doiamento estiver situado fora da Zona de Proteo.

    1 A permisso prevista neste Artigo est condicionada ao cumprimento dasseguintes medidas de segurana:

    I -envolver o local do iamento com cerca protetora, a fim de manter pessoasestranhas afastadas das amarras ou cabos de fixao;

    II -assegurar s amarras a adequada resistncia para suportar a trao provocadapelo balo;

    III -prover o balo cativo de dispositivo de segurana que permita o seu prontoesvaziamento, caso venha se soltar das amarras; e

    IV -manter um vigia no local, durante todo o tempo em que o balo estiver iado.

    2 Os responsveis pelo iamento de bales cativos respondero por todo equalquer prejuzo causado segurana da navegao area, nos termos desta Portaria e daLegislao complementar, decorrente do descumprimento do disposto neste Artigo, o que noimpedir a imposio por outras autoridades de penalidades cabveis.

    CAPTULO XISINALIZAO DE OBSTCULOS

    Art. 73.A sinalizao de obstculos tem a finalidade de reduzir os perigos para asaeronaves, indicando a presena deles.

    1 A sinalizao ser feita por meio de pintura em cores, balizas e luzes de baixa,mdia e alta intensidades.

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    34/92

    2 As faixas devero ter largura, aproximadamente, igual a 1/7 (um stimo) damaior dimenso ou 30 m (trinta metros), considerando-se a menor das duas, e devero ser pintadasde modo que as extremidades recebam a mais escura das cores empregadas.

    Art. 75.Todos os obstculos constitudos por superfcie contnua, cuja projeo emqualquer plano vertical seja maior ou igual a 4,5 m (quatro metros e meio) em altura e largura, seropintados em retngulo, formando um xadrez. Cada retngulo medir no mnimo 1,5 m (um metro emeio) e no mximo 3 m (trs metros) de lado, devendo haver contraste entre as cores empregadas,que podero ser branca e laranja ou vermelha e branca. Caso estas cores no se sobressaiam nofundo circunvizinho, um outro par dever ser usado. Os retngulos sero pintados de maneira queos cantos dos obstculos recebam a mais escura das cores empregadas, conforme a Figura 28.

    Art. 76.As balizas so colocadas em obstculos ou em suas adjacncias, situando-seem posies bem visveis de modo a definir a forma geral do objeto. Devem ser identificadas, embom tempo, de todas as direes possveis pelas quais uma aeronave possa se aproximar, a umadistncia de pelo menos 1.000 m (mil metros), se avistada no ar, e a 300 m (trezentos metros) seavistadas do solo, conforme a Figura 29.

    1 O formato das balizas dever evitar a confuso com outros sinais empregados

    para finalidades distintas, de modo que no aumente o perigo oferecido pelo objeto a ser sinalizado. 2 A separao entre balizas consecutivas ou entre uma baliza e uma torre de

    sustentao dever ser proporcional ao dimetro da primeira e, em nenhum caso, poder exceder a:

    I -30 m (trinta metros) para balizas com 60 cm (sessenta centmetros) de dimetro,aumentando progressivamente em relao ao seu dimetro;

    II -35 m (trinta e cinco metros) para balizas com 80 cm (oitenta centmetros) dedimetro, aumentando progressivamente; e

    III -40 m (quarenta metros) para balizas com pelo menos 130 cm (cento e trintacentmetros) de dimetro.

    3 Quando se tratar de rede eltrica suspensa, cabos areos ou estruturas similares,as balizas devero ser esfricas e com dimetro superior a 60 cm (sessenta centmetros).

    4 Individualmente, as balizas devem ser de uma s cor: branca, vermelha oularanja:

    I -quando forem instaladas balizas de cores diferentes, estas devero ser alternadas;e

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    35/92

    2 As luzes de obstculos de mdia intensidade, em nenhum caso, podero terintensidade menor que 1.600 (mil e seiscentas) candelas de luz vermelha, com frequncia delampejos entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) por minuto. Quando usadas em combinaes com luzes deobstculos de alta intensidade, a sua cor dever ser branca.

    3 As luzes de obstculos de alta intensidade devero ser brancas e tero umaintensidade efetiva de 200.000 (duzentas mil) candelas no perodo diurno, podendo esta serreduzida a 20.000 (vinte mil) candelas durante os crepsculos e, ainda, a 4.000 (quatro mil)candelas no perodo noturno, sendo permitida uma tolerncia de mais ou menos 25% (vinte e cincopor cento) nestas redues. Todas as luzes instaladas na estrutura devero lampejar,simultaneamente, a uma razo de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) lampejos por minuto:

    I -a intensidade efetiva diurna de 200.000 (duzentas mil) candelas, a que se refereeste pargrafo, poder ser reduzida para 100.000 (cem mil) candelas quando a luz de obstculo dealta intensidade for localizada em torres que suportem cabos ou fios areos.

    Art. 78.Quando o uso de luzes de obstculos de baixa intensidade no estiveradequado ou se houver necessidade de uma advertncia especial, devem ser utilizadas luzes deobstculo de mdia ou alta intensidade.

    Art. 79.Devem-se utilizar luzes de obstculo de mdia intensidade, isoladas ou emcombinao com luzes de obstculo de baixa intensidade, se o objeto for extenso ou sua alturaexceder a 45 m (quarenta e cinco metros).

    Pargrafo nico. Um grupo de rvores ou edifcios considerado um objeto extenso.

    Art. 80.Devem ser utilizadas luzes de obstculo de alta intensidade para indicar a

    presena de:II -obstculo cuja altura seja igual ou superior a 100 m (cem metros), localizado ou

    no em Zona de Proteo; e

    III -torres que suportem linhas eltricas elevadas, cabos areos, assim como outrosobstculos que possam proporcionar riscos semelhantes navegao area, a critrio do respectivoCOMAR.

    Art. 81.Uma ou mais luzes de obstculo devero ser colocadas na parte superior doobjeto, exceto em chamins ou outra estrutura de natureza semelhante, em que as luzes de topodevero ser alocadas entre 1,5 m (um metro e meio) a 3 m (trs metros) abaixo da altura mxima,conforme a Figura 27.

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    36/92

    I -no topo da torre;

    II -na altura do ponto mais baixo da catenria dos fios ou cabos; e

    III -aproximadamente no ponto mdio entre os dois nveis anteriores.

    2 Quando, por impossibilidade tcnica, for invivel a instalao de uma luz deobstculo de alta intensidade no topo de uma torre, esta dever ser colocada no ponto mais altopossvel, e ser instalada uma luz branca de mdia intensidade no topo.

    Art. 83.A disposio e a quantidade de luzes em cada nvel devero ser tais que oobstculo seja avistado de qualquer direo.

    1 Nos casos de chamins ou obstculos de estrutura semelhante, a quantidade deluzes recomendvel, para se obter o avistamento apropriado, depender do dimetro mdio externoda estrutura. As quantidades de luzes de obstculo recomendadas para se obter a visualizaodesejada so as seguintes:

    I -de at 6 m (seis metros) de dimetro: trs elementos luminosos em cada nvel;

    II -compreendidas entre 6 m (seis metros) e 30 m (trinta metros) de dimetro: quatroelementos luminosos em cada nvel;

    III -compreendidas entre 30 m (trinta metros) e 60 m (sessenta metros) de dimetro:seis elementos luminosos em cada nvel; e

    IV -que excedam a 60 m (sessenta metros) de dimetro: oito elementos luminososem cada nvel.

    2 Nos casos de obstculos extensos ou agrupados, as luzes de topo devero sercolocadas nos pontos ou bordas mais altos do obstculo, mais prximas rea de pouso, de modoque definam a forma e a extenso do objeto, conforme a Figura 30.

    I -quando luzes de baixa intensidade so usadas, o espaamento horizontal entre elasno dever ultrapassar 45 m (quarenta e cinco metros); e

    II -quando luzes de mdia intensidade so usadas, o espaamento horizontal entreelas no dever ultrapassar a 900 m (novecentos metros).

    Art. 84.Os aerogeradores devero seguir os seguintes critrios de sinalizao: (NR)- Portaria n 271/GC5, de 06 de junho de 2012, publicada no D.O.U n110, de 08 de junho de

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    37/92

    I -trs faixas alternadas, com seis metros de largura, sendo duas nas cores laranja ouvermelha e uma na cor branca, pintadas a partir do topo da torre, com visibilidade assegurada emtodas as direes (360 graus); e

    II -faixa com seis metros de largura, nas cores laranja ou vermelha, pintada a partirda extremidade de cada p, com visibilidade assegurada em todas as direes (360 graus).

    1 Quando escolhido o par de cores (laranja e branco ou vermelho e branco), estedever ser utilizado tanto nas torres quanto nas ps dos aerogeradores a serem sinalizados nomesmo agrupamento.

    2 Quando a pintura de acabamento dos componentes do aerogerador (torre, nacele

    e ps) for branca brilhante ou quase branca, a pintura das faixas na cor branca poder serdispensada.

    3 Os aerogeradores que no forem pintados conforme disposto neste artigodevero possuir sinalizao diurna, com luz de obstculo na cor branca, com intensidade mnima de20.000 candelas, intermitente, com frequncia entre 20 e 60 lampejos por minuto, instalada no topoda nacele e com visibilidade garantida em todas as direes (360 graus).

    Art. 86.Os aerogeradores devero possuir sinalizao noturna, com luz de obstculode cor vermelha, com intensidade mnima de 2.000 candelas, intermitente, com frequncia entre 20e 60 lampejos por minuto, instalada no topo da nacele e com visibilidade garantida em todas asdirees (360 graus). (NR) - Portaria n 271/GC5, de 06 de junho de 2012, publicada no D.O.Un110, de 08 de junho de 2012

    Art. 87.As luzes de obstculo, em um mesmo agrupamento, devem ter os lampejos

    sincronizados, piscando simultaneamente, definido a extenso e a forma do agrupamento, parafacilitar sua identificao. (NR) - Portaria n 271/GC5, de 06 de junho de 2012, publicada noD.O.U n110, de 08 de junho de 2012

    Art. 88.Quando, a critrio do respectivo COMAR, for necessrio assegurar um grauadequado de proteo, a sinalizao eltrica prevista neste captulo poder ter intensidade e cordiferentes das indicadas e possuir, alm da fonte primria de energia, uma fonte de emergnciapermanentemente instalada e em condies de pronto funcionamento.

    CAPTULO XIIEFEITO ADVERSO

    Art. 89.Um objeto ou uma atividade pode afetar adversamente a segurana ou a

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    38/92

    IV -causar impacto na capacidade e/ou eficincia das operaes em umaerdromo/heliponto;

    V -afetar o comprimento de uma pista planejada ou existente de um aerdromo; ou

    VI -for considerado implantao de natureza perigosa e estiver localizado nasSuperfcies de Aproximao, Decolagem e Transio, com exceo de raios laser, que devem sertratados nos termos do art. 66.

    CAPTULO XIIISOLICITAES

    Art. 90.Devem ser submetidos autorizao do COMAR da rea de jurisdiocorrespondente sua localizao, objetos novos, ou extenses de objetos:

    I -com altura superior a trinta metros (30 m) e desnvel superior a sessenta metros(60 m) em relao elevao do aerdromo/heliponto, dentro do raio de 15 km do ARP e fora dassuperfcies limitadoras de obstculos de aerdromos/helipontos com pista para aproximao visual;

    II -com altura superior a trinta metros (30 m) e desnvel superior a sessenta metros(60 m) em relao elevao do aerdromo/heliponto, dentro do raio de 45 km do ARP e fora dassuperfcies limitadoras de obstculos de aerdromos/helipontos com pista para aproximao porinstrumentos;

    III -dentro dos limites laterais da Superfcie Cnica, com alturas que ultrapassem arampa de 2,5% em relao altura da Superfcie Horizontal Interna de aerdromos e helipontos;

    IV -dentro dos limites laterais da Superfcie Horizontal Interna, com desnvelsuperior quarenta metros (40 m) em relao elevao do aerdromo/heliponto;

    V -dentro dos limites laterais das Superfcies de Transio, Aproximao eDecolagem da Zona de Proteo de Aerdromo/Heliponto;

    VI -dentro dos limites laterais das superfcies limitadoras de obstculos dos auxlios navegao area; e

    VII -de qualquer natureza, temporria ou permanente, fixa ou mvel, que se eleve acem metros (100 m) ou mais de altura sobre o terreno ou sobre o nvel mdio da superfcie aquticaem que estiver localizada.

    P f i D b tid b i t i t t i d ti

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    39/92

    3 Quando o solicitante alegar que sua implantao estar encoberta pela sombrade outra edificao existente, conforme especificado nos artigos 69 e 70, dever inserir no item 15do Anexo II, as seguintes informaes e dados da implantao existente: fotos da implantao, cotado terreno, altura da implantao, largura total da implantao e coordenadas geogrficas.

    Art. 92.O solicitante dever, dentro de trinta dias, a contar do prazo previsto para otrmino da construo de implantao permanente, informar, obrigatoriamente, ao respectivoCOMAR a finalizao, utilizando o formulrio do Anexo III.

    Pargrafo nico. Nos casos em que haja postergao na previso de trmino doempreendimento, o solicitante dever informar ao respectivo COMAR.

    Art. 93.O solicitante poder interpor recurso objetivando a reviso do processo quetenha sido tecnicamente negado pelo respectivo COMAR, que dever ser dirigido quele Comando,desde que apresente fatos novos ou consideraes que possam justificar a modificao da decisoemitida.

    Art. 94.Nos casos em que a solicitao de uma implantao no atenda aosrequisitos tcnicos estabelecidos nesta Portaria e nas demais normas vigentes, e o PoderMunicipal/Estadual se manifestar, oficialmente, pelo interesse pblico da referida implantao, oDECEA informar as restries necessrias s operaes do(s) aerdromo(s) envolvido(s), paragarantir a segurana e a regularidade das operaes areas. (NR) - Portaria n 271/GC5, de 06 de

    junho de 2012, publicada no D.O.U n110, de 08 de junho de 2012

    1 Os requisitos tcnicos de que trata este artigo se referem, exclusivamente, sZonas de Proteo de Aerdromos, Helipontos, Auxlios Navegao Area e de Procedimentos deNavegao Area.

    2 Quando a implantao e o(s) aerdromo(s) envolvido(s) no estiverem situadosno mesmo municpio ou estado, a manifestao do interesse pblico dever ser realizada emcoordenao dos Poderes Municipais/Estaduais envolvidos, por intermdio de ato conjunto.

    3 Se, aps conhecer as restries operacionais decorrentes da implantao, o(s)Poder(es) Municipal(is)/Estadual(is) ratificar(em) o interesse pblico do empreendimento, oCOMAER encaminhar o processo Secretaria de Aviao Civil da Presidncia da Repblica

    (SAC-PR), para manifestao acerca da implantao proposta, luz do que dispe a PolticaNacional de Aviao Civil (PNAC) e, aps, retornar ao COMAER para a emisso de portaria deautorizao da implantao, caso julgue pertinente.

    4 O DECEA, caso seja autorizada a implantao, tomar as providncias i i i d f i d l id d d

    III d j d i j i i i d li d

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    40/92

    III -no caso de projeto de aproveitamento sujeito autorizao, visando anlise deimplantao de natureza perigosa, emitir a deciso final e restituir o projeto ao interessado com adevida deciso, aps verificar a viabilidade da pretenso, pautado nos pareceres dos seguintesrgos:

    a) DECEA, por intermdio de seus rgos Regionais, quanto aos riscos que possaproporcionar atividade de controle do espao areo;

    b) SERENG, quanto confirmao ou identificao de caractersticas que seenquadrem na definio de implantao de natureza perigosa, quando couber; e

    c) REVOGADO. (NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de 2013,

    publicada no D.O.U n132, de 11 de julho de 2013

    IV -no caso de projeto de aproveitamento sujeito autorizao, visando anlise deimplantao que possa causar interferncia nos Auxlios Navegao Area, decidir contrria oufavoravelmente implantao, fundamentando-se no parecer do DECEA, por intermdio de seusrgos Regionais:

    a) a deciso de que tratam este inciso e os de nmero I e III deste artigo deve acatara fundamentao dos pareceres tcnicos efetuados pelo DECEA, por intermdio de seusrgos/Servios Regionais, quanto s implicaes nas atividades de controle do espao; e (NR) -Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de 2013, publicada no D.O.U n132, de 11 de julho de2013

    b) a deciso final emitida pelo respectivo COMAR somente ser favorvel se todosos rgos do COMAER emitirem pareceres favorveis;

    V -exigir ou dispensar, fundamentando-se no parecer do SERENG, a sinalizao deobstculos e fonte de emergncia para a sinalizao luminosa, bem como a alterao na intensidadedesta;

    VI -informar ao DECEA, por intermdio de seus rgos Regionais, sobre aexistncia de possveis implantaes que contrariem as restries impostas nesta Portaria;

    VII -informar via ofcio Advocacia Geral da Unio e ao Ministrio Pblico sobreas implantaes que contrariem as restries impostas pelas superfcies limitadoras de obstculos,bem como afetem a operacionalidade e a regularidade das atividades de controle do espao areo,fixadas nesta Portaria e na legislao complementar;

    VIII autorizar ou restringir a prtica de iamento de bales cativos aps o parecer

    XII i t d i i t ti t d t t t

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    41/92

    XII -instaurar processo administrativo toda vez que constatar ou tomarconhecimento de ocorrncia de infrao s normas desta Portaria e nos preceitos pertinentes dalegislao complementar, encaminhando os autos do processo para a Junta de Julgamento daAeronutica. (NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de 2013, publicada no D.O.U n132,

    de 11 de julho de 2013

    Art. 96.Ao Departamento de Controle do Espao Areo DECEA compete:

    I -incumbir-se da elaborao normativa, incluindo propostas de legislao,instrues e normas pertinentes s Zonas de Proteo de Aerdromo, de Helipontos, de Auxlios Navegao Area e de Procedimentos de Navegao Area;

    II -elaborar os Planos Especficos de Zona de Proteo de Aerdromos;

    III -encaminhar cpias dos Planos Especficos de Zona de Proteo de Aerdromos,aps sua aprovao, ao COMAR respectivo, aos rgos Regionais do DECEA, Delegacia doMinistrio das Comunicaes, s Prefeituras dos Municpios abrangidos pelo Plano, administrao do aerdromo e a outras entidades que julgar necessrio;

    IV -emitir parecer conclusivo sobre os assuntos referentes s Zonas de Proteo deAerdromo, Helipontos, Auxlios Navegao Area, Procedimentos de Navegao Area e outrosaspectos que afetem adversamente a navegao area;

    V -organizar os seguintes cadastros:

    a) Cadastro Geral de Implantaes relativo aos aproveitamentos autorizados pelosCOMAR; e

    b) Cadastro dos Auxlios Navegao Area contendo informaes necessrias aoestabelecimento de suas Zonas de Proteo;

    VI -comunicar ANAC, por intermdio de seus rgos Regionais, a necessidade demodificao das caractersticas fsicas/operacionais de uma determinada pista, no intuito de garantira segurana das operaes areas do aerdromo; e

    VII -suspender ou cancelar um procedimento de navegao area quando forconstatado o descumprimento das normas previstas nesta Portaria que afetem adversamente asegurana ou a regularidade das operaes areas, quando couber.

    Art. 97. Diretoria de Engenharia da Aeronutica DIRENG e ao Departamento deControle do Espao Areo DECEA competem baixar diretrizes complementares para aplicao

    III fiscalizar as implantaes e o desenvolvimento de atividades urbanas quanto

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    42/92

    III -fiscalizar as implantaes e o desenvolvimento de atividades urbanas quanto sua adequao aos Planos Bsicos de Zona de Proteo de Aerdromos, Plano Bsico de Zona deProteo de Helipontos, Plano Especficos de Zona de Proteo de Aerdromos e Plano de Zona deProteo de Auxlios Navegao Area; (NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de 2013,

    publicada no D.O.U n132, de 11 de julho de 2013

    IV -informar ao COMAR da rea correspondente sobre a existncia de possveisimplantaes que contrariem as restries impostas nesta Portaria; e

    V -exigir do interessado a deciso final do respectivo COMAR, nos processos desolicitao de novas implantaes ou de expanses daquelas existentes.

    Art. 100. Administrao Aeroporturia Local compete:

    I -elaborar, manter atualizado e submeter aprovao do DECEA, nos assuntos quelhe competem, o planejamento aeroporturio, quando couber;

    II -manter vigilncia no entorno do aerdromo sob sua administrao, com vistas aidentificar possveis obstculos que contrariem as restries impostas nesta Portaria;

    III -informar ao respectivo COMAR, bem como AdministraoMunicipal/Distrital, sobre a existncia de possveis implantaes que contrariem as restriesimpostas nesta Portaria, logo que tomar conhecimento;

    IV -REVOGADO. (NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de 2013,publicada no D.O.U n132, de 11 de julho de 2013

    V -elaborar o Plano Bsico de Zona de Proteo de Aerdromo e de Heliponto naescala 1:50.000 (um para cinquenta mil) ou maior, discriminando todas as implantaes, naturais eartificiais, que ultrapassem suas superfcies limitadoras de obstculos; e

    VI -os planos de que trata o inciso V deste artigo devem ser atualizados a cada cincoanos, ou sempre que houver modificaes permanentes no cdigo de referncia do aerdromo, notipo de operao ou no posicionamento de cabeceira de qualquer pista do aerdromo, nassuperfcies de chegada e sada dos procedimentos IFR estabelecidos para o aerdromo, e devem ser

    encaminhados ao respectivo COMAR, no prazo mximo de um ano, a contar da data de vignciadesta Portaria.

    CAPTULO XVDISPOSIES FINAIS

    Aeronutica poder impor as seguintes providncias administrativas: (NR) - Portaria n

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    43/92

    Aeronutica, poder impor as seguintes providncias administrativas: (NR) - Portaria n1256/GC5, de 10 de julho de 2013, publicada no D.O.U n132, de 11 de julho de 2013

    I -multa;

    II -suspenso de licenas ou autorizaes;

    III -cassao de licenas ou autorizaes;

    IV -embargo de implantao mvel ou fixa de qualquer natureza; e

    V -eliminao de obstculos contrrios aos Planos.

    Pargrafo nico. Independentemente do julgamento pela Junta de Julgamento daAeronutica (JJAer), a implantao que descumprir o previsto nesta Portaria, bem como nalegislao complementar, estar sujeita a imediato embargo, de ofcio, em caso de medidanecessria segurana da navegao area.

    Art. 103.As providncias administrativas previstas no artigo anterior so aplicveisaos atos e condutas de pessoas fsicas ou jurdicas que, em funo da inobservncia e do

    descumprimento das normas especficas editadas nesta Portaria e nos preceitos pertinentes dalegislao complementar, sejam nocivos coletividade, ao bem pblico e segurana da navegaoarea. (NR) - Portaria n 1256/GC5, de 10 de julho de 2013, publicada no D.O.U n132, de 11de julho de 2013

    Art. 104.A aplicao das providncias administrativas previstas nesta Portaria e nalegislao complementar no impedir a imposio das demais penalidades cabveis por outrasautoridades.

    Art. 105.Fica assegurado o direito ampla defesa e ao contraditrio pessoa fsicaou jurdica que responda por infrao s normas previstas nesta Portaria e na legislaocomplementar.

    Art. 106.Para que sejam autorizadas a construo/ampliao e a operao deaerdromos e helipontos, bem como a instalao de auxlios navegao area, o aproveitamentodas propriedades localizadas nas reas delimitadas pelos Planos de Zona de Proteo deverobedecer s superfcies de proteo e s demais restries constantes nestes Planos.

    Art. 107.Para aerdromos militares, a observncia do disposto nesta Portaria atribuio da autoridade militar responsvel pelos respectivos aerdromos.

    Art 111 Os casos no previstos ou os que venham a suscitar dvidas quanto

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    44/92

    Art. 111.Os casos no previstos ou os que venham a suscitar dvidas quanto execuo desta Portaria sero solucionados pelo Comandante da Aeronutica.

    TABELA COD

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    45/92

    TABELA COD

    Elemento 1 do cdigo Elemento 2 do cdigo

    Nmero docdigo

    Comprimento bsico de pistarequerido pela aeronave

    Letra docdigo

    EnvergaduraDistncia entre as rodas

    externas do trem depouso principal

    1 Inferior a 800m A Inferior a 15 m Inferior a 4,5 m

    2 de 800m a 1200 m exclusive BDe 15 m a 24 m

    exclusiveDe 4,5 m a 6 m exclusive

    3 de 1200 m a 1800 m exclusive C De 24 m a 36 mexclusive

    De 6 m a 9 m exclusive

    4 1800 m e acima DDe 36 m a 52 m

    exclusiveDe 9 m a 14 m exclusive

    EDe 52 m a 65 m

    exclusiveDe 9 m a 14 m exclusive

    FDe 65 m a 80 m

    exclusiveDe 14 m a 16 m

    exclusive

    INSTRUMENTO DE NO INSTRUMENTO DE PRECISO INSTRUMENTO DE

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    46/92

    VISUAL INSTRUMENTO DE NOPRECISO

    INSTRUMENTO DE PRECISOCAT I

    INSTRUMENTO DEPRECISO CAT II E III

    Cdigo de pista Cdigo de pista Cdigo de pista Cdigo de pista

    SUPERFCIES EDIMENSES (a)

    1 2 3 4 1 2 3 4 1 2 3 4 3 e 4

    CNICA

    Gradiente 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%

    Altura 35m 55m 75m 100m 60m 60m 75m 100m 60m 60m 100m 100m 100m

    HORIZONTAL INTERNA

    Altura 45m 45m 45m 45m 45m 45m 45m 45m 45m 45m 45m 45m 45m

    Raio 2000m 2500m 4000m 4000m 3500m 3500m 4000m 4000m 3500m 3500m 4000m 4000m 4000m

    TRANSIOGradiente 20% 20% 14,3% 14,3% 20% 20% 14,3% 14,3% 14,3% 14,3% 14,3% 14,3% 14,3%

    APROXIMAO (c)

    Comprimento da borda interna 60m 80m 150m 150m 150m 150m 300m 300m 150m 150m 300m 300m 300m

    Distncia da cabeceira 30m 60m 60m 60m 60m 60m 60m 60m 60m 60m 60m 60m 60m

    Abertura para cada lado 10% 10% 10% 10% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15%

    Primeira SeoComprimento 1600m 2500m 3000m 3000m 2500m 2500m 3000m 3000m 3000m 3000m 3000m 3000m 3000m

    Gradiente 5% 4% 3,33% 2,5% 3,33% 3,33% 2% 2% 2,5% 2,5% 2% 2% 2%

    Segunda Seo

    Comprimento - - - - - - 3600m (b) 3600m (b) 12000m 12000m 3600m (b) 3600m (b) 3600m (b)

    Gradiente - - - - - - 2,5% 2,5% 3% 3% 2,5% 2,5% 2,50%

    Seo Horizontal

    Comprimento - - - - - - 8400m (b) 8400m (b) - - 8400m (b) 8400m (b) 8400m (b)Comprimento Total - - - - - - 15000m 15000m 15000m 15000m 15000m 15000m 15000m

    (a) Todas as dimenses so medidas horizontalmente, a menos que especificadas de outra forma.

    (b) Comprimento varivel (ver 2 do Art. 22).

    (c) As dimenses da superfcie podero ser diferentes em funo do desvio lateral ou curva.

    TABELA

    AE

    R1A

    TABELA AER 1B

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    47/92

    TABELA AER 1B

    VISUAL INSTRUMENTO DENO-PRECISO

    INSTRUMENTO DEPRECISO CAT I

    INSTRUMENTODE PRECISO

    CAT II E IIICdigo de pista Cdigo de pista Cdigo de pista Cdigo de pista

    SUPERFCIES EDIMENSES (a)

    1 2 3 4 1 e 2 3 4 1 e 2 3 e 4 3 e 4

    APROXIMAOINTERNA

    Largura - - - - - - - 90m 120m (e) 120m (e)

    Distncia da cabeceira - - - - - - - 60m 60m 60m

    Comprimento - - - - - - - 900m 900m 900m

    Gradiente - - - - - - - 2,5% 2% 2%

    TRANSIO INTERNA

    Gradiente - - - - - - - 40% 33,30% 33,30%

    POUSO INTERROMPIDO

    Comprimento da bordainterna

    - - - - - - - 90m 120m (e) 120m (e)

    Distncia da cabeceira - - - - - - - (c) 1800m (d) 1800m (d)

    Abertura para cada lado - - - - - - - 10% 10% 10%

    Gradiente - - - - - - - 4% 3,33%% 3,33%%

    (a) Todas as dimenses so medidas horizontalmente, a menos que especificadas de outra forma.

    (c) Distncia at o final da faixa de pista.

    (d) Ou o final da pista, o que for menor.

    (e) Onde a letra do cdigo de referncia do aerdromo for F, a largura aumentada para 155m.

    TABELA AER 2

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    48/92

    TABELA AER 2

    SUPERFCIES E DIMENSES (a) Cdigo depista 1

    Cdigo depista 2

    Cdigo depista 3 e 4

    DECOLAGEM (e)

    Comprimento da borda interna 60m 80m 180m

    Distncia do final da pista (b) 30m 60m 60m

    Abertura para cada lado 10% 10% 12,50%

    Largura final 380m 580m1200m

    1800m (c)

    Comprimento 1600m 2500m 15000m

    Gradiente 5% 4% 2% (d)

    (a) Todas as dimenses so medidas horizontalmente, a menos que especificadas de outra forma.

    (b) A superfcie de decolagem comea no final da clearway se o comprimento da clearway exceder a distncia especificada.

    (c) 1800m quando a trajetria pretendida incluir mudana de proa maior que 15 em operaes IMC, VMC noite.

    (d) Ver 6 do Art. 14.

    (e) As dimenses da superfcie podero ser diferentes em funo do desvio lateral ou curva.

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    49/92

    TABELA HEL 1

    VISUALSUPERFCIES E DIMENSES Classe deperformance 1

    Classe deperformance 2

    Classe deperformance 3

    INSTRUMENTO DENO-PRECISO

    APROXIMAO

    Largura da borda interna Largura da rea de segurana Largura da rea de segurana

    Localizao da borda interna Marginal rea de segurana Marginal rea de segurana

    Primeira seo

    Dia 10%

    Abertura para cada lado Noite 15% 16%

    DiaComprimento

    Noite245m (a) 2500m

    Dia 49m (b)Largura externa

    Noite 73,5m (b)890m

    Gradiente mximo 8% (a) 3,33%

    Segunda seo

    Dia 10%Abertura para cada ladoNoite 15%

    -

    DiaComprimento

    Noite(c) -

    DiaLargura externa

    Noite(d) -

    Gradiente mximo 12,50% -

    Terceira seo

    Abertura para cada lado Paralelo -Dia

    ComprimentoNoite

    (e) -

    DiaLargura externa

    Noite(d) -

    Gradiente mximo 15% -

    HORIZONTAL INTERNA

    Altura - 45m

    Raio - 2000m

    CNICA

    Gradiente - 5%

    Altura - 55m

  • 7/21/2019 Portaria-n-256-GC5-de-13.05.2011_atualizada-port-1256.pdf

    50/92

    INSTRUMENTO DE PRECISO

    3 APROXIMAO 6 APROXIMAOAltura acima da FATO Altura acima da FATO

    SUPERFCIES E DIMENSES

    90m 60m 45m 30m 90m 60m 45m 30m

    APROXIMAO

    Comprimento da borda interna 90m 90m 90m 90m 90m 90m 90m 90m

    Distncia do final da FATO 60m 60m 60m 60m