Portaria interministerial nº 274 [01.08.2013]
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Transcript of Portaria interministerial nº 274 [01.08.2013]
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 274, DE 1º DE AGOSTO DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA
FAZENDA E CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que
lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº507, de 24 de novembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.........................................................................................................................................................
...............................
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Portaria, relativas à liberação de recursos,
aos instrumentos celebrados antes da data da sua publicação, especialmente o disposto no §
1º do art. 38 e nos arts. 78 e seguintes, dispensada a celebração de termo aditivo." (NR)
"Art. 17
.........................................................................................................................................................
..............................
§ 1º Após o cadastramento de que trata o caput e antes da apresentação de proposta de
trabalho poderá ser realizado o empenho da despesa necessária à celebração do instrumento.
§ 2º No caso do § 1º, o concedente deverá fixar prazo para a apresentação de proposta de
trabalho pelo convenente.
§ 3º O descumprimento do prazo estabelecido na forma do § 2º implicará cancelamento do
empenho." (NR)
"Art. 20
.........................................................................................................................................................
..............................
II - no caso de recusa, o concedente:
a) registrará o indeferimento no SICONV;
b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta; e
c) cancelará o empenho realizado." (NR)
"Art. 93. A Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro
Nacional, não se aplica aos convênios celebrados a partir de 30 de maio de 2008." (NR)
"Art. 93-A O art. 43-A desta Portaria poderá ser aplicado aos convênios e contratos de repasse
vigentes que tenham sido celebrados a partir de30 de maio de 2008, mediante a celebração de
termo aditivo." (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "a" do inciso I do art. 20 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU
nº 507, de 24 de novembro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União