PORTARIA ANVISA ANABOLIZANTES

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Nº 60, terça-feira, 30 de março de 2010 1 115 ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010033000115 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ANEXO Cód IBGE Município UF 311860 CONTAGEM MG Unidades Desabili- tadas Portaria de Habilitação 1 Portaria N o - 758/05 Cód IBGE Município UF 314790 PASSOS MG Unidades Desabili- tadas Portaria de Habilitação 1 Portaria N o - 2.136/07 Cód IBGE Município UF 315180 POÇOS DE CALDAS MG Unidades Desabili- tadas Portaria de Habilitação 1 Portaria N o - 2.136/07 Cód IBGE Município UF 317040 UNAÍ MG Unidades Desabili- tadas Portaria de Habilitação 1 Portaria N o - 2.136/07 Cód IBGE Município UF 330330 NITERÓI RJ Unidades Desabili- tadas Portaria de Habilitação 1 Portaria N o - 1.047/06 Cód IBGE Município UF 420540 FLORIANÓPOLIS SC Unidades Desabili- tadas Portaria de Habilitação 1 Portaria N o - 758/05 PORTARIA N o - 685, DE 29 DE MARÇO DE 2010 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve: Localizar no Departamento de Informática do SUS,em Bra- sília, da Secretaria-Executiva, o cargo de Assistente, código DAS 102.2, N o - 05.0371. JOSÉ GOMES TEMPORÃO AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÕES DE 29 DE MARÇO DE 2010 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ- DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei N o - 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo N o - 1722, de 24 de abril de 2009, julgou o seguinte processo ad- ministrativo: Prot. ANS N o - : 33902.031509/2004-21 Operadora: Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda. Reg. ANS N o - : 412368 Auto de infração N o - 11578 de 18/3/2004 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIFIS, pela revisão administrativa, mantendo a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, mas alterando o valor da multa para o montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) nos termos do artigo 77 c/c inciso II do artigo 10, ambos da RN n.º 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ- DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei N o - 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo N o - 1723, de 24 de abril de 2009, julgou o seguinte processo ad- ministrativo: Prot. ANS N o - : 33902.151905/2004-74 Operadora: Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda. Reg. ANS N o - : 412368 Auto de infração N o - 15376 de 28/9/2004 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIFIS, pela revisão administrativa, mantendo a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, mas alterando o valor da multa para o montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) nos termos do artigo 77 c/c inciso II do artigo 10, ambos da RN n.º 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ- DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei N o - 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo N o - 1747, de 30 de abril de 2009, julgou o seguinte processo ad- ministrativo: Prot. ANS N o - : 33902.011611/2004-19 Operadora: Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda. Reg. ANS N o - : 412368 Auto de infração N o - 11564 de 20/1/2004 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIFIS, pela revisão administrativa, mantendo a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, mas alterando o valor da multa para o montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) nos termos do artigo 77 c/c inciso II do artigo 10, ambos da RN n.º 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ- DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei N o - 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo N o - 1820, de 9 de junho de 2009, julgou o seguinte processo ad- ministrativo: Prot. ANS N o - : 33902.067364/2002-35 Operadora: Santa Bárbara Assistência Médica Integrada Lt- da. Reg. ANS N o - : 312151 Auto de infração N o - 7414 de 14/3/2002 Decisão: Aprovado por maioria o voto condutor da DIGES, pela revisão administrativa, mantendo a penalidade aplicada em pri- meira instância pela DIFIS, mas alterando o valor da multa para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do artigo 34 c/c inciso I do artigo 10, ambos da RN n.º 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ- DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei N o - 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo N o - 2138, de 30 de setembro de 2009, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS N o - : 33902.013265/2004-03 Operadora: Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda. Reg. ANS N o - : 412368 Auto de infração N o - 11570 de 3/2/2004 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIFIS, pela revisão administrativa, mantendo a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, mas alterando o valor da multa para o montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) nos termos do artigo 77 c/c inciso II do artigo 10, ambos da RN n.º 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor - Presidente DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DE PRODUTOS DESPACHO DO DIRETOR O Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, consubstanciado no inciso III, do artigo 85, cumulado com inciso I, do artigo 78, da Resolução Normativa - RN N o - 197, de 16 de julho de 2009, e no art. 52 da Lei 9.784/99 e no art. 11 da Lei 9656/98, no tocante aos processos administrativos por irregularidades no cumprimento da obrigação es- tabelecida na RDC N o - 85, de 21 de setembro de 2001, a qual institui o Sistema de Informação de Produtos - SIP, com o fim de evitar o encaminhamento do processo à Diretoria de Fiscalização, conforme dispões o art. 8º parágrafo 1º da RN 48 de 04 de novembro de 2003, cuja redação foi alterada pelo artigo 1º da RN N o - 142 de 21 de dezembro de 2006, comunicamos a concessão do prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, contados da presente publicação, para que as Operadoras, relacionadas abaixo, regularizem as pendências do SIP, enviando os respectivos comprovantes dessa regularização à Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos, sito à Av. Augusto Severo, 84 - 12º andar, Glória - Rio de Janeiro-RJ, CEP.: 20.021-040. PROCESSO OPERADORA 33902.120254/2007-13 PLANO DE SAÚDE BETIM LTDA 33902.120070/2007-53 HOSPITAL MATERNIDADE SÃO THIAGO LTDA 33902.120250/2007-35 PLANO PLANEJAMENTO E ACESSORIA NORDES LT- DA 33902.120088/2007-55 DENTAL ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA 33902.120067/2007-30 HOSPITAL DE CLÍNICAS QUARTO CENTENÁRIO DO RIO DE JANEIRO S/C 33902.120184/2007-01 ODONTOLINE PLANO DE SAÚDE ODONTOLOGICO LTDA 33902.120179/2007-91 COMPANHIA BUCAL PLANO DE ASSITÊNCIA ODON- TOLÓGICA S/C LTDA 33902.120174/2007-68 ODONTOFEM - ODONTOLOGIA FAMILIAR E EMPRE- SARIAL S/C LTDA 33902.120168/2007-19 ESSENCIAL SISTEMA DE SAÚDE S/C LTDA 33902.120128/2007-69 MED PLUS SAÚDE LTDA 33902.120105/2007-54 CETRO MÉDICO DO CARMO LTDA 33902.120285/2007-74 MEDSAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 33902.120037/2007-23 PREV-ODONTO - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA 33902.120034/2007-90 CLINICA MÉDICA CIRURGICA SANTA MARGARIDA LTDA 33902.119903/2007-33 ODONTOBRÁS PARTICIPAÇÕES SERVIÇOS E CONVÊ- NIOS 33902.119980/2007-93 ALFAMED ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LT- DA 33902.119874/2007-18 RIOCOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA 33902.119873/2007-65 SISTEMA GEBEMED DE SAÚDE LTDA 33902.120080/2007-99 ADRESS SÃO PAULO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/X LT- DA 33902.120085/2007-11 GREE LIFE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGI- CA LTDA FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA N o - 344, DE 26 DE MARÇO DE 2010 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sa- nitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 4 de janeiro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 15, III da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória n. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, e no art. 13, IX do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto N o - . 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõe o art. 55, IV, e § 3º, do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Portaria N o - . 354, de 11 de agosto de 2006, com suas atualizações posteriores, considerando a Portaria N o - . 687, de 24 de setembro de 2007, que instituiu modelo de Termo de Responsabilidade a ser assinado pelos agentes dos órgãos locais de Vigilância Sanitária encarregados de realizar a coleta e a postagem das amostras do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA), como condição para o recebimento dos cartões e carimbos de postagem fornecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); considerando a expansão do PARA e a substituição do Con- trato Administrativo N o - . 37/2007 pelo Contrato Administrativo N o - . 70/2009, ambos firmados pela ANVISA com a ECT para viabilizar o transporte das amostras aos laboratórios de análise; resolve: Art. 1º. Dar nova redação ao § 2º do art. 1º da Portaria N o - . 687, de 24 de setembro de 2007. "Art. 1º. "(...) "§ 2º. Ao constatarem a utilização indevida dos cartões de postagem, os fiscais do Contrato Administrativo firmado para o envio das amostras do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) para análise laboratorial, deverão comunicar a Contratada que procederá ao cancelamento do cartão de postagem indevidamente utilizado, sendo vedada a concessão de novo cartão de postagem ao usuário que tenha feito uso irregular. "(...)" Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO-RDC N o - 13, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psi- cotrópicas, Precursoras e Outras sob Con- trole Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras pro- vidências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de março de 2010, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação: Art. 1º Atualizar o Anexo I, Listas de Substâncias Entor- pecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999. Art. 2º Remanejar a substância SIBUTRAMINA da Lista "C1" para a Lista "B2'. Parágrafo único. A venda de medicamentos contendo a subs- tância SIBUTRAMINA somente poderá ser efetuada mediante apre- sentação e retenção da NOTIFICAÇÃO DE RECEITA "B2". Art. 3º As empresas detentoras de registro de medicamentos a base de SIBUTRAMINA terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta resolução para efetuar as alterações necessárias ao cumprimento da Portaria SVS/MS n.º 344/98. §1° As farmácias e drogarias podem vender, mediante re- tenção da Notificação de Receita "B2", os medicamentos a base de SIBUTRAMINA que estejam em embalagens com tarja vermelha, desde que respeitado o prazo definido nesta resolução.

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Nº 60, terça-feira, 30 de março de 2010 1 11 5ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l ,pelo código 00012010033000115

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

ANEXO

Cód IBGE Município UF3 11 8 6 0 C O N TA G E M MG

Unidades Desabili-tadas

Portaria de Habilitação

1 Portaria No- 758/05

Cód IBGE Município UF314790 PA S S O S MG

Unidades Desabili-tadas

Portaria de Habilitação

1 Portaria No- 2.136/07

Cód IBGE Município UF315180 POÇOS DE CALDAS MG

Unidades Desabili-tadas

Portaria de Habilitação

1 Portaria No- 2.136/07

Cód IBGE Município UF317040 UNAÍ MG

Unidades Desabili-tadas

Portaria de Habilitação

1 Portaria No- 2.136/07

Cód IBGE Município UF330330 NITERÓI RJ

Unidades Desabili-tadas

Portaria de Habilitação

1 Portaria No- 1.047/06

Cód IBGE Município UF420540 FLORIANÓPOLIS SC

Unidades Desabili-tadas

Portaria de Habilitação

1 Portaria No- 758/05

PORTARIA No- 685, DE 29 DE MARÇO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suasatribuições, resolve:

Localizar no Departamento de Informática do SUS,em Bra-sília, da Secretaria-Executiva, o cargo de Assistente, código DAS102.2, No- 05.0371.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDES U P L E M E N TA R

DIRETORIA COLEGIADA

DECISÕES DE 29 DE MARÇO DE 2010

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ-DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, etendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei No- 9.961,de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito DeliberativoNo- 1722, de 24 de abril de 2009, julgou o seguinte processo ad-ministrativo:

Prot. ANS No- : 33902.031509/2004-21Operadora: Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda.Reg. ANS No- : 412368Auto de infração No- 11578 de 18/3/2004Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIFIS, pela

revisão administrativa, mantendo a penalidade aplicada em primeirainstância pela DIFIS, mas alterando o valor da multa para o montantede R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) nos termos do artigo 77 c/cinciso II do artigo 10, ambos da RN n.º 124, de 2006.

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposiçãodos interessados na sede da ANS.

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ-DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, etendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei No- 9.961,de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito DeliberativoNo- 1723, de 24 de abril de 2009, julgou o seguinte processo ad-ministrativo:

Prot. ANS No- : 33902.151905/2004-74Operadora: Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda.Reg. ANS No- : 412368Auto de infração No- 15376 de 28/9/2004Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIFIS, pela

revisão administrativa, mantendo a penalidade aplicada em primeirainstância pela DIFIS, mas alterando o valor da multa para o montantede R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) nos termos do artigo 77 c/cinciso II do artigo 10, ambos da RN n.º 124, de 2006.

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposiçãodos interessados na sede da ANS.

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ-DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, etendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei No- 9.961,de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito DeliberativoNo- 1747, de 30 de abril de 2009, julgou o seguinte processo ad-ministrativo:

Prot. ANS No- : 33902.011611/2004-19Operadora: Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda.Reg. ANS No- : 412368Auto de infração No- 11564 de 20/1/2004Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIFIS, pela

revisão administrativa, mantendo a penalidade aplicada em primeirainstância pela DIFIS, mas alterando o valor da multa para o montantede R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) nos termos do artigo 77 c/cinciso II do artigo 10, ambos da RN n.º 124, de 2006.

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposiçãodos interessados na sede da ANS.

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ-DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, etendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei No- 9.961,de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito DeliberativoNo- 1820, de 9 de junho de 2009, julgou o seguinte processo ad-ministrativo:

Prot. ANS No- : 33902.067364/2002-35Operadora: Santa Bárbara Assistência Médica Integrada Lt-

da.Reg. ANS No- : 312151Auto de infração No- 7414 de 14/3/2002Decisão: Aprovado por maioria o voto condutor da DIGES,

pela revisão administrativa, mantendo a penalidade aplicada em pri-meira instância pela DIFIS, mas alterando o valor da multa para omontante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do artigo 34 c/cinciso I do artigo 10, ambos da RN n.º 124, de 2006.

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposiçãodos interessados na sede da ANS.

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ-DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, etendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei No- 9.961,de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito DeliberativoNo- 2138, de 30 de setembro de 2009, julgou o seguinte processoadministrativo:

Prot. ANS No- : 33902.013265/2004-03Operadora: Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda.Reg. ANS No- : 412368Auto de infração No- 11570 de 3/2/2004Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIFIS, pela

revisão administrativa, mantendo a penalidade aplicada em primeirainstância pela DIFIS, mas alterando o valor da multa para o montantede R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) nos termos do artigo 77 c/cinciso II do artigo 10, ambos da RN n.º 124, de 2006.

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposiçãodos interessados na sede da ANS.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOSDiretor - Presidente

DIRETORIA DE NORMASE HABILITAÇÃO DE PRODUTOS

DESPACHO DO DIRETOR

O Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da AgênciaNacional de Saúde Suplementar - ANS, consubstanciado no inciso III,do artigo 85, cumulado com inciso I, do artigo 78, da ResoluçãoNormativa - RN No- 197, de 16 de julho de 2009, e no art. 52 da Lei9.784/99 e no art. 11 da Lei 9656/98, no tocante aos processosadministrativos por irregularidades no cumprimento da obrigação es-tabelecida na RDC No- 85, de 21 de setembro de 2001, a qual instituio Sistema de Informação de Produtos - SIP, com o fim de evitar oencaminhamento do processo à Diretoria de Fiscalização, conformedispões o art. 8º parágrafo 1º da RN 48 de 04 de novembro de 2003,cuja redação foi alterada pelo artigo 1º da RN No- 142 de 21 dedezembro de 2006, comunicamos a concessão do prazo de 10 (dez)dias improrrogáveis, contados da presente publicação, para que asOperadoras, relacionadas abaixo, regularizem as pendências do SIP,enviando os respectivos comprovantes dessa regularização à Diretoriade Normas e Habilitação de Produtos, sito à Av. Augusto Severo, 84- 12º andar, Glória - Rio de Janeiro-RJ, CEP.: 20.021-040.

PROCESSO OPERADORA33902.120254/2007-13 PLANO DE SAÚDE BETIM LTDA33902.120070/2007-53 HOSPITAL MATERNIDADE SÃO THIAGO LTDA33902.120250/2007-35 PLANO PLANEJAMENTO E ACESSORIA NORDES LT-

DA33902.120088/2007-55 DENTAL ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA33902.120067/2007-30 HOSPITAL DE CLÍNICAS QUARTO CENTENÁRIO DO

RIO DE JANEIRO S/C33902.120184/2007-01 ODONTOLINE PLANO DE SAÚDE ODONTOLOGICO

LT D A33902.120179/2007-91 COMPANHIA BUCAL PLANO DE ASSITÊNCIA ODON-

TOLÓGICA S/C LTDA33902.120174/2007-68 ODONTOFEM - ODONTOLOGIA FAMILIAR E EMPRE-

SARIAL S/C LTDA33902.120168/2007-19 ESSENCIAL SISTEMA DE SAÚDE S/C LTDA33902.120128/2007-69 MED PLUS SAÚDE LTDA33902.120105/2007-54 CETRO MÉDICO DO CARMO LTDA33902.120285/2007-74 MEDSAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA33902.120037/2007-23 PREV-ODONTO - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA

LT D A33902.120034/2007-90 CLINICA MÉDICA CIRURGICA SANTA MARGARIDA

LT D A

3 3 9 0 2 . 11 9 9 0 3 / 2 0 0 7 - 3 3 ODONTOBRÁS PARTICIPAÇÕES SERVIÇOS E CONVÊ-NIOS

3 3 9 0 2 . 11 9 9 8 0 / 2 0 0 7 - 9 3 ALFAMED ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LT-DA

3 3 9 0 2 . 11 9 8 7 4 / 2 0 0 7 - 1 8 RIOCOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA3 3 9 0 2 . 11 9 8 7 3 / 2 0 0 7 - 6 5 SISTEMA GEBEMED DE SAÚDE LTDA33902.120080/2007-99 ADRESS SÃO PAULO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/X LT-

DA3 3 9 0 2 . 1 2 0 0 8 5 / 2 0 0 7 - 11 GREE LIFE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGI-

CA LTDA

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIASANITÁRIA

PORTARIA No- 344, DE 26 DE MARÇO DE 2010

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sa-nitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 4 dejaneiro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 7 de janeirode 2008, e tendo em vista o disposto no art. 15, III da Lei n. 9.782,de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela MedidaProvisória n. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, e no art. 13, IX doRegulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto No- . 3.029, de 16de abril de 1999, aliado ao que dispõe o art. 55, IV, e § 3º, doRegimento Interno da ANVISA, aprovado pela Portaria No- . 354, de11 de agosto de 2006, com suas atualizações posteriores,

considerando a Portaria No- . 687, de 24 de setembro de 2007,que instituiu modelo de Termo de Responsabilidade a ser assinadopelos agentes dos órgãos locais de Vigilância Sanitária encarregadosde realizar a coleta e a postagem das amostras do Programa deAnálise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA), comocondição para o recebimento dos cartões e carimbos de postagemfornecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

considerando a expansão do PARA e a substituição do Con-trato Administrativo No- . 37/2007 pelo Contrato Administrativo No- .70/2009, ambos firmados pela ANVISA com a ECT para viabilizar otransporte das amostras aos laboratórios de análise; resolve:

Art. 1º. Dar nova redação ao § 2º do art. 1º da Portaria No- .687, de 24 de setembro de 2007.

"Art. 1º."(...)"§ 2º. Ao constatarem a utilização indevida dos cartões de

postagem, os fiscais do Contrato Administrativo firmado para o enviodas amostras do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos emAlimentos (PARA) para análise laboratorial, deverão comunicar aContratada que procederá ao cancelamento do cartão de postagemindevidamente utilizado, sendo vedada a concessão de novo cartão depostagem ao usuário que tenha feito uso irregular.

"(...)"Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-

blicação

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO-RDC No- 13, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre a atualização do Anexo I,Listas de Substâncias Entorpecentes, Psi-cotrópicas, Precursoras e Outras sob Con-trole Especial, da Portaria SVS/MS nº 344,de 12 de maio de 1998 e dá outras pro-vidências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de VigilânciaSanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, doRegulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovadopelo Decreto n.º3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista odisposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Internoaprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,em reunião realizada em 22 de março de 2010,

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,Diretor-Presidente, determino sua publicação:

Art. 1º Atualizar o Anexo I, Listas de Substâncias Entor-pecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial,da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada noDiário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 2º Remanejar a substância SIBUTRAMINA da Lista"C1" para a Lista "B2'.

Parágrafo único. A venda de medicamentos contendo a subs-tância SIBUTRAMINA somente poderá ser efetuada mediante apre-sentação e retenção da NOTIFICAÇÃO DE RECEITA "B2".

Art. 3º As empresas detentoras de registro de medicamentosa base de SIBUTRAMINA terão o prazo de 180 (cento e oitenta) diascontados a partir da data de publicação desta resolução para efetuar asalterações necessárias ao cumprimento da Portaria SVS/MS n.º344/98.

§1° As farmácias e drogarias podem vender, mediante re-tenção da Notificação de Receita "B2", os medicamentos a base deSIBUTRAMINA que estejam em embalagens com tarja vermelha,desde que respeitado o prazo definido nesta resolução.

luiza.oliveira
Riscado
luiza.oliveira
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luiza.oliveira
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COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS

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§2° Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, asempresas detentoras devem recolher, em todo território nacional,aqueles medicamentos cujas bulas e embalagens não estejam emconformidade com esta resolução.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nestaresolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, ad-ministrativa e penal cabíveis.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO I

MINISTÉRIO DA SAÚDEAGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIAGERÊNCIA GERAL DE INSPEÇÃO E CONTROLE DE

INSUMOS, MEDICAMENTOS E PRODUTOSATUALIZAÇÃO N.º 32LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO

DE 1998 (DOU DE 1/2/99)LISTA - A1LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES(Sujeitas a Notificação de Receita "A")1. ACETILMETADOL2. ALFACETILMETADOL3. ALFAMEPRODINA4. ALFAMETADOL5. ALFAPRODINA6. ALFENTANILA7. ALILPRODINA8. ANILERIDINA9. BEZITRAMIDA10. BENZETIDINA11. BENZILMORFINA12. BENZOILMORFINA13. BETACETILMETADOL14. BETAMEPRODINA15. BETAMETADOL16. BETAPRODINA17. BUPRENORFINA18. BUTORFANOL19. CLONITAZENO20. CODOXIMA21. CONCENTRADO DE PALHA DE DORMIDEIRA22. DEXTROMORAMIDA23. DIAMPROMIDA24. DIETILTIAMBUTENO25. DIFENOXILATO26. DIFENOXINA27. DIIDROMORFINA28. DIMEFEPTANOL (METADOL)29. DIMENOXADOL30. DIMETILTIAMBUTENO31. DIOXAFETILA32. DIPIPANONA33. DROTEBANOL34. ETILMETILTIAMBUTENO35. ETONITAZENO36. ETOXERIDINA37. FENADOXONA38. FENAMPROMIDA39. FENAZOCINA40. FENOMORFANO41. FENOPERIDINA42. FENTANILA43. FURETIDINA44. HIDROCODONA45. HIDROMORFINOL46. HIDROMORFONA47. HIDROXIPETIDINA48. INTERMEDIÁRIO DA METADONA (4-CIANO-2-DI-

M E T I L A M I N A - 4 , 4 - D I F E N I L B U TA N O )49.INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA (ÁCIDO 2-ME-

TIL-3-MORFOLINA-1,1-DIFENILPROPANO CARBOXÍLICO)50. INTERMEDIÁRIO "A" DA PETIDINA (4 CIANO-1-

METIL-4-FENILPIPERIDINA)51.INTERMEDIÁRIO "B" DA PETIDINA (ÉSTER ETÍ-

LICO DO ÁCIDO 4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXILÍCO)52.INTERMEDIÁRIO "C" DA PETIDINA (ÁCIDO-1-ME-

TIL-4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXÍLICO)53. ISOMETADONA54. LEVOFENACILMORFANO55. LEVOMETORFANO56. LEVOMORAMIDA57. LEVORFANOL58. METADONA59. METAZOCINA60. METILDESORFINA61. METILDIIDROMORFINA62. METOPONA63. MIROFINA64. MORFERIDINA65. MORFINA66. MORINAMIDA67. NICOMORFINA68. NORACIMETADOL69. NORLEVORFANOL70. NORMETADONA

71. NORMORFINA72. NORPIPANONA73. N-OXICODEÍNA74. N-OXIMORFINA75. ÓPIO7 6 . O R I PAV I N A77. OXICODONA78. OXIMORFONA79. PETIDINA80. PIMINODINA81. PIRITRAMIDA82. PROEPTAZINA83. PROPERIDINA84. RACEMETORFANO85. RACEMORAMIDA86. RACEMORFANO87. REMIFENTANILA88. SUFENTANILA89. TEBACONA90. TEBAÍNA91. TILIDINA92. TRIMEPERIDINAADENDO:1) ficam também sob controle:1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros

dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+)3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sem-pre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômerosdextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+)3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sem-pre que seja possível a sua existência.

2) preparações à base de DIFENOXILATO, contendo porunidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXI-LATO calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropinaequivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO,ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2(duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar aseguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODESER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

3) preparações à base de ÓPIO, contendo até 5 miligramasde morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ÓPIO,ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPE-CIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devemapresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA- SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

4) fica proibida a comercialização e manipulação de todos osmedicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos eCLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formasfarmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (PortariaSVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).

5) preparações medicamentosas na forma farmacêutica decomprimidos de liberação controlada à base de OXICODONA, con-tendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidadeposológica, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLEESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devemapresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA- SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

LISTA - A2LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTESDE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRA-

ÇÕES ESPECIAIS(Sujeitas a Notificação de Receita "A")1. ACETILDIIDROCODEINA2. CODEÍNA3. DEXTROPROPOXIFENO4. DIIDROCODEÍNA5. ETILMORFINA6. FOLCODINA7. NALBUFINA8. NALORFINA9. NICOCODINA10. NICODICODINA11. NORCODEÍNA12. PROPIRAM13. TRAMADOLADENDO:1)ficam também sob controle:1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enu-

meradas acima, sempre que seja possível a sua existência;1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias

enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.2) preparações à base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CO-

DEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NI-CODICODINA, NORCODEÍNA, inclusive as misturadas a um oumais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração nãoultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam su-jeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias eos dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase:"VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA -SÓ PODE SER VEN-DIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

3) preparações à base de TRAMADOL, inclusive as mis-turadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda100 miligramas de TRAMADOL por unidade posológica ficam su-jeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) viase os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase:"VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VEN-DIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

4) preparações à base de DEXTROPROPOXIFENO, inclu-sive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidadede entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica eem que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indi-visíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial,em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentara seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PO-DE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

5) preparações à base de NALBUFINA, inclusive as mis-turadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda10 miligramas de CLORIDRATO DE NALBUFINA por unidadeposológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Es-pecial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devemapresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA- SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

6) preparações à base de PROPIRAM, inclusive as mis-turadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100miligramas de PROPIRAM por unidade posológica e associados, nomínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a pres-crição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeresde rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDASOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COMRETENÇÃO DA RECEITA ".

LISTA - A3LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS(Sujeita a Notificação de Receita "A")1. ANFETAMINA2. CATINA3. 2CB - ( 4- BROMO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMI-

NA)4. CLOBENZOREX5. CLORFENTERMINA6. DEXANFETAMINA7. DRONABINOL8. FENCICLIDINA9. FENETILINA10. FEMETRAZINA11. LEVANFETAMINA12. LEVOMETANFETAMINA13. METANFETAMINA14. METILFENIDATO15. MODAFINILA16. TANFETAMINAADENDO:1) ficam também sob controle:1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enu-

meradas acima, sempre que seja possível a sua existência;1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias

enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.LISTA - B1LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS(Sujeitas a Notificação de Receita "B")1. ALOBARBITAL2. ALPRAZOLAM3. AMINEPTINA4. AMOBARBITAL5. APROBARBITAL6. BARBEXACLONA7. BARBITAL8. BROMAZEPAM9. BROTIZOLAM10. BUTALBITAL11. BUTABARBITAL12. CAMAZEPAM13. CETAZOLAM14. CICLOBARBITAL15. CLOBAZAM16. CLONAZEPAM17. CLORAZEPAM18. CLORAZEPATO19. CLORDIAZEPÓXIDO20. CLORETO DE ETILA21. CLOTIAZEPAM22. CLOXAZOLAM23. DELORAZEPAM24. DIAZEPAM25. ESTAZOLAM26. ETCLORVINOL27. ETILANFETAMINA (N-ETILANFETAMINA)28. ETINAMATO29. FENOBARBITAL30. FLUDIAZEPAM31. FLUNITRAZEPAM32. FLURAZEPAM33. GHB - (ÁCIDO GAMA - HIDROXIBUTÍRICO)34. GLUTETIMIDA35. HALAZEPAM36. HALOXAZOLAM37. LEFETAMINA38. LOFLAZEPATO DE ETILA39. LOPRAZOLAM40. LORAZEPAM41. LORMETAZEPAM42. MEDAZEPAM43. MEPROBAMATO44. MESOCARBO45. METILFENOBARBITAL (PROMINAL)46. METIPRILONA47. MIDAZOLAM48. NIMETAZEPAM

luiza.oliveira
Riscado
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Nº 60, terça-feira, 30 de março de 2010 1 11 7ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

49. NITRAZEPAM50. NORCANFANO (FENCANFAMINA)51. NORDAZEPAM52. OXAZEPAM53. OXAZOLAM54. PEMOLINA55. PENTAZOCINA56. PENTOBARBITAL57. PINAZEPAM58. PIPRADROL59. PIROVARELONA60. PRAZEPAM61. PROLINTANO62. PROPILEXEDRINA63. SECBUTABARBITAL64. SECOBARBITAL65. TEMAZEPAM66. TETRAZEPAM67. TIAMILAL68. TIOPENTAL69. TRIAZOLAM70. TRIEXIFENIDIL71. VINILBITAL72. ZALEPLONA73. ZOLPIDEM74. ZOPICLONAADENDO:1) ficam também sob controle:1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enu-

meradas acima, sempre que seja possível a sua existência;1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias

enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.2) os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, ME-

TILFENOBARBITAL (PROMINAL), BARBITAL e BARBEXA-CLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial,em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentara seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PO-DE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

3) Em conformidade com a Resolução RDC n.º 104, de 6 dedezembro de 2000 (republicada em 15/12/2000):

3.1. fica proibido o uso do CLORETO DE ETILA para finsmédicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aro-matizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite oseu uso indevido.

3.2. o controle e a fiscalização da substância CLORETO DEETILA, ficam submetidos ao Órgão competente do Ministério daJustiça, de acordo com a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001,Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, Decreto n.º 1.646, de 26 desetembro de 1995 e Decreto n.º 2.036, de 14 de outubro de 1996.

4) preparações a base de ZOLPIDEM e de ZALEPLONA,em que a quantidade dos princípios ativos ZOLPIDEM e ZALE-PLONA respectivamente, não excedam 10 miligramas por unidadeposológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Es-pecial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devemapresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA- SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

5) preparações a base de ZOPICLONA em que a quantidadedo princípio ativo ZOPICLONA não exceda 7,5 miligramas por uni-dade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de ControleEspecial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devemapresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA- SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

LISTA - B2LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANORE-

XÍGENAS(Sujeitas a Notificação de Receita "B2")1. AMINOREX2. ANFEPRAMONA3. FEMPROPOREX4. FENDIMETRAZINA5. FENTERMINA6. MAZINDOL7. MEFENOREX8. SIBUTRAMINAADENDO:1) ficam também sob controle:1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enu-

meradas acima, sempre que seja possível a sua existência;1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias

enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.LISTA - C1LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CON-

TROLE ESPECIAL(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)1. ACEPROMAZINA2. ÁCIDO VALPRÓICO3. AGOMELATINA4. AMANTADINA5. AMISSULPRIDA6. AMITRIPTILINA7. AMOXAPINA8. ARIPIPRAZOL9. AZACICLONOL10. BECLAMIDA11. BENACTIZINA12. BENFLUOREX13. BENZOCTAMINA14. BENZOQUINAMIDA15. BIPERIDENO16. BUPROPIONA

17. BUSPIRONA18. BUTAPERAZINA19. BUTRIPTILINA20. CAPTODIAMO21. CARBAMAZEPINA22. CAROXAZONA23. CELECOXIBE24. CETAMINA25. CICLARBAMATO26. CICLEXEDRINA27. CICLOPENTOLATO28. CISAPRIDA29. CITALOPRAM30. CLOMACRANO31. CLOMETIAZOL32. CLOMIPRAMINA33. CLOREXADOL34. CLORPROMAZINA35. CLORPROTIXENO36. CLOTIAPINA37. CLOZAPINA38. DESFLURANO39. DESIPRAMINA40. DESVENLAFAXINA41. DEXETIMIDA42. DEXMEDETOMIDINA43. DIBENZEPINA44. DIMETRACRINA45. DISOPIRAMIDA46. DISSULFIRAM47. DIVALPROATO DE SÓDIO48. DIXIRAZINA49. DONEPEZILA50. DOXEPINA51. DROPERIDOL52. DULOXETINA53. ECTILURÉIA54. EMILCAMATO55. ENFLURANO56. ENTACAPONA57. ESCITALOPRAM58. ETOMIDATO59. ETORICOXIBE60. ETOSSUXIMIDA61. FACETOPERANO62. FEMPROBAMATO63. FENAGLICODOL64. FENELZINA65. FENIPRAZINA66. FENITOINA67. FLUFENAZINA68. FLUMAZENIL69. FLUOXETINA70. FLUPENTIXOL71. FLUVOXAMINA72. GABAPENTINA73. GALANTAMINA74. HALOPERIDOL75. HALOTANO76. HIDRATO DE CLORAL77. HIDROCLORBEZETILAMINA78. HIDROXIDIONA79. HOMOFENAZINA80. IMICLOPRAZINA81. IMIPRAMINA82. IMIPRAMINÓXIDO83. IPROCLOZIDA84. ISOCARBOXAZIDA85. ISOFLURANO86. ISOPROPIL-CROTONIL-URÉIA87. LAMOTRIGINA88. LEFLUNOMIDA89. LEVOMEPROMAZINA90. LISURIDA91. LITIO92. LOPERAMIDA93. LOXAPINA94. LUMIRACOXIBE95. MAPROTILINA96. MECLOFENOXATO97. MEFENOXALONA98. MEFEXAMIDA99. MEMANTINA100. MEPAZINA101. MESORIDAZINA102. METILNALTREXONA103. METILPENTINOL104. METISERGIDA105. METIXENO106. METOPROMAZINA107. METOXIFLURANO108. MIANSERINA109. MILNACIPRANO110. MINAPRINA111. MIRTAZAPINA112. MISOPROSTOL113. MOCLOBEMIDA114. MOPERONA115. NALOXONA116. NALTREXONA

117. NEFAZODONA118. NIALAMIDA119. NOMIFENSINA120. NORTRIPTILINA121. NOXIPTILINA122. OLANZAPINA123. OPIPRAMOL124. OSELTAMIVIR125. OXCARBAZEPINA126. OXIBUPROCAÍNA (BENOXINATO)127. OXIFENAMATO128. OXIPERTINA129. PALIPERIDONA130. PARECOXIBE131. PAROXETINA132. PENFLURIDOL133. PERFENAZINA134. PERGOLIDA135. PERICIAZINA (PROPERICIAZINA)136. PIMOZIDA137. PIPAMPERONA138. PIPOTIAZINA139. PRAMIPEXOL140. PREGABALINA141. PRIMIDONA142. PROCLORPERAZINA143. PROMAZINA144. PROPANIDINA145. PROPIOMAZINA146. PROPOFOL147. PROTIPENDIL148. PROTRIPTILINA149. PROXIMETACAINA150. QUETIAPINA151. RASAGILINA152. REBOXETINA153. RIBAVIRINA154. RIMONABANTO155. RISPERIDONA156. RIVASTIGMINA157. ROFECOXIBE158. ROPINIROL159. SELEGILINA160. SERTRALINA161. SEVOFLURANO162. SULPIRIDA163. SULTOPRIDA164. TACRINA165. TETRABENAZINA166. TETRACAÍNA167. TIAGABINA168. TIANEPTINA169. TIAPRIDA170. TIOPROPERAZINA171. TIORIDAZINA172. TIOTIXENO173. TOLCAPONA174. TOPIRAMATO175. TRANILCIPROMINA176. TRAZODONA177. TRICLOFÓS178. TRICLOROETILENO179. TRIFLUOPERAZINA180. TRIFLUPERIDOL181. TRIMIPRAMINA182. TROGLITAZONA183. VALDECOXIBE184. VALPROATO SÓDICO185. VENLAFAXINA186. VERALIPRIDA187. VIGABATRINA188. ZIPRAZIDONA189. ZOTEPINA190. ZUCLOPENTIXOLADENDO:1) ficam também sob controle:1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enu-

meradas acima, sempre que seja possível a sua existência;1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias

enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.2) os medicamentos à base da substância LOPERAMIDA

ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RE-TENÇÃO DE RECEITA.

3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos osmedicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações,nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico(Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU19/9/94).

4) só será permitida a compra e uso do medicamento con-tendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalaresdevidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;

5) os medicamentos à base da substância TETRACAÍNAficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quan-do tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico,não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COMPRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA -quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico otor-rinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções uti-lizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRES-CRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tra-tar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.

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Nº 60, terça-feira, 30 de março de 201011 8 1ISSN 1677-7042

COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS

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6) excetuam-se das disposições legais deste RegulamentoTécnico as substâncias TRICLOROETILENO, DISSULFIRAM, LÍ-TIO (metálico e seus sais) e HIDRATO DE CLORAL, quando, com-provadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as for-mulações medicamentosas, e, portanto não estão sujeitos ao controlee fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99.

7) os medicamentos contendo a substância OSELTAMIVIRficam sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em duas vias,a qual terá VALIDADE DE ATÉ 5 (CINCO) DIAS APÓS A DATADE EMISSÃO.

LISTA - C2LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS(Sujeitas a Notificação de Receita Especial)1. ACITRETINA2. ADAPALENO3. BEXAROTENO4. ISOTRETINOÍNA5. TRETINOÍNAADENDO:1) ficam também sob controle:1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enu-

meradas acima, sempre que seja possível a sua existência;1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias

enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias

desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICASEM RETENÇÃO DE RECEITA.

LISTA - C3LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS(Sujeita a Notificação de Receita Especial)1. FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA)ADENDO:1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das

substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua exis-tência.

LISTA - C4LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANTI-RETROVIRAIS(Sujeitas a Receituário do Programada DST/AIDS ou Sujeitas a Receita de Controle Especial em

duas vias)1. ABACAVIR2. AMPRENAVIR3. ATAZANAVIR4. DARUNAVIR5. DELAVIRDINA6. DIDANOSINA (ddI)7. EFAVIRENZ8. ENFUVIRTIDA9. ESTAVUDINA (d4T)10. ETRAVIRINA11. FOSAMPRENAVIR12. INDINAVIR13. LAMIVUDINA (3TC)14. LOPINAVIR15. MARAVIROQUE16. NELFINAVIR17. NEVIRAPINA18. RALTEGRAVIR19. RITONAVIR20. SAQUINAVIR21. TENOFOVIR22. TIPRANAVIR23. ZALCITABINA (ddc)24. ZIDOVUDINA (AZT)ADENDO:1) ficam também sob controle:1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enu-

meradas acima, sempre que seja possível a sua existência;1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias

enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.2) os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais

acima elencadas, devem ser prescritos em receituário próprio es-tabelecido pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, paradispensação nas farmácias hospitalares/ambulatoriais do Sistema Pú-blico de Saúde.

3) os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais

acima elencadas, quando dispensados em farmácias e drogarias, ficamsujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias.

LISTA - C5LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)1. ANDROSTANOLONA2. BOLASTERONA3. BOLDENONA4. CLOROXOMESTERONA5. CLOSTEBOL6. DEIDROCLORMETILTESTOSTERONA7. DROSTANOLONA8. ESTANOLONA9. ESTANOZOLOL10. ETILESTRENOL11. FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOS-

TERONA12. FORMEBOLONA13. MESTEROLONA14. METANDIENONA15. METANDRANONA16. METANDRIOL17. METENOLONA18. METILTESTOSTERONA19. MIBOLERONA20. NANDROLONA21. NORETANDROLONA22. OXANDROLONA23. OXIMESTERONA24. OXIMETOLONA25. PRASTERONA (DEIDROEPIANDROSTERONA -

DHEA)26. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO

HUMANO)27. TESTOSTERONA28. TREMBOLONAADENDO:1) ficam também sob controle:1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enu-

meradas acima, sempre que seja possível a sua existência;1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias

enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias

desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICASEM RETENÇÃO DE RECEITA.

LISTA - D1LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTOR-

PECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS(Sujeitas a Receita Médica sem Retenção)1. 1-FENIL-2-PROPANONA2. 3,4 - METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA3. ACIDO ANTRANÍLICO4. ÁCIDO FENILACETICO5. ÁCIDO LISÉRGICO6. ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO7. DIIDROERGOTAMINA8. DIIDROERGOMETRINA9. EFEDRINA10. ERGOMETRINA11. ERGOTAMINA12. ETAFEDRINA13. ISOSAFROL14. ÓLEO DE SASSAFRÁS15. ÓLEO DA PIMENTA LONGA16. PIPERIDINA17. PIPERONAL18. PSEUDOEFEDRINA19. SAFROLADENDO:1) ficam também sob controle, todos os sais das substâncias

enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;2) ficam também sob controle as substâncias: MESILATO

DE DIIDROERGOTAMINA, TARTARATO DE DIIDROERGOTA-MINA, MALEATO DE ERGOMETRINA, TARTARATO DE ER-GOMETRINA E TARTARATO DE ERGOTAMINA.

3) excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MSn.º344/98 e 6/99, as formulações não medicamentosas, que contém assubstâncias desta lista quando se destinarem a outros seguimentosindustriais.

4) óleo de pimenta longa é obtido da extração das folhas edos talos finos da Piper hispidinervum C.DC., planta nativa da RegiãoNorte do Brasil.

LISTA - D2LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOSPARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES

E/OU PSICOTRÓPICOS(Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça)1. ACETONA2. ÁCIDO CLORÍDRICO3. ÁCIDO SULFÚRICO4. ANIDRIDO ACÉTICO5. CLORETO DE ETILA6. CLORETO DE METILENO7. CLOROFÓRMIO8. ÉTER ETÍLICO9. METIL ETIL CETONA10. PERMANGANATO DE POTÁSSIO11. SULFATO DE SÓDIO12. TOLUENOADENDO:1) produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Po-

lícia Federal, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Lei n.º9.017 de 30/03/1995, Decreto n.º 1.646 de 26/09/1995, Decreto n.º2.036 de 14/10/1996, Resolução n.º 01/95 de 07/11/1995 e InstruçãoNormativa n.º 06 de 25/09/1997;

2) o insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO estáproibido para uso em medicamentos.

3) o CLORETO DE ETILA, por meio da Resolução n.º 1, de5 de fevereiro de 2001, foi incluido na relação de substâncias cons-tatntes do artigo 1º da Resolução n.º 1-MJ, de 7 de novembro de1995.

4) quando os insumos desta lista, forem utilizados para finsde fabricação de produtos sujeitos a vigilância sanitária, as empresasdevem atender a legislação sanitária específica.

LISTA - ELISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORI-

GINAR SUBSTÂNCIASENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS1. Cannabis sativa L..2. Claviceps paspali Stevens & Hall.3. Datura suaveolens Willd.4. Erythroxylum coca Lam.5. Lophophora williamsii Coult.6. Papaver Somniferum L..7. Prestonia amazonica J. F. Macbr.ADENDO:1) ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a

manipulação e o uso das plantas enumeradas acima.2) ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a

partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros,ésteres e éteres destas substâncias.

3) a planta Lophophora williamsii Coult. é comumente co-nhecida como cacto peyote.

4) excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99, a importação desemente de dormideira (Papaver Somniferum L.) quando, comprovadamente, for utilizada com finalidadealimentícia, devendo, portanto, atender legislação sanitária específica.

LISTA - FLISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASILLISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

1. 3 - M E T I L F E N TA N I L A ou N-(3-METIL-1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA2. 3 - M E T I LT I O F E N TA N I L A ou N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA3. ACETIL-A L FA - M E T I L F E N TA N I L A ou N-[1-(A L FA - M E T I L F E N E T I L ) - 4 - P I P E R I D I L ] A C E TA N I L I D A4. A C E TO R F I N A ou 3-O- A C E T I LT E T R A H I D R O - 7 - A L FA -(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-EN-

DOE T E N O - O R I PAV I N A5. ALFA - M E T I L F E N TA N I L A ou N-[1-(A L FA -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA6. A L FA - M E T I LT I O F E N TA N I L A ou N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA7. B E TA - H I D R O X I - 3 - M E T I L F E N TA N I -

LAou N-[1-(B E TA -HIDROXIFENETIL)-3-METIL-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

8. B E TA - H I D R O X I F E N TA N I L A ou N-[1-(B E TA -HIDROXIFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA9. C E TO B E M I D O N A ou 4-M E TA -HIDROXIFENIL-1-METIL-4-PROPIONILPIPERIDINA10. COCAÍNA ou ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA11 . DESOMORFINA ou DIIDRODEOXIMORFINA12. D I I D R O E TO R F I N A ou 7,8-DIIDRO-7-A L FA -[1-(R)-HIDROXI-1-METILBUTIL]-6,14-ENDO- E TA N O T E -

T R A H I D R O O R I PAV I N A13. ECGONINA ou ( - ) - 3 - H I D R O X I T R O PA N O - 2 - C A R B O X I L ATO

14. E TO R F I N A ou TETRAHIDRO-7-A L FA -(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORI-PAV I N A

15. HEROÍNA ou DIACETILMORFINA16. MPPP ou 1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)17. PA R A - F L U O R O F E N TA N I L A ou 4'-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL])PROPIONANILIDA18. P E PA P ou 1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)19. T I O F E N TA N I L A ou N-[1-[2-(TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

ADENDO:1)ficam também sob controle:1.1.todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua

existência.1.2.todos os ésteres e derivados da substância ECGONINA que sejam transformáveis em

ECGONINA E COCAÍNA.LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

1. (+) - LISÉRGIDA ou LSD; LSD-25; 9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8B E TA -CARBO-XAMIDA

2. 4-METILAMINOREX ou (±)-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA3. 4 - M TA ou 4 - M E T I LT I O A N F E TA M I N A4. B E N Z O F E TA M I N A ou N-BENZIL-N,A L FA -DIMETILFENETILAMINA5. B R O L A N F E TA M I N A ou DOB; (±) - 4 - B R O M O - 2 , 5 - D I M E TO X I - A L FA -METILFENETILAMINA6. BZP ou 1-BENZILPIPERAZINA7. C AT I N O N A ou (-)-(S)-2-AMINOPROPIOFENONA

Page 5: PORTARIA ANVISA ANABOLIZANTES

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EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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8. DET ou 3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]INDOL9. DMA ou (±) - 2 , 5 - D I M E TO X I - A L FA -METILFENETILAMINA10. DMHP ou 3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBEN-

ZO[B,D]PIRANO-1-OL11 . DMT ou 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL ; N,N- D I M E T I LT R I P TA M I N A12. DOC ou 4 - C L O R O - 2 , 5 - D I M E TO X I A N F E TA M I N A13. DOET ou (±) - 4 - E T I L - 2 , 5 - D I M E TO X I - A L FA -METILFENETILAMINA14. DOI ou 4 - I O D O - 2 , 5 - D I M E TO X I A N F E TA M I N A15. ETICICLIDINA ou PCE ; N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA16. E T R I P TA M I N A ou 3-(2-AMINOBUTIL)INDOL17. mCPP ou 1-(3-CLOROFENIL)PIPERAZINA18. MDE ou N-ETIL MDA; (±)-N-ETIL-A L FA -METIL-3,4-(METILENEDIOXI)FENETILAMINA19. MDMA ou (±)-N,A L FA -DIMETIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA; 3,4 METILENODIO-

X I M E TA N F E TA M I N A20. MECLOQUALONA ou 3-(O-CLOROFENIL)-2-METIL-4(3H)-QUINAZOLINONA21. MESCALINA ou 3 , 4 , 5 - T R I M E TO X I F E N E T I L A M I N A22. M E TA Q U A L O N A ou 2-METIL-3-O- TO L I L - 4 ( 3 H)-QUINAZOLINONA23. M E T C AT I N O N A ou 2 - ( M E T I L A M I N O ) - 1 - F E N I L P R O PA N - 1 - O N A24. MMDA ou 5 - M E TO X I - A L FA -METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA25. PA R A H E X I L A ou 3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL26. PMA ou P- M E TO X I - A L FA -METILFENETILAMINA27. PSILOCIBINA ou FOSFATO DIIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO28. PSILOCINA ou PSILOTSINA ; 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL29. ROLICICLIDINA ou PHP; PCPY ; 1-(1-FENILCICLOHEXIL)PIRROLIDINA30. STP ou DOM ; 2,5-DIMETOXI-A L FA ,4-DIMETILFENETILAMINA31. T E N A M F E TA M I N A ou MDA; A L FA -METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA32. TENOCICLIDINA ou TCP ; 1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA33. TETRAHIDROCANNABI-

NOLou THC

34. TMA ou (±) - 3 , 4 , 5 - T R I M E TO X I - A L FA -METILFENETILAMINA35. TFMPP ou 1-(3-TRIFLUORMETILFENIL)PIPERAZINA36. ZIPEPROL ou A L FA -(A L FA - M E TO X I B E N Z I L ) - 4 - ( B E TA - M E TO X I F E N E T I L ) - 1 - P I P E R A Z I N A E TA N O L

ADENDO:1) ficam também sob controle:1.1.todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua

existência.1.2. os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância TETRAHIDRO-

CANNABINOL:7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol(9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol(6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol(6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol(6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-

ol

LISTA F3 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS1. FENILPROPANOLAMINAADENDO:1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima,

sempre que seja possível a sua existência.LISTA F4 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS1. ESTRICNINA2. ETRETINATO3. DEXFENFLURAMINA4. FENFLURAMINA5. LINDANO6. TERFENADINAADENDO:1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima,

sempre que seja possível a sua existência.2) fica autorizado o uso de LINDANO como padrão analítico para fins laboratoriais ou

monitoramento de resíduos ambientais, conforme legislação específica.

RESOLUÇÃO - RE Nº 1.436, DE 29 DE MARÇO DE 2010

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso dasatribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente daRepública, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nostermos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U.de 21 de agosto de 2006 e a Portaria nº 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009;

considerando o art. 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando, ainda, evidências obtidas pela Agência quanto aos desvios de qualidade, re-

solve:Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio

e uso, em todo o território nacional, dos seguintes lotes do medicamento METRONIDAZOL 5 mg/mL,Solução Injetável, fabricado por HALEX STAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., CNPJ01.571.702/0001-98, localizada na Rodovia BR 153, km 03, Chácara Retiro, Goiânia (GO), por apre-sentarem desvio de qualidade:

LOTE DATA FABRICAÇÃO DATA VALIDADE DESVIO DE QUALIDADE OB S E RVA D O

8033 Dez/08 Dez/10 Presença de bolsa com coloração amarelada9936 Jan/09 J a n / 11 Presença de bolsa com coloração amarelada8035 Dez/08 Dez/10 Ausência de número de lote e validade na embalagem se-

cundária

Art. 2º Determinar à Empresa o recolhimento dos referidos lotes, na forma da Resolução-RDCnº 55/2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHOE DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

PORTARIA No- 4, DE 29 DE MARÇO DE 2010

Estabelece orientações e diretrizes para aconcessão de bolsas de iniciação ao tra-balho, tutoria acadêmica e preceptoria paraa execução do Programa de Educação peloTrabalho para a Saúde - PET-Saúde, ins-tituído no âmbito do Ministério da Saúde edo Ministério da Educação.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DAEDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere oArt. 4º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 422, de 3 de março de2010, e

Considerando o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei nº 11.129,de 30 de junho de 2005, que instituiu e autorizou o Programa deBolsas para a Educação pelo Trabalho;

Considerando a Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005,que instituiu o Programa de Educação Tutorial;

Considerando as Portarias e Editais temáticos do Programade Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde; e

Considerando a necessidade de estabelecer orientações e di-retrizes para a concessão de bolsas para a execução do PET-Saúde;resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para concessão debolsas no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais do Programade Educação pelo Trabalho para a Saúde (SIG-PET-Saúde), nos ter-mos desta Portaria.

Art. 2º O Sistema PET-Saúde visa o gerenciamento do pa-gamento das bolsas destinadas aos participantes do Programa.

CAPÍTULO IDAS BOLSASArt. 3º As bolsas de que trata esta Portaria serão concedidas

pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde(SGTES), do Ministério da Saúde, aos participantes de projetos PET-Saúde selecionados conforme Editais temáticos, mediante celebraçãode Termo de Compromisso em que constem os correspondentes di-reitos e obrigações.

§ 1º O período de duração das bolsas será de até 12 (doze)meses, renovável por igual período, conforme parecer da Comissão deAvaliação do PET-Saúde, podendo ser por tempo inferior, ou mesmosofrer interrupção, desde que justificada.

§ 2º Os créditos mensais aos bolsistas serão efetuados peloBanco do Brasil S.A. a partir de Contratos de Prestação de Serviçosfirmados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), do Ministério daSaúde.

Art. 4º A participação do estudante em um grupo PET-Saúdedar-se-á a partir da aprovação em processo de seleção, conduzido soba responsabilidade de cada Instituição de Educação Superior - IES.

Art. 5º O estudante bolsista será desligado do grupo nosseguintes casos:

I - conclusão, trancamento de matrícula institucional ouabandono do curso de graduação;

II - descumprimento das obrigações junto à coordenação deseu curso de graduação;

III - descumprimento das atribuições previstas no § 2º do art.6º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 421, de 3 de março de2010, ou desistência voluntária do Programa; e

IV - prática ou envolvimento em ações não condizentes comos objetivos do PET-Saúde ou com o ambiente acadêmico e dosserviços de saúde.

Parágrafo único. Os alunos não bolsistas, quando houver,estarão sujeitos aos mesmos requisitos de ingresso e permanênciaexigidos para os alunos bolsistas participantes dos grupos PET-Saúdee terão prioridade para substituição de alunos bolsistas, de forma anão comprometer o desenvolvimento das ações previstas no âmbitodo Programa.

Art. 6º As despesas com a execução das ações aqui previstasserão financiadas com recursos do orçamento do Ministério da Saúdena forma da Classificação Funcional Programática apropriável a cadaexercício.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde deverá compati-bilizar a quantidade de bolsistas com as dotações orçamentárias exis-tentes a cada exercício.

CAPÍTULO IIDO PAGAMENTO DAS BOLSASArt. 7º Para que seja efetuado o pagamento das bolsas aos

destinatários, o coordenador de cada Projeto PET-Saúde deverá ca-dastrar e atualizar mensalmente os contemplados no SIG-PET-Saúde,para posterior homologação/validação pelo Departamento de Gestãoda Educação na Saúde - DEGES/SGTES/MS, que encaminhará aoFNS/MS relação nominal dos bolsistas, por meio físico e por arquivoeletrônico, acompanhada da autorização de pagamento.

§ 1º O pagamento das bolsas somente será efetuado no mêssubseqüente ao início das atividades previstas no Projeto PET-Saúdeaprovado.

§ 2º O coordenador de cada Projeto PET-Saúde é respon-sável pelo envio ao DEGES/SGTES/MS, de relatório de ocorrênciasindicando a permanência, interrupção ou cancelamento do pagamentodas bolsas.

Art. 8º Os créditos mensais para pagamento das bolsas noâmbito do Sistema PET-Saúde serão efetuados pelo FNS/MS ao Ban-co do Brasil S.A, que procederá ao pagamento dos bolsistas, em contaespecífica vinculada ao Programa em questão, por meio de cartões dedébito, em agências por eles escolhidas.

Parágrafo único. Fica autorizada a suspensão e/ou cance-lamento da transferência de recursos financeiros ao destinatário quenão atender aos critérios estabelecidos pela legislação pertinente e nostermos desta Portaria.

Art. 9º Para que seja efetuado o pagamento das bolsas, deque trata esta Portaria, a SGTES/MS, por meio do SIG-PET-Saúde,enviará ao FNS/MS informações cadastrais e a relação nominal dosbolsistas do Programa, que por sua vez disponibilizará esses dados aoBanco do Brasil S.A.

Art. 10. A consulta a saldos e extratos pelos bolsistas deveráocorrer por meio de cartão magnético, nos Terminais de Auto-Aten-dimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante autilização de senha pessoal e intransferível.

Art. 11. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valoresestabelecidos para retiradas nos Terminais de Auto-Atendimento fo-rem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelosbolsistas, estes poderão fazer uso dos caixas convencionais mantidosnas agências bancárias de seu relacionamento ou correspondentesbancários.

Art. 12. O titular da bolsa que efetuar a sua movimentaçãoem desacordo com o estabelecido nesta Portaria, ou ainda solicitar aemissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pa-gamento das correspondentes tarifas bancárias.

CAPÍTULO IIIDA REVERSÃO DE VALORESArt. 13. As incorreções identificadas pelo Banco do Brasil

S.A em relação ao pagamento das bolsas faculta ao Banco o estornode valores creditados indevidamente aos bolsistas, restituindo-os aoFNS/MS, devidamente identificados, para fins de contabilização,além de registros e controle pela SGTES/MS.

§ 1º Sendo detectada a insuficiência total ou parcial de saldopara reversão dos valores pelo Banco do Brasil S.A, e não havendopagamentos a serem efetuados, o bolsista ficará obrigado a restituir aoFNS/MS os valores recebidos indevidamente, no prazo de 05 (cinco)dias úteis, a contar do recebimento da notificação a ser formuladapelo FNS/MS.

§ 2º Os valores devolvidos pelos bolsistas e/ou estorna-dos/devolvidos pelo Banco do Brasil S.A serão revertidos a crédito daConta Única do FNS/MS, por meio de GRU - Guia de Recolhimentoda União, disponível no sítio www.stn.fazenda.gov.br, UG 257001,Gestão 00001, sendo que o código e data de vencimento deverão serinformados pelo FNS/MS. Após o recolhimento do valor, o bolsistaficará encarregado de encaminhar, via Fax, o comprovante de de-pósito para a Coordenação de Finanças do FNS/MS.

CAPÍTULO IVDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS BOLSASArt. 14. Por manifestação da SGTES/MS, o FNS/MS fica

autorizado a suspender, cancelar ou bloquear o pagamento das bolsasaos beneficiários que não cumprirem com os critérios estabelecidospara o PET-Saúde.

§ 1º O grupo PET-Saúde poderá ser extinto em decorrênciados resultados de sua avaliação.

§ 2º A extinção de um grupo PET-Saúde não facultará àinstituição de ensino a sua reposição, cabendo à SGTES/MS a decisãode criação de novo grupo e a realocação dos respectivos recursosfinanceiros.

CAPÍTULO VDA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTOArt. 15. A fiscalização dos pagamentos por parte do BB aos

bolsistas, no tocante à transferência dos recursos financeiros relativosao Sistema PET-Saúde, será exercida, conjuntamente, entre oFNS/MS e a SGTES/MS, ou por intermédio de qualquer órgão dosistema de controle interno e externo da União, mediante a realizaçãode auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente àparticipação dos beneficiários no Programa.

luiza.oliveira
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Riscado
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