Portaria 72

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR PORTARIA Nº 072 /BM/EMBM/99, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 (Publicado no DOE 160, de 22 Ago 00) O COMANDANTE GERAL DA BRIGADA MILITAR, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 8º da Lei nº 10.991, de 18 Agosto de 1997, e em cumprimento ao Art. 1º da Lei nº 10.987, de 11 de agosto de 1997. Considerando-se que a Constituição do Estado incumbiu à Brigada Militar, a Polícia Ostensiva, a Prevenção e Combate a Incêndios, as Buscas e Salvamentos, e atividades de Defesa Civil, dentre outras missões; Considerando-se a destinação legal da Brigada Militar de preservação da Ordem Pública, e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme consta da Lei nº 10.991/97; Considerando-se o disposto no Art. 78 na Lei nº 5.172, de 25 Out 66 - do Código Tributário Nacional - que considerara poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e à tranqüilidade pública; Considerando o disposto na Lei 8.078, de 11 Set 90 - Código de Defesa do Consumidor, em especial em seu Art. 6º, que atribui ao consumidor como direitos básicos a proteção à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Considerando o disposto o Decreto-lei 2.848, de 7 Dez 40 - Código Penal, em especial em seus artigos 132 ( Crime de 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

PORTARIA Nº 072 /BM/EMBM/99, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999(Publicado no DOE 160, de 22 Ago 00)

O COMANDANTE GERAL DA BRIGADA MILITAR, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 8º da Lei nº 10.991, de 18 Agosto de 1997, e em cumprimento ao Art. 1º da Lei nº 10.987, de 11 de agosto de 1997.

Considerando-se que a Constituição do Estado incumbiu à Brigada Militar, a Polícia Ostensiva, a Prevenção e Combate a Incêndios, as Buscas e Salvamentos, e atividades de Defesa Civil, dentre outras missões;

Considerando-se a destinação legal da Brigada Militar de preservação da Ordem Pública, e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme consta da Lei nº 10.991/97;

Considerando-se o disposto no Art. 78 na Lei nº 5.172, de 25 Out 66 - do Código Tributário Nacional - que considerara poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e à tranqüilidade pública;

Considerando o disposto na Lei 8.078, de 11 Set 90 - Código de Defesa do Consumidor, em especial em seu Art. 6º, que atribui ao consumidor como direitos básicos a proteção à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Considerando o disposto o Decreto-lei 2.848, de 7 Dez 40 - Código Penal, em especial em seus artigos 132 ( Crime de perigo), 250 (Crime de incêndio), 251 (Crime de explosão) e 253 (Crime de fábrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos);

Considerando-se o disposto no Decreto Federal nº 2.998, de 23 de março de 1999, que dá nova redação ao regulamento para a fiscalização de produtos controlados (R-105);

Considerando que o Anexo do R-105 classifica os fogos de artifício como de categoria 3, nº de ordem 2199, Grupo Pi, não estando sujeito à Fiscalização Federal as atividades de comércio e utilização conforme consta no Art. 10, do mesmo regulamento;

Considerando o disposto na Lei 10.987/97, combinado com os Dec. 37.380/97 e 38.273/98;

Considerando que a Portaria 529/77 da então Secretaria da Segurança Pública (SSP), permite a queima de fogos de artifícios em espetáculos de Diversões Públicas, isoladamente do público, dentro das devidas condições de segurança, e dirigida sob a responsabilidade de pessoa devidamente habilitada e observando o cumprimento das demais exigências legais.

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Considerando que a mesma Portaria estabeleceu que a SSP fornecerá a licença específica para queima de fogos de artifícios nos casos excepcionais e relativamente aos locais de diversões públicas, somente uma vez constatadas as necessárias condições de segurança e a adoção das medidas técnicas correspondentes.

Considerando que a Portaria 03/87 da então SSP baixou instruções sobre o controle de “Encarregado de Fogo” (Blaster), regulamentando a habilitação, o respectivo registro e o fornecimento do atestado de licença para a atividade, com indicação de categoria;

Considerando que a Portaria nº 03/87/SSP classifica tais profissionais em três categorias, restringindo aos Encarregados de Fogo de 1ª Categoria o exercício de tais atividades em área urbana;

Considerando que os Códigos de Prevenção de Incêndios de outras Unidades da Federação, como por exemplo dos Estados do Rio de Janeiro, de Sergipe e do Distrito Federal exigem, quando do pedido de licenciamento para espetáculos com fogos de artifício, um Termo de Responsabilidade Técnica, de parte de profissional habilitado, junto ao processo;

Considerando que o R-105 em seu Art. 112 classifica os fogos de artifícios em classe A, B ,C e D, permitindo a venda a quaisquer pessoas, inclusive menores os fogos incluídos nas classes A (fogos de vista, sem estampido, de estampido com até vinte centigramas de pólvora e balões pirotécnicos) e B (fogos de estampido com até vinte e cinco centigramas de pólvora por peça, foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba, “ pots-à-feu” , “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outros).

Considerando que o R-105 permite a queima livre dos fogos de classe “A” exceto nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública;

Considerando que o R-105 veda a queima de fogos de classe B nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública e na própria via pública, nas proximidades de hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades competentes;

Considerando que o R-105 dispõe que os fogos de classe C (Fogos de estampido com mais de vinte e cinco centigramas de pólvora por peça, foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até seis gramas de pólvora) e classe “D” (Fogos de estampido com mais de 2,5 (duas vírgula cinco gramas de pólvora por peça, , foguetes com ou sem flecha cujas bombas contenham mais de seis gramas de pólvora, baterias, morteiros com tubos de ferro e demais fogos de artifício), não podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua queima depende de licença da autoridade de competente, com hora e local previamente designados, nos casos de festa pública, seja qual for o local e dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo;

Considerando o disposto no R-105, em seu capítulo XI - Transporte - combinado com o Decreto 1797, de 25 Jan 96 - Acordo com Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, e ainda combinado com o Decreto 96.044/88 - Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos e demais Legislações Complementares (Portaria 201/97 do Ministério dos Transportes, NBR 7.500, NBR 8.386, Portaria 40/73 da então SSP);

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RESOLVEArt. 1º - A concessão de Alvará de Proteção Contra Incêndio para edificações

permanentes ou temporárias, destinadas a reunião de público ou diversões públicas, ou os pedidos com vistas à prestação de serviços não emergenciais de caráter preventivo, tais como guarnições do Corpo de Bombeiros, bem como os pedidos de Policiamento Ostensivo em espetáculos, de caráter publico ou privado, em que forem empregados fogos de artifício de classes C ou D, somente serão deferidos mediante a observância dos seguintes requisitos técnicos:

§ 1º - O transporte dos fogos de material destinado deverá ser efetuado em fiel observância às condições técnicas previstas pelos Decreto Federal 1797/96, 96.044/88, R-105 e Legislação Complementar (Veículo apropriado e devidamente sinalizado, produtos em embalagens apropriadas, condutores habilitados com curso específico para transporte de produtos perigosos (MOPE), conjunto de emergência, ficha de emergência e guia de tráfego .

§ 2º - Licença da autoridade ambiental para a atividade;§ 3º - Licença da Autoridade Marítima quando o espetáculo for, em parte ou em

seu todo realizado sobre embarcações, plataformas, praias ou locais sujeitos à fiscalização pela Capitânia dos Portos;

§ 4 - Licença da Autoridade Municipal competente;§ 5º - Licença da Delegacia de Armas, Munições e Explosivos (DAME), da Polícia

Civil para o evento, § 6º - Alvará de funcionamento da empresa fornecedora emitido pela DAME;§ 7º - Cópia do Registro e Atestado de Licença do Responsável Técnico

classificado junto à DAME, como de Encarregado de Fogo de 1º Categoria (habilitado a operar em áreas urbanas);

§ 8º - Plano de Proteção Contra Incêndios, contendo:I - O Plano de Fogo (Descrição detalhada dos artifícios pirotécnicos a serem

utilizados, inclusive com alcance estimado dos fragmentos incandescentes, massa nominal e caraterísticas de queima);

II - Planta da área do evento, em escala 1:1000 (ou outra proporcional ao local), com as informações do Plano de fogo e medidas preventivas nela plotadas;

III - Medidas de isolamento de risco previsto;IV - Medidas de evacuação de público previstas (Rotas de saída, sinalização);V - Medidas de prevenção de acidentes previstas; VI - Meios humanos para o combate a incêndios previstos (Quem e qualificação

profissional );VII - Meios materiais para o combate a incêndios previstos(Extintores portáteis,

carroçáveis, viaturas);VIII - Meios de socorro a acidentados (Médicos, enfermeiros, ambulâncias,

instalações hospitalares e/ou ambulatoriais e sistema de cobertura das despesas);IX - Plano Tático (Onde estarão tais recursos e como serão acionados ou

atuarão);X - Anotação de Responsabilidade Técnica do serviço a ser prestado no evento.

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Art. 2º - Os Comandantes Regionais e Comandantes de OPM ao tomarem ciência de preparativos por parte de pessoas físicas ou jurídicas para a realização de tais tipos de eventos, deverão, de ofício, notificá-las quanto à necessidade de cumprimento dos requisitos de segurança supra referidos.

Art. 3º - Deverão ainda acompanhar os Comandantes Regionais e de OPM a evolução do assunto, adotando medidas preventivas com vistas à não realização de tais espetáculos sem estarem revestidos das condições de segurança mínimas, inclusive interditando o local e adotando com relação aos produtos os procedimentos especificados na legislação de trânsito, penal e ambiental específicas.

__________________ROBERTO LUDWIGCel Comandante Geral

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