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Documento atualizado em: 1 26-abr-06 PORTARIA N.º 372/06, 24 DE ABRIL DE 2006 ENGº SEBASTIÃO VAZ JUNIOR, Diretor Superintendente do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas leis 3.300 de 13 de novembro de 1969 e 7.733 de 14 de outubro de 1998, pelo Decreto 15091, de 08 de julho de 2004, e, em consonância com a portaria 623 de 07 de dezembro de 2004 e demais portarias vigentes sobre serviços prestados, RESOLVE : Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre os critérios de exigibilidade, de definição de porte e nível de complexidade de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental desta Autarquia, bem como estabelece os critérios de cobrança para os serviços de análise técnica e inspeção, nos termos da Lei 7733/98 e Decreto n° 15 .091/04. §1º - Os critérios de exigibilidade, definição de porte e nível de complexidade ficam estabelecidos, conforme ANEXO I desta portaria, o qual substitui o Anexo I da Portaria n° 623/04. §2º – A exigibilidade prevista no caput se aplica quando o objeto sujeito ao licenciamento figurar como atividade principal ou secundária, no contexto do empreendimento, observando os limites estabelecidos nesta portaria. Art. 2° - Para efeitos desta Portaria, consideram-se sujeitas ao licenciamento do SEMASA. as atividades de Silvicultura e Exploração Florestal conforme anexo I, seção A. Parágrafo Único- Dependem de autorização do SEMASA, a supressão de árvores isoladas, desde que estejam localizadas fora de Área de Preservação Permanente – APP e não caracterize maciço florestal bosqueado. Art. 3º - Para efeitos desta Portaria, consideram-se sujeitas ao licenciamento do SEMASA: I - as atividades de Indústrias Extrativas, conforme anexo I, seção C, desde que atenda simultaneamente os seguintes requisitos: a) - Área total a licenciar (inclui área de lavra, de servidões, instalações, equipamentos, barragem de rejeito e outras obras) inferior a 10 hectares; b) - Produção mensal inferior a 1.000 m3; c) - Extração realizada manualmente ou com uso de retroescavadeira; d) - Sem unidade de beneficiamento; e) - Sem desmonte hidráulico; f) - Localização fora de áreas frágeis como aquelas passíveis de formação de lagos ou com afloramento de lençol freático. II - as atividades de Indústrias de Transformação, conforme anexo I, seção D. III - as atividades de Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água, conforme anexo I, seção E. IV - as atividades de Construção, conforme anexo I, seção F. V - as atividades de Comércio, conforme anexo I, seção G. VI - as atividades de Alojamento e Alimentação, conforme anexo I, seção H. §1º - Os Complexos Turísticos, Complexos Hoteleiros e Parques Temáticos são sujeitos ao licenciamento do SEMASA, desde que atendam simultaneamente os seguintes requisitos: a) Capacidade máxima estimada menor que 5.000 pessoas/dia; b) Localização fora da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM; c) Não constituírem atividades transitórias ou itinerantes como circo e parque de diversões. VII - as atividades de Transporte e Armazenagem, conforme anexo I, seção I.

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PORTARIA N.º 372/06, 24 DE ABRIL DE 2006

ENGº SEBASTIÃO VAZ JUNIOR, Diretor Superintendente do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas leis 3.300 de 13 de novembro de 1969 e 7.733 de 14 de outubro de 1998, pelo Decreto 15091, de 08 de julho de 2004, e, em consonância com a portaria 623 de 07 de dezembro de 2004 e demais portarias vigentes sobre serviços prestados, RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre os critérios de exigibilidade, de definição de porte e nível de complexidade de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental desta Autarquia, bem como estabelece os critérios de cobrança para os serviços de análise técnica e inspeção, nos termos da Lei 7733/98 e Decreto n° 15 .091/04.

§1º - Os critérios de exigibilidade, definição de porte e nível de complexidade ficam estabelecidos, conforme ANEXO I desta portaria, o qual substitui o Anexo I da Portaria n° 623/04.

§2º – A exigibilidade prevista no caput se aplica quando o objeto sujeito ao licenciamento figurar como atividade principal ou secundária, no contexto do empreendimento, observando os limites estabelecidos nesta portaria.

Art. 2° - Para efeitos desta Portaria, consideram-se sujeitas ao licenciamento do SEMASA. as atividades de Silvicultura e Exploração Florestal conforme anexo I, seção A.

Parágrafo Único- Dependem de autorização do SEMASA, a supressão de árvores isoladas, desde que estejam localizadas fora de Área de Preservação Permanente – APP e não caracterize maciço florestal bosqueado.

Art. 3º - Para efeitos desta Portaria, consideram-se sujeitas ao licenciamento do SEMASA:

I - as atividades de Indústrias Extrativas, conforme anexo I, seção C, desde que atenda simultaneamente os seguintes requisitos:

a) - Área total a licenciar (inclui área de lavra, de servidões, instalações, equipamentos, barragem de rejeito e outras obras) inferior a 10 hectares;

b) - Produção mensal inferior a 1.000 m3;

c) - Extração realizada manualmente ou com uso de retroescavadeira;

d) - Sem unidade de beneficiamento;

e) - Sem desmonte hidráulico;

f) - Localização fora de áreas frágeis como aquelas passíveis de formação de lagos ou com afloramento de lençol freático.

II - as atividades de Indústrias de Transformação, conforme anexo I, seção D.

III - as atividades de Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água, conforme anexo I, seção E.

IV - as atividades de Construção, conforme anexo I, seção F.

V - as atividades de Comércio, conforme anexo I, seção G.

VI - as atividades de Alojamento e Alimentação, conforme anexo I, seção H.

§1º - Os Complexos Turísticos, Complexos Hoteleiros e Parques Temáticos são sujeitos ao licenciamento do SEMASA, desde que atendam simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Capacidade máxima estimada menor que 5.000 pessoas/dia;

b) Localização fora da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM;

c) Não constituírem atividades transitórias ou itinerantes como circo e parque de diversões.

VII - as atividades de Transporte e Armazenagem, conforme anexo I, seção I.

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VIII - as atividades Imobiliárias, Aluguéis e Serviços Prestados às Empresas, conforme anexo I, seção K.

IX - as atividades de Educação, conforme anexo I, seção M.

X - as atividades de Atendimento à Saúde e Serviços Sociais, conforme anexo I, seção N, exceto:

a) quando exercidas em hospitais, sanatórios, maternidades ou institutos de pesquisa de doenças, para todas as atividades relacionadas na seção N do anexo I;

b) quando exercidas em unidades móveis terrestres ou aéreas, para as Atividades de Atendimento à Urgências e Emergências (CNAE-F 85.12-0/00);

c) quando prestadas em domicílio, para as Atividades de Clínica Médica (CNAE-F 85.13-8/01), e de Clínica Odontológica (CNAE-F 85.13-8/02) ;

d) quando prestadas em domicílio ou estabelecimentos agropecuários para as Atividades de Serviços Veterinários.

e) quando licenciadas em condomínio, ficando dispensadas do licenciamento individual.

XI - as atividades referentes a Outros Serviços Coletivos, Sociais e Pessoais, conforme anexo I, seção O.

XII - as atividades Diversas em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais e Rio Moji, conforme anexo I, seção SM, ficando dispensadas do licenciamento:

a) as reformas de edificações, localizadas em APRM, que não impliquem acréscimo ou decréscimo de área construída, não alterem a categoria de uso do imóvel ou a quantidade de usos, e não alterem a área permeável abaixo do mínimo exigido para o local.

b) as escavações de solo que não se caracterizam como movimento de terra e estão associadas a:

I. muro de divisa com altura superior a 1,80m;

II. arrimo ou poço;

III. terraplenagem;

IV. obra complementar conforme TABELA D do artigo 168 do Código de Obras;

V. obra emergencial visando garantir a estabilidade e segurança da obra, serviço, edificação ou equipamento.

c) nas condições relacionadas na letra ‘b’, para que seja considerado dispensado do licenciamento ambiental do SEMASA, o interessado deve proceder comunicação prévia à Prefeitura, em formulário padronizado, assinado por profissional habilitado, conforme previsto no Código de Obras do Município, devendo apresentá-la ao SEMASA sempre que solicitado.

d) as escavações de solo associadas a muro de divisa com altura inferior ou igual a 1,80m, são dispensadas do licenciamento do SEMASA e da exigibilidade dos procedimentos previstos na letra ‘c’.

XIII - outras Obras e Empreendimentos, conforme anexo I, seção SO.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso XII, serão licenciados pelo SEMASA quaisquer alterações de categoria de uso de imóvel localizado em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais, uma vez que os índices construtivos previstos pela Lei Estadual 1172/76 são diferentes conforme sua categoria, entendendo-se como categorias de uso:

I. residencial;

II. industrial;

III. institucional, comercial, serviços.

Art. 4° - Para efeitos desta Portaria entende-se:

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§1º - como Movimento de Terra, a modificação do perfil do terreno ou substituição de solo em terrenos alagadiços, ou que implique em alteração topográfica superior a 1,50 m de desnível ou a 150 m3 de volume.

I - Na aplicação do §1º, para o cálculo do volume de terra adota-se o volume de solo efetivamente movimentado, considerando os volumes compensados no próprio terreno uma única vez, os provenientes de jazidas externas e os encaminhados para bota-fora.

§2º – como Obra ou Sistema de Drenagem Fluvial, as canalizações de cursos d’água situadas no município, exceto quando localizadas:

I - em APRM – Área de proteção e Recuperação dos Mananciais;

II - nos córregos Oratório, Meninos, Itrapoã, Taioca (trecho de divisa com São Bernardo do Campo) e rio Tamanduateí.

§3º – como complexo turístico, o conjunto de atividades que reúne serviços como hotelaria e outras atividades de apoio, entre elas, restaurantes, lanchonetes, academia, além de outras atrações como parques temáticos, sítios naturais ou de interesse turístico, num mesmo local ou região, sob administração unificada ou compartilhada.

§4° - como Corredor de Transporte Urbano, as vias e xclusivas ou segregadas de tráfego, destinadas à circulação de ônibus ou veículo leve sobre pneus – VLP (CNAE-F: 6023-2/01) e bonde ou veículo leve sobre trilhos – VLT (CNAE-F: 6029-1/00).

§5º - como Núcleo e Centro Educacional, com área construída superior a 2.000 m2, as atividades ligadas ao ensino infantil, fundamental, médio e profissional, exceto quando reunirem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) forem escolas públicas municipais, estaduais ou federais;

b) estarem localizadas fora da APRM – Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais e Bacia Hidrográfica do Rio Moji.

§6º – como Centro Universitário ou Universidade, as atividades de ensino superior em qualquer de suas modalidades, reunidos numa instituição, conforme os critérios do Ministério da Educação, independentemente de serem públicas ou privadas.

§7° - como atividades similares a discotecas e danc eterias, os espaços destinados à dança pelo público, com programação regular que sejam parte de outros tipos de estabelecimento, desde que esta atividade ocupe área útil superior a 100 m2.

§8º - como empreendimentos de uso industrial, localizados em APRM, aqueles relacionados no anexo I, seções C e D.

§9° - como empreendimentos comerciais, de serviços, institucionais ou de uso misto, aqueles localizados em APRM, desde que atendam simultaneamente os seguintes requisitos:

a) área construída máxima, menor ou igual a 2.000 m2;

b) área de intervenção no terreno máxima, menor ou igual a 5.000 m2.

§10 - como Sistemas ou Redes de Coleta e Afastamento de Esgotos e Abastecimento de Água em APRM, aqueles localizados em áreas de 2ª Categoria, Classes A e B, bem como os localizados em 2ª Categoria, Classe C definidos pelo Plano Emergencial como Áreas de Recuperação Ambiental.

§11 –como Obras e Novos Empreendimentos, aqueles que venham ou possam alterar a condição física do local de intervenção, como:

a) movimentação de terra;

b) demolição de edificações;

c) construção de edificações;

d) reforma com ampliação ou decréscimo de área construída;

e) reconstrução;

f) alteração da área permeável do imóvel;

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g) reforma sem ampliação ou decréscimo de área construída, em imóveis que tenham sido utilizados por indústrias ou outra atividade com potencial de causar contaminação no solo, nas águas subterrâneas ou nas edificações, exceto quando já tenham sofrido alteração de uso anteriormente;

I - Para efeitos do §11, alínea g, são consideradas atividades com potencial de contaminação no solo, nas águas ou nas edificações, aquelas relacionadas no Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da Cetesb.

II- Nos caso de atividades não previstas no Anexo I e desde que o imóvel tenha sofrido alteração do uso industrial ou de atividade com potencial de contaminação para outro, o proprietário ou seu responsável legal deve apresentar Questionário Ambiental sobre o imóvel, devidamente preenchido, para avaliação do SEMASA, que emitirá parecer:

a) – solicitando uma avaliação do potencial de contaminação do imóvel ou outro estudo ou documento complementar;

b) – indicando que não é necessária a execução de investigação confirmatória de contaminação no imóvel, no caso de não se verificar indícios de contaminação que venham atingir bens a proteger;

c) – indicando a necessidade de intervenção para remediação de contaminação no imóvel.

III - O parecer previsto no inciso II não implica em exigência para aprovação de projetos e emissão de alvarás, por outros órgãos municipais, nos termos do decreto 15.091/04.

IV - São dispensadas do licenciamento do SEMASA, as atividades localizadas em ZUPI, sujeitos ao licenciamento ambiental estadual da CETESB.

§ 12 –como Entorno de Unidade de Conservação um perímetro com distância de 500 metros dos limites legais da Unidade, até que seja definida sua Zona de Amortecimento.

§ 13 - por Área Útil, aquela que é utilizada, sendo em áreas construídas a correspondente às áreas de piso dos compartimentos e em espaços abertos ou descobertos, às áreas utilizadas para o exercício das atividades, como locais de armazenagem ao ar livre.

Art. 5º – Para os empreendimentos e atividades localizados em Áreas de Preservação Permanente, ou quando houver intervenção em vegetação em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração, o SEMASA receberá o pedido de licença ou autorização, analisará, fará um parecer prévio e encaminhará ao DEPRN/SMA – Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, órgão responsável pela emissão da autorização de supressão de vegetação e da intervenção em APP.

Art. 6º – Os pedidos de licenciamento que visem a regularização de atividades sujeitas ao licenciamento do SEMASA, em edificações existentes e que não envolvam a execução de novas obras nos termos desta portaria, situados em imóveis localizados em Área de Preservação Permanente, poderão obter as licenças prévia e de instalação, mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Adequação Ambiental - TCAA entre o Semasa, o proprietário do imóvel e o interessado no pedido de licenciamento.

§1º - No TCAA deverá constar:

I - a obrigação do proprietário em proceder o pedido de licenciamento ambiental, com vistas a obter a regularização das intervenções existentes no imóvel, e cumprir demais exigências ambientais.

II - as obrigações do interessado no licenciamento ambiental.

III – que o SEMASA não se responsabiliza pelos danos causados ao meio ambiente e pelos custos provenientes da instalação, operação e desativação da atividade licenciada, bem como do processo de adequação ambiental.

IV – os prazos para execução das obrigações e demais cláusulas de praxe.

§2º - Enquanto não houver a emissão das licenças e/ou autorizações ambientais regularizando a situação do imóvel, o interessado poderá obter a Licença Ambiental de Operação, a título precário, pelo período de 6 meses, podendo ser renovada uma vez, por igual período.

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§3º - A condição especificada no caput deve constar das licenças ambientais.

Art. 7º - São dispensados do licenciamento do SEMASA, os empreendimentos e atividades que tenham sido licenciados pelo DAIA/SMA – Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, desde que tenha havido manifestação do SEMASA mediante parecer técnico favorável.

Art. 8° – São dispensadas do licenciamento do SEMASA, até que se conclua os procedimentos necessários para efetivação do convênio firmado com a Cetesb, previsto na lei municipal 8.498/2003, as seguintes atividades:

I. as indústrias de transformação, exceto fabricação de produtos de padaria e confeitaria;

II. as lavanderias, tinturarias e similares, que queimem combustível sólido ou líquido;

Art. 9º - Os serviços de Análise Técnica de Licenciamento Ambiental são cobrados de acordo com os Níveis de Complexidade constantes do ANEXO I e com base nas tabelas de cálculo constante do ANEXO II desta Portaria, tendo como base os custos de hora técnica e de utilização de veículos em uso no SEMASA, na data de solicitação dos serviços, fixados na Portaria 223 de 04 de março de 2004 ou outros que vierem a ser fixados.

Art. 10 - Os serviços de Análise Técnica para fins de emissão de Parecer Técnico para subsidiar o Licenciamento Ambiental Estadual ou Federal, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da resolução nº 237 de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, são cobrados de acordo com os Níveis de Complexidade constantes do ANEXO III e com base nas tabelas de cálculo constante do ANEXO II desta Portaria, tendo como base os custos de hora técnica e de utilização de veículos em uso no SEMASA, na data de solicitação dos serviços, fixados na Portaria 223 de 04 de março de 2004 ou outros que vierem a ser fixados.

Art. 11- Nos casos em que os serviços demandem estudos externos contratados junto a terceiros, os custos são repassados ao solicitante acrescidos de taxa de administração de 10 %, sem prejuízo do estabelecido nos Artigos 9º e 10 da presente.

Art. 12 – Os valores de análise técnica, calculados com base no artigo 10, são referentes ao pedido inicial de licenciamento, para efeitos da emissão da licença ambiental prévia ou autorização, bem como para os pedidos iniciais de licença ambiental de operação, de empreendimentos já em operação, conforme art. 49 do decreto 15.091, de 08 de julho de 2004.

§1º - Para os pedidos de Licença Ambiental de Instalação e de Operação, a quantidade de horas técnicas corresponde a 50% (cinquenta por cento) do estabelecido na tabela 1 do anexo II.

§2º - Para a renovação de Licença Ambiental Prévia e da Licença Ambiental de Instalação não sujeitas a novos estudos, a quantidade de horas técnicas corresponde a 30% (trinta por cento) do estabelecido na tabela 1 do anexo II.

§3º - Para os pedidos de renovação de Licença Ambiental de Operação, a quantidade de horas técnicas corresponde a 50% (cinquenta por cento) do estabelecido na tabela 1 do anexo II.

Art. 13 – A quantidade de hora veículo estabelecida na tabela 2 do anexo II se refere à realização de uma inspeção ao local do empreendimento e é cobrada integralmente, independentemente do tipo de licença solicitada.

§1º - Se houver a necessidade da realização de mais de uma inspeção ao local do empreendimento, em virtude de exigências não atendidas, os respectivos valores devem ser recolhidos para prosseguimento do licenciamento ambiental.

§2º - Quando houver a solicitação de licença ambiental prévia e de instalação ou autorização, simultaneamente, devem ser cobrados os valores referentes a apenas uma inspeção.

§3º - Quando a inspeção for realizada por equipe pertencente à Sub-Prefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense, o empreendedor fica isento do pagamento dos valores referentes à inspeção.

Art. 14 - Os valores referentes ao serviço de análise técnica devem ser recolhidos previamente ao pedido de licença ambiental, bem como em caso de pedido de renovação, sendo a

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comprovação do pagamento, feito em guia de recolhimento própria, requisito para tramitação do requerimento.

Parágrafo único. As diferenças eventualmente apuradas devem ser recolhidas para garantir a continuidade do Processo de Licenciamento Ambiental.

Art. 15 - O arquivamento do pedido de licença ambiental decorrente da não observância de prazos ou solicitações, não impede que o empreendedor apresente novo requerimento de licença, mediante novo pagamento dos valores referentes ao serviço de análise técnica.

Art. 16 – Não se exigirá pagamento dos serviços de análise técnica dos Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santo André, inclusive as suas Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista.

Art. 17 – A dispensa do licenciamento ambiental pelo SEMASA, não implica na dispensa do licenciamento ambiental dos órgãos estaduais ou federais.

Art. 18 – O inciso IV do artigo 2º da Portaria 623, de 07 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, (validade de 30 dias), expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e, não sendo o interessado o proprietário, apresentar também, título que confere direito à sua utilização; inclusive neste caso, expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade ou empreendimento;”

Art. 19 – O artigo 2º da Portaria 623, de 07 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XI – roteiro de orientação.”

Art. 20 – O artigo 8º da Portaria 623, de 07 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - Os requerimentos e demais documentos devem ser entregues mediante recibo dos Postos de Atendimento e em número de vias necessárias.”

Art. 21 – Considera-se a licença ambiental prévia o documento apto para efeito do artigo 43 do decreto 15.091, de 29 de julho de 2004.

Art. 22 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto nos artigos 9º a 16, que terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para adaptação dos procedimentos internos da Autarquia.

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, 24 de Abril de 2006.

ENGº SEBASTIÃO VAZ JUNIOR

Diretor Superintendente