Portaria 279/2013 de 26.08 Em destaque : Alterações aos...
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Susana Rocha
Alterações Processo Civil e legislação complementar 2013
Portaria 279/2013 de 26.08
Em destaque : Alterações aos procedimentos para
inclusão na lista pública de execuções
Artºs 2º, 3º e 4º
Susana Rocha
Alterações Processo Civil e legislação complementar 2013
Início do procedimento : Notificação/citação (
consoante o caso ) , de acordo com o previsto nos
nºs 1 e 3 do artº 750 CPC = “para indicar bens à
penhora “ ;
Conclusão do procedimento : com o término
do prazo de reclamação da decisão de extinção da
instância prevista no nº 2 do citado
artigo
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O Executado é agora notificado em simultâneo com
a notificação/citação previstas nos nºs 1 e 3 do artº
750 do CPC de que ( uma vez extinta a execução
)tem 10 dias para :
Pagar a quantia em dívida;
Aderir a um plano de pagamento da dívida
Com a cominação de que se não o fizer será incluído
na lista pública das execuções.
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Atenção : Se o Executado tiver constituído
Mandatário esta notificação também é efectuada ao
seu Mandatário.
O texto desta notificação terá que ser o constante na
própria Portaria ( no seu Anexo I ).
Não sendo indicados bens penhoráveis ocorre a
extinção da execução ( artº 750 nº2 CPC ).
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Nestes casos, o artº 4º da dita Portaria refere que a
notificação de extinção deve advertir o executado
de que dispõe de 10 dias para dela reclamar e que,
findo tal prazo, não tendo ocorrido o pagamento ou
adesão a um plano de pagamento passa a estar
incluído na Lista pública de Execuções.
O texto desta notificação(extinção)
terá que ser o constante na própria Portaria ( no seu
Anexo II ).
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Artº 4 nº 3 da referida Portaria : a competência para
a inclusão na lista pública de execuções pertence ao
Agente de Execução, logo que cumpridos todos os
pressupostos legais.
Nota : Entende-se que se deverá aguardar pela
notificação oficiosa a realizar pela Secretaria ( artº
719 nº4 CPC ) de que não ocorreu reclamação da
extinção e em seguida promover a inclusão do
Executado.
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Portaria 282/2013 de 29.08
Principais destaques :
Artº 11º – Citação edital por incerteza do lugar
Modo de a efectivar :
Afixação de edital, na porta da última residência ou
sede que o Executado teve no país;
Publicação de anúncio em página informática de
acesso público
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Alteração em destaque : O agente de execução
primeiro afixa o edital e, em seguida, dispõe do
prázo máximo de 5 dias úteis após a sua afixação
para promover a publicação do anúncio electrónico
de citação edital ( nº 4 do citado artº )
O prazo de defesa é contado a partir da data de
publicação do anúncio electrónico ( nº 7 do referido
artº )
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Artº 14º – Dever de prestar informações
Salienta-se o referido no seu nº 3 uma vez que,
tratando-se de informações a Mandatário
constituído, tal dever considera-se cumprido com o
registo da informação no SISAAE, para consulta do
acto no histórico electrónico do processo judicial.
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Artº 15º- Informações a prestar após inserção na
lista pública de execuções = consulta às bases de
dados disponíveis para averiguação de eventual
existência de património
Pressupostos para a obtenção das informações
referentes ao património do Executado, com o
objectivo de permitir ao Exequente ponderar a
renovação da instância, com base na existência de
bens penhoráveis concretos ( artº 850 nº5 CPC ):
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O Executado terá que estar incluído na Lista
Pública de Execuções( o que implica que não tenha
ocorrido o cumprimento da obrigação ou o decurso
do prazo de cinco anos que determina a sua
exclusão);
Pagamento de uma tarifa ao AE ( 0,15 UC )
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Nota : Salienta-se que, de acordo com o disposto na
alínea b) do nº 2 do citado artigo, tais consultas não
implicam a renovação da instância executiva.
Renovação da instância executiva encontra-se
prevista no artº 850 do CPC.
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Artºs 20 a 26 - Venda em leilão electrónico
A venda em leilão electrónico encontra-se
identificada como modalidade de venda na alínea g)
do artº 811 do CPC.
Nos termos do diposto no nº 1 do artº 837 do CPC,
salvo nas excepções aí indicadas, é a modalidade de
venda preferencial para bens imóveis e móveis
penhorados.
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Estas vendas são publicitadas , com as devidas
adaptações, de acordo com o disposto nos nºs 2 a 4
do artº 817 do CPC ( ou seja, sem editais, apenas
com anúncio electrónico, sem prejuízo de outros
meios de publicidade que se considerem adequados
)- artº 837 nº2 do CPC
A Portaria agora em análise regula o conteúdo do
anúncio electrónico no seu artº 19º.
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No seu artº 20º a presente Portaria define o conceito
de leilão electrónico como sendo “(...) a modalidade
da venda de bens penhorados, que se processa em
plataforma electrónica acessível pela Internet,
concebida especificamente para permitir a licitação
de bens a vender em processo de execução (…)
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Artº 21 – Regras gerais ( de utilização da
plataforma ) :
• Sítio de internet de acesso público para consulta
dos anúncios de venda e das regras do sistema;
• Acesso é restrito a utilizadores registados no
sistema onde se processa a negociação dos bens
a vender;
• Em cada leilão está permanente e publicamente
visível o preço base dos bens a vender, o valor
da última oferta e o valor de venda efectivo;
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• Só podem licitar utilizadores registados e após
autenticação efectuada de acordo com as regras
do sistema;
• A cada utilizador registado são fornecidas as
credenciais de acesso descritas no nº 5 do citado
artº.
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A entidade gestora da plataforma estabelece a
duração do leilão ( artº 22 ) , promove a introdução
das ofertas ( artº 23 ), sendo o resultado do leilão
disponibilizado no sítio da Internet de acesso
público ( artº 24 ).
No entanto, compete ao agente de execução a
decisão de adjudicação dos bens ( artº 26 ),
devendo (também) ter em consideração o que se
acha previsto no artº 25 para a falta de depósito do
preço.
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Artºs 27 a 35 – Venda em depósito público ou
equiparado
Encontramos a definição de depósito público no artº
27 nº1 e de depósito equiparado no seu nº 2.
Os bens que podem ser removidos para tais
depósitos estão definidos nos artº 28 ( depósito
público ) e 29 ( depósito equiparado ).
A venda em tais depósitos encontra-se prevista no
artº 836 do CPC.
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O preço pela utilização de ambos os tipos de
depósito encontra-se regulado no artº 30 da
presente Portaria.
Artº 31 – Momento da venda ( dos bens removidos
para tais depósitos ) :
• Assim que seja processualmente possível a
venda, desde que a execução não esteja
suspensa;
• Estando suspensa são vendidos os bens que
estejam nas condicões referidas no artº 814 CPC (
venda antecipada de bens )
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Necessidade de uma troca de informação actualizada
e constante entre o depósitário e o agente de
execução, devidamente regulada nos nºs 3 e 4 do
artº 31 da presente Portaria.
As modalidades de venda em ambos os tipos de
depósito estão previstas no artº 32 da citada Portaria
.
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Sendo preferencial o leilão electrónico ( artº 32 nº2
).
Caso este se frustre serão vendidos na modalidade
de leilão ( regulada na presente Portaria nos artº 33 e
ss ) e por último, caso este também se frustre, serão
vendidos por negociação particular, tudo de acordo
com o artº 32 nº4, 5 e 6 desta
Portaria.
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O artº 33 nº 3 ( referente à venda em leilão ) refere
que esta deve realizar-se, sempre que possível, na
presença do agente de execução.
Se assim não for, tal venda deverá respeitar o
preceituado no artº 34 ( ou seja, não estando
presente , o agente de execução deve definir as
condições de concretização da venda ).
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No entanto, se tal venda em leilão se realizar num
depósito equiparado a depósito público, ou seja
titulado pelo agente de execução, sendo o agente de
execução o próprio depositário, por força do
disposto no artº 720 nº 6 do CPC, suscitam-se-nos
dúvidas se, neste caso, tal venda pode ser efectuada
por outrém que não o próprio agente de execução.
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Por último, ainda quando à breve apresentação
preparada quanto à Portaria 282/2013 gostaria
de chamar a atenção para o seguinte :
• o seu artº 60 revoga expressamente a Portaria
331-B/2009 de 30.03 ( “tarifas”);
• Os seus artºs 43 a 55 em conjunto com o artº 62
nº2 revogam tacitamente a Portaria 225/2013 de
10.07 ( “tarifas” )
• De acordo com o artº 62 nº1, à excepção dos
ditos artigos 43 a 55, este normativo é aplicável
aos procºs em curso.
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Registo Predial
( DL 125/2013 de 30.08 )
Artº 8º-B nº3 alínea c)
Consagra a obrigatoriedade do agente de execução
promover o registo das penhoras
Artº 42-A
Os pedidos devem ser preferencialmente
comunicados por via electrónica
Portaria nº 283/2013 de 30.08.
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Aditado o artº 48-B
“O registo de hipoteca, por conversão da penhora
nos termos do nº1 do artº 807 do CPC é feito com
base em comunicação do agente de execução, a qual
deve conter, sendo o caso, declaração de que não
houve renovação da instância nos termos do artº
809º do CPC”
Artº 101 nº2 alínea b) – A conversão é feita por
averbamento.