Portaria 1821/2006 (Regimento Interno Senasp)
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PORTARIA Nº 1.821, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 4° do Decreto n° 5.834, de 6 de julho de 2006, resolve: Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança
Pública - SENASP, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Fica revogada a Portaria nº 100, de 10 de março de 1999.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS Este texto não substitui o publicado no DOU de 16 de outubro de 2006.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1o A Secretaria Nacional de Segurança Pública, órgão específico singular, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea "b" do Anexo I do Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, tem por finalidade:
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade;
II - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo Federal para a área de segurança pública;
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública referentes ao setor público e ao setor privado;
IV - promover a integração dos órgãos de segurança pública; V - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança
pública; VI - promover a interface de ações com organismos governamentais e não
governamentais, de âmbito nacional e internacional; VII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da
criminalidade e da violência; VIII - estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de
planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos que gerem índices de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade;
IX - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias Federais; X - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de
Justiça e Segurança Pública - INFOSEG; XI - promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança
Pública - CONASP; e XII - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança
Pública.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 2o A Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP tem a seguinte
estrutura:
1. Gabinete – GAB/SENASP 1.1. Setor de Acompanhamento de Processos - SAP 1.2. Setor de Apoio Administrativo - SAD
2. Departamento de Políticas, Programas e Projetos - DEPRO 2.1. Coordenação-Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública - CGAP
2.1.1. Coordenação de Implementação das Ações de Prevenção em Segurança Pública - COIP 2.1.2. Coordenação de Acompanhamento das Ações de Prevenção em Segurança Pública - COAP 2.2. Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico em Segurança Pública, Programas e Projetos Especiais - CGPE 2.2.1. Coordenação de Planejamento Estratégico - COPE 2.2.2. Coordenação de Programas e Projetos Especiais - COPRE 2.3. Coordenação-Geral do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas Sociais de Prevenção da Violência - CGPREV 2.3.1. Coordenação de Articulação e Implementação dos Consórcios Municipais de Prevenção da Criminalidade - COMP 2.3.2. Coordenação de Monitoramento e Avaliação dos Consórcios Municipais de Prevenção da Criminalidade - COMAV 2.4. Coordenação-Geral do Plano de Ações de Integração em Segurança Pública
- CGAI 2.4.1. Coordenação de Inteligência – COINT 2.4.2. Coordenação de Contra-Inteligência – COCINT
3. Departamento de Pesquisa e Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - DEPAID 3.1. Coordenação-Geral de Pesquisa e Análise da Informação - CGPES 3.1.1. Coordenação de Administração do Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - COAEJ 3.1.2. Coordenação de Pesquisa - COPES 3.2. Coordenação-Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal - CGDESP 3.2.1. Coordenação de Análise de Eventos de Aprendizagem - COAEP 3.2.2. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoal - CODESP
4. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública - DEAPSEG 4.1. Coordenação-Geral de Gestão, Acompanhamento e Avaliação Técnica do PNSP - CGATEC 4.1.1. Coordenação de Gestão e Acompanhamento do PNSP - COGEST 4.1.2. Coordenação de Avaliação Técnica do PNSP - COATEC 4.2. Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira do FNSP - CGOF 4.2.1. Coordenação de Celebração de Convênios – COCEC 4.2.2. Coordenação de Prestação de Contas – COPRE 4.2.3. Coordenação Orçamentária e Financeira - COF 4.2.4. Coordenação de Análise Documental – COAD 4.3. Coordenação-Geral de Fiscalização de Convênios - CGFIS 4.3.1. Coordenação de Acompanhamento de Convênios - COAC
Art. 3º A SENASP é dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as
Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, o
Gabinete e os Setores por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário conta com
dois Gerentes de Projeto, um Assessor e dois Assistentes Técnicos, o Chefe de Gabinete com três Assessores Técnicos e três Assistentes Técnicos, o Diretor do Departamento de Políticas, Programas e Projetos com um Assistente Técnico, o Coordenador-Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública com dois Assistentes Técnicos, o Coordenador-Geral do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas Sociais de Prevenção da Violência com um Assistente Técnico, o Diretor do Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública com um Assistente Técnico, o Coordenador-Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal com quatro Assistentes Técnicos, o Diretor do Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública com um Assessor, o Coordenador-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira do PNSP com cinco Assistentes Técnicos.
Art. 4º O Secretário será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por
servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação vigente. Art. 5º Os demais ocupantes das funções previstas no caput do art. 3º serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados e designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 6º Ao Gabinete compete: I - coordenar e desenvolver atividades concernentes a relações públicas; II – assistir ao Secretário em sua representação funcional, política e social; III - orientar e supervisionar as atividades das unidades integrantes da estrutura
da Secretaria; IV – manifestar-se sobre matéria de projetos de lei e demais atos normativos do
interesse da Secretaria, quando solicitado; V – participar da formulação de planos, programas e projetos relacionados com
as atividades da Secretaria; e VI – coordenar a divulgação dos atos normativos e despachos do Secretário,
assim como dar publicidade aos assuntos relacionados com as finalidades e interesses da Secretaria.
Art. 7º Ao Setor de Acompanhamento de Processos compete: I – manter informações sobre o andamento dos projetos de lei e demais atos
normativos de interesse da Secretaria; II – manter registro da participação do Chefe de Gabinete na formulação de
planos, programas e projetos relacionados com as atividades da Secretaria; III – registrar as atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria; e IV – auxiliar a Chefia de Gabinete no desenvolvimento das atividades
concernentes a relações públicas. Art. 8º Ao Setor de Apoio Administrativo compete: I - divulgar os atos normativos e despachos do Secretário, assim como dar
publicidade aos assuntos relacionados com as finalidades e interesses da Secretaria; e II – receber, registrar e dar andamento aos expedientes do Gabinete.
Art. 9º Ao Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete: I - subsidiar a definição das políticas de Governo, no campo da segurança
pública; II - identificar, propor e promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos
governamentais que possam contribuir para a otimização das políticas de segurança pública;
III - manter, em conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro de empresas e servidores de segurança privada de todo o País;
IV - estimular e fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento organizacional e funcional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;
V - implementar a coordenação da política nacional de controle de armas, respeitadas as competências da Polícia Federal e as do Ministério da Defesa;
VI - analisar e manifestar-se sobre desenvolvimento e experiências no campo da segurança pública;
VII - estimular a gestão policial voltada ao atendimento do cidadão; VIII - estimular a participação da comunidade em ações pró-ativas e preventivas,
em parceria com as organizações de segurança pública; IX - elaborar e propor instrumentos com vistas à modernização das
corregedorias das polícias estaduais; X – promover a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à
diminuição da violência e da Criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; e XI – integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública – SISP.
Art.10. À Coordenação-Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública
compete: I – coordenar, acompanhar, consolidar e apresentar informações sobre as
experiências no campo da segurança pública; II – coordenar a participação da Secretaria, em parceria com as organizações de
segurança pública, em ações pró-ativas e preventivas; III – coordenar a elaboração de estudos e projetos para o aperfeiçoamento das
corregedorias das polícias; IV – apoiar a implementação, em articulação com o Departamento de Polícia
Federal e o Comando do Exército, da política nacional de controle de armas; e V – articular-se com o Departamento de Polícia Federal com a finalidade de
acessar as informações relativas às empresas e aos trabalhadores em segurança privada. Art. 11. À Coordenação de Implementação das Ações de Prevenção em
Segurança Pública compete: I – interagir com os Conselhos Municipais de Segurança Pública; II – analisar, avaliar e emitir parecer sobre planos e projetos relacionados à
segurança pública; e III – fornecer orientações aos representantes dos governos estaduais e
municipais sobre a elaboração de planos e projetos relacionados ao Plano Nacional de Segurança Pública – PNSP.
Art. 12. À Coordenação de Acompanhamento das Ações de Prevenção em
Segurança Pública compete:
I – receber, avaliar e propor providências referentes à possível utilização irregular de recursos destinados à implementação de ações de prevenção à violência e à segurança pública;
II – encaminhar as denúncias recebidas pela Coordenação-Geral de Gestão, Acompanhamento e Avaliação Técnica do PNSP; e
III – acompanhar a aplicação dos recursos e avaliar os resultados dos projetos e planos aprovados pela Secretaria.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico em Segurança
Pública, Programas e Projetos Especiais compete: I - coordenar o planejamento estratégico e elaborar planos e projetos anuais e
plurianuais da Secretaria; II – coordenar o levantamento de informações para proposição de políticas de
governo na esfera da segurança pública; III – coordenar a identificação e o aprimoramento de métodos de
desenvolvimento organizacional e funcional; IV – coordenar o desenvolvimento de projetos e planos destinados ao
aperfeiçoamento da gestão policial voltada ao atendimento ao cidadão; V – coordenar e articular o intercâmbio entre os órgãos governamentais com a
finalidade de contribuir para a otimização das políticas de segurança pública; e VI – promover a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à
diminuição da violência e criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental.
Art. 14. À Coordenação de Planejamento Estratégico compete: I – realizar o levantamento de informações para proposição de políticas de
governo na esfera da segurança pública; II – identificar e propor o aprimoramento de métodos de desenvolvimento
organizacional e funcional; III – elaborar o plano estratégico da Secretaria em consonância com as diretrizes
e políticas do Governo; e IV – desenvolver estudos para o contínuo aperfeiçoamento da Secretaria. Art. 15. À Coordenação de Programas e Projetos Especiais compete: I – desenvolver o intercâmbio entre os órgãos governamentais com a finalidade
de contribuir para a otimização das políticas de segurança pública; II – propor a realização de convênios, parcerias, acordos e contratos; e III – acompanhar a implementação e o desenvolvimento dos programas e
projetos especiais sob responsabilidade da Secretaria. Art. 16. À Coordenação-Geral do Plano de Implantação e Acompanhamento de
Programas Sociais de Prevenção da Violência – PIAPS compete: I – implantar programas e projetos de prevenção à violência e à criminalidade
por meio da formalização de Consórcios Intermunicipais; II – planejar, implementar e avaliar os programas e políticas de prevenção à
violência e à criminalidade nos municípios consorciados; III – avaliar e opinar a respeito da aplicação de recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública – FNSP em projetos e programas sociais de prevenção à violência e à criminalidade;
IV – articular e interagir com os órgãos públicos federais e estaduais para potencializar o desenvolvimento das ações de prevenção financiadas com recursos do FNSP;
V – coordenar e acompanhar a implementação e a avaliação do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas Sociais de Prevenção da Violência – PIAPS;
VI – propor a readequação das ações de prevenção com base nas informações sobre possíveis ações de correção ou de irregularidade; e
VII – opinar quanto ao mérito e eficácia de projetos de lei que versem sobre prevenção da violência e criminalidade, os quais estejam em tramitação no Congresso Nacional e sejam submetidos à análise da Secretaria.
Art. 17. À Coordenação de Articulação e Implementação dos Consórcios
Municipais de Prevenção da Criminalidade compete: I – promover a articulação entre os órgãos de segurança pública federais,
estaduais e municipais, bem como com os demais órgãos ministeriais e unidades setoriais, objetivando identificar e auxiliar a implementação dos programas de prevenção da criminalidade nos municípios consorciados;
II – formalizar os consórcios entre a Secretaria e os Estados e Municípios; e III – disponibilizar à Coordenação de Monitoramento e Avaliação dos
Consórcios Municipais de Prevenção da Criminalidade o acesso aos termos de consórcios firmados pela Secretaria.
Art. 18. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação dos Consórcios
Municipais de Prevenção da Criminalidade compete: I – acompanhar e opinar sobre a elaboração dos termos de consórcios firmados
pela Secretaria; II – participar da implementação dos consórcios intermunicipais; III – manter contato com os responsáveis locais e regionais pela implementação
das ações previstas nos consórcios; IV – emitir relatório de avaliação sobre os consórcios firmados pela Secretaria; V – acompanhar o desenvolvimento das ações previstas nos consórcios e
informar imediatamente ao Coordenador-Geral sobre possíveis ações de correção ou de irregularidade; e
VI – elaborar plano de integração entre os programas sociais de prevenção à violência do governo federal e as ações de prevenção da Secretaria.
Art. 19. À Coordenação-Geral do Plano de Ações de Integração em Segurança
Pública compete: I – promover a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à
diminuição da violência e criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental;
II – incentivar a implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas ações de polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva;
III – integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública – SISP e no âmbito internacional com os órgãos correlatos que possuem acordo internacional com o Brasil; e
IV – desenvolver procedimentos, ações e operações de integração das atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o SISP e no âmbito internacional com os órgãos correlatos que possuem acordo internacional com o Brasil.
Art. 20. À Coordenação de Inteligência compete: I – realizar a produção de conhecimento das diversas áreas da segurança pública
para assessorar as decisões do Secretário; II – articular operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e
criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; III – implementar novas tecnologias de ações de polícia judiciária e
operacionalidade policial ostensiva; IV – acompanhar a integração das atividades de inteligência de segurança
pública, em âmbito nacional entre os órgãos de inteligência federais e estaduais; e V – elaborar relatórios mensais sobre o andamento das ações de integração em
desenvolvimento.
Art. 21. À Coordenação de Contra-Inteligência compete: I – realizar medidas de segurança interna que visem à prevenção e a obstrução
de ações adversas de qualquer natureza no âmbito da SENASP; II – acompanhar a regular tramitação, segurança e salvaguarda dos documentos
sigilosos e do conhecimento produzido; III – identificar, neutralizar e reduzir ações adversas realizadas por organismos
ou pessoas que atentem contra os poderes constituídos; IV – classificar, reclassificar e desclassificar os documentos produzidos pela
Coordenação-Geral do Plano de Ações de Integração de Segurança Pública; V – realizar o acompanhamento dos desvios de conduta dos servidores públicos
internos e externos no que interesse à segurança pública; e VI – acompanhar os conhecimentos relativos à contra-inteligência produzidos
pelos órgãos de inteligência integrantes do SISP. Art. 22. Ao Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e
Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública compete: I - identificar, documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança pública; II - identificar o apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter
público ou privado; III - identificar áreas de fomento para investimento da pesquisa em segurança
pública; IV - criar e propor mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos
internacionais, federais, estaduais e municipais na melhoria do serviço policial; V - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da
segurança pública; VI - propor critérios para a padronização e consolidação de estatísticas nacionais
de crimes e indicadores de desempenho da área de segurança pública e sistema de justiça criminal;
VII - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sistematização de informações, estatística e acompanhamento de dados criminais;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades de ensino gerencial, técnico e operacional, para os profissionais da área de segurança do cidadão nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e
IX - identificar e propor novas metodologias e técnicas de ensino voltado ao aprimoramento da atividade policial.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Análise da Informação compete: I – identificar e catalogar pesquisas e experiências inovadoras voltadas à
segurança pública;
II – elaborar estudos para a padronização e consolidação de estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho;
III – coordenar ações de integração entre as estatísticas de crimes e indicadores de desempenho e o sistema de justiça criminal;
IV – desenvolver atividades de sistematização de informações, estatística e acompanhamento de dados criminais; e
V – gerenciar o funcionamento do Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal – INFOSEG.
Art. 24. À Coordenação de Administração do Sistema Nacional de Estatísticas
de Segurança Pública e Justiça Criminal compete desenvolver e coordenar a implantação, o monitoramento e o funcionamento, bem como produzir relatórios de avaliação do INFOSEG.
Art. 25. À Coordenação de Pesquisa compete: I – identificar e catalogar a documentação de pesquisas e experiências
inovadoras voltadas para a segurança pública; II – elaborar estudos para a padronização e consolidação de estatísticas nacionais
de crimes e indicadores de desempenho; e III – desenvolver atividades de integração entre as estatísticas de crimes e
indicadores de desempenho e o sistema de justiça criminal. Art. 26. À Coordenação-Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal
compete: I – formalizar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades congêneres
nacionais e estrangeiras, de natureza pública e privada, para a realização de eventos de aprendizagem;
II – definir critérios para o recrutamento e a seleção de candidatos à participação em eventos de aprendizagem organizados pela Secretaria ou ofertados por outros órgãos;
III – promover o intercâmbio entre as escolas de polícia do País e organizações congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores policiais;
IV – coordenar e acompanhar os programas, projetos e atividades de desenvolvimento de recursos humanos, em execução, avaliando os resultados a aplicabilidade dos novos conhecimentos;
V – promover a análise e consolidação dos dados estatísticos para definir prioridades e aprimorar as ações de coleta de dados estatísticos;
VI – planejar e orientar a execução de ações para o desenvolvimento de profissionais de segurança pública; e
VII – repassar informações sobre eventos de aprendizagem e respectivos participantes para a Coordenação de Análise de Eventos de Aprendizagem.
Art. 27. À Coordenação de Análise de Eventos de Aprendizagem compete: I – fiscalizar e avaliar as ações para o desenvolvimento de profissionais de
segurança pública; II – acompanhar a aplicação dos conhecimentos adquiridos nos eventos de
aprendizagem; III – elaborar relatórios de avaliação sobre os eventos de aprendizagem e sobre a
aplicação dos conhecimentos adquiridos; e IV – propor adequação de eventos de aprendizagem visando à melhoria no
repasse e na aplicação de conhecimentos.
Art. 28. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoal compete: I – propor e participar da elaboração de convênios, contratos e acordos com
órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiras, de natureza pública e privada, para a realização de eventos de aprendizagem;
II – realizar o recrutamento e a seleção de candidatos para participação em eventos de aprendizagem organizados pela Secretaria ou oferecidos por outros órgãos;
III – difundir a matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais;
IV – estabelecer intercâmbio entre as escolas de polícia do País e organizações congêneres estrangeiras;
V – coordenar e acompanhar os programas, projetos e atividades de desenvolvimento de recursos humanos em execução, avaliando os resultados e aplicabilidade dos novos conhecimentos;
VI – registrar as atividades realizadas e consolidar e analisar os dados estatísticos;
VII – promover a formação e a especialização dos profissionais de segurança por meio de cursos e eventos; e
VIII – propor ações para o desenvolvimento de profissionais de segurança pública.
Art. 29. Ao Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de
Segurança Pública compete: I - acompanhar a implementação técnica e financeira dos programas estratégicos
do Governo Federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por base o PNSP e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim;
II - elaborar propostas de padronização e normalização dos procedimentos operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura física (edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos utilizados pelas organizações policiais;
III- incentivar a implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas ações de polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva;
IV – auxiliar a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP; e
V – fornecer apoio administrativo ao Conselho Gestor do FNSP. Art. 30. À Coordenação-Geral de Gestão, Acompanhamento e Avaliação
Técnica do PNSP compete: I – coordenar e fiscalizar a implementação técnica e financeira dos programas
estratégicos do Governo Federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por base o PNSP e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim;
II – coordenar e acompanhar a elaboração das propostas de padronização e normalização dos procedimentos operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura física (edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos utilizados pelas organizações policiais;
III – apurar as denúncias recebidas sobre as atividades relacionadas ao PNSP; e IV – promover e fiscalizar a adequação dos processos e procedimentos
desenvolvidos pela Secretaria, em relação ao PNSP. Art. 31. À Coordenação de Gestão e Acompanhamento do PNSP compete: I – coletar, organizar e repassar informações visando a padronização e a
normalização dos procedimentos operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura
física (edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos utilizados pelas organizações policiais;
II – realizar a implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do governo federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por base o PNSP e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim; e
III – adequar os processos e procedimentos administrativos desenvolvidos pela Secretaria, em relação ao PNSP.
Art. 32. À Coordenação de Avaliação Técnica do PNSP compete: I – desenvolver e implementar novas tecnologias de forma a estimular e
promover o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas ações de polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva; e
II – acompanhar e fiscalizar a execução de operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira do FNSP
compete: I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de execução
orçamentária e financeira dos recursos administrados pela Secretaria, bem como acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos;
II - prestar apoio técnico e operacional ao Conselho Gestor do FNSP; III - atender às diligências expedidas pelos órgãos de controle interno e externo,
relativas à aplicação dos recursos; e IV - realizar estudos e pesquisas visando zelar pelo contínuo aperfeiçoamento da
elaboração do orçamento e da programação financeira, no âmbito da Secretaria. Art. 34. À Coordenação de Celebração de Convênios compete: I – analisar os processos com vistas à celebração de Convênios e Termos
Aditivos; II – emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre os assuntos
relacionados às suas atribuições; III – elaborar minutas de convênios e seus aditivos, submetendo-as à análise e
aprovação da Consultoria Jurídica; IV – cadastrar e publicar os Convênios e Termos Aditivos celebrados no
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG; V – cadastrar os Convênios e Termos Aditivos no Programa de Transparência
do Ministério da Justiça; VI – analisar os processos de reformulação de plano de trabalho dos Convênios
celebrados; VII – manter disponíveis informações acerca da situação dos convênios
celebrados pela Secretaria, no tocante aos prazos de vigência dos instrumentos; VIII – preparar informações com vistas a subsidiar respostas de atendimento às
diligências expedidas pelos órgãos de controle interno e externo; e IX – preparar as informações com vistas a subsidiar o Conselho Gestor do FNSP. Art. 35. À Coordenação de Prestação de Contas compete: I - acompanhar a execução dos convênios e adotar medidas saneadoras, visando
a assegurar a correta e regular aplicação dos recursos transferidos; II - orientar a elaboração das prestações de contas dos recursos repassados, em
observância da legislação vigente;
III – efetuar a análise dos processos de prestação de contas, quanto à execução físico-financeira dos convênios celebrados pela Secretaria;
IV – emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre a aplicação de recursos repassados;
V - determinar diligências em razão de irregularidades ou impropriedades constatadas na análise da prestação de contas e propor a fiscalização “in loco”;
VI – preparar informações com vistas a subsidiar respostas de atendimento às diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, relativas à aplicação dos recursos repassados;
VII – preparar informações com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão, relativas à aplicação de recursos repassados;
VIII – manter disponíveis informações acerca da situação dos convenentes e dos convênios celebrados pela Secretaria, no tocante à prestação de contas;
IX - adotar procedimentos necessários quanto à instauração de Tomada de Contas Especial na forma da legislação em vigor;
X - propor o encaminhamento de processos de tomada de contas especial à área de contabilidade do Ministério para as devidas providências; e
XI - manter atualizados os registros no SIAFI. Art. 36. À Coordenação Orçamentária e Financeira compete: I - elaborar as propostas orçamentárias anual e plurianual da Secretaria, assim
como as propostas de programação financeira de desembolso; II – elaborar, quando necessário, as propostas de abertura de créditos adicionais; III - executar as atividades orçamentária e financeira da Secretaria, registrando
os respectivos documentos nos Sistemas específicos; IV - controlar a aplicação de recursos nos programas e projetos da Secretaria; V - acompanhar a execução da lei orçamentária e das atividades relacionadas
com o Plano Plurianual - PPA e propor a abertura de créditos adicionais; VI - executar, analisar e controlar todos os registros de natureza contábil,
relativos à execução orçamentária e financeira; VII - emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre os assuntos
relacionados à sua área de atribuição; VIII - preparar informações com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de
Gestão, relativas à movimentação de recursos; IX - preparar informações com vistas a subsidiar respostas de atendimento às
diligências expedidas pelos órgãos de controle interno e externo, relativas à aplicação dos recursos;
X - manter disponíveis informações acerca da execução orçamentária e financeira; e
XI – efetuar, no SIAFI, os registros de conformidade diária e de operadores. Art. 37. À Coordenação de Análise Documental compete: I - arquivar os processos orçamentários e financeiros, conforme a legislação
correlata vigente; II – efetuar, no SIAFI, o registro de conformidade documental; III - efetuar o registro, controle e análise de todos os processos orçamentários e
financeiros recebidos para arquivamento; IV - conferir toda a documentação dos processos orçamentários e financeiros da
Secretaria; V - acompanhar e controlar processos orçamentários e financeiros,
operacionalizando os sistemas corporativos correspondentes;
VI - verificar a compatibilidade entre a apropriação do valor da despesa e a respectiva documentação apresentada; e
VII - observar a autenticidade da documentação para execução da despesa, assim como o atesto em todas as faturas.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Fiscalização de Convênios compete: I – assegurar que os objetivos propostos nos convênios celebrados sejam
realizados com economicidade, eficiência, eficácia e efetividade; II – avaliar o controle das ações das Secretarias Estaduais de Segurança Pública;
e III – verificar o fiel cumprimento do Projeto Básico, Plano de Trabalho, Termo
de Convênio, nos termos da legislação vigente. Art. 39. À Coordenação de Acompanhamento de Convênios compete: I – acompanhar a execução dos convênios celebrados; e II – zelar pelo fiel cumprimento dos objetos conveniados.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 40. Ao Secretario Nacional de Segurança Pública incumbe: I – assessorar o Ministro de Estado na fixação e execução de políticas e
diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria; II – representar a Secretaria nos contatos com autoridades, órgãos, entidades
governamentais, nacionais e estrangeiras e com a iniciativa privada; III – aprovar planos e programas de trabalho da Secretaria; IV – promover a integração das ações entre as unidades da Secretaria e outros
órgãos do Ministério; V – firmar contratos, convênios, ajustes e acordos que envolvam assuntos de sua
competência, podendo, inclusive, delegar competência aos Diretores; VI – propor a elaboração e/ou revisão da legislação referente a matérias de
competência da Secretaria; VII - fornecer ao Ministro de Estado, subsídios para a Política Nacional de
Segurança Pública; VIII - expedir portarias, instruções normativas, instruções de serviço e ordens de
serviço; IX - autorizar a movimentação de recursos orçamentários e financeiros
consignados à Secretaria; e XV – praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da
Secretaria.
Art. 41. Aos Diretores incumbe: I – planejar, coordenar e dirigir as atividades dos Departamentos, bem como
aprovar planos e programas de trabalho; II – representar o Departamento junto às autoridades, órgãos e entidades
públicas ou privadas, bem como assistir às autoridades superiores; III – prestar informações, fornecer subsídios sobre assuntos inerentes ao órgão e
promover estudos, análises e interpretação da legislação vigente; IV – encaminhar à área competente os atos e despachos contra os quais tenham
sido interpostos recursos ou aqueles sujeitos à apreciação superior;
V – coordenar, orientar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e financeira do órgão, bem como o relatório das atividades desenvolvidas por suas unidades;
VI – indicar servidores para participar de cursos, treinamento e outros eventos; VII – expedir atos administrativos e de caráter normativo, relacionados com
matérias de competência do Departamento; e VIII – propor a instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos. Art. 42. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I – coordenar, planejar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades; II – elaborar e apresentar planos, programas, projetos e relatórios, bem como
acompanhar e avaliar os respectivos resultados; III – fornecer informações e assistir à autoridade superior nos assuntos afetos à
sua área de competência; IV – promover estudos, análise e interpretação da legislação pertinente
relacionada com a área de sua competência e propor soluções; V – elaborar e submeter à autoridade superior as normas, sistemas operacionais
e administrativos, instruções e manuais de matérias relacionadas com a sua área de competência;
VI – apresentar subsídios e participar da elaboração da proposta orçamentária e financeira do órgão; e
VII – prestar apoio técnico e operacional na análise de projetos submetidos ao Conselho Gestor do FNSP, emitindo parecer quando necessário.
Art. 43. Aos Coordenadores incumbe: I - coordenar, orientar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades de
competência da unidade que coordena; II - promover a difusão da legislação e da jurisprudência específicas
relacionadas com as competências da unidade que coordena; e II - propor o desenvolvimento de estudos e projetos que propiciem o aumento da
eficiência, da eficácia e da efetividade das ações desenvolvidas pela Secretaria. Art. 44. Ao Chefe de Gabinete incumbe: I – coordenar, controlar e supervisionar as atividades do Gabinete e das unidades
subordinadas; II – manter contatos, quando autorizado, com órgãos ou autoridades, em nome
do Secretário; III – praticar atos administrativos necessários à execução das atribuições do
Gabinete; e IV – submeter ao Secretário o plano de trabalho e apresentar relatórios
periódicos e consolidados de suas atividades. Art. 45. Aos Chefes de Setor incumbe: I – orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade; II – emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e III – praticar outros atos administrativos necessários à execução de suas
atividades.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A todos os ocupantes dos cargos em comissão constantes desse Regimento, além das incumbências previstas, cabe ainda a elaboração de relatório de atividades das ações desenvolvidas pela unidade, quando solicitado pelo Secretário ou pelos Diretores.
Art. 47. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento,
outras poderão ser cometidas às unidades e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da Secretaria.
Art. 48. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário Nacional de Segurança Pública.