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7/29/2019 Portaria 1007 MS
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PORTARI A N 1 .00 7, DE 4 DE MAIO DE 2010
Define critrios para regulamentar a incorporao do Agente de Combate s
Endemias - ACE, ou dos agentes que desempenham essas atividades, mas
com outras denominaes, na ateno primria sade para fortalecer as
aes de vigilncia em sade junt o s equipes de Sade da Famlia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SADE, no uso das atribuies, que lhe confere o inciso II do
pargrafo nico do art. 87 da Constituio, e
Considerando a Portaria N 648/GM, de 28 de maro de 2006, que aprova a Poltica Nacional
de Ateno Bsica - PNAB, que estabelece a reviso de diretrizes e normas para a
organizao da Ateno Primria Sade para a Estratgia Sade da Famlia e Agentes
Comunitrios de Sade - ACS;
Considerando a Portaria N 44/GM, de 3 de janeiro de 2002, que estabelece atribuies dos
Agentes Comunitrios de Sade - ACS, na preveno e no controle da malria e da dengue;
Considerando a Lei N 11.350, de 5 de outubro de 2006, que define o Agente de Combate as
Endemias como o profissional que desenvolve atividades de vigilncia, preveno e controle
de doenas e promoo da sade em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a
superviso do gestor de cada ente federado;
Considerando a Portaria N 3.252/GM, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes
para execuo e financiamento das aes de Vigilncia em Sade pela Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios, e estabelece que para fortalecer a insero das aes de
vigilncia e promoo da sade na Ateno Primria Sade, recomenda-se a incorporaogradativa dos ACE ou dos agentes que desempenham essas atividades, mas com outras
denominaes, nas equipes de Sade da Famlia;
Considerando que a integrao entre a Vigilncia em Sade e a Ateno Primria Sade
condio obrigatria para construo da integralidade na ateno e para o alcance de
resultados, com desenvolvimento de um processo de trabalho condizente com a realidade
local, que preserve as especificidades dos setores e compartilhe suas tecnologias, tendo por
diretrizes a compatibilizao dos territrios de atuao das equipes, o planejamento e
programao e o monitoramento e avaliao integrados;
Considerando que muitas aes de vigilncia em sade j so desenvolvidas pelas equipes
da APS/ESF, tais como diagnstico, tratamento, busca ativa e notificao, e que existem
outras que so desenvolvidas no mesmo territrio da APS, tais como controle ambiental, de
endemias, de zoonoses, de riscos e danos sade que ainda no foram incorporadas
integralmente pela APS;
Considerando que as aes de Vigilncia em Sade, incluindo a promoo da sade, devem
estar inseridas no cotidiano das equipes de Ateno Primria/Sade da Famlia, com
atribuies e responsabilidades definidas em territrio nico de atuao, integrando os
processos de trabalho, onde as atividades dos Agentes Comunitrios de Sade - ACS e dos
Agentes de Combate as Endemias - ACE, ou agentes que desempenham essas atividades,
http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/899-648?q=http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/13490-44?q=http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/leis/15173-11350?q=http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/102068-3252?q=http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/102068-3252?q=http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/leis/15173-11350?q=http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/13490-44?q=http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/899-648?q= -
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mas com outras denominaes, devem ser desempenhadas de forma integrada e
complementar; e
Considerando a responsabilidade conjunta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios no financiamento do Sistema nico de Sade, resolve:
Art. 1 Regulamentar a incorporao dos Agentes de Combate s Endemias - ACE ou dos
agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominaes, nas equipes de
Sade da Famlia.
1 Para fim desta Portaria, considerando que muitas so as nomenclaturas utilizadas pelos
Estados e os Municpios para definirem estes profissionais, como agente de controle de
endemias, de controle de zoonoses, de vigilncia ambiental, entre outros, ser mantida a
denominao definida em lei, destacando como funes essenciais aquelas relacionadas ao
controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos sade, de
promoo sade entre outras.
2 A incorporao dos ACE nas equipes de SF pressupe a reorganizao dos processos de
trabalho, com integrao das bases territoriais dos Agentes Comunitrios de Sade e do
Agente de Combate s Endemias, com definio de papis e responsabilidades, e a
superviso dos ACE pelos profissionais de nvel superior da equipe de Sade da Famlia.
Art. 2 Instituir incentivo financeiro para as equipes de Sade da Famlia que incorporarem
os ACE na sua composio.
1 A adeso a esta Portaria opcional e ocorrer por deciso do gestor municipal e
representa uma das aes indutoras da integralidade da ateno.
2 Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doenas, as
modalidades de contratao e financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas pelos
Municpios devero ser mantidas.
3 A no adeso do Municpio incluso dos ACE nas equipes de SF no desobriga s
equipes de Ateno Bsica/SF a desenvolverem aes de vigilncia em sade de sua
competncia.
4 O nmero de ACE que vo compor cada equipe de SF ser definido pelo gestor
municipal de acordo com as necessidades do territrio, observado o perfil epidemiolgico esanitrio, densidade demogrfica, rea territorial e condies scio-econmicas e culturais, e
preferencialmente devem ser alocados aqueles ACE que j desenvolvem aes no territrio.
Art. 3 O valor dos recursos financeiros para as equipes de Sade da Famlia que tiverem
ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal destas
Equipes de Sade da Famlia.
Art. 4 Os ACE, de que trata esta Portaria, devem cumprir carga horria de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais. Pargrafo nico. Em substituio a um ACE com carga horria de
40 (quarenta) horas semanais podero ser registrados 2 (dois) que cumpram um mnimo de
20 (vinte) horas semanais cada um.
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Art. 5 Os critrios de elegibilidade de Municpios para o recebimento dos incentivos
financeiros federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, so:
I - Municpios que tenham aderido ao Pacto pela Sade, por meio da homologao dos
respectivos Termos de Compromisso de Gesto; e
II - Municpios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional:
a) Municpios com at 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF;
b) Municpios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF mnima de
80%;
c) Municpios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mnima de
60%;
d) Municpios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mnima de
40%; e
e) Municpios com populao maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF
mnima de 30%.
Pargrafo nico. Municpios com at 50.000 habitantes somente sero elegveis para
habilitao caso optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do Municpio.
Art. 6 - Estabelecer que a definio dos Municpios de cada Estado devam ser habilitados ao
recebimento dos recursos referentes a esta Portaria se dar por meio de pactuao na
respectiva Comisso Intergestores Bipartite - CIB ou Colegiado de Gesto Regional - CGR,respeitados os critrios definidos no art. 5 desta Portaria e o teto financeiro por Estado
estabelecido no Anexo I a esta Portaria.
1 As CIB tem at o dia 30 de junho de 2010 para enviar ao Departamento de Ateno
Bsica deste Ministrio a listagem dos Municpios com o quantitativo de equipes que devero
ser habilitadas ao recebimento de recursos referentes a esta Portaria.
2 Para a definio dos Municpios que podero ser habilitados ao recebimento de recursos
referentes a esta Portaria, as CIB ou CGR devero levar em considerao aspectos
epidemiolgicos da regio, assim como a existncia anterior de iniciativa por parte dos
Municpios de incorporao de ACE nas equipes de SF, bem como dever exigir dos
Municpios habilitados uma proposta de incorporao dos ACE nas equipes de SF conforme o
Anexo II a esta Portaria.
Art. 7 O processo de credenciamento dos Municpios ao recebimento do incentivo financeiro
para equipes de Sade da Famlia que incorporem Agentes de Combate s Endemias
desempenhando suas atividades de forma integrada Sade da Famlia, deve obedecer ao
seguinte fluxo:
I - aps receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 6 desta Portaria, o
Ministrio da Sade publicar Portaria especfica credenciando os Municpios ao recebimentodo incentivo federal para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado; e
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II - aps credenciamento, os Municpios devero cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Sade - SCNES os ACE vinculados s equipes de SF para
recebimento do incentivo federal, que se dar no ms subsequente a este cadastramento.
1 Nenhum ACE poder estar cadastrado em mais de uma equipe de SF.
2 A gesto municipal ter at 3 (trs) competncias subseqentes publicao do
credenciamento das equipes de SF no Dirio Oficial da Unio - DOU, para informar no SCNES
a incorporao do ACE equipe de SF.
3 Findo o prazo definido no pargrafo 2 deste artigo, o Municpio que deixou de cadastrar
no SCNES o ACE nas equipes de SF, ter estas equipes descredenciadas ao recebimento dos
recursos desta Portaria.
4 O repasse dos recursos desta Portaria ter periodicidade anual, devendo ocorrer depois
de decorridos 12 meses do repasse anterior.
Art. 8 O Ministrio da Sade suspender a continuidade do repasse referente a esta Portaria
se, por meio de monitoramento e/ou superviso do Ministrio da Sade ou da SES, ou por
auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, houver ausncia do
ACE incorporado equipe de SF por perodo superior a 90 (noventa) dias nos ltimos 12
(doze) meses ou descumprimento da carga horria por parte do ACE.
Art. 9 O repasse dos recursos financeiros, de que trata esta Portaria, ser transferidos de
forma regular e automtica do Fundo Nacional de Sade aos Fundos Municipais de Sade,
por meio do Componente Piso da Ateno Bsica Varivel - PAB Varivel do Bloco da Ateno
Bsica.
Art. 10. Os recursos oramentrios, objeto desta Portaria, correro por conta do oramento
do Ministrio da Sade, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD.0001 -
Piso de Ateno Bsica Varivel.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.
TEMPORO
ANEXO I
Teto financeiro por unidade da federao dos recursos referentes ao incentivo para as
equipes de SF que incorporarem os ACE na sua composio:
UF EstadoTeto financeiro por
estado
DF DISTRJTO FEDERAL R$ 73.600.00
GO GOIS R$ 864.000,00
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MT MATO GROSSO R$ 454.400.00
MS MATO GROSSO DO SUL R$ 339.200.00
AL ALAGOAS R$ 614.400,00
BA BAHIA R$ 2.064.000.00
CE CEAR R$ 1.462.400.00
M MARANHO R$ 1.456.000.00
PB PARAIBA R$ 1.033.600.00
PE PERNAMBUCO R$ 1.500.800,00
P1 PIAUI R$ 892.800.00
RNRIO GRANDE DO
NORTER$ 710.400,00
SE SERGIPE R$ 454.400.00
AC ACRE R$ 108.800.00
AP AMAP R$ 118.400,00
AM AMAZONAS R$ 422.400.00
PA PAR R$ 720.000,00
RO RONDONIA R$ 185.600.00
RR RORAIMA R$ 80.000.00
TO TOCANTINS R$ 313.600,00
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ES ESPRITO SANTO R$ 448.000.00
MG MINAS GERAIS R$ 3.340.800.00
RJ RIO DE JANEIRO R$ 1.222.400,00
SP SO PAJJLO R$ 2.643.200,00
PR PARANA R$ 1.411.200,00
RS RIO GRANDE DO SUL R$ 985.600.00
SC SANTA CATARINA R$ 1.078.400.00
Brasil Total R$ 24.998.400.00
ANEXO II
Proposta de Incorporao do Agente de Controle de Endemias nas equipes de Sade da
Famlia
Caracterizao Geral
Municpio_______________________________________________
UF _____________________Cdigo IBGE
____________________
1. Nmero total de equipes de SF do Municpio:
2. Nmero de equipes de Sade da Famlia que estaro
incorporando ACE:
3. Identificao das equipe(s) de Sade da Famlia que estaro
incorporando ACE:
a) Nome da equipe e nmero no SCNES
b) Nome da equipe e nmero no SCNES
c) (identificar todas as equipes)
4. Modalidade das equipes de Sade da Famlia referida no
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item 2
Nmero de equipes Modalidade I:
Nmero de equipes Modalidade II:
5. Descrio do processo de trabalho a ser implementado:
Local e Data:
_________________________________________
Secretrio Municipal de Sade
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