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Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação Diretoria Técnica Acadêmica Av. Eng. Luiz Edmundo Carrijo Coube, 14-01 – CEP. 17.033-360 Vargem Limpa - Bauru - SP - Brasil Tel. (14) 3103-6053 - e-mail: [email protected] www.faac.unesp.br PORTARIA DO DIRETOR DA FAAC Nº 02, DE 04 DE JANEIRO DE 2013. Dispõe sobre a Portaria Didática da Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, que regulamenta as atividades dos Cursos de Graduação. O Diretor da Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, da Universidade Estadual Paulista, Câmpus de Bauru, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 48. do Estatuto da UNESP, e à vista da deliberação da Congregação em sessão ordinária de 18/12/2012, Expede a seguinte Portaria: TÍTULO I - DO CALENDÁRIO ESCOLAR - Artigo 1º O Calendário Escolar será elaborado com observância das normas gerais fixadas no Calendário Escolar Geral da UNESP e aprovado, anualmente, pela Congregação. Parágrafo único O Calendário Escolar será fixado anualmente através de Portaria expedida pelo Diretor da Faculdade. Artigo 2º O Calendário Escolar deverá prever: I pelo menos 200 dias letivos anuais ou 100 dias semestrais, II prazos para realização de matrícula, solicitação de trancamento de matrícula, aproveitamento de estudos, calendário do processo seletivo para transferência de alunos; III dias de suspensão das atividades escolares; IV apresentação dos Planos de Ensino com alterações; V calendário de apresentação dos projetos de conclusão de curso após decorridos, no mínimo, 15 semanas letivas; VI outras exigências.

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Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação Diretoria Técnica Acadêmica Av. Eng. Luiz Edmundo Carrijo Coube, 14-01 – CEP. 17.033-360 Vargem Limpa - Bauru - SP - Brasil Tel. (14) 3103-6053 - e-mail: [email protected] www.faac.unesp.br

PORTARIA DO DIRETOR DA FAAC Nº 02, DE 04 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre a Portaria Didática da

Faculdade de Arquitetura, Artes e

Comunicação, que regulamenta as

atividades dos Cursos de Graduação.

O Diretor da Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, da Universidade

Estadual Paulista, Câmpus de Bauru, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo

48. do Estatuto da UNESP, e à vista da deliberação da Congregação em sessão ordinária de

18/12/2012,

Expede a seguinte Portaria:

TÍTULO I

- DO CALENDÁRIO ESCOLAR -

Artigo 1º O Calendário Escolar será elaborado com observância das normas gerais fixadas no

Calendário Escolar Geral da UNESP e aprovado, anualmente, pela Congregação.

Parágrafo único O Calendário Escolar será fixado anualmente através de Portaria expedida

pelo Diretor da Faculdade.

Artigo 2º O Calendário Escolar deverá prever:

I pelo menos 200 dias letivos anuais ou 100 dias semestrais,

II prazos para realização de matrícula, solicitação de trancamento de matrícula,

aproveitamento de estudos, calendário do processo seletivo para transferência de alunos;

III dias de suspensão das atividades escolares;

IV apresentação dos Planos de Ensino com alterações;

V calendário de apresentação dos projetos de conclusão de curso após decorridos, no mínimo,

15 semanas letivas;

VI outras exigências.

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TÍTULO II

- DO CRÉDITO -

Artigo 3º A unidade de crédito corresponde a 15 horas de atividades programadas, a serem

desenvolvidas pelo corpo discente, em período de tempo especificado.

§ 1º As atividades mencionadas no "caput" deste artigo compreendem:

I aulas teóricas;

II aulas teórico-práticas ou práticas;

III execução de pesquisas;

IV trabalhos de campo;

V elaboração e apresentação de seminários ou equivalentes;

VI leituras programadas;

VII trabalhos, escritos, gráficos ou execução de peças;

VIII estágios curriculares.

§ 2º Entende-se por trabalho de campo quaisquer atividades dentro ou fora do Câmpus, como

estágios supervisionados, viagens, excursões e visitas programadas para pesquisa ou

aprendizado local e outras atividades equivalentes.

§ 3º Só serão atribuídos créditos às atividades previstas no parágrafo anterior quando as

mesmas fizerem parte do plano de curso das disciplinas ou da estrutura curricular dos Cursos

de Graduação, e forem realizadas sob a supervisão direta do professor responsável.

§ 4º. As frações de créditos não serão consideradas.

§ 5º Os Projetos de Conclusão de Curso serão regidos por regulamento próprio, aprovado pelo

Conselho do respectivo Curso.

§ 6º O Estágio Curricular será regido por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho do

respectivo Curso.

Artigo 4º Não serão atribuídos créditos ao aluno, na disciplina cursada, quando não tenha

sido obtida a frequência mínima exigida (70 %), independentemente de seu aproveitamento,

de acordo com os artigos 77 a 82 do Regimento Geral da UNESP.

Artigo 5º Não serão atribuídos créditos às horas correspondentes a:

a) exames finais;

b) estudos, exercícios, projetos e/ou pesquisa extra-curriculares;

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c) quaisquer outras atividades, ainda que de caráter obrigatório, explicitamente quando não

previstas nos Planos de Ensino das disciplinas;

d) disciplinas em que o aluno for reprovado.

TÍTULO III

- DA MATRÍCULA -

CAPÍTULO I

- NORMAS GERAIS -

Artigo 6º A matrícula será feita via internet, acessando o Portal de Sistemas – SISGRAD –

módulo acadêmico – por disciplina e respeitando-se o mínimo de três por semestre letivo.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao aluno que depender de aprovação em

até duas disciplinas para integralizar todos os créditos do currículo de seu curso, ou que não

sejam oferecidas condições para efetuar outras matrículas.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos alunos do Curso de Arquitetura e

Urbanismo, que cumprem o regime seriado de matrícula.

Artigo 7º Os alunos deverão matricular-se, respeitando-se a ordem de precedência

estabelecida na seriação ideal do currículo de seu curso e o artigo 13 desta Portaria Didática.

Artigo 8º A matrícula dos alunos do Curso de Arquitetura e Urbanismo, em regime seriado,

será feita por série, entendendo-se por série o ano letivo.

Artigo 9º A matrícula será feita antes de cada período letivo, nos prazos fixados no

Calendário Escolar.

Parágrafo único Não será permitido a matrícula fora do prazo, ou alteração de matrícula.

Artigo 10. Antes do período destinado à matrícula, a relação das disciplinas a serem

oferecidas regularmente, estará disponível para consulta no Portal de Sistemas – SISGRAD,

com os seguintes esclarecimentos:

I Disciplinas obrigatórias e optativas;

II Pré-requisitos, co-requisitos e exigências de matrícula.

III horário definitivo.

Artigo 11 Ao se matricular, o aluno deverá ter conhecimento prévio dos horários completos

das aulas para o período letivo correspondente, sendo considerada sem efeito a matrícula nas

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disciplinas que envolverem qualquer incompatibilidade de horário, e que estiverem em

desacordo com o estabelecido no artigo 8º.

Artigo 12. A matrícula deve ser efetuada observando-se a carga horária máxima permitida, o

número mínimo de disciplinas e a disponibilidade de horário para cada disciplina.

Parágrafo único A carga horária máxima semanal permitida para os cursos é de quarenta

horas-aula.

Artigo 13. Os alunos dos cursos da FAAC deverão matricular-se prioritariamente nas

disciplinas em que foram reprovados.

Artigo 14. No caso de haver coincidência de horário entre duas ou mais disciplinas nas quais

o aluno esteja reprovado, a matrícula deverá ser efetuada naquela que precede a(s) outra(s) na

sequência lógica e ideal dos termos do currículo de seu curso.

Artigo 15. Para as disciplinas optativas serão estabelecidos, além do número de vagas, o

número mínimo de matrículas necessárias para serem ministradas a critério do Departamento,

ouvido o Conselho de Curso, respeitando-se o disposto na LDB, que é de cinco matriculados.

Parágrafo único Não sendo atingido o número mínimo de matrículas ou excedente ao

número máximo em determinada disciplina optativa, o aluno terá direito à nova opção dentre

as demais disciplinas do elenco pré-estabelecido, ouvido o Conselho de Curso.

Artigo 16. É permitida, desde que existam vagas, em cada semestre letivo, a matrícula de

alunos especiais e/ou ouvintes nos cursos de graduação desta Faculdade, conforme calendário

escolar.

§ 1º O aluno especial e/ou ouvinte poderá se matricular em apenas 2 (duas) disciplinas a cada

semestre letivo.

§ 2º O aluno especial deverá cumprir as exigências estabelecidas para o aluno regular, isto é,

ter sido aprovado em exame vestibular específico ou possuir diploma de grau superior, sendo-

lhe fornecido certificado após o cumprimento dos requisitos mínimos de frequência e

aprovação.

§ 3º O aluno ouvinte deverá sujeitar-se às exigências disciplinares de frequência referentes à

disciplina pretendida, mas não às de verificação de aproveitamento, sendo-lhe fornecido

atestado de frequência.

§ 4º É vedada a matrícula como aluno especial e/ou ouvinte quando houver coincidência de

horário com as disciplinas em que o aluno esteja matriculado regularmente.

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§ 5º O aluno que não obtiver frequência mínima exigida em qualquer disciplina cursada como

aluno especial e/ou ouvinte, ficará impedido de matricular-se novamente nesta condição em

qualquer outra disciplina no semestre subsequente.

§ 6º O período para solicitação de trancamento de matrícula dos alunos especiais e/ou

ouvintes será o mesmo dos alunos regulares, ou seja, o determinado no Calendário Escolar da

Unidade.

§ 7º Os documentos necessários para inscrição nesta condição são cópias autenticadas ou

cópia com apresentação dos originais dos seguintes documentos:

- Cédula de Identidade;

- Atestado de Matrícula de Curso Superior (semestre letivo corrente) ou;

- Diploma.

§ 8º A aprovação na disciplina cursada como aluno especial e/ou ouvinte não implicará,

necessariamente, no aproveitamento da mesma em cursos regulares.

CAPÍTULO II

- MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA -

Artigo 17. Será permitida a transferência de alunos de Instituições de Ensino Superior,

nacionais ou estrangeiras, obedecidas às disposições estabelecidas por legislação específica da

Unesp.

§ 1º Não será aceita inscrição para o processo seletivo de transferência de candidatos que

estejam cursando os dois primeiros ou os dois últimos semestres do seu curso de origem,

levando-se em consideração o ano de ingresso no vestibular e o prazo regular de

integralização.

§ 2º As inscrições para transferência serão abertas em períodos estabelecidos pelo Calendário

Escolar da Unidade.

§ 3º O processo seletivo será realizado pela Comissão composta por docentes e designada

pelo Conselho do Curso, no qual houver vagas remanescentes.

§ 4º a Comissão designada estabelecerá as regras gerais e o edital de seleção, a serem

publicados no sítio desta Faculdade.

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CAPÍTULO III

- DA MATRÍCULA DE PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR -

Artigo 18. Desde que existam vagas remanescentes do Concurso Vestibular, e a critério do

respectivo Conselho de Curso, com aprovação da Congregação, poderão ser aceitas matrículas

de portadores de diploma de curso superior, mediante seleção prévia, realizada pelo Conselho

de Curso, independentemente do Concurso Vestibular.

§ 1º O número de vagas será estabelecido após as chamadas de candidatos classificados no

Concurso Vestibular.

§ 2º Os pedidos de matrícula de graduados em Curso Superior que, por força da Lei, possam

utilizar créditos obtidos em seu currículo para matrícula em períodos subsequentes ao

primeiro ano letivo, deverão obedecer, no que couber, o Capítulo II -"Matrícula por

Transferência" e apresentar a fotocópia de diploma devidamente registrado, bem como, dos

demais documentos pessoais.

CAPÍTULO IV

- DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA -

Artigo 19. O trancamento consiste na desistência da matrícula pelo aluno, de uma ou mais

disciplinas, desde que permaneça matriculado em pelo menos três disciplinas, no período

letivo.

Parágrafo único - Não será concedido trancamento de matrícula para alunos ingressantes em

disciplinas semestrais ou anuais, respectivamente, no 1º semestre ou no 1º ano letivo do curso.

Artigo 20 Será concedido o trancamento de matrícula em disciplinas em qualquer período

letivo, inclusive no primeiro, ao aluno quando:

I. designado para incorporação ou servindo as Forças Armadas , nas Organizações Militares

Ativas;

II. designado ou matriculado em órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;

III. impossibilitado de frequentar o curso em questões de saúde e não puder usufruir do

regime de exercícios domiciliares.

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Parágrafo único - O aluno que se enquadrar nos incisos “I” e “II” do artigo 20, deverá

comprová-los mediante certificado de Alistamento Militar e declaração das Forças Armadas

de que está servindo àquela Organização Militar; e perícia médica devidamente reconhecida

pela UNESP, na hipótese do inciso “III”.

Artigo 21. O aluno que tiver matrícula trancada em disciplina(s) deverá fazê-la no ano letivo

subsequente, respeitadas as condições que venham a ser fixadas.

Parágrafo único Caso a unidade não ofereça mais a(s) disciplina(s) na(s) qual(is) o aluno

trancou a matrícula, será possibilitada a matrícula em outras Unidades da UNESP, indicados

pelo Conselho de Curso.

Artigo 22. O pedido de trancamento de matricula deverá ser requerido e justificado pelo

aluno, com documentos comprobatórios, cabendo ao Conselho de Curso, manifestar-se sobre

os respectivos acolhimentos ou indeferimentos, ouvido o docente responsável.

§ 1º O trancamento de matrícula, quando autorizado terá validade a partir da data do

protocolo ou da entrada oficial do requerimento.

§ 2º - O pedido de trancamento da matrícula em determinada disciplina poderá ser solicitado

até o transcurso de 25% do tempo útil destinado ao respectivo desenvolvimento, conforme

estabelecido no Calendário Escolar.

§ 3º O trancamento de matrícula devidamente justificado poderá ser autorizado,

excepcionalmente, uma segunda vez, na mesma disciplina, pelo Conselho de Curso, e

homologado pela Congregação da Faculdade.

CAPÍTULO V

- DA SUSPENSÃO DE MATRÍCULA -

Artigo 23. A suspensão de matrícula a que se refere o artigo 72 do Regimento Geral da Unesp

implica na desistência, por parte do aluno, da matrícula em todas as disciplinas, pelo prazo

máximo de 01(um) ano, prorrogável por mais 01 (um).

Artigo 24 A suspensão deverá ser requerida mediante justificativa circunstanciada e

apresentação de documentos comprobatórios, cabendo ao Conselho de Curso autorizar a

solicitação;

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§ 1º Não será concedida suspensão de matrícula aos alunos ingressantes, nos dois primeiros

semestres letivos do curso, exceção feita ao aluno classificado em concurso vestibular,

quando:

I. designado para incorporação ou servindo as Forças Armadas , nas Organizações Militares

Ativas;

II. designado ou matriculado em órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;

III. impossibilitado de frequentar o curso em questões de saúde e não puder usufruir do

regime de exercícios domiciliares.

§ 2º O aluno que se enquadrar nos incisos “I” e “II” do parágrafo 1º, do artigo 24 deverá

comprová-los mediante certificado de Alistamento Militar e declaração das Forças Armadas

de que está servindo àquela Organização Militar; e perícia médica devidamente reconhecida

pela UNESP, na hipótese do inciso “III.

§ 3º No ato da suspensão da matrícula o aluno deverá ser notificado das consequências que

poderão advir da suspensão caso ocorra modificações na Estrutura Curricular do Curso em

que está matriculado, devendo expressar, de forma inequívoca, sua concordância no próprio

requerimento.

Artigo 25. - O pedido de suspensão da matrícula, se concedido, retroage seus efeitos ao início

do período letivo a que se refere.

CAPÍTULO VI

- DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA -

Artigo 26. A matrícula será cancelada quando:

I. o aluno interessado solicitar por escrito;

II. não for renovada no prazo estabelecido no Calendário Escolar, sem justificativa aceita pelo

Conselho de Curso;

III. o aluno que não tenha mais possibilidade de integralizar o currículo de graduação no

prazo máximo estabelecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV. em processo disciplinar o aluno for condenado à pena de expulsão;

V. o aluno ingressante deixar de comparecer aos primeiros vinte dias consecutivos de aulas,

sem justificativa aceita pela Congregação;

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VI. for constatado que o aluno encontra-se matriculado em outro curso de graduação de

instituição pública ou em qualquer curso com recursos do Prouni;

VII. não comparecimento do aluno até o transcurso de 30% do tempo útil inicial destinado ao

respectivo desenvolvimento das disciplinas

VII. demais condições previstas em lei.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho de Curso analisar todas as situações e manifestar-se

sobre as justificativas apresentadas pelo aluno, aceitando ou rejeitando a solicitação de

cancelamento de matrícula.

TÍTULO IV

- DO RENDIMENTO ESCOLAR -

CAPÍTULO I

- DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR -

Seção I

– Do Regime de Matrícula por Disciplina –

Artigo 27. A verificação do rendimento escolar será efetuada levando-se em consideração o

desempenho do aluno nas provas e/ou atividades programadas, em cada disciplina.

Parágrafo único – Na avaliação de aprendizagem serão contemplados, no mínimo, dois

procedimentos de natureza pedagógica distintas, por período letivo.

Artigo 28 A avaliação do rendimento escolar será feita com base em notas graduadas de 0

(zero) a 10 (dez), com aproximação de décimos.

Parágrafo único – Será considerado aprovado, com direito aos créditos da disciplina, o aluno

que, além da exigência de frequência, obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco).

Artigo 29. É de responsabilidade do docente o registro das notas e frequência dos alunos às

atividades escolares.

§ 1º O resultado final do rendimento escolar dos alunos deverá ser efetivado no Portal de

Sistemas – SISGRAD – pelo docente responsável até a data prevista no Calendário Escolar.

§ 2º As notas e frequências, depois de consolidadas no Portal de Sistemas somente poderão

ser alteradas pela Seção Técnica de Graduação, mediante justificativa circunstanciada

apresentada pelo docente responsável, aprovada pelo Conselho do Departamento e Conselho

de Curso.

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Artigo 30. Ao aluno reprovado em disciplina semestral ou anual deverá ser concedida a

oportunidade de recuperação ao final do semestre ou do ano, respectivamente.

§ 1º A recuperação deverá ser oferecida antes da matrícula do semestre ou do ano subsequente

na data estabelecida no calendário escolar.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se ao aluno reprovado em

disciplina desde que tenha obtido nota final de aproveitamento entre 3,0 e 4,9 e

frequência mínima de 70%.1

§ 3º O processo de recuperação deverá estar previsto nos Planos de Ensino a serem aprovados

pelo Conselho de Curso.

Seção II

Do Regime de Matrícula Seriado

Artigo 31. No curso de Arquitetura e Urbanismo, cujo sistema de matrícula é o regime

seriado, a avaliação se fará de acordo com os seguintes critérios:

I ficará dispensado do exame final, sendo considerado aprovado na disciplina, o aluno que,

nas avaliações efetuadas no decorrer do ano letivo, obtiver média igual ou superior a 7,0 e

frequência mínima de 70%.

II deverá submeter-se ao exame final o aluno que, além da freqüência exigida, obtiver nota de

aproveitamento entre 3,0 e 6,9 devendo, para aprovação, obter nota mínima de 5,0.

III terá direito a prestar exame e segunda época o aluno que obtiver nota mínima de

aproveitamento igual ou inferior a 2,9 e aquele reprovado no exame final que tenha frequência

mínima de 70% na disciplina cursada.

IV será considerado reprovado o aluno que não obtiver nota mínima de 5,0 nos exames de

segunda época.

Artigo 32. Será promovido para a série subsequente o aluno que obtiver:

I. aprovação em todas as disciplinas da série em que estiver matriculado,

II. aprovação em disciplinas cujo somatório da carga horária seja igual ou superior a 75% da

carga horária da série e inexistência de reprovação em qualquer disciplina que não possa ser

cursada em regime de dependência.

1 Nova redação dada pela Portaria FAAC 71/2013, de 10 de maio de 2013.

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Artigo 33. O aluno promovido para a série subsequente cursará em regime de dependência as

disciplinas da série anterior nas quais não tenha sido aprovado.

Parágrafo único O regime de dependência deverá ser cumprido pelo aluno em uma das

seguintes modalidades:

I regime regular, desde que não haja incompatibilidade de horário com as disciplinas da série

seguinte;

II em cursos especiais que poderão ser programados nos horários em que o aluno não tem

atividades acadêmicas;

III sob a forma de programas especiais de estudos, orientado pelos docentes responsáveis

pelas disciplinas.

Artigo 34. A retenção na série ocorrerá quando houver:

I. reprovação em duas ou mais disciplinas cujo somatório da carga horária for superior a 25%

da carga horária total da série;

II. reprovação em qualquer disciplina da série que não possa ser cursada em regime de

dependência,

III. reprovação em disciplinas cursadas em regime de dependência.

Artigo 35. Será considerado reprovado o aluno que independentemente da nota não obtiver

frequência mínima de 70%.

CAPÍTULO II

- DA FREQUÊNCIA -

Artigo 36. É obrigatório o comparecimento do aluno a todas as atividades escolares

programadas.

§ 1º É de responsabilidade dos docentes a verificação da frequência dos alunos.

§ 2º O registro de frequência em cada disciplina deverá ser atualizado mensalmente pelo

docente responsável, no Portal de Sistemas, até o 5º (quinto) dia letivo do mês subseqüente.

§ 3º Para fins de emissão de atestado de frequência dos alunos, o docente responsável pela

disciplina deverá informar a Seção Técnica de Graduação os dias de aulas e a presença do

aluno nas mesmas quando solicitado.

Artigo 37. O aluno que não frequentar pelo menos 70 % das aulas dadas estará

automaticamente reprovado na disciplina.

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Artigo 38. Não há abono de faltas, qualquer que tenha sido a razão do não comparecimento

do aluno, ressalvados os direitos legais.

§ 1º O comparecimento do aluno eleito na forma regulamentar, às reuniões de Órgãos

Colegiados, quando oficialmente convocado, constitui o cumprimento do dever escolar, não

podendo o aluno ser considerado ausente em qualquer outro ato escolar realizado no mesmo

horário.

§ 2º Casos não previstos neste artigo deverão ser encaminhados ao Conselho de Curso para

manifestação, cabendo à Congregação deliberar sobre o assunto.

Artigo 39. A frequência dos alunos será registrada por hora/aula obedecendo os horários

oficiais da Faculdade.

§ 1º As aulas serão registradas de acordo com a sua modalidade.

§ 2º As faltas coletivas dos alunos serão consideradas como aulas efetivamente ministradas

pelo professor responsável pela disciplina, vedada à reposição do programa.

Artigo 40. As notas e frequências dos alunos deverão ser registradas pelos docentes

responsáveis pelas disciplinas no Portal de Sistemas – SISGRAD - obedecendo aos prazos

estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 36 desta Portaria, bem como, no Calendário Escolar

da Unidade.

Parágrafo único O não cumprimento do prazo estabelecido implicará na aplicação das

penalidades previstas nos incisos I e II do Artigo 157 do Regimento Geral da UNESP, bem

como nos incisos I e II do Artigo 138 do EDUNESP, cumprindo-se o disposto no Artigo 141

do referido EDUNESP.

Artigo 41. As notas e frequências dos alunos poderão ser alteradas, excepcionalmente, através

de requerimento do professor responsável pela disciplina, devidamente justificado.

§ 1º A solicitação de alteração será submetida à aprovação do Conselho de Curso de

Graduação, ouvido o Conselho Departamental.

§ 2º A alteração de notas e frequências poderão ser solicitadas até o transcurso da metade do

semestre letivo subsequente ao oferecimento da disciplina.

Artigo 42. As notas e faltas dos alunos, depois de transcorrido o prazo estabelecido no artigo

anterior, não poderão ser alteradas, exceção feita por direitos legais.

Artigo 43 Será concedido tratamento excepcional aos alunos em condição de incapacidade

física temporária de frequência às aulas, mas com a conservação das condições intelectuais e

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Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação Diretoria Técnica Acadêmica Av. Eng. Luiz Edmundo Carrijo Coube, 14-01 – CEP. 17.033-360 Vargem Limpa - Bauru - SP - Brasil Tel. (14) 3103-6053 - e-mail: [email protected] www.faac.unesp.br

emocionais necessárias ao prosseguimento dos estudos, e que se enquadram nos seguintes

casos:

I - portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras

condições mórbidas, desde que se constituam em ocorrência isolada.

II – alunas gestantes, por um período de 120 dias, a partir do 8° mês de gestação.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, devidamente comprovados por atestado médico, o

período de repouso antes e depois do parto poderá ser dilatado.

Artigo 44 São condições necessárias para que o aluno seja submetido ao Regime de

Exercícios Domiciliares:

I - requerimento protocolado dirigido ao Diretor da Unidade, no prazo máximo de cinco dias

úteis contados a partir do início da data do afastamento;

II - laudo do médico responsável do qual conste a assinatura e o número de seu CRM, o

período do afastamento, a especificação acerca da natureza do impedimento, além da

informação específica quanto às condições intelectuais e emocionais necessárias ao

prosseguimento das atividades de estudo fora do recinto da Universidade.

III - a existência de compatibilidade entre a natureza das disciplinas envolvidas e a aplicação

do regime em questão, a critério do Conselho de Curso, de modo que poderão ficar excluídas

disciplinas de natureza eminentemente prática como estágios, prática laboratorial, clínica

médica ou odontológica.

IV – duração que não ultrapasse o máximo admissível, em cada caso, para a continuidade do

processo de escolarização, a critério do Conselho de Curso.

Artigo 45 A aplicação dos exercícios domiciliares ou de atividades programadas de

recuperação a serem desenvolvidas fora do recinto da Universidade é de responsabilidade dos

docentes encarregados das disciplinas em que o aluno estiver matriculado.

Artigo 46 Para que se caracterize o Regime de Exercícios Domiciliares o período mínimo de

afastamento é de quinze dias corridos.

Parágrafo único – Períodos de afastamento, que possam afetar a continuidade do processo

pedagógico do aprendizado, serão objeto de análise dos Órgãos Colegiados da Unidade

Universitária, que poderão propor a suspensão da matrícula do aluno.

Artigo 47 - O aluno contemplado com o Regime de Exercícios Domiciliares será submetido a

processo de avaliação equivalente ao aplicado aos demais alunos do curso, no que diz respeito

ao grau de dificuldade e ao conteúdo abrangido.

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Artigo 48 - As ausências às aulas do aluno enquanto submetido ao tratamento excepcional

aqui regulamentado ficam compensadas pelas atividades realizadas em casa, não devendo ser

contabilizadas como faltas, podendo constar das listas de frequência uma anotação específica,

com a indicação “E.D.” (exercício domiciliar), o que implicará o seu cômputo nos percentuais

de frequência anotados no histórico escolar do aluno.

Artigo 49 Alunos impedidos de frequentar as aulas, mas não submetidos ao Regime de

Exercícios Domiciliares, por não atenderem às disposições estabelecidas na presente

Resolução, terão suas ausências computadas como faltas.

CAPÍTULO III

- BANCA ESPECIAL –

Artigo 50 A avaliação por Banca Especial será assegurada ao aluno reprovado duas vezes

consecutivas, pelo mesmo professor, na mesma disciplina.

§ 1º A avaliação será requerida pelo aluno no período de renovação de matrícula fixado no

Calendário Escolar.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao aluno reprovado por falta.

Artigo 51 A Banca Especial avaliará o aluno no decorrer do período letivo, de acordo com

normas propostas pelo Conselho de Curso, aprovadas pela Congregação.

Artigo 52 A Banca Especial será composta por três docentes da Unidade Universitária,

podendo participar da mesma o docente responsável pela disciplina.

Parágrafo único – A constituição da Banca será por indicação do Conselho de Curso,

homologada pela Congregação.

CAPÍTULO IV

- REVISÃO DAS PROVAS -

Artigo 53 A revisão das avaliações poderá ser concedida pelo Chefe do Departamento ao

aluno que solicitar por escrito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após divulgação das

notas pelo docente no Portal de Sistemas.

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Parágrafo único - A revisão de que trata o “caput” deste artigo será feita por 2 (dois)

professores indicados pelo Conselho Departamental, além do docente que atribuiu a nota,

devendo apresentar o resultado ao Departamento em 5 (cinco) dias, a partir da indicação.

TÍTULO V

DOS PLANOS DE ENSINO

Artigo 54 O Plano de Ensino deverá ser elaborado pelo docente responsável pela disciplina e

submetido à aprovação do Conselho de Curso, obedecidos aos prazos estabelecidos no

Calendário Escolar.

Parágrafo único - O Plano de Ensino deverá ser feito por disciplina, respeitando-se as

especificidades de cada habilitação e apresentado ao corpo discente no 1º dia de aula.

Artigo 55. O Plano de Ensino deverá conter as seguintes informações:

I número de créditos a ser cumprido;

II definição dos objetivos;

III conteúdo programático;

IV metodologia de ensino;

V número mínimo e máximo de alunos por turma;

VI critérios de avaliação devidamente detalhados, inclusive com descrição da forma de

recuperação;

VII bibliografia básica;

VIII ementa da disciplina;

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Departamental e Conselho de Curso zelar pela

qualidade de ensino e realizar a articulação entre as diversas disciplinas ou conjunto de

disciplinas.

Artigo 56. É obrigatório o cumprimento integral dos conteúdos previstos no Plano de Ensino.

Artigo 57. O Plano de Ensino não poderá ser alterado por motivo de faltas coletivas.

TÍTULO VI

- DO PRAZO PARA INTEGRALIZAÇÃO -

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Artigo 58. Poderá ser concedida dilação de prazo de integralização aos alunos portadores de

deficiências físicas e de afecções que importarem em limitação da capacidade de

aprendizagem. Tal dilação poderá igualmente ser concedida em casos de força maior,

devidamente comprovados, a critério do Conselho de Curso e da Congregação.

Artigo 59. - O aluno deverá solicitar dilação de prazo de integralização curricular com

antecedência mínima de 01 (um) ano da expiração do referido prazo.

§ 1º O Conselho de Curso deverá alertar os alunos a respeito de seus direitos referentes à

possibilidade de dilação de prazo.

§ 2º O aluno terá assegurada sua matrícula, em caráter condicional, enquanto tramitar sua

solicitação nos Órgãos Colegiados competentes.

Artigo 60 O Conselho de Curso deverá manifestar-se de maneira substantiva em relação à

dilação supracitada, elaborando um plano de acompanhamento do aluno.

Artigo 61. O Conselho de Curso deverá, anualmente, realizar um levantamento da situação

acadêmica dos alunos, dando ciência àqueles que apresentam uma possibilidade potencial de

integralizar o currículo no prazo máximo estabelecido pelo CEPE.

Artigo 62. O aluno beneficiado pelo aproveitamento de estudos terá alterado,

concomitantemente, seu prazo de integralização curricular de acordo com o Parecer nº 04/85-

CCG, devendo tomar ciência dessa alteração.

Artigo 63. Por delegação de competência do CEPE, a Congregação das Unidades, ouvidos os

Conselhos de Cursos, deliberarão sobre as solicitações de prorrogação de prazo de

integralização curricular de alunos de cursos de graduação cabendo, à CCG e ao CEPE,

respectivamente, a apreciação dos pedidos provenientes de alunos já contemplados com uma

oportunidade de dilação e das solicitações em grau de recurso.

TÍTULO VII

- DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES -

Artigo 64. A expedição de 2ª via de documentos escolares será feita pela Seção Técnica de

Graduação, mediante requerimento e pagamento de taxas estabelecidas na legislação vigente,

obedecendo à ordem de entrada dos requerimentos.

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TÍTULO VIII

- DO ESTÁGIO –

Artigo 65. Nos projetos pedagógicos dos cursos de graduação da Faculdade de Arquitetura,

Artes e Comunicação, o estágio curricular compreende um conjunto de atividades de

aprendizado profissional, cujo desenvolvimento estará de acordo com regulamentação

específica.

Artigo 66 O estágio não obrigatório será regido por regulamentação própria, de acordo com a

Lei 11.788/2008.

TÍTULO IX

- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS –

Artigo 67 Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão analisados e deliberados

pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Curso de Graduação e a Comissão Permanente de

Ensino.

Artigo 68 Esta Portaria entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário,

especialmente as Portarias do Diretor da FAAC nº 022, de 30/08/2000, alterada pela Portaria

nº 013, de 08/03/2006.

PROFESSOR DOUTOR NILSON GHIRARDELLO

DIRETOR