Port. Nº 02 COLOG, de 26 FEVEREIRO de 2010

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    MINISTERIO OADEFESAEXERCITO BRASILEIROCOMANDO LOGiSTICO

    PORTARIA Nt/2- COLOG, DE 2~DE FEVEREIRO DE 2010

    Regulamenta 0 art. 26 da Lei n? 10.826/03 e 0 art.50, IV, do Decreto n 5.123/04 sobre replicas esimulacros de anna de fogo e annas de pressao, e daoutras providencias.

    o COMANDANTE LOGiSTICO, no uso das atribuicoes constantes do incise IX doart. 14 do Regulamento do Comando Logfstico ( R-128 ), aprovado pela Portaria n2 991-Cmt Ex,de 11 de dezembro de 2009, e da delegacao de competencia constante da alinea "g", do incisoVII, do art. 12, da Portaria 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007; por proposta da Diretoria deFiscalizacao de Produtos Controlados, resolve:

    Art. 1Aprovar as normas reguladoras da fabricacao, da venda, da comercializacao, d aimportacao, da exportacao, do trafego e da utilizacao de replicas e simulacros de arma de fogo ede armas de pressao.

    Art. 2QRevogar a Portaria n 006-D Log, de 29 de novembro de 2007.Art. 3Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicacao.

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    NORMAS REGULADORAS DA F ABRICA

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    CAPiTULO IDas disposicoes iniciais

    Se~io IDa finalidadeArt. 1E':Estas nonnas tern por finalidade regular:I - as condicoes para a fabricaeao, importacao, comercio, trafego e utilizacao de replica

    e simulacro de arma de fogo; para as atividades de in stru ca o, a de strame nto o u colecionamento deusuario autorizado, conforme estabelece 0 paragrafo unico do art. 26 da Lei n 1O.826~de 22 dedezembro de 2003;

    II - as condicoes para a fabricacao, importacao, exportacao, c om erc io , tra feg o eutilizacao de armas de pressao por acao de gas comprimido e de annas de pressao por a9ao demola de uso restrito, con forme estabelece 0 art. 24 da Lei n 10.826. de 22 de dezembro de 2003eo Decreto nE': .665/00; e

    III - as condicoes para a fabricacao, importacao, exportacao e trafego de armas depressao por ay[o de mola, de uso permitido, conforme estabelece 0 art. 24 da Lei n 1O.826~de22 de dezembro de 2003 eo Decreto nE': .665/00.

    Sec;i io I IDas deflniedes

    Art. 2Para aplicacao destas nonnas sao estabelecidas as seguintes definicoes:I - replica on simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei

    10.826/03 e um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas quenao possui aptidao para a realizacao de tiro de qualquer natureza; eII - arma de pressao: arma cujo princlpio de funcionamento implica no emprego de

    gases comprimidos para impulsao do projetil, os quais podem estar previamente armazenados emurn reservatorio ou ser produzidos por 81([0 de urn mecanisme, tal como urn embolo solidario auma mola,

    Paragrafo unico, Enquadram-se na definicao de armas de pressao, para os efeitos destaPortaria, os lancadores de projeteis de plastico macicos (airsoft) e os lancadores de projeteis deplastico com tinta em seu interior ( pa in t ba ll ) .

    CAPiTULO IIDas replicas e dos simulacros

    Se'YaoIDa fabricac;io

    Art. 32 A fabricacao de replica ou simulacro de arma de fogo, para os fins do paragrafounico do art. 26 da Lei n? 10.826/03, fica condicionada a autorizacao do Comando do Exercito,nos tennos do art. 42 do Regulamento para a Fiscalizacao de Produtos Controlados (R-I05),aprovado pelo Decreto n? 3.665~ de 20 de novembro de 2000.

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    .(F12 d . a Portaria n 4 > ; 2 . , -COLOO) de J~ 102110) 6~ 'Y

    Art. 4 i! Fica dispensada a a va lia ca o te cn ic a de replica ou simulacro, devendo seranexada, ao requerimento de solicitacao para apostilamento, a descricao das caracteristicastecnicas do produto.

    Se~ao IIDo comercioArt. 5Q A aquisicao de replica ou simulacro de arma de fogo somente sera pennitida

    diretamente do fabricante nacional ou por importacao para fins de instrucao, adestramento oucolecionamento de usuario registrado ou autorizado pelo Exercito, mediante autorizacao previadaDFPC.

    ] A solicitacao de aquisicao deve identificar 0 produto desejado de forma inequivocae especificar as atividades que serao desenvolvidas com a replica ou simulacro.

    2 0 adquirente de replica au simulacro de arma de fogo devera manter a guardapermanente de documento que comprove a origem Heita do produto, sob pena de sua apreensao,nos termos do R-IOS.

    30 fabricante ou 0 importador devera manter, em arquivo permanente, a disposicaoda fiscalizacao milltar, os seguintes dados do produto e do adquirente de replica au simulacra deanna de fogo:

    I - dados do produto: descricao, modele (quando disponivel), fabricante, pais deorigem, documento do Exercito que autorizou a aquisicao e n e data do CertificadoInternacional de Importacao - CII para os produtos importados.

    II - dados do adquirente: nome, endereco, copia do CPF ou CNPJ e n do registro(Certificado de Registro - CR ou Titulo de Registro - TR).

    Art. 6 A transferencia de propriedade de replica ou simulacro esta sujeita a analise eautorizacao da DFPC.

    Se~io IIIDo trMegoArt. 7 A circulacao de replica ou simulacra esta sujeita a autorizacao do Exercito,

    mediante expedicao de guia de trafego.CAPITULO IIIDas armas de pressao

    Se~aoIDa fabricaeao e da exportaeaoArt. 82:A fabricacao e a exportacao de armas de pressao por ayao de gas comprimido ou

    par a~ao de mola, ficam condicionadas a autorizacao do Exercito, nos termos do R-lOS.

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    (F13 da Portaria n t D : L -COLOG, de.,'2~ 102/10)Seean II

    Do comereioArt. 9 A aquisicao de arma de pressao, de usa permitido ou restrito, ocorrera mediante

    as condicoes estabelecidas no R-I05 e Iegislacao complementar no que se refere ao comercio deprodutos controlados. 1As armas de p re ssa o p or ayao de gas comprimido, de uso permitido ou r es tr it o, b e rn

    como as armas de pressao por a93.0de mola de uso restrito, somente poderao ser adquiridas porpessoas naturais oujuridicas registradas no Exercito,

    2 A aquisicao na industria sera autorizada pela DFPC, mediante requerimentoencaminhado por intermedio da Regiao Militar (RM) onde 0 requerente esta registrado.

    3A aquisicao de armas de pressao de uso permitido no comercio sera autorizada pelaRM responsavel pelo registro do requerente.

    Art. 10. 0 fabricante, 0 comerciante ou 0 importador devera manter, a disposicao daf is ca li zacao mi li ta r, os seguintes dados do produto e do adquirente de armas de pressao por 89Mde gas comprirnido, de uso permitido ou restrito, bern como de armas de pressao por ay1iodemala de uso restrito, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

    I - dados do produto: descricao, modelo (quando disponivel), fabricante, pais deorigem, documento do Exercito que autorizou a aqu isicao e n2 e data do ell para os produtosimportados.

    II - dados do adquirente: nome, endereco, copia do CPF au CNPJ e n2 do re gistro (CRou TR).Art. 11. 0 adquirente de arma de pressao par 89[0 de gas comprimido devera possuir no

    minimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com 0 disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90(Estatuto da Crianca e do Adolescente), sob pena de 0 comerciante incidir no crime previsto noart. 242 da mesma lei.

    Set;ao IIIDa importaeao

    Art. 12. A importacao de anna de pressao por acao de gas comprimido ou por ayao demola ocorrera mediante as condicoes estabelecidas no R-I05 e legislacao complementar.Paragrafo unico, As armas de pressao por ayao de gas comprimido, de uso permitido ou

    restrito, e as armas de pressao por a~aode mola de uso restrito, somente poderao ser importadaspor pessoas naturais ou juridicas registradas no Exercito.

    Se~aoIVDo trafegoArt. 13. A guia de trafego para 0 transite de arm as de pressao por ay80 de gas

    cornprimido e armas de pressao por a93.0 de mola de uso restrito, sera necessaria em qualquersiruacao,

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    (F14 da Portaria n" oe- -CO LO G, de J0 /02110) (} '"Y1s Quando se tratar de armas de pressao por ayao de mola de uso permitido, a guia detrafego somente sera exigida n a sa id a da fabrica ou ponto de entrada no Pais, confonne previsto

    no art. 10 do R-105; 2 Q 0 portador de anna de pressao por ayUo de mola de uso permitido devera sempre

    conduzir comprovante d a origem lfcita do produto.3Q A arma de pressao por a9ilo de g a s comprimido ou por ac;.ode mola nao podera ser

    conduzida ostensivamente sob pena de configurar infracao administrativa prevista no R-I05.Art. 14. A guia de trafego tera prazo e abrangencia territorial nas mesmas condicoes

    previstas para os colecionadores, atiradores e cacadores.Se~io V

    Da utiliza~aoA rt. 15 . A utilizacao de armas de pressao por acao de gas comprimido e de armas de

    pressao pO Ta~ao de mola de uso restrito, para a pratica de tiro desportivo ou recreativo, so podeocorrer em locais autorizados para 0 exercicio da atividade.

    Art. 16 . Os Iocais, tais como estandes e clubes, onde sejam utilizadas annas de pressaopor avao de gas comprimido e as armas de pressao por a~ao de mola de uso restrito devem estarregistrados.

    Art. 17. As armas de pressao por ac;1iode gas comprimido e as armas de pressao poray3,ode mol a de uso restrito devem estar apostiladas no registro d o proprietario.

    Paragrafo ani co. As armas de pressao por ayffo de mola de uso permitido decolecionador, atirador ou cacador deverao estar apostiladas no seu registro.

    Se~aoVIDa identifleaejiu

    Art. 18 . As armas de pressao por ayao de g a s comprimido ou por ac;ao de mola tipoairsofi fabricadas no Pais ou importadas devem apresentar uma marcacao na extremidade docano na cor laranja fluorescente ou vermelho "vivo" a fim de distingui-las das armas de fogo.

    Capitulo IVDAS DlSPOSl