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  • Servio Pblico Federal

    MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDSTRIA E COMRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO

    Portaria n. 204, de 11 de maio de 2011.

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAO E

    QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuies, conferidas no 3 do artigo 4

    da Lei n. 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3 da Lei n. 9.933, de 20 de

    dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo

    Decreto n. 6.275, de 28 de novembro de 2007;

    Considerando a alnea f do subitem 4.2 do Termo de Referncia do Sistema Brasileiro de

    Avaliao da Conformidade, aprovado pela Resoluo Conmetro n. 04, de 02 de dezembro de 2002,

    que atribui ao Inmetro a competncia para estabelecer as diretrizes e critrios para a atividade de

    avaliao da conformidade;

    Considerando a Resoluo Conmetro n. 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as

    Diretrizes para Emisso de Declarao do Fornecedor e para a Marcao de Produtos, no mbito do

    Sistema Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - Sinmetro;

    Considerando o disposto no 1 do artigo 4 do Regulamento para o Transporte Rodovirio de

    Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto n. 96.044, de 18 de maio de 1988, no qual o Inmetro, ou

    entidade por ele acreditada, deve atestar a adequao dos veculos e dos equipamentos rodovirios ao

    transporte de produtos perigosos nos termos dos seus regulamentos tcnicos;

    Considerando o disposto no Captulo IV do Regulamento para o Transporte Rodovirio de

    Produtos Perigosos aprovado pelo Decreto n. 96.044, de 18 de maio de 1988, cujos artigos tratam dos

    deveres, obrigaes e responsabilidades dos fabricantes, dos importadores, dos contratantes, dos

    expedidores, dos destinatrios e dos transportadores que operam no segmento de produtos perigosos;

    Considerando o disposto no inciso I do artigo 22 do Decreto n. 96.044, de 18 de maio de 1988,

    referente expedio, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitao para

    o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel, atualmente denominado de Certificado de

    Inspeo para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP;

    Considerando a Portaria Inmetro n. 175, de 18 de julho de 2006, publicada no Dirio Oficial

    da Unio-DOU, de 19 de julho de 2006, seo 01, pgina 73, que aprova o Regulamento Tcnico da

    Qualidade para Inspeo na Construo de Equipamentos em Plstico Reforado com Fibra de Vidro

    para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel - Grupos 4B e 4C;

    Considerando a Portaria Inmetro n. 259, de 24 de outubro de 2006, publicada no DOU, de 26

    de outubro de 2006, seo 01, pgina 89, que aprova o Regulamento Tcnico da Qualidade para

    Inspeo Peridica de Equipamentos em Plstico Reforado com Fibra de Vidro para o Transporte

    Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel - Grupos 4B e 4C;

    Considerando a Portaria Inmetro n. 091, de 31de maro de 2009, publicada no DOU, de 02 de

    abril de 2009, seo 01, pginas 79 e 80, que aprova a reviso dos Regulamentos Tcnicos da

    Qualidade da rea de produtos perigosos e do Glossrio de Terminologias Tcnicas Utilizadas nos

    RTQ para o Transporte de Produtos Perigosos;

  • Servio Pblico Federal

    MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDSTRIA E COMRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO

    Considerando que os equipamentos rodovirios que transportam produtos perigosos s podem

    trafegar aps a comprovao de atendimento aos requisitos e condies de segurana estabelecidos no

    Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB e nas Resolues do Conselho Nacional de Trnsito - Contran,

    resolve baixar as seguintes disposies:

    Art. 1 Aprovar a Instruo para Preenchimento de Registros de Inspeo na rea de Produtos

    Perigosos disponibilizada no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereo abaixo:

    Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - Inmetro

    Diretoria da Qualidade - Dqual

    Diviso de Programas de Avaliao da Conformidade - Dipac

    Rua da Estrela 67 - 2 andar - Rio Comprido

    20251-900 - Rio de Janeiro/RJ

    Art. 2 Cientificar que a Consulta Pblica que colheu contribuies, tanto de setores

    especializados quanto da sociedade em geral, para a elaborao da Instruo ora aprovada, foi

    divulgada pela Portaria Inmetro n. 407, de 19 de outubro de 2010, publicada no DOU, de 21 de

    outubro de 2010, seo 01, pgina 92.

    Art. 3 Determinar que, no prazo de at 180 (cento e oitenta) dias, os Organismos de Inspeo

    Acreditados-Produtos Perigosos - OIA-PP e os representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal

    e Qualidade-Inmetro - RBMLQ-I devero utilizar, no preenchimento dos documentos tcnicos

    concernentes inspeo de equipamentos rodovirios destinados ao transporte de produtos perigosos,

    a Instruo ora aprovada.

    Art. 4 Revogar, 180 (cento e oitenta) dias aps a data de publicao deste instrumento, a

    Portaria Inmetro n. 172, de 10 de junho de 2008, publicada no DOU, de 12 de junho de 2008, seo

    01, pgina 89, e demais disposies em contrrio.

    Art. 5 Determinar que as infraes aos dispositivos desta Portaria sujeitaro o transgressor s

    penalidades previstas na Lei n. 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

    Art. 6 Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicao no DOU.

    JOO ALZIRO HERZ DA JORNADA

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 2011

    INSTRUO PARA PREENCHIMENTO DE REGISTROS DE INSPEO DA

    REA DE PRODUTOS PERIGOSOS

    1

    1 OBJETIVO

    Estabelecer os critrios do programa de avaliao da conformidade para o preenchimento do

    Certificado de Inspeo para o Transporte de Produtos Perigosos, do Registro de No-Conformidade,

    da Placa de Inspeo e da Placa de Identificao, por Organismo de Inspeo Acreditado-Produtos

    Perigosos e por representante da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro, que

    realizam inspeo de equipamentos rodovirios destinados ao transporte de produtos perigosos.

    2 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    Norma ABNT NBR 15216 - Armazenagem de combustveis - Controle da qualidade na

    armazenagem, transporte e abastecimento de combustveis de

    aviao.

    3 DOCUMENTOS DE REFERNCIA

    Decreto n. 96.044/1988 - Aprova o Regulamento para o Transporte Rodovirio de Produtos

    Perigosos e d outras providncias.

    Resoluo ANTT n. 420/2004

    e suas alteraes

    - Aprova as Instrues Complementares ao Regulamento do

    Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e suas alteraes.

    Lei n. 9.503/1997 - Institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB.

    4 DEFINIES

    Para efeito desta Instruo so adotadas as definies de 4.1 a 4.9, complementadas pelas constantes

    no Glossrio de Terminologias Tcnicas Utilizadas nos Regulamentos Tcnicos da Qualidade para o

    Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos.

    4.1 OIA-PP

    Entidade nacional pblica, para estatal ou privada, acreditada pelo Inmetro, para realizar inspeo de

    equipamentos rodovirios que transportam produtos perigosos.

    4.2 RBMLQ-I

    rgos Delegados conveniados ao Inmetro, que realizam inspeo de veculos e equipamentos

    rodovirios que transportam produtos perigosos.

    4.3 Contentor

    Estrutura intercambivel destinada ao transporte de produtos perigosos, dotada de dispositivos para sua

    fixao ao veculo, cujas dimenses no obedecem aos padres do conteiner-tanque.

    4.4 Mecanismo Operacional

    Carroaria veicular na qual se encontram fixados instrumentos e instalaes hidrulicas e/ou

    mecnicas. Exemplos: tanque-comboio (equipamento rodovirio), guindaste e unidade de

    bombeamento.

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    2

    4.5 Documentos de Inspeo

    Documentos tcnicos do Inmetro necessrios para a realizao da inspeo de veculos e equipamentos

    rodovirios que transportam produtos perigosos.

    4.6 CIPP (Anexo D)

    Certificado de Inspeo para o Transporte de Produtos Perigosos que substituiu o Certificado de

    Capacitao para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel.

    4.7 Certificado de Inspeo Veicular (CIV)

    Documento preenchido e emitido por Organismo de Inspeo Veicular Acreditado, aps a aprovao

    tcnica das inspees veiculares dos veculos rodovirios.

    4.8 Equipamento Rodovirio Conjunto formado pelo tanque de carga com seu sistema portante e dispositivos operacionais.

    Tambm so definidos como equipamentos rodovirios, excepcionalmente para a aplicao desta

    Instruo: carroaria (aberta e fechada), caamba basculante, caamba intercambivel, conteiner-

    tanque e contentor.

    4.9 Produto Controlado pelo Exrcito-Explosivos (PCEE)

    Explosivos diversos, acessrios de explosivos (cordel, detonante, estopim, espoletas), munies de

    calibres diversos e artifcios pirotcnicos (fogos de artifcios).

    5 SIGLAS

    ANTT - Agncia Nacional de Transporte Terrestre.

    AGD-PLACA - Aguardando Placa.

    AGD-REN - Aguardando Renavam.

    CAR - Carroaria.

    CIPP - Certificado de Inspeo para o Transporte de Produtos Perigosos.

    CIV

    CNPJ

    - Certificado de Inspeo Veicular.

    - Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica.

    Contran - Conselho Nacional de Trnsito.

    Crea - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

    CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veculo.

    CRV - Certificado de Registro de Veculo.

    CSV - Certificado de Segurana Veicular.

    NIEV - Nmero de Identificao de Equipamento Veicular.

    NA - No Apliccel.

    NC - Nada Consta.

    Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial.

    OIA-PP - Organismo de Inspeo Acreditado-Produtos Perigosos.

    OIVA - Organismo de Inspeo Veicular Acreditado.

    1 INSP - Primeira Inspeo.

    PF - Produtos Fracionados.

    PCEE - Produtos Controlados pelo Exrcito-Explosivos.

    PPS - Produtos Perigosos Slidos a Granel.

    RBMLQ-I - Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro.

    Renavam - Registro Nacional de Veculos Automotores.

    RNC - Registro de No-Conformidade.

    RTQ - Regulamento Tcnico da Qualidade.

    REM - Remarcado.

    UF - Unidade da Federao.

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    3

    6 CONDIES ESPECFICAS

    6.1 O preenchimento do CIPP deve ser feito conforme descrito no Anexo A.

    6.2 O preenchimento do RNC deve ser feito conforme descrito no Anexo B.

    6.3 O preenchimento da Placa de Identificao e da Placa de Inspeo deve ser feito conforme descrito

    no Anexo C.

    /Anexos

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    4

    Anexo A - Instruo para Preenchimento do Certificado de Inspeo para o Transporte de

    Produtos Perigosos (CIPP)

    1 - PREENCHIMENTO

    Campo 01 - Data de Vencimento

    Deve ser preenchido conforme indicado no Campo 11, sendo a validade mxima de 36 (trinta e seis)

    meses (formato ms / ano - exemplo: ABR / 11).

    Campo 02 - Identificao do Organismo de Inspeo Acreditado (OIA)

    Deve ser preenchido atravs de carimbo ou impresso, constando a razo social e o nmero de

    acreditao do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I, endereo e CNPJ.

    Campo 03 - Razo Social ou Nome (Proprietrio do Veculo ou Equipamento Rodovirio)

    Deve ser devidamente preenchido com o nome do proprietrio, constante no CRLV ou no verso do

    CRV.

    Quanto aos veculos ou equipamentos arrendados (leasing), deve constar o nome do arrendatrio a que

    os mesmos esto vinculados.

    Notas: a) Quando necessrio, nesse campo pode-se incluir o nmero referente frota do veculo ou

    equipamento pertinente.

    b) Para veculo ou equipamento novo sem registro (zero km), o campo deve ser preenchido com o

    nome do seu proprietrio, constante na nota fiscal de aquisio do mesmo.

    c) Para caamba intercambivel, contentor e conteiner-tanque, quando no identificado, preencher com

    NA.

    Campo 04 - Nmero do Chassi

    Deve ser preenchido conforme os dados descritos no campo Chassi do CRLV ou nota fiscal.

    Nota: Para caamba intercambivel, contentor e conteiner-tanque, preencher com NA.

    Campo 05 - Placa de Licena

    Deve ser preenchido conforme os dados descritos no campo Placa do CRLV ou nota fiscal.

    Notas: a) Para caamba intercambivel, contentor e conteiner-tanque, preencher com NA.

    b) Para veculos no emplacados, quando da construo do tanque de carga, o campo deve ser

    preenchido com AGD-PLACA. Assim que o veculo for emplacado, o proprietrio do mesmo deve

    procurar um OIA-PP ou o representante da RBMLQ-I, o qual deve informar no Campo 23 o referido

    nmero. Deve ser validado com carimbo e assinatura do inspetor, de forma que no dificulte a leitura

    desse registro.

    Campo 06 - N do Renavam

    Deve ser preenchido conforme os dados descritos no campo Renavam do CRLV ou nota fiscal.

    Notas: a) Para caamba intercambivel, contentor e conteiner-tanque, preencher com NA.

    b) Para veculos no emplacados, quando da construo do tanque de carga, o campo deve ser

    preenchido com AGD-REN. Assim que o veculo receber o nmero do Renavam, o proprietrio do

    mesmo deve procurar um OIA-PP ou o representante da RBMLQ-I, o qual deve informar no Campo

    23 o referido nmero. Deve ser validado com carimbo e assinatura do inspetor, de forma que no

    dificulte a leitura desse registro.

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    5

    Campo 07 - Fabricante do Equipamento

    Deve ser preenchido com a razo social do fabricante do equipamento, por extenso.

    Notas: a) Considerar carroaria (aberta ou fechada), caamba intercambivel ou basculante, contentor e

    conteiner-tanque como equipamentos rodovirios (equipamentos veiculares).

    b) Quando no for identificada a razo social, esse campo deve ser preenchido com NC.

    Campo 08 - Data da Construo

    Deve ser preenchido com a data da construo do equipamento (formato ms / ano - exemplo: ABR /

    11).

    Notas: a) Na impossibilidade da identificao da data da construo do equipamento, deve ser preenchido

    com o ano obtido atravs da seguinte frmula: A - I= Ac, onde A= ano da inspeo (atual), I= nmero

    de inspees j realizadas no equipamento (dgitos de controle do equipamento na Placa de Inspeo

    ou no CIPP) e Ac= ano a ser considerado como ano de construo do equipamento. Exemplo: A=

    2005, I=17 e Ac= 1988.

    b) Na impossibilidade da identificao da data da instalao da carroaria (aberta ou fechada) ou da

    caamba basculante, deve ser considerada a data da construo do veculo na qual se encontra

    instalada.

    c) Na impossibilidade da identificao da data da construo da caamba intercambivel, contentor ou

    do conteiner-tanque, deve ser preenchido com o ano obtido atravs da seguinte frmula: B - 05= Bc,

    onde B= ano da inspeo (atual) e Bc= ano a ser considerado como ano de construo (exemplo: B=

    2011 e Bc= 2006).

    Campo 09 - Nmero do Equipamento

    A numerao deve apresentar 08 (oito) dgitos, sendo que os 06 (seis) primeiros dgitos indicam o

    equipamento propriamente dito e os 02 (dois) ltimos dgitos so os indicadores da inspeo atual, que

    deve obedecer obrigatoriamente uma sequncia.

    O nmero deve estar de acordo com a Placa de Inspeo e com a Placa de Identificao, sem os 02

    (dois) ltimos dgitos indicadores da inspeo atual.

    Notas: a) O primeiro dgito na identificao da sequncia dos primeiros 1.000 (hum mil) nmeros de

    equipamentos fornecidos pelo Inmetro aos OIA-PP e aos representantes da RBMLQ-I, deve ser

    identificado atravs do nmero 0 (zero). A partir das prximas sequncias de 1.000 (hum mil)

    nmeros, o nmero 0 (zero) do primeiro dgito deve ser substitudo pelas seguintes letras: A (segunda

    sequncia), B (terceira sequncia), C (quarta sequncia) e assim sucessivamente, com exceo das

    letras O e Q as quais no devem ser utilizadas. Exemplos: primeira sequncia (000001-xx a 001000-xx), segunda sequncia (A00001-xx a A01000-xx) e terceira sequncia (B00001-xx a B01000-

    xx). Uma nova sequncia somente deve ser iniciada a partir do esgotamento da sequncia anterior

    (1.000 nmeros).

    b) A Placa de Inspeo deve ser substituda quando da troca do CIPP.

    c) Para o tanque de carga, o dgito indicador da inspeo 01 (primeira) somente deve ser utilizado na

    inspeo na construo. proibida a utilizao dos dgitos 01 para inspees peridicas, de reformas e

    de reparos.

    d) Para as inspees peridicas o indicador do nmero de inspees deve obedecer a sequncia do

    nmero antigo de equipamento.

    e) Para as carroarias (abertas ou fechadas), caambas basculantes, caambas intercambiveis,

    contentores e conteineres-tanque, deve ser utilizado o indicador do nmero de inspeo 01, na primeira

    inspeo, independentemente, da idade da construo das mesmas.

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    6

    Campo 10 - Data da Inspeo

    Deve ser preenchido com a data da aprovao da inspeo do equipamento (formato dia / ms / ano -

    exemplo: 30 / ABR / 11).

    Campo 11 - Data da Prxima Inspeo

    Este campo deve ser preenchido com o ms e ano da prxima inspeo do equipamento, com base nos

    documentos de inspeo utilizados, tomando-se sempre a data de validade especificada na Lista de

    Grupos de Produtos Perigosos, com menor prazo (formato ms / ano - exemplo: ABR / 11).

    Nota: A data da inspeo pode variar, pois as inspees dos equipamentos podem ser de 04 (quatro) a

    36 (trinta e seis) meses, de acordo com o tempo das suas construes, e os seus respectivos grupos de

    produtos perigosos.

    Campo 12 - N do Relatrio de Inspeo A numerao deve apresentar, no mnimo, 09 (nove) ou 10 (dez) dgitos, sendo que os 03 (trs) ou 04

    (quatro) primeiros dgitos identificam o OIA-PP ou o representante da RBMLQ-I. Os outros 06 (seis)

    dgitos definem o nmero sequencial do relatrio de inspeo ou registro similar, adotado pelo OIA-PP

    ou o representante da RBMLQ-I.

    Campo 13 - N do RNC

    Deve ser preenchido com o nmero de identificao do OIA-PP (acreditao) ou do representante da

    RBMLQ-I (convnio) - nmero sequencial de controle de registro do OIA-PP ou do representante da

    RBMLQ-I (exemplo: xywz-000001), adotado pelo OIA-PP ou representante da RBMLQ-I, podendo

    ser o mesmo nmero do relatrio de inspeo ou registro similar.

    Campo 14 - Aplicador do Revestimento Interno

    Deve ser preenchido com a razo social do aplicador do revestimento interno.

    Notas: a) Quando no se tratar de equipamento revestido internamente, o campo deve ser preenchido com

    NA.

    b) Quando no for identificado o aplicador, deve ser preenchido com NC. Vlido somente para

    revestimentos aplicados antes de junho de 2005.

    Campo 15 - Documento(s) de Inspeo

    Deve ser preenchido com o(s) documento(s) de inspeo pertinente(s).

    Notas: a) Quando for primeira inspeo (construo), deve ser preenchido com o respectivo RTQ de

    construo.

    b) Quando for reforma ou reparo, deve ser preenchido com o respectivo RTQ de construo e RTQ de

    inspeo.

    c) Quando for inspeo peridica, deve ser preenchido com o respectivo RTQ de inspeo.

    d) A extenso do campo no utilizado deve ser anulada.

    Campo 16 - Equipamento Apto a Transportar Produto(s) Perigoso(s) do(s) Seguinte(s) Grupo(s)

    Deve ser preenchido de acordo com a Lista de Grupos de Produtos Perigosos descrita no verso do

    RNC.

    Notas: a) Os produtos perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27B, 27C e 27G (produtos

    escuros), sero somente transportados em tanques de carga dedicados exclusivamente para cada um

    destes grupos.

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    7

    a1) No transporte de produtos perigosos dos grupos 7D e 27C poder ser utilizado um mesmo tanque

    de carga.

    b) Os tanques de carga que transportam produtos perigosos dos grupos 2A, 2B e 2C podero tambm

    transportar produtos perigosos dos grupos 2D ou 2E, assim como os tanques de carga que transportam

    produtos perigosos do grupo 2D podero transportar produtos do grupo 2E e vice-versa, desde que,

    quando da troca dos grupos descritos anteriormente, para transporte de produtos perigosos dos grupos

    2D ou 2E, devero ser realizados os procedimentos de segurana relativos troca de produtos

    estabelecidos na norma ABNT NBR 15216, e serem realizadas as inspees peridicas por OIA-PP ou

    por representante da RBMLQ-I.

    b1) Quando do retorno ao uso dos tanques de carga para o transporte de produtos perigosos dos grupos

    2A, 2B e 2C, dever ser realizada as suas descontaminaes, por empresas descontaminadoras

    registradas no Inmetro, e serem realizadas as inspees peridicas.

    b2) Os tanques de carga utilizados no transporte de produtos perigosos dos grupos 2D e 2E devero ser

    construdos em ao inoxidvel, alumnio ou ao-carbono revestido internamente em epxi, e possuir

    drenos conforme estabelecido na norma ABNT NBR 15216.

    c) Aps o preenchimento deste campo no admissvel qualquer modificao, alterao ou incluso de

    dados.

    d) A extenso do campo no utilizado, deve ser totalmente anulada.

    Campo 17 - N do Lacre

    Deve ser preenchido com o nmero constante no lacre afixado na Placa de Inspeo, quando aplicvel.

    Notas:

    a) O lacre deve ser substitudo na troca da Placa de Inspeo.

    b) O lacre deve ser utilizado somente nos equipamentos aptos a transportar produtos dos seguintes

    grupos: 2 (exceto 2F), 4 (todos), 7 (todos) e 27 (A1, A2, A3, A4, A5, B, C, G e J).

    Campo 18 - Tipo de Equipamento Deve ser preenchido com um dos tipos de equipamento, conforme a seguinte relao: tanque de carga,

    tanque comboio, caamba basculante, caamba intercambivel, carroaria (aberta ou fechada),

    conteiner-tanque ou contentor.

    Campo 19 - Local de Inspeo (LI)

    Deve ser preenchido com o nmero de identificao do LI, e com o nome do municpio onde a

    inspeo foi realizada.

    Notas:

    a) O nmero de identificao deve ter o seguinte formato: xxx-yyy, onde xxx= nmero de acreditao

    do OIA-PP ou nmero do convnio do representante da RBMLQ-I e yyy= nmero sequencial,

    conforme relao do Inmetro.

    b) Quando da fabricao do equipamento, deve ser preenchido com o nome do municpio onde foi

    realizada a construo do equipamento e a UF.

    c) Quando da inspeo peridica do RTQ 1i , sendo esta realizada fora do LI, deve ser preenchido com

    o nome do municpio onde foi a realizada a inspeo e a UF.

    Campo 20 - N do CIPP (Anterior)

    Deve ser preenchido com o nmero do CIPP anterior, ou ento preenchido com 1 INSP, quando se

    tratar de primeira inspeo (construo). Quando se tratar de carroarias (abertas ou fechadas),

    caambas, utilitrio, mecanismo operacional (exceto tanque comboio), contentor e conteiner-tanque,

    deve ser preenchido com 1 INSP, caso no tenham o CIPP anterior.

    Notas:

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    8

    a) O CIPP original a ser substitudo, deve ser retido pelo inspetor, aps a aprovao da inspeo, e

    anexado ao relatrio de inspeo ou registro similar.

    b) Quando o CIPP anterior tiver sido extraviado ou apreendido, o nmero deve ser obtido da Placa de

    Inspeo, fixada no equipamento.

    c) Caso a Placa de Inspeo tiver sido arrancada, o nmero do CIPP anterior, deve ser obtido pelo

    proprietrio do veculo ou equipamento, junto ao OIA-PP ou ao representante da RBMLQ-I que

    realizou a inspeo.

    d) Nos 02 (dois) ltimos casos acima (b e c), o proprietrio do veculo ou equipamento deve preencher

    um termo de responsabilidade de solicitao de inspeo.

    Campo 21 - Nome / Assinatura / N do Crea do Responsvel ou do Supervisor Tcnico (OIA-PP)

    Deve ser utilizado carimbo ou impresso, constando o nome e o nmero do Crea do responsvel

    tcnico ou do supervisor tcnico do LI do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I, e a assinatura do

    responsvel tcnico ou supervisor tcnico do LI do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I.

    Campo 22 - Nome / Assinatura / N do Crea / N do Inspetor (OIA-PP)

    Deve ser utilizado carimbo ou impresso, constando o nome e nmero do inspetor do OIA-PP ou do

    representante da RBMLQ-I. Para o OIA-PP, deve tambm constar o nmero do Crea.

    Nota: Na rea delimitada pelo campo, deve constar a assinatura do inspetor.

    Campo 23 - Observaes

    Este campo deve ser preenchido, quando ocorrer qualquer modificao, alterao ou incluso de dados

    no CIPP, exceto para os Campos 01 e 16, que uma vez preenchidos no podem ser modificados.

    Notas: a) Devem ser informados: o nmero do CNPJ ou CPF e o nmero de frota, quando aplicvel.

    b) Deve ser digitada ou datilografada ou impressa ou carimbada a seguinte frase: Quando o equipamento rodovirio for envolvido em um acidente ou apresentar vazamento do produto perigoso

    transportado, deve ser retido o seu CIPP, e enviado ao Inmetro. c) vetada a incluso da quantidade da capacidade volumtrica do equipamento no CIPP. O

    documento legal que atesta esse valor, deve ser emitido somente por representante da RBMLQ-I.

    d) Quando da ausncia da chapa de identificao do equipamento, deve ser preenchido com a seguinte

    frase: Na prxima inspeo, deve ser evidenciada, a chapa de identificao soldada no tanque. e) Quando observado o envelhecimento ou desgaste ou oxidao da(s) placa(s) de identificao do

    fabricante (desde que o fabricante esteja em operao) ou de identificao do Inmetro, deve ser

    preenchido com a seguinte frase: Na prxima inspeo a placa de identificao do fabricante ou do Inmetro deve ser evidenciada. f) Deve ser preenchido com o nmero NIEV, quando aplicvel.

    g) Quando se tratar de tanque de carga isolado ou tanque para revestimento interno a inspeo pode ser

    finalizada em outro local e por outro OIA-PP, o qual deve emitir o CIPP. No preenchimento do CIPP,

    deve ser mencionado no Campo 23 (Observaes), o nome do OIA-PP que realizou a inspeo de

    construo, bem como o nmero do seu respectivo relatrio de inspeo de construo ou registro

    similar.

    h) Quando se tratar de inspeo peridica deve ser informado o nmero do CIV vlido, emitido por um

    OIVA.

    i) Quando se tratar de inspeo na construo deve ser preenchido com a seguinte frase: O Certificado de Inspeo Veicular (CIV) dever ser obtido junto a um OIVA e, aps a inspeo, o nmero de

    controle do CIV dever ser descrito e validado por um OIA-PP. j) Os veculos originais de fbrica (zero km) que no sofreram quaisquer modificaes de suas

    caractersticas originais, ficaro isentos da inspeo veicular inicial, bem como do porte obrigatrio do

    Certificado de Inspeo Veicular (CIV), por um prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de

    suas aquisies, evidenciada atravs de documento fiscal de compra.

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    9

    k) Deve ser informado o nmero do Certificado de Descontaminao e o nome do descontaminador

    registrado no Inmetro, quando aplicvel.

    l) Qualquer observao deve ser validada com carimbo e assinatura do inspetor, de tal forma que no

    dificulte a leitura do registro.

    2 - CONDIES GERAIS

    2.1 - Emisso do CIPP

    O CIPP deve ser emitido em 02 (duas) vias, de forma digitada ou datilografada, sem rasuras, sendo a

    1 via do proprietrio do veculo ou equipamento, e a 2 via do OIA-PP ou do representante da

    RBMLQ-I.

    Notas: a) proibida a utilizao de fotocpia, mesmo sendo autenticada.

    b) proibida a sua plastificao.

    c) A emisso do CIPP implica na emisso da Placa de Inspeo.

    d) A emisso do CIPP implica na emisso da Placa de Inspeo para o equipamento veicular tipo

    mecanismo operacional (tanque comboio) e para qualquer tipo de carroaria (aberta ou fechada) e

    utilitrio.

    e) A emisso do CIPP referente inspeo de carroarias (abertas ou fechadas), caambas

    intercambiveis e contentores, que transportam PF ou PCEE, somente deve ser efetuada mediante

    solicitao, por escrito e assinada, com a respectiva identificao do solicitante, dirigida ao OIA-PP ou

    ao representante da RBMLQ-I. Quando transportar PPS em conjunto com PF ou PCEE, no

    necessria a solicitao.

    f) Quando da emisso do novo CIPP, aps a aprovao da inspeo, o CIPP apresentado deve ser

    retido e anexado ao relatrio de inspeo ou registro similar.

    2.2 - Cancelamento do CIPP

    Quando do cancelamento do CIPP, as 02 (duas) vias do mesmo devem ser carimbadas com

    "CANCELADO".

    2.3 - Emisso de Segunda Via

    A emisso de segunda via do CIPP, deve ser conforme procedimento estabelecido pelo OIA-PP ou

    pelo representante da RBMLQ-I, mediante solicitao por escrito, assinada e datada pelo proprietrio

    do veculo ou equipamento, discriminando o motivo e declarando que o(s) mesmo(s) no sofreu(ram)

    qualquer tipo de acidente ou avaria e que o respectivo CIPP no foi recolhido em fiscalizao.

    Tal emisso somente deve ser feita pelo OIA-PP ou pelo representante da RBMLQ-I que realizou a

    inspeo.

    A segunda via deve ser carimbada ou conter a seguinte impresso no Campo 23 (modelo):

    Segunda Via do CIPP

    CIPP extraviado n __________

    Notas: a) O carimbo ou impresso deve ter as dimenses mnimas de 55 x 15mm.

    b) O nmero do CIPP extraviado deve ser informado, sendo digitado ou datilografado.

    c) Quaisquer anotaes, correes ou rasuras caneta, lpis ou tinta corretiva anulam o CIPP.

    2.4 - Chancela do CIPP

    O OIA-PP ou o representante da RBMLQ-I deve chancelar a 1 via do CIPP, preferencialmente, no

    espao entre o Campo 01 e o n do CIPP, de forma centralizada.

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    10

    Modelo

    Nota: Dimetro externo= 30mm e dimetro interno= 15mm.

    2.5 - Observaes

    a) Os produtos perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27B, 27C e 27G (produtos

    escuros), sero somente transportados em tanques de carga dedicados exclusivamente para cada um

    destes grupos.

    a1) No transporte de produtos perigosos dos grupos 7D e 27C poder ser utilizado um mesmo tanque

    de carga.

    b) Os tanques de carga que transportam produtos perigosos dos grupos 2A, 2B e 2C podero tambm

    transportar produtos perigosos dos grupos 2D ou 2E, assim como os tanques de carga que transportam

    produtos perigosos do grupo 2D podero transportar produtos do grupo 2E e vice-versa, desde que,

    quando da troca dos grupos descritos anteriormente, para transporte de produtos perigosos dos grupos

    2D ou 2E, devero ser realizados os procedimentos de segurana relativos troca de produtos

    estabelecidos na norma ABNT NBR 15216, e serem realizadas as inspees peridicas por OIA-PP ou

    por representante da RBMLQ-I.

    b1) Quando do retorno ao uso dos tanques de carga para o transporte de produtos perigosos dos grupos

    2A, 2B e 2C, dever ser realizada as suas descontaminaes, por empresas descontaminadoras

    registradas no Inmetro, e serem realizadas as inspees peridicas.

    b2) Os tanques de carga utilizados no transporte de produtos perigosos dos grupos 2D e 2E devero ser

    construdos em ao inoxidvel, alumnio ou ao-carbono revestido internamente em epxi, e possuir

    drenos conforme estabelecido na norma ABNT NBR 15216.

    c) Quando houver troca de um equipamento instalado, de um veculo para outro, deve ser realizada

    nova inspeo do veculo (emisso de novo CIV) e do equipamento (emisso de novo CIPP).

    d) Quando o CIPP for recolhido em fiscalizao, independentemente da causa, tanto o veculo quanto

    o equipamento devem passar por nova inspeo.

    e) Quando se tratar de tanque de carga isolado ou tanque que vai ser revestido internamente, a inspeo

    pode ser finalizada em outro local e por outro OIA-PP, o qual deve emitir o CIPP. No preenchimento

    do CIPP, deve ser mencionado no Campo 23 (Observaes), o nome do OIA-PP que realizou a

    inspeo de construo, bem como o nmero do seu respectivo relatrio de inspeo ou registro

    similar.

    f) Quando se tratar de reforma ou reparo do equipamento, todo o processo junto ao reformador ou

    reparador dever ter o acompanhamento de um inspetor de um OIA-PP, desde o incio da reforma ou

    reparo, sendo que a sua finalizao dever ocorrer no LI do OIA-PP.

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    11

    Anexo B - Instruo para Preenchimento do Registro de No-Conformidade (RNC)

    1 - PREENCHIMENTO

    Campo Data do RNC

    Deve ser preenchido com a data do registro, que corresponde data da aprovao da inspeo do

    veculo ou equipamento (formato dia / ms / ano - exemplo: 10 / ABR / 11).

    Campo N do RNC

    Deve ser preenchido com o nmero de identificao do OIA-PP (acreditao) ou do representante da

    RBMLQ-I (convnio), acrescido de um nmero sequencial de controle do registro, de responsabilidade

    do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I, podendo ser o mesmo nmero do relatrio de inspeo

    ou registro similar.

    Campo Folha N

    Deve ser preenchido com o nmero sequencial de pginas que compem o RNC.

    Campo Placa do Veculo

    Deve ser preenchido conforme os dados descritos no campo Placa do CRLV, e quando no houver

    placa de licena, deve ser acrescentado AGD-PLACA ou NA, quando aplicvel.

    Campo Espessura Mnima da Chapa (Equipamento) / Localizao

    Deve ser preenchido com o valor mnimo da espessura encontrada no costado do equipamento e com o

    valor mnimo da espessura encontrada na sua calota. Deve ser preenchido com a seguinte frase: As localizaes das espessuras esto na grade do relatrio de inspeo ou registro similar ou NA, quando aplicvel.

    Campo N do CIPP

    Deve ser preenchido com o nmero de identificao do CIPP correspondente.

    Campo Documento(s) de Inspeo

    Deve ser preenchido com a codificao ou identificao do(s) documento(s) de inspeo pertinente(s).

    Campo Item Deve ser preenchido com o item do(s) documento(s) de inspeo pertinente(s).

    Campo Evidncia Objetiva

    Deve ser preenchido com a(s) no-conformidade(s) evidenciada(s). Quando no for encontrada

    qualquer irregularidade deve ser preenchido com NC.

    Nota: A extenso do campo no utilizado deve ser anulada.

    Campo Disposio

    Deve ser preenchido aps ter(em) sido efetuada(s) a(s) ao(es) corretiva(s) pelo proprietrio do

    veculo ou equipamento.

    Campo Inspeo (Veculo / Equipamento)

    Deve ser preenchido o campo de aprovado ou de reprovado com a assinatura do proprietrio do

    veculo ou equipamento ou de seu representante, quando da aprovao ou reprovao da inspeo.

    Campo Cliente

    Deve ser preenchido com o nome (legvel), da pessoa presente na inspeo, do proprietrio do veculo

    ou equipamento ou de seu representante, do condutor do veculo, quando da inspeo.

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    12

    Campo Local de Inspeo (LI) / Data

    Deve ser preenchido com o nmero de identificao do LI e nome do municpio onde a inspeo foi

    realizada, e a data quando da finalizao da inspeo.

    Notas:

    a) O nmero de identificao deve ter o seguinte formato: xxx-yyy, onde xxx= nmero de acreditao

    do OIA-PP ou nmero do convnio do representante da RBMLQ-I e yyy= nmero sequencial,

    conforme relao do Inmetro.

    b) Quando da fabricao do equipamento, deve ser preenchido com o nome do municpio onde foi

    realizada a construo do equipamento e a UF.

    c) Quando da inspeo peridica do RTQ 1i , sendo esta realizada fora do LI, deve ser preenchido com

    o nome do municpio onde foi a realizada a inspeo e a UF.

    Campo Reinspeo (Veculo / Equipamento)

    Deve ser preenchido o campo de aprovado ou de reprovado com a assinatura do proprietrio do

    veculo ou equipamento ou de seu representante, quando da aprovao ou reprovao da inspeo.

    Campo Cliente

    Deve ser preenchido com o nome (legvel), da pessoa presente na inspeo, do proprietrio do veculo

    ou equipamento ou de seu representante do condutor do veculo, quando da reinspeo.

    Campo Local de Inspeo (LI) / Data

    Deve ser preenchido com o nmero de identificao do LI e nome do municpio onde a inspeo foi

    realizada e a data, quando da finalizao da reinspeo.

    Notas:

    a) O nmero de identificao deve ter o seguinte formato: xxx-yyy, onde xxx= nmero de acreditao

    do OIA-PP ou nmero do convnio do representante da RBMLQ-I e yyy= nmero seqencial,

    conforme relao do Inmetro.

    b) Quando da fabricao do equipamento, deve ser preenchido com o nome do municpio onde foi

    realizada a construo do equipamento e a UF.

    c) Quando da inspeo peridica do RTQ 1i , sendo esta realizada fora do LI, deve ser preenchido com

    o nome do municpio onde foi a realizada a inspeo e a UF.

    Campo Observao

    Deve ser preenchido com as observaes que se fizerem necessrias (exemplo: justificativa tcnica

    para a reduo do perodo de inspeo, documentos de identificao do proprietrio ou do seu

    representante, e outras).

    Campo Identificao do OIA / Assinatura / Responsvel ou Supervisor Tcnico

    Deve ser preenchido atravs de carimbo ou impresso, constando a razo social do OIA-PP ou do

    representante da RBMLQ-I, endereo, CNPJ e com o nome, assinatura e nmero do Crea do

    responsvel tcnico ou do supervisor tcnico.

    Campo Carimbo / Assinatura / N do Inspetor

    Deve ser preenchido atravs de carimbo, constando o nome, nmero de registro no Crea (somente para

    o inspetor do OIA-PP), nmero do inspetor e a sua assinatura.

    Campo Lista de Grupos de Produtos Perigosos

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    13

    Relao de grupos de produtos perigosos.

    Nota: Este campo consta no verso do RNC.

    2 - CONDIES GERAIS

    2.1 - Emisso do RNC

    Deve ser emitido em 02 (duas) vias, sem rasuras, de forma digitada ou datilografada ou manuscrita

    (letra de forma legvel), sendo que a 1 via deve ser reservada para ser entregue aps a aprovao da

    inspeo e emisso do CIPP ao proprietrio do veculo ou equipamento ou seu representante legal, e a

    2 via do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I. No aguardo da aprovao da inspeo, deve ser

    entregue uma cpia do RNC ao proprietrio do veculo ou equipamento ou seu representante, para

    servir de orientao para atendimento da(s) no-conformidade(s) evidenciada.

    Notas:

    a) O proprietrio do veculo ou equipamento deve utilizar somente a 1 via.

    b) proibida a utilizao de fotocpia, mesmo sendo autenticada.

    c) A 1 via deve ser anexada a 1 via do CIPP, conforme determinado nesse certificado e a 2 via deve

    ser anexada ao relatrio de inspeo ou registro similar.

    2.2 - Emisso de Segunda Via A emisso de segunda via do RNC deve ser conforme procedimento estabelecido pelo OIA-PP ou pelo

    representante da RBMLQ-I.

    Notas: a) A segunda via deve ser fotocpia da 2 via do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I. Deve ser

    carimbada ou conter a seguinte impresso (modelo):

    Segunda Via do RNC

    CIPP atual n _______________

    b) O carimbo ou impresso deve ter as dimenses mnimas de 80 x 15mm.

    c) O carimbo ou impresso deve ser colocado na margem esquerda do RNC (posio vertical).

    d) O nmero do CIPP deve ser digitado ou datilografado.

    e) O inspetor deve autenticar a fotocpia, com seu carimbo e assinatura.

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    14

    Anexo C - Instruo para Preenchimento da Placa de Identificao e da Placa de Inspeo

    1 - PLACA DE IDENTIFICAO

    Campo Inmetro

    Deve ter a marca institucional do Inmetro.

    Campo OIA Deve ter a logomarca do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I, devendo constar OIA-PP ou

    RBMLQ-I (logomarca), seguido de 03 (trs) ou 04 (quatro) dgitos, correspondentes aos respectivos

    nmeros de acreditao ou convnio.

    Campo N Equipamento

    Deve ser preenchido com 06 (seis) dgitos.

    Nota: O sequencial dessa numerao deve ser conforme estabelecido no Campo 17 (nota b) do Anexo

    A.

    Campo N Compartimentos

    Deve ser preenchido com 02 (dois) dgitos.

    Nota: Esse nmero representa a quantidade total de compartimentos do equipamento.

    Campo Placa Veculo

    Deve ser preenchido com 07 (sete) dgitos conforme os dados descritos no Campo Placa do CRLV.

    Campo Nmero do Chassi

    Deve ser preenchido com 20 (vinte) dgitos.

    Notas: a) Deve conter o nmero do chassi, conforme descrito no Campo Chassi do CRLV ou CRV.

    b) Para veculos remarcados, o preenchimento dos 03 (trs) ltimos espaos do campo, deve ser com

    REM.

    c) Quando da no utilizao de todos os espaos do campo, os mesmos devem ser anulados, atravs de

    traos horizontais no meio do campo.

    Notas Gerais:

    a) A Placa de Identificao parte integrante do equipamento, devendo permanecer fixada nele,

    durante toda sua vida til, podendo ser trocada somente quando da alterao da placa de licena do

    veculo ou quando no for possvel a leitura dos dados contidos, devendo a mesma ser arquivada junto

    ao relatrio de inspeo ou registro similar.

    b) Quando da perda da Placa de Identificao, o OIA-PP que est realizando a inspeo peridica deve

    preencher e afixar uma nova placa, desde que haja rastreabilidade do nmero do equipamento, atravs

    da placa de inspeo ou da chapa de identificao ou do CIPP. O nmero do equipamento deve ser

    mantido.

    c) Deve ser confeccionada em alumnio anodizado, com espessura mnima de 0,5 (cinco dcimos) mm.

    A impresso da composio das letras deve ser em arial narrow, em negrito e pelo processo de

    litografia.

    d) Seu preenchimento deve ser feito por meio de puncionamento ou por micropercusso pneumtica

    (puncionamento por agulha pneumtica), com tipos de 03 (trs) a 05 (cinco) mm.

    e) Deve ser fixada em um suporte porta-placas, atravs do processo de rebitagem (04 rebites). de

    atribuio exclusiva e intransfervel do inspetor, de fixar essa placa no respectivo equipamento, aps

    sua aprovao.

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    15

    f) O suporte porta-placas deve ser de material compatvel ao corpo do equipamento. Deve ser soldado

    no mesmo ou em parte estrutural integrante, posicionado na lateral dianteira do lado esquerdo (lado do

    condutor do veculo), o qual deve conservar a furao da Placa de Identificao e da Placa de Inspeo.

    2 - PLACA DE INSPEO

    Campo Inmetro

    Deve ter a marca institucional do Inmetro.

    Campo OIA Deve ter a logomarca do OIA-PP ou do representante da RBMLQ-I, devendo constar OIA-PP ou

    RBMLQ-I (logomarca), seguido de 03 (trs) ou 04 (quatro) dgitos, correspondentes ao respectivo

    nmero de acreditao ou convnio.

    Campo N Equipamento / Inspeo Deve ser preenchido com 08 (oito) dgitos.

    Notas:

    a) O seqencial dessa numerao deve ser conforme estabelecido no Campo 17 (nota b) do Anexo A,

    sendo a mesma do Campo No Equipamento na Placa de Identificao. Os 02 (dois) ltimos dgitos

    representam a quantidade de inspeo realizada no equipamento (sequncia).

    b) Para equipamento (tanque de carga) o dgito indicador da inspeo 01 (primeira) somente deve ser

    utilizado na inspeo na construo do tanque de carga. proibida a utilizao do dgito 01 para

    inspees peridicas, de reformas e de reparos.

    c) Quando o nmero de inspeo no ultrapassar a 09 (nove), o preenchimento do primeiro espao

    deve ser feito com o dgito 0 (zero).

    Campo Data Inspeo

    Deve ser preenchido com 06 (seis) dgitos (formato dia / ms / ano - exemplo: 01 / 04 / 11).

    Nota: Deve ser preenchido com a data da aprovao da inspeo do veculo ou equipamento, valendo

    a data que ocorrer por ltimo.

    Campo Prx. Inspeo Deve ser preenchido com 04 (quatro) dgitos (formato ms / ano - exemplo: 04 / 11).

    Nota: Deve ser preenchido com a data de vencimento do CIPP.

    Campo N CIPP Deve ser preenchido com 06 (seis) dgitos, conforme numerao descrita no CIPP.

    Campo Placa Veculo Deve ser preenchido com 07 (sete) dgitos conforme os dados descritos no campo Placa do CRLV.

    Nota: Quando o veculo estiver aguardando o nmero da placa de licena, os espaos do campo devem

    permanecer vazios. Somente quando do seu emplacamento, o campo deve ser preenchido, por qualquer

    OIA-PP ou representante da RBMLQ-I.

    Campo Esp. Revestimento Deve ser preenchido com 03 (trs) dgitos, com dimenses em mm, sendo o ltimo separado por uma

    vrgula.

    Notas:

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    16

    a) Deve ser preenchido com o valor mnimo encontrado na espessura do revestimento interno do

    equipamento.

    b) Quando o valor da espessura no ultrapassar a 9,0 (nove) mm, o preenchimento do primeiro espao

    deve ser feito com o dgito 0 (zero).

    c) Quando no houver revestimento interno este campo deve ser inutilizado por traos.

    Notas Gerais:

    a) A Placa de Inspeo parte integrante do equipamento, devendo ser substituda quando da troca do

    CIPP.

    b) Deve ser confeccionada em alumnio anodizado, com espessura mnima de 0,5 (cinco dcimos) mm.

    A impresso da composio das letras deve ser em arial narrow, em negrito e pelo processo de

    litografia.

    c) Seu preenchimento deve ser feito por meio de puncionamento ou por micropercusso pneumtica

    (puncionamento por agulha pneumtica), com tipos de 03 (trs) a 05 (cinco) mm.

    d) Deve ser fixada em suporte porta-placas, abaixo da Placa de Identificao, atravs do processo de

    rebitagem (02 rebites). de atribuio exclusiva e intransfervel do inspetor, de fixar essa placa no

    respectivo equipamento, aps sua aprovao.

    e) Deve estar lacrada ao seu suporte porta placas, atravs de lacre especfico, quando aplicvel.

    f) O lacre deve ser substitudo quando da troca da Placa de Inspeo, devendo somente ser utilizado

    nos equipamentos que transportam produtos perigosos dos grupos: 2 (exceto 2F), 4 (todos), 7 (todos) e

    27 (A1, A2, A3, A4, A5, B, C, G e J).

    g) O suporte porta-placas deve ser de material compatvel ao corpo do equipamento. Deve ser soldado

    no mesmo ou em parte estrutural integrante, posicionado na lateral dianteira do lado esquerdo (lado do

    condutor do veculo) ou na parte dianteira da carroaria ou caamba, do lado do condutor do veculo, o

    qual deve conservar a furao da Placa de Identificao e da Placa de Inspeo.

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    17

    Anexo D - Certificado de Inspeo para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP)

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    18

    Anexo E - Registro de No-Conformidade (RNC)

    Servio Pblico Federal

    MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDSTRIA E COMRCIO EXTERIOR

    INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

    DATA DO RNC

    N DO RNC FOLHA N

    PLACA DO

    VECULO

    ESPESSURA MNIMA DA CHAPA (EQUIPAMENTO) /

    LOCALIZAO

    N DO CIPP

    DOCUMENTO(S)

    DE INSPEO ITEM EVIDNCIA OBJETIVA DISPOSIO

    INSPEO (VECULO / EQUIPAMENTO) REINSPEO (VECULO / EQUIPAMENTO) APROVADO REPROVADO APROVADO REPROVADO

    CLIENTE CLIENTE

    LOCAL DE

    INSPEO

    (LI) / DATA

    LOCAL DE

    INSPEO

    (LI) / DATA

    OBSERVAO

    IDENTIFICAO DO OIA /ASSINATURA DO

    RESPONSVEL OU SUPERVISOR TCNICO

    CARIMBO / ASSINATURA / N DO

    INSPETOR

    REGISTRO DE NO-CONFORMIDADE

    (RNC)

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    19

    LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS

    Produto N ONU Grupo Produto N ONU Grupo

    Cloro 1017 1 Cloropentafluoretano 1020 6F

    lcool Etlico (Mistura para motores combusto interna) 1170 2A Clorotrifluormetano 1022

    Querosene leo Diesel

    1223 1202

    2B Bromo Trifluormetano 1009 6G

    Dixido de Enxofre 1079 6H

    Gasolina 1203 2C PNR Gases Transportveis em Cilindros Interligados * 6I

    Combustvel para Avies a Turbina 1863 2D cido Fluordrico (anidro) 1790 6J

    Gasolina para Avies 1203 2E Acetato de Amila 1104

    7A

    Tanque de Carga Comboio lcool Amlico 1105

    lcool Etlico 1170

    2F

    Butanol 1120

    Querosene 1223 Acetato de Butila 1123

    Gasolina 1203 Diacetona lcool 1148

    leo Diesel 1202 Etil Benzeno 1175

    Oxignio 1073

    3

    Metilisobutilcetona 1245

    Argnio 1951 Xilenos 1307

    Nitrognio 1977 Cicloexanona 1915

    cido Sulfrico 1830

    4A

    Metilisobutilcarbinol 2053

    cido Sulfrico Fumegante 1831 Acetato de Isobutila 1213

    cido Sulfrico Residual 1832 lcool Isobutlico 1212

    Hidrxido de Sdio 1824 lcool Proplico 1274

    7B

    Sulfato de Alumnio 1760 Tolueno 1294

    **Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV Benzeno 1114

    cido Clordrico 1789

    4B

    Ciclohexano 1145

    cido Sulfrico Residual 1832 Acetato de Etila 1173

    cido Fluorsilsico 1778 Metiletilcetona 1193

    7B Cloreto Frrico 2582 Acetato de Isopropila 1220

    Cloreto de Zinco 1840 lcool Isoproplico 1219

    Cloreto de Cobre 2802 Acetona 1090 7C

    Cloreto Ferroso 1760 lcool Etlico para Uso Humano e Animal 1170 7D

    Cloreto de Alumnio, em soluo Policloreto de Alumnio

    2581 1760

    lcool Metlico 1230 7E

    Sulfato Frrico 1760 lcool Etlico para Uso No Humano e No Animal 1170 7F

    Sulfato de Alumnio 1760 PNR Lquidos Transportveis em Tanque de Carga * ***

    27A1 **Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV (PMTA 20 kPa)

    Clorito de Sdio 1496 4C

    PNR Lquidos no corrosivos Transportveis em Tanque * 27A2

    Hipoclorito de Sdio 1791 de Carga (20 kPa < PMTA 175 kPa)

    Tanque de Carga Revestido em Borracha PNR Lquidos Corrosivos em Tanque de Carga * 27A3

    cido Sulfrico Residual 1832 4D (20 kPa < PMTA 175 kPa)

    cido Ntrico (fumegante) 2032 4E PNR Lquidos no corrosivos Transportveis em Tanque * 27 A4

    Amnia Anidra ou Soluo > 50% de Amnia 1005 6A

    de Carga (175 kPa < PMTA 690 kPa) Propeno ou Propileno 1077 PNR Lquidos Corrosivos em Tanque de Carga

    * 27 A5 Gs Liqefeito de Petrleo (GLP) 1075

    6B

    (175 kPa < PMTA 690 kPa) Clorodifluorometano 1018 PNR Transportveis em ** Tanque de Carga Revestido * 27B

    Hexafluoropropileno 1858 PNR Bebidas Alcolicas 3065 27C

    Propano 1978 PNR Lquidos e Gases Transportveis em Tanque de * 27D

    Dixido de Carbono Lquido Refrigerado 2187

    6C

    Carga (PMTA > 690 kPa)

    ter Dimetlico 1033 PNR Criognicos * 27E

    Metil Acetileno-Propadieno 1060 PNR Produtos Perigosos Slidos a granel (PPS) * 27F

    xido Nitroso 2201 PNR Produtos Pesados de Petrleo Escuros (PPPE) * 27G

    Acetaldedo 1089

    6D

    PNR Produtos Controlados pelo Exrcito / Explosivos

    * 27H

    Cloreto de Metila 1063 (PCEE)

    Cloreto de Vinila 1086 PNR Produtos Fracionados (PF) * 27I

    PNR Produtos Pesados de Petrleo Claros (PPPC) * 27J

    Diclorodifluormetano 1028 (*) Consultar Resoluo ANTT n 420/2004. (**)Tanque de Carga Revestido com Fibra de Vidro ou Borracha, com exceo para cido sulfrico residual, para revestimento em borracha. (***) O produto BioDiesel classificado como ONU 3082, conforme Norma ABNT NBR 15512, deve ser transportado em equipamentos aptos a transportar produtos do grupo 27A1. PNR - Produtos No Regulamentados. PRFV - Plstico Reforado com Fibra de Vidro.

    Difluoretano 1030

    Etilamina Anidra 1036

    Dimetilamina Anidra 1032

    Trimetilamina Anidra 1083

    Metilamina Anidra 1061

    Butadieno Inibido 1010

    6E

    Butano 1011

    Buteno ou Butileno 1012

    Isobuteno 1055

    Cloro Difluoretano 2517

    Metil Mercaptana 1064

    ter Metil Vinlico 1087

  • ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 204 /2011

    20

    Anexo F - Placa de Identificao e Placa de Inspeo

    No EQUIPAMENTO

    OIA NO XXX

    LOGOMARCAPLACA VECULO

    PLACA DE IDENTIFICAO

    NMERO DO CHASSI

    No Compartimentos

    No EQUIPAMENTO / INSPEO

    PRX.INSPEO

    OIA NO XXX

    LOGOMARCA

    DATA INSPEO

    No CIPP PLACA VECULO

    PLACA DE INSPEO

    ,Esp. Revestimento