Porcesso Civil

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PENHORA - Conceito: a penhora é o ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los direta ou indiretamente, na satisfação do crédito do executado. – Ato que individualiza a responsabilidade patrimonial do devedor, que antes era genérica. - Funções: 1) individualização e apreensão do bem; 2) o depósito e a conservação do bem; 3) a atribuição do direito de preferência ao credor. 1) O credor é quem deve indicar os bens a serem penhorados, muitas já na petição inicial. Quando não forem indicados bens pelo credor, o oficial de justiça deverá penhorar os bens que encontrar. Não encontrando bens, pode o juiz intimar o executado pára que no prazo de cinco dias se pronuncie, nomeando bens. 2) Uma vez apreendido o bem será colocado sob os cuidados de um depositário. 3) A penhora gera uma preferência do credor em relação aos credores quirografários. - Natureza jurídica: ato essencialmente executivo. Subsidiariamente cautelar. - Efeitos: A penhora é aperfeiçoada com a apreensão e o depósito (664, CPC). 1) Materiais: alteração do título de posse do devedor; ineficácia dos atos de disposição do devedor para a execução; criminalidade dos atos lesivos ao bem penhorado que dificultem ou frustrem os resultados do ato executivo. 2) Processuais: individualização de um bem do devedor e vinculação ao juízo executivo; guarda e conservação pelo depositário; concessão de efeito suspensivo para defesa do executado; preferência para o credor sobre o bem penhorado.

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Execuções - Direito civil

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PENHORA- Conceito: a penhora o ato de apreenso e depsito de bens para empreg-los direta ou indiretamente, na satisfao do crdito do executado. Ato que individualiza a responsabilidade patrimonial do devedor, que antes era genrica. - Funes: 1) individualizao e apreenso do bem; 2) o depsito e a conservao do bem; 3) a atribuio do direito de preferncia ao credor.1) O credor quem deve indicar os bens a serem penhorados, muitas j na petio inicial. Quando no forem indicados bens pelo credor, o oficial de justia dever penhorar os bens que encontrar. No encontrando bens, pode o juiz intimar o executado pra que no prazo de cinco dias se pronuncie, nomeando bens.2) Uma vez apreendido o bem ser colocado sob os cuidados de um depositrio.3) A penhora gera uma preferncia do credor em relao aos credores quirografrios.- Natureza jurdica: ato essencialmente executivo. Subsidiariamente cautelar. - Efeitos: A penhora aperfeioada com a apreenso e o depsito (664, CPC).1) Materiais: alterao do ttulo de posse do devedor; ineficcia dos atos de disposio do devedor para a execuo; criminalidade dos atos lesivos ao bem penhorado que dificultem ou frustrem os resultados do ato executivo.2) Processuais: individualizao de um bem do devedor e vinculao ao juzo executivo; guarda e conservao pelo depositrio; concesso de efeito suspensivo para defesa do executado; preferncia para o credor sobre o bem penhorado. - Objeto da penhora: patrimnio do devedor ou de terceiros responsveis. S podem ser penhorados aqueles que tenham expresso econmica, que no se encaixem em nenhuma das hipteses de impenhorabilidade. - Impenhorabilidade (absoluta e realtiva): h bens que no podem ser penhorados.Limita a atividade executiva, protege direitos fundamentais. Bem de famlia impenhorvel;- Fundamentos da impenhorabilidade: proteo da dignidade do executado, decorrncia do direito material bens inalienveis, por exemplo; funo social da empresa; impedir o exerccio abusivo do direito pelo credor.- Hipteses de impenhorabilidade: 1) Beneficium competentiae: impenhorabilidade do estritamente necessrio sobrevivncia do executado e sua famlia e sua dignidade. (649, CPC).2) Bens inalienveis: se o bem no pode ser alienado, no pode ser penhorado, porque a penhora o primeiro ato da alienao. Bens de incapaz so penhorveis. 3) Bens declarados, por ato voluntrio, no sujeitos execuo.4) Os mveis, pertencentes e utilidades domesticas que guarnecem a residncia do executado, salvo os elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao mdio padro de vida.5) Os vesturios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor. 6) Rendimentos de natureza alimentar; 7) Os livros, mquinas, ferramentas, os utenslios, instrumentos ou outros bens mveis necessrios ou teis ao exerccio de qualquer profisso. 8) O seguro de vida. 9) Os materiais necessrios para obras em andamento, salvo se essas foram penhoradas. 10) A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia. 11) Os recursos pblicos recebidos por instituies privadas para aplicao compulsria em educao, sade ou assistncia social. 12) Quantia depositada em caderneta de poupana at 40 salrios mnimos.13) Os recursos pblicos do fundo partidrio recebidos por partido poltico. 14) Bem de famlia.

- Limites da penhora: bens suficientes para satisfao do crdito; que a execuo revele utilidade prtica. - Escolha dos bens a penhorar/ ordem legal de preferncia/substituio do bem penhorado: os bens a penhora devero ser nomeados pelo credor (regra inserida aps a reforma no CPC). Se o credor no nomear na petio inicial, o oficial de justia penhorar os bens que bastem para garantir a execuo, caso no encontre bens do devedor, o magistrado pode intim-lo para que no prazo de cinco dias indique bens passiveis de penhora, dizer aonde se encontram, no atrapalhar a penhora etc. O art. 655 do CPC estabelece a ordem preferencial de bens a serem penhorados, iniciando por dinheiro, depois veculos terrestres, depois mveis, sem seguida imveis, navios e aeronaves, aes e quotas de sociedade empresria, percentual de faturamento de empresa devedora, pedras e metais preciosos, ttulos da dvida pblica e ttulos e valores mobilirios. - Lugar e tempo da penhora: a regra a de que os bens sero penhorados em qualquer lugar que estejam, mesmo que sob a guarda de terceiros, porm se far preferncia aos bens que estiverem no mesmo foro da execuo, mas se no existirem bens no foro da execuo se dar por carta precatria a penhora dos bens no local em que se situar. Existem excees a utilizao da carta precatria. - Realizao e formalizao da penhora: a penhora se aperfeioa com a apreenso e o depsito do bem. Apreenso formaliza-se por termo ou auto. O termo redigido pelo escrivo no bojo dos autos na sede do juzo, ser utilizado sempre que for penhorado bem j indicado no processo, sem ter tido a necessidade de diligncias externas. J o auto utilizado quando se faz apreenso do bem fora do juzo pelo oficial de justia, para cada penhora um auto, mesmo que referente a mesma execuo. O auto formalizar a avaliao e a penhora.- Depsito: os bens penhorados devero ser entregues a um depositrio que dever guard-los, conserv-los e em sendo o caso administr-los at o momento de sua expropriao. Elemento constitutivo da penhora, indispensvel. Figura de direito processual, depsito judicial, nos e confunde com a figura do direito privado. Nomeao do depositrio do bem penhorado, em regra deve ser terceira pessoa e excepcionalmente deve ser o devedor, sendo depositrio apenas basicamente em trs situaes: 1) quando o exequente expressamente concordar e isso independe da natureza do bem penhorado; 2) quando for difcil a remoo do bem; 3) quando for imvel o objeto de penhora. - Aps fazer a penhora, o oficial de justia deve na mesma ocasio intimar o devedor.- Penhora de imvel: para formalizao da penhora deve o credor apresentar uma certido da matrcula do imvel, que comprove que este pertence ao executado ou responsvel. Aps isso, cabe ao escrivo lavar o termo ou penhora nos autos, atribuindo ao devedor proprietrio do imvel o encargo de depositrio. - Incidentes da penhora (ampliao, reduo e renovao da penhora): - Ampliao: pode ocorrer quando, aps a avaliao, constatar-se que os bens constritos so insuficientes para dar conta do dbito. Com isso, pode o credor por petio simples solicitar a penhora de novos bens ou a substituio dos j constritos por outros de maior valor. - Reduo: ocorrer quando, aps a avaliao, tornar-se perceptvel que o valor dos bens penhorados consideravelmente superior ao crdito do exequente e seus acessrios. - Renovao: realizao de nova penhora no mesmo processo de execuo, o que s ocorre nos termos do art. 667 do CPC.- Substituio da penhora: faculdade conferida ao credor e/ou devedor de liberar o bem penhorado colocando outro em seu lugar. (por iniciativa de qualquer das partes art. 656, CPC ou s do executado 668, CPC).- Penhoras especiais: - Penhora on line: permite que o juzo da execuo, pela via eletrnica, determine que o Banco Central bloqueie depsitos e aplicaes financeiras do executado. O juiz a requerimento do exequente requisitar a autoridade supervisora do sistema bancrio informaes sobre a existncia de ativos em nome do executado, podendo determinar a indisponibilidade at o valor indicado na execuo. (arresto executivo eletrnico).

AVALIAO- O bem penhorado precisa ser avaliado;- A avaliao o meio de prova, pelo qual se busca provar o fato valor do bem, devendo-se, portanto aplicar as regras do direito probatrio. No se proceder avaliao por perito ou oficial de justia, se houver acordo entre as partes sobre o valor do bem: o credor aceita o valor estimado pelo executado, por exemplo. - com base no valor alcanado pela avaliao que se far a alienao do bem penhorado por adjudicao, por iniciativa particular ou hasta pblica;- A regra o que o prprio oficial de justia proceda a avaliao dos bens, caso necessrio ter ajuda de um perito-avaliador;- A avaliao feita pelo oficial de justia constar do auto de penhora;- O laudo de avaliao submete-se a apreciao dos litigantes, tal como a percia, sendo as partes intimidas para em dez dias se manifestarem a respeito. - No h avaliao se o bem penhorado for dinheiro, ttulos da divida pblica, bem hipotecado.- A avaliao pode ser invalidada ou revista.

ADJUDICAO - Tcnica de pagamento ao credor exequente;- Transferncia forada da titularidade de um bem que, se feita ao exequente, serve como pagamento da dvida. Quando a transferncia feita a terceiro no - exequente, a adjudicao serve ao exerccio de um direito de preferncia aquisio de certos bens legalmente previsto. - Pode ser tanto de bens mveis quanto imveis;- Forma preferencial de pagamento ao credor;- A execuo tende, em primeiro lugar, a propiciar ao exequente a apropriao direta dos bens constritos em pagamento do seu crdito;- Adjudica-se o bem penhorado pelo preo da avaliao;- O limite temporal mximo para adjudicao parece ser at o incio da hasta pblica;- Deve ser requerida por escrito ou oralmente;- A adjudicao considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura e assinatura do auto pelo juiz;- Carta de adjudicao bem imvel;- Adjudicao um modo de aquisio derivada da propriedade; - Legitimidade para adjudicar: no apenas o exequente pode faz-lo, mas tambm o credor com garantia real; credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem; cnjuge, descendentes, ascendentes do executado. - Mais de um legitimado licitao: vence quem oferecer o maior valor.

ALIENAO POR INICIATIVA PARTICULAR- No havendo a adjudicao do bem poder ento ser feita por iniciativa particular;- A venda em hasta pblica somente se realiza caso no haja adjudicao do bem nem sua venda por iniciativa particular;- Trata-se de uma venda judicial da coisa penhorada, semelhante a hasta pblica com procedimento mais simples, pois a busca de compradores feita pelo prprio exequente, sem a participao obrigatria do aparelho estatal. - No sendo os bens adjudicados, pode o exequente requere que sejam tais bens alienados por sua prpria iniciativa ou por intermdio de corretor credenciado perante autoridade judiciria.- Requisitos objetivos e subjetivos: a alienao por iniciativa particular somente cabvel se no tiver ocorrido a adjudicao do bem penhorado (ausncia de adjudicao requisito objetivo).- Se destina a venda de mveis mandado de entrega- ou imveis registro imobilirio- (art. 685-C);- Literalmente, cabe ao exequente a escolha deste meio executivo, todavia o executado tambm pode solicitar, desde que comprove que no trar prejuzo ao exequente e ser menos oneroso para ele; - Princpio da efetividade x princpio da dignidade da pessoa humana;- A alienao por iniciativa particular pode ocorrer tanto antes como depois de iniciado o procedimento por hasta pblica, desde que ainda no realizada a arrematao;- Participao facultativa do corretor: juiz pode lanar mo de terceiro intermedirio, conhecedor do ramo, para mediar a realizao do negcio, podendo o corretor, no exerccio do seu mister, opinar sobre o preo, esclarecer o interessado sobre as formalidades de sua proposta, alm de acompanh-lo nas tratativas negociais com a parte interessada. - Procedimento e condies do negcio: inicia-se a alienao por iniciativa particular com o requerimento do exequente (ou do executado, conforme o caso) e finaliza com a expedio da carta de alienao. - A parte contrria deve ser intimada a pronunciar-se sobre o pedido de alienao por iniciativa particular;- O juiz fixar os elementos do negcio;- No complicar demais o procedimento, que mais simples que a hasta pblica; - Flexibilidade na alienao, mas no pode ser vendida por preo vil;- A alienao ser formalizada pelo juiz em termo nos autos;- Aplicao subsidiria das regras de arrematao (hasta pblica);

ARREMATAO- Conceito: o ato executrio pelo qual se transferem os bens penhorados, de propriedade do devedor, terceira pessoa, mediante o pagamento, em dinheiro, do respectivo preo. Ato de transferncia coacta dos bens penhorados, mediante recebimento do respectivo preo em dinheiro, para satisfao do direito do credor. - Na arrematao, o Estado age como se fora representante legal do executado. o Estado que vende pelo executado; a vontade do Estado, e no a do executado, que se imprime venda judicial, mas os efeitos desta se produzem como se fossem este que a fizesse. - Natureza jurdica vrias teorias. A teoria dominante repele a natureza contratual da arrematao, a arrematao seria um ato de expropriao, ato de soberania do Estado, o qual transfere diretamente ao arrematante os bens do executado, para desse modo conseguir com que satisfazer o direito do exequente. A arrematao, portanto, um ato executrio, de ndole coativa.- Procedimento da arrematao: se situa entre a penhora e o ato de transferncia dos bens penhorados. Compreende trs fases essenciais: a da publicao do edital, a da licitao e a da assinatura do auto, com a qual se perfaz a arrematao. - Edital de hasta pblica: a alienao em hasta pblica ocorrer quando o bem penhorado no for adjudicado, nem tiver sido realizada a sua alienao particular. A hasta pblica depender de edital, ato preparatrio. Faz pblico o lugar, a hora e o dia da arrematao dos bens penhorados. (ver art. 686, CPC). Ser afixado no local de costume e publicado na imprensa.- No se realizando a praa ou o leilo na data aprazada, o juiz mandar publicar pela imprensa local a transferncia do ato, designando novo dia, hora e lugar, com observncia do prazo do art. 687. - Outros atos preparatrios da arrematao: comunicaes a certas pessoas, diretamente ligadas aos bens penhorados, da determinao judicial daquele ato: devedor, que dever ser intimado na figura do seu advogado; sempre que a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, direito real esse de que seja titular credor outro que no o promovente da execuo, este dever requerer a intimao do credor pignoratcio, hipotecrio, ou anticrtico, ou usufruturio, de modo que este possa intervir defendendo seus direitos; bens que hajam sido objeto de tombamento, por seu valor histrico ou artstico, pela Unio, Estado ou Municpio, quando penhorados, reclamam seja a pessoa jurdica de direito pblico, que os tombou, intimada da arrematao a realizar-se antes da expedio do respectivo edital, sob pena de nulidade da mesma. - Modalidades de arrematao: far-se- em praa ou leilo. Se se tratar de imvel, a arrematao far-se- em praa, no trio no edifcio do frum. - O devedor reponde pelas despesas da praa, pois estas fazem parte do processo de execuo. - Se os bens levados a licitao forem mveis, a arrematao dar-se- em leilo, realizado onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. - Formalidades da arrematao: 1) Ter lugar a arrematao no dia, hora e lugar anunciados no edital, com a presena do juiz, do escrivo e, quando em praa, do porteiro dos auditrios, ou, quando em leilo, do leiloeiro pblico e do depositrio. 2) pblico o ato de arrematao, para ele sendo convocados todos os interessados e os que pretendam adquirir os bens postos em licitao. 3) Devero ser expostos, no leilo, os bens mveis a serem alienados, os quais para este fim so confiados pelo depositrio ao leiloeiro pblico. 4) O porteiro dos auditrios, em praa, ou o leiloeiro pblico, em leilo, apregoar os bens a serem arrematados.5) Se vrios forem os bens submetidos a licitao, sero apregoados e arrematados um a um, de modo a cada qual obter o respectivo lano. 6) A arrematao far-se- mediante o pagamento imediato do preo pelo arrematante, ou no prazo de quinze dias, mediante cauo. 7) Efetua-se a licitao no horrio do expediente forense. 8) Encerrados os trabalhos de hasta pblica, cumpre ser lavrado termo de encerramento pelo escrivo, do qual constem, por certido do porteiro dos auditrios ou do leiloeiro, o valor do maior lano e o nome do respectivo lanador, bem como a intimao deste para a assinatura do auto de arrematao. 9) A arrematao constar de auto que ser lavrado de imediato, nele mencionadas as condies pelas quais foi alienado o bem. - Desfazimento da arrematao: assinado o auto de arrematao, esta considerar-se- perfeita, acabada e irretratvel. Excees: 1) Pode desfazer-se a arrematao por vicio de nulidade; 2) se no for pago o preo ou prestada a cauo; 3) Poder desfazer a arrematao quando o arrematante provar, nos cinco dias seguintes, a existncia de nus real no mencionado no edital; 4) nos casos previstos neste Cdigo (art. 689, CPC).- Carta de arrematao: documento comprobatrio da arrematao e instrumento pblico de aquisio dos bens pelo arrematante. Ser extrada pelo escrivo e assinada pelo juiz, aps a precluso dos prazos das possveis impugnaes. - Efeitos da arrematao: 1) transfere o domnio do bem ao arrematante; 2) Gera, para o arrematante, o direito de imitir-se na posse do bem arrematado, obrigando o depositrio a entregar-lho; 3) transfere, do bem arrematado para o preo pago, o vnculo que sobre aquele se criara em razo da penhora, passando a responder pela satisfao do credor a quantia depositada disposio do juzo; 4) extingue a hipoteca inscrita sobre o imvel arrematado, tanto no caso de a execuo ter sido movida pelo prprio credor hipotecrio como por outro credor; 5) Sub-rogam-se no preo os impostos sobre o imvel arrematado, vencidos anteriormente arrematao.

DO PAGAMENTO DO CREDOR

- Do pagamento ao credor: art. 708: pela entrega do dinheiro; pela adjudicao dos bens penhorados; pelo usufruto de bem imvel ou empresa. - Entrega do dinheiro: se h apenas um credor a entrega do dinheiro, que fora penhora ou que resulte da alienao do bem penhorado (iniciativa particular/ hasta pblica), ato bem singelo: o rgo jurisdicional expede um mandado de levantamento (alvar), permitindo o recebimento do dinheiro, que pode ser feito mediante transferncia bancria para conta corrente do credor. Entregue o dinheiro, o credor dar quitao, por termo nos autos, da quantia paga. - Direito de preferncia concurso de penhoras: havendo vrias execues com penhoras sobre o mesmo bem, cada credor conservar seu ttulo material de preferncia, mas, para os demais, aplicam-se trs regras: 1) o credor da primeira penhora (quem moveu a execuo) tem preferncia no recebimento do dinheiro; 2) o credor com segunda penhora s exercitar seu direito sobre o saldo que porventura houver aps a satisfao do credor da primeira penhora; 3) sucessivas penhoras sobre o mesmo objeto no afetam o direito de preferncia dos que anteriormente j obtiveram a constrio judicial.

USUFRUTO JUDICIAL DE MVEL OU IMVEL

- Se o devedor dispe de bens que produzem rendimentos, prefervel, por ser menos oneroso, que se atenda aos interesses do credor sem que o devedor seja despojado da sua propriedade. Em vez de se expropriar o bem do devedor, basta que se atribuam ao credor, em carter temporrio, os rendimentos produzidos pelo bem. - Ato de execuo, regulado pelo direito processual civil, que se concretizar no por simples manifestao de vontades concordantes das partes, mas sim por deciso do juiz em face dos elementos de convico que lhe forem proporcionados. - O usufruto judicial poder recair sobre bem imvel ou mvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crdito. - Usufruto judicial constitui medida pro solvendo, somente se extinguindo quando toda dvida for paga. - Requisitos: 1) recaia sobre mvel ou imvel, abrangidos pela penhora; 2) seja a sua instituio de iniciativa do exequente, quando recaia sobre imvel, o que exclui a admissibilidade de decretao do usufruto de oficio; 3) o requerimento de instituio do usufruto dever ser formulado por escrito, antes da realizao da praa, no caso de imvel; 4) dever essa modalidade de pagamento ser menos gravosa ao executado e, ao mesmo tempo, eficientes para satisfao do direito do exequente. Tratando-se de usufruto de imvel, o executado dever ser ouvido. - A sentena que acolhe o pedido do credor de natureza constitutiva. (Diddier deciso interlocutria?)

REMIO, SUSPENSO E EXTINO- Remio (com sentido de resgate) da execuo: pagamento que o devedor faz, antes de adjudicados ou alienados os bens, da importncia da divida executada, mais juros, custas e honorrios de advogado. Livra-se o devedor da execuo, satisfazendo integralmente o crdito do exequente. (art. 651, CPC);- Deve ser feito antes de assinado o auto de adjudicao ou o termo de alienao. - Suspenso da execuo: pode ser de ordem legal ou pela vontade das partes.- Suspenso obrigatria: art. 791: 1) quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo; 2) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 3) suspende-se a execuo ainda pela conveno das partes; 4) quando for posta exceo de incompetncia do juzo, da cmara ou do tribunal, bem como de suspeio ou impedimento do juiz; 5)quando o devedor no possuir bens penhorveis. - Sero nulos os atos praticados durante a suspenso do processo. - Extino: d-se a extino da execuo desde que satisfeito o direito do credor ou quando se houver por encerrado o respectivo processo. 1) Extino por satisfao do direito do credor: satisfeito o direito do credor, porque cumprida a prestao pela qual o devedor executado, ou renunciando o credor ao seu crdito, obviamente, tendo ali a ao de execuo atingido o seu objetivo e aqui perdido a sua finalidade, extinguem-se a ao e o respectivo processo. 2) Sentena declaratria de extino da lide: apreciar o juiz os fundamentos da extino em face dos elementos probatrios a eles referentes. recorrvel de apelao. 3) Outros atos extintivos do processo de execuo: se extingue sem resoluo de mrito: a) quando o juiz indeferir a petio inicial por inepta; b) quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligncia das partes; c) quando, por no promover os atos e diligncias que lhe competir, o credor abandonar a causa por mais de trinta dias; d) quando o credor e devedor hajam firmado conveno de arbitragem; e) quando o credor desistir do processo de execuo; f) quando o credor deixar de promover a citao de todos os litisconsortes necessrios, no prazo que o juiz lhe houver assinado; g) quando o credor, falecido o seu procurador, no lhe der substituto constituindo novo mandatrio no prazo de vinte dias; h) quando ocorrer confuso entre credor e devedor.

DEFESA DO DEVEDOR- A defesa do devedor na fase executiva deixou de ser feita pelo processo autnomo de embargos, passando a ser no bojo da prpria execuo, em incidente de impugnao;- Dos embargos de devedor: no so um incidente na execuo, mas uma ao autnoma vinculada execuo, destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver. Tm natureza de ao de conhecimento, pois sua finalidade permitir que o juiz, ouvindo as defesas do devedor e as alegaes do credor, possa formar a sua convico a respeito da pertinncia daquilo que foi alegado. - Competncia: sero propostos no juzo da execuo (competncia funcional absoluta).- Os embargos s constituem mecanismo de defesa em execuo por titulo extrajudicial e a previa penhora ou deposito de bens no mais constitui requisito para o seu recebimento. - Prazo: os embargos devero ser opostos no prazo de quinze dias, a contar da data em que for juntado aos autos o mandado de citao. - Primeira oportunidade do executado defender-se, visto que em execuo por titulo extrajudicial no h processo anterior. - Nos embargos possvel discutir: 1) questes ligadas existncia, constituio e extino do dbito; 2) temas relacionados admisso da execuo; 3) questes processuais da execuo. - Como regra os embargos no apresentam efeito suspensivo;- Da impugnao: A impugnao consiste em meio de defesa aplicvel s execues fundadas em sentena judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento de sentena. Endereada ao juiz da execuo, conter toda matria de defesa do devedor e, em regra, no suspende a execuo. No entanto, havendo possibilidade de grave dano poder acarretar a suspenso do processo, a no ser que o credor preste cauo para que, assim, a execuo prossiga e eventuais prejuzos ao devedor sejam reparados. A impugnao, assim como os embargos, no suspende o andamento da execuo, sendo autuada em apartado, mas se for recebida no efeito suspensivo, ter andamento nos prprios autos de execuo. D deciso interlocutria a respeito dos efeitos atribudos a este meio de defesa, caber agravo de instrumento. Em caso de sua concesso, o credor detm de uma medida para que a execuo prossiga: o oferecimento de cauo. Deve-se observar que a existncia de cauo, aqui empregada como meio de dar andamento execuo d preferncia aos credores detentores de condies econmicas, em prejuzo daqueles que no podem arcar com tal despesa, caso em que, apesar de mais necessitados, recebero seu crdito mais tardiamente.- Possui como pressuposto bsico e indispensvel a realizao da penhora prvia. S a partir desta que comea a correr o prazo para a apresentao da impugnao.- O prazo para seu oferecimento de 15 (quinze) dias, contados da intimao do devedor do auto de penhora e avaliao.-Podem ser alegadas na impugnao as matrias elencadas nos incisos do art. 475-L: 1) Falta ou nulidade da citao, se o processo correu revelia e culminou em sentena desfavorvel ao executado - inciso I;2) Inexigibilidade do ttulo por deciso do Supremo Tribunal Federal - inciso II;3) Penhora incorreta ou avaliao errnea- inciso III;4) Ilegitimidade das partes - inciso IV;5) Excesso de execuo nos casos do art. 743 do CPC - inciso V;6) Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, como pagamento, novao, compensao, transao ou prescrio, desde que superveniente sentena - inciso VI;Devido ao princpio da ampla defesa e do contraditrio, ao credor/exeqente cabe o direito de rplica.

A deciso que indefere a impugnao do devedor deciso interlocutria, por isso o recurso cabvel o agravo de instrumento.

A deciso que acolhe a impugnao e extingue a execuo tem natureza de sentena e por isso cabe apelao. - Exceo de pr-executividade: constitui meio de defesa atpica atravs do qual o devedor/executado pode alegar questes previamente comprovadas, sem a necessidade de dilao probatria e, o mais importante: sem a necessidade de penhora prvia. - tal meio de defesa foi criado antes do advento da Lei 11.382/2006. Antes desta lei, a nica possibilidade de defesa do executado eram os embargos do devedor, que s eram admitidos com a prvia garantia do juzo.- Hoje, a exceo de pr-executividade no mais usada na execuo de ttulo extrajudicial, uma vez que a redao do art. 736 do CPC foi alterada, permitindo-se o ajuizamento de embargos do devedor sem a necessidade de penhora prvia.- Contudo, no que tange ao cumprimento de sentena, este instituto ainda plenamente aplicvel.- apresentada por simples petio acompanhada de todos os documentos hbeis a comprovar de plano as alegaes feitas. apresentada nos prprios autos do processo executivo e no suspende o prazo para oferecer a impugnao ao cumprimento de sentena.A legitimidade para apresentar a exceo de pr-executividade est no art. 568 do CPC.- Podem ser alegadas na exceo de pr-executividade quaisquer matrias (alm das de ordem pblica) desde que, ressalta-se mais uma vez, comprovadas de plano, pois as provas devem ser pr-constitudas.- Da deciso do juiz que rejeita a exceo de pr-executividade e, da que a acolhe mas ao final no extingue a fase executria, cabe agravo. J da deciso que a acolhe e extingue o processo, cabe apelao.

- Aes autnomas (defesas heterotrpicas): se discute o titulo executivo ou a dvida.- Costuma ser proposta antes da execuo de ttulo executivo, sendo alegada aps a execuo apenas quando tratar de fatos supervenientes.- A conexo entre a execuo e a ao autnoma impe a reunio dos processos;- O ajuizamento da ao autnoma no impede a execuo do titulo executivo extrajudicial;- Embargos adjudicao ou arrematao: Alm dos embargos execuo, poder o executado apresentar outra ao semelhante, at o limite de cinco dias aps a adjudicao, a alienao ou a arrematao. A esses embargos d-se o nome de embargos adjudicao, a alienao ou arrematao, conforme o caso.

EXECUO DE PRESTAO ALIMENTCIA

- Procedimento tradicional, especial e desconto em folha;