Ponto eletrônico
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PONTO ELETRÔNICO
As novas regrasPortaria nº 1510, de 21/08/2009
GILBERTO MONTE BRAGAAuditor-Fiscal do TrabalhoSuperintendência Regional do Trabalho eEmprego do ParanáGerência Regional do Trabalho e Empregode Foz do Iguaçu
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CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO
• O controle de ponto, previsto no art. 74, § 2º da CLT, é amplamente utilizado pelas empresas brasileiras.
• Evidentes vantagens frente aos métodos manuais e mecânicos:– Facilidade com que permite a aferição da
jornada dos trabalhadores;– Velocidade conseguida na transmissão das
informações para os sistemas de folha de pagamento.
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FALTA DE REGULAMENTAÇÃO
• A mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto eletrônico, programas e equipamentos, pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, que resultam na supressão de registros de horas de trabalho para efeito de pagamento.
• Duplo prejuízo ao trabalhador: – As fraudes permitem a subtração de parcelas salariais;
– Escondem excessos de jornada que atentam contra a saúde do trabalhador
• Concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente;
• Dificultam o trabalho de fiscalização• Redução das contribuições para o FGTS e Previdência Social
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CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO – QUADRO ATUAL
• Grande número de denúncias;
• Judiciário Trabalhista – ações trabalhistas – horas extras – fraudes nos sistemas eletrônicos de marcação de ponto;
• Perícias nos equipamentos e programas acarretam a desconsideração do controle de ponto eletrônico, por NÃO considerarem confiáveis os dados apresentados pela empresa.
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LEGISLAÇÃO
• Decreto-Lei nº 229, de 28/02/1967 – previa a obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e saída do trabalhador em registros mecânicos ou não;
• Lei 7.855, de 24/10/1989 – modificou o parágrafo 2º do art. 74 da CLT
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CLT – Art. 74
“Art. 74 – O horário de trabalho constará de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
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CLT – Art. 74
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo”.
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ESTATUTO DA MICROEMPRESA E O CONTROLE DE JORNADA
• Art. 11 da Lei 9.841/1999 – as microempresas e empresas de pequeno porte estavam desobrigadas de cumprir o disposto no art. 74, da CLT;
• Art. 51 da Lei Complementar nº 123/2006– I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas
dependências;– II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros
ou fichas de registro;– III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem;– IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e– V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a
concessão de férias coletivas.
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PORTARIA 3.626/1991
DO REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO • Art. 13 - A empresa que adotar registros manuais,
mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).
• Parágrafo Único - Quando a jornada de trabalho for
executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
• Art. 14 - Permanece como modelo único de quadro de
horário de trabalho o aprovado pela Portaria nº 576, de 06 de janeiro de 1941.
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OBJETIVO DAS NORMAS DE CONTROLE DE JORNADA
1. Facilitar a execução do contrato de trabalho, propiciando um controle compartilhado quanto à jornada de trabalho realizada pelo empregado;
2. Duplo fim: o de a empresa saber quantas horas o empregado trabalhou e o de o empregado verificar se o seu salário corresponde às horas efetivamente trabalhadas;
3. Estabelecer uma prova pré-constituída em relação a eventuais horas extras prestadas pelo empregado, em prol da segurança jurídica de ambas as partes.
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SÚMULA 338 DO TST
Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
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EXIGÊNCIAS FORMAIS
Não são fidedignos os controles de jornada que:
• Contenham rasuras ou anotações não indeléveis (como no caso de anotação a lápis); ou
• Quando as marcações são manifestamente inverídicas (como no caso das chamadas “anotações de horário britânico”, que não registram as horas mas apenas o horário oficial.
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ELEMENTOS ESSENCIAIS
• Obrigatoriedade, pelo empregador, de promover o controle de jornada nos moldes previstos em lei, registrando o horário de cada entrada e saída do trabalhador;
• Bilateralidade na produção dos registros diários de entrada e saída, uma vez que somente são válidos os registros realizados pelo próprio trabalhador.
• Imediatidade das marcações, ou seja, a exigência de que cada anotação seja feita no exato momento da entrada ou saída do trabalhador.
• Aposição do horário exato de entrada e saída, não se aceitando arredondamentos “ponto britânico” ou marcação pré-assinalada de horários.
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Decisões Judiciais sobre Controle de Ponto Eletrônico - PROC. RO Nº 01933-2002-001-06-00-8:
• Desde a inicial a Autora denunciou a existência de fraude no sistema de ponto, nesses termos:
• “Apesar da reclamante bater pessoalmente o seu crachá magnético nos horários médios indicados no item “II.b” desta exordial, este não constam do sistema de ponto eletrônico da reclamada, como deveriam, pois o pessoal do departamento responsável pela folha de pagamento, bem como os gerentes de departamento e suas secretárias tinham acesso ao sistema eletrônico de ponto e alteravam os horários neles consignados para que ficassem de acordo com a conveniência da reclamada, suprimindo muitas das horas extras prestadas pela reclamante, bem como demais funcionários da reclamada.” (fl.04)
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Jurisprudência Sobre o Tema
• HORAS EXTRAS – CARTÕES-PONTO – Registro de cartão-ponto fidedigno é prova pré-constituída obrigatória para o empregador com mais de dez empregados (CLT, art. 74, § 2º). Manipulados os controles, ou não exibidos em juízo, milita presunção comum de veracidade da jornada alegada na exordial. Horas extras acolhidas, após valorada a prova testemunhal, segundo prudente média. (TRT 9ª R. – RO 4.171/94 – 3ª T. – Ac. 5.729/95 – Rel. Juiz João Oreste Dalazen – DJPR 17.03.1995)
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Jurisprudência Sobre o Tema (2)
• HORAS EXTRAS – CARTÕES-PONTO – Manipulados os cartões-ponto, ao belprazer do empregador, milita presunção comum de veracidade da jornada de labor alegada, máxime se secundada pela prova testemunhal, ainda que dividida. Não se pode premiar o infrator da lei. (TRT 9ª R. – RO 7.211/93 – 3ª T. – Ac. 11.105/94 – Rel. Juiz João Oreste Dalazen – DJPR 24.06.1994)
![Page 17: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/17.jpg)
CONSTATAÇÃO DAS FRAUDES NO PONTO ELETRÔNICO
Pesquisa efetuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, José Tadeu de Medeiros Lima, classificou as fraudes em 04 espécies:
1. Sistemas que permitem acesso posterior às marcações efetuadas pelos empregados, permitindo alteração sem deixar vestígio;
2. Sistemas que permitem configurar o sistema de forma a permitir a marcação do ponto somente em horários pré-determinados;
3. Sistemas que permitem a parametrização ou configuração de forma que prescindem do empregado e geram marcações independentemente de ser o ponto batido ou não;
4. Sistemas que permitem a criação de diversos bancos de horas, em que as marcações originais de horários de entrada e de saída são “perdidas” de forma definitiva, restando apenas o resultado das compensações de horas realizadas pelos programas sem que seja possível verificar se estão corretas ou não.
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PORTARIA MTE nº 1510
Objetivo:• Garantir que os sistemas de ponto
eletrônico sejam desenvolvidos e utilizados de forma tal que se minimizem as possibilidades de fraudes no registro de jornada.
• Resgatar a utilidade e eficácia do art. 74, § 2º da CLT, coibindo as principais práticas fraudatórias.
• Aumento da segurança jurídica.
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SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
A Portaria define o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) como sendo o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas.
• Equipamento (hardware) – Registrador Eletrônico de Ponto (REP)
• Programa (software) – Programa de Tratamento de Registro de Ponto
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PRINCIPAIS PONTOS DA PORTARIA
• Proíbe todo tipo de restrição à marcação do ponto, marcações automáticas e alterações de dados registrados;
• Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
• Obriga a emissão do comprovante da marcação de ponto a cada registro efetuado no REP;
• Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registro de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.
![Page 21: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/21.jpg)
OBRIGATORIEDADE DO PONTO ELETRÔNICO
• A Portaria não altera o artigo 74 da CLT, podendo o empregador utilizar os meios de ponto manual ou mecânico, mas optando pelo eletrônico deve seguir as instruções da Portaria 1510/2009.
![Page 22: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/22.jpg)
PRAZO DE VIGÊNCIA DAS NOVAS NORMAS
• A Portaria entrou em vigência em 21.08.2009, exceto para o uso do REP, que será obrigatório apenas a partir de 21.08.2010.
• Nos primeiros noventa dias de vigência da portaria a fiscalização foi apenas orientativa, conforme art. 627, da CLT e art. 23, do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT).
![Page 23: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/23.jpg)
OBRIGAÇÕES IMEDIATAS
• Utilizar apenas software que trate os dados do registro de ponto conforme orientações estabelecidas na Portaria;
• Adaptar ou substituir o software às exigências da Portaria;
• O programa de tratamento deve estar de acordo com a portaria, inclusive quanto à emissão do relatório de espelho de ponto e geração dos arquivos AFDT e ACJEF.
![Page 24: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/24.jpg)
OBRIGAÇÕES A PARTIR DE AGOSTO DE 2010
• Utilização do REP na forma da Portaria;• Equipamento de registro de ponto não
poderá estar conectado a nenhum outro equipamento para seu funcionamento;
• Obrigação na emissão de comprovante a cada anotação do ponto;
• Cada unidade do REP somente poderá ser utilizado por um empregador;
• Data limite: 25/08/2010.
![Page 25: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/25.jpg)
OBRIGAÇÕES A PARTIR DE AGOSTO DE 2010 (2)
• REP com bateria para suportar até 60 dias sem alimentação por energia elétrica;
• Geração de dados originais na Forma do Arquivo-Fonte Dados – AFD;
• Emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.
• Impressora anexa – impressão deve durar 05 anos.
![Page 26: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/26.jpg)
CARACTERÍSTICAS DO REP
• Equipamento eletrônico exclusivo para o registro de ponto, não podendo ter outras finalidades como controle de acesso, acionamento de sirenes, etc.
• Possuir mostrador de horário;
• Dispor de uma impressora em bobina de papel, integrada ao sistema e de uso exclusivo do equipamento;
• Manter uma memória de registro de ponto - MRP;
• Manter uma memória de trabalho - MT;
• Possuir porta USB externa, pronta para captura dos dados armazenados pelo AFT.
![Page 27: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/27.jpg)
CARACTERÍSTICAS DO REP – Cont. (1)
• Não pode limitar os períodos de marcação de ponto;
• Não pode fazer marcações automáticas;• Os dados da marcação não podem ser
alterados ou apagados;• O MTE não certifica os equipamentos, esse
trabalho está sendo feito pelos órgãos certificadores devidamente credenciados. O MTE apenas registra os equipamentos certificados e os publica.
![Page 28: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/28.jpg)
CARACTERÍSTICAS DO REP – Cont. (2)
• Só é considerado REP o equipamento em acordo com a Portaria 1510/2009, certificado por órgão credenciado e devidamente registrado no MTE. O empregador pode consultar no sítio do MTE os equipamentos que atendem à Portaria;
• Se o empregador possuir diversos REPs, os dados de todos os equipamentos serão transferidos ao programa de tratamento para a apuração das jornadas.
• O REP pode se comunicar com outros equipamentos, inclusive por meio de rede de computadores. O que não é permitido é a comunicação durante o processo de marcação de ponto.
![Page 29: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/29.jpg)
CARACTERÍSTICAS DO REP (3)
• Não depender de qualquer outro equipamento para marcação do ponto, sendo esta interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com outro equipamento.
• Arquivo-Fonte de Dados (AFD), em formato padronizado, conforme Anexo I da Portaria, acessível à fiscalização trabalhista pela porta USB.
• Relatório das marcações efetuadas nas últimas 24 horas (Relatório Instantâneo de Marcações)
• Cadastro do fabricante do REP no MTE e registro de cada modelo que produzir
![Page 30: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/30.jpg)
INTERVALOS INTRAJORNADA - ANOTAÇÃO
• A Portaria não alterou o § 2º do artigo 74 da CLT que admite a pré-assinalação do período de repouso no cabeçalho do cartão. O empregador poderá exigir ou não a anotação do intervalo. No entanto, a matéria poderá ser objeto de negociação coletiva.
• Não poderá ocorrer a anotação automática.
• Os intervalos que não descontados da jornada não devem ser registrados no REP.
![Page 31: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/31.jpg)
MODELO DO REP A SER USADO
• Não há modelo padrão. Cada fabricante de equipamento deverá desenvolver o seu. A Portaria não estabeleceu regras específicas quanto a tecnologia.
• O fabricante pode utilizar qualquer meio ou combinação de meios que julgar mais adequado, como por exemplo, cartão magnético, cartão com código de barras, biometria, etc.
![Page 32: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/32.jpg)
CONEXÃO DO REP COM OUTROS EQUIPAMENTOS
• De acordo com o art. 7, inciso I, da portaria 1510/2009, o processo de marcação de ponto segue os seguintes passos:
Receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
Obter a hora do Relógio de Tempo Real;Registrar a marcação de ponto na MRP e Imprimir o comprovante do trabalhador.
![Page 33: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/33.jpg)
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – REP
• AFD – Arquivo Fonte de Dados – gerado diretamente do REP sob comando do auditor fiscal. Conterá todo o conteúdo da Memória de Registro de Ponto – MRP;
• Relatório Instantâneo de Marcações – gerado diretamente pelo REP sob comando do auditor fiscal. Conterá as marcações efetuadas pelos empregados nas vinte e quatro horas precedentes.
• Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante do REP;
![Page 34: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/34.jpg)
CONTROLE EXERCIDO PELO EMPREGADO
Resgate da natureza bilateral das marcações de ponto:
• Todo equipamento (REP) deverá ter mostrador de horário e, a cada entrada ou saída, fornecer ao trabalhador um “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”, registrando a operação feita, sua data e sua hora, nome e PIS do trabalhador, local de prestação do serviço, e identificação do empregador.
• O comprovante deve ser fornecido por impressora integrada ao REP em um formato padronizado.
• É responsabilidade do empregador manter o REP alimentado com papel recomendado pelo fabricante do REP para permitir a emissão do comprovante.
![Page 35: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/35.jpg)
CERTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO REP
• O MTE credenciará órgãos técnicos capazes de fornecer a certificação dos equipamentos nos moldes da Portaria;
• Somente equipamentos certificados poderão ser utilizados pelas empresas.
• Fabricantes deverão registrar cada modelo de REP no MTE; a cada alteração no REP deverá ser feita nova certificação;
• Registro do fabricante e equipamento:– “Certificado de Conformidade do REP à Legislação”
emitido por órgão técnico credenciado– “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”
![Page 36: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/36.jpg)
PROGRAMA DE TRATAMENTO
• Não será objeto de certificação, nem de registro no MTE;
• O desenvolvedor deverá entregar ao empregador usuário termo de responsabilidade indicando que o programa atende inteiramente à legislação, em especial a portaria 1510/2009;
• A portaria não descreve a forma de funcionamento do programa ou como os seus dados serão armazenados, apenas prescreve características que o programa deverá ter, arquivos e relatórios que deverá gerar.
![Page 37: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/37.jpg)
PROGRAMA DE TRATAMENTO (1)
• O programa de tratamento não pode modificar os dados oriundos do AFD. Todas as marcações de ponto existentes no AFD deverão igualmente aparecer no AFDT;
• O programa de tratamento pode ser fornecido pelo fabricante do REP, por uma empresa fabricante de software, por um desenvolvedor independente ou desenvolvido internamente pelo empregador.
• O termo de responsabilidade emitido pelo desenvolvedor independente, mesmo que seja interno, deverá ser mantido à disposição da fiscalização do trabalho.
![Page 38: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/38.jpg)
PROGRAMA DE TRATAMENTO (2)
• Para empregadores com diversos estabelecimentos, o programa de tratamento pode ser único e centralizado, mas deverá gerar arquivos e relatórios separados por estabelecimento.
![Page 39: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/39.jpg)
PROGRAMA DE TRATAMENTO (3)
• O programa deverá se apropriar dos dados originais da marcação dos horários de entrada e saída (exclusivamente o AFD) fornecido pelo equipamento, limitando-se a acrescentar informações para completar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
• Estes acréscimos e indicações serão armazenados em um Arquivo Fonte de Dados Tratado (AFDT) – Anexo I;
• Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais – ACJEF – Anexo I;
• Espelho de Ponto Eletrônico – Anexo II;• Não é permitida a alteração dos dados no AFD.
![Page 40: Ponto eletrônico](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022081506/559142ad1a28ab6b128b4718/html5/thumbnails/40.jpg)
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE MARCAÇÃO
• Caso ocorram eventos que impeçam temporiariamente a marcação de ponto no REP, tais como falta de energia e falha no equipamento, a marcação deverá ser feita manualmente e posteriormente inserida no programa de tratamento, indicando-se na justificativa que se trata de registro manual por falha no equipamento. Os registros manuais deverão permanecer arquivados na empresa.,
• No caso de empregado recém-admitido que ainda não esteja cadastrado no REP, o ponto deverá ser marcado por meio manual ou mecânico.
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ANOTAÇÃO INCORRETA
• O sistema admite através do programa de tratamento a inserção de informação, para inclusão de marcação faltante ou assinalação de anotação indevida, desde que acompanhado de justificativa.
• Esta justificativa ficará armazenada no AFDT – Arquivo de Fonte de Dados Tratados para avaliação da fiscalização.
• Nenhuma correção de marcação pode ser feita no REP, que deve preservar os dados originais.
• As marcações incorretas ou indevidas não são apagadas, apenas sinalizadas.
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MARCAÇÕES INDEVIDAS
• As marcações incorretas ou indevidas serão também listadas no AFDT, com a sinalização, conforme instrução de preenchimento do registro do tipo DETALHE do AFDT, no anexo da portaria 1510/2009, com a devida justificativa.
• A fiscalização do trabalho analisará os registros de marcações sinalizados como indevidas e verificará a regularidade do procedimento.
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FALTA DE MARCAÇÃO
• As marcações faltantes serão inseridas posteriormente pelo empregador no programa de tratamento.
• Estas marcações terão sinalização de que se trata de marcação inserida posteriormente (ou seja, não originária do REP), bem como a informação do motivo pelo qual o registro não foi feito no REP.
• Elas também serão listadas no AFDT, devidamente sinalizadas, cfe. Instrução de preenchimento do registro do tipo DETALHE do AFDT no anexo da portaria, com a devida justificativa.
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ARQUIVOS ELETRÔNICOS PARA A FISCALIZAÇÃO
• AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado pelo auditor fiscal.– Todos os registros de marcação de ponto existentes
nos REPs do estabelecimento no período considerado devem constar do AFDT;
• ACJEF – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais– Deve conter os registros de todas as jornadas
efetuadas pelos empregados do estabelecimento.
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DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
• Relatório Espelho de Ponto – quando solicitado pelo auditor fiscal;
• Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, fornecido pelo desenvolvedor do programa de tratamento.
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RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE DO SOFTWARE
• O fabricante do software deverá fornecer à empresa um documento denominado “ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE”, assinado pelo responsável técnico e pelo representante legal da empresa.
• Este documento é a garantia de que o programa atende as determinações da Portaria, em especial, a de não permitir alterações no AFD e relatórios de dados inverídicos quanto ao real conteúdo do AFD.
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DA IMPRESSÃO DO ESPELHO DE PONTO
• O empregador está livre para decidir o momento da impressão dos espelhos de ponto armazenados no REP.
• No entanto, os relatórios devem estar a disposição da fiscalização.
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RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
O empregador somente poderá utilizar o SREP:
– Se possuir o “Atestado Técnico do Fabricante do equipamento (hardware), previsto no Art. 17 da Portaria;
– Se possuir o “Atestado Técnico e o Termo de Responsabilidade do fabricante do programa (software), previsto no Art. 18 da Portaria;
– Se estiver cadastrado no MTE como usuário do Sistema SREP, tendo informado seus dados, equipamentos e softwares que utiliza;
– Se mantiver o SREP permanentemente disponível, no local da prestação de serviço, para facultar à Fiscalização Trabalhista os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto e pelo REP, seja através de meio impresso ou eletrônico (através da Porta Fiscal).
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SALVAGUARDAS DO SISTEMA
O Auditor Fiscal do Trabalho, poderá a qualquer tempo:
• Verificar a consistência das marcações de ponto, seja acessando diretamente o Arquivo-Fonte de Dados através de Porta Fiscal (Art. 7º. III) ou através da emissão dos Relatórios Instantâneos de Marcações (Art. 7º, IV) – ambos de responsabilidade do hardware;
• Ou, pela emissão dos relatórios “Espelho de Ponto Eletrônico”, “Arquivo Fonte de Dados Tratados” (AFDT) e “Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais” (Art. 12) – estes de responsabilidade do software.
• Possibilidade do Auditor Fiscal conferir toda a documentação técnica dos equipamentos (inclusive do circuito eletrônico) e dos arquivos-fonte dos programas do computador.
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DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA
• Aplicação de sanções administrativas pelos auditores fiscais – lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT.
• Dificuldade na produção de prova sobre a jornada de trabalho em eventual demanda trabalhista;
• Invalidação dos registros de ponto.
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APREENSÃO DE DOCUMENTOS E EQUIPAMENTOS
Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
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AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
• A portaria MTE nº 1510/2009 entrou em vigor na data da sua publicação, 21/08/2009, exceto para o uso do REP, que será obrigatório a partir de 21/08/2010.
• Durante os primeiros noventa dias de vigência da portaria a fiscalização foi apenas orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho.
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CADASTRO DO EMPREGADOR
• O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE, via internet, informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
• Deve ser feito apenas um cadastro para matriz e filiais.
• Já está disponível na internet, no site www.mte.gov.br, Inspeção do Trabalho, Ponto Eletrônico.
• Outras informações: GRTE/Foz – 3901-6705 ou 3901-6711
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Perguntas ?
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MUITO OBRIGADO !
Gilberto Monte BragaGerente Regional do Trabalho e Emprego de Foz do
Iguaç[email protected](045) 3901-6711 – 3901-6705