Ponto Dos Concursos - Direito Constitucional - TCU - Frederico Dias e Jean Claude

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CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: FREDERICO DIAS E JEAN CLAUDE 1 www.pontodosconcursos.com.br Aula 1 - Poder Constituinte. Emenda, Reforma e Revisão Constitucional. Aplicabilidade das normas constitucionais. Interpretação constitucional. Bom dia! Seja bem-vindo à primeira aula do nosso curso. Iniciaremos, hoje, um curso de revisão dos principais aspectos do Direito Constitucional relacionados ao edital do concurso de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Realizaremos essa breve revisão a partir dos principais tópicos de teoria e complementaremos com recentes questões do Cespe. Ao final, temos certeza, você estará atualizadíssimo nos assuntos que têm sido cobrados pelos atuais examinadores dessa banca. Por fim, como o TCU não exige só isso, você poderá se preparar para a prova discursiva por meio do envio de três redações para a nossa correção. A primeira delas poderá ser enviada logo após a Aula 3. Na aula de hoje, trataremos principalmente do assunto “Poder constituinte e reforma da Constituição” (mas não só disso). Isso é o mais interessante do Direito Constitucional! Vejam como os assuntos estão interligados. Na primeira aula, vimos que nossa Constituição é rígida, mas não imutável, certo? Naquela ocasião, talvez não seja o seu caso, mas um aluno iniciante pode ter pensado: ok... sei que, por ser rígida, a CF/88 é alterada por um procedimento mais custoso que o exigido para as demais leis, mas como é esse procedimento? Quem está habilitado a propor essa alteração? Quais os assuntos não podem ser suprimidos, mesmo por emenda constitucional? Pode o poder judiciário fiscalizar a regularidade desse procedimento de alteração da Constituição? É disso que vamos falar hoje. Logo a seguir, vamos abordar dois assuntos relacionados à teoria do Direito Constitucional: Aplicabilidade das normas constitucionais e Interpretação Constitucional. Assim, dê uma olhada no programa da nossa aula de hoje. 1 – Poder Constituinte 1.1 - Espécies 1.2 Limitações do Poder Constituinte Derivado 2 – Modificação da Constituição Federal de 1988. Reforma, revisão e emenda constitucional 3 – Entrada em vigor de uma nova Constituição 4 – Aplicabilidade das normas constitucionais 4.1 – Normas de eficácia plena 4.2 – Normas de eficácia contida

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Aula 1 - Poder Constituinte. Emenda, Reforma e Revisão Constitucional. Aplicabilidade das normas constitucionais. Interpretação constitucional. Bom dia!

Seja bem-vindo à primeira aula do nosso curso.

Iniciaremos, hoje, um curso de revisão dos principais aspectos do Direito Constitucional relacionados ao edital do concurso de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União.

Realizaremos essa breve revisão a partir dos principais tópicos de teoria e complementaremos com recentes questões do Cespe. Ao final, temos certeza, você estará atualizadíssimo nos assuntos que têm sido cobrados pelos atuais examinadores dessa banca.

Por fim, como o TCU não exige só isso, você poderá se preparar para a prova discursiva por meio do envio de três redações para a nossa correção. A primeira delas poderá ser enviada logo após a Aula 3.

Na aula de hoje, trataremos principalmente do assunto “Poder constituinte e reforma da Constituição” (mas não só disso).

Isso é o mais interessante do Direito Constitucional! Vejam como os assuntos estão interligados. Na primeira aula, vimos que nossa Constituição é rígida, mas não imutável, certo? Naquela ocasião, talvez não seja o seu caso, mas um aluno iniciante pode ter pensado: ok... sei que, por ser rígida, a CF/88 é alterada por um procedimento mais custoso que o exigido para as demais leis, mas como é esse procedimento? Quem está habilitado a propor essa alteração? Quais os assuntos não podem ser suprimidos, mesmo por emenda constitucional? Pode o poder judiciário fiscalizar a regularidade desse procedimento de alteração da Constituição?

É disso que vamos falar hoje.

Logo a seguir, vamos abordar dois assuntos relacionados à teoria do Direito Constitucional: Aplicabilidade das normas constitucionais e Interpretação Constitucional.

Assim, dê uma olhada no programa da nossa aula de hoje. 1 – Poder Constituinte

1.1 - Espécies

1.2 Limitações do Poder Constituinte Derivado

2 – Modificação da Constituição Federal de 1988. Reforma, revisão e emenda constitucional

3 – Entrada em vigor de uma nova Constituição

4 – Aplicabilidade das normas constitucionais

4.1 – Normas de eficácia plena

4.2 – Normas de eficácia contida

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4.3 – Normas de eficácia limitada

5 – Interpretação constitucional

5.1 Princípios de Interpretação

5.2 Métodos de Interpretação

6 – Exercícios de Fixação

Então, boa aula!

1 – Poder Constituinte O Poder Constituinte é o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição. A teoria do poder constituinte foi desenvolvida pelo abade francês Emanuel Seyès, em sua obra “O que é o Terceiro Estado”, que apontava como seu titular a nação.

Antes disso, o exercício do poder pelas monarquias européias era justificado pelo Direito divino e pela hereditariedade. Deus era o titular do poder e o exercia por meio de seu representante na terra (rei ou monarca). Ao passar dos anos, esse exercício do poder era transmitido aos sucessores de sangue do rei ou monarca.

Isso foi superado com a ascensão da burguesia e o crescimento do iluminismo. Daí a importância de Sieyès e a teoria (mais racional) do Poder Constituinte naquele momento.

Apesar disso, modernamente, é pacífico o entendimento de que o titular do poder constituinte é o povo. Isso é importante, pois bastante cobrado pelas bancas:

Titular do Poder Constituinte → POVO Interessante observar que, como vimos na Aula demonstrativa, nossa Constituição estabelece que todo o poder emana do povo (CF, art. 1°, parágrafo único), não é o Estado, não é a nação.

Pois bem, o povo é o titular do poder constituinte, mas seu exercício se dá de forma democrática (poder constituinte legítimo) ou autocrática (poder constituinte usurpado).

1.1 - Espécies Tradicionalmente, o poder constituinte segmenta-se em originário e derivado.

O poder constituinte originário é o poder de elaborar uma Constituição. Podemos dizer que ele se manifesta em dois momentos distintos: na formação de um novo Estado (quando é elaborada a primeira Constituição), ou, em um Estado já existente, quando ocorre uma ruptura da ordem jurídica, sendo uma Constituição substituída por outra nova.

O poder constituinte originário tem por características ser um poder político, inicial, autônomo, incondicionado e permanente. Guarde a distinção entre esses conceitos.

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É um poder político (e não jurídico), porque antecede o Direito.

É um poder inicial porque a sua obra, que é a Constituição, é a base da ordem jurídica.

É um poder autônomo ou ilimitado porque não está limitado pelo direito anterior, isto é, não tem que respeitar os limites estabelecidos pelo direito positivo antecessor, podendo, até mesmo, desrespeitar direito adquirido e cláusulas pétreas existentes no regime anterior.

É incondicionado porque não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade. Enfim, o poder constituinte originário não tem que obedecer a qualquer forma ou procedimento pré-determinado para realizar a sua obra de elaboração de uma nova Constituição.

Ademais, o poder constituinte originário é permanente porque não desaparece, não se esgota com a realização de sua obra, isto é, com a elaboração da nova Constituição. Elaborada a nova Constituição, o poder constituinte permanece latente, podendo manifestar-se posteriormente, mediante uma nova Assembléia Constituinte ou um novo ato revolucionário.

Com esses detalhes, você tem de ter em mente que não há limites para o poder constituinte originário. Em outras palavras, as normas constitucionais originárias não respeitam qualquer norma ou procedimento. Em decorrência disso, destaca-se uma importante conclusão: não há controle de constitucionalidade quanto às normas originárias da CF/88.

Vale mencionar que há doutrinadores, que defendem que haveria limitações de ordem supranacional à atuação do poder constituinte originário. Ou seja, no âmbito do direito internacional não seria admissível uma nova Constituição que desrespeitasse normas básicas de direitos humanos, por exemplo. Há quem sustente ainda a existência de outros limites, de ordem natural (valores éticos superiores), como o alemão Otto Bachoff, ou de ordem lógica (não seria admitida a extinção do Estado, por exemplo). Mas não é o que predomina no Brasil: podemos dizer que, no Brasil, inexistem limitações ao poder constituinte originário.

Veja essas questões:

1. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) No tocante ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza pré-jurídica.

O Brasil adotou a corrente positivista. Para o positivismo, o Poder Constituinte Originário não sofre limitações, uma vez que a ordem jurídica nasce com ele, não antes dele. Ou seja, não há normas jurídicas anteriores a estabelecer limites para sua atuação. Daí o fato de ser

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classificado como um poder político ou pré-jurídico, ao contrário do Poder Constituinte Derivado, classificado como jurídico.

Numa visão oposta, a corrente jusnaturalista defendia a existência de normas de direito natural limitando a atuação do Poder Constituinte Originário.

Item certo.

2. (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

O Cespe considerou certo esse enunciado. Como vimos, a discussão sobre a existência ou não de limites ao poder constituinte originário está relacionada com a distinção entre a doutrina jusnaturalista e a doutrina positivista.

Assim, trazendo esse enunciado especificamente para o caso brasileiro, cremos que ele não estaria correto (como vimos na questão anterior, mais recente). Todavia, em outros ordenamentos, admite-se a imposição de limites à atuação do poder constituinte originário.

Talvez, por não se referir especificamente ao “poder constituinte no Brasil”, o Cespe tenha considerado o enunciado correto.

Item certo.

3. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) As normas produzidas pelo poder constituinte originário são passíveis de controle concentrado e difuso de constitucionalidade.

O poder constituinte originário é autônomo, ilimitado, não deve respeito à ordem jurídica anterior. Como é um poder pré-jurídico, não há normas jurídicas anteriores a serem respeitadas. Nesse sentido, não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas originárias.

Item errado.

Para finalizar os comentários a respeito do poder constituinte originário, vale a pena aprofundar num detalhe que o Cespe já cobrou: a distinção entre poder constituinte material e poder constituinte formal.

Para dividirmos esses conceitos, você deve distinguir dois momentos na elaboração de uma Constituição: (i) a ideia, a concepção de uma nova ordem constitucional; e (ii) a formalização do texto escrito da Constituição.

Em outras palavras, primeiro concebe-se uma nova Constituição, trata-se ainda de uma ideia (uma decisão política, que constitui o poder constituinte material). Posteriormente, elabora-se o texto da Constituição propriamente dito (consubstanciando do poder

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constituinte formal). Assim, define-se o que é constitucional (poder constituinte material); logo a seguir, atribui-se juridicidade constitucional a essa escolha (poder constituinte formal).

Tratemos agora da outra espécie: o poder constituinte derivado.

O poder constituinte derivado (secundário, instituído, constituído, ou de segundo grau) está previsto no texto da própria Constituição, resultando da vontade do poder constituinte originário. Vale dizer, ele é “derivado” do poder constituinte originário, pois foi criado por este poder, deriva desse poder.

O poder constituinte derivado tem por características ser um poder jurídico, derivado, subordinado e condicionado.

É um poder jurídico (ao contrário do originário, que é político), pois integra o direito positivo, isto é, está presente no texto da própria Constituição.

É derivado porque retira sua força do poder constituinte originário.

É subordinado porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas presentes na Constituição Federal, normas essas que não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade de sua conduta.

É condicionado porque seu exercício deve obedecer fielmente às regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal.

Pois bem, por um lado, o poder constituinte originário não sofre limitações, daí se dizer que não há controle de constitucionalidade da sua obra: as normas originárias.

Ao contrário, o poder constituinte derivado sofre sim limitações, procedimentais e materiais; e, por isso, há controle de constitucionalidade de sua obra (as normas constitucionais decorrentes de emenda constitucional).

Mas o assunto não se esgota aí. O poder constituinte derivado segmenta-se em: poder constituinte reformador e poder constituinte decorrente.

O poder constituinte derivado reformador é o competente para modificar o texto da Constituição Federal, respeitando-se o regramento estabelecido pela própria Constituição. Na Constituição Federal de 1988, ele é exercido pelo Congresso Nacional, na forma do artigo 60 da Constituição (processo de emenda) e do art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (processo de revisão constitucional). Alguns autores classificam esta última espécie de poder constituinte derivado revisor. Fique tranquilo, pois esse assunto (a diferença entre esses procedimentos) será mais bem detalhado logo a seguir.

O poder constituinte derivado decorrente é a competência que têm os estados-membros, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de elaborar suas próprias Constituições. Mesmo nesse caso, o exercício

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do poder constituinte derivado está sujeito a diversas limitações como se detalha no próximo item da aula.

Aqui, acho melhor fazermos uma pausa para sintetizar tudo que já foi falado.

Sintetizando:

Vejamos mais questões do Cespe sobre isso.

4. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008) O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se autoorganizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.

Como comentado, o poder constituinte derivado divide-se em (1) reformador e (2) decorrente. Esse último realmente relaciona-se com a elaboração de Constituições estaduais por parte dos estados-membros. E realmente esse poder está limitado por regras estabelecidas pela CF/88.

Item certo.

5. (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/MDS/2008) O poder constituinte decorrente subordina-se às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da CF.

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O poder constituinte decorrente é derivado, condicionado e está sujeito às limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário. Inclusive, essa necessidade de respeito às normas da Carta Cidadã está expressa no art. 25 da CF/88: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.

Item certo.

1.2 Limitações do Poder Constituinte Derivado Como vimos, o poder constituinte derivado é criado pelo poder constituinte originário e está sujeito a limitações tanto de ordem formal (procedimental), quanto de ordem material.

Podemos classificar essas limitações em quatro grupos:

a) temporais - quando a Constituição estabelece um período durante o qual o seu texto não pode ser modificado. É importante ter em mente que não temos limitações desta natureza na Constituição Federal de 1988;

b) circunstanciais - quando a Constituição veda a sua modificação durante certas circunstâncias excepcionais, em ocasiões extraordinárias (a CF/88 prevê limitações circunstanciais, ao proibir a aprovação de emendas durante a vigência de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal – art. 60, § 1º);

c) processuais ou formais - quando a Constituição estabelece um determinado procedimento para o processo legislativo de sua modificação. Na aula demonstrativa, relembramos a classificação da nossa Constituição como rígida, exatamente porque esse procedimento é mais difícil do que aquele estabelecido para a elaboração das demais normas infraconstitucionais (art. 60, incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 5º);

d) materiais - quando a Constituição enumera certas matérias que não poderão ser abolidas do seu texto pelo reformador.

Na Constituição Federal de 1988, temos limitações materiais expressas ou explícitas e limitações materiais implícitas ou tácitas.

As limitações materiais expressas ou explícitas estão previstas no § 4º do art. 60 da Constituição, e são as chamadas “cláusulas pétreas expressas”. Ou seja, temas importantes da nossa República que não podem ser abolidos por emenda. Logo a seguir veremos exatamente quais são essas cláusulas pétreas.

As limitações materiais implícitas ou tácitas são aquelas que impedem a alteração da titularidade do poder constituinte originário, a alteração da titularidade do poder constituinte derivado e alterações ao procedimento estabelecido na Constituição para a modificação do seu texto. Como o nome já enuncia, elas não decorrem de norma expressa

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da Constituição, mas sim de desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial.

Sintetizando:

Bem, mas para fazer as questões do Cespe não basta saber isso. Você tem de conhecer quais são essas limitações; ou seja, conhecer o procedimento de reforma, as cláusulas pétreas, o processo de revisão constitucional etc. Veremos todos esses detalhes no tópico seguinte.

2 – Modificação da Constituição Federal de 1988. Reforma, revisão e emenda constitucional A Constituição é alterada por mutação, revisão e emenda constitucional.

A mutação constitucional é o fenômeno que se verifica nas Constituições ao serem modificadas de forma silenciosa, contínua, sem alteração textual. É isso mesmo, trata-se de um processo informal e espontâneo de alteração da interpretação constitucional, em que se muda o conteúdo de determinado dispositivo, sem mudança no teor da norma. É o que acontece quando o Supremo Tribunal Federal muda seu entendimento sobre certo dispositivo constitucional, por decorrência da própria evolução de usos e costumes. Pode-se relacionar esse fenômeno ao conceito de poder constituinte difuso.

Assim, se na sua prova vier algo relacionado ao poder constituinte difuso, não se assuste: trata-se do conceito de mutação constitucional.

Já a revisão constitucional e o processo de emenda são processos formais de mudança nas Constituições, por meio de procedimentos estabelecidos pelo poder constituinte originário. Trata-se de dois procedimentos distintos: o procedimento simplificado de revisão constitucional, previsto no art. 3º do ADCT; e o procedimento rígido de emenda, estabelecido no art. 60 da CF/88.

Em primeiro lugar, lembre-se de que os dois procedimentos – revisão e emenda - são manifestações do poder constituinte derivado reformador

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ou revisor. Assim, sujeitam-se às limitações impostas pelo poder constituinte originário e revisadas em tópico anterior.

Mas, observe, entre eles há diversas diferenças, como se passa a apresentar.

A revisão constitucional está prevista no art. 3° do ADCT e consistiu em um procedimento simplificado, que ocorreu apenas uma vez: cinco anos após a promulgação da CF/88. As emendas foram aprovadas por maioria absoluta de votos em sessão unicameral do Congresso Nacional. Ademais, o texto foi promulgado pela Mesa do Congresso Nacional. Este procedimento é caracterizado, por alguns autores, como conseqüência da ação do poder constituinte derivado revisor.

Já o procedimento de emenda constitucional (CF, art. 60) tem outras características. As propostas de emenda constitucional são discutidas e votadas em cada Casa (reunião bicameral) do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. As emendas são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Observe como é um processo bem mais rígido que o de revisão.

Há ainda algumas importantes diferenças entre os procedimentos de revisão e emenda:

I) enquanto o processo de revisão foi único e não pode ser criado outro, o processo de emenda é permanente (exceto naquelas ocasiões excepcionais que resultam nas limitações circunstanciais (CF, art. 60, § 1°).

II) enquanto o processo de revisão não pode ser adotado pelas estados-membros, o de emenda é de observância obrigatória por eles.

Sintetizando:

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Agora, temos de entrar nos detalhes do art. 60 da Constituição Federal.

Primeiro, vejamos quais são as limitações formais (já conceituadas nessa aula) e que resultam na classificação da CF/88 como uma Constituição rígida.

Iniciativa: A legitimidade para proposição de emenda constitucional é bem mais restrita que no caso das demais normas infraconstitucionais. Segundo o caput do art. 60, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Deliberação e Promulgação: Como comentado, a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 60, § 2°).

A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (CF, art. 60, § 3°).

Revisão Constitucional (ADCT, art. 3º)

Emenda Constitucional (CF, art. 60)

Procedimento simplificado (maioria absoluta, em sessão unicameral)

Procedimento único (cinco anos após a promulgação da CF/88)

Procedimento vedado aos estados-membros

Não pode ser criado outro por meio de emenda (limitação material implícita)

As Emendas Constitucionais de Revisão (ECR) foram promulgadas pela Mesa do Congresso Nacional

Procedimento árduo (2 turnos, com aprovação de 3/5 de cada Casa)

Procedimento permanente (a CF/88 sempre poderá ser alterada por emenda)

Observância obrigatória pelos estados-membros

Não pode ser modificado por meio de emenda (limitação material implícita)

As Emendas Constitucionais (EC) são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

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Fique atento a dois detalhes importantíssimos (relacionados também com o processo legislativo a ser estudado na Aula 6):

I) nos processo de emenda, não há sanção nem veto do Presidente da República; sua participação se esgota na possibilidade de iniciativa da proposta de emenda; e

II) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (CF, art. 60, § 5°).

Quanto a esse último ponto trata-se de regra distinta daquela referente ao processo das leis em geral, em que se admite a reapresentação daquele PL rejeitado por meio da proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas legislativas. No caso das emendas constitucionais, não se admite em nenhuma hipótese a reapresentação na mesma sessão legislativa.

Agora, passemos a apresentar as chamadas cláusulas pétreas, limitações materiais expressas ao poder constituinte derivado.

Cláusulas pétreas: Segundo o art. 60, § 4°, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

a) a forma federativa de Estado;

b) o voto direto, secreto, universal e periódico;

c) a separação dos Poderes;

d) os direitos e garantias individuais.

Vamos aos detalhes:

I) uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea não deve nem mesmo ser objeto de deliberação; assim, se admite mandado de segurança impetrado por congressista a fim de sustar o trâmite da proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea;

II) não é que há óbice a qualquer tipo de emenda tratando de cláusula pétrea; só não se admite a proposta tendente a abolir cláusula pétrea; e

III) não são cláusulas pétreas todos os direitos e garantias fundamentais; apenas os direitos e garantias individuais, independentemente de se situarem ou não no art. 5°.

Vamos resolver algumas questões do Cespe?

6. (AUFC/TCU/2009) Da mesma forma que o poder constituinte originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem formal ou material, sendo que a CF apenas estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais.

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O poder constituinte originário é, de fato, ilimitado e incondicionado. Entretanto, o poder constituinte derivado está sim sujeito a limitações tanto de ordem formal (o procedimento do art. 60 da CF/88), quanto de ordem material (cláusulas pétreas e limitações implícitas).

Item errado.

7. (PROCURADOR/TCE-ES/2009) A CF pode ser alterada, a qualquer momento, por intermédio do chamado poder constituinte derivado reformador e também pelo derivado revisor.

Está errado afirmar que a CF/88 poderá ser alterada em qualquer momento pelo poder reformador e pelo poder revisor. Primeiro, porque há limitações circunstanciais que impedem a alteração da Constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (CF, art. 60, § 1°). Ademais, a revisão constitucional foi restringida a um processo único, com data pré-fixada (cinco anos contados da promulgação da Constituição Federal, nos termos do art. 3° do ADCT).

Item errado.

8. (CESPE/IRBR/DIPLOMACIA/2009) Não é passível de deliberação a proposta de emenda constitucional que desvirtue a forma republicana de governo, a qual está prevista como cláusula pétrea; no entanto, pode o Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte derivado reformador, promover modificação do modelo federal, de modo a transformar o Brasil em Estado unitário.

A Constituição gravou com a chancela de cláusula pétrea apenas a forma de Estado (Federação) e não a forma de governo (República) (CF, art. 60, § 4°). Portanto, não pode o Congresso Nacional aprovar emenda transformando o Brasil em Estado unitário.

De qualquer forma, parte da doutrina entende que apesar de não estar explícito, há vedação à adoção da monarquia como forma de governo. Em primeiro lugar, o voto periódico é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4°, II). Em segundo lugar, segundo essa linha doutrinária, a decisão tomada pelo poder constituinte originário no plebiscito de 1993 não poderia ser alterada por emenda constitucional.

Item errado.

(AUFC/TCU/2009) Considerando que um deputado federal, diante da pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso Nacional, e sabendo que o poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio das denominadas emendas constitucionais, as quais estão regulamentadas no art. 60 da CF, julgue os itens a seguir.

9. (AUFC/TCU/2009) A CF estabelece algumas limitações de forma e de conteúdo ao poder de reforma. Assim, no caso narrado, para que a modificação pretendida seja votada pelo Congresso Nacional, a

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proposta de emenda constitucional deverá ser apresentada por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados.

De fato, o art. 60 da CF/88 estabelece que a iniciativa para proposta de emenda poderá ser apresentada exclusivamente:

I – por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – pelo Presidente da República;

III – por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Item certo.

10. (JUIZ/TRF 5.a Região/2009) A CF admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.

A Constituição até permite iniciativa popular para projetos de lei federal (CF, art. 61, § 2°), e prevê essa possibilidade no âmbito estadual (art. 27, § 4º) e municipal (art. 29, III), como comentaremos na aula sobre processo legislativo. Entretanto, não há previsão para iniciativa popular no caso de emendas à Constituição (CF, art. 60, caput).

Item errado.

11. (AUFC/TCU/2009) Uma vez preenchido o requisito da iniciativa e instaurado o processo legislativo, a proposta de emenda à CF será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Segundo a Carta Maior, a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 60, § 2º).

O fato de o rito de deliberação das emendas constitucionais ser mais complexo do que o rito ordinário das leis federais em geral faz com que a nossa Constituição possa ser classificada como rígida. Aliás, um detalhe importante: Alexandre de Moraes classifica nossa Constituição como super-rígida, já que tem um núcleo que não pode ser suprimido por emenda: as cláusulas pétreas.

Item certo.

12. (PROCURADOR/BACEN/2009) A proposta de emenda constitucional deve ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros e for promulgada após a respectiva sanção presidencial.

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Viu como esse aspecto é relevante? Não há sanção presidencial nos projetos de emenda constitucional. Após aprovação nas duas Casas, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (CF, art. 60, § 3°).

Item errado.

13. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STF/2008) O início da tramitação de proposta de emenda constitucional cabe tanto ao Senado Federal quanto à Câmara dos Deputados, pois a CF confere a ambas as casas o poder de iniciativa legislativa.

Não há obrigatoriedade para a apresentação de proposta de emenda em determinada Casa do Congresso Nacional. Assim, como afirma a questão, o início da tramitação de PEC caberá tanto a uma quanto a outra casa – Câmara dos Deputados ou Senado Federal.

Item certo.

14. (JUIZ/TRF 5.a Região/2009) Uma proposta de emenda constitucional que tenha sido rejeitada ou prejudicada somente pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa mediante a propositura da maioria absoluta dos membros de cada casa do Congresso Nacional.

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa em nenhuma hipótese (CF, art. 60, § 5°).

A questão misturou o procedimento de emenda com o rito ordinário das leis.

Com efeito, a Constituição admite que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 67). Entretanto, essa possibilidade não se aplica aos projetos de emenda constitucional. Outra hipótese de impossibilidade de reapreciação de matérias na mesma sessão legislativa, diz respeito às medidas provisórias, que não poderão ser reeditadas em caso de rejeição ou perda de eficácia por decurso de prazo, conforme veremos na aula sobre processo legislativo.

Item errado.

3 – Entrada em vigor de uma nova Constituição Caro aluno, para estudar esse assunto, você deve se imaginar em 1988. Ao entrar em vigor a Constituição Federal, o que aconteceu com a Constituição antiga? E com todo o ordenamento jurídico infraconstitucional? Pois é... são essas e outras perguntas que pretendemos responder neste tópico.

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A entrada em vigor de uma nova Constituição alcança todo o ordenamento jurídico, com efeitos sobre a Constituição antiga e a legislação infraconstitucional.

Um primeiro detalhe é que, de acordo com a jurisprudência do STF, as novas normas constitucionais, salvo disposição em contrário, se aplicam de imediato, alcançando os efeitos futuros de fatos passados. Essa eficácia especial denomina-se retroatividade mínima.

É dizer, salvo disposição constitucional em contrário (pois a Constituição pode estabelecer outra regra de aplicabilidade), a entrada em vigor de norma constitucional não alcança os fatos consumados no passado, nem as prestações vencidas e não pagas.

Para clarear podemos citar o exemplo do art. 7°, IV da CF/88. Esse dispositivo veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Assim, em outubro de 1988, quando entrou em vigor a Constituição, os proventos de pensão que seriam recebidos após aquela data deixariam de estar vinculados ao salário mínimo automaticamente, apesar de ter havido essa vinculação até então, para os proventos recebidos anteriormente.

É importante deixar claro que essa regra especial serve apenas para a Constituição Federal. No caso das constituições estaduais e legislação infraconstitucional, essa regra não se aplica. Elas não podem retroagir.

Veja que em 2009 o Cespe cobrou esse assunto:

15. (PROCURADOR/BACEN/2009) De acordo com entendimento do STF, as normas constitucionais provenientes da manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade máxima.

Como vimos, o STF deixou assente que, salvo disposição expressa ao contrário, a nova Constituição aplica-se de imediato, alcançando efeitos futuros de negócios passados. Essa regra de eficácia é denominada retroatividade mínima. Seria retroatividade máxima se a nova Constituição pudesse alcançar inclusive os fatos já consumados. Ela até pode, desde que o faça expressamente.

Item errado.

Bem, continuando com a abordagem da problemática da força de um novo texto constitucional em relação ao direito anterior ou o direito “pré-constitucional”. Assim, promulgada uma nova Constituição...

I) A Constituição pretérita – terá todos seus dispositivos integralmente revogados pela nova Constituição, em bloco, ainda que haja alguma compatibilidade; ou seja, não se aproveita nada da Constituição pretérita.

II) O direito infraconstitucional materialmente compatível – Será recepcionado pela nova Constituição, com o status (força) que esta lhe der. Expliquemos melhor.

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No confronto entre o direito pré-constitucional e Constituição futura só interessa a compatibilidade material (conteúdo da norma). Não interessa compatibilidade formal, ligada ao processo legislativo de elaboração das normas. Em outras palavras, se a Constituição pretérita exigia lei ordinária para regular a matéria e a nova Constituição passa a exigir lei complementar para esse mesmo fim, a norma poderá sim ser recepcionada pela nova Constituição. E será recepcionada com força (status) de lei complementar. Conclusão: apesar de ter sido aprovada anteriormente como lei ordinária, só poderá ser revogada por lei complementar ou norma hierarquicamente superior.

III) O direito infraconstitucional materialmente incompatível – Será revogado pela nova Constituição; observe bem, não é que ele se torna inconstitucional. O confronto entre a nova Constituição e o direito pré-existente materialmente incompatível se resolve pela revogação deste por aquela.

Sobre isso, guarde aquele famoso bordão: não há inconstitucionalidade superveniente no Brasil.

IV) o direito infraconstitucional não vigente no momento da promulgação da nova Constituição – Até poderá ter a sua vigência restaurada pela nova Constituição, desde que esta o faça expressamente (poderá ocorrer repristinação expressa). Entretanto, não tem sua vigência tacitamente (automaticamente) restaurada.

Trata-se de outro bordão: não haverá repristinação tácita.

Quanto a esse último ponto tem um detalhe importante, relativo ao direito infraconstitucional que se encontrar no período da vacatio legis no momento da promulgação da nova Constituição. Trata-se da chamada vacância da lei, o período entre a publicação da lei e o início de sua vigência (o legislador estabelece esse prazo, mas o mais comum é estabelecer que “essa lei entra em vigor na data de sua publicação”).

Caso a lei esteja no período de vacatio legis no momento da promulgação da nova Constituição, ela não entrará em vigor no novo ordenamento constitucional que se inicia; ou seja, não será aproveitada pela nova Constituição.

Bem, vamos então ao que interessa, um resumo dos aspectos mais relevantes. Guarde os três aspectos seguintes.

Em primeiro lugar, o confronto entre a nova Constituição e o direito infraconstitucional anterior se resolve pela recepção ou revogação deste último, tendo em vista que não há inconstitucionalidade superveniente.

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Em segundo lugar, para a análise desse confronto, não interessa, em nada, os aspectos formais, procedimentais. Avalia-se exclusivamente a compatibilidade material da norma com a nova ordem constitucional.

Por fim, interessa observar que, para que norma infraconstitucional possa ser recepcionada pela nova Constituição, ela deve cumprir os seguintes requisitos: (i) estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição; (ii) ter conteúdo compatível com a nova Constituição; e (iii) ter sido produzida de modo válido (de acordo com a Constituição de sua época).

Vamos ver se você entendeu...

16. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/TJ/SE/2008) Determinada lei ordinária, sancionada em 1973, disciplina uma dada matéria. Entretanto, a CF/88 dispôs que a mesma matéria agora deverá ser disciplinada por lei complementar. Diante dos fatos acima narrados, é correto afirmar que

a) há vício formal na lei de 1973 por incompatibilidade com a atual CF.

b) resolução do Senado Federal, promulgada em 2007, poderia revogar a lei de 1973.

c) a lei de 1973 foi recepcionada como lei complementar, mas pode ser alterada por lei ordinária.

d) a lei de 1973 foi recepcionada como lei ordinária, mas só pode ser alterada por lei complementar.

e) a lei de 1973 pode ser revogada por emenda constitucional.

A assertiva "a" está errada, pois no confronto entre a lei de 1973 e a atual CF só importa o aspecto material.

As assertivas "b" e "c" estão erradas, pois a lei foi recepcionada com força de lei complementar, só podendo ser revogada por outra de igual o maior status.

A assertiva "d" está errada, pois a lei foi recepcionada com status de lei complementar (já que a nova Constituição passou a exigir lei complementar para disciplinar aquele assunto), e não de lei ordinária.

A assertiva "e" está correta. De fato, lei complementar pode ser revogada por norma hierarquicamente superior, como é o caso de uma emenda constitucional.

Gabarito: “e”

17. (PROCURADOR/TCE-ES/2009) No fenômeno da recepção, são analisadas as compatibilidades formais e materiais da lei em face da nova constituição.

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No caso da entrada em vigor de uma nova Constituição, o que importa é apenas a compatibilidade material para se avaliar a recepção ou revogação da legislação infraconstitucional. Não é analisada a compatibilidade formal.

Item errado.

18. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) Uma lei estadual editada com base na sua competência prevista em Constituição pretérita é recepcionada como lei federal, quando a nova Constituição atribui essa mesma competência à União.

Pois bem, vimos que não importa os aspectos formais para se analisar a recepção/revogação de uma norma infraconstitucional. Entretanto, há um detalhe importante nisso.

Digamos que na vigência da Constituição anterior, a competência para disciplinar determinada matéria era da União, tendo esse ente editado diploma legal sobre o assunto. Pois bem, caso a nova Constituição atribua essa competência aos estados, havendo compatibilidade material entre a lei e a nova Constituição, a lei federal pretérita será recepcionada com status de lei estadual.

Entretanto, a situação apresentada na questão é inversa: anteriormente, a competência era estadual; a nova Constituição atribuiu aquela competência à União.

Nesse caso, não haverá a recepção das leis pré-constitucionais pela nova Constituição. E por um motivo lógico...

Se a competência anterior era dos estados, cada um (dos 26 estados) tinha disciplinado a matéria à sua maneira. Como saber qual norma dentre essas 26 existentes seria recepcionada com status de lei federal?

Em suma, na mudança de competência entre os entes políticos, efetivada pela nova Constituição, é admitida a estadualização (de cima para baixo) da legislação federal pretérita; mas não a federalização (de baixo para cima) da legislação estadual ou municipal pretérita.

O mesmo raciocínio vale para a mudança da competência envolvendo os municípios.

Item errado.

Os próximos assuntos relacionam-se mais com a teoria do Direito Constitucional e complementam os aspectos tratados na aula demonstrativa.

4 – Aplicabilidade das normas constitucionais

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Nesse tópico passaremos a abordar sucintamente o assunto eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.

Em primeiro lugar: todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica. Podemos até considerar a existência de uma variação no grau de eficácia e aplicabilidade dessas normas. Mas, não existem normas desprovidas de eficácia jurídica no texto da Constituição.

Bem, ocorre que algumas normas já produzem seus efeitos essenciais com a simples promulgação da Constituição. Outras têm um grau de eficácia reduzido, já que só produzem os seus plenos efeitos quando forem regulamentados por lei.

Você pode perguntar: o mesmo pode ser afirmado quanto ao preâmbulo da Constituição? E quanto às normas integrantes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT?

A resposta é não e sim, respectivamente. Expliquemos:

I) O STF já firmou entendimento no sentido de que o preâmbulo não é norma constitucional. É apenas mera manifestação de cunho político/filosófico/ideológico que não se insere no âmbito do Direito Constitucional. Em outros termos, o preâmbulo não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais: (i) não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade; (ii) não impõe limite ao poder constituinte derivado ao emendar a Constituição; e (iii) não é de observância obrigatória pelos estados-membros na elaboração de suas Constituições (os estados não precisam nem mesmo criar preâmbulo na Constituição Estadual!).

II) Por outro lado, o ADCT é uma norma constitucional como qualquer outra, ressalvada a sua natureza transitória. Assim: (i) as normas do ADCT são formalmente constitucionais; (ii) têm a mesma rigidez e situam-se no mesmo nível hierárquico das demais normas constitucionais (não há subordinação entre norma integrante do ADCT e norma do corpo principal da Constituição); (iii) e podem ser modificadas (ou revogadas, ou acrescentadas) por emenda à Constituição.

Nesse sentido, a única diferença entre as normas do ADCT e as demais (parte dogmática, corpo principal da Constituição) é que a primeira tem natureza transitória: ocorrida a situação transitória prevista na norma do ADCT, esgota-se a sua eficácia.

Bem, de qualquer forma, quando se fala em “aplicabilidade das normas constitucionais”, o mais comum é cairem questões sobre a classificação do prof. José Afonso da Silva: normas constitucionais de eficácia plena, limitada e contida. Esse assunto não cai.... despenca em concursos! E o melhor é que é bem simples de você dividi-las...

Assim, as normas constitucionais dividem-se em três diferentes graus de eficácia:

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→ eficácia plena → eficácia contida → eficácia limitada 4.1 – Normas de eficácia plena As normas de eficácia plena são aquelas que já estão aptas para produzirem os seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição, independentemente de regulamentação por lei.

Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora intermediária para a produção de efeitos); e integral (porque já produzem seus essenciais efeitos).

4.2 – Normas de eficácia contida As normas de eficácia contida, restringida ou restringível também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a simples promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas. Promulgada a Constituição, aquele direito (nelas previsto) é imediatamente exercitável, mas esse exercício poderá ser restringido no futuro.

Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora intermediária para a produção de efeitos); mas não-integral (porque sujeitas à imposição de restrições).

Ademais, vale a pena comentar que as restrições às normas de eficácia contida podem ser impostas:

a) por lei (exemplo: art. 5º, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais);

b) por outras normas constitucionais (exemplo: art. 139 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais, durante o período de estado de sítio);

c) por conceitos ético-jurídicos geralmente aceitos (exemplo: art. 5º, XXV, da CF/88, em que o conceito de “iminente perigo público” autoriza a autoridade competente a impor uma restrição ao direito de propriedade, requisitando administrativamente a propriedade particular).

4.3 – Normas de eficácia limitada As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não

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expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.

São, por isso, dotadas de aplicabilidade mediata (só produzirão seus efeitos essenciais posteriormente, depois da regulamentação por lei); indireta (não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora intermediária para tal); e reduzida.

Podemos dizer que, com a simples promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente “negativa”. É importante explicar melhor essa eficácia negativa.

É que elas não produzem seus plenos efeitos ainda (já que dependem da regulamentação), mas já servem de parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade das leis: (i) revogando a legislação pretérita em sentido contrário; e (ii) permitindo a declaração da inconstitucionalidade da legislação posterior em sentido contrário.

Ademais, essas normas também servem de parâmetro para o exercício da interpretação constitucional. Ou seja, é errada a questão que afirme que até a regulamentação, as normas de eficácia limitada são desprovidas de eficácia.

Continuando nossa análise sobre as normas de eficácia limitada, elas podem ser divididas em dois grupos:

a) de princípio institutivo ou organizativo;

b) de princípio programático.

As normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas em que a Constituição estabelece regras para a futura criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei (por exemplo, “a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios” (CF, art. 33)).

Vale comentar que essas normas constitucionais definidoras de princípio institutivo podem ser impositivas (quando determinam peremptoriamente a edição de norma) ou facultativas (quando facultam ao legislador, não impõem).

Já as normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que a Constituição estabelece os princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado.

Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc. (por exemplo, “a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos

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da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações” (CF, art. 4°, parágrafo único)). Esse grupo é composto pelas chamadas normas programáticas.

Sabemos bem que não são agradáveis esses termos (normas definidoras de princípio institutivo e normas programáticas), mas o que importa é você saber distinguir um grupo do outro na hora da prova. Para isso, pense que: se a norma de aplicabilidade limitada não estiver relacionada à criação e à organização de órgãos ou entidades, ela será uma norma programática.

Bem, esquematizamos essas informações para que você possa memorizá-las de forma mais simples.

Sintetizando:

O Cespe tem diversas questões sobre esse assunto:

19. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) As normas constitucionais de eficácia limitada têm por fundamento o fato de que sua abrangência pode ser reduzida por norma infraconstitucional, restringindo sua eficácia e aplicabilidade.

O conceito apresentado refere-se a normas de eficácia contida.

Item errado.

Eficácia Plena

Eficácia Contida

- Só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação

- Aplicabilidade

- Princípio Institutivo → regras para a futura criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei.

- Princípio Programático → princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais visando à realização dos fins sociais do Estado.

Eficácia das normas constitucionais

Mediata (efeitos essenciais apenas após regulamentação)

Indireta (dependem de nenhuma norma regulamentadora)

Reduzida (com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente “negativa”, isto é, revogam a legislação pretérita e proíbem a legislação futura em sentido contrário)

- Produzem seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor Imediata (aptas para produzir efeitos imediatamente)

Direta (não dependem de nenhuma norma regulamentadora)

Integral (já produzem seus integrais efeitos) - Aplicabilidade

- Produzem seus efeitos essenciais, mas eles podem ser restringidos Imediata (aptas para produzir efeitos imediatamente)

Direta (não dependem de nenhuma norma regulamentadora)

Não integral (sujeitas à imposição de restrições) - Aplicabilidade

Eficácia Limitada

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20. (CESPE/NOTARIOS/TJ/AC/2006) As normas constitucionais de eficácia limitada contam pelo menos com a imediata eficácia de revogação das regras preexistentes que lhes sejam contrárias.

Podemos dizer que, com a simples promulgação da Constituição, a eficácia das normas de eficácia limitada é meramente “negativa”. Nesse sentido, elas não produzem seus plenos efeitos ainda, mas já servem de parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade das leis: (i) revogando a legislação pretérita em sentido contrário; e (ii) permitindo a declaração da inconstitucionalidade da legislação posterior em sentido contrário.

Ademais, essas normas também servem de parâmetro para o exercício da interpretação constitucional.

Item certo.

21. (CESPE/PROCURADOR DO MUNICÍPIO/VITÓRIA/2007) As normas constitucionais em que há regulação suficientemente realizada pelo constituinte, mas que abrem oportunidade a que o legislador ordinário restrinja os seus efeitos, são denominadas de normas de eficácia contida.

Acredito que você não teve dificuldades em acertar essa questão. Ela apresenta corretamente o conceito de norma constitucional de eficácia contida ou restringível.

Memorize esses conceitos:

Se o direito pode ser restringido → eficácia restringível ou contida

Item certo.

22. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª REGIÃO/2009) A norma constitucional que estabelece a liberdade quanto ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão constitui norma de eficácia plena.

Esse é o exemplo por excelência das normas de eficácia contida. Veja o teor do inciso XIII do art. 5º da CF/88: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Ou seja: enquanto a lei não regulamentar determinado trabalho, ofício ou profissão, o seu exercício é livre a qualquer pessoa; em seguida, a partir da regulamentação do assunto (estabelecendo em lei as qualificações profissionais necessárias ao seu exercício), o exercício de tal trabalho, ofício ou profissão ficará restrito àquelas pessoas que atenderem a tais qualificações fixadas na lei.

Assim, trata-se de típica norma de eficácia contida (norma constitucional de aplicabilidade direta e imediata, mas sujeita a posterior restrição por lei).

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Item errado.

23. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008) As normas que estabelecem diretrizes e objetivos a serem atingidos pelo Estado, visando o fim social, ou por outra, o rumo a ser seguido pelo legislador ordinário na implementação das políticas de governo, são conhecidas como normas programáticas.

De fato, essa é uma ótima definição para a concepção de norma constitucional programática.

Item certo.

5 – Interpretação constitucional Neste tópico, estudaremos os princípios e os principais métodos de interpretação constitucional.

Os princípios de interpretação constituem-se em diretrizes, vetores, verdadeiras balizas que orientam a tarefa de exegese, principalmente em áreas cinzentas, onde a aplicação simples da técnica ou método de interpretação não se mostra suficiente.

5.1 Princípios de Interpretação Tendo como primeira referência doutrinária o constitucionalista português José Gomes Canotilho, identificamos os princípios da unidade da constituição, da conformidade funcional, da concordância prática, da máxima efetividade, da força normativa e do efeito integrador. Falaremos ainda do mais importante: a interpretação conforme a Constituição.

Unidade da Constituição Este princípio propugna que o texto da constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e princípios.

O intérprete deve considerar a constituição como um sistema unitário de regras e princípios, procurando a conciliação de suas aparentes contradições.

Como corolário (decorrência) do princípio da unidade temos que:

a) não existem antinomias verdadeiras entre as normas constitucionais;

b) todas as normas constitucionais têm igual dignidade;

c) não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais; nesse sentido, não pode uma norma do constituinte originário ser declarada inconstitucional frente a outro dispositivo, ainda que cláusula pétrea.

Surgem também como corolário do princípio da unidade os princípios do conformidade funcional e da concordância prática, vistos a seguir.

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Conformidade Funcional Também chamado de princípio da justeza ou correção funcional, esse princípio preconiza que os intérpretes não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido na Constituição, como é o caso da separação dos poderes.

Concordância prática Por esse princípio, também chamado de princípio da harmonização os encarregados da interpretação deverão coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. Tem como decorrência a igual dignidade dos bens constitucionais, sendo muito utilizado para solução de conflitos aparentes entre princípios fundamentais.

Máxima Efetividade Este cânone interpretativo, também chamado princípio da eficiência está estritamente vinculado ao princípio da força normativa, configurando um subprincípio, e orienta os aplicadores da Constituição para que interpretem suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, sem alterar seu conteúdo. Em suma, no exercício da interpretação deve-se extrair da norma aquele sentido que forneça a máxima eficácia para a Constituição.

Vincula um apelo aos realizadores da Constituição para que densifiquem os preceitos constitucionais, principalmente os relativos aos direitos fundamentais, sem que isso implique no sacrifício de iguais direitos de outrem ou de outros direitos e garantias, o que exige a combinação desse princípio com os princípios da unidade e o da harmonização ou concordância prática.

Força Normativa Afirma este princípio que o intérprete, diante das possíveis alternativas, deve escolher aquela que garanta maior aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. Segundo este postulado, devem ser valorizadas as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a perenidade da constituição, em que pese toda norma jurídica – constitucional ou não -, precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de perder sua vigência e aplicabilidade.

Efeito Integrador Também chamado de interpretação efetiva ou eficácia integradora, esse princípio prevê que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social, e ao reforço da unidade política e unidade normativa da Constituição. Isso porque, além de criar uma nova ordem jurídica, toda Constituição tem por missão manter a coesão sociopolítica, como condição de viabilidade do próprio sistema jurídico.

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Interpretação Conforme a Constituição Instrumento situado no âmbito do controle de constitucionalidade e não apenas uma simples regra de interpretação, este princípio reforça os princípios da unidade e da conformidade funcional,

Por esse postulado, os aplicadores da Constituição, em face de normas de múltiplos significados ou com mais de uma possibilidade de interpretação válida, deverão escolher o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na declaração de sua inconstitucionalidade. A doutrina e a jurisprudência, entretanto, apontam alguns limites ao uso da interpretação conforme:

- o intérprete não poderá subverter o sentido da norma constitucional e nem o seu sentido literal, a fim de salvar a lei à custa da constituição;

- só será utilizada quando houver um espaço de decisão no qual sejam admissíveis mais de uma alternativa de interpretação; estando pelo menos uma delas em conformidade com a constituição; devendo ser escolhida a exegese que melhor corresponde à decisão do constituinte.

O quadro-resumo a seguir apresenta os princípios de interpretação, conjugados com suas palavras-chave, que facilitam a sua identificação.

parei 5.2 Métodos de Interpretação Tendo os princípios como pano de fundo e diretriz, orientando a atividade hermenêutica, surgem os métodos de interpretação: técnicas desenvolvidas pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios e premissas diferentes, porém complementares, o que confirma o caráter unitário da tarefa hermenêutica.

As principais técnicas catalogadas pela doutrina compreendem o método jurídico ou hermenêutico clássico, o tópico problemático, hermenêutico concretizador, o científico espiritual, o normativo estruturante e a comparação constitucional.

Método jurídico ou hermenêutico clássico Por esta técnica, o intérprete deve considerar a Constituição, em essência, como lei, não obstante o seu caráter supremo. Dessa forma, há de ser interpretada pelas regras tradicionais de hermenêutica, articulando-se e complementando-se, para revelar seu sentido, os mesmos elementos – genético (investigação das origens dos conceitos empregados no texto constitucional), filológico (literal, gramatical,

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textual), lógico (sistemático), histórico (contexto em que se desenvolveu o trabalho de elaboração da constituição) e teleológico (busca da finalidade da norma) - que são levados em conta na interpretação das leis, em geral.

Método tópico problemático Utilizado para complementar a insuficiência das regras clássicas de interpretação, este método induz à idéia de que a interpretação deve ter um caráter prático, buscando resolver problemas concretos. As normas possuem caráter fragmentário, aberto e indeterminado, exigindo sua leitura em um processo aberto de argumentação, do qual participam, como legítimos intérpretes, todos os legitimados da sociedade aberta dos intérpretes, preconizada por Peter Häberle (lembra-se dos princípios?).

Aqui, você vai guardar a idéia de partir do problema para a norma (primazia do problema sobre a norma), como forma de não se confundir com o próximo método, o hermenêutico concretizador.

Método hermenêutico concretizador Os adeptos desta técnica procuram ancorar a interpretação no próprio texto constitucional, como limite da concretização, mas sem perder de vista a realidade que ele tenta regular.

Aqui, parte-se de uma pré-compreensão, de um juízo abstrato e antecipado da norma constitucional, que será comparado com a realidade constatada, permitindo concretizações minimamente controláveis. Surge então, o denominado círculo hermenêutico, que deriva dos movimentos pendulares do elemento objetivo para o subjetivo e vice-versa, e que resulta das sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete.

Aqui, parte-se, a princípio, da norma para o caso concreto.

Método científico espiritual Esse método de interpretação sistêmico e espiritualista se baseia na premissa de que o intérprete deve levar em conta os valores subjacentes à Constituição (econômicos, sociais, políticos e culturais), integrando o sentido de suas normas a partir da "captação espiritual" da realidade da comunidade.

Assim, as normas são analisadas menos pelo seu sentido textual e mais pela ordem de valores do mundo real, a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.

Método normativo estruturante

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Esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma deve ser interpretado à luz da concretização da norma na realidade.

Ele parte da premissa de que existe uma implicação necessária entre o programa normativo (Constituição) e o âmbito ou domínio normativo (demais normas e realidade regulada).

O intérprete deve identificar o conteúdo da norma constitucional mediante a análise de sua concretização normativa, seja nas leis, seja na realidade objetiva que procura regular. Dessa forma, a norma não é pressuposto, mas resultado da interpretação.

O texto constitucional literal abrange um pedaço da realidade social, é apenas a “ponta do iceberg” e é conformado também pela atividade jurisdicional e pela administrativa.

Método da comparação constitucional A interpretação se dá mediante comparação dos institutos jurídicos em vários ordenamentos, identificando semelhanças e diferenças.

Apesar de receber críticas quanto ao seu caráter duvidoso de autonomia de metodologia de interpretação, este método propugna que ao confrontar diferentes sistemas constitucionais, de diferentes países, o intérprete comparatista deve se utilizar dos mesmos métodos de que se valem os constitucionalistas em geral.

Por isso, é mais conveniente utilizarmos o termo interpretação comparativa, como uma proposta hermenêutica tendente a captar os pontos comuns e divergentes de diferentes institutos da geografia jurídica mundial.

Bom, sabemos que não é fácil tentar captar todos esses conceitos de uma vez só... Fique tranquilo, pois esse assunto é o mais teórico e abstrato do curso. De qualquer forma, guarde o mais importante de cada método.

Sintetizando:

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I) método jurídico = interpreta-se a constituição como se interpreta uma lei, utilizando-se dos tradicionais elementos filológico, lógico, histórico, teleológico e genético;

II) método tópico problemático = confere primazia ao problema perante a norma, parte-se do problema para a norma;

III) método hermenêutico concretizador = pré-compreensão do sentido do texto constitucional através do intérprete, conferindo primazia à norma perante o problema, formando um círculo hermenêutico;

IV) método científico-espiritual = de cunho sociológico, leva em conta a ordem de valores subjacente ao texto constitucional, bem assim a integração do texto constitucional com a realidade da comunidade;

V) método normativo-estruturante = a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social; assim, a interpretação deve verificar o texto da norma, bem como sua concretização na realidade;

VI) método comparativo = comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais, a partir do direito constitucional comparado.

Com isso podemos resolver e comentar algumas questões do Cespe sobre princípios e métodos de interpretação constitucional.

(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRE MA/2009) Acerca da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, julgue os itens a seguir

24. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRE MA/2009) A interpretação conforme com redução de texto tem aplicação quando o STF exclui da norma questionada interpretação incompatível com a CF, reduzindo seu alcance valorativo.

Se tem redução de texto, haverá supressão de parte da norma constitucional incompatível com a interpretação dada pelo intérprete. Já a interpretação conforme tem lugar quando a norma constitucional permite mais de uma interpretação plausível (pelo menos uma conforme). Assim, o intérprete irá aplicar aquela que permite manter a norma válida, sem alteração no seu teor, amoldando-se ainda à vontade do constituinte e aos princípios de interpretação.

Item errado.

25. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRE MA/2009) De acordo com o princípio interpretativo da máxima efetividade ou da eficiência das normas constitucionais, devem ter prioridade, quando da resolução de problemas jurídico-constitucionais, critérios que favoreçam a integração política e social.

O princípio de interpretação da máxima efetividade ou eficiência proclama que seus utilizadores deverão dar à norma o sentido constitucional que dê maior eficácia possível ao texto constitucional. A

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integração política e social é derivada do princípio da eficácia integradora.

Item errado.

26. (CESPE/PROCURADOR PREVIDENCIÁRIO/INST. PREV. CARIACICA/2007) A interpretação é uma atividade destinada a expor o significado de uma expressão, configurando-se, também, como uma atividade criadora.

A atividade hermenêutica é também criadora, na medida em que desenvolve e busca identificar o sentido da norma, para dar-lhe uma interpretação coerente, e que nem sempre está dentre as que já vigoravam no entendimento jurídico. Além disso, por vezes, o STF tem adotado a chamada posição concretista, ao interpretar o comando constitucional e dando significado concreto ao ordenamento jurídico faltante, exigido pela norma constitucional de eficácia limitada.

Item certo.

27. (CESPE/PROCURADOR PREVIDENCIÁRIO/INST. PREV. CARIACICA/2007) Na interpretação constitucional tradicional, há uma limitação ao levantamento de todas as possíveis interpretações que a norma sob exame comporta, por intermédio da utilização dos métodos histórico, científico, literal, sistemático e teleológico.

A questão trata das limitações do método hermenêutico clássico ou jurídico, e que deve ser complementado pelas demais técnicas de interpretação, que tangenciam e superam os métodos tradicionais de exegese.

Item certo.

28. (CESPE/PROCURADOR PREVIDENCIÁRIO/INST. PREV. CARIACICA/2007) Sempre que uma lei puder de alguma forma colocar em risco o ordenamento constitucional, cumpre ao Poder Judiciário anulá-la, não sendo possível aplicar-lhe uma forma de interpretação que preserve um dos sentidos que ela comporte e que esteja em harmonia com a Constituição Federal.

Na utilização do princípio da interpretação conforme a Constituição é justamente o que se busca: preservar a norma, em seu sentido original, dando-lhe o entendimento mais aderente à constituição.

Item errado.

29. (CESPE/PROCURADOR PREVIDENCIÁRIO/INST. PREV. CARIACICA/2007) A aplicação do princípio da interpretação conforme a Constituição não está limitada à literalidade da norma, ou seja, é permitido ao intérprete inverter o sentido das palavras e subverter a intenção do legislador.

É cediço (pacífico) que, na utilização desta técnica interpretativa, o intérprete não pode subverter o sentido do texto, para fazer leitura

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estranha à sua literalidade, pois, caso contrário, estaria agindo com função legislativa, contrariando o princípio da separação dos poderes.

Item errado.

30. (PROCURADOR/PGE-PE/2009) No que se refere à interpretação e à aplicação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

a) Conforme entendimento do STF, o dispositivo constitucional que afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade, é um exemplo de norma de eficácia limitada, na medida em que exige do Estado uma prestação discricionária e objetiva no sentido de construção de creches ou aumento das vagas as creches públicas já existentes.

b) O preâmbulo constitucional, segundo entendimento do STF, tem eficácia jurídica plena, consistindo em norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

c) Se uma norma estadual contrariar uma norma prevista nos atos das disposições constitucionais transitórias, não será admitido o controle concentrado de constitucionalidade.

d) De acordo com o método de interpretação constitucional denominado científico-espiritual, a Constituição é instrumento de integração, não apenas sob o ponto de vista jurídico-formal, mas também, e principalmente, em perspectiva política e sociológica, como instrumento de solução de conflitos, de construção e de preservação da unidade social.

e) Em razão do princípio da eficácia integradora, se norma fundamental instituir um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não poderão os seus aplicadores chegar a resultado que subverta esse esquema organizatório-funcional.

A alternativa “a” está errada. Apesar de ser sim norma programática, de eficácia limitada, a efetivação desse direito não depende de avaliação discricionária por parte do poder público. Em verdade, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. Ademais, consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional. Veja: “A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 30-6-09).

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A alternativa “b” está errada, pois não podemos dizer que o preâmbulo tem eficácia normativa plena. Ademais, não vincula os estados-membros.

A alternativa “c” está errada, pois o ADCT tem a mesma hierarquia das demais normas constitucionais presentes na parte permanente da Constituição, podendo funcionar como parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

A alternativa “d” está correta. Segundo o método científico-espiritual, analisa-se as normas menos pelo seu sentido textual (ponto de vista jurídico-formal) e mais pela ordem de valores do mundo real, a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade. Ou seja, traz em si a relevância da noção de ordem de valores subjacente ao texto constitucional.

A alternativa “e” está errada, pois essa história de “não poder chegar a uma interpretação que subverta o esquema organizatório-funcional” relaciona-se ao princípio da conformidade funcional.

Gabarito: “d”

6 – Exercícios de Fixação Seguem a partir de agora alguns exercícios de fixação. Qualquer dúvida poderá ser respondida no fórum de dúvidas.

31. (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ/AL/2008) Atribui-se ao abade Emmanuel Sieyès o desenvolvimento da teoria do poder constituinte, com a obra Que é o Terceiro Estado?

(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TJ/CE/2008) Em relação à reforma e à revisão constitucional, julgue os itens seguintes de acordo com a CF e com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

32. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TJ/CE/2008) A emenda apresentada na revisão constitucional precisa de aprovação por maioria absoluta em um turno na Câmara dos Deputados e, em seguida, após o envio ao Senado Federal, a aprovação por igual quorum, nessa Casa.

33. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TJ/CE/2008) O presidente da República tem poder de vetar emenda constitucional contrária ao interesse público.

34. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TJ/CE/2008) A CF não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio.

35. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TJ/CE/2008) A reforma constitucional não é instrumento hábil à instituição da pena de trabalhos forçados.

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36. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TJ/CE/2008) A periodicidade da revisão constitucional, de acordo com a necessidade da adoção de políticas públicas nacionais, foi opção adotada pelo constituinte originário em razão da instabilidade econômica vivida pelo Brasil na década de oitenta.

37. (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O poder constituinte de reforma não é inicial, nem incondicionado nem ilimitado, no entanto, não está subordinado ao poder constituinte originário.

38. (CESPE/PROMOTOR/MPE/RR/2008) Um fazendeiro que detenha a propriedade de nascente de água desde setembro de 1988 pode invocar direito adquirido contra a norma constitucional, oriunda do poder constituinte originário, que estabeleceu a dominialidade pública dos recursos hídricos.

(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STJ/2008) Um deputado federal pretende cumprir com um compromisso de campanha de fazer aprovar uma emenda à CF visando alterar o Sistema Tributário Nacional, o qual considera muito complexo e oneroso para a sociedade. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

39. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STJ/2008) Essa proposição legislativa deve ser apresentada na Câmara dos Deputados subscrita por, pelo menos, um terço dos deputados federais.

40. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/ÁREA:CONTROLE EXTERNO/TCU/2008) A república e a forma federativa de Estado foram arroladas expressamente como cláusulas pétreas pelo constituinte originário.

41. (CESPE/PROMOTOR/MPE/RR/2008) No Brasil, o exercício do poder constituinte já foi restrito a determinado grupo ou pessoa, o que resultou em Constituição dita outorgada.

42. (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/POLÍCIA CIVIL/PB/2008) O poder constituinte formal não se confunde com o poder constituinte material. Este é o poder de autoconformação do Estado segundo certa ideia de direito, enquanto aquele é o poder de decretação de normas com a forma e a força jurídica próprias das normas constitucionais. Em outras palavras, enquanto o poder constituinte material tem por fim qualificar como constitucional determinadas matérias, o formal atribui a essa escolha uma força constitucional.

43. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) As mutações constitucionais decorrem da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com fatores externos, de ordem econômica, social e

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cultural, que a CF intenta regular, produzindo leituras sempre renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte.

44. (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Como o poder constituinte originário inaugura uma nova ordem jurídica, todas as normas infraconstitucionais perdem vigor com o advento da nova constituição.

45. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STF/2008) Todos os direitos e garantias fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas pétreas.

46. (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2006) O poder constituinte derivado decorrente abrange os estados, para elaborarem suas constituições, e os municípios, para elaborarem suas leis orgânicas.

47. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/2007) O poder de reforma inclui tanto o poder de emenda como o poder de revisão do texto constitucional.

48. (CESPE/NÍVEL SUPERIOR/ME/2008) Normas programáticas são disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, sociais e políticas da população, e, por serem normas meramente enunciativas de programas e metas constitucionais, não possuem efeitos concretos e imediatos.

49. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008) Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem da edição de outra norma da mesma estatura jurídica para que possam produzir efeito.

50. (CESPE/FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – ACRE/2006) Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que não podem ser aplicadas de imediato, sem a necessidade de um ato legislativo regulamentar.

51. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª REGIÃO/2009) A disposição constitucional que prevê o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados da empresa constitui norma de eficácia limitada.

52. (CESPE/ESPECIALISTA/ÁREA JURÍDICA/ANATEL/2004) Nem todas as normas constitucionais são de eficácia plena, pois algumas demandam regulamentação. Nesse caso, são normas programáticas, e a oportunidade e a avaliação da extensão do programa de regulamentação ficam a cargo, exclusivamente, do Poder Executivo.

53. (CESPE/NÍVEL SUPERIOR/ME/2008) As normas constitucionais que prevêem ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, e a que estabelece que o

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poder público deve incentivar o lazer como forma de promoção social, são exemplos de normas programáticas da atual CF.

54. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT – 9ª REGIÃO/2007) A regra que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é considerada norma constitucional de eficácia limitada.

55. (CESPE/PROCURADOR DO MUNICÍPIO/ARACAJU/2007) O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é hierarquicamente inferior à parte permanente da Constituição por se limitar a cuidar da passagem de um regime constitucional para um outro novo.

56. (CESPE/NOTARIOS/TJ/AC/2006) O preâmbulo da Constituição pode ser classificado como uma norma de reprodução obrigatória.

57. (CESPE/ANALISTA/ADVOCACIA/SERPRO/2008) As normas da parte dita permanente da CF são hierarquicamente superiores às do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

58. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2004) O método de interpretação constitucional denominado hermenêutico-concretizador pressupõe a pré-compreensão do conteúdo da norma a concretizar e a compreensão do problema concreto a resolver, havendo, nesse método, a primazia do problema sobre a norma, em razão da própria natureza da estrutura normativo-material da norma constitucional.

59. (CESPE/ANVISA/2004) O princípio de interpretação da Constituição segundo o qual, na solução de problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política, denomina-se princípio da concordância prática ou da harmonização.

60. (CESPE/ANVISA/2004) A chamada interpretação conforme a Constituição somente é viável quando a norma constitucional apresentar vários significados, uns compatíveis com a Constituição, que, por isso, devem ser preferidos pelo intérprete, e outros com ela inconciliáveis.

61. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA: EXECUÇÃO DE MANDADOS/TRT 17ª REGIÃO/2009) O princípio do efeito integrador estabelece que, havendo lacuna na CF, o juiz deve recorrer a outras normas do ordenamento jurídico para integrar o vácuo normativo.

62. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA: EXECUÇÃO DE MANDADOS/TRT 17ª REGIÃO/2009) Segundo o princípio da unidade da constituição, cada país só pode ter uma constituição em vigor, de modo que a aprovação de nova constituição implica a automática revogação da anterior.

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63. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA: EXECUÇÃO DE MANDADOS/TRT 17ª REGIÃO/2009) O princípio da máxima efetividade estabelece que o intérprete deve atribuir às normas constitucionais o sentido que lhes dê maior efetividade, evitando, sempre que possível, soluções que impliquem a não-aplicabilidade da norma.

64. (CESPE/ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES/ÁREA:DIREITO/ANATEL/2008) A interpretação judicial desempenha um papel de fundamental importância, não só na revelação do sentido das regras normativas que compõem o ordenamento positivo, mas, sobretudo, na adequação da própria Constituição Federal às novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam a sociedade contemporânea.

65. (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO/TJDFT/2008) O princípio da correição funcional destina-se a interpretar a CF, com a finalidade de orientar seus intérpretes no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório funcional nela estabelecido, como é o caso da separação de Poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de estado de direito.

66. (CESPE/ANALISTA: ADVOCACIA/SERPRO/2008) O desafio de realizar a Constituição na prática exige que o intérprete e aplicador priorize os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política, visto que essas são algumas das finalidades primordiais da Constituição. É o que se denomina de princípio do efeito integrador.

67. (PROCURADOR/BACEN/2009) Pelo método de interpretação hermenêutico-concretizador, a análise da norma constitucional não se fixa na sua literalidade, mas decorre da realidade social e dos valores insertos no texto constitucional, de modo que a constituição deve ser interpretada considerando-se seu dinamismo e constante renovação, no compasso das modificações da vida da sociedade.

68. (PROCURADOR/BACEN/2009) Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, os órgãos encarregados de promover a interpretação da norma constitucional não podem chegar a resultado que altere o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.

(AUFC/TCU/2009) Quanto à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que seguem.

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69. (AUFC/TCU/2009) O princípio da máxima efetividade revela que as normas constitucionais não devem ser vistas e analisadas de forma isolada, mas sim como preceitos integrados a um sistema unitário de regras e princípios.

70. (AUFC/TCU/2009) O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um dele.

71. (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ/AL/2008) Para Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, e a constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. Assim, para ser aplicável, a constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social, política; no entanto, ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante desta. É correto afirmar que o texto acima aborda o princípio da

a) unidade da constituição.

b) força normativa da constituição.

c) conformidade funcional.

d) concordância prática ou da harmonização.

e) eficácia integradora.

72. (CESPE/ANALISTA/ÁREA: JUDICIÁRIA/TER/GO/2008) Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF), artigo 5.º, § 2.º, primeira parte. O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o “direito à incitação ao racismo”, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dosprincípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. HC 82424, Relator(a): min. Moreira Alves, Relator(a) p/ Acórdão: min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 17/9/2003, DJ 19/3/2004 PP-00017. No trecho reproduzido acima, o Supremo Tribunal Federal (STF) travou discussão sobre determinada publicação que continha manifestações de conteúdo racista. A controvérsia residia em se definir a amplitude do princípio constitucional que garante a liberdade de expressão e decidir se

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esse princípio estaria ou não em conflito com o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Como se percebe da leitura desse trecho, o STF, buscando harmonizar os princípios em jogo, deu prevalência ao princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica em detrimento do princípio de liberdade de expressão. Com base nessas informações, assinale a opção correspondente ao princípio de interpretação constitucional utilizado pelo STF para dirimir a questão.

a) princípio da concordância prática

b)princípio da conformidade funcional

c) princípio da máxima efetividade

d) princípio da força normativa à CF

73. (CESPE/ANALISTA/ÁREA: JUDICIÁRIA/TER/GO/2008) Esse método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Para Müller, na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional, o intérprete aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo). Isso porque, partindo do pressuposto de que a norma não se confunde com o texto normativo, afirma Müller que o texto é apenas a ‘ponta do iceberg’; mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também “um pedaço de realidade social”, sendo esta talvez a parte mais significativa que o intérprete aplicador deve levar em conta para realizar o direito. Dirley da Cunha Júnior. Curso de Direito Constitucional. 2.ª ed. Salvador: Editora Juspodivum, 2008, p. 214. (com adaptações). O trecho acima descreve o método de interpretação constitucional denominado

a) método científico-espiritual.

b) método normativo-estruturante.

c) método tópico-problemático.

d) método hermenêutico-clássico.

74. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE/RN/2009) Desde o momento da elaboração do texto até o instante de sua aplicação, a norma é determinada histórica e socialmente. Logo, quando o jurista cogita dos elementos e situações do mundo da vida sobre os quais recai determinada norma, não se refere a um tema metajurídico. A norma é composta pela história, pela cultura e pelas demais características da sociedade no âmbito da qual se aplica. O texto normativo — diz Muller — é uma fração da norma, aquela parte absorvida pela linguagem jurídica, porém não é a norma, pois a norma jurídica não se reduz à linguagem jurídica. A norma congrega todos os elementos que compõem o âmbito normativo (elementos e situações do

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mundo da vida sobre os quais recai determinada norma). Além disso, os textos normativos são formulados tendo em vista determinado estado da realidade social (que eles pretendem reforçar ou modificar); este estado da realidade social geralmente não aparece no texto da norma. O texto é abstrato e geral (isto é, sem referência a motivos e contexto real). Mas o aspecto da realidade referida pela norma constitui conjuntamente seu sentido (esse sentido não pode, a partir daí, ser perseguido apartado da realidade a ser regulamentada). A realidade é tanto parte da norma quanto o texto; na norma, estão presentes inúmeros elementos do mundo da vida. Eros Roberto Grau. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 74-5 (com adaptações). O método de interpretação constitucional tratado pelo autor no trecho de texto acima é o método

a) jurídico ou hermenêutico-clássico.

b) tópico-problemático.

c) normativo-estruturante.

d) hermenêutico-concretizador.

e) científico-espiritual.

75. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2010) Atendendo ao princípio denominado correção funcional, o STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo.

76. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

77. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) O método hermenêutico-concretizador caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, já que parte de um problema concreto para a norma.

78. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica.

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GABARITOS OFICIAIS 1) C 2) C 3) C 4) C 5) C 6) E 7) E 8) E 9) C

10) E 11) C 12) E 13) C 14) E 15) E 16) E 17) E 18) E 19) E 20) C

21) C 22) E 23) C 24) E 25) E 26) C 27) C 28) E 29) E 30) D 31) C 32) E 33) E 34) C 35) C 36) E 37) E 38) E 39) C 40) E

41) C 42) C 43) C 44) E 45) E 46) E 47) C 48) E 49) E 50) E 51) C 52) E 53) C 54) E 55) E 56) E 57) E 58) E 59) E 60) C

61) E 62) E 63) C 64) C 65) C 66) C 67) E 68) E 69) E 70) C 71) B 72) A 73) B 74) C 75) C 76) C 77) E 78) E

 

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Aula 2 – Direitos e Garantias Fundamentais. Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Olá!

Como estão os estudos? Preparado para enfrentar mais uma batalha na guerra por uma vaga no serviço público federal?

Nesta aula, iniciaremos o estudo dos Direitos e Garantias Fundamentais, um assunto que não tem fim! Para você ter uma idéia, o art. 5º da Constituição Federal, que consagra apenas os direitos e deveres individuais e coletivos – uma das cinco classes de direitos e garantias fundamentais -, possui setenta e oito incisos. Cada um deles com um sem número de orientações jurisprudenciais e doutrinárias, atualizadas diuturnamente pelo Supremo Tribunal Federal e com grande cobrança em todo e qualquer concurso, inclusive do TCU.

Em função disso, iremos, neste tópico, carregar na quantidade de exercícios e nos comentários respectivos, já que neste assunto, quanto mais exercícios forem apresentados melhor para o candidato, até porque várias questões se repetem de um concurso para outro. E isso é estatístico. Em torno de 70% das questões de concurso são simples repetições de exercícios já cobrados em outras provas, com algumas inversões ou modificações de forma. Dos outros 30%, é provável que a banca examinadora anule ou mude o gabarito de 10%. Isso porque o examinador resolveu “inventar”, correndo o risco inerente à ousadia. Moral da história: quanto mais exercícios você fizer, mais preparado vai estar no dia da prova. E traga suas dúvidas para o fórum!

Bom, este tópico é dividido em duas aulas. Na primeira aula, examinaremos todo o artigo 5º, à exceção dos remédios constitucionais. Na segunda aula, estudaremos os remédios bem como os direitos sociais.

Com isso, procuraremos abranger um número maior de direitos fundamentais, aumentando a chance de abordarmos tópicos que certamente serão exigidos nos próximos concursos.

Outro aspecto é que a apresentação de exercícios (aparentemente) repetidos tem por finalidade, exatamente, demonstrar que o assunto é recorrente nos concursos do CESPE. Assim, é possível que no início você ache cansativo, entretanto, como disse um pensador, “a disciplina precede a espontaneidade”, e, na hora de fazer a prova, você vai “passear” nas questões.

Lida a aula, feitos os exercícios não deixe de complementar com a leitura do próprio art. 5° da Constituição, ok?

Então, mãos à obra!

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1 – Teoria Geral dos Direitos e Garantias FundamentaisVocê deve ter em mente que os direitos fundamentais originaram-se a partir da necessidade de se garantir uma esfera irredutível de liberdades aos indivíduos em geral frente ao Poder estatal.

São os chamados direitos negativos, a exemplo do direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão dentre outros.

Somente no século XX, com o surgimento do Estado Social, passa-se a exigir uma atitude comissiva do Estado, uma atuação estatal em favor do bem-estar do indivíduo.

Com isso, podemos classificar os direitos fundamentais em três dimensões (ou gerações).

Na primeira geração, consolidada no final do séc. XVIII, temos os direitos ligados aos ideais do Estado liberal, de natureza negativa, com foco na liberdade individual frente ao Estado (direitos civis e políticos).

Na segunda dimensão ou geração1, surgida no início do séc. XX, temos os direitos ligados aos ideais do Estado social, de natureza positiva, com foco na igualdade entre os homens (direitos sociais, culturais e econômicos).

Há ainda a terceira dimensão, também reconhecida no séc. XX, em que temos os direitos de índole coletiva e difusa (pertencentes a um grupo indeterminável de pessoas), com foco na fraternidade entre os povos (direito ao meio ambiente, à paz, ao progresso etc.).

Alguns autores chegam mesmo a reconhecer uma quarta geração de direitos fundamentais e até mesmo quinta geração; entretanto, não há consenso na doutrina quanto aos bens protegidos por essas novas gerações.

Se você prestar atenção no preâmbulo da Constituição, verá que as três gerações de direitos estão lá representadas. Preste atenção nas palavras grifadas abaixo e tente correlacionar cada uma delas a uma das gerações de direitos acima explanadas:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiçacomo valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Aproveitando, vamos relembrar sucintamente outros pontos ligados à teoria dos direitos fundamentais.

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1 – As expressões direitos e garantias não se confundem. Enquanto os direitos são os bens em si mesmo considerados (principal), as garantias são instrumentos de preservação desses bens (acessório).

2 – Se inicialmente os direitos fundamentais surgiram tendo como titulares as pessoas naturais, hoje já se reconhece direitos fundamentais em favor das pessoas jurídicas ou mesmo em favor do estado.

3 – Embora originalmente visassem regular a relação indivíduo-estado (relações verticais), atualmente os direitos fundamentais devem ser respeitados mesmo nas relações privadas, entre os próprios indivíduos.

4 – Os direitos fundamentais não dispõem de caráter absoluto, já que encontram limites nos demais direitos previstos na Constituição. Assim, a título de exemplos, a garantia da inviolabilidade das correspondências não será oponível ante a prática de atividades ilícitas; a liberdade de pensamento não pode conduzir ao racismo – e assim por diante.

5 – No caso concreto poderá haver colisão entre diversos direitos (por exemplo, liberdade de comunicações x inviolabilidade da intimidade). O intérprete deverá então realizar uma harmonização entre esses direitos em conflito, tendo em vista a inexistência de hierarquia e subordinação entre eles, evitando o sacrifício total de um perante o outro. Assim, conforme as peculiaridades da ocasião, prevalecerá um direito, prevalecendo o outro numa nova situação.

6 – Não se admite a renúncia total por parte do indivíduo de um direito fundamental. Ou seja, é característica deles serem irrenunciáveis. Todavia, modernamente, admite-se que deixem de ser exercidos pelos seus titulares temporariamente em determinadas situações.

Vale a pena revisarmos, ainda, como a Constituição Federal de 1988 disciplinou os direitos e garantias fundamentais.

Os direitos e garantias fundamentais estão disciplinados no Título II (arts. 5º a 17), por isso denominado “catálogo dos direitos fundamentais”. Nesse Título II, os direitos e garantias fundamentais foram divididos em cinco grupos, a saber:

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Mas, nem todos os direitos e garantias fundamentais presentes na nossa Constituição estão enumerados nesse catálogo próprio. Há, também, diversos direitos fundamentais presentes em outros dispositivos da nossa Constituição, que são, por esse motivo, denominados “direitos fundamentais não-catalogados” (fora do catálogo próprio). O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por exemplo, é um direito fundamental de terceira geração não-catalogado, pois está previsto no art. 225 da Constituição Federal.

Nesse sentido, o constituinte foi expresso (art. 5º, § 2º):

“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Bem, vejamos outros aspectos...

I) Nem todos os direitos e garantias fundamentais foram expressamente gravados como cláusula pétrea. Nos termos da CF/88, só são cláusulas pétreas “os direitos e garantais individuais” (CF, art. 60, § 4º, I), constantes do art. 5º e outros dispersos na Constituição, como, por exemplo, a garantia da anterioridade tributária (uma das limitações ao poder de tributar do art. 150).

II) As normas que consagram os direitos e garantias fundamentais têm, em regra, aplicação imediata (CF, art. 5º, § 1º). Entretanto, há exceções: direitos fundamentais consagrados em normas de eficácia limitada (dependentes de regulamentação). III) Em situações excepcionais (estado de defesa e estado de sítio), são admitidas restrições e até mesmo suspensões de diversos direitos e garantias fundamentais.

IV) Os direitos e garantias fundamentais fundamentam-se no princípio da igualdade perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

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liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Entenda-se estrangeiro residente como todo e qualquer estrangeiro que esteja permanentemente ou de passagem pelo território nacional.

Bem, são vários aspectos, sabemos disso. A fim de auxiliá-lo na memorização dos principais deles, peço licença para apresentar um esquema formulado para os cursos online ministrados aqui no Ponto:

A chamada teoria da eficácia vertical dos direitos fundamentais concerne à existência dos direitos e garantias como limites à atuaçãodo Estado, numa relação vertical entre indivíduo e governante e como forma de proteção das liberdades individuais, ligadas aos direitos de primeira geração. De outro lado, está a chamada eficácia horizontaldos direitos fundamentais, que diz respeito à incidência desses direitos nas relações entre particulares, pessoas físicas ou jurídicas.

A jurisprudência tem se firmado no sentido de assegurar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, e nesse sentido temos, por exemplo, a proibição da revista íntima de mulheres em fábricas de lingerie (STF/RE 160.222-8); a vedação da exclusão de associado de cooperativa sem o exercício do direito de defesa (STF/RE 158.215-4); a discriminação de empregado brasileiro em relação ao francês na empresa "Air France", mesmo realizando atividades análogas ou idênticas (STF/RE 161.243-6).

Por fim, é bom lembrar que a enumeração constitucional dos direitos e garantias fundamentais não é limitativa, taxativa, haja vista que outros poderão ser reconhecidos ulteriormente, seja por meio de futuras emendas constitucionais (EC) ou mesmo mediante normas infraconstitucionais, como os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil (art. 5º, § 2º).

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Vamos treinar? Veja algumas questões do CESPE sobre os assuntos vistos nesta introdução:

1. (CESPE/ACE/DIREITO/TCE/AC/2009) As violações a direitos fundamentais ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, inexistindo nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela CF vinculam diretamente os poderes públicos, estando direcionados apenas de forma indireta à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

Vimos que o STF admite expressamente a eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais, informando tanto as relações entre Estado e particular (vertical) e entre particulares (horizontal).

Item errado.

2. (CESPE/ACE/DIREITO/TCE/AC/2009) No constitucionalismo, a existência de discriminações positivas iguala materialmente os desiguais.

Uma das maneiras de concretizar a igualdade material é a adoção das chamadas políticas afirmativas ou ações afirmativas, como por exemplo, as quotas em universidades públicas para certas minorias tradicionalmente em situação de vulnerabilidade social.

Item certo.

3. (CESPE/ANALISTA JURÍDICO/CBMDF/2007) Enquanto os direitos de primeira geração (civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade, os direitos de segunda geração (econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da igualdade.

Os direitos de primeira geração, também denominados de “negativos”, protegem o indivíduo contra a interferência indevida do Estado na esfera privada, além de exigirem dos governos a proteção à liberdade, à propriedade e à vida. Os direitos de segunda geração, ditos “positivos” exigem uma atuação comissiva do Estado de ordem a assegurar uma igualdade material entre os cidadãos.

Item correto.

4. (CESPE/ANALISTA JURÍDICO/ANATEL/2006) Os chamados direitos sociais de segunda geração, ou dimensão, são caracterizados pela existência de direitos positivos, que fazem nascer para o Estado a obrigação de atuar ativamente de forma a diminuir as desigualdades materiais. É exemplo dessa categoria de direitos fundamentais a norma constitucional que assegura o direito de atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.

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Cuidado. O art. 7º, XXV teve sua redação alterada, e o direito à assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento é até 5 (cinco) anos de idade e não 6 (seis), em creches e pré-escolas. De qualquer forma, fora esse erro, trata-se de um exemplo dos chamados direitos sociais de segunda geração.

Item errado.

5. (CESPE/ADVOGADO/CESAN/2005) O processo de afirmação dos direitos fundamentais de segunda geração iniciou-se no século XIX e intensificou-se no século XX por meio da positivação dos direitos coletivos e sociais. O papel do Estado, agora, é o de garantir e implementar esses direitos, interferindo, se necessário, no domínio econômico.

Diversos dispositivos constitucionais prevêem a possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico, como forma de assegurar a defesa do interesse público e dos direitos fundamentais de segunda geração, sociais, de atuação positiva. Dentre eles, as restrições ao direito de propriedade, a desapropriação, a requisição de bens, a ocupação provisória e o confisco.

Item certo.

6. (CESPE/ANALISTA JURÍDICO/CMBDF/2007) Há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revestem de caráter absoluto, e que não estão sujeitos a medidas restritivas por parte dos órgãos estatais, ainda que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.

Conforme vimos, não existem direitos e garantias de caráter absoluto, podendo todos serem relativizados de acordo com a ponderação dos bens jurídicos em disputa e os princípios de interpretação constitucional.

Item errado.

7. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STF/2008) Todos os direitos e garantias fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas pétreas.

Vimos que apenas os direitos e garantias individuais, constantes do art. 5º, bem como outros dispersos no texto constitucional, é que estão cobertos pelo manto de cláusula pétrea.

Item errado.

8. (CESPE/CONTROLE INTERNO/TJDFT/2008) Os direitos e garantias individuais são arrolados como cláusula pétrea, de forma que não se admitirá proposta de emenda que possa, de qualquer forma, limitar esses direitos.

Apesar de estarem cobertos pela proteção de cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais podem sim sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não poderão descaracterizá-los a ponto de

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constituírem-se em verdadeiras revogações de tais direitos. Esse aspecto relaciona-se à teoria dos limites dos limites, que pode ser assim resumida:

I) não existem direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta;

II) logo, o legislador ordinário pode impor limites ao exercício desses direitos e garantias;

III) todavia, o poder de a lei impor limites ao exercício de direitos e garantias constitucionais não é ilimitado, pois deverá ser respeitado o núcleo essencial desses institutos, em conformidade ainda com o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade - que exige necessidade, adequação e proporcionalidade estrita da restrição imposta.

Item errado.

9. (CESPE/ADMINISTRADOR/TJDFT/2008) Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 não comportam qualquer grau de restrição, já que são considerados cláusulas pétreas.

Não estão todos os direitos e garantias fundamentais imunizados com o rótulo de cláusulas pétreas, apenas os de índole individual. De outra sorte, mesmo estes poderão sofrer restrições por parte do constituinte derivado ou mesmo por parte do legislador ordinário. Perceba, nesta sequência, como as questões se repetem com pequenas alterações de forma ou de ordem dos conteúdos apresentados. Mais uma vez, reforçamos a importância de você resolver o maior número possível de questões de concurso.

Item errado.

2 – Direitos Fundamentais na espécie Diversos princípios informam os direitos e garantias fundamentais especificados na Constituição. Iremos aqui abordar os de maior controvérsia e por isso mesmo mais cobrados em concurso, alguns deles inclusive já discutidos em aulas anteriores.

2.1 – Princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade Além de ser, como vimos na aula inaugural, um princípio de interpretação da Constituição Federal e instrumento de controle de constitucionalidade, o princípio da razoabilidade está implícito no texto constitucional. O inciso LXXVIII do art. 5º, traz a palavra “razoável”, mas não no sentido de razoabilidade e sim no de celeridade processual, relativa à razoável duração do processo, seja judicial, seja administrativo.

Comentamos logo acima a respeito da teoria dos limites dos limites, a qual preconiza que leis restritivas de direitos constitucionais enfrentam uma barreira, que é justamente o princípio da razoabilidade.

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Mesmo sendo um princípio implícito, necessita, como condição para sua aplicação, de respaldo da Constituição Federal. E, nesse sentido, o STF firmou entendimento de que sua guarida está no inciso LIV do Art. 5º da CF, que estabelece o princípio do devido processo legal, em seu sentido material ou substantivo (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). Não basta a observância aos procedimentos estabelecidos na Constituição e nas leis processuais respectivas, as limitações impostas aos direitos fundamentais devem ser razoáveis e não podem ferir o núcleo essencial do direito em foco.

Assim, o princípio da razoabilidade exige das leis restritivas de direito:

a) Respeito ao núcleo essencial do Direito Constitucional;

b) Necessidade;

c) Adequação;

d) Proporcionalidade estrita.

É muito comum, em questões de concurso, aparecer o termo proporcionalidade como sendo o princípio da razoabilidade, sendo que na verdade, aquela é um requisito desta.

Com relação ao princípio do devido processo legal, em suas dimensões material e formal, é conveniente apresentarmos um mapa mental resumido que utilizo em minhas aulas presenciais:

Vamos resolver, agora, algumas questões do CESPE.

10. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STF/2008) Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão previstos de forma expressa na CF.

Tais princípios estão previstos implicitamente na Constituição Federal, conforme expusemos. O conceito de razoável duração do processo,

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constante do inciso LXXVIII do art. 5º, diz respeito ao princípio da celeridade processual. Entretanto, tais princípios estão previstos de forma expressa na Lei nº 9.784/99.

Item errado.

11. (CESPE/ESCRIVÃO DE POLÍCIA/SGA/AC/2008) O uso de algemas, apesar de não estar expressamente previsto na Constituição ou em lei, tem como balizamento jurídico os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Decidiu o STF que, em honra aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o uso de algemas nos presos, mormente em situações de exposição na mídia e quando o acusado não oferecer perigo iminente deverá ser restrito.

Item certo.

2.2 Princípio da Igualdade/IsonomiaEstá previsto expressamente no art. 5º, caput e inciso I. A igualdade é a base fundamental do princípio republicano e do Estado Democrático de Direito. Dele decorrem inúmeros outros princípios e preceitos constitucionais, tais como:

a) Proibição ao racismo (art. 5º inciso XLII);

b) Proibição de diferença de salários, exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil (art. 7º, XXX);

c) Exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II);

d) Princípio da isonomia tributária (art. 150, II).

Importante entendimento do STF a respeito da aplicação desse princípio, diz respeito ao seu alcance: primeiramente atinge o legislador (igualdade na lei), que ao fixar normas gerais abstratas, ao inovar no mundo jurídico, não poderá elaborar leis desarrazoadas. Posteriormente, o princípio da igualdade obriga o aplicador da lei (igualdade perante a lei), ou seja, o Estado-Juiz e o Estado-Administrador, que ao aplicar as normas aos casos concretos, não poderão estabelecer tratamento anti isonômico. Em terceiro lugar, o princípio da igualdade alcança igualmente os particulares (igualdade nas relações horizontais), em seus negócios privados.

Outro entendimento do STF preconiza que o princípio da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a estender vantagem a indivíduos não contemplados pela lei. Por exemplo, uma lei concede uma certa vantagem a uma categoria X de servidores; se a lei não outorgou essa vantagem à categoria Y, ainda que tais servidores estejam em isonomia com os da categoria X (em termos de regime jurídico, funções e cargos) não poderá o Judiciário estendê-la apenas por considerar esse tratamento mais isonômico.

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Uma terceira corrente jurisprudencial do nosso Supremo Tribunal afirma que distinções de sexo, idade ou altura para exercício de cargos públicos são perfeitamente constitucionais, desde que previstas em lei e não em edital, e desde que haja razoabilidade no estabelecimento de requisitos para a investidura nesses cargos. Exemplos são o de restrições para o sexo masculino para cargos de agentes de penitenciárias femininas, limite de idade para ingresso em força policial ou bombeiros.

Veja estas questões do CESPE sobre o princípio da igualdade:

12. (CESPE/ACE/DIREITO/TCE/AC/2009) A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que não afronta o princípio da isonomia a adoção de critérios distintos para a promoção de integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronáutica.

De fato, o STF assentou orientação no sentido de que a previsão de critérios de promoção diferenciados para militares dos sexo masculino e feminino não ofende o postulado constitucional da isonomia, observadas as atribuições e natureza de cada cargo (AR 2033/2006).

Item certo.

13. (CESPE/ACE/DIREITO/TCE/AC/2009) A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público, se reveste de caráter absoluto, sendo ilegítima, em consequência, a estipulação de exigência de ordem etária, ainda quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido.

Ao contrário, o STF entende perfeitamente legítima a distinção em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público, desde que tal diferenciação decorra da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido.

Item errado

2.3 Princípio da legalidade x reserva legalO princípio da legalidade, também chamado de legalidade ampla, não se confunde com o princípio da legalidade para o setor público, tampouco com o princípio da reserva legal ou legalidade estrita.

O princípio da legalidade ampla, enunciado em sua versão mais genérica no art. 5º, II, prescreve que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Lei aqui entenda-se tanto a lei em sentido formal, aprovada pelo processo legislativo das leis, como atos com força de lei e atos administrativos expedidos nos limites da lei (resoluções, portarias, decretos). Lei aqui está no sentido lato senso, de norma jurídica.

Já o princípio da reserva legal exige a edição de lei em sentido estrito, como por exemplo, a exigência de lei para estabelecimento das

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hipóteses de interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII); a exigência de lei para fixação da remuneração dos servidores do poder executivo (art. 37, X).

O princípio da legalidade para o setor público assume uma outra conotação, na medida em que, se para o particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíba, para o administrador público é defeso (proibido) agir sem respaldo expresso da lei.

Tratando agora das nomenclaturas comumente presentes em concursos, o princípio da legalidade ou legalidade ampla abrange um número maior de matérias constitucionais, possuindo, portanto, uma maior abrangência. Já o princípio da legalidade estrita ou reserva legal abrange um menor número de matérias, mas com maior conteúdo, importância, maior garantia frente ao Estado, sendo pacífico considerar que este princípio possui uma maior densidade.

Em resumo, temos as seguintes características para os princípios da legalidade e da reserva legal:

LEGALIDADE RESERVA LEGAL

O vocábulo “Lei” é empregado em sentido“amplo” (norma jurídica)

O vocábulo “Lei” é empregado em sentido“estrito” (estrito senso)

Admite lei e também atos administrativosexpedidos nos limites desta

Só admite lei ou ato com força de lei (exemplo:medida provisória)

Alcance mais amplo Alcance menos amplo

Menor densidade (garantia) Maior densidade (garantia)

Atente para esta questão do CESPE:

14. (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2006) O princípio da reserva legal equivale ao princípio da legalidade na medida em que qualquer comando jurídico que obrigue determinada conduta deve provir de uma das espécies previstas no processo legislativo.

Item errado. Conforme vimos, a doutrina distingue o princípio da legalidade (mais amplo e menos denso) do princípio da reserva legal (mais estrito e de maior densidade). Quando a Constituição estabelece que certa matéria submete-se ao princípio da legalidade, significa que poderá ser disciplinada em lei ou atos administrativos expedidos com fundamento na lei (decretos, por exemplo). Estabelece-se, assim, que o princípio da legalidade está materializado no inciso II do art. 5º, o qual estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, lei aqui empregada em sentido amplo. Por isso se diz que o princípio da legalidade tem maior alcance (abrange uma maior número de matérias constitucionais) e menor densidade (pois pode ser satisfeito não somente por lei, mas também pela expedição de atos administrativos).

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Por oportuno, cabe aqui também fazer uma distinção entre lei em sentido formal e lei em sentido material. O princípio da reserva legal exige a edição de lei em sentido formal, ou seja, a norma que obedeceu ao processo legislativo de elaboração das leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas ou leis complementares. Entretanto, pode acontece que a matéria tratada nessa lei não tenha caráter materialmente legal, que pode ser resumido na expressão GIA – Geral, Impessoal e Abstrata: Geral: vale para todas as situações;

Impessoal: vale para todos, que deverão se submeter ao comando legal;

Abstrata: vale para sempre, até que outra lei a revogue.

Ora, determinadas matérias, por não atenderem a esses requisitos, como por exemplo, a lei orçamentária anual, prevista no art. 165, II da CF/88, não possuem esse caráter GIA, no entender do Supremo Tribunal Federal, constituindo-se em verdadeiros atos administrativos. Qual a relevância dessa distinção? Essas leis, por exemplo, não poderão ser atacadas pela via de ação de inconstitucionalidade.

Para o STF, a lei orçamentária anual não tem caráter de generalidade, pois abrange somente a administração direta e indireta da União, ou do estado-membro ou do município; não tem caráter abstrato, pois só vale para o período de um ano; tampouco tem caráter impessoal, já que obriga tão somente os gestores da esfera de governo à qual se destina.

2.4 Inviolabilidade das correspondências e comunicações (art. 5º, XII)Trata-se de um inciso muito valorizado pelas bancas, cobrado bastante pelo CESPE e com farta jurisprudência recente. Prescreve o inciso ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Poderíamos ser forçados ao entendimento de que o sigilo das correspondências teria natureza absoluta. Como vimos, não existem diretos e garantias fundamentais de natureza absoluta. Entretanto, vimos que a própria Constituição Federal prevê limitações, além de outras, do sigilo de correspondência, em caso de Estado de Defesa (art. 136) e Estado de Sítio (art. 139), por parte da própria autoridade administrativa.

Bom, a Constituição previu expressamente apenas a possibilidade da violação das comunicações telefônicas, pois são as únicas que não deixam rastro, registros. Não existe mais a possibilidade jurídica de gravação e armanezamento desse tipo de comunicação por parte das operadoras de telefonia. As demais deixam registros – cartas, e-mails.

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Existem mecanismos legais, hoje, que possibilitam a interceptação das comunicações telefônicas ou telemáticas (telex, fax). O requisito básico para quebra de sigilo telefônico é a ordem judicial, sendo matéria sujeita à chamada reserva de jurisdição. Outro requisito são as hipóteses e a forma autorizadas em lei, no caso, a Lei 9.296/96, que regulamenta a matéria. Só pode ser utilizada para processos cujo desfecho culmine em pena privativa de liberdade na modalidade de reclusão, e quando a medida mostrar-se indispensável à investigação.

Não é albergada, pois, a interceptação das comunicações telefônicas, no âmbito de processos administrativos ou cíveis. Não há possibilidade, por exemplo, que num curso de procedimento de separação judicial ou divórcio, um dos cônjuges solicite ao magistrado a autorização para escuta telefônica do consorte, com o intuito de comprovar de infidelidade conjugal.

Entretanto, isso não impede o uso emprestado de provas, ou seja, se no curso da investigação penal surja fato envolvendo servidor público, as provas ligadas à interceptação telefônica poderão ser utilizadas para punição do servidor, no âmbito de processo administrativo disciplinar, ou, ainda, no âmbito de processo civil de improbidade administrativa, mas apenas como prova emprestada, nunca como fonte ou prova autônoma em processo civil ou administrativo.

Agora, atenção! A jurisprudência do STF assentou entendimento no sentido de que presentes situações excludentes da antijuridicidade (tais como legítima defesa, estado de necessidade), a gravação poderá ser realizada validamente sem necessidade de autorização judicial.

Exemplo típico é a chamada gravação de conversa, inclusive ambiental, por um dos interlocutores, sem o consentimento ou conhecimento por parte do outro. Em regra essa gravação é ilícita, por ofensa à privacidade ou à intimidade (Art. 5º, X). Entretanto, a gravação constituirá prova lícita se um dos comunicantes estiver em situação de legítima defesa (ameaça, chantagem, coação).

Também possível, nesse caso, a gravação de conversa realizada por terceiro, também apenas se for utilizada em legítima defesa de um dos interlocutores, que poderá estar sendo vítima de uma investida criminosa.

Vale lembrar também que Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não tem competência para determinar a interceptação telefônica, mas apenas e tão somente a quebra dos registros telefônicos – quem ligou para quem, duração das chamadas, data e hora.

Caso ocorra, no curso da investigação criminal, a descoberta fortuita(acidental) de crime punível com detenção, a utilização da prova decorrente de interceptação dependerá da conexão daquele crime com outro, punível com pena de reclusão.

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É importante lembrar que a inviolabilidade das comunicações refere-se ao trânsito, à comunicação em si e não aos dados armazenados. Assim, pode ser autorizado, no âmbito de processo cível, por exemplo, mandado de busca e apreensão de computadores e fax contendo informações passíveis de utilização como prova de ilícitos

Quanto às prorrogações do prazo de interceptação, a Lei 9.296/96 só permitia que o magistrado autorizasse por 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias. Entretanto, o STF autorizou prorrogações sucessivas, desde fundamentadas e solicitadas ao juízo competente.

Todas as interceptações deverão ser obrigatoriamente degravadas e reduzidas a termo (transcritas), e somente aquelas partes ou trechos imprescindíveis à investigação. Conversas familiares, íntimas ou que não digam respeito ao processo não deverão constar das degravações.

Dê uma olhada nestas questões do CESPE:

15. (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ AC/2007) A inviolabilidade do sigilo de correspondência, prevista na Constituição Federal, alcança, inclusive, a administração penitenciária, a qual não pode proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados.

Como já assentamos, não existem direitos e garantias de natureza absoluta. Dessa forma, tais regalias não podem ser utilizadas para acobertar práticas delituosas. Há julgados do STF que autorizam, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de prevenção da ordem jurídica, a interceptação de correspondência remetida pelos sentenciados, por parte da administração penitenciária, eis que a cláusula da inviolabilidade do sigilo epistolar (de correspondência) não pode constituir-se em instrumento de salvaguarda de atividades criminosas.

Item errado.

2.4 Liberdade de ExpressãoTrata-se de um direito não absoluto, previsto no art. 5.°, incisos IV, V, IX e XIV, todos relacionados, direta ou indiretamente, ao direito de liberdade de pensamento e de expressão.

Nos termos do inciso IV do art. 5.°, "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Trata-se de regra sem destinatários definidos, já que qualquer pessoa, em principio, pode manifestar o que pensa, desde que não o faça sob o manto do anonimato.

Trata-se, portanto, como todos os demais direitos e garantias, de um direito não absoluto, já que a proibição do anonimato tem por objetivo proteger eventuais destinatários da manifestação de juízos caluniosos, ofensivos ou depreciativos.

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Como corolário (decorrência) dessa vedação, não é possível ainda, regra geral, o acolhimento de denúncias anônimas, conforme já confirmado em arestos do STF. Assentou ainda a Suprema Corte a possibilidade de utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal, por requisição do Ministério Público, fundada unicamente em denúncia anônima. A justificativa do Supremo para tal entendimento é que os documentos apócrifos ofenderiam o princípio da dignidade da pessoa humana, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando eventual indenização por danos morais ou materiais, contrariando essas garantias previstas nos incisos V e X do art. 5º.

Entretanto, entende a mesma Corte, ser possível a utilização dos fatos colhidos na denúncia para a abertura de investigação autônoma, seja por parte do Ministério Público, seja no âmbito do Tribunal de Contas da União, quando então poderão ser confirmados de per si as alegações trazidas pelo denunciante, mas nunca a utilização da denúncia ou das provas trazidas diretamente pelo denunciante anônimo, sob pena de nulidade do processo.

Merece ainda comentário o inciso XIV do art. 5º, no qual é assegurado, a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Assim, um repórter jornalístico não está obrigado a informar a fonte de suas evidências publicadas, no âmbito de processo criminal investigatório de crime contra o patrimônio público, por exemplo.

Veja esta questão do CESPE sobre o tema:

16. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2010) Conforme entendimento do STF, com base no princípio da vedação do anonimato, os escritos apócrifos não podem justificar, por si sós, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, salvo quando forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem eles próprios o corpo de delito.

Escritos apócrifos são os oriundos de denúncia não identificada ou anônima. Dessa forma, não poderão eles servir de fundamento para iniciar o processo de persecução penal ou a instauração da ação penal, a cargo do Ministério Público. A ressalva da questão diz respeito aos documentos ou provas produzidas pelo acusado.

Item certo.

2.5 Liberdade de crença religiosa e convicção politica e filosófica (art. 5.°, VI, VII, VIII)Solicito sua atenção para nos atermos aqui ao inciso VIII: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação

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legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Dessa forma, o dispositivo em comento consagra o direito à denominada “escusa de consciência”, sendo que a consequência do não cumprimento da prestação alternativa, está no art. 15, IV:

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(...)

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;”

Trata-se de uma norma constitucional de eficácia contida, porquanto a escusa de consciência é plenamente exequível, sem consequências para o individuo, até que se edite a lei que estabeleça quais as prestações alternativas ao cumprimento de determinadas obrigações.

2.6 Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X)Prescreve o texto constitucional que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Segundo o STF, para condenações por dano moral, não se exige a comprovação de ofensa à reputação do indivíduo, mas a mera publicação não consentida de fotografias, escritos ou outros registros desabonadores, que gerem desconforto ou constrangimento, geram para o lesado o direito à reparação.

Estão incluídas nessa proteção tanto as pessoas físicas quanto jurídicas, e a expressão “ou moral” não é excludente, isto é, poderá haver cumulação de condenações. Para condenação em dano material, é indispensável a comprovação da ocorrência do dano.

Em relações às ações civis de investigação de paternidade, o STF firmou orientação reconhecendo a impossibilidade de coação do pai para realização do exame de DNA, porque essa medida implicaria ofensa a garantias constitucionais explicitas e implícitas, como a preservação da dignidade humana e da intimidade, além da inexecução específica e direta da obrigação de fazer.

Agora, perceba que o sigilo bancário e fiscal, segundo firme entendimento do STF, é espécie do gênero direito à privacidade, inerente à personalidade das pessoas físicas e jurídicas, sob o albergue, portanto, do inciso X do art. 5º.

Não obstante, considerando a inexistência de direitos e garantias absolutos em nosso ordenamento constitucional, o próprio Supremo assentiu com algumas hipóteses de violação do referido sigilo bancário, observados os princípios da razoabilidade e da legalidade.

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Nesse sentido, é possível a quebra do sigilo bancário nas seguintes hipóteses:

a) por determinação judicial;

b) por agentes do fisco, no exercício de suas atribuições, com fulcro na Lei Complementar nº 105/2001;

c) pelo Poder Legislativo, mediante aprovação do Plenário de suas Casas, Comissões Parlamentares ou CPI;

d) pelo Ministério Público, desde que no âmbito de procedimento administrativo visando à defesa do erário, do patrimônio público.

Note que TCU, autoridades policiais, parlamentares ou o próprio ministério público, quando não estiver na tutela de recursos do erárionão têm competência para determinar a quebra de sigilo bancário.

Observe esta questão de concurso para procurador:

17. (CESPE/PROCURADOR DO MUNICÍPIO/ARACAJU/2007) Admite-se a condução coercitiva do réu em ação de investigação de paternidade para que seja submetido a exame de DNA, a fim de saber se é o pai da criança.

Conforme vimos acima, a jurisprudência do STF não admite a coação do possível pai para realizar o exame de DNA. Tal negativa do possível genitor pesará, é certo, em seu desfavor no processo civil de investigação, e a Justiça dispõe igualmente de outros meios para evidenciar o liame genético ou afetivo entre a criança e o réu.

Item errado.

2.7 Inviolabilidade domiciliar (art. 5.°, XI)Prevê o texto constitucional que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Esta é a regra, e como, sempre, o que vale para o concurso é a interpretação do STF para o inciso em comento. Nesse sentido, o conceito de “casa” abrange qualquer recinto, seja de natureza residencial, seja de natureza profissional, permanente ou temporária. Incluem-se aí, apartamentos de hotel, casa de praia, consultório médico, escritório de advocacia, inclusive lojas e estabelecimentos não franqueados ao público (balcão, suporte, back-office).

A relevância deste dispositivo reside na extinção do mandado de busca e apreensão determinada por autoridade administrativa – policial, fazendária ou fiscal -, sem a devida autorização judicial.

Assim, não havendo consentimento dos proprietários ou possuidores, as autoridades administrativas fiscais, fazendárias, trabalhistas, sanitárias, ambientais e congêneres, somente poderão adentrar nas

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dependências dos administrados se munidos de ordem judicial autorizativa (mandado judicial de busca e apreensão).

Ainda que diante de fortes indícios de que, no interior do estabelecimento, haja provas comprobatórias da ocorrência de ilícitos, se não houver consentimento, não poderá o agente administrativo executar a busca e apreensão, sem autorização do Poder Judiciário.

Entendimento recente do STF, que já está sendo cobrado de forma recorrente nas provas, diz respeito à possibilidade de ingresso em recinto profissional protegido pela inviolabilidade domiciliar para instalação de equipamentos de escuta ambiental, durante o dia ou à noite, desde que haja ordem judicial para tanto, no caso concreto.

É que o STF admitiu provimento judicial (oriundo de Ministro do próprio STF) que autorizou o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental).

De início, observou-se que essa instalação de equipamentos de escuta não poderia ser realizada com publicidade, certo? Afinal de contas, ficaria frustrada sua finalidade.

No caso concreto, ponderaram-se os bens jurídicos em conflito e admitiu-se o procedimento, tendo como de fundo os valores da proteção à intimidade, à privacidade e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a instalação de escuta ambiental em escritórios vazios não se sujeitaria estritamente aos mesmos limites da busca em domicílios stricto sensu (em que haveria pessoas habitando). Diante disso, desde que existente a autorização judicial, poderia ser admitida essa atuação do Estado, seja para execução durante o dia, seja para execução durante a noite.

E o que significa “durante o dia”? Trata-se de um critério astronômico e não temporal, motivo pelo qual considera-se dia a partir de e enquanto o céu estiver claro.

Agora preste atenção nestas três questões do CESPE, que trataram especificamente deste assunto.

18. (CESPE/TRT 17ª Região/Analista/2009) Caso um escritório de advocacia seja invadido, durante a noite, por policiais, para nele se instalar escutas ambientais, ordenadas pela justiça, já que o advogado que ali trabalha estaria envolvido em organização criminosa, a prova obtida será ilícita, já que a referida diligência não foi feita durante o dia.

Item errado.

19. (CESPE/PROCURADOR/PGE/AL2009) O conceito normativo de casa é abrangente; assim, qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade está protegido pela inviolabilidade do domicílio. Apesar disso, há a possibilidade de se instalar escuta

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ambiental em escritório de advocacia que seja utilizado como reduto para a prática de crimes.

Item certo.

20. (CESPE/ACE/TCE/TO/2009) Um advogado que esteja sendo investigado por formação de quadrilha e outros crimes não poderá sofrer, em seu escritório, uma escuta ambiental captada por gravador instalado por força de decisão judicial, já que tal fato viola o princípio de proteção do domicílio.

Item errado.

21. (CESPE/ACE/TCU/2009) O cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido pela autoridade judicial competente, poderá ocorrer a qualquer horário do dia, inclusive durante o período noturno, mesmo que não haja o consentimento do morador, tendo em vista que a CF estabelece algumas exceções ao princípio da inviolabilidade domiciliar, entre as quais se incluem as determinações do Poder Judiciário.

Evidentemente, o mandado judicial de busca e apreensão só poderá ser cumprido durante o dia, independentemente do consentimento do morador. Entretanto, os agentes do fisco, no exercício de suas atribuições, proceder à busca e apreensão de documentos ou informações comprobatórias de crime fiscal, ainda que sem ordem judicial, havendo necessidade, entretanto, de consentimento do proprietário para adentrar no estabelecimento. Assim tem entendido o STF, no sentido de que o ingresso no domicílio, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passa a depender de autorização judicial prévia. Item errado.

2.8 Liberdade do exercício de ofício ou profissão (art. 5.°, XIII)Prescreve o inciso constitucional que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Trata-se, aqui, de dispositivo de eficácia contida, dotado de aplicabilidade imediata, porém sujeito a restrições estabelecidas pela lei. Nesse sentido, para que você exerça a profissão de analista de sistemas, jornalista, processador de dados ou profissional comunicação e marketing não necessita comprovar a graduação em curso superior específico ou estar registrado no órgão profissional competente.

Já para exercer o ofício de médico, odontólogo ou advogado, não poderá fazê-lo senão após cumprir as exigências legais e as normas expedidas pelas autarquias profissionais que regulamentam essas profissões.

2.9 Liberdade de reunião (art. 5.°, XVI)

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Determina o texto constitucional que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao publico, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"

Importante ressaltar que o direito de reunião, no Estado brasileiro, não exige autorização prévia, o que não se confunde com a comunicação prévia à autoridade competente, no caso a polícia militar, sem que haja frustração de outra reunião marcada para o mesmo local.

Essa reunião poderá ser estática ou dinâmica, uma passeata, uma reunião, uma manifestação, uma parada gay etc.

Para combater a frustração ao direito de reunião o remédio adequado não é o habeas corpus mas sim o mandado de segurança, remédioconstitucional que iremos estudar na próxima aula.

2.10 Liberdade de associação (art. 5.°, XVII a XX) Dispõe a Constituição Federal ser “plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedadas as de caráter paramilitar” (inciso XVII), bem como que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização judicial, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (inciso XVIII).

Tal liberdade alcança apenas as associações criadas para fins lícitos. Não poderão os cidadãos, portanto, criar uma “associação dos consumidores de maconha”, ou de “combate armado ao sistema que está aí”, sob pena de interferência direta ou dissolução compulsória.

Aliás, tema recorrente e que confunde os candidatos diz respeito à suspensão das atividades da associação e à sua dissolução compulsória. Suponha que as torcidas organizadas da “Mancha Verde” e da “Gaviões da Fiel” entrem em conflito e provoquem pertubação da ordem, agressões e mortes. O Ministério Público poderá solicitar e o juiz deferir, a suspensão das atividades dessas agremiações, mas a dissolução compulsória somente ocorrerá com o trânsito em julgado da decisão (art. 5º, XIX). Trânsito em julgado é aquele relativo à decisão da qual não caiba mais recurso judicial, a não ser ação rescisória, no prazo de dois anos.

Além disso, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (inciso XX), o que preconiza o livre direito de participar ou aderir, de se desligar ou de se dissolver espontaneamentequalquer associação.

2.11 Representação processual versus substituição processual (art. 5.°, XXI e LXX; Art. 8.°, III)Dispõe o inciso XXI do art. 5º que as “entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Trata-se, aqui, da hipótese de

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representação judicial, na qual o titular do direito tem o direito de outorgar expressamente a terceiros, representantes, que o representem perante o Poder Judiciário, na defesa dos direitos do representado.

Em alguns casos, entretanto, a Constituição autoriza a determinadas pessoas jurídicas a denominada legitimação ativa extraordinária, o que caracteriza a chamada substituição processual. Nesses casos, o substituto processual ajuíza a ação em seu nome, mas em defesa de um direito alheio, do substituído. Nesta situação, não é necessário que o substituído autorize expressamente o substituto a ajuizar a ação.

Pelo inciso XXI, então, para que uma associação represente, defenda o interesse de seus associados, é necessária uma autorização expressa. Já pelo inciso LXX, ocorre a hipótese de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, organização sindical ou entidade de classe, obedecidos determinados requisitos. Aqui, a Constituição não exigiu autorização expressa dos associados, surgindo aqui, então, a hipótese de substituição processual, bastando que os estatutos jurídicos das entidades ali referidas autorizem a defesa do direito pleiteado pelo substituído.

O STF firmou posicionamento no sentido de que a associação, na defesa de interesses de seus associados, pode se utilizar de duas vias: a do mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX) ou mediante quaisquer outras ações administrativas ou judiciárias (art. 5º, XXI). Na via do MS Coletivo, ocorre a chamada substituição processual; já na opção de outras vias administrativas ou judiciais, estaríamos diante da representação judicial. O quadro abaixo resume a distinção.

2.12 Direito de propriedade (art. 5.°, XXII a XXXI)A propriedade, como manifestação de um direito de primeira geração, encontra-se consagrado no caput do art. 5º, ao lado de outros direitos individuais elementares, e caracteriza o Brasil como estado capitalista.

Também o inciso II do art. 170 preconiza como princípio fundamental da ordem econômica a propriedade privada. Entretanto, diante do direito constitucional contemporâneo, não se concebe mais a propriedade como um direito absoluto, característico das organizações liberais clássicas.

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O próprio art. 170, no seu inciso III, estabelece que a propriedade atenderá à sua função social. Dessa forma, não pode o proprietário de terreno urbano mantê-lo não edificado ou subutilizado, sob pena de sanções administrativas sucessivas (art. 182, § 4º); não pode o proprietário de imóvel rural mantê-lo improdutivo (art. 186), sob pena de desapropriação.

O direito de propriedade pode ceder, inclusive, quando for necessária a tutela do interesse público, como nas hipóteses de desapropriação por necessidade ou utilidade pública (art. 5º, XXIV), de requisição administrativa (art. 5º, XXV), de requisição em estado de sítio (art. 139, VII) ou ainda, expropriação ou perda de bens (art. 5º, XLVI, “b” e art. 243).

O direito de propriedade consagra uma típica norma de eficácia contida, já que o constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a essa matéria, mas deixou margem à atuação restritiva do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nos limites estabelecidos pela Constituição. Apesar de o inciso XXII afirmar peremptoriamente que “é garantido o direito de propriedade”, sem restrições do tipo “nos termos da lei” ou “na forma da lei”. Tais restrições encontram-se esparsas em outros incisos constitucionais, como vimos.

2.13 Direitos de Petição e de Certidão (art. 5º, XXXIV, “a” e XXXIV, “b”).A Constituição consagra a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Referido direito assegura ao indivíduo o exercício do controle social, mediante a participação política e a possibilidade de fiscalização na gestão da coisa pública, configurando-se em meio para tornar efetivo o exercício da cidadania. Constitui-se em instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar ao conhecimento dos poderes públicos fatoilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias.

Por exemplo, o art. 31, em seu § 3º, estabelece que “as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”. Diante da constatação de descumprimento ou violação da lei orçamentária anual, um contribuinte poderá peticionar ao poder público no sentido de ver satisfeita a correta execução orçamentária prevista na lei aprovada pela Câmara de Vereadores.

Entretanto, o direito de petição não poderá ser utilizado como sucedâneo (substituto) da ação penal, o que implicaria usurpação de atribuição institucional do Ministério Público, e nem torna apto o interessado a postular em juízo, em nome próprio.

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Já o direito de certidão assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, “b”).

Referida garantia de natureza individual não pode ser invocada por quem pretenda obter cópia de documento a respeito de terceiro, a menos que este tenha lhe conferido mandato de representação.

O Estado está obrigado a prestar as informações solicitadas, ressalvadas naturalmente as hipóteses sob proteção de sigilo. A jurisprudência firmou-se, ainda, no sentido de que não se exige do requerente a demonstração da finalidade específica do pedido. Se você for a uma repartição solicitar uma certidão de nada consta, por exemplo, não preciso informar para quê vou utilizá-la, se para ingresso no serviço público, se para obtenção de passaporte etc.

Atenção! “Pegadinha” de concurso muito cobrada recentemente diz respeito à negativa ilegal ao fornecimento de certidões, cujo remédio idôneo para sua repressão é o mandado de segurança e não o habeas data. Mesmo que ainda não tenhamos estudado esses dois remédios, vale a pena já ir conferindo algumas questões sobre o assunto.

22. (CESGRANRIO/OFICIAL DE JUSTIÇA/TJRO/2008) Caso uma determinada autoridade administrativa se recusasse (ilegalmente) a fornecer certidão de tempo de serviço, requerida por funcionário público que dela necessitasse, a fim de solicitar sua aposentadoria, seria cabível ajuizar

(A) Habeas Data.

(B) Ação Civil Pública.

(C) Ação Popular.

(D) Mandado de Injunção.

(E) Mandado de Segurança.

Item correto: letra “e”.

23. (CESPE/Técnico Ambiental/IEMA/2005). Considere a seguinte situação hipotética. Proficiente Serviços de Limpeza Ltda. solicitou à Secretaria da Receita Federal, por intermédio de requerimento fundamentado, certidão de regularidade de pagamento de tributos federais, visando instruir documentação a ser apresentada em procedimento de licitação. Após largo período de espera, seu pedido foi negado, sem qualquer explicação plausível. Nessa situação, a Proficiente Serviços de Limpeza Ltda. pode impetrar habeas data para a obtenção da referida certidão.

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Item errado.

2.14 Principio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.°, XXXV)Este princípio está canonizado no seguinte dizer constitucional: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Caracteriza o chamado princípio da Jurisdição Una, em que não se exige, como regra, a busca das vias administrativas para tutela de direitos e interesse dos cidadãos, ao contrário da França, onde impera o sistema de jurisdição dual, com um tribunal administrativo que exaure em si as causas oriundas das lides que envolvam a administração, tribunal de contas e afins.

Assim, no Brasil, mesmo a última decisão administrativa irreformável, pode ser apreciada pelo Poder Judiciário. A esfera administrativa no Estado brasileiro, em regra é facultativa, com algumas exceções, em que o cidadão é obrigado a percorrer as instâncias administrativas antes de buscar a tutela do Judiciário.

As exceções ao caráter facultativo da esfera administrativa ou à jurisdição una são:

a) habeas data;

b) Justiça Desportiva;

c) Descumprimento de Súmula Vinculante por ato administrativo.

No caso de habeas data, basta a negativa da via administrativa, ainda que haja possibilidade de recurso hierárquico, para ingressar com a ação junto ao Poder Judiciário.

Quanto à Justiça Desportiva, de acordo com o art. 217, § 1º, o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Claro está que os tribunais desportivos não integram o Poder Judiciário.

A EC 45/04 conferiu força vinculante a algumas Súmulas aprovadas pelo STF. Trataremos desse assunto ao falar de Poder Judiciário e Controle de Constitucionalidade, mas, em resumo, isso significa que nenhum outro tribunal inferior e nenhum órgão/ entidade da Administração Direta ou Indireta de todas as esferas não poderão decidir em sentido contrário a essa Súmula.

Se um juiz ou tribunal inferior descumprir uma Súmula Vinculante, qualquer brasileiro que se sinta prejudicado pelo descumprimento da mesma pode impetrar reclamação perante o STF. No entanto, se o descumprimento originar-se da Administração Pública, Direta ou Indireta, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, nenhum brasileiro

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poderá reclamar diretamente no STF antes de esgotar a via administrativa.

Somente após o esgotamento das vias administrativas, é que poderá o requerente interpor Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, conforme autoriza o art. 103-A, § 3º:

“§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

2.15 Proteção ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (art. 5.°, XXXVI)Ordena a Constituição Federal que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Essa limitação visa a garantir o princípio da segurança jurídica, obstando leis que incidam retroativamente sobre situações atinentes à esfera jurídica subjetiva do indivíduo, já consolidadas na vigência da legislação pretérita.

Entretanto, isso não impede que o Estado adote leis retroativas, desde que estabeleçam situações menos gravosas, mais favoráveis ao indivíduo, do que as consolidadas sob as leis anteriores. Exemplo disso é o inciso XL do art. 5º, determinando que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Por direito adquirido, entende-se aquele que se aperfeiçoou, reunindo todos os elementos necessários à sua formação, sob a vigência de determinada lei. Essa proteção não alcança a chamada “expectativa de direito”, caracterizada quando a lei nova alcança o indivíduo que está na iminência de atender os requisitos para aquisição do direito.

Importante guardar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não existe direito adquirido em face de uma nova Constituição (texto originário), mudança do padrão monetário(alteração da moeda), criação ou aumento de tributos ou mudança de regime estatutário.

Já o ato jurídico perfeito, é o já efetivamente realizado, aquele que, além de atender a todas as condições legais para aquisição do direito, o direito já foi exercido, como, por exemplo, num contrato legalmente celebrado e cujas cláusulas foram executadas pelas partes.

Coisa julgada, conforme já vimos, é a decisão judicial irrecorrível, da qual não cabe mais recurso, a não ser ação rescisória, no prazo de 2 anos, diante de fatos ou provas novas com eficácia sobre a decisão recorrida.

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Preste atenção nestas questões do concurso do INSS de 2008.

24. (CESPE/ANALISTA DO SEGURO SOCIAL / DIREITO/INSS/2008) O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, inclusive quanto à carga tributária incidente sobre os proventos.

Item errado. Segundo o STF, não há direito adquirido frente à nova imposição de tributos, ressalvadas as imunidades já previstas na Constituição. Dessa forma, o direito à aposentadoria não é regido, necessariamente, pela lei tributária vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos de fruição, já que, posteriormente, poderão ser criados novos tributos incidentes sobre os proventos de aposentadoria.

Foi o que ocorreu, por exemplo, quando da promulgação da EC 41/2003, que criou a contribuição previdenciária dos servidores inativos, que passou a incidir, inclusive, sobre os proventos de aposentadorias anteriormente concedidas.

Sobre o tema, o STF manifestou-se no sentido de que tal cobrança era válida, entretanto, em homenagem ao princípio da isonomia, só poderia incidir sobre o valor dos proventos que ultrapassasse o montante do valor máximo das aposentadorias pagas no âmbito Regime Geral de Previdência Social.

25. (CESPE/ANALISTA DO SEGURO SOCIAL / DIREITO/INSS/2008) Os servidores públicos de autarquias que promovem intervenção no domínio econômico têm direito adquirido a regime jurídico.

Item errado. De acordo com julgados do STF, não há direito adquirido frente à mudança de regime jurídico estatutário, regime esse que integra o servidor público à respectiva administração, seja federal, estadual ou municipal.

Por exemplo, uma gratificação prevista atualmente na Lei nº 8.112/90, poderá ser legitimamente revogada por lei, e novos servidores que sejam aprovados em concurso, posteriormente à lei revogadora, não poderão invocar direito adquirido á manutenção daquela vantagem.

2.16 Princípio do Juiz natural (art. 5.°, XXXVII e LIII)Este princípio tem como corolário (decorrência) o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Relaciona-se também, com o princípio do devido processo legal, constante do inciso LIV do mesmo art. 5º.

Envolve dois incisos do art. 5º, que são a base do princípio do juiz natural. O primeiro (XXXVII) estabelece que não haverá juízo ou tribunal de exceção. O segundo (LIII) preconiza que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

E o que é um juízo ou tribunal de exceção? É o criado posteriormente à prática de determinado delito para o julgamento dos infratores. Foi o que se observou, por exemplo, quando dos atos terroristas de 11 de

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setembro de 2001, nos Estados Unidos da América, que culminaram na criação do tribunal de Guantánamo. É um tribunal que distingue pessoas e não situações.

Já a autoridade ou juízo competente estão previstos na própria Constituição, no caso do Poder Judiciário, nas leis processuais e também nos regramentos administrativos, motivo pelo qual este princípio informa tanto a esfera judicial quanto a administrativa.

E o que é um juiz competente? É o juiz cuja competência decorre diretamente da Constituição ou que não é vedada pela lei, ou seja, o juiz que não seja impedido ou suspeito. Mas você não precisa guardar as hipóteses de suspeição ou impedimento da lei processual, para este curso.

Assim, diz respeito ao juiz natural não só a vedação à criação de um tribunal ou juízo de exceção como também a realização de julgamento por juiz ou tribunal já previsto na Constituição, porém fora de sua competência.

2.17 Júri popular (art. 5.°, XXXVIII)A Constituição reconhece expressamente o instituto do júri popular, com a organização dada pela lei e asseguradas as seguintes prerrogativas:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Trata-se de um instituto presente na maior parte dos Estados Democráticos, no pressuposto de que determinados crimes, pela sua gravidade e impacto social, devam ser julgados não pelo Estado-Juiz mas por pessoas comuns, cidadãos leigos, não necessariamente com formação jurídica.

A plenitude de defesa é assentada no princípio da ampla defesa e do contraditório destinados aos acusados em geral, e diz respeito ao réu, mormente na área penal.

O sigilo das votações é imprescindível para assegurar a autonomia e a imparcialidade dos jurados. A soberania dos veredictos é inerente ao tribunal do júri. Entretanto, no entendimento recente do STF, ela não impede a interposição de recursos contra as decisões do júri. Ora, que soberania é essa então? Caso o júri tenha concluído pela condenação, contrariando flagrantemente as provas contidas nos autos, cabe aí a interposição de recurso, por nulidade do julgamento, caso em que,

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caso deferido o recurso, serão devolvidos os autos para que seja constituído um novo júri popular.

No caso do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dois entendimentos importantes para a prova: matéria controvertida na doutrina é a que diz respeito à ampliação da competência do júri popular, estabelecida na Constituição. Parte da doutrina entende que sim, a lei pode especificar, inclusive ampliar a competência do tribunal do júri. Essa é a posição de Alexandre de Moraes, que o CESPE vem aceitando até o momento. A pergunta que se faz é? É possível ampliar a competência do júri popular sem restringir a competência do Poder Judiciário? Os adversários da tese dizem que não, e que isso feriria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Nem todo aquele que pratica um crime doloso contra a vida é julgado pelo júri popular. Embora a Constituição outorgue competência ao júri popular, o STF assentou entendimento de que as autoridades que dispõem foro especial por prerrogativa de função se praticarem crime doloso contra vida, serão julgadas de acordo com seu foro. Por exemplo: o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça; Governador tem foro especial no STJ.

Já as Constituições estaduais podem dilatar o foro especial para autoridades locais, desde que não haja, a juízo do STF, incompatibilidade do exercício da função pública. Diante do caso concreto, o tribunal vai decidir se há ou não compatibilidade: por exemplo, o STF decidiu que delegados de polícia civil não têm direito a foro especial, não há razoabilidade nessa previsão da constituição estadual. Entretanto, a competência do Foro Especial definido exclusivamente na Constituição Estadual não prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra vida, apenas para os demais crimes.

Sobre o assunto, o Supremo editou a seguinte Súmula:

Súmula 721“A competência Constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual.”

Vejamos estas questões do CESPE sobre o tópico.

26. (CESPE/ANALISTA JURÍDICO/STF/2008) O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do tribunal do júri, mas a CF não impede que outros crimes sejam igualmente julgados por esse órgão.

Vimos que é possível ao legislador estender a competência do tribunal do júri para além do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e este é o entendimento esposado pelo CESPE, pelo menos até agora, em que pese parte da doutrina isso ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

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Item certo.

27. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STJ/2004) A instituição do tribunal do júri assegura a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e competência para julgar e processar os crimes dolosos contra a vida, a honra e a liberdade.

A competência do tribunal do júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, cinge-se à de processar os crimes dolosos contra a vida.

Item errado.

28. (CESPE/ESCRIVÃO DE POLÍCIA/SGA AC/2008) A Constituição Federal estabelece que a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do tribunal do júri. Sendo assim, compete ao referido tribunal o julgamento de crimes de latrocínio.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que se uma autoridade detentora de competência de foro especial por prerrogativa de função, previsto na Constituição Federal (Governador do Acre, por exemplo), praticar um crime doloso contra a vida, latrocínio é um deles, será ela julgada pelo respectivo foro especial que, no caso do governador, é o STJ, e não pelo tribunal do júri.

Item errado.

2.18 – Princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade (art. 5º, LVII e LXIII)Prescreve o citado inciso constitucional que “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”.

Por este princípio, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpabilidade do infrator. O acusado não poderá levantar provas contra si mesmo. Segundo o STF, é um dos únicos dispositivos Constitucionais que tem aplicação restrita ao âmbito penal. Não se aplica no âmbito do processo administrativo.

Não afasta, tampouco, as prisões cautelares (prisão de flagrante, prisão provisória, prisão preventiva) desde que comprovado algum requisito que autorize a prisão.

A maior força deste princípio é a proibição do lançamento do nome do réu no rol dos culpados antes de uma decisão sentencial definitiva.

Uma mudança significativa no entendimento do STF sobre este princípio diz respeito à liberdade do investigado. O réu poderá, a depender da situação, ficar em liberdade até a sentença penal definitiva.

Incluí como decorrência deste princípio o inciso LXIII, que assegura ao preso informação sobre os seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Nesse sentido, ninguém está obrigado a incriminar a si próprio.

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Segundo o STF, o direito ao silêncio não está restrito ao preso, pode ser invocado por pessoas em qualquer instância, tais como: administrativa, judicial, de CPI, em processo administrativo disciplinar, ou seja, em qualquer processo administrativo ou judicial, sempre que forem feitos questionamentos que possam levar à incriminação do investigado.

Outro tópico que merece atenção: conversas informais mantidas com autoridades policiais ou com representantes do ministério público em que a pessoa relate algum fato que possa vir a incriminá-lo, não valem como prova, ou seja trata-se de prova ilícita.

2.19 Impossibilidade da prisão civil por dívida (art. 5º, LXVII) Assenta o mencionado inciso que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

Responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia é o devedor de prestação de alimentos, ou pensão alimentícia, que não quer e não tem motivos para não efetuar o pagamento. É claro que se o devedor estiver em situação de hipossuficiência e não tiver condições de arcar com a prestação alimentícia, não será considerado inadimplente voluntário e inescusável.

Depositário é aquele que figura num contrato de depósito (direito privado) do qual existem 2 sujeitos: depositante e depositário. O objeto típico de um contrato de depósito é sempre coisa móvel. O titular desta coisa móvel a deposita, ou seja, a deixa sob custódia de um terceiro, que é o depositário.

O depositante espera, obviamente, que o depositário restitua a coisa móvel quando solicitado, nas condições de conservação e manutenção em que foi entregue. Caso o depositário não cumpra o contrato, seja por perda, alienação, consumo ou destruição do bem sob depósito, a Constituição autorizava a prisão do depositário infiel. Nesse sentido, temos a seguinte cronologia, em relação ao assunto:

Em 1988, a CF/88 criou 2 hipóteses de prisão civil: a do devedor de alimentos; e a do depositário infiel;

Em 1992, foi firmado o Pacto de San José da Costa Rica, Tratado Internacional de Direitos Humanos, prevendo apenas uma hipótese de prisão civil: a do devedor de alimentos. Surgiu, então, um conflito entre a Constituição Federal e o Tratado de San José, sendo que boa parte da doutrina e da jurisprudência, na época, passaram a entender que o Pacto teria afastado do ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade da prisão do depositário infiel.

Em 1997, o STF firma entendimento de que os Tratados Internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil têm status de Lei

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Ordinária Federal. Como lei ordinária não poderia contrariar a CF, logo, permaneceram válidas as duas hipóteses de prisão civil.

Em 2004, a EC 45/2004 estabelece que os Tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados na forma do parágrafo 3º do art. 5º têm status de emenda constitucional; isso não mudou em nada o entendimento do STF de 1997, somente passou a permitir que os Tratados Internacionais, daí por diante, pudessem se aprovados pelo rito especial de Emenda.

Em 2008, o STF firma o entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos possuem status SUPRALEGAL (Infraconstitucional, acima das leis e abaixo da Constituição); assim, o status do tratado de direitos humanos, a partir daí, dependeria de como ele foi incorporado. Se foi incorporado pelo rito ordinário, ele terá Status de supralegalidade. Se for aprovado pelo rito de emenda, ele terá status constitucional.

O Pacto de San José da Costa Rica suspendeu a eficácia da legislação pretérita que regulamentava a prisão civil do depositário infiel e também impediu a regulamentação futura, pois o referido tratado é superior à lei ordinária. Assim, hoje, não é mais possível a prisão do depositário infiel. A única prisão legítima por dívida civil é a do devedor inescusável de alimentos.

Veja estas questões do CESPE sobre o assunto:

29. (CESPE/AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO/SEJUS/ES/2009) Os direitos humanos são irrenunciáveis, de modo que podem até deixar de ser exercidos por seus titulares, os quais, no entanto, jamais podem renunciar a tais direitos.

Uma das características dos direitos e garantias fundamentais é a irrenunciabilidade. Não obstante, em determinadas situações, admite-se o seu afastamento, como, por exemplo, em programas televisivos de shows populares ou em reality shows, nos quais os participantes abrem mão do direito à inviolabilidade da imagem e da privacidade, ainda que temporariamente.

Item certo.

30. (CESPE/PROCURADOR/PGE AL/2008) Ao analisar a constitucionalidade da legislação brasileira acerca da prisão do depositário que não adimpliu obrigação contratual, o STF, recentemente, concluiu no sentido da derrogação das normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel, prevalecendo, dessa forma, a tese do status de supralegalidade do Pacto de San José da Costa Rica.

Conforme estudamos, o Pacto de San José da Costa Rica, por tratar de direitos humanos, possui status “supra legal”, prevalecendo sobre a legislação infraconstitucional que disponha sobre o tema. Dessa forma,

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mesmo permanecendo a redação do art. 5º, LXVII, tal dispositivo, regulamentado em lei, não mais encontra eficácia no plano jurídico interno.

Item certo.

2.20 Crimes constitucionalizados (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV) De redação muito ruim, e com grande presença nas provas de direito constitucional, como vocês verão pelas questões propostas, esses incisos tratam dos chamados crimes constitucionalizados, que mereceram especial preocupação de nosso constituinte originário.

Trata-se da vedação ao racismo, da ação de grupos armados contra a ordem constitucional, do terrorismo, do tráfico ilícito de entorpecentes, da tortura e dos crimes hediondos.

A Constituição define o crime de racismo e o de ação de grupos armados como inafiançáveis e imprescritíveis, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Já os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos foram catalogados pelo constituinte como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

Elaborei um quadro que facilitará a memorização sobre estes crimes e as respectivas cominações constitucionais. Note que todos são imprescritíveis:

RAÇÃO – Racismo e ação de grupos armados.

3T1H – Tortura, Tráfico Ilícito de Entorpecentes e crimes hediondos.

Vejamos agora alguns exercícios do CESPE sobre este tópico:

31. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE/MG/2008) Artur cometeu crime de tortura, e Zilma, de racismo, Joana traficou entorpecente ilicitamente e Cleber participou de ação de grupo armado civil contra a ordem constitucional. Nessa situação hipotética, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF), foram praticados crimes imprescritíveis por

A Artur e Zilma.

B Joana e Zilma.

C Artur e Joana.

D Artur e Cleber.

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E Zilma e Cleber.

Determina a CF/88 que são crimes imprescritíveis os de racismo e ação de grupos armados (RAÇÃO), e insuscetíveis de graça ou anistia os de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e hediondos (3T1H). Como você não necessita saber quais são os crimes hediondos, ou qual a lógica que justifica um crime ser imprescritível e outro não, basta guardar a informação do quadro resumo.

Item certo: “e”

32. (CESPE/ADMINISTRADOR/TJDFT/2008) São imprescritíveis, conforme a Constituição brasileira em vigor, os crimes hediondos, de racismo, de tortura, de tráfico ilícito de drogas.

Como todas as questões da espécie, esta tenta simplesmente confundir você trocando alhos por bugalhos, citando como imprescritíveis, além do racismo, crimes que na verdade são insuscetíveis de graça ou anistia (3T1H).

Item errado.

33. (CESPE/ANALISTA JURÍDICO/STJ/2008) No Brasil, o terrorismo e o racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

Conforme vimos, racismo é crime imprescritível, enquanto o terrorismo é insuscetível de graça ou anistia.

Item errado.

2.21 Proteção aos hipossuficientes e em condição de vulnerabilidade socialO art. 5º, LXXIV, assegura: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” já o art. 134 assevera: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”

Esta proteção alcança pessoas naturais e pessoas jurídicas, e a prestação da assistência jurídica é feita pelas defensorias públicas; a assistência integral abrange os honorários advocatícios e de peritos.

Trata-se de norma de eficácia plena, ou seja, desde promulgação da Constituição os indivíduos já faziam jus ao direito de assistência jurídica, independente da existência ou não das defensorias públicas no seu Estado. O Estado deverá, portanto, cumprir com suas obrigações nesse sentido ainda que por meio de outros órgãos.

Já o art. 5º, LXXVI, assegura a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, e na forma da lei, do registro civil de nascimento e da certidão de óbito.

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Em 1996, a Lei 9.265/96 estendeu essa garantia a todos os brasileiros independentemente da condição de pobreza. O STF, acionado, considerou constitucional essa extensão.

Observe esta questão de juiz:

34. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 5ª REGIÃO/2007) Segundo o STF, a lei pode estender a gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão de óbito a todos, independentemente da condição econômica do requerente, o que significa dizer que os cartórios, na qualidade de delegados do poder público, não têm direito absoluto à percepção de emolumentos por todos os serviços prestados.

Como vimos, apesar de a Constituição Federal assegurar a gratuidade “aos reconhecidamente pobres”, a lei que regulamentou essa matéria estendeu tal gratuidade a todos, independentemente da condição de miserabilidade, prevista no texto constitucional, e o STF confirmou a validade dessa extensão.

Item certo.

2.22 Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV)Estes princípios estão previsto expressamente no texto constitucional, nos termos seguintes:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Os princípios do contraditório e da ampla defesa são garantias, indissociáveis, caminhando juntas no processo judicial e também no administrativo. Constituem-se em corolário do devido processo legal, pois não como falar em devido processo legal sem a outorga da plenitude de defesa, que inclui o direito à defesa técnica, publicidade dos atos processuais, à citação, à produção de provas, de recurso, de contestação, de intervenção no processo, de acesso aos elementos de prova constituídos em procedimento inquisitório. Por oportuno, vale aqui citar a Súmula Vinculante nº 14, editada pelo STF:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

Por ampla defesa entende-se o direito dado aos litigantes de trazer ao processo, administrativo ou judicial, todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar os fatos que alega, ou até mesmo o direito de se omitir ou permanecer calado, a fim de evitar sua auto-incriminação.

Por contraditório, entende-se o direito do indivíduo de tomar conhecimento do que é alegado contra ele e contraditar a parte

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adversa na lide. O contraditório instaura-se a partir da citação válida do réu, no processo judicial ou da comunicação de audiência ou citação, o processo administrativo. Para que esteja caracterizada a oportunização do contraditório, não há necessidade da realização efetiva do mesmo, basta conferir a oportunidade ao interessado para fazê-lo. Se não o fizer, arcará com os ônus processuais de sua desídia.

Não se aplica ao inquérito policial, pois este tem caráter inquisitório, preliminar. Entretanto, a Súmula Vinculante 14 outorgou ao representante do acusado o acesso aos elementos colhidos na fase de investigação, para permitir justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não é obrigatório em algumas fases do processo administrativo, por exemplo, na sindicância prévia para abertura do PAD – Processo Administrativo Disciplinar. Concluindo a sindicância pela abertura do PAD, este sim deverá oportunizar a defesa do indiciado.

Entretanto, é nula a punição disciplinar de servidores, ainda que mera advertência, não precedida de sindicância ou processo administrativo no qual seja oferecido o exercício da ampla defesa.

Ainda quanto à ampla defesa, o STF firmou orientação no sentido de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantiaconstitucional vigente. O duplo grau de jurisdição obrigatório, existente em alguns ordenamentos, pressupõe que não haverá processos de cunho administrativo e judicial de apenas uma instância, sem direito a revisão por uma instância superior; por exemplo, um juiz de primeiro grau e um tribunal de justiça; ou um tribunal de justiça e um tribunal superior.

Por fim, com relação ao princípio do contraditório, vale uma análise da Súmula Vinculante 3 do STF, que preceitua:

“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Aparentemente, a Súmula suscita a supressão do contraditório nos processos de registro de aposentadoria. Entretanto, o STF entendeu que no caso não há litígio, pois, no registro inicial das aposentadorias, trata-se apenas do aperfeiçoamento de um ato complexo – ato que depende da manifestação independente de mais de um órgão para que tenha eficácia.

Entretanto, cuidado, pois essa Súmula também já tem exceção! Entendimento recente da Suprema Corte inclinou-se no sentido de que se o TCU demorar mais do que cinco anos para efetuar o registro inicial da aposentadoria, ele é obrigado a chamar o beneficiado para apresentar sua defesa, ou seja, para exercer o contraditório. Isso em

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penhor do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica, pois entende o STF que cinco anos é um prazo já consagrado em outros diplomas (Lei do Processo administrativo, lei da ação civil pública), constituindo-se em um interregno razoável para que o TCU efetue o registro.

Segue no mapa mental abaixo um resumo dos principais pontos do princípio do contraditório aqui estudados.

Vamos, então, exercitar alguma coisa sobre este importante princípio.

35. CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/STF/2008) O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão.

Conforme vimos anteriormente, a Súmula Vinculante nº 3 previu a possibilidade de o TCU dispensar o contraditório e ampla defesa no caso de registro inicial do ato de aposentadoria. Entretanto, o STF tem entendido que o interregno de 5 anos é prazo razoável para que, diante da inércia do TCU em registrar o ato, abra-se a possibilidade de oferecer a ampla defesa ao interessado.

Item certo.

36. (CESPE/TJDFT/ANALISTA EXECUÇÃO DE MANDADOS/2008) A retirada de um dos sócios de determinada empresa, quando motivada pela

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vontade dos demais, deve ser precedida de ampla defesa, pois os direitos fundamentais não são aplicáveis apenas no âmbito das relações entre o indivíduo e o Estado, mas também nas relações privadas. Essa qualidade é denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Exatamente. Assim também o STF decidiu, ao garantir a oportunidade de defesa ao cooperado expulso de associação cooperativa sem que tivesse exercido o seu direito à ampla defesa e ao contraditório (RE (STF/RE 158.215-4). É a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que informa a relação entre pessoas privadas.

Item certo.

37. (CESPE/AGENTE DE POLICIA/SECAD TO/2008) O direito ao contraditório e à ampla defesa é assegurado aos litigantes em processo judicial, mas não em processo administrativo, pois, no caso deste, o administrado sempre terá garantida a possibilidade de recorrer à instância judicial.

A possibilidade de recorrer à instância judicial, nos processos de cunho administrativo, não afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa, que informa os processos em todas as esferas, judicial ou administrativa.

Item errado.

38. (CESPE/ESCRIVÃO/SGA/ACRE/2008) O Supremo Tribunal Federal (STF) expressou entendimento no sentido de considerar inadmissível o interrogatório do acusado por videoconferência por violar, entre outros, o princípio da ampla defesa.

Esse entendimento foi esposado no HC 90.900/SP, sob o fundamento de que a lei estadual 11.819/2005 paulista ofenderia o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, na medida em que disciplinaria matéria pertinente a direito processual, cuja competência é reservadaprivativamente à União. Como se vê, o STF declarou a inconstitucionalidade formal da lei, além de consignar, no Voto do Relator, Ministro Carlos Ayres Brito, a violações aos princípios da ampla defesa, da igualdade, do juiz natural e do devido processo legal.

Item certo.

Bom, da primeira parte dos Direitos e Garantias Fundamentais o fundamental para a sua prova é isso. Os demais incisos não discutidos aqui são de entendimento literal e alguma discussão poderá ser encontrada nos exercícios que deixamos pra você resolver a seguir.

Um abraço e bons estudos!

3 – Exercícios de Fixação Seguem a partir de agora mais alguns exercícios de fixação. Encontramo-nos no fórum para sanar eventuais dúvidas.

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39. (CESPE/AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS/TCE PE/2004) Na evolução dos direitos fundamentais, consolidou-se a classificação deles em diferentes gerações (direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações), as quais se sucederam e se substituíram ao longo do tempo, a partir, aproximadamente, da Revolução Francesa de 1789.

40. (CESPE/AGENTE PENITENCIÁRIO/SEJUS ES/2009) O direito fundamental à vida é hierarquicamente superior a todos os demais direitos humanos, estejam eles previstos na CF ou na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

41. (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ/AL/2008) O estado de defesa autoriza a restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações, ao sigilo de correspondência e ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

42. (CESPE/FISCAL DE TRIBUTOS/PREFEITURA DE TERESINA/2008) Tendo por base norma constitucional estadual, João, fiscal de tributos, reteve temporariamente mercadorias que estavam em poder de Maria, com o objetivo de arrolar bens encontrados em situação de ilícito tributário até a comprovação da posse legítima dos bens por parte de Maria. Considerando essa situação hipotética, a retenção da mercadoria constitui desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio constitucional do livre exercício de profissão, ofício ou trabalho.

43. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/CESIPAM/2006) A garantia do devido processo legal também serve à proteção do direito de propriedade. Assim, a União, mesmo tratando-se da execução e implementação de programa de reforma agrária, não pode ser dispensada da obrigação de respeitar, durante a atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais acerca da propriedade.

44. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STF/2008) É cabível o estabelecimento de restrições ao direito de liberdade de manifestação do pensamento para evitar lesão a um outro preceito fundamental.

45. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STF/2008) Em tempo de paz, os direitos de liberdade de locomoção e de liberdade de reunião somente podem ser afastados mediante prévia e fundamentada decisão judicial.

46. (CESPE/CONTADOR/STF/2008) Os direitos e as garantias fundamentais não podem ser reconhecidos e aplicados aos estrangeiros em trânsito pelo território nacional.

47. (CESPE/CONTADOR/STF/2008) Todos os tratados internacionais possuem força de lei ordinária.

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48. (CESPE/CONTADOR/SEGER/ES/2009) Na evolução histórica dos direitos fundamentais em gerações, entende-se que o direito de propriedade é um direito fundamental de primeira geração.

49. (CESPE/CONTADOR/SEGER/ES/2009) O direito de propriedade é limitado. Um exemplo dessa limitação é a previsão constitucional da desapropriação por interesse social.

50. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT 17ª/2009) O estrangeiro sem domicílio no Brasil não tem legitimidade para impetrar habeas corpus, já que os direitos e as garantias fundamentais são dirigidos aos brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes.

51. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/ESTADO DO ES/2009) Considere que o estrangeiro Paul, estando de passagem pelo Brasil, tenha sido preso e pretenda ingressar com habeas corpus, visando questionar a legalidade da sua prisão. Nesse caso, conforme precedente do STF, mesmo sendo estrangeiro não residente no Brasil, Paul poderá valer-se dessa garantia constitucional.

52. (CESPE/ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL/ÁREA 5/ANAC/2009) Ao garantir aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, o artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) exclui de seu âmbito de proteção o estrangeiro em trânsito pelo território nacional.

53. (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2006) No sistema jurídico brasileiro, as hipóteses aceitáveis de discriminação entre homens e mulheres são apenas as referidas no texto constitucional.

54. (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ PI/2007) A exigência de depósito recursal em sede de procedimento administrativo não viola o princípio da ampla defesa.

55. (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ ACRE/2007) A emenda constitucional nº 45 representou, no que se refere à teoria dos direitos e garantias fundamentais, um grande avanço, já que, a partir dela, os tratados e convenções internacionais passaram a se equiparar às emendas à Constituição, desde que aprovadas em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, no mínimo, por três quintos dos votos dos respectivos membros, aplicando-se, indiscutivelmente, aos tratados e convenções em vigor na data de sua publicação.

56. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 5ª REGIÃO/2007) O STF, em sua mais nova composição, reavaliando a constitucionalidade da prisão civil no ordenamento jurídico pátrio, ratificou a posição até então adotada pela corte no sentido de ser a constrição plenamente cabível à luz da Constituição Federal — seja em decorrência de inadimplemento da prestação alimentícia, seja em razão do

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depósito infiel e até mesmo da alienação fiduciária convertida em depósito — porque o Pacto de San José tem status de legislação ordinária, inábil, pois, para reformar o paradigma constitucional.

57. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO CE/2008) A anterioridade tributária não é cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988.

58. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIA/ÁREA JUDICIÁRIA/STJ/2004) O direito ao duplo grau de jurisdição constitui garantia relativa na ordem jurídica brasileira, e permite a existência de decisões irrecorríveis.

59. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STJ/2004) Todo cidadão brasileiro que praticar crime doloso contra a vida tem direito absoluto a ser julgado por um tribunal do júri competente em qualquer circunstância.

60. (CESPE/ANALISTA JURÍDICO/SERPRO/2004) A lei que organiza e institui o tribunal do júri deve assegurar a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo vedada a inserção de outros tipos penais nesta competência.

61. (CESPE/AGENTE PENITENCIÁRIO/SEJUS ES/2009) O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa.

62. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TER/MA/2009) É admissível a interceptação de comunicações telefônicas, ainda que o fato investigado constitua infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

63. (JEAN CLAUDE/2010) O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso – considerado o princípio da comunhão das provas – a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.

64. (CESPE/TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA/TJ RJ/2008) Julgue os itens a seguir de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF.

I O sigilo bancário de um indivíduo pode ser quebrado por decisão fundamentada de comissão parlamentar de inquérito.

II O jornalista, no exercício de sua atividade profissional, pode resguardar o sigilo de sua fonte.

III A pena de trabalhos forçados em estabelecimentos prisionais de segurança máxima depende de regulamentação por meio de lei complementar para ser implementada no ordenamento jurídico brasileiro.

IV Todos os crimes estão sujeitos a prescrição.

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V Aos estrangeiros residentes no país é garantido o direito de petição.

A quantidade de itens certos é igual a

A 1.

B 2.

C 3.

D 4.

E 5.

65. (CESPE/TFCE/TCU/2009) Admite-se a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, por decisão judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou administrativa.

66. (CESPE/AUFC/CLÍNICA MÉDICA/TCU/2009 – ADAPTADA) De acordo com a CF, caso os integrantes de determinada associação pretendam reunir-se pacificamente, sem armas, em um local aberto ao público, tal reunião poderá ocorrer, independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido pedido de autorização prévia à autoridade competente.

67. (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) Se um indivíduo, ao se desentender com sua mulher, desferir contra ela inúmeros golpes, agredindo-a fisicamente, causando lesões graves, as autoridades policiais, considerando tratar-se de flagrante delito, poderão penetrar na casa desse indivíduo, ainda que à noite e sem determinação judicial, e prendê-lo.

68. (CESPE/ACE/TCU/2009) Ao TCU, ao Poder Judiciário e ao Poder Legislativo Federal foram atribuídos legalmente poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil para instruir procedimentos de controle externo da administração pública federal.

69. (CESPE/ANALISTA GERENCIAL/CENSIPAM/2006) Regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de órgão federal, para locais diversos, determine que a classificação se faça por unidade da federação não ofende o princípio da igualdade, ainda que disso resulte que um candidato se classifique em uma das unidades com nota inferior à de outra, em que não alcançaria a mesma classificação.

70. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 5ª REGIÃO/2007) Segundo o STF, a lei pode estender a gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão de óbito a todos, independentemente da condição econômica do requerente, o que significa dizer que os cartórios, na

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qualidade de delegados do poder público, não têm direito absoluto à percepção de emolumentos por todos os serviços prestados.

71. (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) Associação com seis meses de constituição pode impetrar mandado de segurança coletivo.

72. (CESPE/AGENTE POLÍCIA CIVIL/ESTADO DO ES/2009) Caso, no decorrer do cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado nos autos de ação penal em curso, o policial responsável pela diligência apreenda uma correspondência destinada ao acusado e já aberta por ele, apresentando-a como prova no correspondente processo, essa conduta do policial encontrar-se-á resguardada legalmente, pois o sigilo da correspondência, depois de sua chegada ao destino e aberta pelo destinatário, não é absoluto, sujeitando-se ao regime de qualquer outro documento.

73. (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO/2009) Embora a formulação e a execução das políticas públicas seja uma prerrogativa dos Poderes Legislativo e Executivo, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a sua implementação, quando a omissão da administração pública comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional.

74. (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO/2009) Conforme entendimento do STF, a eficácia dos direitos e garantias fundamentais ocorre apenas e tão somente no âmbito da relação do indivíduo com o Estado, não sendo reconhecida a sua eficácia horizontal, tendo em vista que, nas relações entre particulares, vige o princípio da autonomia da vontade privada.

75. (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO/2009) Os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional não podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional, uma vez que estão incluídos no rol das cláusulas pétreas.

76. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/ESTADO DO ES/2009) Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da igualdade; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da liberdade; os direitos de terceira geração — que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais — consagram o princípio da solidariedade.

77. De acordo com o entendimento do STF, constitui norma de eficácia restringível o preceito constitucional que veda a prisão civil por

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dívida, salvo a do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

78. Segundo entendimento do STF, é vedada a utilização de algemas, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental do cidadão de não ser submetido a tratamento desumano ou degradante.

79. As associações somente podem ser compulsoriamente dissolvidas por meio de decisão judicial transitada em julgado, considerando a vedação constitucional de interferência do Estado em seu funcionamento.

80. O dispositivo constitucional que assegura aos idosos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos constitui norma de eficácia contida.

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GABARITOS OFICIAIS DOS EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

39) E 40) E 41) C 42) E 43) C 44) C 45) E 46) E 47) E 48) C 49) C

50) E 51) C 52) E 53) E 54) E 55) E 56) E 57) E 58) C 59) E 60) E

61) E 62) E 63) C 64) C (I, II e V) 65) E 66) E 67) C 68) E 69) C 70) C 71) E

72) C 73) C 74) E 75) E 76) E 77) C 78) E 79) C 80) E

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C A M I L A C A N D E I R A M A G A L H A E S , C P F : 6 1 3 9 4 1 6 5 3 1 5

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Aula 3 - Direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais difusos e coletivos. Direitos sociais – Parte 2 Olá.

Hoje, daremos continuidade ao estudo dos direitos e garantias fundamentais. Esse assunto é bastante extenso, mas muito interessante, não é?

Bem, hoje trataremos, mais especificamente, dos remédios constitucionais e, logo a seguir, dos direitos sociais.

Antes de começar, vejamos o programa da aula de hoje. 1 Remédios Constitucionais

1.1 Habeas Corpus

1.2 Mandado de Segurança

1.3 Mandado de Injunção

1.4 Habeas Data

1.5 Ação Popular

2 Direitos Sociais

3 Exercícios de Fixação Espero que o curso esteja atendendo às suas expectativas.

1 – Remédios Constitucionais Como vimos na aula passada, a Constituição Federal de 1988 consagrou uma ampla gama de direitos fundamentais para os indivíduos. Paralelamente, a fim de proteger e assegurar efetividade a esses direitos, a Constituição criou garantias fundamentais, como são exemplos os remédios constitucionais.

Assim, os remédios constitucionais são instrumentos colocados à disposição do indivíduo para salvaguardar seus direitos diante de ameaça ou abuso de poder por parte do Estado.

A partir de agora, passamos a tratar de cada um dos remédios constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e ação popular.

Há ainda os remédios administrativos – direito de petição e direito de certidão – já estudados na aula passada.

Antes de começarmos, vale a pena mencionar que em dois remédios constitucionais em especial (habeas corpus e mandado de segurança), costuma-se cobrar as súmulas do STF sobre o assunto. Assim, ao final, de cada um desses tópicos apresentaremos as principais súmulas relacionadas a cada um deles.

1.1 – Habeas corpus

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O habeas corpus é o remédio constitucional utilizado contra ilegalidade ou abuso de poder relacionado ao direito de locomoção - direito de ir, vir e permanecer (CF, art. 5°, LXVIII).

Portanto, desde já, guarde o seguinte detalhe: o habeas corpus só será cabível quando estiver em risco a liberdade de locomoção do indivíduo.

O HC pode ser: (i) repressivo (liberatório), para reparar ofensa ocorrida ao direito de locomoção; e (ii) preventivo (salvo-conduto), para prevenir a ofensa, quando há apenas ameaça ao direito de locomoção.

Ademais, o habeas corpus é cabível não só contra ofensa direta, mas também frente à ofensa indireta ao direito de locomoção. A ofensa indireta ocorre quando o ato impugnado poderá resultar em procedimento que, no final, resulte na reclusão do impetrante.

Por decorrência desse último aspecto, a jurisprudência do STF considera que se trata de instrumento idôneo para impugnar a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal no curso de processo criminal, desde que essa medida implique ofensa indireta, potencial ou reflexa ao direito de locomoção.

Ou seja, se aquela investigação (no curso da qual se determinou a quebra do sigilo bancário) poderá resultar ulteriormente numa pena de reclusão, podemos impugnar essa medida por meio de habeas corpus. Não é o caso de uma quebra de sigilo bancário no curso de um processo que resultará apenas em pena de multa (ou perda de direitos políticos). O habeas corpus é ação de natureza penal e, devido à relevância do direito protegido (liberdade de locomoção), não se exige formalidades para a impetração dessa ação.

Assim, é universal a legitimação ativa do habeas corpus. Qualquer pessoa poderá impetrar essa ação, sem que seja exigido advogado ou alguma forma pré-definida (pode ser menor, analfabeto, estrangeiro ou mesmo terceiro). Admite-se até que uma pessoa jurídica impetre um habeas corpus a fim de proteger o direito de ir e vir de um empregado ou um associado, por exemplo. Ademais, deve-se destacar que se trata de ação gratuita.

Ademais, o habeas corpus pode ser impetrado tanto contra ato de autoridade pública, quanto contra ato de particular, para fazer cessar uma coação ilegal (por exemplo, admite-se a impetração de HC contra um hospital que esteja ferindo o direito de locomoção de um paciente).

Vale comentar outra jurisprudência relevante. De acordo com a Constituição não caberá ‘habeas-corpus’ em relação a punições disciplinares militares (CF, art. 142, § 2º).

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Todavia, o STF firmou entendimento no sentido de que não seria cabível habeas corpus para se discutir o mérito das punições militares. Mas, segundo essa ideia, a Constituição não impediria que se impetrasse habeas corpus para serem examinados os pressupostos de legalidade da medida (por exemplo: competência da autoridade militar, cumprimento dos procedimentos, pena cabível etc.).

Bem, para finalizar, como têm sido cobradas diversas questões sobre súmulas do STF, seguem abaixo algumas que entendo serem importantes de conhecer. Súmula 606 - Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

Súmula 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Súmula 691 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Súmula 694 – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

Súmula 695 – Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Vejamos algumas questões do Cespe sobre habeas corpus.

1) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) O habeas corpus constitui, segundo o STF, medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal.

Como visto, o habeas corpus é sim instrumento idôneo para impugnar a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal no curso de processo criminal, desde que essa medida implique ofensa indireta, potencial ou reflexa ao direito de locomoção. Item certo.

2) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/PI/2009) O sujeito passivo do habeas corpus será a autoridade pública, pois somente ela tem a prerrogativa de restringir a liberdade de locomoção individual em benefício do interesse público ou social, razão pela qual não se admite sua impetração contra ato de particular.

Comentamos que também pessoas privadas podem figurar no pólo passivo do habeas corpus. Um exemplo clássico é o do paciente que pretende impetrar a ação contra ato de agente de um hospital que esteja ilegalmente impedindo a sua saída.

Item errado.

3) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) De acordo com entendimento do STF, é cabível a impetração de habeas corpus, dirigido ao

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plenário da Suprema Corte, contra decisão colegiada proferida por qualquer de suas turmas.

Questão relacionada com a Súmula 606 apresentada logo acima. Segundo o STF, não se admite habeas corpus originário para fins de se impugnar decisões de qualquer das turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal.

Item errado.

4) (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/SUPORTE ÀS ATIVIDADES NA ÁREA DE DIREITO/PS/MS/2008) A perda de direitos políticos pode ser tutelada constitucionalmente mediante a utilização do instrumento do habeas corpus.

Não se esqueça: só cabe habeas corpus se houver ofensa (ou ameaça de ofensa) ao direito de locomoção. Assim, perda dos direitos políticos, por não ameaçar o chamado direito de ir, vir e permanecer, não pode ser assegurado mediante HC.

Item errado.

5) (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO – ÁREA DE CONHECIMENTO 11/ANA/2006) A garantia constitucional do habeas corpus não é cabível em relação a punições militares, conforme previsão expressa da Carta de 1988.

O Cespe considerou correta a questão, de acordo com o § 2º do art. 142 da Constituição Federal, que determina expressamente que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.

A questão cobrou o básico, digamos “conforme previsão expressa na CF/88”.... Pois o STF já decidiu que os pressupostos da legalidade de uma penalidade militar poderá sim ser discutida em sede de habeas corpus. O que não se admite é a impetração de HC para discutir o mérito dessas decisões.

Item certo.

1.2 - Mandado de segurança Antes de começar, gostaria de comentar que foi publicada no fim do ano passado a nova lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09), em que foram positivados vários aspectos já sedimentados pela jurisprudência.

Quem já conhecia o assunto “mandado de segurança” não vai ter dificuldades por causa dessa mudança, pois os detalhes específicos mais relevantes estão no âmbito do direito processual civil.

Bem, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,

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sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação (por ação ou por omissão) ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Portanto, de acordo com essa definição:

I) tem natureza subsidiária, na medida em que é cabível apenas quando o direito não tiver amparado por outros remédios constitucionais;

II) o mandado de segurança pode ser repressivo (caso sofra violação) ou preventivo (caso haja apenas receio de violação);

III) são legitimadas a impetrar o mandado de segurança tanto pessoas físicas como jurídicas, nacionais ou estrangeiras, independentemente de residirem no Brasil ou no exterior; até mesmo órgãos públicos podem impetrar essa ação, em defesa de suas prerrogativas e atribuições;

IV) mesmo a omissão de autoridade pode ensejar impetração de mandado de segurança, se violar direito líquido e certo;

V) as autoridades contra as quais se impetra a ação poderão ser agentes públicos ou mesmo qualquer pessoa que esteja exercendo função pública (nesse último caso, só no que diz respeito a essa função).

A nova lei expressamente equipara às autoridades, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (Lei 12.016/09, art. 1°, §1°).

Vale comentar que o mandado de segurança é ação de natureza civil, ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal, praticado em processo penal.

Lembre-se de um detalhe importante: os atributos de certeza e liquidez referem-se à matéria de fato, e não à matéria de direito. É dizer, o direito deve resultar de fato certo, com prova inequívoca. Assim, não há óbice para se impetrar mandado de segurança em assuntos juridicamente controvertidos.

Aliás, importante jurisprudência do Supremo: o mandado de segurança não abre margem a dilação probatória. Os fatos articulados na inicial devem vir já demonstrados mediante os documentos próprios.

Não caberá mandando de segurança contra (Lei 12.016/09, art. 5°):

I - ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - decisão judicial transitada em julgado;

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responsabilização

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IV - atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (Lei 12.016/09, art. 1°, §2°).

É de se observar que os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus (art. 20).

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Isso é importante! Pois, o STF fixou entendimento de que é constitucional esse prazo decadencial de 120 dias.

A lei admite a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Entretanto, não será concedida medida liminar que tenha por objeto: (i) a compensação de créditos tributários, (ii) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (iii) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e (iv) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Segundo o STF, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade coatora (ou entidade interessada). (MS 26.890-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-09, Plenário).

Quanto à competência para julgamento do mandado de segurança, ela é definida pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional. Assim, por exemplo, compete ao STF processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato do Presidente da República ou contra ato do TCU (CF, art. 102, I, “d”).

A Constituição Federal de 1988 prevê ainda a figura do mandado de segurança coletivo. É interessante você observar que pela primeira vez essa “versão coletiva” do mandado de segurança foi regulamentada em legislação infraconstitucional (a “antiga” lei era de 1951 e não tratava disso).

Assim, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por (art. 21):

I - partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos aos seus integrantes ou à finalidade partidária; ou

II - organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

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Vamos aos detalhes... Em primeiro lugar, para ter representação no Congresso, o partido necessita de apenas um parlamentar, seja Deputado ou Senador. Em segundo lugar, tenha em mente que esse requisito de um ano de constituição e funcionamento destina-se apenas às associações, não se aplicando a organizações sindicais ou entidades de classe.

Cabe observar que para a impetração do MS coletivo não se exige autorização especial dos associados, tendo em vista que se trata de substituição processual (CF, art. 5°, LXX) e não de representação processual (CF, art. 5°, XXI).

Ademais, o objeto da ação será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ. Exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista em razão das atividades exercidas pelos associados; mas, não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio da classe. Ou seja, não há problema se o direito alcança outros indivíduos não vinculados à entidade.

Além disso, o Supremo também já decidiu que, na disciplina constitucional do mandado de segurança coletivo, não se tem, quanto à legitimação ativa, a exigência de tratar-se de entidade de classe que congregue categoria única (RMS 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio, 18-6-93).

Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo dividem-se em (art. 21, §1°):

I - coletivos →

transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos →

decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Quanto à liminar no âmbito do MS coletivo, só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Outro aspecto importante: a legitimação constitucionalmente conferida aos partidos políticos para a impetração de mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX) não autoriza que esses impetrem essa ação para impugnar majoração de tributos, em razão de ser esse interesse dos contribuintes de natureza individualizável, e não difuso.

Vejamos algumas importantes súmulas do STF sobre o mandado de segurança.

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Súmula 266 - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Súmula 304 - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

Súmula 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

Súmula 430 - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

Súmula 510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

Súmula 512 - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Súmula 624 - Não compete ao supremo tribunal federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

Súmula 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

Súmula 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

6) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/PI/2009) O mandado de segurança pode ser impetrado por pessoas naturais, mas não por pessoas jurídicas, em defesa de direitos individuais.

As pessoas jurídicas também têm legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança.

Item errado.

7) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Tal como ocorre na ADI, não é admitida a impetração de mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos.

A assertiva afirma o contrário do decidido pela Suprema Corte. Em realidade, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, salvo quando produtora de efeitos concretos (STF, Súmula nº 266).

Item errado.

8) (CESPE/ACE/DIREITO/TCE/AC/2009) O STF pacificou entendimento no sentido de que a desistência, no mandado de segurança, não depende de aquiescência do impetrado. No entanto, essa regra não se aplica aos casos em que a desistência é parcial.

Comentamos essa jurisprudência do Supremo (a desistência, no mandado de segurança, não depende de aquiescência do impetrado). Vale destacar, essa mesma regra aplica-se também aos casos em que a desistência é parcial.

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Item errado.

9) (CESPE/ACE/DIREITO/TCE/AC/2009) A prática de ato que configure abuso de poder por autoridade que exerce competência delegada faz que o mandado de segurança interposto contra este ato tenha, no polo passivo, a autoridade que transferiu os poderes por delegação.

Segundo a Súmula 510, praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela (a autoridade delegada e não a autoridade delegante) cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

Item errado.

10) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/ÁREA:CONTROLE EXTERNO/TCU/2008) Considere a seguinte situação hipotética. Embora houvesse previsão legal, um ministério demorou três anos para efetuar a promoção dos membros de uma categoria de fiscais federais a diversos níveis da carreira e a fez sem o pagamento dos atrasados. Entendendo ser líquido e certo o seu direito, um grupo de trinta servidores constituiu advogado para impetrar mandado de segurança com pedido de liminar contra a omissão do secretário de recursos humanos da pasta, visando obrigá-lo a efetuar imediatamente o pagamento das parcelas em atraso. Nessa situação, o juiz não precisará ouvir a autoridade apontada como coatora antes de apreciar o pedido de medida liminar, pois não se trata de mandado de segurança coletivo; quanto à medida liminar requestada, deverá ser indeferida, pois existe legislação específica que proíbe sua concessão para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos.

Questão de altíssimo nível!

Veja o que dispõe o parágrafo 2° do art. 22 da Lei 12.096/09: “no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.”

Pois bem. O que confunde muita gente é achar que um grupo de servidores com interesse comum deve impetrar mandado de segurança coletivo,o que não é correto.

Na situação apresentada, trata-se da impetração de um mandado de segurança mediante a formação de litisconsórcio ativo (pluralidade de sujeitos no pólo ativo da ação).

O mandado de segurança coletivo (impetrado por entidades, associações, partidos políticos) não se confunde com o mandado de segurança impetrado por um grupo de pessoas em litisconsórcio ativo.

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E a necessidade de audiência da autoridade coatora antes da medida liminar se restringe ao mandado de segurança coletivo.

Já o segundo aspecto da questão pode ser respondido com o conhecimento do parágrafo 2° do art. 7° da Lei do Mandado de Segurança, segundo o qual, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Item certo.

11) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) Associação com seis meses de constituição pode impetrar mandado de segurança coletivo.

Para a impetração de mandado de segurança coletivo, a associação deverá comprovar estar legalmente constituída e em pleno funcionamento há pelo menos um ano (CF, art. 5º, LXX).

Item errado.

12) (CESPE/ACE/DIREITO/TCE/AC/2009) Julgado procedente o pedido encaminhado via mandado de segurança, estarão garantidos ao impetrante não só o afastamento do ato ilegal e abusivo, como também os efeitos patrimoniais anteriores à própria impetração.

Ao se afastar o ato ilegal, estão garantidos eventuais valores devidos após a impetração da ação estarão resguardados. Ao contrário, valores devidos referentes ao período anterior à impetração do mandado de segurança não serão assegurados por meio do mandado de segurança, devendo eles ser executados pelas vias ordinárias próprias, administrativa ou judicialmente. Observe a Súmula 271 do STF:

“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

Item errado.

13) (CESPE/ACE/DIREITO/TCE/AC/2009) O pedido de reconsideração na via administrativa, desde que protocolado dentro do prazo de 120 dias da ciência do ato impugnado, suspende o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.

O pedido de reconsideração na via administrativa não suspende nem interrompe o prazo decadencial – de 120 dias - para a impetração do mandado de segurança. Esse é o entendimento do STF, exposto na Súmula 630:

“Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.”

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Item errado.

14) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/STJ/2004) Passeatas, comícios, desfiles, cortejos e banquetes de natureza política constituem eventos que podem ser elementos do direito de reunião passível de tutela jurídica efetiva por meio do mandado de segurança.

E aí, habeas corpus ou mandado de segurança? Muita gente faz confusão nisso...

Bem, passeatas, comícios, desfiles, cortejos e banquetes de natureza política são manifestações do direito de reunião. Ilegalidades ou arbitrariedades contrárias ao exercício do direito constitucional de reunião são reparáveis mediante a impetração de mandado de segurança (e não habeas corpus).

Item certo.

1.3 - Mandado de Injunção Segundo o inc. LXXI do art. 5° da CF/88: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”

Ou seja, se um indivíduo perceber que omissão governamental está inviabilizando o exercício de seus direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania poderá utilizar-se do mandado de injunção.

Queremos que você entenda que o constituinte de 1988 criou essa figura como forma de dar efetividade ao texto constitucional. Afinal de contas, não adianta criar um direito e não viabilizá-lo posteriormente por omissão legislativa, não é verdade?

Mas é importante você ter em mente que esse é um remédio constitucional a ser utilizado para viabilizar o exercício de direito previsto na Constituição Federal, mas carente de regulamentação. Se o direito for previsto em norma infraconstitucional (lei, medida provisória, tratado internacional com força de lei etc.) não cabe o mandado de injunção.

Assim, entenda quais são pressupostos de cabimento do mandado de injunção:

I – falta de norma regulamentadora de um preceito constitucional de natureza mandatória;

II – inviabilização do exercício de um direito ou liberdade constitucional;

III – o transcurso de prazo razoável para a elaboração da norma.

Estabelecendo então uma relação entre esse assunto e o da primeira aula podemos observar que as normas constitucionais cuja ausência de regulamentação dará ensejo à impetração de mandado de injunção

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são as de eficácia limitada, salvo aquelas definidoras de princípios institutivos de natureza facultativa. Antigamente, ao julgar um mandado de injunção, o STF apenas declarava a mora legislativa em editar lei que regulamentasse determinado direito. Essa posição era classificada como não-concretista e tinha pouca efetividade para o impetrante do Mandado de Injunção, pois a norma constitucional permanecia não regulamentada e o exercício do seu direito obstado.

Mas, recentemente, o STF passou a adotar a corrente concretista no mandado de injunção, em que a própria decisão é capaz de viabilizar o exercício do direito e afastar a lesividade da inércia do legislador.

Com isso, ao julgar procedente o mandado de injunção, o Tribunal passou a concretizar, desde logo, o exercício do direito constitucional carente de norma regulamentadora.

Isso já aconteceu. Recentemente, no mandado de injunção em que se discutia o direito de greve do servidor público, o STF firmou entendimento de que, até que seja elaborada a lei específica reclamada pela Constituição (art. 37, VII), os servidores poderão exercer o direito de greve, obedecendo-se ao regramento da lei de greve do setor privado (Lei nº 7.783/1989).

Por fim, guarde que não existe referência a mandado de injunção coletivo na Constituição Federal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as entidades legitimadas à impetração do mandado de segurança coletivo (nos termos da CF/88, art. 5º, LXX) podem, também, impetrar mandado de injunção coletivo.

15) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/TRT - 9ª REGIÃO/2007) Para o STF, decisão proferida nos autos do mandado de injunção poderá, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto, de forma a viabilizar o exercício do direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, afastando as conseqüências da inércia do legislador.

Atualmente, o STF adota a chamada posição concretista quanto aos efeitos da decisão proferida no mandado de injunção. Portanto, ao julgar procedente a ação, o Tribunal passa a concretizar, desde logo, o exercício do direito constitucional carente de norma regulamentadora.

Item certo.

16) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2006) O mandado de injunção é instrumento a ser utilizado para viabilização de direito assegurado em lei, mas sem a regulamentação das autoridades competentes.

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O mandado de injunção deve ser utilizado para se garantir efetividade de direito previsto na Constituição Federal, e não de direito previsto apenas em normas infraconstitucionais.

Item errado.

1.4 - Habeas Data O habeas data é cabível contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa privada que possua registros ou banco de dados de caráter público (CF, art. 5º, LXXII). Será concedido para:

(i) o conhecimento de informações;

(ii) a retificação de dados; ou

(iii) a complementação de dados.

O habeas data é cabível contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa privada que possua registros ou banco de dados de caráter público (CF, art. 5º, LXXII). Um exemplo seria a impetração de habeas data para acesso ao banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, brasileiro ou estrangeiro. Entretanto, tem caráter personalíssimo: não é cabível para o conhecimento de informações de terceiros.

Detalhe importante sobre o habeas data. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, para a impetração do habeas data, é imprescindível a comprovação de negativa administrativa.

Assim, só é dado ao interessado ajuizar habeas data perante o Poder Judiciário após receber uma negativa em seu pedido administrativo. Trata-se de interesse de agir do interessado.

Interessa, por fim, observar que se trata de ação gratuita, como também ocorre com o habeas corpus e a ação popular (e não há pagamento de ônus de sucumbência – honorários advocatícios). Entretanto, é necessário advogado para a impetração.

(AGENTE/PF/2009) Acerca dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens seguintes, à luz da CF.

17) (AGENTE/PF/2009) Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou à de terceiros, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

De se destacar o caráter personalíssimo do habeas data, que não é cabível para o conhecimento de informações de terceiros.

Item errado.

18) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) A CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de

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certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Nesse sentido, não sendo atendido o pedido de certidão, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível será o habeas data.

Meu caro, não caia nessa... O instrumento para tutela do direito de certidão é o mandado de segurança e não o habeas data. O habeas data é cabível contra ato de autoridade que possua registros ou banco de dados de caráter público e serve: (i) para o conhecimento de informações; (ii) para a retificação de dados; ou (iii) para a complementação de dados (CF, art. 5º, LXXII).

Item errado.

19) (CESPE/NÍVEL SUPERIOR/ANATEL/2008) Qualquer cidadão poderá impetrar habeas data no Poder Judiciário para assegurar o conhecimento de informações relativas a sua pessoa disponíveis na Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), independentemente de ter formulado o pedido diretamente na agência.

Para a impetração do habeas data, é imprescindível a comprovação de negativa administrativa.

Item errado.

20) (CESPE/TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA/TJ/RJ/2008) O habeas data é o instrumento adequado à garantia do direito à liberdade de locomoção.

A assertiva trocou habeas data com habeas corpus, tendo em vista que essse último é que se destina a garantir o direito à liberdade de locomoção.

Item errado.

21) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STF/2008) A CF exige que o habeas data seja cabível apenas contra ato de autoridade pública.

Como visto, o habeas data também é cabível contra ato de agente de pessoa privada que possua registros ou banco de dados de caráter público (CF, art. 5º, LXXII), como é o caso do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Item errado.

1.5 - Ação Popular A ação popular é outro tipo de remédio constitucional, previsto para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

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Nos termos do art. 5°, LXXIII da CF/88: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

É de se observar que a ação popular:

I - destina-se à defesa de direitos coletivos;

II - é remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão, como forma de controle da administração pública;

III - é ação gratuita e de natureza cível; e

IV – pode ser utilizada de modo preventivo ou repressivo.

Observe que a AP é ação relacionada ao controle da Administração Pública, na medida em que se destina à fiscalização da gestão da coisa pública, em que o cidadão pode intentar a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Assim, liga-se ao espírito republicano (prestação de contas), na medida em que o cidadão não atua na defesa de interesse próprio, mas sim da coletividade.

Chama atenção o âmbito de proteção da ação popular, por ser bastante amplo: abrange tanto o patrimônio material, como o moral, o histórico, o ambiental e o cultural.

Ademais, o cabimento da ação popular não exige a comprovação de efetivo dano material, pecuniário. Segundo entendimento do Supremo, a própria ilegalidade do ato já pressupõe lesividade bastante para a propositura da ação.

Segundo a jurisprudência do STF, não cabe ação popular contra ato de natureza jurisdicional (decisões judiciais) ou, em outras palavras, os atos de natureza jurisdicional são imunes à ação popular (não podem ser atacados na via da ação popular). Mas veja a sutileza do detalhe: alguns atos de magistrados poderão ser atacados por ação popular: eles também praticam atos administrativos (por exemplo, nomeação de um servidor ou realização de licitação para aquisição de novos computadores), e esses atos poderão ser normalmente atacados por meio de ação popular (afinal, somente os atos jurisdicionais não podem ser objeto de ação popular).

É importante frisar que a legitimidade para impetração da AP é exclusiva do cidadão (no pleno gozo de seus direitos políticos). Assim, não pode o Ministério Público dar início a esse tipo de ação. Entretanto, o MP tem papel importante na ação popular: (i) atua como parte pública autônoma, podendo opinar pela procedência ou não da ação; e (ii) poderá atuar como substituto e sucessor do autor, caso este abandone a ação ou se omita.

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Por fim, vale comentar que a ação popular é ação de natureza cível. Assim, não é alcançada pela competência do foro especial por prerrogativa de função perante o STF.

É de se destacar que essa ação poderá ser utilizada na fiscalização da constitucionalidade das leis, desde que na via incidental, diante de casos concretos.

22) (CESPE/ACE/DIREITO/TCE/AC/2009) Por serem ambas ações de cunho especial voltadas a proteger direitos violados por atos ilegais e lesivos, praticados por autoridades públicas, é correto afirmar que o mandado de segurança e a ação popular possuem finalidades próximas, sendo, em determinadas situações, indiferente que se ajuíze uma ou outra.

Mandado de segurança e ação popular são instrumentos bastante diferentes. Aliás, o STF já até sumulou entendimento de que uma ação não substitui a outra:

“O mandado de segurança não substitui ação popular” (Súmula nº 101).

Item errado.

23) (CESPE/ACE/DIREITO/TCE/AC/2009) É vedado ao condenado por improbidade administrativa com a perda de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, a propositura de ação popular.

Só é legitimado à propositura de ação popular o cidadão (no pleno gozo de seus direitos políticos).

Item certo.

24) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STF/2008) A ação popular contra o presidente da República deve ser julgada pelo STF.

A ação popular é ação de natureza cível. Assim, não é alcançada pela competência do foro especial por prerrogativa de função perante o STF.

Item errado.

25) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) Um promotor de justiça, no uso de suas atribuições, poderá ingressar com ação popular.

Somente o cidadão pode impetrar ação popular. Um promotor até poderia, mas como um cidadão comum E não em sua atuação como membro do Ministério Público.

A propósito, um detalhe importante: um jovem de 16 pode ser legitimado a interpor ação popular? E aí?

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Pode sim, pois a cidadania relaciona-se ao gozo de direitos políticos e civis. Assim, um jovem de 16 anos, desde que esteja munido de seu título de eleitor, é cidadão e, assim, legitimado à proposição de AP.

Item errado.

2 – Direitos Sociais Os direitos sociais constituem dimensão dos direitos fundamentais que objetiva possibilitar melhores condições de vida aos homens, assegurando o atendimento do princípio da igualdade entre os homens.

Podemos afirmar que surge apenas no século XX, com o surgimento do Estado Social, em que se passa a exigir uma atitude comissiva do Estado em favor do bem-estar do indivíduo.

Com isso, naquela classificação em três dimensões (ou gerações), os direitos sociais figuram na segunda dimensão: direitos ligados aos ideais do Estado social, de natureza positiva, com foco na igualdade entre os homens (direitos sociais, culturais e econômicos).

Na Constituição Federal de 1988, os direitos sociais encontram-se catalogados entre os arts. 6° e 11. Segundo o art. 6°, são direitos sociais:

A educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Veja que destaquei os direitos à moradia e à alimentação no art. 6°. É que são inovações promovidas por emendas constitucionais (e as bancas adoram novidades, não é?). Aliás, a inserção do direito à alimentação é novidade “fresquinha” promovida pela EC n° 64/2010, emenda que alterou o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social. Quanto ao direito à moradia, vale uma ressalva: embora previsto expressamente como direito social, o Supremo entende que o bem de família de uma pessoa que assume condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado em caso de inadimplência do locatário.

Bom, ao contrário dos remédios constitucionais, em que as questões cobram diversos entendimentos doutrinários e, principalmente jurisprudenciais, no assunto “direitos sociais” não tem jeito: é cobrada quase sempre a literalidade da Constituição. Portanto, você vai ter que conhecer esses artigos da CF/88.

Mas, antes, vamos abordar alguns aspectos da teoria envolvida com os direitos sociais. E esses detalhes têm sido cobrados frequentemente nas provas do Cespe...

2.1 – Princípio da vedação ao retrocesso

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Embora não previsto expressamente o princípio da proibição do retrocesso em direitos sociais encontra acolhida na doutrina pátria, notadamente aquela vertente mais próxima à noção de Estado Democrático e Social de Direito.

Você deve ter percebido que os direitos sociais exigem uma prestação do poder público, atuando no sentido de efetivar a sua concretização, principalmente por meio de políticas públicas. Pois bem, imagine que o legislador infraconstitucional tenha regulamentado determinado direito social constitucional de forma a torná-lo efetivo.

Segundo a doutrina, não seria admitido, a partir de então, um retrocesso na aplicação desse direito. Ou seja, não poderia um ato do poder público no sentido de afastar, revogar ou prejudicar aquele direito que estava concretizado e era plenamente exercitável.

Nesse sentido, seria inconstitucional uma lei (ou emenda constitucional, por exemplo) que prejudicasse direito social já concretizado, exatamente por ofensa ao princípio da proibição do retrocesso social.

2.2 - Reserva do financeiramente possível A concretização dos direitos sociais exige gastos, dispêndios financeiros por parte do Estado. Por exemplo, para que o direito à educação para todos seja efetivamente concretizado, o Estado precisa contratar professores, construir escolas etc. O mesmo pode se dizer da saúde, moradia e os demais direitos sociais. Assim, a concretização dos direitos sociais está sujeito à reserva do possível.

Em outros termos, segundo o princípio da reserva do financeiramente possível, a concretização dos direitos sociais encontra limites não só na razoabilidade da pretensão deduzida em face do Poder Público como também na existência de disponibilidade financeira do Estado.

Daí advém a afirmação de que a concretização dos direitos sociais se sujeita à cláusula da reserva do financeiramente possível, segundo a qual o Poder Público está obrigado a implementar as políticas públicas que levem à concretização dos direitos sociais previstos na Constituição, mas no limite do financeiramente possível.

2.3 – Participação do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas Pelo fato de que têm seus agentes eleitos de forma democrática, compete aos Poderes Legislativo e Executivo definir e implementar as políticas públicas. Afinal, são os legítimos representantes do povo.

Entretanto, imagine aqueles casos em que os órgãos estatais competentes deixam de cumprir suas funções político-jurídicas impostas pela Constituição. Se essa inércia injustificada está inviabilizando a concretização de direitos sociais, é cabível a atuação judicial visando reparar essa situação.

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O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de CAMILA CANDEIRA MAGALHAES, CPF:61394165315, vedada, por quaisquermeios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores àresponsabilização civil e criminal.

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Assim, é possível ao Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implementação de políticas públicas. Exatamente nesses casos em que deixam de cumprir os encargos político-jurídicos impostos pela Constituição Federal; comprometendo, com sua injustificada inércia, a concretização dos direitos sociais.

Assim, podemos constatar diversas ocasiões em que, recentemente, o STF tem determinado ao Poder Público a adoção de políticas públicas que concretizem direitos sociais, especialmente relacionados aos direitos sociais da saúde e educação.

Isso pode ser denominado “ativismo judicial”, em que o controle judicial se dá não apenas sobre a atividade do legislador, mas também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo.

Bem, no nosso entender, tratamos dos principais aspectos envolvidos com os direitos sociais.

Sintetizando:

Algumas questões podem aprimorar o entendimento desses detalhes.

26) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) Cabe, primariamente, aos Poderes Legislativo e Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, no entanto, revela-se possível ao Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implementação de tais políticas.

Podemos dizer que esse assunto está na moda!... Bem, por terem seus agentes eleitos de forma democrática, compete aos Poderes Executivo e Legislativo definir e implementar as políticas públicas. Afinal de contas são os legítimos representantes do povo.

Entretanto, como vimos, o entendimento do STF é o de que é possível ao Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implementação de políticas públicas. Isso ocorrerá quando os órgãos estatais

Reserva do financeiramente possível

Poder Judiciário e políticas públicas

O Estado está obrigado a concretizar os direitos sociais, mas de forma gradual, na medida do financeiramente possível

Excepcionalmente, pode o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas

Normas constitucionais e infraconstitucionais não podem retroceder em se tratando de direitos sociais já concretizados

Vedação ao retrocesso

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competentes deixarem de cumprir os deveres impostos pela Constituição Federal, comprometendo, com essa inércia, a concretização dos direitos sociais.

Item certo.

27) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

Segundo o STF, a educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível deferida às crianças. Assim, assegura-se a elas, como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).

Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola.

Ainda segundo o Supremo, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, a educação infantil não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental (AI 677.274/SP, DJ 01/10/2008, Informativo 520).

Item certo.

28) (CESPE/PROCESSO SELETIVO/MS/2008) O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

Trata-se de entendimento do STF relacionado à obrigação dos diferentes entes federados no tocante à efetivação de políticas que concretizem o direito social (de segunda dimensão) à saúde, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade.

Item certo.

2.4 – Enumeração dos direitos sociais dos trabalhadores Além dos direitos sociais genéricos explicitados no art. 6° da Constituição (já apresentados aqui), a Constituição enumera outros direitos, do art. 7° ao art. 11.

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Segundo o art. 7° da CF/88:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

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XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.”

Fique atento aos destaques de azul e vermelho, pois são frequentemente cobrados em concursos.

É importante ainda saber que os empregados domésticos têm direito ao salário mínimo; ao décimo terceiro; ao repouso semanal remunerado; às férias anuais remuneradas; à licença à gestante; ao aviso prévio; à aposentadoria e à integração à previdência social.

2.5 – Direitos sociais coletivos dos trabalhadores Passamos a abordar os principais aspectos concernentes aos direitos sociais enumerados entre os arts. 8° e 11.

A Constituição garante a liberdade de criação de sindicatos, vedando a criação de mais de uma organização sindical representativa na mesma base territorial. A definição dessa base compete aos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município (CF, art. 8º, II).

Ou seja, dentro daquela base territorial só poderá atuar um sindicato. Bem, e constatado conflito de representação, no caso da criação indevida de mais de uma entidade sindical na mesma base territorial? Quem representaria a categoria? O maior? O mais antigo?

Segundo o STF, esse conflito será resolvido com base no princípio da anterioridade sindical. Assim, a representação da categoria caberá à entidade que obteve o registro sindical em primeiro lugar, independentemente do número de sindicalizados.

A assembléia geral fixará a contribuição confederativa, que não terá natureza de tributo e será devida apenas aos empregados sindicalizados (CF, art. 8°, IV).

Essa contribuição não se confunde com aquela prevista em lei, essa sim com natureza tributária e obrigatória para todos os empregados, sindicalizados ou não.

Um aspecto importante: a liberdade sindical inclui a liberdade de não se filiar (CF, art. 8°, V), bem como (i) a vedação à interferência estatal e (ii) a não exigência de autorização do Estado para a fundação de sindicato. Ressalva-se, entretanto, a necessidade de registro no órgão competente.

Ademais, a Constituição garante a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8°, IV).

Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF, art. 8°, III).

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É importante frisar que o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais (CF, art. 8°, VII).

É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (CF, art. 8°, VIII).

É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Mas a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sujeitando os responsáveis por os abusos cometidos às penas da lei (CF, art. 9°).

Além disso, é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação (CF, art. 10°).

Por fim, nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (CF, art. 11).

Vamos resolver algumas questões sobre os direitos sociais.

29) (CESPE/ANALISTA DE GESTÃO CORPORATIVA: ADVOGADO/HEMOBRÁS/2008) De acordo com o posicionamento majoritário na doutrina, os direitos sociais integram os denominados direitos fundamentais de segunda geração.

Como vimos, os direitos sociais integram a segunda dimensão (ou geração) dos direitos fundamentais, que caracterizam por exigir do Estado prestações positivas em respeito ao princípio da igualdade.

Item certo.

30) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) É direito social dos trabalhadores urbanos e rurais a jornada de sete horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Atenção! As questões que versam sobre direitos sociais, geralmente, se limitam a cobrar o conhecimento da literalidade dos incisos do art. 7° da CF/88. Portanto, vale a pena conhecer esse artigo.

De acordo com o art. 7°, XIV:

Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

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XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Item errado.

(CESPE/TFCE – TÉCNICO ADMINISTRATIVO/TCU/2009) No tocante aos direitos e às garantias fundamentais previstos na CF, julgue os itens a seguir.

31) (CESPE/TFCE – TÉCNICO ADMINISTRATIVO/TCU/2009) A contribuição sindical definida em lei é obrigatória, mesmo para os profissionais liberais que não sejam filiados a sindicato.

O art. 8° da CF trata do direito à livre associação sindical. Segundo o inciso IV, a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. A partir desse inciso podemos concluir que são duas as contribuições: (i) uma fixada em assembléia geral e (ii) outra fixada por lei.

O importante é você saber que apenas essa última (fixada em lei) é compulsória para todos (filiados ou não) e tem natureza de tributo. A primeira seria devida apenas para aqueles trabalhadores filiados.

A questão trata da contribuição fixada por lei e está correta. Essa tem natureza de tributo, sendo compulsória mesmo para os profissionais liberais não filiados.

Item certo.

32) (CESPE/ADVOGADO/SEAD/CEHAP/PB/2008) Há 60 anos, no dia 10/12/1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi assinada pela 3.ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas. A Declaração Universal dos Direitos Humanos nasceu como um estandarte comum a ser alcançado por todos os povos e nações e em um mundo que ainda trazia as marcas da destruição e das violações a direitos humanos perpetradas durante a Segunda Guerra. Base do que se tornaria a legislação internacional sobre direitos e liberdades fundamentais, foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos que primeiro reconheceu o que hoje se tornou valor comum. Direitos humanos são direitos a todos e concernem a toda comunidade internacional. Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, sessão plenária de 10/12/2008 do STF. Internet: <www.stf.jus.br/portal> (com adaptações).

Com referência ao tema acima tratado, assinale a opção correta.

a) A evolução cronológica do reconhecimento dos direitos fundamentais pelas sociedades modernas é comumente

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apresentada em gerações. Nessa evolução, o direito à moradia está inserido nos direitos fundamentais de terceira geração, que são os direitos econômicos, sociais e culturais, surgidos no início do século XX.

b) Apesar de ser um direito social reconhecido, o direito à moradia não encontra previsão expressa no taxativo rol que enumera os direitos sociais protegidos pela Constituição Federal de 1988 (CF).

c) A implementação de políticas públicas que objetivem concretizar os direitos sociais, pelo poder público, encontra limites que compreendem, de um lado, a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do poder público e, de outro, a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.

d) A CF prevê que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Com amparo nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a inconstitucionalidade e retirou do ordenamento jurídico lei que fixa o salário mínimo em valor inferior ao necessário para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família (moradia, alimentação, educação, transporte, saúde, vestuário, lazer, higiene, transporte e previdência social).

A alternativa “a” está errada, pois os direitos sociais e econômicos, como o de moradia, são de segunda dimensão.

A alternativa “b” está errada, pois o direito à moradia encontra-se expresso no art. 6° da CF/88.

A alternativa “c” está certa. Trata-se do princípio da reserva do financeiramente possível. O Poder Público está obrigado a implementar as políticas públicas que levem à concretização dos direitos sociais previstos na Constituição. Entretanto, essa atuação limita-se ao financeiramente possível. Assim, a concretização de determinado direito social encontra limites não só na razoabilidade da pretensão deduzida em face do Poder Público como também na existência de disponibilidade financeira do Estado.

A alternativa “d” está errada, devido à reserva do financeiramente possível. Por isso, tem se admitido a fixação do valor do salário-mínimo em patamar inferior àquele esperado para a satisfação das necessidades vitais do trabalhador (moradia, alimentação, educação, transporte, saúde, vestuário, lazer, higiene, transporte e previdência social). Afinal, você acha que um trabalhador que sustenta sua família com um salário mínimo tem satisfeitas todas as suas necessidades vitais? Até lazer (indo num show do Chico Buarque ou levando seus 4 filhos ao cinema)!?...

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Gabarito: “c”

33) (CESPE/AUXILIAR DE TRÂNSITO/SEPLAG/DETRAN/DF/2008) O lazer é um direito social garantido pela CF.

Na enumeração do art. 6° da CF/88 está expresso o lazer como um dos direitos sociais (CF, art. 6º).

Item certo.

34) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRE/MG/2008) Não constitui direito social dos trabalhadores urbanos e rurais

a) a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

b) o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, excluindo-se a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

c) a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

d) a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até cinco anos de idade, em creches e pré-escolas.

e) a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

As alternativas apresentam direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no art. 7° da CF/88. Dentre elas , a única que apresenta erro é a “b”, haja vista que o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, não exclui a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (CF, art. 7º, XVIII).

Gabarito: “b”

35) (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/MDS/2008) A CF estabelece a legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos dos integrantes da categoria que representam. Caso se trate de direitos individuais, o sindicato não terá legitimidade para defendê-los em juízo.

Nos termos do art. 8°, III da CF/88, compete aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Item errado.

36) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve.

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Essa questão versa sobre recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, relacionada ao direito de greve dos servidores públicos. É um tema mais relacionado com o assunto “Administração Pública”, mas não custa tratá-lo aqui. O STF considerou inconstitucional decreto estadual por violar a Constituição Federal, na medida em que considerava o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público. No caso, se determinava imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso fosse confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve.

Levantou-se ofensa ao direito de greve dos servidores públicos e das garantias do contraditório e da ampla defesa (ADI 3.235/AL, Informativos 573 e 578, DJ 12/03/2010).

Item errado.

37) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Em relação aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, assinale a opção correta.

a) O trabalho insalubre em minas de carvão ou na operação de máquinas que possam causar mutilação só é permitido a partir dos 18 anos de idade.

b) Considere a seguinte situação hipotética. João foi demitido da fazenda onde trabalhava como ordenhador de ovelhas em 21/5/2002. Em 13/5/2005, propôs reclamação trabalhista para cobrar verbas rescisórias a que tinha direito. O juiz do trabalho afastou a alegação de prescrição apresentada em contestação, sob o fundamento de que os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos. Nessa situação, o juiz do trabalho agiu corretamente.

c) De acordo com o princípio que manda tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, os trabalhadores avulsos devem ser tratados distintamente daqueles que têm vínculo empregatício permanente.

d) É inconstitucional regra interna de uma empresa que concede licença gestante de 180 dias às suas empregadas, visto que, de acordo com a CF, a licença tem duração de 120 dias.

e) A regra interna de uma empresa que concede remuneração de serviço extraordinário de 60% a mais em relação à hora normal é inconstitucional.

A alternativa “a” está correta. A Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, XXXIII).

A alternativa “b” está errada porque já havia ocorrido a prescrição quanto aos créditos trabalhistas (esta ocorre dois anos após a extinção

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do contrato de trabalho). A regra constitucional para a prescrição dos créditos resultantes das relações de trabalho (para trabalhadores urbanos e rurais) é a seguinte (CF, art. 7°, XXIX):

I) 5 anos, como regra;

II) 2 anos, caso extinto o contrato de trabalho.

Assim, passados quase 3 anos não havia mais o que reclamar. Mas, veja que se ele entrasse com a referida ação imediatamente antes de prescrito o prazo, ele só teria os últimos 3 anos do seu contrato de trabalho para reclamar.

Isso porque, extinto o contrato, corre contra o trabalhador o prazo prescricional de 5 anos. Assim, demorados dois anos para a ação só restariam três anos cobertos pelo contrato de trabalho.

A alternativa “c” está errada porque a Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (CF, art. 7º, XXXIV).

As alternativas “d” e “e” estão erradas pelo mesmo motivo. Evidentemente, a empresa pode criar regra mais favorável ao trabalhador, o que ocorreu em ambos os casos. Primeiro outorgou-se 180 dias de licença gestante, ao invés de 120 dias (inclusive, a Lei 11.770/08 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade). No outro caso, adicional de hora extra de 60% em vez de 50%. O que não seria admitido é a regra interna não seguir a Constituição, em prejuízo ao trabalhador.

Gabarito: “a”

38) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA: EXECUÇÃO DE MANDADOS/TRT 1ª REGIÃO/2008) O STF entende que, enquanto não houver a regulamentação do direito de greve para os servidores públicos, é possível a aplicação, no que couber, da lei que disciplina a matéria para os empregados privados.

Segundo decisão antiga do STF, o direito de greve dos servidores públicos está previsto em norma de eficácia limitada. Ou seja, depende ainda da regulamentação por lei ordinária específica para o seu exercício (CF, art. 37, VII).

Dada a mora em produzir tal regulamentação, decisão recente do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, temporariamente (enquanto não houver essa regulamentação), os servidores públicos podem realizar movimentos grevistas, com a aplicação da lei de greve do setor privado (Lei nº 7.783/1989).

Item certo.

39) (CESPE/AGENTE JURÍDICO/MPE-AM/2008) A Emenda Constitucional nº 26/2000 incluiu, entre os direitos sociais, o direito a moradia. Sendo assim, o bem de família do fiador em contrato

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de locação não pode ser penhorado, pois fere o direito social da moradia.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o único imóvel da família (“bem de família”) pode ser penhorado em contrato de locação, para o pagamento de dívida do fiador.

Item errado.

3 – Exercícios de fixação 40) (CESPE/PROCURADOR/MINISTÉRIO PÚBLICO – TO/2006) Pessoa

jurídica pode impetrar habeas corpus, ação que pode ter caráter preventivo ou repressivo.

41) (CESPE/DIREITO/DPE-SP/2008) Acerca das ações constitucionais, assinale a opção correta.

A O objetivo do habeas corpus é fazer com que todos tenham acesso às informações que o poder público ou as entidades de caráter público tenham a seu respeito.

B O mandado de segurança deve ser impetrado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

C O habeas data é utilizado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou mandado de segurança.

D O mandado de injunção é o remédio constitucional a ser impetrado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

42) (CESPE/DELEGADO FEDERAL/DPF/2002) O habeas corpus é meio processual idôneo à impugnação de provas ilícitas já realizadas, bem assim para postular-se seu desentranhamento de autos de investigação, mesmo quando desta não possa resultar condenação à pena privativa de liberdade.

43) (CESPE/CONSULTOR EM FINANÇAS PÚBLICAS/CLDF/2006) Um dos mais relevantes direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República é o da liberdade de locomoção, cuja proteção se faz, entre outros instrumentos, por meio do habeas corpus. Este pode ser impetrado por qualquer cidadão, mesmo que não seja advogado, pode ter caráter preventivo, isto é, pode servir para evitar lesão futura à liberdade de locomoção, e pode, ainda, atacar atos judiciais ilegais, até mesmo depois de transitarem em julgado.

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44) (CESPE/DELEGADO FEDERAL/DPF/2004) É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.

45) (CESPE/AGENTE E ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTOS/PCRN/2008) No direito brasileiro, como nos sistemas que lhe são próximos, os direitos fundamentais se definem como direitos constitucionais. Essa característica da constitucionalização dos direitos fundamentais traz consequências de evidente relevo. As normas que os obrigam impõem-se a todos os poderes constituídos, até ao poder de reforma da Constituição. Gilmar Ferreira Mendes, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2.a ed., 2008, p. 245 (com adaptações). Com relação aos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta.

a) Não cabe ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

b) Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

c) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes.

d) É cabível mandado de segurança contra lei em tese, ainda que produtora de efeitos concretos.

e) Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra essa autoridade não cabe mandado de segurança.

46) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2006) De acordo com a jurisprudência do STF, a utilização de habeas data como remédio jurídico constitucional processual destinado a garantir o direito de acesso a registros públicos e de retificação destes independe de condições prévias.

47) (CESPE/PROCURADOR DO MUNICÍPIO/ARACAJU/2007) É inconstitucional a imposição legal de prazo decadencial para impetração de mandado de segurança.

48) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO/PB/2008) O habeas corpus não é a medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, visto que a quebra do sigilo, por si só, não repercute no direito de ir e vir do indivíduo.

49) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO - CE/2008) O mandado de segurança está vocacionado para fins cíveis, não constituindo instrumento idôneo para o processo penal, que dispõe do habeas corpus para sanar eventuais ilegalidades.

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50) (CESPE/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/ADVOGADO JUNIOR/2006) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite legitimidade ativa aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injunção coletivo.

(CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2004) Com relação aos direitos e garantias individuais e coletivos, aos direitos sociais e sua efetivação e aos princípios constitucionais do trabalho, julgue os itens seguintes.

51) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2004) A efetivação dos direitos sociais que impliquem uma prestação estatal submete-se a uma reserva do possível, cujo conteúdo, lato sensu, compreende tanto a capacidade do Estado de cumprir a obrigação como a razoabilidade da prestação exigida, em face do caso concreto.

52) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2004) Caberá ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional que ofender ao princípio da moralidade administrativa.

53) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) Para que um partido político tenha representação no Congresso Nacional, é suficiente que o partido tenha um só parlamentar em qualquer uma das Casas do Congresso.

54) (CESPE/OAB-RJ/33 EXAME DA ORDEM/2007) A controvérsia sobre matéria de direito impede a concessão de ordem em mandado de segurança.

55) (CESPE/OAB-RJ/33 EXAME DA ORDEM/2007) Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe a impetração de mandado de segurança.

56) (CESPE/OAB-RJ/33 EXAME DA ORDEM/2007) A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração.

57) (CESPE/OAB-RJ/33 EXAME DA ORDEM/2007) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

58) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT/2008) O STF entende que, enquanto não houver a regulamentação do direito de greve para os servidores públicos, é possível a aplicação, no que couber, da lei que disciplina a matéria para os empregados privados.

59) (CESPE/ANALISTA/ÁREA JURÍDICA/MCT/FINEP/2009) As ações de habeas corpus e habeas data são gratuitas.

60) (CESPE/ANALISTA/ÁREA JURÍDICA/MCT/FINEP/2009) Será cabível, em qualquer circunstância, manejo de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela

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ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

61) (CESPE/ANALISTA MINISTERIAL – ESPECIALIDADE CIÊNCIAS JURÍDICAS/MINISTÉRIO PÚBLICO – TO/2006) A fluência do prazo decadencial para a propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Ultrapassado o lapso temporal de 120 dias entre a ciência do autor e o ajuizamento da ação mandamental, deve-se reconhecer a decadência.

(CESPE/TECNICO DE CONTROLE EXTERNO/TCU/2007) Acerca dos direitos sociais, julgue os itens subseqüentes.

62) (CESPE/TECNICO DE CONTROLE EXTERNO/TCU/2007) Os direitos sociais, de estatura constitucional, correspondem aos chamados direitos de segunda geração. Entre esses direitos, incluem-se a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

63) (CESPE/TECNICO DE CONTROLE EXTERNO/TCU/2007) Em capítulo próprio da Constituição Federal, é apresentado o rol de todos os direitos sociais a serem considerados no texto constitucional.

64) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA: EXECUÇÃO DE MANDADOS/TRT 1ª REGIÃO/2008) Assinale a opção que contém apenas direitos assegurados aos trabalhadores domésticos pela CF.

a) licença paternidade, na forma fixada em lei, e adicional de remuneração por atividades penosas ou insalubres.

b) aposentadoria e assistência gratuita aos filhos de até cinco anos de idade em creches e pré-escolas.

c) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

d) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, e salário família pago em razão de dependente de baixa renda.

e) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno e seguro desemprego, no caso de demissão por justa causa.

65) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças de até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. A referida corte consolidou, ainda, o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação desse direito constitucional.

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66) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2010) Os direitos sociais previstos na Constituição, por estarem submetidos ao princípio da reserva do possível, não podem ser caracterizados como verdadeiros direitos subjetivos, mas, sim, como normas programáticas. Dessa forma, esses direitos devem ser tutelados pelo poder público, quando este, em sua análise discricionária, julgar favoráveis as condições econômicas e administrativas.

67) (CESPE/GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS - ACRE/2006) De acordo com a Constituição Federal, saúde e educação são direitos de todos e dever do Estado. Caso o Estado não produza os atos legislativos e administrativos necessários à efetivação de tais direitos, é possível exigir-se perante o Poder Judiciário a sua ação positiva com fundamento no princípio da supremacia da Constituição.

68) (CESPE/PROCESSO SELETIVO/MS/2008) A idéia do estado de direito também imputa ao Poder Judiciário o papel de garantidor dos direitos fundamentais.

69) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT/2008) O sindicalizado aposentado tem o direito de votar, mas não pode compor chapa do seu sindicato.

70) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT/2008) O sindicato não tem legitimidade para defender interesses individuais da categoria em questões administrativas.

71) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT/2008) Segundo o STF, por construção jurisprudencial, admite-se a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, desde que representativa de categoria econômica.

72) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT/2008) A cobrança de contribuição sindical para custeio do sistema confederativo afasta a possibilidade de se instituir, por assembléia, contribuição da categoria de empregado.

73) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2007) Aplica-se aos direitos sociais, econômicos e culturais o princípio da proibição do retrocesso.

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GABARITOS OFICIAIS 1) C 2) E 3) E 4) E 5) C 6) E 7) E 8) E 9) E

10) C 11) E 12) E 13) E 14) C 15) C 16) E

17) E 18) E 19) E 20) E 21) E 22) E 23) C 24) E 25) E 26) C 27) C 28) C 29) C 30) E 31) C 32) C

33) C 34) B 35) E 36) E 37) A 38) C 39) E 40) C 41) D 42) E 43) C 44) C 45) B 46) E 47) E 48) E

49) E 50) C 51) C 52) E 53) C 54) E 55) C 56) C 57) C 58) C 59) C 60) E 61) C 62) C 63) E 64) C

65) C 66) E 67) C 68) C 69) E 70) E 71) E 72) E 73) C

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Aula 4 - Organização do Estado brasileiro. Divisão espacial do poder. Estado Federal, União, estados federados, Distrito Federal e municípios. Intervenção federal. Repartição de competências. Olá!

E aí, caro aluno? Pronto para mais uma aula?

Bem, hoje trataremos da organização do Estado, repartição de competências e intervenção federal.

Assim, em primeiro lugar, você deve lembrar como a Constituição da República estruturou o nosso Estado (Estado Federal, forma republicana e sistema presidencialista de governo).

Tenha em mente que o Estado brasileiro é do tipo federado, porque integrado por diferentes entidades políticas – União, estados, Distrito Federal e municípios -, todas dotadas de autonomia política, nos termos da Constituição Federal (CF, art. 18).

Como núcleo, essência de um Estado Federado, temos a chamada repartição de competências. Isso porque a distribuição de competências entre os entes é o que assegura a autonomia dos entes federados.

Então, ao estudar repartição de competências, deveremos saber o o seguinte: que princípios nortearam a repartição das competências entre os entes federados? Quais competências foram outorgadas à União? Quais matérias foram atribuídas aos municípios? Isso é o que me proponho a revisar com você hoje.

Por fim, falaremos também da intervenção federal. Se a repartição de competências fortalece a autonomia dos entes federados, a intervenção configura o afastamento dessa mesma autonomia. É dizer, a intervenção é a antítese da autonomia (segundo José Afonso da Silva).

Veja o conteúdo da Aula de hoje 1 - Organização Político-Administrativa

1.1 - Forma de Estado

1.2 - Forma de Governo

1.3 - Sistema de Governo

1.4 – Regime de Governo

1.5 - Entes Federados

1.6 – Formação de Estados, Municípios e Territórios

2 - Repartição de Competências

3 - Intervenção Federal

4 - Exercícios de Fixação

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Nesse assunto, dê especial atenção às formas de Estado e governo e aos sistemas de governo. E, principalmente, ao assunto “repartição de competências”. Sem dúvidas, nessa parte da matéria, são os temas mais cobrados em concursos.

É isso aí! Durante a aula, você perceberá que grande parte das questões cobrará a literalidade da Constituição. O mesmo ocorreu em outros assuntos no nosso curso, lembra? Portanto, reserve um tempo nos últimos dias para dar uma “passada de olho” na Constituição.

Lembrando que os exercícios comentados servem também como forma de complementação e aprofundamento da matéria. E, no final, serão apresentados diversos exercícios para fixar e sedimentar o conhecimento.

Bem, iniciarei a aula tratando de um tema que relaciona Organização do Estado com os próprios princípios fundamentais já estudados neste curso. 1 – Organização Político-Administrativa Ao apresentar a você os princípios fundamentais, comentamos sobre a opção da nossa Constituição quanto à forma de Estado (Federação) e à forma de Governo (República).

É o que podemos observar com a leitura do art. 18 da CF/88.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Veja que aqui se apresentam também quais são os entes federativos - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios -, deixando patente o fato de que eles são dotados de autonomia política.

Muito comum em provas do CESPE a tentativa de confundir o candidato com relação aos conceitos de Forma de Estado e Governo, e sistema e regime de Governo. O esquema a seguir pode ajudá-lo a não cair nessa.

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Para ir treinando com essas “cascas de banana”, dê uma olhada nas questões abaixo:

1. (CESPE/Agente Penitenciário/SEJUS/ES/2009) A CF adota o presidencialismo como forma de Estado, já que reconhece a junção das funções de chefe de Estado e chefe de governo na figura do presidente da República.

A CF/88 adota o presidencialismo como sistema de governo e não forma de Estado. O conceito de presidencialismo está correto, já que reúne as figuras do chefe de Estado e chefe de governo na mesma pessoa do Presidente. Como chefe de Estado, o Presidente da República representa a República Federativa do Brasil e, como chefe de Governo, atua como representante da União, no plano interno.

Item errado.

2. (CESPE/Advogado da União/AGU/2008) O Brasil adota o sistema de governo presidencialista, no qual o Poder Executivo é exercido de maneira monocrática, com as funções de chefe de Estado e de chefe de governo estando confiadas a um só agente político.

Esse é o conceito do sistema de governo presidencialista.

Item certo.

3. (CESPE/Agente Administrativo/MTE/2008) Assinatura de tratado internacional é função típica do chefe de Estado e não do chefe de governo.

Seja no sistema de governo parlamentarista (governo dual) ou no presidencialista (governo monocrático), é função típica do Chefe de Estado a assinatura de tratados e acordos internacionais. Assim, o Presidente da República, no sistema presidencialista, atuará como Chefe de Estado ao assinar um tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil figure como partícipe.

Item certo.

4. (CESPE/Analista Judiciário/TJRJ/2008) A República é uma forma de Estado.

Confusão entre os gêneros forma de Estado (Unitário, Confederação e Federação) e forma de governo (República ou Monarquia). A república é forma de governo, e não forma de Estado.

Item errado.

5. (CESPE/Analista Judiciário/TJRJ/2008) A federação é uma forma de governo.

A federação é forma de Estado, e não forma de governo (república ou monarquia).

Item errado.

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6. (CESPE/Analista Judiciário/TJRJ/2008) A República Federativa do Brasil admite o direito de secessão, desde que esta se faça por meio de emenda à CF, com três quintos, no mínimo, de aprovação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos.

Imagine o governador de um estado brasileiro que desejasse se insurgir contra a República, declarando unilateralmente a independência daquela unidade da Federação. Essa atitude, que representa o direito de secessão, é inconcebível no âmbito federativo, e enseja a hipótese de intervenção espontânea do Presidente da República no estado, nos termos do art. 34, I da CF/88.

Item errado.

1.1 – Forma de Estado Quando examinamos as formas de Estado, preocupamo-nos em saber como o poder é exercido dentro do território. Ou quantos poderes políticos autônomos existem no território do Estado.

O Estado unitário (ou simples) é aquele em que não há uma descentralização política, isto é, não há uma divisão espacial e política de poder, sendo todas as competências políticas definidas pelo poder político central. Constitui, pois, caso de centralização política. Ele pode ser centralizado ou puro (quando o poder político central define e também executa diretamente, de forma centralizada, as políticas públicas). Por outro lado, pode ser descentralizado administrativamente ou regional (quando o poder político define as políticas públicas, mas não as executa diretamente, criando entidades administrativas para esse fim).

No Estado federado (composto, complexo ou federal) há a chamada descentralização política. Ele é formado por união indissolúvel de entidades regionais dotadas de autonomia política (capacidade de autogoverno, autolegislação e autoadministração). Essa estrutura e a repartição de competência entre essas entidades são estabelecidas por uma Constituição.

Lembre-se que o Brasil é um Estado federal (formado pela União, estados, Distrito Federal e municípios, todos autônomos).

O Estado composto ou complexo pode assumir, ainda, a forma de confederação, em que também há mais de um poder político no território. O que diferencia a confederação da federação é que na primeira os poderes estão organizados no texto de um tratado internacional. Ademais, os entes são soberanos (e não apenas autônomos), o que significa que eles podem se separar da confederação quando entenderem conveniente (ou seja, têm o direito de secessão).

Podemos relacionar o surgimento do Estado Federal com os Estados Unidos da América, na data de 1787. Antes disso (1776), tinha ocorrido a

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declaração da independência das colônias americanas, em que tinham surgido 13 Estados soberanos no território norte-americano.

Naquele momento tratava-se ainda de uma confederação. Entretanto, esses Estados soberanos optaram por se unir, formando apenas uma Federação (e suprimindo a soberania e o antigo direito de secessão de que dispunham).

Podemos apontar como as principais características do Estado Federal:

I) descentralização política: o poder se encontra dividido pelo território, sendo exercido pelos entes autônomos (pois apenas o Estado Federal é soberano);

II) Constituição assegurada por um órgão superior: o pacto federativo é firmado em uma Constituição rígida (proporcionando estabilidade institucional), que é protegida por um órgão guardião (no nosso caso, o STF);

III) participação dos estados-membros: os estados-membros dispõem de auto-organização (elaboram suas Constituições) e representação no Poder legislativo (no Senado Federal), mas não detêm direito de secessão.

Veja que interessante: no caso brasileiro, aconteceu o contrário do ocorrido nos Estados Unidos. O Estado Federal nasce a partir da divisão de um Estado anteriormente unitário.

Assim, podemos ter dois tipos de formação do Estado Federal.

I) Por agregação → movimento centrípeto → de fora pra dentro; e

II) Por desagregação → movimento centrífugo → de dentro pra fora.

No primeiro caso, antigos Estados independentes abrem mão de sua soberania para constituir um Estado Federal único (é o caso dos Estados Unidos).

No segundo caso, um Estado unitário descentraliza-se, dividindo aquele poder inicialmente concentrado e formado diversos entes autônomos (é o caso brasileiro).

O federalismo pode ser ainda dual o cooperativo.

Será dual se houver uma rígida separação de competências entre os entes federados (como é o caso dos Estados Unidos). No Brasil, adota-se o federalismo cooperativo, em que a separação das competências não é rígida.

Observe como o Cespe cobrou isso:

7. (CESPE/AUFC/TCU/2009) No âmbito do federalismo cooperativo, os entes federados devem atuar de forma conjunta na prestação de serviços públicos. Para esse fim, a CF prevê os consórcios públicos e os convênios, inclusive autorizando a gestão associada desses

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serviços, com a transferência de encargos, serviços e até mesmo de pessoal e bens.

No Brasil ocorre o federalismo cooperativo, em que a divisão de competências não é rigidamente definida. Assim, a boa coexistência desses entes autônomos exige mecanismos de coordenação e cooperação entre eles, sendo os consórcios e os convênios dois exemplos desses tipos de instrumento expressos na CF:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Item certo.

8. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) O federalismo brasileiro, quanto à sua origem, é um federalismo por agregação.

Como vimos, a Federação Brasileira surgiu a partir de um Estado Unitário (o império), portanto, criada a partir do fenômeno da desagregação, ao contrário da Federação dos EUA.

Item errado.

Por fim, vale comentar que mais dois detalhes relativos à Federação na CF/88:

I) a forma federativa de Estado é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4°, I); e

II) ao contrário da Federação convencional (formada apenas pela União e estados-membros), nossa Federação é composta de quatro entes federados: União, estados-membros, Distrito Federal e municípios (assim, trata-se de uma peculiaridade brasileira os municípios e o DF como entes autônomos).

Sintetizando:

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Vejamos uma questão do Cespe sobre o assunto.

9. (CESPE/FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – ACRE/2006) Estado unitário é aquele em que não ocorre a chamada descentralização administrativa à mercê do poder central.

O que caracteriza o Estado unitário é a centralização política. Portanto, ele pode ser centralizado ou puro, em que ocorre a execução dos serviços e das políticas públicas de forma centralizada. Ou descentralizado ou regional, quando o poder político continua concentrado, mas a execução de políticas públicas ocorre de forma descentralizada, por meio de entidades administrativas criadas para esse fim.

Item errado.

1.2 – Forma de Governo A forma de Governo diz respeito à relação entre governantes e governados no tocante à aquisição e o exercício do poder. É saber como se dá a instituição do poder na sociedade, como são escolhidos os governantes e como eles se relacionam com os governados. Pode-se dividir as formas de governo em: república e monarquia.

De início, vale ressaltar que o Brasil adota a república como forma de Governo.

A república é a forma de governo que tem as seguintes características: (i) eletividade (na medida em que os governantes são eleitos); (ii) temporalidade (pois o exercício do poder se dá por um período transitório – período certo); e (iii) responsabilidade ou dever de prestar contas (já que os administradores têm o dever de prestar contas sobre a gestão da coisa pública).

Unitário Federação Confederação

(centralização política)

→ Unitário puro

→ Descentralizado adm.

(descentralização política)

(descentralização política)

• Constituição

• Autonomia

• Indissolubilidade (vedada secessão)

• Tratado

• Soberania

• Dissolubilidade (direito de secessão)

Forma de Estado Distribuição territorial

do Poder

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A monarquia é a forma de governo que tem as seguintes características: (i) hereditariedade (os governantes chegam ao poder pelo critério hereditário); (ii) vitaliciedade (mandatos sem prazos determinados); (iii) irresponsabilidade (na medida em que o monarca não presta contas dos seus atos).

Sintetizando:

10. (CESPE/ANALISTA MINISTERIAL – ESPECIALIDADE CIÊNCIAS JURÍDICAS/MINISTÉRIO PÚBLICO – TO/2006) Decorre do princípio republicano a regra constitucional de que o mandato do presidente da República será de quatro anos.

De fato, o mandado de quatro anos do Presidente decorre do princípio republicano. Trata-se da “temporalidade”, relacionada à alternância no exercício do poder.

Item certo.

11. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO /SEGER/ES/2008) A forma republicana pressupõe, modernamente, que o representante do governo seja eleito pelo povo, que este seja representado em câmaras ou assembléias populares e que os mandatos eletivos sejam temporários.

São características da república (como visto no esquema): eletividade e temporalidade.

Item certo.

1.3 Sistema de Governo Estudar sistemas de governo é examinar a relação entre os Poderes Executivo e Legislativo. Poderá haver maior independência, ou então maior colaboração entre eles, de acordo com o sistema adotado. No

relação entre governantes e governados Forma de Governo

Monarquia

República

Eletividade

Temporalidade

Responsabilidade dever de prestar contas

Hereditariedade

Vitaliciedade

Irresponsabilidade não há obrigação de prestar contas perante os governados

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Brasil, adota-se o sistema presidencialista, de acordo com o Plebiscito de 1993.

O presidencialismo é o sistema de governo marcado pelas seguintes características: (i) independência entre os poderes; (ii) mandatos por prazo certo (membros do Executivo e do Legislativo exercem mandatos por prazo certo, que não podem ser abreviados); e (iii) chefia monocrática ou unipessoal (as chefias de Estado e de Governo estão concentradas numa mesma pessoa).

Veja que é o caso do Brasil. O Presidente é eleito para um mandato de quatro anos, e tem direito a cumpri-lo integralmente, até o último dia de seu governo, sem nenhuma interferência do Legislativo. Não é dado ao Legislativo abreviar o mandato do chefe do Poder executivo. E vice-versa: o Presidente não pode determinar a dissolução do Congresso Nacional, a fim de abreviar o mandado dos congressistas.

Ademais, no Brasil o Presidente da República exerce, simultaneamente, a chefia de Estado e a chefia de Governo.

Ele figura como chefe de Estado quando representa a República Federativa do Brasil frente a outros Estados soberanos ou perante organizações internacionais (quando celebra um tratado internacional, por exemplo). Ou mesmo quando corporifica internamente a unidade nacional (quando decreta a intervenção federal para manter a integridade nacional – art. 34, I -, por exemplo).

Já o exercício da chefia de governo se dá quando o Presidente da República cuida dos negócios internos de interesse da sociedade brasileira (quando atua como administrador, por exemplo).

Por outro lado, o parlamentarismo é o sistema de governo marcado pelas seguintes características: (i) maior interdependência, proximidade e colaboração entre os Poderes Executivo e Legislativo; (ii) mandatos por prazo incerto; (iii) chefia dual (na medida em que as chefias de Estado e de Governo são exercidas por duas pessoas distintas: a chefia de Estado é exercida pelo Monarca ou Presidente da República, conforme seja a forma de governo Monarquia ou República; e a chefia de Governo é exercida pelo Primeiro Ministro).

Explicando melhor o funcionamento do Parlamentarismo:

a) o povo elege o parlamento; e

b) o chefe de Estado (chefe do Executivo) escolhe seu chefe de Governo (o Primeiro Ministro); este último submete seu plano de governo ao Parlamento, que passa a se responsabilizar também por ele.

Daí então, se estabelece uma relação de interdependência entre os poderes, na medida em que o Primeiro Ministro só se sustenta se tiver apoio do Parlamento. Por outro lado, o governo tem o poder de dissolver o Parlamento e convocar novas eleições parlamentares.

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Sintetizando:

12. (CESPE/FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – ACRE/2006) O parlamentarismo e o presidencialismo são formas de governo previstas no texto constitucional.

Essa questão é clássica em concursos públicos: confundir o candidato misturando os conceitos de forma de Estado, forma de governo e sistema de governo. Esta questão está errada, já que presidencialismo e parlamentarismo não são formas de governo, mas sim sistemas de governo (formas de governo são república e monarquia).

Item errado

13. (CESPE/AGENTE PENITENCIÁRIO/AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO/SEJUS/ES/2009) A CF adota o presidencialismo como forma de Estado, já que reconhece a junção das funções de chefe de Estado e chefe de governo na figura do presidente da República.

De fato, a junção das funções de chefe de Estado e chefe de governo na mesma pessoa (chefia monocromática) é característica do presidencialismo. Entretanto, presidencialismo e parlamentarismo são sistemas de governo e não formas de Estado.

As formas de Estado não se confundem com os sistemas de governo (presidencialismo x parlamentarismo) ou com as formas de governo (república x monarquia).

Item errado.

1.4 – Regime de Governo Trata-se, em verdade, da forma de exercício do poder constituinte originário em determinada nação. Pode ser democrático ou autocrático.

O exercício autocrático do poder caracteriza-se pela outorga de uma constituição por um grupo de indivíduos ou um tirano, líder de um movimento revolucionário, que alcança o poder, sem a participação popular.

relação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo Sistema de Governo

Presidencialismo

Parlamentarismo

Independência entre os Poderes Executivo e Legislativo

Mandatos por prazo certo

Chefia monocrática ou unipessoal

Interdependência (maior colaboração entre os poderes)

Mandatos por prazo incerto

Chefia dual

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Já o exercício democrático pressupõe a existência de mandatos temporários para os representantes do poder, a realização de eleições periódicas e a prestação de contas (responsabilização) desses representantes perante quem os elegeu.

Há duas formas de exercício da democracia, consubstanciadas no parágrafo único do art. 1º de nossa Constituição:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (democracia indireta) ou diretamente, nos termos desta Constituição (democracia direta).

Ou seja, o exercício direto não se manifesta pelas eleições diretas; essa é uma confusão muito comum na cabeça dos concursandos. Na verdade, esse é o exercício da democracia indireta. O exercício direto está preconizado nos incisos I, II e III do art. 14 de nossa Constituição:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

1.5 – Entes Federados Como comentado, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (CF, art. 18).

De início, vai uma dica: não faça confusão entre a República Federativa do Brasil (RFB) e a União! A RFB é o Estado federal, o todo, pessoa jurídica de direito público internacional que engloba União, estados, municípios e DF.

No âmbito externo, a União até representa o Estado brasileiro. Mas a União é pessoa jurídica de direito público interno. Enfim, a União é parte integrante do Estado federal, vale dizer, é uma das entidades políticas que integram o Estado federal. Como os demais entes, a União dispõe de autonomia, enquanto a RFB dispõe de soberania.

Não é um assunto muito cobrado em concursos, mas a Constituição estabelece os bens da União em seu art. 20, segundo o qual, são bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

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II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

A Constituição assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (CF, art. 20, § 1°).

Ademais, estabelece que a faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei (CF, art. 20, § 2°).

Vamos a algumas questões.

14. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª REGIÃO/2009) A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos estados, dos municípios, do Distrito Federal e dos territórios.

Veja o que está estabelecido no art. 1°:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (...)

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Bem, veja dois detalhes então:

a) DF e Municípios como entes federados são peculiaridades da nossa Federação.

b) Territórios não são entes federados. Daí o erro da questão.

Item errado.

15. (CESPE/BACHAREL EM DIREITO/CORPO DE BOMBEIROS – DF/2007) O termo União designa entidade federal de direito público interno, autônoma em relação às unidades federadas. A União distingue-se do Estado federal, que é o complexo constituído da União, dos estados, do DF e dos municípios e dotado de personalidade jurídica de direito público internacional.

Não faça confusão entre a República Federativa do Brasil (RFB) e a União! A RFB é o Estado federal, o todo, pessoa jurídica de direito público internacional. Enquanto a União é pessoa jurídica de direito público interno. Enfim, a União integra o Estado federal.

Item certo.

16. (CESPE/OFICIAL DE CHANCELARIA/MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES/2006) No Estado federal, cada componente da Federação detém soberania e autodeterminação para desempenhar relações de direito público internacional.

No Estado federal, os entes federados dispõem, apenas, de autonomia política. A soberania é atributo exclusivo da República Federativa do Brasil como um todo (o Estado federal).

Item errado.

17. (CESPE/JUIZ/TRF 5.a Região/2009) São bens da União as terras devolutas.

Os bens da União estão explícitos no art. 20 da CF/88. Assim, não se pode afirmar serem todas as terras devolutas bens da União. Nos termos do art. 20, II, são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

Item errado.

O próximo ente federado a ser estudado são os estados-membros. É importante você conhecer a tríplice capacidade garantidora de autonomia dos estados-membros, que assegura a eles auto-organização/autolegislação, autogoverno e autoadministração.

Se você não lembra o que representa cada um desses termos o esquema abaixo vai sintetizar essas informações.

Sintetizando:

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Apesar dessa autonomia, devemos lembrar que os estados-membros estão sujeitos a determinadas limitações impostas pela Constituição, e devem respeitar, portanto, seus princípios (CF, art. 25).

Por fim, vale destacar que, segundo o art. 26 da Constituição são bens dos estados: (i) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; (ii) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; (iii) as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; e (iv) as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Vamos verificar como o Cespe tem abordado esses assuntos.

18. (CESPE/BACHAREL EM DIREITO/CORPO DE BOMBEIROS – DF/2007) Em razão da autonomia política dos entes federados, um estado-membro poderá, por lei estadual, criar vantagens e distinções, como isenções tributárias ou incentivos sociais diversos, em favor dos brasileiros nascidos naquele território em detrimento de brasileiros originários de outros estados.

Uma lei com esse teor seria contrária à Constituição, pois vai contra a ideia de estado Federal. Ademais, segundo o art. 19:

“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

Item errado.

Autogoverno

Autoadministração

Elaboração das suas Constituições

Elaboração de leis própriasart. 25, caput

Organização dos Poderes

Executivo

Legislativo

Judiciário

art. 28

art. 27

art. 125

Competências próprias (administrativas, tributárias e legislativas)

art. 25, §§ 1° a 3°

Auto-organização e

Autolegislação

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19. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO DE 2ª CATEGORIA/2007) Na elaboração das normas locais, o poder constituinte decorrente deve respeitar o modelo de estruturação do Estado fixado pela CF.

Ao elaborar a Constituição estadual, o poder constituinte derivado decorrente deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal (CF, art. 25).

Item certo.

Além disso, temos os municípios e o Distrito Federal, também dotados de autonomia.

Tanto o município quanto o DF regem-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara (municipal ou distrital), que a promulgará. Deverão ser atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal. No caso dos municípios, devem ser respeitados ainda os princípios da Constituição do respectivo Estado.

Os aspectos concernentes à organização dos municípios estão expressos no art. 29 da CF/88. Já os aspectos concernentes ao DF estão no art. 30 da CF/88.

Abro um parêntese para mencionar algo importante sobre os municípios. É que, recentemente, houve a aprovação da Emenda Constitucional nº 58/2009, alterando regras dos arts. 29 e 29-A (assuntos não muito cobrados em concursos).

Em resumo, essa nova emenda constitucional:

a) cria 24 limites máximos para a composição das Câmaras Municipais (art. 1º, alterando o inciso IV do art. 29 da Constituição), aumentando em 7.709 o número de vereadores em todo o país;

b) fixa novos limites percentuais máximos do total de despesas para as Câmaras Municipais (art. 2º, alterando o art. 29-A da Constituição).

O interessante (interessante para quem???) é que a letra “a” acima foi aprovada com efeitos retroativos às eleições pretéritas, realizadas em 2008.

A finalidade disso era recalcular os quocientes eleitorais, de forma a já dar posse a 7.709 vereadores não eleitos em todo país.

Você, que está dando duro para buscar seu cargo público, acha justo?

Pois é! Graças ao bom senso, imediatamente, o Procurador-Geral da República propôs uma ação direta de inconstitucionalidade perante o STF impugnando tais disparates.

Ainda bem que prevaleceu a moralidade e a Corte Maior afastou, com efeitos retroativos, a eficácia dessa determinação de aplicação retroativa do referido comando. Assim, outorgou-se efeitos ex tunc

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(retroativos) à medida cautelar concedida, para o fim de tornar nulas as posses dos mais afoitos.

Sobre o DF, vale comentar os seguintes detalhes:

I) é vedada sua divisão em municípios (CF, art. 30, caput);

II) o DF acumula as competências legislativas reservadas aos estados e aquelas reservadas aos municípios (esse assunto será melhor detalhado mais à frente).

Vejamos algumas questões sobre isso:

20. (CESPE/DIPLOMATA/ RIO BRANCO/2008) Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas dos estados e municípios.

Como comentado, o DF acumula tanto as competências reservadas aos estados como aquelas atribuídas aos municípios.

Item certo.

1.6 – Formação de Estados, Municípios e Territórios Os parágrafos 3° e 4° do art. 18 estabelecem as regras de formação de estados e municípios.

Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Para isso deverão ser consultadas as respectivas Assembléias Legislativas (CF, art. 48, VI).

Portanto, deve-se passar pelas seguintes etapas:

I) aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito;

II) manifestação meramente opinativa das assembléias legislativas;

III) aprovação de lei complementar pelo Congresso Nacional.

Já os municípios seguem regra distinta. Segundo o art. 18, § 4° da CF/88, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Em suma, para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios é necessário:

I - aprovação de lei complementar federal fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;

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II - aprovação de lei ordinária federal estabelecendo a forma de apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;

III - divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei ordinária federal acima mencionada;

IV - consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos;

V - aprovação de lei ordinária estadual formalizando a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do município, ou dos municípios.

Ou seja, a alteração dos limites territoriais dos municípios passou a depender da vontade do Congresso Nacional, expressa em lei complementar federal. Assim, se não houver tal lei complementar, não se pode alterar limites de municípios no Brasil.

Sintetizando:

Por fim, vale a pena mencionar aspectos relevantes sobre os territórios federais.

Segundo o art. 18, § 2º da Constituição, os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Vamos aos exercícios comentados.

21. (CESPE/ANALISTA – ASSUNTOS JURÍDICOS/SERPRO/2004) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, dentro do período determinado por lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados na forma da lei.

Formação

Estados

Municípios

Incorporação

Subdivisão

Desmembramento

Incorporação

Fusão

Desmembramento

Criação

I – Plebiscito

II – Oitiva das Assembléias Legislativas

III – LC Federal

I – LC Federal → período

II – LO Federal → forma de divulgação do EVM

III – Divulgação do EVM

IV – Plebiscito

V – LO Estadual formalizando o ato

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Segundo o art. 18, § 4° da CF/88, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Aproveitando essa questão, deixe-nos tratar de um detalhe bastante atual.

Apesar de não existir a referida lei complementar federal, foram criados, após a introdução dessa exigência pela EC nº 15/1996, mais de cinquenta municípios (contrariando § 4º do art. 18 da CF/88).

Pois é, instado a posicionar-se quanto ao problema, o STF manifestou-se pela inconstitucionalidade dos procedimentos de criação de tais municípios. Ademais, reconheceu ainda a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional, configurada pela ausência de elaboração da lei complementar reclamada pela Constituição (fixou até um prazo de 18 meses para que esse órgão legislativo suprisse tal omissão).

Entretanto, havia um problema concreto: a situação dos municípios criados em ofensa à Constituição. Assim, o STF estabeleceu um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que se regularizasse essa questão.

Diante disso, o Congresso Nacional promulgou a EC nº 57/2008, que acrescentou o art. 96 ao ADCT, convalidando os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado à época de sua criação.

Item errado.

22. (CESPE/AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS/TCE-PE/2004) Se, por hipótese, os estados de Pernambuco e de Alagoas decidissem fundir-se para gerar um novo estado, a justiça eleitoral deveria promover plebiscito entre as populações envolvidas e, no caso de aprovação, o resultado deveria ser enviado ao Congresso Nacional, para ser objeto de emenda constitucional, já que a fusão alteraria a estrutura federativa originalmente prevista na Constituição.

Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (não é necessária emenda constitucional). Para isso deverão ser consultadas as respectivas Assembléias Legislativas (CF, art. 48, VI).

Portanto, deve-se passar pelas seguintes etapas:

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I) aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito;

II) manifestação meramente opinativa das assembléias legislativas;

III) aprovação de lei complementar pelo Congresso Nacional.

Item errado.

23. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) Os territórios federais são considerados entes federativos.

Os Territórios Federais não são entes federativos. Essas autarquias territoriais integram a União, como mera divisão administrativo-territorial, sem autonomia política.

Uma informação histórica: vale lembrar que na vigência da Constituição Federal pretérita (CF/1969), os Territórios Federais eram entes federados autônomos, e os municípios não. A atual Constituição Federal de 1988 inverteu tal situação: retirou a natureza de ente federado dos Territórios Federais e atribuiu essa condição aos municípios.

Item errado.

2 – Repartição de Competências Bem, vamos falar um pouco sobre repartição de competências?

Em primeiro lugar, tenha em mente que a repartição de competências é o ponto nuclear de um Estado Federado, sua essência, já que é o que garante a autonomia dos entes que o integram.

Assim, por exemplo, quando assegura ao município competência para tratar um assunto específico, a Constituição está garantindo, em relação a essa matéria, a autonomia desse ente federado.

Podemos considerar que há dois modelos de repartição de competências: o modelo horizontal e o modelo vertical.

Na repartição horizontal, não há relação de subordinação entre os entes no exercício da competência. É dizer, naquelas matérias, os entes atuam em pé de igualdade (cada um com plena autonomia para exercer aquelas competências). É o caso das competências estabelecidas nos arts. 21, 22, 23, 25 e 30 da CF/88, em que não há ingerência de um ente na atuação do outro.

Na repartição vertical, ocorre uma relação de hierarquização no exercício da competência estabelecida pela Constituição. Os entes atuam sobre as mesmas matérias, mas têm níveis diferentes de poder no exercício daquelas competências. É o caso da chamada competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da Constituição, como visto adiante.

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Mas (você nos pergunta) me diga qual o critério utilizado pela Constituição para se afirmar que uma competência seria de um ou outro ente? Pois assim posso ter uma idéia de qual competência é de quem...

Podemos dizer que a Constituição Federal de 1988 adotou como diretriz geral, para repartir as competências, o princípio da predominância do interesse.

Ou seja, as matérias de interesse predominantemente local foram atribuídas aos municípios (ente federado local).

E as matérias de interesse predominantemente regional? Foram destinadas aos estados-membros (pois ele é o ente federado regional).

E as matérias de interesse predominantemente nacional? Ficaram nas mãos da União (pois ela é o ente federado nacional).

A predominância do interesse foi, portanto, o princípio adotado como regra para a repartição de competências pela Constituição Federal de 1988.

Atenção! Essa regra não é absoluta, pois há exceções. Por exemplo, a competência para a exploração do gás canalizado, embora seja assunto de interesse predominantemente local, foi outorgada aos estados, e não aos municípios (CF, art. 25, § 2º).

Visto isso, vale comentar que, ao analisar a Constituição, não se observa, de forma expressa, todas as competências de todos entes. Não, não foi essa a forma adotada pela Constituição para apresentar as competências.

O poder constituinte originário optou pela seguinte técnica:

• União → enumerou expressamente – competência enumerada expressa (art. 21 e 22);

• Municípios → enumerou expressamente – competência enumerada expressa (art. 30);

• Estados-membros → não enumerou expressamente, reservando a eles as competências que não lhes são vedadas na Constituição – competência não-enumerada ou remanescente (art. 25, § 1º).

Observe que, se, como regra, a Constituição não enumerou expressamente a competência dos estados, não se pode dizer que nenhuma competência foi outorgada a eles de forma expressa na Constituição. Afinal, é dos estados a competência para exploração do gás canalizado (CF, art. 25, § 2º), para a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (CF, art. 25, § 3º), para a modificação dos limites territoriais dos municípios (CF, art. 18, § 4º), bem assim para organizar sua própria Justiça (CF, art. 125).

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Outro aspecto é que, em se tratando de competência tributária (competência para instituir tributos), é a União que dispõe de competência residual (e não os estados!) para instituir novos impostos além daqueles discriminados na Constituição (CF, art. 154, I), bem assim para instituir novas contribuições de seguridade social (CF, art. 195, § 4º).

Já o Distrito Federal, recebeu as competências de interesse predominantemente local (municipais) e regional (estaduais), pois há vedação à sua divisão em municípios (CF, art. 32). Entretanto, você deve ter em mente que nem todas as competências dos estados foram atribuídas ao DF. Afinal, os incisos XIII e XIV do art. 21 estabelecem que compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Foram ainda criadas:

I) competência administrativa comum – outorgando-a a todos os entes federados (art. 23) – caso de competência administrativa em que os entes atuam com igualdade de condições (atuação paralela, sem subordinação);

II) competência legislativa concorrente – apenas entre a União, os estados e o Distrito Federal (art. 24).

Quanto a essa última, trata-se de competência importantíssima para concursos públicos. A competência legislativa concorrente está disciplinada no art. 24 da CF/88. Observe, logo de início, o primeiro detalhe: concorrem a União, estados e DF (municípios não).

I) Competência para União, estados e DF legislarem sobre determinados temas, mas não em condições de igualdade (modelo vertical, em que há certa hierarquização).

II) União → estabelece normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados.

III) Estados-membros → podem suplementar as normas gerais expedidas pela União, desde que não as contrariem.

IV) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Entretanto, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Atenção! Nesse último caso a superveniência de lei federal suspende (e não revoga) a eficácia da lei estadual. Assim, se a União resolver revogar a sua lei federal de normas gerais, a lei estadual, até então com a eficácia suspensa, volta automaticamente a produzir efeitos.

Em suma, funciona assim a competência concorrente.

A União edita lei de normas gerais. Os estados e DF suplementam essa legislação (de acordo com as diretrizes exaradas nas normas gerais da

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União), editando normas específicas para atender às suas peculiaridades.

Enquanto não houver normas gerais, a competência dos estados-membros é plena. Caso venham a ser editadas as normas gerais da União em momento posterior, elas suspendem a eficácia daqueles dispositivos das normas dos estados que as contrariem.

Por fim, vale comentar que a competência concorrente não inclui os municípios. Entretanto, compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF, art. 30, II).

Cabe comentar ainda alguns detalhes.

Em primeiro lugar, as competências da União estão previstas no art. 21 e no art. 22 da CF/88.

No art. 21, estão estabelecidas as competências administrativas (de competência exclusiva da União, portanto indelegável).

No art. 22, estão estabelecidas as competências legislativas (de competência privativa da União, portanto delegável). É dizer, são listados temas sobre os quais compete à União legislar.

Competências da União: a) Privativa → legislativa e delegável (art. 22)

b) Exclusiva → administrativa e indelegável (art. 21)

Quanto à competência privativa, vale destacar que pode ser que os estados e DF (municípios não) venham a legislar sobre questões específicas relacionadas às matérias listadas no art. 21. Para isso, é necessário que a União delegue essa competência por lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único).

Esse detalhe é importante. A delegação deverá ser, apenas, para tratar de questões específicas e não sobre uma das matérias da competência privativa da União em geral. Assim, por exemplo, a autorização não poderá ser para legislar sobre direito civil (em geral), mas apenas para legislar sobre questões específicas no âmbito do direito civil.

Vale ressaltar que a União não poderá realizar essa delegação a apenas um, ou apenas a alguns estados-membros, pois isso ofenderia a isonomia federativa, segundo a qual é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios criar preferências entre si (CF, art. 19, III). É dizer, a União pode delegar essas competências, mas se o fizer será em favor de todos os estados e do Distrito Federal, sem criar nenhuma distinção entre estes entes federados.

Ainda quanto à competência legislativa especificamente ligadas aos ramos do direito, lembre-se:

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• Concorrente → TUPEF: Tributário, Urbanístico, Penitenciário, Econômico e Financeiro (art. 24);

• Privativa → Demais ramos do direito (art. 22)

Perceba que o art. 24 (competência concorrente) traz os ramos do direito vinculados às finanças, além das matérias relativas a orçamentos, custas dos serviços forenses e juntas comerciais (mas cuidado! Direito Comercial é da competência privativa da União, no art. 22).

Já quanto à competência material comum, perceba que as matérias listadas no art. 23 dizem respeito a temas como proteção do meio ambiente, saúde, educação, patrimônio histórico, acesso à cultura, combate à pobreza, construção de moradias, ou seja, como costumo dizer em sala, tudo o que “dá vontade de chorar” ou que tem um apelo social relevante. Seguindo esse raciocínio, encontramos apenas dois incisos desse artigo que não se enquadram nessas características e que, claro, são cobrados com força em prova:

• XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

• XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

Não confunda o inciso XI do art. 23 (competência material comum) com o inciso XII do art. 21 (competência material exclusiva da União), que trata da exploração direta ou indireta dos serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água e nem com a competência legislativa privativa da União (art. 22) para dispor sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

Outra dica. Da mesma forma, os assuntos tratados no art. 24 (concorrência legislativa concorrente) trazem, em grande parte, aquelas matérias de apelo social relevante da competência material comum (art. 23), como meio ambiente, educação, cultura, desporto, saúde, assistência jurídica, proteção à infância e juventude etc.

Há diversos entendimentos jurisprudenciais importantes sobre repartição de competências. Optamos por apresentá-los logo abaixo, no decorrer da resolução das questões comentadas.

24. (CESPE/AGENTE E ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTOS/PCRN/2008) O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos municípios concernem os assuntos de interesse local. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 24.ª ed., 2005,

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p. 478 (com adaptações). Com referência ao texto acima e com base na CF, assinale a opção correta.

a) A CF enumerou, expressamente, as competências administrativas dos estados-membros.

b) Ao DF são atribuídas apenas as competências legislativas reservadas aos estados.

c) A CF conferiu à União diversas competências administrativas, sendo a sua principal característica a delegabilidade a outros entes federativos.

d) Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Entretanto, diante de interesse local, a União pode delegar esta competência legislativa, por meio de lei complementar, a apenas um estado-membro da Federação.

e) A CF enumerou as competências administrativas e legislativas dos municípios.

A alternativa “a” está errada, pois aos estados foi atribuída a chamada competência remanescente (CF, art. 25, § 1º).

A alternativa “b” está errada porque ao Distrito Federal foram atribuídas as competências estaduais e municipais (art. 32, § 1º). Lembre-se, de qualquer forma, que nem todas as competências dos estados foram atribuídas ao DF. Segundo o os incisos XIII e XIV do art. 21, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

A alternativa “c” está errada. As competências atribuídas à União estão nos arts. 21 e 22 da CF/88. O art. 21 apresenta as diversas competências administrativas, materiais, atribuídas à União (a chamada competência exclusiva). Essas competências têm como principal característica a indelegabilidade.

A alternativa “d” está errada. O art. 22 apresenta as competências legislativas (a chamadas competências privativas). Essas competências podem ser delegadas aos estados e ao DF por meio de lei complementar (ao contrário da competência exclusiva).

Assim, realmente compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI), competência essa que pode, mediante lei complementar, ser delegada aos estados para o trato de questões específicas (art. 22, parágrafo único). Todavia, entende-se que a União não poderá realizar essa delegação a apenas um, ou apenas a alguns estados-membros. Como comentado, isso ofenderia a isonomia federativa, contrariando o dispositivo segundo o qual é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios criar preferências entre si (CF, art. 19, III).

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A alternativa “e” está certa, pois a Constituição Federal enumerou expressamente as competências dos municípios (tanto administrativas, como legislativas).

Gabarito: “e”

25. (CESPE/ANALISTA MINISTERIAL – ESPECIALIDADE CIÊNCIAS JURÍDICAS/MINISTÉRIO PÚBLICO – TO/2006) No âmbito da competência concorrente, a superveniência da lei geral pela União suspende e não revoga a lei estadual já editada, no que lhe for contrário, de forma que revogada a lei geral da União, a lei estadual suspensa volta a viger.

Na competência legislativa concorrente, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

A questão está correta, pois a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (e não revoga), no que lhe for contrário.

A diferença é que, se a União resolver revogar a sua lei federal de normas gerais, a lei estadual, que estava com a eficácia suspensa, volta a produzir efeitos.

Item certo.

26. (CESPE/GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS - ACRE/2006) Somente por lei complementar a União poderá autorizar os estados a legislar a respeito de questões específicas da sua competência privativa.

De acordo com o parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal, lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias da competência privativa da União.

Item certo.

27. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STF/2008) O DF, por deter competência normativa relativa aos estados e municípios, poderá, legitimamente, editar ato normativo que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios.

Nesse assunto de repartição de competências, há bastante jurisprudência do STF, como veremos. Bem, o entendimento a que esta questão se refere você não pode errar. Afinal, há súmula vinculante sobre ele:

Súmula Vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

A edição dessa súmula surgiu do fato de que muitos estados vinham editando leis próprias instituindo e disciplinando loterias estaduais, jogos de bingos e outros tipos de jogos e sorteios oficiais; contrariando o art.

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22, XX da CF/88, segundo o qual compete à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.

Item errado.

28. (CESPE/ANALISTA/DIREITO/2008) Os estados podem, por meio de lei, anistiar seus servidores de ilícitos penais praticados contra a administração pública estadual.

É competência exclusiva da União conceder anistia (CF, art. 22, XVII). Ademais, compete privativamente à União legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Portanto, errada a questão.

Atenção! O Supremo Tribunal entende que a anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais é competência do estado-membro. Só caracteriza competência da União quando se cuidar de anistia de crimes (competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal).

Segundo a Corte, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios (ADI 104, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-07).

Portanto, podemos concluir segundo essa decisão, caso o ato se caracterize como infração administrativa disciplinar, a anistia seria de competência do estado-membro. Caso se caracterize como ilícito penal, aí sim a competência seria a União.

Item errado.

29. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STF/2008) Lei municipal que obrigue a instalação, em estabelecimento bancário, de equipamentos de segurança é considerada constitucional, pois aborda um assunto de interesse eminentemente local.

Jurisprudência batida e rebatida do STF. Observe que se o assunto diz respeito a interesse local a competência é dos municípios.

Guarde os seguintes detalhes sobre as competências municipais:

I) “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (Súmula 645)

II) cabe à União (e não ao município!) a competência para a fixação do horário de funcionamento de agências bancárias, tendo em vista que o tema extrapola o interesse meramente local.

III) por outro lado, cabe aos municípios legislar sobre qualidade de atendimento aos clientes, inclusive de instituições bancárias (instalação de equipamentos de segurança, tempo máximo de espera na fila etc.).

Item certo.

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30. (CESPE/PROCURADOR DO MUNICÍPIO/VITÓRIA/2007) A vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária é inconstitucional.

Segundo a jurisprudência do STF, é inconstitucional, por ofensa à autonomia federativa, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Esse assunto foi sumulado pela nossa Corte:

“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária” (Súmula nº 681).

Item certo.

31. (CESPE/PROCURADOR DO MUNICÍPIO/VITÓRIA/2007) Se determinado município Y editar lei que proíba a instalação de nova farmácia a menos de 500 metros de estabelecimento da mesma natureza, tal lei será considerada inconstitucional, pois a norma exorbita de sua competência para o zoneamento da cidade, afrontando princípios constitucionais como a livre concorrência, a defesa do consumidor e a liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam a ordem econômica consagrada pela Constituição Federal brasileira.

Outra questão que cobra o conhecimento de súmula do STF:

“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área” (Súmula nº 646).

Item certo.

32. (CESPE/ANALISTA EM CT/INCA/2010) Compete à União explorar diretamente, na forma da lei, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado.

Trata-se de uma das poucas competências enumeradas dos estados-membros. Segundo o art. 25, § 2º, compete aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação

Item errado.

33. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) De acordo com entendimento do STF, é inconstitucional lei estadual que disponha sobre aspectos relativos ao contrato de prestação de serviços escolares ou educacionais, por se tratar de matéria inserida na esfera de competência privativa da União.

É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.

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Segundo o STF, leis que versam sobre contraprestação de serviços educacionais têm natureza das normas que regem contratos. Ou seja, trata-se de tema próprio do âmbito de direito civil.

Assim, norma estadual que disponha sobre esse assunto está usurpando a competência privativa da União; ofendendo o art. 22, I, da CF/88.

Item certo.

34. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Para o STF, é inconstitucional norma inserida no âmbito de constituição estadual que outorgue imunidade formal, relativa à prisão, ao chefe do Poder Executivo estadual, por configurar ofensa ao princípio republicano.

Outro tema batido em concursos públicos. Dentre as diversas imunidades de que dispõe o chefe do Poder Executivo federal, a Constituição do estado só pode estender ao Governador uma delas: a necessidade de autorização do poder legislativo para que ele possa ser responsabilizado criminalmente (CF, art. 86, caput).

Item certo.

35. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante lei ordinária específica, outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos.

Para esse assunto (organização do Estado e repartição de competências), o importante é você ter em mente aquilo que comentamos: apesar da competência remanescente ser dos estados-membros, compete à União a chamada competência tributária residual.

Assim, nos termos do art. 154, I da CF/88, a União poderá instituir novos impostos, mediante lei complementar, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. Bem, mas esse detalhe é mais específico do assunto Sistema Tributário Nacional.

Item errado.

36. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/AL/2009) Segundo entendimento do STF, é constitucional lei estadual que estabelece o dever dos municípios de transportar, da zona rural para a sede do município, alunos carentes matriculados no ensino fundamental, tendo em vista a competência municipal para atuar prioritariamente no ensino fundamental.

O STF considerou inconstitucional, por afronta à autonomia municipal, artigo da Constituição do Ceará que impunha aos Municípios ao encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou

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Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5º série do ensino fundamental (ADI 307, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-08).

Entendeu-se que haveria ali indevida ingerência na prestação de serviço público municipal, com reflexos diretos nas finanças locais.

Item errado.

37. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) O estado-membro tem competência para estabelecer, desde que na constituição estadual, regras de imunidade formal e material aplicáveis a vereadores.

De acordo com o STF, o Estado-membro não tem competência para estabelecer regras de imunidade formal e material aplicáveis a Vereadores. Isso porque a Constituição Federal atribui à União a competência de legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. (ADI 371/SE , Rel. Min. Maurício Corrêa, 23/04/2004).

Item errado.

38. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) O STF considera inconstitucional, por invasão da competência da União para dispor sobre trânsito e transporte, lei estadual que autorize o Poder Executivo do estado a apreender e desemplacar veículo de transporte coletivo encontrado em situação irregular.

Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Entretanto, o STF considerou constitucional lei estadual que autorizava o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular. No caso, entendeu-se que essa natureza de norma insere-se no poder de polícia do Estado e não na competência de legislar sobre trânsito e transporte de forma geral. (ADI 2.751, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-05).

Item errado.

39. (CESPE/JUIZ/TRF 5.a Região/2009) Compete exclusivamente à União legislar acerca da responsabilidade por dano ao meio ambiente.

Amigo, essa não dava para errar!

As competências exclusivas são materiais e não legislativas, ok?

Em realidade, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente (CF, art. 24, VIII).

Aqui vai uma dica: são muitas as competências para você memorizar. Como concurseiros, sabemos bem que o difícil mesmo é saber diferenciar o campo da competência privativa da União (art. 22) com o da competência concorrente (art. 24).

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Isso porque as competências exclusivas (art. 21) e comuns (art. 23) são materiais e não legislativas. E a diferença entre essas duas não é tão complicada.

Temas gerais como: zelar pela guarda da Constituição, conservar o patrimônio público, proteger o meio ambiente, preservar as florestas; são exemplos de competências de todos os entes (veja como são assuntos bem comuns e gerais).

Já assuntos como: manter relações com Estados estrangeiros, declarar a guerra e celebrar a paz, decretar intervenção federal, emitir moeda; são exemplos de competências exclusivas (materiais) da União.

Portanto, minha sugestão é a de que você guarde apenas aquelas expressas no art. 24 (competências concorrentes). Faça uma lista e memorize essas competências. Assim, caso venha uma questão cobrando competência legislativa fora daquelas do art. 24 (competência concorrente), você poderá marcar que é competência privativa da União.

Além disso, vale a pena conhecer os arts. 25 e 30 da CF/88 (que são bem pequenos).

Item errado.

40. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Os estados-membros não possuem competência para explorar nem regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, por se tratar de matéria de interesse local.

É de se observar que dentro da repartição de competências estabelecida pela Constituição coube aos Estados a denominada competência remanescente (art. 25, § 1°).

A questão traz um ótimo exemplo para explicar melhor essa competência: o serviço de transporte.

De acordo com o art. 30, V da CF/88, compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Já no art. 21, XII, “e”, a CF/88 atribui à União a competência de explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Observe que quanto ao transporte intermunicipal foi silente a nossa Carta Maior. Diante desses comandos constitucionais e a natureza remanescente da competência dos estados (art. 25, § 1°), concluiu o STF restar aos estados-membros explorar e regulamentar o serviço de transporte intermunicipal.

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E o mais interessante! Veja como esse exemplo (transporte público de passageiros) demonstra bem o critério da predominância do interesse.

I) O transporte coletivo, dentro do município, tem interesse meramente local: competência dos municípios.

II) O transporte entre municípios (intermunicipal) extrapola o interesse local, e é de interesse regional: competência estadual.

III) O transporte entre estados (interestadual) ou internacional já apresenta um caráter de interesse nacional: competência da União.

Item errado.

41. (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2006) A definição dos crimes de responsabilidade é competência legislativa privativa da União, assim como o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento destes.

Segundo entendimento consolidado do STF, compete privativamente à União legislar sobre crime de responsabilidade, pois se trata de legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I):

“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento” (Súmula 722).

Item certo.

42. (CESPE/JUIZ/TRF 5.a Região/2009) São bens da União as terras devolutas.

Os bens da União estão explícitos no art. 20 da CF/88. Assim, não se pode afirmar serem todas as terras devolutas bens da União. Nos termos do art. 20, II, são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

Item errado.

43. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Por constituírem a medida do modelo federativo brasileiro, os dispositivos constitucionais que disciplinam a competência legislativa, são considerados implicitamente pétreos, e por isso não podem ser modificados por emenda constitucional.

Os dispositivos que disciplinam a repartição de competências entre os entes federativos poderiam ser alterados por emendas. O que não seria admitida seria uma alteração na repartição de competências como um todo, capaz de colocar em xeque a própria federação.

Item errado.

44. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/PI/2009) Conforme a jurisprudência do STF, os estados-membros, em razão de sua autonomia político-administrativa, não estão obrigados a seguir compulsoriamente as

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regras básicas do processo legislativo federal, como, por exemplo, aquelas que dizem respeito à iniciativa reservada de lei ou aos limites do poder de emenda parlamentar.

As regras básicas do processo legislativo previstas na CF/88 são de observância obrigatória para estados e municípios. Isso inclui os tipos de espécie normativas (CF, art. 59); os procedimentos de aprovação; as hipóteses de iniciativa privativa; deliberações; vedações etc.

Item errado.

45. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/PI/2009) Na medida em que as autoridades e órgãos da União representam a República Federativa do Brasil nos atos e relações de âmbito internacional, a União é o único ente federativo que possui personalidade jurídica de direito internacional.

Compete à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (CF, art. 21, I). Todavia, não faça confusão entre a República Federativa do Brasil (RFB) e a União. A RFB é que é o Estado federal, o todo, pessoa jurídica de direito público internacional. A União é pessoa jurídica de direito público interno.

Item errado.

46. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Os municípios detêm competência para legislar sobre a distribuição de gás canalizado, o que é conseqüência de sua atribuição para dispor acerca da concessão para exploração desse tipo de gás.

Compete aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (CF, art. 25, § 2º).

Item errado.

47. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/PI/2009) A maior parte da competência legislativa dos estados membros está explicitamente enunciada no texto constitucional, cabendo aos municípios, como regra, os poderes ditos remanescentes ou residuais.

Compete aos estados a competência remanescente, na medida em que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição (CF, art. 25, § 1º).

Item errado.

48. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) O DF não dispõe da capacidade de auto-organização, já que não possui competência para legislar sobre organização judiciária, organização do MP e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios.

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Podemos dizer que no regime federal, a autonomia dos estados-membros caracteriza-se pela sua capacidade de (i) auto-organização e autolegislação (tem base no art. 25, caput); (ii) autogoverno (baseado nos arts. 27, 28 e 125) e de (iii) auto-administração (art. 25, §§ 1° a 3°).

Diante disso, a competência de auto-organização relaciona-se com a elaboração das Constituições estaduais. A capacidade de autogoverno é que outorga competência aos estados-membros para organizar os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Também ao DF, a Constituição assegurou essa tríplice capacidade garantidora de autonomia.

A questão se refere ao art. 21, XIII, segundo o qual compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

De qualquer forma, não há que se falar nem em inexistência de autogoverno no caso do DF. Apesar de não organizar sua justiça, MP e Defensoria, sua capacidade de autogoverno materializa-se na competência do DF de eleger seu governador (executivo) e deputados distritais (legislativo).

Item errado.

3 – Intervenção Federal Estamos durante toda essa aula comentando a respeito da importância de instrumentos que mantenham a autonomia dos entes federados.

Pois bem, ocorre que, em determinadas situações excepcionais, a Constituição possibilita que essa autonomia política seja afastada temporariamente, por meio da intervenção de um ente (maior) sobre o outro (menor).

Portanto, em nosso país, só a União e os estados-membros podem ser sujeitos ativos de intervenção. Os estados-membros podem intervir sobre os municípios situados em seus territórios (CF, art. 35). E a União pode intervir nos estados-membros/DF (CF, art. 34) e nos municípios localizados em territórios (CF, art. 35), tendo em vista que a Constituição não prevê intervenção federal em municípios localizados em estados-membros.

A intervenção funciona como medida última para estabelecer o respeito à Constituição Federal. Assim, pode ser considerada um meio de controle de constitucionalidade.

A seguir, veremos as formas de intervenção (espontânea e provocada), todas consubstanciadas em ato político do chefe do poder executivo.

Mas, vejamos, antes, algumas questões de concursos sobre essa primeira introdução do assunto.

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49. (CESPE/ANALISTA JURÍDICO/CBMDF/2007) A intervenção estadual nos municípios tem a mesma característica de excepcionalidade que a intervenção federal, cabendo, única e exclusivamente, aos estados-membros intervir nos municípios, salvo nos casos de municípios localizados em territórios federais, quando, então, será a própria União que concretizará a hipótese interventiva.

A União não pode intervir em municípios localizados em estados-membros. Pode sim intervir em município localizado em territórios federais.

Item certo.

50. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STF/2008) A União não pode intervir em municípios, exceto quando a intervenção ocorrer em município localizado em territórios federais.

Intervenção federal em um município? Só se ele estiver localizado em um território.

Item certo.

3.1 – Espécies de Intervenção Federal As possibilidades de intervenção se dividem em:

Espontânea - Nesses casos, o chefe do executivo age de ofício, discricionariamente, efetivando a medida diretamente. As situações que ensejam essa medida são:

a) manter a integridade nacional (CF, art. 34, I);

b) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (CF, art. 34, II);

c) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (CF, art. 34, III);

d) reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei (CF, art. 34, V).

Entenda bem, nos casos acima, a iniciativa do chefe do executivo não depende de nenhum órgão.

Além desses casos, temos a chamada intervenção provocada, quando a medida depende da provocação de algum outro órgão ao qual a Constituição conferiu essa competência. Nesses casos, a provocação poderá se dar por solicitação ou requisição.

Provocada por solicitação – Na situação prevista no art. 34, IV da CF/88 (garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da

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Federação), caso o poder impedido seja o Executivo ou o Legislativo, a a intervenção dependerá de solicitação desse poder. Por exemplo, se o poder coagido for o Legislativo estadual, caberá a ele solicitar ao Presidente da República a intervenção federal naquele estado. Nesse caso, o Presidente poderá ou não atender ao pedido (trata-se de solicitação).

Provocada por requisição – Podemos listar os seguintes casos como sendo de requisição (em todos esses casos só haverá intervenção se houver a provocação de um desses órgãos, lembrando que não haverá discricionariedade na atuação do Presidente, que, quando requisitado, está obrigado a promover a intervenção):

a) para garantir o livre exercício do Poder Judiciário nas unidades da Federação (CF, art. 34, IV) – caso em que a competência para a requisição será do STF;

b) para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 34, VI) – caso em que a intervenção dependerá de requisição feita pelos seguintes tribunais superiores, de acordo com a natureza da ordem descumprida: (i) TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça eleitoral; (ii) STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STJ; e (iii) STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da justiça do trabalho ou da justiça militar;

(Um detalhe importante é que se o descumprimento for de ordem ou decisão da justiça federal ou estadual, a competência para requisição será do STJ, exceto se envolver matéria constitucional, caso em que a competência para a requisição será do STF)

c) para garantir a execução de lei federal (CF, art. 34, VI) e no caso de ofensa aos princípios sensíveis (CF, art. 34, VII) – caso em que a intervenção dependerá de representação interventiva do Procurador-Geral da República perante o STF (CF, art. 36, III).

E o que são os tais “princípios sensíveis”, capazes de acarretar intervenção federal, caso não sejam respeitados?

Bem, eles estão listados no art. 34, VII da CF/88:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

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O decreto de intervenção será expedido pelo Presidente da República, nomeará o interventor e especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução da medida. Até porque se trata de medida excepcional e temporária. De se destacar que, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos retornam, salvo impedimento legal.

Ademais, esse decreto será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Nesse caso, estando o Congresso em período de recesso, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

Segundo a Constituição, dispensa-se essa análise posterior do Congresso nos casos em que a intervenção teve por finalidade: (i) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (CF, art. 34, VI); e (ii) assegurar a observância dos princípios sensíveis (CF, art. 34, VII).

Veja que são casos em que a intervenção se deu de forma provocada por requisição. É intuitivo que o controle político do Congresso não faz muito sentido naquelas ocasiões em que o ato do presidente limitou-se a obedecer a requisição feita pelo Poder Judiciário (ou seja, naqueles casos em que a sua atuação do presidente foi vinculada).

Nesse sentido, parte da doutrina considera que não haveria controle do Congresso também no caso de intervenção provocada por requisição do STF para garantir o livre exercício do Poder judiciário nas unidades da Federação. Entretanto, esse entendimento não é pacífico tendo em vista que a Constituição dispensa expressamente o controle político do Congresso apenas nos casos do art. 34, VI e VII.

Sintetizando:

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Vamos utilizar a próxima questão para relatar um aspecto sobre a competência para a requisição.

51. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) De acordo com a jurisprudência, é da competência do STF o julgamento do pedido de intervenção federal por falta de cumprimento de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, mesmo quando referida decisão não contiver matéria de cunho constitucional.

Questão recente do Cespe que trata daquele detalhe comentado logo acima.

Se a ordem ou decisão for da justiça federal ou da justiça estadual, a competência só será do STF se estiver envolvida matéria constitucional. Ao contrário, caso envolva apenas questões legais, a requisição competirá ao STJ.

Conforme comentado, se a ordem for emanada da justiça do trabalho ou da justiça militar, a competência será do STF, independentemente de haver ou não relação com matéria constitucional.

Item certo

52. (CESPE/ANALISTA JURÍDICO/SEGER/ES/2007) Se determinado estado da Federação recusar-se a executar os ditames de uma lei federal, o presidente da República pode decretar a intervenção direta nesse estado.

Nesse caso, trata-se de intervenção provocada. Ou seja, não poderia o Presidente decretar diretamente a intervenção, sem ser requisitado a partir de ação impetrada pelo Procurador Geral da República no STF.

Item errado.

Intervenção federal

Espontânea Iniciativa do Executivo (discricionária)

Integridade/ordem pública /invasão

Provocada (outro órgão

provoca)

Finanças públicas: • Dívida (por 2 anos) • Receita Tributária

Livre exercício dos poderes

Execução de lei federal

Execução de ordem/decisão judicial

Princípios sensíveis

Legislativo ou executivo

Judiciário → STF (requisição)

TSE, STJ e STF (requisição)

PGR → STF (requisição)

poder coagido (solicitação)

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53. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TCU/2004) A decretação de intervenção da União no estado que suspender, sem motivo de força maior, o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos tem por pressuposto o provimento pelo STF de representação proposta pelo procurador-geral da República.

Se você não acertou, dê uma olhada no esquema apresentado logo acima. A situação apresentada pela questão (suspensão, sem motivo de força maior, do pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos) é hipótese de intervenção espontânea, em que o chefe do Executivo pode baixar o decreto interventivo por sua própria iniciativa. Discricionariamente, e sem depender da iniciativa de qualquer outro órgão (CF, art. 34, V, a).

Item errado.

54. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO DO ACRE/2006) A decretação de intervenção da União nos estados para assegurar a observância da prestação de contas da administração pública, direta ou indireta, independerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República.

A prestação de contas da administração pública, direta ou indireta configura um princípio sensível (CF, art. 34, VII). E a intervenção federal por ofensa a princípio sensível depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. A chamada “representação interventiva” ou “ADI interventiva”.

É importante conhecer quais são os princípios sensíveis:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Item errado.

55. (CESPE/PROCURADOR DE 1ª CATEGORIA/PROCURADORIA-GERAL DO AMAPÁ/2006) A validade de decreto presidencial de intervenção em estado da Federação, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, independe de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal (STF).

De fato, trata-se de intervenção espontânea (CF, art. 34, III), em que a intervenção independe de provocação de outro órgão.

Item certo.

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56. (CESPE/FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – ACRE/2006) A recusa de um estado da Federação em cumprir o que prescreve uma lei federal pode justificar uma intervenção da União no estado, por meio de representação do procurador-geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça.

A questão apenas trocou o órgão competente do Poder Judiciário. Nesse caso, a decretação da intervenção federal (no caso de recusa a execução de lei federal) depende de provimento, pelo STF, de representação do PGR.

Item errado.

(CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) “É lamentável que o constituinte não tenha aproveitado a oportunidade para atender ao que era o grande clamor nacional no sentido de uma revitalização do nosso princípio federativo. O Estado brasileiro na nova Constituição ganhou níveis de centralização superiores à maioria dos Estados que se consideram unitários e que, pela via de uma descentralização por regiões ou por províncias, consegue um nível de transferência das competências, tanto legislativas quanto de execução, muito superior àquele alcançado pelo Estado brasileiro. Continuamos, pois, sob uma Constituição eminentemente centralizadora, e se alguma diferença existe relativamente à anterior é no sentido de que este mal (para aqueles que entendem ser um mal) agravou-se sensivelmente.”

Tendo por referência inicial o texto acima, julgue os itens a seguir, a respeito do sistema federativo brasileiro.

57. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) A intervenção federal representa elemento de estabilização da ordem normativa prevista na CF, mas representa também a própria negação, ainda que transitória, da autonomia reconhecida aos estados-membros pela CF.

Se, por um lado, a intervenção funciona como última tentativa de se estabelecer a ordem constitucional, ela também configura um afastamento (ainda que temporário) na autonomia local.

Item certo.

58. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) A inobservância, pelos estados, dos denominados princípios constitucionais sensíveis configura um ilícito constitucional de dupla conseqüência. De um lado, haverá uma conseqüência de caráter estritamente político-administrativo, qual seja, a ilegitimidade constitucional do ato do poder público local; de outro, haverá uma conseqüência de natureza jurídica, consistente na possibilidade de decretação de intervenção federal no estado-membro.

Realmente configura um ilícito de dupla conseqüência:

a) uma de natureza estritamente jurídica → invalidade do ato; e

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b) uma de caráter político-administrativo → afastamento temporário da autonomia local.

Item errado.

59. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, sobretudo nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio poder público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da CF. A desobediência a ordem ou decisão judicial pode gerar, no sistema jurídico brasileiro, gravíssimas conseqüências na esfera institucional, com a decretação de intervenção federal nos estados-membros.

Como vimos, a desobediência a uma ordem judicial pode sim ocasionar a decretação de intervenção federal.}

Item certo.

60. (CESPE/Juiz/Federal/Substituto/1ª/Região/2009) De acordo com a jurisprudência, é da competência do STF o julgamento do pedido de intervenção federal por falta de cumprimento de decisão judicial proveniente da justiça do trabalho, ainda que a matéria objeto da decisão não apresente conteúdo constitucional.

Segundo o STF, decisões judiciais não acatadas pelo estado-membro, oriundas da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda que versem sobre matéria infraconstitucional, atraem a competência do Supremo Tribunal Federal e não do STJ, para o julgamento do pedido de intervenção federal.

Item certo.

Para finalizar, fique com mais algumas questões de fixação.

Um grande abraço – e bons estudos!

Frederico Dias e Jean Claude

4 – Exercícios de Fixação Seguem a partir de agora alguns exercícios de fixação. Qualquer dúvida poderá ser respondida no fórum de dúvidas.

61. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/PI/2009) Na medida em que as autoridades e órgãos da União representam a República Federativa do Brasil nos atos e relações de âmbito internacional, a União é o único ente federativo que possui personalidade jurídica de direito internacional.

62. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª REGIÃO/2009) Segundo a CF, os estados podem incorporar-se entre

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si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outros, ou formar novos estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar.

63. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STF/2008) Compete à União legislar sobre direito processual, mas não sobre procedimentos em matéria processual, o que seria de competência concorrente entre a União, os estados e o DF.

64. (CESPE/ANALISTA/DIREITO/2008) É constitucional lei municipal que disponha sobre a fixação do tempo máximo que o público pode esperar por atendimento em agências bancárias localizadas em seu território.

65. (CESPE/GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS - ACRE/2006) É reservada aos municípios a chamada competência residual, assim compreendidas todas as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal.

66. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Segundo o STF, é constitucional, e não se confunde com a atividade-fim das instituições bancárias, lei municipal que disponha sobre atendimento ao público e tempo de espera nas filas de atendimento das referidas instituições.

67. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Lei complementar pode autorizar os estados e o DF a legislar sobre questões específicas de matéria cuja competência legislativa seja privativa da União.

68. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/TST/2008) Considere que uma emenda à Constituição Federal (CF) revogue o dispositivo que atribui à União competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. Nessa situação, a competência para legislar sobre essa matéria passaria a ser estadual.

69. (CESPE/ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS/ANTAQ/2009) Compete concorrentemente à União, estados, Distrito Federal e municípios legislar sobre águas.

70. (CESPE/AUFC/TCU/2009) Se a União delegar aos estados e ao DF competência para legislar sobre questões específicas de licitação e contratação de suas entidades autárquicas e fundacionais, a delegação será inconstitucional, pois essa competência é indelegável da União.

71. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TCU/2004) É facultado aos estados, com base em sua competência legislativa suplementar, elaborar lei estadual que discipline a exploração de serviços remunerados de transporte de passageiros por meio da utilização de motocicletas.

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72. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Compete aos estados legislar sobre direito agrário.

73. (CESPE/BACHAREL EM DIREITO/CORPO DE BOMBEIROS – DF/2007) Em razão da autonomia política dos entes federados, um estado-membro poderá, por lei estadual, criar vantagens e distinções, como isenções tributárias ou incentivos sociais diversos, em favor dos brasileiros nascidos naquele território em detrimento de brasileiros originários de outros estados.

74. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO DE 2ª CATEGORIA/2007) Na elaboração das normas locais, o poder constituinte decorrente deve respeitar o modelo de estruturação do Estado fixado pela CF.

75. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Segundo a teoria dos poderes remanescentes, hoje aplicada no direito brasileiro, as matérias que não são expressamente objeto de legislação estadual podem ser editadas pela União.

76. (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO DE ALAGOAS/PGE/AL/2008) Acerca do federalismo, assinale a opção correta.

a) A descentralização política, apesar de ocorrer em alguns países que adotam a forma federativa de Estado, não é uma característica marcante do federalismo.

b) Quando da constituição de um Estado na forma federativa, os entes que passam a compor o Estado Federal (estados membros) perdem sua soberania e autonomia. Esses elementos passam a ser característicos apenas do todo, ou seja, do Estado Federal.

c) Alguns dos elementos que asseguram a soberania dos estados-membros no federalismo são a possibilidade de auto-organização por meio da elaboração de constituições estaduais e a existência de câmara representativa dos estados-membros.

d) Doutrinariamente, entende-se que a formação da Federação brasileira se deu por meio de movimento centrípeto (por agregação), ou seja, os estados soberanos cederam parcela de sua soberania para a formação de um poder central. Isso explica o grande plexo de competências conferidas aos estados-membros brasileiros pela CF se comparados à pequena parcela de competências da União.

e) As constituições dos estados organizados sob a forma federativa possuem, em regra, instrumentos para coibir movimentos separatistas. No Brasil, a CF prevê a possibilidade de se autorizar a intervenção da União nos estados para manter a integridade nacional e considera a forma federativa de Estado uma cláusula pétrea.

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77. (CESPE/NÍVEL SUPERIOR/SEAD/FHS/SE/2008) A não-observância da aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais nas ações e serviços públicos de saúde autoriza a União a intervir nos estados e no DF.

78. (CESPE/JUIZ/TRF5 REGIÃO/2006) Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho a requisição de intervenção da União nos estados ou no DF, para assegurar a execução de decisões da justiça do trabalho. E

79. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/TJ/SE/2008) Suponha que a União tenha intervindo nos estados A, B e C, com os seguintes propósitos

I - reorganizar as finanças no estado A, visto que essa unidade da Federação deixou de entregar aos municípios, dentro dos prazos estabelecidos em lei, receitas tributárias fixadas constitucionalmente.

II - no estado B para prover a execução de ordem judicial.

III - assegurar, no estado C, a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

A CF ampara expressamente a intervenção da União no(s) caso(s) descrito(s)

a) no item II, apenas.

b) no item III, apenas.

c) nos itens I e II, apenas.

d) nos itens II e III, apenas.

e) em todos os itens.

80. (CESPE/PROCESSO SELETIVO/MS/2008) Caso determinado estado da federação tentasse se separar do Brasil, tal ato não ensejaria a decretação da intervenção federal naquele estado, porque a própria CF estabeleceu núcleos de poder político, conferindo autonomia ao referido ente.

81. (CESPE/ANALISTA JURÍDICO/TRT 10ª REGIÃO/2004) Inexiste hipótese de intervenção federal nos estados mediante requisição do TST.

82. (CESPE/AGENTE E ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTOS/PCRN/2008) O art. 34 da CF dispõe que a União não intervirá nos estados nem no DF, salvo algumas exceções. Quanto à intervenção federal, assinale a opção correta à luz da CF.

a) Para assegurar a observância do princípio constitucional dos direitos da pessoa humana, a decretação da intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República.

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b) Para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STJ.

c) O decreto de intervenção federal deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 48 horas.

d) Para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.

e) Para assegurar a observância do princípio constitucional da autonomia municipal, a decretação da intervenção federal dependerá de provimento pelo tribunal de justiça do respectivo estado.

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GABARITOS OFICIAIS 1) E 2) C 3) C 4) E 5) E 6) E 7) C 8) E 9) E

10) C 11) C 12) E 13) E 14) E 15) C 16) E

17) E 18) E 19) C 20) C 21) E 22) E 23) E 24) E 25) C 26) C 27) E 28) E 29) C 30) C 31) C 32) E 33) C

34) C 35) E 36) E 37) E 38) E 39) E 40) E 41) C 42) E 43) E 44) E 45) E 46) E 47) E 48) E 49) C 50) C

51) C 52) E 53) E 54) E 55) C 56) E 57) C 58) E 59) C 60) C 61) E 62) C 63) C 64) C 65) E 66) C 67) C

68) C 69) E 70) E 71) E 72) E 73) E 74) C 75) E 76) E 77) C 78) E 79) E 80) E 81) C 82) A

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Aula 5 – Poder Legislativo. Organização, funcionamento, atribuições. Bom dia!

E então, como estamos nos estudos? Avançando, devagar e sempre não é?

Vamos hoje iniciar o estudo dos poderes do Estado, começando pelo Legislativo, incluindo sua organização e composição, funcionamento e suas funções típicas e atípicas, dentro daquilo que costuma ser de frequência certa em certames do CESPE.

Nesta parte, é importante a fixação do conhecimento acerca das atribuições exclusivas de cada Casa Legislativa, bem como da disciplina relativa aos deputados e senadores, e, em especial, ao regime das Comissões Parlamentares de Inquérito, as quais, não obstante merecerem tão somente um parágrafo dentro da Constituição, suscitam um sem número de questões de prova, todas ligadas à jurisprudência do STF sobre seu funcionamento, atribuições e poderes.

Como parte integrante do capítulo pertinente Poder Legislativo na Constituição, está o processo legislativo, o qual, por suas peculiaridades, será discutido em uma aula específica só para ele.

O conteúdo da aula de hoje vai abranger: 1 – Governo x Administração Pública

2 – Poder Legislativo

2.1 – Do Congresso Nacional

2.2 – Da Câmara dos Deputados

2.3 – Do Senado Federal

2.4 – Das reuniões

2.5 – Dos Deputados e Senadores

2.6 – Das Comissões

3 – Exercícios de Fixação

No decorrer desta aula você perceberá que boa parte das questões exigirá o conhecimento literal do texto constitucional. Entretanto, o mesmo não ocorre com o assunto “Comissões Parlamentares de Inquérito”.

Como já dito, em virtude da copiosa jurisprudência do Supremo sobre a atuação das CPI’s, que têm um apelo político muito forte, a maior parte das questões irá versar sobre entendimento da Corte Maior sobre as atribuições, poderes e limitações desses colegiados.

Não se esqueça de que os exercícios comentados têm por objetivo familiarizar você com o estilo de cobrança nas provas do CESPE, bem como funcionam como valioso treinamento, já que boa parte das questões de Direito Constitucional que você irá encontrar no dia do

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concurso já caiu em provas anteriores, com pequenas modificações na forma ou na ordem das afirmativas. Chegamos à conclusão, portanto, de que boa parte do seu sucesso no concurso advém da quantidade e qualidade das questões de provas anteriores resolvidas.

Esse fenômeno ficará mais claro à medida que você for resolvendo muitas questões, inclusive aquelas adicionais colocadas ao final desta aula, com o intuito de fixação e sedimentação dos assuntos.

Bem, iniciarei a aula versando sobre um tema que engloba os conceitos de Governo e Administração Pública, fundamentais para o entendimento do mecanismo de funcionamento dos Poderes da República. 1 – Governo x Administração Pública Gostaria, inicialmente, de chamar sua atenção para alguns conceitos relativos à organização dos poderes e da administração pública.

Muito comum a referência a governo em sentido objetivo ou material e governo em sentido subjetivo ou formal; a administração pública em sentido objetivo e administração em sentido subjetivo.

Bom, mas governo e administração não são a mesma coisa? Você verá que não, pois o governo relaciona-se à forma ou ao sistema de exercício do poder, enquanto que a administração diz respeito aos instrumentos de ação governamental (atividades, órgãos, entidades ou agentes públicos).

Quando falamos de governo em sentido objetivo, material ou funcional, estamos nos referindo às funções de Estado: legislativa, executiva e judicial. Já quando dizemos governo em sentido subjetivo, formal ou orgânico, referimo-nos aos poderes de Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Quando nos referimos à administração pública, em sentido objetivo, queremos dizer das atividades exercidas pelos órgãos, entidades e agente públicos, como fomento, poder de polícia ou serviços e já a administração em sentido subjetivo diz respeito aos órgãos, entidades e agentes que manifestam a vontade do Estado. O quadro abaixo sintetiza este entendimento.

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Agora, perceba que não há uma correspondência biunívoca entre cada poder e a sua função típica, já que todos os poderes, a rigor, podem exercer, em maior ou menor grau, cada uma daquelas funções de governo.

I) Poder Executivo → Função Típica → aplicar a lei ao caso concreto.

II) Poder Legislativo → Função Típica → Legislar inovando no mundo jurídico e fiscalizar os atos da administração.

III) Poder Judiciário → Função Típica → julgar com jurisdição ou com ânimo definitivo.

Portanto, é possível ao Poder Legislativo, exercer funções atípicas jurisdicionais, por exemplo, quando efetua o julgamento político do Chefe do Poder Executivo, no caso do Senado julgando o Presidente da República por crime de responsabilidade; também exercer funções administrativas, quando abre um concurso público ou um procedimento licitatório.

Assim, da mesma forma o Poder Judiciário exerce a função atípica legislativa, quando, por exemplo, um tribunal elabora seu regimento interno, como também o Poder Executivo, quando o Presidente da República edita o decreto autônomo, previsto no art. 84, VI, caso em que estará regulamentando diretamente a Constituição Federal.

Veja esta questão do CESPE sobre o assunto:

1) (CESPE – TCE ES Procurador Especial de Contas 2009) A administração pública, em sentido objetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.

Exatamente. Como forma de facilitar o entendimento, guarde a ideia de que a administração em sentido subjetivo, formal ou orgânico, diz respeito às pessoas, entidades, órgãos e agentes, diferentemente de administração em sentido objetivo ou material, que diz respeito às atividades/serviços.

Com relação a governo, o aspecto subjetivo diz respeito aos poderes, cujos titulares são identificáveis (por exemplo, chefe do Poder Executivo, o Presidente da República); já o governo em sentido objetivo diz respeito às funções de Estado, que não são exclusividade de nenhum dos poderes.

Item certo.

Agora, podemos adentrar propriamente no assunto Poder Legislativo, iniciando pelo estudo das Casas Legislativas.

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1.1 Do Congresso Nacional Nosso Poder Legislativo é federal e bicameral, isto é, composto por duas câmaras, chamadas de câmara baixa (Câmara dos Deputados) e câmara alta (Senado Federal), que compõem o Congresso Nacional.

Este desenho do Legislativo federal brasileiro está ligado diretamente à opção do constituinte pátrio pela forma federativa de Estado, que fez surgir o bicameralismo federativo.

Neste sentido, o Senado Federal é a Casa Legislativa que representa os estados e o Distrito Federal, de forma paritária (três senadores por unidade da Federação), assegurando o equilíbrio entre os entes federativos. Os municípios não possuem representantes no Poder Legislativo Federal e não participam da formação da vontade nacional, sendo considerados entes federativos anômalos ou atípicos.

Já a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, de forma proporcional à população de cada unidade da federação, como corolário (decorrência) do princípio republicano-democrático.

Em regra, o Congresso Nacional atua por meio da manifestação em separado das duas Casas Legislativas, onde as proposições tramitam sem qualquer subordinação, de acordo com o regimento interno de cada Casa.

Entretanto, existem situações em que a Constituição exige o trabalho simultâneo da Câmara e do Senado, nas determinadas sessões conjuntas, o que, como o próprio nome indica, há a atuação simultânea das duas Casas, embora as deliberações sejam em separado, com a contagem de votos entre os pares de cada Casa e os trabalhos regidos pelo regimento comum.

Exemplo de matérias tratadas em sessão conjunta são aquelas do § 3º do art. 57:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Republica;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Além desses, a votação dos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, bem como dos projetos que os modifiquem. nos termos do art. 166.

Estabelece, ainda, a Constituição, em seu art. 48, que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União.

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Entretanto, o mesmo artigo alerta para a dispensa da sanção e do veto do Presidente da República quanto às seguintes matérias, que serão tratadas da seguinte forma:

Art. 49 → Exclusivas do Congresso Nacional → por decreto legislativo

Art. 51 → Exclusivas da Câmara dos Deputados → por resolução

Art. 52 → Exclusivas do Senado Federal → por resolução

Assim, a exigência de sansão do Presidente da República restringe-se às matérias enumeradas no art. 48 da CF/88. Perceba que as matérias do art. 48 incluem assuntos cuja iniciativa é exclusiva do Presidente da República (matéria orçamentária, por exemplo) e outros cuja iniciativa de lei é facultada ou é exclusiva dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Destas, cabem alguns comentários pertinentes.

Com relação a dívida pública, limites endividamento, operações de crédito e similares, tais matérias são tradicionalmente de competência do Senado Federal, conforme se depreende do art. 52, incisos V, VI, VII, VIII e IX.

Apenas um assunto relativo a dívida é de competência do Congresso Nacional, e diz respeito ao estabelecimento do montante da dívida mobiliária federal (art. 48, XIV). Isso porque, atualmente, o maior problema relativo a endividamento no País não diz respeito à dívida externa e sim à dívida na mão de brasileiros, representada por títulos federais emitidos pelo Tesouro Nacional, e que compõem a chamada dívida mobiliária federal.

Outra competência de destaque do Congresso Nacional é a fixação do subsídio dos Ministros do STF, parâmetro para o limite de remuneração dos agentes administrativos em geral, cuja iniciativa de lei, antes conjunta do Presidente do STF, do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara e do Senado agora é de iniciativa exclusiva do Presidente do Supremo.

Outras competências do Congresso Nacional que merecem destaque são aquelas exclusivas, tratadas por Decreto Legislativo e que constam do art. 49. O esquema a seguir apresenta as matérias tratadas por lei (com sanção do Presidente da República) e por Decreto Legislativo do Congresso Nacional.

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1.2 Da Câmara dos Deputados Conforme estudamos, os Estados-membros e o Distrito Federal participam da formação da vontade da União por meio de seus representantes no Senado Federal (CF, art. 46). A Câmara dos Deputados representa o povo, conforme se depreende do art. 45.

Tais representantes são eleitos pelo sistema proporcional, para mandatos de quatro anos, permitidas reeleições sucessivas. A representação de cada estado e do Distrito Federal é proporcional à respectiva população, isto é, quanto mais populosa a unidade federativa, maior será o número de representantes na Câmara dos Deputados. Não convém aqui discorrer sobre as complexas regras de cálculo do número de deputados para cada estado e o DF, apenas guarde que nesse sistema eleitoral valoriza-se o voto nos partidos políticos e não propriamente nos candidatos em si, e que o STF considerou constitucional essa metodologia de representação proporcional à força da agremiação partidária.

O art. 51 da Constituição estabelece as competências exclusivas da Câmara dos Deputados, que serão tratadas por meio de resolução, sem sanção do Presidente da República.

Destacamos, dentre essas competências, a autorização para instaurar processo por crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República e a instauração de processo por crime de responsabilidade praticado por Ministro de Estado, sendo que neste último, apenas no caso em que o crime praticado pelo Ministro seja conexo ao praticado pelo Presidente da República.

Assim, o art. 51, I, interpretado segundo a jurisprudência do STF, no tocante aos Ministros de Estado, prescreve que só há autorização da Câmara dos Deputados se o crime por eles praticado tiver conexão com o crime praticado pelo Presidente da República.

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Assim, se o crime praticado pelo Ministro de Estado for de natureza autônoma, sem conexão com o do Presidente da República, será o Ministro julgado pelo STF, sem autorização prévia da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, c).

No caso dos crimes de responsabilidade, o julgamento é de competência do Senado Federal, e o entendimento do STF é de que a autorização da Câmara obriga a instauração do processo pelo Senado. O mesmo não acontece com os julgamentos de competência do Supremo Tribunal Federal, pois mesmo havendo autorização da Câmara, a Corte Suprema não estará obrigada a proceder ao julgamento da autoridade.

O inciso IV do art. 51 dispõe ainda que, cabe privativamente à Câmara dos Deputados dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei (e não resolução) para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Perceba que aqui não se trata da remuneração dos congressistas, mas dos servidores da Casa. O subsídio dos deputados é definido por decreto legislativo do Congresso Nacional. O esquema a seguir apresenta, de forma resumida, as competências privativas da Câmara dos Deputados (art. 51), tratadas por meio de Resolução, além de outras, dispersas pela Constituição:

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1.3 Do Senado Esta é a Casa Legislativa representante dos estados membros da Federação e do Distrito Federal, que elegem cada um o número fixo de três senadores, com mandato de 8 anos ou 2 legislaturas. Diversamente da Câmara dos Deputados, na qual a renovação de seus integrantes é integral, a cada quatro anos, no Senado a representação de cada Estado e do DF é renovada parcialmente, de quatro em quatro anos, por um e dois terços.

Assim, numa eleição são eleitos dois senadores para determinado estado, na eleição subsequente, um senador; quatro anos depois, dois senadores, e assim por diante.

As competências privativas do Senado estão elencadas no art. 52, são bem mais numerosas que as competências da Câmara e também são disciplinadas por resolução da Casa.

A exemplo da Câmara dos Deputados, o Senado não dispõe de competência para fixar, por resolução própria, a remuneração dos seus cargos, empregos e funções públicos. Dispõe, apenas, da iniciativa de lei sobre essa matéria, com submissão à sanção ou veto do Presidente da República.

Dentre as competências típicas do Senado, está a arguição de autoridades indicadas para exercer cargos de agentes políticos como membros de tribunais, do Tribunal de Contas da União, da Chefia do Ministério Público etc. As arguições são públicas, e a única em que a arguição da autoridade é em sessão secreta é a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente (CF, art. 52, IV).

Nessa matéria, compete ainda privativamente ao Senado Federal aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato (CF, art. 52, XI).

Como vimos na parte relativa ao Congresso, compete ao Senado dispor, mediante resolução, sobre as matérias relativas à concessão de crédito interno e externo e limites de endividamento, à exceção do montante da dívida mobiliária federal, que é de competência privativa do Congresso Nacional. Essas atribuições estão nos seguintes incisos:

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V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (lembre-se, dívida mobiliária da União é de competência do CN!)

Quando o Senado Federal julga as autoridades enumeradas nos incisos I e II do art. 52 da Constituição, pelos chamados crimes de responsabilidade, tem-se o processo de impeachment, no qual o Senado, sob a Presidência do Presidente do STF, atua como “tribunal político”, e seu julgamento é definitivo, ou seja, não cabe apelação ao Poder Judiciário.

O Impeachment consiste no impedimento da autoridade condenada para o exercício de cargo ou mandato público pelo prazo de oito anos, sem prejuízo das demais sansões judiciais cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único), e só poderá ser imposta por deliberação de dois terços dos membros do Senado.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, não paralisa o processo de impeachment, e não faz cessar a jurisdição do Senado Federal para prosseguir no julgamento do processo porque, embora uma das penas cominadas - a perda do cargo – realmente não tenha como ser aplicada, a outra pena – inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos – poderá ser aplicada sem qualquer óbice, desde que, obviamente, procedente a denúncia e condenada a autoridade.

As competências constitucionais do Senado Federal (art. 52), disciplinadas por meio de Resolução, estão elencadas no mapa mental a seguir.

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Vamos então resolver algumas questões sobre características e competências das Casas Legislativas.

2) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Compete ao Congresso Nacional fixar os subsídios dos ministros de Estado, não havendo necessidade de que a norma seja sancionada pelo presidente da República.

As competências do Congresso Nacional, tratadas por lei ordinária ou complementar, com sanção presidencial, estão expressas no art. 48 (em regra). As competências do art. 49 são exercidas mediante a edição de decreto legislativo, sem sanção presidencial.

De fato, compete ao Congresso Nacional fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado. Como se trata de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49, VIII) é exercida por meio de decreto legislativo, que não se submete à sanção do Presidente da República.

Item certo.

3) (CESPE/OFICIAL DE CHANCELARIA/MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES/2006) Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo contra o presidente da República e os seus ministros de Estado, por crime de responsabilidade, e compete ao Senado Federal realizar o julgamento.

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Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo contra o Presidente da República e Ministros de Estado (CF, art. 51, I).

Compete ao Senado Federal julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade (CF, art. 52, I).

Quanto aos Ministros de Estado, compete ao STF julgá-los por crimes comuns e de responsabilidade (CF, art. 102, I, c). Nesse caso, só é competente o Senado Federal para julgar os Ministros de Estado em crimes de responsabilidade se o crime por eles praticado for conexo com o do Presidente (CF, art. 52, I).

Aliás, segundo a jurisprudência, o mesmo se aplica ao art. 51, I da CF/88. Ou seja, no caso de crime cometido por ministro de Estado, só haverá necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para instauração de processo se o crime for conexo com o do Presidente.

Item errado.

4) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE/TO/2008) O Poder Legislativo é do tipo bicameral porque reúne, em um mesmo corpo, uma Casa que cumpre o papel de iniciadora do processo legislativo (a Câmara dos Deputados) e uma Casa que cumpre sempre o papel de revisora (o Senado Federal).

O Poder Legislativo federal é bicameral (só o federal, pois isso não se reproduz nos âmbitos estaduais e municipais) porque se compõe de duas Casas: a Câmara dos Deputados (representando o povo) e o Senado Federal (representando os estados-membros).

Entretanto, não se trata de dizer que uma é a casa iniciadora e outra a revisora no processo legislativo ordinário. Na verdade, isso depende da iniciativa.

Caso o projeto de lei seja de iniciativa de Senador (ou de comissão do Senado), a casa iniciadora será o Senado Federal. No caso de Comissão Mista (composta de deputados e senadores), a iniciativa é alternada entre as duas casas.

Nos demais casos, a iniciativa se dá na Câmara dos Deputados (Presidente da República, tribunais, cidadãos etc.).

Item errado.

5) CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) A escolha de chefes de missão diplomática é aprovada pela Câmara dos Deputados, por maioria de votos, em escrutínio secreto.

As bancas costumam cobrar as competências do Congresso (CF, arts. 48 e 49), da Câmara (CF, art. 51) e do Senado (CF, art. 52). A assertiva está errada, pois compete ao Senado aprovar previamente, por voto

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secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente (CF, art. 52, IV).

Dica de concurseiro: Uma questão dessa você não pode errar... Afinal, as competências da Câmara dos Deputados são pouquíssimas (e estão listadas no art. 51), não sendo difícil que após uma leitura você as memorize.

Item errado.

6) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) A CF atribui ao presidente da República iniciativa reservada no que concerne a leis sobre matéria tributária.

Não há dúvidas de que o CESPE é a banca que mais cobra jurisprudência em suas provas. Essa assertiva foi mais um caso desses.

O STF já decidiu que a CF não estabelece iniciativa privativa para legislação que verse sobre matéria tributária em geral. Ou seja, qualquer dos congressistas poderá iniciar projeto de lei sobre direito tributário.

Em verdade, o STF já admitiu a iniciativa de lei em matéria tributária até mesmo ao Poder Judiciário, no tocante aos emolumentos e custas judiciais (que, como se sabe, têm natureza tributária, na modalidade “taxa”).

Devemos ressaltar, entretanto, que há uma exceção: é de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que trata de matéria tributária relativa aos Territórios Federais (art. 61, §1°, II, “b”).

Item errado.

7) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) As matérias de competência privativa do Senado Federal não dependem de sanção presidencial e se materializam por meio de decreto legislativo.

As matérias de competência privativa do Senado estão listadas no art. 52 da CF/88. De acordo com o art. 48, elas não dependem de sanção presidencial.

Aliás, essas matérias de competência privativa do Senado são promulgadas pela presidência da sua mesa, sem participação nem mesmo da Câmara dos Deputados.

Todavia, essas matérias são disciplinadas por meio de resolução, e não por meio de decreto legislativo. Daí o erro da questão.

Decreto legislativo é espécie normativa primária, integrante do nosso processo legislativo (art. 59, VI), de competência privativa do Congresso Nacional, para o tratamento das matérias da competência da União para as quais a Constituição Federal dispensa a atuação do Presidente da República, mediante sanção ou veto. São utilizados para disciplinar as matérias arroladas no art. 49 da Constituição Federal e, também,

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naqueles casos em que a Constituição expressamente exige (como, por exemplo, para disciplinar os efeitos de medida provisória não convertida em lei, nos termos do art. 62, § 3º da Constituição Federal).

Importante: na esfera federal, decreto legislativo é ato privativo do Congresso Nacional (o Senado e a Câmara não expedem decreto legislativo, mas sim resolução, para o trato das matérias de sua competência privativa – arts. 51 e 52, respectivamente).

No âmbito estadual, a Assembléia Legislativa também expede decreto legislativo, o mesmo ocorrendo com a Câmara Municipal, no âmbito municipal.

Por fim, vale ressaltar que essa espécie normativa (resolução) tem a mesma hierarquia das leis ordinárias.

Item errado.

8) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STF/2008) O advogado-geral da União e os ministros de Estado são julgados pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade.

Os ministros de Estado somente serão julgados pelo Senado somente serão julgados pelos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República. Caso ministro de Estado tenha praticado crime de responsabilidade sem qualquer ligação com crime praticado pelo Presidente, será aquele julgado perante o STF, nos termos do art. 102, I, “c”da CF/88.

Item errado.

9) (CESPE/PROMOTOR/MPE-SE/2010) O número total de deputados por estado é estabelecido em resolução do TSE, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários no ano anterior às eleições.

Segundo o art. 45, § 1º, o número total de Deputados (bem como a representação por Estado e pelo DF) será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população. Os ajustes necessários serão realizados no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

Item errado.

10) (CESPE/PROMOTOR/MPE-SE/2010) São competências privativas do Senado Federal: julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

Tema bastante importante. Não compete nem ao Senado Federal, nem ao TCU o julgamento anual das contas do Presidente da República. Com efeito, é competência exclusiva do Congresso Nacional o julgamento anual das contas do Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. (art. 49, IX).

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Item errado.

11) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/AL/2009) A CF não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal e não a reconheceu, ao parlamentar estadual, quanto aos crimes praticados antes da diplomação.

Vimos anteriormente quais são as imunidades dos deputados federais e senadores. Mas e quanto à aplicabilidade dessas prerrogativas no âmbito estadual e municipal?

I) Vereadores: não dispõem das mesmas prerrogativas e imunidades asseguradas aos congressistas; estão protegidos apenas pela imunidade material, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e exclusivamente na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII);

II) Deputados estaduais e distritais: estendem-se a eles as regras constitucionais sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas aplicáveis aos Congressistas (CF, art. 27, § 1°).

Portanto, de fato não há imunidade formal para vereadores. Ademais, também está correto afirmar que não há imunidade formal concedida ao parlamentar estadual quanto aos crimes praticados antes da diplomação (mesma regra aplicável aos Congressistas).

Item certo.

1.4 Das Reuniões De acordo com o art. 57 da CF/88, as reuniões do Congresso Nacional ocorrem, anualmente, na Capital Federal, no período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Esse período é denominado de sessão legislativa ordinária.

Cada sessão é composta de dois períodos legislativos, sendo um em cada semestre. Os intervalos entre os períodos legislativos, tanto no meio do ano quanto no final, são denominados de recesso parlamentar. Não confunda o conceito de sessão legislativa com o de legislatura. Cada legislatura abrange o período de quatro anos, corresponde ao período de renovação na composição das casas legislativas e compreende quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos.

Um aspecto importante da sessão legislativa, que merece atenção nas provas é a não interrupção da sessão legislativa quando não aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), conforme mandamento do art. 57, § 2º.

Nesse sentido, apesar de a Constituição exigir, no art. 165, § 9º, lei complementar para dispor exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes

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orçamentárias e da lei orçamentária anual (VOE PErnambuco), tal disciplina permanece regida pelo art. 35, § 2°, II. Dessa forma, se até 17 de julho a LDO não for aprovada, a sessão legislativa será automaticamente prorrogada (não haverá interrupção), até que seja votada a referida lei.

O art. 57, § 3º lista alguns casos em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Além destas hipóteses, o Congresso Nacional reunir-se-á, na forma do regimento comum, em sessão conjunta para apreciar os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, bem como os projetos que modificarem estas leis (art. 166).

O § 4º do art. 57 prevê ainda a realização de sessões preparatórias em cada Casa, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de cada legislatura (período de 4 anos), para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

A Constituição prevê, ainda, a possibilidade de convocação extraordinária do Congresso, a depender da hipótese de autorização, pelo Presidente da Republica, pelo Presidente do Senado, pelo Presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas (CF, art. 57, § 6°).

Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, o que não impede a apreciação de matérias diversas constantes de medidas provisórias em vigor na data da convocação e pendentes de apreciação, as quais serão automaticamente incluídas na pauta de convocação.

É importante, ainda, que você se lembre que não há mais qualquer pagamento extra para os parlamentares que comparecerem à convocação extraordinária, de acordo com a regra estabelecida pela EC 50/2006, em virtude de grande clamor popular à época contra o pagamento dos chamados jetons.

Vamos agora fazer algumas questões sobre este tópico.

12) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional delibera, além da matéria para

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a qual foi convocado e das medidas provisórias em vigor na data da convocação, a respeito dos projetos de lei complementar em regime de urgência.

As sessões legislativas do Congresso Nacional podem ser ordinárias ou extraordinárias.

As sessões ordinárias estão previstas no art. 57 da CF, segundo o qual o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, em dois períodos legislativos: De 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Durante os intervalos desses períodos, a Constituição prevê a possibilidade de convocação extraordinária do Congresso Nacional (sessão legislativa extraordinária, disciplinada nos §§ 6° a 8° do art. 57).

A sessão legislativa extraordinária do Congresso Nacional será convocada:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

De se observar que, em razão da convocação, não haverá pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares. Ademais, na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a única hipótese das medidas provisórias em vigor na data de convocação, que serão automaticamente incluídas na pauta. Daí o erro da assertiva.

Item errado.

13) (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/TRT MA/2005) O Congresso Nacional não poderá entrar em recesso caso não vote a lei de diretrizes orçamentárias até o encerramento da sessão legislativa.

O prazo prescrito pela Constituição Federal, em seu art. 35 do ADCT, é de apresentação do projeto de LDO, pelo Poder Executivo, até 15 de abril e de aprovação do projeto pelo Congresso até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, em 17 de julho.

Item errado.

14) (CESPE/PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TCU/2004) Não se confundem os conceitos de sessão legislativa e legislatura; aquela é anual, esta tem duração de quatro anos.

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A legislatura corresponde ao período em que ocorre a renovação dos representantes do parlamento, com a substituição/reeleição de 100% dos deputados e de 1/3 e 2/3 dos senadores, alternadamente, de quatro em quatro anos. A sessão legislativa, que é anual, corresponde ao período de funcionamento ordinário do Congresso, e é dividia em dois períodos, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Item certo.

2.5 Dos Deputados e Senadores Esta parte do nosso estudo diz respeito ao estatuto dos congressistas, o que abrange as imunidades parlamentares bem como as prerrogativas de foro, de serviço militar, de vencimentos e de isenção do dever de testemunhar.

Tais prerrogativas não devem ser entendidas como privilégios pessoais mas sim como garantias destinadas à proteção das funções legislativas, com o intuito de resguardar e assegurar o seu livre exercício, sem ingerências dos demais poderes do Estado, abusos e pressões de toda ordem.

As imunidades são prerrogativas de ordem pública, sendo por isso irrenunciáveis, e o princípio Constitucional que legitima sua existência na nossa Constituição é a separação dos Poderes. As imunidades se iniciam com a diplomação. A diplomação é ato anterior à posse, realizado pela Justiça Eleitoral e que proclama eleito o candidato.

As imunidades parlamentares são classificadas em materiais e formais (ou processuais).

A imunidade material, prevista no caput do art. 53 da CF/88, determina que os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos.

A jurisprudência do STF tem se manifestado no sentido de que a imunidade protege as manifestações dentro e fora das Casas Legislativas. Para as manifestações expedidas pelo parlamentar no recinto das Casas Legislativas há uma presunção absoluta de pertinência com o exercício da atividade Congressual. Ou seja, toda e qualquer manifestação do parlamentar estará protegida pela imunidade material.

O parlamentar só poderá ser julgado por quebra de decoro parlamentar, se violar o regimento da Casa, mas neste caso ocorrerá a perda do cargo e ele não será responsabilizado nem civil, nem penalmente.

Para as manifestações fora do Congresso Nacional deverá ser avaliado o caso concreto, ou seja, se houve ou não pertinência com o exercício do mandato. Outros posicionamentos do STF que você deve guardar em relação às imunidades parlamentares:

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Protege os veículos de comunicação que reproduzem (sem opiniões particulares, sem alterações) as manifestações dos parlamentares;

Não há proteção às manifestações político partidárias em campanhas eleitorais (senão ficaria injusta a concorrência entre os candidatos parlamentares e os não parlamentares, pois aquele que não é parlamentar deverá responder por qualquer acusação e o parlamentar não.);

Não está protegido parlamentar que se ausenta do Legislativo para ocupar cargo no Executivo ou em outro Poder. Sua imunidade fica suspensa enquanto o Parlamentar estiver afastado;

O foro especial (parlamentar julgado perante o STF nos crimes comuns) permanece como um direito do parlamentar mesmo não ocupando cargo no Legislativo. Por exemplo, um congressista afastado do Legislativo para ser Secretário de Prefeitura de Capital, carreia consigo a prerrogativa de foro.

As imunidades só abrangem os suplentes quando eles vierem a ser, um dia, titulares do mandato.

Já a imunidade formal ou Processual diz respeito às condicionantes da prisão e da possibilidade de sustação do andamento do processo.

Nas imunidades formais, os atos praticados pelos parlamentares não perdem o caráter de ilícitos e os autores responderão por esses atos. A diferença é a existência de prerrogativas que dificultarão sua prisão enquanto no exercício do mandato e outras que possibilitarão a sustação do andamento do processo.

Assim, quanto à prisão, o art. 53, § 2º prevê que desde a expedição do diploma (ou seja, se ele for diplomado durante processo de julgamento do crime já ocorrido antes da diplomação, não poderá ser preso), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva (Câmara ou Senado), para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Segundo a jurisprudência do STF, esta vedação à prisão alcança inclusive as prisões civis, ou seja, parlamentar que não paga pensão alimentícia não poderá ser preso após diplomado. Entretanto, essa imunidade não impede a prisão do congressista que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (art. 55, inciso VI) e só impede a prisão do parlamentar enquanto ele estiver respondendo ao processo criminal, pendente de decisão definitiva.

Quanto à perda do mandato, a decisão será pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria

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absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional (art. 55, § 2º).

Quanto à sustação do processo (art. 53, § 3º ao 5º) este procedimento foi profundamente modificado pela EC 35/2001. Prescreve o citado artigo que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, ou seja, o STF já iniciará o processo de julgamento sem qualquer autorização. A Câmara ou o Senado, assim, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação já iniciada unilateralmente pelo STF.

O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias de seu recebimento pela Mesa Diretora e, caso aprovado, suspenderá o prazo de prescrição do crime ou delito, enquanto durar o mandato.

Até a aprovação da EC 35/2001, era necessária autorização prévia das Casas Legislativas para que o STF iniciasse o processo, e havia vários processos represados aguardando autorização das casas referentes aos crimes anteriores à Emenda 35.

Duas semanas após a promulgação da EC 35/2001, o STF apreciou essa questão e firmou o entendimento de que a emenda alcançava todos os atos processuais dos crimes praticados anteriormente à sua aprovação. Então, a partir da EC 35/01, o STF iniciou imediatamente o julgamento dos antigos processos mesmo sem autorização das Casas Legislativas (mesmo aqueles já apreciados pelas Casas). Assim, a desnecessidade de autorização prévia da Casa Legislativa - para julgamento de Congressista - autoriza o Tribunal (STF) a julgar os processos pendentes referentes a crimes pretéritos.

Pelas regras atuais, se o crime ocorreu muito antes da diplomação e o incriminado está respondendo na Justiça Comum, após a sua diplomação os atos do processo serão transferidos para o STF (foro especial). Mas não haverá imunidade parlamentar, somente foro especial, pois o processo continuará correndo normalmente.

Se um candidato foi eleito e reeleito diversas vezes, o STF só considera sua última diplomação para efeito de imunidade parlamentar. Ou seja, se um crime ocorreu antes da sua última diplomação, o Parlamentar não terá imunidade. Ou seja, cada mandato está vinculado à última diplomação do Parlamentar.

Por fim, vale uma dica em relação ao foro especial por prerrogativa de função ou foro especial. Trata-se da prerrogativa de que dispõem certas autoridades da República, incluídos os deputados e senadores, de

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responderem originariamente perante certos Tribunais do País. Em vez de responder perante a Justiça Comum, ordinária, de 1º grau, a autoridade responderá diretamente perante um Tribunal. Essa prerrogativa possui dois alcances básicos:

Alcance Temporal (“atualidade do mandato”): só vale durante o período do exercício da função pública. Expirado o mandato, os processos serão remetidos para a Justiça Comum competente.

Por exemplo: Se um deputado houver cometido um crime doloso contra vida, ele será julgado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, na sua prerrogativa de foro especial. Findo o mandato, os autos serão remetidos ao Tribunal do Júri. Alcance Material (“só alcança ações penais”): Segundo o STF o foro especial só alcança ações penais, ou seja, se um cidadão comum propuser uma cível contra ato de um deputado ou senador (ou qualquer outra autoridade) perante o STF, essa ação não será admitida. Deverá ser proposta perante a Justiça Ordinária de 1ª.instância, perante um Juiz Federal, pois, neste caso, trata-se de uma autoridade Federal. Portanto, ações cautelares, ações civis, ações populares propostas contra qualquer autoridade que disponha de foro especial não estão abrangidas pelo foro de prerrogativa de função.

IMPORTANTE: Segundo o STF, a LEI 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) não se aplica aos agentes políticos que respondem por crimes de responsabilidade, ou seja, NÃO se aplica aos seguintes agentes políticos:

- Presidente da República;

- Ministros de Estado;

- Procurador Geral da República, que respondem por crime de responsabilidade segundo lei própria;

- Ministros do STF.

ATENÇÃO: OS CONGRESSISTAS NÃO RESPONDEM POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE E RESPONDEM POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Estabelece a Constituição, no art. 56, I, que os congressistas não perderão o mandato se forem investidos no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.

Conforme já vimos acima, segundo a jurisprudência do STF, o congressista afastado de suas funções para exercer cargo no Poder Executivo não dispõe de imunidades, mas o foro especial permanece.

Prevê ainda a Constituição que os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou de1es receberam informações (art. 53, § 6.°). Trata-se de

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uma faculdade do congressista e não um impositivo, já que se entender conveniente, poderá sim tornar públicas as informações de que disponha.

A incorporação às forças armadas de deputados e senadores, ainda que militares, e mesmo em tempo de guerra, depende de prévia licença da Casa respectiva (CF, art. 53, § 7°).

Os artigos 54 e 55 tratam das incompatibilidades e das hipóteses de perda dos mandatos dos congressistas, respectivamente. Dessa forma, desde a expedição do diploma, os deputados e senadores não poderão:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

Desde a posse, não poderão os parlamentares:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que livremente demissíveis, nas empresas estatais e concessionárias de serviço público;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer estatal ou concessionária de serviço público;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Preste atenção, agora, nesta dica acerca correlação entre as hipóteses de perda de mandato e as competências das Casas Legislativas para determinar essa penalidade, informações do art. 55 da CF/88 muito cobradas em prova.

a) Perda de mandato do deputado ou senador, decidida pela Mesa da Câmara ou do Senado, de ofício, quando:

I) O congressista deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

II) O congressista perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.

b) Perda de mandato decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político

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representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, do parlamentar:

I) que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 (impedimentos a partir da diplomação ou a partir da posse);

II) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Perceba, esta é a dica, que as violações ou delitos mais graves cometidos pelos parlamentares (violação às proibições expressas, quebra de decoro e condenação criminal definitiva), paradoxalmente, têm maior dificuldade para resultarem na perda do mandato do parlamentar, pois exigem deliberação de um juízo de conveniência por voto secreto e maioria absoluta da Casa respectiva.

A quebra de decoro envolve, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso ou a percepção de vantagens indevidas.

A condenação criminal transitada em julgado é a mais gritante incongruência dessa regra, já que o art. 15, III, da CF/88, estabelece, para qualquer cidadão, a perda ou suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Além disso, se o pleno exercício dos direitos políticos e condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3°, II), constitui, por óbvio, requisito indispensável para o exercício do mandato eletivo.

Entretanto, para os congressistas, essa regra não se aplica, em virtude do inciso VI do art. 55, combinado com o § 2.° do mesmo artigo, já que não há perda automática do cargo.

Já nos casos previstos nos incisos III a V do art. 55 - ausência, na mesma sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa; perda ou suspensão dos direitos políticos e decretação pela Justiça Eleitoral -, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (CF, art. 55, § 3º). Aqui não há espaço para qualquer juízo de conveniência por parte da Casa Legislativa, já que se trata de um ato meramente declaratório de uma situação já constituída ou constatada.

Façamos agora algumas questões sobre esta parte de nossa aula.

15) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) A autorização da Câmara dos Deputados é condição

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necessária ao início de processo criminal no STF, em razão de crime contra a administração praticado por deputado federal.

Após a EC nº 35/2001, o julgamento de congressista pelo STF não exige mais prévia autorização da Casa Legislativa.

Assim, recebida a denúncia contra um Deputado Federal, o STF dará ciência à Câmara dos Deputados e continuará o processo normalmente, sem ter de esperar a decisão daquela casa legislativa.

Por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara sustar o andamento da ação, até a decisão final.

Em suma, hoje, a imunidade formal quanto ao processo consiste na mera possibilidade de sustação do processo. É dizer, o processo tem seu andamento regular, independentemente de autorização.

De se destacar que o partido político poderá ter a iniciativa para a sustação do andamento da ação a qualquer momento, desde que antes da decisão final do STF. Mas, o pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Observe ainda o seguinte:

I) essa imunidade processual ou formal (possibilidade de sustação do processo) só alcança crime ocorrido após a diplomação;

II) esse “após a diplomação” refere-se à última diplomação, aquela que que deu origem ao mandato em vigor (se o parlamentar foi reeleito, ele só terá direito a essa imunidade em relação a crime ocorrido após a última diplomação);

III) essa mudança da regra (EC nº 35/2001) autorizou o STF a julgar os processos contra congressistas que estavam pendentes naquele Tribunal na data da promulgação de tal EC nº 35/2001 e que ainda não haviam recebido autorização da respectiva Casa Legislativa; e até mesmo daqueles em que já havia sido negada a autorização pela Casa Legislativa;

IV) quanto aos crimes ocorridos antes da diplomação, o STF receberá a denúncia ou queixa crime e começará a julgar o congressista (ao contrário da imunidade formal quanto ao processo, o foro especial por prerrogativa de função alcança esses crimes cometidos antes da diplomação); não haverá necessidade de dar ciência à Casa Legislativa para o fim de sustação do andamento da ação (afinal, não há essa possibilidade de sustação do andamento da ação, pois o crime é anterior à diplomação).

Item errado.

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16) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/POLÍCIA CIVIL/PB/2008) Carlos, deputado estadual, utilizou a tribuna da respectiva assembléia legislativa para comunicar aos seus pares um grave fato ocorrido na sua vida particular, sendo que acabou por ofender a honra de João, senador da República, ao acusá-lo de fato descrito como crime. João, que além de político é radialista, acabou por utilizar o espaço do seu programa de rádio semanal para ofender a honra de Carlos, com acusações que, igualmente, não têm relação com o mandato parlamentar. Acerca dessa situação hipotética e das imunidades parlamentares na forma da jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

a. Não há imunidade material na conduta praticada por Carlos.

b. Não há imunidade material na conduta praticada por João.

c. A imunidade material para o crime não se estende para a ação de reparação civil.

d. O regime jurídico das imunidades dos parlamentares federais não se estende aos parlamentares estaduais.

e. Independentemente do que preveja a constituição do respectivo estado, eventual ação penal proposta contra Carlos será julgada pelo juiz criminal competente do estado onde exerce seu mandato

A alternativa “a” está errada. A imunidade material protege a conduta de Carlos na tribuna da assembléia legislativa, independentemente do teor do seu pronuciamento, dada sua condição de parlamentar. Diferente é o caso de um pronunciamento feito fora da Casa legislativa, que só estará protegido se tiver relação com o exercício da função.

Correta a alternativa “b”. A imunidade parlamentar é de caráter absoluto no âmbito das Casas Legislativas, e fora delas, deverá ser feita uma averiguação do caso concreto, para avaliar a pertinência dos fatos com o exercício das funções parlamentares. No caso em exame, João, radialista, ao exercer seu direito de resposta no veículo de comunicação, ofendeu a honra do parlamentar em assunto alheio ao mandato parlamentar, não usufruindo, portanto, das benesses da imunidade material.

A alternativa “c” está errada, pois os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (CF, art. 53)

A alternativa “d” está errada porque se estendem aos deputados estaduais as regras aplicáveis aos congressistas (CF, art. 27, § 1º).

A alternativa “e” está errada porque a prerrogativa de foro dos deputados estaduais estará detalhada na Constituição estadual (em regra, são julgados pelo Tribunal de Justiça local).

Gabarito: “b”

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17) (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJAL/2008) As imunidades dos deputados federais e dos senadores previstas na CF subsistirão mesmo no estado de sítio, não havendo possibilidade de sua suspensão.

Nos termos do art. 53, 8º, as imunidades podem ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Item errado.

18) (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJAL/2008)Os deputados estaduais se submetem ao mesmo regime das imunidades previsto na CF para os deputados federais e senadores.

Estabelece o art. 27, § 1º que será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras da CF/88 sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Trata-se de princípio constitucional extensível, de observância obrigatória por parte dos estados-membros, no exercício de seu poder de auto organização, ao elaborarem suas constituições.

Item certo.

19) CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO/TJDFT/2008) De acordo com a jurisprudência do STF, se a jurisdição especial, decorrente de prerrogativa de função, do STF, como a mais alta corte do país, é garantia constitucional do mais justo julgamento a que podem aspirar os titulares dessa prerrogativa, um deputado federal não tem, sob nenhum argumento nem pretexto, interesse jurídico em renunciar a esse favor constitucional, o que, não instituído no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público de seu bom exercício, integra os predicados objetivos do devido processo legal, para ser julgado por órgão de menor categoria.

O Cespe resume entendimento consagrado de que a prerrogativa de função estabelecida pela Constituição visa a proteger a própria função legislativa. Não se trata de liberalidade em favor de determinadas pessoas físicas ocupantes de determinados cargos.

Assim, não dispõe a autoridade da possibilidade de renunciar ao foro especial por prerrogativa de função.

Item certo.

20) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO/PB/2008) O deputado federal que praticar crime antes da diplomação poderá ser processado e julgado normalmente pelo STF, enquanto durar o mandato legislativo. No entanto, a pedido de partido político com representação na casa, o andamento do processo poderá ser

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suspenso, se houver decisão, por voto ostensivo e nominal, da maioria absoluta dos parlamentares.

Observe que a questão trata de duas prerrogativas parlamentares: (i) foro privilegiado perante o STF; e (ii) possibilidade de sustamento do processo por parte da Casa do parlamentar (Senado, se for senador, ou Câmara dos Deputados, se for deputado federal).

Veja que essas prerrogativas passam a valer após a diplomação.

Sendo mais claro, significa que desde diplomação, o parlamentar passa a ser julgado pelo STF, mesmo nos crimes praticados antes da diplomação.

Já a possibilidade de sustação do andamento do processo no STF só se aplica a crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, § 3º).

Em resumo, após a diplomação, os crimes praticados antes dela serão julgados pelo STF, mas não haverá possibilidade de a Casa Legislativa sustar o andamento do processo.

Item errado.

21) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Os deputados e senadores não são obrigados a testemunhar quanto a informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem acerca das pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

A assertiva está correta, pois se trata de descrição literal do art. 53, § 6º da CF/88.

Item certo.

22) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/TST/2008) Considere que, em uma sessão do Senado Federal, que é composto por 81 membros, estivessem presentes 71 senadores e tenha havido exatos 36 votos pela aprovação de determinado projeto de lei complementar. Nessa situação, é correto concluir que o referido projeto foi rejeitado.

A aprovação de lei complementar exige voto da maioria absoluta dos membros (CF, art. 69). Nesse sentido, para que referido projeto de lei complementar seja aprovado, serão necessários 41 votos favoráveis à aprovação (mais da metade dos 81 integrantes da Casa).

Item certo.

23) (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ-ACRE/2007) A imunidade parlamentar de deputado estadual não alcança as ofensas proferidas fora da casa legislativa, mesmo quando estas possam ter conexão com a atividade parlamentar.

Você pode visualizar os aspectos mais relevantes sobre imunidades parlamentares no esquema apresentado em questão anterior.

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Para responder essa questão, você precisa saber que a imunidade parlamentar de deputado estadual segue o mesmo regramento da imunidade dos congressistas (CF, art. 27, § 1º).

Ademais, quanto à imunidade material, ela abrange manifestações exaradas dentro ou fora da Casa Legislativa se a manifestação tiver conexão com a atividade parlamentar. Explicando de outra forma, observe que manifestações exaradas fora do recinto da Casa Legislativa só estarão protegidas se tiverem conexão com a atividade parlamentar.

Todavia, as manifestações expendidas no recinto da Assembléia Legislativa estão sempre protegidas pela imunidade material, tenha ou não a sua manifestação pertinência com o exercício da atividade parlamentar.

Item errado.

24) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) O deputado federal passa a ter foro privilegiado perante o STF a partir da posse.

O direito a foro especial perante o STF inicia-se a partir da diplomação do congressista (ou seja, antes da posse). Mas, observe que engloba também aqueles processos relativos a crimes cometidos antes dela.

É dizer, com a diplomação, os processos são encaminhados ao STF, que prosseguirá com a ação.

E cessado o mandato do parlamentar? Bem, encerrado o mandato, cessa-se também a prerrogativa de foro, e os processos são remetidos à justiça comum. Vale destacar, entretanto, uma exceção: é que, iniciado o julgamento pelo STF, a Suprema Corte continuará com o processo mesmo que encerrado o mandato nesse período.

Item errado.

2.6 Das comissões O art. 58 da CF/88 dispõe acerca das comissões permanentes e temporárias, que integram o Congresso Nacional (comissões mistas) e cada uma das Casas.

O § 1º do art. 58 prevê que na constituição das Mesas e de cada Comissão, seja assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

Já o § 2º do mesmo artigo autoriza que as comissões, em razão da matéria de sua competência:

a) discutam e votem projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; trata-se da competência terminativa

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das comissões para aprovar projetos de lei sem necessidade de recorrer ao Plenário da Casa legislativa.

b) realizem audiências públicas com entidades da sociedade civil;

c) convoquem Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

d) recebam petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

e) solicitem depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

f) apreciem programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

O §3º do citado artigo 58 disciplina as comissões parlamentares de inquérito, grande vedete das provas de concurso. Apesar de constituir apenas um parágrafo de um artigo da Constituição, este assunto é amplamente cobrado nas provas, em função da copiosa jurisprudência do STF sobre a matéria, e do caráter altamente político e polêmico dessas comissões. Ordena o § 3º que:

“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

A primeira característica importante das CPI’s que destacamos é que elas são criadas para Investigar um fato determinado, e não para investigações genéricas, do tipo “morosidade no Poder Judiciário” ou “suspeitas de corrupção no Poder Executivo”.

Embora os poderes da CPI sejam bastante amplos, ela não dispõe dos mesmos poderes de um juiz, ou seja, a reserva de jurisdição é um princípio que afeta certas medidas exclusivamente à competência do Poder Judiciário.

Dentre essas medidas, sobre as quais a CPI não tem disposição e sobre as matérias sobre as quais a CPI está autorizada a versar e decidir, as principais são:

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COMPETÊNCIAS (por ato próprio desde que por decisão de maioria dos seus membros e de forma fundamentada)

INCOMPETÊNCIAS

• Convocar e inquirir depoente; • NÃO PODE Determinar a prisão de depoente, salvo em situação de flagrante;

• Utilizar-se da Polícia Judiciária (polícia federal se for no âmbito federal e polícia civil se no âmbito estadual) para localizar a pessoa a ser convocada a depor;

• NÃO PODE Determinar a quebra de sigilo judicial (é ter acesso a processo que tramita em segredo de justiça);

• Conduzir coercitivamente como testemunha (não pode conduzir coercitivamente uma pessoa convocada como investigado, em respeito ao princípio da não auto incriminação);

• NÃO PODE Autorizar interceptação telefônica;

• Determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico; *somente os números, data e horários das ligações. Não os seus conteúdos (o que configuraria interceptação telefônica);

• NÃO PODE Autorizar mandado de busca e apreensão domiciliar (mandar polícia federal ir até casa do investigado e vasculhar seus pertences). Mas a CPI pode emitir mandado de busca ou requisitar documentos, desde que não configure violação de domicílio.

• Determinar a prisão do depoente em caso de flagrante delito.

• NÃO PODE Determinar o seqüestro, a indisponibilidade, o arrolamento, arresto de bens, qualquer limitação a bens do investigado; • NÃO PODE proibir o investigado se ausentar do país; • NÃO PODE anular ato do Executivo. Ou seja, se a CPI verificou irregularidade de um contrato administrativo do Poder Executivo, a única coisa que ela pode fazer é propor um ato ao Tribunal de Contas da União.

Preste atenção agora a estas outras características importantes sobre a atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito, que merecem nosso estudo.

Atuação Típica - a atuação do legislativo na CPI constitui atividade dentro da função típica do Poder Legislativo de fiscalizar os atos da Administração. Incluem-se aí, naturalmente, os atos administrativos emanados de quaisquer dos Poderes, e não a atividade fim, por exemplo, do Poder Judiciário (julgamento com jurisdição) ou a atividade fim de legislar inovando no mundo jurídico, também típica do Poder Legislativo.

Sistema de freios e contrapesos – CPI é um importante instrumento do mecanismo de checks and balances, ou seja, o Poder Legislativo criando e impondo limitações à atuação dos demais Poderes da União.

Requisitos Para Criação – Há 3 requisitos indispensáveis para a criação de uma CPI:

- Requerimento de 1/3 dos membros da casa;

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- O apontamento de um fato determinado a ser investigado;

- Indicação de prazo certo para conclusão de seus trabalhos.

Para o STF estes requisitos são suficientes e exaustivos. Não pode ser criado nenhum outro embaraço para a constituição de CPI’s.

Simetria do art. 58, § 3º – segundo o STF as regras de criação e funcionamento de CPI’s no âmbito das Casas do Congresso Nacional, estendem-se às CPI`s no âmbito Estadual, Distrital e Municipal. Trata-se de princípio constitucional extensível.

Prazo Certo – na criação de uma CPI é obrigatório a indicação de um prazo certo, porém o STF firmou entendimento que este prazo certo não impede sucessivas prorrogações desde no âmbito da mesma legislatura (período em que há mudança na composição da Casa Legislativa).

CPI`s Simultâneas – A Câmara dos Deputados possui uma regra regimental que limita em 5 o número de criações de CPI`s simultâneas. Assim, cada Casa pode – pelo seu regime interno – estabelecer limites quanto a quantidade de CPI`s tramitando simultaneamente. Entretanto, nem o Senado e nem o Congresso Nacional possui um número específico de CPI`s simultâneas.

Fato Determinado – diz a CF que para criação de uma CPI são imprescindíveis a existência de fato determinado, sob o quê há 3 aspectos importantes:

- É vedada a criação de CPI inespecífica, genérica (ex: criar uma CPI para investigar o MP, ou o Judiciário, ou Executivo. É imprescindível que especifique um caso determinado, concreto).

- O apontamento inicial de um fato determinado não impede a investigação de outros com ele conexos.

- O depoente não está obrigado a responder perguntas estranhas/impertinentes ao fato determinado.

Direitos do Depoente – o depoente possui 3 direitos clássicos, no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito:

Direito ao silêncio: de permanecer calado (tanto pelo depoente na condição de testemunha como na condição de investigado);

Direito ao Sigilo profissional: aquelas pessoas estão protegidas por sigilo profissional podem invocar esse direito;

Direito de ser assistido por um advogado nas sessões de julgamento e com ele se comunicar: O advogado não responderá às inquirições da comissão no lugar do depoente ou da testemunha, mas poderá orientar seu cliente sobre como se manifestar ou para que o silêncio seja mantido.

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CPI e Ato Jurisdicional – Ato Jurisdicional é ato praticado por membros do judiciário no desempenho de atuação TÍPICA. CPI não tem competência para investigar atos jurisdicionais, somente atos administrativos. Ou seja, um juiz só pode ser intimado a depor em CPI pela prática de atos administrativos e não pelo desempenho de função típica.

CPI e Negócios Privados – CPI tem competência para investigar negócios privados desde que tenha interesse público (ex: CPI da Nike x CBF. Ou seja, dois entes privados).

Respeito ao Pacto Federativo – CPI de um ente federado não pode investigar irregularidade no campo material de outro ente (CPI no Congresso Nacional jamais poderá investigar irregularidades ocorridas no âmbito de estados e municípios, sob pena de inconstitucionalidade ou intervenção indevida).

Convocação de Ministros e Membros do Ministério Público – apesar dos juízes não estarem obrigados a depor em CPI`s, os Ministros de Estado e membros do MP estão normalmente obrigados a depor em CPI`s.

Convocação de Indígena – CPI não pode convocar um indígena para depor nas dependências do Congresso Nacional. Deverá colher o depoimento no âmbito da respectiva comunidade (índio não vai à CPI é a CPI que vai até o índio, por intermédio de uma comissão de parlamentares). Essa audiência deve ser realizada em data e horário previamente acertados com o chefe da aldeia e o depoimento deverá ser assistido por um representante da FUNAI e um antropólogo conhecedor daquela comunidade específica.

Motivação e Colegialidade – todas as decisões que impliquem restrições de direitos deverão fundamentadas/motivadas e deverão se tomadas por maioria absoluta dos membros da comissão, caso contrário, estarão eivadas de nulidade.

Controle Judicial – os atos das CPI`s são normalmente sujeitos ao controle de constitucionalidade, ou seja, estão todas sujeitas a revisão pelo Poder Judiciário. Na esfera Federal, quem aprecia os atos praticados por CPI`s da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional é originariamente o STF, tribunal de foro especial (art. 102) que aprecia os remédios constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança) contra atos praticados pelo Congresso Nacional, suas comissões e seus órgãos. Na prática, quando a medida tomada pela CPI tem implicações com o direito de locomoção, impetra-se o Habeas Corpus (HC) e, nos demais casos, o mandado de segurança (MS).

Convocação Formal – a convocação para depor em CPI deverá ser obrigatoriamente pessoal e formal. Com isso, podemos resolver algumas questões acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito.

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25) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) Caso uma comissão parlamentar de inquérito com funcionamento em Brasília intime um indígena, que mora no estado de Mato Grosso, a prestar depoimento na condição de testemunha, no DF, haverá violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas, uma vez que a intimação do indígena configuraria, em tese, constrangimento à sua liberdade de locomoção, por ser vedada pela CF a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nas hipóteses constitucionalmente elencadas.

Para colher o depoimento de indígena, a CPI deverá fazê-lo no âmbito da respectiva comunidade por intermédio de uma comissão de parlamentares designada para tanto. Essa audiência deve ser realizada em data e horário previamente acertados com o cacique da comunidade indígena e o depoimento deverá ser assistido por um representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e um antropólogo especialista da comunidade em questão.

Item certo.

26) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/POLÍCIA CIVIL PB/2008) Não pratica crime de invasão de domicílio o policial que recebe ordem de busca e apreensão de documento originada de comissão parlamentar de inquérito, desde que essa ordem seja devidamente fundamentada e sejam preenchidos os demais requisitos constitucionais.

A busca e apreensão em domicílio é matéria afeta à reserva de jurisdição, ou seja, somente o juiz togado poderá determinar tal medida (art. 5º, inciso XI), e não os integrantes ou o Presidente da Comissão de Inquérito. Isso não impede a CPI, no entanto, de requisitar documentos ou determinar a busca e apreensão dos mesmos, desde que tal medida não implique violação de domicílio. Lembrando que o conceito de domicílio abrange tanto a residência, permanente ou temporária, como o escritório ou repartição onde o investigado exerce seus ofícios profissionais.

Item errado.

27) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) Apesar de possuir amplos poderes investigatórios, CPI não pode indiciar juízes por fatos relativos à atividade tipicamente jurisdicional, que é absolutamente imune à investigação realizada por CPI.

Os poderes de investigação parlamentar não alcançam os chamados atos de natureza jurisdicional, assim entendidos aqueles praticados por membros do Judiciário no desempenho de sua atividade típica de decisões e sentenças judiciais.

Segundo o STF, a intimação de magistrado para depor perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado ofenderia o princípio constitucional da separação dos poderes, base do

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princípio republicano, haja vista que a atuação do juiz no exercício da judicatura é intangível, não se sujeitando a interferências de outros poderes, nem mesmo no âmbito do mecanismo de freios e contrapesos.

Os membros do Poder Judiciário não estão obrigados a comparecer perante CPI para prestar depoimento a respeito da função jurisdicional, mas o juiz poderá ser convocado para se manifestar quanto à sua atuação como administrador público, como, por exemplo, Diretor ou Presidente de um Tribunal, enquanto dirigente do processo de construção ou reforma de uma sede própria. Exemplo deste caso ocorreu quando das investigações, no final dos anos 90, acerca dos desvios de recursos destinados à construção da Sede do TRT da 1ª Região (SP), no bairro Barra Funda, na cidade de São Paulo e que culminaram no afastamento do então Presidente daquela Corte.

Item certo.

28) (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) De acordo com o STF, a comissão parlamentar de inquérito pode proceder à quebra de sigilo bancário da pessoa investigada, ainda que baseada em fundamentos genéricos, sem a indicação de fatos concretos e precisos.

Segundo o STF, CPI pode quebrar os sigilos bancário, fiscal e de dados telefônicos, por decorrência dos poderes de investigação que a própria CF/88 atribuiu a essas comissões.

De qualquer forma, para que uma CPI possa determinar diretamente a quebra desses sigilos é necessário demonstrar a existência concreta de causa provável que legitime essa medida excepcional. Ademais, deve estar justificado como o referido procedimento enquadra-se na investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração dessa comissão.

Item errado.

29) CESPE/ANALISTA DO SEGURO SOCIAL – DIREITO/INSS/2008) As comissões parlamentares de inquérito são conseqüência do sistema de freios e contrapesos adotado pela Constituição Federal.

Posso dizer que o sistema de freios e contrapesos consiste em instrumentos de controles recíprocos entre os Poderes.

O sistema de freios e contrapesos tem por base aquela ideia de que o Poder se corrompe se não encontra limites. Assim, o sistema de freios e contrapesos visa a resguardar o equilíbrio do princípio da separação de Poderes, já que evita a concentração de poder nas mãos de um dos poderes da república.

As CPIs são exemplos de mecanismos componentes do sistema de freios e contrapesos estabelecidos pela Constituição Federal. Ou seja, trata-se de uma das formas de controle dos demais poderes pelo Legislativo.

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Outro detalhe importante é que as CPIs representam o desempenho de função típica do Legislativo: fiscalização.

Item certo.

30) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/PI/2009) Como instrumentos de fiscalização do Poder Legislativo, as comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo determinar as diligências que julgar necessárias, tomar depoimentos, ouvir indiciados e testemunhas, requisitar documentos de órgãos públicos e promover a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

As CPIs funcionam como instrumento de fiscalização do Poder legislativo. Entretanto, não podem promover responsabilidade civil e criminal de infratores.

A competência da CPI termina com a realização da investigação e elaboração do relatório final que, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público, para que este sim promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, § 3º).

Item errado.

31) (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/TJ BA/2005) A competência para julgar mandado de segurança contra atos praticados pelas CPIs do Congresso Nacional, após a Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto a este assunto o STF mantém uma construção constitucional consagrada (HC - 71039/RJ), no sentido de que compete ao Supremo exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, dado que a ele compete processar e julgar habeas corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da Constituição, e, nesse sentido, a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional. Item errado.

Para finalizar, fique com mais algumas questões de fixação.

Um grande abraço – e bons estudos!

Frederico Dias e Jean Claude

3 – Exercícios de Fixação

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Seguem a partir de agora alguns exercícios de fixação. Qualquer dúvida poderá ser respondida no fórum de dúvidas.

32) (CESPE/TÉCNICO EM FINANÇAS PÚBLICAS/CENSIPAM/2006) O Congresso Nacional não poderá entrar em recesso caso não vote a Lei de Diretrizes Orçamentárias até o encerramento da sessão legislativa.

33) (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STF/2008) Os ministros do STF são nomeados pelo presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

34) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) A decretação de estado de sítio, por motivos de segurança nacional, implica a automática suspensão da imunidade parlamentar.

35) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Em caso de guerra, a Câmara dos Deputados não pode recusar a convocação de parlamentar para as forças armadas.

36) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) A Câmara dos Deputados tem competência para iniciativa de lei que vise à fixação da remuneração de seus servidores, mas a matéria deve ir à sanção do presidente da República.

37) (CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) O Poder Legislativo é exercido nos estados, no DF e nos municípios, de forma unicameral, diferentemente do que ocorre em âmbito federal, em que se adota o sistema bicameral.

38) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Os deputados e senadores não são obrigados a testemunhar quanto a informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem acerca das pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

39) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TCE TO/2008) As comissões parlamentares de inquérito possuem as mesmas prerrogativas e ônus que as demais autoridades judiciárias, não se opondo a elas o sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça, razão pela qual poderão ter acesso a informações contidas nesses processos judiciais, desde que assim seja decidido por meio de decisão devidamente fundamentada.

40) (CESPE/TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA/TJ/RJ/2008) O sigilo bancário de um indivíduo pode ser quebrado por decisão fundamentada de comissão parlamentar de inquérito.

41) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/TJ – PA/2006) Não ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar

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esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional típico que praticou.

42) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Enquanto não tomar posse, a pessoa eleita para o Senado pode exercer cargo comissionado em empresa pública federal.

43) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) O deputado federal passa a ter foro privilegiado perante o STF a partir da posse.

44) (CESPE/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ANTAQ/2009) As comissões parlamentares de inquérito, por possuírem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podem, ao final da investigação, promover a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

45) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO DE ALAGOAS/PGE/AL/2008) O poder soberano é uno e indivisível e emana do povo. A separação dos poderes determina apenas a divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos. Essa divisão, contudo, não é estanque, pois há órgãos de determinado poder que executam atividades típicas de outro. Um exemplo disso, na CF, é a possibilidade de as comissões parlamentares de inquérito obterem acesso a decisão judicial protegida sob o manto do segredo de justiça.

46) (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/TJ BA/2005) Conforme o entendimento que se firmou no STF, as CPIs não podem expedir mandado de busca e apreensão, mas devem requerê-lo à autoridade judiciária competente.

47) (CESPE/PROMOTOR/MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/RR/2008) A CF prevê que as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar, por escrito, pedidos de informação a ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade o não-atendimento do pedido no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas.

48) (CESPE/PROMOTOR/MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/RR/2008) No âmbito do controle parlamentar, a CF prevê a possibilidade de criação de comissões parlamentares de inquérito, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, desde que em conjunto.

49) (CESPE/PROCURADOR/PGE PI/2008) Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos — salvo em flagrante de crime inafiançável — nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.

50) (CESPE/PROCURADOR/PGE PI/2008) A inviolabilidade parlamentar prevista na CF refere-se tanto à esfera penal, quanto à civil.

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51) (CESPE/PROCURADOR/PGE PI/2008) A imunidade processual não impede que os parlamentares sejam investigados sem prévia licença da respectiva casa legislativa.

52) Como não é um direito pessoal, mas uma garantia funcional e institucional, a inviolabilidade penal do parlamentar é irrenunciável.

53) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/STJ/2008) Se um deputado federal acusar, na tribuna da Câmara dos Deputados, um servidor público de praticar crime de corrupção, e restar provado que esse servidor público era inocente, haverá crime de calúnia, cuja competência para julgamento é do STF.

54) CESPE/ACE/TCE TO/2009) O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Essas comissões poderão, em razão de sua competência, discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.

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GABARITOS OFICIAIS

1) C 2) C 3) E 4) E 5) E 6) E 7) E 8) E 9) E 10) E 11) C 12) E

13) E 14) C 15) E 16) B 17) E 18) C 19) C

20) E 21) C 22) C 23) E 24) E

25) C 26) E 27) C 28) E 29) C 30) E 31) E 32) C 33) C 34) E 35) E 36) C

37) C 38) C 39) E 40) C 41) E 42) E 43) E 44) E 45) E 46) C 47) C 48) E

49) E 50) C 51) C 52) C 53) E 54) C

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Aula 6 – Processo Legislativo. Olá!

Como está a luta? Cansativa e às vezes desanima não é? Mas lembre-se: suar na paz para não sangrar na guerra! Estamos adentrando na segunda metade de nosso curso, na expectativa de lançamento do edital do TCU 2010, o que não deve tardar, já que se avizinha o fim do semestre.

Vamos hoje dar continuidade ao estudo do Poder Legislativo, por intermédio de uma de suas funções típicas – o processo legislativo -, a qual que também é exercida, em diversas medidas, pelos demais Poderes.

Neste tópico, damos especial destaque ao processo legislativo das medidas provisórias, editadas pelo Presidente da República, no âmbito da União ou pelos governadores estaduais, naqueles entes federativos que, em suas Constituições, elegeram a MP como uma modalidade legislativa.

Também merecem relevo os processos legislativos especiais, que englobam as Emendas à Constituição, a iniciativa popular de projeto de lei e o regime de urgência na tramitação de projetos de iniciativa do Presidente da República (processo sumário).

Conforme vimos na aula anterior, as funções de governo não são atribuídas de forma exclusiva a cada Poder. Os Poderes exercem suas funções típicas, bem como funções atípicas.

Assim, o chefe do Poder Executivo exerce a função legislativa de forma atípica ao editar uma medida provisória ou uma lei delegada. O mesmo acontece a um tribunal do Poder Judiciário ao elaborar e publicar seu regimento interno.

Por fim, é importante você ter mente que essa repartição das funções estatais entre três órgãos distintos evita a concentração de todo o poder nas mãos de uma única pessoa. Assim, essa estrutura funciona como forma de limitação do poder do Estado, segundo a idéia de que o poder corrompe-se quando não encontra limites.

Vamos, então, iniciar nosso estudo com uma questão oportuna sobre o assunto.

1) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª REGIÃO/2009) A separação dos Poderes no Brasil adota o sistema norte-americano checks and balances, segundo o qual a separação das funções estatais é rígida, não se admitindo interferências ou controles recíprocos.

O modelo de separação de Poderes no Brasil não é rígido, mas flexível, no qual todos os Poderes da República exercem determinadas funções de forma preponderante (típicas) e funções coadjuvantes (atípicas).

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O sistema de freios e contrapesos (checks and balances) materializa-se por meio de controles (limites) recíprocos entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, previstos na própria Constituição Federal, e destinados a assegurar a harmonia entre tais forças. (Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si...).

Há vários reflexos desse sistema em nossa Constituição. Exemplo disso é o Controle Externo do Congresso Nacional sobre os atos da Administração Pública. Ou a possibilidade de o Judiciário declarar inconstitucionais as leis aprovadas pelo Poder legislativo. Ou ainda o julgamento do Presidente da República pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade; a aprovação, pelo Senado Federal, de inidicações do Presidente da República para compor determinados colegiados... e por aí vai.

Tudo isso tem estreita relação com a independência e harmonia entre os poderes e com o próprio sistema de freios e contrapesos! Se você ainda não “captou o espírito” desse sistema de controles recíprocos de um poder sobre a atuação do outro, veja o caso do processo legislativo. Se você observar com cuidado, poderá verificar como todo o processo é regido por relações de independência, controle e harmonia entre os Poderes.

Item errado.

1 – A elaboração de leis é função precípua do Poder Legislativo

2 – Há assuntos que são de iniciativa privativa do Presidente da República

3 – Quanto a esses assuntos o Congresso não pode iniciar o processo legislativo sob pena de inconstitucionalidade por vício de iniciativa

4 – Mas os parlamentares podem emendar esses projetos de lei (desde que as emendas não aumentem despesa e sejam pertinentes ao tema do projeto original)

5 – Aprovado o projeto no Congresso, ele volta ao Presidente, que poderá vetá-lo

7 – Superado o veto, o projeto ainda vai ao Presidente para promulgação, que, entretanto, não é obrigatória

8 – O Congresso não fica dependente da promulgação do Presidente, pois caso ela não ocorra, a competência passa ao vice-presidente do Senado.

9 – Por fim, e ao final de tudo, ainda poderá o Poder Judiciário declarar a lei inconstitucional

6 – Caso ocorra o veto ele poderá ser superado pelo voto dos parlamentares

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Portanto, o conteúdo da aula de hoje vai abranger ainda: 1 – Processo Legislativo Ordinário

1.2 – Fases do Processo Legislativo Ordinário e Complementar

2 – Processos Legislativos Especiais

2.1 – Emendas à Constituição

2.2 – Processo Legislativo Sumário

2.3 – Medidas Provisórias

2.4 – Controle Judicial do Processo Legislativo

E já que estamos em luta, vamos, então, às armas, ou melhor, primeiro à teoria e depois para a prática, nas questões comentadas de prova.

1 – Processo Legislativo Ordinário O conceito de “processo legislativo” compreende as regras procedimentais, previstas na Constituição (iniciativa, apresentação, discussão, votação, emenda, sanção, veto), e destinadas à criação das diferentes espécies legislativas, enumeradas no art. 59 da CF/88:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

Regulamentando o parágrafo único do art. 59 da CF/88, a Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre as técnicas de elaboração, redação e alteração das leis e sua consolidação e de outros atos normativos.

Bom, mas qual a importância de estudarmos o processo legislativo de formação das espécies normativas? É justamente compreendermos o correto trâmite ou rito a ser observado, sob pena de uma norma ser declarada formalmente inconstitucional, além do que, é claro, esse assunto visita com freqüência as provas de Direito Constitucional do CESPE e de outras bancas.

Os atos normativos que integram o nosso processo legislativo, à exceção, naturalmente, da Constituição e de suas Emendas, integram o chamado rol de atos normativos primários, assim denominados porque retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição da República. Não integram esse rol, portanto, as Portarias, Instruções Normativas e os Decretos em Geral.

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Entretanto, poderíamos ainda acrescer ao rol dos atos primários o chamado Decreto Autônomo, editado pelo Presidente da República, nos casos previstos no art. 84, VI da CF/88:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Perceba que o decreto a que se refere o art. 84, VI, não regulamenta nenhuma norma infraconstitucional, mas haure sua força diretamenteda Carta Magna, nas hipóteses expressamente ali previstas.

Assim, se ao dispor sobre organização e funcionamento da administração federal o decreto implicar em aumento de despesas ou em criação ou extinção de órgãos, tal matéria deverá ser tratada por lei e não por decreto.

Da mesma forma, não é possível legislar mediante decreto sobre extinção de funções ou cargos públicos ainda ocupados. Assim, o processo legislativo ordinário é o destinado à criação da espécie normativa por excelência: a lei ordinária.

A respeito do processo legislativo de elaboração de leis complementares, a única diferença em relação ao procedimento ordinário é que sua aprovação se dera por maioria absoluta (art. 69), ao contrário da lei ordinária, aprovada por maioria simples ou relativa (art. 47).

1.2 Fases do Processo Legislativo Ordinário e ComplementarEsse processo de construção de normas ordinárias desdobra-se em três fases: fase introdutória, fase constitutiva e fase complementar. Fase Introdutória A fase introdutória consiste na iniciativa de lei, ato que desencadeia o processo autônomo de sua formação, ou seja, após disparada a iniciativa, em regra não cabe “abortar a operação” unilateralmente, sem atender às regras regimentais de cada Casa Legislativa, e o processo legislativo ganha vida própria, seja com destino à geração de uma nova lei, seja para negar a aprovação do novo diploma. Em alguns casos, como nas Medidas Provisórias, não é admitida a desistência, em nenhuma hipótese.

A CF/88 facultou a iniciativa de lei a diversos atores, uns com exclusividade outros partilhando dessa prerrogativa entre si. Iremos

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estudar, mais detalhadamente, as matérias relativas à iniciativa exclusiva. Mas no geral, a possibilidade de apresentar projetos de lei é dada a qualquer membro ou Comissão da Câmara, Senado ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos (art. 61, CF/88).

Embora a Constituição não inclua expressamente os tribunais de contascomo legitimados para iniciar o processo legislativo, é cediço na jurisprudência a possibilidade de apresentarem os projetos dispondo sobre seus cargos, serviços, funções e sobre o Ministério Público especializado, com base no art. 73, c/c o art. 96, II da CF/88.

Iniciativas Quanto às espécies de iniciativa, temos a parlamentar, extraparlamentar, a geral, a restrita, reservada, concorrente e vinculada.

A iniciativa é dita parlamentar quando franqueada a qualquer membro das Casas Legislativas, deputados ou senadores.

A extraparlamentar, é a iniciativa conferida a qualquer legitimado que não pertença ao Parlamento, como por exemplo, o Presidente da República, o Procurador Geral da República, e até mesmo órgãos ligados ao Poder Legislativo, como o Tribunal de Contas da União, que auxilia o Congresso Nacional na função de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da administração.

A iniciativa chamada de geral é a outorgada a determinada autoridade ou órgão para dispor sobre matérias diversas, indeterminadas, mas não sobre todo e qualquer assunto.

Já a iniciativa restrita é dada a determinada autoridade ou órgão para apresentar projetos de lei somente e apenas sobre matérias certas e determinadas constitucionalmente. Exemplos de iniciativa restrita é a conferida aos Tribunais do Judiciário e Tribunais de contas para apresentação somente de projetos de sua alçada (artigos 93 e 96, III e artigos 73 e 130)

A iniciativa restrita diferencia-se da reservada pelo fato de que nesta, a autoridade ou órgão possui prerrogativas exclusivas, dadas pelo constituinte, que não excluem a possibilidade de apresentação de projetos sobre assuntos diversos.

A iniciativa é denominada de concorrente quando pertence, simultaneamente, a mais de uma autoridade ou órgão. É o caso da iniciativa de lei sobre organização do Ministério Publico da Uniao, iniciativa essa concorrente entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República, conforme o art. 61, § 1º, II, d, c/c o art. art. 128, § 5º.

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Denomina-se iniciativa vinculada aquela na qual o legitimado é obrigado a dar início ao processo legislativo, na forma e prazos estabelecidos pela Constituição, como é o exemplo das leis orçamentárias, previstas no art. 165 da CF/88 e cujos prazos de apresentação e aprovação constam do art. 35, § 2º da CF/88.

Guarde estas distinções com base no esquema abaixo proposto.

Iniciativa parlamentar é a conferida a qualquer membro do Parlamento.

Iniciativa extraparlamentar facultada a qualquer autoridade ou órgão fora do Parlamento.

Iniciativa geral outorgada a autoridade ou órgão para dispor sobre matérias indeterminadas, mas não sobre toda e qualquer matéria.

Iniciativa restrita algumas autoridades ou órgãos só podem dispor sobre as matérias a ele conferidas pela CF.

Iniciativa reservada algumas autoridades ou órgãos têm exclusividade para dispor sobre as matérias a eles conferidas pela CF, além de outras.

Iniciativa concorrente pertence, simultaneamente, a mais de uma autoridade ou órgão.

Iniciativa vinculada legitimado é obrigado a dar início ao processo legislativo e vincula-se à forma e aos prazos definidos na CF.

Quanto à Casa iniciadora do processo legislativo, guarde as seguintes regras:

Iniciativa de parlamentar ou comissão na respectiva Casa Legislativa.

Iniciativa do Presidente da República, do STF, Tribunais Superiores, Procurador Geral da República e cidadãos Câmara dos Deputados.

Medidas Provisórias Câmara dos Deputados.

Iniciativa de Comissão Mista do Congresso alternadamente na Câmara e no Senado Federal.

Perceba que, à exceção das iniciativas de senador, Comissão do Senado ou Comissão Mista, a Câmara dos Deputados é a Casa iniciadora por excelência do processo legislativo.

A iniciativa popular de projeto de lei é uma das modalidades de participação direta do cidadão na vida democrática e nos atos de Estado.

Além dessa espécie de iniciativa, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, sendo o voto direto, secreto e periódico, além do plebiscito e do referendo, conforme o art. 14 da CF/88.

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Para o exercício dessa prerrogativa, a Constituição exige a subscrição do projeto por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por, no mínimo, cinco estados membros, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um (art. 61, §2º, CF/88).

Já o art. 61, §1º delineia as matérias de iniciativa exclusiva do Presidente da República.

O esquema a seguir resume os assuntos sob tutela privativa do Presidente:

Segundo já assentado pelo STF, este dispositivo constitucional, decorrência do princípio de separação dos Poderes, é de observância obrigatória para estados, Distrito Federal e municípios.

Cabe também um comentário em relação à iniciativa em matéria tributária, questão controversa e que pode trazer alguma emoção na prova.

Estabelece a Constituição Federal que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre matéria tributária dos territórios, conforme se depreende do art. 61, § 1º, II, "b”.

De acordo com o STF, esse dispositivo constitucional aplica-se somente aos tributos que digam respeito aos territórios federais. Assim, na esfera federal, a iniciativa será concorrente entre o Presidente da República e os congressistas e, pelo princípio da simetria, na esfera estadual entre o governador e os deputados estaduais e nos municípios, entre o prefeito e os vereadores.

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Lembre-se também que o próprio art. 24 confere a alcunha de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF ao Direito Tributário.

Já a iniciativa de lei para organização do Ministério Público Federalobedece à regra da competência concorrente entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República. Isso porque, apesar de o art. 61, § 1º, II, "d" afirmar que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a organização do Ministério Público da União (CF), o art. 128, § 5º faculta ao Procurador-Geral da República a iniciativa de lei sobre a organização do Ministério Público.

Ainda com relação à iniciativa de lei do Presidente da República, cabe firmar o entendimento de que é de sua competência exclusiva iniciativa de lei sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, § 1º, II, "c”), de todos os servidores federais dos três Poderes.

Isso não se confunde, veja bem, com a iniciativa privativa para criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, também do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, "a”). Neste caso, a competência do Chefe do Poder Executivo abrange apenas os servidores do Poder Executivo Federal, já que a criação de cargos, funções ou empregos públicos nos demais Poderes têm a iniciativa de lei adstrita ao respectivos chefes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Questão relevante quanto às hipóteses de iniciativa reservada saber se a sanção do Chefe do Executivo tem o condão de suprir vício havido na iniciativa da apresentação do projeto de lei. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a sanção do projeto de lei pelo Presidente da República não convalida o defeito de iniciativa.

Fase constitutiva A fase constitutiva compreende a discussão e votação do projeto de lei, seja nas comissões temáticas, seja no Plenário das Casas do Congresso Nacional.

Atenção! A fase constitutiva também abrange a manifestação do Chefe do Poder Executivo, concluindo-se, via de regra, com a sanção ou veto presidenciais. Eu disse via de regra porque há casos em que uma lei é criada ou promulgada sem que haja sanção ou veto do Presidente da República: é a hipótese, por exemplo, de rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional (art. 66, § 5º da CF/88); neste caso, a matéria objeto do veto rejeitado é enviada para promulgação do Presidente da República.

Isso porque embora a participação do Chefe do Executivo seja imprescindível no processo de formação das leis a sua concordância

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com o texto aprovado pelo Legislativo não é. Assim, é possível a criação de leis ordinárias sem a sanção presidencial.

Cabe aqui destacar a possibilidade de aprovação definitiva dos projetos de lei pelas comissões. A Constituição Federal outorga poder às comissões legislativas para discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento de cada Casa, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa (CF, art. 58, § 2°, I).

Já a sanção é a concordância do Chefe do Poder Executivo com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, com ou sem modificações em relação ao texto original. É o ato que conclui a fase constitutiva do processo legislativo.

O veto é a manifestação de discordância do Chefe do Executivo com parte ou com todo o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. É outorgado ao Chefe do Executivo, em caráter exclusivo, para recusar sanção a projeto já aprovado pelo Legislativo.

Se o Presidente da Republica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse publico, vetá-Io-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias uteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto (art. 66, § 1°).

Nesse sentido, o veto poderá resultar de um juízo de reprovação concernente à compatibilidade entre a lei e a Constituição (inconstitucionalidade formal ou material da lei) ou de um juízo negativo da lei quanto à sua conveniência política e aderência ao interesse público.

No primeiro caso (inconstitucionalidade), tem-se o chamado veto jurídico; no segundo, (contrariedade ao interesse público), do veto político.

Fase complementar Os atos da chamada fase complementar incluem apenas a promulgação e a publicação da lei. A promulgação é o ato que dá validade à lei. É o ato solene que atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica.

A lei nasce com a sansão, mas tem a sua existência declarada pela promulgação, que é certificado de autenticação de que uma lei foi regularmente elaborada, existe no mundo jurídico e está apta a produzir seus regulares efeitos.

Em regra, a competência para promulgar a lei é do Chefe do Poder Executivo, e no caso de sansão expressa do Presidente da República, a sanção e a promulgação ocorrem ao mesmo tempo.

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Mas o que confere eficácia no mundo jurídico é a publicação da lei, com a qual a lei poderá ou não entrar em vigência imediata.

A publicação não é, propriamente, fase de formação da lei, mas sim pressuposto para sua eficácia. A publicação é necessária para a entrada em vigor da lei e para a produção de seus efeitos. Atualmente, no plano federal, realiza-se pela inserção da lei no Diário Oficial da União.

2 – Processos Legislativos Especiais Os processos legislativos especiais são os utilizados para a elaboração das demais espécies legislativas, que não as leis ordinárias ou complementares.

Envolvem os processos de elaboração das emendas à Constituição, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções e, ainda, o procedimento legislativo sumário, que apesar de não se constituir em um processo distinto, merece destaque neste item pelas suas peculiaridades.

2.1 – Emendas à ConstituiçãoComo vimos nas primeiras aulas, a Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, pois exige para a modificação de seu texto, processo legislativo especial e mais gravoso do que aquele empregado na elaboração das demais leis infraconstitucionais.

A rigidez, entretanto, não visa a impedir mudanças no texto da Constituição mas apenas assegurar maior estabilidade ao Documento Máximo do Poder Constituinte Originário, corolário do Estado Federal, conferindo supremacia formal sobre as demais normas do ordenamento jurídico.

O processo de elaboração e aprovação das emendas à Constituição consta do art. 60 da CF/88, e compreende os seguintes passos:

I) apresentação de proposta de emenda, por iniciativa de um dos legitimados (art. 60, I a III);

II) discussão e votação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60, § 2°);

III) Emenda promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3°); não é pelo Presidente da República! IV) caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante, ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5°).

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A seguir, um resumo esquemático do processo de elaboração e aprovação das Emendas à Constituição:

2.2 – Processo Legislativo Sumário Conforme vimos, o processo legislativo sumário não apresenta uma diferença de procedimentos em relação ao processo ordinário mas o que o torna peculiar é a existência de prazos exíguos, fixados pela Constituição, para que as Casas do Congresso deliberem sobre o projeto.

O art. 64, §1º da CF/88 estabelece que o Presidente da República, e somente ele, poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, que não precisam ser de sua iniciativa exclusiva. Tem como pressupostos o fato de o projeto ter sido apresentado pelo Presidente e que haja solicitação de urgência do Chefe do Executivo.

Uma vez pedida a urgência, caso a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposta, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão, quer dizer, ficarão suspensas, todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa (é o chamado trancamento de pauta), com exceção das matérias que tenham prazo constitucional determinado, até que se conclua a votação, como, por exemplo, as medidas provisórias.

Trata-se da única hipótese de urgência constitucional, a par de outras possibilidades previstas nos regimentos de cada Casa e a CF/88 proíbe

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a aplicação do processo sumário aos projetos de código (Código Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal etc).

2.3 – Medidas Provisórias A medida provisória consiste em ato normativo primário geral, assim como a lei ordinária, editado pelo Presidente da República.

A EC nº 32/2001 trouxe substanciais modificações no regime desta espécie legislativa; até a sua promulgação, as medidas provisórias estavam sujeitas a um regime jurídico sensivelmente distinto daquele introduzido pela referida emenda. Vamos dar uma atenção especial a essas alterações durante nosso estudo.

A primeira delas diz respeito à desnecessidade de convocação extraordinária do Congresso Nacional, que estando em recesso, deveria se reunir no prazo máximo de 5 dias. Entretanto, na nova disciplina, caso o Congresso seja convocado extraordinariamente, por outro motivo qualquer, havendo medidas provisórias pendentes de apreciação, elas serão automaticamente incluídas na pauta.

Embora se trate de espécie normativa primaria, a medida provisória não pode dispor acerca de toda e qualquer matéria, sob pena de se transformar em instrumento autoritário do Poder Executivo, e está sujeita, portanto, a algumas limitações materiais, ou seja, matérias que não poderão ser disciplinadas por ela.

A primeira delas já estudamos, na aula de Organização do Estado, e diz respeito à competência dos estados membros para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, § 2°, CF/88).

Já o art. 246 trouxe uma limitação temporal à edição de medidas provisórias, quando vedou a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1.° de janeiro de 1995 e a promulgação da EC 32/2001, inclusive.

Também o art. 73 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT vedou a adoção de medida provisória na regulamentação do Fundo Social de Emergência.

Mas é o art. 62, § 1º da CF/88 que traz o maior rol de impedimentos à edição de MP’s:

I - relativa a:

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a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; NACIDA DIRPOLEI PARPOL

b) direito penal, processual penal e processual civil; PROC PEN PROC CIV – *DIREITO CIVIL PODE

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; PJ MP CAGAM

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (créditos extraordinários); PPA LDO LOA CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS E SUPLEMENTARES.

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; ZÉLIA DOIDA

III - reservada a lei complementar; LC

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Bom, para facilitar o entendimento dessas ressalvas, condensamos os mnemônicos no quadro a seguir, fazendo já uma comparação entre as matérias vedadas à medida provisória:

Perceba que as matérias listadas na linha “Cuidado” podem sim ser tratadas por medida provisória.

Em caso de urgência e relevância, requisitos que, segundo o STF, podem ser aquilatados, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário, será adotada a medida provisória pelo Presidente da Republica, e esta deve ser submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, que tem o prazo de sessenta dias (prorrogável por mais sessenta dias) para apreciá-Ia, não correndo esses prazos durante os períodos de recesso do Congresso.

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No Congresso Nacional, as medidas provisórias serão apreciadas por uma comissão mista (composta de senadores e deputados), que apresentará parecer favorável ou desfavorável à sua conversão em lei.

O parecer da comissão mista é meramente opinativo, e serve de subsídio para que Plenário do Congresso aprecie a medida.

A votação da medida provisória será iniciada, obrigatoriamente, pela Câmara dos Deputados.

Na hipótese de ela ser integralmente convertida em lei, o Presidente do

Senado Federal a promulgará (não é o Presidente da República, já que a MP permaneceu como originalmente editada pelo Chefe do Executivo), remetendo-a para publicação.

Se for integralmente rejeitada (ou perder sua eficácia por decurso de prazo,em decorrência da não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo constitucionalmente estabelecido), a medida provisória será arquivada, e o Congresso Nacional baixara ato declarando-a insubsistente, devendo disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de sessenta dias contados da rejeição ou da perda de eficácia por decurso de prazo, as relações jurídicas dela decorrentes; caso o Congresso Nacional não edite o decreto legislativo no prazo de sessenta dias, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória;

Agora, caso sejam introduzidas modificações no texto adotado pelo Presidente da Republica (conversão parcial), a medida provisória será transformada em "projeto de lei de conversão", e o texto aprovado no Poder Legislativo será, aí sim, encaminhado ao Presidente da Republica, para que o sancione ou vete.

Veja, então, como fica o encaminhamento das medidas provisórias em suas diversas hipóteses: Quadro 1. Alternativas de encaminhamento de medida provisória

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Quadro 2. Revogação de medida provisória por outra

A jurisprudência do STF não admite que admite que medida provisória submetida ao Congresso Nacional seja retirada pelo Chefe do Executivo, mas por outro lado, aceita Tribunal que medida provisória nessa situação seja revogada por outro ato normativo da mesma espécie.

Nessa hipótese, quando medida provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional é revogada por outra – ficará suspensa a eficácia daquela que foi objeto de revogação, ate que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória revogadora. Posteriormente, na apreciação da medida provisória revogadora, se esta for convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a medida provisória

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que houvera sido objeto de revogação pelo período que ainda lhe restava para vigorar.

2.4 – Controle Judicial do Processo LegislativoO controle judicial do processo legislativo somente é permitido possivel na via incidental, exercido por meio da impetração de mandado de segurança . Não se admite esse controle mediante ação direta de inconstitucionalidade, já que o ajuizamento dessa ação abstrata pressupõe uma norma pronta e acabada, já publicada, inserida no ordenamento jurídico.

A legitimação é restrita aos congressistas da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta, os quais poderão impetrar mandado de segurança, já que o direito líquido e certo a ser defendido será o direito do parlamentar a participar de uma deliberação escorreita e legítima, que não afronte a Constituição.

Em se tratando de processo legislativo federal, esse controle será exercido originariamente perante o STF, pois cabe a esta Corte apreciar, originariamente, os atos emanados dos órgãos das Casas do Congresso Nacional. O esquema a seguir resume essa disciplina.

Aqui, cabe um comentário sobre uma jurisprudência recente do STF, que atribuiu à Lei Orçamentária Anual, espécie de lei ordinária prevista no art. 165 da CF/88, e de iniciativa exclusiva do Presidente da República, o caráter de ato administrativo em sentido material. O que significa isso? Isso quer dizer que as leis ordinárias, via de regra, são votadas, aprovadas e sancionadas formalmente como leis ordinárias, seguindo os ritos previstos constitucionalmente, e por isso são catalogadas como leis em sentido formal.

Entretanto, a matéria contida em algumas dessas leis não se reveste de determinadas características que são inerentes a toda a lei em sentido material, quais sejam:

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Geral: para tudo;

Impessoal: para todos:

Abstrata: para sempre, até que outra lei a revogue.

Esse caráter GIA é que o Supremo entende não existir na lei orçamentária anual, tendo em vista que a referida norma trata de disciplinas exclusivamente destinadas à esfera federal, dizendo respeito praticamente apenas a matéria orçamentária, de efeitos concretos, já que disciplina a execução do orçamento, e de duração limitada (1 ano).

Entretanto, o STF não estendeu esse entendimento, por exemplo, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e para o Plano Plurianual, motivo pelo qual a questão está errada, por generalizar o entendimento sobre a LOA.

Vamos, então, resolver alguns exercícios sobre tudo o que vimos até agora?

2) (CESPE/ANALISTA DE INFRAESTRUTURA/MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO/2010) Considerando que o Poder Executivo tenha enviado projeto de lei ordinária ao Congresso Nacional, estabelecendo normas gerais relativas à exploração de jazidas e minas e tendo sido apresentada emenda ao projeto original por uma das Casas Legislativas e aprovada por outra, com veto do Presidente da República rejeitado no Congresso Nacional, a promulgação caberá ao Vice-Presidente do Senado Federal.

Item errado.

3) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) As matérias de competência privativa do Senado Federal não dependem de sanção presidencial e se materializam por meio de decreto legislativo.

As matérias de competência privativa do Senado estão listadas no art. 52 da CF/88. De acordo com o art. 48, elas não dependem de sanção presidencial.

Aliás, essas matérias de competência privativa do Senado são promulgadas pela presidência da sua mesa, sem participação nem mesmo da Câmara dos Deputados.

Todavia, essas matérias são disciplinadas por meio de resolução, e não por meio de decreto legislativo. Daí o erro da questão.

Decreto legislativo é espécie normativa primária, integrante do nosso processo legislativo (art. 59, VI), de competência privativa do Congresso Nacional, para o tratamento das matérias da competência da União para as quais a Constituição Federal dispensa a atuação do Presidente da República, mediante sanção ou veto. São utilizados para disciplinar

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as matérias arroladas no art. 49 da Constituição Federal e, também, naqueles casos em que a Constituição expressamente exige (como, por exemplo, para disciplinar os efeitos de medida provisória não convertida em lei, nos termos do art. 62, § 3º da Constituição Federal).

Importante: na esfera federal, decreto legislativo é ato privativo do Congresso Nacional (o Senado e a Câmara não expedem decreto legislativo, mas sim resolução, para o trato das matérias de sua competência privativa – arts. 51 e 52, respectivamente).

No âmbito estadual, a Assembléia Legislativa também expede decreto legislativo, o mesmo ocorrendo com a Câmara Municipal, no âmbito municipal.

Por fim, vale ressaltar que essa espécie normativa (resolução) tem a mesma hierarquia das leis ordinárias.

Item errado.

4) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) A CF atribui ao presidente da República iniciativa reservada no que concerne a leis sobre matéria tributária.

Não há dúvidas de que o CESPE é a banca que mais cobra jurisprudência em suas provas. Essa assertiva foi mais um caso desses.

O STF já decidiu que a CF não estabelece iniciativa privativa para legislação que verse sobre matéria tributária em geral. Ou seja, qualquer dos congressistas poderá iniciar projeto de lei sobre direito tributário.

Em verdade, o STF já admitiu a iniciativa de lei em matéria tributária até mesmo ao Poder Judiciário, no tocante aos emolumentos e custas judiciais (que, como se sabe, têm natureza tributária, na modalidade “taxa”).

Devemos ressaltar, entretanto, que há uma exceção: é de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que trata de matéria tributária relativa aos Territórios Federais (art. 61, §1°, II, “b”).

Item errado.

5) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2009) Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas, na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

As hipóteses acima dispensam a sanção ou o veto presidencial, pois representam a manifestação autônoma do Poder Legislativo, em sua função típica legiferante ou a manifestação exclusiva do Presidente da República em determinadas circunstâncias, constitucionalmente autorizadas. Temos assim, na Constituição Federal, a edição de decretos legislativos pelo Congresso Nacional em suas competências exclusivas (art. 49); a edição de resoluções pela Câmara (art. 51) e

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Senado (art. 52), em suas competências exclusivas; a conversão em lei, na íntegra, de medida provisória editada pelo Presidente da República (art. 62); e a edição de leis delegadas pelo Presidente da Republica, nos limites da Resolução editada pelo Congresso Nacional (art. 68).

Item certo.

6) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2009) As medidas provisórias não convertidas em lei no prazo constitucional perdem a eficácia a partir do ato declaratório de encerramento do prazo de sua vigência.

A teor do art. 62, § 3º, As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 (não editado o Decreto em 60 dias para regular as relações por ela regidas) e 12 (conversão em lei, com eficácia mantida aguardando sanção ou veto) perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Desnecessária, portanto, a edição de “ato declaratório” de encerramento de vigência das MP.

Item errado.

7) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2009) O processo legislativo na CF/88 constitui norma de princípio extensível, de observância obrigatória pelos estados-membros ao disciplinarem suas regras legislativas, nas constituições estaduais.

As normas da Constituição Federal de observância obrigatória por parte dos estados membros, que dizem respeito à organização e estruturação dos poderes, são categorizadas por Alexandre de Moraes, como princípios constitucionais extensíveis, com é o caso das regras de elaboração legislativa. Já os princípios constitucionais estabelecidos, impõem limites ao poder de auto-organização dos estados, como pr exemplo, a delimitação das competências legislativas, o estabelecimento das regras da magistratura e do Ministério Público, competências tributárias, de ordenação do território, dentre outras. Por fim os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja violação enseja a possibilidade de intervenção federal no estado membro (art. 34, VII), mediante representação interventiva do Procurador Geral da República que poderá ser provida pelo STF.

Item certo.

8) (DP CE/DEFENSOR PÚBLICO/2008) Desde que prevista competência na Constituição estadual, pode o governador editar medida provisória.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Trata-se da manifestação de um princípio constitucional extensível.

Item certo.

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9) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2006) Consoante entendimento do STF, em face ao princípio da legalidade, é inadmissível medida provisória em matéria penal, mesmo tratando-se de normas penais benéficas, que visem abolir crimes ou lhes restringir o alcance, extinguir ou abrandar pena ou, ainda, ampliar os casos de isenção de pena ou extinção de punibilidade.

Por algum tempo, nossa Suprema Corte passou a albergar a possibilidade de edição de medida provisória em matéria penal, desde que a norma beneficiasse o réu ou condenado, nunca no reformatio in pejus, ou seja, para tornar mais gravosa uma situação jurídica atual.

Entretanto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 254818 — publicado no Diário de Justiça em 19/12/2002 — cujo julgamento ocorreu em 8/11/2000, é anterior ao advento da EC n.º 32/2001, que alterou a redação do art. 62 da Constituição Federal, §1.º, “b”, vedando expressamente a edição de medida provisória sobre matéria de direito penal de qualquer espécie.

Item certo.

10) (Analista Comércio Exterior/MDIC/2008) De acordo com a jurisprudência do STF, não é cabível ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, sob o fundamento de ausência dos requisitos de urgência e relevância, por se tratar de ato que recai no âmbito da discricionariedade do presidente da República.

Tem o STF entendido que os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência' (art. 62 da CF), podem se submeter, em caráter excepcional, ao crivo do Poder Judiciário. Dentre outros julgados, o ADC 11-MC, julgamento em 28-3-07, Plenário, DJ de 29-6-07.

Item errado.

11) (ANALISTA COMÉRCIO EXTERIOR/MDIC/2008) A sanção presidencial só é exigida nos projetos de lei de competência privativa do presidente da República.

O próprio art. 48 da CF/88, explicitamente exige a sanção do Presidente da República nas matérias de deliberação do Congresso Nacional, que incluem propostas de iniciativa dos três poderes.

Item errado.

12) (CESPE/ANALISTA JURÍDICO/TRT MA/2005) Tem sido considerada pela doutrina como uma visível interferência no princípio da separação dos Poderes, de que trata o texto, a competência atribuída pela Constituição Federal ao presidente da República para, em caso de relevância e urgência, editar medida provisória sobre matéria já

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disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente apenas de sanção ou veto presidencial.

A CF/88 não atribui competência ao Presidente da República para editar medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto, na verdade, essa é uma vedação explícita contida no art. 62, §1º, IV.

Item errado.

13) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2004) Após a aprovação do projeto de lei de conversão pelo Congresso Nacional e de seu envio à sanção presidencial, permanece em vigência a medida provisória (MP) correspondente, apenas pelo período que lhe reste do prazo de 120 dias contados da data de sua publicação; caso transcorra o período restante de vigência da MP antes da sanção do projeto de lei de conversão, ela será considerada revogada, cabendo ao Congresso Nacional, por decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Questão bem elaborada. Em verdade, a medida provisória pode apresentar cinco caminhos ou ritos diferentes. 1) conversão integral em lei, sem necessidade de promulgação pelo Presidente da República; 2) Rejeição integral expressa, com perda de eficácia desde a edição, ou seja, com efeitos ex tunc; neste caso, o Congresso deverá editar Decreto Legislativo regulando as relações jurídicas constituídas em sua vigência, sob pena de as mesmas permanecerem regidas pela MP rejeitada; 3) Perda de eficácia por decurso de prazo ou rejeição tácita, com os mesmos efeitos jurídicos e processuais da rejeição expressa; 4) Conversão da MP em projeto de lei com alterações, quando a MP é convertida em PL de conversão, e tramitará como um projeto de lei comum, sujeito inclusive a sansão ou veto do Presidente da República; neste caso, aprovado o projeto pelo Congresso, o prazo prescricionalpara rejeição é suspenso, não perdendo a medida e sua eficácia, motivo pelo qual a questão está errada; 5) revogação da medida provisória por outra, com o rito indicado no quadro 2, mostrado anteriormente.

Como se vê, na apresentação de uma nova medida provisória, estando em curso a tramitação de medida original, não ocorre a revogação da primeira, mas simplesmente a suspensão da eficácia da medida, até a deliberação final sobre o novo diploma apresentado pelo Presidente da República.

Item errado.

14) (CESPE/TJDF/CONTROLE INTERNO/2008) O presidente da República tem competência para delegar, aos presidentes dos tribunais, a competência de prover e extinguir os cargos públicos federais no âmbito da administração pública direta, o que abrange o Poder Judiciário.

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A competência legislativa exclusiva do Presidente da República, para criação de cargos, empregos ou funções âmbito da administração pública federal (art. 61, §1º, II “a”), abrange tão somente o Poder Executivo. No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, tais iniciativas pertencem aos titulares dos órgãos respectivos (Câmara, Senado e Tribunais Superiores).

Entretanto, não confunda esta iniciativa concorrente com a competência privativa do Presidente da República para a iniciativa de lei sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, §1º, II “a”). Esta matéria alcança os servidores públicos federais dos três poderes, já que o regime jurídico (Lei 8.112/90) é único para todos, no âmbito federal.

Item errado.

15) (CESPE/SGA AC/ADVOGADO/2008) A Constituição Federal atribui ao presidente da República competência para sancionar ou vetar emendas ao texto constitucional.

O processo legislativo das emendas constitucionais (art. 60, §§ 2º e 3º) não prevê a sanção ou veto do Presidente da República:

“§2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

“§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem”.

Item errado.

16) (CESPE/SGA AC/Escrivão de Polícia 2008) A extinção de funções ou cargos públicos vagos é competência privativa do presidente da República, exercida por meio de decreto.

Trata-se do chamado decreto autônomo, previsto no art. 84, VI da CF/88 e que faculta ao Presidente extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos e dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos.

Item Certo.

Considere-se que o presidente da República tenha vetado integralmente um projeto de lei, que retornou ao Congresso Nacional, com as razões do veto. Nessa situação, é correto dizer que,

17) (CESPE/SECAD TO/DELEGADO/2008) se o veto for apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de quinze dias a contar de seu recebimento, ele só poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços dos deputados e senadores.

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O veto integral ou parcial do projeto de lei deverá se apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de deputados e senadores, em escrutínio (votação) secreto, nos termos do art. 66, § 4º, da CF/88.

Item errado.

18) (CESPE/SECAD TO/DELEGADO/2008) se o veto não for mantido, o projeto de lei será enviado, para promulgação, ao presidente da República, que, nesse caso, não poderá mais optar por sancioná-lo ou novamente vetá-lo.

Neste caso, o Presidente estará sujeito a sancionar o projeto no prazo de 48h, e caso não o faça, caberá ao Presidente do Senado fazê-lo, e se este não o fizer em igual prazo, ao Vice-Presidente do Senado, nos termos do art. 66, §§ 5º e 7º da CF/88.

Item certo.

19) (CESPE/SECAD TO/DELEGADO/2008) se o veto for mantido, o projeto de lei será arquivado, não havendo possibilidade de esse mesmo veto ser reanalisado por parte do Poder Legislativo.

Esse é o entendimento assentado pela doutrina e jurisprudência.

Item certo.

O presidente da República apresentou projeto de lei que amplia para 10% o percentual de vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos para a administração federal. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

20) (CESPE/TST/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/2008) Esse projeto é de iniciativa privativa do presidente da República, em virtude da matéria que ele regula.

Trata-se de matéria cuja iniciativa é de competência privativa do Presidente da República, prevista no art. 61, §1º, II, “c”, ou seja, servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Item certo.

21) (CESPE/TST/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/2008) Se esse projeto for rejeitado pela Câmara dos Deputados, o presidente da República poderá recorrer ao Senado Federal contra essa decisão.

Pelo princípio da separação dos poderes e dos “freios e contrapesos”, a decisão da Câmara dos Deputados é soberana, não cabendo recurso presidencial. Resta, tão somente, ao Chefe do Executivo, apresentar novo projeto de lei ou editar medida provisória, se for o caso.

Item errado.

22) (CESPE/ACE/TCU/2007) No Brasil, o poder de emendar a Constituição só se concretiza quando a proposta de emenda reúne, entre outros

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requisitos, o voto favorável de três quintos dos membros de cada casa do Congresso Nacional e em dois turnos de votação em cada uma delas.

Tais requisitos processuais estão previstos no art. 60 da CF/88 e incluem também, a promulgação da emenda pela Mesa da Câmara dos Deputados e pela Mesa do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Item certo.

23) (CESPE/ACE/TCE TO/2009) O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Essas comissões poderão, em razão de sua competência, discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.

Trata-se do pode conferido às comissões parlamentares, em razão da matéria de sua competência, pelo art. 58, § 2º, I.

Item certo.

24) (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 1ª REGIÃO/2010) Segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida provisória editada pelo presidente da República pode ser retirada da apreciação do Poder Legislativo, tal como se dá com o projeto de lei por ele encaminhado ao Congresso Nacional.

Uma vez apresentada a medida provisória, esta ganha vida própria, não podendo ser retirada de seu curso nem mesmo pela apresentação de uma nova MP. Neste caso, a medida provisória original terá sua eficácia suspensa (mas não será revogada ou retirada de tramitação) até a aprovação ou não da nova medida pelo Congresso.

Item errado.

25) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DP/SE/2005) O poder regulamentar do presidente da República, conforme texto atual da Constituição Federal, não autoriza a extinção de cargos públicos, matéria esta afeta ao princípio da legalidade.

No direito administrativo, a doutrina denomina de Poder regulamentar as competências do chefe do Poder executivo para editar atos normativos, englobando também o chamado decreto autônomo.

De acordo com o art. 84, VI, “b”, o Presidente da República pode, por meio de decreto, dispor sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Item errado.

Um grande abraço – e bons estudos!

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GABARITOS OFICIAIS

1) E 2) E 3) E 4) E 5) C

6) E 7) C 8) C 9) C 10) E 11) E

12) E 13) E 14) E 15) E 16) C 17) E

18) C 19) C

20) C 21) C 22) C 23) C

24) E 25) E

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Aula 7 – Organização dos Poderes: Poderes Executivo, Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça Bom dia!

Chegamos à nossa sétima aula, desta nossa longa jornada rumo ao Tribunal de Contas da União. Cansado?

Lembre-se: enquanto você dorme ou “baba” em cima do computador, existe alguém resolvendo um exercício de prova, e que pode ser o cara (ou a cara) que vai conquistar a sua vaga! Por isso, nada de desânimo nas curvas finais da corrida.

Hoje, vamos estudar, de uma rajada só, dois Poderes da República (Executivo e Judiciário) e as Funções Essenciais à Justiça, que abrangem o Ministério Público, a Advocacia e Defensoria Públicas e a advocacia.

Muitas vezes, você vai encontrar assuntos sobre os quais nós já nos debruçamos em aulas anteriores. Isso é normal, porquanto os assuntos se interpenetram. Assim, quando falarmos sobre o Presidente da República, poderemos tornar às medidas provisórias e ao sistema de governo; quando tratarmos do Poder Judiciário, podemos recordar algo das competências legislativas e do processo legislativo.

Para quem fez a prova do MPOG de Analista em Infra Estrutura, que ocorreu no penúltimo fim de semana, e estudou com afinco as nossas aulas de exercícios voltadas para aquele concurso, percebeu a aderência do material disponibilizado com o conteúdo cobrado pelo CESPE, com forte incidência de questões jurisprudenciais e doutrinárias.

E aqui não será diferente! Vamos continuar carregando em doutrina e jurisprudência, com questões bastante variadas, para que você tenha a exata medida do que lhe aguarda no dia “D”, de “desespero”...

Portanto, o conteúdo da aula de hoje vai abranger: 1- Poder Executivo.

1.2 - Presidente, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado.

1.3 - Poder regulamentar.

1.4 – Responsabilização do Presidente da República.

2 - Poder Judiciário.

2.1 – Órgãos e Princípios.

2.2 – Competências .

2.3 – Garantias.

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E já que estamos em luta, vamos, então, às armas, ou melhor, primeiro à teoria e depois para a prática, nas questões comentadas de prova.

1 – Do Poder Executivo Nosso estudo se inicia com a discussão clássica de separação de funções e Poderes, que vimos na aula 5. Vocês devem se lembrar que modernamente, as funções estatais não são exercidas de modo exclusivo por cada Poder.

Assim, as funções de Estado, manifestações do Governo em sentido material ou objetivo, são exercidas em maior ou menor grau por todos os Poderes – manifestações do Governo em sentido formal ou subjetivo.

A função típica do Poder Executivo é administrar, ou, no dizer de Seabra Fagundes, aplicar a lei de ofício. Isso compreende as funções de comando ou governo, de decisões políticas mas também as funções da administração – intervenção, fomento e serviço público.

Naturalmente, as funções atípicas do Executivo são as de legislar (medidas provisórias, decreto autônomo) e de julgar (julgamentos no Conselho de Defesa Econômica, no Conselho de Contribuintes).

E quem é ou quem são os membros desse Poder? Lembre-se que nosso sistema de governo é presidencialista, no qual o Presidente da República reúne em si as funções de chefe de governo e de chefe de Estado, funções estas que estão segregadas no sistema parlamentarista de governo.

Assim, a Chefia do Poder Executivo cabe ao Presidente, e os Ministros de Estado são meros auxiliares, demissíveis ad nutum, isto é, sem necessidade de motivação.

Além da alta concentração de funções na Pessoa do Presidente da República, o sistema presidencialista traz outra característica que é uma separação mais nítida entre as funções do Poder Executivo e as do Poder Legislativo. O Presidente é eleito para mandato certo, não se sujeitando aos humores do Parlamento; já os membros do Parlamento também são eleitos para suas legislaturas, e cujo mandato não poderá ser abreviado pela vontade do Chefe do Poder Executivo, diferentemente do que ocorre no sistema parlamentarista.

Essa independência dos Poderes não significa, no entanto, que o Presidente da República não possa ser responsabilizado por seus atos, conforme veremos à frente.

1.2 - Presidente, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado. Como vimos, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, com o auxílio dos Ministros de Estado, conforme o art. 76 da CF/88.

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O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo sistema majoritário, ou seja, é eleito o candidato que obtém o maior número de votos, de acordo com os procedimento previstos no art. 77 da CF/88.

A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado, ainda que de partidos políticos diferentes. São condições de elegibilidade do Presidente da República:

a) ser brasileiro nato. Significa que os brasileiros naturalizados não poderão exercer o cargo de Presidente e nem os cargos que representam a sua linha sucessória, como Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Presidente do STF, dentre outros previstos no art. 12 da CF/88.

b) estar no pleno gozo dos direitos políticos: isso pressupõe, como consectário lógico, a capacidade eleitoral passiva e também ativa, ou seja, dentre outros, o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 da CF/88. O próprio § 4º do art. 14 prevê que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Os §§ 5º e 7º tratam da inelegibilidade por exercício de mandato e por parentesco, respectivamente.

c) possuir alistamento eleitoral:

d) possuir filiação partidária;

e) possuir a idade mínima de trinta e cinco anos; corresponde à mesma idade base para que o cidadão se candidate ao cargo de Senador ou Vice Presidente da República. As demais idades mínimas para o exercício de mandato eletivo são (art. 14, § 3º): trinta anos para Governador e Vice de estado ou do Distrito Federal; vinte e um anos para deputado (federal ou estadual), Prefeito, Vice Prefeito ou juiz de paz; dezoito anos para vereador.

O Presidente e o Vice Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo (art. 83, CF/88).

Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, essa regra é princípio constitucional extensível, e pelo princípio da simetria, é de observância obrigatória pelos estados-membros, ao elaborarem as suas Constituições.

A chamada vacância do cargo significa o afastamento permanente do Presidente da República, e pode decorrer das seguintes hipóteses:

a) morte;

b) renúncia ou perda do cargo em razão de condenação imposta por prática de crime comum ou de responsabilidade. No caso de crime comum a pena é declarada pelo Poder Judiciário, mas não há necessidade do trânsito em julgado, como vermos a seguir.

Nessas situações, caberá ao Vice Presidente da República suceder o Presidente.

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Você já deve ter ouvido falar que nosso regime de governo é o democrático, ou seja, o exercício de cargo eletivo é precedido pelo sufrágio, pelo voto direto, secreto, universal e periódico.

Entretanto, será que existem hipóteses constitucionais em que possam ocorrer eleições indiretas no Brasil? A resposta é sim!

Se a vacância for somente do cargo de Presidente da República, o Vice Presidente exerce o restante do mandato de forma integral, sem um novo Vice. Da mesma forma, se a vacância for apenas do cargo de Vice Presidente, o Presidente exercerá suas funções sem o Vice.

Durante os impedimentos do titula ou em quaisquer das hipóteses acima, são sucessivamente chamados ao exercício da Presidência:

1) o Presidente da Câmara dos Deputados;

2) o Presidente do Senado Federal;

3) o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

É importante deixar claro que somente o Vice Presidente sucederá o Presidente de forma definitiva em cargo de vacância. Dessa forma, ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e Vice, os titulares da linha sucessória apenas exercerão temporariamente o mandato até a realização de novas eleições, da seguinte forma:

a) vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente nos dois primeiros anos de mandato, faz-se nova eleição direta 90 dias depois de aberta a última vaga;

b) vagando aqueles cargos nos dois últimos anos do mandato, a eleição ocorrerá trinta dias depois de aberta a última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, hipótese de eleição indireta para Presidente da República.

Quanto às atribuições do Presidente da República, vale lembrar aquelas matérias cuja iniciativa de lei é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme estudamos em nossa última aula, e que estão descritas no art. 61, §1°.

Além disso, temos as competências materiais privativas do Presidente, enumeradas no art. 84:

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I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxilio dos Ministros de Estado, a direção superior da Administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos na CF;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre (decreto autônomo - DELEGÁVEL):

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação e extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sitio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder induIto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; (DELEGÁVEL)

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73 (1/3 indicados pelo Presidente e 2/3 pelo Congresso), os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

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XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover (DELEGÁVEL) e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Como você pôde notar, não é muito difícil guardar estas atribuições, até porque boa parte delas é meramente intuitiva. Alguém imagina outra autoridade que não o Presidente da República, declarando guerra ou celebrando a paz, celebrando tratados, decretando o estado de defesa e de sítio, editando medidas provisórias, vetando projetos de lei... Perceba que aqui estamos falando do Poder Executivo Federal! É claro que nos estados membros algumas dessas atribuições vão ser dirigidas, no que couber, ao Governador do ente Federativo.

O que você deve guardar mesmo são as atribuições delegáveis aos Ministros de Estado ou autoridades equivalentes, conforme destacado acima:

a) editar o decreto autônomo;

b) conceder induIto e comutar penas;

c) prover os cargos públicos federais (extinção de cargos não é delegável).

Indulto é uma espécie de graça processual penal, a qual se constitui, segundo Maria Helena Diniz, em um ato de clemência do Poder Executivo, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo ou diminuindo-Ihe a pena imposta. Tem-se o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.

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1.3 - Poder regulamentar. O chamado poder regulamentar é prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo e constitui-se na capacidade de editar decretos e regulamentos, normas gerais e abstratas de caráter infralegal que visem a regular normas de caráter ordinário ou legal.

Normalmente, distinguimos o decreto ou regulamento de execução e o decreto ou regulamento autônomo (art. 84, VI, CF/88).

Os chamados decretos ou regulamentos de execução costumam ser categorizados à guisa de regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei, e que digam respeito à atuação da administração, viabilizando a execução da lei, que por vezes, traz conceitos indeterminados que necessitam ser definidos mediante norma infra legal.

As normas de execução devem cingir-se aos limites formais e materiais da lei, explicitando-a e detalhando seus dispositivos. As leis, como já vimos anteriormente, devem ser talhadas em termos gerais, a fim de conferir-lhes a característica de GIA: Geral: para tudo

Impessoal: para todos

Abstrata: para sempre, até que outra norma a revogue.

Em um sentido mais amplo, o poder regulamentar confunde-se com o poder normativo da Administração Pública em geral, traduzido na possibilidade que outras autoridades e órgãos administrativos têm de expedir atos infralegais, de conteúdo geral, como portarias, instruções e resoluções ministeriais. Outro exemplo são os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras e pelas autoridades monetárias (Conselho Monetário Nacional, Banco Central), que detém certa autonomia para expedir normas; entretanto se o fazem é para especificar conceitos jurídicos indeterminados e exclusivamente nas áreas de sua competência legal ou constitucional.

1.4 - Responsabilização do Presidente da República Como característica da forma republicana de governo está a responsabilização dos gestores perante o povo, ao contrário da monarquia, em que a responsabilização, quando há, ocorre perante o parlamento. O dever de prestar contas sobre a gestão do Presidente da República e corolário do princípio republicano.

Além da responsabilização político-administrativa, a Constituição prevê a possibilidade de responsabilização do Presidente da República, também por infrações penais comuns. Entretanto, essas infrações, para ensejarem a responsabilização do Chefe do Executivo deverão ter

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relação com o exercício do cargo, conforme se depreende da leitura do §4º do art. 86 da CF/88:

“§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”

Mas você pode estar se perguntando? Como isso é possível? Ou é crime ou não é! Vamos, mais adiante, voltar a este tópico; primeiro, iremos tratar especificamente dos crimes de responsabilidade.

Os crimes de responsabilidade não são considerados crimes no sentido estrito do termo, pois não têm tipificação penal, não estão previsto no Direito Penal. Trata-se de infrações político-administrativas, previstas tanto na Constituição da República como em normas infralegais, como a Lei 1059/50.

São cometidas no desempenho da função pública e podem ensejar o impedimento para o exercício da função política, resultando em impeachment.

A CF/88, no art. 85, enumerando as condutas do Presidente da República, qualifica como crimes de responsabilidade os atos que atentem contra:

I – a Constituição Federal e contra a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Não se trata de lista exaustiva, pois lei especial poderá definir essas condutas e estabelecer o processo de julgamento.

Segundo o STF, apenas a União dispõe de competência para definição formal dos crimes de responsabilidade, consoante previsão do art. 22, I para que a União legisle privativamente sobre Direito Penal, o que resultou na Súmula 722 do Supremo:

"São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento."

A competência para processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal (art. 52, I), após

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autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros (art. 51, I).

Durante o processo de julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado, funcionará como Presidente da sessão o do STF (art. 52, parágrafo único). Além disso, qualquer cidadão é parte legítima para oferecer acusação contra o Presidente da República, à Câmara dos Deputados, pela prática de crime de responsabilidade.

As demais pessoas jurídicas ou físicas (que não estejam na condição de cidadãos, com os direitos políticos em dia), públicas ou privadas, não poderão fazê-lo uma vez que se trata de prerrogativa exclusiva dos cidadãos.

O Presidente da República ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal e nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Guarde que a autorização da Câmara obriga o Senado a prosseguir com o processo de julgamento mas não vincula o STF, ou seja, o Supremo tem a prerrogativa de aceitar ou não a denúncia oferecida pela Câmara.

Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento, tanto no Senado ou no Supremo Tribunal Federal, não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

A condenação do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade, será proferida pelos votos de dois terços dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta e acarretará a perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF/88, art. 52, parágrafo único).

A decisão do Senado Federal é definitiva e não está sujeita a controle por órgão do Judiciário, no que diz respeito ao mérito. Entretanto, observadas ofensas ao devido processo legal, como por exemplo direito à ampla defesa e ao contraditório, poderá o interessado valer-se do Poder Judiciário.

Agora preste atenção nos parágrafos 3º e 4º do art. 86. O primeiro afirma que enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Mas o parágrafo seguinte objeta que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que não existe prisão em flagrante do Presidente da República, ao contrário do que ocorre com

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os parlamentares. Em segundo lugar, para a prisão do Presidente, não se exige o trânsito em julgado, apenas a decisão de mérito do STF.

Em terceiro lugar, com relação aos atos estranhos ao exercício do mandato, trata-se de irresponsabilidade temporária. Não se trata de imunidade penal, perante a justiça comum. Se o Presidente da República comete um ato criminoso durante uma partida de futebol e esse mesmo ato é executado durante uma reunião ministerial, as conseqüências serão distintas, pois o ato cometido durante o exercício das funções será objeto de processo e julgamento perante o STF. \

Já o “barraco” ocorrido durante a partida de futebol, ainda que com jogadores do “time:” ministerial, ficará suspenso e os autos tornarão à Justiça comum para julgamento quando do encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo.`

Em resumo temos que, nos crimes comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, o Presidente ficará afastado de suas funções, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Se condenado, sujeita-se à prisão, hipótese em que terá suspensos os seus direitos políticos, e por força do inciso III do art. 15 da CF/88, perderá o cargo para o qual foi eleito.

Vamos então resolver algumas questões sobre este importante tópico!

1) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) A CF atribui ao presidente da República iniciativa reservada no que concerne a leis sobre matéria tributária.

Não há dúvidas de que o CESPE é a banca que mais cobra jurisprudência em suas provas. Essa assertiva foi mais um caso desses.

O STF já decidiu que a CF não estabelece iniciativa privativa para legislação que verse sobre matéria tributária em geral. Ou seja, qualquer dos congressistas poderá iniciar projeto de lei sobre direito tributário.

Em verdade, o STF já admitiu a iniciativa de lei em matéria tributária até mesmo ao Poder Judiciário, no tocante aos emolumentos e custas judiciais (que, como se sabe, têm natureza tributária, na modalidade “taxa”).

Devemos ressaltar, entretanto, que há uma exceção: é de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que trata de matéria tributária relativa aos Territórios Federais (art. 61, §1°, II, “b”).

Item errado.

2) (CESPE/PROMOTOR/MPE-SE/2010) São competências privativas do Senado Federal: julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

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Tema bastante importante. Não compete nem ao Senado Federal, nem ao TCU o julgamento anual das contas do Presidente da República. Com efeito, é competência exclusiva do Congresso Nacional o julgamento anual das contas do Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. (art. 49, IX).

Item errado.

3) (CESPE/PROMOTOR/MPE-SE/2010) O presidente da República pode, mediante decreto, delegar todas as atribuições privativas que a CF lhe reserva, observados os limites traçados nas delegações.

O Poder executivo é abordado pela nossa Constituição entre os arts. 76 e 91. Todavia, os artigos mais cobrados são o artigo 84 (atribuições do Presidente da República) e o artigo 86 (responsabilização do Presidente da República).

Pois bem, e o parágrafo único do art. 84 é um dos dispositivos da Constituição mais cobrados em concurso e, de fato, é de suma importância. Esse dispositivo enumera as atribuições do Presidente da República que são delegáveis (incisos VI, XII e XXV, primeira parte).

Repare que, ao enumerar expressamente as matérias que são delegáveis, de certa forma, a Constituição está também fixando as matérias que são indelegáveis (demais incisos do art. 84).

Assim, as competências delegáveis são apenas:

I) edição do decreto autônomo (CF, art. 84, VI);

II) conceder indultos e comutar penas (CF, art. 84, XII);

III) prover os cargos públicos federais (CF, art. 84, XXV, primeira parte).

Em suma, nem todas as competências privativas do Presidente são delegáveis.

Item errado.

4) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE/TO/2008) O presidente da República só pode ser submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros.

Aproveitando essa assertiva, revisaremos brevemente o processo de responsabilização do Presidente da República, previsto no art. 86 da Constituição Federal.

Conforme sabemos, uma vez admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 86).

Em suma, o processo de responsabilização do Presidente da República passa por duas fases sequenciais:

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a) admissão da acusação, por dois terços da Câmara dos Deputados;

b) julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Uma vez admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, o Presidente ficará suspenso de suas funções (CF, art. 86, § 1º):

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Entretanto, essa suspensão das atividades presidenciais não poderá ultrapassar o prazo de cento e oitenta dias. Com efeito, decorrido o prazo de 180 dias sem que o julgamento esteja concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (CF, art. 86, § 2º).

Seguem algumas observações importantes acerca desse processo de responsabilização do Presidente da República:

I) a autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, não implica a suspensão do Presidente da República do exercício de suas funções; essa suspensão só ocorrerá posteriormente, após a instauração do processo pelo Senado Federal (nos casos de crime de responsabilidade) ou se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal (nos casos de crimes comuns);

II) a autorização da Câmara dos Deputados vincula o Senado Federal, mas não vincula o STF.

Quanto a esse último aspecto, é o seguinte: se a Câmara dos Deputados admitir a acusação, o Senado Federal estará obrigado a instaurar o processo contra o Presidente da República. Por outro lado, o mesmo não acontece com o STF. Se a Câmara dos Deputados admitir a acusação, o STF avaliará se recebe ou não a denúncia ou queixa-crime contra o Presidente da República (não estará obrigado).

Item certo.

5) (CESPE/JUIZ/TRF5/2006) O fato de que o presidente da República, na vigência de seu mandato, não possa ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções revela hipótese de imunidade material.

A assertiva trata, especificamente, das imunidades do Presidente da República, também disciplinadas em dispositivos do art. 86 da Constituição Federal, resumidas logo abaixo.

Em primeiro lugar, repare bem que a imunidade material não se confunde com a imunidade formal. Não, meu caro, você não pode

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confundi-las (observe que foi isso que o Cespe tentou fazer nessa questão).

O Presidente da República não dispõe de imunidade material, isto é, ele não é inviolável, civil e penalmente, por suas manifestações, ainda que estritamente ligadas ao exercício de suas funções presidenciais (essa imunidade é restrita aos membros do Poder Legislativo). Observe que se relaciona com as manifestações (que não estão protegidas por imunidade material no caso do presidente).

Entretanto, o Presidente da República dispõe de três imunidades processuais (ou formais), a saber:

a) necessidade de autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, para que seja julgado pelo STF, nas infrações comuns, ou pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 86, caput);

b) não submissão às prisões cautelares (em flagrante, temporária ou preventiva), haja vista que ele somente poderá ser preso quando sobrevier sentença condenatória (CF, art. 86, § 3º);

c) irresponsabilidade temporária, na vigência de seu mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções presidenciais (CF, art. 86, § 4º).

A questão apresenta a terceira imunidade, que assegura ao Presidente da República uma irresponsabilidade temporária em relação a certos atos, haja vista que, na vigência do seu mandato, ele não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (CF, art. 86, § 4º).

Essa terceira imunidade refere-se à prática de crime comum pelo Presidente da República, situação em que teremos o seguinte:

a) se o crime comum praticado pelo Presidente da República tiver relação com o exercício de suas funções presidenciais, ele responderá por esse crime, na vigência do mandato, perante o STF, ficando suspenso de suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF, por até 180 dias;

b) se o crime comum praticado pelo Presidente da República for estranho ao exercício de suas funções, ele não responderá por esse crime na vigência do seu mandato perante o STF (ele só responderá por esse crime após o término do mandato, perante a justiça comum, haja vista que, com o término do mandato, expira-se o direito ao foro especial por prerrogativa de função).

Você consegue identificar a distinção entre o crime comum conexo e o crime comum estranho ao exercício das funções?

Por exemplo, matar alguém é um tipo de crime comum. Mas, uma coisa é o presidente da república assassinar um procurador da república que embargou uma obra de uma estrada por desvio de recursos públicos

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(tem relação com o exercício da sua função como presidente). Outra coisa diferente é matar o cunhado porque ele insiste em não pagar uma dívida antiga (não tem nada a ver com o cargo de presidente).

No primeiro caso, o crime foi cometido na condição de Presidente da República (conexo com o exercício de suas funções). Assim, ele responderá, na vigência do mandato, perante o STF (situação em que ficará suspenso de suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF, por até 180 dias);

No segundo exemplo, o crime foi cometido na condição de cidadão comum (sem nenhuma conexão com o exercício das suas funções). Nesse caso, ele não responderá por esse crime na vigência do mandato perante o STF (ele só responderá por este crime após o término do mandato, perante a justiça comum).

Observe atentamente os principais aspectos no esquema abaixo.

Sintetizando:

Bem, voltando à questão, ela está errada já que a não responsabilização por atos estranhos às suas funções não consubstancia imunidade material. Aliás, o presidente não dispõe de imunidade material.

Item errado.

6) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Os crimes de responsabilidade praticados pelos ministros de Estado, sem qualquer conexão com o presidente da República, serão processados e julgados pelo STJ.

De acordo com o art. 102, I, “c”, os ministros de Estado são julgados pelo STF tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade.

Presidente da República

Imunidades

Responsabilização

Não dispõe de imunidade material

Formais

Necessidade de autorização da CD (art. 86, caput)

Proteção contra prisões cautelares (art. 86, §3°)

Não será responsabilizado por atos estranhos às suas funções (art. 86, §4°)

Admissão

Julgamento

Afastamento

2/3 da Câmara dos Deputados

crimes comuns

Responsabilidade

STF

SF( Condenação

por 2/3 )

Crimes comuns → se recebida a denúncia pelo STF

Responsabilid. → após a instauração pelo SF

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Todavia, essa regra tem uma exceção. No caso de crimes de responsabilidade cometidos em conexão com delito praticado pelo Presidente da República a competência para julgamento será do Senado Federal (art. 52, I). Em suma, o erro da questão é atribuir ao STJ competência para julgar os ministros de Estado.

Item errado.

7) (CESPE/ANALISTA EM CT/INCA/2010) Na hipótese de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República nos primeiros dois anos do mandato presidencial, a eleição será indireta e conduzida pelo Congresso Nacional, devendo os eleitos completar o período dos seus antecessores.

Você já observou o que acontece quando o presidente está fora do país? Quem assume a presidência da república? E se vagasse simultaneamente os cargos de presidente e vice, a quem caberia governar o país?

Bem, essas questões são resolvidas pelos arts. 80 e 81 da CF/88.

Nesse sentido, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência (nessa ordem): (1) o Presidente da Câmara dos Deputados; (2) o do Senado Federal; e (3) o do Supremo Tribunal Federal.

É exatamente o que acontece quando o presidente viaja para representar o país perante outras nações, como acontece ao se estabelecerem acordos comerciais internacionais.

Já no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República:

I) se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga;

II) todavia, se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional (eleição indireta).

Item errado.

8) (CESPE/ANALISTA EM CT/INCA/2010) Os ministros de Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, como regra geral, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o art. 102, I, “c”, os ministros de Estado são julgados pelo STF tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade.

Lembrando que, se os crimes de responsabilidade tiverem conexão com delito praticado pelo Presidente da República, a competência para julgamento será do Senado Federal (CF, art. 52, I).

Item errado.

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9) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 17ª REGIÃO/2009) São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

Como vimos, e segundo o art. 85 da CF/88, são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento (CF, art. 85, parágrafo único).

Guarde uma importante jurisprudência do STF sobre os crimes de responsabilidade: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.” (Súmula nº 722 do STF)

Repare que nessa competência da União está incluída a de definir os crimes de responsabilidade dos governadores de Estado e dos prefeitos municipais.

Item certo.

10) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Compete privativamente ao presidente da República extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

De fato, nos termos do art. 84, XXV da CF/88, compete ao presidente da República prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

Observe um detalhe: quanto a esse inciso, a Constituição estabelece que seria delegável apenas a competência prevista na “primeira parte”.

Como as competências desse inciso são (i) prover e (ii) extinguir, entende-se que o presidente pode delegar o provimento dos cargos, mas não a extinção de cargos ocupados.

Item certo.

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11) (JUIZ/TRF 5.a Região/2009) Para que o presidente da República seja julgado pelo STF por crimes comuns, é necessária a autorização de dois terços da Câmara dos Deputados, por força da qual fica ele suspenso das suas funções.

De fato, para que o presidente da República seja julgado pelo STF por crimes comuns, é necessária a autorização de dois terços da Câmara dos Deputados. Todavia, ele só fica suspenso das suas funções se o STF receber a denúncia ou queixa-crime (CF, art. 86, § 1°, I).

Item errado.

12) (JUIZ/TRF 5.a Região/2009) Conforme entendimento do STF, o presidente da República pode delegar aos ministros de Estado, por meio de decreto, a atribuição de demitir, no âmbito das suas respectivas pastas, servidores públicos federais.

Compete ao presidente da República prover os cargos públicos federais (CF, art. 84, XXV, primeira parte). Nos termos do parágrafo único do art. 84, essa competência poderá ser delegada aos ministros de Estado, ao Procurador Geral da República e ao Advogado Geral da União.

Pois bem, segundo o STF, essa competência para prover cargos públicos abrange a competência de desprovê-los. Assim, pode o ministro de Estado, com base em competência delegada, aplicar pena de demissão a servidor (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-06).

Item certo.

13) (PROCURADOR/BACEN/2009) As infrações penais praticadas pelo presidente da República durante a vigência do mandato, sem qualquer relação com a função presidencial, serão objeto de imediata persecutio criminis.

Na vigência de seu mandato, o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (CF, art. 86, § 4°).

Item errado.

14) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/POLÍCIA CIVIL/PB/2008) Quanto ao Poder Executivo, assinale a opção correta.

a) No sistema de governo presidencialista, o chefe de governo é também o chefe de Estado.

b) Quando o presidente da República celebra um tratado internacional, o faz como chefe de governo.

c) O presidente da República responde por crimes comuns e de responsabilidade perante o Senado Federal, depois de autorizado o seu julgamento pela Câmara dos Deputados.

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d) Algumas competências privativas do presidente da República podem ser delegadas aos ministros de estado. Entre elas está a de presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa quando não estiver presente na sessão.

e) O presidente da República não pratica crime de responsabilidade quando descumpre uma decisão judicial que entende ser inconstitucional ou contrária ao interesse público.

De fato, o sistema presidencialista é o que reúne na mesma pessoa as funções de chefe de Estado e chefe de governo (chefia monocrática, como vimos na organização do Estado). Portanto, correta a letra “a”. A alternativa “b” está errada, pois ao celebrar um tratado internacional o presidente da República age como chefe de Estado. Estaria na função de governo se estivesse, por exemplo, cuidando de assuntos relativos à Administração Pública.

A alternativa “c” está errada, pois, como vimos, nas infrações penais comuns o Presidente é julgado pelo STF, e não pelo Senado. Pelo Senado ele é julgado no caso de crimes de responsabilidade.

A alternativa “d” está errada, pois a competência para presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa não pode ser delegada.

A alternativa “e” está errada, pois entre os crimes de responsabilidade expressos na Constituição em seu art. 85 estão aqueles atos que atentem contra o cumprimento das decisões judiciais (art. 85, VII).

Gabarito: “a”

15) (CESPE/AGENTE DE INTELIGÊNCIA/ABIN/2008) O presidente da República pode delegar aos ministros de Estado, conforme determinação constitucional, a competência de prover cargos públicos, a qual se estende também à possibilidade de desprovimento, ou seja, de demissão de servidores públicos.

Como comentado, segundo o STF a competência de prover os cargos públicos inclui a competência de demitir os servidores públicos.

Assim, como o parágrafo único do art. 84 da Constituição estabelece que seria delegável o provimento dos cargos públicos federais, podemos entender que também a demissão poderia ser delegada.

Fique atento! Essas competências que podem ser delegadas são as mais importantes para concursos.

Item certo.

16) (CESPE/ESCRIVÃO/SGA/AC/2008) A extinção de funções ou cargos públicos vagos é competência privativa do presidente da República, exercida por meio de decreto.

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Tenha em mente que até a EC n° 32/2001 nossa Constituição autorizava ao Presidente da República apenas a edição de decretos regulamentares (CF, art. 84, IV). Essa emenda dá ao chefe do poder executivo competência para a edição dos chamados decretos autônomos (com força), nas seguintes hipóteses (CF, art. 84, VI):

I - organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

II - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Ou seja, hoje, o chamado decreto autônomo (atos primários, diretamente hauridos no texto da Constituição) está expressamente autorizado, mas apenas nessas situações restritas explicitadas no inciso VI do art. 84 do texto constitucional.

Portanto, os decretos regulamentar (inc. IV) e autônomo (inc. VI) não se confundem.

O decreto regulamentar (CF, art. 84, IV) é editado para assegurar a fiel execução das leis, tem fundamento de validade na lei e status de norma secundária, infralegal. Quanto ao decreto autônomo (CF, art. 84, VI), ele tira seu fundamento de validade diretamente da Constituição e tem status de norma primária, equiparado às demais leis.

O decreto regulamentar não é delegável. Já o decreto autônomo poderá ser delegado pelo Presidente da República aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações (CF, art. 84, parágrafo único).

Item certo.

17) (CESPE/TECNICO/ANVISA/2007) Violaria a Constituição Federal um decreto do presidente da República que extinguisse a ANVISA e transferisse as competências dessa agência para um órgão do MS.

De fato, esse ato violaria a Constituição, na medida em que, por meio de decreto autônomo, até poderia o presidente dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, desde que não implicasse aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (CF, art. 84, VI, “a”). Item certo.

18) (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/CENSIPAM/2006) Quando a Constituição Federal estabelece que o presidente da República não será responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, durante a vigência de seu mandato, não estabelece, com isso, uma imunidade penal, mas simplesmente uma imunidade temporária ao processamento criminal.

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De fato, a não responsabilização por atos estranhos ao exercício da função apenas suspende a possibilidade de se apurar e processar esses crimes quando cometidos pelo Presidente. Entretanto, após o mandato ele poderá ser processado normalmente, tendo em vista que se trata de uma imunidade temporária, e não absoluta.

Item certo.

19) (CESPE/TÉCNICO DE FINANÇAS PÚBLICAS/CENSIPAM/2006) O presidente da República exerce a posição de chefe supremo da administração pública federal, mas a ele não estão subordinados os ministros de Estado.

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Ou seja, com o auxílio desses últimos, compete àquele exercer a direção superior da administração federal.

Assim, os ministros são nomeados e exonerados pelo presidente (CF, art. 84, I) e a ele estão subordinados.

Item errado.

20) (CESPE/AGENTE JURÍDICO/MPE-AM/2008) A imunidade formal relativa à prisão do presidente da República não se aplica ao Poder Executivo estadual.

Segundo a jurisprudência do STF, de todas as imunidades formais do Presidente da República, somente pode ser estendida aos governadores de Estado uma única: a necessidade de autorização do Poder Legislativo para o processo, por dois terços de seus membros. É dizer, poderá a Constituição do Estado dispor que o Governador só será processado e julgado pelo STJ após prévia autorização da Assembléia Legislativa, por decisão de dois terços de seus membros.

Item certo.

21) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DP/SE/2005) O poder regulamentar do presidente da República, conforme texto atual da Constituição Federal, não autoriza a extinção de cargos públicos, matéria esta afeta ao princípio da legalidade.

No direito administrativo, a doutrina denomina de Poder regulamentar as competências do chefe do Poder executivo para editar atos normativos, englobando também o chamado decreto autônomo.

De acordo com o art. 84, VI, “b”, o Presidente da República pode, por meio de decreto, dispor sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Item errado.

22) (CESPE/ADVOGADO/CODEBA/2006) Haverá possibilidade de perda do cargo se o presidente da República sair do país por período superior a quinze dias, sem licença do Congresso Nacional.

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O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo (CF, art. 83).

Item certo.

23) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/TST/2008) O presidente da República pode, por meio de decreto presidencial, transferir para um órgão da Presidência determinada competência atribuída ao Ministério do Trabalho.

Desde que não aumente de despesa ou acarrete criação/extinção de órgão público, pode o Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal (CF, art. 86, VI).

Item certo.

24) (CESPE/DELEGADO/SECAD/TO/2008) O presidente da República, no exercício de suas funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Como vimos, o Presidente dispõe de imunidade formal quanto à prisão. Assim, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão (art. 86, § 3º).

É dizer, não pode o Presidente da República ser preso cautelarmente (por exemplo, em flagrante delito). Para sua prisão exige-se uma sentença de mérito. Entretanto, a Constituição Federal não exige que a decisão de mérito tenha transitado em julgado.

Item errado.

25) (CESPE/ADVOGADO CODEBA/2006) Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, ou vacância desses cargos, serão chamados ao exercício da presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (STF), sucessivamente.

De fato, é essa a ordem correta. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência (nessa ordem): (1) o Presidente da Câmara dos Deputados; (2) o do Senado Federal; e (3) o do Supremo Tribunal Federal.

Item certo.

26) (CESPE/ADVOGADO CODEBA/2006) O poder de vetar projetos de lei é uma das competências do presidente da República, que pode ser delegada aos ministros de Estado, dentro de sua área de atuação.

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Compete privativamente ao Presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente (CF, art. 84, V). Todavia, essa competência não pode ser delegada, de acordo com o art. 84, parágrafo único.

Item errado.

27) (CESPE/PROCURADOR CONSULTIVO/TCE/PE/2004) O presidente da República pode, mediante decreto, extinguir funções e cargos públicos vagos.

Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (CF, art. 84, VI, “b”).

Item certo.

28) (CESPE/DEFENSOR/DPU2004) As eleições para o Poder Executivo no Brasil adotam o sistema majoritário, sendo o majoritário puro para os prefeitos municipais em municípios menores e o majoritário de dois turnos para o presidente da República, os governadores dos estados e do Distrito Federal e os prefeitos dos municípios maiores.

As eleições para os cargos de chefe do Poder Executivo, bem como as de senador da República, seguem o princípio majoritário (em que se sagra vencedor o candidato com a maior quantidade de votos); ao contrário da regra da eleição dos deputados e vereadores, que são eleitos pelo princípio proporcional.

Pois bem, só existe segundo turno nas eleições de Presidente, governadores e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores (chamado sistema majoritário de dois turnos).

No caso da eleição para senador (CF, art. 46) e de prefeito de municípios com até duzentos mil eleitores (CF, art. 29, II) não há segundo turno, sendo imediatamente eleito o mais candidato com a maior quantidade de votos (chamado sistema majoritário puro).

Item certo.

29) (CESPE/TÉCNICO/ANVISA/2004) Os ministros de Estado são escolhidos entre brasileiros maiores de 21 anos de idade e no exercício dos direitos políticos.

De acordo com o art. 87 da CF/88, os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Item certo.

30) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 5ª REGIÃO/2008) Caso haja recebimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de queixa-crime contra o presidente da República pela prática de infração penal, este terá suspensas as suas funções.

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Já comentei isso. Nas infrações penais comuns, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 86, § 1º). De se destacar que o STF não está obrigado a instaurar processo de impeachment contra o Presidente.

Ao contrário, nos crimes de responsabilidade, a autorização da Câmara dos Deputados obriga o Senado Federal a instaurar o processo de impeachment do Presidente da República.

Item certo.

31) (CESPE/OFICIAL DE INTELIGÊNCIA/ABIN/2008) Presidente da República que praticar crime eleitoral na disputa pela reeleição pode ser julgado pelo Senado Federal por crime de responsabilidade, após aprovação de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

Nesse caso, como não se trata de crime de responsabilidade, será ele julgado perante o STF, após autorização da Câmara dos Deputados por dois terços de seus membros (CF, art. 86).

Item errado.

32) (CESPE/CONTADOR/STF/2008) Compete ao STF processar e julgar originariamente o vice-presidente da República nas infrações penais comuns.

Assim, como ocorre com o Presidente da República, o Vice será julgado pelo Senado nos crimes de responsabilidade. E assim como ocorre com o presidente, compete ao STF processar e julgar o Vice nas infrações penais comuns.

Item certo.

2 - Do Poder Judiciário O Poder Judiciário é um dos poderes expressamente reconhecidos pela Constituição Federal em seu art. 2º. Além de estar instituído como Poder independente, essa autonomia é erigida à conta de cláusula pétrea, conforme se distingue da leitura do art. 60, § 4°, III:

“§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

III - a separação dos Poderes.”

2.1 – Órgãos e Princípios O Poder Judiciário é constituído pelos órgãos a seguir:

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Apesar de formalmente integrar a estrutura do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça não dispõe de competência jurisdicional, motivo pelo qual deixamos de incluí-lo no esquema acima.

Convém anotar que a guarda da Constituição é papel do órgão de cúpula do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, caput).

Além disso, diversos direitos fundamentais, individuais e coletivos, são pertinentes à atuação específica do Poder Judiciário, isto é, a garantai de acesso a um Judiciário imparcial e independente é uma garantia fundamental. Além de estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV), a CF estabelece o princípio do juiz natural (art. 5°, XXXVII), reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo-Ihe competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5°, XXXVIII), garante que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5°, LVII) e outros.

Vale ainda frisar que, no exercício de suas competências normativas, os Tribunais e Conselhos Nacionais podem expedir atos com força de lei, ou seja, os atos normativos da CNJ e CNMP e os Regimentos Internos dos tribunais são normas hierarquicamente equiparadas à Lei ordinária.

Assim, o art. 96, I, “a” estabelece: “Compete privativamente: I. aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.”

Já o art. 103-B, § 4º prescreve: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,

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cabendo-lhes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:”

O Poder Judiciário goza ainda de proteção frente ao poder normativo do Presidente da República de editar medidas provisórias:

Art. 62, § 1º “é Vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I. relativa a:

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;”

ou seja, tais assuntos só poderão ser tratados em lei. Os artigos 93 e 96, II dispõem sobre as matérias sobre as quais os tribunais detém poder iniciativa de lei.

Precisamos ainda discutir com você os principais princípios vinculados à magistratura, verdadeiras garantias não da pessoa do juiz mas da instituição, do órgão – já que o magistrado é considerado formalmente um órgão do Poder Judiciário.

O esquema a seguir traz os princípios da magistratura previstas na CF/88 em seu art. 93:

Vale ainda, aqui, apresentar a organização do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B da CF/88, e que teve sua composição

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alterada pela EC 61/2009. De acordo com a referida Emenda, o CNJ será presidido pelo presidente do Supremo e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente do STF. A “mandala” as seguir traz a composição do Conselho e sua origem.

2.2 – Órgãos e Princípios Com relação às competências dos principais tribunais superiores e dos tribunais regionais, montamos um esquema que facilitará a fixação dessa parte um tanto confusa da Constituição, iniciando pelo STF e STJ, que será complementada com os exercícios de prova.

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Em grau de recurso e em grau de recurso ordinário, são as seguintes as competências do STF e do STJ:

Uma outra comparação digna de nota é a que traz as competências dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, expostas, respectivamente, nos artigos 108 e 109 da CF/88:

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Com relação às competências da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, cabe lembrar que a CF não estabelece as competências do Tribunal Superior do Trabalho, mas da Justiça do Trabalho como um todo:

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Uma outra regra que você deve se lembrar para a prova é a que diz respeito ao quinto constitucional (membros do MP e advogados que compõem o colegiado de Tribunais Superiores). Na verdade, nem todos os tribunais obedecem a essa regra. O STJ, por exemplo, tem na sua formação um terço dentre membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de advogados.

Para facilitar esse entendimento, trazemos um outro esquema resumo, contendo quais tribunais obedecem a quê regra.

2.3 - Garantias Com relação às garantias da magistratura, elas se encontram nos artigos 95, 96 e 99 da CF/88.

Foram outorgadas ao Poder Judiciário como meio de lhe assegurar autonomia e independência para o imparcial exercício da jurisdição.

Não devem ser vistas, portanto, como privilégios dos magistrados, mas sim como prerrogativas que asseguram, ao próprio Poder Judiciário, a necessária independência para o exercício de sua missão constitucional, sem ingerência e pressões dos demais Poderes.

Assim, trazemos um novo esquema elencando essas prerrogativas.

Vamos, agora, resolver uma bateria de exercícios sobre este assunto?

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33) (ESAF/AFC/STN/2008) Assinale a opção correta relativa à organização dos Poderes.

a) Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, entre advogados, promotores de justiça e membros do Poder Judiciário.

b) Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo um terço entre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço entre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.

c) Um quinto dos juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, composto por brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, será nomeado pelo Presidente da República, no prazo de vinte dias a partir do recebimento de lista tríplice formada pelo respectivo tribunal, tendo como base lista sêxtupla elaborada pelos órgãos de representação das respectivas classes de advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e de membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício.

d) Um quinto dos juízes dos Tribunais Regionais Federais, composto por brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, será nomeado pelo Presidente da República, no prazo de vinte dias a partir do recebimento de lista tríplice formada pelo respectivo tribunal, tendo como base lista sêxtupla elaborada pelos órgãos de representação das respectivas classes de advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e de membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.

e) Um quinto dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal será nomeado pelo respectivo Governador, no prazo de vinte dias a partir do recebimento de lista tríplice formada pelo respectivo tribunal, tendo como base lista sêxtupla elaborada pelos órgãos de representação das respectivas classes de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Esta é a questão mais difícil sobre Poder Judiciário que já vi cair em prova. E não é porque exija muito raciocínio não, é uma questão da ESAF, que exigiu foi muita atenção do candidato e que serve como um bom treino no que se refere à composição dos tribunais.

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O item “a” está errado porque a escolha dos Ministros do STF não obedece a qualquer critério de classe profissional. Conforme descreve o art. 101 da CF/88, o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

O item “b”está incorreto porque a lista tríplice é elaborada pelo próprio Tribunal e não pelo CNJ. Além disso, um terço dos Ministros do STJ, em partes iguais, serão escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.

O item “c”é o correto. Dicção do art. 115 da CF/88.

O item “d” está errado porque, veja bem, os juízes dos TRF`s são os únicos cuja idade mínima é de trinta anos e não de trinta e cinco anos. Omitiu, ainda, o examinador, o previsto no inciso II do art. 107 - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. É, vale dedada no olho e tudo em concurso...

O item “e”está errado porque o Distrito Federal possui disciplina diversa da dos estados, prevista no art. 94, apesar de a questão estar, aparentemente, correta, para quem não atentou para esse detalhe. No DF, os desembargadores são nomeados pelo Presidente da República. Onde isso está explícito na CF? Em lugar nenhum, você deve conjugar o art. 21, XIII com o art. 94, Parágrafo Único.

(CESPE/TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA/TJ/RJ/2008) Em relação ao Poder Judiciário, julgue o item a seguir:

34) (CESPE/TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA/TJ/RJ/2008) O CNJ é órgão do Poder Judiciário.

Os integrantes do Poder Judiciário estão enumerados no art. 92 da Constituição. Podemos sintetizar essas informações da seguinte forma (tendo por base o organograma elaborado pelos profs. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino):

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Portanto, correto o item.

Especificamente quanto ao Conselho Nacional de Justiça (objeto da questão), ele foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (CF, art. 103-B) e faz parte do Poder Judiciário, com a incumbência de realizar o controle administrativo e financeiro do Judiciário (sem prejuízo da atuação do TCU) e dos deveres funcionais dos juízes.

Três detalhes básicos, mas importantes, sobre o CNJ:

I – o CNJ não exerce jurisdição, pois tem natureza administrativa;

II – o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros; e

III – O CNJ dispõe de poder normativo primário para editar atos com status de lei (no âmbito da sua competência, no art. 103-B, § 4°).

Observe ainda que a constitucionalidade da criação do CNJ foi questionada no STF, quanto ao fato de estar ferindo o princípio da separação dos Poderes e o princípio federativo.

O Tribunal entendeu que o CNJ configura órgão administrativo interno ao Judiciário, tendo sua composição majoritariamente formada por membros desse Poder. Ademais, suas decisões estariam sujeitas ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, órgão ao qual se subordina. Diante disso, o STF considerou constitucional a criação do CNJ, não havendo, segundo o Tribunal, nenhuma ofensa à separação dos Poderes.

Outro aspecto ressaltado pelo STF foi o caráter nacional do CNJ, assim como o Poder Judiciário como um todo, não havendo como se alegar prejuízo à Federação.

Antes de passar à próxima questão, deixe-me perguntar: você sabia que foi aprovada emenda constitucional (EC n° 61/2009) alterando a composição do Conselho Nacional de Justiça? Pois é, meu caro...

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STJ TST TSE STM

TJ TRF TRT TRE

Juízes de direito

Juízes Federais Juízes do Trabalho Juízes Eleitorais Juízes Militares

CNJ

* Apesar de integrar o Poder Judiciário, o CNJ não exerce função jurisdicional

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Aproveito então para apresentar essas mudanças de forma bastante sintética para favorecer seu entendimento e memorização:

I) o presidente do STF será obrigatoriamente o presidente do CNJ (CF, art. 103-B, “I”); antes dessa EC, o STF poderia indicar qualquer um dos seus ministros para participar e presidir o Conselho;

II) nas ausências e impedimentos do presidente, ele será substituído na presidência do CNJ pelo vice-presidente do STF (CF, art. 103-B, §1°);

III) não está mais expresso o limite de idade (entre 35 e 66 anos) para os membros do CNJ (art. 103-B, caput);

IV) não é mais necessário que sejam submetidos ao Senado o nome do Presidente e do Vice do STF como condição prévia de sua participação no CNJ (os demais componentes continuam passando pelo crivo do Senado).

É isso aí!

Item certo.

35) (CESPE/ CONTADOR /STF/2008) O STF tem jurisdição em todo o território nacional.

De fato, o STF tem jurisdição sobre todo o território nacional. Aliás, sobre esse dispositivo constitucional, repare um detalhe interessante. De acordo os §§ 1° e 2° do art. 92 da CF/88:

I) O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal; e

II) O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Veja que não só o STF e os Tribunais Superiores têm sede em Brasília, mas também o CNJ. Todavia, apenas o STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo território nacional. Por quê?

Bem, exatamente pelo que comentei logo acima: apesar de integrar o Poder Judiciário, o CNJ não exerce jurisdição, pois tem natureza administrativa.

Item certo.

(CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) Em relação ao STF, julgue os itens.

36) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) Segundo a CF, compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o denominado crime político.

Bem, a Constituição Federal trata do Poder Judiciário entre os arts. 92 e 126. Todavia, o mais importante são as competências do Supremo Tribunal Federal e, em menor grau, do Superior Tribunal de Justiça,

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principalmente aquelas alteradas pela EC 45/2004 (conhecida como reforma do Judiciário).

Outro assunto que vem sendo frequentemente cobrado é o Conselho Nacional de Justiça, inovação promovida pela reforma do Judiciário. Assim, fique atento às alterações realizadas pela EC 45/2004. Vamos à questão...

A assertiva apresenta corretamente uma das competências do STF. De fato, compete ao STF, julgar, em recurso ordinário, o crime político (CF, art. 102, II, “b”).

Item certo.

37) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) Seus ministros serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria simples dos senadores.

De fato, compete ao Presidente nomear os ministros do STF, sob a chancela do Senado Federal. Mas essa aprovação legislativa será feita por maioria absoluta dos votos dos senadores (CF, art. 101, parágrafo único).

Item errado.

38) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) Compete ao STF acolher originariamente o mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

O STF já afastou sua própria competência para apreciar mandados de segurança contra atos de outros tribunais. Nesse caso, essa competência é do próprio tribunal, como expresso na Súmula 624 do STF: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.”

Item errado.

39) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Em relação às competências do STF e do STJ, assinale a opção correta.

a) O habeas corpus contra ato de desembargador de TRT, em regra, é julgado pelo STF.

b) O litígio entre pessoa física e organismo internacional será originalmente processado no STF.

c) A homologação de sentença estrangeira pode ser decidida por ato apenas do presidente do STF.

d) Ainda que haja interesse dos ministros do STF no resultado de causa relativa à magistratura no controle concentrado de normas, os integrantes da corte não podem alegar suspeição no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.

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e) O julgamento de ação contra o Conselho Nacional de Justiça é da competência do STF, enquanto o de mandado de segurança contra o Conselho Nacional do Ministério Público cabe ao STJ.

A alternativa “a” está errada. Compete ao STJ processar julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargadores de Tribunais Regionais do Trabalho (CF, art. 105, I, “c”).

A alternativa “b” está errada, pois as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País serão processadas e julgadas pelos juízes federais (CF, art. 109, II). Um detalhe para auxiliá-lo a memorizar essas competências: no caso de litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou Território, a competência é do STF (CF, art. 102, I, “e”).

A alternativa “c” está errada, e traz uma competência importantíssima do STJ. Atenção! Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (CF, art. 105, I, “i”). Guarde essa competência, pois foi alterada pela EC n° 45/2004.

Você não precisa saber o que significa nada disso, só precisa decorar:

I) Homologação de sentenças estrangeiras

II) Concessão de exequatur às cartas rogatórias → STJ Bem, de qualquer forma, para os mais curiosos, o exequatur é a autorização dada pelo STJ para que sejam executados no Brasil os atos de autoridades judiciárias estrangeiras.

Outro detalhe importante: concedido o exequatur, compete aos juízes federais a execução de carta rogatória; e de sentença estrangeira, após a homologação (CF, art. 109, X).

A alternativa “d” está correta. As questões relativas ao controle de constitucionalidade das leis não fazem parte dessa aula de hoje. De qualquer forma, essa assertiva está correta. A Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) não admite alegação de suspeição por parte dos ministros, tendo em vista o caráter objetivo da ação (ou seja, não há interesse subjetivo, não há partes no processo).

A alternativa “e” está errada, pois, nos termos do art. 102, I, “r”, compete ao STF processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

Gabarito: “d”

40) (CESPE/EXAME DE ORDEM 135/OAB/SP/2008) Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, originariamente,

a) o mandado de segurança contra ato de ministro de Estado.

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b) a extradição solicitada por Estado estrangeiro

c) a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição.

d) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual.

A alternativa “a” está correta e é o gabarito. Compete ao STJ processar julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de ministro de Estado (CF, art. 105, I, “b” ).

As alternativas “b” a “e” estão erradas, pois compete ao STF processar julgar, originariamente:

- a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art. 102, I, “g”)

- a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição (CF, art. 102, § 1°)

- a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (CF, art. 102, I, “a”).

Gabarito: “a”

41) (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STF/2008) Os ministros do STF são nomeados pelo presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Esse assunto é disciplinado na CF/88 em seu art. 101:

“O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Portanto, correta a assertiva. Quero apenas chamar sua atenção para o seguinte aspecto: observe que não há necessidade de que a escolha se dê dentre advogados ou procuradores ou membros do Poder Judiciário. Ou seja, a rigor, se considerada apenas a literalidade do texto constitucional, não precisa ter diploma em Direito para se tornar um Ministro do STF!

Item certo.

42) (CESPE/EXAME DE ORDEM 135/OAB/SP/2008) O Conselho Nacional de Justiça

a) não integra o Poder Judiciário.

b) tem seus atos sujeitos a controle apenas no STF.

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c) ainda não teve a constitucionalidade da sua instituição apreciada pelo STF.

d) exerce função jurisdicional em todo o território nacional.

A alternativa “a” está errada. Como vimos, o CNJ integra o Poder Judiciário.

A alternativa “b” está errada, pois os atos do CNJ estão sujeitos ao controle pelo STF, nos termos do art. 102, I, “r” da CF/88.

A alternativa “c” está errada, pois como comentado anteriormente, o CNJ teve sua constitucionalidade questionada no STF, que se posicionou no sentido da validade de sua criação.

A alternativa “d” está errada. Chamei a sua atenção para o fato de que o CNJ não exerce jurisdição.

Gabarito: “b”

43) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/POLÍCIA CIVIL/PB/2008) Assinale a opção correta acerca do Poder Judiciário.

a) Compete ao STJ julgar litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União.

b) O pedido de extradição solicitada por Estado estrangeiro será julgado pelo STJ.

c) Ao STJ compete julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país.

d) O julgamento dos crimes contra a organização do trabalho são de competência da justiça do trabalho.

e) Procurador de justiça do Distrito Federal e territórios, atuando em turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, terá os crimes por ele praticados julgados pelo STJ.

As alternativas “a” e “c” estão erradas, e tratam da competência para julgar litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou Território e também entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios e pessoa domiciliada ou residente no país.

É que se o litígio for entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou Território, a competência é do STF (CF, art. 102, I, “e”).

Por outro lado, se o litígio for entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País ele será processado e julgado pelos juízes federais (CF, art. 109, II).

A alternativa “b” está errada. A competência para julgamento da extradição solicitada por Estado estrangeiro é do STF (CF, art. 102, “g”).

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A alternativa “d” está errada, pois a competência para julgamento dos crimes contra a organização do trabalho (CF, art. 109, VI).

A alternativa “e” está correta e trata da prerrogativa de foro dos membros do Ministério Público União, que funciona da seguinte maneira:

I – os membros do MPU que atuem perante os juízos de primeiro grau serão processados e julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal – TRF (CF, art. 108, I, “a”); e

II – os membros do MPU que atuem perante tribunais serão processados e julgados pelo STJ (CF, art. 105, I, “a”).

Assim, como o MPDFT constitui um dos ramos do MPU, o julgamento de seus procuradores será feito pelo STJ.

Gabarito: “e”

44) (CESPE/CONTADOR/MPE/RR/2008) O procurador-geral da República deve ser previamente ouvido em todos os processos da competência do Supremo Tribunal Federal.

De fato, segundo a Constituição, o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art.103, § 1°).

Item certo.

45) (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/STF/2008) Compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os ministros do próprio STF.

De fato, compete ao STF processar e julgar, originariamente, seus próprios ministros nas infrações penais comuns.

Item certo.

46) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/PI/2009) O Conselho Nacional de Justiça é órgão de natureza administrativa, composto de membros oriundos não apenas do Poder Judiciário, mas também do MP, da advocacia e da sociedade, característica que não permite considerá-lo órgão integrante do Poder Judiciário.

A composição do CNJ está expressa no art. 103-B da CF/88:

“O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

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IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.”

De fato, o CNJ tem natureza administrativa e é composto por membros não oriundos do Poder Judiciário (procuradores, advogados e cidadãos comuns). Entretanto, não se pode considerá-lo um órgão externo ao Poder Judiciário. Segundo o Supremo, trata-se de órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura.

Item errado.

47) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) O STF reconhece sua competência originária para julgar ação judicial tendo como partes entidade da administração indireta federal, de um lado, e estado-membro, de outro, na hipótese de discussão acerca de imunidade recíproca.

Interessantíssima essa questão do Cespe! Vamos aproveitar para comentar aspecto importante sobre a jurisprudência do STF.

Compete ao STF processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (CF, art. 102, I, “f”).

Pois bem, a dúvida seria a seguinte: estaria abrangida nessa competência qualquer ação tendo a administração indireta como parte da ação? Ou seja, qualquer conflito entre um ente político e uma entidade da administração indireta atrairia a competência do Supremo para o julgamento da ação?

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Pois bem, segundo o Supremo Tribunal Federal, no caso de conflito entre duas entidades da administração indireta ou no caso de conflito entre um ente político da Federação e uma entidade da administração indireta, a competência só será do STF se aquela controvérsia puder provocar situação caracterizadora de conflito federativo. Ou seja, se puder colocar em risco a harmonia da nossa Federação.

De outro lado, essa restrição não se aplica caso o conflito seja travado entre duas entidades políticas da Federação (União, estados e DF), caso em que a competência invariavelmente será do STF.

Assim, a assertiva está correta, pois caso o litígio tenha por objeto a imunidade recíproca (vedação de cobrança de impostos por parte de um ente sobre as atividades de outro), essa discussão estará envolvendo um conflito federativo. Portanto, devido à relevância do tema, a competência para julgamento será do STF.

Item certo.

48) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/PI/2009) Pela regra do quinto constitucional, na composição dos tribunais regionais federais, dos tribunais dos estados, do DF e territórios, e dos tribunais do trabalho, um quinto dos seus lugares será composto de membros do MP com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Essa questão trata do chamado quinto constitucional, regra segundo a qual, um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (CF, art. 94).

Observe que, como regra, o quinto constitucional não alcança os tribunais superiores. Mas, por dispositivo incluído pela EC n° 45/2004, a Constituição também exige o respeito ao quinto constitucional por parte do TST (CF, art. 111-A, I). Também foi incluído o quinto constitucional como regra na composição dos TRTs (CF, art. 115, I).

Item certo.

49) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2010) Compete ao STF julgar ação civil pública proposta contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Segundo a Constituição, compete ao STF processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, “r”). Entretanto, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, essa competência não inclui ações civis públicas. Afinal, segundo entendimento recorrente e pacífico, não

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compete ao STF processar e julgar, originariamente, ações civis públicas (Pet 3.986-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-08).

Item errado.

50) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) É cabível, originariamente, a reclamação para a preservação da competência do STF, mesmo que o ato atacado já tenha transitado em julgado.

Compete ao STF processar julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, “l”).

Pois bem, entretanto, quando já transitado em julgado o ato atacado não é cabível a reclamação, tendo em vista que a ação própria para desconstituir a “coisa julgada” é a ação rescisória (CF, art. 102, I, “j”). Assim, não se admite que a reclamação seja usada para fazer as vezes de ação rescisória. Daí o STF ter editado a Súmula 734: “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato Judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”

Item errado.

51) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 5ª REGIÃO/2008) O TST é competente para julgar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o TRT da 10.ª região, com sede em Brasília.

Uma importante competência do STF para você saber!

Bem, compete ao STF julgar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (CF, art. 102, I, “o”).

Agora veja essa competência do STJ: processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, “d”).

Ao detalhar esses dispositivos, o Supremo Tribunal Federal entendeu o seguinte:

I – caso o conflito seja entre o STJ e demais tribunais superiores será do STF a competência de julgamento;

II – também será do STF a competência para julgamento do conflito entre tribunais superiores e juízos vinculados a outros tribunais (por exemplo, o conflito entre um juiz federal (ligado ao TRF) e o TSE, por exemplo);

III – porém não será competente o STF para julgar conflitos entre o STJ e um TRF, pois este é inferior hierarquicamente àquele; valendo o mesmo raciocínio para um conflito entre o STJ e um Tribunal de Justiça Estadual.

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No caso da nossa questão, ela se enquadra na hipótese II acima, em que a competência para julgamento será do STF, tendo em vista que se trata de conflito envolvendo tribunal superior.

Item errado.

52) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MS/2008) Eventual litígio entre o estado de Roraima e a FUNAI, que envolva conflito federativo, só pode ser decidido originariamente pelo STF.

Como vimos, se entidade da administração indireta é parte do litígio e ele envolve conflito federativo, a competência para julgamento é do STF.

Item certo.

53) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 17ª REGIÃO/2009) Um quinto dos membros do TST são escolhidos entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, atendidos os demais requisitos constitucionais.

Como vimos, a regra do quinto constitucional aplica-se também ao TST.

Item certo.

54) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) Compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Nos termos do art. 102, III da CF/88, compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Esse aspecto é relevante na medida em que configura alteração proporcionada pela EC n° 45/2004.

Interessante observar que, por outro lado, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (CF, art. 105, III, “b”).

Item certo.

55) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados que tem,

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entre outras funções, a de regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, funciona junto ao STF.

De acordo com o art. 105, parágrafo único da CF/88, funcionarão junto ao STJ (e não junto ao STF):

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Item errado.

56) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três meses do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração.

O art. 95, parágrafo único da CF/88 apresenta as vedações correspondentes ao regime jurídico dos magistrados.

Assim, é vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Item errado.

57) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) Os membros do CNJ são julgados por crime de responsabilidade no STF.

Compete ao Senado Federal, processar e julgar os ministros do CNJ nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II). Nesse momento, aparece a seguinte dúvida: e quem julga os membros do CNJ quanto aos crimes comuns?

Pois é, na verdade, essa competência vai ser definida de acordo com o órgão de origem. Se o membro faz parte do STF, ele será julgado pelo próprio STF (pois o STF julga seus membros nas infrações penais comuns). Se o membro é um cidadão comum, ele será julgado pela justiça comum (pois não tem prerrogativa de foro para as infrações penais comuns).

Item errado.

58) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) O CNJ é órgão integrante do Poder Judiciário.

Como vimos, de fato, o CNJ integra do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A).

Item certo.

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59) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) Compete ao CNJ exercer o controle externo da atividade policial.

O CNJ funciona como controle interno das atividades desenvolvidas pelos magistrados. O controle externo da atividade policial compete ao Ministério Público (CF, art. 129, VII)

Item errado.

60) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) Cabe ao presidente do CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, até mesmo contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo, após aprovação da maioria dos conselheiros, promover a ação penal contra os responsáveis.

Compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais. Assim, poderá avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (CF, art. 103-B, § 4°, III). Assim, não há previsão para a promoção da ação penal.

Aliás, o CNJ deverá representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (CF, art. 103-B, § 4°, IV). Observe que compete ao MP promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (CF, art. 129, I).

Item errado.

61) (CESPE/ANALISTA/TRT 17 REGIÃO/2009) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional forem partes, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

Como comentado, compete aos juízes federais processar e julgar originariamente as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. Pois bem, em sede de recurso ordinário, a competência para julgamento será do STJ (CF, art. 105, II, “c”)

Item certo.

62) (CESPE/ANALISTA/TRT9/2007) A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais, inclusive superiores, devendo haver, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

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A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente (CF, art. 93, XII). Ou seja, a regra não se aplica aos tribunais superiores.

Item errado.

63) (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF28/2007) Dado que o Conselho Nacional de Justiça tem estatura constitucional e se destina ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário, todos os seus membros e órgãos, incluindo-se o STF, a ele estão subordinados.

Como comentado, o STF não se subordina ao Conselho Nacional de Justiça.

Item errado.

64) (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF29/2007) De acordo com o STF, não se compreende na autonomia dos estados-membros competência constitucional para instituir conselho destinado ao controle da atividade administrativa e financeira da respectiva justiça.

Ao julgar a constitucionalidade do CNJ, o Supremo entendeu que o CNJ tem caráter nacional, não desrespeitando, portanto, o pacto federativo. Naquela ocasião, manifestou-se no sentido da inadmissibilidade de um órgão de controle dessa natureza por parte dos estados-membros. Ou seja, para o STF, os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-05).

Item certo.

65) (CESPE/TÉCNICO/TJDFT/2008) O Conselho Nacional de Justiça é órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, com jurisdição em todo o território nacional.

Como comentado, o CNJ tem natureza administrativa e não exerce jurisdição.

Item errado.

66) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2007) A EC n.º 45/2004 acrescentou ao texto constitucional a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, a validade de ato de governo local contestado em face de lei federal.

Nos termos do art. 105, III da CF/88, compete ao STJ, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

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b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O que ocasionará recurso extraordinário no STF serão as causas decididas em última ou única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local frente à lei federal (CF, art. 102, III, “d”).

Item errado.

67) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DP/CE/2008) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) detém competência para homologação de sentença estrangeira.

Compete ao STJ processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras (CF, art. 105, I, “i”). Lembre-se ainda de que, após a homologação, a execução de sentença estrangeira compete aos juízes federais (CF, art. 109, X).

Item certo.

68) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DP/CE/2008) Conflito de competência entre o Tribunal Regional do Trabalho no Ceará e o respectivo tribunal regional federal será apreciado pelo STF.

Como não envolve tribunal superior, a competência para julgamento de conflito entre esses tribunais será do STJ (CF, art. 105, I, “d”).

Item errado.

69) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DP/CE/2008) O julgamento das causas em que forem partes organismo internacional, de um lado, e de outro, um município será realizado pela justiça federal, devendo eventual recurso ordinário interposto contra a sentença ser julgado pelo STJ.

Compete originariamente aos juízes federais processar e julgar as causas entre um organismo internacional e Município (CF, art. 109, II). Já o recurso ordinário será julgado pelo STJ (CF, art. 105, II, “c”)

Item certo.

70) (CESPE/ACE/TCU/2004) Sendo um tribunal constituído por mais de vinte e cinco magistrados, se for criado um órgão especial, a ele poderão ser cominadas atribuições tanto administrativas quanto jurisdicionais que sejam de competência do tribunal pleno.

A Constituição possibilita aos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, constituir um órgão especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno (CF, art. 93, XI).

Esse órgão especial terá o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

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Item certo.

71) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2010) O credor pode ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios, de qualquer valor e natureza, independentemente da concordância do devedor.

A assertiva trata dos precatórios, tema previsto no art. 100 da CF/88 e no art. 97 do ADCT, dispositivos recentemente alterados pela EC n° 62/2009. Os precatórios são a forma de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que condenam os entes públicos ao pagamento de importâncias pecuniárias (observada a ordem do requerimento). Observe que se trata de uma forma de criar uma regra para o pagamento das obrigações estatais, homenageando o princípio da impessoalidade ao não deixar à escolha do administrador qual crédito deveria ser satisfeito primeiro.

De acordo com o art. 100, § 13° da CF/88, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

Item certo.

Devido à alteração recente dessas normas, peço licença para resolver uma questão do concurso de Promotor de Justiça, realizado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

72) (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/MG/2010) Uma das preocupações do Membro do Ministério Público no controle dos gastos públicos é saber se o pagamento de precatórios pelo Estado e Municípios vem sendo cumprido corretamente, e quanto ao regime especial que rege a matéria é INCORRETO afirmar que:

a) os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

b) os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

c) deixarão de obedecer à ordem cronológica de apresentação os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de

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sentença judicial transitada em julgado, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

d) é permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como obrigação de pequeno valor.

e) as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

Exceto pela alternativa incorreta, as demais se limitam a reproduzir a literalidade das normas do art. 100 da CF/88.

A alternativa “a” está correta, pois, de fato, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (CF, art. 100).

Assim, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CF, art. 100, § 5°).

As alternativas “b” e “c” estão corretas e apresentam regras de exceção e ordem de pagamento.

Segundo o § 3° do art. 100 da CF/88, estão excluídos do regime de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Ou seja, cada ente deverá fixar seu próprio valor, desde que cumprido o teto mínimo equivalente valor do maior benefício do regime geral de previdência social (CF, art. 100, § 4°).

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Já os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do valor fixado em lei (como sendo o de pequeno valor). Será admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

A alternativa “d” está errada. Segundo o § 8º do art. 100 da CF/88, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no conceito de obrigação de pequeno valor.

A alternativa “e” está correta e trata do seqüestro da quantia necessária para pagamento dos precatórios, que ocorrerá em apenas duas hipóteses: (i) preterimento do direito de precedência; e (ii) não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito.

Segundo o § 5° do art. 100, as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

Item errado.

Fique agora com mais algumas questões de fixação.

Um grande abraço – e bons estudos!

Frederico Dias e Jean Claude

73) (CESPE/DIPLOMATA/INSTITUTO RIO BRANCO/2008) No caso de

agressão estrangeira, é competência privativa do presidente da República declarar guerra, autorizado pelo Congresso Nacional, ou referendado por ele caso a agressão ocorra no intervalo das sessões legislativas, bem como celebrar a paz, autorizado ou referendado pelo Congresso Nacional.

74) (CESPE/AGENTE PENITENCIÁRIO/SGA AC /2008) O Poder Executivo não pode realizar nenhum ato de competência do Poder Legislativo.

75) (CESPE/DELEGADO/SEAD TO/2008) O presidente da República, no exercício de suas funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

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76) (CESPE/DELEGADO/SEAD TO/2008) O presidente da República só pode ser submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros.

77) (CESPE/DIPLOMATA/INSTITUTO RIO BRANCO/2008) Apesar de competir ao presidente da República conferir condecorações e distinções honoríficas, essa atribuição pode ser delegada aos ministros de Estado.

78) (CESPE/DIPLOMATA/INSTITUTO RIO BRANCO/2008)A imunidade formal relativa à prisão do presidente da República não se aplica ao Poder Executivo estadual.

79) (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CE/2005) Como é notório, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva nomeou seu vice-presidente, José Alencar, para o cargo de ministro de Estado da Defesa. Nesta função, por se tratar de mero auxiliar do chefe do Poder Executivo, o presidente pode exonerar, ad nutum, a qualquer momento, o vice-presidente. Não poderá afastá-lo, contudo, do cargo para o qual José Alencar foi eleito.

80) (CESPE/ANALISTA/ÁREA JUDICIÁRIA/TRE TO/2005) Ressalvado o caso de vacância de ambos os cargos de presidente e vice-presidente da República durante o mandato, o presidente da República é eleito pelo povo, em votação direta e secreta, para mandato de quatro anos; nessa situação, o sistema eleitoral adotado é o majoritário de dois turnos, segundo o qual é considerado eleito o candidato que obtiver, no primeiro turno, a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos; ou que obtiver, no segundo turno, a maioria dos votos válidos.

81) (CESPE/ANALISTA/ÁREA JUDICIÁRIA/TRE TO/2005) A Constituição Federal exige alguns requisitos para a candidatura ao cargo de presidente da República, entre eles, os de ser brasileiro nato, estar em pleno exercício dos direitos políticos, ter mais de 35 anos de idade e possuir filiação partidária.

82) CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/SERGIPE/2005) O presidente da República não está sujeito a prisão em flagrante, salvo em face de crime inafiançável ou por determinação da autoridade judiciária competente.

83) (CESPE/ANALISTA/ÁREA JUDICIÁRIA/TRE PA/2007) 86 Se o presidente da República Federativa do Brasil, na condução de seu carro particular, por imprudência, causasse um acidente de trânsito que resultasse na morte do motorista do outro veículo envolvido, diante da prática de um homicídio culposo, o presidente da República seria processado e julgado pelo Senado Federal.

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84) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) O STF tem jurisdição em todo o território nacional.

85) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) Compete ao STF processar e julgar originariamente o vice-presidente da República nas infrações penais comuns.

86) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) O litígio existente entre um organismo internacional e um município deve ser julgado originariamente pelo STF.

87) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) O STF possui competência para conhecer e julgar queixa-crime contra o advogado-geral da União.

88) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) Os títulos de crédito constituídos em país estrangeiro, para serem executados no Brasil, dependem de homologação pelo STF.

89) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) Um tribunal, ao elaborar seu regimento interno, exerce uma função atípica legislativa.

90) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) Ministro do STF que cometa crime de responsabilidade deverá ser processado e julgado pelo Senado Federal.

91) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) A criação de cargos de juiz da justiça estadual depende de simples resolução do tribunal de justiça.

92) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) Os juízes estão submetidos à vedação constitucional da filiação partidária, ainda que estejam afastados dos respectivos cargos.

93) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE/2008) Compete ao STJ julgar os pedidos de extradição solicitados por Estado estrangeiro e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

94) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) Um advogado que, em virtude do quinto constitucional, for nomeado desembargador de um tribunal de justiça estadual adquirirá a vitaliciedade imediatamente, sem a necessidade de aguardar dois anos de exercício.

95) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) Os ministros do STF são nomeados pelo presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

96) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) Compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os ministros do próprio STF.

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97) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) A Emenda Constitucional n.º 45/2004 introduziu a súmula vinculante no direito brasileiro. Para ter o efeito vinculante, a súmula deve ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF.

98) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na justiça do trabalho.

99) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

100) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) O STF poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário.

101) (CESPE/STF/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/2008) São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade.

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GABARITOS OFICIAIS

1) E 2) E 3) E 4) C 5) E 6) E 7) E 8) E 9) C 10) C 11) E 12) C 13) E 14) A 15) C 16) C 17) C 18) C 19) E

20) C 21) E

22) C 23) C 24) E 25) C 26) E 27) C 28) C 29) C 30) C 31) E 32) C 33) C 34) C 35) C 36) C 37) E 38) E 39) D 40) A 41) C 42) B

43) E 44) C 45) C 46) E 47) C 48) C 49) E 50) E 51) E 52) C 53) C 54) C 55) E 56) E 57) E 58) C 59) E 60) E 61) C 62) E 63) E

64) C 65) E 66) E 67) C 68) E 69) C 70) C 71) C 72) E 73) C 74) E 75) E 76) C 77) E 78) C 79) C 80) C 81) C 82) E 83) E 84) C

85) C 86) E 87) C 88) E 89) C 90) E 91) E 92) E 93) E 94) C 95) C 96) C 97) C 98) E 99) C 100) E 101) E

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Aula 8 – Controle de Constitucionalidade – Parte 1 Bom dia!

Hoje, vamos estudar o assunto mais interessante do direito constitucional: controle de constitucionalidade das leis. Podemos dizer que o controle de constitucionalidade agrupa o conhecimento de toda a matéria já estudada nesse curso.

Outro aspecto, é que esse assunto exige uma maior capacidade de compreensão do candidato, privilegiando o raciocínio em detrimento da mera capacidade de memorização. E isso é muito bom!

E o que é o controle de constitucionalidade? Podemos nessa introdução ser bem simplistas e afirmar que se trata de um mecanismo de fiscalização da validade de todas as normas do ordenamento jurídico frente às regras estabelecidas pela Constituição.

Digamos que ao final da aula, você deve ser capaz de responder: quais são os sistemas, modelos e momento do controle? Quem pode provocar o controle de constitucionalidade? Quem tem competência para julgar a constitucionalidade de leis e atos normativos? Quais os efeitos da declaração de inconstitucionalidade? E por aí vai...

Veja o conteúdo da Aula de hoje 1 - Noções de Controle de Constitucionalidade 1.1 Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade 1.2 Espécies de inconstitucionalidade 1.3 Sistemas, momentos, modelos e vias de controle 1.4 Breve histórico evolutivo do controle de constitucionalidade brasileiro 1.5 Teoria da nulidade e mitigação do princípio da nulidade 2 - Controle difuso 2.1 Efeitos da decisão 2.2 Recurso extraordinário 2.3 Atuação do Senado Federal 2.4 Súmula Vinculante 3 - Exercícios de Fixação

Por fim, quero avisar que nos próximos dias, seguirá uma nova aula extra, com a segunda proposta de redação. Portanto, se prepare!

1 - Noções de Controle de Constitucionalidade O controle de constitucionalidade relaciona-se com a fiscalização da conformidade das leis e atos normativos frente à Constituição.

Assim, objetivo do controle de constitucionalidade é exatamente verificar a observância das normas constitucionais por parte das demais leis. Trata-se de verificar a compatibilidade das demais normas frente à Constituição.

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Assim, a princípio, todas as leis são válidas. É dizer, as leis e atos normativos estatais são considerados válidos, constitucionais, até que venham a ser formalmente declarados inconstitucionais.

Essa noção relaciona-se com o denominado princípio da presunção de constitucionalidade das leis.

Bem, mas por que a lei deve respeito à Constituição? Você já se perguntou por que um conflito entre a Constituição e uma norma qualquer se resolve sempre em detrimento desta última, prevalecendo a primeira?

Isso pode parecer óbvio, mas não é. As leis devem respeitar a Constituição exatamente pelo fato de que ela dispõe de superioridade hierárquica sobre todo o ordenamento jurídico. Significa que ela está acima das demais normas, funcionando como fundamento de validade de todas elas.

Em suma, podemos dizer:

I) a princípio, até que se diga o contrário, toda lei deve ser seguida e respeitada, devido à presunção de legitimidade das leis;

II) entretanto, para ser válida de fato, a lei deve estar de acordo com a norma superior (Constituição), sob pena de nulidade.

1.1 Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade Para o estudo do controle de constitucionalidade, partimos da premissa de que a nossa Constituição é do tipo rígida, o que faz nascer o princípio da supremacia formal da Constituição.

Recordar é viver! Se a nossa Constituição é rígida, ela exige um procedimento especial para sua alteração, mais dificultoso do que o das demais normas.

Pois se o procedimento de alteração da Constituição for o mesmo das demais leis, uma simples lei poderia alterar a Constituição. Afinal, imagine um sistema de Constituição flexível, em que tanto as normas constitucionais quanto as demais normas exigem apenas maioria simples para sua produção. Nessa hipótese, qualquer lei aprovada após a Constituição que esteja em conflito com ela poderá revogar seus dispositivos. Isso porque nos sistemas de Constituição flexível, não há superioridade formal entre as normas constitucionais e as demais leis. Assim, sendo estas não precisam respeitar aquelas.

Daí ser importante você memorizar: a rigidez é que posiciona a nossa Constituição Federal no vértice, no topo do ordenamento jurídico. É nos ordenamentos de Constituição rígida que vigora o princípio da supremacia formal da Constituição. E, por conseqüência, todos os atos e manifestações jurídicas, para permanecerem no ordenamento jurídico, devem estar de acordo com a Lei Maior, a Constituição.

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Daí a necessidade da existência de controle de constitucionalidade, para verificar a compatibilidade desses atos e manifestações com as regras e princípios da Constituição Federal.

Lembre-se: supremacia material e supremacia formal não se confundem!

Essa superioridade que posiciona a Constituição em um plano superior e exige conformidade das demais normas com seus princípios e suas regras consiste na supremacia formal (supremacia decorrente das formalidades especiais exigidas para a alteração das normas constitucionais).

Observe que essa força das normas constitucionais não existe devido ao seu conteúdo. Não é a dignidade do tema tratado que faz nascer essa superioridade. Ela decorre do simples fato de a norma estar dentro da Constituição rígida.

É que existe a supremacia material, aí sim, decorrente da matéria, do conteúdo da norma. Essa supremacia decorre do fato de uma norma tratar de matéria relevante, substancialmente constitucional. Não há qualquer relação com o processo de elaboração da norma ou com o fato de ela estar dentro ou fora de um documento único.

Em suma:

I) o estabelecimento de um procedimento mais dificultoso para a alteração das normas constitucionais (rigidez) propicia o surgimento de uma supremacia formal da Constituição;

II) assim, a Constituição passa a se situar num plano hierárquico superior a todo o ordenamento jurídico, funcionando como fundamento de validade das normas inferiores;

III) portanto, só serão válidas as leis que respeitarem a Constituição (tanto no que diz respeito ao conteúdo da lei quanto no que se refere ao seu processo de formação);

IV) o instrumento para verificação dessa compatibilidade denomina-se controle de constitucionalidade.

Portanto, o que queremos que você compreenda é que só faz sentido falar-se em controle de constitucionalidade se a Constituição estiver acima das leis (onde haja supremacia formal constitucional, decorrente da rigidez). Pois, nesse caso, a lei sempre sucumbirá frente à Constituição, seja por incompatibilidade formal ou material.

1. (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/SUPORTE ÀS ATIVIDADES NA ÁREA DE DIREITO/PS/MS/2008) A manutenção da supremacia da CF é o objetivo das ações de fiscalização abstrata de constitucionalidade das leis e deve nortear a interpretação destas.

O objetivo do controle de constitucionalidade é exatamente verificar a observância da Constituição por parte das demais normas. Assim, as

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ações de fiscalização da constitucionalidade verificam a compatibilidade das demais normas frente à Constituição.

Tudo isso decorre da situação de superioridade da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, funcionando como fundamento de validade das normas inferiores.

É dizer: todo o ordenamento jurídico deverá estar de acordo com a norma superior (Constituição), sob pena de nulidade.

Item certo.

1.2 Espécies de inconstitucionalidade Podemos considerar que é inconstitucional toda ação ou omissão que ofenda, mesmo que parcialmente, a Constituição.

Entretanto, saiba que não poderão ser declaradas inconstitucionais:

I) normas constitucionais produzidas pelo poder constituinte originário;

II) normas pré-constitucionais (até se admite o controle de constitucionalidade de normas anteriores à Constituição; todavia, esse confronto se resolve pela recepção/revogação da norma, e não pela constitucionalidade/inconstitucionalidade).

Terminamos o item anterior mencionando a incompatibilidade formal e a incompatibilidade material. Está claro para você a diferença entre as duas?

Bem, a inconstitucionalidade pode originar-se do conteúdo da lei ou do seu processo de formação.

A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo da lei desrespeita a Constituição (por exemplo, uma lei que permitisse a contratação de servidores sem concurso para cargos efetivos estaria contrariando o art. 37, II).

A inconstitucionalidade formal ocorre quando o processo de elaboração da norma contraria as regras estabelecidas pela Constituição. A título meramente exemplificativo, podemos citar as seguintes situações:

a) uma lei municipal trata de assunto de competência privativa da União;

b) uma lei ordinária trata de assunto reservado à lei complementar;

c) uma lei resultante de iniciativa parlamentar trata de assunto cuja iniciativa privativa compete ao presidente da República.

A inconstitucionalidade pode se dar tanto por ação quanto por omissão. A primeira quando decorre de uma conduta comissiva, positiva. A última quando o Poder Público deixa de atuar em situações em que a Constituição obriga determinada medida (por exemplo,

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quando o Congresso deixa de elaborar uma lei, cuja edição era determinada pela Constituição).

Vamos relembrar: a regra é essa inconstitucionalidade por omissão ocorrer nas normas de eficácia limitada ou contida?

A inconstitucionalidade por conduta omissiva ocorre diante de uma norma constitucional de eficácia limitada, e apenas nos casos em que a Constituição exige (não se trata de mera faculdade) a produção de uma lei para tornar efetivo determinado direito.

E qual instrumento (já estudado no início desse curso) funcionaria como mecanismo hábil para o controle da inconstitucionalidade por omissão, diante de casos concretos?

Se você tiver dúvida e quiser conferir, responda lá no fórum, para que a gente comente...

A inconstitucionalidade pode ser ainda originária ou superveniente.

A inconstitucionalidade originária ocorre quando a norma nasce inconstitucional, frente à Constituição de sua época. Já a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma é válida frente à Constituição de sua época. Entretanto, revogada a Constituição antiga é promulgada uma nova Constituição tratando aquele assunto de forma diferente. Assim, essa norma passa a desrespeitar o novo regramento constitucional daquele tema.

Assim, imagine que uma Constituição admite a tortura e o Congresso edital a lei “A” regulamentando esse assunto. Essa lei, a princípio, é válida. Entretanto, se uma nova Constituição é promulgada suprimindo a possibilidade de tortura, aquela lei “A” estaria incompatível com a nova Constituição, por fator superveniente (a mudança se deu após a edição da norma).

Mas, no Brasil, não se admite a inconstitucionalidade superveniente.

Assim, não faça confusão: nesse exemplo, a lei “A” seria revogada pela nova Constituição. Porque a incompatibilidade entre uma lei e a Constituição superveniente se resolve pela revogação daquela, e não pela declaração de inconstitucionalidade. É dizer, não há a chamada inconstitucionalidade superveniente no Brasil.

1.3 Sistemas, momentos, modelos e vias de controle Apresentaremos nesse item as diversas classificações existentes para o controle de constitucionalidade. Assim, veremos os sistemas, momentos, modelos e vias de controle.

Vimos que o controle de constitucionalidade origina-se na fiscalização da conformidade das leis e atos normativos com a Constituição.

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Logo de início, você tem de ter em mente que esse controle de constitucionalidade nem sempre é atribuído ao Poder Judiciário (chamado sistema jurisdicional). Na verdade, há ainda os chamados sistemas de controle político e misto. Trata-se de diferentes sistemas de controle.

O mais óbvio é o controle jurisdicional, em que a Constituição outorga competência ao Judiciário para realizar o controle de constitucionalidade das leis. Segundo a doutrina, atualmente, a maioria das Constituições adota esse modelo, incluindo a brasileira.

Já o sistema de controle político ocorre quando essa competência é atribuída a órgão externo ao Judiciário, de natureza política (por exemplo, quando, na Europa no século passado, o controle era função do próprio Poder Legislativo).

Ocorre o controle misto quando a Constituição submete determinadas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional.

Bem, apesar de, em regra, no Brasil, o controle de constitucionalidade ser função do Judiciário (sistema jurisdicional), você deve ter em mente que convivemos com exemplos de controle não-jurisdicional, em que, de forma excepcional, os poderes Executivo e Legislativo exercem controle de constitucionalidade.

No que se refere ao Poder Legislativo, o controle de constitucionalidade é exercido:

a) na apreciação preventiva da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ das proposições legislativas;

b) na sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V); e

c) na apreciação das medidas provisórias.

O Poder Executivo também realiza controle de constitucionalidade ao:

a) vetar projetos de lei inconstitucionais (veto jurídico, nos termos do art. 66, §1°);

b) determinar aos órgãos a ele subordinados que deixem de aplicar determinada lei por considerá-la inconstitucional; e

c) determinar a intervenção a fim de restabelecer a obediência à Constituição Federal.

Sintetizando:

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Outro aspecto importante que você já deve ter observado: o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro inclui manifestações não só repressivas, mas também preventivas (como o veto jurídico do Presidente da República e a atuação da Comissão de Constituição e Justiça das Casas Legislativas).

Assim, enquanto o controle repressivo tem por finalidade afastar a aplicação de uma lei ou retirá-la do ordenamento jurídico, o controle preventivo visa a impedir a entrada em vigor de uma norma inconstitucional.

Um exemplo de controle preventivo: se um projeto de lei inconstitucional estiver tramitando no Congresso, pode um parlamentar impetrar mandado de segurança para assegurar seu direito líquido e certo de não participar da elaboração de uma norma inconstitucional. Nesse caso, poderá o STF sustar a tramitação daquele projeto de lei (repare que se trata de um controle preventivo exercido pelo Poder Judiciário).

Quanto ao modelo, o controle de constitucionalidade pode se dar: (i) de forma difusa ou (ii) de forma concentrada.

De forma difusa, o controle é atribuição de todos os membros do judiciário. Esse modelo, também conhecido como “aberto”, é baseado no controle de constitucionalidade dos Estados Unidos da América.

De forma concentrada, a atribuição de fiscalizar a constitucionalidade é restrita ao órgão de cúpula do Poder Judiciário. O modelo concentrado, ou reservado, originou-se na Áustria, sob a influência do jurista Hans Kelsen.

No Brasil, esses modelos são combinados, no sentido de que há controle de constitucionalidade difuso, mas também controle de constitucionalidade em sua forma concentrada, ações, desde o princípio, de competência do órgão de cúpula do Judiciário.

Uma classificação importante para entender o controle de constitucionalidade diz respeito às via de controle. Uma lei pode ser impugnada perante o Poder Judiciário em concreto (diante de ofensa

exercido por órgãos externos ao Poder Judiciário Controle não-jurisdicional

Legislativo

Executivo Veto do Poder Executivo (art. 66, §1°)

Inaplicação da lei pelo chefe do executivo

Processo de intervenção

CCJ

Veto legislativo (art. 49, V)

Apreciação de medidas provisórias

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a direito, em determinado caso concreto submetido à apreciação do Poder Judiciário), ou em abstrato (quando a lei é impugnada “em tese”, sem vinculação a um caso concreto).

E qual a diferença?

No controle concreto (via incidental ou de exceção), qualquer pessoa prejudicada por uma lei pode requerer, em qualquer processo judicial concreto submetido à apreciação do Poder Judiciário, perante qualquer juiz ou tribunal, a declaração da inconstitucionalidade dessa lei, com o fim de afastar a sua aplicação (com efeitos restritos a esse caso concreto - eficácia inter partes).

Controle concreto (via incidental ou de exceção) I) Qualquer prejudicado é legitimado ativo

II) Qualquer juiz ou tribunal está apto a deixar de aplicar a lei naquele caso concreto

III) Não há ação específica, pois ocorre em qualquer processo submetido à apreciação do Judiciário

IV) eficácia inter partes

No controle abstrato (via principal ou de ação direta), só é dado a determinados legitimados argüir o órgão de cúpula do Judiciário, a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei. Nesse caso, a análise se dá em tese, independentemente de um problema concreto, com o fim de proteger a harmonia do ordenamento jurídico. Esse julgamento ocorre mediante uma ação especial, que trará efeitos para todos (eficácia geral ou erga omnes).

Controle abstrato (via principal ou de ação direta) I) Os legitimados ativos se restringem aos indicados na CF/88 (art. 103)

II) Somente os órgãos de cúpula do Judiciário julgam essas ações

III) Há ações específicas: ADI, ADC, ADO e ADPF

IV) eficácia geral ou erga omnes

Repare que o nome via principal (via de ação ou controle abstrato) decorre exatamente do fato de que nessa ação não há lide: o pedido principal é precisamente a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade da lei. Ao contrário, na via incidental o pedido principal é a satisfação de um direito do impetrante, e a questão de inconstitucionalidade surge apenas incidentalmente no julgamento do caso.

São vários os aspectos, mas o esquema abaixo pode te auxiliar a memorizar esses detalhes.

Sintetizando:

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Vamos ver algumas questões.

2. (CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) No controle incidental, os juízes e tribunais só podem se manifestar sobre a inconstitucionalidade de uma lei, deixando de aplicá-la a casos concretos, se, antes, tiverem sido provocados por uma das partes.

Na verdade, o controle abstrato se inicia a partir de provocação de um dos legitimados da Constituição Federal (CF, art. 103). No caso do controle incidental, o próprio magistrado ou tribunal poderá, de ofício, sem provocação, afastar a aplicação de uma lei por considerá-la inconstitucional.

Item errado.

3. (CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) No Brasil, o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a constitucionalidade das leis e dos atos normativos, ocorre tanto pela via difusa quanto pela via concentrada.

O controle de constitucionalidade pode se dar de forma difusa ou concentrada. No Brasil, esses modelos são combinados, no sentido de que há controle de constitucionalidade difuso, mas também controle de constitucionalidade em sua forma concentrada (ações, desde o princípio, de competência do órgão de cúpula do Judiciário).

Item certo.

O aluno que conhece o controle de constitucionalidade já percebeu que muitas vezes os termos controle abstrato e concentrado são tratados como sinônimos (até mesmo pelas bancas examinadoras). O mesmo ocorre com as expressões controle difuso e incidental.

Repare que não se trata exatamente da mesma coisa.

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É que, de fato, regra geral, o controle incidental é realizado no modelo difuso, enquanto a fiscalização abstrata é exercida de forma concentrada.

Entretanto, existem hipóteses em que o controle é concentrado no STF, mas ele se dá diante de um problema concreto. Exemplo: mandado de segurança impetrado por parlamentar contra projeto de lei flagrantemente inconstitucional. Trata-se de um caso concreto (direito subjetivo do parlamentar) exercido de forma concentrada no STF.

Bem, antes de fazermos algumas questões relacionadas com esse assunto, vale a pena chamar sua atenção para o fato de que você tem de separar muito bem o controle incidental, diante de casos concretos, do controle abstrato, em que se discute a lei em tese, como pedido principal da ação. Ou seja, no controle abstrato, o impetrante não tem um interesse próprio na causa, ele aciona o órgão de cúpula do Poder Judiciário para dizer se determinada lei é ou não válida perante o ordenamento jurídico.

Por fim, lembre-se de que o controle abstrato ocorre em duas vertentes. a primeira visa a analisar a compatibilidade da norma frente à Constituição Federal, em que o controle ocorre exclusivamente perante o STF (nenhum outro órgão realiza controle abstrato frente à Constituição Federal). Em outra vertente, há o controle em âmbito estadual, em que se analisa a compatibilidade da norma frente à Constituição Estadual. Nesse caso, o controle abstrato ocorre exclusivamente perante o Tribunal de Justiça local, uma vez que é ele o guardião, quem diz a última palavra sobre a Constituição Estadual. Tendo esses aspectos bem compartimentados na sua cabeça, você já terá dado um grande passo para entender todo o controle de constitucionalidade. E o mais importante: um grande passo para acertar as questões sobre esse assunto. Uma questão tornará mais clara essa distinção.

4. (CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) Compete ao tribunal de justiça de cada estado-membro exercer o controle concentrado da constitucionalidade das leis e dos atos normativos estaduais e municipais perante a CF.

Em âmbito federal (tendo a CF/88 por parâmetro), a jurisdição constitucional concentrada se dá apenas no Supremo Tribunal Federal. Na verdade, temos o controle concentrado no Tribunal de Justiça apenas na esfera estadual (tendo a Constituição Estadual como parâmetro).

Portanto, fique atento! São dois tipos distintos de controle abstrato no Brasil: um perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e outro perante os Tribunais de Justiça (TJ). O primeiro protegendo a supremacia da CF/88, este último garantindo a supremacia da Constituição Estadual. E é

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relevante que você cuide de separá-los bem ao estudar esse assunto (e na prova também).

Em suma:

I) STF → controle abstrato em face da Constituição Federal II) TJ → controle abstrato em face da Constituição Estadual Item errado.

Uma última pergunta, para dar um nó geral na sua cabeça estressada de concurseiro... podemos concluir que o TJ não realiza controle de constitucionalidade tendo a Constituição Federal como parâmetro?

Não, não podemos. Por quê? Porque, incidentalmente, no controle difuso, poderá o TJ desempenhar o controle concreto das leis em face diretamente da Constituição Federal.

Vamos fazer mais algumas questões?

5. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) O ordenamento jurídico nacional admite o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas tanto pelo poder constituinte originário, quanto pelo derivado.

Como vimos, as normas constitucionais originárias são elaboradas pelo poder constituinte originário, que tem como característica ser ilimitado (não se sujeita a limites estabelecidos pelo ordenamento anterior) e incondicionado (não deve respeito a uma forma pré-estabelecida).

Ora, se todas as normas constitucionais originárias foram elaboradas pelo poder constituinte originário, não há hierarquia entre elas, com o que não há que se falar em controle de constitucionalidade de umas em face de outras.

Assim, normas constitucionais originárias não são passíveis de controle de constitucionalidade, em hipótese alguma.

Por outro lado, as normas constitucionais derivadas, resultantes de emendas à Constituição, podem ser objeto de controle de constitucionalidade. É que, para serem válidas, as emendas à Constituição devem respeitar as regras e limitações – circunstanciais, processuais e materiais - do art. 60 da Constituição Federal.

Item errado.

6. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/PGM/NATAL/2008) No Brasil, o controle de constitucionalidade é feito apenas de modo repressivo.

Como comentado, no Brasil há também o controle preventivo. Esse controle tem por finalidade evitar a produção de uma lei inconstitucional.

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Assim, se um projeto de lei inconstitucional estiver tramitando no Congresso, pode um parlamentar impetrar mandado de segurança para assegurar seu direito líquido e certo de não participar da elaboração de uma norma inconstitucional. Nesse caso, poderá o STF sustar a tramitação daquele projeto de lei (repare que se trata de um controle preventivo exercido pelo Poder Judiciário).

Ademais, esse projeto de lei passará pela análise das Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas, que verificarão a compatibilidade de seu texto perante a Carta Maior.

Outro exemplo é o do chefe do Poder Executivo que poderá vetar a lei fundamentado em sua inconstitucionalidade (chamado veto jurídico).

Item errado.

7. (CESPE/ANALISTA DE GESTÃO CORPORATIVA: ADVOGADO/HEMOBRÁS/2008) O controle de constitucionalidade preventivo pode ser exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e pelo veto do presidente da República.

E aí, exercício do controle de constitucionalidade é função exclusiva do Poder Judiciário? Claro que não.

De fato, ele pode ser exercido pela CCJ (ao se rejeitar normas inconstitucionais) e pelo Presidente da República (ao vetar projetos de lei inconstitucionais).

Item certo.

8. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

Enquanto o controle repressivo tem por finalidade afastar a aplicação de uma lei ou retirá-la do ordenamento jurídico, o controle preventivo visa a impedir a entrada em vigor de uma norma inconstitucional.

De fato, o controle preventivo só é exercido de forma incidental. Pois as leis devem estar prontas, acabadas, para que possam ser questionadas em sede de controle abstrato.

Item certo.

9. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) O STF admite o controle preventivo de constitucionalidade sobre projeto de emenda constitucional em trâmite perante o Poder Legislativo federal, mediante o ajuizamento de ADI ao STF.

Para serem aprovadas, as emendas à Constituição devem estar de acordo com o art. 60 da CF/88. Em especial, de acordo com as cláusulas pétreas previstas no art. 60, § 4°.

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Pois bem, poderia uma proposta de emenda constitucional (PEC) ser questionada quanto à sua constitucionalidade, caso tendesse a abolir um direito individual (suprimindo a garantia do hábeas corpus, por exemplo)?

Sim, poderia, desde que no âmbito do controle incidental de constitucionalidade por meio de mandado de segurança interposto no Supremo Tribunal Federal, por congressista da Casa Legislativa em que a PEC estiver tramitando.

O que não se admite é a impetração de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) tendo por objeto uma mera proposta de emenda. Logo, errada a questão. Comentaremos os detalhes referentes à ADI na próxima aula.

E se essa PEC não fosse impugnada, fosse aprovada e passasse a integrar a Constituição; poderia a norma resultante ser questionada no Supremo? Sim, poderia. Tanto incidentalmente, quanto por meio de ADI. Guarde essas diferenças.

Item errado.

10. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) No controle de constitucionalidade político, a atividade de controle é desempenhada por um órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, no entanto a fundamentação das decisões tem por conteúdo uma solução ao caso concreto, mesmo sem uma fundamentação jurídica.

O controle de constitucionalidade do tipo político ocorre quando essa competência é atribuída a órgão externo ao Judiciário, de natureza política. É jurisdicional o controle de constitucionalidade em que se outorga competência ao Judiciário para a fiscalização das leis frente à Constituição.

Item errado.

11. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF.

Algumas questões desse assunto devem ser resolvidas observando a divisão temporal dos eventos. Vejamos essa assertiva do Cespe com um exemplo.

A situação que ela apresenta é como se estivéssemos hoje, em 2010, analisando a compatibilidade formal de uma lei editada em 1970 com a Constituição de sua época (Constituição de 1969).

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O controle de constitucionalidade é muito rico! Há vários aspectos a serem considerados apenas com esse pequeno exemplo. Vou mencioná-los como forma de revisão... Vamos lá?

I) Como vimos, a inconstitucionalidade pode ser material ou formal. No caso da questão o vício na norma decorre do desrespeito à forma (por exemplo, uma lei ordinária que disponha sobre assunto reservado à lei complementar, segundo a regra da Constituição de sua época).

II) No Brasil, não há a chamada inconstitucionalidade superveniente. É dizer, a inconstitucionalidade de uma lei só pode ser verificada frente à Constituição de sua época. Alguns alunos podem pensar: “mas eu aprendi que a ADPF serve também para verificar a compatibilidade de uma norma anterior à CF/88 frente à própria Constituição de 1988”... Se você pensou isso, você está certo. É isso mesmo, mas esse confronto se resolve pela recepção (se a lei antiga for compatível com a CF/88) ou revogação (se a lei antiga for incompatível com a CF/88), e não pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

III) De qualquer forma, é possível analisar hoje se uma lei é compatível com a Constituição de sua época, a fim de se verificar se naquele tempo ela tinha um vício de inconstitucionalidade. Entretanto, essa análise se dará apenas no âmbito do controle concreto, incidentalmente.

IV) Observe, por fim, que para se analisar a compatibilidade de uma lei frente à Constituição de sua época, tanto os aspectos materiais quanto os formais são analisados. Ao contrário, na análise de compatibilidade entre uma lei pré-constitucional e a Constituição atual, só interessam os aspectos materiais.

Assim, é cabível a avaliação da compatibilidade do direito pré-constitucional tanto em confronto com a Constituição de sua época, como também em confronto com a Constituição atual. No nosso exemplo, a lei de 1970 poderia ser examinada pelo Poder Judiciário, hoje, tanto em confronto com a Constituição de sua época (CF/1969), quanto em confronto com a Constituição vigente hoje (CF/1988).

No confronto com a Constituição de 1969, o Poder Judiciário examinará as compatibilidades material e formal, decidindo pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da lei. Como comentado, esse controle poderia se dar apenas no controle incidental, diante de casos concretos.

No confronto com a Constituição de 1988, o Poder Judiciário examinará somente a compatibilidade material, decidindo pela recepção ou revogação. Esse controle pode se dar não só em sede de controle concreto, mas também por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

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Em suma, independentemente da compatibilidade material com a Constituição atual, aquela norma pré-constitucional poderá sim ser declarada inconstitucional hoje frente à Constituição de sua época, desde que no controle concreto.

Item certo.

1.4 Breve histórico evolutivo do controle de constitucionalidade brasileiro Muitos alunos não gostam de estudar controle de constitucionalidade, devido aos inúmeros detalhes envolvidos. É importante mencionar que a Constituição de 1988 é, em parte, culpada disso, tendo em vista que enriqueceu significativamente o controle de constitucionalidade brasileiro. Mas, vejamos, de forma esquemática, como se deu a evolução do controle no Brasil, desde a sua criação.

1.5 Teoria da nulidade e mitigação do princípio da nulidade Tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição, a regra é a aplicação do princípio da nulidade da lei declarada inconstitucional. Isso significa que, dada a superioridade da Constituição, uma lei que contrarie a Carta Maior é nula desde a sua edição, não podendo produzir efeitos (ou seja, a declaração de inconstitucionalidade de uma

1967/1969

1891

1934

1937

1946

1988

criou o controle difuso

criou (i)a representação interventiva; (ii) a reserva de plenário; e (iii) a competência do Senado Federal para suspender a execução da lei definitivamente declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso

criou a possibilidade de o Presidente da República submeter ao Parlamento a decisão do Judiciário que havia declarado a inconstitucionalidade da lei

(i) criou a ADI de leis federais e estaduais; e (ii) estabeleceu a possibilidade de controle concentrado nos Estados-membros

(i) suprimiu o controle concentrado nos estados; e (ii) criou a representação interventiva estadual, para fins de intervenção do Estado em Município.

(i) ampliou a legitimação ativa do controle abstrato; (ii) criou o Mandado de Injunção e a a ADO ; (iii) criou a ADPF; (iv) criou a ADC (EC nº 3/1993 ); e (v) criou a súmula vinculante (EC nº 45/2004)

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lei produziria efeitos retroativos, ex tunc, como se atestasse que aquela norma nunca fez parte do ordenamento jurídico).

Entretanto, como comentado, essa é a regra. Na realidade, haverá situações concretas em que essa declaração de nulidade causará transtornos imensos.

Imagine que uma lei criasse um órgão público, mas sofresse vícios de iniciativa que resultam na sua inconstitucionalidade. Agora, imagine que a declaração de inconstitucionalidade ocorresse apenas anos após a criação desse órgão.

Nessa situação hipotética, se fosse declarada nula a lei desde a sua origem, estaríamos diante de um problema real: todos os atos praticados pelo órgão seriam nulos. Nessa situação hipotética extrema, se aquele órgão tivesse firmado contratos, emitido certidões, contratado servidores, nada disso teria validade. Os contratos, por exemplo, seriam desfeitos. E os servidores estariam na rua...

Assim, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, do interesse social e da boa fé, tem-se admitido a modulação dos efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade. Ou seja, o Supremo admite que a lei produza efeitos, estabelecendo uma data a partir da qual aquela lei passa a ser inválida. Isso permite uma adequação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade à realidade fática.

Com isso, podemos considerar que a jurisprudência desenvolveu uma flexibilização da rigidez da teoria da nulidade. Esse entendimento já está positivado pelo art. 27 da Lei 9.868/99:

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Em suma, por razões de segurança jurídica ou diante de relevante interesse social, poderá o STF, ao proclamar a inconstitucionalidade, desde que por deliberação de dois terços dos seus membros:

I) restringir os efeitos da sua decisão → isso significa que poderia o Supremo afastar determinados efeitos da sua declaração a determinados atos ou situações;

II) outorgar efeitos ex nunc (dali pra frente) à sua decisão → isso significa afastar a retroatividade de sua manifestação, preservando atos já praticados com base naquela norma; por conseqüência a declaração surtiria efeitos apenas dali pra frente;

III) determinar um outro momento para o início da eficácia da sua decisão → isso significa que poderá o STF entender que o melhor momento para o início da eficácia da sua decisão não é a data da

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publicação da lei (ex tunc) nem a data da declaração da inconstitucionalidade (ex nunc); assim fixaria um outro momento para o início da produção de efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade.

Um clássico exemplo da aplicação dessa flexibilização no âmbito do controle difuso foi o caso do município de Mira Estrela (SP), em que se considerou contrária à Constituição Federal a lei orgânica municipal, que previa 11 vereadores em um município de apenas 2.651 habitantes (entendeu-se que o correto seria a previsão do mínimo de 9 vereadores).

Na época do julgamento, vários atos já haviam sido realizados com a composição de 11 vereadores. A aplicação pura e simples da teoria de nulidade nesse caso acarretaria a nulidade de todos os atos produzidos pelo legislativo municipal desde então. Imagine o caos!

Considerando o princípio da segurança jurídica, admitiu-se que se tratava de situação excepcional, em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevaleceria então o interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro (ex nunc) à declaração incidental de inconstitucionalidade (RE 197.917/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento 06/06/02).

Chega de bla bla bla... O que você tem de saber então é:

A regra é a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Entretanto, o Supremo poderá, excepcionalmente, dar a ela efeitos ex nunc, ou mesmo estabelecer um outro momento para o início da produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Daí se dizer que é válida (em caráter excepcional) a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da lei. 2 - Controle difuso Nesse item passamos a analisar o funcionamento do controle difuso de constitucionalidade realizado de forma incidental, diante de casos concretos.

Como vimos, o controle difuso é atribuição de todos os membros do judiciário. Esse modelo, também conhecido como “aberto”, é baseado no controle de constitucionalidade dos Estados Unidos da América.

Ou seja, o que o caracteriza é o fato de que qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade de uma norma, diante de um caso concreto. E ele nem precisa ser provocado a isso.

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É dizer, diante de um caso concreto, mesmo que não seja questionada a inconstitucionalidade da lei pelas partes, poderá o magistrado agir de ofício, afastando a aplicação da lei naquele caso concreto.

De qualquer forma, você deve saber que essas decisões proferidas por esses juízes e tribunais do Poder Judiciário não serão capazes de extinguir a norma do ordenamento jurídico, pois elas valem apenas naquele caso que eles estão decidindo.

Ademais, no controle difuso, as decisões dos órgãos inferiores do Judiciário não serão definitivas, pois poderão ser levadas ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário, como veremos mais à frente.

Agora me diga: quais são as ações do controle difuso?

Quem entende muito de controle de constitucionalidade já sacou: não há ação específica para o controle difuso. O controle incidental poderá ocorrer em meio a qualquer processo judicial, independentemente da sua natureza ou espécie. Assim, mandados de segurança, habeas corpus, ação civil pública etc. todas essas ações poderão ser utilizadas para o exercício do controle de constitucionalidade na via incidental, diante de casos concretos.

Agora, veja como o controle de constitucionalidade é cheio de detalhes interessantes. Vimos que qualquer juiz que esteja decidindo um caso concreto poderá, monocraticamente, deixar de aplicar a lei por entendê-la inconstitucional. Não há necessidade de submissão da questão ao tribunal a que se vincula (observe que se trata da via difusa).

Entretanto, no caso dos tribunais, há uma restrição às decisões do controle de constitucionalidade. É que eles se submetem à chamada reserva de plenário, regra segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97).

Essa regra vincula qualquer tribunal (incluindo o STF). Sobre isso, já há até uma Súmula Vinculante:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante n° 10)

Mas guarde os seguintes detalhes sobre a reserva de plenário:

I) se já houver decisão do plenário, do órgão especial ou mesmo do STF sobre a inconstitucionalidade da lei cria-se, digamos, um precedente; e não precisará mais o tribunal respeitar a reserva de plenário, sendo possível que seja apenas seguida aquela decisão anterior (é dizer, a

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reserva de plenário é aplicável apenas à primeira análise sobre a inconstitucionalidade de uma norma);

II) a reserva de plenário é regra aplicável à declaração de inconstitucionalidade, ou seja, não obriga as decisões sobre a recepção ou revogação do direito pré-constitucional.

Por fim, vale comentar algo interessante já que seu concurso é para o TCU. Segundo o STF, os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Ressalte-se que a cláusula de reserva de plenário também se aplica às cortes de contas, que só poderão declarar a inconstitucionalidade de uma norma pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

2.1 Efeitos da decisão No controle incidental, o que se busca é o afastamento da lei no caso concreto em questão. Ou seja, a argüição de inconstitucionalidade é um mero incidente, uma questão à parte do pedido principal do autor da ação. Afinal, o que ele deseja é a satisfação de um determinado pleito, e não a inconstitucionalidade da norma em si.

Assim, a decisão tem efeitos restritos às partes daquele processo (eficácia inter partes). Portanto, a lei não deixa de existir, ela continua válida e regulando as demais situações que se enquadrem em seus comandos. Isso significa que todas as pessoas que desejem afastar a aplicação da lei inconstitucional diante do seu caso concreto deverão acionar o Judiciário, a fim de garantir sua pretensão.

Por outro lado, quanto ao aspecto temporal, o controle difuso, como regra, apresenta efeitos ex tunc. Ou seja, a decisão retroage.

De qualquer forma, mesmo no controle difuso, admite-se a chamada modulação dos efeitos temporais, em que se atribui à decisão efeitos ex nunc (prospectivos ou pro futuro).

Nesse sentido, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por dois terços de seus membros, decidir que aquela declaração só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Vamos resolver algumas questões sobre esse e outros aspectos...

12. (CESPE/JUIZ/TRF 5.a Região/2009) No controle difuso, a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade é proibida pelo STF.

No controle difuso, os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade são inter partes e ex tunc.

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Todavia, mesmo no controle difuso é cabível a chamada modulação dos efeitos temporais, em que se atribui à decisão efeitos ex nunc (prospectivos ou pro futuro). Portanto, errada a questão.

Item errado.

13. (CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) Os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo voto unânime de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

Qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade das leis de forma incidental, afastando a sua aplicação ao caso concreto. Já os tribunais submetem-se à chamada reserva de plenário, pois somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97).

A questão está errada pois não é necessária unanimidade, apenas maioria absoluta dos membros ou dos membros do órgão especial.

Item errado.

14. (CESPE/ANALISTA DE GESTÃO CORPORATIVA: ADVOGADO/HEMOBRÁS/2008) No ordenamento jurídico brasileiro, existe a possibilidade do Poder Legislativo editar lei para declarar a inconstitucionalidade de lei anterior.

De acordo com o STF, o Poder Legislativo não dispõe de competência para utilizar uma lei a fim de declarar a inconstitucionalidade de outra norma pretérita de sua autoria. Havendo uma lei nesse sentido, ela terá por efeito a mera revogação da lei pretérita.

Veja que a diferença é que, enquanto a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos retroativos (ex tunc), a revogação tem efeitos prospectivos ou pro futuro, dali em diante (ex nunc).

Item errado.

15. (CESPE/AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL/SEFAZ/ES/2008) Segundo o entendimento do STF, o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

De fato, de acordo com a Súmula 347 do STF, o TCU pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Essa competência se estende também aos demais tribunais de contas.

Item certo.

16. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Segundo entendimento do STF, excepcionalmente, é possível a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que

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representa uma flexibilização do princípio da nulidade no controle de constitucionalidade.

Ótima assertiva! É isso mesmo.

Tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição, a regra é a aplicação do princípio da nulidade da lei declarada inconstitucional (ou seja, a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos retroativos, ex tunc).

Entretanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, do interesse social e da boa fé, tem-se admitido a modulação dos efeitos temporais da decisão, o que permite uma adequação dos seus efeitos à realidade fática.

Com isso, podemos considerar que a jurisprudência desenvolveu uma flexibilização da rigidez da teoria da nulidade (entendimento positivado pelo art. 27 da Lei 9.868/99, já apresentado aqui). E, como comentando, essa flexibilização poderá ser realizada pelo STF tanto no controle abstrato, quanto no controle incidental.

Item certo.

2.2 Recurso extraordinário Quando estudamos a competência dos órgãos do Poder Judiciário, nos deparamos com:

I) a competência originária, em que o processo tem origem naquele órgão; é o caso, por exemplo, da competência do STF para o julgamento do Presidente da República nas infrações penais comuns (CF, art. 102, i, “b”);

II) a competência recursal, em que o processo origina-se em instância inferior, ou seja em outro órgão, mas “sobe” até determinado tribunal por meio de recurso; lembrando que esse recurso pode ser:

a) recurso ordinário, como é o caso do crime político, por exemplo, que é julgado originariamente pelos juízes federais (CF, art. 109, IV); todavia, o julgamento do recurso ordinário é de competência do STF (CF, art. 102, II, “b”);

b) recurso especial, de competência do STJ, nas hipóteses do art. 105, III da CF/88;

c) recurso extraordinário, de competência do STF, nas hipóteses do art. 102, III da CF/88.

Em resumo, o recurso extraordinário é o meio hábil a conduzir ao STF controvérsia judicial que esteja sendo suscitada em instâncias inferiores. Isso porque, quando se trata de respeito à Constituição Federal, a última palavra é do STF. Afinal, ele é o guardião da Constituição (CF, art. 102, caput).

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Portanto, nos termos do art. 102, III da CF/88, compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Observe que, se afetou a Constituição Federal, é tema para o Supremo (o “guardião”).

Quero chamar sua atenção para a alínea “d” acima. Para concursos, ela é a mais relevante na medida em que configura alteração proporcionada pela EC n° 45/2004. Mas essa modificação é bem razoável, tendo em vista que conflito entre lei local e lei federal é conflito envolvendo repartição de competências, ou seja, assunto substancialmente constitucional, que envolve a estabilidade do sistema federativo.

Interessante observar que, por outro lado, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (CF, art. 105, III, “b”).

Falando em inovação promovida pela Reforma do Judiciário, deixe-nos te apresentar mais uma. Trata-se da exigência de comprovação de repercussão geral para a interposição de recurso extraordinário perante o STF. Segundo o art. 102, § 3º da CF/88:

“No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.

Essa regra visa evitar que cheguem ao STF casos concretos sem nenhuma relevância jurídica. Assim, cabe ao recorrente demonstrar que a questão vai além do mero interesse das partes, adquirindo repercussão geral.

Só para você ter uma ideia, em notícia no sítio do STF, datada de julho de 2009, o Ministro Gilmar Mendes afirmava que a repercussão geral é uma das razões pelas quais o Supremo vem reduzindo de forma expressiva o número de processos recebidos – o que dá celeridade aos julgamentos de questões de maior relevância para a coletividade. Até aquela época, a repercussão geral já tinha sido reconhecida em 137

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matérias e rejeitada em relação a outras 34 desde que foi implementada, no início de 2008.

Em suma, ao interpor o recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões discutidas. Se entender que o autor não conseguiu comprovar essa repercussão geral, o STF poderá recusar o recurso extraordinário.

Mas observe que:

I) a regra é a admissão da repercussão geral e do recurso extraordinário;

II) poderá o STF recusar o recurso extraordinário por ausência da comprovação da repercussão geral, mas será necessária a manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.

Fique atento! O requisito de dois terços é para a recusa, e não para a admissão.

Segundo a Lei 11.418/06, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

Na análise da repercussão geral, o relator poderá admitir a manifestação de terceiros, que não sejam parte da ação, na qualidade de amicus curiae.

Agora, vamos usar uma questão para apresentar dois aspectos aprofundados sobre o recurso extraordinário.

(CESPE/PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO/TCU/2004) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n.º XYZ, do município de São Paulo.

17. (CESPE/PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO/TCU/2004) Sempre que o parâmetro de controle utilizado em julgamento de representação em tese de inconstitucionalidade de lei municipal for norma constitucional estadual de absorção obrigatória do modelo constitucional federal, haverá possibilidade de recurso ao STF, como na hipótese descrita.

Na hipótese de ajuizamento de ADI perante o TJ local com a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Estadual que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados, contra a decisão do TJ é cabível recurso extraordinário para o STF.

Não entendeu nada? Vejamos um exemplo então.

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Uma lei municipal está sendo questionada em sede de ADI perante o TJ local por ofensa ao art. Y da Constituição Estadual. Ocorre que esse art. Y é uma norma de reprodução obrigatória de dispositivo da Constituição Federal (vários dispositivos da CF são de reprodução obrigatória pela Constituição do Estado).

Nessa hipótese, o TJ apreciará a ADI, firmando sua posição sobre a validade (ou não) da lei. Então, contra essa decisão, será cabível a interposição de recurso extraordinário perante o STF.

Portanto, correta a questão.

Vale destacar que a decisão do STF nesse recurso extraordinário contra decisão do TJ em ADI terá eficácia geral (erga omnes), por se tratar de controle abstrato, eficácia essa que se estende a todo o território nacional.

Em suma, admite-se recurso extraordinário para o STF contra decisão do TJ no controle abstrato sempre que a norma da Constituição Estadual eleita como parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade da norma estadual ou municipal impugnada for de reprodução obrigatória da Constituição Federal. A decisão do STF nesse recurso extraordinário é dotada de eficácia erga omnes.

Item certo.

Já que estamos falando de situações hipotéticas o que acontece se forem propostas duas ADIs simultaneamente, contra a mesma norma estadual, uma perante o STF e outra perante o TJ?

Suponha que a lei A (norma estadual) seja impugnada em sede de ADI no TJ (frente à Constituição estadual) e que, simultaneamente, essa mesma norma venha a ser impugnada em sede de ADI no STF (frente à Constituição Federal).

Veja que interessante! Nesse caso, o TJ suspenderá o julgamento da ação até que o STF se posicione.

Se o STF declarar inconstitucional a lei, ela estará fora do mundo jurídico, não havendo mais o que analisar o TJ, estando, portanto, prejudicada a ação em âmbito estadual.

Por outro lado, caso o STF a declare constitucional, o TJ dará continuidade à ação, podendo posicionar-se pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade, tendo como parâmetro dispositivo específico (autônomo) da Constituição Estadual.

Isso porque a lei pode não desrespeitar a Constituição Federal (daí o STF ter decidido pela sua constitucionalidade), mas contrariar Constituição Estadual. Situação na qual caberá ao TJ a declaração de sua inconstitucionalidade.

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2.3 Atuação do Senado Federal Vimos que os efeitos da decisão do STF no âmbito do controle difuso afetam apenas as partes do processo. Mas nosso controle de constitucionalidade prevê dois instrumentos capazes de fazer a decisão do Supremo no controle concreto atingir a terceiros que não sejam parte da ação. Um desses instrumentos é a súmula vinculante, tratado no próximo item da aula. A outra forma de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade é por meio da atuação do Senado Federal.

Nos termos do art. 52, X da CF/88, compete ao Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Assim, declarada a inconstitucionalidade pelo STF de determinada lei, no âmbito do controle difuso, a decisão é comunicada ao Senado, a quem caberá a faculdade de suspender a execução da lei, conferindo eficácia erga omnes à decisão do Supremo.

Assim, a decisão definitiva em recurso extraordinário comunicada ao Senado Federal gera para essa Casa legislativa a faculdade de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal no julgamento daquele recurso.

Se o Senado suspender a lei (ato discricionário), a declaração de inconstitucionalidade alcançará outros (e não só as partes), adquirindo eficácia geral (erga omnes).

Mas o Senado não poderá alterar a decisão do Supremo. Sua competência é exclusivamente dar efeitos erga omnes àquela decisão proferida no controle incidental. Assim, se o Supremo só declarou inconstitucional um dos incisos (ou parte dele), o Senado deverá seguir estritamente aquela decisão, não podendo interpretá-la ou ampliá-la, por exemplo, declarando inconstitucional toda lei, ou outros artigos não impugnados pelo STF.

Enfim, a suspensão pelo Senado Federal poderá se dar em relação a leis federais, estaduais, distritais ou municipais, desde que tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF, de modo incidental.

Vejamos alguns detalhes concernentes a essa competência do Senado:

I) o exercício dessa competência é facultativo; ou seja, o Senado não está obrigado a suspender a execução da lei;

II) não há prazo para que o Senado possa suspender a execução da lei; mas, suspensa a lei, o Senado não poderá voltar atrás (a decisão é irretratável);

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III) a espécie normativa utilizada é a resolução; e ela também está sujeito a controle de constitucionalidade normalmente; e

2.4 Súmula Vinculante O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (CF, art. 103-A).

Como veremos em detalhes na próxima aula, as decisões proferidas pelo STF em sede de controle abstrato dispõem de efeito vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário.

Com a criação da súmula vinculante pela EC n° 45/2004, também as decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle incidental poderão adquirir esse efeito vinculante.

Entendeu para quê serve a aprovação de uma súmula vinculante? Em resumo, a função dessas súmulas é dar força vinculante às decisões do controle incidental de constitucionalidade.

As súmulas tratarão de matéria constitucional que esteja ensejando controvérsia atual entre os órgãos judiciários (ou entre esses e a Administração Pública), causando grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Bem, então, o STF poderá, de ofício ou por provocação, aprovar súmula vinculante, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

Com efeito, a partir da publicação na imprensa oficial, essas súmulas terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Entretanto, o Supremo poderá, por dois terços de seus membros, restringir os efeitos vinculantes ou diferir a sua aplicação para um momento posterior, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

E em havendo descumprimento, qual o instrumento pode ser utilizado para fazer valer a decisão do STF?

Bem, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem

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prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação (art. 7° da Lei 11.417/2006).

Um detalhe: no caso de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

Vale a pena você ter mente os principais aspectos relacionados às Súmulas Vinculantes.

I) Órgão competente: Supremo Tribunal Federal;

II) Legitimados a provocar a edição de uma súmula:

a) STF, de ofício;

b) Os legitimados à impetração de ADI (CF, art. 103);

c) Defensor Público Geral da União;

d) Tribunais do Judiciário;

e) Municípios (apenas incidentalmente, no âmbito de processo em que sejam parte)

III) Objeto e requisitos: as súmulas versarão sobre matéria constitucional que esteja causando controvérsia atual entre os órgãos judiciários (ou entre esses e a Administração Pública), causando grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;

IV) Quórum: dois terços dos membros do STF;

Sintetizando:

18. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STF/2008) A

Emenda Constitucional n.º 45/2004 introduziu a súmula vinculante no

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direito brasileiro. Para ter o efeito vinculante, a súmula deve ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF.

Como sempre chamo atenção ao falar de Poder Judiciário, é importante o conhecimento das alterações promovidas pela Reforma do Judiciário (EC nº 45/2004). O instituto da Súmula Vinculante foi realmente introduzido no nosso ordenamento por essa emenda (art. 103-A). Assim, de fato, a SV deve ser aprovada por dois terços dos membros do STF (oito Ministros), nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

Item certo.

19. (CESPE/EXAME DE ORDEM 135/OAB/SP/2008) A súmula do STF com efeito vinculante não pode ser revista ou cancelada de ofício pelo próprio STF.

Como comentado, o STF poderá sim de ofício aprovar, rever ou cancelar súmula vinculante, independentemente de provocação.

Segundo o art. 2° da Lei 11.417/2006, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.

De qualquer forma, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante podem ser provocados também pelos legitimados à ADI, pelo Defensor Público da União ou pelos tribunais do Judiciário.

Item errado.

20. (CESPE/EXAME DE ORDEM 135/OAB/SP/2008) A súmula do STF com efeito vinculante não é de observância obrigatória para a administração pública estadual e municipal.

A Súmula Vinculante obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal (pois nenhum outro órgão do Poder Judiciário ou da Administração Pública poderá desrespeitar a decisão).

Item errado.

Na aula que vem, continuaremos o estudo do controle de constitucionalidade, enfocando o controle abstrato, exercido por meio de ADI, ADO, ADC e ADPF.

Um grande abraço – e bons estudos!

Frederico Dias e Jean Claude

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3 - Exercícios de Fixação 21. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/PGM/NATAL/2008) O STF admite o

controle de constitucionalidade preventivo em sede de controle incidental.

22. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/PGM/NATAL/2008) Segundo a jurisprudência do STF, é viável o controle de constitucionalidade de norma constitucional originária em face de outra norma constitucional originária de hierarquia inferior.

23. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova constituição e perante o novo dispositivo paradigma, nela inserido.

24. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) O CNJ poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e às administrações públicas direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

25. (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) É admissível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal.

26. (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

27. (CESPE/ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR/MDIC/2008) Na qualidade de guardião da CF, compete exclusivamente ao STF exercer o controle de constitucionalidade de atos normativos em face da CF.

28. (CESPE/ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR/MDIC/2008) O STF pode apreciar caso que envolva a declaração de inconstitucionalidade de tratado internacional.

29. (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/POLÍCIA CIVIL/PB/2008) Para análise da repercussão geral para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, o relator poderá admitir a manifestação do amicus curiae.

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30. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Na hipótese de uma lei municipal contrariar uma norma prevista na CF, e obrigatoriamente repetida na constituição estadual, o tribunal de justiça estadual não poderá apreciar a alegação de inconstitucionalidade dessa lei, em face da constituição estadual, sob pena de usurpar a competência do STF.

31. (CESPE/EXAME DE ORDEM 135/OAB/SP/2008) A súmula do STF com efeito vinculante pode ser aprovada mediante decisão da maioria absoluta dos seus membros.

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GABARITOS OFICIAIS 1) C 2) E 3) C 4) E 5) E 6) E 7) C

8) C 9) E

10) E 11) C 12) E 13) E 14) E

15) C 16) C 17) C 18) C 19) E 20) E 21) C

22) E 23) E 24) E 25) C 26) C 27) E 28) C

29) C 30) E 31) E

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Aula 9 – Controle de Constitucionalidade – Parte 2 Bom dia!

Hoje, vamos estudar os instrumentos pelos quais o controle de constitucionalidade das leis e das emendas constitucionais manifesta-se. Vimos na última aula o conceito de controle, os modelos pelos quais e os momentos em que esse controle é exercido, a competência para exercer o controle de constitucionalidade e os efeitos da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

Não se esqueça de que o controle de constitucionalidade é exercido tanto em relação às normas infraconstitucionais quanto às normas constitucionais emanadas do Poder Constituinte Derivado, ou seja, as emendas à Constituição! As normas criadas pelo constituinte originário não são passíveis de tal controle, e não podem, por isso, serem declaradas inconstitucionais.

Ao final desta aula, você deverá ser capaz de responder a estas questões: Por meio de quais ações judiciais manifesta-se o controle de constitucionalidade? Quem tem competência para impetrá-las e para julgá-las? Quais os pressupostos e os efeitos de cada ação?

Veja o conteúdo da Aula de hoje 1 – Ação Direta de Inconstitucionalidade 2 – Ação Declaratória de Constitucionalidade 3 – Ação de Inconstitucionalidade por Omissão 4 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 5 – Ação de Inconstitucionalidade Interventiva 6 – Exercícios de Fixação

Vamos, então, aos estudos!

1 – Ação Direta de Inconstitucionalidade Como vimos na aula anterior, no que diz respeito à ADIN, o sistema de 1967/69 outorgava ao Procurador-Geral da República o monopólio de ação; entretanto isso não provocou uma alteração profunda no sistema incidental ou difuso, que permaneceu predominante.

Já a Constituição de 1988, em seu art. 103, ampliou consideravelmente o leque de legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

Com a introdução desse sistema de controle abstrato de normas, dotado de ampla legitimação, pretendeu nosso constituinte reforçar o instrumento de correção do sistema geral incidental.

A ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (para leis federais e estaduais), e em segundo plano perante os tribunais de justiça (para leis estaduais e municipais) é instrumento para a apreciação da validade de lei ou ato normativo federal ou estadual, desde que editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal.

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As normas municipais (inclusive a Lei Orgânica do Município) não podem ser impugnadas em sede de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. O direito municipal somente poderá ser declarado inconstitucional pelo Supremo em sede de controle difuso, quando determinada contenda é remetida ao tribunal mediante recurso extraordinário, ou, por meio de argüição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, nos casos previstos em lei.

No primeiro caso, para que o recurso extraordinário possa ser remetido ao STF, a questão deverá tratar acerca de inobservância, por parte da norma municipal, de preceito da constituição estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Vale lembrar que a decisão do Supremo nesse recurso extraordinário contra decisão do TJ em ADI terá eficácia geral (erga omnes), constituindo-se na única hipótese possível de controle difuso em abstrato, já que a eficácia dessa decisão (no caso concreto) estende-se a todo o território nacional.

Em relação às leis do Distrito Federal, como este Ente Federativo dispõe da competência legislativa de estados e municípios, naturalmente somente poderão ser impugnadas em ADI perante o STF as leis distritais editadas no no âmbito de sua competência estadual (uma lei sobre serviço local de gás canalizado, por exemplo, competência prevista no art. 26 da CF/88).

Se uma lei do Distrito Federal foi expedida para regular matéria que a Constituição designa como de cunho municipal (impostos como IPTU ou ISS, por exemplo), ela não poderá ser questionada em ADI perante o Supremo Tribunal Federal, mas sim perante o TJDFT.

Em resumo, só podem ser objeto de ADI perante o STF leis e atos normativos federais, estaduais ou do Distrito Federal, desde que, neste último, editados no desempenho de sua competência legislativa estadual. Entretanto, não são todas as leis e atos normativos federais e estaduais, que poderão ser objeto de ADI perante o Supremo, conforme a jurisprudência daquela Corte. Aqui, pedimos para que você se recorde do conceito de Lei em sentido Geral, Impessoal e Abstrata (GIA), pois para o STF, para que uma norma possa ser objeto de ADI, deverá ela atender às seguintes exigências:

a) ter sido editada na vigência da CF/88 e estar em vigor;

b) ser dotada de abstração, generalidade e impessoalidade;

c) possuir natureza autônoma (não regulamentar);

Assim, somente podem ser objeto de ADI normas que tenham sido editadas sob a vigência da Constituição Federal de 1988, isto é, após 05.10.1988 e que estejam em vigor.

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A impugnação, em abstrato, do direito anterior à atual Carta ou pré-constitucional, editado na vigência de Constituições pretéritas, só ocorrerá em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, e não em ADI. O direito pré-constitucional pode ainda ter sua validade aferida frente à Constituição de 1988 no âmbito do controle difuso, para o fim de reconhecimento de sua recepção ou revogação, diante de casos concretos.

Uma vez proposta a ação direta, não poderá o autor dela, seja qual legitimado for, desistir. Isto porque no controle em abstrato, o legitimado pela Constituição Federal não atua na defesa de interesse próprio, mas sim na defesa da Constituição, portanto sua função é suscitar, perante o STF, uma relevante controvérsia constitucional, e; como não está em defesa de interesse próprio, não poderá dispor sobre a ação, desistindo dela, inclusive quanto ao pedido de medida cautelar formulado.

Além disso, propositura de ADI não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial e a qualquer tempo poderá ser ajuizada a ação direta, pois a inconstitucionalidade não se convalida com o tempo.

1.1 Legitimação ativa O art. 103, incisos I a IX, da Constituição, outorgou legitimidade para propor a ADI ao Presidente da República, à Mesa do Senado Federal, à Mesa da Câmara dos Deputados, à Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa, ao Governador de Estado ou do Distrito Federal, ao Procurador Geral da República, ao Conselho Federal da OAB, a partido político com representação no Congresso, às Confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Embora o constituinte não tenha estabelecido distinções entre os legitimados do art. 103, a jurisprudência da Corte Excelsa dividiu-os em legitimados universais e legitimados especiais.

Os legitimados universais poderão propor ADI sobre quaisquer matérias, independentemente de vinculação a um interesse específico da categoria ou do órgão proponente. É o caso do Presidente da República, da Mesa do Senado e da Mesa da Câmara dos Deputados, do Procurador-Geral da República, do Conselho Federal da Ordem e, atenção para este, de partido político com representação no Congresso Nacional. Portanto, e cuidado com este ponto na prova, o partido político não precisará comprovar interesse do partido ou de seus filiados para impugnar norma em sede de ADI!

Já os legitimados especiais só poderão impugnar, em sede de ADI, matérias vinculadas aos seus interesses, ou seja, que guardem pertinência temática com a área de atuação do legitimado impetrante. Assim, são legitimados especiais a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador

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de Estado ou do Distrito Federal e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Em relação à legitimação do partido político com representação no Congresso Nacional, lembre-se de que basta que a agremiação política possua apenas um representante em quaisquer das Casas do Congresso Nacional. Assim, o STF assentou o entendimento de que a representação deve ser comprovada no momento da propositura da ação, e mesmo que o partido perca essa representação, a ação não perderá seu objeto, e poderá seguir seu curso normalmente.

Com relação à legitimação das associações, o STF entendeu, durante algum tempo, que as denominadas “associações de associações”, tais como confederações e federações, que congregam exclusivamente pessoas jurídicas entre seus associados, não detinham legitimação para a propositura de ADI. Entretanto, o STF passou a reconhecer a legitimidade de tais associações para propor a ação direta.

Cabe aqui ainda um comentário sobre o processo de controle de constitucionalidade em abstrato no âmbito dos estados-membros. Pode a Constituição Estadual conferir legitimidade para a representação de inconstitucionalidade de forma não simétrica à Constituição Federal? Entende o STF que, em relação ao controle direto da constitucionalidade de âmbito estadual, a única regra federal a preservar é a do § 2º do art. 125 da CF: "cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municípios em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.

Essa regra autoriza, na visão do Supremo os Estados-membros a instituir a representação e lhes veda a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, sendo procedente a ampliação da iniciativa, por eles, a outros órgãos públicos ou entidades, que não o Chefe do Executivo, o Conselho Regional da OAB ou Procurador Geral de Justiça, por exemplo (Precedente: RE 261677/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 1.2 Objeto Por força do art. 102, I, da CF/88, podem ser objeto de ADI perante o STF as leis e atos normativos federais e estaduais. Como já vimos, as leis municipais, ainda que flagrantemente contrárias à Constituição, não podem ser impugnadas em ADI senão perante o respectivo Tribunal de Justiça estadual ou do Distrito Federal.

Com relação ao Distrito Federal, vimos acima a distinção entre normas de cunho estadual e normas de índole municipal.

Cabe aqui, entretanto, frisar que não se discute em sede de ADI a validade de normas revogadas, ainda que flagrantemente contrárias à Constituição. E como o objetivo da ADI é justamente a retirada da norma inconstitucional do ordenamento, a revogação da norma torna

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a ação sem objeto, deserta. Desse modo, se a ADI for proposta após a revogação da lei, a ação não será conhecida pelo STF; se a revogação ocorrer após a propositura da ação, a ação perde seu objeto na data em que a lei foi revogada.

Também só podem ser impugnados mediante ADI, perante o Supremo, atos que possuam Impessoalidade e generalidade, vale dizer, apliquem-se a um número indefinido de pessoas e de casos, todos quantos se enquadrem na situação hipotética abstratamente descrita no ato normativo. Devem ainda esses atos serem dotados de caráter abstrato, indefinido e vigente, ou seja, a revogação de uma norma torna sem eficácia ou prejudica uma eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda que a ação tenha sido impetrada enquanto vigente a norma.

Se os atos normativos ou leis são de efeitos concretos, desprovidos de generalidade, impessoalidade e abstração, não se prestam ao controle abstrato de normas, pois, segundo o STF, a Constituição adotou como objetos desse processo somente os atos tipicamente normativos, dotados de um mínimo de generalidade e abstração.

Entretanto, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa restrição não se aplica aos atos de efeitos concretos aprovados sob a forma de lei em sentido estrito (lei formal), isto é, aos atos aprovados pelo Poder Legislativo e sancionados pelo Chefe do Poder Executivo.

Em decorrência dessa nova orientação, o STF passou a admitir a aferição, em ação direta de inconstitucionalidade, da validade da lei de diretrizes orçamentárias – LDO, contrariamente à orientação até então consolidada em sua jurisprudência.

Recentemente, o Supremo encetou nova revisão judicial, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar em ADI n. 4.048-DF, tendo como relator o em. Min. Gilmar Mendes. O questionamento de mérito daquela ação dirigia-se ao conteúdo da Medida Provisória n. 405/2007, por meio da qual o Presidente da República determinara a abertura de crédito extraordinário a favor de diversos órgãos do Poder Executivo e da Justiça Eleitoral.

Além dos requisitos de relevância e urgência (CF/88, art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário via medida provisória, destine-se apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, que não possam aguardar o regular transcurso de um processo legislativo ordinário. Na verdade, a grande revisão de jurisprudência teve sua origem por ocasião de uma questão de ordem, preliminar, sobre o próprio cabimento da ADI 4.048, já que a referida ação se dirigia ao ataque de uma típica norma de caráter orçamentário, a saber, a Medida Provisória 405/2007, que determinara a abertura de crédito extraordinário. Restou decidido, então, pelo STF, que as leis orçamentárias seriam atos estatais de efeitos concretos

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apenas na aparência, já que, para fossem elas colocadas em prática e executadas é que dependeriam da prática de atos de gestão de efeitos concretos.

De fato, a jurisprudência anterior do Tribunal Supremo não admitia Ação de Inconstitucionalidade contra disposições insertas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), por considerar tal norma de natureza individual ou de efeitos concretos, efeitos esses que se esgotam com a propositura e a votação do orçamento fiscal. Entretanto, tal entendimento foi revertido, com relação à LDO!

Decorrência disso, guarde também que o Supremo Tribunal entende não ser cabível controle abstrato de constitucionalidade quando se pretenda confrontar o art. 169, § 1º da CF/88 e norma que tenha criado aumento de despesa de pessoal da Administração sem prévia dotação orçamentária, suficiente para atender à despesa. Propugna o STF que a ausência de previsão na LOA não autoriza a declaração de inconstitucionalidade mas apenas impede a realização da despesa no exercício, decorrência do fato de a lei orçamentária não se constituir em norma genérica e abstrata, como vimos.

Acompanhe, no quadro abaixo, as espécies de norma que podem ter sua constitucionalidade atacada por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

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Podem ainda sujeitar-se ao controle de constitucionalidade mediante ADI resoluções e decisões administrativas dos tribunais do Poder Judiciário e dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, atos normativos de entidades da administração indireta, de agências reguladoras, pareceres normativos aprovados pelo Presidente da República ou por governador de Estado.

Entretanto, não se sujeitam ao controle via ação direta as súmulas aprovadas pelos tribunais do Poder Judiciário, acordos trabalhistas em dissídios e outras decisões, em face da ausência de força normativa.

1.3 Atuação do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União O Procurador-Geral da República desempenha papel fundamental no controle de constitucionalidade em sede de ADI, conforme entendemos do art. 103, VI, CF/88, já que, além de ser um dos legitimados para propor todas as ações do controle em abstrato, é

Medidas Provisórias

Emendas à Constituição

Constituição Estadual

Tratados e Convenções

Normas primárias federais e estaduais

As normas originárias da Constituição não se sujeitam a controle de constitucionalidade, apenas as emendas.

Pelo dever de obediência aos princípios estabelecidos, sensíveis e extensíveis da Constituição Federal (Art. 25). Assim, o texto originário ou decorrente da constituição estadual pode ser impugnado em sede de ADI perante o STF Os tratados e convenções internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil não poderão contrariar a Constituição Federal, nem mesmo os aprovados por quórum de Emenda à Constituição.

Inclui as espécies normativas primárias em geral - leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decreto autônomo, medidas provisórias, decretos legislativos. São também normas primárias em sentido estrito, possuem força de lei desde a sua edição e podem ser objeto de ADI antes de sua apreciação pelo Poder Legislativo. Previstos no art. 84, VI da CF/88, retiram sua força normativa diretamente da Constituição, não regulamentando outras normas infraconstitucionais.

Atos de emissão exclusiva do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, bem como das Casas Legislativas estaduais, e sujeitam-se a impugnação por ADI.

Inclui os regimentos internos dos tribunais judiciários, tribunais de contas e casas legislativas em geral.

Decretos Autônomos

Decretos Legislativos e Resoluções

Regimentos Internos

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legitimado universal, não dependendo de comprovação de interesse na matéria.

Pelo art. 103, § 1º, deverá ele ser previamente ouvido em todas as ações do controle em abstrato e em todos os processos de competência do STF, assim também na ADI. Sua manifestação deverá ser imparcial, podendo opinar tanto pela constitucionalidade, como pela inconstitucionalidade da norma.

Sendo o seu parecer opinativo, não vincula os Ministros do STF. Poderá o PGR opinar até mesmo nas ações diretas por ele propostas, inclusive propondo uma ação direta requerendo a declaração da inconstitucionalidade de determinada lei e no dia seguinte, emitindo o seu parecer, opinando pela improcedência da ação.

Não poderá, entretanto, desistir da ação direta por ele proposta.

Já o Advogado-Geral da União deve ser citado para defender o ato ou texto impugnado, conforme o art. 103, § 3º da CF/88, cabendo a ele defender o ato ou texto impugnado,

Aliás, a jurisprudência tradicional do STF era a de que não caberia ao AGU opinar pela inconstitucionalidade da norma impugnada, sob pena de desrespeito à sua missão constitucionalmente indicada (CF, art. 103, § 3º). Assim, por mais evidente que fosse a inconstitucionalidade da norma, não era dado ao Advogado-Geral da União deixar de defender a norma questionada.

Entretanto, recentemente, o STF alterou o seu entendimento sobre essa matéria, passando a entender que não é obrigatória a defesa da norma pela AGU.

Com efeito, o STF decidiu que o AGU tem autonomia para agir, podendo escolher como se manifestar (pela constitucionalidade ou não), conforme sua livre convicção jurídica sobre a matéria (ADI 3.916, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7/10/2009).

Além disso, o Advogado-Geral da União não atuará nos processos de ação declaratória de constitucionalidade (ADC), afinal, nessa ação não há norma impugnada (o autor requer a constitucionalidade da norma, como veremos).

Quanto à participação do AGU na ADI por omissão, a tradicional jurisprudência do STF era a de que a função do Advogado-Geral da União como defensor da norma impugnada não ocorreria em ADI por omissão (ADO).

Entretanto, recentemente, foi editada a nova lei da ADO (Lei nº 12.063/2009), que estabelece toda a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).

A lei estabelece que o relator poderá solicitar manifestação do AGU, a ser encaminhada no prazo de 15 dias.

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Atuação do PGR e do AGU no controle abstrato de constitucionalidade Atua na defesa da Constituição e da harmonia do ordenamento jurídico.

Atua como defensor da norma impugnada assegurando o contraditório no controle abstrato de normas.

Atuação independente: pode opinar pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma impugnada.

Atuação vinculada: esta obrigado a defender a constitucionalidade da norma impugnada, exceto se o STF já tiver declarado a sua inconstitucionalidade.

É legitimado ativo (todas as ações). Não é legitimado ativo (Não atua em ADI por omissão e ADC).

1.4 Admissibilidade de amicus curiae e intervenção de terceiros Não se admite intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Trata-se de instituto processual que tem aplicação aos processos que versem sobre casos concretos, de cunho subjetivo, no qual se objetiva o reconhecimento de certo direito para as partes.

Consiste, de forma básica, na possibilidade de ingresso de uma pessoa num processo em andamento, em virtude de interesse no objeto da demanda. As modalidades típicas de intervenção de terceiros estão na sigla NODAC – nomeação à autoria, oposição, denunciação à lide, assistência e chamamento ao processo -, as quais você não precisa conhecer agora, pois trata-se de conteúdo de Direito Processual Civil.

Já a figura do amicus curiae (“amigo da corte”, ou “amigo da causa”) é a possibilidade de terceiros interessados, mas não legitimados, atuarem no controle em abstrato perante o STF, como colaboradores.

Segundo a Lei nº 9.868, de 1999, art. 7º, § 2º, o Ministro Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidade.

Proposta a ação direta perante o STF, outros órgãos e entidades poderão requerer ao Ministro Relator a intervenção no processo, como amicus curiae, com o objetivo de colaborar com o Tribunal na apreciação da questão constitucional.

Caso seja admitida a intervenção pelo Ministro Relator, os órgãos ou entidades poderão apresentar documentos como memoriais e pareceres jurídicos ou, a critério do Ministro Relator, realizar sustentação oral durante o julgamento da ação.

Lembre-se de que alguns órgãos públicos dispõem de legitimidade para o exercício de alguns atos processuais, inclusive realizar sustentação oral em juízo. Exemplo disso ocorreu durante o julgamento dos Mandados de Segurança 25.092/DF e 25.181/DF (controle concreto), ambos julgados em 10/11/2005, e no curso dos quais o

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Consultor Jurídico do Tribunal de Contas da União realizou sustentação oral para defender a constitucionalidade do TCU para apreciar e julgar as contas de sociedade de economia mista.

Guarde ainda que os órgãos ou entidades interessados não têm direito líquido e certo à intervenção como amicus curiae; essa decisão caberá exclusivamente ao Ministro Relator, que se manifestará quanto ao pedido em despacho irrecorrível. Ressalvada essa atuação como amicus curiae, o Supremo não admite nenhuma outra intervenção de terceiros, que não sejam legitimados, no controle em abstrato.

1.5 Medida Cautelar em ADI Estabelece a CF/88, em seu art. 102, I, "p", que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade. E o que é Medida Cautelar? Trata-se de um provimento judicial provisório do pedido do autor da ação direta, com o objeto de resguardar o bom direito (fumus boni iuris) e evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

O objetivo do autor da ação direta ao intentar a cautelar é sustar, desde logo e até o exame do mérito da ação, a eficácia da norma impugnada. Se o STF entender que os dois pressupostos - fumus boni iuris e periculum in mora – estão presentes, deverá conceder a medida cautelar.

A regra é que a medida cautelar seja concedida com efeitos prospectivos, ou seja, ex nunc, isto é, suspendendo a eficácia da norma a partir da decisão. Neste caso, o STF não se manifesta a respeito, e a medida cautelar terá os efeitos ordinários ex nunc.

Entretanto, o STF poderá conceder a cautelar com efeitos retroativos (ex tunc), desde que o faça de forma expressa nesse sentido.

A concessão da medida cautelar produz eficácia erga omnes (contra todos sujeitos à aplicação da lei) e efeito vinculante, em relação à Administração Pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário.

Segundo a jurisprudência do STF, somente a concessão de medida cautelar possui efeito vinculante, assim, o indeferimento de medida cautelar, não produz esse efeito.

Portanto, na apreciação do pedido de medida cautelar teremos as seguintes hipóteses:

(a) caso seja concedida a medida cautelar, suspende-se a eficácia da norma até o julgamento do mérito da ação direta, e esta decisão vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta;

(b) se for negada a medida cautelar, a norma permanece em plena eficácia até o julgamento de mérito da ação direta, mas essa decisão não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração

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Pública direta e indireta. Após o julgamento de mérito, caso a ação seja julgada procedente, naturalmente não haverá suspensão da eficácia da norma, mas anulação da norma impugnada, que será declarada inexistente desde a origem (efeitos ex-tunc), exceto decisão qualificada do Tribunal, que poderá modular os efeitos temporais, como veremos a seguir.

A medida cautelar torna, automática e provisoriamente, aplicável a legislação anterior acaso existente, que tenha sido revogada pela norma impugnada, salvo manifestação em contrário do STF.

Dessa forma, a concessão da medida cautelar em ADIN tem efeito repristinatório em relação ao direito anterior, que havia sido revogado pela norma impugnada na ação direta. Com o afastamento da eficácia da lei impugnada até o julgamento do mérito da ação direta, a lei original, que havia sido revogada pela lei impugnada, torna-se automática e provisoriamente aplicável nesse período, salvo manifestação em contrário do Supremo.

Salvo em períodos de recesso, a concessão de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade exige decisão da maioria absoluta dos membros do STF, conforme a Lei nº 9.868/99, art. 10.

1.6 Efeitos da Decisão As decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade produzem efeitos jurídicos nos dois sentidos: quando é julgada procedente, bem assim quando é julgada improcedente. Daí se dizer que a ADI possui natureza dúplice ou ambivalente.

Como na ação direta o pedido formulado pelo autor é sempre o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, teremos o seguinte que:

(a) se a ação direta é julgada procedente, estará sendo declarada a inconstitucionalidade da norma impugnada;

(b) se a ação direta é julgada improcedente, estará sendo declarada a constitucionalidade da norma impugnada.

Em regra, podemos afirmar que a decisão do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade é dotada de:

a) eficácia contra todos (erga omnes);

b) efeitos retroativos (ex tunc);

c) efeito vinculante (em relação à Administração Direta e Indireta das três esferas da Federação, e aos demais órgãos do Judiciário);

d) efeito repristinatório em relação à legislação anterior.

Caso haja desrespeito à decisão proferida em sede de ADI, o prejudicado poderá valer-se do instrumento processual denominado reclamação, proposta diretamente perante o STF, para que este

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garanta a autoridade de sua decisão, determinando a anulação do ato da administração ou a cassação da decisão judicial reclamada.

Entretanto, o efeito vinculante da decisão não alcança o próprio STF, que, em tese, poderá posteriormente mudar sua posição em uma outra ação. O efeito vinculante não alcança, também, a atividade normativa do Poder Legislativo, que não fica impedido de editar nova lei com idêntico conteúdo.

A Lei nº 9.868/1999, em seu art. 27, trouxe relevante inovação ao introduzir a possibilidade de modular ou manipular os efeitos temporais dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Assim, desde que presentes os pressupostos exigidos pela lei – razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público -, poderá o STF, desde que por maioria de dois terços de seus membros (oito Ministros) tomar as seguintes decisões:

(a) restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade;

(b) conferir efeitos ex nunc (não retroativos) à sua decisão;

(c) fixar outro momento para o início da eficácia da sua decisão.

Com relação à decisão com eficácia retroativa, é bom deixar claro essa decisão não anula, por si só, os atos singulares praticados com base na lei, durante o seu período de vigência. A força retroativa não nulifica, por si só, os atos concretos praticados com base na lei, durante o período de sua vigência.

Agora, é possível a modulação dos efeitos temporais no controle difuso de constitucionalidade? Segundo precedentes do STF, existe sim essa possibilidade e essa tese acabou ganhando maiores proporções quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 197.917 – relator Min. Maurício Corrêa. Na decisão, o STF reduziu o número de vereadores do município de Mira Estrela de 11 para 9 e determinou que a aludida decisão só atingisse a próxima legislatura, ou seja, atribuiu-se à decisão efeitos pro futuro.

Segundo o STF, tratava-se de situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Pugnou pela prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade.

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Observa-se que o STF optou pela aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da nulidade. A não modulação dos efeitos no caso, gerariam inúmeros transtornos, atingindo decisões que foram tomadas em momento anterior àquelas eleições.

Vamos fazer alguns exercícios?

1. (CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) Em regra, a declaração definitiva de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo STF tem efeito ex nunc, só tendo eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado pelo STF.

Como regra, a declaração definitiva pela inconstitucionalidade no âmbito do controle de constitucionalidade, seja em sede de ADI, seja em ADC, tem efeitos retroativos (ex tunc), seja no âmbito do controle abstrato, seja no controle concreto. Lembre-se: ex-tunc, pra trás; ex-nunc, nunca mais!

Item errado.

2. CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/DIREITO/TCE/AC/2009) Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, entre outros legitimados, o presidente da República, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União.

O rol dos legitimados à interposição de ADI está descrito no art. 103 da CF/88:

I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

De se observar que o Advogado Geral da União não dispõe de competência para a proposição de ADI, daí porque está errada a questão.

Lembre-se que, como vimos, não é qualquer legitimado que poderá intentar ADI sobre qualquer assunto, há os legitimados universais e os legitimados especiais.

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Os legitimados universais não sofrem restrição quanto à interposição de ADI no Supremo. É dizer: podem propor a ação independentemente do assunto sobre o qual trate a norma, desde que ela esteja entre os objetos da ADI.

Diversamente, os legitimados especiais devem cumprir o requisito da pertinência temática, ou demonstração do interesse de agir. Ou seja, para ser cabível a ação, a norma impugnada deve ter alguma relação de pertinência com a função desempenhada pelo órgão ou entidade.

Os legitimados especiais são os governadores, as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional e as Mesas de Assembléia Legislativa (ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal).

Por fim, vale ressaltar que a ampliação da legitimação ativa em ADI foi uma inovação da CF/88. Na Constituição anterior, a interposição dessa ação era de competência única e exclusiva do Procurador Geral da República.

Item errado.

3. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Não se exige, para fins de ajuizamento e conhecimento da ADI, a prova da pertinência temática por parte das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas dos estados ou da Câmara Legislativa do DF.

A exigência de pertinência temática recai apenas sobre os seguintes legitimados:

I) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; II) o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

III) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Assim, para impetrarem ADI, esses legitimados deverão demonstrar o seu interesse de agir, materializado na relação existente entre o ato impugnado e as funções exercidas.

Item errado.

4. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) O ajuizamento da ADI sujeita-se à observância do prazo decadencial de dez anos.

Não há prazo decadencial nem prescricional para a impetração de ADI, tendo em vista que a nulidade não se convalida. Assim, enquanto estiver em vigor, poderá a lei ser impugnada em sede de ADI.

Lembrando que não se admite a impugnação em ADI de leis anteriores à Constituição de 1988, nem tampouco de legislação revogada!

Item errado.

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5. (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) Para que um partido político tenha representação no Congresso Nacional, é suficiente que o partido tenha um só parlamentar em qualquer uma das Casas do Congresso.

Para ter legitimidade para propor as ações do controle abstrato, os partidos políticos necessitam de representação no Congresso Nacional. A questão está correta, tendo em vista que qualquer número de representantes no Congresso já é suficiente para fazer jus à legitimação (basta um representante em qualquer uma das Casas).

Outro detalhe: entende o Supremo que esse requisito deve ser aferido exclusivamente no momento da propositura da ação. É dizer: a superveniente perda de representação no Congresso Nacional não retira do partido político a legitimidade ativa sobre as ações por ele anteriormente propostas.

Item errado.

6. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 5ª REGIÃO/2008) As confederações sindicais de âmbito nacional não prescindem de demonstrar a pertinência temática entre seu objeto social e os dispositivos legais que pretendem impugnar.

As confederações sindicais de âmbito nacional são um dos legitimados especiais. Assim, precisam (ou “não prescindem”) demonstrar a pertinência temática entre o seu objeto social e os dispositivos impugnados.

Item certo.

7. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 5ª REGIÃO/2008) Os tribunais estaduais e do Distrito Federal têm competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da CF.

Em sede de controle abstrato (ADI, por exemplo), o único órgão competente para julgar ações de controle de constitucionalidade perante da CF é o STF. Apenas em sede de controle difuso, na via incidental, é que podem os demais juízos e tribunais realizarem controle de constitucionalidade perante a CF.

De qualquer forma, os tribunais de justiça podem julgar ações do controle abstrato, mas perante a respectiva Constituição Estadual.

Item errado.

8. (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO/TJDFT/2008) Não cabe o controle de constitucionalidade quando o ato regulamentar extravasa os limites a que está materialmente adstrito, pois se trata de insubordinação executiva aos comandos da lei.

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Observe que só cabe controle de constitucionalidade se houver desvio frente à Constituição. Um decreto regulamentar que extrapolar os limites da lei possui vício de legalidade e não de constitucionalidade.

De qualquer forma, não são só as leis em sentido estrito (aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo chefe do Executivo) que podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

Os atos normativos em geral também podem ser objeto de controle de constitucionalidade, desde que disponham de caráter autônomo, ou seja, desrespeitem diretamente a Constituição (não sejam meramente regulamentares).

Assim, decretos do Presidente da República e do Governador de Estado podem ser objeto de ADI, desde que sejam autônomos e não apenas regulamentares.

Observe ainda que regimentos, resoluções e decisões administrativas de tribunais poderão ser objeto de ADI também, desde que sejam dotados de generalidade e abstração.

Item certo.

9. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 5ª REGIÃO/2008) As convenções coletivas de trabalho, por veicularem verdadeiras normas jurídicas, ensejam seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

As convenções coletivas de trabalho não poderão ser objeto de ADI, uma vez que carecem de generalidade e abstração.

Segundo a doutrina, podem ser objeto de controle de constitucionalidade, por terem natureza de atos normativos, por exemplo, a resolução administrativa dos Tribunais de Justiça, bem como deliberações administrativas de outros órgãos do Poder Judiciário, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de trabalho.

Item errado.

10. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos.

É certo que os atos de efeito concreto não se submetem a controle de constitucionalidade por meio de ADI. Entretanto, recentemente o Supremo reviu sua posição ao admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que se trata de lei formal (ADIMC 4.048/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.04.2008).

Assim, mesmo sendo desprovidas de generalidade e abstração (sendo lei de efeitos concretos), as leis formais, como a Lei de Diretrizes

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Orçamentárias, podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Item errado.

11. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/DIREITO/TCE/AC/2009) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria absoluta de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Esse aspecto é interessantíssimo!

Pense assim: quando uma lei é declarada inconstitucional, seu vício existe desde a sua criação.

Por exemplo, sabemos que se exige maioria absoluta dos votos para a aprovação de uma lei complementar. Se essa lei for aprovada por maioria simples, ela produzirá efeitos até a declaração de inconstitucionalidade, embora a lei seja inválida. Constatada a inconstitucionalidade da lei no âmbito de uma ação própria (ADI, por exemplo), a pronúncia sobre a invalidade da lei retroage, atingindo também o período entre a sua edição e essa declaração.

Assim, como regra, a declaração de sua inconstitucionalidade por parte do STF em sede de ADI, por exemplo, opera efeitos desde a criação da lei (efeitos retroativos ou ex tunc).

Essa é a lógica de se dizer que ela é inconstitucional desde a origem. E daí decorrem os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade, tanto no controle abstrato, quanto no concreto.

Entretanto, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá outorgar efeitos ex nunc (dali pra frente) à sua decisão ou para fixar outro momento para o início da eficácia da sua decisão, desde que por deliberação qualificada de dois terços dos membros (oito Ministros).

Observe o teor do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999, nestes termos:

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Em suma, por razões de segurança jurídica ou diante de relevante interesse social, poderá o STF, ao proclamar a inconstitucionalidade, desde que por deliberação de dois terços dos seus membros:

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I) restringir os efeitos da sua decisão → isso significa que poderia o Supremo afastar determinados efeitos da sua declaração a determinados atos ou situações;

II) outorgar efeitos ex nunc (dali pra frente) à sua decisão → isso significa afastar a retroatividade de sua manifestação, preservando atos já praticados com base naquela norma; por conseqüência a declaração surtiria efeitos apenas dali pra frente;

III) determinar um outro momento para o início da eficácia da sua decisão → isso significa que poderá o STF entender que o melhor momento para o início da eficácia da sua decisão não é a data da publicação da lei (ex tunc) nem a data da declaração da inconstitucionalidade (ex nunc); assim fixaria um outro momento para o início da produção de efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade.

A assertiva está errada, pois o quorum exigido é de dois terços e não maioria absoluta.

Item errado.

12. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Consoante jurisprudência firmada no âmbito do STF, a declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa restauração das normas anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente.

Você entendeu a pergunta? Vamos exemplificar essa situação.

Inicialmente, estava vigente a Lei 1. Posteriormente, foi editada a Lei 2, que revogava a Lei 1. Caso a Lei 2 seja posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle abstrato, isso significa que a Lei 2 deixa de existir. Por conseqüência não existe mais a lei que revogava a Lei 1 e ela (Lei 1) retoma sua eficácia normalmente. A esse fenômeno, a gente dá o nome de repristinação.

Bem, é aquela história: se a Lei 2 é nula, ela não pode ter tido eficácia, e ela não pode ter produzido efeitos. Se ela não produziu efeitos não revogou a Lei 1. Assim, a Lei 1 teria sido apenas “supostamente revogada” e, portanto, retoma sua eficácia automaticamente.

Ou seja: a declaração da inconstitucionalidade de uma lei pelo STF tem efeito repristinatório tácito em relação à legislação anterior, que havia sido revogada por essa lei que agora é declarada inconstitucional.

Por favor, não decore, entenda.

Suponha que uma lei (Lei A) preveja multa para quem for flagrado andando embriagado pela rua (ou seja, se você for pego após um chope, deve pagar uma quantia para o Estado). Pois bem, suponha

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que amanhã venha uma nova lei (Lei B) revogando a anterior (Lei A) e estabelecendo a pena de reclusão para o mesmo comportamento (andar embriagado pela rua). A partir de então, você poderá ser preso se flagrado andando por aí após aquele chope de sexta-feira (afinal, está valendo a Lei B).

Caso, posteriormente, essa nova lei (Lei B) seja declarada inconstitucional em sede de controle abstrato, o que acontece? Você não poderá mais ser preso, afinal aquela lei é nula (a Lei B é nula). Entretanto, se for pego bêbado por aí, pagará aquela multa anteriormente prevista na Lei A, afinal, a lei anterior (Lei A) retoma automaticamente sua eficácia. E como se denomina esse efeito? Repristinação da Lei A!

Item certo.

13. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Compete originariamente ao STF julgar a ADI ajuizada em face de lei ou ato normativo do DF, praticado no exercício de sua competência estadual ou municipal.

Assunto bastante cobrado em concursos. Veja como é fácil... Em ADI, o STF aprecia leis e atos normativos federais e estaduais.

Bem, você já aprendeu que o DF acumula as competências estaduais e municipais. Pois bem, sendo assim, será cabível ADI de leis ou atos normativos distritais apenas no exercício da sua competência estadual. Vamos a um exemplo.

Imagine que a Câmara Legislativa do DF aprove duas leis. A Lei “A” modifica as regras relativas ao IPTU (imposto de competência municipal). A Lei “B” trata de ICMS (imposto de competência estadual).

A pergunta é: qual delas poderia ser questionada perante o STF, em sede de ADI? Apenas a Lei “B”, pois ICMS é tributo de competência estadual. A Lei “A” trata de assunto de competência municipal (IPTU) e, por isso, não pode ser objeto de ADI no Supremo.

Agora, para tirar nota dez com louvor: podemos dizer que não seria possível então o controle abstrato da Lei “A”, por tratar de assunto de competência municipal?

Não, não podemos. Em primeiro lugar, como veremos em detalhes logo a seguir, em sede de ADPF, poderão ser impugnadas as leis municipais ou distritais no exercício da competência municipal. Ademais, frente à LODF, poderá essa lei ser questionada no controle abstrato perante o Tribunal de Justiça.

Item errado.

14. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA: EXECUÇÃO DE MANDADOS/TRT 17ª REGIÃO/2009) A concessão da medida cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação

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anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Mesmo em sede de medida cautelar, a declaração da inconstitucionalidade de uma lei pelo STF tem efeito repristinatório tácito em relação à legislação anterior, que havia sido revogada por essa lei que agora é declarada inconstitucional.

Veja o teor do art. 11, § 2° da Lei 9.868/99: “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.”

Item certo.

15. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Para o STF, o indeferimento da medida cautelar na ADI não significa confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante.

Exatamente! Show de bola essa assertiva.

Tentemos explicar essa situação de forma mais detalhada... Imagine que um dos legitimados (CF, art. 103) tenha entrado com ADI no STF a fim de declarar inconstitucional determinada norma. Se essa ação inicial contiver pedido de medida cautelar, o STF avaliará o preenchimento dos pressupostos para a sua concessão.

Negada a medida cautelar, isso não significa que o STF se posicionou pela constitucionalidade da norma. Significa apenas que os pressupostos da medida cautelar não foram preenchidos. Então a Suprema Corte continuará analisando a ação regularmente, sem os efeitos da medida cautelar, podendo vir a considerá-la constitucional ou inconstitucional posteriormente.

Nesse sentido, podemos dizer que a medida cautelar, quando concedida, tem efeito vinculante. Todavia, o mesmo não pode ser afirmado quanto ao seu indeferimento, que não dispõe desse mesmo efeito.

Assim, os demais juizes poderão continuar a declarar a inconstitucionalidade de tal norma nos seus processos.

Item certo.

2. Ação Declaratória de Constitucionalidade A ação declaratória de constitucionalidade foi criada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, e dispõe atualmente dos mesmos legitimados para requerer ao STF o reconhecimento da constitucionalidade de uma norma federal (estadual não!). A decisão do STF nessa ação produz eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

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Para entender melhor sua existência, suponha que em 2010 tenha sido publicada uma lei federal e que, nos meses seguintes à sua publicação, tenha surgido considerável controvérsia judicial nos tribunais sobre a sua validade, com decisões antagônicas; em situações tais um dos legitimados pela Constituição poderá propor uma ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, para que o Tribunal decida sobre a constitucionalidade da norma, terminando, definitivamente, com a controvérsia entre os juízos inferiores.

Na prática, quase todos os pontos estudados sobre a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) aplicam-se à ação declaratória de constitucionalidade (ADECON). Assim, para não sermos repetitivos, apresentaremos somente os aspectos peculiares desta ação declaratória.

2.1 Requisitos Para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade (ADC ou ADECON) é imprescindível que o autor comprove a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação, conforme previsto na Lei nº 9.868/99, art. 14, III.

Isso significa que só será legítima a propositura da ADC se o autor comprovar esse requisito. Para isso, o autor deverá juntar à petição inicial cópia de decisões divergentes de juízos inferiores em relação à validade da lei objeto da ação declaratória, em número suficiente para comprovar a relevância da controvérsia.

Caso o STF entenda que o autor não logrou comprovar a existência de controvérsia judicial relevante, a ação não será conhecida.

Muito importante destacar que o STF firmou entendimento de que só a controvérsia judicial relevante autoriza a propositura de ação declaratória de constitucionalidade, não sendo suficiente a comprovação de controvérsia entre doutrinadores do Direito.

2.2 Legitimação Podem propor ação declaratória de constitucionalidade os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, I ao IX).

A Emenda Constitucional nº 45/2004 igualou os legitimados em ação declaratória de constitucionalidade aos legitimados em ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, em face dessa alteração do texto constitucional, todos os legitimados em ação direta de inconstitucionalidade podem, também, propor ação declaratória de constitucionalidade, o que corrobora a natureza ambivalente também desta ação, assim como na ADI.

2.3 Objeto

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A ação declaratória de constitucionalidade só se presta para a aferição da constitucionalidade de leis e atos normativos federais conforme a CF/88, art. 102, I, a, não servindo, pois, para o controle de normas estaduais ou distritais, tampouco municipais.

2.4 Atuação do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União O STF afastou a obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União no processo de ação declaratória de constitucionalidade, já que o seu papel, no controle em abstrato, é defender a norma impugnada, e nessa ação não há norma legal impugnada a ser defendida.

Com efeito, como a função constitucional do AGU no controle abstrato é a defesa da norma impugnada, conforme CF/88, art. 103, § 3º. Então, não faria sentido sua atuação em ADC, visto que, nessa ação, o autor da ação requer a constitucionalidade da norma.

Já a manifestação do Procurador-Geral da República é obrigatória, pois a Constituição Federal determina que ele será ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (art. 103, § 1º), inclusive nas ações declaratórias!

2.5 Medida Cautelar O STF poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, da mesma forma que na ADI, por decisão da maioria absoluta de seus membros.

A medida cautelar consistirá na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação declaratória até seu julgamento definitivo.

Concedida a medida cautelar, deverá o STF proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.

Assim como na ação direta, a concessão da medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade produzirá eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, nas esferas federal, estadual e municipal.

Como na ação direta, a medida cautelar em ação declaratória produzirá efeitos ex nunc, mas o STF poderá conceder-lhe efeitos retroativos (ex tunc), desde que o faça expressamente.

Isto porque na medida cautelar em ADC não há que se falar em suspensão da eficácia da norma objeto da ação, haja vista que nesta ação o pedido não é pela inconstitucionalidade da norma, mas sim pelo reconhecimento de sua constitucionalidade.

2.6 Decadência, Desistência, Ação Rescisória e Amicus Curiae

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Nesses aspectos – decadência, amicus curiae, desistência e ação rescisória –, são plenamente aplicáveis à ADC as regras estudadas em relação à ADI. Assim:

(a) não há prazo limite, decadencial ou prescricional, para a propositura de ADECON;

(b) a critério do Ministro Relator, é possível a atuação de órgãos ou entidades na qualidade de amicus curiae no processo de ADECON;

(c) não se admite a desistência de ADC proposta, tampouco do pedido de medida cautelar formulado;

(d) não é cabível ação rescisória contra decisão do STF proferida em ADC.

2.7 Efeitos da Decisão As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme o art. 102, § 2º.

Como você percebeu, a força da decisão definitiva de mérito do STF proferida em ADC é a mesma estudada para a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, em regra:

(a) eficácia erga omnes;

(b) efeito vinculante e efeitos ex tunc;

(c) possibilidade de manipulação desses efeitos pelo STF, no caso de declaração de inconstitucionalidade.

Vamos, então, resolver alguns exercícios sobre ADC.

16. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 5ª REGIÃO/2008) As decisões em ação declaratória de constitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

De acordo com o art. 102, § 2º da CF/88, as decisões de mérito do STF na ADC produzirão:

I) eficácia contra todos ou erga omnes (na medida em que alcança a todos, não apenas as partes de um determinado processo); e

II) efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal (pois nenhum outro órgão do Poder Judiciário ou da Administração Pública poderá desrespeitar a decisão).

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Lembre-se que esse efeito vinculante não obriga o STF, nem o Poder Legislativo em sua função típica.

Item certo.

17. CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/DIREITO/TCE/AC/2009) O STF, por decisão de dois terços de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

A medida cautelar (concedida mediante liminar) é aquela concedida antes da apreciação do mérito do pedido principal e consiste no provimento judicial imediato, visando garantir a utilidade da futura decisão definitiva. Assim, aplica-se a situações em que o transcorrer do tempo entre o pedido e a decisão definitiva poderá acarretar a ineficácia da prestação jurisdicional.

Pois bem, a medida cautelar ou liminar será concedida mediante voto da maioria absoluta dos ministros do Supremo, havendo necessidade da presença de pelo menos oito ministros na seção.

Pois é, a questão foi considerada errada pelo Cespe, já que menciona quorum de dois terços quando a lei exige maioria absoluta. O estranho é que se é possível conceder-se cautelar com voto da maioria absoluta, é também possível que essa medida seja concedida com quorum de dois terços, que é superior, você não acha?

Como você sabe, os pedidos em ADI e ADC são distintos. Enquanto na primeira objetiva-se a declaração de inconstitucionalidade da lei, na segunda visa-se à confirmação de sua constitucionalidade.

O mesmo raciocínio deve ser utilizado para se distinguir os efeitos da cautelar em ADI e ADC. Em sede de ADI, a concessão de cautelar acarreta: (i) a suspensão da eficácia da norma; (ii) a suspensão do julgamento de processos envolvendo sua aplicação; e (iii) a repristinação (ou o retorno da eficácia) da legislação anterior, que tinha sido revogada.

Por outro lado, se na ADC o pedido é pelo reconhecimento da validade da norma, não faz sentido que a cautelar resulte na suspensão de sua eficácia. Assim, o efeito da cautelar em ADC será o de suspensão dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação.

Outros aspectos da cautelar:

I) a regra de concessão da cautelar por maioria absoluta não se aplica nos casos de urgência e no período de recesso do STF, em que será concedida monocraticamente (decisão sujeita à confirmação do Plenário);

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II) ao contrário da decisão de mérito, a medida cautelar terá, em regra, efeitos ex nunc ou prospectivos (dali pra frente). Mas caberá a modulação dos efeitos temporais (outorgando-se a ela eficácia retroativa), como na decisão de mérito;

III) a medida cautelar também é dotada de alcance geral (erga omnes) e efeito vinculante.

Item errado.

18. (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, em todas as esferas.

De acordo com o art. 102, § 2º da CF/88, as decisões de mérito do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC produzirão:

I) eficácia contra todos ou erga omnes (na medida em que alcança a todos, não apenas as partes de um determinado processo); e

II) efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal (pois nenhum outro órgão do Poder Judiciário ou da Administração Pública poderá desrespeitar a decisão).

O mesmo ocorre com as decisões em ADI e ADPF proferidas pelo STF.

Em suma: se o STF declarou a inconstitucionalidade, não poderão os demais órgãos do Poder Judiciário ou a Administração Pública dar aplicação à lei. Se a manifestação foi pela constitucionalidade, eles não poderão negar aplicação à lei.

Observe que o efeito vinculante dessas decisões do STF não alcança: o próprio STF, nem o Poder Legislativo, no tocante à função legislativa.

Ou seja, em tese, o próprio STF poderá posteriormente rever o seu entendimento sobre a respectiva matéria. Ademais, a declaração da inconstitucionalidade de uma lei pelo STF nas ações do controle abstrato não impede que o Poder Legislativo edite posteriormente nova norma de igual conteúdo.

Item errado.

19. (CESPE/JUIZ/TRF 5.a Região/2009) Os tribunais de justiça dos estados, por decisão da maioria relativa de seus membros, podem deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade consistente na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

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A medida cautelar será concedida mediante voto da maioria absoluta dos ministros do Supremo (6 votos), havendo necessidade da presença de pelo menos oito ministros na seção.

Item errado.

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é medida que tem por finalidade tornar efetiva norma constitucional, por meio do reconhecimento da inconstitucionalidade da inércia do legislador infraconstitucional quanto ao dever de regulamentar norma da Constituição Federal, conforme CF/88, art. 103, § 2º.

Por exemplo, a Constituição Federal estabelece que o direito de greve dos servidores públicos deverá ser previsto em lei específica, (CF, art. 37, VII) e o Presidente da República não exerceu o seu poder de iniciativa privativa sobre a matéria, isto é, não apresentou projeto de lei à Câmara dos Deputados estabelecendo a regulamentação da CF; nessa situação, pode ter sido ajuizada uma ADIN por omissão perante o STF, e o Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da omissão do Chefe do Executivo, no respectivo período.

Na verdade, essa situação ocorreu, mas por força de mandado de injunção, em sede do qual o STF utilizou-se da teoria concretista para conferir o direito de greve ao servidor público com base na Lei Federal aplicável aos empregados da iniciativa privada (Lei 7.783/89).

Em situações como essa é que um dos legitimados pela Constituição Federal (CF, art. 103, I ao IX) poderá propor ADIN por omissão perante o STF, para que este Tribunal reconheça a inconstitucionalidade da mora do órgão encarregado de regulamentar dispositivo da Constituição Federal, no intuito de tornar efetiva norma constitucional.

O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão segue o mesmo procedimento da ação direta genérica, antes estudada, ressalvadas as peculiaridades analisadas a seguir.

3.1 Legitimados Embora a Constituição Federal não o tenha estabelecido textualmente, a legitimação ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão deve ser examinada, em cada caso concreto, levando-se em conta o ato omissivo questionado.

O art. 12-A da Lei nº 9.868/99, com a redação dada pela Lei nº 12.063/2009 assenta que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

Entretanto, o legitimado pelo art. 103 da Constituição não poderá propor uma ação direta por omissão se ele é a autoridade competente

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para iniciar o processo legislativo questionado nessa ação. Não poderá, por exemplo, o Presidente da República propor ADI por omissão questionando a mora quanto à apresentação de projeto de lei sobre matéria de sua iniciativa privativa (CF, art. 61, § 1º), pois, nesse caso, sua própria inércia – não apresentar o respectivo projeto de lei ao Poder Legislativo – é que afronta a Constituição.

3.2 Objeto A ADI por omissão tem por objeto a chamada omissão inconstitucional, que ocorre quando uma norma constitucional deixa de ser efetivamente aplicada pela falta de atuação normativa dos órgãos dos poderes constituídos.

Observa-se, assim, que as hipóteses de ajuizamento desta ação não decorrem de toda e qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas sim daquelas omissões relacionadas com as normas constitucionais de eficácia limitada, de caráter obrigatório, em que a sua plena aplicabilidade está condicionada à ulterior edição dos atos requeridos pela Constituição, de acordo com a classificação das normas constitucionais quanto ao grau de eficácia e aplicabilidade elaborada pelo Prof. José Afonso da Silva, ou norma de eficácia contida pendente de regulamentação legislativa, na classificação da Dra. Maria Helena Diniz, só dará ensejo à propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão a falta de norma regulamentadora:

(a) de normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (normas programáticas propriamente ditas); ou

(b) de normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva.

Normas de princípio institutivo ou organizativo dizem respeito à organização dos Poderes, do Estados e de seus agentes. As normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos ou organizativos de natureza facultativa, por outorgarem uma simples faculdade ao legislador, não autorizam a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

3.3 Medida Cautelar Já o art. 12-F da mesma lei trata da medida cautelar em sede de ADI por Omissão, no caso de excepcional urgência e relevância da matéria, na qual o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros (8 Ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis.

A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Supremo.

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3.4 Efeitos da Decisão O art. 12-H da Lei nº 9.868/99 prescreve que declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido (teoria não concretista).

Ressalve-se o precedente do STF em relação ao direito de greve do servidor público, em que o Supremo definiu o direito a ser aplicado ao caso concreto (teoria concretista). Mas, como vimos, isso só é aplicável para aquelas normas constitucionais de eficácia limitada de princípio organizativo mandatórias ou obrigatórias!

A Lei 12.063/2009 afastou a tradicional jurisprudência do STF de que a função do Advogado-Geral da União como defensor da norma impugnada não ocorreria em ADI por omissão (ADO). Assim, a lei estabelece que o relator poderá solicitar manifestação do AGU, a ser encaminhada no prazo de 15 dias.

Contudo, a manifestação do Procurador-Geral da República é obrigatória, pois a Constituição Federal determina que ele será ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (art. 103, § 1º).

Vamos, então, aos exercícios.

20. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2010) A legislação em vigor não admite a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Questão recente do Cespe, cobrando alteração na nossa matéria.

Inicialmente, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não cabe concessão de medida cautelar em ADI por omissão. Entretanto, esse entendimento foi superado pela edição da Lei nº 12.063/09, que recentemente regulamentou o processo de ADI por omissão perante o STF. Essa norma passou a prever expressamente a concessão de medida cautelar em ADO.

Assim, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos

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administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

Atenção! A legislação atual prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar em sede de ADI por omissão.

Item errado.

21. (CESPE/AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL/SEFAZ/ES/2008) Segundo o entendimento do STF, o advogado-geral da União deve, obrigatoriamente, ser citado no processo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Segundo a tradicional jurisprudência do STF, a função do Advogado-Geral da União como defensor da norma impugnada não ocorreria em ADI por omissão (ADO). Portanto, a questão foi considerada errada.

Entretanto, recentemente, foi editada a nova lei da ADO (Lei nº 12.063/2009), que estabelece toda a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).

A lei estabelece que o relator poderá solicitar manifestação do AGU, a ser encaminhada no prazo de 15 dias. Então, entendo que, apesar da nova regulamentação sobre o tema, a assertiva permanece incorreta, concorda? Afinal, compete ao relator a decisão de ouvi-lo ou não (não existindo a obrigatoriedade mencionada na assertiva).

Item errado.

4. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental Determina a Constituição Federal que a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), dela decorrente, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, § 1º).

A Lei nº 9.882/99, regulamentando esse dispositivo, estabeleceu o processo e o julgamento dessa ação.

Tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Poderão propor arguição de descumprimento de preceito fundamental os mesmos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, enumerados no art. 103, I ao IX, da Constituição Federal. O projeto de lei aprovado no Congresso Nacional outorgava, também, a legitimação a qualquer cidadão, mas esse dispositivo foi vetado pelo Chefe do Executivo (Mensagem de Veto nº 1.807/99).

Será cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental nas hipóteses abaixo:

(a) para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (ADPF preventiva);

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(b) para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (ADPF repressiva);

c) diante de relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.

Essa ação trouxe algumas inovações de realce no controle concentrado, dentre as quais destacamos a a possibilidade de aferição no controle concentrado, diretamente perante o STF, da validade de normas municipais, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional e a possibilidade de aferição no controle concentrado, diretamente perante o STF, da validade do direito pré-constitucional, editado em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 em face da atual Constituição.

Nessa situação, o autor da ação tem o ônus de comprovar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Isso significa que a ADPF não substitui as demais ações constitucionais que tenham finalidade semelhante (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, mandado de segurança, ação popular etc.), só podendo ser proposta subsidiariamente, depois de esgotadas as outras vias pelas quais poderia ser sanada a lesividade ao preceito fundamental.

E o que é preceito fundamental? Não existe um rol taxativo do que seja considerado “preceito fundamental”, no âmbito da CF/88. Além dos direitos e garantias fundamentais e das cláusulas pétreas, o Supremo Tribunal Federal poderá identificar outros princípios fundamentais a serem albergados pela ADPF.

Quanto à possibilidade de medida cautelar, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

A lei nº 9.882/99, no art. 7º, parágrafo único, estabelece que o Procurador-Geral da República, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do

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prazo para informações. Ainda que não houvesse essa previsão legal, como já estudamos, seu direito de manifestação estaria assegurado pelo art. 103, §1º, da Constituição Federal que determina sua manifestação em todos os processos de competência do STF.

Não há previsão legal de manifestação do Advogado-Geral da União em ADPF, mas, como o CESPE aprecia incluir em suas questões, tem sido usual a sua manifestação nas argüições propostas perante o STF.

A força da decisão definitiva de mérito do STF proferida em ADPF é a mesma estudada para a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade

A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros (oito Ministros). Se houver necessidade de declaração da inconstitucionalidade do ato do Poder Público que tenha lesionado preceito fundamental, a decisão deverá ser tomada por maioria absoluta (CF/88, art. 97).

Em razão da força vinculante desta ação, caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ADPF.

A lei estabelece que a decisão proferida em ADPF terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º). Perceba que a Lei não falou em demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso da ADI e ADC!

Isso porque terem as decisões do STF em ADI e ADC não possuem força vinculante em relação ao Poder Legislativo. Ao mencionar que a força vinculante alcançará “os demais órgãos do Poder Público”, não foi expressamente excepcionada a sua incidência em relação ao Poder Legislativo.

Entretanto, em que pese essa diferença na redação dada aos dispositivos legais supracitados, considerando a doutrina majoritária, entendemos que a força vinculante da decisão proferida em ADPF também não se aplica ao Poder Legislativo, no tocante ao exercício de sua função legislativa típica.

Vamos, então, exercitar a ADPF!

22. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem precedência sobre qualquer outro meio de controle de constitucionalidade cabível e apto a sanar a lesão a preceito fundamental.

Pelo contrário. Dada sua característica de ação subsidiária, só será cabível a ADPF se não houver outro meio de controle de constitucionalidade cabível e apto a sanar a lesão a preceito fundamental.

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Essa é a regra do art. 4°, § 1° da Lei 9.882/99:

“Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.”

Item errado.

23. (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MS/2008) Ação direta de inconstitucionalidade contra lei editada em 1979 somente é admissível se proposta pelo procurador-geral da República.

O procurador-geral da República é um dos legitimados para a impetração de ADI. Todavia, não se admite essa ação tendo por objeto leis anteriores à Constituição de 1988.

Em realidade, essas leis antigas poderão ser impugnadas frente à CF/88 por meio de ADPF.

Item errado.

24. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/DIREITO/TCE/AC/2009) Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), razão pela qual prefeito municipal é parte ilegítima para propor ADPF.

Isso mesmo! O rol de legitimados da ADI é o mesmo do rol de legitimados da ADPF. Como vimos na lista apresentada anteriormente, não há legitimidade ativa em ADI para o prefeito municipal.

Item certo.

25. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF.

Algumas questões desse assunto devem ser resolvidas observando a divisão temporal dos eventos. Vejamos essa assertiva do Cespe com um exemplo.

A situação que ela apresenta é como se estivéssemos hoje, em 2010, analisando a compatibilidade formal de uma lei editada em 1970 com a Constituição de sua época (Constituição de 1969).

O controle de constitucionalidade é muito rico! Há vários aspectos a serem considerados apenas com esse pequeno exemplo. Vou mencioná-los como forma de revisão... Vamos lá?

I) Como vimos, a inconstitucionalidade pode ser material ou formal. No caso da questão o vício na norma decorre do desrespeito à forma (por exemplo, uma lei ordinária que disponha sobre assunto reservado à lei complementar, segundo a regra da Constituição de sua época).

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II) No Brasil, não há a chamada inconstitucionalidade superveniente. É dizer, a inconstitucionalidade de uma lei só pode ser verificada frente à Constituição de sua época. Alguns alunos podem pensar: “mas eu aprendi que a ADPF serve também para verificar a compatibilidade de uma norma anterior à CF/88 frente à própria Constituição de 1988”... Se você pensou isso, você está certo. É isso mesmo, mas esse confronto se resolve pela recepção (se a lei antiga for compatível com a CF/88) ou revogação (se a lei antiga for incompatível com a CF/88), e não pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

III) De qualquer forma, é possível analisar hoje se uma lei é compatível com a Constituição de sua época, a fim de se verificar se naquele tempo ela tinha um vício de inconstitucionalidade. Entretanto, essa análise se dará apenas no âmbito do controle concreto, incidentalmente.

IV) Observe, por fim, que para se analisar a compatibilidade de uma lei frente à Constituição de sua época, tanto os aspectos materiais quanto os formais são analisados. Ao contrário, na análise de compatibilidade entre uma lei pré-constitucional e a Constituição atual, só interessam os aspectos materiais.

Assim, é cabível a avaliação da compatibilidade do direito pré-constitucional tanto em confronto com a Constituição de sua época, como também em confronto com a Constituição atual. No nosso exemplo, a lei de 1970 poderia ser examinada pelo Poder Judiciário, hoje, tanto em confronto com a Constituição de sua época (CF/1969), quanto em confronto com a Constituição vigente hoje (CF/1988).

No confronto com a Constituição de 1969, o Poder Judiciário examinará as compatibilidades material e formal, decidindo pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da lei. Como comentado, esse controle poderia se dar apenas no controle incidental, diante de casos concretos.

No confronto com a Constituição de 1988, o Poder Judiciário examinará somente a compatibilidade material, decidindo pela recepção ou revogação. Esse controle pode se dar não só em sede de controle concreto, mas também por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Em suma, independentemente da compatibilidade material com a Constituição atual, aquela norma pré-constitucional poderá sim ser declarada inconstitucional hoje frente à Constituição de sua época, desde que no controle concreto.

Item certo.

5. Ação de Representação Interventiva Conforme estudamos na aula relativa à organização do Estado Brasileiro, a organização político-administrativa da República Federativa

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do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos em que estabelecido na Constituição Federal em seu art. 18.

Portanto, no nosso Estado Federado a regra é o exercício da plena autonomia de um ente federado, sem ingerência de outros, a não ser em situações excepcionais, previstas na própria Constituição. Cada ente federado, ao desempenhar as competências que lhe foram outorgadas pela Constituição Federal, o faz com plena autonomia, sem interferências.

Entretanto, a autonomia política das pessoas políticas poderá ser temporariamente afastada, nas hipóteses excepcionais em que a Constituição Federal admite o processo de intervenção de um ente federado sobre outro (CF/88, artigos 34 a 36).

O processo de intervenção consiste, pois, na possibilidade de afastamento, excepcional e temporário, da autonomia de um ente federado por outro, nas hipóteses taxativamente autorizadas na Constituição Federal, no interesse maior de preservação da própria unidade federativa.

A representação interventiva – também denominada ação direta de inconstitucionalidade interventiva – é ação destinada a aferir a legitimidade do processo de intervenção em duas hipóteses previstas na Constituição Federal: ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e recusa à execução de lei federal (CF/88, art. 36, III).

Os princípios sensíveis estão enumerados no art. 34, VII, da Constituição Federal:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

A recusa à execução de lei federal é outra das hipóteses autorizadoras da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal (CF, art. 34, VI).

Nessas duas situações (princípios sensíveis e aplicação de lei federal), a intervenção federal dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação interventiva do Procurador-Geral da República.

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Somente o Procurador-Geral da República poderá iniciar esse controle concentrado de constitucionalidade, propondo a ação direta de inconstitucionalidade interventiva perante o STF. Trata-se de competência exclusiva do PGR, que dispõe, também, do poder discricionário para decidir pela sua propositura, ou não.

O STF não está obrigado a dar provimento à representação interventiva do Procurador-Geral da República, e caso o faça, dará ciência ao Presidente da República, para as providências cabíveis. Portanto, quem decretará a intervenção, se for o caso, será o Presidente da República, a partir de requisição do Supremo Tribunal Federal, esta sim, vinculando o Chefe do Poder Executivo que estará obrigado a decretar a intervenção.

No caso de provimento da representação interventiva pelo STF, determina a Constituição Federal que o decreto do Presidente da República, num primeiro momento, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, hipótese em que não haverá apreciação do decreto pelo Congresso Nacional (CF/88, art. 36, § 3º). Porém, se esse decreto não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, será decretada a intervenção, afastando-se temporariamente a autonomia do ente federado.

Nesta hipótese, não haverá controle político do decreto interventivo pelo Congresso Nacional, pois a Constituição Federal dispensa essa medida (CF/88, art. 36, § 3º).

No âmbito dos Estados-membros, a representação interventiva será proposta perante o Tribunal de Justiça para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (CF, art. 35, IV).

A legitimação para propor a ação direta interventiva no Estado pertence exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público do Estado.

Vamos, então, a mais alguns exercícios comentados.

26. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Segundo entendimento do STF, excepcionalmente, é possível a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que representa uma flexibilização do princípio da nulidade no controle de constitucionalidade.

Ótima assertiva! É isso mesmo.

Tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição, a regra é a aplicação do princípio da nulidade da lei declarada inconstitucional (ou seja, a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos retroativos, ex tunc).

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Entretanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, do interesse social e da boa fé, tem-se admitido a modulação dos efeitos temporais da decisão, o que permite uma adequação dos seus efeitos à realidade fática.

Com isso, podemos considerar que a jurisprudência desenvolveu uma flexibilização da rigidez da teoria da nulidade (entendimento positivado pelo art. 27 da Lei 9.868/99, já apresentado aqui).

Um clássico exemplo da aplicação dessa flexibilização no âmbito do controle difuso foi o caso do município de Mira Estrela (SP), em que se considerou contrária à Constituição Federal a lei orgânica municipal, que previa 11 vereadores em um município de apenas 2.651 habitantes (entendeu-se que o correto seria a previsão do mínimo de 9 vereadores).

Na época do julgamento, vários atos já haviam sido realizados com a composição de 11 vereadores. A aplicação pura e simples da teoria de nulidade nesse caso acarretaria a nulidade de todos os atos produzidos pelo legislativo municipal desde então. Imagine o caos!

Considerando o princípio da segurança jurídica, admitiu-se que se tratava de situação excepcional, em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevaleceria então o interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro (ex nunc) à declaração incidental de inconstitucionalidade (RE 197.917/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento 06/06/02).

Item certo.

27. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Na hipótese de uma lei municipal contrariar uma norma prevista na CF, e obrigatoriamente repetida na constituição estadual, o tribunal de justiça estadual não poderá apreciar a alegação de inconstitucionalidade dessa lei, em face da constituição estadual, sob pena de usurpar a competência do STF.

Essa lei poderá sim ser apreciada em ADI perante o TJ a fim de que esse tribunal avalie sua compatibilidade frente à Constituição Estadual.

Vale lembrar que as decisões do TJ no controle abstrato são, em regra, irrecorríveis frente a outros tribunais do Poder Judiciário (afinal, o TJ é o órgão máximo da justiça estadual).

Entretanto, há uma situação excepcional em que caberá recurso extraordinário contra a decisão do TJ no controle abstrato: quando o dispositivo da Constituição Estadual eleito como parâmetro de controle é norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Nesse caso, como o recurso extraordinário é utilizado no âmbito do controle abstrato, a decisão do STF nele firmada é dotada de eficácia contra

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todos (erga omnes), sendo dispensada, por isso, a sua comunicação ao Senado Federal.

Item errado.

28. (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) É admissível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal.

De fato é admissível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional, mesmo enquanto ela ainda é um projeto (PEC). Trata-se de controle concreto, a ser feito por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar no STF.

Item certo.

29. (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

De fato, a declaração da inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta o efeito repristinatório em relação à legislação anterior, que por ela havia sido revogada. Assim, se a “Lei 2” revoga a “Lei 1”, a posterior declaração da inconstitucionalidade da “Lei 2” produz efeito repristinatório em relação à “Lei 1”, que volta a viger em todo o período em que esteve no ordenamento jurídico a “Lei 2”. Como, em regra, a declaração da inconstitucionalidade da “Lei 2” opera efeitos retroativos (ex tunc), retirando-a do ordenamento jurídico desde o seu nascimento, a anterior revogação da “Lei 1” é desfeita (essa revogação, na verdade, não ocorreu!) e, com isso, esta volta a viger em todo o período, sem interrupção.

Esse efeito repristinatório, no entanto, pode ser afastado pelo Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. É o que estabelece o art. 27 da Lei 9.868/1999, ao dispor que:

“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Item certo.

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30. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) No processo objetivo de controle de constitucionalidade, o amicus curiae tem legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao titular da ação.

Segundo o parágrafo 2° do art. 7° da Lei n.° 9.868/99, o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Esse é o chamado amicus curiae (amigo da corte), entidades ou órgãos cuja manifestação possa contribuir com a qualidade da decisão do Supremo sobre determinado assunto, notadamente quando se tratar de tema técnico, complexo ou altamente controverso.

Observe que, a rigor, não é caso de intervenção de terceiros. Aliás, o próprio art. 7° da Lei n.° 9.868/99 não admite intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade (a intervenção de terceiros é figura existente no direito processual civil, mas que visa a assegurar o direito de terceiros interessados na causa ingressarem na lide).

Interessante observar que não há direito subjetivo de associações e entidades interessadas em participar como amicus curiae de determinado processo. Essa decisão compete ao relator do processo levando em conta a representatividade da entidade e a relevância da matéria.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a admissão da figura do amicus curiae não lhe assegura o direito de interpor recursos no âmbito do processo. Afinal, ele não é parte.

Cabe registrar que o STF já admitiu sustentação oral por parte do amicus curiae; ou seja, admite-se que sua participação ocorra na fase de julgamento e não necessariamente por escrito.

Item errado.

31. (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO/TJDFT/2008) Os efeitos da medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade, em regra, serão ex tunc, de modo a desconstituir as relações jurídicas decorrentes do direito considerado constitucional.

Ao contrário da decisão de mérito, os efeitos da medida cautelar ou liminar em ADI são ex nunc ou prospectivos. De qualquer forma, o STF poderá modular temporalmente esses efeitos, outorgando, por exemplo, efeitos retroativos (ex tunc) a essa decisão liminar, que passará a alcançar relações passadas.

Item errado.

32. (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO/TJDFT/2008) O entendimento atual do STF é de que a

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perda superveniente da representação do partido político em uma das casas legislativas leva à extinção da ação direta de inconstitucionalidade sem julgamento de mérito, pois essa condição deve estar presente durante todo o curso da ação.

Segundo o Supremo, esse requisito de legitimação dos partidos políticos deve ser aferido exclusivamente no momento da propositura da ação. É dizer: a superveniente perda de representação no Congresso Nacional não retira do partido político a legitimidade ativa sobre as ações por ele anteriormente propostas.

Item errado.

33. (CESPE/OFICIAL DE JUSTIÇA/TJ/CE/2008) O autor de uma ação direta de inconstitucionalidade pode dela desistir até a intimação dos requeridos no processo.

Devido à natureza objetiva das ações do controle abstrato de constitucionalidade, não se admitir a desistência no âmbito de ADI (nem de outras ações do controle abstrato).

Como se trata de um processo de natureza objetiva, não se busca tutela de interesses pessoais, subjetivos do autor. O que se busca é a proteção do interesse público, da Constituição e do ordenamento jurídico como um todo. Como esse interesse público protegido é indisponível não se admite a desistência.

Em suma, o papel do autor é acionar o Supremo. Suscitada a controvérsia na Corte Maior, perde o legitimado a disposição sobre aquela ação. Não se admite nem mesmo o pedido de desistência de medida cautelar em sede de ADI.

Trata-se do chamado “princípio da indisponibilidade”, ao qual se submetem todas as ações do controle abstrato perante o STF.

Item errado.

34. (CESPE/OFICIAL DE JUSTIÇA/TJ/CE/2008) Como a causa de pedir é aberta, o STF pode julgar ação direta de inconstitucionalidade por outros fundamentos que não os alegados na petição inicial.

Guarde o seguinte bordão: em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal vincula-se ao pedido, mas não à causa de pedir, pois esta é aberta.

I) Vinculado ao pedido → isso significa que o Supremo está condicionado à análise daqueles artigos que estão sendo impugnados pelo autor. Ou seja, a atuação do STF restringe-se àqueles dispositivos questionados pelo autor; não pode a Corte declarar a inconstitucionalidade de outros artigos não impugnados na inicial.

II) Causa de pedir aberta → isso significa que o STF não se vincula à causa de pedir, ao parâmetro. Nesse sentido, pode o Supremo declarar

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a inconstitucionalidade de um artigo de uma lei, mas por motivo totalmente diverso daquele manifestado pelo autor na inicial.

Em primeiro lugar, o autor (legitimado) fundamentará juridicamente a alegação de inconstitucionalidade. Entretanto a análise do Supremo será sobre a compatibilidade daquele dispositivo impugnado com toda a Constituição, podendo até mesmo declará-lo inconstitucional, mas por motivo diverso daquele alegado inicialmente.

Item certo.

35. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TCE/AC/2008) Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

a) O advogado-geral da União não pode atuar na ação direta de inconstitucionalidade.

b) A decisão que declarar a inconstitucionalidade de uma lei estadual, no controle concentrado, não vincula a assembléia legislativa que a aprovou, que pode, por isso, editar nova lei com idêntico teor.

c) A decisão de declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado vincula, inclusive, o STF.

d) Os efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade, no controle concentrado, em geral, não retroagem.

e) A decisão de declaração de inconstitucionalidade, no controle concentrado, não vincula o estado-membro, que pode continuar a aplicar a lei.

A alternativa “a” está errada, pois o Advogado-Geral da União atua sim na ADI, segundo sua função de defensor da norma impugnada, em nome do princípio de presunção da constitucionalidade das leis.

Aliás, a jurisprudência tradicional do STF era a de que não caberia ao AGU opinar pela inconstitucionalidade da norma impugnada, sob pena de desrespeito à sua missão constitucionalmente indicada (CF, art. 103, § 3º). Assim, por mais evidente que fosse a inconstitucionalidade da norma, não era dado ao Advogado-Geral da União deixar de defender a norma questionada.

Entretanto, recentemente, o STF alterou o seu entendimento sobre essa matéria, passando a entender que não é obrigatória a defesa da norma pela AGU.

Com efeito, o STF decidiu que o AGU tem autonomia para agir, podendo escolher como se manifestar (pela constitucionalidade ou não), conforme sua livre convicção jurídica sobre a matéria (ADI 3.916, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7/10/2009).

Ao contrário do procedimento em sede de ADI, essa manifestação do Advogado-Geral da União não ocorre na ADC, uma vez que, nessa

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ação, o autor busca a declaração de constitucionalidade, não havendo necessidade de defesa da norma em questão.

A alternativa “b” está correta, pois o efeito vinculante da decisão em controle concentrado não se estende ao poder legislativo, que poderá editar nova lei com o mesmo teor daquela declarada inconstitucional pelo Judiciário.

A alternativa “c” está errada, pois o efeito vinculante também não alcança o STF.

A alternativa “d” está errada, pois, em regra, as decisões de mérito no âmbito do controle de constitucionalidade retroagem (ex tunc), alcançando fatos passados.

A alternativa “e” está errada, pois a decisão de declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado vincula também o estado-membro, que não pode continuar aplicando a lei.

Gabarito: “b”

36. CESPE/OFICIAL DE JUSTIÇA/TJ/CE/2008) A reclamação é instrumento processual adequado para se exigir de autoridade o cumprimento de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.

A fim de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF no âmbito do controle abstrato (ADI, ADC e ADPF), admite-se o uso da reclamação (prevista no art. 102, I, “I” da CF/88).

A reclamação visa à preservação da competência do STF e à garantia da autoridade de suas decisões. Assim, sempre que descumpridas as decisões do STF em sede de ADI, ADC ou ADPF ou sempre que descumprido o enunciado de uma Súmula Vinculante será cabível a impetração dessa ação.

Vale destacar que razões de segurança jurídica impedem a utilização da ação reclamatória para desconstituir decisão que transitou em julgado:

“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. (Súmula 734)”

Item certo.

Bem, de controle de constitucionalidade é isso!

Um grande abraço – e bons estudos!

Frederico Dias e Jean Claude

6 - Exercícios de Fixação 37. (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) De acordo com

entendimento do STF, a decisão declaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo não

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produzirá efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador.

38. (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) A decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito de ação declaratória de constitucionalidade produz, em regra, efeitos ex nunc e vinculantes para todos os órgãos do Poder Executivo e demais órgãos do Poder Judiciário.

39. (CESPE/ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR/MDIC/2008) Na qualidade de guardião da CF, compete exclusivamente ao STF exercer o controle de constitucionalidade de atos normativos em face da CF.

40. (CESPE/ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR/MDIC/2008) Os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade são os mesmos.

41. (CESPE/ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR/MDIC/2008) A argüição de descumprimento de preceito fundamental em face da CF é apreciada pelo STF.

42. (CESPE/ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR/MDIC/2008) O STF pode apreciar caso que envolva a declaração de inconstitucionalidade de tratado internacional.

43. (CESPE/ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR/MDIC/2008) De acordo com a jurisprudência do STF, não é cabível ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, sob o fundamento de ausência dos requisitos de urgência e relevância, por se tratar de ato que recai no âmbito da discricionariedade do presidente da República.

44. (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MS/2008) O ministro da Saúde, desde que autorizado por lei de iniciativa do presidente da República, pode ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra lei autorizativa de aborto.

45. (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MS/2008) O autor de ação direta de constitucionalidade deve demonstrar a existência de controvérsia, quanto à constitucionalidade da norma, entre os órgãos competentes para a sua aplicação ou entre os julgadores de sua validade no ordenamento jurídico.

46. (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MS/2008) O governador do DF não detém pertinência temática para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual paulista que conceda isenção de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) a empresa instalada no DF.

47. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2010) Considere que o art. Y da Constituição do estado X estabeleça a legitimidade de deputado estadual para propor ação de inconstitucionalidade de lei municipal

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ou estadual em face da Constituição estadual. Nesse caso, conforme entendimento do STF, o referido art. Y poderá ser considerado constitucional.

48. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO TRF 5ª REGIÃO/2009) Não se submete ao controle concentrado de constitucionalidade, conforme entendimento do STF, o decreto que, dando execução a lei inconstitucional, cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações.

49. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 1ª REGIÃO/2010) Sabe-se que o STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida em sede de controle difuso. Nesse sentido, revela-se aplicável, segundo entendimento da Suprema Corte, a mesma teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o colegiado, ao julgar determinada causa, nela formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional se mostra materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes.

50. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 1ª REGIÃO/2010) A decisão que concede medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante presentes na decisão de mérito, razão pela qual é cabível o ajuizamento de reclamação em face de decisão judicial que, após a concessão da cautelar, contrarie o entendimento firmado pelo STF, desde que a decisão tenha sido exarada em processo sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso pendente. A reclamação, segundo entendimento da Suprema Corte, tem natureza de remédio processual de função corregedora.

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GABARITOS OFICIAIS

1) E 2) E 3) E 4) E 5) E 6) C 7) E 8) C 9) E

10) E 11) E

12) C 13) E 14) C 15) C 16) C 17) E 18) E 19) E 20) E 21) E 22) E

23) E 24) C 25) C 26) C 27) E 28) C 29) C 30) E 31) E 32) E 33) E

34) C 35) B 36) C 37) C 38) E 39) E 40) C 41) C 42) C 43) E 44) E

45) C 46) E 47) C 48) E 49) E 50) C

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Aula 10 - Sistema Tributário Nacional. Ordem econômica e financeira. Princípios e propriedades da atividade econômica. Atividade econômica do Estado. Sistema Financeiro Nacional. Bom dia!

Chegamos ao final de nosso curso com um assunto de cunho econômico-financeiro e outro de índole social.

Não há necessidade de se aprofundar no estudo das Finanças Públicas, pois não é este o nosso intuito, até porque você terá disponíveis outros cursos especificamente sobre esta matéria. O que lhe interessa no memento são os princípios básicos delineados pela Constituição Federal, que devem reger a ordem econômica e as finanças do Estado, além de estabelecer as regras gerais para o poder de tributar, inerente ao Estado de Direito, bem como os princípios gerais da atividade econômica e da seguridade social.

Nesse aspecto, o Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162) aparece como figura importante no Princípio Federativo, no poder de auto-organização e auto-administração dos estados membros e dos municípios, que podem instituir suas rendas e tributos, observados os princípios e mandamentos emanados da Constituição Federal, e ainda fazem jus a parcela das rendas tributárias auferidas pela União.

Já na parte da ordem econômica e financeira, destaque para os princípios gerais da atividade econômica (arts. 170 a 181), permeados pelos ditames da livre iniciativa e também da justiça social. Quanto ao Sistema Financeiro Nacional, trata-se de um tema regulado em um único artigo da Constituição Federal (art. 192), deveras alterado pela EC 40/2003. Esta Emenda suprimiu do texto constitucional o mandamento de que as taxas de juros reais fossem de, no máximo, doze por cento ao ano, limite acima do qual qualquer cobrança seria considerada crime de usura.

Além disso, vamos deixar o último tema de redação de nosso curso. Anote aí:

São Paulo cede, e Confaz dá "anistia" para guerra fiscal “Os secretários de Fazenda das 27 unidades da federação selaram acordo de "anistia" fiscal de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) aos Estados de Rondônia, Pará e Paraná.

Com o pacto, os três Estados ganharam do Confaz (Conselho Nacional de Políticas Fazendárias) uma autorização para não cobrar, de centenas de empresas privadas, benefícios fiscais concedidos no passado e julgados ilegais pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Há dois anos, o governo paulista conseguiu anular no Supremo Tribunal Federal (STF) uma série de incentivos fiscais dados pelos três Estados sem a aprovação do Confaz.

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Diante daquela decisão, Rondônia, Pará e Paraná vinham pedindo, sem sucesso, uma anistia que lhes permitisse deixar de cobrar, de empresas privadas, os tributos retroativos. Em Rondônia, o fim dos benefícios teria impacto direto em 179 empresas que se instalaram no Estado nos últimos anos, gerando mais de 17 mil empregos e investimentos acima de R$ 1 bilhão, segundo informação disponível no site do governo do Estado.” http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u682562.shtml, de 21/01/2010.

Considerando que o textos acima tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo a respeito do tema a seguir. O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E O PACTO FEDERATIVO Em seu texto, aborde, sintética e necessariamente, os seguintes tópicos:

a) Competências tributárias estaduais na CF/88; b) Possibilidade ou não de os estados instituírem isenções, incentivos

e benefícios fiscais do ICMS. Gostaríamos de avisar que haverá uma última aula extra com algumas considerações e ponderações sobre cada um dos temas de redação propostos a você. Essa aula deve ser disponibilizada aproximadamente 10 dias após esta última aula. Nesta aula, vamos tratar a teoria e os exercícios de forma um pouco diferente. Primeiro, vamos apresentar toda a teoria, depois, os exercícios, que serão todos comentados ok? Bom, vamos então ao conteúdo de nossa última aula: 1. Sistema Tributário Nacional

1.1 Princípios Gerais e Limitações ao Poder de Tributar

1.2 Impostos da União

1.3 Impostos dos Estados

1.4 Impostos dos Municípios

1.5 Repartição das Receitas Tributárias

2. Ordem Econômica e Financeira

2.1 Princípios Gerais da Atividade Econômica

2.2 Sistema Financeiro Nacional

Então, mãos à obra!

1 – Sistema Tributário Nacional Você deve se lembrar da nossa aula de Organização do Estado não é? Lá, nós falamos das competências legislativas e materiais da União, dos Estados e DF e dos municípios. Dentre as competências legislativas, estava a competência para legislar sobre Direito Financeiro, Econômico e Tributário, prevista no art. 24 da CF/88.

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Bom, então demos uma dica pra você guardar essas e as competências legislativas concorrentes do art. 24: TUPEF – Direitos Tributário, Urbanístico, Penitenciário, Econômico e Financeiro.

Pois bem, a União, os Estados e o Distrito Federal dispõem de competência para legislar sobre esses assuntos, com base no art. 24. Mas e os municípios? Não instituem eles os seus impostos também? Sim, mas a competência municipal para dispor sobre direito tributário e outras matérias é haurida do art. 30, incisos I, II e III:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

No geral, a CF/88 trata do Sistema Tributário Nacional nos artigos 145 a 162. Nos arts. 145 a 149-A, dispõe sobre os princípios gerais; nos artigos 150 a 152, trata das limitações ao poder de tributar, estabelece as competências tributárias da União, Estados e municípios nos arts. 153 a 156 e trata das regras de repartição das receitas tributárias nos arts. 157 a 162.

Mas não é só no Capítulo do Sistema Tributário Nacional que vamos encontrar regras que tratam desse assunto! Outros dispositivos constitucionais dispõem sobre essa matéria:

Art. 62, § 2º: permite a edição de medida provisória para instituir ou majorar tributos, observadas as ressalvas do mesmo parágrafo. Art. 177: dispõe sobre a CIDE – Contribuição de intervenção no domínio econômico; Art. 195: trata das contribuições sociais;

Art. 239: trata das contribuições para o PIS – Programa de Integração Social e para o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

Art. 240: trata das contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários;

Vale lembrar de uma coisa: a Constituição Federal não cria tributos, mas confere competência para que os Entes Federativos os instituam. Por isso a competência tributária é, basicamente, uma competência legislativa. Trata-se de uma competência absolutamente indelegável As competências administrativas tributárias, de fiscalizar, arrecadar, executar normas, cobrar administrativa ou judicialmente dívidas tributárias acompanham a competência tributária legislativa na mesma pessoa política, isto é, quando a Constituição confere a competência

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tributária a um Estado ou município confere também a competência administrativa para exigir aquele tributo.

Conjugando-se o §1º do art. 24 com o art. 146, chega-se à conclusão de que, no que diz respeito ao Direito Tributário as normas da União devem ser veiculadas em lei complementar. Mas o que é tributo? Não podemos iniciar o estudo do Sistema Tributário Nacional sem conhecer alguns conceitos basilares.

Nos termos do art. 3.° do CTN, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Nosso sistema tributário é composto pelas seguintes espécies:

1) impostos;

2) taxas;

3) contribuições de melhoria;

4) empréstimos compulsórios;

5) contribuições.

Os impostos cobrados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas competências, são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

Assim, por esse pagamento, o contribuinte não recebe nenhuma contraprestação direta ou imediata, ou seja, o Estado não fica vinculado a nenhuma contraprestação para o contribuinte que pagou o imposto.

Este caráter de não contraprestação é ainda mais evidente no art. 167 da CF/88, que proíbe, salvo em algumas exceções, a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa:

“Art. 167. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

(...)

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§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, “a” e “b”, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.”

Os impostos da União, Estados e DF e municípios estão enumerados na Constituição Federal, nos arts. 153 a 156, ressalvando-se unicamente a possibilidade de utilização, pela União, da competência residual prevista no art. 154, I, e da competência extraordinária no caso dos impostos extraordinários de guerra prevista no inciso II do mesmo artigo.

Assim:

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

Quanto à competência residual e extraordinária:

“Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”

Já as taxas As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Ao contrário dos impostos, as taxas são tributos vinculados, ou seja, o fato gerador está atrelado a alguma contraprestação estatal. A taxa tem como característica, na materialidade do seu fato gerador, "a atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, em forma de contraprestação de serviços”.

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Assim, o Estado presta um serviço ao contribuinte e este fica com a obrigação de pagar. A taxa está sujeita ao Princípio constitucional da reserva legal, ou seja, só pode ser instituída por lei em sentido estrito.

A contribuição de melhoria é espécie de tributo vinculado e tem como fato gerador a valorização imobiliária em face à existência de melhoria em imóvel determinado.

A contribuição de melhoria cobrada pela União, Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Já os empréstimos compulsórios estão disciplinados no art. 148 da CF/88, que estabelece:

“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade publica, de guerra externa ou sua iminência;

II – No caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”

Consiste na tomada compulsória de uma certa importância do particular, a título de empréstimo, com promessa de resgate em certo prazo, e em determinadas condições prefixadas em Lei, para atender a situações excepcionais ali estabelecidas.

De acordo com a Constituição Federal, a competência para instituição de empréstimos compulsórios é da União, sendo tais tributos temporários e restituíveis, cabendo sua instituição e disciplina dependente de lei complementar. De se observar que o empréstimo compulsório de caráter emergencial (para os casos de guerra externa ou sua iminência, ou de calamidade pública) não está vinculado ao princípio da anterioridade. Nos demais casos (despesas com investimento público urgente e de relevante interesse nacional) não há exceção ao princípio da anterioridade.

Além disso, os recursos arrecadados com os mesmos terão sua aplicação vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

De acordo com a jurisprudência STF a restituição do empréstimo compulsório deverá ser feita em moeda corrente.

Por fim, as contribuições estão previstas no art. 149 da CF/88:

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“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos art. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regimes de previdência de caráter contributivo e solidário (Art. 40 da CF), cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.”

Perceba que a Constituição assenta que a competência para instituição das contribuições citadas no parágrafo acima é exclusiva da União. Entretanto, no caso das contribuições sociais existe uma exceção: os Estados, DF ou municípios que possuam regimes próprios de previdência social para seus servidores (art. 40), devem obrigatoriamente instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime previdenciário.

Temos, ainda, a contribuição de iluminação pública, prevista no art. 149-A, que estabelece competência para os municípios e o Distrito Federal (na sua competência tributária municipal) instituírem contribuições de iluminação pública (CIP).

O STF declarou, em diversas ocasiões, a inconstitucionalidade da antiga taxa de iluminação pública, considerando-a tributo não característico, dado ter por fato gerador "serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, devendo ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais”.

O STF considerou, ainda, inconstitucional a instituição de taxa de limpeza publica e de conservação de vias e logradouros públicos. Por outro lado, exemplos de serviços públicos específicos e divisíveis, portanto, passíveis de serem remunerados por taxa, são a coleta domiciliar de lixo e o esgotamento sanitário.

1.1 Princípios Gerais e Limitações ao Poder de Tributar Trataremos, agora, de alguns dos mais importantes princípios, que se constituem em verdadeiras limitações ao poder de tributar, enumerados no art. 150 da CF/88.

O primeiro deles é o princípio da legalidade tributária, previsto no inciso I do art. 150. o principio da legalidade tributaria, nos termos do qual "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

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Alguns autores preferem a alcunha de “princípio da reserva legal tributária”, entretanto, isso não impede, como vimos, a instituição de tributos por medida provisória, que já nasce com força de lei!

Já o princípio da igualdade ou da isonomia tem sua formulação básica no caput do art. 5º da CF/88, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Além disso, o inciso II do art. 150 estabeleceu ainda:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”

O princípio da irretroatividade tributária está expresso no art. 150, III:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”

Trata-se de princípio de simples entendimento e que não contempla exceções, pois não há ente federativo que possa cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou majorado.

Entretanto, segundo o STF, se o fato gerador referir-se a uma situação jurídica que se prolongue no tempo, como no caso da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, isso não impede que a lei nova alcance o fato gerador pendente (já iniciado mas ainda não terminado).

O princípio da anterioridade anual está previsto no art. 150, III, alínea “b”e veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O princípio da anterioridade nonagesimal consta do mesmo art. 150, III, alínea “c” e veda a cobrança de tributo antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anterioridade anual.

A anterioridade anual não incide sobre os chamados impostos extrafiscais, ou seja, aqueles que, além da função fiscal de arrecadação, funcionam como instrumento de outras políticas, sejam

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macroeconômicas sejam para lidar com cenários de exceção. Assim, não estão sujeitos à anterioridade anual:

a) empréstimo compulsório para despesas extraordinárias de calamidade pública, guerra ou sua iminência (art. 148, I); atenção! empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente ou relevante interesse social estão sujeitos à anterioridade anual.

b) Imposto de Importação: art. 153, I;

c) Imposto de exportação: art. 153, II;

d) Imposto sobre Produtos Industrializados: art. 153, IV;

e) Imposto sobre operações financeiras: art. 153, V;

f) Imposto extraordinário de guerra: art.154, II.

Não se sujeitam à anterioridade nonagesimal: a) Todos os impostos acima citados à exceção do IPI, que se sujeita

aos 90 dias;

b) Imposto sobre a renda e provento de qualquer natureza: art. 153, III; mas o IR obedece à anterioridade anual.

c) fixação da base de cálculo do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, art. 155, III) e IPTU (Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana).

O princípio do não-confisco preconiza que a União, os Estados, o DF e os municípios não poderão utilizar tributo com efeito de confisco. Entretanto, o conceito de confisco é indeterminado, bastando a você candidato entender que apesar de não existir definição do limite a partir do qual se define uma tributação confiscatória, diz-se que a garantia do não-confisco deve ser entende. Comumente diz-se que a garantia do não-confisco é considerada como uma exigência de razoabilidade da carga tributária, para que se mantenha em níveis considerados suportáveis em determinada economia.

O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, estabelece que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

O princípio do livre tráfego veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152).

O princípio da uniformidade geográfica destina-se, fundamentalmente, à União, vedando-a de instituir tributo que não seja uniforme em todo o

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território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País (art. 151, I).

O princípio da não-discriminação tributária veda à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes (art. 151, II).

Cabe ressaltar que o referido art. 150, em sua integralidade constitui-se em verdadeira cláusula pétrea, não passível de ser suprimido nem mesmo por emenda à Constituição, conforme já assentado pelo STF, considerando tratarem-se as limitações ao poder de tributar uma decorrência direta do Princípio Federativo.

O art. 150, VI, estabelece as chamadas imunidades tributárias, vedando à União, Estados, DF e municípios:

“instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

O art. 150, VI, “a”, da CF/88 estabelece uma regra de imunidade tributária aplicável aos entes federados, suas autarquias e fundações, nos termos da qual "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros". Trata-se da chamada “imunidade recíproca”.

O § 2º d art. 150, estende a regra de imunidade recíproca às autarquias e às fundações públicas, exigindo, entretanto, que o patrimônio, a renda e os serviços imunes a impostos sejam vinculados às finalidades essenciais da autarquia ou da fundação pública.

1.2 Impostos da União O art. 153 estabelece os impostos (não são os tributos!) de competência da União:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

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IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

1.3 Impostos dos Estados Já o art. 155 trata dos impostos de competência dos estados e do Distrito Federal

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

1.4 Impostos dos Municípios O art. 156 trata os impostos de competência dos municípios.

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II (ICMS), definidos em lei complementar.

O quadro a seguir apresenta um resumo das espécies tributárias e o ente político respectivo.

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1.5 Repartição das Receitas Tributárias Os artigos 157 a 159 dispõem sobre a repartição das receitas tributárias, tanto da União para os Estados, quanto destes para os municípios. Sugerimos a você dar uma olhada nesses artigos e depois conferir o quadro a seguir, que faz um resumo de todas as repartições tributárias previstas na CF/88.

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Importante ressaltar que a Emenda Constitucional nº 57/2007 acrescentou mais 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será repassado pela União nos primeiros dez dias do mês de dezembro de cada ano, a partir do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.

Essa regra surgiu em função da pressão política dos municípios sobre o Congresso Nacional, diante das dificuldades em arcar com as despesas do 13º salário do funcionalismo público.

Ressaltamos ainda que a participação dos estados e do DF no Fundo de Compensação as Exportações (art. 159, II) será proporcional ao valor das exportações de produtos industrializados realizados por cada Estado. Nenhum deles, entretanto, poderá receber mais de 20% do valor total desse fundo.

2. Ordem Econômica e Financeira Nossa Constituição Federal de 1988 reflete claramente a existência de uma Estado capitalista. Depreende-se isso da leitura do art. 1º, IV, que inclui como fundamento da República o valor social da livre iniciativa, bem como fundamentos da ordem econômica, dentre outros, a livre

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iniciativa, a propriedade privada, a livre concorrência (art. 170, caput, e incisos II e IV).

No sistema capitalista, as forças econômicas, deixadas ao arbítrio do mercado, resultam em concentração de riqueza, dificultando a materialização de direitos sociais aos mais desfavorecidos.

Como o Estado brasileiro tem, dentre suas funções, a de intervir no domínio econômico, isso tem como objetivo assegurar que a riqueza produzida seja utilizada como meio de assegurar a todos uma existência digna.

Dessa forma, a ordem econômica, na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. 2.1 Princípios Gerais da Atividade Econômica Os princípios gerais da atividade econômica, previstos no art. 170 da CF/88, são:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 a redação anterior, revogada, estabelecia apenas “defesa do meio ambiente”)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6/95 a redação anterior, revogada, previa apenas o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte)

2.2 Sistema Financeiro Nacional

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Como vimos no início, o art. 192, que trata do SFN, foi um dos mais alterados da Constituição. A EC n.o 40/2003 suprimiu do texto constitucional a previsão de que as taxas de juros reais fossem de, no máximo, doze por cento ao ano, considerando crime de usura a cobrança acima desse limite.

O Supremo Tribunal Federal havia decidido que esse dispositivo constitucional somente poderia ser aplicado quando a lei complementar que tratasse do sistema financeiro o regulamentasse.

Atualmente, com a nova redação do art. 192, alem de ter sido explicitado que o sistema financeiro nacional pode ser regulamentado em mais de uma lei complementar, foi simplesmente revogada a disposição acerca de limite de juros, tendo em vista as pressões internas e externas, que consideravam essa regra limitadora à livre atuação dos agentes do mercado.

A lei que regula o sistema financeiro nacional, hoje, é, basicamente, a Lei 4.595/1964, que também transferiu uma séria de funções do Banco do Brasil para o então criado Banco Central do Brasil.

Cabe lembrar que a competência da União para emitir moeda será exercida exc1usivamente pelo banco central (CF, art. 164), autarquia federal em regime especial, que tem, dentre suas competências a formulação, a execução, o acompanhamento e o controle das políticas monetária, cambial, de crédito e das relações financeiras com o exterior, bem como a organização, disciplina e fiscalização do sistema financeiro nacional, função essa que hoje é exercida também por outras entidades como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Conselho Monetário Nacional (CMN) e outros.

O art. 192 determina que o sistema financeiro nacional seja estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. Essa regra vale para tanto para as instituições publicas como para as privadas, em penhor dos princípios gerais de ordem econômica, que você já conhece.

As cooperativas de crédito, conforme expressamente previsto no art. 192, integram o sistema financeiro nacional.

Importante dica para a prova é a de que o STF decidiu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus usuários. Entendeu a Corte não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor.

A participação do capital estrangeiro nas instituições que integram o sistema financeiro nacional deve ser regulada mediante lei complementar, com vistas à determinação de que este atenda aos interesses da coletividade e promova o desenvolvimento nacional equilibrado.

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1. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) Compete à União legislar privativamente acerca dos direitos tributário e financeiro.

Os direitos tributário e financeiro estão compreendidos na competência legislativa concorrente (art. 24, CF/88), dentro da regra do TUPEF – Direitos Tributário, Urbanístico, Penitenciário, Econômico e Financeiro, que estudamos na parte de organização do Estado e competências.

As matérias de cunho tributário são de iniciativa concorrente do Poder Executivo e do Poder Legislativo de cada ente Federativo (União, estados, DF e municípios).

Item errado.

2. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DE SEGUNDA CATEGORIA/DPU /2010) Segundo o STF, são específicos e divisíveis os serviços públicos municipais de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível, a exemplo dos serviços de conservação e limpeza de bens públicos, como praças, calçadas, ruas e bueiros.

Esta jurisprudência do Supremo teve como objetivo, dentre outros, evitar a cobrança de taxas ou tarifas públicas sobre os serviços de limpeza urbana em geral, realizados em benefício da população como um todo.

Permite-se apenas a cobrança de taxas sobre os serviços públicos de coleta de lixo e tratamento de resíduos que possam ser individualizados (por exemplo, residenciais, comerciais, industriais).

Item certo.

3. (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/POLÍCIA CIVIL/PB/2008) A edição de medida provisória para criar tributos é autorizada pela CF, mas não será possível, por essa via legislativa, tratar de matéria relacionada a processo penal.

É exatamente essa disciplina que se infere da leitura do art. 62, e que é confirmada pelo STF. Dentre as vedações para edição de medida provisória, consta a de versar sobre Direito Penal, seja para agravar, seja para abrandar a norma penal.

Quanto a matéria tributária, o referido art. 62 apenas explicita, no §2º que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, (II, IE, IPI, IOF, IE Guerra, que não estão sujeitos à anterioridade anual) só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

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Ou seja, a medida provisória estará em vigor, será válida, mas só produzirá seus efeitos (cobrança do novo tributo ou cobrança com a majoração) se convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada, à exceção dos impostos ali especificados (IMPOSTOS EXTRAFISCAIS).

Item certo.

4. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DE SEGUNDA CATEGORIA/DPU /2010) Considere que determinado estado da Federação tenha publicado lei majorando a alíquota do ICMS de 18% para 19% e estabelecendo que sua vigência terminaria em 31 de dezembro de 2009. Considere, ainda, que, em meados desse mês, tenha sido publicada lei que manteve a alíquota de 19% para o ano de 2010. Nesse caso, a lei publicada em dezembro de 2009 viola o princípio da anterioridade nonagesimal.

Segundo precedentes do STF, a revogação de isenção ou desconto torna o tributo imediatamente exigível, não se aplicando, nessa hipótese, o princípio da anterioridade, seja anual, seja nonagesimal. Como vimos , o princípio da anterioridade anual está previsto no art. 150, III, alínea “b”e veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O princípio da anterioridade nonagesimal consta do mesmo art. 150, III, alínea “c” e veda a cobrança de tributo antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anterioridade anual.

A anterioridade anual não incide sobre os chamados impostos extrafiscais, ou seja, aqueles que, além da função fiscal de arrecadação, funcionam como instrumento de outras políticas, sejam macroeconômicas sejam para lidar com cenários de exceção. O ICMS não se inclui nessas exceções.

Aqui cabe uma observação importante com relação ao ICMS. Qualquer isenção, benefício ou incentivo fiscal relativo a esse imposto não poderá ser instituído unilateralmente por um estado da Federação.

O STF assentou o entendimento de que a Constituição exige deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com o art. 155, § 2º, VI, e nos termos da lei complementar prevista no mesmo art. 155, § 2º, XII, “g”.

Item errado.

5. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DE SEGUNDA CATEGORIA/DPU /2010) A competência para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados não é exclusiva do presidente da República; pode ser exercida por órgão que integre a estrutura do Poder Executivo.

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Segundo julgados do STF, a competência para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 153, § 1º, da CF/88) não é exclusiva do Presidente da República, haja vista ter sido deferida genericamente ao Executivo, o que permite que seja exercida por órgão que integre a estrutura deste Poder.

Com base nesse entendimento, o STF, nos autos do RE 570.680, Relator Min. Ricardo Lewandowski, negou provimento a recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que, nessa linha, reconhecera a legitimidade da alteração de alíquotas do referido imposto, observados os limites impostos pelo Decreto-Lei n.º 1.578/77, e pela Resolução n.º 15/2001 da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, órgão do Poder Executivo.

O julgado do Supremo observou ainda que o imposto de exportação, dada a sua natureza, apresentaria um caráter nitidamente extrafiscal, constituindo, sobretudo, uma técnica de intervenção estatal, com o escopo de obter um desenvolvimento econômico equilibrado e socialmente justo.

Assentou ainda o STF o entendimento de que o art. 153, § 1º da CF/88 faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos de importação, exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações financeiras, seja diretamente pelo Presidente da República, seja por órgão da estrutura do Poder Executivo com incumbência legal para tanto.

Item certo.

6. (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS/TJ AC/2006) Os Correios, tendo em vista sua condição de empresa pública federal, com natureza de direito privado e que explora atividade econômica, não se beneficia da imunidade recíproca prevista na Constituição Federal.

O art. 150, VI, “a”, da CF/88 estabelece uma regra de imunidade tributária aplicável aos entes federados, suas autarquias e fundações, nos termos da qual "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros". Trata-se da chamada “imunidade recíproca”.

O § 2º d art. 150, estende a regra de imunidade recíproca às autarquias e às fundações públicas, exigindo, entretanto, que o patrimônio, a renda e os serviços imunes a impostos sejam vinculados às finalidades essenciais da autarquia ou da fundação pública.

Contudo, o STF reconheceu a uma empresa pública prestadora de serviço público – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -, o direito à imunidade tributária recíproca, mas apenas com relação à prestação do serviço público de correspondência.

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É importante esclarecer que não se reconhece qualquer imunidade ou benefício fiscal específico às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, de que cuida o art. 173 da Constituição.

Entretanto, o julgado fala em serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Isso porque, no art. 21, inciso X, da Constituição, os serviços postais são atribuídos à competência material exclusiva da União sem que haja referência à possibilidade de serem eles explorados mediante concessão, permissão ou autorização, como ocorre, por exemplo, com os serviços de telecomunicações, energia elétrica, navegação aérea e outros constantes dos incisos XI e XII do mesmo artigo 21.

Na mesmo linha, em agosto de 2007, o STF decidiu que “a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF, haja vista tratar-se de empresa pública federal que tem por atividade-fim prestar serviços de infra-estrutura aeroportuária, mediante outorga da União, a quem foi constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, tal encargo (CF, art. 21, XII, ‘c’)”.

Outros julgados do STF têm concedido tutela antecipada à ECT, como se observa nos ACO 1.095/GO, 23.11.2007; ACO 803/SP, 14.04.2008; ACO 811/DF, 14.11.2008; ACO 1.226/GO, 26.11.2008

Guarde para a prova, portanto, que a imunidade tributária recíproca, de que tratam o art. 150, VI, “a”, e seu § 2º, da Constituição, alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, de prestação compulsória pelo Estado. Assim, os chamados serviços públicos livres, de exercício facultado também à iniciativa privada – educação, saúde, saneamento -, a princípio, não estariam albergados pela imunidade recíproca.

Mas e se a questão trouxer apenas a redação “prestadoras de serviço público”? Em minha opinião, você deverá marcar CERTO.

Item errado.

7. (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS/TJ AC/2006) Ainda que se entenda possível conceder aos Correios o benefício da imunidade recíproca, há de se realizar ponderação quanto à espécie de patrimônio, renda e serviços protegidos por essa imunidade tributária recíproca, ante o fato de essa pessoa jurídica executar, também, serviços que, inequivocadamente, não são públicos nem se inserem na categoria de serviços postais.

Boa questão, que complementa o entendimento esposado na questão anterior, e que reforça a idéia de que apenas os serviços públicos, serviços esses de prestação compulsória pelo Estado, é que estão sob o albergue do art. 150, VI, “a”, combinado com seu § 2º.

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Se a referida empresa estiver prestando, também, atividade que se configure como mera exploração econômica, essa atividade não estará protegida pela imunidade recíproca, sob pena de se violar o objetivo do Constituinte.

Item certo.

Considere que determinada entidade estatal tenha promovido obra pública que acarretou a valorização de vários imóveis localizados nas adjacências da mencionada obra, ensejando a cobrança de contribuição de melhoria. Em face dessas considerações e das normas que regem as contribuições de melhoria, julgue os itens seguintes.

8. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TCE AC/DIREITO/ 2007) A competência para instituir e cobrar a contribuição de melhoria será da entidade estatal que, no exercício de suas atribuições, tenha promovido a obra, ou seja, a União, o Estado, o DF ou o município de localização do imóvel.

Questão cuja redação é decorrência direta do art. 145, III da CF/88, o qual prescreve que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Item certo.

9. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TCE AC/DIREITO/ 2007) O valor arrecadado pelo pagamento das contribuições de melhoria não poderá ser superior ao custo total da obra.

Conforme jurisprudência do STJ, O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la.

O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada.

Item errado.

10. (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/AGU/2006) É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (NÃO FOD), não havendo qualquer exceção que vincula a receita de impostos a um benefício específico e divisível para o contribuinte.

Trata-se de uma regra de incidência absoluta, cujas ressalvas não incluem benefícios específicos e divisíveis para determinados contribuintes. É o princípio chamado de não vinculação da receita de impostos, insculpido no art. 167, IV, que traz a seguinte redação:

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Art. 167. São vedados:

...

IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, (NÃO FOD) ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (recursos repassados dos Estados para os municípios e da União para os Estados), a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, (SÓ ARO, NÃO SÃO TODAS AS OPERAÇÕES) previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo (prestação de garantia e contragarantia à União).

Item Certo.

11. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/DIREITO/TCE/AC/2009) Considere que um estado tenha instituído imposto sobre o consumo de água tratada, por meio de lei complementar estadual; um município do mesmo estado tenha instituído contribuição para o custeio de iluminação pública, por meio de lei ordinária; e a União tenha instituído, por meio de lei complementar, imposto sobre grandes fortunas. Nessa situação, agiu(ram) em conformidade com a CF somente

A o município.

B o estado.

C a União.

D a União e o município.

E o estado e o município.

As competências tributárias do entes federativos estão estabelecidas nos artigos 153 e 154 (Impostos da União), 155 (impostos dos estados) e 156 (impostos dos municípios).

Na questão em apreço, o Estado instituiu imposto sobre consumo de água tratada, o que é inconstitucional, pois trata-se de um serviço público divisível, colocado à disposição do contribuinte, e deve ser remunerado por taxa ou tarifa pública.

A contribuição de iluminação pública instituída pelo município é perfeitamente viável, pois prevista na própria constituição no art. 149-A:

“Os Municípios e o Distrito Federal (NO SEU PODER DE TRIBUTAR ENQUANTO MUNICÍPIO) poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,

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observado o disposto no art. 150, I (lei em sentido lato que o estabeleça) e III (irretroatividade, anterioridades anual e nonagesimal).”

Item certo: “d”.

12. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/DIREITO/TCE/AC/2009) Pertencem aos municípios 50% do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O repasse do ICMS aos municípios é feito na base de 25%, conforme definido no art. 158, IV da CF/88, o qual estabelece ainda que, desse percentual, três quartos, no mínimo, serão creditados aos municípios na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios e até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Item errado.

13. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SE/2010) Na intervenção federal, o presidente da República age por provocação e deve decretar o ato interventivo quando se trate de reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, ou que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na CF, nos prazos estabelecidos em lei.

Trata-se de questão que mescla o tema intervenção federal com finanças públicas e com a repartição de receitas tributárias.

Como vimos na questão anterior, os estados deverão entregar aos municípios contidos em seu território, parte das receitas tributárias auferidas com a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – 25% dos 29% recebidos da União), IPI – Exportação (25% dos 10% recebidos da União), ICMS (25%) e IPVA (50%, sobre os veículos licenciados no território do município),

A reorganização das finanças públicas do estado infrator, prevista no art. 34, V, enseja hipótese de intervenção espontânea, sem necessidade de provocação externa.

Item errado.

14. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 2ª REGIÃO/2009) As multas aplicadas em face da sonegação ou do não recolhimento dos impostos, quando superem o valor do bem, em princípio ofendem tanto o princípio da proporcionalidade quanto o da proibição de tributos com efeito de confisco.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se

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trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. (AI 482281, de 30/06/2009).

Em outro julgado, relativo à fixação, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de valores mínimos pelo não recolhimento e sonegação de impostos, o Supremo evidenciou a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal (ADI 551/2002).

Item certo.

15. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 2ª REGIÃO/2009) A União detém competência tributária residual e no seu exercício poderá editar lei em que a nova exação seja não cumulativa, desde que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais tributos discriminados na CF.

Segundo o art. 154, I, da CF/88, a União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.

A questão tem dois erros. A competência residual é exercida mediante lei complementar e não lei; e essa competência afasta a repetição da base de cálculo própria dos demais impostos e não dos demais tributos previstos na Constituição.

Item errado.

16. (CESPE/INSS/ANALISTA DIREITO/2008) A fundação pública mantenedora da Universidade de Brasília tem imunidade tributária em relação à taxa de limpeza pública instituída pelo Distrito Federal.

A imunidade tributária recíproca funciona somente em relação aos impostos, que é uma das espécies tributárias. É o que se depreende do art. 150, VI, “a” e § 2º:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (como é o caso da Fundação Universidade de Brasília, autarquia fundacional federal). Item errado.

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17. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/DIREITO/TCE/AC/2009) As normas relativas à imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, razão pela qual os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos não estão alcançados pela imunidade prevista na CF para os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, VI, “d” da CF/88, tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.

O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação e não cabe ao aplicador da norma constitucional afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.

A ministra entendeu que o “álbum de figurinhas” é uma maneira de estimular o público infantil de se familiarizar com os meios de comunicação impressos, atendendo, em última análise, à finalidade do benefício tributário, e abrange tanto o livro quanto as figuras em si.

Item errado.

18. (CESPE/INSS/ANALISTA DIREITO/2008) É possível que tratado internacional incorporado ao ordenamento brasileiro conceda isenção de imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) sobre veículos importados.

A questão trata da chamada isenção heterônoma por via de tratado internacional.

O que tem se firmado na doutrina e na jurisprudência é que a fim de se preservar o equilíbrio entre o princípio republicano e o princípio federativo, a União somente poderá isentar tributos de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal por intermédio de tratados internacionais, e está impossibilitada de isentar, pela mesma via, os tributos municipais, já que somente os primeiros (Estados-membros e o Distrito Federal) possuem representação no Congresso Nacional, ao qual compete, por sua vez, resolver, definitivamente, sobre tratados internacionais que envolvam matéria tributária, conforme disposição constitucional.

A Súmula 575 do STF estabelece ainda que a mercadoria importada de país signatário do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), ou

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membro da ALALC (Acordo Latino-Americano de Livre Comércio), estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

Item certo.

19. (CESPE/INSS/ANALISTA DIREITO/2008) A imunidade tributária concedida a jornais não alcança a tinta utilizada para a impressão.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido, de forma recorrente (RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863), que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI “d”, da CF/88. Tinta de impressão de jornal não se inclui nessa categoria.

Item certo.

20. (CESPE/INSS/ANALISTA DIREITO/2008) A contribuição social criada por lei publicada em 20 de dezembro de determinado ano somente poderá ser exigida em 1.º de janeiro do ano seguinte.

As contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, previstas no art. 195 da CF/88, não se aplica o princípio da anterioridade anual, conforme se depreende do § 6º do art. 195. Diz o preceito constitucional:

“As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, “b” (anterioridade anual).

Item errado.

21. (CESPE/INSS/ANALISTA DIREITO/2008) O princípio da anterioridade é aplicável para todos os tributos, mas não é válido para as taxas.

A Súmula 545 do STF estabeleceu que preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

Ou seja, a prévia autorização orçamentária exige que a taxa esteja prevista na Lei Orçamentária Anual, que é aprovada até o final da sessão legislativa do ano anterior.

Assim, a criação ou aumento de taxas só podem advir de lei e só podem ser cobrados no primeiro dia do ano posterior à publicação da norma.

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Já os preços públicos e tarifas podem ser majorados por decreto e cobrados a partir da sua publicação, pois, apesar de se sujeitarem ao regime jurídico de direito público, estão no campo contratual sob supervisão governamental.

Item errado.

22. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO/SEGER ES/2009) O princípio da uniformidade é direcionado para todos os entes da Federação.

Trata-se de um princípio exclusivo da esfera federal, previsto no art. 150, I da CF/88, que prescreve:

“Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.”

Item errado.

23. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO/SEGER ES/2009) O princípio da não-cumulatividade disposto na CF aplica-se exclusivamente para o tributo de ICMS.

O princípio da não-cumulatividade consiste em, para efeito de apuração do tributo devido, deduzir-se do imposto incidente sobre a saída de mercadorias o imposto já cobrado nas operações anteriores relativamente à circulação daquelas mesmas mercadorias (ICMS) ou às matérias-primas necessárias à sua industrialização (IPI), e tem por fim evitar a superposição de incidências sobre uma série de operações que visam completar um único ciclo econômico de produção.

É o que se depreende do art. 155, §2º, I e art. 153, § 3º, II:

Art. 153. § 3º - O imposto previsto no inciso IV (Imposto sobre Produtos Industrializados):

...

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

Art. 155. §2º: § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

Não abrange somente, portanto, o ICMS, mas também o IPI.

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Item errado

24. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO/SEGER ES/2009) A não concessão de isenção é princípio que se aplica à União para que ela não institua esse benefício em relação a tributos de competência dos estados, do DF ou dos municípios.

Trata-se de princípio insculpido no art. 150, § 6º, da CF/88:

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (lei complementar que regulará a maneira como os estados e o Distrito Federal concederão isenções e benefícios fiscais do ICMS).

Item certo.

25. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO/SEGER ES/2009) A instituição de empréstimos compulsórios encontra respaldo na competência tributária especial, que cabe apenas à União.

Compete somente à União a instituição de empréstimos compulsórios, previstos no art. 148:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (os empréstimos compulsórios estão sujeitos à anterioridade anual, mas não à anterioridade nonagesimal).

Item certo.

26. (CESPE/INSS/ANALISTA DIREITO/2008) Consoante a jurisprudência firmada pelo STF, o poder que tem o Estado de tributar sofre limitações que são tratadas como cláusulas pétreas .

Conforme comentamos na questão 6, as limitações ao poder de tributar, constantes do art. 150, não passíveis de serem suprimidas nem mesmo por emenda à Constituição, conforme já assentado pelo STF, considerando tratarem-se as limitações ao poder de tributar uma decorrência direta do Princípio Federativo.

Item certo.

27. (CESPE/PROMOTOR/MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE RORAIMA/2008) A competência tributária abrange o poder de legislar plenamente, incluindo-se o estabelecimento de normas

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gerais em matéria tributária, desde que não existam normas gerais impostas pela União sobre a mesma matéria.

Trata-se de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Nesse sentido, conforme se depreende dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 24, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais o que não exclui a competência suplementar dos Estados para tratar de questões específicas. Entretanto, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Em sobrevindo norma geral da União sobre a matéria, a norma estadual fica suspensa e não revogada. Isso porque, em se revogando a nova lei federal, aquela norma estadual cuja eficácia fora suspensa, volta a viger. Item certo.

28. (CESPE/PROMOTOR/MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE RORAIMA/2008) Se, no corpo de uma lei complementar destinada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, a União inserir norma aplicável apenas a ela própria e que se destine a definir os contribuintes de certo imposto, poderá ela revogar aquela norma por meio de lei ordinária.

Pelo princípio da simetria em matéria legislativa, a União deverá revogar a norma por outra de igual espécie, ou seja, lei complementar.

Item errado.

29. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 5ª REGIÃO/2009) Não compete ao TCU fiscalizar a correta aplicação das receitas que os estados e municípios recebem pela participação ou compensação no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural.

As receitas dos estados e municípios oriundas da participação ou compensação (royalties) no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, foram consideradas pelo STF como receitas originárias desses entes federativos. Por esse motivo, não pode o TCU fiscalizar a aplicação desses recursos por parte dos entes federados.

Isso significa que não são receitas derivadas do poder de império do Estado, do poder de tributar, e que, uma vez repassadas por entidade estatal federal (Petrobrás, por exemplo) estariam, em tese, sob a tutela do Tribunal de Contas da União. Não é o que acontece. Agora, caso essas receitas sejam recebidas por um órgão federal, por exemplo, o Fundo da Marinha Mercante no Rio de Janeiro, que recebe participações do petróleo, aí o TCU poderá fiscalizar a aplicação desses valores.

É o que traz o §1º do art. 20 da CF/88.

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“§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União (exemplo Fundo da Marinha Mercante), participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”

Item certo.

30. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AC/2009) A imunidade tributária recíproca alcança a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal e é extensiva às empresas públicas, no que se refere aos impostos tão somente, ainda que as empresas beneficiadas atuem no mercado em regime de concorrência.

Conforme vimos na questão 6, Contudo, o STF reconheceu a empresas públicas prestadoras de serviço público – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -, bem como à INFRAERO – Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária-, o direito à imunidade tributária recíproca, mas apenas com relação à prestação de serviços públicos, não no que diz respeito à exploração de atividade econômica em regime de livre concorrência.

Realmente a imunidade refere-se tão somente aos impostos, porém não se reconhece qualquer imunidade ou benefício fiscal específico às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, de que cuida o art. 173 da Constituição.

Item errado.

31. (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/AGU/2006) Ao Banco Central do Brasil é permitido comprar e vender títulos do Tesouro Nacional.

Essa é a disciplina do art. 164, § 2º que autoriza o Banco Central a comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

Atenção: O Banco Central não está autorizado a emitir títulos, como algumas questões de prova costumam trazer, mas apenas a negociar os títulos de emissão do Tesouro.

Item certo.

32. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SE/2010) É competência privativa da União legislar sobre orçamento, podendo lei complementar federal autorizar os estados e os municípios a legislar sobre questões específicas relacionadas com o tema.

A competência para legislar sobre orçamentos é concorrente da União, Estados e DF, conforme estabelecido no art. 24, II da CF/88.

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Fácil de guardar essa competência quando se entende que a União, cada Estado, o Distrito Federal e os municípios, no seu poder de auto-organização e auto-administração, deverão elaborar e aprovar suas próprias leis orçamentárias.

Item errado.

33. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 5ª REGIÃO/2009) O orçamento público rege-se pelo princípio da reserva de lei. Assim, os orçamentos e os créditos adicionais e extraordinários somente podem ser aprovados ou autorizados por meio de lei, não sendo admitida a edição de medida provisória.

O orçamento público realmente rege-se pelo princípio da legalidade estrita ou da reserva legal. Entretanto, os créditos adicionais do tipo extraordinário serão autorizados e abertos por medida provisória, conforme expressa disposição constitucional, constante do art. 167, § 3º:

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. O art. 62 disciplina a utilização, pelo Poder Executivo, das medidas provisórias.

Os créditos orçamentários adicionais são divididos em 3 espécies: suplementares, especiais e extraordinários, conforme o quadro a seguir:

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Os créditos suplementares são os únicos que já podem vir autorizados na lei orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º, que trata do princípio da exclusividade orçamentária, e destinam-se a complementar ou suplementar dotações orçamentárias já existentes.

Já os créditos especiais destinam-se a atender a despesas e programas de trabalho não previstos na lei orçamentária. Devem ser autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Atualmente, no âmbito do Poder Executivo Federal, consideram-se autorizados e abertos os créditos adicionais suplementares e especiais com a simples publicação da lei autorizadora.

Quanto aos créditos extraordinários, cabe uma outra observação. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 4.048-MC/2008, deixou assente a existência de limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário.

Demonstrando que os créditos abertos pelo Poder Executivo Federal por determinada medida provisória, eram destinados a prover despesas correntes, não qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência, concluiu que a edição da MP n. 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.

Tais créditos deveriam ter sido abertos mediante créditos adicionais especiais ou suplementares.

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Em outro julgado o STF deixou assente o entendimento de que os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência' (art. 62 da CF), podem ser submetidos ao crivo do Poder Judiciário, em caráter excepcional. Item errado.

34. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 2ª REGIÃO/2009) Somente prévia autorização legislativa, ou seja, aprovação de lei no Congresso Nacional, poderá autorizar a abertura de qualquer crédito extraordinário.

Conforme vimos na questão anterior, crédito extraordinário deverá ser aberto, no âmbito da União, por medida provisória, de acordo com o art. 167, § 3º da CF/88.

Item errado.

35. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 2ª REGIÃO/2009) Considerando que o Poder Executivo federal esteja determinado a realizar a abertura de crédito extraordinário por meio da edição de medida provisória (MP), para fazer face às despesas de execução de investimentos das obras do Programa de Aceleração do Crescimento, de sua responsabilidade, de acordo com a jurisprudência do STF, trata-se de crédito suplementar ou especial e não de extraordinário e, por isso, será necessária prévia autorização legislativa para sua abertura, de modo a fazer face às despesas de execução de investimentos.

Questão sintonizada com a novel jurisprudência do STF, que exige, para a abertura de crédito extraordinário, por medida provisória, a caracterização dos requisitos de imprevisibilidade e urgência exigidos pelo art. 167, III da CF/88.

Item certo.

36. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SE/2010) A CF proíbe terminantemente a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

A proibição da transposição remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação orçamentária para outra ou de um órgão para outro é excepcionada pela prévia autorização legislativa, conforme se extrai do art. 167, VI da CF/88. Portanto, a proibição não é terminativa e absoluta.

Diversas questões do CESPE trazem uma regra absoluta, desconsiderando expressamente qualquer exceção. Nesses casos, a questão está errada. Quando a questão traz nominalmente um princípio ou regra, por exemplo, sem citar a exceção mas permitindo uma interpretação restritiva, normalmente está correta. Por exemplo, se

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a questão trouxer a seguinte redação: “o princípio da exclusividade orçamentária prescreve que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”, ela estará correta, pois o princípio foi conceituado, ainda que não traga explicitamente as exceções à regra.

Item errado.

37. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SE/2010) O investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro só pode ser iniciado se tiver sido previamente aprovado pelo Poder Legislativo respectivo, mediante decreto legislativo.

O art. 167, § 1º, da CF/88 prescreve que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Item errado.

38. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 5ª REGIÃO/2009) É facultado aos estados e ao DF vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

O art. 167, III estabelece o princípio chamado de não-vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (NÃO FOD), e uma série de exceções - ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (recursos repassados dos Estados para os municípios e da União para os Estados), a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, (só antecipação de receita orçamentária, não são todas as operações) previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo (prestação de garantia e contragarantia à União); como mais uma das vedações em matéria orçamentária.

Já o inciso XI do mesmo artigo estabelece o princípio da não-vinculação das receitas de contribuições sociais do art. 195, I (empregador sobre a folha de salários) e II (do empregado, menos aposentadorias e pensões no regime geral de previdência social) para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88.

A questão versa sobre matéria constante do art. 219, §5º da CF/88, que faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa

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científica e tecnológica. Veja que o artigo fala em vincular receita orçamentária e o princípio de não vinculação (NÃO FOD) diz respeito à receita de impostos apenas, que compõem uma parte da receita orçamentária. Não se trata, portanto, a rigor, de uma exceção ao princípio da não vinculação.

Item certo.

39. (ESAF/APO/MPOG/2008) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

Esta questão, apesar de se originar da ESAF, é muito importante para o estudo do processo legislativo orçamentário, estabelecido no art. 166, além de, é claro, referir-se a matéria de interesse do órgão MPOG, titular daquele concurso de 2008.

Primeiramente, é fundamental esquematizar as principais características de cada projeto de lei, também denominados de instrumentos básicos de planejamento orçamentário. Essas características estão definidas no art. 165, §1º, 2º e 5º da CF/88.

A apreciação dos projetos de lei do PPA, LDO e LOA, bem como dos projetos que os modifiquem, é feita em sessão conjunta da Câmara e do Senado, na forma do Regimento Comum.

Já a apreciação das emendas parlamentares a esses projetos, considerando o alto caráter político de tais iniciativas – é o Deputado

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que consegue verba para terminar um hospital em seu município de origem, é um senador que garante verba adicional para seu Estado -, exige uma maior rigidez legislativa. O art. 166, § 2º exige a apresentação das emendas na Comissão Mista, que sobre elas emite parecer, e apreciação, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Item certo.

40. (ESAF/APO/MPOG/2008) O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação no projeto relativo às diretrizes orçamentárias enquanto não encaminhado o projeto relativo ao orçamento anual.

Outra questão da ESAF bastante oportuna para o estudo do processo legislativo orçamentário. O art. 166, § 5º, traz a seguinte redação: “O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta”.

Preste muita atenção neste parágrafo, pois as bancas vão tentar lhe confundir com redações do tipo:

“O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Senado Federal (não é Senado, é Congresso Nacional) para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não concluída (não é concluída, é iniciada) a votação, no Plenário (não é no Plenário, é na Comissão Mista), dos projetos (não é dos projetos, é só da parte cuja alteração é proposta)”; ou então

“O Presidente da República poderá enviar mensagem à Comissão Mista (não é Comissão Mista, é Congresso Nacional) para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a discussão (não é discussão, é votação), na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta).”

O erro da questão é a expressão “enquanto não encaminhado o projeto relativo ao orçamento anual”.

A parte da questão de “propor modificação no projeto relativo às diretrizes orçamentárias” está correta, assim como estaria correto se o examinador trouxesse “projeto relativo à lei orçamentária anual” ou “projeto relativo ao plano plurianual”, pois ambos dizem respeito aos projetos a que se refere o art. 166 da CF/88.

Item errado.

41. (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/AGU/2006) Se um dirigente de um órgão público inicia a execução de um projeto não incluído na LOA, estará contrariando uma norma constitucional.

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Estabelece o art. 167, I da CF/88, a vedação ao início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Tais programas ou projetos poderão ser incluídos via projeto de LOA ou mediante créditos adicionais especiais, créditos esses para os quais não existia dotação orçamentária alguma anterior.

Item Certo.

42. (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/AGU/2006) Apesar da regra geral de que a LOA não deve consignar dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, atualmente, uma dotação destinada à manutenção de um órgão público engloba, em um mesmo valor, as destinações a material de consumo e serviços de terceiros, em conformidade com as classificações definidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A questão trouxe em seu enunciado o chamado princípio da especificação ou especialização orçamentária, previsto na Lei nº 4.320/64, e mitigado pelo fato de que, em recentes exercícios, a Lei de Diretrizes Orçamentárias vem consolidando alguns elementos de despesa em determinados grupos de gasto. Entretanto, esta matéria não deve ser cobrada neste nível de profundidade na prova do MPOG, devendo o aluno apenas guardar o conceito do princípio orçamentário citado.

Item Certo.

43. (CESPE/IRBR/DIPLOMACIA/2009) Compete ao Presidente da República, entre outras atribuições, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição.

Trata-se de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tanto na União como nos demais entes federativos, conforme prescreve o art. 61, §1º, “b” da CF/88, quanto ao Presidente da República, assim como o caput do art. 165, que ordena: leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

Item certo.

44. (CESPE/NÍVEL SUPERIOR/MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA/2008) O plano plurianual compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

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Do Plano Plurianual (Art. 165, §1º, CF/88) constará o DOM – Diretrizes, objetivos e metas, de forma regionalizada, da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (programas com duração superior a 12 meses). Perceba que não é a lei que é regionalizada, são as diretrizes, objetivos e metas. Existe uma lei federal no âmbito da União, uma estadual no âmbito dos estados e outra municipal em cada município.

As características apresentadas acima na questão deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 165, §2º, CF/88).

Item errado.

45. (CESPE/ANALISTA DE TRÂNSITO: DIREITO E LEGISLAÇÃO/SEPLAG/DETRAN/DF/2008) Competem, a uma comissão mista permanente de senadores e deputados, o exame e a emissão de parecer sobre os projetos relativos às diretrizes orçamentárias.

É a chamada Comissão Mista de Planos Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMPOPF) do Congresso Nacional, prevista no art. 166, §1º da CF/88 e que é responsável por examinar e emitir parecer sobre os projetos de PPA, LDO e LOA, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, bem como emitir parecer sobre as emendas ao orçamento.

Item certo.

46. (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/AGU/2006) O Banco Central do Brasil somente pode emitir títulos se destinados ao controle do meio circulante, como instrumento de política monetária.

O art. 164, § 2º autoriza o Banco Central a comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Portanto, a negociação de títulos do Tesouro poderá ter finalidade tanto de política monetária (controle do meio circulante) como de política fiscal (para reduzir ou estimular a atividade econômica).

Item Errado.

47. (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/AGU/2006) De acordo com o princípio da especialização, a LOA não pode conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

O princípio explicitado na questão é o da exclusividade (art. 165, § 8º, CF/88) e não da especialização. O princípio da especialização ou especificação ou ainda discriminação orçamentária preconiza que a lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de

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terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto na Lei nº 4.320/64.

Item Errado.

48. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos.

Esta questão trata de uma jurisprudência recente do STF, que atribuiu à Lei Orçamentária Anual o caráter de ato administrativo em sentido material. O que significa isso? Isso quer dizer que as leis, via de regra, são votadas, aprovadas e sancionadas formalmente como leis ordinárias, seguindo os ritos previstos constitucionalmente, e por isso são catalogadas como leis em sentido formal. Entretanto, a matéria contida em algumas dessas leis não se reveste de determinadas características que são inerentes a toda a lei em sentido material, quais sejam:

Geral: para tudo;

Impessoal: para todos:

Abstrata: para sempre, até que outra lei a revogue.

Esse caráter GIA é que o Supremo entende não existir na lei orçamentária anual, tendo em vista que a referida norma trata de disciplinas exclusivamente destinadas à esfera federal, dizendo respeito praticamente apenas a matéria orçamentária, de efeitos concretos, já que disciplina a execução do orçamento, e de duração limitada (1 ano).

Entretanto, o STF não estendeu esse entendimento, por exemplo, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e para o Plano Plurianual, motivo pelo qual a questão está errada, por generalizar o entendimento sobre a LOA.

Item errado.

49. (CESPE/TFCE/TCU/2009) Veda-se ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

A questão reproduz literalmente a afirmação do art. 164, § 1º da CF/88.

Item certo.

50. (CESPE/TFCE/TCU/2009) Admite-se a utilização, mediante autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.

A Constituição Federal estabelece, no art. 167, as vedações em matéria orçamentária, verdadeiros limites à atuação do legislador e do administrador público. Dentre elas, está o inciso VIII, que proíbe a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos

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orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. Perceba que a vedação possui uma ressalva: “sem autorização legislativa específica”. A questão afirma a possibilidade de utilização de recursos daqueles orçamentos para suprir necessidade ou cobrir déficit, mediante autorização legislativa específica, o que torna o item correto. Ainda que a questão não trouxesse a ressalva, estaria também verdadeira, pois uma vez existindo a ressalva constitucional, admite-se a utilização daqueles recursos nas finalidades indicadas.

Item certo.

51. (CESPE/TFCE/TCU/2009) A lei orçamentária anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, admitindo-se, contudo, preceito relativo à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Trata-se do princípio orçamentário da exclusividade, segundo o qual a LOA deverá tratar apenas de matéria orçamentária. Entretanto, esse princípio é mitigado pela autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, bem como para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

Além dessas ressalvas, o art. 184, §4º estabelece uma outra exceção ao princípio da exclusividade, ao estabelecer que o orçamento (a lei orçamentária anual) fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

Item certo.

52. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TCE/TO/2008) Constituem princípios gerais da atividade econômica

a. a autonomia estadual e a livre concorrência.

b. a propriedade privada e o tratamento favorecido para as microempresas nacionais e estrangeiras.

c. o tratamento tributário favorecido para as empresas de pequeno porte nacionais e estrangeiras e a soberania nacional.

d. a livre concorrência e a redução das igualdades sociais.

e. a redução das desigualdades regionais e sociais e a defesa do consumidor.

A letra “a” está errada, pois a autonomia estadual não é princípio geral de atividade econômica e sim princípio federativo, fundado no poder de auto-organização, autogoverno e auto-administração dos estados-membros. Apenas a livre concorrência consta como princípio de atividade econômica, nos termos do art. 170, IV da CF/88.

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A letra “b” também está incorreta, pois o tratamento favorecido é para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (art. 170, IX, CF/88). No mesmo sentido, o art. 179 da CF/88 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Com base nesse dispositivo e com base também no art. 146, III, “d” da CF/88 (definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados de tributação), foi aprovada a Lei Complementar nº 123/2006, o chamado estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte.

A letra “c” está incorreta pelos motivos expostos quanto ao item “b” e pelo fato de que a soberania nacional é Princípio Fundamental da República (art. 1º, I da CF/88) e não princípio geral de ordem econômica.

A letra “d” também não prospera, pois a redução das desigualdades sociais é objetivo fundamental da República, insculpido no art. 3º, III, da CF/88.

Resta como correta a letra “e”, que traz dois princípios de ordem econômica, explicitados no art. 170, incisos V e VII.

53. (ESAF/APO/MPOG/2008) Ressalvados os casos já existentes quando da promulgação da Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.

Questão perigosa! Ela reproduz quase à perfeição a redação do caput do art. 173 da CF/88, à exceção de um pormenor: o referido artigo estabelece “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição...” e não “os casos já existentes quando da promulgação da Constituição”. Ou seja, a norma constitucional tem aplicação imediata e não recepciona situações jurídicas já constituídas, a não ser aquelas que estejam em consonância com o novo texto constitucional, publicado em 1988.

Item errado.

54. (CESPE/PROCURADOR FEDERAL/AGU/2009) O Estado exercerá, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor privado.

Prescreve o art. 174 da CF/88 que o Estado exercerá, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, as

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funções de fiscalização, incentivo e planejamento (FIP), sendo este (planejamento) determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Ou seja, o planejamento é um mandamento para o administrador público, que deve agir autorizado em lei, mas uma mera orientação ao mercado, uma indicação das prioridades assumidas por determinado governo.

Item errado.

55. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 2ª REGIÃO/2009) Constitui monopólio da União o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

Questão que cobra o conhecimento literal do art. 177 da CF/88, o qual indica as atividades econômicas cuja exploração é de monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão.

Item certo.

56. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 2ª REGIÃO/2009) Considerando que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, é absolutamente vedada a exigência de autorização de órgãos públicos para o exercício de qualquer atividade econômica.

Com efeito, o parágrafo único do art. 170 estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, porém ao final, traz a ressalva salvo nos casos previstos em lei.

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Portanto, o Estado-Legislador pode estabelecer a necessidade de autorização para determinadas atividades econômicas. Exemplo de uma dessas atividades é a prevista no art. 177, V, e que diz respeito ao monopólio da União para a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados (por exemplo enriquecimento de urânio para combustível nuclear), com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão - radioisótopos para pesquisa e uso médicos, agrícolas e industriais e de meia vida igual ou inferior a 2 horas, conforme previsto nas alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 da CF/88.

Item errado.

57. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 2ª REGIÃO/2009) Segundo orientação do STF, embora haja distinção entre atividade e propriedade, não se permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuído pela União a terceiros, sob pena de ofensa à reserva de monopólio.

O art. 176 da CF/88 garante ao concessionário explorador de recursos minerais a propriedade do produto da lavra.

Nesse sentido, as jazidas, em lavra ou não, bem como os demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica pertencem à União e constituem propriedade distinta da do solo, já que o solo pertence ao respectivo proprietário da terra.

Item errado.

58. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 2ª REGIÃO/2009) Compete exclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, as quais, segundo a doutrina, apesar da nomenclatura, não possuem natureza jurídica tributária.

A contribuição de intervenção no domínio econômico (famosa CIDE) está prevista no art. 177, § 4º, e será estabelecida por lei. Trata-se de uma contribuição de caráter tributário, consoante a doutrina majoritária, cobrada sobre as atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Tem sua destinação definida constitucionalmente para:

a) o pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) o financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e

c) o financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

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O art. 159, III, prevê ainda o repasse, pela União, de 29% para os Estados e o Distrito Federal, na forma da lei, e observada a destinação para o financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, conforme o inciso II, “c”, do § 4º do art. 177.

Item errado.

59. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 1ª REGIÃO/2010) São princípios gerais da atividade econômica, entre outros, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno e médio porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país.

O inciso IX do artigo 170 prevê o tratamento favorecido apenas para as empresas de pequeno porte, e não de pequeno e médio porte.

Item errado

60. (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 2ª REGIÃO/2009) São princípios gerais da atividade econômica, entre outros, o da vedação do confisco e o da uniformidade.

Os princípios da vedação do confisco e da uniformidade dizem respeito aos tributos.

Item errado.

61. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/PGM/NATAL/2008) A CF veda, de forma peremptória, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, ainda que necessária aos imperativos da segurança nacional.

É exatamente essa uma das ressalvas que faz o art. 173 da CF/88, ao estabelecer que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária ao RIC ISN - imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Importante assinalar que o STF denomina tais atividades de exploração econômica pelo poder público de serviços públicos econômicos.

Item certo.

62. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/PGM/NATAL/2008) A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista é forma de intervenção indireta do Estado na economia.

A criação de empresas estatais por parte dos entes políticos constitui intervenção direta do Estado na atividade econômica. Caso essas empresas explorem atividade econômica, caracterizarão exploração direta de atividade econômica pelo Estado, prevista no art. 173 somente nos casos de RIC ISN – relevante interesse coletivo e imperativo de segurança nacional.

Item errado.

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63. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/PGM/NATAL/2008) Segundo a CF, o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida não depende de autorização ou concessão.

Ordena o § 4º do art. 176 que não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Caberá à lei ou às normas emanadas da agência reguladora competente especificarem o nível de capacidade considerado reduzido.

Item certo. 64. (CESPE/ESPECIALISTA JURÍDICO/AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE/2005)

Considere que, visando a melhoria da prestação de serviços públicos, o Estado tenha conferido a uma empresa pública federal de processamento de dados determinados incentivos fiscais, dos quais não gozaram outras instituições privadas que atuam no mesmo ramo. Nessa situação, esses incentivos fiscais ferem preceitos que disciplinam a ordem constitucional econômica.

Aqui, trata-se de uma violação a uma regra expressa do art. 173, § 2º, a qual estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

Ou seja, se uma empresa estatal for contemplada com uma isenção ou benefício fiscal, essa benesse terá que ser estendida às outras empresas do ramo, do setor privado, sob pena de se estar oferecendo privilégio indevido àquelas.

Lembre-se, por fim, que a imunidade recíproca das entidades de direito público, prevista no art. 150, § 2º, não alcança as empresas estatais.

Item errado.

Bem, terminamos nossa última aula. Esperamos sinceramente que estas questões o ajudem a gabaritar a prova de Direito Constitucional do concurso do TCU ou de qualquer outro que contenha estas matérias.

Um grande abraço – e boas provas!

Frederico Dias e Jean Claude

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GABARITOS OFICIAIS

1) E

2) C

3) C

4) E

5) C

6) E

7) C

8) C

9) E

10) C

11) D

12) E

13) E

14) C

15) E

16) E

17) E

18) C

19) C

20) E

21) E

22) E

23) E

24) C

25) C

26) C

27) C

28) E

29) C

30) E

31) C

32) E

33) E

34) E

35) C

36) E

37) E

38) C

39) C

40) E

41) C

42) C

43) C

44) E

45) C

46) E

47) E

48) E

49) C

50) C

51) C

52) E

53) E

54) E

55) C

56) E

57) E

58) E

59) E

60) E

61) C

62) E

63) C

64) E

1)

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Aula Extra: Orientações para a Discursiva: TCU - Direito Constitucional

Bom dia!

Bom, a idéia aqui neste início é dar algumas dicas para você quanto à sua prova discursiva. Algumas coisas que vamos mencionar são um pouco óbvias, mas às vezes facilita alguém organizá-las para nós nesses momentos.

Vamos lá:

1) Redija muitas discursivas – já procedemos dessa forma para estudar para a prova objetiva (resolver questões). Assim, fazer questões discursivas para treinar é essencial.

Portanto, não deixe de praticar as propostas de discursivas que vamos lhe apresentar nesse curso. De qualquer forma, esse treinamento deve ser:

a. sem consulta – pois vai ser assim na hora H e é muito mais difícil;

b. com cronometragem do tempo – pois você não terá todo o tempo do mundo para redigi-la;

c. controlando número de linhas – pois você deve se manter dentro da margem dada pelo Cespe sob pena de perda de pontos.

Outro aspecto: Não faça as redações no computador, faça à mão para treinar letra e rapidez de escrita.

2) Separe tempo suficiente para rascunho e texto definitivo antes da prova - assim, você controlará a evolução das horas durante a prova.

3) Separe um parágrafo para cada item – em alguns casos o Cespe lista alguns aspectos que ele quer que sejam tratados. Se for assim, separe um parágrafo para cada assunto. Isso dará clareza ao seu texto.

4) Introdução e conclusão de acordo com o espaço que você tem – caro aluno, a introdução e a conclusão serão de acordo com o espaço que você tem disponível. Caso sejam muitas informações para serem colocadas em 20 linhas, diminua conclusão e introdução a apenas uma ou duas linhas cada, pois são menos importantes do que o conteúdo da sua resposta. Esse sim, vale muitos pontos.

5) Esquematização dos parágrafos e número de linhas de cada um – isso deve ser feito antes de começar a escrever. Primeiro você vai listar o que quer falar de cada tema, já estruturando o número de parágrafos

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e o número de linhas para cada assunto. Pois assim, você já começa a escrever sabendo qual o espaço disponível.

6) Uso de siglas – antes de usar uma sigla apresente sua definição. Por exemplo, ao começar sua redação use: “O Tribunal de Contas da União - TCU”. Depois, nas próximas linhas, você já pode usar apenas a sigla “TCU”

7) Utilize sinônimos para evitar repetições – por exemplo, você começa falando: “A Constituição Federal – CF”, depois “a CF”, depois “nossa Carta Maior” e por aí vai...

8) Impessoalidade, clareza, concisão, e objetividade – Seja “frio” em seu texto, sem opiniões desnecessárias, pois o texto deve ser o mais “técnico” possível. Use frases curtas, seja breve e não seja repetitivo. Em redação de concurso, não precisa ficar reforçando o que já foi dito logo atrás.

9) Ordem direta e sem intercalações – Prefira a ordem direta das frases: sujeito →predicado.

10) Focar no mais importante (tempo e espaço escassos) – Ao estruturar sua resposta, antes de começar a escrever, destine tempo e espaço maiores para o que é mais importante na sua resposta. Tratando de forma mais breve os aspectos menos relevantes.

11) Não faça símbolos – Tem gente que gosta de pensar desenhando. Não faça isso na sua prova. Desenhos nas bordas podem ser considerados marcas identificadoras da sua prova, fazendo você ser eliminado por tentativa de fraude. Além disso, não coloque seu nome na prova, com exceção dos locais destinados para isso.

12) Rascunho e troca de questões – essa dica pode até parecer brincadeira, mas todo mundo já ouviu comentários de gente que fez o rascunho na folha definitiva, sem querer. Ou que fez o rascunho corretamente, mas transcreveu a questão 2 no espaço reservado à questão 1. Fique atento.

13) Caso o Cespe peça para que você trate obrigatoriamente de determinados pontos, tente abordá-los no seu texto de alguma forma. Diga algo sobre aquilo, nem que seja o óbvio. Nesse caso, falar o óbvio pode render mais pontos do que deixar em branco (caso em que não se pontua). Por outro lado, se a questão for bem aberta ao solicitar que você escreva sobre algum assunto, tente não abordar aqueles aspectos que você sabe menos.

Imagine a seguinte questão: “Disserte sobre as principais características dos direitos fundamentais”.

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Observe que numa questão como esta você é quem escolhe o que enfocar na sua dissertação. Nesse caso, fuja daquelas características sobre as quais você tem dificuldade de escrever (porque não sabe muito bem) e privilegie aquelas sobre as quais você terá facilidade e desenvoltura para elaborar o texto. Mas é importante sempre ter foco sobre o mais importante.

14) Só coloque artigos da Constituição na sua redação (ex: CF, art. 52, XII) se você tiver certeza de que aquele é o artigo correto.

Chega de conversa e vamos começar a escrever... Mas você vai ter de treinar como se estivesse na prova, marcando o tempo, sem consulta, e transcrevendo o resultado para a mídia eletrônica, que será corrigida.

Se preferir, entre no site do Cespe e baixe a prova P1 do último concurso do TCU. Nas últimas páginas do arquivo PDF (da prova), você tem a folha de redação exatamente igual à que utilizará na sua prova.

Atenção! Envie sua redação exclusivamente em formato “.doc” (Word 2003). Houve muito problemas com outros tipos de arquivos em cursos passados.

Bem, vamos à proposta então?

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Tema: Direitos Fundamentais

“Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas; no qualitativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e , as vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados; é a limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem.” (Direito Constitucional - José Afonso da Silva)

Considerando o texto acima como meramente motivacional, discorra sobre os direitos fundamentais abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:

I – origens e dimensões dos direitos fundamentais;

II – destinatários dos direitos fundamentais e aplicabilidade ou não nas relações privadas;

III – direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.

Extensão máxima: 20 linhas

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Aula Extra 2: Segundo tema de Discursiva: TCU - Direito Constitucional

Olá!

Estamos aqui para mais uma proposta de redação... Se você não enviou sua discursiva para a correção, tudo bem! Até porque ainda há mais duas redações para serem enviadas.

E esse tema de hoje é interessantíssimo!

Sugerimos que você treine como se estivesse na prova, marcando o tempo, sem consulta, e transcrevendo o resultado para a mídia eletrônica, que será corrigida.

Se preferir, entre no site do Cespe e baixe a prova P1 do último concurso do TCU. Nas últimas páginas do arquivo PDF (da prova), você tem a folha de redação exatamente igual à que utilizará na sua prova.

Atenção! Envie sua redação exclusivamente em formato “.doc” (Word 2003). Houve muitos problemas com outros tipos de arquivos em cursos passados.

Bem, vamos à proposta então?

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2. Tema: Separação dos Poderes

“Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou mesmo o Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente.

Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria o Legislador. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor.

Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares.” (Do espírito das leis, São Paulo : Saraiva, 2000, p.167-168)

A Constituição Federal estabelece em seu art. 2°:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

A concepção de separação e independência dos poderes relaciona-se à evolução da limitação do poder político, finalidade crucial da doutrina da separação dos poderes.

Considerando que o texto acima tem caráter meramente motivador, redija um texto dissertativo abordando divisão, separação, independência e harmonia entre os poderes e contemplando, necessariamente, os seguintes aspectos:

I – sistemas de freios e contrapesos;

II – funções típicas e atípicas de cada um dos Poderes e exclusividade no exercício de funções;

(Máximo: 20 linhas)