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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL
THIAGO PIRES CANAL
A Vulnerabilidade do Distribuidor nos Contratos de Distribuição.
Curitiba
Agosto/ 2011
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THIAGO PIRES CANAL
A Vulnerabilidade do Distribuidor nos Contratos de Distribuição.
Monografia do Curso de Especialização em Direito Civil e Empresarial como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Civil e Empresarial.
PROFESSOR ORIENTADOR: CARLOS EDUARDO PIANOVSKI
Curitiba
Agosto/201
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Sumário
Resumo ............................................................................................................. 4
Introdução ......................................................................................................... 5
1. Contrato de Distribuição ........................................................................... 7
1.1. Conceito ................................................................................................ 7
1.2. A problemática acerca da tipicidade desta espécie contratual e suas
distinções aos demais contratos ................................................................... 11
1.3. A Aplicação da lei Ferrari .................................................................... 15
2. Contratos de Distribuição e seus elementos. ....................................... 17
2.1. Cláusulas de exclusividade e restritivas .............................................. 17
2.2. Denúncia ............................................................................................. 22
2.3. Prazo na Resolução Unilateral ............................................................ 24
2.4. Fundo de Comércio do Distribuidor ..................................................... 26
2.5. Análise Jurisprudencial da Problemática ............................................. 29
3. Vulnerabilidade do Distribuidor e prováveis soluções à esta
problemática. .................................................................................................. 34
3.1. Verticalização nos Contratos. .............................................................. 34
3.2. Função Social ..................................................................................... 36
3.3. Justiça Contratual................................................................................ 39
3.4. Risco Empresarial ............................................................................... 42
3.5. A possibilidade de aplicação do CDC ................................................. 44
Considerações Finais .................................................................................... 47
Referências Bibliográficas ............................................................................ 50
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Resumo
Título do trabalho: A Vulnerabilidade do Distribuidor nos Contratos de Distribuição.
O presente trabalho analisa os contratos de distribuição sob a ótica civil-constitucional, verificando a vulnerabilidade do distribuidor e as questões pertinentes a tal problemática, como as cláusulas contratuais de restrição e exclusividade, além do que diz respeito ao término da relação contratual, envolvendo o fundo de comércio, a denúncia e seu respectivo prazo, passando tais temas pela análise jurisprudencial. Observam-se as prováveis soluções à problemática, trazendo em pauta a função social, a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caminho de uma justiça contratual.
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Introdução
Ao tratar-se do direito contratual, mais especificamente, na sua atuação
na área do direito empresarial, verifica-se uma série de espécies contratuais
cujo tratamento está aquém do que lhe é devido, originando irregularidades, e
consequentemente, desigualdade entre as partes contratantes.
Neste contexto, o tema relacionado aos contratos de distribuição se
torna objeto de estudo, tendo em vista, dentre as várias particularidades que o
guarda, o fato de que a lei 6.729, também conhecida como “lei Ferrari” tipifica
somente os contratos de distribuição no que tange aos veículos automotores
de via terrestre. Portanto, às demais relações decorrentes do referido contrato,
que não sejam relacionadas a veículos automotores, há divergências se sua
aplicação é ou não abrangida pelo atual Código Civil.
A falta de uma solidez tanto da doutrina quanto da jurisprudência acerca
dos referidos contratos possibilita uma maior liberalidade por parte dos
contratantes, gerando uma explícita vantagem ao fornecedor, que está muito
mais estruturado e capacitado para administrar todos os reflexos oriundos
desta relação com distribuidor. Logo porque se tratam os fornecedores, via de
regra, de grandes grupos transnacionais, com maior poder econômico que
oferecem um contrato de adesão, aos distribuidores, que se caracterizam pelo
pequeno e médio empresário, que, consequentemente, desfrutam de pouco
poder econômico.
Presente trabalho tratará, antes de tudo conceituar o instituto em
questão, verificando a aplicação das normas à ele, especialmente no que diz
respeito à lei Ferrari e ao Código Civil.
Em um segundo momento, observar-se-á os elementos deste contrato e
sua problemática, envolvendo as cláusulas tanto de restrição quanto de
exclusividade, o término da relação contratual através da Denúncia e do prazo
para a devida rescisão, analisando por último a jurisprudência sobre tal
problemática.
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No terceiro Capítulo é tema a vulnerabilidade do distribuidor, apontando
prováveis soluções aos eminentes problemas oriundos da relação do referido
contrato, passando pela verticalização à temas como a justiça contratual,
função social, o uso por analogia da Lei Ferrari e a possibilidade de aplicação
do Código de Defesa do Consumidor.
Embora o risco seja inerente a todas as atividades empresariais, discutir-
se-á acerca da vulnerabilidade do distribuidor na presença de uma assimetria
de informações e no desequilíbrio oriundo do poder econômico, 1 entre outros
fatores merecedores de análise dos contratos empresariais.
1 RIBEIRO, Marcia Carla Pereira, Teoria geral dos Contratos: contratos empresariais e
análise econômica/ Marcia Carla Pereira Ribeiro, Irineu Galeski Junior – Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 208-209.
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1. Contrato de Distribuição
1.1. Conceito
O presente tema é intrigante e problemático por se tratar de algo ligado
às mudanças da sociedade, principalmente no aspecto econômico, e da
necessidade de elaboração de novos tipos contratuais, diante da busca pelo
mercado e por maiores lucros inerentes de toda atividade no sistema
capitalista, e em especial nas atividades empresariais.
Tal contrato nasceu das ambições do fabricante em ter seus produtos
difundidos em um mercado consumidor maior, sob a lógica que aumentando o
número de consumidores, se venderia mais e portanto, haveriam lucros
maiores.
Para tanto, o custo para o fabricante de abrir novas filiais ou pontos de
venda seria elevado para atingir os objetivos a que se propôs. Por esta
necessidade cria-se o distribuidor, oriundo de uma até então nova espécie
destinada a suprir tais necessidades do fabricante.2
Ocorre que até então a doutrina tem tido dificuldades tanto em
conceituar quanto caracterizar o presente contrato, tendo em vista suas
nuances, que proporcionam características diversas e algumas situações,
tendo em comum o mesmo objetivo e mesma forma contratual.3
Ante a dificuldade da Doutrina em pacificar o entendimento sobre tal
matéria, o conceito que parece ser o mais adequado diz que “o contrato de
distribuição é aquele contrato mediante o qual o fabricante obriga-se a vender,
continuadamente, ao distribuidor, que se obriga a comprar, com vantagens
2 ASSIS, Araken de. Contratos nominados: mandato, comissão, agência de distribuição,
corretagem, transporte. [São Paulo]: Revista dos Tribunais, [2005]. P.205. 3 Cabe citar o jurista Rubens Requião apontando a dificuldade nos estudos da presente
matéria: “O contrato de distribuição não é bem estudado no direito brasileiro. Seus contornos
são indefinidos, ora se confundindo impropriamente com a representação comercial, ora com a
„conta própria‟, ora com o contrato de concessão comercial”. ( REPRESENTAÇÃO comercial e
distribuição: 40 anos da Lei n.4886/65 e as novidades do CC/02 (Arts.710 a 721), EC 45/04.
Hamilton Bueno et al. São Paulo: Saraiva, 2006. P.191).
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especiais, produtos de sua fabricação, para posterior revenda, em zona
determinada. Ou seja, é um contrato de concessão comercial”.4
Há divergências de opinião na doutrina ao conceituar mesma matéria,
sendo que há parte diz que só haveria distribuição onde houvesse
exclusividade,5 enquanto outros optam por um conceito mais genérico, que foi
o conceito contemplado no Código Civil.6 7
O distribuidor por sua vez, é caracterizado como um comerciante
autônomo. Negocia por sua conta e risco.8 Tal característica impede a
possibilidade de se atribuir vínculo empregatício, mesmo nos casos onde se
verifica subordinação do fabricante para com o distribuidor.
O fabricante por usa vez é aquele que propõe o contrato de distribuição
e que tem seus produtos distribuídos. Podemos entender como fabricante todo
aquele que produz, fabrica, manipula ou beneficia produtos, que serão
revendidos pelo distribuidor.
Em meio a tantas divergências e à pouca clareza na justificativa da
doutrina em relacionar conceitos e características diferentes do contrato em
questão, destaca-se duas doutrinas ao relatar as especificidades que envolvem
a distribuição.
4 MELO, Claudineu de. Contrato de distribuição. 1987. Originalmente apresentada como
dissertação do autor (mestrado-Pontificia Universidade Catolica de São Paulo, 1986), São Paulo. P.29 5“O distribuidor é comerciante autônomo. Negocia por sua conta e risco. Constitui categoria
econômica que corresponde ao exercício de atividade lucrativa peculiar. Consiste essa atividade na revenda de produtos, mercadorias ou artigos que compra ao fabricante e distribui com exclusividade, comercializando-os em certa zona, região ou área”.( REPRESENTAÇÃO comercial e distribuição: 40 anos da Lei n.4886/65 e as novidades do CC/02 (Arts.710 a 721), EC 45/04. Hamilton Bueno et al. São Paulo: Saraiva, 2006). 6 Neste sentido: “O contrato de distribuição é o acordo em que o fabricante, oferecendo
vantagens especiais, compromete-se a vender, continuadamente, seus produtos ao distribuidor, para revenda em zona determinada”. DINIZ, Maria Helena. . Tratado teórico e prático dos contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 5 v. p.508. 7 Cabe ainda mencionar similar conceito:” é o contrato pelo qual o distribuído ou proponente
obriga-se a vender ao distribuidor, de forma continuada, com diferenciações econômicas, bens por ele produzidos, fabricados, beneficiados ou manipulados, para posterior revenda em território determinado”.( CASES, Jose Maria Trepat. Código civil comentado: várias espécies de contrato, comissao, agencia e distribuiçao, corretagem, transporte, seguro, constituiçao de renda, jogo e aposta : artigos 693 a 817. São Paulo: Atlas, 2003. P.65). 8 GOMES, Orlando; THEODORO JUNIOR, Humberto. Contratos. 18. ed. atual. e notas / de
Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1998. P. 374.
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A autora Paula Forgioni em sua obra elenca os seguintes fatores que
são normalmente vinculados ao contrato de distribuição:
“(...) a) encerra várias operações de compra e venda de bens, destinados à revenda pelo distribuidor. Essas compras e vendas seriam unificadas por uma identidade de causa (= função econômica); b) o proveito econômico do distribuidor equivale ao lucro decorrente da diferença entre o preço de aquisição da mercadoria e seu preço de revenda (=margem de comercialização); c) a propriedade do bem passa do fabricante ao distribuidor e, posteriormente, ao terceiro adquirente. Ou seja, o distribuidor vende um bem de sua propriedade e não realiza uma mera intermediação entre o fabricante e o distribuidor final (como ocorre, por exemplo, na representação comercial); d) o distribuidor comercializa os bens adquiridos do fabricante em uma determinada zona: e) há vinculação (ou mesmo subordinação) econômica entre o fabricante e o distribuidor”.
9
Claudineu de Melo evidencia alguns requisitos para que se caracterize o
contrato de distribuição. O primeiro seria o fabricante, considerando como tal,
também aquele que manipula o produto, reembalando-o, alterando sua forma.
Segundo requisito é a compra e venda continuada. Cabe esclarecer que
não é a periodicidade, mas sim as contínuas práticas de compra e venda por
parte do distribuidor, conforme lhe convém.
Terceiro requisito é a concessão de vantagens especiais ao distribuidor,
incentivando a comercialização e inserção do produto no mercado consumidor.
Vantagens especiais não estão presentes somente no preço, como também em
maiores prazos no pagamento e incentivos em campanhas publicitárias entre
outras atividades.
O quarto requisito do contrato é que o produto seja efetivamente
fabricado pelo fabricante, caso o contrário não haveria distribuição. Tal
requisito se configura, a priori, redundante, uma vez que o primeiro requisito
trata da necessidade do fabricante.
9 FORGIONI, Paula Andrea. Contrato de distribuição. 2.ed.São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008. P. 87-88.
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Como fatores determinantes, o autor elenca a destinação para revenda e
a delimitação de área geográfica de atuação do distribuidor como os últimos
requisitos para configuração do referido contrato.10
Ambas as doutrinas são guardadas de semelhanças, como a
necessidade de uma delimitação geográfica, da compra e venda, sendo que
posteriormente há a efetiva revenda pelo distribuidor, além da margem de
revenda, essencial para atuação do distribuidor. É possível então vislumbrar o
contrato, e, sobretudo a atividade de distribuição através de tais elementos
essenciais.
Quanto à natureza jurídica não há dúvidas na doutrina que se trata de
contrato sinalagmático, oneroso, comutativo, consensual, formal e de adesão.11
No entanto, resta divergências quanto à atipicidade ou não deste contrato,
sendo que tal problemática será tratada especificamente na seção 1.3.
10
MELO, Claudineu de. Contrato de distribuição. 1987. 188p. Originalmente apresentada como dissertação do autor (mestrado-Pontificia Universidade Catolica de São Paulo, 1986), São Paulo. P.30-37. 11
GOMES, Orlando; THEODORO JUNIOR, Humberto. Contratos. 18. ed. atual. e notas / de Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1998. P.375.
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1.2. A problemática acerca da tipicidade desta espécie contratual e
suas distinções aos demais contratos
Guarda preocupações o tema relacionado à tipicidade ou não dos
Contratos de Distribuição. Assim como há variados conceitos na doutrina sobre
a matéria, tais posicionamentos repercutem acerca da aplicação da norma,
discutindo-se principalmente acerca da aplicação do regramento presente no
Código Civil.12
Para procurar esclarecer esta difícil tarefa, é necessário, antes de mais
nada, estabelecer critérios, analisar conceitos e sobretudo visar a segurança
jurídica.
O Código Civil procurou estabelecer qualificação ampla acerca da
matéria, bastando que houvesse mercadoria à disposição do distribuidor para
revenda. Abrange assim um grande número de atividades, que, desde que
ligadas a sua função principal, ou seja, ter a mercadoria à disposição, estariam
caracterizadas como de distribuição.13 14
Observa-se a opção do legislador em adotar regras que contemplassem
tanto as hipóteses oriundas do contrato de agência quanto as oriundas da
distribuição. Não foi a melhor técnica, uma vez que cada contrato tem suas
especificidades.15
12
BULGARELLI, Waldirio. Contratos mercantis. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1997. P. 446. 13
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodim de. Código civil interpretado conforme a constituição da república. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. 2 v. P.491. 14
De mesma forma: “ Quanto ao contrato de distribuição, termo equívoco que, em sentido amplo, pode ser também usado para designar um gênero de que a própria agência, além de concessão comercial, seria uma espécie, junto com a franquia, inclusive, conceitua-o o atual Código, é certo, como uma verdadeira agência, mas com uma particularidade diferencial, que está na disponibilidade, pelo agente, da coisa a ser negociada em favor ou no interesse do agenciado. Mas duas ordens de questões são sucitáveis. Uma é o que se entende por disponibilidade. Outra consequente, é se essa distribuição, prevista no Código Civil, identifica-se com o contrato atípico de concessão comercial ou com a distribuição tratada, para os veículos automotores, na Lei n.6.729/79”.( Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: lei n.10.406, de 10.01.2022: Contém o Código Civil de 1916/ coordenador Cezar Peluso.- 3.ed. ver. E atual. – Barueri, SP: Manole, 2009. P.698) 15
REPRESENTAÇÃO comercial e distribuição: 40 anos da Lei n.4886/65 e as novidades do
CC/02 (Arts.710 a 721), EC 45/04. Hamilton Bueno et al. São Paulo: Saraiva, 2006. P.199.
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Tal posicionamento doutrinário defende a tipicidade do contrato de
distribuição, uma vez que o Código Civil contempla em seus dispositivos todos
os elementos necessários para tanto.16
Entretanto, destaca-se também doutrina diversa, de forma que o
contrato de distribuição permanece atípico.17 Neste viés, a distribuição não
passaria de uma espécie do contrato de agência, sendo que a distribuição
propriamente dita, enquanto gênero, não teria regulamentação vigente a
respeito.18
Contudo, são necessárias algumas ponderações. A primeira delas diz
respeito às consequências práticas em virtude de tais posicionamentos
doutrinários.
A tipicidade gera segurança jurídica e uma possibilidade concreta, em
que caso apurada a vulnerabilidade do distribuidor, possa-se discutir não
somente pelas regras gerais do Código Civil, mas pelas regras específicas, o
que garante a manutenção dos direitos do distribuidor, que vale frisar, desde o
início do contrato está sujeito à mera adesão.
Caso considerado atípico pode-se indagar se as regras contempladas
pelo Código Civil não se tornam caducas, ou se no mínimo não seriam usadas
da maneira da qual o legislador previu, logo porque a justificativa da qual
defende a autora restringe significativamente o alcance da norma.
Por isso, compartilho do primeiro posicionamento, tendo em vista a
segurança jurídica, a presença de todos os elementos contratuais necessários
à configuração da relação em questão.
Passada esta primeira etapa, podemos agora, a partir de tais premissas,
diferenciar o contrato de distribuição das demais figuras contratuais presentes
no ordenamento jurídico.
16
REPRESENTAÇÃO comercial e distribuição: 40 anos da Lei n.4886/65 e as novidades do CC/02 (Arts.710 a 721), EC 45/04. Hamilton Bueno et al. São Paulo: Saraiva, 2006. P.198. 17
MELO, Claudineu de. Contrato de distribuição. 1987. 188p. Originalmente apresentada como dissertação do autor (mestrado-Pontificia Universidade Catolica de São Paulo, 1986), São Paulo. P.39. 18
FORGIONI, Paula Andrea. Contrato de distribuição. 2.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 111.
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Vale ressaltar que a regulamentação do instituto junto ao contrato de
agência só acarretou problemas,19 não só por confundir os gêneros contratuais,
como também dificultar sua clara interpretação.
O art.710 do Código Civil diferencia o Contrato de Agência para o de
Distribuição.20 Para tal dispositivo legal a grande diferença reside no fato do
último dispor da coisa a ser negociada. Vale frisar que isto não significa adquirir
nem ter o domínio.21
O agente é um intermediário. Neste contrato não existe compra dos
produtos por parte do agente, para posterior revenda, a exemplo do que ocorre
na distribuição. Além disso, diferentemente da distribuição, no contrato de
agência não é necessário a presença de um fabricante. Pode haver agência
entre dois comerciantes.22
Da mesma forma que o agente, o representante comercial também é um
intermediário, sendo que a diferença de mesma forma, reside na compra para
posterior revenda, sendo que caracteriza-se então, o risco da revenda ou não
por parte do distribuidor, diferentemente do que acontece na representação
comercial e na agência.23
Em relação ao contrato de fornecimento, a diferença reside mais uma
vez na revenda, atividade característica do contrato de distribuição, enquanto
19
CASES, Jose Maria Trepat. Código civil comentado: várias espécies de contrato, comissao, agencia e distribuiçao, corretagem, transporte, seguro, constituiçao de renda, jogo e aposta : artigos 693 a 817. São Paulo: Atlas, 2003. P.87. 20
“Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos”. 21
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodim de.
Código civil interpretado conforme a constituição da república. Rio de Janeiro: Renovar,
2006. 2 v. P.493. 22
MELO, Claudineu de. Contrato de distribuição. 1987. 188p. Originalmente apresentada como dissertação do autor (mestrado-Pontificia Universidade Catolica de São Paulo, 1986), São Paulo. P.45-48. 23
REPRESENTAÇÃO comercial e distribuição: 40 anos da Lei n.4886/65 e as novidades do CC/02 (Arts.710 a 721), EC 45/04. Hamilton Bueno et al. São Paulo: Saraiva, 2006. 625 p. Inclui notas bibliográficas.p.195.
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que no fornecimento há a compra do produto, mas visando satisfazer
necessidades próprias do comprador.24
Acerca das diferenças entre o contrato de distribuição e o de concessão
comercial, há correntes teóricas no sentido em que não haveriam diferenças, e
que portanto poderiam ser considerados como sinônimos.25
Há também o entendimento no sentido que seria a distribuição a
concessão comercial lato sensu, diversa da stricto sensu. Enquanto que a
primeira admitiria sub-distribuidores a última não permitiria sub-
concessionários, sendo que esta só ocorreria com exclusividade,
diferentemente daquela. 26
Vale salientar ainda outra vertente no sentido em que a concessão
possuiria características específicas, que somente estariam dispostas através
da lei Ferrari (lei 6.729/79).27
Entretanto a dúvida persiste, uma vez que não se pode distinguir com
clareza suficiente as duas espécies contratuais. Ressalta-se aí mais uma vez
os efeitos práticos de tal distinção, e juntamente a este o entendimento no
sentido que o amplo conceito disposto pelo Código engloba todas as
especificidades necessárias oriundas da relação de distribuição.
24
MELO, Claudineu de. Contrato de distribuição. 1987. 188p. Originalmente apresentada como dissertação do autor (mestrado-Pontificia Universidade Catolica de São Paulo, 1986), São Paulo. P.53 25
FORGIONI, Paula Andrea. Contrato de distribuição. 2.ed.São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008. P.111. 26
DINIZ, Maria Helena. . Tratado teórico e prático dos contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 5 v. P.503. 27
BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. 2.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense
Universitaria, 1994. P.90.
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1.3. A Aplicação da lei Ferrari
Embora outros casos relacionados a distribuição não possuam
legislação específica, aos contratos que tenham por objeto a revenda de
automóveis se aplica a chamada “Lei Ferrari” (lei n.6.729/79) que dispõe sua
abrangência em seu art.1:
“A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais”.
Volta à tela, portanto, a discussão promovida na última seção do
presente capítulo, principalmente no que diz respeito às diferenças entre o
contrato de distribuição e o de concessão comercial.
Caso existam diferenças, como apontado por certas correntes
doutrinárias, os demais contratos restariam como atípicos, sendo previsto
apenas o caso que diz respeito aos veículos automotores de via terrestre.28
Entretanto, no tocante à vertente civilista abordada anteriormente o
contrato de distribuição, por estar tipificado no Código Civil, possui uma lei
específica que diz respeito aos veículos automotores de via terrestre, estando
os demais casos previstos no referido Código.29
Tendo em vista a matéria muito discutida na doutrina, e ao que foi
abordado anteriormente, verifica-se que dadas às divergências conceituais e
sobre a atipicidade ou não de tal modalidade contratual geram um efeito
“cascata” interferindo diretamente em nossas atuais indagações.
Por tais motivos, é mais plausível o argumento civilista, que dentro do
seu conceito ampliado de distribuição previsto no Código Civil conseguiu
28
BULGARELLI, Waldirio. Contratos mercantis. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1997. P.451. 29
DINIZ, Maria Helena. . Tratado teórico e prático dos contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 5 v. p.503.
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abarcar todos os tipos de distribuição, inclusive à tratada especialmente pela lei
Ferrari.30
Desta forma, por não entender o Contrato de Distribuição previsto no
Código Civil como espécie de Agência e sim como gênero contemplado no
presente código juntamente com o gênero da Agência, e por base seu conceito
amplo, destinado a abordar os variados tipos de distribuição, tendo como
requisito a disposição do produto à revenda, aos contratos que estão fora da
área de aplicação de Lei Ferrari, aplica-se o Código Civil.
30
Cabe nota a seguinte citação: “Pois o que se discute e se pergunta no Código Civil de 2002 é se a distribuição por ele tratada se amolda à figura da concessão atípica ou da distribuição já tratada, para veículos, na lei especial citada, a chamada Lei Ferrari. E se para muitos a resposta é positiva – pelo que a concessão teria ganho regramento típico ou, se se entender diversa da distribuição comercial, teria igualmente esta passado a ser contrato com tipicidade geral, não só para autos, porém acerca dos quais vigoraria a lei aqui sem dúvida especial, em relação ao Código Civil – considera-se que deva ser negativa a conclusão” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: lei n.10.406, de 10.01.2022: Contém o Código Civil de 1916/ coordenador Cezar Peluso.- 3.ed. ver. E atual. – Barueri, SP: Manole, 2009. P.699).
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2. Contratos de Distribuição e seus elementos.
2.1. Cláusulas de exclusividade e restritivas
Cabe antes de tudo, verificar que uma vez que o Contrato de
Distribuição pertence à espécie de contratos interempresariais, conhecidos
também como Business to Business (B2B), em virtude disso, possui
peculiaridades específicas inerentes às expectativas e obrigações oriundas de
tais práticas empresariais.31
Embora tipificado pelo Código Civil, os referidos contratos não perdem
suas características expectativas que fazem parte de toda atividade que tenha
como escopo o lucro.
O Contrato de Distribuição é formado sob tais aspectos, de maneira que
a definição das cláusulas contratuais tem grande importância não somente
para definição das obrigações dos contraentes, como também para a
verificação ou não da vulnerabilidade do distribuidor, principalmente no que diz
respeito às cláusulas restritivas e de exclusividade normalmente dispostas
nestes contratos.
A cláusula de exclusividade tem como objetivo ao distribuidor não
revender produtos similares de outra marca, enquanto que de outro lado, ao
fornecedor, não seria admitido negociar com outros comerciantes do mesmo
ramo na respectiva área do distribuidor.32 Caso o fornecedor viole tal cláusula,
fornecendo produtos a um terceiro para revenda, este deverá ser compelido a
terminar suas atividades.33
Cabe tecer alguns comentários acerca de tal instituto. O primeiro deles é
que tal exclusividade se destina à produtos semelhantes, ou seja, produtos
concorrentes em um mesmo ramo da economia. Desta forma, mesmo sob
cláusula de exclusividade, o distribuidor firmar novos contratos, inclusive
31
FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais; prefácio Fábio Nusdeo. 2.ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P.29. 32
BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. 2.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 1994. P.91. 33
ASSIS, Araken de. Contratos nominados: mandato, comissão, agência de distribuição, corretagem, transporte. [São Paulo]: Revista dos Tribunais, [2005]. P.377.
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podendo estes também estarem munidos de exclusividade, desde que
pertencentes a nichos diferentes de mercado.
Da mesma forma, o fornecedor poderá vender produtos e firmar outros
contratos com terceiros, desde que os objetos de tais negócios, ou seja, os
produtos aos quais se destinam a venda, sejam diferentes e pertençam a
grupos diferentes de mercado.
Igualmente interessante se torna tal análise sob o aspecto territorial. O
fornecedor pode firmar novos acordos similares, desde que em zonas
territoriais distintas. Ao distribuidor, ressalva-se o direito de que, caso tenha
possibilidades de atuar além dos limites territoriais concedidos pelo distribuído,
tem a faculdade de revender outros produtos e firmar novos contratos
estritamente nas zonas não abrangidas pelo primeiro contrato.
Observa-se também a possibilidade de obstrução do mercado.
Dependendo das características do distribuidor e do impacto que este tem ao
mercado de sua região, verifica-se que um contrato de exclusividade com um
distribuidor que tem grande importância e já detêm importante parcela da
clientela na região não somente significa produtividade ao fornecedor, como
também significa o fechamento do mercado aos concorrentes. Estes para
poder competir no mercado certamente terão custos maiores para realização
das mesmas atividades que o primeiro e certamente terão maiores dificuldades
em manter seus respectivos negócios de maneira viável.34
Via de regra, é o distribuidor que arca com todos os custos oriundos de
sua atividade, conforme dispõe o art.713 do Código Civil.35 Entretanto tal
dispositivo pode ser estipulado de maneira diversa, principalmente em
campanhas institucionais.36 Logo, porque é de interesse tanto do contratante
quanto do contratado a boa exposição dos seus produtos, formando
consequentemente uma boa reputação no mercado.
34
FORGIONI, Paula Andrea. Contrato de distribuição. 2.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 256 -263. 35
“Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor”. 36
CASES, Jose Maria Trepat. Código civil comentado: várias espécies de contrato, comissao, agencia e distribuiçao, corretagem, transporte, seguro, constituiçao de renda, jogo e aposta : artigos 693 a 817. São Paulo: Atlas, 2003. P.76.
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Entretanto é dispensável a fixação de tal cláusula para o exercício da
atividade de distribuição, consoante a interpretação do art.711 do Código
Civil.37 Nestes casos seria possível haver mais distribuidores em uma
determinada área.38
No que diz respeito às cláusulas restritivas, estas não recebem o mesmo
tratamento tanto da doutrina, quanto do legislador. Entretanto, vale afirmar que
potencialmente poderá ser tão ou mais lesiva ao distribuidor quanto a primeira.
Vale ressaltar que toda restrição por parte do distribuidor deve acarretar
em uma contraprestação por parte do fornecedor. Caso contrário, ter-se-ia uma
cláusula abusiva. Tal situação não é difícil de encontrar em caso concreto, uma
vez que o liame entre a restrição e o abuso é muito pequeno.
Como a obrigação principal do Distribuidor consiste na revenda do
produto, há ainda as obrigações acessórias visando tal objetivo.39 As cláusulas
restritivas dizem respeito principalmente às obrigações acessórias. Entre tais
institutos, cabe elencar algumas cláusulas contratuais, levantando tal
problemática.
Entre as cláusulas que merecem comentário no presente trabalho, vale
ser abordado primeiramente a que o distribuidor se compromete a manter um
determinado estoque para os fins de revenda, juntamente com as garantias dos
produtos ao consumidor.
É restritiva também a cláusula que determina que o fornecedor também
poderá efetuar vendas diretas nos territórios de atuação do distribuidor,
pagando percentual sobre a compra. Neste caso, cabe frisar a possibilidade do
abuso de tal cláusula, caso tal prática se dê de maneira onde tal exceção se
torne regra, passando a ser prática constante no cotidiano da relação entre
fornecedor e distribuidor.
37
“Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na
mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes”. 38
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodim de. Código civil interpretado conforme a constituição da república. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. 2 v. P.493. 39
GOMES, Orlando; THEODORO JUNIOR, Humberto. Contratos. 18. ed. atual. e notas / de Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1998. P.378.
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Como o preço de revenda é um fator determinante para circulação do
produto no mercado, e tendo em vista o interesse do fornecedor na circulação
deste produto, observando novamente o lucro como escopo de quaisquer
atividades empresariais, a restrição sobre o preço de revenda é evidente nos
referidos contratos.
Tal restrição pode-se dar de maneira expressa, expondo no contrato tal
situação, ou apenas de maneira implícita, onde haveria apenas uma sugestão
de preços por parte da contratada.40 Tal cláusula evitaria um aumento dos
preços dos produtos revendidos de forma que ficassem acima do mercado, o
que, evidentemente, poderia corroborar na diminuição de vendas do produto e
na má divulgação da própria marca no mercado.
É temerário, porém, o uso e a formulação de tais cláusulas, de maneira
que se tornem abusivas aos direitos do distribuidor. Nestes casos, cabe frisar
que não se trata de ilicitude, mas de cláusulas que apesar de haver um regular
direito subjetivo, há uma extensão no exercício de tal direito, causando o
abuso.41 O art.51 do Código de Defesa do Consumidor elenca um rol
meramente exemplificativo de cláusulas abusivas.42 Independentemente da
40
FORGIONI, Paula Andrea. Contrato de distribuição. 2.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P.171. 41
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Condições gerais dos contratos e clausulas abusivas. São Paulo: Saraiva, 1991. P.159. 42
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
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possibilidade ou não de aplicação do Código de Defesa do consumidor ao
instituto em questão. A consequência de tal abusividade culmina na nulidade
das referidas cláusulas em virtude da igualdade contratual entre as partes.
Desta forma uma cláusula considerada restritiva pode tornar-se abusiva,
como, por exemplo, onde as partes concordam que o fornecedor acompanhará
o processo de distribuição dando o apoio necessário à prática do mesmo (esta
caracterizada enquanto cláusula restritiva) e a cláusula que diz o fornecedor
fiscalizará todas as atividades do distribuidor, quando achar necessário
(cláusula abusiva).
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes”.
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2.2. Denúncia
As cláusulas contratuais abordam a problemática dos contratos de
distribuição durante sua vigência, onde está presente a manifesta vontade de
ambas as partes em aumentarem seu faturamento, vendendo mais, e
principalmente, objetivando o lucro.
Entretanto a problemática dos contratos de Distribuição, a exemplo das
demais espécies contratuais é a extinção do referido contrato. Neste momento
a vontade das partes que antes significavam um vetor apenas, visando a
inserção do produto do mercado e consequentemente o lucro, passa-se a
divergir, logo porque o distribuidor não revenderá mais os produtos do
fornecedor, nem o último terá seus produtos vendidos pelo primeiro, e ambos
não lucrarão mais com os serviços um do outro.
A resolução do contrato pode se dar de três maneiras: resilição ou
revogação, rescisão e caducidade. Trata-se de formas diferentes, porém, todas
com um mesmo objetivo: a extinção do contrato. A resilição poderá ser
unilateral, mas também bilateral, quando se dá o distrato. A rescisão se dá por
meio de falta, no descumprimento das obrigações contratuais. A caducidade
por sua vez consiste no termo do contrato, sendo que a partir deste o contrato
deixa de produzir os seus efeitos. 43
Assevera Orlando Gomes que a causa de resolução nos Contratos de
Distribuição seriam além das já citadas também por força maior.44 Clara
exemplificação é o distribuidor ou o fornecedor que é declarado falido,
impossibilitado, portanto de continuar as respectivas atividades.
Considerando o cunho econômico do referido contrato, é evidente que o
término do contrato terá repercussões, principalmente no que diz respeito à
responsabilidade civil. Dependendo da forma a qual se dá a extinção do
contrato há a possibilidade de indenização decorrente do exercício deste.
43
GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Contrato. 2.ed. atual. de acordo com o novo código civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P.149-150. 44
GOMES, Orlando; THEODORO JUNIOR, Humberto. Contratos. 18. ed. atual. e notas / de Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1998. P.378.
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O art.717 do Código Civil prevê a remuneração mesmo na justa causa,
ou seja, na Rescisão contratual. Neste caso, é cabível a indenização pelos
serviços úteis, ou seja, o que foi efetivamente produzido até a data da extinção
do contrato.45
No caso de dispensa sem culpa, ou seja imotivada, a remuneração
prevista no art.718 é devida inclusive para os negócios pendentes, frutos do
trabalho do contratante.46 47
Não se pode impedir que a parte, e principalmente o fornecedor resolva
o contrato unilateralmente, entretanto, na resilição justa e abrupta, abordando a
questão de prazos muito importante para as atividades em questão, há forte
corrente doutrinária e jurisprudencial neste entendimento.48
45
“Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos”. 46
“Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial”. 47
ASSIS, Araken de. Contratos nominados: mandato, comissão, agência de distribuição, corretagem, transporte. [São Paulo]: Revista dos Tribunais, [2005]. P.232-233. 48
FORGIONI, Paula Andrea. Contrato de distribuição. 2.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P.451.
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2.3. Prazo na Resolução Unilateral
Uma vez tratada a resolução do contrato no tópico anterior, ressalta-se
na extinção da prática do mesmo, o prazo para o fim das atividades torna-se
importante, uma vez que a prática empresarial necessita de estratégias, e que
é preciso tempo para traçar novos planos, novas metas, especialmente após o
rompimento do contrato.
No caso de extinção bilateral do contrato, ambas as partes podem se
preparar devidamente para este fim, traçando novas estratégias, e até mesmo
pactuando livremente um prazo visando o término da distribuição.
Entretanto, onde a problemática do tema se constrói é na chamada
denúncia unilateral, em que há a resilição ou rescisão por uma das partes.
Neste momento, a empresa que resolve o contrato já está preparada para
novos negócios, traçou novas metas, entrou em contato com novos parceiros.
Por outro lado, aquele que é informado não tinha até o conhecimento
sobre a extinção do contrato, e caberá a este reorganizar. Porém, nesta
problemática, o tempo assume grande relevância, uma vez que o prazo dado
na resolução pode não ser suficiente às necessidades daquele que
normalmente, em virtude da prática do referido contrato, é o distribuidor.
O princípio do qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo
senão em virtude de lei vale ser ressaltado em meio a esta problemática, uma
vez que o fornecedor principalmente, quando decide resolver o contrato, este
terá sua manifestação cumprida, não sendo possível a manutenção das
atividades de distribuição após isto. Entretanto, deve-se ajustar um aviso prévio
da extinção do contrato compatível com os investimentos realizados pela outra
parte.49
Acerca desta matéria, o Código Civil dispõe de dois dispositivos que
merecem ser analisados conjuntamente. O primeiro deles é o disposto no
art.720, que estabelece à resolução unilateral dos contratos de distribuição um
49 MELO, Claudineu de. Contrato de distribuição. 1987. 188p. Originalmente apresentada
como dissertação do autor (mestrado-Pontificia Universidade Catolica de São Paulo, 1986), São Paulo. P. 95-96.
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aviso prévio de noventa dias.50 A melhor interpretação que se dá a tal
dispositivo diz que este é o prazo mínimo, podendo ser ampliado de acordo
“com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente”.51
O parágrafo único do referido dispositivo, demonstra que na divergência,
o juiz fixará o prazo e o valor devido. No caso, o prazo poderá manter-se no
mínimo ou ser ampliado caso o juiz entenda para tanto. Em relação ao valor
devido, este se destina às eventuais perdas e danos oriundas da atividade de
distribuição.52
De maneira mais genérica, mas não menos importante, o art.473 aborda
tal questão em seu parágrafo único, constatando que deverá haver um prazo
condizente com a natureza e o vulto dos investimentos.53
Considerando que o risco é inerente de toda a atividade econômica,
desconsiderar tal fator seria estar fora do próprio mercado. Portanto, o comento
do parágrafo único consiste em evitar um prejuízo desproporcional ao risco
inerente de toda atividade empresarial.54
50
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido. 51
CASES, Jose Maria Trepat. Código civil comentado: várias espécies de contrato, comissao, agencia e distribuiçao, corretagem, transporte, seguro, constituiçao de renda, jogo e aposta : artigos 693 a 817. São Paulo: Atlas, 2003. P.92. 52
CASES, Jose Maria Trepat. Código civil comentado: várias espécies de contrato, comissao, agencia e distribuiçao, corretagem, transporte, seguro, constituiçao de renda, jogo e aposta : artigos 693 a 817. São Paulo: Atlas, 2003.p.93. 53
“Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”. 54
FORGIONI, Paula Andrea. Contrato de distribuição. 2.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P.476.
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2.4. Fundo de Comércio do Distribuidor
O fundo de comércio é conhecido por boa parte da doutrina brasileira
como sinônimo de estabelecimento empresarial, ou até mesmo azienda,55
apesar de doutrinas que afirmem o contrário, inclusive diferenciando tais
denominações.56Contudo merece ser ressaltado a importância deste instituto
nas relações e na prática do contrato de distribuição.
Consiste em um complexo de bens, tanto materiais, como imateriais
que estão organizados de maneira a propiciar a atividade de empresa,
conforme frisa o art.1142 do Código Civil.57 Tal dispositivo contempla a
universalidade do instituto, embora seja constituído de elementos singulares.58
Sua natureza jurídica é de bem móvel, ainda que seja composto de bens
imóveis.59
De todos os elementos que compõe ou podem compor um
estabelecimento, merecem destaque aqueles de maior relevância á prática de
distribuição, em especial ao término do contrato e da relação entre os
contraentes, chamando atenção a aspectos específicos.
O aviamento consiste na aptidão do estabelecimento em produzir
lucros.60 Ou seja, são os fatores, tanto pessoais, como de bens materiais e
55
BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3. ed. reform., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P. 96. 56
“Para a maioria dos doutrinadores nacionais notadamente os mais antigos, as palavras „estabelecimento comercial‟ e „fundo de comércio‟ são sinônimas. No entanto, fundo de comércio hodiernamente tem sido empregado com mais frequência para exprimir o „goodwill‟, isto é, o aviamento do estabelecimento, que consiste na sua aptidão para produzir bons resultados futuros e que leva em conta diversos fatores e qualidades que o estabelecimento pode apresentar, tornando-o mais valioso do que a simples somatória do valor do conjunto dos bens que a compõem. É nesse sentido que se fala em indenização pela perda do fundo de comércio nas desapropriações que atinjam bens onde estão abertas casas comerciais e é também nesse sentido que o vocábulo é empregado na determinação dos haveres de sócio falecido, que se retira da sociedade ou que é dela excluído”. (Alfredo, p.584). 57
“Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. 58
BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3. ed. reform., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P.99. 59
TOKARS, Fabio Leandro. Primeiros estudos de direito empresarial: teoria geral, direito societário, títulos de crédito, direito falimentar, contratos empresariais. São Paulo: LTr, 2007. P.25. 60
“são os vários elementos materiais, imateriais e pessoais que conferem o estabelecimento a capacidade de produzir lucros, sendo que é conforme a específica qualidade de cada um
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imateriais que dão qualidade a uma empresa, possibilitando-a obter maiores ou
menores lucros.61
A clientela é uma consequência do aviamento, de como a atividade
empresária está efetivamente organizada. Entretanto, não pode ser vista como
elemento do estabelecimento empresarial, uma vez que o proprietário deste
não pode deles dispor de qualquer forma.62
No que diz respeito principalmente à clientela, é possível verificar a
indenização não somente pela falta do aviso prévio, como também pela
clientela. Neste último caso, há muita variação de fatores, sendo que em
virtude disso, há momentos onde tal indenização se justifica e momentos que
não.63 Há, contudo, doutrina no sentido que só haveria proteção a tais fatores
através das normas de concorrência ou de ponto comercial.64 Certo é que a
clientela possui um valor inerente, assim como existe valor no aviamento.65
A indenização pela clientela significaria uma compensação após o
término do contrato pelos benefícios que o distribuído continuaria a ter com a
clientela angariada pelo distribuidor. Não se trata de um dano, mas uma
compensação pelos benefícios que o fornecedor continuará a auferir em virtude
do trabalho realizado pelo distribuidor. Para isso, basta que haja benefício,
ainda que indireto pelo distribuído.66
Há, portanto, diferentes possibilidades de se garantir os direitos do
distribuidor oriundos desta relação, ressalvando as variações práticas e da
destes elementos que teremos uma capacidade maior ou menor de obtenção de lucros”. (marcia, p.99). 61
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 3.ed., rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P.592. 62
TOKARS, Fabio Leandro. Primeiros estudos de direito empresarial: teoria geral, direito societário, títulos de crédito, direito falimentar, contratos empresariais. São Paulo: LTr, 2007. P.27. 63
MONTEIRO, António Pinto. Denuncia de um contrato de concessão comercial. Coimbra: Coimbra Ed., 1998. P.75-79. 64
BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3. ed. reform., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P.100. 65
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 3.ed., rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P.594. 66
MONTEIRO, António Pinto. Denuncia de um contrato de concessão comercial. Coimbra: Coimbra Ed., 1998. P.79- 82.
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clientela angariada que efetivamente passa a consumir os produtos do
fornecedor.
Caso seja detectada uma herança da atual relação de distribuição ao
distribuidor seguinte, certamente é um indicativo de um trabalho iniciado pelo
primeiro distribuidor continua a dar frutos ao fornecedor, cabendo, neste caso,
indenização proporcional a tal problemática.
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2.5. Análise Jurisprudencial da Problemática
Tendo em vista a abordagem inicial dá problemática envolvendo os
contratos de distribuição, chega-se à análise jurisprudencial, onde deverá ser
abordado parte dos tópicos já discutidos no presente trabalho e as prováveis
soluções à matéria, que será melhor abordada no próximo capítulo.
Verificar-se-á que a discussão abordada prolonga-se à jurisprudência,
em virtude da dificuldade em estabelecer conceitos e da pacificação da
doutrina sobre o tema.
Embora, tipificada pelo Código Civil de 2002, o Tribunal de Santa
Catarina opta por atribuir as causas oriundas do Contrato de Distribuição à
Câmara de Direito Comercial, assim entendendo em virtude de ato
regimental.67 Tal entendimento se dá em virtude do entendimento de que a
Câmara de Direito Comercial possui melhores atribuições no sentido do
entendimento das atividades empresariais e dos riscos que estão inerentes a
estas.
De mesma forma, torna-se evidente a dificuldade da jurisprudência,
assim como na doutrina, na conceituação, e sobretudo na natureza jurídica dos
referidos contratos. Apesar disso, é possível verificar a aplicação do Código
Civil à matéria enquanto contrato típico,68 caracterizado como de adesão,69
67
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS
LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - CAUSA ENVOLVENDO QUESTÕES DE DIREITO
EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA O
JULGAMENTO DO RECURSO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/00 E 57/02 -
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REDISTRIBUIÇÃO DO APELO - RECURSO
NÃO-CONHECIDO.
Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito
Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o
Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como
para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (Apelação
Cível n. 2009.040410-2, de Guaramirim. Relator: Mazoni Ferreira Juiz Prolator: Karen Francis
Schubert Reimer Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 28/09/2009). 68
Processo civil e civil. Recurso especial. Contrato de distribuição comercial. Embargos declaratórios. Omissão, contradição ou obscuridade. Ausência. Legislação aplicável. Código Civil. Lei 6.729/79. Regulação de setor específico. - Rejeitam-se corretamente os embargos declaratórios se ausentes os requisitos da omissão, contradição ou obscuridade. - A pretensa aplicação da Lei 6.729/79 a contratos de distribuição de bebidas não é possível, já que referida lei regula setor específico de concessão entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
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restando em controvérsia a atpicidade ao momento anterior ao Código de
2002. 70
No tocante a eventuais soluções atribuindo diversos sistemas jurídicos
para resolução do tema, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a
aplicação por analogia da lei Ferrari não revelam aceitação jurisprudencial.71
- Os contratos de distribuição de bebidas são regidos pelo Código Civil. E, em razão do princípio "tempus regit actum", aplica-se o regramento do Código Civil de 1.916 à hipótese dos autos. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 789708 / RS. RECURSO ESPECIAL 2005/0174058-9 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 25/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 11/12/2006 p. 354). 69
INCOMPETÊNCIA. CONTRATO de agência. Exibitória de documentos. Juízo competente. Exceção desacolhida. Decisão mantida. O CONTRATO de DISTRIBUIÇÃO é típico CONTRATO de adesão, implicando em privilégios para a parte econômica mais forte. Na busca do necessário equilíbrio contratual, a competência judicial para o processamento de todas as causas vinculadas a contratos desse jaez, deve considerar, com primazia, o foro do local do cumprimento das obrigações derivadas da avença e não o da sede da produtora, ainda que a prevalência desta conste de cláusula expressa.( Agravo de Instrumento n. 2004.033919-2, de Timbó. Relator: Trindade dos Santos. Juiz Prolator: Roberto Lepper. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data: 28/04/2005). 70
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DESCUMPRIMENTO DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA REJEITANDO O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO VERBAL ANTERIOR AO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CONTRATO ATÍPICO, SOB A ÉGIDE DO CC/1916 - UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DISCIPLINA JURÍDICA N. 4.886/65 (LEI DE REPRESENTAÇÃO) PARA SE VERIFICAR O DIREITO DA AUTORA EM EXPLORAR EXCLUSIVAMENTE DETERMINADO TERRITÓRIO - NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA (ART. 31 DA LEI 4.886/65) - AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DA EXCLUSIVIDADE - ÔNUS DA AUTORA (ART. 333, I, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. No CONTRATO de DISTRIBUIÇÃO anterior ao Código Civil de 2002, escrito ou verbal, a exclusividade de zona deve ser expressa, isto é, manifestada por meio de cláusula escrita, não se admitindo a manifestação tácita da vontade, nem mesmo o silêncio circunstanciado. Cabe à parte autora a produção das provas suficientes à satisfação de sua pretensão, nos precisos termos do art. 333, inciso I, do CPC. (Apelação Cível n. 2008.002694-3, de Blumenau . Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. Juiz Prolator: Rubens Schulz. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data: 09/12/2010). 71
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO RELATIVO A INFORMATICA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALOGA DE DISPOSIÇOES CONTIDAS NA LEI 6.729/79 A ESTABELECER UMA REGULAMENTAÇÃO ESPECIALISSIMA PARA AS RELAÇOES PERTINENTES "A CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE". TRATA-SE DE DIPLOMA QUE ESTATUI CONJUNTO NORMATIVO PARTICULARMENTE DISTINTO DO DIREITO COMUM, CRIANDO SIGNIFICATIVAS RESTRIÇOES A AUTONOMIA DA VONTADE, QUE NÃO SE HÃO DE ESTENDER A SITUAÇOES NELE NÃO PREVISTAS.( AgRg no Ag 43329 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1993/0026159-2 Relator(a) Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/03/1994 Data da Publicação/Fonte DJ 16/05/1994 p. 11766). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA AUSENTES. INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. PREVALÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33-STJ.
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Contudo, o efetivo interesse das lides relacionadas ao Contrato de
Distribuição diz respeito às indenizações em virtude da execução e do término
do mesmo. Neste viés assume protagonismo as questões relativas a cláusulas
de exclusividade, a resolução motivada ou imotivada do contrato, ao fundo de
comércio e ao prazo na resolução do contrato.
No que diz respeito à resolução motivada do contrato, principalmente
quando se quebra a cláusula de exclusividade, não há que se falar
indenização, o que é entendimento pacífico.72
No caso do rompimento unilateral por parte do fornecedor, os pedidos de
danos emergentes e lucro cessantes, diante da concepção clássica da
I. Deve ser processada perante o foro de eleição adotado após incorporação da anterior contratante, mesmo que importe na transferência da ação para capital de outra unidade federada, conforme cláusula contratual livremente estabelecida, se nos aditamentos celebrados não houve alteração a respeito. II. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" -Súmula n. 33-STJ. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Jacarepaguá, RJ.( CC 40995 / RJ. CONFLITO DE COMPETENCIA 2003/0223052-7 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 26/05/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 30/08/2004 p. 197). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DAS LEIS 6.729/79 E 8.884/94. É inaplicável o CDC quando a relação estabelecida entre as partes é comercial, não de consumo e não há consumidor, ou destinatário final do produto. A Lei n. 6.729/79, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, não é aplicada por analogia ou interpretação extensiva ao CONTRATO de DISTRIBUIÇÃO de bebidas, pois significativas as diferenças com o de DISTRIBUIÇÃO de veículos. A Lei n. 8.884/94 (Lei Antitruste) não incide aos contratos anteriores à sua vigência, dado o princípio constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF). AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO ESCRITO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS DE ADESÃO, VERBAL, ATÍPICO E POR PRAZO INDETERMINADO. Negada pela ré a existência de CONTRATO escrito, cumpre à parte autora, que o afirmou, comprová-lo, a teor do estabelecido no art. 333, I, do CPC. Ausente ajuste escrito, é o contexto probatório dos autos que define o pacto vigente, no caso, de DISTRIBUIÇÃO, verbal, de adesão, atípico e por prazo indeterminado, segundo o uso e costume.( Apelação Cível n. 2007.033186-5, de Laguna. Relator: Domingos Paludo. Juiz Prolator: Maurício Fabiano Mortari. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data: 09/07/2010). 72
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RESOLUÇÃO MOTIVADA DO CONTRATO. CESSIONÁRIA QUE REVENDEU OS PRODUTOS FORA DA ÁREA DE ATUAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.729/79. AJUSTE COM PRAZO DE VIGÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA A QUEBRA DO ACORDO. APELOS DAS RÉS PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (Apelação Cível n. 2009.010795-4, de Itajaí. Relator: Lédio Rosa de Andrade. Juiz Prolator: Cláudia Margarida Ribas Marinho. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data: 30/06/2011).
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responsabilidade civil, se verificam,73 enquanto que o fundo de comércio, assim
como na doutrina, depende de variáveis fáticas no exercício da atividade de
distribuição.74
O prazo é a questão que embora polêmica, gera possibilidades
concretas de reparação, principalmente, no que diz respeito à falta de aviso
prévio na resolução imotivada unilateral do contrato indeterminado. Caso
determinado, os contratantes já tinha o conhecimento no momento da
contratação o que afasta a possibilidade de reparação.75 Entretanto, o prejuízo
gerado pela falta de aviso prévio na denúncia, e diante da impossibilidade do
73
APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO UNILATERAL DE CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. DEVER DE INDENIZAR NA FORMA AMPLA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 2007.024793-9, de Blumenau.Relator: Stanley da Silva Braga. Juiz Prolator: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data: 10/11/2009). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ROMPIMENTO UNILATERAL DE CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. DEVER DE INDENIZAR DE FORMA AMPLA. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 2006.017181-9, de Chapecó .Relator: Stanley da Silva Braga. Juiz Prolator: Bettina Maria Maresch de Moura. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data: 10/11/2009). 74
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. CONTRATO COM PRAZO PREVIAMENTE DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ILÍCITA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RESCISÃO TRABALHISTA E FUNDO DE COMÉRCIO. DESCABIMENTO. RECOMPRA DE VASILHAMES PELAS FORNECEDORAS. CONVENÇÃO EXPRESSA. OBRIGATORIEDADE.( Apelação Cível n. 2009.006688-5, de Tubarão.Relator: Salim Schead dos Santos. Juiz Prolator: Lédio Rosa de Andrade. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data: 26/11/2010). 75
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO-RENOVAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PACTUADO, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Consoante entendimento perfilhado pela Terceira Turma em casos semelhantes aos destes autos, não constitui ato ilícito, gerador do devedor de indenizar, quando há disposição contratual assegurando às partes interromper o negócio de distribuição de bebidas, após atingido o termo final do contrato, não havendo, pois, que se falar em cláusula abusiva ou potestativa. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 493159 / SP. RECURSO ESPECIAL 2003/0001468-3 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/10/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 13/11/2006 p. 241). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. VALIDADE DE CLÁSULA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO-RENOVAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PACTUADO, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.(REsp 1112796 / PR. RECURSO ESPECIAL 2007/0001795-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Relator(a) p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 10/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2010).
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distribuidor se reorganizar novamente em suas atividades em virtude disso, há
o dever de indenizar.
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3. Vulnerabilidade do Distribuidor e prováveis soluções à esta
problemática.
3.1. Verticalização nos Contratos.
Como o direito muda, de acordo com as variações oriundas da própria
sociedade, tal constatação se reflete no âmbito contratual. O processo de
contratação passou a ser mais célere e objetivo, fato esse que se dá em virtude
do pouco tempo e da dinâmica das atividades cotidianas.
Neste viés, a autonomia da vontade tem passado por uma tendência
progressiva de redução no seu papel, em consequência de fenômeno
denominado como “objectivação do contrato”.76
O que antes se tratava como contratos paritários ou individuais, onde se
discutia as cláusulas de um contrato entre as partes de maneira livre,
manifestando sua vontade, atualmente, na sociedade de consumo, se
despersonalizou e desmaterializou, transformando-se em “contratos de massa”,
77aos quais,vale destacar os contratos de adesão e por adesão.
Tal contrato é oferecido em modelo uniforme, onde basta preencher
dados de identificação do contratante, objeto e preço, não havendo
possibilidade de discussão nem de negociação dos demais termos e condições
do contrato.78 Embora previsto expressamente no Código de Defesa do
Consumidor em seu art.54,79 o Código Civil menciona a matéria timidamente
através dos arts. 42380 e 424.8182
76
ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 1988. P.297. 77
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relaçoes contratuais. 5. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P.64-65. 78
MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. – 3.ed. ver. Atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P. 1095. 79
“Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Alterado pela L-011.785-2008)
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Vale destacar antes de mais nada, a diferença entre os contratos de
adesão e por adesão. Ambos os contratos são caracterizados pelo fato de uma
parte estabelecer cláusulas e condições, residindo a distinção no ponto em que
no primeiro, o contratante adere compulsoriamente às disposições contratuais,
independentemente de sua vontade, enquanto que no segundo o contratante
terá a faculdade se deseja aderir ou não ao contrato em questão.83
Desta forma, pode se considerar o contrato de Distribuição enquanto
contrato por adesão, tendo em vista o fato de que, embora o fornecedor seja
parte que unilateralmente estipula as condições contratuais, frisa-se a
liberalidade do distribuidor em aderir ou não o referido contrato, observando o
risco inerente das atividades econômicas.
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. 80
“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. 81
“Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. 82
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor. 9. ed., rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: 2007. Forense. P.524. 83
MELO, Claudineu de. Contrato de distribuição. 1987. 188p. Originalmente apresentada como
dissertação do autor (mestrado-Pontificia Universidade Catolica de São Paulo, 1986), São Paulo.p.62-63.
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3.2. Função Social
É de extrema importância ao estudo do tema em questão a abordagem
da problemática envolvendo a função social, uma vez que tal instituto
atualmente caracteriza-se como verdadeiro norteador da matéria de Direito
Contratual.
Entretanto, para entender melhor a necessidade de tal elemento tanto
para o direito contratual, como a aplicação específica deste aos contratos de
distribuição, é cabível uma análise do contexto e os aspectos os quais deram
origem à função social.
O ponto de saída de tal relato não poderia ser outro que o Direito da
modernidade, baseado nos valores individualistas, oriundos do período do
liberalismo.84 A liberdade individual atribuída aos sujeitos, permitia que estes
manifestassem livremente suas vontades, o que foi denominado como
autonomia da vontade. 85
A igualdade existente nas relações até então era meramente formal. Tal
igualdade não se demonstrava de mesma forma na práxis dos contratos,
revelando encargos excessivamente onerosos de uma parte em detrimento de
outra.
A igualdade residia no fato de que poderia se contratar livremente, como
as partes desejassem, estabelecendo os termos e cláusulas da maneira que
achassem necessário. Viu-se a necessidade de trazer a igualdade material às
relações, em caminho objetivando a equidade e a justiça contratual.
A função social, em meio a tal contexto, vem a remodelar o sistema até
então vigente, trazendo a ideia de justiça social em volta do coletivo, do bem
84
NEGREIROS, Teresa Paiva de Abreu Trigo de. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P.14. 85
“Com isso as partes contratantes seriam plenamente livres para contratar ou não, para estabelecer as cláusulas contratuais e decidir com quem contratar. Os limites a esta liberdade eram meramente negativos, admitidos como exceções, em que o Estado abstém-se de qualquer intervenção na economia do contrato. Eis que não se admitia que esta liberdade fosse submetida a prescrições positivas, que interferissem em um espaço de manifestação da liberdade individual” (PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. O abuso do direito e as relaçoes contratuais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P.173-174).
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comum.86 A antes denominada autonomia da vontade, passou-se a autonomia
privada,87 estando restrita a valores como a boa-fé e a função social do
contrato.88 Limita-se o conteúdo ou a eficácia da manifestação de vontade
visando a preservação de interesses relacionados ao contrato, valorados como
significativos.89
Verifica-se como fruto do processo de constitucionalização do direito
civil, sendo, que onde reinava de maneira absoluta a liberdade individual,
passa-se a valorar a solidariedade social.90 O próprio Estado, através da
Constituição passa cuidar da manifestação de vontade de seus cidadãos,
visando sempre o bem comum.
Observa-se o nítido contraste entre o tradicional Direito Contratual,
centrado no homem como centro das relações contratuais, sendo o contrato
instrumento máximo das liberdades individuais,91 e de outro lado o Direito
Moderno, pautado nos valores constitucionais, sobretudo a solidariedade.92
86
NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Do contrato: conceito pós-moderno (em busca de sua formulaçao na perspectiva civil-constitucional). 1. ed. Curitiba: Jurua, 2004. P.218. 87
Ressalta-se opinião diversa sobre o tema: “ O desprestígio que atingiu a autonomia privada e aliberdade de contratar em outros ramos não se fez sentir de maneira tão aguda no direito mercantil, embora poucos se tenham dado conta disso. Para comprovar essa assertiva, basta deitar os olhos na moderna jurisprudência comercial brasileira, que reafirma intensamente esses princípios no mundo empresarial” (FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais; prefácio Fábio Nusdeo. 2.ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P. 88). 88
“A função social invade a estrutura inabalável de liberdade expressa através do direito subjetivo. E o primeiro a sofrer a aludida modificação, é o direito de propriedade. Até então, este direito consagrado nos códigos, como “absoluto”, imune a intervenções do Estado e sujeito apenas a limites negativos, encontra seu justo limite na função social, consagrada em nível constitucional.” (PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. O abuso do direito e as relaçoes contratuais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P.175). 89
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Teoria Geral dos Contratos: contratos empresariais e análise econômica/ Marcia Carla Pereira Ribeiro, Irineu Galeski Junior.- Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. P.153. 90
NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Do contrato: conceito pós-moderno (em busca de sua formulaçao na perspectiva civil-constitucional). 1. ed. Curitiba: Jurua, 2004. P. 11. 91
RAMOS, Carmem Lucia Silveira et al. Diálogos sobre direito civil: construindo uma racionalidade contemporânea. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.p.248-249. 92
“ Com efeito, a constitucionalização do direito civil, instituindo a dignidade da pessoa humana como valor a ser resguardado em toda e qualquer relação jurídica, repercute no direito contratual, alterando o modo de se ver o contratante: o conceito abstrato e atomizado, próprio a uma concepção individualista é substituído por um conceito que ganha em concretude e que põe „a mostra o caráter desigual, e por isso injusto, de certas relações contratuais” (NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Do contrato: conceito pós-moderno (em busca de sua formulaçao na perspectiva civil-constitucional). 1. ed. Curitiba: Jurua, 2004. P.337).
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O atual Código Civil, tipificou expressamente a função social em seu
art.421, afastando qualquer possibilidade de interpretações em sentido
contrário acerca da utilização do instituto no direito contratual.93
No tocante aos contratos de distribuição é evidente a importância da
função social, visando equilibrar a relação entre as partes contraentes e limitar
os eventuais abusos advindos de um contrato por adesão.
Entretanto, tendo em vista que a atividade de distribuição tem cunho
econômico, e o risco é inerente desta atividade, há também de se considerar,
juntamente com a função social, a função econômica do mesmo.94
Considerando os planos da existência, validade e eficácia como
requisitos da legalidade dos negócios jurídicos, incluindo-se os contratos, a
desobediência à função social do contrato pode caracterizar a invalidade, uma
vez que a quebra da função social constitui de certa maneira um objeto ilícito,
ou até mesmo não passar pelo próprio plano da existência.95
93
“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. 94
MELO, Claudineu de. Contrato de distribuição. 1987. 188p. Originalmente apresentada como dissertação do autor (mestrado-Pontificia Universidade Catolica de São Paulo, 1986), São Paulo. P.71. 95
NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Do contrato: conceito pós-moderno (em busca de sua formulaçao na perspectiva civil-constitucional). 1. ed. Curitiba: Jurua, 2004. P. 236 e 242.
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3.3. Justiça Contratual
No que tange aos contratos de Distribuição, verificou-se até então o
quanto o distribuidor se torna vulnerável face às cláusulas contratuais impostas
ao mesmo, restringindo a sua manifestação de vontade a aderir ou não o que
foi proposto, havendo em outros momentos nem mesmo essa opção, quando
se tratam de cotas de vendas, limites de estoque, entre outras cláusulas que
geram na práxis a desigualdade material.
A assimetria de informações é outro fator gerador de desigualdade, uma
vez que há cláusulas inclusive no sentido de fiscalização do fornecedor ao
distribuidor, mas que por sua vez não permite que este possa também fiscalizar
àquele.
Baseado na exposição de tais motivos observa-se de maneira
imprescindível a abordagem do presente tópico, trilhando o caminho da justiça
contratual nos referidos contratos.
A origem da mudança de paradigma do Direito Contratual se dá na
passagem de um Estado Liberal para um Estado Social. Este abandona a mera
igualdade formal antes existente e passa-se a almejar o Bem Comum, através
do equilíbrio contratual, da igualdade material entre as partes, da justiça
social.96
Tais valores foram contemplados em nossa Constituição no art. 3º,97
sendo que através da solidariedade, baseada na boa-fé e na igualdade
substancial, transforma-se no caminho rumo à justiça contratual. 98
Salienta-se na obtenção de uma justiça contratual, a observação da boa-
fé e do direito a informação. A primeira, como cláusula geral, trata de deveres
implícitos, não convencionados entre as partes, identificados como laterais ou
acessórios: confiança, lealdade e colaboração visando o devido adimplemento
96
EFING, Antônio Carlos. Direito das relações contratuais, 2. Curitiba: Juruá, 2005. P. 159. 97
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”. 98
ARANTES, Priscilla Lacerda Junqueira de. O principio da igualdade substancial na teoria contratual contemporanea. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P.165-172.
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do contrato. Caso tais obrigações sejam descumpridas, a ofensa a tais valores
ocasiona o inadimplemento contratual.99
O segundo por sua vez merece ser analisado em conjunto com a
primeira.100 Vale ressaltar que as informações são cruciais para que a
manifestação de vontade das partes esteja nos ditames legais, e que não
esteja eivada de vícios. No caminho de um contrato verdadeiramente paritário
e da justiça contratual, verifica-se que somente através da lealdade, e,
sobretudo da boa-fé objetiva, que ambas as partes podem formar a convicção
se devem se contratar ou não.
Priscila Junqueira ao citar Fernando Noronha salienta que o contrato
“está adstrito a três princípios fundamentais que estão em constante atrito:
autonomia privada, boa-fé e justiça contratual”.101 A partir daí pode-se dizer que
da boa-fé, através das devidas informações, é possível o devido uso da
autonomia privada, e que, passando primeiramente por esses dois princípios,
torna-se viável a justiça contratual.
Uma vez verificada a vulnerabilidade do distribuidor nos casos em
questão, independentemente da aplicação do CDC, é possível valorar seus
respectivos princípios. Neste caso, cabe atenção ao princípio da transparência,
com o dever de informar e expor as cláusulas com lealdade ao pólo mais frágil
da relação, e ao princípio da vulnerabilidade, onde se verifica que a parte mais
fraca é forçada a acatar de boa-fé as cláusulas impostas pela outra parte, que
detém superior patamar técnico e patrimonial.102
Aos contratos de Distribuição é notória a análise e o dever de aplicação
de tais institutos tendo em vista a assimetria de informações e a disparidade de
preparo entre o fornecedor e o distribuidor. Por todo o alegado no presente
trabalho, é evidente a observação da vulnerabilidade do distribuidor e da
99
A NOVA crise do contrato: estudos sobre a nova teoria contratual. Cláudia Lima Marques. [São Paulo]: Revista dos Tribunais, 2007. P.215. 100
FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais; prefácio Fábio Nusdeo. 2.ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P.140-141. 101
NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. P.391 apud ARANTES, Priscilla Lacerda Junqueira de. O principio da igualdade substancial na teoria contratual contemporanea. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P.172. 102
EFING, Antônio Carlos. Direito das relações contratuais, 2. Curitiba: Juruá, 2005. P.170-
172.
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necessidade não apenas de uma igualdade formal, mas de uma igualdade
substancial, visando a concretização da justiça social.103
Somente com transparência, com o devido fornecimento de informações,
atuando conforme os ditames da boa-fé contratual, reconhecendo a
vulnerabilidade do distribuidor, ter-se-á um caminho traçado rumo à justiça
contratual.
É dever do Estado a promoção da justiça social, na defesa da
solidariedade e do Bem Comum.104 Portanto, cabe dizer, que mesmo que tais
elementos não sejam observados no momento oportuno, a defesa dos mesmos
é precisa, cabendo ao Estado, através do Poder Judiciário, a aplicação dos
mesmos para que se obtenha a igualdade substancial, e consequentemente, a
justiça contratual.
103
ARANTES, Priscilla Lacerda Junqueira de. O principio da igualdade substancial na teoria contratual contemporanea. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P.183. 104
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Teoria Geral dos Contratos: contratos empresariais e análise econômica/ Marcia Carla Pereira Ribeiro, Irineu Galeski Junior.- Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. P.170.
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3.4. Risco Empresarial
É notório que toda a atividade empresarial tem como objetivo o lucro. Tal
escopo é a base da sociedade capitalista, e, consequentemente, o que move e
faz desenvolver a economia.
A empresa, e a atividade empresarial nada mais é do que o fruto de tal
modelo de sociedade, a concretização da busca pelo lucro. Afinal toda
atividade empresarial tem no risco inerente de sua atividade a possibilidade de
rentabilidade, de forma que quanto maiores forem os riscos, maior a
possibilidade de lucros cada vez maiores.
Justamente no risco que reside a presente indagação. Considerando o
que foi relatado no presente trabalho há de se ponderar o risco inerente da
atividade empresarial.
Deve ser ressaltado que todo contrato por si só representa riscos, sejam
eles de um mero inadimplemento ou até de vícios, os quais busca-se a
neutralidade através da boa-fé, função social, entre outras cláusulas gerais.
Contudo, nos contratos empresariais, diante da prática e consequências
inerentes da atividade, tais riscos se tornam maiores, de forma que muitas
vezes não é possível dizer com clareza se o objetivo (lucro) será obtido ou não.
Por isso há entendimento no sentido de que não se justificaria a aceitação das
normas contratuais visando a neutralização do risco nestes contratos
especificamente.105
O risco faz parte de qualquer negócio, e não seria diferente no caso
específico dos contratos empresariais, sobretudo do contrato de distribuição.
Cabe aos empresários, uma vez que detém as corretas informações acerca do
negócio, fazer seu próprio juízo acerca dos riscos oriundos do mesmo e da
possibilidade de lucros. Dentro de tal perspectiva a possibilidade de êxito, ou
até mesmo de prejuízo existe, em decorrência do risco.
105
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Teoria Geral dos Contratos: contratos empresariais e análise econômica/ Marcia Carla Pereira Ribeiro, Irineu Galeski Junior.- Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. P.164-165.
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Entretanto, há de se considerar, apesar do risco empresarial, o
equilíbrio, a justiça contratual e a função social do contrato. Estes deverão ser
invocados toda vez que tal risco se verificar acima da normalidade aceitável ou
em desproporção aos riscos da outra parte.106
Ou seja, o risco faz parte e integra o equilíbrio contratual. Contudo, há
um tênue liame onde tal risco passa a ser desproporcional e passa-se a aplicar
os elementos contratuais citados até aqui. A informação, transparência são
princípios que devem ser obedecidos apesar do risco, para que o contratante
tenha a exata consciência do mesmo.107
Uma vez tendo em consideração a temática já apresentada, e a
vulnerabilidade do distribuidor verificada através, principalmente, da ofensa aos
princípios da informação e transparência, além da função social e boa-fé em
determinadas cláusulas contratuais e práticas contratuais, verifica-se a
possibilidade de aplicação dos mesmo elementos jurídicos apesar do risco
empresarial.
A teoria do risco empresarial deve ser considerada e respeitada.
Contudo não deve servir de elemento a encobrir eventuais abusos e
disparidades contratuais. Nestes termos, o Contrato de Distribuição não deve
se limitar à aplicação desta teoria somente, devendo estar de acordo com o
conteúdo civil-constitucional, sobretudo a justiça contratual.
106
Neste mesmo sentido é cabível citar o ensinamento de Paula Forgioni: “O contrato é instrumento de alocação, entre as partes, dos riscos inerentes à atividade econômica. O ordenamento jurídico distingue e atribui disciplina diversa ao risco normal dos contratos e ao risco extraordinário”. (FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais; prefácio Fábio Nusdeo. 2.ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P.136). 107
“A aplicabilidade de um princípio como o da função social do contrato não será homogêneo vis-a-vis um contrato empresarial e outro do direito comum. Vale dizer, identificar a função social num contrato empresarial será uma tarefa diferente da identificação da mesma num contrato comum”.( RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Teoria Geral dos Contratos: contratos empresariais e análise econômica/ Marcia Carla Pereira Ribeiro, Irineu Galeski Junior.- Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. P.165).
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3.5. A possibilidade de aplicação do CDC
Verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor passa necessariamente em analisar se a relação oriunda do
Contrato de Distribuição pode ser classificada como de consumo. Para tanto, é
preciso salientar a conceito de consumidor exposto pelo art.2º do CDC.108
A doutora Claudia Lima Marques afirma que a expressão destinatário
final consiste no “consumidor final, aquele que retira o bem do mercado ao
adquirir ou simplesmente utilizá-lo (Endverbraucher), aquele que coloca um fim
na cadeia de produção e não aquele que utiliza o bem para continuar a
produzir ou na cadeia de serviço”. 109
Entretanto, tal classificação acerca do conteúdo do referido dispositivo
traz controvérsias e divide a doutrina, acerca, principalmente do conceito de
destinatário final, sendo este determinante para a análise da relação como de
consumo ou não: de um lado, minimalistas ou finalistas; de outro,
maximalistas.110
Os primeiros trazem uma interpretação restrita acerca do conceito em
questão. Deve ser efetivamente o destinatário final para que se configure a
relação de consumo. No entanto, há exceções para esta regra, como em casos
em que uma pequena empresa ou um profissional se encontra em situação de
vulnerabilidade, por exemplo, um profissional que adquire produto que não é
de seu campo de especialidade.
Nestes casos, deve-se interpretar a norma contida no CDC de forma
teleológica, buscando a finalidade de todo este estatuto, que é a da proteção
da parte vulnerável da relação jurídica. Assim, pelos finalistas, entende-se que
108
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 109
MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 105. 110
EFING, Antônio Carlos. Direito das relações contratuais, 2. Curitiba: Juruá, 2005. P.165.
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na comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica que seja o destinatário
final, o CDC poderá ser aplicado.111
Os maximalistas, por sua vez, acreditam que a legislação protetiva do
consumidor deve ser aplicada de forma mais ampla 112, já que veem o Código
de Defesa do Consumidor como um código geral de consumo pelo qual deve
instituir normas e princípios a todos os agentes do mercado, que dependendo
da situação podem ser fornecedores de produtos ou serviços ou consumidores
destes. 113
Ocorre que tal classificação é extremamente pertinente ao tema,
precisamente acerca da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ou não aos Contratos de Distribuição. Até porque, juntamente com
o Código de Defesa do Consumidor, vem à tona um conjunto de normas que
poderiam vir a privilegiar o consumidor, desde o reconhecimento da
vulnerabilidade até a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Para a tanto, é necessário chamar atenção à classificação acima. Diante
da Teoria Minimalista ou Finalista, a relação oriunda do contrato de Distribuição
não poderia ser caracterizada como de consumo, uma vez que, embora
vulnerável, o Distribuidor não é o destinatário final do produto, não sendo
portanto, consumidor.
Por outro lado, através da interpretação extensiva da teoria maximalista,
a relação do contrato de Distribuição poderá ser caracterizada como de
consumo, apesar de não haver na relação um destinatário final do produto, e
sim, mero revendedor.
O amparo do Código Consumerista a presente relação contratual seria
uma grande conquista no sentido do reconhecimento da vulnerabilidade do
distribuidor e da necessidade de uma justiça contratual mais desenvolvida.
111
BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 69. 112
LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 141. 113
BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 69.
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Entretanto, a jurisprudência apresenta tendência finalista,114 o que dificulta a
possibilidade de caraterização da referida relação como de consumo.
Portanto, a caracterização dos Contratos de Distribuição enquanto
relações de consumo depende de uma mudança de paradigmas na atual
jurisprudência, para que venha a ser acatada a teoria maximalista com maior
frequência.
114
“Observando-se o conjunto de decisões de 2003, 2004 e 2005, pareceme que o STJ apresenta-se efetivamente mais “finalista” e executando uma interpretação do campo de aplicação e das normas do CDC de forma mais subjetiva quanto ao consumidor, porém mais finalista e objetiva quanto a atividade ou o papel do fornecedor”. (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem.- 3.ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010).
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Considerações Finais
É de grande valia a análise realizada no presente trabalho, sobretudo
trazendo em pauta a relação muitas vezes controversa, problemática, dos
contratos de distribuição.
Como todo contrato empresarial, a distribuição não nasceu
necessariamente de um tipo legal, e sim, a praticada reiterada deste modelo
contratual que criou a necessidade do devido amparo legal, positivado no atual
Código Civil.
O mercado, atuando em conjunto com o próprio sistema capitalista, gera
um contexto competitivo, onde inserir-se no mercado é estar atento aos riscos
e eventuais decepções que as referidas atividades podem ocasionar. Os
contratos de distribuição não fogem a tal premissa tão notoriamente
reconhecida.
Como toda relação contratual, no momento onde ambas as partes estão
unidas por um destino comum, o uso do contrato pouco é lembrado. A
problemática é trazida à tona quando os interesses divergem entre os
contratantes e resolve-se verificar o quanto cada uma das partes é responsável
pelas questões originadas no decorrer e no término contratual principalmente.
No momento da irresignação, passa-se a verificar o Contrato em todas
as suas variações, nascendo uma problemática jurídica, principalmente no que
diz respeito à questão interpretativa.
A interpretação racional dos fatos, baseados na lógica Civil-
Constitucional é a mais adequada dentro da presente problemática, tendo em
vista, principalmente a igualdade material, não meramente formal.
A problemática envolvendo a classificação do contrato, e principalmente
abordando a atipicidade desta modalidade contratual é fruto de outra visão, que
não a civilista, que tem como rumo a mera igualdade formal. A caracterização
do contrato como atípico, deixa o distribuidor vulnerável à mercê da assimetria
de informações e até econômica por parte dos fornecedores.
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Vale ressaltar ainda, que a caracterização de tal espécie contratual
como atípica implicaria no desuso dos dispositivos especificados no Código
Civil. Mesmo considerado como contrato empresarial, e mesmo reconhecido as
especificidades oriundas do mesmo contrato, não há porque não ser
contemplada a tipificação estabelecida pela referida lei. Já a aplicação da lei
Ferrari se destina especificamente aos veículos automotores, com a aplicação
subsidiária do Código Civil.
A assimetria de informações se revela notoriamente quando se diz
respeito às cláusulas contratuais, principalmente as restritivas e de
exclusividade. Nem sempre é verificada a paridade contratual na imposição de
tais cláusulas, que beneficiam o fornecedor, e que, por muitas vezes, o
distribuidor, por sua vulnerabilidade e falta de conhecimento, além do fato de
ser um contrato por adesão, acaba concordando e se sujeitando a tais práticas.
Tal assimetria se manifesta ainda mais quando entra em pauta a
resolução do contrato. Nesta questão, o prazo passa a ter grande importância,
pois cada atividade tem o seu tempo da maturação e o tempo específico para
que se possa desempenhar uma nova atividade e não deixar o distribuidor sem
uma atividade da qual poderá obter lucro.
Não deixar o distribuidor desamparado deve ser uma preocupação tanto
da lei, como de quem interpreta a lei. Deve-se reconhecer a dificuldade
inerente da troca da atividade, o trabalho realizado em cima do produto, e
principalmente, o legado que o distribuidor deixará para o próximo, através do
fundo de comércio.
Desta forma, uma vez exposta a problemática, e verificada por vários
motivos, entre eles a assimetria de informações, a falta de transparência do
fornecedor, da necessidade do distribuidor, por sua vez, ser transparente,
dentre outros fatores, deve-se procurar no atual ordenamento jurídico maneiras
de suprimir tais fatores e trazer a igualdade de forma efetiva.
Mesmo levando em consideração a teoria do risco empresarial,
verificando que toda atividade que tenha por escopo o lucro possui um risco
inerente à mesma, deve-se observar como prováveis soluções as cláusulas
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gerais previstas no ordenamento civil- constitucional, entre elas, a função social
e a boa-fé.
Ressalta-se, aliando a tais princípios, os expostos no Código de Defesa
do Consumidor, independentemente da aplicação do mesmo para o caso em
questão, sobretudo, os princípios da transparência e da informação, tão
necessários na prática do presente contrato.
Por fim, exalta-se a justiça contratual como objetivo a ser atingido, por
meio dos instrumentos jurídicos já relatados e de outros mais. Esta, baseada
no verdadeiro equilíbrio, na efetiva paridade contratual, tendo as partes as
mesmas condições (principalmente de informações), prevendo os riscos dos
contratos, e principalmente tendo consciência destes riscos, garantindo o
princípio constitucional da igualdade não somente de maneira formal, mas
substancial, promovendo a equidade e suprindo a vulnerabilidade do
distribuidor.
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