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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ XXXIV CURSO DE PREPARAÇÃO À MAGISTRATURA NÚCLEO CURITIBA CLAUDIA CRISTINA MARTINS TRIA DIREITO DE ACESSO AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CURITIBA 2016

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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ XXXIV CURSO DE PREPARAÇÃO À MAGISTRATURA

NÚCLEO CURITIBA

CLAUDIA CRISTINA MARTINS TRIA

DIREITO DE ACESSO AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

CURITIBA 2016

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CLAUDIA CRISTINA MARTINS TRIA

DIREITO DE ACESSO AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Monografia apresentada como requisito parcial para conclusão do Curso de Preparação à Magistratura em nível de Especialização da Escola da Magistratura do Paraná.

Orientador: Prof. Thiago Lima Breus

CURITIBA 2016

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TERMO DE APROVAÇÃO

CLAUDIA CRISTINA MARTINS TRIA

DIREITO DE ACESSO AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Monografia aprovada como requisito parcial para conclusão do Curso de Preparação à Magistratura em nível de Especialização, Escola da Magistratura do Paraná, Núcleo de Curitiba, pela seguinte banca examinadora.

Orientador: _____________________________________________

Avaliador: _____________________________________________ Avaliador: _____________________________________________

Curitiba, de de 2016.

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À Carla Melissa, pelo apoio incondicional,

exemplo e inspiração.

À Gerson André, pelo companheirismo,

incentivo e dedicação.

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AGRADECIMENTOS

Aos meus honrados pais, Luis Carlos e Maria de Lourdes, a quem devo a

vida, o caráter, a educação e todos os valores que buscarei passar adiante, pela

dedicação e apoio incondicional.

Aos meus irmãos Carla Melissa e Gerson André, pelo amor fraterno e

companheirismo de toda vida. E, ainda, pelos exemplos acadêmicos e profissionais

que, sem dúvida, conduziram-me ao estudo e à prática jurídica.

Ao Corpo Docente da Escola da Magistratura do Paraná, pelos ensinamentos

e incentivos dados ao longo do ano.

Ao Professor Thiago Lima Breus, pelo entusiasmo e pragmatismo na

orientação deste trabalho.

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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a tutela constitucional da reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. Para tanto, inicialmente apresenta-se um panorama demográfico e social das pessoas com deficiência no Brasil (23,9% da população nacional, caracterizada especialmente pela baixa escolaridade e renda), a tutela constitucional e infraconstitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o conceito de pessoa com deficiência que considera não só os aspectos clínicos, mas também as interações e barreiras impostas pelo ambiente. No campo do trabalho, objeto do presente estudo, existe previsão de igualdade e não discriminação em razão da deficiência, todavia fez-se necessária a criação de uma política de cotas para inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho tanto no setor privado como na Administração Pública. Especialmente no tocante à reserva de vagas no serviço público, observa-se que tal garantia constitucional não atinge a maioria das pessoas com deficiência tendo em vista, principalmente, as condições de educação e formação ainda precárias. Em que pesem as condições do concurso público garantirem uma competição mais ajustada, ainda verificam-se problemas como a caracterização da deficiência geralmente baseada em dados e valores clínicos, dissonantes do conceito de deficiência proposto na referida Convenção e também disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em análise aos recentes editais de concursos para as carreiras da Magistratura e Ministério Público nota-se que alguns já consagram o novo conceito, disposto também na Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, contudo não se sabe como as instituições irão aplicar e avaliar as condições das pessoas com deficiência em relação ao conceito. Além disso, há discussão acerca do percentual mínimo e máximo de vagas reservadas. A Constituição Federal prevê a reserva e incumbe à lei sua regulamentação, o que foi feito pelo Decreto nº 3.298/1999 que dispõe acerca do percentual mínimo de 5% e determina que, em caso de número fracionado, este deve ser elevado ao primeiro número inteiro subsequente. Já a Lei nº 8.112/1990 determina que o percentual deve ser de até 20%. Contudo, há editais de concursos públicos e até mesmo a Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça que estabelecem o mínimo de 5% das vagas, mas não dispõem acerca do limite máximo e ainda vedam o arredondamento para o número inteiro superior. Assim, acabam por impedir, muitas vezes, o acesso das pessoas com deficiência a alguns cargos e empregos públicos, prejudicando não só o candidato, mas toda garantia constitucional e legal acerca do tema. Palavras-chave: Pessoa com deficiência. Tutela constitucional. Reserva de cargos e empregos públicos.

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Gráfico 1 – Idade das Pessoas com Deficiência no Brasil ........................................ 16

Gráfico 2 – Grau de instrução das Pessoas com Deficiência no Brasil ..................... 17

Gráfico 3 – Proporção de ocupação durante a semana ............................................ 18

Tabela 21 – Rendimento mensal ............................................................................... 18

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 10

1.1 OBJETIVOS ................................................................................................. 11

1.1.1 Objetivo Geral ............................................................................................. 11

1.1.2 Objetivos específicos ................................................................................. 12

1.2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS ..................................................... 12

2 PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL – PANORAMA DEMOGRÁFICO

E SOCIAL ................................................................................................................. 14

2.1 POPULAÇÃO ............................................................................................... 15

2.2 EDUCAÇÃO ................................................................................................. 16

2.3 TRABALHO E RENDIMENTO ...................................................................... 17

3 A TUTELA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DA PESSOA

COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL ............................................................................. 20

3.1 TUTELA CONSTITUCIONAL ....................................................................... 20

3.2 LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL .................................................... 25

3.3 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ............................................ 26

4 A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS

COM DEFICIÊNCIA E O CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA ................ 29

4.1 A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS

COM DEFICIÊNCIA .................................................................................................. 29

4.2 CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA ............................................ 33

5 DIREITO AO TRABALHO E RESERVA DE PERCENTUAL DOS CARGOS

E EMPREGOS PÚBLICOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA .................. 37

5.1 DIREITO AO TRABALHO E DIGNIDADE HUMANA .................................... 37

5.2 RESERVA DE PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS

PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ..................................................................... 39

5.3 BREVE ANÁLISE DOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS DA

MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO E CONCEITO DE PESSOA COM

DEFICIÊNCIA ............................................................................................................ 49

5.4 ATENDIMENTO AO PERCENTUAL MÍNMO E MÁXIMO DE CARGOS

RESERVADOS – JURIPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ........... 54

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 61

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 64

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ANEXO A – LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCONAL SOBRE AS PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA ........................................................................................................... 68

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1 INTRODUÇÃO

Como assevera Araújo1, a deficiência não é tema recente, todavia a atenção

para prevenção e proteção das pessoas com deficiência o é. O autor aponta as

grandes guerras do século XX como um marco para o estudo e proteção às pessoas

com deficiência uma vez que os conflitos geraram um grande número de pessoas

com deficiência física, auditiva e visual.

O autor ressalta, porém, que no Brasil, diferentemente da Europa e demais

países afetados pelas guerras, o acréscimo no número de pessoas com deficiência

se dá em razão do elevado índice de acidentes de trânsito, à carência alimentar e às

precárias condições de higiene.

Além das causas indicadas e as deficiências congênitas, acrescenta-se a

parcela de deficiências adquiridas devido à violência urbana (sequelas de ferimentos

por arma de fogo e outras armas, além da violência doméstica, por exemplo) e

também aos acidentes de trabalho.

Segundo a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República -

SDH/PR, o Censo de 2010 indica que 23,9% da população tem algum tipo de

deficiência. O estudo aponta, ainda, que com a elevação da expectativa de vida do

brasileiro espera-se um acréscimo da prevalência de deficiências no grupo de

pessoas acima de 60 anos (em 2010 variava de 54,19% a 80,61%)2.

O tratamento jurídico da proteção às pessoas com deficiência é diferenciado

entre os países. Em alguns a proteção se dá de forma mais efetiva e praticamente

sem comando normativo; já em outros, como no Brasil, há uma proteção

constitucional e legislativa sólida, porém, sem a efetividade desejada3.

A primeira norma de proteção à pessoa com deficiência no texto

constitucional pátrio ocorreu em 1969 com a Emenda Constitucional nº 1, proteção

ampliada com a Emenda Constitucional nº 12 em 1978. A Constituição Federal de

1988 ampliou e deu novo perfil a esses direitos.

_______________ 1 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011.

2 SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Características da População Brasileira | Censo 2010. Disponível em: <http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/node/766>. Acesso em: 25 set 2015.

3 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011.

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O ordenamento jurídico brasileiro é considerado farto no tocante à proteção

das pessoas com deficiência. Há diversos dispositivos constitucionais,

infraconstitucionais e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas

com Deficiência ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008 (equivalente à

Emenda Constitucional conforme disposto no § 3º do art. 5º da Constituição

Federal).

Assim, é preciso analisar como os direitos tutelados pelo texto constitucional

podem dirimir as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência para viverem

com dignidade e plenitude, desenvolvendo-se como seres humanos e cidadãos

integrados e produtivos no seu meio social.

Para tanto, a deficiência deve ser considerada como um contexto de soma da

limitação física ou intelectual da pessoa com as barreiras e limites da sociedade.

Entende-se hoje, portanto, que não é a deficiência que limita a pessoa e, sim, as

barreiras e limites impostos pela sociedade.

A Constituição Federal de 1988 apresenta um rol de direitos às pessoas com

deficiência: direitos do trabalhador (art. 7º, XXXI); políticas de saúde, assistência

pública, proteção e garantias (art. 23, II); integração (art. 24, XIV); reserva de

percentual de cargos e empregos públicos (art. 37, VIII); garantia de requisitos e

critérios diferenciados para aposentadoria dos servidores públicos (art. 40, §4º, I);

regime de previdência social diferenciado (art. 201, §1º); assistência social,

habilitação e reabilitação (art. 203, IV) e salário mínimo de benefício mensal (art.

203, V); atendimento educacional especializado (art. 208, III); Integração social do

adolescente e jovem com deficiência (art. 227, §1º, II) e, por fim, acessibilidade (art.

227, §2º e art. 244).

1.1 OBJETIVOS

1.1.1 Objetivo Geral

Tendo em vista as características do trabalho monográfico e a multiplicidade

de direitos e garantias constitucionais acima elencados, faz-se necessária a

delimitação do objeto de estudo.

Deste modo, o objetivo geral do trabalho é a análise da reserva de percentual

dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e identificar os

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critérios de sua admissão, conforme disposição do art. 37, inciso VIII, da

Constituição Federal.

Tal tema foi selecionado em virtude do potencial de promover a integração e

inclusão social, possibilitando o desenvolvimento pessoal e profissional, garantindo

uma vida integrada à sociedade, produtiva e independente.

1.1.2 Objetivos específicos

Os objetivos específicos do trabalho são:

a) apresentar um panorama geral da população com deficiência no Brasil;

b) discutir o conceito de pessoa com deficiência e a Convenção sobre os

Direitos e Pessoa com Deficiência;

c) analisar a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com

deficiência, na perpesctiva constitucional e infraconstitucional;

d) debater acerca dos conceitos de pessoa com deficiência e sua

aplicação na reserva de vagas em concursos públicos;

e) avaliar a aplicabilidade do conceito de pessoa com deficiência em

editais de concursos para ingresso nas carreiras da Magistratura e Ministério

Público.

f) analisar o atendimento ao percentual mínimo (5%) e a recente

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

1.2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Para realização do presente faz-se necessário o estudo da Constituição

Federal de 1988 e legislação infraconstitucional pertinente, pesquisa bibliográfica em

livros e manuais específicos da área do Direito e pesquisa em sites de órgãos

governamentais e instituições dedicadas aos direitos das pessoas com deficiência.

Na primeira seção, será apresentado um panorama demográfico e social da

população com deficiência no Brasil, incluindo dados acerca da educação, trabalho e

renda.

Em seguida, será analisada a tutela constitucional – abarcando breve

histórico – e também a infraconstitucional, com atenção ao Estatuto da Pessoa com

Deficiência.

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Segue-se com a apresentação da convenção Internacional sobre os Direitos

da Pessoa com Deficiência e o novo conceito de pessoa com deficiência originado

pela Convenção.

Adiante, e a partir do conceito supramencionado, apresenta-se o direito ao

trabalho e a dignidade humana, bem como a reserva de percentual de cargos e

empregos públicos para pessoas com deficiência. Nesse ínterim, dá-se especial

atenção aos concursos para carreiras da Magistratura e Ministério Público. Por fim,

expõe se problemática da aplicação do percentual mínimo (5%) nos concursos e a

recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o caso.

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2 PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL – PANORAMA DEMOGRÁFICO E

SOCIAL

É possível afirmar, a partir dos Censos de 2000 e 2010 que as pessoas com

deficiência representam elevada parcela da população brasileira, porém não têm

condições adequadas de acesso à educação, saúde, transporte público e outras

necessidades de qualquer cidadão, motivo pelo qual a questão é preocupante e

merece atenção4.

A Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência

apresenta em seu portal5 informações sobre a população brasileira com deficiência,

tendo por base o Censo de 2010.

Esclarece que desde 1872 as pesquisas demográficas no país apresentam

dados sobre as pessoas com deficiência. Tais pesquisas consideravam a deficiência

como “um conjunto específico de defeitos corporais”. Já nos censos de 1920 e 1940

foram acrescidas as “categorias mentais” (com base no Congresso de Londres).

Com a década de 1980 a deficiência ganha mais ênfase nas pesquisas em

domicílios em virtude, notadamente, da maior organização de entidades que se

dedicavam ao tema da pessoa com deficiência6.

A partir do Censo de 2000 a pesquisa seguiu as orientações da Organização

Mundial da Saúde (OMS) no tocante aos critérios: um modelo fundado nas

características corporais e outro baseado em uma escala de graduação das

dificuldades encontradas para realizar atividades. Essa pesquisa representou um

marco para o modo de captar e registrar informações sobre a população com

deficiência no Brasil já que considerava a Classificação Internacional de

Funcionalidade, Deficiência e Saúde da OMS.

A partir desse contexto evolutivo das pesquisas e estudos, passam a ser

apresentados os dados demográficos, de educação, trabalho e remuneração.

_______________ 4 FONSECA, Ricardo Tavares Marques da. O novo conceito constitucional da pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 22.

5 SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Características da População Brasileira | Censo 2010. Disponível em: <http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/node/766>. Acesso em: 27 set 2016.

6 SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Indicadores. Disponível em: <http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/indicadores>. Acesso em: 27 set 2016.

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2.1 POPULAÇÃO

Conhecer as características e peculiaridades da população com deficiência no

Brasil é de fundamental importância para definição de políticas públicas nessa área

e para que nenhum segmento seja excluído das ações governamentais.

O Censo de 2010, de acordo com a compilação da Secretaria Nacional de

Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência7, abrange todos os tipos de

pessoas e deficiências, alcançando todas as idades, gênero, etnia, religião e

orientação.

A Secretaria afirma que não é possível estabelecer comparação entre os

Censos de 2000 e 2010 em razão da metodologia, porém verifica-se uma evolução

da deficiência tanto no âmbito nacional como no regional. Essa evolução se deve ao

acréscimo de ocorrência de deficiência na população e ao aperfeiçoamento da

metodologia empregada na pesquisa (contagem mais precisa da população e

melhor caracterização dos níveis de funcionalidade).

Em 2000 as pessoas com deficiência representavam 14,5% da população, já

em 2010 o número era de 23,9%. Considerando as Regiões, o Censo de 2010

indica: Região Norte com 23,0%; Região Nordeste com 26,6%; Região Sudeste com

23,0%; Região Sul 22,5%; Região Centro Oeste 22,5%.

No que tange ao gênero, o Censo de 2010 aponta que 26,5% das mulheres

possuem alguma deficiência, ao passo que homens representam 21,2% do total da

população.

Já no que se refere à idade, o Censo considera determinadas faixas etárias.

Observando as médias por grupos de idade (0 a 14 anos: 7,5%; 15 a 64 anos:

24,9%; 65 ou mais: 67,7%; total: 23,9%) constata-se que a deficiência é alta no país,

expressiva na faixa de 15 a 64 anos (representando grande parte da força de

trabalho) e bastante elevada na faixa acima de 65 anos, representando quase 68%

dessa população, o que pode ser verificado no Gráfico 1:

_______________ 7 SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Características da População Brasileira | Censo 2010. Disponível em: <http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/node/766>. Acesso em: 27 set 2016.

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Gráfico 1 – Idade das Pessoas com Deficiência no Brasil

Fonte: Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

2.2 EDUCAÇÃO

A Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência

apresenta uma interessante análise acerca da interdependência dos direitos

humana, a saber:

O princípio da interdependência dos direitos humanos enfatiza a maneira pela qual a realização de um direito é influenciada pela realização dos demais. No caso da educação, esse impacto é bastante visível, pois ela proporciona aos indivíduos trabalho e renda que lhes permitem viver com dignidade.

8 (grifo nosso)

A partir dos dados do Censo de 2010 infere-se que a taxa de alfabetização

das pessoas com deficiência (com 15 anos ou mais) apresenta bastante disparidade

entre as regiões do país, correlacionando-se com os dados do quantitativo de

população com deficiência e também com os conhecidos indicadores de pobreza e

desenvolvimento regionais.

A Região Nordeste tem a menor taxa de alfabetização, 69,7%. Este valor

ficou abaixo da média nacional (81,7%) e, em especial, dos valores das regiões

Sudeste e Sul, que apresentaram as maiores taxas, 88,2% e 88,1%,

respectivamente, seguidas pela Região Centro Oeste (84,6%), Norte (80,0%) e

Nordeste (69,7%).

_______________ 8 SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Educação. Disponível em: <http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/node/763>. Acesso em: 27 set 2016.

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No que concerne à escolarização das crianças de 6 a 14 anos de idade, o

Censo obteve a taxa de 95,1% para crianças com alguma deficiência e 96,9% para

crianças sem deficiência.

Em relação à escolaridade das pessoas com mais de 15 anos a pesquisa

demonstra elevado número de pessoas sem instrução ou com apenas ensino

fundamental incompleto, conforme se observa no Gráfico 2:

Gráfico 2 – Grau de instrução das Pessoas com Deficiência no Brasil

Fonte: Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Analisando as Regiões, novamente a Região Nordeste tem o maior número

de pessoas sem qualquer instrução ou com ensino fundamental incompleto com

uma taxa de 67,7%, enquanto a Região Sudeste tem 56,2%. No que diz respeito ao

nível superior, a região Nordeste tem somente 4,0%.

Com base nesses dados, é imperioso melhorar os indicadores de educação

dessa população e reduzir as discrepâncias regionais uma vez que por meio da

educação a pessoa com deficiência tem mais chances de inserção no mercado de

trabalho e de manter uma vida digna.

2.3 TRABALHO E RENDIMENTO

Tanto a Constituição Federal como a Convenção sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência dispõem que as pessoas com deficiência têm direito ao

trabalho, sem discriminação de qualquer natureza.

A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho também foi

objeto de estudo do Censo de 2010. Com base nos dados, a Secretaria Nacional de

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Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência9 afirma existir uma grande

desproporção entre a população com deficiência e a sem deficiência. A disparidade

é perene, porém há um aumento no grupo dos 25 aos 29 anos, conforme se

depreende do Gráfico 3:

Gráfico 3 – Proporção de ocupação durante a semana

Fonte: Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência

A linha da cor vermelha representa as pessoas sem deficiência e a azul as

pessoas com deficiência, na vertical está a proporção de pessoas ocupadas na

semana, já na horizontal os grupos por idade. Assim, o gráfico demonstra diferença

de ocupação entre os grupos geralmente constante, a exceção do grupo de 25 a 29

anos.

Em relação à renda, os dados indicam que o maior número de pessoas com

deficiência tem renda de 0 a 2 salários mínimos, sem distinção de acordo com o tipo

de deficiência, conforme se depreende da Tabela 1:

Tabela 21 – Rendimento mensal

Rendimento mensal de

todos os trabalhos (em

salários mínimos)

Distribuição percentual das pessoas de 10 anos ou mais de

idade, ocupadas na semana de referência, por condições de

deficiência (%) Brasil (2010)

Deficiência

Visual

Deficiência

Auditiva

Deficiência

Motora

Deficiência Mental ou

Intelectual

Até ½ 10,6 11,3 14,2 16,7

_______________ 9 SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Trabalho | Ocupacao e rendimento. Disponível em: <http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/node/765>. Acesso em: 27 set 2016.

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Mais de ½ a 1 26,2 25,7 28,7 27,6

Mais de 1 a 2 29,0 28,4 24,9 22,4

Mais de 2 a 3 9,4 9,0 7,1 5,7

Mais de 3 a 5 7,3 6,7 5,2 4,2

Mais de 5 a 10 5,5 4,7 3,4 2,8

Mais de 10 a 20 1,9 1,6 1,1 0,9

Mais de 20 a 30 0,5 0,4 0,3 0,2

Mais de 30 0,3 0,3 0,2 0,2

Sem rendimento 9,5 12,0 14,9 19,4

Fonte: Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parte significativa das pessoas com deficiência mental ou intelectual (19,4%)

não alcançou nenhum rendimento com o trabalho, representando, assim, uma

restrição no mercado.

Considerando a taxa de atividade (percentual de pessoas economicamente

ativas), as mulheres estavam em desvantagem em relação aos homens no mercado

de trabalho, independentemente do tipo de deficiência. A deficiência mental ou

intelectual representou a menor taxa para homens e mulheres, ao passo que a

deficiência visual tem a maior.

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3 A TUTELA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA NO BRASIL

3.1 TUTELA CONSTITUCIONAL

Araújo10 apresenta um breve histórico acerca do tratamento das pessoas com

deficiência nas Constituições brasileiras anteriores à Constituição Federal de 1988:

a) Constituição de 1824: garantiu o direito à igualdade (art., 179, inciso

XIII11);

b) Constituição de 1891: novamente o direito à igualdade (art. 72, § 2º12);

c) Constituição de 1934: consagra a igualdade (art. 113, inciso I13);

considerando o caráter social deste diploma, o ator indica que há um “embrião

do conteúdo do direito à inclusão social da pessoa deficiente”, conforme art.

13814.

_______________ 10

ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. P. 67.

11 Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.

12 Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 2º Todos são iguaes perante a lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

13 Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.

14 Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas:

a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar;

b) estimular a educação eugênica; c) amparar a maternidade e a infância; d) socorrer as famílias de prole numerosa; e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono físico, moral e

intelectual; f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade

infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis; g) cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais.

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21

d) Constituição de 1937: não continua a ideia do texto anterior, protege

somente a igualdade (art. 122, inciso I15, e art. 12716);

e) Constituição de 1946: direito à igualdade (art. 141, § 1º17) e direito à

previdência em razão da invalidez (art. 157, inciso XVI18);

f) Constituição de 1967: direito à igualdade (art. 150, § 1º19), previdência

(art. 158, inciso XVI20). Também as já mencionadas Emendas Constitucionais

n° 121 (primeira citação expressa às pessoas com deficiência) e n° 1222

(representando maior progresso).

_______________ 15

Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

1º) todos são iguais perante a lei; 16

Art 127 - A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades.

O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral.

Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole.

17 Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º Todos são iguais perante a lei. 18

Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;

19 Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.

20 Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:

XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;

21 Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.

§ 4º Lei especial disporá sôbre a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sôbre a educação de excepcionais.

22 Artigo único - É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante:

I - educação especial e gratuita; II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país; III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a

salarios; IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.

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22

Araújo23 aponta que a Emenda Constitucional n° 12 foi início do processo de

inclusão, ressaltando “a simbologia da questão” uma vez que o conteúdo ficou no

final do texto constitucional, sendo uma emenda “segregada” e que os direitos não

foram realmente inseridos no texto.

Já na Constituição Federal de 1988 a expressão mudou para “pessoa

portadora de deficiência” e os direitos foram baseados no princípio da igualdade

formal e material. O texto abrange a não discriminação e instrumentos para inclusão

social, muitos dos quais dependentes de lei para sua efetivação24.

Bevervanço25 ressalva que Constituição Federal de 1988 traz uma vitória na

seara da tutela da pessoa com deficiência, qual seja, uma política nacional para

essas pessoas. O texto possui diversos dispositivos de grande valia para o passado,

presente e futuro das normas relativas à pessoa com deficiência.

A Constituição Federal de 1988 apresenta um rol de direitos às pessoas com

deficiência ao longo de todo o texto:

a) direitos do trabalhador (art. 7º, XXXI26);

b) políticas de saúde, assistência pública, proteção e garantias (art. 23,

II27);

c) integração (art. 24, XIV28);

d) reserva de percentual de cargos e empregos públicos (art. 37, VIII29);

_______________ 23

ARAÚJO, Luiz Alberto David de. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna brasileira. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 52.

24 ARAÚJO, Luiz Alberto David de. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna brasileira. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 52.

25 BEVERVANCO, Rosana Beraldi. Direitos da pessoa portadora de deficiência (da exclusão a igualdade). Ministério Público do Estado do Paraná, Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência, 2001. p. 63.

26 Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador

portador de deficiência; 27

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de

deficiência; 28

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 29

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

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23

e) garantia de requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria dos

servidores públicos (art. 40, §4º, I30);

f) regime de previdência social diferenciado (art. 201, §1º31);

g) assistência social, habilitação e reabilitação (art. 203, IV32) e salário

mínimo de benefício mensal (art. 203, V33);

h) atendimento educacional especializado (art. 208, III34); Integração

social do adolescente e jovem com deficiência (art. 227, §1º, II35) e

(...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de

deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 30

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria

aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) 31

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria

aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

32 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua

integração à vida comunitária; 33

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

34 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede

regular de ensino; 35

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

(...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de

deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do

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24

i) acessibilidade (art. 227, §2º e art. 24436).

Sobre as competências legislativas, Araújo37 cita o art. 24, inciso XVI, § 1º, §

2º, § 3º e § 4º38. Segundo o autor a regra de competência foi fixada pelo constituinte

de acordo com o “critério da concorrência normativa”, isto é, todos os entes

federativos são responsáveis pela tutela da pessoa com deficiência. No entanto, o

autor assevera:

Para evitar qualquer dúvida, o constituinte preferiu explicitar os critérios, que devem reger a concorrência normativa, detalhando os âmbitos de atuação de cada ente político. Reservou, assim, nos termos do parágrafo primeiro, a competência para edição de normas gerais para a União Federal. Eventual omissão da União Federal no entanto, já vem disciplinada pelo minucioso texto, quando permite aos Estados Membros, nessa hipótese, tratar da matéria por inteiro, ultrapassando sua competência originária e adentrando na edição de regra de cunho geral. A legislação, no entanto, que exceder a sua competência própria (não geral) ficará suspensa quando surgir o comando legislativo federal de cunho geral (competência reservada pelo parágrafo primeiro do artigo 24).

39

Assim, constata-se que a competência para criação de normas gerais é da

União enquanto normas específicas cabem aos Estados Membros. Todavia, se

omissa a legislação federal, os Estados podem legislar de forma completa. No caso

acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

36 Art. 227.

(...) § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de

fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

37 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. p. 112.

38 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas

gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar

dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa

plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que

lhe for contrário. 39

ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. p. 112.

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25

de surgimento de lei federal ocorre a suspensão das normas estaduais de natureza

geral.

3.2 LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

Os direitos e garantias estipulados na Constituição Federal de 1988, em

grande parte, careciam de legislação infraconstitucional, razão pela qual muitos

demoraram a ser concretizados. A acessibilidade, por exemplo, foi tratada em lei

apenas no ano de 2000 por meio da Lei n° 10.098; os prazos, porém, demoraram

mais quatro anos para serem estabelecidos por meio de decreto regulamentar40.

Botelho41 cita como exemplo a Lei n° 7.853/1989, que determina normas

gerais para garantir o exercício pleno dos direitos individuais e sociais das pessoas

com deficiência, assim como sua integração social por meio de ações nas esferas

da saúde, educação, formação profissional, trabalho e acessibilidade. Do mesmo

modo têm-se o Decreto n° 3.298/1999, que regulamenta a Política Nacional para a

integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

No tocante à legislação infraconstitucional que apresenta a definição de

pessoa com deficiência, Maia42 observa que o Decreto n° 3.298/1999 e o Decreto n°

5.296/2004 observam critérios médicos e numéricos incompatíveis com o conceito

adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência

e, consequentemente, pelo ordenamento jurídico pátrio.

O autor observa, porém, que algumas legislações já trazem a terminologia e

conceito de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com

Deficiência: Lei n° 8.742/1993 (alteração trazida pela lei n° 12.435/2011) em seu art.

20, § 2º43 e o Decreto n° 7.612/2011, em seu art. 2º44.

_______________ 40

ARAÚJO, Luiz Alberto David de. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna brasileira. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 53..

41 BOTELHO, Marcos Cesar. A pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Zenite Informativo de Regime Pessoal - IRP, Curitiba, v. 10, n. 116, p. 758-768, mar. 2011. p. 767.

42 MAIA, Mauricio. Novo conceito de pessoa com deficiência e proibição do retrocesso. Revista da AGU - Escola da Advocacia-Geral da União, Brasilia, v. 12, n. 37, p. 289-306, jul./set. 2013. p. 294-295.

43 Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

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26

Fonseca45 defende que a tutela da pessoa com deficiência já ultrapassou a

questão da inclusão, sendo o momento atual de tratar a emancipação da pessoa

com deficiência. Ressalta que a legislação brasileira é ampla (considerada uma das

mais completas e avançadas), porém é fraca em razão do pouco acesso e

desconhecimento tanto por parte dos operadores do Direito como pelas próprias

pessoas com deficiência.

Conforme supramencionado, a legislação infraconstitucional brasileira no

tocante à pessoa com deficiência é bastante abrangente. Segundo compilação da

Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, há a Lei

Complementar nº 142/2013, trinta e oito Leis Ordinárias, vinte Decretos e uma

Portaria atinentes ao tema (Anexo A).

3.3 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Lei nº 13.146, de 6 de julho 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da

Pessoa com Deficiência, conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência. O

diploma entrou em vigor em 6 de janeiro de 2016.

O Estatuto está dividido em Livros, Títulos e Capítulos. O Livro I cuida da

Parte Geral, no qual, no Título I, em suas disposições preliminares, o texto

apresenta como objetivos promover o exercício dos direitos e liberdades da pessoa

com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania, sendo sua base a

Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência46.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem

impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015)

44 Art. 2o São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

45 FONSECA, Ricardo Tavares Marques da. O novo conceito constitucional da pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 29-30.

46 Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico

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27

O conceito de pessoa com deficiência no Estatuto é fundado no conceito da

Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência:

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência). I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (grifo nosso)

Importante observar que os critérios são diversos dos já citados dispositivos

do Decreto nº 3.298/1999 e do Decreto nº 5.296/2004 na medida em que a nova lei

dispõe acerca das barreiras e impedimentos, pugnando por uma avaliação

biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Já neste artigo, portanto, verifica-se a tão esperada consonância com a

Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. O que

também se vê no decorrer da norma, que define acessibilidade, tecnologia, barreiras

e demais termos de acordo com a Convenção.

Já o Capítulo II aborda a igualdade e não discriminação; não obrigatoriedade

de fruição dos benefícios; proteção contra negligencia, exploração, violência e etc.;

não afetação da capacidade civil plena; dever de todos comunicar às autoridades

acerca das violações dos direitos da pessoa com deficiência e o atendimento

prioritário.

Já no Título II trata dos direitos fundamentais: à vida; habilitação e

reabilitação; à saúde; à educação; à moradia; ao trabalho; à assistência social; à

previdência social; à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer; ao transporte e à

mobilidade.

No Título III cuida da acessibilidade; do acesso à informação e à

comunicação; da tecnologia assistiva; do direito à participação na vida pública e

política. E o Título IV abarca ciência e tecnologia.

externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

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28

O Livro II traz a Parte Especial, tratando do acesso à justiça (Título I); crimes

e infrações administrativas (Título II) e disposições finais e transitórias, na qual são

alterados alguns dispositivos de outras leis (Título III).

Percebe-se, portanto, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência está em

convergência com os dispositivos constitucionais e com a Convenção Internacional

sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e visa à tutela dessa parcela da

população de forma mais integral, sanando lacunas legislativas e integrando os

demais diplomas acerca do tema.

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29

4 A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA E O CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

4.1 A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS

COM DEFICIÊNCIA

Piovesan47 apresenta a história da construção dos direitos das pessoas com

deficiência em quatro fases, s saber:

a) uma fase de intolerância em relação às pessoas com deficiência, em que esta simbolizava impureza, pecado ou mesmo castigo divino; b) uma fase marcada pela invisibilidade das pessoas com deficiência; c) uma terceira fase, orientada por uma ótica assistencialista, pautada na perspectiva médica e biológica de que a deficiência era uma "doença a ser curada", estando o foco no individuo "portador da enfermidade"; e d) finalmente uma quarta fase, orientada pelo paradigma dos direitos humanos, em que emergem os direitos à inclusão social, com ênfase na relação da pessoa com deficiência e do meio em que ela se insere, bem como na necessidade de eliminar obstáculos e barreiras superáveis, sejam elas culturais, físicas ou sociais, que impeçam o pleno exercício de direitos humanos. (grifo nosso)

A autora ressalta que na quarta fase o problema é a “relação do indivíduo e

do meio, este assumido como construção coletiva”. Logo, há uma mudança de

paradigma que determina aos Estados a remoção e eliminação de barreiras que

dificultem o exercício integral de direitos pelas pessoas com deficiência.

Deste modo, o Estado deve possibilitar que a pessoa desenvolva suas

potencialidades autônoma e ativamente na vida em sociedade. A pessoa passa,

então de “objeto de políticas assistencialistas de tratamentos médicos” para sujeito e

titular de direitos48.

Com isso em mente, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas,

em 13 de dezembro de 2006, adotou a Convenção Internacional sobre os Direitos da

Pessoa com Deficiência. Foi o tratado de direitos humanos de mais rápida

negociação, nascendo como resposta à história de discriminação, exclusão e

_______________ 47

PIOVESAN, Flavia. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: inovações, alcance e impacto. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 46.

48 PIOVESAN, Flavia. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: inovações, alcance e impacto. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 47.

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30

desumanização da pessoa com deficiência. Visa, ainda, a mudança da percepção

da deficiência ao propor que a pessoa com deficiência precisa de oportunidade para

atingir plenamente seu potencial49.

Para alcançar esse objetivo de promoção, proteção e garantia do exercício

total dos direitos humanos pelas pessoas com deficiência, a Convenção exige

medidas dos Estados nas searas legislativa, administrativa e de qualquer natureza

que forem necessárias. Nesse sentido, indica que o Estado deve ajustar-se, adaptar-

se e modificar-se para garantir às pessoas com deficiência o exercício de seus

direitos em igualdade de condições com os demais50.

A autora salienta, ainda, que a Convenção estabelece que devem ser

oportunizadas às pessoas com deficiência a participação ativa nos processos

relacionados às políticas e programas atinentes a elas.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de

2006 foi assinada pelo Estado Brasileiro e internalizada por meio do rito especial, de

acordo com a Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo aprovada pelo Decreto

Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 (aprovação em dois turnos, por três quintos

dos membros de cada Casa do Congresso Nacional).

Esse rito dá status de Emenda Constitucional à Convenção, conforme dispõe

art. 5º, § 3º, da Constituição Federal51. A promulgação se deu pelo Decreto nº 6.949,

de 25 de agosto de 2009.

Araújo52 defende que para internalização seria suficiente apenas o decreto

legislativo, enquanto a promulgação representaria sua internacionalização. Uma vez

aprovada pelo rito especial não seria necessária a promulgação do Presidente da

República. Assevera, ainda, que a Convenção não tem status de lei ordinária, pois

_______________ 49

PIOVESAN, Flavia. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: inovações, alcance e impacto. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 47.

50 PIOVESAN, Flavia. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: inovações, alcance e impacto. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 48.

51 Art. 5º.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

52 ARAÚJO, Luiz Alberto David de. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna brasileira. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 54.

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31

equivale à emenda, estando, logo, em patamar superior na pirâmide hierárquica,

revogando leis ordinárias e transformando o ordenamento jurídico.

As normas da Convenção possuem efeitos variados, algumas com efeitos

diretos e objetivos ao passo que outras requerem alguma ação ou omissão dos

Poderes Executivo ou Legislativo53.

O autor afirma que a Convenção abarca três tipos de normas:

O primeiro grupo de normas convencionais refere-se a comandos precisos, que produzem efeitos imediatos. São normas que agirão diretamente no sistema atual, criando, reformando ou concretizando direitos. Entre elas encontramos a terminologia, o conceito de.pessoa com deficiência e o de discriminação. São normas que produziram efeitos e que revogaram o sistema normativo anterior ou criaram normas para aplicação imediata. O segundo grupo de normas convencionais é o daquelas que vedam um comportamento concreto do Estado, impedindo que ele se comporte de forma contrária. Como vimos, qualquer comando contrário à inclusão não pode ser aceito por ferir a norma convencional. Em regra, a Convenção traz conceitos para o futuro, comportamentos programáticos, que determinam ações no sentido indicado pelo Estado. O não seguimento não gera, de imediato, efeitos para o Estado, salvo controle de omissão. No entanto, a desobediência ao comando, ou seja, legislar contrariamente ao comando, pode gerar a nulidade da norma infraconvencional (ou seja, lei ordinária, por exemplo), por estar desobedecendo aos vetores da Convenção. (...) Por fim, um terceiro tipo de norma, que se refere à aplicabilidade da Convenção, determina que, se há direito interno mais protetivo, a Convenção não se aplica. Esta só poderá ser aplicada caso não haja direito interno mais efetivo. (...) Verifica-se, portanto, que estamos diante de uma regra de tipologia diferente, que visa a preservar direitos diante da própria Convenção, preferindo o direito interno já existente a Convenção, no caso de maior proteção do direito já existente.

54 (grifo nosso)

Sob o prisma dos direitos humanos, igualdade e não discriminação,

Piovesan55 defende que a Convenção abarca uma vertente repressiva (proibição da

discriminação) e uma vertente promocional (promoção da igualdade). Referem-se ao

poder que os Estados têm para agir de modo a atingir ou acelerar a igualdade fática

das pessoas com deficiência.

_______________ 53

ARAÚJO, Luiz Alberto David de. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna brasileira. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 54-55.

54 ARAÚJO, Luiz Alberto David de. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna brasileira. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 58-59.

55 PIOVESAN, Flavia. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: inovações, alcance e impacto. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 48.

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Piovesan56 assevera que a igualdade e discriminação consistem no binômio

inclusão-exclusão uma vez que a igualdade compreende a inclusão social e a

discriminação representa exclusão e intolerância. Deste modo, a vedação da

exclusão não implica na inclusão automática. Neste sentido, a autora defende as

ações afirmativas como medidas especiais e temporárias que objetivam suprir um

passado de discriminação, abreviando o alcance da igualdade material. Todavia,

não devem considerar apenas um passado de discriminação, mas também

promover a transformação da sociedade de modo a criar uma realidade nova.

Leite57 afirma que a Convenção obteve êxito no que se refere à dignidade

humana58, que também se manifesta e concretiza-se com:

a) independência da pessoa; b) autonomia individual; c) não discriminação; d) respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) igualdade de oportunidades; f) acessibilidade.

O conceito de pessoa com deficiência proposto na Convenção relaciona-se

à finalidade política desta. Fonseca defende que o lado assistencial da Convenção

não deve prevalecer sobre a dignidade e o intuito de superação dos assistidos:

A almejada emancipação da pessoa com deficiência não pode prescindir da superação do viés assistencial que, como já disse, por mais bem intencionado que seja, não pode esgotar-se em si mesmo, sob pena de retirar desses cidadãos sua civilidade e dignidade inerentes. As medidas de cunho assistencial devem ser associadas à políticas públicas que assegurem a franca superação dos assistidos, para que assumam a direção de suas vidas e o gozo pleno de seus direitos humanos básicos.

59

_______________ 56

PIOVESAN, Flavia. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: inovações, alcance e impacto. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 44.

57 LEITE, Glauco Salomão. A dignidade humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 66.

58 O autor apresenta a dignidade humana enquanto qualidade inerente ao ser humano e apresenta, como melhor definição para o termo, a lição de Sarlet (2010, p. 70: “... qualidade intrinseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que ofaz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas Para uma vida saudável, além de propiciar e promover uma participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida”.

59 FONSECA, Ricardo Tavares Marques da. O novo conceito constitucional da pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 23.

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33

Assim, conclui o autor, a Convenção e seu conceito observam o fator político

do reconhecimento da necessidade de superação das barreiras da sociedade, sejam

elas sociais, políticas, culturais ou tecnológicas.

4.2 CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Preliminarmente, faz-se necessário analisar a terminologia “pessoa com

deficiência” adotada. As Constituições já utilizaram os termos “deficiente” e mais

recentemente, na Constituição Federal de 1988, “pessoa portadora de deficiência”.

Contudo, a palavra “portadora” remete a algo que a pessoa carrega, que não faz

parte dela, que apenas está com ela. Assim, a Convenção Internacional sobre os

Direitos da Pessoa com Deficiência optou por esta denominação, sendo adotada

pelo sistema pátrio60.

Araújo61 assevera a importância da nova denominação uma vez que a

deficiência passa a integrar-se à pessoa, não algo que a pessoa porta: “Ela não

carrega; ela é. Mas, antes de tudo, é uma pessoa.” A Convenção inova quando

apresenta um conceito de pessoa com deficiência ao considerar fatores, situações e

ambientes diversos, adequados ao tema a que se propõem, sem ligação com

critérios médicos.

Deste modo dispõe a Convenção:

Artigo 1 (...) Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Nesse sentido, entende-se a deficiência como uma demanda ambiental, não

mais a uma doença ou condição clínica. Trata-se da relação da pessoa com o

_______________ 60

ARAÚJO, Luiz Alberto David de. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna brasileira. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 55.

61 ARAÚJO, Luiz Alberto David de. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna brasileira. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 55.

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34

ambiente e a sociedade62. Assim, além dos impedimentos de longo prazo de ordem

física, sensorial, mental ou intelectual, consideram-se as barreiras que dificultam a

integração e participação total da pessoa com deficiência na sociedade63.

Nesse sentido também é o entendimento de Maia:

Podemos afirmar, assim, que se o impedimento que a pessoa tem não lhe traz qualquer dificuldade de integração social, seja no trabalho, seja no desenvolvimento das demais atividades cotidianas, não se enquadra tal pessoa no conceito de pessoa com deficiência trazido pelo nosso sistema jurídico. Tamb6m deve-se considerar se para aquele caso em especial existe de fato uma barreira a ser superada em razão do impedimento do indivíduo.

64

A legislação brasileira antecedente à Convenção (Decreto nº 3.298/1999 com

redação do Decreto nº 5.296/2004) fica revogada no que concerne ao conceito e

definições de pessoa com deficiência. Tais dispositivos apontam para conceitos

objetivos, índices e números65, todavia não contemplam a diversidade das pessoas

e suas interações socioambientais, como proposto pela Convenção66.

_______________ 62

ARAÚJO, Luiz Alberto David de. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna brasileira. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 55.

63 BOTELHO, Marcos Cesar. A pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Zenite Informativo de Regime Pessoal - IRP, Curitiba, v. 10, n. 116, p. 758-768, mar. 2011. p. 762.

64 MAIA, Mauricio. Novo conceito de pessoa com deficiência e proibição do retrocesso. Revista da AGU - Escola da Advocacia-Geral da União, Brasilia, v. 12, n. 37, p. 289-306, jul./set. 2013. p. 293.

65 DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,

acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais;

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Sobre essa mudança de paradigma, valiosa a lição de Araújo:

No entanto, não se pode deixar de louvar a Convenção e seu novo conceito, porque exigiu melhor critério e mais discussão do que o anterior. O Direito não é simples, e muitas vezes traz soluções complexas. E o caso da Convenção, que está propondo uma mudança no pensar dos brasileiros (e de outros tantos povos), trazendo um conceito mais amplo, voltado ao ambiente da pessoa. Talvez esse conceito permita que mais pessoas se enquadrem na ideia de pessoa com deficiência. Pode ser que deficiências que antes eram enquadradas percam essa qualidade. A Convenção produziu, portanto, direta e importante modificação na ordem interna.

67

Bevervanço68 aponta para a diversidade de definições de deficiência e afirma

que qualquer definição fechada é exclusiva e insatisfatória.

Maia69 destaca que o novo conceito de pessoa com deficiência (que não

considera apenas aspectos médicos) traz consequências de ordem pública uma vez

que alguém anteriormente considerado com deficiência pode não o ser mais. A

Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, no entanto,

veda o retrocesso de modo a não prejudicar essas pessoas em razão de seus

dispositivos.

Forçoso destacar que o conceito de pessoa com deficiência está em

constante evolução, ou seja, é dinâmico, fato que fica evidenciado no preâmbulo da

Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência:

e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,

d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. 66

MAIA, Mauricio. Novo conceito de pessoa com deficiência e proibição do retrocesso. Revista da AGU - Escola da Advocacia-Geral da União, Brasilia, v. 12, n. 37, p. 289-306, jul./set. 2013. p. 294.

67 ARAÚJO, Luiz Alberto David de. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna brasileira. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 56.

68 BEVERVANCO, Rosana Beraldi. Direitos da pessoa portadora de deficiência (da exclusão a igualdade). Ministério Público do Estado do Paraná, Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência, 2001. p. 6.

69 MAIA, Mauricio. Novo conceito de pessoa com deficiência e proibição do retrocesso. Revista da AGU - Escola da Advocacia-Geral da União, Brasilia, v. 12, n. 37, p. 289-306, jul./set. 2013. p. 291.

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36

Assim, o conceito requer atualização constante de acordo com o contexto

histórico e considerando a dimensão social e não mais como algo interno à

pessoa70. Botelho71 afirma que ao mesmo tempo em que a sociedade passa por

evolução constante, podem aparecer barreiras novas que impeçam ou dificultem a

participação dessas pessoas na sociedade.

Considerando os aspectos históricos das convenções, tratados e pactos

internacionais sobre direitos humanos, igualdade e não discriminação, Piovesan72

afirma que o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com

Deficiência inova na definição de deficiência já que reconhece explicitamente o meio

ambiente econômico e social como causa ou agravante da deficiência, sendo,

portanto, um conceito em construção já que a deficiência precisa ser analisada como

uma consequência da interação entre os indivíduos e seu meio ambiente.

_______________ 70

MAIA, Mauricio. Novo conceito de pessoa com deficiência e proibição do retrocesso. Revista da AGU - Escola da Advocacia-Geral da União, Brasília, v. 12, n. 37, p. 289-306, jul./set. 2013. p. 292.

71 BOTELHO, Marcos Cesar. A pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Zenite Informativo de Regime Pessoal - IRP, Curitiba, v. 10, n. 116, p. 758-768, mar. 2011. p. 762.

72 PIOVESAN, Flavia. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: inovações, alcance e impacto. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 47-48.

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37

5 DIREITO AO TRABALHO E RESERVA DE PERCENTUAL DOS CARGOS E

EMPREGOS PÚBLICOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

5.1 DIREITO AO TRABALHO E DIGNIDADE HUMANA

A pessoa com deficiência, independente da natureza da deficiência, tem

direito ao trabalho em igualdade de condições com os demais cidadãos, conforme

dispõe o art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

No direito ao trabalho está inserido o direito à subsistência, afirmação social e

pleno exercício da dignidade. O trabalho pode ser das mais variadas formas,

importando a participação e integração da pessoa em seu meio social73.

Ressalta-se o princípio da igualdade, de modo que a pessoa com deficiência

precisa de, no mínimo, as mesmas condições dos demais trabalhadores para

exercício da sua atividade. Araújo cita o exemplo da pessoa com deficiência

auditiva:

Não é porque ela tem deficiência auditiva que deve trabalhar em ambiente insalubre. O princípio da igualdade deve ser respeitado, de maneira que a pessoa com deficiência deve trabalhar nas mesmas condições de qualquer outro trabalhador. Não é porque sua audição é prejudicada que tem que trabalhar em local de elevado nível de ruído.

74

O autor lembra, ainda, que o exercício do direito ao trabalho requer condições

adequadas de transporte e acesso. Neste ínterim, destaca-se também a

necessidade de equipamentos e instrumentos adequados para realização do

trabalho (mobiliário e equipamentos de informática, por exemplo), assim como

_______________ 73

ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. p. 53.

74 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. p. 53.

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38

capital humano consciente e capacitado para o trabalho com pessoa com deficiência

(como um intérprete de libras, por exemplo).

Fonseca75 destaca a “fragilidade do sistema legal brasileiro” no que se refere

à pessoa com deficiência, todavia reconhece que houve uma evolução na última

década, remetendo às informações do Ministério do Trabalho e Emprego que

demonstram que a lei de cotas levou à contratação de mais de 300 mil pessoas com

deficiência. O número ainda é baixo, porém é relevante uma vez que a norma

passou a vigorar em 2000 (embora tenha sido editada em 1991).

O autor aponta que as empresas consideram como empecilhos a ausência de

escolaridade das pessoas com deficiência e seu despreparo para o mercado de

trabalho, bem como a baixa produtividade. No entanto, considerando sua

experiência profissional no Ministério do Trabalho e Emprego, considera tais

argumentos falaciosos.

Contudo, apesar das dificuldades, Gugel76 considera que o ordenamento

jurídico pátrio, no que concerne ao trabalho, converge com a Convenção

Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência em relação à reserva de

cargos, tanto na esfera pública quanto na privada, muito embora as normas

infraconstitucionais precisem ser aperfeiçoadas.

O trabalho é a mais importante fonte de subsistência do ser humano, por meio

dele o homem torna-se cidadão pleno, uma vez que a mantença própria e de sua

família, assim como a aquisição de bens de consumo, estudo e lazer são

proporcionados pelos frutos do seu trabalho. O trabalho digno valoriza o ser

humano, motivo pelo qual está disposto nos direitos sociais do art. 6º da

Constituição Federal de 198877 78.

_______________ 75

FONSECA, Ricardo Tavares Marques da. O novo conceito constitucional da pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 30.

76 GUGEL, Maria Aparecida. O direito ao trabalho e ao emprego: a proteção na legislação trabalhista In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012.

77 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

78 GODOY, Rosiani do Rocio. A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho: o cumprimento da lei de reserva de mercado na construção civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Curitiba, v. 39, n. 71, p. 211-244, jan./dez. 2014. p. 224.

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39

Assim, verifica-se clara ligação do direito fundamental ao trabalho à dignidade

humana, sendo correto afirmar que o “o direito ao trabalho garante o exercício de

cidadania, pois, se é através do trabalho que o cidadão tem a principal fonte de

subsistência, é o trabalho que põe em prática a inclusão social plena”79.

A pessoa que não tem trabalho digno tem também excluídos outros direitos.

E, ainda, representa um gravame ao Estado que precisa arcar com os custos de

uma pessoa que não produz. As pessoas com deficiência, dadas suas

particularidades, constituem um grupo com maior dificuldade para inserção no

mercado de trabalho, sendo muitos também excluídos da vida social, sem acesso à

educação de qualidade (sendo o primeiro consequência dos últimos)80.

Como causas da segregação podem ser citadas as barreiras arquitetônicas,

transporte público inadequado e a “ignorância social”, razões pelas quais a pessoa

com deficiência compete sem igualdade de condições com os demais trabalhadores.

Deste modo, é preciso tornar o mercado de trabalho mais inclusivo e competitivo

para as pessoas com deficiência, o que promoveria ganho social e econômico para

o Estado, já que um maior número de pessoas contribuiria para a geração de renda

e não dependeria de benefícios assistenciais81.

5.2 RESERVA DE PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS PARA

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 trata da reserva de

vagas em cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

_______________ 79

GODOY, Rosiani do Rocio. A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho: o cumprimento da lei de reserva de mercado na construção civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Curitiba, v. 39, n. 71, p. 211-244, jan./dez. 2014. p. 224.

80 GODOY, Rosiani do Rocio. A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho: o cumprimento da lei de reserva de mercado na construção civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Curitiba, v. 39, n. 71, p. 211-244, jan./dez. 2014. p. 224.

81 GODOY, Rosiani do Rocio. A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho: o cumprimento da lei de reserva de mercado na construção civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Curitiba, v. 39, n. 71, p. 211-244, jan./dez. 2014. p. 224-225.

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40

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

O dispositivo constitucional revela o interesse do constituinte em relação ao

processo de inclusão da pessoa com deficiência no serviço público. Pressupõe,

assim, a capacidade de trabalho para certas funções públicas e refuta opiniões de

que se trata de pessoas incapazes ou inválidas para o exercício da atividade

laboral82.

Araújo83 afirma que o dispositivo representa uma “reserva de mercado às

pessoas com deficiência”. Não se trata, segundo o autor, do princípio da igualdade

veiculado no art. 5º da Constituição Federal uma vez que o art. 37 em seu inciso VIII

reserva parcela dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência.

A Constituição Federal de 1988 ao determinar a reserva de vagas dispõe que

não só a falta de discriminação é suficiente, sendo necessária a criação de

condições para que seja viável a inserção da pessoa com deficiência no serviço

público sem infração às demais normas constitucionais. O estabelecimento do

ingresso por meio do concurso público não viola as condições de igualdade com os

concorrentes, também pessoas com deficiência. A concorrência dentro deste grupo

torna mais verossímeis as chances de classificação e reduz as disparidades de

acesso à educação, formação profissional e até mesmo do cotidiano em relação às

pessoas sem deficiência84.

Em sede de legislação infraconstitucional, a Lei nº 7.853/1989 visa à

promoção dos direitos da pessoa com deficiência em seus direitos básicos e

determina criação de legislação específica para disciplinar a reserva de mercado de

trabalho para pessoas com deficiência na Administração Pública e no setor

privado85.

_______________ 82

LEITE, Glauco Salomão. O sistema de quotas obrigatórias na administração pública e a pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 215.

83 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. p. 90.

84 NIESS, Luciana Toledo Tavora; NIESS, Pedro Henrique Távora. Pessoas portadoras de deficiência no direito brasileiro. Editora Juarez de Oliveira, 2003. p. 44.

85 Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

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Com tal objetivo, o Decreto nº 3.298/1999, em seu art. 3786, assegura o direito

de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência, em igualdade de

condições com demais candidatos87, reservado o percentual mínimo de 5%.

A aprovação em concurso público é exigência para que a pessoa com

deficiência assuma a vaga reservada pretendida, de modo que se presume que todo

concurso deve ter um número de vagas reservadas em seu edital88. Há exceção,

destarte, ao princípio da igualdade diante da Administração Pública com a

determinação de lei e critérios. Sobre o tema, assim leciona Pinto Ferreira:

A Constituição Federal teve especial empenho em amparar os deficientes. Às pessoas com deficiência foi reservado um percentual de empregos públicos, devendo a lei definir os critérios de admissão. Busca-se assim a

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

(...) III - na área da formação profissional e do trabalho: a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes,

inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional; b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de

tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

86 Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

87 Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I - ao conteúdo das provas; II - à avaliação e aos critérios de aprovação; III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. 88

Segundo Araújo (2001, p. 90): “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a exigência de aprovação no concurso público onde a pessoa com deficiência pretenda ocupar vaga reservada (cf. MI 153-7 (Ag.Rg) — DF— TPj. 14.3.90, rel. Min. Paulo Brossard, DJU 30.3.90. in RT 655/205). Assim, como o Supremo Tribunal Federal acertadamente, determinou que houvesse aprovação (habilitação) em concurso público para o candidato pretender a vaga, pode-se extrair que todo o concurso público deverá ter a nota mínima de aprovação determinada no Edital.”

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integração dos deficientes tanto no serviço público como nas empresas particulares.

89

Justen Filho90, sob a ótica do Direito Administrativo, leciona que o “tratamento

diferenciado” dispensado às pessoas com deficiência pode incluir benefícios ou

diminuição de restrições. Segundo o autor, “essa discriminação positiva é compatível

com a Constituição, na medida em que respeite o princípio da proporcionalidade” e

requer garantia de “igualdade objetiva” entre as pessoas com deficiência, com

critérios que possibilitem a competição igualitária.

A norma vincula toda a Administração Pública, seja ela da União Federal,

Estados, Municípios ou Distrito Federal e, ainda, dos Poderes Executivo, Legislativo

e Judiciário (inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista). Também

obriga as Forças Armadas sem, porém, descumprir as regras da habilitação

requeridas para o cargo, emprego ou função91.

No âmbito do funcionalismo público federal, a matéria está disciplina na Lei n°

8.112/1990:

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. (grifo nosso)

_______________ 89

Apud ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. p. 90.

90 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo> Revista do Tribunais, 2013. p. 935.

91 Apud ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. p. 92.

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43

Sobre este dispositivo, Gugel92 ressalva que há disciplina de parte da

determinação constitucional, todavia carece de fixação da reserva real em razão do

número total de cargos e empregos existentes, como o estabelecido na esfera

privada.

A norma constitucional que assegura a reserva de vagas requer

complementação, contudo permite ao legislador infraconstitucional considerar os

critérios e adequações necessárias para definição do percentual. Caso verifique

omissão na legislação ordinária, a pessoa com deficiência pode atacá-la por meio de

mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade, haja vista a natureza

de garantia constitucional do direito à reserva de vagas93.

Araújo94 indica critérios que devem ser observados na legislação ordinária

para complementação do comando constitucional. O primeiro ponto decorrente do

art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal é a definição do percentual de vagas e

seus limites.

Para responder à questão, o autor remete-se à interpretação sistemática do

texto constitucional com a consideração de fundamentos (cidadania e dignidade da

pessoa humana), objetivos (construção de uma sociedade livre, justa e solidária,

erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades regionais, promover o bem de todos

sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, etc.). A fixação do percentual,

deste modo, não pode afastar-se de tais regras.

Araújo95 destaca que a definição do percentual prescinde, também, da

consideração da população com deficiência (fundamento democrático) e a exigência

das condições de habilitação para exercício da atividade (princípio da igualdade).

O autor ressalta que o critério numérico não deve ser único, devendo o

legislador observar as circunstâncias das pessoas com deficiência uma vez que

deve considerar a quantidade de pessoas possivelmente habilitadas. Neste sentido:

_______________ 92

GUGEL, Maria Aparecida. O direito ao trabalho e ao emprego: a proteção na legislação trabalhista In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 423.

93 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. p. 93.

94 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. p. 93.

95 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. p. 94.

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Assim, o percentual deve se basear em estatísticas (o censo, por exemplo), demonstrando quanto da população brasileira poderia estar habilitada para um emprego ou cargo público. As pessoas com deficiência mental profunda estariam excluídas, de início, desta relação. Da mesma forma, as pessoas com deficiência mental leve, no entanto, poderiam pleitear certos cargos ou serviços, estando perfeitamente capacitados para tarefas simples, sem grande complexidade. Os limites para fixação do percentual seriam apenas de ordem democrática, ou seja, a fixação do percentual deve atentar para o número de pessoas com deficiência habilitadas para prestar algum serviço público ou exercer algum emprego público, devendo estar incluídos, nesse percentual, todas as pessoas com deficiência visual, auditiva, as pessoas com doenças do metabolismo, de locomoção e as pessoas com deficiência mental leve. Assim, o legislador está limitado a números estatísticos, deles não podendo escapar.

96

Outra questão indicada pelo autor é o critério de admissão. A logica do

princípio da igualdade remete ao concurso público dirigido a todos os interessados

deve reservar em seu edital percentual de vagas destinado às pessoas com

deficiência (com diferencial de que na perícia médica a deficiência deve ser

considerada).

Leite97 observa que a exigência de concurso público para ingresso no serviço

público deve atender aos princípios de legalidade, igualdade, moralidade e

impessoalidade.

A conclusão de Araújo é de que seriam realizados dois concursos, um para

pessoas sem deficiência e outro para pessoas com deficiência, havendo também

duas classificações separadas de modo a preservar o percentual e o princípio da

igualdade. Não obstante, na verdade, há uma superposição das listas, sendo a lista

única. Nas palavras do autor:

Expliquemos melhor: se tivermos um concurso com cem vagas, vamos imaginar que cinco estejam reservadas para as pessoas com deficiência. Nesse caso, as inscrições devem deixar claro que a pessoa pretende a vaga reservada. Na classificação geral, apareceriam os primeiros 95 classificados (pessoas com deficiência ou não, inscritos ou não nas vagas reservadas). São os melhores quadros, os de melhor classificação. Pouco importa que ele se inscreveu para a vaga reservada. Se estiver entre o primeiro e o nonagésimo quinto colocado, estará com o seu ingresso

_______________ 96

ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. p. 94.

97 LEITE, Glauco Salomão. O sistema de quotas obrigatórias na administração pública e a pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 221.

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garantido. E não se utilizará da vaga reservada! Ele não precisou da vaga reservada. Em seguida, fazemos a classificação dos cinco primeiros colocados do grupo que se inscreveu para a vaga reservada. Eles devem (como todos os candidatos, com deficiência ou não) ter nota mínima. Sem atingir nota mínima (padrão mínimo exigido de qualificação pelo Estado para ingresso no cargo), ninguém será aprovado (pessoa com deficiência ou não). Dentre os que atingiram nota mínima, os cinco primeiros colocados. E desde, é claro, que não estejam na lista geral, aquela dos 95 nomes. Assim, pegamos os cinco primeiros inscritos para a vaga reservada, desde que tenham nota superior ou igual ao mínimo e não estejam na lista geral dos aprovados (95 vagas, no nosso exemplo). Desta forma, o candidato aprovado na prova geral (que não se utilizou da vaga reservada), não “gasta” uma das vagas reservadas, deixando para a pessoa com deficiência que dela necessita.

98

Deste modo, a pessoa com deficiência que consegue, por seus méritos e em

razão de educação de qualidade ao longo da vida, a aprovação fora do percentual

de vagas reservadas conta na listagem geral dos aprovados. Não é, portanto,

considerada na listagem das pessoas com deficiência, estas que são as

destinatárias da norma do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal99.

Assim, atinge-se o objetivo de inclusão da norma. Da mesma forma ensinam

Niess e Niess:

(...) a norma que prevê a reserva de vagas não se esparge sobre as pessoas portadoras de deficiência que encontram classificação entre os que não portam deficiências, porque elas seriam chamadas mesmo na ausência da proteção especial.

100

No sentido do entendimento de Araújo e Niess e Niess, é o dispositivo do art.

42 do Decreto nº 3.298/1999: “Art. 42. A publicação do resultado final do concurso

será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos,

inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes

últimos.”.

Tal preceito pode ser observado, por exemplo, na Resolução nº 75, de 12 de

maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que assim determina:

_______________ 98

ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. p. 96.

99 LEITE, Glauco Salomão. O sistema de quotas obrigatórias na administração pública e a pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 216.

100 NIESS, Luciana Toledo Tavora; NIESS, Pedro Henrique Távora. Pessoas portadoras de deficiência no direito brasileiro. Editora Juarez de Oliveira, 2003. p. 49.

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Art. 44. Classificar-se-ão para a segunda etapa: I - nos concursos de até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos; II - nos concursos que contarem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos. § 1º Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no "caput". § 2º O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso. § 3º Os candidatos que se habilitarem às vagas reservadas aos portadores de deficiência e que alcançarem os patamares estabelecidos no caput serão convocados à segunda fase tanto pela lista geral quanto pela lista específica dos candidatos às vagas reservadas aos portadores de deficiência. (Incluído pela Resolução nº 208, de 10.11.2015)

101 (grifo nosso)

Em síntese, conclui-se que enquanto ação afirmativa a reserva de vagas visa

à proteção do hipossuficiente, ou seja, as pessoas que necessitam de maior atenção

do Estado para terem as mesmas oportunidades que as demais, motivo pelo qual o

candidato aprovado na listagem geral não disputa as vagas reservadas102.

O certame também deve respeitar a realidade e necessidades das pessoas

com deficiência, oportunizando recursos, instrumentos e demais condições para

realização da prova. São exemplos de condições especiais a disponibilização de

ledor, prova em braile ou ampliada para deficientes visuais; intérprete de libras para

deficientes auditivos; local com acessibilidade e mobiliário adequados para

deficientes físicos; tempo adicional para realização das provas, etc.

Sobre as necessidades especiais para realização da prova dispõe o Decreto

nº 3.298/1999:

Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta. § 1o No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no

_______________ 101

CONSELHO NACIONAL DE JSUTIÇA. Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009. Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2763>. Acesso em: 01 out 2016.

102 LEITE, Glauco Salomão. O sistema de quotas obrigatórias na administração pública e a pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 222.

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prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. § 2o O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso. (grifo nosso)

Araújo103 ao considerar a necessidade do tempo excedente para leitura no

sistema braile, indica o imperativo de consulta a técnicos especializados para

verificar a velocidade da leitura no modo normal e no braile. O autor trata também da

questão da pessoa com deficiência auditiva que, geralmente, tem aprendizado de

gramática e fonética menos completo que a pessoa ouvinte; nesse caso, os critérios

de avaliação da sua prova precisam de diferenciação.

Acerca da adaptação das provas, válida a lição de Gugel:

Adaptar as provas para o candidato com deficiência é tornar o seu conteúdo - que é o mesmo para todos - acessível para a natureza da deficiência e as necessidades inerentes dos candidatos e, ainda, garantir à propriedade do conteúdo das questões e das respostas às questões formuladas. Destaque-se que todas as provas, incluídas as físicas e de demonstração de habilidades especificas, devem ser adaptadas à necessidade do candidato.

104

Forçoso ressaltar as normas do Decreto nº 3.298/1999 em relação ao edital

do concurso público:

Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter: I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.

_______________ 103

ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2011. p. 97.

104 GUGEL, Maria Aparecida. O direito ao trabalho e ao emprego: a proteção na legislação trabalhista In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 424.

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Bevervanço105 descreve que houve inúmeras discussões e dúvidas acerca do

reserva de vagas para pessoas com deficiência entre a promulgação da Constituição

Federal de 1988 e o estabelecimento da sua regulamentação.

Assim, para garantir a lisura do certame e a inclusão por meio das vagas

reservadas apenas às pessoas com deficiência habilitadas, o Decreto n° 3.298/1999,

em seu art. 43, traz a necessidade de formação de equipe multiprofissional que irá

analisar as informações prestadas no ato da inscrição, a natureza do trabalho a ser

realizado, a acessibilidade e condições para realização da atividade, uso de

equipamentos pelo candidato, a Classificação Internacional de Doenças e outros

parâmetros e, por fim, a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência

do candidato106.

No que concerne às atribuições para investidura no cargo público, Justen

Filho ressalta que o candidato deve provar sua capacitação para exercício das

funções do cargo e assim exemplifica:

Ou seja, não se admite que o sujeito seja investido no cargo público simplesmente por ser portador de deficiência. Nem seria compatível com a Constituição que de que deficiência de que o sujeito fosse portador acarretasse absoluta incompatibilidade com a natureza das funções a serem desempenhadas. Um exemplo permite compreender a questão. Suponha-se o provimento de cargo de controlador de vôo. Não seria constitucional que fosse reservada vaga para portador de deficiência visual. Assim se passa por que o núcleo essencial das atribuições inerentes ao cargo exige a acuidade visual.

107

_______________ 105

BEVERVANCO, Rosana Beraldi. Direitos da pessoa portadora de deficiência (da exclusão a igualdade). Ministério Público do Estado do Paraná, Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência, 2001. p. 150-151.

106 Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando: I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na

execução das tarefas; IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente

utilize; e V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. § 2o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a

deficiência do candidato durante o estágio probatório. 107

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo> Revista do Tribunais, 2013. p. 935.

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Importa ressalvar que a reserva de vagas para pessoas com deficiência no

serviço público não abrange os cargos em comissão e funções de confiança em

virtude de serem de livre nomeação e livre exoneração108.

Ribeiro109 e Leite110 asseveram que a reserva de cargos e empregos públicos

é uma política pública e, como tal, pressupõe-se temporária, deixando de existir na

medida em que a sociedade evolua e garanta às pessoas com deficiência igualdade

de oportunidades.

No mesmo sentido é a posição de Bevervanço111 que entende ainda ser

necessária a reserva de vagas para pessoas com deficiência até que a sociedade

veja tal pessoa como “igual” e, ao mesmo tempo, o Poder Público promova a

educação, habilitação e reabilitação, saúde, assistência social, acessibilidade, etc.

5.3 BREVE ANÁLISE DOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS DA

MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO E CONCEITO DE PESSOA COM

DEFICIÊNCIA

Conforme apresentado no item 4.2 do presente trabalho, o conceito de

pessoa com deficiência passou por inúmeras modificações e aperfeiçoamentos,

especialmente a partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com

Deficiência.

Este novo conceito não considera somente os aspectos médicos e

caracterizações genéricas e numéricas das deficiências. Fundamenta-se, sobretudo,

em impedimentos de longo prazo que em interação com o ambiente podem obstar a

participação da pessoa em sociedade:

Artigo 1 (...)

_______________ 108

LEITE, Glauco Salomão. O sistema de quotas obrigatórias na administração pública e a pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 225.

109 RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. Manual dos direitos das pessoas com deficiência. São Paulo: Verbatim, 2010. p. 53.

110 LEITE, Glauco Salomão. O sistema de quotas obrigatórias na administração pública e a pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 214.

111 BEVERVANCO, Rosana Beraldi. Direitos da pessoa portadora de deficiência (da exclusão a igualdade). Ministério Público do Estado do Paraná, Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência, 2001. p. 139.

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Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

No mesmo sentido, até com redação idêntica, é a conceituação trazida pelo

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015):

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Contudo, em que pese a Convenção Internacional sobre os Direitos da

Pessoa com Deficiência ter sido promulgada em 2009 (por meio do Decreto nº

6.949/2009) e a Lei nº 13.146/2015 ter entrado em vigor em janeiro de 2016, uma

breve análise dos recentes editais de concursos públicos publicados recentemente

permite observar o não atendimento a tais dispositivos.

Não raro notam-se remissões ao art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que

considera pessoas com deficiência a partir somente de critérios clínicos. A título de

exemplo:

XLVII CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EDITAL (...) 6.1.1. Serão consideradas pessoas com deficiência, os candidatos que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4º, do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e alterações.

112

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO N° 1079/2015–COMAG (...) Art. 35. Serão reservadas para as pessoas com deficiência, que declararem tal condição no momento da inscrição preliminar, 5% (cinco por cento) das vagas anunciadas no Edital de Abertura do Concurso. (...) § 2º Para efeitos de reserva de vaga, serão consideradas pessoas com deficiência os candidatos que se enquadrarem em uma das seguintes categorias:

_______________ 112

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Edital XLVII Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em <http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1325423/edital-concurso-magistratura.pdf> Acesso em: 02 out 2016.

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I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz; III - deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

113

XLVIII CONCURSO PARA INGRESSO À CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EDITAL Nº 085/2016 (...) 3. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias mencionadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações.

114

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EDITAL Nº 1/2016 (...) - tratando-se de pessoa com deficiência, para se beneficiar da reserva contida na Lei Federal n.º 7.853/89, regulamentada pelo Decreto n.º 3.298/99 e Lei Estadual n.º 13.456/2002, bem como dos preceitos da Lei Estadual nº 15.139/2006, comprometer-se a apresentar detalhado documento médico, até dois dias após o encerramento das inscrições, com emissão não superior a 90 (noventa) dias, no qual conste a indicação da espécie e do grau ou nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência.

115

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA EDITAL DE CONCURSO N. 001/2016/PGJ (...) b) o candidato que, no ato da inscrição provisória, tenha declarado ser pessoa com deficiência, será avaliado por Equipe Multiprofissional constituída pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na forma prevista no art. 41 da Lei Estadual n. 12.870, de 12 de janeiro de 2004, que verificará, com base no Laudo Médico, se sua deficiência consta entre

_______________ 113

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESOLUÇÃO N° 1079/2015–COMAG. Porto Alegre, 2015. Disponível em <http://portalfaurgs.ufrgs.br/conteudo/arq_upload/20160301145529_RESOLUÇÃO%201079_2015_COMAG.pdf> Acesso em: 02 out 2016.

114 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Edital Nº 085/2016 XLVIII Concurso para Ingresso à Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2016. Disponível em <http://www.mprs.mp.br/areas/concursos/arquivos/xlviii/ed_085_2016_abertura.pdf> Acesso em: 02 out 2016.

115 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Edital Nº 1/2016. Curitiba, 2016. Disponível em <http://concursos.mppr.mp.br/concursos/detalhes_concurso/93> Acesso em: 02 out 2016.

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aquelas previstas no art. 4º daquela Lei e se é compatível com o exercício funcional das atribuições de membro do Ministério Público;

116

Observa-se que as leis citadas no Edital do Ministério Público do Estado do

Paraná foram revogadas pela Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015. A Lei Estadual

nº 15.139/2006 trazia a definição de deficiência nos moldes do art. 4º do Decreto nº

3.298/1999. Contudo, a Lei nº 18.419/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do

Estado do Paraná) apresenta um conceito de acordo com a Convenção e o Estatuto

da Pessoa com Deficiência.

Já o edital do Ministério Público de Santa Catarina refere-se à Lei Estadual nº

12.870/2004, que traz o conceito de pessoa com deficiência convergente com o art.

4º do Decreto 3.298/1999, ou seja, em desacordo com o atual conceito de pessoa

com deficiência.

A Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça foi alterada em 10

de novembro de 2015 no sentido de adequar o conceito de pessoa com deficiência a

partir dos ditames da Convenção e do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

Art. 73. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior. § 1º A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo de magistrado. § 1º Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10) § 1º Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Resolução nº 208, de 10.11.15) § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999. § 2º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato aprovado no certame. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10).

117

_______________ 116

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. Edital de Concurso N. 001/2016/PGJ. Florianópolis, 2016. Disponível em <https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=1611> Acesso em: 02 out 2016.

117 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 75, de 12 de maio de 2009. Brasília, 2009. Disponível em < http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2763> Acesso em: 02 out 2016.

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Já foram publicados de acordo com a Convenção, o Estatuto e a Resolução

supracitada os editais para ingresso na carreira da Magistratura do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO XVII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (...) 3.2. Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

118

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO EDITAL Nº 01/2016 (...) 4.3 Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

119

Percebe-se, portanto, que há um movimento para adequação dos concursos

públicos aos preceitos da Convenção e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Ressalta-se, contudo, que o referido movimento vem com atraso, impulsionado pelo

Estatuto, enquanto deveria ter ocorrido a partir da promulgação da Convenção

Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência no ano de 2009.

Verifica-se, então, um processo de transição entre a adoção de critérios

meramente clínicos (descritos no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999) e aplicação do

novo conceito que considera os impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou

sensoriais que em interação com o ambiente podem obstar a vida plena e igualitária

em sociedade.

Sobre o tema, em palestra realizada na Pontifícia Universidade Católica do

Paraná, questionado sobre esse processo, Araújo120 asseverou que ainda não é

_______________ 118

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. XVII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto. Porto Alegre, 2016. Disponível em <http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp_sei_edital_deabartura.pdf> Acesso em: 02 out 2016.

119 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Edital Nº 01/2016 Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto. Porto Alegre, 2016. Disponível em < http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp_sei_edital_deabartura.pdf> Acesso em: 02 out 2016.

120 ARAÚJO, Luis Alberto David de. Apontamentos sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Curitiba, 2016. Palestra realizada na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Campus Curitiba em 11 de agosto de 2016.

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possível saber como o Poder Judiciário irá se posicionar e também que o Ministério

Público talvez não esteja preparado para enfrentar tal desafio. Sobre as perícias,

afirmou que deve ser verificado caso a caso, diferentemente do que acontece

atualmente de haver consideração simples de “sim” e “não”. Por este motivo, o

critério do Decreto nº 3.298/1999 é mais fácil de ser adotado. Concluiu, então, que é

difícil analisar a potencialidade de cada pessoa e que “diante de uma nova

realidade, o novo sempre assusta”.

5.4 ATENDIMENTO AO PERCENTUAL MÍNMO E MÁXIMO DE CARGOS

RESERVADOS – JURIPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Constituição Federal em seu art. 37, inciso VIII, dispõe que a lei reservará

percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e deve

definir critérios para admissão. O art. 37 do Decreto nº 3.298/1999 reserva o mínimo

de 5% de vagas em cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e

determina que caso tal percentual consista em número fracionado, deverá ser

elevado ao próximo número inteiro:

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. § 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. (grifo nosso)

A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores

públicos civis em âmbito federal, estabelece o teto de 20% de reserva de vagas:

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: (...) § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. (grifo nosso)

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No Estado do Paraná a Lei Estadual 18.419/2015 é mais específica ainda ao

estabelecer o percentual mínimo de 5%, o arredondamento para o primeiro número

inteiro subsequente em caso de número fracionado e o máximo de 20% em caso de

necessidade de arredondamento:

Art. 54. Assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra para provimento em igualdade de condições com os demais candidatos de cargo ou emprego público. § 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida. § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame. (grifo nosso)

Na contramão dos dispositivos supra, a Resolução nº 75/2009 do Conselho

Nacional de Justiça veda o arredondamento superior:

Art. 73. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.

121 (grifo

nosso)

Já a Resolução nº 14/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público

determina o arredondamento para o primeiro número inteiro superior em caso de

número fracionado:

Art. 6º . As pessoas portadoras de deficiência que declararem tal condição no momento da inscrição do concurso, terão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.

122 (grifo nosso)

Nesse ínterim, não raro são encontrados editais de concursos públicos que

não preveem o arredondamento em caso de o percentual de 5% resultar em número

_______________ 121

CONSELHO NACIONAL DE JSUTIÇA. Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009. Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2763>. Acesso em: 01 out 2016.

122 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 14 de 06 de novembro de 2006, de 12 de maio de 2009. Dispõe sobre Regras Gerais Regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público Brasilei. Disponível em: < http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/stories/Normas/Resolucoes/res_cnmp_14_2006_11_06.pdf>. Acesso em: 01 out 2016.

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fracionado inferior a 1 (uma) vaga e, ainda, em carreiras que dispõem de número

reduzidos de cargos. Assim, as normas, inclusive constitucionais, que determinam a

reserva de cargos tornam-se letra morta, carecendo de efetividade.

Tal problema chegou ao Supremo Tribunal Federal e tem sido decidido de

forma a atender à determinação constitucional e previsões da legislação

infraconstitucional.

Em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o

candidato foi aprovado em 1º lugar nas vagas reservadas à pessoa com deficiência

no concurso para o Cargo de Juiz Auditor Militar do Superior Tribunal Militar, o

Ministro Celso de Mello decidiu pela necessidade de arredondamento e nomeação

do candidato para a 5ª vaga aberta123.

In casu, a carreira de Juiz Auditor Militar possui 19 (dezenove) cargos em

todo o país, sendo que no concurso em tela foram nomeados 14 (quatorze)

candidatos da lista geral e nenhum da lista reservada às pessoas com deficiência.

Na análise, o Ministro Relator considerou que há jurisprudência consolidada no

Supremo Tribunal Federal acerca do arredondamento.

Sustentou, com base doutrinária e ampla jurisprudência, que há suporte para

legitimar tal entendimento uma vez que a reserva (tratamento diferenciado) consiste

em ação de conteúdo afirmativo tendente a compensar as dificuldades encontradas

por estas pessoas.

Em outro caso cujo percentual entre 5% e 20% não foi respeitado, a Ministra

Rosa Weber discorre detalhadamente acerca dos parâmetros e referenciais

numéricos a serem considerados para as nomeações. Por oportuno, in verbis:

Percebe-se que (i) o art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90 estipula o teto de até 20% das vagas a portadores de deficiência, enquanto que (ii) o art. 37, § 1º, do Decreto 3.298/99, determina o piso de 5%. O parágrafo 2º desse mesmo dispositivo impõe, ainda, (iii) o ar redondamento, para cima, até o primeiro número inteiro subsequente, da fração resultante da divisão do número de vagas pelo percentual mínimo previsto; e a previsão editalícia, contida no item 3.1, antes transcrita, (iv) obriga o respeito a tais determinações inclusive em relação às vagas “que vierem a ser criadas

_______________ 123

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 34.330 Paraná. Relator: Ministro Clso de Mello. Brasília, DF, julgado em 11 out 2016, publicado em 18 out 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RMS%24%2ESCLA%2E+E+34330%2ENUME%2E%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/jkuecc8>. Acesso em 27 out 2016.

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durante o prazo de validade do concurso”, questão do maior relevo em face da formação de cadastro de reserva. Esses quatro aspectos – piso, teto, arredondamento e previsão editalícia quanto ao cadastro de reserva – hão de ser obrigatoriamente atendidos para que se tenha por efetivado o direito constitucional de inclusão profissional dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, na esfera governamental. E a observância há de se fazer de forma conjunta, vale dizer, obrigatório o atendimento simultâneo dos quatro aspectos a cada nomeação, sob pena de se ter por negada, ou concretizada de modo insuficiente, a previsão constitucional. Assim, na presente hipótese, não basta, v.g., que observado o percentual de cinco por cento das vagas em uma primeira nomeação em bloco se, a partir daí, não respeitada a preferência também para as vagas preenchidas pelo cadastro de reserva; também insuficiente que reservada uma vaga, em cada vinte, se, diante da expiração da validade do concurso, a ordem de nomeações vier a impedir a efetividade da previsão constitucional; e igualmente de nada resolve o arredondamento, para o primeiro número inteiro subsequente à divisão do número de vagas pelo coeficiente de reserva, se aprioristicamente definida a posição das nomeações, antes que se saiba quantos candidatos serão chamados durante o prazo de validade do certame. (...) Ocorre que, havendo uma única vaga original no concurso, 5% dela é 0,05 vaga. O art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 obriga o arredondamento dessa fração para o primeiro número inteiro subsequente, o que dá 1. Mas 1 é 100% de uma vaga disponível; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20% das vagas previsto no art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90. Suponhamos, porém, que surja uma segunda vaga, como de fato ocorreu. Ora, é evidente que essa segunda vaga não pode ter seu cálculo realizado de forma independente, apenas porque, no aspecto temporal, há solução de continuidade entre as nomeações; trata-se do mesmo edital, mesmo concurso e da mesma lista de aprovados. Tal interpretação resta vedada por absurda, na medida em que ela redundaria na eterna repetição da contagem realizada acima, e da qual jamais resultaria a nomeação de um portador de deficiência, ainda que nomeados centenas de aprovados. Portanto, considerando-se agora duas vagas no concurso, 5% é 0,1 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é 50% de duas vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%. Surge uma terceira vaga. Agora, 5% é 0,15 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é aproximadamente 33,33 % de três vagas; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%. Com a quarta vaga, 5% é 0,2 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é 25% de quatro vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%. Na quinta vaga, tem-se que 5% é 0,25 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Ora, 1 é, justamente, 20% de cinco vagas; portanto, todas as regras legais se encontram, aqui, simultaneamente atendidas. A quinta vaga deve ser atribuída à lista especial, não à lista geral, porque atendidas todas as condições. Embora essa constatação seja suficiente para os limites da controvérsia, proponho seguirmos um pouco adiante com a explanação casuística, o que clareará perfeitamente as condições de aplicação das regras legais, dentro dos moldes decorrentes da legislação e da previsão editalícia o que não impede, evidentemente, que outros concursos disciplinem a questão de forma ainda mais favorável à inclusão dos portadores de deficiência. Dentro do que estipula o concurso em análise, portanto, na sexta vaga surgida, verifica-se que 5% é 0,3 vaga, o que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1, o que equivale a aproximadamente 16,66 % de seis vagas. Como já houve o preenchimento de uma vaga pela lista especial, na

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nomeação da quinta posição, não há qualquer desrespeito à garantia constitucional (nos termos em que esta se encontra explicitada na legislação ordinária) e ao edital, com a nomeação de mais um candidato da lista geral. O mesmo ocorrerá quanto à sétima (aproximadamente 14,28 % do total), oitava (12,5%), nona (aproximadamente 11,11 %), décima (10%), décima primeira (aproximadamente 9,09%), décima segunda (aproximadamente 8,33 %), décima terceira (aproximadamente 7,69 %), décima quarta (aproximadamente 7,14%), décima quinta (aproximadamente 6,66 %), décima sexta (6,25%), décima sétima (aproximadamente 5,88%), décima oitava (aproximadamente 5,55%) décima nona (aproximadamente 5,26 %) e vigésima vagas (5%), quando se atinge o piso previsto no art. 37, § 1º, do Decreto 3.298/99. Nessas situações, a quinta nomeação a partir da lista especial justifica plenamente a nomeação de aprovados da lista geral. Na vigésima primeira vaga, porém, tem-se que 5% delas representa 1,05 vaga. Aplicando-se a regra do arredondamento, ter-se-ão duas vagas previstas para a lista de deficientes físicos, que representam cerca de 9,52% de vinte e uma vagas. Portanto, esta vaga também deve ser ocupada pelo segundo colocado na lista especial.

124 (grifo do original)

Não poderia ser mais clara tal explanação. Considerando os parâmetros

apresentados, atende-se aos requisitos de piso e teto do percentual reservado às

pessoas com deficiência, sem prejuízo aos demais candidatos e sem violar o

preceito constitucional e previsões legais.

Ainda que os editais de alguns concursos e a própria Resolução nº 75/2009

do Conselho Nacional de Justiça disponham em contrário, não se pode admitir que

tais normas prevaleçam em detrimento do mandamento constitucional e legal. Sob o

viés constitucional a Ministra Rosa Weber assim leciona:

10. A Constituição da República, como se extrai de seu Preâmbulo, indica que o Estado brasileiro aspira à formação de uma ‘sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social’. Em seu art. 1º, estabelece como fundamentos da República a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. 11. Essas diretrizes, que estruturam o Estado Democrático de Direito, devem inspirar e condicionar a aplicação da lei, a fim de assegurar a concretização dos objetivos fundamentais da República, dentre eles, a construção de uma ‘sociedade livre, justa e solidária’, que busca ‘reduzir as desigualdades sociais e regionais’, e ‘promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’. 12. Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico interno com status de Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal,

_______________ 124

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 31.715 Distrito Federal. Relator: Ministra Rosa Weber. Brasília, DF, julgado em 01 set 2014, publicado em 04 set 2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28MS%24%2ESCLA%2E+E+31715%2ENUME%2E%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/c2eseh8>. Acesso em 27 out 2016.

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que dispõe sobre a proteção adequada às pessoas deficientes, preconiza em seu art. 27: Artigo 27 - Trabalho e Emprego 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação por injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; (...) e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; (...) g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; (...) (grifos acrescidos) 13. Nesse contexto, verifica-se que a matéria em debate, porque ligada a direitos de inclusão social de minorias, exige do intérprete uma sensibilidade capaz de compreender a questão em toda a sua amplitude, para que ele possa conferir à lei o sentido almejado pela Constituição Federal” (doc. 20, fls. 2-6).

125 (grifo do original)

Nota-se, então, que há sustentação na doutrina e jurisprudência, bem como

fundamento constitucional e arcabouço legal, hábeis a proteger o direito de acesso

da pessoa com deficiência a cargos e empregos públicos, preservando a igualdade

material.

Portanto, a interpretação dos editais de concursos públicos e mesmo da

Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça deve se dar de modo a

garantir a previsão constitucional e legal de modo efetivo. Como se viu, há casos de

concursos em que o número reduzido de cargos pode inviabilizar a efetivação do

direito e integração da pessoa com deficiência na carreira, motivo pelo qual não se

_______________ 125

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 31.715 Distrito Federal. Relator: Ministra rosa Weber. Brasília, DF, julgado em 01 set 2014, publicado em 04 set 2014. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28MS%24%2ESCLA%2E+E+31715%2ENUME%2E%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/c2eseh8>. Acesso em 27 out 2016.

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pode ter como base apenas o piso de 5% e, sim, considerar o teto de 20% e admitir

o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente.

Ademais, ainda considerando as divergências normativas, há de se ressaltar

a prevalência da norma mais benéfica para a pessoa com deficiência disposta no

art. 121, parágrafo único, da Lei nº 12.146/2015126. Tal dispositivo obriga, destarte, a

aplicação do arredondamento para o número inteiro superior previsto no § 2º do art.

37 do Decreto nº 3.298/1999127.

_______________ 126

Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.

Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência. 127

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tutela constitucional e legal dos direitos da pessoa com deficiência no Brasil

tem sofrido alterações nos últimos anos, a começar pela adoção de um novo

conceito que não só considera critérios médicos e relativos apenas à pessoa, mas

também todo o seu contexto social, ambiental e relacional.

Tal conceito começa a ser difundido e acolhido a partir da Convenção

Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência ratificada pelo Estado

brasileiro e inserida no ordenamento jurídico pátrio com natureza da emenda

constitucional por força do § 3º do art. 5º da Constituição Federal. Ressalta-se,

contudo, que, de acordo com a própria Convenção, o conceito permanece em

constante evolução.

O conceito de pessoa com deficiência ora adotado importa na consideração

das barreiras ambientais e sociais, o que resulta em responsabilidade do Poder

Público e de toda a sociedade para possibilitar condições de vida, saúde, trabalho,

educação e previdência que promovam a dignidade e inclusão da pessoa na

sociedade.

Conforme os dados apresentados, verifica-se estreita relação entre

deficiência, baixa escolaridade e renda, razões pelas quais se faz imperiosa a

adoção de medidas e ações por parte do Estado no sentido de provocar a mudança

deste cenário, objetivando concretizar a igualdade material e limando a

discriminação. Nesse sentido, constata-se que a tutela jurídica existe, embora

careça de aperfeiçoamento, porém falta efetividade na promoção dos direitos

previstos.

No campo do trabalho, objeto do presente estudo, existe previsão de

igualdade e não discriminação em razão da deficiência, todavia fez-se necessária a

criação de uma política de cotas para inserção das pessoas com deficiência no

mercado de trabalho tanto no setor privado como na Administração Pública.

Especialmente no tocante à reserva de vagas no serviço público, observa-se

que tal garantia constitucional não atinge a maioria das pessoas com deficiência

tendo em vista, principalmente, as condições de educação e formação ainda

precárias.

Em que pesem as condições do concurso público garantirem uma competição

mais ajustada, ainda se verificam problemas como a caracterização da deficiência

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geralmente baseada em dados e valores médicos, dissonantes do conceito de

deficiência proposto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com

Deficiência.

Conforme apresentado, embora a referida Convenção tenha sido promulgada

em 2009, a adoção do seu conceito mais aberto de pessoa com deficiência não está

consolidada, prevalecendo os critérios clínicos (muitas vezes numéricos) dispostos

na legislação infraconstitucional.

Contudo, observa-se um movimento, sobretudo a partir da aprovação do

Estatuto da Pessoa com Deficiência, no sentido de adequar os editais (vide a

reforma da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça). Resta, porém, a

dúvida de como os Tribunais e outras entidades públicas irão aplicar e analisar de

fato o conceito de pessoa com deficiência em suas perícias.

Ademais, ainda há questão acerca do percentual aplicável para reserva de

vagas. A Constituição Federal prevê a reserva e incumbe à lei sua regulamentação.

Nesse sentido, o Decreto nº 3.298/1999 dispõe acerca do percentual mínimo de 5%

e determina que, em caso de número fracionado, este deve ser elevado ao primeiro

número inteiro subsequente. Já a Lei nº 8.112/1990 determina que o percentual

deve ser de até 20%.

Ocorre que editais de concursos públicos e até mesmo a Resolução nº

75/2009 do Conselho Nacional de Justiça estabelecem o mínimo de 5% das vagas,

porém não dispõem acerca do limite máximo e ainda vedam o arredondamento para

o número inteiro superior. Ora, tais posições acabam por impedir, muitas vezes, o

acesso das pessoas com deficiência a alguns cargos e empregos públicos;

ensejando não só o prejuízo ao candidato, mas também uma afronta à previsão

constitucional de garantia da igualdade material e, ainda, às disposições legais mais

benéficas.

Assim, com base nos aspectos apresentados, conclui-se pela

imprescindibilidade da tutela especial às pessoas com deficiência, especialmente em

relação ao trabalho, que garante condições de vida adequadas e independência

pessoal. Forçoso ressalvar que são fundamentos para tal proteção os princípios da

dignidade da pessoa humana e igualdade (nesse caso, material).

Por fim, adverte-se que este estudo não intentou esgotar o tema vez que se

trata de assunto complexo e que envolve princípios, fundamentos e conceitos

diversos. A evolução do estudo e aplicabilidade dos direitos das pessoas com

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deficiência – especialmente a partir da Convenção dos Direitos das Pessoas com

Deficiência, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e também do maior acesso à

informação – tem apresentado novas questões e desafios a serem enfrentados,

como a definição da pessoa com deficiência e os percentuais de reserva de cargos e

empregos públicos aqui discutidos. Tais fatos estão cada vez mais suscitando de

tutela jurisdicional, motivo pelo qual é necessário o estudo do tema.

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REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm>. Acesso em 27 set 2016. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm>. Acesso em: 27 set 2016. BRASIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil, de 25 de Março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm>. acesso em 27 set 2016. BRASIL. Decreto Nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm>. Acesso em 27 set 2016. BRASIL. Decreto Nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8145.htm>. Acesso em: 15 out 2015. BRASIL. Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 15 out 2015. BRASIL. Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compilado.htm>. Acesso em 15 out 2015. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 31.715 Distrito Federal. Relator: Ministra rosa Weber. Brasília, DF, julgado em 01 set 2014, publicado em 04 set 2014. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28MS%24%2ESCLA%2E+E+31715%2ENUME%2E%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/c2eseh8>. Acesso em 27 out 2016. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 34.330 Paraná. Relator: Ministro Clso de Mello. Brasília, DF, julgado em 11 out 2016, publicado em 18 out 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RMS%24%2ESCLA%2E+E+34330%2ENUME%2E%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/jkuecc8>. Acesso em 27 out 2016. CONSELHO NACIONAL DE JSUTIÇA. Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009. Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2763>. Acesso em: 01 out 2016.

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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 14 de 06 de novembro de 2006, de 12 de maio de 2009. Dispõe sobre Regras Gerais Regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público Brasilei. Disponível em: < http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/stories/Normas/Resolucoes/res_cnmp_14_2006_11_06.pdf>. Acesso em: 01 out 2016. FONSECA, Ricardo Tavares Marques da. O novo conceito constitucional da pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. GODOY, Rosiani do Rocio. A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho: o cumprimento da lei de reserva de mercado na construção civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Curitiba, v. 39, n. 71, p. 211-244, jan./dez. 2014. GUGEL, Maria Aparecida. O direito ao trabalho e ao emprego: a proteção na legislação trabalhista In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Adminsitrativo. São Paulo> Revista do Tribunais, 2013. LEITE, Glauco Salomão. A dignidade humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. LEITE, Glauco Salomão. O sistema de quotas obrigatórias na administração pública e a pessoa com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. MAIA, Mauricio. Novo conceito de pessoa com deficiência e proibição do retrocesso. Revista da AGU - Escola da Advocacia-Geral da União, Brasilia, v. 12, n. 37, p. 289-306, jul./set. 2013. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. Edital de Concurso N. 001/2016/PGJ. Florianópolis, 2016. Disponível em <https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=1611> Acesso em: 02 out 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Edital Nº 1/2016. Curitiba, 2016. Disponível em <http://concursos.mppr.mp.br/concursos/detalhes_concurso/93> Acesso em: 02 out 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Edital Nº 085/2016 XLVIII Concurso para Ingresso à Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2016. Disponível em <http://www.mprs.mp.br/areas/concursos/arquivos/xlviii/ed_085_2016_abertura.pdf> Acesso em: 02 out 2016.

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NIESS, Luciana Toledo Tavora; NIESS, Pedro Henrique Távora. Pessoas portadoras de deficiência no direito brasileiro. Editora Juarez de Oliveira, 2003. p. 44. PIOVESAN, Flavia. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: inovações, alcance e impacto. In: FERRAZ, Carolina Valença et al (coord.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. Manual dos direitos das pessoas com deficiência. São Paulo: Verbatim, 2010. p. 53. SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Características da População Brasileira | Censo 2010. Disponível em: <http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/node/766>. Acesso em: 25 set 2015. SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Indicadores. Disponível em: <http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/indicadores>. Acesso em: 27 set 2016. SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Educação. Disponível em: <http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/node/763>. Acesso em: 27 set 2016. SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Trabalho | Ocupacao e rendimento. Disponível em: <http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/node/765>. Acesso em: 27 set 2016. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESOLUÇÃO N° 1079/2015–COMAG. Porto Alegre, 2015. Disponível em <http://portalfaurgs.ufrgs.br/conteudo/arq_upload/20160301145529_RESOLUÇÃO%201079_2015_COMAG.pdf> Acesso em: 02 out 2016. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Edital Nº 01/2016 Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto. Porto Alegre, 2016. Disponível em < http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp_sei_edital_deabartura.pdf> Acesso em: 02 out 2016. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. XVII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto. Porto Alegre, 2016. Disponível em <http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp_sei_edital_deabartura.pdf> Acesso em: 02 out 2016.

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ANEXO A – LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCONAL SOBRE AS PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA

Norma Ementa

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013

Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do

Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

LEI Nº 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962

Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille.

LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que

especifica e dá outras providencias.

LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985

Torna obrigatória a colocação do símbolo internacional de acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiências e da outras providencias.

LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 198

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para

Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas

pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências

LEI Nº 8.160, DE 08 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas

portadoras de deficiência física, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Nº 10.754, de 31.10.2003)

LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 199

Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas

portadoras de deficiência física, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Nº 10.754, de 31.10.2003)

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 199

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

LEI Nº 9.777, DE 29 DE DEZEMBRO DE 199

Altera os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

LEI Nº 10.048, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 10.050, DE 14 DE NOVEMBRO DE 20

Altera o art. 1.611 da Lei Nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, estendendo o benefício do §2º ao filho necessitado

portador de deficiência.

LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com

mobilidade reduzida, e dá outras providências.

LEI Nº 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001

Acrescente parágrafos ao art. 135 da Lei Nº 4737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil

acesso para o eleitor deficiente físico.

LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 200

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

LEI Nº 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003

Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações.

LEI Nº 10.753, DE 30 DE Institui a Política Nacional do Livr

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OUTUBRO DE 2003

LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 200

Altera a Lei Nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI,

na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de

deficiência física e aos destinados

LEI Nº 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004

Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência,

e dá outras providências.

LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo

acompanhado de cão-guia

LEI Nº 11.133, DE 14 DE JULHO DE 2005

Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência.

LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005

Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa

Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PET, altera a Lei Nº 5.537, de 21 de

novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá

outras providências.

LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006

Conversão da MPv Nº 275, de 2005 Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de

Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei Nº 11.196, de 21 de

novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2º para reutilização do

benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte

autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas

antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo

da Medida Provisória Nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

LEI Nº 11.692, DE 10 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005;

altera a Lei Nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis Nºs 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,

10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de

setembro de 2005; e dá outras providências.

LEI Nº 11.982, DE 16 DE JULHO DE 2009

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos

brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade

reduzida.

LEI Nº 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010

Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei Nº 7.070, de

20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

LEI Nº 12.319, DE 1 DE SETEMBRO DE 2010

Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

Altera os arts. 21 e 24 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para

estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem

renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios

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da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o

pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência

Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada

da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de

abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis Nº 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis Nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e

6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012

Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e

monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394,

de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

LEI Nº 12.613, DE 18 DE ABRIL DE 2012

Altera a Lei Nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas

instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras

providências.

LEI Nº 12.622, DE 8 DE MAIO DE 2012

Institui o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico e dá outras providências.

LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),

da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no

mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004 , 10.522, de 19 de julho de 2002 , 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , 5.991, de 17 de dezembro de

1973, 10.451, de 10 de maio de 2002 , e 11.051, de 29 de dezembro de 2004 ; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

LEI Nº 12.663, DE 05 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de

2003; e estabelece concessão de prêmio e de auílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958,

1962 e 1970.

LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha

de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o

Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento

da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial

de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para

Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial

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de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa

Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional

de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência;

restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria

de Semicondutores, instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio

de 2007; altera as Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995,

11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro

de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de

setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484,

de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002,

11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de

2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho

de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de

1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos

1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977,

e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá

outras providências.

LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

LEI Nº 12.933, de 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29

anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de

17 de agosto de 2001.

LEI Nº 12.955, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014

Acrescenta § 9º ao art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer

prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com

doença crônica.

DECRETO Nº 914, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993

Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

Regulamenta a Lei Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora

de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Regulamenta a Lei Nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portad

DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001

Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras

de Deficiência.

DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

Regulamenta as Leis Nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e

10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e

dá outras providências.

DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

Regulamenta a Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sina

DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE Regulamenta a Lei Nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que

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SETEMBRO DE 2006 dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.039, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007

Aprova o Plano de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições de Assistência às

Pessoas com Deficiência Auditiva.

DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência.

DECRETO Nº 6.980, DE 13 DE OUTUBRO DE 200

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, dispõe sobre o

remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, altera o Anexo II ao Decreto

Nº 6.188, de 17 de agosto de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão

do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

prova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.235, DE 19 DE JULHO DE 201

Regulamenta a Lei Nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência

física decorrente do uso da talidomida.

DECRETO Nº 7.256, DE 4 DE AGOSTO DE 2010 -

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Representação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,

dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dá outras

providências.

DECRETO Nº 7.512, DE 30 DE JUNHO DE 2011

Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU,

e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.612, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.

DECRETO Nº 7.613, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Decreto Nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias n

DECRETO Nº 7.617, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto Nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.

DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

DECRETO Nº 7.705, DE 25 DE MARÇO DE 2012

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Nº 7.660, de 23 de

dezembro de 2011.

DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216

da Constituição.

DECRETO Nº 7.750, DE 8 DE JUNHO DE 2012

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso

Educacional - REICOMP.

DECRETO Nº 7.783, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

Regulamenta a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das

DECRETO Nº 7.802, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a

Bolsa-Atleta.

. DECRETO Nº 7.823, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012

Regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, quanto às instalações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

DECRETO Nº 7.988, DE 17 DE ABRIL DE 2013

Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à

Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio

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à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.

DECRETO Nº 8.145, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a

aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

DECRETO Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa

com Transtorno do Espectro Autista.

PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº

01/2014

Aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem

como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.

Adaptado da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.