POLUIÇÃO VISUAL
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POLUIÇÃO VISUAL
• Por:Mayza MachadoVera Lucia da SilvaKrycia BortoliErton ReneLucieneLuiz Felipe SilveiraAntonio Majewski
- PAISAGEM URBANA
- O QUE É POLUIÇÃO VISUAL?
- POLUIÇÃO VISUAL E SEUS DANOS - DANOS À SAÚDE HUMANA
POR UMA CIDADE SEM POLUIÇÃO VISUAL
POLUIÇÃO
LUMINOSA
Erton
O ser humano adora contemplar a noite, as estrelas, o céu e é fascinado pela magia que envolve o desconhecido espaço sideral.
Tem aqueles a quem serve de variadas inspirações
Todos temos alguma história ou lembrança envolvendo estrelas ou noites
estreladas
Grandes centros urbanos iluminados.
Cidades de Espanha e Portugal vistas do espaço
Sydney, Austrália, tem até festival de luzes
Logo após nascerem, as pequenas tartarugas buscam o mar.
Ameaçadas de extinção, as tartarugas recebem atenção diferenciada
O excesso de luz pode atrapalhar!
Luz em demasia atrapalha a visão
Apenas iluminação não resulta, necessariamente, em mais segurança
Luminárias iluminando outras luminárias!!!
...e após alguns anos no curso de design de móveis...
Grandes disputas acontecendo...
Modelo de luminária não-poluente. A lâmpada fica oculta, iluminando a área que se deseja
iluminar e preservando o céu noturno
Em períodos de campanhas políticas o que se vê nessa foto
era uma prática “normal”!
Ao final da campanha resta isso!!!
A mudança de postura...
Felizmente!!!
Competência - a importância do Município no controle da poluição visual
O Município possui um papel importantíssimo no controle e na repressão da poluição visual, até porque, é no território do Município que os homens residem, trabalham e interagem com meio ambiente.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a seguinte divisão e competências:
a) Art. 21 - Competência geral da União
b) Art. 22 - Competência legislativa privativa da União, porém delegável aos Estados (paragrafo único)
c) Art. 23 - Competência administrativa comum a União, Estados, Distritos e Municípios.
d) Art. 24 - Competência legislativa concorrente a União, Estados e Distrito Federal
e) Art. 25, paragrafo 1º - Competência de poderes residuais dos Estados
f) Art 30 - Competência de poderes Municípios
Fiscalização
Cabe aos municípios a fiscalização e colocação de placas, outdoors, faixas e
cartazes.
Poder Público
O sistema legal prevê e condena a poluição visual, mas, na pratica, não está funcionando a fiscalização por
parte da Administração Pública.
Participação da Comunidade
Apesar de a paisagem urbana estar protegida juridicamente, a legislação não é cumprida, muitos menos, há controle por
parte dos órgãos responsáveis. Cabendo a comunidade fazer o seu papel denunciando
aos órgãos responsáveis.
Tutela Jurídica Do Meio Ambiente Visualmente Sadio
Ação Popular (Lei 4.717/65);
Ação Civil Pública (Lei 7.347/85);
Mandado de Segurança (Lei 12.016/09);
(45) 3025-3025Avenida Brasil, 500 – Centro, Foz do Iguaçu - PR
Ação Popular (Lei 4.717/65)
Protege Patrimônio Público:
→ União;
→ Distrito Federal;
→ Estados;
→ Municípios;
→ Entidades Autárquicas entre outros.
• É cabível em defesa dos bens de valor estético;• Tem fundamentação Constitucional no Art. 5º, LXXIII;• Qualquer cidadão pode ser parte legítima;
Ação Popular (Lei 4.717/65)
Fonte: http://www.malapronta.com.br/hotel2302-hotel-das-cataratas
O hotel pertence à Secretaria do Patrimônio da União e é operado em regime de concessão pela Orient-Express.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (7.347/85) Protege:
→ O meio ambiente;
→ O consumidor;
→ Bens e direitos de valor artísticos, estético, histórico, turístico e
paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por
infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem
urbanística.
Segundo Meirelles¹, a ação civil pública é “instrumento processual
adequado para reprimir ou impedir danos aos bens e direitos de valor
estético (artigo 1º da Lei), protegendo, em princípio, os direitos difusos
da sociedade.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 535.
Foz do Iguaçu “escrito” em frente ao Shopping JL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (7.347/85)
• É taxativo o rol das entidades que têm legitimidade para propor a ação civil pública. Neste
sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:
• o Ministério Público;
• a Defensoria Pública;
• a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
• autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
• o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e
• associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos
termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,
ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
• as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Cód. do
Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública cf. art. 21 da Lei n.
7.347/85).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (7.347/85)
Mandado de Segurança (Lei 12.016/09)
• Protege Direito Líquido e Certo;• Mandado de Segurança Coletivo
(Artigo 5º, LXX);• Em defesa do meio ambiente, já que a lei não
se refere apenas à proteção de direito individual, cabe também a modalidade coletiva;
• Força da provisão jurisdicional é mandamental, atinge indiretamente os direitos difusos.
Mandado de Segurança (Lei 12.016/09)
• Painel eletrônico na esquina da Avenida Paraná com Avenida José Maria de Brito.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL
Lei n° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)
III- [...] a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Lei Municipal n.º 14.223/2006 que ficou conhecida como “Lei Cidade
Limpa”
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, de 29 de março de 2012
Decreto-lei n° 25/37 (Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional)
Lei n° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
Lei n°. 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito)
Lei n°. 9.504/97 (Propaganda Eleitoral)
Lei n°. 10.257/01 (Estatuto da Cidade)
Estudo de impacto de vizinhança - EIV
O estatuto de impacto de vizinhança (EIV) é um dos instrumentos de política urbana
previstos no Estatuto da Cidade.
- Sobrecarga no sistema viário;- impacto na infra-estrutura (esgoto, energia elétrica, telefonia);- aglomeração populacional;- poluição sonora;- poluição visual;- sombreamento nos imóveis vizinhos, entre outros.
CRIMES DE POLUIÇÃO
POLUIÇÃO SONORA
Nível de ruído provocado (aproximadamente – em decibéis)
- torneira gotejando (20 db)
- música baixa (40 db)
- conversa tranqüila (40-50 db)
- restaurante com movimento (70 db)
- secador de cabelo (90 db)
- caminhão (100 db)
- britadeira (110 db)
- buzina de automóvel (110 db)
- turbina de avião (130 db)
- show musical, próximo as caixas de som (acima de 130 db)
- tiro de arma de fogo próximo (140 db)
Consequências Penais
O alto teor de ruídos em área residencial é condenado pela Lei dos Crimes Ambientais, pelo Código de Trânsito, pelo Código Civil e
pela Lei das Contravenções Penais.
“Gosto não se discute”, mas volume é discutível!
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:• Infração - grave;• Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Resolução 204, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran)
Motoristas cujos veículos que forem
flagrados emitindo nível de som superior a
104 decibéis serão penalizados com o
pagamento de multa no valor de R$127,69. A
infração é considerada grave e prevê a perda
de cinco pontos na carteira de habilitação.
Nível de Pressão Sonora Máximo dB(A) Distância de medição
DB (m)
104 - 0,5m
98 - 1,0m
92 - 2,0m
86 - 3,5m
80 - 7,0m
77 - 10,0m
74 - 14,0m
Decreto Lei 3.688/41 – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCPDAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Art. 36 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de
funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - A propaganda realizada com alto-falantes, tambores, cornetas ou outros objetos ou meio sem
prévia autorização da Prefeitura e fora do horário comercial.
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, entre as 22
(vinte e duas) horas do dia anterior e as 6 (seis) horas do dia posterior;
VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres , sem licença das autoridades;
Shows musicais ao vivo através de aparelhos mecânicos, executados em restaurantes, bares e
similares, nas proximidades de edificações residenciais, antes de tomadas as precauções
necessárias quanto ao isolamento acústico, previstas no Código de Edificações e Obras.
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, de 18 de novembro de 1991. FOZ DO IGUAÇU
Art. 37 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais. Parágrafo Único - Excetua-se da proibição deste Artigo a execução de emergência de serviços públicos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, de 18 de novembro de 1991. FOZ DO IGUAÇU
IMPLICAÇÕES AMBIENTAIS E NA SAÚDE HUMANA
Efeitos negativos da poluição sonora na saúde dos seres humanos:
Insônia (dificuldade de dormir); Estresse Depressão Perda de audição Agressividade
Perda de atenção e concentração Perda de memória Dores de Cabeça Aumento da pressão arterial
Cansaço
Gastrite e úlcera Queda de rendimento escolar e no trabalho Surdez (em casos de exposição à níveis altíssimos de ruído)
Zumbido
Deterioração do reconhecimento da fala
Intolerância a sons
Ansiedade
Confusão e dificuldades na comunicação
Tonturas
Gastrite, úlcera
Impotência sexual
Alterações do apetite
O sono fica profundamente afetado pelo ruído, tendo como reflexo uma menor produtividade do indivíduo em suas atividades laborais e dificuldades em desempenhar tarefas que exijam concentração.
A Lei nº 9605/85 em seu art. 54 prevê uma penalização para a conduta:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.• § 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
AGRADECEMOS A TODOS PELA ATENÇÃO