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POLÍTICA DE INVESTIMENTOS 2020 SÃO RAFAEL SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

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POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

2020 SÃO RAFAEL SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

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Esta Política de Investimentos estabelece limites de aplicação e regras gerais para gestão de ativos da São Rafael Sociedade de Previdência Privada (Sociedade), visando o crescimento das reservas coletivas e individuais, considerando o perfil de Investimentos de cada participante e o Plano de Gestão Administrativa (PGA). A Política de Investimentos da Sociedade submete-se integralmente à Resolução CMN nº 4.661/18, suas alterações ou a que vier substituí-la, assim como as Instruções Normativas da Previc nº 06, de 14 de novembro de 2018 e nº 12, de 21 de janeiro de 2019.

1. Dos objetivos de Rentabilidade Obter no longo prazo rendimentos iguais ou superiores à média do mercado

nos segmentos de renda fixa, renda variável – ações, investimentos estruturados (fundos multimercados e fundos imobiliários) e investimentos no exterior, buscando uma gestão passiva ou ativa em relação ao índice de referência de mercado.

As rentabilidades do ano de 2020 no cenário básico foram estimadas com base no CDI-CETIP em 4,50% e Ibovespa com crescimento de 10,00%.

2. Dos índices de referência de mercado A Sociedade poderá adotar como índices de referência de mercado para suas

aplicações no segmento de renda variável - ações, os seguintes índices: Ibovespa, IBrX-100, IBrX-50, Índice de Governança Corporativa (IGC), Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), Índice Small Caps, Índice de Dividendos (IDIV), Índice Mid-Large Caps (MLCX), Índice de Consumo (ICON), Índice de Utilidades (UTIL), Índice de Carbono Eficiente (ICO2) ou Índice Valor (IVBX2).

No segmento de renda fixa, investimentos estruturados e investimentos no exterior adotar-se-ão a taxa SELIC, o CDI, IRF-M, IGP-M, IPCA, os índices de mercado da Andima (IMA) e indicadores de referência internacionais (índices “Morgan Stanley CI World” – MSCI, “Morgan Stanley CI World - All Country World Index” – MSCI ACWI, “Morgan Stanley CI GEM” “S&P500” ou “Dow Jones Industrial”).

Tabela 1 - metas de rentabilidade dos segmentos de aplicação

Segmento de Aplicação – Resolução CMN nº 4.661/18

Tipo de gestão Estratégia de

gestão Meta de Rentabilidade

1.1 Renda Fixa terceirizada ativa/passiva Vide detalhes na tabela 2

1.2 Renda Variável terceirizada ativa Vide detalhes na tabela 3

1.3 Investimentos Estruturados terceirizada ativa CDI + 2,0% a.a.

1.4 Imobiliário terceirizada ativa IPCA + 5,0% a.a.

1.5 Operações com participantes (*) própria - IPCA + 5,0% a.a.

1.6 Exterior terceirizada ativa

Índices S&P 500, Dow Jones Industrial, MSCI

World, MSCI ACWI ou MSCI GEM

(*) Nota: carteira fechada.

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Tabela 1.1 - Rentabilidade acumulada dos segmentos investidos pela São Rafael nos últimos 05 anos:

Ano Renda Fixa Renda

Variável Investimento Exterior Estruturado Empréstimo Consolidado

2015 13,42% 3,33% 49,23% 14,11% 17,95% 15,16%

2016 13,97% 18,81% -14,01% 12,08% 12,52% 12,02%

2017 9,99% 21,52% 15,46% 13,64% 8,95% 10,99%

2018 5,95% 11,71% 6,30% 6,80% 8,58% 6,47%

2019* 3,90% 21,50% 11,87% 5,31% 5,07% 6,38%

Acumulado 57,37% 102,74% 65,52% 63,42% 65,30% 62,67%

*Acumulado até julho/2019. A rentabilidade passada não é garantia de rentabilidade futura.

Tabela 2 - segmento de renda fixa - metas de rentabilidade

Subsegmento Volatilidade

Estratégia de gestão

Meta de rentabilidade

2.1 Renda Fixa Passiva baixa

Passiva CDI + 0,0% a.a.

2.2 Renda Fixa Crédito Privado média

Ativa CDI + 0,3% a.a.

2.3 Renda Fixa Crédito Privado Ativo média

Ativa CDI + 0,5% a.a.

2.4 Renda Fixa Baixo VaR (“Value at Risk”)

baixa

Ativa CDI + 0,5% a.a.

2.5 Renda Fixa Médio VaR (“Value at Risk”)

média

Ativa CDI + 1,0% a.a.

2.6 Renda Fixa Alto VaR (“Value at Risk”)

alta

Ativa CDI + 2,0% a.a., IMA

Geral ou IMA-B

2.7 Renda Fixa IMA-Bs alta

Ativa CDI + 2,0% a.a., IMA

Geral ou IMA-B

2.8 Renda Fixa Fundo de Índice alta

Ativa Índice correspondente

2.9 Renda Fixa Fundo Cambial alta

Ativa CDI + 2% a.a.

Tabela 3 – segmento de renda variável - metas de rentabilidade

Subsegmento Volatilidade

Estratégia de gestão

Meta de rentabilidade

3.1 Renda Variável – ações IbrX/Ibovespa

alta

ativa Índice correspondente

(IBrX-100 ou Ibovespa) + 2%a.a.

3.2 Renda Variável – ações IbrX/Ibovespa

alta

passiva Índice correspondente

3.3 Renda Variável ações dividendos média

ativa IDIV

3.4 Renda Variável – fundos de índice alta

passiva Índice correspondente

3.5 Renda Variável ações "Small Caps"

alta

ativa Índice de Small Caps (SMLL)

+ 1% a.a.

3.6 Renda Variável ações retorno absoluto

alta

ativa Índice de Valor (IVBX2) +

2%a.a.

3.7 Renda Variável ações governança corporativa

alta

ativa

Índice Bovespa Governança Corporativa (IGC) ou Índice

Bovespa de Sustentabilidade Empresarial (ISE)

3.8 Renda Variável ações infraestrutura

alta

ativa

Índice Bovespa Governança Corporativa (IGC) ou Índice

Bovespa de Sustentabilidade Empresarial (ISE)

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Tabela 4 - segmento investimentos estruturado - metas de rentabilidade

Subsegmento Volatilidade

Estratégia de gestão

Meta de rentabilidade

4.1 Fundos de Investimentos em Participação (FIP) média

Ativa CDI + 2% a.a.

4.2 Fundos Multimercados média

Ativa CDI + 2% a.a.

4.3 Fundos de Ações - Mercado de Acesso alta

Ativa CDI + 2% a.a.

4.4 Certificados de Operações Estruturadas alta

Ativa CDI + 2% a.a.

Tabela 5 - segmento imobiliário - metas de rentabilidade

Subsegmento Volatilidade

Estratégia de gestão

Meta de rentabilidade

5.1 Fundos de Investimentos Imobiliários (FII) alta

Ativa IPCA + 5,0% a.a.

5.2 Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) alta

Ativa IPCA + 5,0% a.a.

5.3 Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) alta

Ativa IPCA + 5,0% a.a.

Tabela 6 - segmento investimentos no exterior - metas de rentabilidade

(sem considerar a variação cambial)

Subsegmento Volatilidad

e Estratégia de gestão

Meta de rentabilidade

6.1 Cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como dívida externa.

alta Ativa CDI + 2,0% a.a.

6.2 Cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil.

alta Ativa CDI + 2,0% a.a.

6.3 Cotas de fundos de Investimento constituídos no Brasil com sufixo "Investimentos no Exterior" que aplicam no mínimo 67% do seu patrimônio líquido em cotas de Fundos de Investimentos constituídos no Exterior.

alta Ativa MSCW World +

2% a.a.

6.4 Cotas de fundos de Investimento constituídos no Brasil com sufixo "Investimentos no Exterior" nos termos estabelecidos pela CVM.

alta Ativa CDI + 2,0%a.a.

6.5 Certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta com sede no exterior - Brazilian Depositary Receipts (BDR) Nível I.

alta Ativa MSCW World

+2% a.a.

6.6 Ativos de renda fixa emitidos no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil.

alta Ativa CDI + 2,0%a.a.

3. Papéis e responsabilidades

3.1. Conselho Deliberativo

É responsabilidade do Conselho Deliberativo aprovar a política de investimentos dos planos administrados pela São Rafael, bem como deliberar sobre a alocação estratégica de recursos submetida pelo Comitê de Investimentos.

3.2. Conselho Fiscal

De acordo com o Art. 19º, da Resolução CGPC n.º 13, de 1º de outubro de 2004, é atribuição do Conselho Fiscal a revisão e o monitoramento da

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implementação da política para garantir que as atividades relacionadas ao processo de investimentos sejam performadas de uma maneira prudente consistente com a intenção do Conselho Deliberativo, devendo emitir semestralmente parecer sobre a aderência da gestão de recursos às normas em vigor e a esta Política de Investimentos (PI), dentre outros assuntos.

3.3. Diretoria Executiva

As responsabilidades da Diretoria Executiva incluem, mas não se limitam a:

• Conduzir estudos sempre que necessário ou recomendado pelo Conselho Deliberativo para estabelecer os objetivos de alocações de ativos do plano;

• Acompanhar mensalmente a performance de todos os gestores com o apoio do time administrativo e dos Consultores Externos;

• Revisar trimestralmente a performance dos investimentos dos planos com o apoio do time administrativo e dos Consultores Externos;

• Contratação e manutenção de consultorias para assistir a São Rafael com a mensuração da performance dos investimentos; alocação dos ativos, revisão dos gestores, pesquisa sobre alternativas de investimentos, seleção de gestores e outros projetos de acordo com a necessidade;

• Manter qualificado custodiante para salvaguardar os ativos;

• Monitorar os investimentos para garantir que eles estão aderentes às definições desta política e recomendar mudanças para o Conselho Deliberativo;

• Monitorar o time administrativo para garantir a execução das atividades de investimentos de maneira diligente, com custo benefício adequados e sempre mitigando riscos;

• Evitar quaisquer conflitos de interesses.

3.4. Política de Alçada

A EFPC estabelece que os investimentos permitidos por essa Política de Investimentos podem ser realizados pela Diretoria Executiva em conjunto com o Comitê de Investimentos, desde que seja dentro da mesma estratégia de investimentos, sem alterar a exposição das estratégias aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

4. Agentes envolvidos no processo de investimento

4.1. Comitê de Investimentos

O Comitê de Investimentos será responsável pela análise e recomendação, ao Conselho Deliberativo, de estratégias para gestão dos investimentos da Sociedade, onde as responsabilidades incluem, mas não se limitam a: • Apreciar e submeter ao Conselho Deliberativo, por intermédio do Presidente, a Política de Investimentos elaborada pela Diretoria Executiva; • Avaliar normas, critérios e procedimentos, que nortearão os investimentos da Sociedade;

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• Avaliar periodicamente os resultados da gestão financeira dos recursos da Sociedade;

4.2. Consultoria

A Consultoria deve ser responsável por: • Prestar assistência ao time administrativo no aconselhamento do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e/ou Comitê de Investimentos, se aplicável, no que diz respeito a política de investimento, estratégia de alocação de ativos, análise de classes de ativos e estratégias dos gestores; • Prestar apoio contínuo na discussão de cenários econômicos; • Prestar suporte ao time administrativo no que tange o rebalanceamento dos portfólios e a destinação de recursos oriundos de juros, amortizações e contribuições no curto prazo.

• Prestar assistência na seleção de gestores de investimentos qualificados e na supervisão dos gestores vigentes, incluindo, mas não se limitando a: monitoramento de mudanças do quadro funcional, quadro societário e no processo de investimento; • Apresentar anualmente as certificações que habilitam a empresa e os profissionais que atendem a operar no mercado de capitais em conformidade com a legislação local; • Elaborar relatórios mensais de enquadramento em relação as legislações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar; • Elaborar relatórios mensais de enquadramento em relação a política de investimentos; • Elaborar relatórios mensais de análise de riscos de acordo com as métricas previstas na política de investimentos; • Elaborar relatórios mensais de performance dos investimentos por plano, fundo e perfil de investimento; • Evitar conflitos de interesses.

4.3. Gestores de Investimentos

Os gestores de investimentos devem ter discricionariedade para direcionar e fazer a gestão dos investimentos e reinvestimentos dos ativos alocados para suas respectivas contas/fundos em conformidade com este documento, aplicando as legislações locais que regulam o Sistema de fundos de pensão assim como as diretrizes dos regulamentos/contratos. Os gestores de investimentos devem ser responsáveis por:

• Ser um gestor de investimentos devidamente registrado na CVM e ter experiência reconhecida durante um determinado número de anos como gestor de investimentos institucionais na respectiva especialidade que está sendo mandatado; • Manter aderência ao estilo de gestão, conceitos e princípios pelos quais foram contratados, incluindo, mas não se limitando a desenvolver a estratégia da carteira/fundo, executar pesquisas e estudos assim como o monitoramento e comitês para decisões de compra, venda ou manutenção de ativos; • Comunicar mudanças significantes no quadro societário, estrutura organizacional, condições financeiras ou quadro de pessoal sênior.

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4.4. Administrador

O Administrador deve ser responsável por: • Reconciliar mensalmente as contas, transações e resumo dos dados dos ativos com as avaliações do custodiante e comunicar e resolver qualquer discrepância significante com os dados do custodiante; • Manter comunicação aberta e frequente com o time administrativo com relação a todos os problemas significantes relacionados a gestão dos ativos; • Comunicar toda informação pertinente que julgue ser significante ao interesse ou que seja de material importância; • Utilizar as melhores práticas de governança na administração da carteira; • Realizar diariamente o cálculo da cota e do retorno das carteiras e manter meio eletrônico para informar a São Rafael; • Assegurar que os investimentos são realizados em conformidade com a legislação aplicável; • Fornecer, de maneira tempestiva e efetiva, um relatório mensal das carteiras e fundos com as movimentações financeiras.

4.5. Custodiante

O custodiante deve ser responsável por: • Realizar a custódia e controladoria total e completa das carteiras e fundos a ele atribuídos; • Precificar os ativos das carteiras e fundos com prudência; • Reportar situações onde a precificação segura e precise de determinado ativo não é possível ou declaradamente incerta; • Oferecer assistência para completar algumas atividades como auditoria interna e independente ou algum pedido específico da São Rafael

5. Contratação de Agentes Fiduciários

A contratação de agentes fiduciários, tal como gestores, custodiantes, administradores e consultores, deve ser precedida de análise da capacidade técnica desses prestadores de serviços, a partir de métricas adequadas a cada uma de suas funções. Somente poderão ser contratados aqueles prestadores que cumpram as exigências mínimas previstas pela Resolução CMN nº 4.661 e Instrução Normativa Previc nº 12 de 21/01/2019, quanto a seus cadastros e certificações junto aos órgãos competentes. Adicionalmente, serão observadas as questões de conflitos de interesse, sempre visando à inexistência de tais situações, sobretudo nas questões relacionadas à gestão de recursos, avaliação de riscos e enquadramento.

6. Da gestão da carteira de investimentos

6.1. Da carteira terceirizada

A gestão da totalidade da carteira de investimentos da sociedade será terceirizada (com exceção da carteira de empréstimos), sendo contratada junto a gestores reconhecidos pela sua capacitação técnica, conforme os seguintes critérios:

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I - credibilidade da instituição junto ao mercado financeiro; II - qualidade, preparação e experiência dos profissionais; III – foco preponderante na gestão de recursos de investidores institucionais

previdenciários; IV – performance dos produtos de investimentos comprovada através de

avaliações periódicas (rentabilidade versus risco) no mínimo ao longo dos últimos 12 meses.

A administração dos fundos de investimentos exclusivos (incluindo os serviços de custódia, liquidação e precificação de ativos financeiros) será segregada da gestão destes fundos, exceto no caso dos fundos de investimentos não exclusivos.

6.2. Do caixa da sociedade

Caberá à Diretoria-Executiva da sociedade a seleção de fundos de investimentos para pagamento das despesas administrativas, recebimento de contribuições, assim como o pagamento de benefícios e resgates, em conformidade com o estatuto e o regulamento do plano de benefícios.

6.3. Dos instrumentos de controle do risco de gestão

Com o objetivo de mitigar este risco, adotar-se-ão as seguintes regras: I - no mínimo, dois gestores nos segmentos de renda fixa; II - no mínimo, dois gestores nos segmentos de renda variável - ações; III - cada gestor poderá gerir no máximo 40% da carteira de investimentos da

Sociedade. IV – O Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado (AETQ) da

Sociedade será o responsável pelo acompanhamento e gerenciamento dos riscos dos Investimentos.

V – O Administrador Responsável pela Gestão de Risco (ARGR) será responsável por providenciar todo o necessário para a implementação das ações de gerenciamento de riscos, responsabilizando-se pelas ações e coordenação das atividades voltadas a esse propósito.

6.4. Dos instrumentos de controle do risco de crédito

O gerenciamento do risco de crédito visa mitigar a possibilidade de não

cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de

operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, resultando em prejuízo

ao plano.

Deste modo, antes de realizar uma aplicação em ativos relacionados ao risco

de crédito, o gestor do Fundo Exclusivo avalia o potencial da empresa/instituição

emissora do crédito em honrar as dívidas. A análise realizada procura identificar

fatores que possam deteriorar a geração de fluxo de caixa operacional empregando,

simultaneamente, as seguintes abordagens:

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ABORDAGENS PROPÓSITO

Qualitativa

A análise qualitativa é composta por inúmeros elementos que possam contribuir

com a formação de opinião acerca da capacidade de pagamento, incluindo-se:

análise de emissores, documentação e prospecto, prazos, fatores financeiros,

garantias etc.

Quantitativa

Os modelos quantitativos de classificação de risco de crédito buscam avaliar a

um emissor de crédito ou de uma operação específica, atribuindo uma medida

que representa a expectativa de risco de default, geralmente expressa na forma

de uma classificação de risco (rating).

Cabe destacar que os itens abaixo serão observados pela Entidade a título de monitoramento e de controle de enquadramento, sendo certo que a decisão de aquisição, venda e manutenção dos ativos cabe unicamente ao gestor contratado, conforme estabelecido em regulamento.

6.4.1. Abordagem Qualitativa

No caso de investimentos, cujo gestor tem a discricionariedade da alocação, a

avaliação será feita com base nas restrições e condições acordadas entre prestador

e EFPC, estabelecidas principalmente no regulamento do fundo.

A decisão de investir em um ativo de crédito traz consigo a necessidade de

um acompanhamento contínuo do desempenho das operações. Nesse sentido, é

necessário acompanhar a classificação de risco das agências de rating e os dados

da operação disponíveis no mercado. A contraparte também deve ser

periodicamente acompanhada.

O controle do monitoramento será feito através de reuniões periódicas com o

gestor e dos materiais disponibilizados pelo gestor à Entidade.

6.4.2. Abordagem Quantitativa

Sob a abordagem quantitativa, a avaliação do risco de crédito será realizada

pela utilização de ratings atribuídos por agência classificadora de risco de crédito

atuante no Brasil. A classificação representa um grau crescente de risco de default,

sintetizada por uma escala de notas, para as quais a EFPC estabelece um grau

mínimo para realização de suas aplicações.

Para checagem do enquadramento, os títulos privados devem, a princípio, ser

separados de acordo com suas características. Os seguintes pontos devem,

adicionalmente, ser considerados:

• Para títulos emitidos por instituições financeiras, será considerado o rating da

instituição;

• Para títulos emitidos por quaisquer outras instituições não financeiras, será

considerado o rating da emissão, e não o rating da companhia emissora;

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É preciso verificar se a emissão ou emissor possui rating por pelo menos uma

das agências classificadoras de risco, e se a nota é, de acordo com a escala da

agência no mercado local, igual ou superior às faixas classificadas como

“Investimento” a seguir:

TABELA DE RATINGS

Faixa Fitch S&P Moody’s Liberum Austin Grau

1 AAA (bra) brAAA AAA.br AAA brAAA

Investimento

2

AA+ (bra) brAA+ Aa1.br AA+ brAA+

AA (bra) brAA Aa2.br AA brAA

AA- (bra) brAA- Aa3.br AA- brAA-

3

A+ (bra) brA+ A1.br A+ brA+

A (bra) brA A2.br A brA

A- (bra) brA- A3.br A- brA-

4

BBB+

(bra)

brBBB+ Baa1.br BBB+ brBBB+

BBB (bra) brBBB Baa2.br BBB brBBB

BBB-

(bra)

brBBB- Baa3.br BBB- brBBB-

Os investimentos que possuírem rating igual ou superior às notas indicadas na

tabela serão classificados como Grau de Investimento, observadas as seguintes

condições:

• Caso duas das agências classificadoras admitidas classifiquem o mesmo

papel ou emissor, será considerado, para fins de enquadramento, o pior

rating;

• O enquadramento dos títulos ou emissores será feito com base no rating

vigente na data da verificação da aderência das aplicações à política de

investimento.

• Os Fundos Exclusivos de Renda Fixa Passivo somente poderão adquirir os

títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a

funcionar pelo Banco Central do Brasil dos seguintes emissores:

1. Banco BNP Paribas Brasil S.A.;

2. Banco Bradesco S.A.;

3. Banco do Brasil S.A.;

4. Caixa Econômica Federal;

5. Banco Credit Suisse S.A.;

6. Banco Votorantim S.A.;

7. Banco Itaú Unibanco S.A.;

8. Banco Toyota do Brasil S.A.;

9. Banco Santander S.A.;

10. Banco Volkswagen S.A.;

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11. Banco Mercedes Bens S.A.;

12. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

13. Banco Daycoval S.A.;

14. Banco GMAC S.A.;

15. ABC Brasil;

16. Banco Alfa S.A.;

17. Banco RCI;

18. Banco CNH Industrial Capital S.A.;

19. Banco Ford;

20. Banco BBM;

21. Banco CSF.

A lista apresentada tem como fundamento técnico a inclusão das maiores

instituições financeiras, cujo grupo controlador seja nacional ou estrangeiro, com

base no ativo total (-) intermediação, patrimônio líquido, lucro líquido e índice da

Basileia.

A lista de Instituições não se aplica aos Fundos de Investimentos Abertos e nem aos

Fundos Exclusivos de Crédito Privado, os quais terão suas restrições definidas no

regulamento. As agências de classificação de risco utilizadas na avaliação dos ativos

de crédito privado domiciliadas no país devem estar registradas na Comissão de

Valores Mobiliários (CVM). No caso de agências domiciliadas no exterior, essas

devem ser reconhecidas pela CVM.

6.4.3. Exposição a Crédito Privado

O controle da exposição a crédito privado é feito através do percentual de recursos

alocados em títulos privados, considerada a categoria de risco dos papéis. O

controle do risco de crédito deve ser feito em relação aos recursos garantidores,

evitando-se exposição a ativos não elegíveis. Eventuais rebaixamentos de ratings de

papéis já integrantes da carteira de investimentos deverão ser avaliados

individualmente, visando a proteger o interesse dos participantes dos planos de

benefícios.

Os seguintes pontos devem, adicionalmente, ser considerados:

• Aplicações em DPGE (Depósitos a Prazo com Garantia Especial) serão

sempre consideradas como “Grau de Investimento”, desde que sejam

respeitados os limites de cobertura de R$ 20 milhões do FGC (Fundo

Garantidor de Créditos) por instituição;

• Se não houver rating válido atribuído, o ativo será classificado como Grau

Especulativo.

O controle do risco de crédito deve ser feito em relação aos recursos garantidores,

de acordo com os seguintes limites:

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Categoria de Risco Limite

Grau de Investimento + Grau Especulativo 50%

Grau Especulativo 10%

O limite para títulos classificados na categoria Grau Especulativo visa

comportar eventuais rebaixamentos de ratings de papéis já integrantes da carteira

de investimentos e eventuais ativos presentes em fundos de investimentos

condominiais. Nesse sentido, o limite acima previsto não deve ser entendido como

aval para aquisição de títulos que se enquadrem na categoria “Grau Especulativo”

por parte dos gestores de carteira e de fundos exclusivos.

Os gestores dos Fundos Exclusivos não poderão realizar novas aquisições de títulos e valores mobiliários de emissão das Instituições Financeiras: Banco Citibank S.A. e Banco JP Morgan Chase. Podendo manter na carteira posições adquiridas até 31/12/2014.

6.5. Dos instrumentos de controle do risco de mercado

6.5.1. Da gestão de risco de mercado da carteira de investimentos da sociedade

Caberá ao administrador financeiro da sociedade o controle deste risco,

preferencialmente utilizando-se dos seguintes instrumentos: I – “Value at Risk” (V@R) e/ou teste de estresse, no segmento de renda fixa; II – “Benchmark Value at Risk” (B-V@R) no segmento de renda variável - ações.

6.6. Dos instrumentos de controle do risco das operações com derivativos

As operações com derivativos são permitidas, desde que respeitados,

cumulativamente os limites, restrições e demais condições estabelecidas pela

Resolução CMN nº 4.661/2018.

A EFPC, através de seus fundos de investimentos, poderá fazer uso de

derivativos, conforme objetivos descritos no regulamento do fundo investido. Caberá

ao gestor, discricionariamente, analisar a conveniência e oportunidade para

realização de operações com derivativos, sempre respeitando os limites legais,

quando aplicáveis, e os quesitos a seguir.

O controle de exposição, quando se tratar de veículos em que a abertura de

carteira é necessária para o enquadramento, será através do monitoramento dos

níveis de margem requerida como garantia de operações e das despesas com a

compra de opções, sendo:

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Margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) da posição em títulos da

dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição

financeira e ações aceitos pela Clearing;1

Valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da

posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de

emissão de instituição financeira e ações da carteira de cada plano ou fundo

de investimento. 1,2

Cabe destacar que o controle aqui mencionado não se aplica aos fundos que

são dispensados, por legislação, do controle relacionado a derivativos, sendo certo

que outras análises sobre a utilização de derivativos nesses fundos serão realizadas,

a despeito da dispensa legal para esse controle específico.

Todas as atividades de controle de risco, registro e liquidação destas operações, assim como depósito de margens ficarão sob responsabilidade do administrador da carteira ou do fundo de investimento.

6.7. Dos instrumentos de controle do risco de liquidez

Caberá aos gestores dos fundos de investimentos da Sociedade

operacionalizar o controle do risco de liquidez dos ativos das carteiras administradas ou fundos de investimentos.

6.8. Dos instrumentos de controle do risco de aplicação nos segmentos de investimentos contidos na Resolução CMN nº 4.661/18.

A carteira de investimentos da sociedade deverá observar os seguintes limites para o Plano de Benefício Unificado e o Plano de Gestão Administrativa da Sociedade:

Tabela 8 – CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DA SOCIEDADE

Limites de alocação por segmento de aplicação % Recursos Garantidores das Reservas Técnicas (RGRT)

Base legal: Resolução CMN nº 4.661/18.

Alocação dos Recursos Limite

Máximo % RGRT

Limites Legais

8.1 Segmento de Renda Fixa (4)(5) 100% 100%

8.1.1 Títulos da dívida pública mobiliária federal interna. 100%

100%

8.1.2 cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa) composto exclusivamente por títulos da dívida pública mobiliária federal interna.

80%

1 Para verificação dos limites estabelecidos nos incisos V e VI do caput da Resolução CMN nº 4.661/18 não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas. 2 No cômputo do limite de que trata o inciso VI do caput da Resolução CMN nº 4.661/18, no caso de operações estruturadas com opções que tenham a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente e que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos e recebidos, observado o disposto no inciso VII do art. 36 da Resolução CMN nº 4.661.

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Alocação dos Recursos Limite

Máximo % RGRT

Limites Legais

8.1.3 Ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

80%

80%

8.1.4 Ativos financeiros de renda fixa de emissão de sociedade por ações de capital aberto, incluídas as companhias securitizadoras.

80%

8.1.5 Cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que visem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa), nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

80%

8.1.6 Títulos das dívidas públicas mobiliárias estaduais e municipais, desde que emitidos antes da vigência da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014. (1)

5%

20%

8.1.7 Obrigações de organismos multilaterais emitidas no País. (1) 5%

8.1.8 Ativos financeiros de renda fixa de emissão, com obrigação ou coobrigação, de instituições financeiras não bancárias e de cooperativas de crédito, bancárias ou não bancárias, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

5%

8.1.9 Debêntures emitidas por sociedade por ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. (1)

20%

8.1.10 Cotas de classe de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC). (2) 10%

8.1.11 Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC). (3)

5%

8.1.12 Cédulas de crédito bancário (CCB) 5%

8.1.13 Certificados de cédulas de crédito bancário (CCCB). (6) 5%

8.1.14 Cédulas de produto rural (CPR). 5%

8.1.15 Certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA). 5%

8.1.16 Certificados de recebíveis do agronegócio (CRA). 5%

8.1.17 Warrant agropecuário (WA). 5%

8.2 Segmento de Renda Variável 40% 70%

8.2.1 Ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em segmento especial, instituído em bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança.

40% 70%

8.2.2 Ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedades por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsa de valores e que não estejam em segmento especial.

35% 50%

8.2.3 Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II e III, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

10% 10%

8.2.4 Certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros. (10)

3% 3%

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Alocação dos Recursos Limite

Máximo % RGRT

Limites Legais

8.3 Segmento Estruturado 15% 20%

8.3.1 Cotas de fundos de investimento em participações (FIP). (10) 5%

15%

8.3.2 Cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FICFIM).

15%

8.3.3 Cotas de fundos de investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso", observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. (10)

5%

8.3.4 Certificados de operações estruturadas (COE). 5% 10%

8.4 Segmento Imobiliário 5% 20%

8.4.1 Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII). 5% 20%

8.4.2 Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento imobiliário (FICFII).

5% 20%

8.4.3 Certificados de recebíveis imobiliários (CRI). 5% 20%

8.4.4 Cédulas de crédito imobiliário (CCI). Parágrafo único. As CCI de emissão de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas somente poderão ser adquiridas com coobrigação de instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

5% 20%

8.5 Operações com Participantes (9) 1% 15%

8.5.1 Empréstimos pessoais concedidos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes e assistidos. (7)

1% 15%

8.5.2 Financiamentos imobiliários concedidos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes e assistidos.

0% 15%

8.6 Segmento Exterior (8) 10% 10%

8.6.1 Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa".

10%

10%

8.6. 2 Cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil.

10%

8.6.3 Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior.

10%

8.6.4 Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

10%

8.6.5 Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificado como nível I e cotas dos fundos da classe "Ações - BDR Nível I", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

10%

8.6.6 Ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que não estejam previstos nos incisos anteriores.

10%

Notas:

(1) Debêntures emitidas por sociedade por ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, Títulos das

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dívidas públicas mobiliárias estaduais e municipais, desde que emitidos antes da vigência da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 e Obrigações de organismos multilaterais emitidas no País, devem respeitar os limites definidos na tabela 8, sendo permitido somente para os Fundos Abertos.

(2) Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC), exceto as emissões de Factoring, devem observar o limite de 10% (dez por cento) dos recursos. A vedação de emissões de Factoring não se aplica a Fundos Abertos, devendo-se observar também o limite máximo de 10% (dez por cento) dos recursos.

(3) Cotas de fundos de investimento em cotas de FIDC (FICFIDC) devem observar o limite de 5% (cinco por cento) dos recursos, sendo permitido somente para os Fundos Abertos.

(4) As operações compromissadas devem ser lastreadas em títulos da dívida pública mobiliária federal interna.

(5) Os ativos financeiros de renda fixa de emissão de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas somente poderão ser adquiridos com coobrigação de instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(6) Os CCCB lastreadas em CCB emitidas por sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas somente poderão ser adquiridas caso as referidas CCB sejam coobrigadas por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(7) A carteira de empréstimos está fechada para novas concessões. (8) Investimento no Exterior - Observações

a. Os ativos financeiros emitidos no exterior com risco de crédito que componham a carteira dos fundos de investimento constituídos no Brasil, itens 8.6.4 e 8.6.6 da Tabela 8, sejam classificados como grau de investimento por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia.

b. Os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento

c. Os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.

d. Não se aplica o requisito da Nota 8 alínea (a) acima aos títulos emitidos no exterior da dívida pública brasileira ou para ativos financeiros emitidos no exterior de empresa brasileira constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto.

e. É vedada a aquisição de cotas de fundo de investimento com o sufixo "Investimento no Exterior" cujo regulamento não atenda à regulamentação para investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

f. É vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de fundo de investimento em participações com o sufixo "Investimento no Exterior".

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g. Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata o item 8.6.3 da Tabela 8, somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice.

h. A exigência de grau de investimento de que trata a Nota 8 alínea (a) acima não dispensa a necessária avaliação de risco pela Sociedade.

(9) Não se aplica ao Plano de Gestão Administrativa da Sociedade. (10) Aplicável somente em Fundos Abertos, sendo vedado aos Fundos

Exclusivos da São Rafael.

6.9. Da Carteira de Investimentos da Sociedade - instrumentos de controle do risco do emissor

A carteira de investimentos da Sociedade deverá observar os seguintes

limites de concentração por emissor:

Tabela 9 - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DA SOCIEDADE Limites de concentração por emissor para aplicação

em títulos e valores mobiliários de renda fixa % Recursos Garantidores das Reservas Técnicas (RGRT)

Base legal: Resolução CMN nº 4.661/18.

Emissor (vide notas n.1, n.2, n.3, n.4 e n.5) Emissor Limite

máximo % RGRT

Limites Legais

9.1 Tesouro Nacional 100% 100%

9.2 Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 10% 20%

9.3 Fundo de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas 10% 10%

9.4 Fundo de investimento (FI) ou fundo de investimento em cotas de fundo de investimento classificado no segmento de investimentos estruturados

10% 10%

9.5 Companhia aberta com registro na CVM ou assemelhada que não seja instituição financeira

5% 10%

9.6 Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil

5% 10%

9.7 Companhia securitizadoras 5% 10%

9.8 Tesouro Estadual VEDADO 10%

9.9 Tesouro Municipal VEDADO 10%

9.10 Organismo multilateral VEDADO 10%

9.11 Fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) (2)

10% 10%

9.12 Cotas de Fundo de investimento em cotas de FIDC (FICFIDC) (3) 5% 10%

Notas: (1) Nos limites da tabela 9 estão excluídas as operações compromissadas com

títulos de emissão do Tesouro Nacional. (2) Vedado aquisição de FIDCs para Fundos Exclusivos, exceto para os fundos

de crédito privado ativo. (3) Vedado aquisição de Cotas de Fundo de investimento em cotas de FIDC

(FICFIDC) para os Fundos Exclusivos, exceto para os fundos de crédito privado ativo.

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6.10. Da Carteira de Investimentos da Sociedade - instrumentos de controle do risco dos ativos financeiros

A carteira de investimentos da Sociedade deverá observar os seguintes

limites de concentração por ativo financeiro:

Tabela 10 – CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DA SOCIEDADE Limites de diversificação por ativo financeiro

% Recursos Garantidores das Reservas Técnicas (RGRT) Base legal: Resolução CMN nº 4.661/18.

Ativo financeiro (vide notas n.1, n.2, n.3, n.4 e n.5) Limite

máximo % RGRT

Limites Legais

10.1 Títulos e valores mobiliários emitidos pelo Tesouro Nacional 100% 100%

10.2 Títulos e valores mobiliários emitidos por pessoa jurídica de direito privado

80% 80%

10.2.1 Debêntures e cédulas de debêntures 80%

80%

10.2.2 Certificados de depósitos bancários (CDB) e Recibos de depósito bancário (RDB) emitidos exclusivamente pelas instituições financeiras do item 3.4.1., ou enquadradas na tabela 7.1 para os Fundos Exclusivos de Crédito Privado com mandato Ativo.

80%

80%

10.2.3 Letras Financeiras (LF) emitidas exclusivamente pelas instituições financeiras do item 3.4.1 . , ou enquadradas na tabela 7.1 para os Fundos Exclusivos de Crédito Privado com mandato Ativo.

80%

80%

10.2.4 Letras Financeiras (LF) emitidas exclusivamente pelas instituições financeiras do item 3.4.1 ou enquadradas na tabela 7.1 nos moldes de operações ativas vinculadas, conforme disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 2.921, de 17 de janeiro de 2002. (3)

80%

80%

10.2.5 Títulos emitidos por instituições financeiras com garantia do fundo garantidor de crédito (FGC) – Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE). Não se aplica a lista de instituições do item 3.4. 1.

5% 80%

10.2.6 Notas promissórias de companhias abertas. 10%

20% 10.2.7 Cédulas de Crédito Bancário (CCB) (3) 5%

10.2.8 Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (CCCB) emitidas exclusivamente pelas instituições financeiras do item 3.4.1. ou enquadradas na tabela 7.1 (3)

5%

10.2.9 cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) (1) 10% 20%

10.2.10 cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) (2) (3)

5% 20%

10.2.11 Letras hipotecárias (LH) emitidas por instituições financeiras e demais espécies de instituições autorizadas pelo BACEN

5% 20%

10.2.12 Letras de Crédito Imobiliário (LCI) emitidas por instituições financeiras e demais espécies de instituições autorizadas pelo BACEN

5% 20%

10.2.13 Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) (3) 5% 20%

10.2.14 Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) emitidos pelas companhias securitizadoras de créditos imobiliários

5% 20%

10.2.15 Notas de crédito à exportação (NCE) e cédulas de crédito à exportação (CCE) (3)

5%

20%

10.2.16 Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), exclusivamente da lista de instituições financeiras do item 3.4.1 ou enquadradas na tabela 7.1 (3)

5%

10.2.17 Cédulas do Produto Rural (CPR) (3) 5%

10.2.18 Certificados de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA) (3)

5%

10.2.19 Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) (3)

5%

10.2.20 Títulos e valores mobiliários emitidos por organismos multilaterais (3) 5%

10.3 Outros títulos e valores mobiliários não listados nos itens anteriores (3) 5%

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Nota:

(1) Vedado aquisição de FIDCs com emissões de Factoring, somente para Fundos Exclusivos

(2) Vedado aquisição de Cotas de Fundo de investimento em cotas de FIDC (FICFIDC) para os Fundos Exclusivos.

(3) Limites definidos somente para exposição das aplicações dos Fundos Abertos.

6.11. Do Desenquadramento passivo

O desenquadramento passivo é aquele causado por fatos exógenos e alheios

à vontade do investidor (sociedade), causando alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido da carteira da sociedade ou de seu fundo exclusivo de investimentos nas condições gerais do mercado de capitais.

6.11.1. Do desenquadramento passivo na carteira de investimentos da sociedade

Não são considerados como infringência aos limites de concentração,

diversificação de carteira e concentração de risco, definidos nesta política e na legislação vigente, os desenquadramentos passivos ocorridos na carteira de investimentos da sociedade decorrentes de:

I - valorização de ativos; II - recebimento de ações em bonificação; III - conversão de bônus ou recibos de subscrição; IV - exercício do direito de preferência; VI - recebimento de ativos provenientes de operações de empréstimos.

Notas: n.1 Os excessos referidos neste artigo, sempre que verificados, deverão ser

eliminados no prazo de quinze dias consecutivos. n.2 A sociedade ficará impedida de efetuar investimentos que agravem os

excessos verificados até o respectivo enquadramento.

6.12. Do desenquadramento ativo

É todo aquele que não decorre de um desenquadramento passivo. Neste

caso, o reenquadramento da carteira de investimentos da sociedade, da carteira administrada ou do seu fundo de investimento exclusivo deverá ser realizado no mesmo dia, desde que feito antes do fechamento dos mercados.

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6.13. Do desenquadramento transitório

O desenquadramento ocasionado por investimentos realizados antes da

entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.661/18 podem ser mantidos até a sua data de vencimento ou de sua alienação.

7. Apreçamento de ativos financeiros

Os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras e fundos de investimentos, exclusivos ou não, nos quais o plano aplica recursos devem ser marcados a valor de mercado, de acordo com os critérios recomendados pela CVM e pela ANBIMA. Isso não exclui a possibilidade, porém, de o plano contabilizar os títulos que pretende carregar até o vencimento pela taxa do papel, método chamado de marcação na curva.

A metodologia para apreçamento deve observar as possíveis classificações dos ativos adotados pela EFPC (para negociação ou mantidos até o vencimento), observado adicionalmente o disposto na Resolução CGPC n º.04, de 30 de janeiro de 2002.

O método e as fontes de referência adotados para apreçamento dos ativos pela Entidade são os mesmos estabelecidos por seus custodiantes e estão disponíveis no Manual de apreçamento do custodiante.

É recomendável que todas as negociações sejam realizadas através de plataformas eletrônicas e em bolsas de valores e mercadorias e futuros, visando maior transparência e maior proximidade do valor real de mercado.

De acordo com o manual de boas práticas da Previc “A verificação do equilíbrio econômico e financeiro dos planos de benefícios depende da precificação dos ativos, ou seja, é preciso que a entidade busque, diretamente ou por meio de seus prestadores de serviços, modelos adequados de apreçamento. A forma de avaliação deve seguir as melhores práticas do mercado financeiro na busca do preço justo, considerando-se ainda a modalidade do plano de benefícios”.

O controle da marcação dos papeis é feito por meio de relatórios gerados mensalmente por consultores contratados.

8. Custos

A gestão da Entidade é realizada por meio de fundos abertos e exclusivos que possuem diferentes taxas de administração de acordo com o mandato. A São Rafael realiza o acompanhamento gerencial das despesas dos Fundos a cada fechamento mensal.

9. Dos Perfis de Investimentos

A São Rafael oferece aos seus participante 02 (dois) Perfis de Investimentos

distintos, sendo os limites de alocação para cada segmento de Investimento de acordo com a tabela abaixo:

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Tabela 15 – Perfil Renda Fixa

Alocação dos Recursos do Perfil Renda Fixa

Limite Mínimo % Patrimônio

do Perfil

Limite Máximo % Patrimônio

do Perfil

Limites Legais

15.1 Segmento de Renda Fixa 80% 100% 100%

15.2 Segmento de Renda Variável 0% 0% 70%

15.3 Segmento Estruturado 0% 15% 20%

15.4 Segmento Imobiliário 0% 0% 20%

15.5 Operações com Participantes 0% 1% 15%

15.6 Segmento Exterior 0% 10% 10%

Tabela 16 – Perfil Renda MIsta

Alocação dos Recursos do Perfil Renda Mista

Limite Mínimo % Patrimônio

do Perfil

Limite Máximo % Patrimônio

do Perfil

Limites Legais

16.1 Segmento de Renda Fixa 50% 100% 100%

16.2 Segmento de Renda Variável 0% 40% 70%

16.3 Segmento Estruturado 0% 15% 20%

16.4 Segmento Imobiliário 0% 5% 20%

16.5 Operações com Participantes 0% 1% 15%

16.6 Segmento Exterior 0% 10% 10%

As regras para a troca de Perfil de Investimentos para cada Participante e Assistido estão definidas no regulamento do Plano da Sociedade.

10. Observação dos princípios socioambientais

Os princípios socioambientais podem ser entendidos como um conjunto de regras que visam favorecer o investimento em companhias que adotam, em suas atividades ou através de projetos, políticas de responsabilidade socioambiental.

A Entidade decidiu que ao longo da vigência desta política, os princípios socioambientais serão observados sempre que possível, sem adesão formal a protocolos e regras. A entidade procura pautar-se por seu entendimento sobre a responsabilidade socioambiental e critérios de governança corporativa antes de qualquer tomada de decisão.

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