Poderes Administrativos - Resumo

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  • 8/6/2019 Poderes Administrativos - Resumo

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    Prof. Carlos Magno

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    Poderes Administrativos

    Conceito:

    Conjunto de prerrogativas de Direito Pblico que aordem jurdica confere aos agentes administrativos para ofim de permitir que o Estado alcance seus fins (Jos dos

    Santos Carvalho Filho).

    Consideraes Gerais

    No se confundem com os poderes polticos (Executivo,Legislativo, Judicirio). Os Poderes Administrativosconstituem a capacidade ou faculdade que tm aAdministrao Pblica para agir, em benefcio da sociedade.So Instrumentosde trabalho da administrao, inerentes ela em qualquer entidade estatal (Unio, Estados,Municpios), e podem ser usados isolados ou conjuntamente.

    Poderes Polticos X Poderes Administrativos

    Polticos: Orgnicos e Estruturais Nascem com o Estado Invariveis (estticos)Administrativos: Instrumentos de trabalho (contingentes) Nascem com a Administrao Diversificados (variam de acordo com as exigncias do

    servio pblico, o interesse da coletividade e osobjetivos a que se dirigem).

    Classificao

    A - Quanto liberdade para prtica dos atos:

    Poder vinculado Poder Discricionrio.B - Quanto aos propsitos: Poder Hierrquico (visa ao ordenamento da

    Administrao) Poder Disciplinar (visa punio dos agentes

    Administrados)C - Quanto aos objetivos: Poder Regulamentar (finalidade normativa) Poder de Polcia (conteno dos direitos individuais).

    Os Poderes em Espcie.

    PODER VINCULADO. aquele que a Lei d Administrao Pblica para a

    prtica de ato de sua competncia, determinando oselementos e requisitos necessrios sua formalizao.

    No d liberdade ao Administrador para a prtica dosatos. Diz onde, quando e por quem o ato serproduzido.

    Requer TODOS os requisitos do ato (motivo, contedo,forma, competncia, finalidade), sob pena deNULIDADE.

    PODER DISCRICIONRIO.

    Poder concedido Administrao para a prtica de atoscom alguma liberdade de escolha (de sua convenincia,oportunidade e contedo).

    Discricionariedade (liberdade de ao administrativa,dentro dos limites da lei, legal e vlida) no seconfunde com Arbitrariedade (ao contrria ou

    excedente Lei, ilegal e invlida). totalmente vinculado quanto competncia,

    finalidade e forma. No est imune apreciao judicial (mas a Justia

    no pode substituir a discricionariedade doAdministrador pela do Juiz).

    PODER HIERRQUICO. Poder que possui a funo executiva para distribuir e

    escalonar os seus rgos, ordenar e rever a atuao deseus agentes, estabelecendo a relao desubordinao entre servidores do seu quadro depessoal.

    No se confunde com o poder disciplinar mas, juntocom ele, forma o sustentculo de toda organizaoAdministrativa.

    Estabelece a Hierarquia (relao de subordinaoexistente entre os vrios rgos e agentes do Estado,com a distribuio de funes e a gradao daautoridade de cada um).

    privativa da funo executiva, como elemento tpicoda organizao e ordenao dos serviosadministrativos.

    No existe nas funes judicirias e legislativas. Tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir

    as atividades administrativas, impondo aossubordinados o dever de obedincia, excludo em casode manifesta ilegalidade.

    Do poder hierrquico decorrem faculdades implcitaspara o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizaroseu cumprimento, a de delegare avocaratribuies e ade rever os atos dos inferiores.

    No se confunde com vinculao (superviso ministerialsobre a entidade vinculada, sem suprimir a autonomiado ente supervisionado).

    PODER DISCIPLINAR. Poder de punir, internamente, as infraes funcionais

    dos servidores. Busca controlar o desempenho das funes

    administrativas e a conduta interna dos agentes,responsabilizando-os pelas faltas cometidas.

    No se confunde com o poder punitivo do Estado (aoexterna). uma diferena substancial, da porque umamesma falta pode ser punida nas duas esferas semincorrer nobis in idem.

    discricionrio (no sentido de que no requer a prviadefinio de infrao funcional e respectiva sano).No se sujeita ao nullum crimen, nulla poena sine legedo direito penal. " O administrador, no seu prudentecritrio, tendo em vista os deveres do infrator em

    relao ao servio e verificando a falta, aplicar a

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    sano que julgar cabvel, oportuna e conveniente,dentre as que estiverem enumeradas em Lei ouregulamento para a generalidade das infraesadministrativas".

    Tem carter de poder - dever, j que acondescendncia crime contra a Administrao (art.

    320 do CP). As penas so 6 (art. 127 da Lei 8.112/90), enumeradas

    por gravidade, mas o Administrador no obrigado aaplicar inicialmente a mais branda.

    PODER REGULAMENTAR. a faculdade de que dispem os chefes do executivo

    de explicar a Lei para a sua correta execuo ou deexpedir decretos autnomos sobre matria decompetncia especfica, ainda no disciplinada por Lei.

    privativo dos chefes do Executivo e indelegvel. No pode invadir s "reservas da Lei", ou seja, s pode

    ser exercido no limite ou na ausncia da Lei. Produz Regulamentos , atos administrativos gerais e

    normativos, expedidos atravs de decretos, com o fimde explicarem o modo e a forma de execuo da Lei(regulamentos de execuo) ou proverem situaesno disciplinadas em Lei (regulamentos autnomos ouindependentes). No so leis, mas so semelhantes aelas no contedo e no poder normativo.

    PODER DE POLCIA (ADMINISTRATIVA). " a faculdade de que dispe a Administrao pblica

    para condicionar e restringir o gozo de bens, atividadese direitos individuais, em benefcio da coletividade oudo prprio Estado." (Hely L. Meirelles).

    Mecanismo de que dispe o estado para , em nome dointeresse coletivo, conter os abusos do indivduo.

    Gera aPolcia Administrativa, que no se confunde coma Polcia Judiciria ou a Polcia de manuteno daordem pblica. A polcia Administrativa incide sobre osbens, direitos e atividades, enquanto as outras atuamsobre pessoas, individual ou indiscriminadamente.

    poder administrativo. Produz atos administrativos(com todos os seus requisitos), sujeitando-se, inclusiveao controle de legalidade, pelo judicirio.

    Em princpio, tem competncia para policiar a entidadeque tm competncia para regular a matria.

    Pode ser originrio (nasce com a entidade que oexerce, ex. DETRAN) ou delegado (recebido portransferncia legal ex. PM Rodoviria).

    " A razo do poder de polcia o interesse social e oseu fundamento est na supremacia geral que o Estadoexerce em seu territrio sobre todas as pessoas, bens eatividades" (Hely L. Meirelles).

    "O objeto do poder de polcia administrativa todo bem,direito ou atividade individual que possa afetar acoletividade ou por em risco a segurana nacional,exigindo, por isso mesmo, regulamentao, controle econteno pelo Poder Pblico" (Hely L. Meirelles).

    Atributos: discricionariedade, auto-executoriedade e

    coercibilidade.

    Condies de validade:

    Competncia, finalidade, forma, proporcionalidade dasano e legalidade dos meios empregados pelaadministrao.