Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854

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PODERES ADMINISTRATIVOS PROF. ELYESLEY SILVA www.econcursos.net www.elyesleysilva.com.br [email protected] Material atualizado até 23/04/2010

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PODERES ADMINISTRATIVOS

PROF. ELYESLEY SILVA

www.econcursos.net

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[email protected]

Material atualizado até 23/04/2010

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Elyesley Silva, brasiliense, aprovado em oito concursos públicos, dentre os quais MPU, TSE, IBGE, DNIT, MTur,

Petrobras e CRN. Atualmente é servidor da Justiça Eleitoral. Ocupou seu primeiro cargo público aos 18 anos e

desde então vem atuando como palestrante motivacional e professor de Direito Administrativo em diversos

cursos preparatórios em Brasília. Participou de diversos seminários, simpósios e cursos com os mais renomados

autores administrativistas: Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos

Carvalho Filho, Diogenes Gasparini entre outros. É autor das obras "Os Sete Hábitos do Concurseiro", pela Editora

Impetus, “Lei n° 8.112/90 em Mapas Mentais” e "Direito Administrativo em Mapas Mentais".

1. Conceito: É o conjunto de prerrogativas que a ordem jurídica confere aos agentes públicos para que estes alcancem os

fins do Estado.

• Caráter dúplice: poder-dever de agir.

2. Poder Vinculado: ocorre quando a lei confere certa competência ao agente sem lhe deixar qualquer margem de

liberdade de escolha entre praticá-lo ou não. Nessas situações, o agente público atua como mero verificador dos

pressupostos legais e, em caso positivo, pratica o ato nos exatos termos da lei, sem qualquer análise de conveniência e

oportunidade.

3. Poder Discricionário: ocorre quando a lei confere ao agente certa liberdade para que, dentre duas ou mais opções,

escolha aquela que seja mais conveniente e oportuna ao interesse público.

4. Poder Regulamentar: é aquele exercido com exclusividade pelo Chefe do Executivo, e consiste na edição de

regulamentos, usualmente sob a forma de decreto, com a finalidade de explicá-las e detalhá-las para correta aplicação

pela Administração Pública.

• Poder normativo: é gênero do qual o poder regulamentar é espécie. Refere-se aos mais diversos atos normativos

(decretos, instruções normativas, portarias, resoluções) emanados dos órgãos ou entidades da Administração

Pública;

• Os atos produzidos com fulcro no poder regulamentar possuem caráter infralegal (submetidos aos termos e limites

da lei), isto é, não podem inovar na ordem jurídica (criar novos direitos e obrigações não previstos em lei);

• Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder

regulamentar (art. 49, V, CF/88);

• Decretos autônomos: inovam na ordem jurídica ao regulamentar assuntos previstos na própria Constituição;

• Em geral, a doutrina e a jurisprudência rejeitam a figura do decreto autônomo no ordenamento jurídico

brasileiro, salvo as hipóteses do art. 84, VI, da Constituição Federal:

a) Organização e funcionamento da Administração Pública sem que importe em aumento de despesas

nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) Extinção de funções e cargos públicos, quando vagos.

5. Poder Hierárquico:

• É aquele por meio do qual os órgãos e agentes superiores comandam a atuação dos subordinados;

• Exercido sempre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica;

• Prerrogativas:

a) Ordenar:

� Ordens concretas: comandos específicos para uma situação determinada: é dever do subordinado obedecer

as ordens superiores, exceto quando manisfestamente ilegais;

� Ordens abstratas: atos normativos que definem comandos internos para os órgão, entidades e agentes

públicos (ex.: portarias, circulares, ordens de serviço etc.);

b) Controlar, fiscalizar e rever os atos praticados pelos subordinados;

� Pleno: legalidade e mérito;

� Absoluto: independe de previsão legal;

� Permanente: exercido a qualquer tempo;

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c) Delegar (art. 11, Lei n° 9.784/99): transferir a outrem o exercício de determinada competência.

• Exercícios indelegáveis (art. 13, Lei n° 9.784/99): edição de atos normativos, decisão de recursos

administrativos e competência exclusiva;

d) Avocar (art. 15, Lei n° 9.784/99): ato administrativo pelo qual o superior chama para si, temporária e

excepcionalmente, o exercício de competência atribuída originariamente ao subordinado, desde que não se

trate competência exclusiva; e

e) Punir: aplicar penalidade decorrentes da hierarquia.

6. Poder Disciplinar: é o poder conferido à Administração para que, mediante processo administrativo em que sejam

assegurados contraditório e ampla defesa aos acusados, aplique penalidades decorrentes do cometimento de ilícitos

administrativos.

• Sujeitos passivos: agentes públicos e particulares com vínculo específico (contratos administrativos);

• Quando aplicado sobre os agentes públicos decorre do poder hierárquico, porém quando aplicados sobre particulares

não decorrem do poder hierárquico, mas configura-se tão-somente exercício de poder disciplinar.

• Não se confunde com:

� Poder de polícia (sujeito passivo): enquanto o poder de polícia recai sobre os particulares em geral,

independentemente de qualquer vínculo que mantenham com o poder público, o poder disciplinar incide

somente sobre os particulares que tenham vínculo específico com a Administração (contrato administrativo);

� Poder punitivo do Estado na esfera penal (tipo de ilícito): este pune ilícitos de natureza penal, enquanto o

poder disciplinar pune ilícitos administrativos;

• Classificação:

� Vinculado: apurar e punir;

� Discricionário: tipificação da falta (princípio da atipicidade), escolha e gradação da penalidade;

7. Poder de Polícia:

• Conceito: é a faculdade de que dispõe a Administração de limitar e condicionar o uso e gozo de bens e o exercícios de

direitos e atividades individuais, em prol do interesse público.

� Sentido amplo: engloba tanto a atividade do Poder Legislativo ao editar as limitações administrativas (leis que

limitem ou condicionem bens, direitos e atividades), quanto a regulamentação e fiscalização das limitações

administrativas realizada pelo Poder Executivo;

� Sentido estrito: envolve somente a regulamentação e a fiscalização realizada pelo Poder Executivo;

• Níveis de atuação:

a) atos legislativos (leis: limitações administrativas);

b) atos normativos oriundos de diversos órgãos e entidades da Administração Pública;

c) fiscalização; e

d) atos concretos punitivos e de consentimento.

• Classificação:

a) Originário: desempenhado pelos órgãos da Administração Direta;

b) Delegado: exercido pelas pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta (autarquias e

fundações públicas de direito público);

• O poder de polícia não pode ser delegado a pessoas de direito privado, nem mesmo às pessoas de direito privado da

Administração Indireta (fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Admite-se que particulares pratiquem atos materiais, preparatórios ou sucessivos da atuação dos agentes públicos, a

exemplo das empresas contratadas pela Administração para efetuar a manutenção dos pardais de trânsito.

• Atributos:

a) Discricionariedade: margem de liberdade na definição do objeto a ser fiscalizado, na tipificação da falta,

quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados (ex.: grave perturbação da ordem) e na definição da

penalidade a ser aplicada. Note que não há discricionariedade absoluta, pois sempre há aspectos vinculados

do poder de polícia;

b) Coerciblidade: as medidas de polícia se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância,

inclusive pelo uso da força se necessário;

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c) Autoexecutoriedade: direta e imediata execução dos atos administrativos de polícia, independentemente de

prévia autorização do poder judiciário.

Obs.: O pagamento de multas, quando não quitadas espontaneamente pelo administrado depende de decisão judicial,

não é medida autoexecutória da Administração.

• Limites:

a) princípio da proporcionalidade (princípio da proibição do excesso): a intensidade da sanção deve ser proporcional

à gravidade do infração cometida;

b) princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;

• Sempre que a situação não reclamar atuação imediata para evitar grave dano ao interesse público, os atos de polícia

administrativa devem ser precedidos de contraditório e ampla defesa;

8. Abuso De Poder

• Ocorre quando o agente se utiliza dos poderes administrativos de maneira irregular.

• É gênero do qual são espécies:

a) Excesso de poder: Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do

permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. O excesso de poder tanto se caracteriza pelo

descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência, como, também,

quando ela contorna dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não lhe são atribuídos

legalmente.

b) Desvio de poder: quando o agente, embora atuando nos limites de sua competência, pratica ato com vício de

finalidade. Esse vício se manifesta de duas formas: o agente realiza um ato com fim diverso do interesse

público, ou seja, com fim particular (seu ou de terceiro); ou o agente pratica o ato visando a um fim de

interesse público, mas não aquele especificamente determinado para o ato.

___________ POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Objeto Bens, direitos e atividades Pessoas

Atividade Fiscalização de atividades, uso e

gozo de bens e direitos

Investigação dos crimes e

contravenções penais

Tipo de ilícito Ilícitos administrativos,

exclusivamente Ilícitos penais, principalmente

Sujeito que o exerce Órgãos e entidades de caráter

fiscalizador

Órgãos ou corporações

especializadas de segurança

Normas Normas administrativas Normas processuais penais e

regulamentos

Modo de atuação Prevalentemente preventiva,

podendo ser repressiva

Principalmente repressiva, podendo

ser preventiva

Processo Inicia-se e encerra-se em âmbito

administrativo

Atividade de natureza

administrativa voltada para o

desempenho da função

jurisdicional

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QUESTÕES DE CONCURSO

1. (CESPE Técnico Judiciário do TRT 5ª Região 2008) A aposentadoria de cargo de provimento efetivo, por implemento de idade, é um ato administrativo discricionário. 2. (CESPE Papiloscopista de Polícia Federal) Nos atos praticados em razão do poder vinculado, a atuação subjetiva do administrador fica restrita ao ato de julgar se a situação de fato está ou não amoldada aos contornos legais. 3. (CESPE Auditor Federal de Controle Externo – Especialidade Medicina TCU 2009) Como exemplo de discricionariedade no âmbito de atuação da administração pública, pode-se citar a hipótese em que a lei expressamente permite a remoção de ofício do servidor público, a critério da administração, para atender à conveniência do serviço. 4. (CESPE Agente Administrativo da Universidade do Pará 2008) O ato discricionário da administração pública, é aquele que resulta da decisão para melhor atender ao interesse público, sempre que a lei contemplar mais de uma possibilidade de atuação. 5. (CESPE Advogado da HEMOBRAS 2008) O mérito administrativo consiste no poder conferido por lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática. 6. (CESPE Técnico Judiciário – Área Administrativa 2010) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à administração pública de editar atos de caráter geral que visam complementar ou alterar a lei, em face de eventuais lacunas e incongruências. 7. (CESPE Agente Administrativo MTE 2008) Se o presidente da República, ao regulamentar uma lei para a sua fiel execução, exorbite dos limites legais impostos, então, nesse caso, é possível a edição de decreto legislativo por parte do Senado Federal para sustar o dispositivo do decreto presidencial que ultrapassou os limites legais.

8. (CESPE Agente de Polícia Federal 2004) O presidente da República pode dispor sobre a organização da Polícia Federal por meio de decreto, desde que isso não implique aumento de despesa ou extinção dos cargos vagos.

9. (CESPE Papiloscopista de Polícia Federal) No Brasil, não são irrestritamente aceitos os chamados decretos autônomos.

10. (CESPE Técnico Judiciário – Área Administrativa TER/MT 2010) A hierarquia é atribuição exclusiva do Poder Executivo, que não existe na esfera do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, pois as funções atribuídas a esses últimos poderes são apenas de natureza jurisdicional e legiferante.

11. (CESPE Técnico Judiciário do STF 2008) No exercício do poder hierárquico, os agentes públicos têm competência para dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competência e fiscalizar.

12. (CESPE Agente PC/ES 2007) O poder hierárquico é exercido com a finalidade de coordenar as atividades administrativas, no âmbito interno, não sendo possível em seu nome o exercício do poder de revisão dos atos administrativos de subordinados.

13. (CESPE Técnico Judiciário – Área Administrativa 2010) No exercício do poder disciplinar, cabe à administração apurar e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

14. (CESPE Técnico de Nível Superior do MDS 2008) O Poder disciplinar é discricionário. Assim, se o administrador tiver conhecimento de falta praticada por servidor, terá a liberdade de escolha entre punir e não punir.

15. (CESPE Analista Administrativo Ministério da Saúde 2008) Da organização administrativa decorre para a administração pública o poder de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações. Tal poder é denominado poder disciplinar.

16. (CESPE Analista Judiciário – Administração do TJ CE 2008) No direito administrativo, ao contrário do direito penal, prevalece o princípio da atipicidade. A maior parte das infrações não está descrita na lei e fica sujeita à discricionariedade administrativa em face de cada situação concreta. Para efeito de enquadramento do ilícito, deve-se levar em conta sua gravidade e as conseqüências para o setor público.

17. (CESPE Analista Judiciário – Área administrativa TRE/BA 2010) Quando um fiscal apreende remédios com prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, tem-se exemplo do poder disciplinar da administração pública.

18. (CESPE Técnico Judiciário – Área Administrativa TER/MT 2010) O poder de polícia administrativa manifesta-se por meio de atos concretos e específicos, mas não de atos normativos, pois estes não constituem meios aptos para seu adequado exercício.

19. (CESPE Analista Ambiental IBAMA 2009) A administração pública pode exercer o seu poder de polícia por meio de atos administrativos gerais, de caráter normativo, ou por meio de atos concretos, como o de sancionamento.

20. (CESPE Analista Judiciário – Área Judiciária TRE/MT 2010) É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente.

21. (CESPE Técnico Judiciário – Área Administrativa 2010) No exercício do poder de polícia, a administração age sempre com autoexecutoriedade, não dependendo de outro poder para torná-lo efetivo.

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22. (CESPE Analista Administrativo Ministério da Saúde 2008) Caso pretenda destruir bens impróprios ao consumo público, a administração necessitará requerer, mediante ação judicial, autorização para poder atuar.

Gabarito

1. E 2. C 3. C 4. C 5. C

6. E 7. E 8. E 9. C 10. E

11. C 12. E 13. C 14. E 15. E

16. C 17. E 18. E 19. C 20. E

21. E 22. E