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1 LICENÇA AMBIENTAL LIDER PACK INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTADORA e EXPORTADORA LTDA-ME torna público que requereu a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Meio Ambiente de Ponta Porã a Licença Prévia (LP) e de Operação (LO) para a atividade de fabricação de produtos de limpeza, localizada à Rua Corredor Público, 565, Zona de São Tomaz , Município de Ponta Porã/MS. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 48/2015 PROCESSO Nº. 13.024/2015 O Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, informa os interessados que a licitação na Modalidade de Pregão Presencial nº 48/2015, objetivando Contratação de empresa especializada no fornecimento de tubos de concreto armado D=1,00M, para realizar os serviços de drenagem de águas Pluviais na Rua Vital Brasil, nas quantidades, forma e condições estabelecidas no presente Edital e seus Anexos, foi julgada deserta. Dessa forma fica remarcada abertura da proposta para o dia 21 de setembro de 2015, às 08h30min. (HORÁRIO MS). Ponta Porã-MS, 09 de setembro de 2015. HELENA BRITES INSAURRALDES PREGOEIRA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES A V I S O DE L I C I T A Ç Ã O PREGÃO PRESENCIAL Nº 049/2015 PROCESSO N. º 9.390/2015 O Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, informa os interessados que a licitação na Modalidade de Pregão Presencial nº 049/2015, tipo menor preço por item, objetivando o Registro de Preços para contratação de empresa especializada em serviços gráficos e comunicação visual, para atender as Secretarias Municipais, nas quantidades, forma e condições estabelecidas no presente Edital e seus Anexos , de acordo com a Lei nº 10.520, Fica Suspensa A Abertura Dos Envelopes De Proposta De Preço E De Habilitação. A nova data de abertura será comunicada mediante publicação na imprensa oficial do Município. Ponta Porã-MS, 09 de setembro de 2.015. HELENA BRITES INSAURRALDES PREGOEIRA AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 13.232/2015 PREGÃO PRESENCIAL Nº 053/2015 O Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, informa os interessados que fará realizar licitação na Modalidade de Pregão Presencial. Objeto: Registro de Preços para usinagem de CBUQ com CAP 50/70 para capa de rolamento, nas quantidades, forma e condições estabelecidas no presente Edital e seus Anexos. Legislação: Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, no Decreto Municipal nº 6.780 de 01 de outubro de 2014, e subsidiariamente na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações. Data e Horário da realização: 24 de setembro de 2015, às 08h30min horas (horário de MS). Local de Realização do Pregão: Sala de licitações (Auditório Paço Municipal), sito à Rua Guia Lopes, 663 Centro. Edital: O presente edital estará à disposição dos interessados mediante solicitação encaminhada no e-mail [email protected] , informando o número do processo, do edital, razão social do solicitante, CNPJ, pessoa de contato, telefone e e-mail para contato. Ponta Porã, 09 de setembro de 2015. HELENA BRITES INSAURRALDES PREGOEIRA Poder Executivo Criado pela Lei Complementar Nº 15 de 02/07/2004 Edição 2314 Ponta Porã-MS, 09 de Setembro 2015 Edital Avisos

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LICENÇA AMBIENTAL

LIDER PACK INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTADORA e EXPORTADORA LTDA-ME torna público que requereu a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Meio Ambiente de Ponta Porã a Licença Prévia (LP) e de Operação (LO) para a atividade de fabricação de produtos de limpeza, localizada à Rua Corredor Público, 565, Zona de São Tomaz , Município de Ponta Porã/MS. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental.

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 48/2015 PROCESSO Nº. 13.024/2015

O Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, informa os interessados que a licitação na Modalidade de Pregão Presencial nº 48/2015, objetivando Contratação de empresa especializada no fornecimento de tubos de concreto armado D=1,00M, para realizar os serviços de drenagem de águas Pluviais na Rua Vital Brasil, nas quantidades, forma e condições estabelecidas no presente Edital e seus Anexos, foi julgada deserta. Dessa forma fica remarcada abertura da proposta para o dia 21 de setembro de 2015, às 08h30min. (HORÁRIO MS). Ponta Porã-MS, 09 de setembro de 2015.

HELENA BRITES INSAURRALDES PREGOEIRA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

A V I S O DE L I C I T A Ç Ã O PREGÃO PRESENCIAL Nº 049/2015

PROCESSO N. º 9.390/2015 O Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, informa os interessados que a licitação na Modalidade de Pregão Presencial nº 049/2015, tipo menor preço por item, objetivando o Registro de Preços para contratação de empresa especializada em serviços gráficos e comunicação visual, para atender as Secretarias Municipais, nas quantidades, forma e condições estabelecidas no presente Edital e seus Anexos, de acordo com a Lei nº 10.520, Fica Suspensa A Abertura Dos Envelopes De Proposta De Preço E De Habilitação. A nova data de abertura será comunicada mediante publicação na imprensa oficial do Município. Ponta Porã-MS, 09 de setembro de 2.015.

HELENA BRITES INSAURRALDES PREGOEIRA

AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 13.232/2015

PREGÃO PRESENCIAL Nº 053/2015 O Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, informa os interessados que fará realizar licitação na Modalidade de Pregão Presencial. Objeto: Registro de Preços para usinagem de CBUQ com CAP 50/70 para capa de rolamento, nas quantidades, forma e condições estabelecidas no presente Edital e seus Anexos. Legislação: Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, no Decreto Municipal nº 6.780 de 01 de outubro de 2014, e subsidiariamente na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações. Data e Horário da realização: 24 de setembro de 2015, às 08h30min horas (horário de MS). Local de Realização do Pregão: Sala de licitações (Auditório Paço Municipal), sito à Rua Guia Lopes, 663 – Centro. Edital: O presente edital estará à disposição dos interessados mediante solicitação encaminhada no e-mail [email protected], informando o número do processo, do edital, razão social do solicitante, CNPJ, pessoa de contato, telefone e e-mail para contato. Ponta Porã, 09 de setembro de 2015.

HELENA BRITES INSAURRALDES PREGOEIRA

Poder Executivo

Criado pela Lei Complementar Nº 15 de 02/07/2004 Edição 2314 Ponta Porã-MS, 09 de Setembro 2015

Edital e

Avisos e

Diário Oficial de Ponta Porã-MS 09.09.2015

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LEI Nº. 4111, DE 24 DE JULHO DE 2015. “Dispõe sobre a doação de bem imóvel de propriedade do Município de Ponta Porã-MS e dá outras providências.” Autor: Poder Executivo O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar o Lote 12-B, da Quadra 12, do loteamento Bosque de Ponta Porã, medindo 4.567,805m², matriculado sob o n. 56.829, de propriedade do Município de Ponta Porã à Associação Esportiva Social Cristã de Ponta Porã - AESC. Art. 2º. A área a ser doada pelo Município de Ponta Porã à Associação Esportiva Social Cristã de Ponta Porã – AESC será destinada para consolidação da sede da Associação, bem como para a prática de atividades esportivas e lazer dos associados e familiares. Art. 3º. Para viabilizar a doação, o imóvel de propriedade do Município de Ponta Porã fica desafetado de sua destinação original. Art. 4º. Deverá constar, obrigatoriamente, na escritura pública e no Registro Imobiliário que a doação é efetivada observando as seguintes condições: I – A entidade donatária fica obrigada a destinar a área objeto da presente doação exclusivamente para execução da atividade constante no artigo 2º desta Lei. II – A entidade donatária fica obrigada a iniciar a execução das obras para recuperação do local e consolidação da sede, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Ponta Porã-MS. III – O imóvel objeto desta doação não poderá, em qualquer hipótese, ser alienado ou dado em garantia a qualquer título, ficando gravado com cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade. IV - Fica consignado que a entidade donatária deverá participar anualmente de um evento ou ação social desenvolvido pelo Poder Público Municipal, no âmbito da administração direta e/ou indireta, como compromisso de responsabilidade social. V - A ação social a ser desenvolvida pela entidade donatária será apresentada pelo Poder Público Municipal antecipadamente e com três opções, de forma a ser escolhida e programada em seu calendário anual. VI – Desenvolver atividade esportiva e social para crianças e adolescentes, de forma continua. Parágrafo único – O descumprimento de qualquer obrigação relacionada na presente implicará na reversão da doação sem direito de qualquer indenização ao donatário, seja a que título for. Art. 5º. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor. Parágrafo único. As despesas decorrentes da transmissão correrão por conta da entidade donatária. Art. 6º - Fica revogada a Lei 2.351, de 01 de julho de 1986. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ponta Porã MS, 24 de julho de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

LEI Nº 4.114, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015.

Declara de Utilidade Pública Municipal, o Instituto Esportivo e Cultural Adaptado de Ponta Porã Autoria: Vereador Osmar de Matos O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica declarado de Utilidade Pública Municipal, o Instituto Esportivo e Cultural Adaptado de Ponta Porã, com sede e foro no Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º - O Título de Utilidade Pública Municipal outorgado através desta Lei será revogado quando comprovadamente constatada uma das seguintes irregularidades: I – quando a entidade substituir os fins estatutários; II – quando a entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelos órgãos oficiais competentes; III – quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público; IV – mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 3.963, de 06 de setembro de 2013; V – com a extinção da entidade. Art. 3º - A revogação da concessão do Título de Utilidade Pública Municipal se dará através da edição de lei ordinária. Art. 4º A cassação da utilidade pública, não desobriga a entidade de cumprir as seguintes condições: I – cumprimento integral das obrigações assumidas ao receber recursos financeiros públicos; II - reembolso dos benefícios atribuídos em consequência da declaração; III - restituição dos bens e valores públicos; seja através de subvenções, convênios, parcerias ou outros; desde o período em que a entidade deixou de observar quaisquer dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 3.963, de 06 de setembro de 2013. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã MS, 01 de Setembro de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

LEI Nº 4.115, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015.

Autoriza a atenção especial do Município ao idoso em situação de vulnerabilidade ou risco social. Autor: Vereador Daniel Valdez Puka O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - O Município concederá atenção especial ao idoso, na forma desta Lei, objetivado proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados às suas necessidades, com atendimento de segunda a sexta-feira, em horário especial. Parágrafo único. A atenção especial de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes requisitos: I – atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja renda familiar seja de até dois salários mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi dependentes para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar; II – prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares; III – fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a “CRECHE DO IDOSO” como um componente da atenção integral à população idosa. Art. 2º - O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:

Leis e

Diário Oficial de Ponta Porã-MS 09.09.2015

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I – instalação de local apropriado para a convivência diurna de idosos que preencham os requisitos do inciso I do parágrafo único do art. 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas; II – celebração de convênio entre o Governo Federal, Estado e Município, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando a implantação da “CRECHE DO IDOSO”, de que trata a presente Lei. Art. 3º - A “CRECHE DO IDOSO” deverá proporcionar aos idosos: I – atendimento mínimo, com saúde e alimentação; II – melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso: III – monitorar e acompanhar o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso no horário definido no caput do art. 1º desta Lei; IV – serviços disponíveis e indispensáveis ao idoso frágil, sendo esses fisioterapêutico, nutricional, psicológico e social. Parágrafo único. Os idosos serão recebidos na “CRECHE DO IDOSO” por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade. Art. 4º. As despesas decorrentes da implantação da “CRECHE DO IDOSO” correrão por conta da dotação orçamentária 08.04.08.244.019.2.082.33.00.00 da Secretaria Municipal de Assistência Social – Programas de Proteção Social Básica – Subvenções Sociais, do orçamento em vigor. Art. 5º - O Poder Executivo, poderá, no que couber, regulamentar a presente a Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã MS, 01 de Setembro de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

LEI Nº 4.116, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015.

Institui na rede municipal de ensino, o Boletim Escolar Eletrônico, e dá outras providências. Autor: Vereador Brunoì Reichardt O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Ponta Porã, que as escolas da rede municipal de ensino deverão disponibilizar o boletim escolar eletrônico, contendo dados com notas, frequências e observações acerca do comportamento do aluno, através da internet. § 1º O Poder Público Municipal deverá proporcionar os recursos técnicos necessários para viabilizar a implantação do boletim escolar na forma eletrônica através do Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Ponta Porã. § 2º As escolas da rede municipal de ensino fornecerão aos pais ou responsáveis, no momento da matrícula, a senha de acesso e informações sobre os procedimentos para acessar o boletim escolar eletrônico. Art. 2º As escolas da rede municipal de ensino ficarão responsáveis pela alimentação do banco de dados com as informações que irão gerar o boletim escolar eletrônico. Art. 3º O Poder Executivo, poderá, no que couber, regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã MS, 01 de Setembro de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

LEI Nº 4.117, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015.

Estabelece critérios para contratação de fornecedores na forma de Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal, e dá outras providências.

Autor: Vereador Carlos Bordão O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político. Art. 2º Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal e Legislativo do Município de Ponta Porã, que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses: I - os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político; II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; f) de redução à condição análoga à de escravo; g) contra a vida e a dignidade sexual; e h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. Art. 3º É vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses no artigo anterior. Art. 4º Todos os atos serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada, através dos órgãos de Controle Interno, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer à outros órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã MS, 01 de Setembro de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

Diário Oficial de Ponta Porã-MS 09.09.2015

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LEI Nº 4.118, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015. Dispõe sobre a proibição da comercialização e da utilização do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de dezoito anos de idade. Autor: Vereador César Mattoso O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a comercialização e o uso em locais públicos do cachimbo conhecido como narguilé e de similares aos menores de 18 (dezoito) anos de idade. §1º Para fins do disposto no caput, entende-se por local público, além de praças de lazer e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas tais como: I - bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares. §2º Os estabelecimentos que comercializam o produto ficam obrigados a solicitar o documento de identidade a fim de comprovarem a maioridade. §3º Incluem-se na proibição estabelecida no caput, as essências e demais complementos à utilização do referido aparelho. Art. 2º - Aos estabelecimentos infratores ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: I – multa de 1.000 (mil) UFPP – Unidades Fiscais de Ponta Porã; II – multa de 2.000 (duas mil) UFPP – Unidades Fiscais de Ponta Porã em caso de reincidência; III – cassação do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que, após a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II, insistirem no descumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos a Criança e do Adolescente. Art. 3º Os estabelecimentos que, além da venda de que trata esta Lei, comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do narguilé em local específico e isolado, distante das demais mercadorias. Art. 4º O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica, fixará placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda à menores de 18 (dezoito) anos. Art. 5º O Poder Executivo designará, por meio de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 6º O município através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá, em parceria com Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos públicos, iniciativa privada, ONG’s, promover palestras e campanhas com o objetivo de gerar reflexão e conscientização acerca dos prejuízos causados à saúde em decorrência da utilização do narguilé. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo, poderá, no que couber, regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã MS, 01 de Setembro de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

LEI Nº 4.119, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015.

Denomina CEINF “Anselmo Soares de França”, o CEINF localizado no bairro da Granja, município de Ponta Porã. O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O CEINF localizado na Rua Batista de Azevedo, nº 408, bairro da Granja, Município de Ponta Porã, passa a denominar-se Centro de Educação Infantil “Anselmo Soares de França”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã MS, 01 de Setembro de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

LEI Nº 4.120, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015.

Proíbe a colocação de totem nas obras de reforma e/ou ampliação dos próprios municipais. Autor: Vereador Agnaldo Miudinho O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a colocação de totem nas obras de reforma e/ou ampliação dos próprios municipais. Parágrafo único. A vedação expressa no caput do art. 1º refere-se ao início, execução e conclusão das obras de uma administração, bem como à mudança de titular do Poder. Art. 2º - Os totens de cunho informativo, instalados em obras municipais relevantes com o intuito de preservar a própria memória do Município, não podem ser substituídos na mudança de titular do Poder, salvo para conserto ou correção. Art. 3º - Os totens que foram substituídos ao longo das administrações e que não decorrem de construção, mas de mera reforma e/ou ampliação, devem retornar ao estado original da época em que o próprio municipal foi construído. Art. 4º- O Poder Executivo providenciará após a publicação desta Lei, as substituições dos totens nos próprios municipais. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã MS, 01 de Setembro de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

LEI Nº 4.121, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015.

“Dispõe sobre a fixação de subsídio dos Conselheiros Tutelares de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.” Autor: Poder Executivo O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Os conselheiros tutelares receberão subsídio correspondente ao valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), sendo reajustável, anualmente, pelo mesmo índice e na mesma data do reajuste geral dos servidores públicos municipais. Parágrafo único – É facultado ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para a função de conselheiro tutelar, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função de origem, vedada a cumulação de remunerações.

Diário Oficial de Ponta Porã-MS 09.09.2015

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Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do Município de Ponta Porã, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ponta Porã MS, 03 de setembro de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

LEI Nº 4.122, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015. “Modifica a Lei Municipal nº 4.100/2015 e Anexo Único, que aprova o Plano Municipal de Educação de Ponta Porã – Ms, e dá outras providências.”

Autores: Vereadores Otaviano Cardoso, Agnaldo Miudinho e Profª Leny O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Ficam expressamente revogadas todas as expressões “ideologia de gênero e orientação sexual” do texto e do Anexo Único da Lei Municipal nº 4.100, publicada no dia 09 de junho de 2015 e republicada com Anexo no dia 12 de junho de 2015. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã MS, 03 de setembro de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

LEI Nº 4.123, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015. “Autoriza sobre a inclusão da temática “História e Cultura de Ponta Porã, no currículo oficial das escolas da rede municipal de ensino.” Autor: Vereador Profº Hugo O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. O ensino da temática “História e Cultura de Ponta Porã”, constituirá componente curricular obrigatório no ensino fundamental das escolas da rede municipal de ensino que integram o sistema municipal. Parágrafo Único. A inclusão a que se refere o caput far-se-á na parte diversificada do currículo, em complemento à base nacional comum. Art. 2º - Incumbe à Secretaria Municipal de Educação, a elaboração do conteúdo e do programa a ser ministrado. § 1º - O conteúdo a que se refere o caput deverá ser ministrado no espaço temporal mínimo de dois anos, com carga horária não inferior a uma hora semanal. § 2º - Serão respeitados os seguintes princípios de gestão democrática quando da elaboração do conteúdo e programa referidos no caput: I – participação dos profissionais de educação na definição do projeto pedagógico; II – participação da comunidade escolar, no que couber. § 3º - Fica a critério do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, em quais séries do ensino fundamental será implantada a temática “História e Cultura de Ponta Porã”. Art. 3º - A inclusão da temática “História e Cultura de Ponta Porã” será operada a partir do ano letivo de 2016. Parágrafo Único.Poderá o Poder Executivo, através do Decreto, dilatar até o ano de 2017 o prazo a que se refere o caput, caso o Município não consiga, naquele primeiro limite de tempo, recrutar e organizar os recursos humanos e técnicos necessários para ministrar a temática “História e Cultura de Ponta Porã”. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã MS, 03 de setembro de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015. O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Fica declarado de Utilidade Pública Municipal, o Instituto Esportivo e Cultural Adaptado de Ponta Porã, com sede e foro no Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º - O Título de Utilidade Pública Municipal outorgado através desta Lei será revogado quando comprovadamente constatada uma das seguintes irregularidades: I – quando a entidade substituir os fins estatutários; II – quando a entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelos órgãos oficiais competentes; III – quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público; IV – mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 3.963, de 06 de setembro de 2013; V – com a extinção da entidade. Art. 3º - A revogação da concessão do Título de Utilidade Pública Municipal se dará através da edição de lei ordinária. Art. 4º A cassação da utilidade pública, não desobriga a entidade de cumprir as seguintes condições: I – cumprimento integral das obrigações assumidas ao receber recursos financeiros públicos; II - reembolso dos benefícios atribuídos em consequência da declaração; III - restituição dos bens e valores públicos; seja através de subvenções, convênios, parcerias ou outros; desde o período em que a entidade deixou de observar quaisquer dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 3.963, de 06 de setembro de 2013. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã MS, 01 de Setembro de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

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CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTA PORÃ

Decreto nº. 2740/91 RESOLUÇÃO Nº 08, de 14 de Agosto de 2015.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ponta Porã – Estado de Mato Grosso do Sul, com base nas atribuições conferidas na Lei nº 2740/91, em Reunião Extraordinária nº 34 ocorrida no dia 14 de Agosto 2015, conforme Regimento Interno no artigo 21 resolve: Art. 1º - Fica criada Comissão para Diagnóstico e Avaliação da Saúde do Município de Ponta Porã, sendo: Fórum dos Usuários do SUS: Aizar Talavera Junior: Coordenador da Comissão Marcio Miranda Blanco Miguela Florenciano Angélica Greffe Fórum dos Trabalhadores em Saúde: Jonas Josimar Belarmino Estelita Aparecida Ajala Gestores: Adair Rodrigues Ribas: Relatora da comissão. Jeane Carla Ficgana Art. 2º - Esta resolução entra em vigor da data da sua publicação. PONTA PORÃ - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, 14 de Agosto de 2.015.

PROPOSTAS APROVADAS NA VII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTA PORÃ/MS.

Eixos: 1; -Direito à Saúde, Garantia de Acesso e Atenção de Qualidade; -Valorização do Trabalho e da Educação em Saúde; Grupo 1 e 2: 1. Manter ações para maior adesão e aderência ao tratamento de infecção urinária na gestação reduzindo a morte materna e infantil; (Municipal) aprovada. 2. Atender particularidades da Saúde da criança nos diversos pontos da RAS – Rede de Atenção a Saúde, com priorização da linha de cuidado para problemas respiratórios, aleitamento materno e da alimentação complementar; (Municipal) aprovada. 3. Qualificar e capacitar as equipes de saúde para acolher o usuário de forma humanizada, encaminhando para outros serviços de referência se necessário; (Municipal) (aprovado). 4. Garantir meio de transporte para as unidades e equipes de saúde para a realização das atividades; (municipal) aprovada. 5. Ampliar a imunização gripal para os profissionais e familiares, indiferente de idade; (Federal) aprovada. 6. Valorização e melhor remuneração dos profissionais de saúde, (Municipal) aprovada. 7. Capacitação com carga horária prioritária de 40 horas para todos os cursos envolvendo os profissionais da saúde; (Municipal) aprovada. 8. Implantar e implementar a política de atenção à vigilância em saúde do trabalhador ampliando o financiamento dos (7) sete Municípios da microrregião. (Estadual) aprovada. 9. Ampliação do PSE para todas as escolas da rede; 10. Criação de um laboratório para análise de exames citopatológicos com laudo, com referência para os municípios de microrregião. (Municipal/Estadual/Federal) aprovada. 11. Garantir a transparência dos serviços prestados através de meios de comunicação e massa, inclusive no site da prefeitura, em salas de espera, com a finalidade e informação do serviço de atendimento prestado pela rede SUS; (Municipal) aprovada. 12. Garantir curso de capacitação e qualificação técnica para todos os profissionais do SUS, para que de modo humanizado, integrado ofereça um melhor atendimento a população; (Estadual\Municipal) aprovada. 13. Estabelecer parceria com as escolas públicas e privadas, para serem multiplicadores das informações e participação dos programas das unidades de saúde. (Municipal) aprovada. 14. Que seja incluído na lista de materiais de órteses e próteses, cama hospitalar e cadeira de banho para tetraplégico para a maior qualidade de vida, tanto da pessoa com deficiência e de seu cuidador; (Federal/Estadual/Municipal) aprovada. EIXO 2 III- Financiamento do SUS e Relação Público-Privado; VI - Informação, Educação e Política em Comunicação do SUS; Grupo 3 e 4 1. Revisão do teto de financiamento dos municípios; (Federal) aprovada. 2. Assegurar recursos financeiros diferenciados para os Municípios de fronteira, como Ponta Porã/MS, considerando ser referência para microrregião e possuir o maior assentamento da América Latina, com uma população elevada (haja visto a grande quantidade de população flutuantes que vem ao município devido as Universidades do Paraguai, sem contar que no País vizinho possui seis colônias de brasileiros que não são contabilizados no Senso e que utilizam o Sistema Único de Saúde - SUS); (Federal) (Aprovada). 3. Que seja criada a Lei de Responsabilidade sobre o repasse das verbas destinadas à saúde e assegurar o reajuste da tabela do SUS; (Federal) aprovada. 4. Assegurar financiamento para que os municípios disponibilizem medicamentos de alta e média complexidade para os agravos à saúde de elevada prevalência e cujos tratamentos não são contemplados na atualidade; (Municipal/Estadual/Federal). 5. Prever recursos financeiros para assegurar a ampliação de ofertas dos exames de média e alta complexidade na mesma proporção do financiamento do bloco de média e alta complexidade, levando em conta a contratualização local; (Federal) aprovada. 6. Ampliar os recursos financeiros que visam à continuidade do curso técnico da escola ETSUS para formação dos ACS a totalizar às 12 horas, tornando assim em profissionais técnicos em ACS; (Federal) (aprovada). Ponta Porã, 31 de Julho de 2015.

Entidade e

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DECRETO Nº. 2740/91 VII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTA PORÃ.

RELATÓRIO FINAL

DATA: 31.07.2015 Local: Centro Internacional de Convenções Miguel Gomez Horário: 07hs às 17hs “Tema: SAÚDE PÚBLICA DE QUALIDADE, PARA CUIDAR BEM DAS PESSOAS: DIREITO DO POVO BRASILEIRO” Coordenador Geral da VII Conferência Municipal de Saúde de Ponta Porã: Estelita Aparecida Ajala. Secretária e relatora da Conferência: Maria Graciela Munhoz Número de Participantes: - Seguimento dos Prestadores da Saúde: 10 - Seguimento dos Usuários da Saúde: 75 - Seguimento dos Trabalhadores da Saúde: 43 - Convidados: 05 Comissão Organizadora: Estelita Aparecida Ajala (Coordenadora) Madalena Vissamalia Lino Guilherme Gattas de Campos Marciana Ferreira Ornelas Madalena Vissamalia Lino Roberto Tibcherani; Apoio Técnico: Maria Graciela Munhoz Quezia Arielen Acosta Gonçalves Sub Comissão de Infra estrutura: Jonas Josimar Belarmino Ugemia Vacaro Gonçalves Vitoria Elfrida Antunes Sub Comissão de divulgação: Leossir Antonio Koprowski Paula Christina C. Barros Patricia Bogado Sub Comissão de relatoria: Maria Graciela Munhoz Patrícia de Oliveira Quezia Arielen Acosta Gonçalves A VII Conferência Municipal de Saúde de Ponta Porã teve como tema central: “Saúde Pública de Qualidade, para cuidar bem das Pessoas: Direito do Povo Brasileiro” e como eixos temáticos: I- Direito à Saúde, Garantia de Acesso e Atenção de Qualidade; IV- Valorização do Trabalho e da Educação em Saúde; V- Financiamento do SUS e Relação Público-Privado; VI - Informação, Educação e Política em Comunicação do SUS; Após o credenciamento, onde os participantes do segmento dos Trabalhadores da Saúde, Prestadores de Serviços, Usuários e Convidados receberam crachás numerados, foi iniciada a cerimônia de abertura com apresentação cultural, banda do 11º RC MEC cantando o Hino Nacional Brasileiro, logo após á composição da mesa de autoridades: - Drº Guilherme Gattas de Campos (Secretario Municipal de Saúde de Ponta Porã); - Estelita Aparecida Ajala (Presidente do Conselho Municipal de Saúde); - Madalena Vissamalia Lino (Coordenadora do FUSUS de Ponta Porã) - Adilva Ponciano Shuler (Conselho Estadual de Saúde) - Shirley Santina Gonçalves (Palestrante); - Pedro Santos (Palestrante); Após o Hino Nacional, dando continuidade com a fala das autoridades iniciada pelo Secretario Municipal de Saúde Dr Guilherme Gattas de Campos, seguido pela Representante do Conselho Estadual de Saúde Adilva Ponciano Shuler, em seguida a Palestrante Shirley Santina Gonçalves, palestrante Pedro Santos e por fim a Presidente do Conselho Municipal de Saúde Estelita Aparecida Ajala, que fez seu pronunciamento declarando aberta a VII Conferência Municipal de Saúde de Ponta Porã. Dando sequência, desfez-se a mesa de autoridades e procedeu a leitura e aprovação do Regulamento Interno da Conferência, sendo o mesmo aprovado pela plenária, o qual segue. Continuando, a partir das nove horas e 40 minutos, o mesmo convidou o palestrante Pedro Santos para proferir a palestra sobre o tema: “Saúde Pública de Qualidade, para cuidar bem das Pessoas: Direito do Povo Brasileiro” e eixos I Direito à Saúde, Garantia de Acesso e Atenção de Qualidade; II Valorização do Trabalho e da Educação em Saúde; Logo após apresentação da palestrante Shirley Santina Gonçalves com os eixos IV Financiamento do SUS e Relação Público-Privado; VI - Informação, Educação e Política em Comunicação do SUS; Após sua explanação, foi aberto debate para os participantes, os quais através de perguntas orais e escritas expuseram suas dúvidas e que foram respondidas pela palestrante, sendo encerrado o debate às onze horas e trinta minutos. Em seguida, O intervalo para o almoço foi das onze horas e trinta minutos horas até as treze horas. Após o Almoço, foram organizados os trabalhos em grupo, onde os participantes foram para o grupo de trabalho referente ao texto do eixo temático de sua pasta. Foram formados dois grupos, cada grupo trabalhando com dois eixos, com duração de uma hora e quinze minutos e onde tinham representantes dos três segmentos. Os textos dos eixos temáticos seguem em anexo.

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Depois das propostas já digitadas por Luciene Espindola, as mesmas foram apresentadas à plenária através de Datashow onde a Coordenadora da Comissão Organizadora da Conferência Estelita Aparecida Ajala moderaram a discussão dos participantes. Após alterações das propostas para o Relatório Final, as mesmas foram aprovadas pela plenária final, as quais seguem em anexo. Em seguida foi realizada a eleição dos delegados para participarem da VIII Conferência Estadual de Saúde em Campo Grande. De acordo com o Regimento Interno, os representantes de cada segmento fizeram a votação, ficando assim designados os delegados titulares e seus suplentes: Segmento dos usuários: Titulares: USUÁRIOS 1 – Aizar Talavera Junior 2 – Marcio Blanco 3 – Madalena Vissamalia Lino 4 – Maria Delia Robertti 5 – Miguela Florenciano 6 – Rafaela Quinhones 7 – Analia Alves Marques 8 – Patricia Bogado Suplentes: 1 – Maria Anadir Carvalho Holsbak 2 – Nelci Ribeiro de Andrade 3 –- Angélica Greffe 4 _ Elza Aranda 5 – Renato da Motta Pereira 6 –Vitoria Elfrida Antunes 7 –Kelem Cristiane Brum Carminati 8 –Jesuildo Braga Duarte Segmento dos Trabalhadores em Saúde : - Titular: - – Estelita Aparecida Ajala - 2 – Telma Ferreira Marques - 3 – Ramão Flores Camargo - 4 – Neusa Maria Pereira - Suplente: 1–Viviane Aparecida Oliveira 2 – Marcos Fredson Silacion 3 –Quezia Arielen Acosta 4 – Jonas Josimar Belarmino Segmento dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados: - Titular: - 1 – Dr. Guilherme Gattass - 2 – Roberto Tibcherani - 3 – Adair Rodrigues Ribas - 4 – Marciana Ferreira Ornelas Amaro - Suplente: Arnaldo Miguel da Silva Flavia Elis Manvailler Antonio Frederico de Souza Moraes Jeane Carla Ficgana A VII Conferência Municipal de Saúde de Ponta Porã teve um bom público o que demonstra que as pessoas estão se conscientizando da importância de participar das decisões no poder público, além de sua preocupação em melhorar a saúde da população, dentro da proteção, promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde das pessoas e da coletividade e do amplo conceito de saúde definido pela Constituição de 1988 e Lei Orgânica da Saúde. Finalmente, às dezessete horas a VII Conferência Municipal de Saúde de Ponta Porã foi encerrada pela Coordenadora da Comissão Organizadora Estelita Aparecida Ajala encerrou a Conferência. Ponta Porã, 20 de Agosto de 2015.

Relatora Final: Maria Graciela Munhoz

Coordenadora da VII Conferência Municipal de Saúde Ponta Porã/MS

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PORTARIA Nº 051/2015

“Revogar Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição a servidora RAMONA TORRES SALDANHA, concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Ponta Porã, conforme Portaria nº. 048/2015, de 31 de agosto de 2015. A DIRETORA PRESIDENTE DO PREVIPORÃ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTA PORÃ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal 042/2007. RESOLVE Art. 1º. Revogar a aposentadoria por idade e tempo de contribuição da servidora RAMONA TORRES SALDANHA, matrícula n. º 2110/01, ocupante do cargo de professora 20 horas, nível III, classe F, por ter sido publicada EQUIVOCADAMENTE, retroagindo seus efeitos desde 01 de setembro de 2015. Ponta Porã – MS, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2015.

Tereza Hassako Sato Castilho Marlene Albiero Lolli Ghetti Diretora Presidente/Mat 007-1 Diretora de Benefícios/Mat 1980-1

Deliberação e

Previporã e

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Poder Executivo

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