PODER JUOlCIÁRIO - Socioambiental
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PODER JUOlCIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL j
Cs ~utor~~~ inmtruindc o ~eaico cem os
tartament~ anunciado pel~ imprensa e come comprova com os
Escl@recem ainda que na referida Droprie-
dade Má cerc~ de vinte familias de parcelei~os que cultivam .
A terra e ~inca f~mili~s 'de ~~mpoiroc que cuidam d~ ~tivida-
de pecuária~ sendo certo aincia que os indios, na p~rte do
dia, praticam a invas~o e regress~m à noite para a aldeia.
ro~ e qweim~ ~e uma dela~ com tod~ a mobilia e perten~es.
Após citar doutrina e
e6bulho pc$SessOrio. Julgando est~r ~ste compro- • • 1 !
Q proviment~ jurisdici~nai ant~s citado, ~P6~ o
que~ cumprida~ med1dai pedem seja ,a Funai intimada~ fazer
cumprir a ord~m Junto a seus tuteladcs~ tudo sob ~ena d~
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
r , 2 insta~re;to da competente a~~o penal.
rnttmada~ a Funai se mani1&&tou •~ ~ '
ingtrum~ntc ca decis~o d•~te Juizo que co~cedera M liminar
~m fav~r d~~ ~utores~ r~cur~c ~sta ~inaa ~Gcmpanh~QC de man-
Regiào, mendo~ por cons•guinte, p~ssivel de reforma a deci-
ái-<:?lil em ,~u~!St1'o ~ t-:1mbora cievidament.e demarcadc:~ ~·homologa.d&.
Esclar~ce ~ind~ que os autores, de forma
em cümento n~o é perpetrada pelo5 indios, que muito dela de-
p~nd~m, mas pelos autore5. Tanto é verdade que o IBAMA, em ' 1
24-4~94, ao fiscali~~r ~ r~ferid~ área, a pedido da adminis-
trMi~º regional d~ FUNAI em Amambai<MS>, preceaido da insis-
tentes peaidcs dos próprios indios~ apreendeu caruinh~es,
tratores, moto-serras e maae~ras.
demonstr~das ir~egul~ridades.n~s notas~
fj.sc:al l~~;t(o 1
:ee constatou ~Lnda a
sendo certo que fic~ram
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FED~RAL
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r.;p- c\Cj2.it i Vc:im~rite j
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deematad~ pele~ autores, ~nexa fotograiiaw tlrM~as no peric- i
do cie 1990 e 1992. Os autores~ reitera, vém de~~~ractsr1zan-
de o tekona Guarani/Kaiowá. Desmatam os últimos v~getais ~e
. cid ~om orgias p0blicc~ que alienaram~ terceiro& estas ter-
Oepoi$ de ~xaustiv~ment~ defander o di-
mentes trazidos PBlos autcr~s n~o merecem guarida. Os fatos
na~r~dos precisam ser comprovados. N~o Ee trouxe sequer e
1,i11rjr.i ne1-iciai que comprove o inc:éndio r1oti~iado e niim o
lauda de e~ame d~ çorpo d~ delito rel~tivo à mencionada le-
$~O corpcr~l. Lembra ~inda qus os autores s~o useircs ~ ve-
~~1ros ~m requerer juntadas de documentos obtidos Junto ~
Delegacia de Policia de Tacuru(MS> com a fin~lid~cie ~ni~a rlP
desmerecer a sociedade indigehe pera"te as autoridades ~ a
<.?p.ini~o pública.
Assim, requer~ este Juizc ~ expedi;~o de
m..ndado ~roibit<'lrio para que os autore" ""' abstenham de con- ('
tinuar o desmatamento irregular e ilegal na reserva 1lcres- I
tal, da área ind.igena denominada Takwa~aty /Yvil<ua.-ussu, ~uni- / /
cipio d~ Tacuru~ bem ass1m a realiz&i~o de inspe;~o Judici~l~
. .
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDJmAL
1. 4 para 1nelhor interpre~a;~o dos-tatos ardilosamente aventados
1··evogaoa ,':;I. J. im.i. n ar' r:onced ida.
Juntou os do~umentos cia f. 2~5-252.
~ Wni~c F~der~l~ intimade. se menife~tow
às f. 254~ QCOrtunida~~ em que, á vist~ de telejornais veli.- 1
Cem vist~~ os requerentes se m~nifestar~m
fazenda S~Q Jc~o Mirim, sendo certo ainda que e IBAMA Já em-
tores qu~nto a Êerr~ria sediada no municipio de Sete Quedas.
vado por documento5 Juntados ~os autos que a industria que
se ~ncontreva explor~ndo materiBl lenho5o esté sediada no
município de Sete Quedas. ~uanto és fotografias juntadas~
deduz-~e que foram tiradas em um ónico dia. O IBAMA Já tomou
avent~cia m~i$ uma vez com escopo de tumultu•r e justificar o
-~~~-~~~~~~~~~~~~~~~.
descumprimento ue um~ orcem Jwdiçial.
N-o pesa qualquer medida judicial soore a 1 .
érea d~ fa~en~a S~o Jo~o Mirim qu~ favo~e~a a invas~o indí-
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PODER JUDICfÂRIO JUSTIÇA FEDERAL
' 1 • ~ ; r. ~
gen~. A despeito d~ demarcaç~o ~d~inistrativ~ hcmclogacia~ o 1 '
dom i rd.o (·:~' t,01:rne p eff tenc ~~m 2,os ; a1.rt: ór es. EstJ"''; S-i.b~ío e: cn 'f l nlll',-
1
terça de 2•esenta indios ancoritra~-se no reti~o cienamin~do
'' 82.r r· o F·1~ flt. o " ,::, tf::n t /!Àl- am ~ · nov ~mente:~ que :i..man~ a ponte 41e ' ' '
1 acesso ~Ni•t~ntm ecbr@ o rio ~ir!~.
1 1 '
Assim, os indigen~s mantém co~finados to- '
campe1ron e l~v~ureircs, persistindo no ~sbulno~ sem que a
FUNAI tenha ticio 8xito nae prcvidenci~s twmac&s. Reiteram ~
Ma pO$tS~1•
O IBAMA juntou a$ informa~beg de f. 870-
271~ instruindo-a·com os oocumentcs de f. 272-295.
~ ~m breve relato.
I - OA !NVAS/!!!0
N~o há dúvide5 de que os indios inv~diram
~s t~rras em liti;ia, como bem pode confirmar o aocumentc de
t. 252~ muito ~mbo~~ a própri~ Uni~o Federal. à ~ist~ de n~-
1! - DAS RAZGES DA !NVASAO
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t 1
'i . '
1 PODER J~DICIÂRIO
JUSTIÇA FEDERAL
1
, • 6
Gize-se, prefa~ialmsnte~ que o Ministério
Pub!icQ Fede~al~ na pessoa do.Dr. Jc~o Helicfar de Je$uS
Vill~r~ no ai~ 17-12-93, veio ao~ autos p~ra expor e reque-
ti ~ M Y & • • • Y ~ • • • • • • ~ • • • • • M • ~ • • • • • • • • • N • • • • •
PELO MINISTERIO P~BLICQ FEDERAL
f'1M. JU I 7..
E absolutamente estranha a decis~o do !~AMA, documentada nos autas <refere-se à auto riza~~ª para ~pr6veit~mento d~ materi~l lenhoEC de f. 173-178). A áre~ em quest~o foi decl~rada de posse perfflana~te indigena~ e como tal~ cons titui floresta de preserY~i~º permanente (arti go 3g~ g e parágrafo 2g da Lei 4771/65~ devendo ainda ser observ~do o artigo 46 da Lei 60()J,/7~).
! certo que a quest~o ~elativa a pos5e está sub Judice. Contudo~ como órg~o d~ Uniao e IBAMA deveria ser coerente com o Ente Federal que o criou, preservando as áreas tidas per in di~enas pela Uni~o Federal.
Convém obsarv~r, desde Jé, que a devasta ;~o da área tr~rá grandes prejuízos aos indio5 caso ssj~m ales os vencedores da c~usa. Os dis po~itivcs do Código Florestal demonstram com evidéncia que o estado de fato das florestas existentes no imóvel deve ser pre5ervado~ ~ob pena de prejui20 irreversivel~ além da front~l violai;~o á lei.
Cabe .?i1qL1i 1 embrar o voto vencedor do Des. Carlos Ortiz, em lide possessória julgada pelo TJSP (RT 484/189~, no sentido de que nas pos ~~ssórias a ~ois~ dcv~ porm~noc~r intagra até a s~nten~a definitiva, cont~a altera~~es ou de vasta;ees evwntublmente p~aticadas pelo autor. I
Isto pos·ta\ tenc:Jo em vist~ os iltribt..1tos ) rel~tivos ao pod~r g~ral ·de ceutel~ conferidos ,a V. EHa. R~c.11.1erl o M;Lni5,té1-ic PYb.l ii:o Fede1-1i\l ~ quo o .:tuto~-, noc t..ormoc do d icpo!!Si t i•,•!!l j!,1•e"v·i l!~l!:l J
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PODER JUOICIARtO JUSTIÇA FEDERAL
'r • 7 no ,.i-t.i.go 89., g e P·.:l.r~u;w.;;if1::i 2Q d..; Lei 4'77:1, !::!e-· ja obrig~do a abater~se de dasmatar o imóvel em lit:L1Jio, G) qual deY!':ff' ser pi-e~EffVi:11;:lc;) <':l\t~ 1:Sen· tsn;a dafinitiv•~ autori~8ndo-~• apenas~• atos ral~tivos ao exercicio da pOS5ffl e frui;~o d~ coisa~ $em a sua ~ltera~~o ·e descaractariz~;~o, qu~ certament• ocorrar~, ém praJuizo do$ ln ciio$~ çom ~ deJ~sta~~o,de ~uas m~tas~ inutilt zandc a etic4ci~ de ~ventu~l deci~~c fin~l q~Q lhe~ ~ej~ ídvcrável.
P. da·fer :lment.o. Campo Grand•~· 17 de dezembr~ de 1993.
JOAO HEL!OFAR DE JESUS YILLAR Procurador da Rep~blic&"
No dia 13-1-94 este Juizo proferiu o se-
li\) .:t $t (.)\f., (~te: 1 - Retardo por conta do excesso de aer
v ii;(.JSq 2 - A vista dos documentos de f. 173-178~
tem-$e que a ativid~de de ao~oveitamento d~ ma terial lenhoso ~stá autori~ada pelo IBAMA, Pre sume-~e~ pois~ a legitimid~oe d~ ccndwta dcs ,weqt.i~rer1tai», Ca\be ~Oi:i 1·eqL1en· idcs ~ poi- vi~ pró pria, demonstr~r o cont~irio ~ buscar~ se faro c5sc, a tutmla Juri5di~ional adequada;
3 - ,,
~ • • ft • 4. ~ • • ~ • 4 - • - ~ # • s ~ n U • jf ~ • ~ 4. M W W. • M
Os réus nada reqwerer$m. E poderiam té-lo
feito nca t~rmo$ do artigo ses, VIII, do Código da Pro~e~sb
Civil. O tempo se passou. O processo encontra-se n~ f~se de
c~nte~tM;~a por parte d~ Uni~o Feder~l (1. 189>. E ago~a, no
partes pedem um provimento Juri$dicional. Fe~tas t~ts ~xpli·
•...
. •
..
/ ! 'I
PODER JUDICIARIO JUSTIÇA FEDERAL
A invas~o aas terra• ocorrau porque os
autores ou arr~nu~tárias est~o promovendo acwler~da dev~eta-
que~ Agente de D~f~sa Florest~l informa o seguinte:
- ..•. -----~
1·t.::r1egamos no loc::-.,1 [email protected] ~;.'::::~.:~o 2ssentadcJs provisoriamente~ indigena~, no Municipio d~ Pa ~~nho~-MS, n• data cie 27/04194~ em companhia de um lncilgenista da FUNAI~ ar. VALOIP e çonstata mos ~ue os indigena~ sstavam todo~ revoltados com a s1tua;~o de extra;la de madeira~ em toros cia Fazenda Mirim que n~ realidade trata-se de um~ ére~ 'demarcada e homologada' a favor dos inM!genas, ocupada até o mom~ntc com um~ limi n•r da Ju5ti~a Federal. Tudos estavam ~guardan do o m~mento oportuno que segundo lider$n~~s, n~ria n~quele dia, ~ara invadir~ ,raa e ~xpul sar ~adeir~iros que mstav~m roub~ndo toda a me d~ir~ existonto no local. O~ indig~n~~ 4u~ri•m tcJos accmpanh~r~nos~ conversamo~ e ~ans~guimos ~rovar a eles que iriamos tom~r uma providência e sra para issq qu~ estávamos ~li~ conseguimos um vc~c de con1ian;a e partimos a pé~ que di& t1r,\Vlil mais ou menos se·te qui.lt:11nst,i:-1s ~ paía. o l(::i cal de ~xb·aç~o de u,r.(Jt::!ir-·,:,;s.
Flag1·amQ» um caminh:tg c:arr4egªdc, outro caminh~o pQr ~arregar, uma máqu~na esteira efe tuando uma limpe~a, que: consideramos desmata mento dentre de uma das·ultimas reservas de ma tas existentes n~ fazenda e um trator Valmet de pneu efetuando o carregamento dos caminhbes e duas mato-serras m~~~• Gtihl no~ trab~lhos da corte.
Constat~mos ~u• efet1v~mente havi~ extra i;hl"I ri,.. m~d~.i1· ~- .am te>roc pã.1r.::i. ~prcY~.:i..t~n\e-11 Lu !::!UI serraria no local, que os caminhties ~arreg~vam de ci.~ ~ saiam de noite em dire;~o a Sete Que da» para a serra~ia dos~. ARISTEU JOSE ZANELA-· TO( .••• )~ ~om not~s frias cia empr~sa COMERCIO .n1- M4DFIRAS SE.IE COPAS LTDA., notas estii\s em .. ~
' -. --;- J • • ·;----;- - - -.-· -- --·-. - •
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
f. 9 ao~ quando dev~ria ser usado cor~etam~nte ATPF's do tDAMA, ·a~ a ~re~ fossa 2utorizada.
< •••. ) Con1crme an~L-~be5 do Administra der d~ Fazenaa Mirim, Sr. GLAUCO DUARTE DA SIL VA~ foram retira~os da Fazenda Mirim 114 m/3 <~--> de madeiras- ••
Et~tuamo~ a •utua~~o da Fdzenda Mirim, Sra. TEREZ!NHA
proprietária da BARRETO COIMBRA
( .•.. )~pela ~xpJara;~ü $el~tiva de m~deir~s em toros ~m área de·Reserva Legsl 5em o devido ~lano de m~nejo aprov~dc p~lo IBAMA Q pele ~x p'u:i1-aÇ~(:> ~~eletive e1e macjeir17~s e.1m t or os em áre~, ~~ Pres~rv•ilO PRrman~nts ~área indígena>, ar tJ.g<.JS lç:i p. l;,ln;i.c:Ç) r.::1·1mtlinw.dD c.orn o ttr-tiyw 3e_ le-· 't1--=1 g pa1·#i1jr-afo 29. d;.a l~eti 112. 4'7'?:! /o!::i, ( área .i.n ~igena > e efetuamos a apreens-o de setent~ < ••• > metros d~ madeiras em toros~ dois cami nhões ma,Clil ALFA ROMEU e Fhll"I e !..ima .< ••• > rnáq1.1i n3 de est~ira D-5 Caterpilar, um ( ..• ) trator pneu Valmet e deixamos o Administr~da~ •r. GLAUCO DUARTE DA SILVA( •.•• >~ como e fiel d~ posit~rio dos ~quip~mento~ e oa madeira que ea tào no pátio do retiro da Fazenda Mirim.
" • • • Ili ., 'li M ,11 •• • ri' " • • ,r ll • ,, • lll M A • • 1 • Ili 11 •• 11' a • "' • • • • W a U
(destaques nussos).
Assim. a inva5~0 foi p~rcetrada como vee- . . .
t~koha Gua~ani/K~iwé.
Deveras, os indios, p~rcebendo a explora-
;~o daquel~s terras, que no intimo julgam ser~m suas~ reagi-
lar - ~ FUNAI -~ ao invadirem a sua sede ~m Am~mbai
..
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ftiDERAL
f. ir) ~~nte ~o btançc, n~o t$m consciência d~ ~staoo de Direito~
a~ crd~namento Juridico, de aeguran~a jur!dica~ d~ decislo
julg~ serem suas.
tivesg~ t~! ~ea;~c. E certo qu~ t~l conduta cau5ou d~nos. O
Desta form~, conclui-ee qu~ a inva~~o
p~rpstr~da n~o con~ubstancia asbulho~ vale di:er, o ato in-
d invas~o ocotr~u
~cr cont~ da pref~l~d~ explora;~o desmedida dos r~cursos na-
foi a
. part~ dos autore$ e seus arrendat4rio5, de tal explora;~a.
III - DA QUEST~O PREJUDICIAL ARGUIDA PELA
A FUNA! arguiu, em sede de conteata~lc
nR~vestem-$e de NULIDADE cs titules equi sitivos dos autores, pelo qu~ deve rs~usar-lhes ~ crde1n Juridica cs efeitos. Sen~o veJamoe:
Inexiste o alegado direito d~ propried~oe
..
(f. 137-147)~ um~ pr~judi~i~l de mérito, in verbis:
••
..
' PODER JUDICt4RIO ,
JUSTIÇA FEDrRAL: 1
l 1' f.ll • • • 1 1 . . ' ~nvocaoc pelos a~tores~ tendo em vista que 1n- ~id~ em t~rr~s dj pc•c~: imemcri~l dos inJlw l<iüwá. ela área· iryi~liç;ién~' 'Taklll51rc1,ty/Ivykwer~ss1.l, cujo dcminio e, indiscutivelmente, d~ Uni~o F• der~l~ conforme ~isp~e o artigo 20, inciso XI, oa v1gent~ Ccrnsti'tL.lit;eto Feder~l."
Pediu, ao final (f. 147)~ o conhecimento
e ü Jwlij~m~nto da qu~st~o prejudicial
do-s~, por smnt&nia, a nulidade dos titules ~quisitivos dos
' ' p$la FUNAI como Que5t~o prejudici~l, que n~o ~ de direito
privado, mas tem indol~ constitucional. Deveras~ conhecida e
Julgad~ ~ quest~o prejudicial, favor~v~lmenta à Uni~o Fede-
mente, n rlominio. O julgamento do t~l questlo p~ejudicial ~~
f~ra obrigatoriamente á vista d~ prova histórico-arqueo16gi-
c a .
IV - DO PODER GERAL DE CAUTELA 00 JUIZ
Civil, que nenhum Juiz prest~~, a tutela jurisdicional Bmn~o
..... quando a parte ou o interessado a requerer. nos casos s for-
1 •
.•. ~ > + 944 P10 APR 16 '99 02:42
. . ,, •;
1 .
POOE'R JUDICIÁRIO: 1 i JUSTIÇA FEDERAl..'
!
1 1
T~m-se a~ o principio dimpos1tivo ou n~ 1
i n .,, e: ... i. ,a t i v .~. ,:1 a:'\ 15 Tal
1 ~:w.sqs 1
princip1o 1
pr~viatos
comporta. contudo,
e orno t1os
Disob,? o CF'C;
Art. 798J Além dos prp~~dimentos cautela res ~upecificos, que'este Código regu!~ no Ca pitulo II deste Livro, poderá o juiz determin.z:i.r as medidas p,o.,;,isórias que julgar ade,1quadas, quando houver fundado receie de que uma partf?, antes do julga~ento da lide, cause ao direito da outra les~o grave.e de difícil reparai;:~o. ·
Aleg~-se que o poder geral de cautels só
~ pedldc cia p~rts ou intaressado. Tal exicéncia. . ~ ' c cn t.udo ,
11A i-est1-i;~o c:le qL1e !l':ió ~1n tjt;;fKa C:a\1.1telar é ~xercitável e poder genérico de cautela~ n~o pcidet tod.s.vii:1~ ser levad'-':I = e:.tremo absolutr.J. Urge, na verdade~ reconhecer que sendo o Drü ~as~o uma rela;~o tri-l~teral, nele atu~m ~ ~e r~~ltiam int~resses tanto das p~rtes~ como do E!:~t~HJ~)""',.11.li4 ~ l'.'lllf:1 t,::tmbém .ti :uje:i.b::, Pl"'CJC:lii/!~Sl.lt..'11.
Énquanto o interesse d~ p~rte cinge-se • lutel~ ci~ smu dir~~to ~ubjetlvo, o do Estado r~1er~-~~ ~ marutYnÇ~W do império da ordem ju- ridic~. , .
,~orno =.LL.J&~l t:i::l proc::1':.·S:,~~uc1d, o .:i"·g~o ..1~.\d1.c.1c,d t~m direitos e poderes ~rocessuais~ ,~er le$ados {.'.)Li postos érn ·,-i.!SC:O pela rná-f~ da p,\\rta.
Para tutelar o int~resse do
I" ••.. \ \ \
que pod8m de$idi~ ou
Es1:ado "}/
1'
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• 1 1 1 :
1 1. ··I,
·1 • 1 1 1, I 1 li '1 1. \
l .. 1•:
1 1 Í lif :
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J
PODER JUOfCIÁRIO JUSTIÇA FEOE~Al
1
1 1
/ f ·r~ . . .. ~ ..iu!st,;,1 r;:omposi;ã(lo d~ 1.i.cle ~ r.;1 Código~ :.:ior s>:em- p lo, determina ALI®, embora a ini~iativa co crn çessa seje da Dfrte, seu desenvolvimento se cil 'por impulso o~icial' <art. 2621.
E ~ara a ~onsecu~~o do~ cbj~tivos de or (je,n ~1..iblir.:a quE'c.l i11:;p:í.r~"i\m a r~·t:.ivic:i~de j1.1riscH~ ~icnal, confer~ o Código (art. 125) ao Juiz po r.:l~in-i~s na dir~<;~o do pr~C:êl~'.:H~(.:i~ d€:':,til'lt<T1d0"00lhe ,·~ <li C ,., il:H,li(;~O /JS i
T - ,~ ,.. • n 1r •1 • 11 " • n • • • •• li 1t ,. • " • • • ~ Ili • • • • w • n li JI u li .1. ,1
\ jf li ti ) ; I 1
Aind• pan~ alcan;~r o fim óltimo da t~te la Juri~dicion~l, At~ibui o Código ao jui~ ~ ~n~umbencia ci~ lidet~rminar~ ~x afficio~ provas r,ec:~!l!is~r ias à .imst n ... 1i;~o do prDCE$50 ( ~rt. 130 >.
Se ~9S~s int~resses p~bliccs que o 5~tado cetérn no proceS$O forem amea;ados de lesào, é ~larc que o juiz pode preveni-los adot~ndo as medidas cautel•res compatíveis. $em que tenha de a;u~rdar a ~niciativa cu provoca;~o da parte preJud i<.:ctd~.
Aa~im~ v~ gr~ti~~ o interesse estatal pe le ~élera desenvolvimento dQ processe pode s~r µos~o em risco pelas maliciosas e r~iterad~s ~~tiradas dos ~uto~ do cartório e sua reten;~o .:. ridev '.i.dF1 P.m (1n1~ler do 1:,,dvogado ~ 6i c::i interas!ie pela apura~ac cla verdade do$ fatos pode ser pQsto em risco1pela iminencia de destruí~*º cu de$apareciment~ da coisa a ser visto~iada.
Num e no~tro caso, poderá o jui~, de ofi ~io~ determinar, nos limites dos arts. 798 e 799 a bu$Ca e ~prsens~c dcs auto~ injustamente retidos~ a interdi;~o db imp~obo ~dvogadc d~ ncv~s vista~ fora do csrtório~ bem come a dep6- !5i.to de bem a. iser oportunamente Vi5toriado."
1 • (em Processo c,utal~r~_EUD, 13& ed. ~ 1992, o. 101-108> (cs déstaques s~o nossos).
i
N~sG~ srnti~O 1
in v~roJ~~ i
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''O pode-i-: C::éi'\Lttel~r .. gel"'al e o J·.tiz <i\t.1..ta ~ob du~s formas:~, quando a p~rte, presentes os pres•upostos~ ~eQuer a lnstMu~~;~o, prevantiva ou .ir1c:ide11tal ~; de proc:e!:5so c:~uxtei.ai-, p leítew.ndc medida n~o preyist• no rol legal e~ portanto,
1
944 Plf HPR 16 '99 02:43
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POOEA JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
f li u., ~hamada de inominada; b) nos próprios autos do proc~~~o de eonhecimenlu ou de execu;~o, quando uma situâi~O de emargéncia exige a atua~~º ime diata do Juiz independentemente de p~ocesso cautelar e mesmo de iniciativa da parte.
!:::.õjt~a s,-1(~1.mc:ia. 'f6l··ma de i'11·.:Hl 1. ·f'est .:-l,t;~o da pc) .jsi- ·:~,~\1.d:eL'!U- ~)ei·.,d do .J;1.d.;~ t•=m 5ido menos t:.·H.:'l:Lt dad~ pelos ~utorws~ qu• des~nvólv~m mGis su~ p ,·· ,ijor.: :.,.p 1:,1; ~e, ~':.r::ib r e cH'il miid ide. !!i .i n orn .i. n ad"' e .ãt. ~~ 11»1 ~:,11 d~c1did~s em procedimento c~uteler 1o~mal. To davia ~sse pcder1 ~ue se a~ha imQlicitc na .ati vidade jurisdicional e ncs pt;:lderes de juiz, é de·c~pital import~ncia par~ a ~orreta eplicnç~o do direita ao casq concretQ e pre5erva~~o de eventual direi te:, das partes. 11 < ein Di1··ei·i.:o Pro- ~•ssual Civil Srasileirc~ Editor~ Saraiva, sa tl?C.1., J.989~ vo L, l!!~ !J. 155) i"os. destz.~c:i1.1es firiltC.
nos$05) •
po~ém~ nem se tr~ta de poder ge-
ral J~ cautel~ ewercido de oficie~ Maj~ vist~ que hé prece-
r0examina~ justamente é vist~ dos acont~cimento2 noticiados
Julgamento d~ quest~o prejudi~ial~ referente ao dominio das
terras~ d~~endê~, da realija;~o ·~e ~rova hist~rico-~rqueoló-
~idj~ A ~q~i•i,~~ daquel~s terr~$ ~or o~rte dos parti~ulares 1
~~grr~u, pc~ ~erto, hé menos dei lQO <cem anos). AdmitamoE~ 1 1
hipoteticament~, que hé cem @nbs t,nha e3t~ao naquela5 ter-
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL·
(c~r*mlca, c~,v~o~ utensilioM, os~~s, f •
etc:, 15 41\iT"!dc:1
ast~c na superfici~ do solo. Dive~samente, ~e ee considerar
um tempo mais recuado (200~ 800, 400 ou 500 anos)~ cs Y~5ti-
m,F.d.01- p,ofundi d~~e. 1
O que se Quer ~rgumentar é qµ~~ e&t~ndo
o~ vestigics materi~is na superficie~ O$ desmatam~ntoe d~5
florestas,• ~xplora~~o agriccl~, p~cuárla. 1
,-evolvendo a
sola, bem ~ssim ~ ativid~de ex~~ativ~ podem~ cem certeza, 1 1
oraduzir altera;~es daqueles vestigios materiaie, encontra-
aos normalmente ncs sitias arqueológicos~ ~m av~dente pre-
juizo d~ prov~ peri~ial que deverá ser f~ita no local.
Os proprios autores informam (f. 19e> que
na Faienda S~o Jo~o Mirim eHistem eo <vinte) f ,':\m .í. 1 :L as d e
p&rc~leiro5 que ~ultivam a terra e 5 (cinco) ·f ami li.as de
~ampeiros que.cuidam da atividade pecuária. Basta lembr~r
cria animais e pratica outras atividades diretamente lige-
cas à vida no campo qu~, no caso ~m t~l~, podam efetivamen-
te modificar os vestigios sobre os quais ~ncidir~o O$ traba-
lhos peric;iais.
Dem~i$ d~~so, como bem dest~cou o Minis- I Sl..10
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pcssu~cor "'º ocae modificar a situ~~~o de f~t~~ ~ob penM de
se por ~m ri$Co e resultado d.a ~~=o que eventualmente ocde
ser f~vorável á parte contrária.
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. A 1 PODER JUOICI Rlq JUSTtCA FEDERAL
• 1
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' Assim, ~ conduta cos autores, r , 16
or i ne .ipG'I 1-
s~o grave e de dificil repara;~o ao direito da part~ contrá-
ricia ~ eer realizada na ire~, seja corqu~, mai5 t~rde~ pode
torn~r in~til~ ~em valor, o provimento de mérito, se ~caso
for favorável á Uni~o. P~ra que os índios v~o quer terr~s
necessários a ~eu bem-est~r, ~ sua reprodu;~o fisi~a e cul-
tural, segundo seus costumes~ usos e tradi~~e~?
ta, porque~ condut~ dos autores pode caus~r les~o grav~ e
de dificil repara;~o ao direito da parte contrária, nos tEr-
interditada, aos brancas e aos indios~ até o final desfecho
Averbe-se que a presem te medida d~ natu-
r~~a ~~ut~1~r n~a antecipa·o r~sult~do da lide, mas o as$e-
"epüiódio da ql..l~'C'.fro em que. o i-osto de uma dam~ d~ ncbre~a fr~ncesa foi poste no corpo
í I
i l ~.lstra bem i:l.
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PODER JUDICIÁRIO ' J~STIÇA fEDl:RAL •
r , 17 ~espi~c a~ uma ninfa~ exibido em ~asa de visi t~~lg p~blica de Pari~. ConsLder~ndc isso um abuso, b~s~ou a dama ~l2ançar ~m Jui~o ord~m ~ar~ que seu ro$to fossa aliminado da figura. ~ssa a twtel~ definiti~a por ala pleiteada. Mas ~yward~r o flm ac ?recesso, soirendo o cons t'l'"'.!1l"lgimer1·i:'.o H"I0\"'~1 de !!er id~nt.i.fic::a.da no c:p ... \.ã\d,c e~•• circunst*ncias apontadas, ~eria reduzir- 5~ ~ futura tutela de muito de ~ua eficácia• porquanto o mal a ser rep~rado teria p~rmaneci da oor longo tempo a produzir os seus ef~itos. Dai ter pleiteado c:::-autelar11ientG ver-se liberta ao constr~ngimento que pretendia elimin~r em c~efjnitivo. E isso obteve ntto ·meLiürnte a su press~o de se~ rosto da figura (o que seria a ~ntecipaçka da tutela>, sim por meio d~ oposi ;~o à figura de um t~mp~o de tecido ou de outro material, capaz de vedar a iclent1fic~;ao moles t1~dora. !:vi toL1-se o d eno, sem qut» âit t:1.1t:el a fos se i.mtecipi.ida. 11 <Cf. Marinoni., Lt.1i:.: GL1ilherme?. Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, RT, edi;~o 199S, p. !OZ-103).
Isto posto e por tudo o ~ais que dos ~u-
tos consta, nos termos do artigo 799~ do Código de Pro~e~so
Civil~ interdito a área oe terras descritas na Portaria ne
296, de 19-6-92, do Ministério da. Justi;a (f. ~e>, sobre a '
qual pende o presente }itigio, ao~ !~dios e ao~ n~o-indios,
~té fin~l Julgamento da presente ªi~o.
A ~UNAI'promove~á a imediata retir~da
dô~ irtdios do loc~l~ se tal já n~o ocurreu. Os autores, de
$U~ v~2·r tendo em vi$ta as familias de ~ampeiro~ e de par- ' l
~•1-ircs ~~t~b~l~~tda5 na ára~. bem ~ssim de móveis, de se-
e .• .i?
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL l
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' ~ colheita das lavouras acaso existantes~ ' d~vendo permanecer r , 1B
. t~o ~emente o n~m~ro indispens~vel d~ ~essoas para a su~ re-
ali~a;~o, proibido, por ~o~seguinte, O· eKercicio de qualquer
outra ~tividade agriccla, pecuária p~ extrativa.
Fie~ prejudicado o pedido oe reintegraç~o
n• ~ic~s~ formul~da pelos autores. O pedido da inspe~~o Judi- . ~1~1, fcrmulaco ?~la ~~NAI1 ae~á apreciado oportunamente,
1
per ocesi~o da pericia.
Intimem-se, ~Qm ~rgénci~r inclwsive o Mi-
nistério Pdblico Fede~al.
Oficie-se ao Jui~ Rel&tor do Agravo de : '
l~strumento ~ Mandado de Seguran;a ~nterpostos contra a de-
cis~o r.oncessiva da liminar, enc.aminhando cópia·da presente
decis~o~ para o~ fins.
Após, voltem os autos Uni~o Federal,
peln prazo da contesta~~o.
e. Grande (MS), 19-5-94.
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