PODER JUOlCIÁRIO - Socioambiental

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.. PODER JUOlCIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL j Cs ~utor~~~ inmtruindc o ~eaico cem os tartament~ anunciado pel~ imprensa e come comprova com os Escl@recem ainda que na referida Droprie- dade Má cerc~ de vinte familias de parcelei~os que cultivam . A terra e ~inca f~mili~s 'de ~~mpoiroc que cuidam d~ ~tivida- de pecuária~ sendo certo aincia que os indios, na p~rte do dia, praticam a invas~o e regress~m à noite para a aldeia. ro~ e qweim~ ~e uma dela~ com tod~ a mobilia e perten~es. Após citar doutrina e e6bulho pc$SessOrio. Julgando est~r ~ste compro- 1 ! Q proviment~ jurisdici~nai ant~s citado, ~P6~ o que~ cumprida~ med1dai pedem seja ,a Funai intimada~ fazer cumprir a ord~m Junto a seus tuteladcs~ tudo sob ~ena d~

Transcript of PODER JUOlCIÁRIO - Socioambiental

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PODER JUOlCIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL j

Cs ~utor~~~ inmtruindc o ~eaico cem os

tartament~ anunciado pel~ imprensa e come comprova com os

Escl@recem ainda que na referida Droprie-

dade Má cerc~ de vinte familias de parcelei~os que cultivam .

A terra e ~inca f~mili~s 'de ~~mpoiroc que cuidam d~ ~tivida-

de pecuária~ sendo certo aincia que os indios, na p~rte do

dia, praticam a invas~o e regress~m à noite para a aldeia.

ro~ e qweim~ ~e uma dela~ com tod~ a mobilia e perten~es.

Após citar doutrina e

e6bulho pc$SessOrio. Julgando est~r ~ste compro- • • 1 !

Q proviment~ jurisdici~nai ant~s citado, ~P6~ o

que~ cumprida~ med1dai pedem seja ,a Funai intimada~ fazer

cumprir a ord~m Junto a seus tuteladcs~ tudo sob ~ena d~

+ 9--l4 P03 APR 16 '99 02:36

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

r , 2 insta~re;to da competente a~~o penal.

rnttmada~ a Funai se mani1&&tou •~ ~­ '

ingtrum~ntc ca decis~o d•~te Juizo que co~cedera M liminar

~m fav~r d~~ ~utores~ r~cur~c ~sta ~inaa ~Gcmpanh~QC de man-

Regiào, mendo~ por cons•guinte, p~ssivel de reforma a deci-

ái-<:?lil em ,~u~!St1'o ~ t-:1mbora cievidament.e demarcadc:~ ~·homologa.d&.

Esclar~ce ~ind~ que os autores, de forma

em cümento n~o é perpetrada pelo5 indios, que muito dela de-

p~nd~m, mas pelos autore5. Tanto é verdade que o IBAMA, em ' 1

24-4~94, ao fiscali~~r ~ r~ferid~ área, a pedido da adminis-

trMi~º regional d~ FUNAI em Amambai<MS>, preceaido da insis-

tentes peaidcs dos próprios indios~ apreendeu caruinh~es,

tratores, moto-serras e maae~ras.

demonstr~das ir~egul~ridades.n~s notas~

fj.sc:al l~~;t(o 1

:ee constatou ~Lnda a

sendo certo que fic~ram

+ 944 P04 APR 16 '99 02:36

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FED~RAL

1

r.;p- c\Cj2.it i Vc:im~rite j

1

deematad~ pele~ autores, ~nexa fotograiiaw tlrM~as no peric- i

do cie 1990 e 1992. Os autores~ reitera, vém de~~~ractsr1zan-

de o tekona Guarani/Kaiowá. Desmatam os últimos v~getais ~e

. cid ~om orgias p0blicc~ que alienaram~ terceiro& estas ter-

Oepoi$ de ~xaustiv~ment~ defander o di-

mentes trazidos PBlos autcr~s n~o merecem guarida. Os fatos

na~r~dos precisam ser comprovados. N~o Ee trouxe sequer e

1,i11rjr.i ne1-iciai que comprove o inc:éndio r1oti~iado e niim o

lauda de e~ame d~ çorpo d~ delito rel~tivo à mencionada le-

$~O corpcr~l. Lembra ~inda qus os autores s~o useircs ~ ve-

~~1ros ~m requerer juntadas de documentos obtidos Junto ~

Delegacia de Policia de Tacuru(MS> com a fin~lid~cie ~ni~a rlP

desmerecer a sociedade indigehe pera"te as autoridades ~ a

<.?p.ini~o pública.

Assim, requer~ este Juizc ~ expedi;~o de

m..ndado ~roibit<'lrio para que os autore" ""' abstenham de con- ('

tinuar o desmatamento irregular e ilegal na reserva 1lcres- I

tal, da área ind.igena denominada Takwa~aty /Yvil<ua.-ussu, ~uni- / /

cipio d~ Tacuru~ bem ass1m a realiz&i~o de inspe;~o Judici~l~

. .

+ 94-l P05 APR 16 '99 02:37

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDJmAL

1. 4 para 1nelhor interpre~a;~o dos-tatos ardilosamente aventados

1··evogaoa ,':;I. J. im.i. n ar' r:onced ida.

Juntou os do~umentos cia f. 2~5-252.

~ Wni~c F~der~l~ intimade. se menife~tow

às f. 254~ QCOrtunida~~ em que, á vist~ de telejornais veli.- 1

Cem vist~~ os requerentes se m~nifestar~m

fazenda S~Q Jc~o Mirim, sendo certo ainda que e IBAMA Já em-

tores qu~nto a Êerr~ria sediada no municipio de Sete Quedas.

vado por documento5 Juntados ~os autos que a industria que

se ~ncontreva explor~ndo materiBl lenho5o esté sediada no

município de Sete Quedas. ~uanto és fotografias juntadas~

deduz-~e que foram tiradas em um ónico dia. O IBAMA Já tomou

avent~cia m~i$ uma vez com escopo de tumultu•r e justificar o

-~~~-~~~~~~~~~~~~~~~.

descumprimento ue um~ orcem Jwdiçial.

N-o pesa qualquer medida judicial soore a 1 .

érea d~ fa~en~a S~o Jo~o Mirim qu~ favo~e~a a invas~o indí-

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PODER JUDICfÂRIO JUSTIÇA FEDERAL

' 1 • ~ ; r. ~

gen~. A despeito d~ demarcaç~o ~d~inistrativ~ hcmclogacia~ o 1 '

dom i rd.o (·:~' t,01:rne p eff tenc ~~m 2,os ; a1.rt: ór es. EstJ"''; S-i.b~ío e: cn 'f l nlll',-

1

terça de 2•esenta indios ancoritra~-se no reti~o cienamin~do

'' 82.r r· o F·1~ flt. o " ,::, tf::n t /!Àl- am ~ · nov ~mente:~ que :i..man~ a ponte 41e ' ' '

1 acesso ~Ni•t~ntm ecbr@ o rio ~ir!~.

1 1 '

Assim, os indigen~s mantém co~finados to- '

campe1ron e l~v~ureircs, persistindo no ~sbulno~ sem que a

FUNAI tenha ticio 8xito nae prcvidenci~s twmac&s. Reiteram ~

Ma pO$tS~1•

O IBAMA juntou a$ informa~beg de f. 870-

271~ instruindo-a·com os oocumentcs de f. 272-295.

~ ~m breve relato.

I - OA !NVAS/!!!0

N~o há dúvide5 de que os indios inv~diram

~s t~rras em liti;ia, como bem pode confirmar o aocumentc de

t. 252~ muito ~mbo~~ a própri~ Uni~o Federal. à ~ist~ de n~-

1! - DAS RAZGES DA !NVASAO

+ 94._i P05 APR 16 '99 02:38

t 1

'i . '

1 PODER J~DICIÂRIO

JUSTIÇA FEDERAL

1

, • 6

Gize-se, prefa~ialmsnte~ que o Ministério

Pub!icQ Fede~al~ na pessoa do.Dr. Jc~o Helicfar de Je$uS

Vill~r~ no ai~ 17-12-93, veio ao~ autos p~ra expor e reque-

ti ~ M Y & • • • Y ~ • • • • • • ~ • • • • • M • ~ • • • • • • • • • N • • • • •

PELO MINISTERIO P~BLICQ FEDERAL

f'1M. JU I 7..

E absolutamente estranha a decis~o do !~AMA, documentada nos autas <refere-se à auto­ riza~~ª para ~pr6veit~mento d~ materi~l lenhoEC de f. 173-178). A áre~ em quest~o foi decl~rada de posse perfflana~te indigena~ e como tal~ cons­ titui floresta de preserY~i~º permanente (arti­ go 3g~ g e parágrafo 2g da Lei 4771/65~ devendo ainda ser observ~do o artigo 46 da Lei 60()J,/7~).

! certo que a quest~o ~elativa a pos5e está sub Judice. Contudo~ como órg~o d~ Uniao e IBAMA deveria ser coerente com o Ente Federal que o criou, preservando as áreas tidas per in­ di~enas pela Uni~o Federal.

Convém obsarv~r, desde Jé, que a devasta­ ;~o da área tr~rá grandes prejuízos aos indio5 caso ssj~m ales os vencedores da c~usa. Os dis­ po~itivcs do Código Florestal demonstram com evidéncia que o estado de fato das florestas existentes no imóvel deve ser pre5ervado~ ~ob pena de prejui20 irreversivel~ além da front~l violai;~o á lei.

Cabe .?i1qL1i 1 embrar o voto vencedor do Des. Carlos Ortiz, em lide possessória julgada pelo TJSP (RT 484/189~, no sentido de que nas pos­ ~~ssórias a ~ois~ dcv~ porm~noc~r intagra até a s~nten~a definitiva, cont~a altera~~es ou de­ vasta;ees evwntublmente p~aticadas pelo autor. I

Isto pos·ta\ tenc:Jo em vist~ os iltribt..1tos ) rel~tivos ao pod~r g~ral ·de ceutel~ conferidos ,a V. EHa. R~c.11.1erl o M;Lni5,té1-ic PYb.l ii:o Fede1-1i\l ~ quo o .:tuto~-, noc t..ormoc do d icpo!!Si t i•,•!!l j!,1•e"v·i l!~l!:l J

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PODER JUOICIARtO JUSTIÇA FEDERAL

'r • 7 no ,.i-t.i.go 89., g e P·.:l.r~u;w.;;if1::i 2Q d..; Lei 4'77:1, !::!e-·­ ja obrig~do a abater~se de dasmatar o imóvel em lit:L1Jio, G) qual deY!':ff' ser pi-e~EffVi:11;:lc;) <':l\t~ 1:Sen·­ tsn;a dafinitiv•~ autori~8ndo-~• apenas~• atos ral~tivos ao exercicio da pOS5ffl e frui;~o d~ coisa~ $em a sua ~ltera~~o ·e descaractariz~;~o, qu~ certament• ocorrar~, ém praJuizo do$ ln­ ciio$~ çom ~ deJ~sta~~o,de ~uas m~tas~ inutilt­ zandc a etic4ci~ de ~ventu~l deci~~c fin~l q~Q lhe~ ~ej~ ídvcrável.

P. da·fer :lment.o. Campo Grand•~· 17 de dezembr~ de 1993.

JOAO HEL!OFAR DE JESUS YILLAR Procurador da Rep~blic&"

No dia 13-1-94 este Juizo proferiu o se-

li\) .:t $t (.)\f., (~te: 1 - Retardo por conta do excesso de aer­

v ii;(.JSq 2 - A vista dos documentos de f. 173-178~

tem-$e que a ativid~de de ao~oveitamento d~ ma­ terial lenhoso ~stá autori~ada pelo IBAMA, Pre­ sume-~e~ pois~ a legitimid~oe d~ ccndwta dcs ,weqt.i~rer1tai», Ca\be ~Oi:i 1·eqL1en· idcs ~ poi- vi~ pró­ pria, demonstr~r o cont~irio ~ buscar~ se faro c5sc, a tutmla Juri5di~ional adequada;

3 - ,,

~ • • ft • 4. ~ • • ~ • 4 - • - ~ # • s ~ n U • jf ~ • ~ 4. M W W. • M

Os réus nada reqwerer$m. E poderiam té-lo

feito nca t~rmo$ do artigo ses, VIII, do Código da Pro~e~sb

Civil. O tempo se passou. O processo encontra-se n~ f~se de

c~nte~tM;~a por parte d~ Uni~o Feder~l (1. 189>. E ago~a, no

partes pedem um provimento Juri$dicional. Fe~tas t~ts ~xpli·

•...

. •

..

/ ! 'I

PODER JUDICIARIO JUSTIÇA FEDERAL

A invas~o aas terra• ocorrau porque os

autores ou arr~nu~tárias est~o promovendo acwler~da dev~eta-

que~ Agente de D~f~sa Florest~l informa o seguinte:

- ..•. -----~

1·t.::r1egamos no loc::-.,1 [email protected] ~;.'::::~.:~o 2ssentadcJs provisoriamente~ indigena~, no Municipio d~ Pa­ ~~nho~-MS, n• data cie 27/04194~ em companhia de um lncilgenista da FUNAI~ ar. VALOIP e çonstata­ mos ~ue os indigena~ sstavam todo~ revoltados com a s1tua;~o de extra;la de madeira~ em toros cia Fazenda Mirim que n~ realidade trata-se de um~ ére~ 'demarcada e homologada' a favor dos inM!genas, ocupada até o mom~ntc com um~ limi­ n•r da Ju5ti~a Federal. Tudos estavam ~guardan­ do o m~mento oportuno que segundo lider$n~~s, n~ria n~quele dia, ~ara invadir~ ,raa e ~xpul­ sar ~adeir~iros que mstav~m roub~ndo toda a me­ d~ir~ existonto no local. O~ indig~n~~ 4u~ri•m tcJos accmpanh~r~nos~ conversamo~ e ~ans~guimos ~rovar a eles que iriamos tom~r uma providência e sra para issq qu~ estávamos ~li~ conseguimos um vc~c de con1ian;a e partimos a pé~ que di&­ t1r,\Vlil mais ou menos se·te qui.lt:11nst,i:-1s ~ paía. o l(::i­ cal de ~xb·aç~o de u,r.(Jt::!ir-·,:,;s.

Flag1·amQ» um caminh:tg c:arr4egªdc, outro caminh~o pQr ~arregar, uma máqu~na esteira efe­ tuando uma limpe~a, que: consideramos desmata­ mento dentre de uma das·ultimas reservas de ma­ tas existentes n~ fazenda e um trator Valmet de pneu efetuando o carregamento dos caminhbes e duas mato-serras m~~~• Gtihl no~ trab~lhos da corte.

Constat~mos ~u• efet1v~mente havi~ extra­ i;hl"I ri,.. m~d~.i1· ~- .am te>roc pã.1r.::i. ~prcY~.:i..t~n\e-11 Lu !::!UI serraria no local, que os caminhties ~arreg~vam de ci.~ ~ saiam de noite em dire;~o a Sete Que­ da» para a serra~ia dos~. ARISTEU JOSE ZANELA-· TO( .••• )~ ~om not~s frias cia empr~sa COMERCIO .n1- M4DFIRAS SE.IE COPAS LTDA., notas estii\s em .. ~

' -. --;- J • • ·;----;- - - -.-· -- --·-. - •

.. 944 P0'? APR 16 '99 '02:40

'=F

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

f. 9 ao~ quando dev~ria ser usado cor~etam~nte ATPF's do tDAMA, ·a~ a ~re~ fossa 2utorizada.

< •••. ) Con1crme an~L-~be5 do Administra­ der d~ Fazenaa Mirim, Sr. GLAUCO DUARTE DA SIL­ VA~ foram retira~os da Fazenda Mirim 114 m/3 <~--> de madeiras- ••

Et~tuamo~ a •utua~~o da Fdzenda Mirim, Sra. TEREZ!NHA

proprietária da BARRETO COIMBRA

( .•.. )~pela ~xpJara;~ü $el~tiva de m~deir~s em toros ~m área de·Reserva Legsl 5em o devido ~lano de m~nejo aprov~dc p~lo IBAMA Q pele ~x­ p'u:i1-aÇ~(:> ~~eletive e1e macjeir17~s e.1m t or os em áre~, ~~ Pres~rv•ilO PRrman~nts ~área indígena>, ar­ tJ.g<.JS lç:i p. l;,ln;i.c:Ç) r.::1·1mtlinw.dD c.orn o ttr-tiyw 3e_ le-· 't1--=1 g pa1·#i1jr-afo 29. d;.a l~eti 112. 4'7'?:! /o!::i, ( área .i.n­ ~igena > e efetuamos a apreens-o de setent~ < ••• > metros d~ madeiras em toros~ dois cami­ nhões ma,Clil ALFA ROMEU e Fhll"I e !..ima .< ••• > rnáq1.1i­ n3 de est~ira D-5 Caterpilar, um ( ..• ) trator pneu Valmet e deixamos o Administr~da~ •r. GLAUCO DUARTE DA SILVA( •.•• >~ como e fiel d~­ posit~rio dos ~quip~mento~ e oa madeira que ea­ tào no pátio do retiro da Fazenda Mirim.

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(destaques nussos).

Assim. a inva5~0 foi p~rcetrada como vee- . . .

t~koha Gua~ani/K~iwé.

Deveras, os indios, p~rcebendo a explora-

;~o daquel~s terras, que no intimo julgam ser~m suas~ reagi-

lar - ~ FUNAI -~ ao invadirem a sua sede ~m Am~mbai

..

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ftiDERAL

f. ir) ~~nte ~o btançc, n~o t$m consciência d~ ~staoo de Direito~

a~ crd~namento Juridico, de aeguran~a jur!dica~ d~ decislo

julg~ serem suas.

tivesg~ t~! ~ea;~c. E certo qu~ t~l conduta cau5ou d~nos. O

Desta form~, conclui-ee qu~ a inva~~o

p~rpstr~da n~o con~ubstancia asbulho~ vale di:er, o ato in-

d invas~o ocotr~u

~cr cont~ da pref~l~d~ explora;~o desmedida dos r~cursos na-

foi a

. part~ dos autore$ e seus arrendat4rio5, de tal explora;~a.

III - DA QUEST~O PREJUDICIAL ARGUIDA PELA

A FUNA! arguiu, em sede de conteata~lc

nR~vestem-$e de NULIDADE cs titules equi­ sitivos dos autores, pelo qu~ deve rs~usar-lhes ~ crde1n Juridica cs efeitos. Sen~o veJamoe:

Inexiste o alegado direito d~ propried~oe

..

(f. 137-147)~ um~ pr~judi~i~l de mérito, in verbis:

••

..

' PODER JUDICt4RIO ,

JUSTIÇA FEDrRAL: 1

l 1' f.ll • • • 1 1 . . ' ~nvocaoc pelos a~tores~ tendo em vista que 1n- ~id~ em t~rr~s dj pc•c~: imemcri~l dos inJlw­ l<iüwá. ela área· iryi~liç;ién~' 'Taklll51rc1,ty/Ivykwer~ss1.l, cujo dcminio e, indiscutivelmente, d~ Uni~o F•­ der~l~ conforme ~isp~e o artigo 20, inciso XI, oa v1gent~ Ccrnsti'tL.lit;eto Feder~l."

Pediu, ao final (f. 147)~ o conhecimento

e ü Jwlij~m~nto da qu~st~o prejudicial

do-s~, por smnt&nia, a nulidade dos titules ~quisitivos dos

' ' p$la FUNAI como Que5t~o prejudici~l, que n~o ~ de direito

privado, mas tem indol~ constitucional. Deveras~ conhecida e

Julgad~ ~ quest~o prejudicial, favor~v~lmenta à Uni~o Fede-

mente, n rlominio. O julgamento do t~l questlo p~ejudicial ~~

f~ra obrigatoriamente á vista d~ prova histórico-arqueo16gi-

c a .

IV - DO PODER GERAL DE CAUTELA 00 JUIZ

Civil, que nenhum Juiz prest~~, a tutela jurisdicional Bmn~o

..... quando a parte ou o interessado a requerer. nos casos s for-

1 •

.•. ~ > + 944 P10 APR 16 '99 02:42

. . ,, •;

1 .

POOE'R JUDICIÁRIO: 1 i JUSTIÇA FEDERAl..'

!

1 1

T~m-se a~ o principio dimpos1tivo ou n~ 1

i n .,, e: ... i. ,a t i v .~. ,:1 a:'\ 15 Tal

1 ~:w.sqs 1

princip1o 1

pr~viatos

comporta. contudo,

e orno t1os

Disob,? o CF'C;

Art. 798J Além dos prp~~dimentos cautela­ res ~upecificos, que'este Código regu!~ no Ca­ pitulo II deste Livro, poderá o juiz determin.z:i.r as medidas p,o.,;,isórias que julgar ade,1quadas, quando houver fundado receie de que uma partf?, antes do julga~ento da lide, cause ao direito da outra les~o grave.e de difícil reparai;:~o. ·

Aleg~-se que o poder geral de cautels só

~ pedldc cia p~rts ou intaressado. Tal exicéncia. . ~ ' c cn t.udo ,

11A i-est1-i;~o c:le qL1e !l':ió ~1n tjt;;fKa C:a\1.1telar é ~xercitável e poder genérico de cautela~ n~o pcidet tod.s.vii:1~ ser levad'-':I = e:.tremo absolutr.J. Urge, na verdade~ reconhecer que sendo o Drü­ ~as~o uma rela;~o tri-l~teral, nele atu~m ~ ~e r~~ltiam int~resses tanto das p~rtes~ como do E!:~t~HJ~)""',.11.li4 ~ l'.'lllf:1 t,::tmbém .ti :uje:i.b::, Pl"'CJC:lii/!~Sl.lt..'11.

Énquanto o interesse d~ p~rte cinge-se • lutel~ ci~ smu dir~~to ~ubjetlvo, o do Estado r~1er~-~~ ~ marutYnÇ~W do império da ordem ju- ridic~. , .

,~orno =.LL.J&~l t:i::l proc::1':.·S:,~~uc1d, o .:i"·g~o ..1~.\d1.c.1c,d t~m direitos e poderes ~rocessuais~ ,~er le$ados {.'.)Li postos érn ·,-i.!SC:O pela rná-f~ da p,\\rta.

Para tutelar o int~resse do

I" ••.. \ \ \

que pod8m de$idi~ ou

Es1:ado "}/

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J

PODER JUOfCIÁRIO JUSTIÇA FEOE~Al

1

1 1

/ f ·r~ . . .. ~ ..iu!st,;,1 r;:omposi;ã(lo d~ 1.i.cle ~ r.;1 Código~ :.:ior s>:em- p lo, determina ALI®, embora a ini~iativa co crn­ çessa seje da Dfrte, seu desenvolvimento se cil 'por impulso o~icial' <art. 2621.

E ~ara a ~onsecu~~o do~ cbj~tivos de or­ (je,n ~1..iblir.:a quE'c.l i11:;p:í.r~"i\m a r~·t:.ivic:i~de j1.1riscH~­ ~icnal, confer~ o Código (art. 125) ao Juiz po­ r.:l~in-i~s na dir~<;~o do pr~C:êl~'.:H~(.:i~ d€:':,til'lt<T1d0"00lhe ,·~ <li C ,., il:H,li(;~O /JS i

T - ,~ ,.. • n 1r •1 • 11 " • n • • • •• li 1t ,. • " • • • ~ Ili • • • • w • n li JI u li .1. ,1

\ jf li ti ) ; I 1

Aind• pan~ alcan;~r o fim óltimo da t~te­ la Juri~dicion~l, At~ibui o Código ao jui~ ~ ~n~umbencia ci~ lidet~rminar~ ~x afficio~ provas r,ec:~!l!is~r ias à .imst n ... 1i;~o do prDCE$50 ( ~rt. 130 >.

Se ~9S~s int~resses p~bliccs que o 5~tado cetérn no proceS$O forem amea;ados de lesào, é ~larc que o juiz pode preveni-los adot~ndo as medidas cautel•res compatíveis. $em que tenha de a;u~rdar a ~niciativa cu provoca;~o da parte preJud i<.:ctd~.

Aa~im~ v~ gr~ti~~ o interesse estatal pe­ le ~élera desenvolvimento dQ processe pode s~r µos~o em risco pelas maliciosas e r~iterad~s ~~tiradas dos ~uto~ do cartório e sua reten;~o .:. ridev '.i.dF1 P.m (1n1~ler do 1:,,dvogado ~ 6i c::i interas!ie pela apura~ac cla verdade do$ fatos pode ser pQsto em risco1pela iminencia de destruí~*º cu de$apareciment~ da coisa a ser visto~iada.

Num e no~tro caso, poderá o jui~, de ofi­ ~io~ determinar, nos limites dos arts. 798 e 799 a bu$Ca e ~prsens~c dcs auto~ injustamente retidos~ a interdi;~o db imp~obo ~dvogadc d~ ncv~s vista~ fora do csrtório~ bem come a dep6- !5i.to de bem a. iser oportunamente Vi5toriado."

1 • (em Processo c,utal~r~_EUD, 13& ed. ~ 1992, o. 101-108> (cs déstaques s~o nossos).

i

N~sG~ srnti~O 1

in v~roJ~~ i

do, .. it ri na Vir.:r;"nt.?.

i:

''O pode-i-: C::éi'\Lttel~r .. gel"'al e o J·.tiz <i\t.1..ta ~ob du~s formas:~, quando a p~rte, presentes os pres•upostos~ ~eQuer a lnstMu~~;~o, prevantiva ou .ir1c:ide11tal ~; de proc:e!:5so c:~uxtei.ai-, p leítew.ndc medida n~o preyist• no rol legal e~ portanto,

1

944 Plf HPR 16 '99 02:43

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POOEA JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

f li u., ~hamada de inominada; b) nos próprios autos do proc~~~o de eonhecimenlu ou de execu;~o, quando uma situâi~O de emargéncia exige a atua~~º ime­ diata do Juiz independentemente de p~ocesso cautelar e mesmo de iniciativa da parte.

!:::.õjt~a s,-1(~1.mc:ia. 'f6l··ma de i'11·.:Hl 1. ·f'est .:-l,t;~o da pc)­ .jsi- ·:~,~\1.d:eL'!U- ~)ei·.,d do .J;1.d.;~ t•=m 5ido menos t:.·H.:'l:Lt­ dad~ pelos ~utorws~ qu• des~nvólv~m mGis su~ p ,·· ,ijor.: :.,.p 1:,1; ~e, ~':.r::ib r e cH'il miid ide. !!i .i n orn .i. n ad"' e .ãt. ~~ 11»1 ~:,11 d~c1did~s em procedimento c~uteler 1o~mal. To­ davia ~sse pcder1 ~ue se a~ha imQlicitc na .ati­ vidade jurisdicional e ncs pt;:lderes de juiz, é de·c~pital import~ncia par~ a ~orreta eplicnç~o do direita ao casq concretQ e pre5erva~~o de eventual direi te:, das partes. 11 < ein Di1··ei·i.:o Pro- ~•ssual Civil Srasileirc~ Editor~ Saraiva, sa tl?C.1., J.989~ vo L, l!!~ !J. 155) i"os. destz.~c:i1.1es firiltC.

nos$05) •

po~ém~ nem se tr~ta de poder ge-

ral J~ cautel~ ewercido de oficie~ Maj~ vist~ que hé prece-

r0examina~ justamente é vist~ dos acont~cimento2 noticiados

Julgamento d~ quest~o prejudi~ial~ referente ao dominio das

terras~ d~~endê~, da realija;~o ·~e ~rova hist~rico-~rqueoló-

~idj~ A ~q~i•i,~~ daquel~s terr~$ ~or o~rte dos parti~ulares 1

~~grr~u, pc~ ~erto, hé menos dei lQO <cem anos). AdmitamoE~ 1 1

hipoteticament~, que hé cem @nbs t,nha e3t~ao naquela5 ter-

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL·

(c~r*mlca, c~,v~o~ utensilioM, os~~s, f •

etc:, 15 41\iT"!dc:1

ast~c na superfici~ do solo. Dive~samente, ~e ee considerar

um tempo mais recuado (200~ 800, 400 ou 500 anos)~ cs Y~5ti-

m,F.d.01- p,ofundi d~~e. 1

O que se Quer ~rgumentar é qµ~~ e&t~ndo

o~ vestigics materi~is na superficie~ O$ desmatam~ntoe d~5

florestas,• ~xplora~~o agriccl~, p~cuárla. 1

,-evolvendo a

sola, bem ~ssim ~ ativid~de ex~~ativ~ podem~ cem certeza, 1 1

oraduzir altera;~es daqueles vestigios materiaie, encontra-

aos normalmente ncs sitias arqueológicos~ ~m av~dente pre-

juizo d~ prov~ peri~ial que deverá ser f~ita no local.

Os proprios autores informam (f. 19e> que

na Faienda S~o Jo~o Mirim eHistem eo <vinte) f ,':\m .í. 1 :L as d e

p&rc~leiro5 que ~ultivam a terra e 5 (cinco) ·f ami li.as de

~ampeiros que.cuidam da atividade pecuária. Basta lembr~r

cria animais e pratica outras atividades diretamente lige-

cas à vida no campo qu~, no caso ~m t~l~, podam efetivamen-

te modificar os vestigios sobre os quais ~ncidir~o O$ traba-

lhos peric;iais.

Dem~i$ d~~so, como bem dest~cou o Minis- I Sl..10

\ •

pcssu~cor "'º ocae modificar a situ~~~o de f~t~~ ~ob penM de

se por ~m ri$Co e resultado d.a ~~=o que eventualmente ocde

ser f~vorável á parte contrária.

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. A 1 PODER JUOICI Rlq JUSTtCA FEDERAL

• 1

1

' Assim, ~ conduta cos autores, r , 16

or i ne .ipG'I 1-

s~o grave e de dificil repara;~o ao direito da part~ contrá-

ricia ~ eer realizada na ire~, seja corqu~, mai5 t~rde~ pode

torn~r in~til~ ~em valor, o provimento de mérito, se ~caso

for favorável á Uni~o. P~ra que os índios v~o quer terr~s

necessários a ~eu bem-est~r, ~ sua reprodu;~o fisi~a e cul-

tural, segundo seus costumes~ usos e tradi~~e~?

ta, porque~ condut~ dos autores pode caus~r les~o grav~ e

de dificil repara;~o ao direito da parte contrária, nos tEr-

interditada, aos brancas e aos indios~ até o final desfecho

Averbe-se que a presem te medida d~ natu-

r~~a ~~ut~1~r n~a antecipa·o r~sult~do da lide, mas o as$e-

"epüiódio da ql..l~'C'.fro em que. o i-osto de uma dam~ d~ ncbre~a fr~ncesa foi poste no corpo

í I

i l ~.lstra bem i:l.

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PODER JUDICIÁRIO ' J~STIÇA fEDl:RAL •

r , 17 ~espi~c a~ uma ninfa~ exibido em ~asa de visi­ t~~lg p~blica de Pari~. ConsLder~ndc isso um abuso, b~s~ou a dama ~l2ançar ~m Jui~o ord~m ~ar~ que seu ro$to fossa aliminado da figura. ~ssa a twtel~ definiti~a por ala pleiteada. Mas ~yward~r o flm ac ?recesso, soirendo o cons­ t'l'"'.!1l"lgimer1·i:'.o H"I0\"'~1 de !!er id~nt.i.fic::a.da no c:p ... \.ã\d,c e~•• circunst*ncias apontadas, ~eria reduzir- 5~ ~ futura tutela de muito de ~ua eficácia• porquanto o mal a ser rep~rado teria p~rmaneci­ da oor longo tempo a produzir os seus ef~itos. Dai ter pleiteado c:::-autelar11ientG ver-se liberta ao constr~ngimento que pretendia elimin~r em c~efjnitivo. E isso obteve ntto ·meLiürnte a su­ press~o de se~ rosto da figura (o que seria a ~ntecipaçka da tutela>, sim por meio d~ oposi­ ;~o à figura de um t~mp~o de tecido ou de outro material, capaz de vedar a iclent1fic~;ao moles­ t1~dora. !:vi toL1-se o d eno, sem qut» âit t:1.1t:el a fos­ se i.mtecipi.ida. 11 <Cf. Marinoni., Lt.1i:.: GL1ilherme?. Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, RT, edi;~o 199S, p. !OZ-103).

Isto posto e por tudo o ~ais que dos ~u-

tos consta, nos termos do artigo 799~ do Código de Pro~e~so

Civil~ interdito a área oe terras descritas na Portaria ne

296, de 19-6-92, do Ministério da. Justi;a (f. ~e>, sobre a '

qual pende o presente }itigio, ao~ !~dios e ao~ n~o-indios,

~té fin~l Julgamento da presente ªi~o.

A ~UNAI'promove~á a imediata retir~da

dô~ irtdios do loc~l~ se tal já n~o ocurreu. Os autores, de

$U~ v~2·r tendo em vi$ta as familias de ~ampeiro~ e de par- ' l

~•1-ircs ~~t~b~l~~tda5 na ára~. bem ~ssim de móveis, de se-

e .• .i?

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL l

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' ~ colheita das lavouras acaso existantes~ ' d~vendo permanecer r , 1B

. t~o ~emente o n~m~ro indispens~vel d~ ~essoas para a su~ re-

ali~a;~o, proibido, por ~o~seguinte, O· eKercicio de qualquer

outra ~tividade agriccla, pecuária p~ extrativa.

Fie~ prejudicado o pedido oe reintegraç~o

n• ~ic~s~ formul~da pelos autores. O pedido da inspe~~o Judi- . ~1~1, fcrmulaco ?~la ~~NAI1 ae~á apreciado oportunamente,

1

per ocesi~o da pericia.

Intimem-se, ~Qm ~rgénci~r inclwsive o Mi-

nistério Pdblico Fede~al.

Oficie-se ao Jui~ Rel&tor do Agravo de : '

l~strumento ~ Mandado de Seguran;a ~nterpostos contra a de-

cis~o r.oncessiva da liminar, enc.aminhando cópia·da presente

decis~o~ para o~ fins.

Após, voltem os autos Uni~o Federal,

peln prazo da contesta~~o.

e. Grande (MS), 19-5-94.

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1. : 1

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