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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento – Extinção de execuções – Expedição de Certidões de crédito
PROVIMENTO Nº CGJ-04/2013
Disciplina o procedimento para a
extinção de execuções cíveis
frustradas em razão da inércia do
exequente ou da impossibilidade de
localização de bens passíveis de
constrição, e consequente expedição
de certidão de crédito.
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, previstas no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia,
CONSIDERANDO a existência, em primeiro grau de jurisdição, de
significativo número de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do
exequente ou de impossibilidade de localização do devedor ou de bens
passíveis de constrição;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da duração razoável do
processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna;
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Provimento – Extinção de execuções – Expedição de Certidões de crédito
CONSIDERANDO que uma das metas prioritárias do Poder Judiciário é a
efetiva redução do estoque de processos de execução e cumprimento de
sentença;
CONSIDERANDO que a responsabilidade patrimonial alcança bens
presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impede futura
execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição;
RESOLVE:
Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de
1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses,
em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o
credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
§ 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo
se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser
observada a intimação pessoal.
§ 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no
caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da
execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos
ou requerimento de suspensão.
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Provimento – Extinção de execuções – Expedição de Certidões de crédito
Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a
respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em
favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste
Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos:
I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos
eventuais corresponsáveis pelo débito;
II – número do processo do qual consta o título executivo;
III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa
jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora,
quando tais dados constarem dos processos;
IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários
advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente;
V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou
homologação da conta de liquidação.
Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
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Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado:
“ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”.
§ 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de
receber o documento expedido.
§ 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO
EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de
distribuição.
§ 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não
quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de
crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de
constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de
petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros
documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de
custas.
§ 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa
que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada
da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário,
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indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do
arquivamento dos autos.
§ 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado
positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz
determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no
sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão
dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014.
Salvador, de dezembro de 2013.
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Corregedora-Geral da Justiça
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ANEXO I
CERTIDÃO DE CRÉDITO
O(A) Diretor(a) de Secretaria da ….... Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, no uso de suas atribuições e
considerando os termos do Provimento nº CGJ-04/2013, disponibilizado no DJE de
11/12/2013, CERTIFICA E DÁ FÉ que, os autos da execução abaixo identificada foram
arquivados, expedida a presente certidão para garantia do direito do credor.
Nº do Processo: ____________________ Tipo de execução: ( ) execução extrajudicial
( ) cumprimento de sentença
Exequente:__________________________ Executado(a):_________________________
CPF/CNPJ:_______________________ CPF/CNPJ:____________________
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Endereço:__________________________ Endereço:______________________________
Advogado(a):________________________ Advogado(a):_________________________
OAB/......:_______ OAB/......:_______
Data da distribuição:__________ Valor Total da Execução: R$_____________
Principal:R$_____________ Honorários Advocatícios: R$____________
Secretaria da ….. Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Salvador/BA, em …..../......./.......
Certidão isenta de custas.
_________________________
Diretor(a) de Secretaria