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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento – Extinção de execuções – Expedição de Certidões de crédito

PROVIMENTO Nº CGJ-04/2013

Disciplina o procedimento para a

extinção de execuções cíveis

frustradas em razão da inércia do

exequente ou da impossibilidade de

localização de bens passíveis de

constrição, e consequente expedição

de certidão de crédito.

A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ,

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições

legais, previstas no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do

Estado da Bahia,

CONSIDERANDO a existência, em primeiro grau de jurisdição, de

significativo número de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do

exequente ou de impossibilidade de localização do devedor ou de bens

passíveis de constrição;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da duração razoável do

processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna;

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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento – Extinção de execuções – Expedição de Certidões de crédito

CONSIDERANDO que uma das metas prioritárias do Poder Judiciário é a

efetiva redução do estoque de processos de execução e cumprimento de

sentença;

CONSIDERANDO que a responsabilidade patrimonial alcança bens

presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impede futura

execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição;

RESOLVE:

Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de

1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses,

em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o

credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48

(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.

§ 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo

se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser

observada a intimação pessoal.

§ 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no

caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da

execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos

ou requerimento de suspensão.

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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento – Extinção de execuções – Expedição de Certidões de crédito

Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a

respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em

favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste

Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos:

I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos

eventuais corresponsáveis pelo débito;

II – número do processo do qual consta o título executivo;

III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa

jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora,

quando tais dados constarem dos processos;

IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários

advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente;

V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou

homologação da conta de liquidação.

Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.

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Provimento – Extinção de execuções – Expedição de Certidões de crédito

Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado:

“ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”.

§ 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de

receber o documento expedido.

§ 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO

EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de

distribuição.

§ 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não

quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de

crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.

Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de

constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de

petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros

documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de

custas.

§ 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa

que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada

da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário,

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Provimento – Extinção de execuções – Expedição de Certidões de crédito

indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do

arquivamento dos autos.

§ 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado

positivo, os autos retornarão ao arquivo.

Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz

determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no

sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.

Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão

dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014.

Salvador, de dezembro de 2013.

Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Corregedora-Geral da Justiça

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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento – Extinção de execuções – Expedição de Certidões de crédito

ANEXO I

CERTIDÃO DE CRÉDITO

O(A) Diretor(a) de Secretaria da ….... Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,

Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, no uso de suas atribuições e

considerando os termos do Provimento nº CGJ-04/2013, disponibilizado no DJE de

11/12/2013, CERTIFICA E DÁ FÉ que, os autos da execução abaixo identificada foram

arquivados, expedida a presente certidão para garantia do direito do credor.

Nº do Processo: ____________________ Tipo de execução: ( ) execução extrajudicial

( ) cumprimento de sentença

Exequente:__________________________ Executado(a):_________________________

CPF/CNPJ:_______________________ CPF/CNPJ:____________________

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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento – Extinção de execuções – Expedição de Certidões de crédito

Endereço:__________________________ Endereço:______________________________

Advogado(a):________________________ Advogado(a):_________________________

OAB/......:_______ OAB/......:_______

Data da distribuição:__________ Valor Total da Execução: R$_____________

Principal:R$_____________ Honorários Advocatícios: R$____________

Secretaria da ….. Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

da Comarca de Salvador/BA, em …..../......./.......

Certidão isenta de custas.

_________________________

Diretor(a) de Secretaria