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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS SEÇÃO DE CONTRATAÇÃO CONVÊNIO DE COLETA E PERMUTA DE SUCATAS DE SUPRIMENTOS DE EQUIPAMENTOS DE IMPRESSÃO LEXMARK PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2017.00.305.447 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO DE COLETA E PERMUTA DE SUCATAS DE SUPRIMENTOS DE EQUIPAMENTOS DE IMPRESSÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E A LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, NA FORMA ABAIXO: Convênio que fazem, de um lado, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CNPJ/MFsob o nO27.476.100/0001-45, com sede na Rua Des. Homero Mafra, nO 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, doravante aqui denominado e referido simplesmente por "PJES", neste ato representado pelo seu Secretário Geral, MARCELO TAVARES DE ALBUQUERQUE, CPF nO 031.978.767-25, 25, na forma da Emenda Regimental nO004/2015, publicada em 09 de dezembro de 2015, do Exmo. Sr. Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e, de outro lado, UXMAItK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF nO 00.767.378/0001-15, sediada na Rua do Rocio, na 430 - 1° e 4° andares - Bairro Vila Olímpia, São Paulo, Capital, doravante aqui denominada e referida simplesmente por "LEXMARK", neste ato representada pelo seu Diretor de Operações, Senhor ROBERT LAAUSER EMUNDS, RGnO 1.004.485.619/RS e CPF/MF nO 609.586.340-68, e pelo seu Diretor Financeiro, Senhor GILSON GIUNGI VALIM, RG nO 19.279.830 SSP/SP e CPF/MF nO 161.664.818-02, sujeitando-se os partícipes às normas da Lei nO 8.666/93 e legislação correlata, e às cláusulas e condições seguintes: cLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 - O presente Convênio tem por objeto a permuta de sucatas de toners e/ou elementos fotocondutores, marca "Lexmark" ("Sucatas"), aplicados em equipamentos de impressão, utilizados pelo PJES, por toners e/ou elementos fotocondutores novos, originais, conforme o Programa Ambiental Lexmark ("Planeta Lexmark"). cLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGACÕES DO PJES 2.1 - O PJES obriga-se a: a) Realizar os trabalhos de coleta e de armazenamento das Sucatas e, de igual forma, promover a devolução à LEXMARK das mesmas Sucatas, preferencialmente nas suas embalagens originais, para que sejam utilizadas unicamente em processo de reciclagem; b) Solicitar a retirada das Sucatas por meio do s/te do programa de recolhimento da LEXMARK (www.planeta.lexmark.com.br). respeitando a quantidade mínima de 40 (quarenta) suprimentos vazios por coleta. cLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGACÕES DA LEXMARK 3.1 - A LEXMARK obriga-se a: a) Efetuar a retirada das Sucatas de toners (e/ou elementos fotocondutores), observando a orientação e programação do PJES que a ela for formalmente informada por este último, nos termos da alínea "b" da Cláusula II acima; página 1 de 5 I ~ ..•.••.... _------

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ESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS LICITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

CONVEcircNIO DE COLETA E PERMUTA DE SUCATAS DE SUPRIMENTOS DEEQUIPAMENTOS DE IMPRESSAtildeO LEXMARK

PROCESSO ADMINISTRATIVO 201700305447

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVEcircNIO DECOLETA E PERMUTA DE SUCATAS DESUPRIMENTOS DE EQUIPAMENTOS DEIMPRESSAtildeO QUE ENTRE SI CELEBRAM O PODERJUDICIAacuteRIO DO ESTADO DO ESPIacuteRITO SANTO EA LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDANA FORMA ABAIXO

Convecircnio que fazem de um lado PODER JUDICIAacuteRIO DO ESTADO DO ESPIacuteRITOSANTO inscrito no CNPJMFsob o nO274761000001-45 com sede na Rua Des HomeroMafra nO 60 Enseada do Suaacute VitoacuteriaES doravante aqui denominado e referidosimplesmente por PJES neste ato representado pelo seu Secretaacuterio Geral MARCELOTAVARES DE ALBUQUERQUE CPF nO 031978767-25 25 na forma da EmendaRegimental nO 0042015 publicada em 09 de dezembro de 2015 do Exmo Sr Presidentedo e Tribunal de Justiccedila do Estado do Espiacuterito Santo e de outro lado UXMAItKINTERNATIONAL DO BRASIL LTDA inscrita no CNPJMF nO 007673780001-15sediada na Rua do Rocio na 430 - 1deg e 4deg andares - Bairro Vila Oliacutempia Satildeo Paulo Capitaldoravante aqui denominada e referida simplesmente por LEXMARK neste atorepresentada pelo seu Diretor de Operaccedilotildees Senhor ROBERT LAAUSER EMUNDS RG nO1004485619RS e CPFMF nO 609586340-68 e pelo seu Diretor Financeiro SenhorGILSON GIUNGI VALIM RG nO 19279830 SSPSP e CPFMF nO 161664818-02sujeitando-se os partiacutecipes agraves normas da Lei nO 866693 e legislaccedilatildeo correlata e agravesclaacuteusulas e condiccedilotildees seguintes

cLAacuteUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

11 - O presente Convecircnio tem por objeto a permuta de sucatas de toners eou elementosfotocondutores marca Lexmark (Sucatas) aplicados em equipamentos de impressatildeoutilizados pelo PJES por toners eou elementos fotocondutores novos originais conforme oPrograma Ambiental Lexmark (Planeta Lexmark)

cLAacuteUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGACOtildeES DO PJES

21 - O PJES obriga-se a

a) Realizar os trabalhos de coleta e de armazenamento das Sucatas e de igual formapromover a devoluccedilatildeo agrave LEXMARK das mesmas Sucatas preferencialmente nas suasembalagens originais para que sejam utilizadas unicamente em processo de reciclagem

b) Solicitar a retirada das Sucatas por meio do ste do programa de recolhimento daLEXMARK (wwwplanetalexmarkcombr) respeitando a quantidade miacutenima de 40(quarenta) suprimentos vazios por coleta

cLAacuteUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGACOtildeES DA LEXMARK

31 - A LEXMARK obriga-se a

a) Efetuar a retirada das Sucatas de toners (eou elementos fotocondutores)observando a orientaccedilatildeo e programaccedilatildeo do PJES que a ela for formalmente informada poreste uacuteltimo nos termos da aliacutenea b da Claacuteusula II acima

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- ------------------------------------------------ ESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS LICITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

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b) Arcar com as despesas para a coleta e transporte das Sucatas e dos respectivossuprimentos a serem permutados nos termos dispostos na Claacuteusula Quarta abaixo bemcomo com as demais despesas concernentes ao objeto do presente Convecircnio tais comoimpostos taxas e contribuiccedilotildees sociais obrigaccedilotildees trabalhistas previdenciaacuterias fiscais ecomerciais e

c) Entregar toners eou elementos fotocondutores novos e originais ao PJES comopermuta pelas Sucatas retiradas juntamente com a emissatildeo da respectiva e competentenota fiscal expedida em cada partida no valor do material entregue observando atabela de preccedilos vigente sempre obedecida a legislaccedilatildeo aplicaacutevel

Paraacutegrafo uacutenico - A natildeo exigecircncia de qualquer direito ora acordado por qualquer daspartes natildeo implicaraacute em renuacutencia de tal direito ou novaccedilatildeo do presente Convecircnio

cLAacuteUSULA QUARTA - DA PERMUTA

41 - Para cada 40 (quarenta) unidades de Sucatas de toners eou elementosfotocondutores da marca Lexmark devolvidas pelo PJES a LEXMARK obriga-se a entregarao PJES 01 (um) toner eou elemento fotocondutor novo e original independentemente domodelo devolvido

Paraacutegrafo 1deg - Fica expressamente convencionado que para efeitos de (a) contabilizaccedilatildeodo nuacutemero de itens de Sucata devolvidos pelo PJES que efetivamente seratildeo aceitos parapermuta ao abrigo do presente Convecircnio (itens permutaacuteveis) bem como (b) com relaccedilatildeoao tratamento a ser dado aos itens de Sucata devolvidos pelo mesmo PJES que em cadadevoluccedilatildeo individualmente considerada superarem as 40 (quarenta) unidades mas natildeoatingirem esta mesma quantidade miacutenima para permuta aplicar-se-atildeo as regras contidas noANEXO I do presente instrumento documento que rubricado pelas partes o integra paratodos os fins

Paraacutegrafo 2deg - Fica a exclusivo criteacuterio do PJES a escolha e definiccedilatildeo dos modelos detoners eou elementos fotocondutores novos a serem entregues pela LEXMARK desde queos mesmos sejam comercializados normalmente pela empresa

Paraacutegrafo 3deg - As escolhas do PJES dos modelos de toner eou elementos fotocondutoresnovos da marca Lexmark que desejar receber em permuta deveratildeo ser sempre feitas porescrito em correspondecircncia especiacutefica que entregaraacute agrave LEXMARK em cada permutaindividualmente considerada

Paraacutegrafo 4deg - O PJES reconhece e aceita que os cartuchos de tinta poderatildeo serdevolvidos poreacutem natildeo geram creacutedito para a permuta aqui ajustada

Paraacutegrafo 5deg - Somente satildeo elegiacuteveis para efeitos de bonificaccedilatildeo os part numbers(coacutedigos de produtos) considerados de baixo rendimento Assim sempre que houver maisde uma opccedilatildeo de part number para o mesmo equipamento a escolha para efeito debonificaccedilatildeo estaraacute vinculada agravequele de menor rendimento

CLAacuteUSULA QUINTA - DO PRAZO E LOCAL PARA COLETA E ENTREGA

51 - O recolhimento das Sucatas durante o prazo de vigecircncia deste Convecircnio observaraacute aorientaccedilatildeo e programaccedilatildeo dos Fiscais designados pelo PJES que comunicaratildeo agrave LEXMARKatraveacutes do siacutetio na Internet bullwwwpianetaiexmarkcombr bullbullbull o quantitativo de Sucata detoner eou de elementos fotocondutores disponiacuteveis para coleta bem como o local daretirada

Paraacutegrafo 1deg - Um dos Fiscais designado pelo PJES a cada mecircs formalizaraacute o pedido depermuta indicando o respectivo modelo que pretende receber

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rESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS UCITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

Paraacutegrafo 20 - Na hipoacutetese de o material a ser permutado pela LEXMARK natildeo estarcomprovadamente disponiacutevel para entrega por qualquer razatildeo esta no prazo maacuteximo de 05(cinco) dias uacuteteis contados do cadastramento do pedido do PJES no siacutetiobullwwwplanetalexmarkcombr informaraacute por escrito sobre o prazo de entrega quepretende cumprir

Paraacutegrafo 30 - A seu criteacuterio OPJES poderaacute solicitar a troca por outro modelo

Paraacutegrafo 4deg - As retiradas poderatildeo ser solicitadas para endereccedilos na Capital ou emMuniciacutepios do Interior do Estado do Espiacuterito Santo

Paraacutegrafo 5deg - A LEXMARK deveraacute efetuar a coleta das unidades de Sucata de tonersvazios eou dos elementos fotocondutores no prazo maacuteximo de 10 (dez) dias uacuteteis a contardo recebimento da comunicaccedilatildeo no siacutetio mencionado no caput desta Claacuteusula

Paraacutegrafo 6deg - A entrega do material novo permutado acompanhado da respectiva NotaFiscal seraacute efetuada ao PJES atraveacutes da Seccedilatildeo de Material de Consumo localizada na RuaTaciano Abaurre nO 240 Enseada do Suaacute Vitoacuteria ES em dias uacuteteis (segunda a sexta-feiraexceto feriados) no horaacuterio das 12h agraves 18h

Paraacutegrafo 7deg - Salvo o disposto no Paraacutegrafo 2deg desta claacuteusula a LEXMARK deveraacuteefetuar a entrega dos toners novos no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias uacuteteis contados apoacuteso recebimento da formalizaccedilatildeo do pedido

cLAacuteUSULA SEXTA - DA VIGEcircNCIA

61 - O prazo inicial de vigecircncia do presente Convecircnio seraacute de 12 (doze) meses a contar dadata de sua assinatura abaixo estampada renovaacutevel automaticamente por novos iguais esucessivos periacuteodos a partir de entatildeo no silecircncio das partes ateacute o limite maacuteximo de 60(sessenta) meses observada permanentemente em qualquer caso a disposiccedilatildeo da claacuteusulaa seguir

cLAacuteUSULA SEacuteTIMA - DA DENUacuteNCIA

71 - Eacute facultado aos partiacutecipes denunciar o presente instrumento com antecedecircncia miacutenimade 60 (sessenta) dias denuacutencia esta que natildeo implicaraacute indenizaccedilatildeo de qualquer naturezasendo que se for por parte da LEXMARK seraacute por escrito por meio de carta protocolada aoPJES e se por parte do PJES por ofiacutecio numerado enviado por meio de correspondecircnciaregistrada para as dependecircncias da LEXMARK conforme endereccedilo indicado no preacircmbulodo presente ambos assinados pelo representante legal da parte denunciante

cLAacuteUSULA OITAVA - DA FISCALIZACcedilAtildeO

81 - A execuccedilatildeo do presente Convecircnio seraacute objeto de acompanhamento fiscalizaccedilatildeo eavaliaccedilatildeo por parte do PJES nos termos do artigo 67 da Lei nO866693 a serem exercidospor intermeacutedio da sua Seccedilatildeo de Material de Consumo

Paraacutegrafo uacutenico - A fiscalizaccedilatildeo exercida pelo PJES natildeo excluiraacute ou reduziraacute aresponsabilidade da LEXMARK pela completa e perfeita execuccedilatildeo do objeto deste Convecircnio

cLAacuteUSULA NONA - DA GRATUIDADE DO CONVEcircNIO

91 - Este convecircnio natildeo envolve qualquer transferecircncia de recursos financeiros entre ospartiacutecipes

cLAacuteUSULA DEacuteCIMA - DOS CASOS OMISSOS

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ESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS LICITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

101 - Os casos omissos seratildeo solucionados mediante entendimento entre os partiacutecipes eformalizados por meio de termo aditivo escrito ao presente instrumento

CLAacuteUSULA DEacuteCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICACcedilAtildeO

111 - O PJES faraacute publicar no Diaacuterio da Justiccedila Eletrocircnico do Poder Judiciaacuterio do Estado doEspiacuterito Santo o extrato deste acordo nos termos do paraacutegrafo uacutenico do artigo 61 da Lei nO866693

cLAacuteUSULA DEacuteCIMA SEGUNDA - DO FORO

121 - O Foro do juiacutezo de VitoacuteriaES Comarca da Capital eacute competente para dirimirqualquer duacutevida oriunda do presente Convecircnio com renuacutencia expressa a qualquer outro queas partes tenham ou venham a ter por mais privilegiado ou especial que seja ou possa vir aser

E por estarem assim justas e conveniadas as partes firmam o presente instrumento em 03(trecircs) vias de iguais teor e forma para um soacute efeito na presenccedila e em conjunto com as 02(duas) testemunhas abaixo identificadas

Vitoacuteria JI de ~~19 de 2017

MARCELO TAVARE DE ALBUQUERQUESECRETAacuteRIO GERAL D TR BUNAL DE JUSTICcedilA

ROBERT LAAUSER EMUNDLEXMARK INTER ATI

TESTEMUNHA

LNome Aacutefl-ttct C dORG iacuteJ ~5CPFMF tlf2

2 _NomeRGCPFMF

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ESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS LICITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

ANEXO I

REGRAS DE CONTABILIZACcedilAtildeO DO NUacuteMERO DE ITENS DE SUCATA P~RMUTAacuteVEIS ETRATAMENTO A SER DADO A ITENS DE SUCATA EXCEDENTES A QUANTIDADEMIacuteNIMA DE 40 (QUARENTA) UNIDADES PARA PERMUTA (PARAacuteGRAFO 10 DAcLAacuteUSULA QUARTA - DA PERMUTA DESTE INSTRUMENTO)

A) CRITEacuteRIOS PARA A CONTABILIZACcedilAtildeO DO NUacuteMERO DE ITENS DE SUCATAEFETIVAMENTE PERMUTAacuteVEIS

) Apoacutes realizada pela LEXMARK a coleta de cada lote devolvido e apoacutes devidamentepericiado o mesmo lote pelo Programa de Proteccedilatildeo de Marcas da LEXMARK (Lexprotect)Programa cujos conteuacutedos o PJES declara conhecer natildeo seratildeo contabilizados para efeito depermuta ao abrigo deste Convecircnio os itens de Sucata que (a) sejam constatados pelaLEXMARK como natildeo sendo da marca Lexmark (itens natildeo permutaacuteveis) eou (b) sejamatestados pelo Programa de Proteccedilatildeo de Marcas da LEXMARK (Lexprotect) como sendofalsificados (itens natildeo permutaacuteveis)

)- Nas duas hipoacuteteses acima para cada unidade de Sucata coletada devolvida que sejaclassificada pela LEXMARK como natildeo permutaacutevel seraacute respectivamente diminuiacuteda domontante total de itens devolvidos uma (01) unidade de Sucata classificada comopermutaacuteve]

B) TRATAMENTO A SER DADO A ITENS DE SUCATA EXCEDENTES Agrave QUANTIDADEMINIMA DE 40 (QUARENTA) UNIDADES POR LOTE PARA PERMUTA

)- Apoacutes as verificaccedilotildees e constataccedilotildees realizadas pela LEXMARK sobre cada lote de Sucatascoletado devolvido nos termos definidos no toacutepico acima caso a quantidade total de itenspermutaacuteveis supere lotes de 40 (quarenta) unidades o saldo excedente poderaacute ou natildeoser permutado a depender do resultado do seguinte caacutelculo aritmeacutetico o saldo excedenteseraacute dividido pelo numeral 40 (quantidade miacutenima de itens permutaacuteveis) se o produto dadivisatildeo for MAIOR do que o numeral 05 (zero viacutergula cinco) o saldo excedente seraacutepermutado por 01 (uma) unidade de toner eou elemento fotocondutor novo e original (gt05 = arredondamento para cima) se o produto da divisatildeo for MENOR do que o numeral05 (zero viacutergula cinco) o saldo excedente natildeo seraacute permutado por 01 (uma) unidade detoner eou elemento fotocondutor novo e original (lt 05 = arredondamento para baixo)revertendo-se tal saldo excedente em propriedade da LEXMARK sem a necessidade de estauacuteltima fornecer qualquer contrapartida

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- ------------------------------------------------ ESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS LICITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

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b) Arcar com as despesas para a coleta e transporte das Sucatas e dos respectivossuprimentos a serem permutados nos termos dispostos na Claacuteusula Quarta abaixo bemcomo com as demais despesas concernentes ao objeto do presente Convecircnio tais comoimpostos taxas e contribuiccedilotildees sociais obrigaccedilotildees trabalhistas previdenciaacuterias fiscais ecomerciais e

c) Entregar toners eou elementos fotocondutores novos e originais ao PJES comopermuta pelas Sucatas retiradas juntamente com a emissatildeo da respectiva e competentenota fiscal expedida em cada partida no valor do material entregue observando atabela de preccedilos vigente sempre obedecida a legislaccedilatildeo aplicaacutevel

Paraacutegrafo uacutenico - A natildeo exigecircncia de qualquer direito ora acordado por qualquer daspartes natildeo implicaraacute em renuacutencia de tal direito ou novaccedilatildeo do presente Convecircnio

cLAacuteUSULA QUARTA - DA PERMUTA

41 - Para cada 40 (quarenta) unidades de Sucatas de toners eou elementosfotocondutores da marca Lexmark devolvidas pelo PJES a LEXMARK obriga-se a entregarao PJES 01 (um) toner eou elemento fotocondutor novo e original independentemente domodelo devolvido

Paraacutegrafo 1deg - Fica expressamente convencionado que para efeitos de (a) contabilizaccedilatildeodo nuacutemero de itens de Sucata devolvidos pelo PJES que efetivamente seratildeo aceitos parapermuta ao abrigo do presente Convecircnio (itens permutaacuteveis) bem como (b) com relaccedilatildeoao tratamento a ser dado aos itens de Sucata devolvidos pelo mesmo PJES que em cadadevoluccedilatildeo individualmente considerada superarem as 40 (quarenta) unidades mas natildeoatingirem esta mesma quantidade miacutenima para permuta aplicar-se-atildeo as regras contidas noANEXO I do presente instrumento documento que rubricado pelas partes o integra paratodos os fins

Paraacutegrafo 2deg - Fica a exclusivo criteacuterio do PJES a escolha e definiccedilatildeo dos modelos detoners eou elementos fotocondutores novos a serem entregues pela LEXMARK desde queos mesmos sejam comercializados normalmente pela empresa

Paraacutegrafo 3deg - As escolhas do PJES dos modelos de toner eou elementos fotocondutoresnovos da marca Lexmark que desejar receber em permuta deveratildeo ser sempre feitas porescrito em correspondecircncia especiacutefica que entregaraacute agrave LEXMARK em cada permutaindividualmente considerada

Paraacutegrafo 4deg - O PJES reconhece e aceita que os cartuchos de tinta poderatildeo serdevolvidos poreacutem natildeo geram creacutedito para a permuta aqui ajustada

Paraacutegrafo 5deg - Somente satildeo elegiacuteveis para efeitos de bonificaccedilatildeo os part numbers(coacutedigos de produtos) considerados de baixo rendimento Assim sempre que houver maisde uma opccedilatildeo de part number para o mesmo equipamento a escolha para efeito debonificaccedilatildeo estaraacute vinculada agravequele de menor rendimento

CLAacuteUSULA QUINTA - DO PRAZO E LOCAL PARA COLETA E ENTREGA

51 - O recolhimento das Sucatas durante o prazo de vigecircncia deste Convecircnio observaraacute aorientaccedilatildeo e programaccedilatildeo dos Fiscais designados pelo PJES que comunicaratildeo agrave LEXMARKatraveacutes do siacutetio na Internet bullwwwpianetaiexmarkcombr bullbullbull o quantitativo de Sucata detoner eou de elementos fotocondutores disponiacuteveis para coleta bem como o local daretirada

Paraacutegrafo 1deg - Um dos Fiscais designado pelo PJES a cada mecircs formalizaraacute o pedido depermuta indicando o respectivo modelo que pretende receber

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rESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS UCITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

Paraacutegrafo 20 - Na hipoacutetese de o material a ser permutado pela LEXMARK natildeo estarcomprovadamente disponiacutevel para entrega por qualquer razatildeo esta no prazo maacuteximo de 05(cinco) dias uacuteteis contados do cadastramento do pedido do PJES no siacutetiobullwwwplanetalexmarkcombr informaraacute por escrito sobre o prazo de entrega quepretende cumprir

Paraacutegrafo 30 - A seu criteacuterio OPJES poderaacute solicitar a troca por outro modelo

Paraacutegrafo 4deg - As retiradas poderatildeo ser solicitadas para endereccedilos na Capital ou emMuniciacutepios do Interior do Estado do Espiacuterito Santo

Paraacutegrafo 5deg - A LEXMARK deveraacute efetuar a coleta das unidades de Sucata de tonersvazios eou dos elementos fotocondutores no prazo maacuteximo de 10 (dez) dias uacuteteis a contardo recebimento da comunicaccedilatildeo no siacutetio mencionado no caput desta Claacuteusula

Paraacutegrafo 6deg - A entrega do material novo permutado acompanhado da respectiva NotaFiscal seraacute efetuada ao PJES atraveacutes da Seccedilatildeo de Material de Consumo localizada na RuaTaciano Abaurre nO 240 Enseada do Suaacute Vitoacuteria ES em dias uacuteteis (segunda a sexta-feiraexceto feriados) no horaacuterio das 12h agraves 18h

Paraacutegrafo 7deg - Salvo o disposto no Paraacutegrafo 2deg desta claacuteusula a LEXMARK deveraacuteefetuar a entrega dos toners novos no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias uacuteteis contados apoacuteso recebimento da formalizaccedilatildeo do pedido

cLAacuteUSULA SEXTA - DA VIGEcircNCIA

61 - O prazo inicial de vigecircncia do presente Convecircnio seraacute de 12 (doze) meses a contar dadata de sua assinatura abaixo estampada renovaacutevel automaticamente por novos iguais esucessivos periacuteodos a partir de entatildeo no silecircncio das partes ateacute o limite maacuteximo de 60(sessenta) meses observada permanentemente em qualquer caso a disposiccedilatildeo da claacuteusulaa seguir

cLAacuteUSULA SEacuteTIMA - DA DENUacuteNCIA

71 - Eacute facultado aos partiacutecipes denunciar o presente instrumento com antecedecircncia miacutenimade 60 (sessenta) dias denuacutencia esta que natildeo implicaraacute indenizaccedilatildeo de qualquer naturezasendo que se for por parte da LEXMARK seraacute por escrito por meio de carta protocolada aoPJES e se por parte do PJES por ofiacutecio numerado enviado por meio de correspondecircnciaregistrada para as dependecircncias da LEXMARK conforme endereccedilo indicado no preacircmbulodo presente ambos assinados pelo representante legal da parte denunciante

cLAacuteUSULA OITAVA - DA FISCALIZACcedilAtildeO

81 - A execuccedilatildeo do presente Convecircnio seraacute objeto de acompanhamento fiscalizaccedilatildeo eavaliaccedilatildeo por parte do PJES nos termos do artigo 67 da Lei nO866693 a serem exercidospor intermeacutedio da sua Seccedilatildeo de Material de Consumo

Paraacutegrafo uacutenico - A fiscalizaccedilatildeo exercida pelo PJES natildeo excluiraacute ou reduziraacute aresponsabilidade da LEXMARK pela completa e perfeita execuccedilatildeo do objeto deste Convecircnio

cLAacuteUSULA NONA - DA GRATUIDADE DO CONVEcircNIO

91 - Este convecircnio natildeo envolve qualquer transferecircncia de recursos financeiros entre ospartiacutecipes

cLAacuteUSULA DEacuteCIMA - DOS CASOS OMISSOS

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ESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS LICITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

101 - Os casos omissos seratildeo solucionados mediante entendimento entre os partiacutecipes eformalizados por meio de termo aditivo escrito ao presente instrumento

CLAacuteUSULA DEacuteCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICACcedilAtildeO

111 - O PJES faraacute publicar no Diaacuterio da Justiccedila Eletrocircnico do Poder Judiciaacuterio do Estado doEspiacuterito Santo o extrato deste acordo nos termos do paraacutegrafo uacutenico do artigo 61 da Lei nO866693

cLAacuteUSULA DEacuteCIMA SEGUNDA - DO FORO

121 - O Foro do juiacutezo de VitoacuteriaES Comarca da Capital eacute competente para dirimirqualquer duacutevida oriunda do presente Convecircnio com renuacutencia expressa a qualquer outro queas partes tenham ou venham a ter por mais privilegiado ou especial que seja ou possa vir aser

E por estarem assim justas e conveniadas as partes firmam o presente instrumento em 03(trecircs) vias de iguais teor e forma para um soacute efeito na presenccedila e em conjunto com as 02(duas) testemunhas abaixo identificadas

Vitoacuteria JI de ~~19 de 2017

MARCELO TAVARE DE ALBUQUERQUESECRETAacuteRIO GERAL D TR BUNAL DE JUSTICcedilA

ROBERT LAAUSER EMUNDLEXMARK INTER ATI

TESTEMUNHA

LNome Aacutefl-ttct C dORG iacuteJ ~5CPFMF tlf2

2 _NomeRGCPFMF

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ESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS LICITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

ANEXO I

REGRAS DE CONTABILIZACcedilAtildeO DO NUacuteMERO DE ITENS DE SUCATA P~RMUTAacuteVEIS ETRATAMENTO A SER DADO A ITENS DE SUCATA EXCEDENTES A QUANTIDADEMIacuteNIMA DE 40 (QUARENTA) UNIDADES PARA PERMUTA (PARAacuteGRAFO 10 DAcLAacuteUSULA QUARTA - DA PERMUTA DESTE INSTRUMENTO)

A) CRITEacuteRIOS PARA A CONTABILIZACcedilAtildeO DO NUacuteMERO DE ITENS DE SUCATAEFETIVAMENTE PERMUTAacuteVEIS

) Apoacutes realizada pela LEXMARK a coleta de cada lote devolvido e apoacutes devidamentepericiado o mesmo lote pelo Programa de Proteccedilatildeo de Marcas da LEXMARK (Lexprotect)Programa cujos conteuacutedos o PJES declara conhecer natildeo seratildeo contabilizados para efeito depermuta ao abrigo deste Convecircnio os itens de Sucata que (a) sejam constatados pelaLEXMARK como natildeo sendo da marca Lexmark (itens natildeo permutaacuteveis) eou (b) sejamatestados pelo Programa de Proteccedilatildeo de Marcas da LEXMARK (Lexprotect) como sendofalsificados (itens natildeo permutaacuteveis)

)- Nas duas hipoacuteteses acima para cada unidade de Sucata coletada devolvida que sejaclassificada pela LEXMARK como natildeo permutaacutevel seraacute respectivamente diminuiacuteda domontante total de itens devolvidos uma (01) unidade de Sucata classificada comopermutaacuteve]

B) TRATAMENTO A SER DADO A ITENS DE SUCATA EXCEDENTES Agrave QUANTIDADEMINIMA DE 40 (QUARENTA) UNIDADES POR LOTE PARA PERMUTA

)- Apoacutes as verificaccedilotildees e constataccedilotildees realizadas pela LEXMARK sobre cada lote de Sucatascoletado devolvido nos termos definidos no toacutepico acima caso a quantidade total de itenspermutaacuteveis supere lotes de 40 (quarenta) unidades o saldo excedente poderaacute ou natildeoser permutado a depender do resultado do seguinte caacutelculo aritmeacutetico o saldo excedenteseraacute dividido pelo numeral 40 (quantidade miacutenima de itens permutaacuteveis) se o produto dadivisatildeo for MAIOR do que o numeral 05 (zero viacutergula cinco) o saldo excedente seraacutepermutado por 01 (uma) unidade de toner eou elemento fotocondutor novo e original (gt05 = arredondamento para cima) se o produto da divisatildeo for MENOR do que o numeral05 (zero viacutergula cinco) o saldo excedente natildeo seraacute permutado por 01 (uma) unidade detoner eou elemento fotocondutor novo e original (lt 05 = arredondamento para baixo)revertendo-se tal saldo excedente em propriedade da LEXMARK sem a necessidade de estauacuteltima fornecer qualquer contrapartida

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rESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS UCITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

Paraacutegrafo 20 - Na hipoacutetese de o material a ser permutado pela LEXMARK natildeo estarcomprovadamente disponiacutevel para entrega por qualquer razatildeo esta no prazo maacuteximo de 05(cinco) dias uacuteteis contados do cadastramento do pedido do PJES no siacutetiobullwwwplanetalexmarkcombr informaraacute por escrito sobre o prazo de entrega quepretende cumprir

Paraacutegrafo 30 - A seu criteacuterio OPJES poderaacute solicitar a troca por outro modelo

Paraacutegrafo 4deg - As retiradas poderatildeo ser solicitadas para endereccedilos na Capital ou emMuniciacutepios do Interior do Estado do Espiacuterito Santo

Paraacutegrafo 5deg - A LEXMARK deveraacute efetuar a coleta das unidades de Sucata de tonersvazios eou dos elementos fotocondutores no prazo maacuteximo de 10 (dez) dias uacuteteis a contardo recebimento da comunicaccedilatildeo no siacutetio mencionado no caput desta Claacuteusula

Paraacutegrafo 6deg - A entrega do material novo permutado acompanhado da respectiva NotaFiscal seraacute efetuada ao PJES atraveacutes da Seccedilatildeo de Material de Consumo localizada na RuaTaciano Abaurre nO 240 Enseada do Suaacute Vitoacuteria ES em dias uacuteteis (segunda a sexta-feiraexceto feriados) no horaacuterio das 12h agraves 18h

Paraacutegrafo 7deg - Salvo o disposto no Paraacutegrafo 2deg desta claacuteusula a LEXMARK deveraacuteefetuar a entrega dos toners novos no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias uacuteteis contados apoacuteso recebimento da formalizaccedilatildeo do pedido

cLAacuteUSULA SEXTA - DA VIGEcircNCIA

61 - O prazo inicial de vigecircncia do presente Convecircnio seraacute de 12 (doze) meses a contar dadata de sua assinatura abaixo estampada renovaacutevel automaticamente por novos iguais esucessivos periacuteodos a partir de entatildeo no silecircncio das partes ateacute o limite maacuteximo de 60(sessenta) meses observada permanentemente em qualquer caso a disposiccedilatildeo da claacuteusulaa seguir

cLAacuteUSULA SEacuteTIMA - DA DENUacuteNCIA

71 - Eacute facultado aos partiacutecipes denunciar o presente instrumento com antecedecircncia miacutenimade 60 (sessenta) dias denuacutencia esta que natildeo implicaraacute indenizaccedilatildeo de qualquer naturezasendo que se for por parte da LEXMARK seraacute por escrito por meio de carta protocolada aoPJES e se por parte do PJES por ofiacutecio numerado enviado por meio de correspondecircnciaregistrada para as dependecircncias da LEXMARK conforme endereccedilo indicado no preacircmbulodo presente ambos assinados pelo representante legal da parte denunciante

cLAacuteUSULA OITAVA - DA FISCALIZACcedilAtildeO

81 - A execuccedilatildeo do presente Convecircnio seraacute objeto de acompanhamento fiscalizaccedilatildeo eavaliaccedilatildeo por parte do PJES nos termos do artigo 67 da Lei nO866693 a serem exercidospor intermeacutedio da sua Seccedilatildeo de Material de Consumo

Paraacutegrafo uacutenico - A fiscalizaccedilatildeo exercida pelo PJES natildeo excluiraacute ou reduziraacute aresponsabilidade da LEXMARK pela completa e perfeita execuccedilatildeo do objeto deste Convecircnio

cLAacuteUSULA NONA - DA GRATUIDADE DO CONVEcircNIO

91 - Este convecircnio natildeo envolve qualquer transferecircncia de recursos financeiros entre ospartiacutecipes

cLAacuteUSULA DEacuteCIMA - DOS CASOS OMISSOS

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ESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS LICITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

101 - Os casos omissos seratildeo solucionados mediante entendimento entre os partiacutecipes eformalizados por meio de termo aditivo escrito ao presente instrumento

CLAacuteUSULA DEacuteCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICACcedilAtildeO

111 - O PJES faraacute publicar no Diaacuterio da Justiccedila Eletrocircnico do Poder Judiciaacuterio do Estado doEspiacuterito Santo o extrato deste acordo nos termos do paraacutegrafo uacutenico do artigo 61 da Lei nO866693

cLAacuteUSULA DEacuteCIMA SEGUNDA - DO FORO

121 - O Foro do juiacutezo de VitoacuteriaES Comarca da Capital eacute competente para dirimirqualquer duacutevida oriunda do presente Convecircnio com renuacutencia expressa a qualquer outro queas partes tenham ou venham a ter por mais privilegiado ou especial que seja ou possa vir aser

E por estarem assim justas e conveniadas as partes firmam o presente instrumento em 03(trecircs) vias de iguais teor e forma para um soacute efeito na presenccedila e em conjunto com as 02(duas) testemunhas abaixo identificadas

Vitoacuteria JI de ~~19 de 2017

MARCELO TAVARE DE ALBUQUERQUESECRETAacuteRIO GERAL D TR BUNAL DE JUSTICcedilA

ROBERT LAAUSER EMUNDLEXMARK INTER ATI

TESTEMUNHA

LNome Aacutefl-ttct C dORG iacuteJ ~5CPFMF tlf2

2 _NomeRGCPFMF

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ESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS LICITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

ANEXO I

REGRAS DE CONTABILIZACcedilAtildeO DO NUacuteMERO DE ITENS DE SUCATA P~RMUTAacuteVEIS ETRATAMENTO A SER DADO A ITENS DE SUCATA EXCEDENTES A QUANTIDADEMIacuteNIMA DE 40 (QUARENTA) UNIDADES PARA PERMUTA (PARAacuteGRAFO 10 DAcLAacuteUSULA QUARTA - DA PERMUTA DESTE INSTRUMENTO)

A) CRITEacuteRIOS PARA A CONTABILIZACcedilAtildeO DO NUacuteMERO DE ITENS DE SUCATAEFETIVAMENTE PERMUTAacuteVEIS

) Apoacutes realizada pela LEXMARK a coleta de cada lote devolvido e apoacutes devidamentepericiado o mesmo lote pelo Programa de Proteccedilatildeo de Marcas da LEXMARK (Lexprotect)Programa cujos conteuacutedos o PJES declara conhecer natildeo seratildeo contabilizados para efeito depermuta ao abrigo deste Convecircnio os itens de Sucata que (a) sejam constatados pelaLEXMARK como natildeo sendo da marca Lexmark (itens natildeo permutaacuteveis) eou (b) sejamatestados pelo Programa de Proteccedilatildeo de Marcas da LEXMARK (Lexprotect) como sendofalsificados (itens natildeo permutaacuteveis)

)- Nas duas hipoacuteteses acima para cada unidade de Sucata coletada devolvida que sejaclassificada pela LEXMARK como natildeo permutaacutevel seraacute respectivamente diminuiacuteda domontante total de itens devolvidos uma (01) unidade de Sucata classificada comopermutaacuteve]

B) TRATAMENTO A SER DADO A ITENS DE SUCATA EXCEDENTES Agrave QUANTIDADEMINIMA DE 40 (QUARENTA) UNIDADES POR LOTE PARA PERMUTA

)- Apoacutes as verificaccedilotildees e constataccedilotildees realizadas pela LEXMARK sobre cada lote de Sucatascoletado devolvido nos termos definidos no toacutepico acima caso a quantidade total de itenspermutaacuteveis supere lotes de 40 (quarenta) unidades o saldo excedente poderaacute ou natildeoser permutado a depender do resultado do seguinte caacutelculo aritmeacutetico o saldo excedenteseraacute dividido pelo numeral 40 (quantidade miacutenima de itens permutaacuteveis) se o produto dadivisatildeo for MAIOR do que o numeral 05 (zero viacutergula cinco) o saldo excedente seraacutepermutado por 01 (uma) unidade de toner eou elemento fotocondutor novo e original (gt05 = arredondamento para cima) se o produto da divisatildeo for MENOR do que o numeral05 (zero viacutergula cinco) o saldo excedente natildeo seraacute permutado por 01 (uma) unidade detoner eou elemento fotocondutor novo e original (lt 05 = arredondamento para baixo)revertendo-se tal saldo excedente em propriedade da LEXMARK sem a necessidade de estauacuteltima fornecer qualquer contrapartida

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ESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS LICITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

101 - Os casos omissos seratildeo solucionados mediante entendimento entre os partiacutecipes eformalizados por meio de termo aditivo escrito ao presente instrumento

CLAacuteUSULA DEacuteCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICACcedilAtildeO

111 - O PJES faraacute publicar no Diaacuterio da Justiccedila Eletrocircnico do Poder Judiciaacuterio do Estado doEspiacuterito Santo o extrato deste acordo nos termos do paraacutegrafo uacutenico do artigo 61 da Lei nO866693

cLAacuteUSULA DEacuteCIMA SEGUNDA - DO FORO

121 - O Foro do juiacutezo de VitoacuteriaES Comarca da Capital eacute competente para dirimirqualquer duacutevida oriunda do presente Convecircnio com renuacutencia expressa a qualquer outro queas partes tenham ou venham a ter por mais privilegiado ou especial que seja ou possa vir aser

E por estarem assim justas e conveniadas as partes firmam o presente instrumento em 03(trecircs) vias de iguais teor e forma para um soacute efeito na presenccedila e em conjunto com as 02(duas) testemunhas abaixo identificadas

Vitoacuteria JI de ~~19 de 2017

MARCELO TAVARE DE ALBUQUERQUESECRETAacuteRIO GERAL D TR BUNAL DE JUSTICcedilA

ROBERT LAAUSER EMUNDLEXMARK INTER ATI

TESTEMUNHA

LNome Aacutefl-ttct C dORG iacuteJ ~5CPFMF tlf2

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ESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS LICITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

ANEXO I

REGRAS DE CONTABILIZACcedilAtildeO DO NUacuteMERO DE ITENS DE SUCATA P~RMUTAacuteVEIS ETRATAMENTO A SER DADO A ITENS DE SUCATA EXCEDENTES A QUANTIDADEMIacuteNIMA DE 40 (QUARENTA) UNIDADES PARA PERMUTA (PARAacuteGRAFO 10 DAcLAacuteUSULA QUARTA - DA PERMUTA DESTE INSTRUMENTO)

A) CRITEacuteRIOS PARA A CONTABILIZACcedilAtildeO DO NUacuteMERO DE ITENS DE SUCATAEFETIVAMENTE PERMUTAacuteVEIS

) Apoacutes realizada pela LEXMARK a coleta de cada lote devolvido e apoacutes devidamentepericiado o mesmo lote pelo Programa de Proteccedilatildeo de Marcas da LEXMARK (Lexprotect)Programa cujos conteuacutedos o PJES declara conhecer natildeo seratildeo contabilizados para efeito depermuta ao abrigo deste Convecircnio os itens de Sucata que (a) sejam constatados pelaLEXMARK como natildeo sendo da marca Lexmark (itens natildeo permutaacuteveis) eou (b) sejamatestados pelo Programa de Proteccedilatildeo de Marcas da LEXMARK (Lexprotect) como sendofalsificados (itens natildeo permutaacuteveis)

)- Nas duas hipoacuteteses acima para cada unidade de Sucata coletada devolvida que sejaclassificada pela LEXMARK como natildeo permutaacutevel seraacute respectivamente diminuiacuteda domontante total de itens devolvidos uma (01) unidade de Sucata classificada comopermutaacuteve]

B) TRATAMENTO A SER DADO A ITENS DE SUCATA EXCEDENTES Agrave QUANTIDADEMINIMA DE 40 (QUARENTA) UNIDADES POR LOTE PARA PERMUTA

)- Apoacutes as verificaccedilotildees e constataccedilotildees realizadas pela LEXMARK sobre cada lote de Sucatascoletado devolvido nos termos definidos no toacutepico acima caso a quantidade total de itenspermutaacuteveis supere lotes de 40 (quarenta) unidades o saldo excedente poderaacute ou natildeoser permutado a depender do resultado do seguinte caacutelculo aritmeacutetico o saldo excedenteseraacute dividido pelo numeral 40 (quantidade miacutenima de itens permutaacuteveis) se o produto dadivisatildeo for MAIOR do que o numeral 05 (zero viacutergula cinco) o saldo excedente seraacutepermutado por 01 (uma) unidade de toner eou elemento fotocondutor novo e original (gt05 = arredondamento para cima) se o produto da divisatildeo for MENOR do que o numeral05 (zero viacutergula cinco) o saldo excedente natildeo seraacute permutado por 01 (uma) unidade detoner eou elemento fotocondutor novo e original (lt 05 = arredondamento para baixo)revertendo-se tal saldo excedente em propriedade da LEXMARK sem a necessidade de estauacuteltima fornecer qualquer contrapartida

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ESTADO DO ESPIacuteRITO SANTOPODER JUDICIAacuteRIOSECRETARIA DE INFRAESTRUTURACOORDENADORIA DE COMPRAS LICITACcedilAtildeO E CONTRATOSSECcedilAtildeO DE CONTRATACcedilAtildeO

ANEXO I

REGRAS DE CONTABILIZACcedilAtildeO DO NUacuteMERO DE ITENS DE SUCATA P~RMUTAacuteVEIS ETRATAMENTO A SER DADO A ITENS DE SUCATA EXCEDENTES A QUANTIDADEMIacuteNIMA DE 40 (QUARENTA) UNIDADES PARA PERMUTA (PARAacuteGRAFO 10 DAcLAacuteUSULA QUARTA - DA PERMUTA DESTE INSTRUMENTO)

A) CRITEacuteRIOS PARA A CONTABILIZACcedilAtildeO DO NUacuteMERO DE ITENS DE SUCATAEFETIVAMENTE PERMUTAacuteVEIS

) Apoacutes realizada pela LEXMARK a coleta de cada lote devolvido e apoacutes devidamentepericiado o mesmo lote pelo Programa de Proteccedilatildeo de Marcas da LEXMARK (Lexprotect)Programa cujos conteuacutedos o PJES declara conhecer natildeo seratildeo contabilizados para efeito depermuta ao abrigo deste Convecircnio os itens de Sucata que (a) sejam constatados pelaLEXMARK como natildeo sendo da marca Lexmark (itens natildeo permutaacuteveis) eou (b) sejamatestados pelo Programa de Proteccedilatildeo de Marcas da LEXMARK (Lexprotect) como sendofalsificados (itens natildeo permutaacuteveis)

)- Nas duas hipoacuteteses acima para cada unidade de Sucata coletada devolvida que sejaclassificada pela LEXMARK como natildeo permutaacutevel seraacute respectivamente diminuiacuteda domontante total de itens devolvidos uma (01) unidade de Sucata classificada comopermutaacuteve]

B) TRATAMENTO A SER DADO A ITENS DE SUCATA EXCEDENTES Agrave QUANTIDADEMINIMA DE 40 (QUARENTA) UNIDADES POR LOTE PARA PERMUTA

)- Apoacutes as verificaccedilotildees e constataccedilotildees realizadas pela LEXMARK sobre cada lote de Sucatascoletado devolvido nos termos definidos no toacutepico acima caso a quantidade total de itenspermutaacuteveis supere lotes de 40 (quarenta) unidades o saldo excedente poderaacute ou natildeoser permutado a depender do resultado do seguinte caacutelculo aritmeacutetico o saldo excedenteseraacute dividido pelo numeral 40 (quantidade miacutenima de itens permutaacuteveis) se o produto dadivisatildeo for MAIOR do que o numeral 05 (zero viacutergula cinco) o saldo excedente seraacutepermutado por 01 (uma) unidade de toner eou elemento fotocondutor novo e original (gt05 = arredondamento para cima) se o produto da divisatildeo for MENOR do que o numeral05 (zero viacutergula cinco) o saldo excedente natildeo seraacute permutado por 01 (uma) unidade detoner eou elemento fotocondutor novo e original (lt 05 = arredondamento para baixo)revertendo-se tal saldo excedente em propriedade da LEXMARK sem a necessidade de estauacuteltima fornecer qualquer contrapartida

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