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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO TURMAS RECURSAIS INFORMATIVO TR-PE Nº 02-2017 1ª Turma Presidente e 3ª Relatoria: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho 1ª Relatoria: Juiz Federal José Baptista de Almeida Filho Neto 2ª. Relatoria: Juiz Federal Flávio Roberto Ferreira de Lima Suplente: Juíza Federal Liz Corrêa de Azevedo 2ª Turma Presidente e 3ª Relatoria: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça 1ª Relatoria: Juiz Federal Jorge André de Carvalho Mendonça 2ª Relatoria: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler Suplente: Juíza Federal Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues 3ª Turma Presidente e 2ª Relatoria: Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho 1ª Relatoria: Juíza Federal Polyana Falcão Brito 3ª Relatoria: Juiz Federal Claudio Kitner 1ª TURMA RECURSAL 0501299-80.2015.4.05.8300 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORRENTE MEDIDA EM VOLTS. PPP E LTCAT. REDE ENERGIZADA. IDONEIDADE. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Insurge-se o recorrente contra a sentença, aduzindo que deve ser reconhecido como especial o período de 01/07/1982 a 18/09/2014 e a idoneidade do PPP, tendo em vista que comprovou-se através desses documentos a submissão a tensão elétrica superior a 250 volts. Observo que o magistrado de primeiro grau desconsiderou o PPP, tendo em vista que houve confusão por parte do profissional habilitado, no sentido de confundir a medição de corrente, medindo-a em volts, no lugar de amperes. Entretanto, observa-se na descrição das tarefas no PPP, bem como no LTCAT, que há menção à rede energizada superior a 250 volts (anexo 06). Essas informações levam a crer que o demandante estava submetido à tensão elétrica superior a 250 volts, tendo ocorrido apenas um erro material na descrição das atividades, tanto no PPP, quanto no

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  • PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO TURMAS RECURSAIS

    INFORMATIVO TR-PE Nº 02-2017

    1ª Turma Presidente e 3ª Relatoria: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho 1ª Relatoria: Juiz Federal José Baptista de Almeida Filho Neto 2ª. Relatoria: Juiz Federal Flávio Roberto Ferreira de Lima Suplente: Juíza Federal Liz Corrêa de Azevedo 2ª Turma Presidente e 3ª Relatoria: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça 1ª Relatoria: Juiz Federal Jorge André de Carvalho Mendonça 2ª Relatoria: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler Suplente: Juíza Federal Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues 3ª Turma Presidente e 2ª Relatoria: Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho 1ª Relatoria: Juíza Federal Polyana Falcão Brito 3ª Relatoria: Juiz Federal Claudio Kitner 1ª TURMA RECURSAL 0501299-80.2015.4.05.8300

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORRENTE MEDIDA EM VOLTS. PPP E LTCAT. REDE ENERGIZADA. IDONEIDADE. RECURSO PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

    Insurge-se o recorrente contra a sentença, aduzindo que deve ser reconhecido como especial o período de 01/07/1982 a 18/09/2014 e a idoneidade do PPP, tendo em vista que comprovou-se através desses documentos a submissão a tensão elétrica superior a 250 volts.

    Observo que o magistrado de primeiro grau desconsiderou o PPP, tendo em vista que houve confusão por parte do profissional habilitado, no sentido de confundir a medição de corrente, medindo-a em volts, no lugar de amperes.

    Entretanto, observa-se na descrição das tarefas no PPP, bem como no LTCAT, que há menção à rede energizada superior a 250 volts (anexo 06). Essas informações levam a crer que o demandante estava submetido à tensão elétrica superior a 250 volts, tendo ocorrido apenas um erro material na descrição das atividades, tanto no PPP, quanto no

  • laudo. Assim, é preciso conferir idoneidade ao documento, sob pena de prejuízo a segurado que laborou por mais de 30 anos em rede energizada.

    Nesse sentido, é importante trazer o entendimento prevalecente sobre o tema.

    Apesar do preâmbulo do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 dispor que o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas são exemplificativas, não é esse o posicionamento majoritário da jurisprudência, que considera não ser possível essa relação ser exaustiva, mas sim, exemplificativa. Neste sentido:

    PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/1997. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Embora o exercício de atividade exposta à eletricidade, não conste da relação das atividades especiais do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, havendo comprovação nos autos que o segurado exerceu atividade submetida a agente físico eletricidade, faz jus à conversão do tempo especial, tendo em conta que o rol de atividades nocivas descritas no referido decreto é meramente exemplificativo.

    2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 35.249/PR, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador Convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe 7/5/12)

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORI ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO.

    1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em face da ausência do agente nocivo eletricidade no rol previsto nos decretos regulamentadores, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessas listas.

    2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284267/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 15/2/2012).

    Acerca da possibilidade de reconhecimento da natureza especial de período posterior a 05.03.1997 para agente nocivo eletricidade, desde que devidamente comprovada a efetiva exposição, a sentença recorrida se encontra em perfeita consonância com a mais recente jurisprudência do STJ, bem como da TNU:

    RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

    1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração

  • como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

    2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

    3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

    4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012)

    PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – DECRETO 2.172/97 – PERICULOSIDADE X INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 v – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL – INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO 1. É possível o reconhecimento do exercício do trabalho em exposição à eletricidade superior a 250 v como atividade especial, desde que devidamente comprovado por meio laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a 05.03.97. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido.(PEDILEF 200872570037997, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 08/06/2012.).

    Oportuno se faz transcrever trecho do voto-vista do Min. Arnaldo Esteves Lima, no REsp 1.306.113/SC:

    “(...) observo que, ao contrário da argumentação do INSS no sentido de ser incabível a aplicação analógica da legislação trabalhista, o próprio Decreto 2.172/97, em seu art. 66, § 1º, estabelecia que as dúvidas quanto ao enquadramento dos agentes nocivos seriam resolvidas pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Revogado esse Decreto pelo de nº 3.048, em 6/5/99, tal determinação foi mantida, como se vê em seu art. 68 e parágrafos, bem como na própria Lei de Benefícios, em seu art. 58, § 1º.

    Cumpre, ademais, fazer breve adendo, a demonstrar o espírito que norteou o Decreto 7.602/11, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST, a cargo dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, por meio do qual a Presidenta da República especifica estratégias, dentre outras, no sentido de "articular as ações governamentais de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador", a saber:

    3.1.2: Formulação e proposição de diretrizes e normas que articulem as ações de fiscalização e de reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;

    http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+1306113

  • 3.1.3: Realização de estudos para a revisão periódica da listagem de doenças relacionadas ao trabalho e para a adequação dos limites para agentes ambientais nos locais de trabalho.

    Em pesquisa feita na internet, depreende-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social e as Juntas de Recursos já vêm seguindo essa linha de orientação. Exemplificativamente tem-se o Enunciado nº 32 do CRPS: "A atividade especial efetivamente desempenhada pelo(a) segurado(a), permite o enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS e/ou Ficha de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade". Na mesma linha, o Enunciado nº 21, segundo o qual; "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho".

    Releva notar que, no tocante à energia elétrica, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, de 6/8/10, no art. 236, I, da Subseção V, que trata da aposentadoria especial, assim define nocividade: "situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador".

    Verifica-se, ademais, que o Decreto 3.048/99 – o qual, repito, revogou o Decreto 2.172/97 –, em seu art. 64, §§ 1º e 2º, previu a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física:

    Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/03);

    § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

    § 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/1/02).

    Nesse sentido, o período de 01/07/1982 a 20/08/2014 deve ser considerado especial, totalizando 31(trinta e um) anos, 01(um) mês e 21(vinte e um dias) de tempo especial.

    Desse modo, o autor comprovou fazer jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER em 18/09/2014.

    Recurso do autor provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido do autor, condenando o INSS a averbar o período 01/07/1982 a 20/08/2014 como especial, bem como conceder-lhe aposentadoria especial, com DIB na DER

  • (18/09/2014) e DIP no trânsito em julgado. Condeno o INSS a pagar o passivo correspondente, devidamente atualizado conforme os critérios da Lei 11.960/09.

    Sem condenação em honorários, recorrente vencedor.

    Custas ex lege.

    Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente o perigo de dano na hipótese de pagamento tardio.

    Assim, com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001 e, bem assim, diante da verossimilhança das alegações da parte requerente, conforme esclarecido nesta ementa de julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, somente para determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria especial (obrigação de fazer) da parte autora.

    Fixa-se, desde já, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 519 c/c art. 536, §1º e art. 537 todos do Novo Código de Processo Civil). Destarte, intime-se o INSS para cumprimento da presente obrigação de fazer no prazo de 15(quinze) dias a contar da sua intimação, sob pena de incidência das astreintes fixadas.

    ACÓRDÃO

    Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso nos termos da ementa supra.

    Recife, data do julgamento.

    PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

    Juiz Federal Relator

    1ª Turma Recursal

    0520379-64.2014.4.05.8300

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO APENAS A PARTIR DE 30/10/1997. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÂMARA. EXCLUSÃO DE PERÍODOS CONCOMITANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora.

    Insurge-se o autor contra a sentença, pretendendo o cômputo do período de 01/01/97 a 31/12/00, em que o recorrente exerceu o Cargo de Vereador do Município de Camaragibe, bem como do período de 18/02/2011 a 01/02/2012, em que laborou como assessor de plenário (Câmara Municipal de Camaragibe). Ademais, aduz que a sentença foi extra petita, uma vez que não foi requerida aposentadoria proporcional.

  • Iniciando pelo segundo vínculo, cuja solução é mais simples, observo que em relação ao período de 18/02/2011 a 01/02/2012, o autor anexou declaração de tempo de serviço, contida no anexo 11, página 02. Sobre o referido documento o INSS não se insurgiu em sua contestação. Assim, é necessário reconhecer o referido vínculo.

    Entretanto, na tabela de tempo de contribuição reconhecida pelo juiz de primeiro grau, há um período concomitante, de 01/12/2010 a 30/04/2012, em que contribuiu na qualidade de contribuinte individual. O tempo reconhecido acima não repercutirá no tempo total de contribuição do autor, uma vez que não é possível a contagem de tempo concomitante.

    Agora, passemos à análise do tempo em que laborou como vereador de 01/01/1997 a 31/12/2000.

    A questão do cômputo do tempo de serviço laborado como exercente de mandato eletivo (como vereador, de 01/01/97 a 31/12/00) diz respeito à aplicação da lei no tempo.

    Inicialmente, observo que o exercente de mandato eletivo municipal não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de segurado obrigatório. A legislação previdenciária aplicável à espécie consiste nas disposições contidas no Decreto nº 3.807/60, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21.11.1966, a qual não incluía em seu rol - taxativo - de segurados obrigatórios, a figura do exercente de mandato eletivo municipal, quer federal, estadual ou distrital, o que veio a se dar somente em 30/10/1997, com a égide da Lei nº 9.506, que acrescentou a alínea "h" a inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91.

    O Egrégio STF já se posicionou no sentido de que, ao tornar segurado obrigatório do RGPS o exercente de mandato eletivo, a Lei 9.506/97, em seu art. 12, § 1º, criou figura nova de segurado da Previdência Social, visto que os agentes políticos, entre eles os vereadores, não estão incluídos no conceito de "trabalhadores", a que se refere o inciso II do art. 195 da atual CF, antes da vigência da EC 20/98. Concluiu, também, que, ao estabelecer contribuição social sobre o subsídio dos agentes políticos, a Lei 9.506/97 acabou instituindo nova fonte de custeio da Seguridade Social, o que só poderia ocorrer por lei complementar, a teor do § 4º do art. 195 da atual CF.

    Mesmo após a promulgação da EC 20/98, que deu nova redação à alínea "a" do inc. I do art. 195 do CF e ao inc. II do mesmo artigo, não se tornou exigível a contribuição sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo, vez que não havia ainda lei regulamentadora que lhe conferisse aplicabilidade. Só com a vigência da Lei nº 10.887/2004, que introduziu a alínea "j" ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, é que o referido tributo tornou-se exigível.

    Do reconhecimento da inconstitucionalidade da referida exação antes da vigência da Lei 10.887/2004, decorre o direito do contribuinte à repetição dos valores pagos, como expressamente prevê o art. 66 da Lei 8.383/91.

    A relação jurídica existente entre os ocupantes de mandato eletivo e a Previdência até 2004, no tempo que se pretende computar, se dava de forma voluntária, sendo certo que não decorria do simples fato do exercício de munus público.

    Desta forma, era facultativo ao Apelante filiar-se à Previdência. Todavia, uma vez filiado, devia verter - e comprovar para fins de obtenção de aposentadoria - as respectivas contribuições mensais aos cofres da Previdência, tal como o fazem os trabalhadores autônomos, aqui tomados por analogia. Pode-se afirmar, portanto, que a filiação de

  • exercente de mandato eletivo somente passou a ser obrigatória com a vigência da Lei nº 9.506/97. Precedentes: AC 20010401037508-2/RS, 4ª Região; AG 20040100046453-6/GO, 1ª Região". (Numeração Única: 0009384-97.2002.4.01.3800, AMS 2002.38.00.009347-7 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Convocado JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Órgão PRIMEIRA TURMA, Publicação 06/03/2006 DJ P. 45).

    Entretanto, no caso, o autor comprova que houve desconto em seu contracheque das contribuições aos INSS, no período em que era vereador (anexos 17 a 21).

    Em que pese ter buscado a devolução das contribuições vertidas, através do Processo nº 0509907-77.2009.4.05.8300S, a decisão final dos autos, em sede de adequação, foi no sentido de reconhecer a prescrição do indébito.

    Assim, não obstante entender que o exercente de mandato municipal apenas pode ser considerado segurado obrigatório a partir de 2014, entendo que o demandante que teve a contribuição previdenciária descontada e vertida para o INSS não pode ser prejudicado.

    Nesse sentido, é preciso reconhecer o tempo de contribuição do autor de 30/10/1997 a 31/12/2000, em que foi segurado obrigatório do RGPS como exercente de mandato eletivo municipal. O documento contido no anexo 27 faz prova plena do exercício da vereança.

    Como houve contribuição concomitante no Banco Bandepe S.A., já reconhecido pela sentença, apenas será computado o período de 02/06/1999 a 31/12/2000.

    Com o período de vereador reconhecido, o tempo de contribuição reconhecido do autor na DER passa a ser de 35 (trinta e cinco) anos, 05(cinco) meses e 06(seis) dias, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

    Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada para adicionar ao período de contribuição do autor o período de 02/06/1999 a 31/12/2000, condenando o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB =DER em 17/07/2014. DIP no trânsito em julgado.

    Cálculo dos atrasados de acordo com a Lei n. 11.960/09.

    Uma vez concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor e reformada a sentença, a decisão substitutiva deixa de ser extra petita. Vício corrigido.

    Sem condenação em honorários, ausente a figura do recorrente integralmente vencido. Custas ex lege.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos da ementa supra.

  • Recife, data do julgamento.

    PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

    Juiz Federal Relator

    1ª Turma Recursal

    0502617-65.2015.4.05.8311

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ADICIONAL MILITAR E DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL EM PERCENTUAIS INFERIORES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que pronunciou a prescrição de fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito.

    Pretende o recorrente o afastamento da prescrição de fundo de direito a condenação da União ao pagamento de adicionais militares.

    Quanto à prescrição do fundo de direito, tem-se a inaplicabilidade ao caso em espécie, por se tratar de revisão de adicional - benefício de prestação continuada em que o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente já que se refere a prestações de trato sucessivo, não começa correr o prazo prescricional a partir da data do fato ou ato que originou o direito, apenas as parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação é que são abrangidas pela prescrição quinquenal.

    Assim, deve ser dado provimento ao recurso do autor e afastada a prescrição de fundo de direito.

    Quanto ao pedido principal, observo que o demandante é anistiado político, suboficial da Aeronáutica e aufere proventos de Segundo Tenente (conforme contestação). Percebe o “adicional militar” bem como o “adicional de habilitação” em percentuais inferiores aos previstos nas tabelas anexas à Medida Provisória nº 2.215-10/2001. No posto de “Segundo Tenente”, o autor se enquadra no círculo de “Oficiais Subalternos”, nos termos do anexo LXXXVII da Lei 11.784/2008, com redação dada pela Lei nº 12.778/2012

    Assim, verifica-se que o autor, de fato, percebe “adicional militar” no percentual de 8% e “adicional de habilitação” no percentual de 12% (anexo 03 e 04), mesmo após a edição Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que elevou os percentuais, respectivamente, para 19% e 20%, devendo ter o adicional revisado.

    Recurso inominado provido para afastar a prescrição de fundo de direito e condenar a União a alterar os percentuais do “adicional militar” de 8%para 19% e do “adicional de habilitação” de 12% para 20%, do autor, bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

    Para o cálculo dos atrasados deve ser observada a Lei n. 11.960/09.

  • Sem condenação em honorários, recorrente vencedor.

    Custas, como de lei.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos da ementa supra.

    Recife, data do julgamento.

    PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

    Juiz Federal Relator

    1ª Turma Recursal 0504399-09.2016.4.05.8300

    E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

    Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS no tocante ao dano moral fixado na sentença de primeiro grau.

    Insurge-se o INSS, requerendo seja excluída da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou a diminuição do valor do quantum indenizatório.

    No presente caso, observo que a parte autora teve o valor de seu benefício do mês de maio/2015 sacado por terceira pessoa, em decorrência da transferência do agente pagador sem a sua solicitação, como bem explanou o juízo a quo:

    “(...)No caso concreto entendo evidenciada a ocorrência de fraude. Verifico que na ficha da abertura da conta na CEF/Goiana/PE (anexo 12,fl.1), para onde foi transferido o pagamento do benefício, os dados como RG e filiação não coincidem com os do autor, além disso a assinatura foi feita a rogo, quando o próprio autor trás CNH devidamente assinada (anexo 2, fl.1).

    Não coincide, outrossim, o endereço da parte autora, uma vez que o endereço informado na petição inicial e na procuração corresponde à cidade e Vitória de Santo Antão/PE, enquanto na ficha de abertura da conta consta o endereço na cidade de Pitimbu/PB.

    Nesse contexto, tenho como incontroverso o fato de que a parte autora não solicitou transferência de sua conta, tampouco constituiu procuradores para fazê-lo, sendo evidente a falsificação da procuração trazida aos autos (anexo 30), onde, além da assinatura não condizer com a documentação pessoal do autor, a cidade onde supostamente foi registrada a procuração diverge da do domicilio do autor. Logo, não há dúvidas de que a transferência e o saque do valor da aposentadoria, efetuados em desfavor do demandante foram mesmo indevidos. (...)”

  • O INSS deve zelar pela lisura nos pagamentos do benefício, sendo de essencial rigor a conferência da validade dos documentos apresentados. No caso concreto, em face da fraude no pedido de transferência do agente pagador e suas consequências para o recorrido, vislumbro ter o INSS responsabilidade pelo dano moral sofrido pela parte autora, como bem ilustra o julgado:

    “RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. I. Ressalte-se a previsão Constitucional inserida no art. 37, § 6º, da Magna Carta, onde se adota a Teoria do Risco Administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública. II. O INSS, no caso em exame, transferiu o pagamento do benefício do autor da agência do Banco Itaú em São Gonçalo/RJ para a agência do Banco do Brasil em Santa Clara do Sul/RS, em conta não titularizada pelo mesmo e sem a sua anuência. III. A referida transferência causou-lhe inúmeros transtornos e constrangimentos, passíveis de indenização por dano moral. IV. As alegações do INSS encontram-se divorciadas do conjunto probatório, não tendo trazido qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade no caso em apreço, restando comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela parte autora. V. A fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório. VI. Remessa necessária e recurso de apelação da parte ré improvidos. VII. Recurso adesivo interposto pela parte autora improvido.

    (TRF-2 - AC: 427512 RJ 2006.51.17.000961-0, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 29/04/2009, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/05/2009 - Página::85)”.

    Recurso do INSS improvido.

    Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.

    Insurge-se a parte autora no tocante ao valor da indenização por danos morais fixados na sentença. Assim, requer a majoração do quantum para o R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) ou valor que esta Egrégia Turma Recursal considere justo para o caso concreto.

    O juízo sentenciante fixou a condenação solidária da recorrente e da CEF no valor de R$ 3.000,00, argumentando:

    “(...)Diante dessas finalidades, o valor da indenização não deve ser tão alto que venha a importar numa forma de enriquecimento ilícito para a vítima, nem tão baixo que não se mostre capaz de punir o autor do dano. No caso em análise, considerando o constrangimento sofrido pela autora, fixo, eqüitativamente, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) (...)”.

    A Carta da República conferiu ao dano moral status constitucional, assegurando uma indenização quando o agravo acarretar ofensa à honra e à imagem, ou violação à intimidade e à vida privada. No entanto, o artigo 5º, V, da Constituição não estabeleceu os parâmetros para a fixação da importância que, somente com a análise do caso concreto, será definido.

    A fixação do valor a ser arbitrado como indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, devendo o julgador orientar-se com bom senso, com moderação, considerando a realidade de cada caso, sob pena de acarretar enriquecimento indevido, uma vez que,

  • o que se busca é inibir a ré de causar novamente danos a outrem por seus comportamentos omissivos.

    No que concerne à majoração do valor da indenização, merece reforma a sentença ora vergastada, tendo em vista que a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, em casos análogos ao presente, tem estabelecido indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora sofreu a transferência indevida da conta na qual recebia o benefício, além de ter sido privada do pagamento do benefício referente ao mês de maio/2015. Assim, os motivos elencados, por si só, justificavam a fixação do dano moral no valor estipulado neste acórdão.

    Por último, visando evitar descabidos e protelatórios embargos de declaração, ressalte-se que não existe a menor necessidade de manifestação expressa sobre os todos os argumentos jurídicos levantados pelas partes, eis que as razões já expostas neste decisum são suficientes para julgamento de todos os pedidos formulados. Idêntico raciocínio se aplica ao prequestionamento. Não há obrigação de manifestação expressa sobre todas as teses jurídicas apontadas como tal. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos.

    Recurso da parte autora provido. Sentença reformada em parte, mantida quanto aos demais pontos, para condenar o INSS e a CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (três mil reais).

    Sem condenação em honorários.

    ACÓRDÃO

    Vistos etc.

    Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto supra.

    Paulo Roberto Parca de Pinho

    Juiz Federal Relator

    1ª Turma Recursal 0501646-16.2015.4.05.8300

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SOLDADOR

  • E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. LANTERNEIRO. ATIVIDADE EQUIPARADA A SOLDADOR. PERÍODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS CONFECCIONADOS ANTES DA DER. DIB NA DER. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

    Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor.

    Insurge-se o INSS contra o reconhecimento como atividade especial dos períodos laborados como soldador e motorista de caminhão antes de 28/04/1995. Requer , ainda a alteração da DIB do benefício, de forma a que esta seja fixada na data da citação.

    De outra banda, alega a parte autora, em síntese, que deve ser computado também, como especial, os períodos de 12.09.1977 a 13.04.1979 e de 01.10.2004 até 28/02/2015.

    A Carta Magna expressamente determina a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado.

    Cediço, que até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

    A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos do Decreto nº. 83.080/79 ou ao Decreto nº. 53.831/64, o que se comprovava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030).

    Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada (Precedente: AgREsp nº 518.554/PR).

    Quanto ao recurso do INSS, atinente à contemporaneidade dos documentos comprobatórios, esta Turma adota o seguinte entendimento: “O simples fato de serem extemporâneos em relação ao período laborado não desnatura a força probante dos laudos periciais anexados aos autos, tendo em vista que, nos termos dos parágrafo 3º e parágrafo 4º, do art.58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal.”

  • (APELREEX 200783000213841, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 21/05/2010). Portanto, não prospera entre nós a tese da autarquia previdenciária.

    Quanto ao CNIS, observo que este é um banco de dados do governo federal, que reúne informações dos trabalhadores brasileiros, como recolhimentos à Previdência Social, cujos dados são recebidos de diversas fontes. De acordo com o Decreto nº 6.722/2008, os dados constantes no CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição.

    Não obstante, a ausência ou divergência de informações lançadas neste banco de dados da Previdência Social, por si só, não desnatura a relação empregatícia anotada na CTPS do Autor, que goza de presunção iuris tantum (Enunciado nº 12/TST e Súmula nº 225/STF) de veracidade. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS do Autor, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.

    A corroborar tal raciocínio, traz-se à baila da Turma Nacional de Uniformização, o teor da Súmula nº 75, “in verbis”: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

    No tocante aos períodos laborados pelo autor como soldador e motorista de caminhão, não merece reforma a sentença ora vergastada, uma vez que o exercício de tais atividades eram previstas como sendo presumidamente insalubre, em razão do enquadramento nos itens 2.5.3 do Decreto n° 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n° 83.080/79 e pelos Decretos 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 2.4.4: "Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão", código 2.4.2: "Motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente)", sendo assegurada a contagem do tempo de serviço especial sem necessidade de prova, por decorrer de presunção legal. Ademais, sua qualidade de motorista de caminhão restou comprovada através dos formulários previdenciários contidos no anexo 06.

    Quanto à alegação de que os documentos seriam inidôneos, tendo em vista que não foram juntados documento de identificação e autorização das empresas, ressalte-se que a autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto.

    Em relação à DIB, observo que, diferentemente do alegado pelo INSS, atinente aos períodos reconhecidos como especiais, os documentos (PPP’s e formulários – anexo 06) que serviram de fundamento à sentença foram produzidos antes da DER.

    Desse modo, no que concerne ao termo inicial da concessão do benefício e dos efeitos financeiros, não merece reparo o Ato monocrático ora impugnado, tendo em vista que na DER, a parte autora já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, é o teor da Súmula n.º 33 da TNU que estabelece: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de

  • serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

    Quanto ao recurso da parte autora, no que pertine ao período de 01.10.2004 até 28/02/2015, não merece reforma a sentença ora guerreada, uma vez que não é possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição ao álcool, visto que não é enquadrável dentre os previstos nos subitens do Decreto nº. 3048/99. Sendo assim, não é possível reconhecer o período como especial, como acertadamente determinou o Juízo a quo.

    Em relação ao período de 12.09.1977 a 13.04.1979, merece reforma a sentença ora impugnada, tendo em vista que a função de lanterneiro se equipara a de soldador, uma vez que é comum a utilização de máquina de solda no exercício da referida atividade. Verifica-se, inclusive, da descrição das atividades na Classificação Brasileira de Ocupações (código 9913), que as atividades se assemelham:

    "Analisam o veículo a ser reparado, realizam o desmonte e providenciam materiais, equipamentos, ferramentas e condições necessárias para o serviço. Preparam a lataria do veículo e as peças para os serviços de lanternagem e pintura. Confeccionam peças simples para pequenos reparos. Pintam e montam o veículo. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente."

    Outrossim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831 /1964, 83.080 /1979 e 2.172 /1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, sendo admitido o enquadramento por analogia.

    Por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considera-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis.

    Recurso do INSS improvido.

    Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o passivo devido, observado o teor da Súmula 111-STJ. Custas, como de lei.

    Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada para reconhecer como especial o período de 12.09.1977 a 13.04.1979, bem como para determinar que o INSS proceda a averbação de tal período, mantidos seus demais termos.

    Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente restou vencedor em parte no recurso. Custas ex lege.

    ACÓRDÃO

    Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da ementa supra.

  • PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

    Juiz Federal Relator

    1ª Turma Recursal

    0504242-36.2016.4.05.8300

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. GEÓLOGO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANALOGIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial.

    Alega a parte autora, em síntese, que deve ser computado também, como especial, o período de 08.05.1978 até 28.04.1995, nos quais laborou como geólogo. Requer, ainda, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

    A Carta Magna expressamente determina a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado.

    Cediço, que até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

    A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos do Decreto nº. 83.080/79 ou ao Decreto nº. 53.831/64, o que se comprovava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030).

    Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada (Precedente: AgREsp nº 518.554/PR).

    Em relação ao período de 08.05.1978 até 28.04.1995, no qual a parte autora laborou como geólogo, merece reforma a sentença ora vergastada. Com efeito, a referida função pode ser considerada especial por presunção absoluta, a teor do decreto 83.080/79. É

  • que tal atividade pode ser enquadrada, por similaridade, no item 2.3.5 do Anexo II, sendo assegurada a contagem do tempo de serviço especial sem necessidade de prova, por decorrer de presunção legal. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

    “EMENTA – VOTO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. GEÓLOGO. EQUIPARAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS APÓS 1995. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SÚMULA Nº 20, DA TNU. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de tempo especial e sua conversão em comum. 2. Sentença de parcial procedência do pedido. Reconhecido o tempo laborado de 19.01.1979 a 11.10.1996 como especial. Entendimento de que a presunção de exercício profissional insalubre dos geólogos deve ser reconhecida até a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, conforme entendimento o qual reconhece a presunção na situação dos engenheiros (fls. 34/36). 3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal da Bahia. Declaração de que a atividade de geólogo está enquadrada no item 2.3.5 do Decreto n.º 83.080/79 (fls. 63). 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelo instituto previdenciário, com fundamento no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001 (fls. 66/110). 5. Defesa do entendimento de que, para equiparação às atividades descritas nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, far-se-ia necessária a comprovação do exercício da atividade de geólogo sob condições especiais. Alegação de que a parte autora sequer comprovou efetivamente que exerceu a função de geólogo na empresa ao longo de todo o período, através de formulários ou informações do empregador descrevendo as funções exercidas, limitando-se a apresentar a CTPS com a informação do cargo assumido quando ingressou na empresa, estagiário. 6. Indicação, pela parte recorrente, dos seguintes precedentes: REsp n.º 765.215 – RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz ; REsp n.º 738.815 – RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23-06-2005; e de julgados dos Tribunais Regionais Federais. 7. Incidente admitido junto à Turma Recursal da Bahia (fls. 118/119). 8. Desconsideração dos julgados dos Tribunais Regionais Federais. Apenas a existência de eventual contrariedade, na interpretação da lei federal sobre questões de direito material, entre decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais e decisões de outras Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais, ou com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, revelam hipóteses de cabimento de pedido de uniformização, como consta nos §§ 1º e 2º, do art. 14, da Lei nº 10.259/2001. 9. Análise do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A equiparação à categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, somente é possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de insalubridade, penosidade ou periculosidade. Até a Lei 9.032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997 10. O Superior Tribunal de Justiça, adotou posicionamento no sentido da exigibilidade da prova de efetiva exposição a agentes nocivos, em período posterior à vigência da Lei nº. 9.032/95, para enquadramento de atividades que não constem do rol de profissões dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. GEÓLOGO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. REVOGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições

  • especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. In casu, o tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de geólogo até a edição da Lei 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, descrito no código 2.0.0, item 2.1.1, do Anexo do Decreto 53.831/64. Após, restou cessada a presunção de insalubridade/periculosidade, passando a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Recurso especial improvido. (RESP 200300992771, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:07/11/2005 PG:00335.) 11. Sentença proferida em parcial consonância com posição do STJ - Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se fls. 34/36. 12. Parcial provimento do incidente, nos termos da questão de ordem nº 20, da TNU - Turma Nacional de Uniformização. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao Recurso Especial nº 551.426.” (TNU / PEDILEF 200633007255541 / JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO / DOU 25/05/2012 / 15/05/2012)

    Quanto ao período posterior a 28/04/1995, não merece reforma a sentença ora vergastada, uma vez que não é possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição à radiação solar, animais peçonhentos, risco de acidente e ergonômico, visto que não são enquadráveis dentre os previstos nos subitens do Decreto nº. 3048/99. Sendo assim, não é possível reconhecer o período como especial, como acertadamente determinou o Juízo a quo.

    Assim, computando o período de 08.05.1978 até 28.04.1995 como especial, para efeito de revisão de aposentadoria, o autor terá seu tempo de contribuição majorado, devendo, pois, ter seu benefício revisado.

    Em relação aos juros de mora e a correção monetária, o Ministro Teori Zavascki, em decisão de preservação dos efeitos da medida cautelar ratificada pelo Pleno do STF, no julgamento iniciado dos embargos de declaração da ADI n.º 4.357/DF, que manteve a aplicação da sistemática da Lei n.º 11.960/2009 até o final do referido julgamento, suspendeu decisão do STJ que determinava a imediata aplicação do julgado da referida ADI.

    Nestes termos, seguindo a mesma orientação, determino a observância da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e à correção monetária.

    Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE).

    Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada para reconhecer como especial o período de 08.05.1978 até 28.04.1995, bem como para determinar que o INSS proceda a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.564.596-2, com efeitos retroativos desde 03/01/2011, respeitada a prescrição quinquenal, observando o novo tempo de contribuição e seus reflexos no fator previdenciário. Os valores atrasados devem ser corrigidos conforme acima exposto. Pagamento via RPV ou precatório.

    Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente restou vencedor no recurso. Custas ex lege.

  • ACÓRDÃO

    Vistos etc.

    Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra.

    Paulo Roberto Parca de Pinho

    Juiz Federal Relator

    1ª Turma Recursal

    0500596-97.2016.4.05.8306

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ATENDIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.

    Alega a parte autora, em síntese, que deve ser computado como especial o período de 08/06/2006 a 03/11/2014. Requer, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria especial.

    A Carta Magna expressamente determina a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado.

    A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.

    Com o advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente, o que se comprovava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como formulário SB 40 ou DSS 8030).

  • A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida pela Lei nº. 9.528/97, objeto de conversão da MP 1.523/96. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir de 1997, edição daquele diploma legal, e não da data da Medida Provisória mencionada (Precedente: AgREsp nº 518.554/PR).

    Malgrado a desqualificação pelo Juízo a quo do Perfil profissiográfico previdenciário colacionado aos autos (anexo 09), pela ausência da prova de representação junto à empresa, esta Turma adota o seguinte entendimento: “Quanto à alegação de que os documentos seriam inidôneos, tendo em vista que não foram juntados documento de identificação e autorização das empresas, ressalte-se que a autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto”.

    Assim, não há como reputar inidôneo os PPP apresentado nos presentes autos (doc. 9), porque consta a assinatura do responsável e também o carimbo da empresa (Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A), não tendo ocorrido impugnação do INSS em relação à autenticidade do mesmo.

    No que diz respeito à exigência de laudo técnico, observo que é cabível o reconhecimento da especialidade do período trabalhado com base nas informações do PPP, conforme já decidiu a Turma Nacional de Uniformização:

    “EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o

  • ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (PEDILEF 200651630001741. Relator(a) JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Data da Decisão 03/08/2009. DJ 15/09/2009. Decisão por unanimidade).”

    Desse modo, o PPP desacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da empresa. Da mesma forma, não há no PPP campo específico para se consignar que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ora, considerando que o PPP é documento elaborado pelo próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado. A título de ilustração, confira-se o seguinte precedente:

    “(...)A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído.(...)” (TNU. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port. PEDIDO 200651630001741. DJ 15/09/2009).

    No que concerne à exposição de trabalhadores a agentes nocivos, as Turmas Recursais de Pernambuco vinham entendendo que, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), qualquer que fosse o agente nocivo, não tinha o condão de descaracterizar a atividade exercida em condições especiais, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes.

    O STF, entretanto, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial.

    Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), de modo que mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula 09 da TNU, que dispõe que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

    Nessa esteira, em relação à intensidade do agente nocivo ruído, decisão do STJ entendeu que o atual enunciado da Súmula nº 32 da TNU estava em dissonância com o seu entendimento, de modo que deve ser aplicada a redação antiga da Súmula nº 32, conforme decisão abaixo:

  • “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/0046729-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS REQUERIDO : JOÃO CARLOS MEIRELES DA ROSA)Recurso do INSS improvido.”

    Nesse diapasão, quanto aos períodos no interstício de 08/06/2006 a 03/11/2014, entendo comprovado o labor insalubre, em virtude da exposição do autor ao agente nocivo ruído, sempre acima dos limites de tolerância, nas intensidades de 94 dB(A), 96 dB(A), 95 dB(A) e 88,2 dB(A), conforme demonstrado por PPP acostado aos autos (anexos 09).

    Assim, computando os períodos acima mencionados, para efeito de concessão de aposentadoria, verifico que o autor já perfaz tempo necessário para aposentadoria especial (planilha em anexo - parte integrante do Voto)

    Em relação aos juros de mora e a correção monetária, o Ministro Teori Zavascki, em decisão de preservação dos efeitos da medida cautelar ratificada pelo Pleno do STF, no julgamento iniciado dos embargos de declaração da ADI n.º 4.357/DF, que manteve a aplicação da sistemática da Lei n.º 11.960/2009 até o final do referido julgamento, suspendeu decisão do STJ que determinava a imediata aplicação do julgado da referida ADI.

    Nestes termos, seguindo a mesma orientação, determino a observância da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e à correção monetária.

    Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como

  • devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE).

    Recurso da parte autora provido para reconhecer como especiais o período de 08/06/2006 a 03/11/2014, bem como para determinar ao INSS que converta a aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.065.119-3 em aposentadoria especial, com efeitos retroativos desde a DER (11/05/2015), com DIP na data do trânsito em julgado. Os valores atrasados devem ser corrigidos conforme acima exposto. Pagamento via RPV ou precatório.

    Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente restou vencedor no recurso. Custas ex lege.

    ACÓRDÃO

    Vistos etc.

    Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra.

    Paulo Roberto Parca de Pinho

    Juiz Federal Relator

    1ª Turma Recursal

    0506611-03.2016.4.05.8300

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. PROVA PLENA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o INSS a averbar o período de 09/09/1986 a 08/04/1987 como especial.

    Insurge-se a parte autora, aduzindo que todo o período laborado para a Usina Petribu S/A deve ser considerado especial, até a DER, tendo em vista que o PPP é prova plena da submissão a agentes nocivos.

    Assiste razão ao recorrente quando aduz que o PPP, por si só, é prova suficiente para o reconhecimento de tempo especial.

    É cabível o reconhecimento da especialidade do período trabalhado com base nas informações do PPP, conforme já decidiu a Turma Nacional de Uniformização:

    “EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do

  • INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (PEDILEF 200651630001741. Relator(a) JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Data da Decisão 03/08/2009. DJ 15/09/2009. Decisão por unanimidade).”

    Assim, é preciso reconhecer todo o período laborado para a Usina Petribu como de natureza especial, posto que o PPP contido no anexo 05 comprova que o autor laborou sujeito a ruído na intensidade de 92,8dB(A) e 97,5dB(A), superiores aos limites de tolerância de qualquer época.

    Com o tempo reconhecido acima, verifica-se que até a DER em 14/02/2015, a parte autora contava com 27 (vinte e sete) anos, 11(onze) meses e 22(vinte e dois) dias de tempo especial, fazendo jus à aposentadoria especial.

    Recurso do autor provido. Sentença reformada para condenar o INSS a averbar todo o período constante na tabela em anexo como de natureza especial, concedendo ao autor aposentadoria especial. DIB na DER, em 14/02/2015, e DIP no trânsito em julgado.

    Cálculo dos atrasados conforme Lei n. 11/960/09.

    Sem condenação em honorários, recorrente parcialmente vencedor.

    Custas ex lege.

  • Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente o perigo de dano na hipótese de pagamento tardio.

    Assim, com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001 e, bem assim, diante da verossimilhança das alegações da parte requerente, conforme esclarecido nesta ementa de julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, somente para determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria especial (obrigação de fazer) da parte autora.

    Fixa-se, desde já, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 519 c/c art. 536, §1º e art. 537 todos do Novo Código de Processo Civil). Destarte, intime-se o INSS para cumprimento da presente obrigação de fazer no prazo de 15(quinze) dias a contar da sua intimação, sob pena de incidência das astreintes fixadas.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unaminidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra.

    Recife, data do julgamento.

    PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

    Juiz Federal Relator

    1ª Turma Recursal

    0501649-13.2016.4.05.8307

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. DESNECESSÁRIA MEDIÇÃO QUANTITATIVA. PPP. IDÔNEO. DIB NA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.

    Insurge-se o INSS contra a sentença, aduzindo que: a) o PPP desacompanhado de LTCAT é inidôneo como meio de prova para o agente nocivo ruído; b) não houve avaliação quantitativa dos hidrocarbonetos aromáticos, a partir de 05/03/1997; c) a DIB deve ser fixada na data da citação, tendo em vista que o PPP foi emitido em 24/05/2016, posteriormente à DER(14/04/2015).

    É cabível o reconhecimento da especialidade do período trabalhado com base nas informações do PPP, conforme já decidiu a Turma Nacional de Uniformização:

    “EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA

  • LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (PEDILEF 200651630001741. Relator(a) JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Data da Decisão 03/08/2009. DJ 15/09/2009. Decisão por unanimidade).”

    Em relação ao agente nocivo químico hidrocarboneto aromático, é considerado insalubre conforme previsão na Norma Reguladora 15, Anexo 13, como agentes químicos caracterizadores de insalubridade de grau médio (10%). Em face da previsão contida na NR 15, a análise quantitativa da substância é despicienda.

    Em relação à DIB, observo que alguns documentos que serviram de fundamento à sentença foram produzidos em 2016, posteriormente à DER, que foi em 2015. Nestes casos, esta Turma entende que a data da DIB deverá ser fixada na data da citação, por não ser possível à autarquia reconhecer o período como especial na época, por flagrante ausência de documentos.

    Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada para fixar a DIB na data da citação.

    Sem condenação em honorários. Ausente a figura do recorrente integralmente vencido.

    ACÓRDÃO

  • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos da ementa supra.

    Recife, data do julgamento.

    PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

    Juiz Federal Relator

    1ª Turma Recursal

    0512511-64.2016.4.05.8300

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. ATIVIDADES NÃO SUJEITAS A RUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA COMPLEMENTAR. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

    Insurge-se a parte autora contra a sentença, aduzindo que o período 02.07.1982 a 05.03.2001 deve ser considerado especial, em que pese inexistir LTCAT nos autos, uma vez que o PPP é prova plena.

    Analisando a sentença, observo que, na realidade, a ausência de LTCAT não foi o único fundamento que levou o magistrado ao não reconhecimento da atividade especial do autor. Vejamos excerto:

    “Com efeito, as atividades de lavador/lubrificador de veículos e borracheiro não estão dentre aquelas de cuja execução se presuma a existência de ruído, tampouco são sabidamente executadas em ambientes ruidosos. O PPP, de seu turno, não descreve o ambiente de trabalho ou informa a fonte de ruído, tampouco há LTCAT nos autos.”

    Entretanto, é preciso identificar que o PPP foi produzido pela empresa, tendo sido carimbado e assinado por representante da pessoa jurídica e não há qualquer indício de fraude. É preciso conferir idoneidade ao documento. Além da suficiência do PPP, é preciso notar que houve apresentação de LTCAT, juntamente com o processo administrativo (anexos 12 e 13). No laudo, cujas informações não foram objeto de impugnação pelo INSS, consta a informação de que o segurado trabalhou como lavador e lubrificador de veículo na Divisão de Oficinas da Celpe, no período de 02.07.1982 a 31.01.1990, em ambiente sujeito ao agento nocivo físico de forma habitual e permanente, por conta da emissão de ruído proveniente de jato d'água sob pressão. De igual modo, no período posterior, de 01.02.1990 a 13.12.1998, o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído, por conta da lotação em departamente de transportes da Celpe, onde estava exposto ao ruído de um compressor. Deste modo, reputo verossímil as informações dos PPP´s e dos laudos que o acompanham, pois apontada a fonte de emissão do ruído (vide anexo 12, pgs. 25/34).

  • Analisando o PPP, observo que há indicação de que o demandante esteve sujeito a ruído de 92dB(A) de 02/05/1982 a 31/07/1994 e de 88dB(A) de 01/08/1994 a 05/03/2001.

    A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

    Assim, é preciso considerar como especial o período laborado de 02/07/1982 a 05/03/1997, tendo em vista que o ruído a que se submetia o demandante estava acima do limite de tolerância, que era de 80dB(A) até 05/03/1997. Não é possível considerar o tempo subseqüente, posto que o ruído se encontrava dentro do limite de tolerância, que passou a ser de 90dB(A).

    Com o tempo reconhecido, o autor comprovou o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 08(oito) meses e 08 (oito) dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

    Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada para condenar o INSS a averbar o período de 02/07/1982 a 05/03/1997 como de natureza especial, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, conforme tempo da planilha em anexo, que integra esse julgado. DIB na DER, em 21/05/2015, e DIP no trânsito em julgado.

    Cálculo dos atrasados conforme Lei n. 11/960/09.

    Sem condenação em honorários, recorrente parcialmente vencedor.

    Custas ex lege.

    Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente o perigo de dano na hipótese de pagamento tardio.

    Assim, com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001 e, bem assim, diante da verossimilhança das alegações da parte requerente, conforme esclarecido nesta ementa de julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, somente para determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (obrigação de fazer) da parte autora.

    Fixa-se, desde já, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 519 c/c art. 536, §1º e art. 537 todos do Novo Código de Processo Civil). Destarte, intime-se o INSS para cumprimento da presente obrigação de fazer no prazo de 15(quinze) dias a contar da sua intimação, sob pena de incidência das astreintes fixadas.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por maioria, vencida Dra. Liz Azevedo, que não reconhecia a especialidade do período de 1990 a 1997, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra.

  • Recife, data do julgamento.

    PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

    Juiz Federal Relator

    1ª Turma Recursal

    0502548-96.2016.4.05.8311

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ATENDIMENTO. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDOS.

    Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor.

    Aduz o INSS, em síntese, que "nos casos onde envolva o agente agressivo "ruído", sempre se exigiu laudo técnico".

    De outra banda, alega a parte autora, em síntese, que deve ser computado como tempo comum o período de 07/08/2014 até 23/10/2014.

    A Carta Magna expressamente determina a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado.

    Cediço, que até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

    A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos do Decreto nº. 83.080/79 ou ao Decreto nº. 53.831/64, o que se comprovava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030).

    Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de

  • segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada (Precedente: AgREsp nº 518.554/PR).

    Quanto ao recurso do INSS, no que concerne à exigência de laudo técnico, observo que é cabível o reconhecimento da especialidade do período trabalhado com base nas informações do PPP, conforme já decidiu a Turma Nacional de Uniformização:

    "EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo té