PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · 2016-06-03 · MINISTERIO PUBLICO APELADO ACÓRDÃO ......

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IBL Nº 70067153783 (Nº CNJ: 0400756-12.2015.8.21.7000) 2015/CRIME 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL (TRÊS VÍTIMAS). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. Na espécie, sendo três as vítimas do primeiro fato descrito na denúncia, cada uma delas com patrimônio distinto, plenamente possível o reconhecimento do concurso de crimes, não havendo falar em violação ao princípio da correlação, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação atribuída pelo parquet. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. De início, o requerimento da defesa de PEDRO, realizado no bojo das razões, acaba por não surtir o efeito desejado, na medida em que é analisado quando do julgamento do recurso, não havendo mais possibilidade de aguardar o julgamento do mérito das razões de apelação em liberdade. De qualquer sorte, a sentença, de forma objetiva, rechaçou a possibilidade de o réu recorrer em liberdade, com fundamento de que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua custódia, o que efetivamente restou comprovado. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DESACOLHIDO. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. O réu PEDRO confessou parcialmente a autoria delitiva, afirmando ter praticado sozinho o delito. Contudo, o depoimento das vítimas e a prova testemunhal dão conta da participação de quatro agentes (um deles menor de idade) na subtração, em via pública, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo (apreendida) e em concurso de agentes, sendo certo o juízo condenatório de todos os réus, inviabilizando-se a tese defensiva da desclassificação para furto.

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IBL Nº 70067153783 (Nº CNJ: 0400756-12.2015.8.21.7000) 2015/CRIME

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL (TRÊS VÍTIMAS). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL.

PRELIMINARES.

NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. Na espécie, sendo três as vítimas do primeiro fato descrito na denúncia, cada uma delas com patrimônio distinto, plenamente possível o reconhecimento do concurso de crimes, não havendo falar em violação ao princípio da correlação, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação atribuída pelo parquet.

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. De início, o requerimento da defesa de PEDRO, realizado no bojo das razões, acaba por não surtir o efeito desejado, na medida em que é analisado quando do julgamento do recurso, não havendo mais possibilidade de aguardar o julgamento do mérito das razões de apelação em liberdade. De qualquer sorte, a sentença, de forma objetiva, rechaçou a possibilidade de o réu recorrer em liberdade, com fundamento de que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua custódia, o que efetivamente restou comprovado.

MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DESACOLHIDO. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. O réu PEDRO confessou parcialmente a autoria delitiva, afirmando ter praticado sozinho o delito. Contudo, o depoimento das vítimas e a prova testemunhal dão conta da participação de quatro agentes (um deles menor de idade) na subtração, em via pública, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo (apreendida) e em concurso de agentes, sendo certo o juízo condenatório de todos os réus, inviabilizando-se a tese defensiva da desclassificação para furto.

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TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO. A jurisprudência deste órgão fracionário adota a teoria da inversão da posse, apprehensio ou amotio, pela qual o agente torna-se possuidor da res furtivae, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO CONFIGURADA. A participação de menor importância não se configurou, porque contribuiu o acusado MARCELO também para a realização do elemento nuclear do tipo incriminado, sendo correu, e sabido é que a causa de diminuição em questão não se destina aos autores, reservando-se à atividade acessória do partícipe, que concorre de forma tênue para o crime.

CONCURSO FORMAL. PRIMEIRO FATO. MANUTENÇÃO. Verifica-se que, mediante uma só conduta e no mesmo contexto fático, os réus subtraíram objetos de vítimas diferentes, caracterizando a violação a patrimônios distintos e configurando o concurso formal, nos termos do art. 70 do C

PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. As basilares, em relação aos três réus, quanto ao delito de roubo, vão reduzidas em seis meses, porque mais proporcional ao caso concreto. Quanto ao crime de corrupção de menores, a pena foi reduzida ao mínimo legal, porque o vetor negativo referia-se às circunstâncias do primeiro fato, não guardando relação com este delito. Na segunda fase, diante da atenuante da menoridade de vinte e um anos, em relação aos três réus, bem como da atenuante da confissão espontânea, no que concerne a PEDRO, as provisórias restaram conduzidas ao mínimo legal. Na terceira fase, em relação ao delito de roubo, a pena foi aumentada em 3/8 – quantum estabelecido nesta sede de apelo, diante da incidência de duas majorantes. Mantido o concurso formal no primeiro fato, o índice acrescido à pena foi reduzido para 1/5, diante do número de delitos praticados (três). Por fim, em razão do concurso material entre os delitos de roubo e de corrupção de menores, as penas foram somadas, totalizando o montante de 07 (sete)

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anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, para cada réu, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, ainda que detraído o tempo em que os réus permaneceram segregados provisoriamente. A pena pecuniária é reduzida para 20 (vinte) dias-multa, no valor de um quinto do salário mínimo vigente à época do fato, de acordo com as condições econômicas dos acusados e com o art. 59 do CP, para cada um dos crimes, nos termos do art. 72 do CP.

APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CRIME

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70067153783 (Nº CNJ: 0400756-12.2015.8.21.7000)

COMARCA DE ALVORADA

LUCAS DE SAIBRO DE OLIVEIRA

APELANTE

PEDRO LEONARDO SOARES DE FREITAS

APELANTE

MARCELO MATHIAS DE CAMARGO

APELANTE

MINISTERIO PUBLICO

APELADO

A CÓ R DÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara

Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial

provimento aos apelos defensivos, a fim de reduzir as penas privativas de

liberdade dos réus LUCAS DE SAIBRO DE OLIVEIRA, PEDRO LEONARDO

SOARES DE FREITAS e MARCELO MATHIAS DE CAMARGO para 07

(sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial

semi-aberto, assim como as penas pecuniárias para 20 (vinte) dias-multa,

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para cada um dos delitos de roubo, mantidas as demais cominações

sentenciais

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes

Senhores DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA (PRESIDENTE) E DES.

DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA.

Porto Alegre, 20 de abril de 2016.

DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS, Relatora.

R E L AT Ó RI O

DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO da 2ª Vara Criminal da Comarca de

Alvorada ofereceu denúncia contra PEDRO LEONARDO SOARES DE

FREITAS, nascido em 04/02/1997, com 18 anos de idade à época dos fatos,

LUCAS SAIBRO DE OLIVEIRA, nascido em 01/09/1994, com 20 anos de

idade à época dos fatos, e MARCELO MATHIAS DE CAMARGO, nascido

em 04/02/1997, com 18 anos de idade à época dos fatos, como incursos

nas sanções dos artigos 157, §2°, I e II, e 288, parágrafo único, ambos do

Código Penal, e nas sanções do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma

dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, pela prática do

seguinte fato delituoso (fls. 02v/03v):

1° FATO: No dia 28 de fevereiro de 2015, por volta das 06h15min, na Avenida Duque de Caxias, Bairro Jardim Maringá, em Alvorada, os denunciados PEDRO LEONARDO SOARES DE FREITAS, LUCAS SAIBRO DE OLIVEIRA e MARCELO MATHIAS DE CAMARGO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com o adolescente Eduardo Torres Borges, subtraíram

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coisa móvel alheia para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo. Na oportunidade, o denunciado Pedro, juntamente com o menor infrator Eduardo, abordou as vítimas na via pública e, portando arma de fogo, subtraiu-lhes 02 (dois) celulares da marca Samsung, e 01 (um) celular marca LG. Durante a prática delitiva, os denunciados Lucas e Marcelo aguardavam seus asseclas cometerem o delito para, então, empreenderem fuga no veículo GM/Corsa, placas ICV2252. Após, enquanto fugiam do local, foram abordados pela Brigada Militar que logrou êxito em localizar os pertences das vítimas na posse dos denunciados e do adolescente infrator. O bens subtraídos foram apreendidos, restituídos e avaliados em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). 2° FATO: Desde data não apurada, mas até o dia 28 de fevereiro de 2015, os denunciados PEDRO LEONARDO SOARES DE FREITAS, LUCAS SAIBRO DE OLIVEIRA e MARCELO MATHIAS DE CAMARGO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com o adolescente Eduardo Torres Borges, associaram-se em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Para tanto, os denunciados, juntamente com o adolescente infrator, uniram-se no propósito determinado de cometerem delitos, como o descrito no primeiro fato. A associação era armada, uma vez que utilizavam arma de fogo para o cometimento de crimes. Ainda, a associação teve a participação do adolescente Eduardo Torres Borges. 3° FATO: Desde data não apurada até o dia 28 de fevereiro de 2015, os denunciados PEDRO LEONARDO SOARES DE FREITAS, LUCAS SAIBRO DE OLIVEIRA e MARCELO MATHIAS DE CAMARGO, corromperam menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal. No período mencionado, os denunciados corromperam o menor de idade Eduardo Torres Borges a prática de

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infração penal, uma vez que, em comunhão de esforços, praticaram os delitos de roubo e associação de quadrilha.

Adoto, a seguir, o relatório da sentença (fls. 332/333):

Os acusados foram presos em flagrante delito em 28 de fevereiro de 2015, sendo o APF homologado (fl. 78), sendo decretada a prisão preventiva de todos os acusados. A denúncia foi recebida em 17 de abril de 2015 (fls. 154/154v). Os réus foram citados (fls. 192/195). Respostas à acusação apresentadas (fls. 160/169, 177/180, 205/210). No curso da instrução, foram ouvidas as vítimas, quatro testemunhas e interrogado o réu (fls. 224/226, 294/297). Em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação do acusado, afirmando que comprovadas a autoria e a materialidade delitiva (fls. 301/306v). A defesa técnica de LUCAS, a sua feita, insistiu na solução absolutória, ponderando não haver “reconhecimento formal” do imputado, o que tornaria incerta a autoria. Apontou imprecisões nos elementos de prova oral coletados. Invocou o princípio da presunção de inocência (fls. 308/312). Ainda, a defesa de MARCELO apresentou razões finais (fls. 313/326). Sustentou não haver qualquer prova do envolvimento do acusado nos fatos da denúncia, tampouco que ele tenha induzido adolescente à prática criminosa. Discorreu sobre a imprecisão da denúncia na indicação da participação do réu. Invocou o princípio in dubio pro reo. Colacionou precedentes. Teceu considerações acerca da irrelevância da participação do réu para o resultado da empreitada criminosa. Pediu a desclassificação para a modalidade simples, em razão de condenação. Pugnou pela consideração do princípio da dignidade da pessoa humana quando do ato sentencial. Insistiu na absolvição. Finalmente, a defesa de PEDRO formulou razões derradeiras (fls. 327/330). Ponderou não haver qualquer prova da concorrência do réu aos fatos da denúncia, tampouco que ele tenha induzido

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adolescente à prática criminosa. Discorreu sobre a participação de menor importância do denunciado nos delitos em questão. Colacionou precedentes. Teceu considerações acerca da pena a ser aplicada em caso de condenação, pugnando pela aplicação do contido no art. 65, CP. Insistiu na absolvição.

Sobreveio a sentença das fls. 331/386, prolatada em

02/09/2015 (fl. 386), que julgou parcialmente procedente a denúncia,

absolvendo todos os réus pela prática do crime tipificado no artigo 288 do

Código Penal (segundo fato), com base no artigo 386, VII, do Código de

Processo Penal, e condenando os réus PEDRO LEONARDO SOARES DE

FREITAS à pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias

de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-

multa, no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos; LUCAS

SAIBRO DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 23

(vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e

50 (cinquenta) dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época

dos fatos; e MARCELO MATHIAS OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos, 07

(sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime

inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor de 1/5 do salário

mínimo vigente à época dos fatos, porque incursos nas sanções do artigo

157, §2°, I e II, três vezes (primeiro fato), na forma do artigo 70 c/c o artigo

29, II, todos do Código Penal, e no artigo 244-B (terceiro fato) da Lei nº

8.069/90. Além disso, aos réus não foi concedido o direito de apelar em

liberdade e sobre eles recaiu o pagamento das custas processuais.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma:

Os réus não ostentam antecedentes. No que se refere às circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social, insertas no art. 59 do Código Penal, invariavelmente consigno que estas tão-somente prestam-se a favorecer o acusado, jamais para asseverar-lhe a pena. Trata-se da adoção do princípio

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da secularização, do qual impende a observância da separação entre o direito e a moral. Da mesma forma, o caderno probatório não propiciou perquirição em momento algum acerca da personalidade do acusado, razão pela qual, a sua consideração em sentença, a meu sentir, importaria em desconsideração ao princípio da refutabilidade das hipóteses11 Gizo que os juízes não estão tecnicamente habilitados a perquirir sobre questões de personalidade, mormente quando o caderno processual não oferece elemento algum a esse respeito22. Motivo do delito ínsito ao tipo

1 No plano doutrinário, valiosos os ensinamentos de Amilton Bueno de Carvalho e Salo de Carvalho: “O exame da circunstância da 'personalidade do réu', sob o prisma do garantismo penal, será realizado desde dois pontos de vista. Primeiramente, privilegiando a estrutura do sistema processual acusatório, indagaremos as reais possibilidades de avaliação da personalidade do acusado pelo juiz, induzidos pelo questionamento de se é possível ao Magistrado realizar tal verificação e se este juízo é compatível com o 'princípio jurisdicional da refutabilidade das hipóteses', essência de um modelo que garante a ampla defesa e o contraditório. Em segundo lugar, nossa intenção é filtrar o instituto a partir do princípio da secularização. Sabe-se que é da essência do sistema acusatório que todas as hipóteses levantadas em juízo pelas partes, bem como todos os argumentos que fundam a decisão do Magistrado, devem ser explicitamente provadas faticamente, sob pena de (a) inviabilizar a refutação do arguido pelas partes e de (b) gerar nulidade da decisão por falta de fundamentação. O critério personalidade, presente no corpo do art. 59, CP, não obstante ser, dada a sua natureza, controverso, não apresenta, desde o modelo acusatório, possibilidade de verificabilidade processual pelo magistrado e pelas partes. (…) Todavia, se ao juiz é difícil (diríamos impossível) concretizar a tarefa imposta pela lei, uma breve revisão bibliográfica transdisciplinar revelará verdadeira impossibilidade técnica do jurista proceder tal averiguação e, consequentemente, dela retirar os efeitos legais. (…) Antes de qualquer coisa, então, para proceder levantamento apurado e, principalmente, para poder fundamentar o juízo sobre a personalidade do réu, deveria o juiz indicar qual conceito de personalidade em que se baseou para a tarefa, qual a metodologia utilizada, quais foram os critérios e os passos seguidos e, em consequência, em qual momento processual foi-lhe possibilitada a averiguação. (…) Não basta, pois, o magistrado suscitar um elemento categórico, encobrindo-o por termos vagos e imprecisos. O requisito constitucional da fundamentação das decisões impõe a explicitação dos critérios, métodos e conceitos utilizados. Inadmissível, assim, que se possa auferir juízo negativo de personalidade sem demonstrar a base conceitual e metodológica que possibilitou a enunciação. (...)Em realidade, o que se constata na prática forense é a redução da circunstância da personalidade a juízos sobre o temperamento e o caráter do imputado (…) Todavia, entendemos que, mesmo se fosse o magistrado apto a realizar tal tarefa, o juízo sobre a personalidade do sujeito seria ilegítimo, visto estar assentado em valoração estritamente moral sobre o 'ser' do acusado. (…) A questão que se coloca, repetimos, não é nem se existem ou não condições mínimas de o julgador estabelecer este juízo, cuja resposta já afirmamos negativamente dada a deficiente formação (trans)disciplinar do operador jurídico. O problema que levantamos é que, mesmo se houvesse condições, esta avaliação seria ilegítima sob o prisma de um direito penal de garantias balizado pelo princípio da secularização. (…)” In “Aplicação da pena e garantismo”, 3ª ed., Ed. Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2004; pp. 53/59. 2 José Antônio Paganella Boschi discorre sobre a temática: “De um modo geral, as pessoas comuns avaliam a personalidade dos outros, mirando para as suas qualidades ou os atributos mais marcantes ou preponderantes. Outras vezes, elas o fazem com base nas habilidades de produção de reações positivas ou negativas nos outros. Normalmente, são considerados 'ajustados' (de personalidade equilibrada) os indivíduos que segurem a etiqueta e, pelo reverso, rotulados de 'inconvenientes', antissociais ou antipático, aqueles que não a seguem ou a violam deliberadamente. A personalidade, todavia, é mais complexa do que essas simples manifestações de caráter ou de temperamento, não sendo fácil determinar-lhe o conteúdo, também porque aqueles que se dispõem a realizá-lo tendem a

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penal: obtenção de lucro fácil. Consequências desfavoráveis, porquanto no curso da tentativa de fuga, os acusados chegaram a desferir disparo de arma de fogo, robustecendo o risco de causação de lesões corporais (e até morte) das vítimas e de terceiros, o que torna mais reprovável a conduta. Por derradeiro, antes de sacramentar a pena-base, cumpre sejam tecidas breves considerações acerca da balizadora da “culpabilidade”, também inserta no art. 59, do Estatuto Repressivo. Como é cediço, para a formação da culpa do réu e reconhecimento da pretensão condenatória, com a prolação do édito condenatório, indispensável o prévio reconhecimento da tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Logo, em sede de aplicação de pena, é evidente que o emprego do termo “culpabilidade” não exsurge, novamente, como um dos elementos do crime, etapa que já foi suplantada, quando aquilatada a culpa. Nesse sentido, lapidar é o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“(...) A culpabilidade, como elemento do crime, já foi analisada, justamente para que o juiz chegasse à conclusão de que o réu merece ser condenado. Logo, não mais tem cabimento cuidar dos requisitos que a compõem, em sentido estrito. Não mais torna o magistrado a discutir a imputabilidade, consciência potencial da ilicitude ou exigibilidade de comportamento conforme o Direito, salvo nas hipóteses expressamente

racionar com base nos próprios atributos de personalidade, que elegem, não raro, como paradigmas. A personalidade é então muito mais do que a a singela avaliação que as pessoas fazem umas das outras, sendo indiscutível que ela não mais se resume, como propunha Roberto Lyra, naquele conjunto estático, permanente, de elementos hereditários ou atávicos de identificação humana. (…) Duvida-se, pois, da própria possibilidade de conhecimento da personalidade, porque, afora a inexistência de um padrão para comparações, se reconhece que ela é dinâmica, que nasce e se constrói, permanentemente, com o indivíduo, sempre à mercê dos estímulos e dos traumas de toda ordem. Como poderia então um juiz anunciar a personalidade do réu com base nos escassos elementos informativos que os autos de um processo fornecem aos operadores do direito penal? A falta do padrão comparativo, o contínuo devenir da personalidade e a rotina de psicólogos e psiquiatras em formular diagnósticos com base na maior ou menor adaptação da pessoa ao seu ambiente social também sugerem a impossibilidade das ciências 'psi' atenderem aos pedidos de socorro formulados pelo direito penal... (…) É complexa a questão. Muito complexa. Por isso, seria mais recomendável que, no momento da valoração das circunstâncias judiciais, o juiz se declarasse, simplesmente, sem condições de emitir juízo crítico sobre a personalidade do acusado. (...)” In “Das penas e seus critérios de aplicação”, 6ª ed., Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2013; pp. 171/176.

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autorizadas pelo legislador, mas, ainda assim, no contexto das causas de diminuição de pena – como ocorre com a ocorrência da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP) e com o erro de proibição inescusável (art. 21, CP). No mais, quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime destinada -, o que, aliás, demonstra não incidir esse juízo somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu -, justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida. (...)3”

Em sentido símile, o magistério de JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI:

“(...) A culpabilidade referida no art. 59 do CP é a 'reprovação em grau objetivamente mensurável', e as circunstâncias judiciais são as ferramentas colocadas pela lei à disposição do juiz para a realização desse trabalho segundo o itinerário preestabelecido (pena-base, pena provisória e pena definitiva) e não como dimanam das regras pretorianas categorias com carga valorativa e função equivalente à da culpabilidade. (...)”4

Posicionamento assemelhado é sustentado por LUIZ FLAVIO GOMES e ANTONIO GARCÍA-PABLOS DE MOLINA:

“(...) aqui no art. 59, a palavra culpabilidade tem a função fator de graduação de pena. Essa função nada tem a ver as demais que a culpabilidade cumpre no Direito Penal: a) de

3 In “Individualização da Pena”, 5ª ed., RT: São Paulo, 2013, pp. 156/157

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fundamentação da pena e b) de limite da pena. Como fator de graduação da pena, a culpabilidade conta com o seguinte sentido: o juiz no momento da sua aplicação deve levar em conta a posição do agente frente ao bem jurídico violado: a) menosprezo total (que se dá no dolo direto); b) de indiferença (que ocorre no dolo eventual) e de c) descuido (o que está presente nos crimes culposos). (...)”4

É nesse sentido, portanto, que tenho sufragado o entendimento de que a expressão “culpabilidade” prevista no art. 59, do Código Penal Brasileiro, há de ser concebida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade do agente, após o exame de todas as demais balizadoras estatuídas no mesmo preceptivo. Convalidando o posicionamento deste julgador monocrático, o magistério, novamente, de NUCCI:

“(...) A culpabilidade, em nosso entender acertadamente, veio a substituir as antigas expressões 'intensidade do dolo' e 'graus da culpa', previstas dentre as circunstâncias judiciais. Para compor o fato típico, verifica o Magistrado se houve dolo ou culpa, pouco interessando se o dolo foi 'intenso' ou não, se a culpa foi 'grave' ou não. Assim, estabelece-se ter havido crime, com dolo direto ou eventual, culpa grave ou leve. Em seguida, na aplicação da pena, o elemento subjetivo do crime, inserido que está na tipicidade, não deve servir de guia para o juiz, se analisado em contexto isolado, pois o importante é a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso. Pode-se sustentar que a culpabilidade, prevista nesse artigo, é o conjunto de todos os demais fatores reunidos. Assim, antecedentes + conduta social + personalidade do

4 In “Direito Penal – Parte Geral”, 2ª ed.,

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agente + motivos do crime + circunstâncias do delito + consequências do crime + comportamento da vítima = culpabilidade maior ou menor, conforme o caso. (...)”5

Destarte, com supedâneo no entendimento doutrinário ao qual me associo, sopesados todos os vetores do artigo 59, do Código Penal, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tenho que a culpabilidade do denunciado se afigura de grau mediano, impondo aplicação da pena acima do mínimo legal, no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão para o primeiro fato e de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para o terceiro fato. O réu Pedro Leonardo, além de ser menor de 21 anos de idade, confessou espontaneamente a imputação (artigo 65, I e III, “d”, CP). Assim, reduzo ambas as reprimendas a ele aplicadas aos patamares mínimos legais, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, para o primeiro fato, e 01 (ano) de reclusão, para o terceiro fato. Os réus Lucas e Marcelo eram menores de 21 anos de idade ao tempo do crime (art. 65, I, CP), o que permite o arrefecimento da reprimenda do primeiro fato ao patamar de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses reclusão e do terceiro fato ao patamar de 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, incidem as majorantes dos incisos I e II, do par. 2º, do art. 157, CP. Exaspero pela metade as penas dos crimes da primeira narrativa acusatória. As penas dos crimes de roubo majorado do acusado Pedro vão alçadas a 06 (seis) anos de reclusão, ao passo que as penas de Lucas e de Marcelo vão majoradas para 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Como destacado na fundamentação, em razão do reconhecimento de que o primeiro fato contempla roubos a três vítimas, há pluralidade de delitos, na forma do art. 70, CP. E ntão, exaspero a pena de um dos fatos em um terço, ficando a pena de Pedro fixada em 08 (oito) anos de reclusão para a primeira imputação, sendo as penas

5 Op. Cit., pp. 159/160

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de Lucas e de Marcelo fixadas em 09 (nove) anos para a mesma imputação. Procedido o cúmulo material das penas, a reprimenda de Pedro será de 09 (nove) anos de reclusão, ao passo que as reprimendas de Lucas e de Marcelo serão de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão. (...) Reza o artigo 387, par. 2º, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi outorgada pelo artigo 2º, da Lei 12.736/2012, in verbis:

“ (…) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) (...) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) (...)”

A meu sentir, análise perfunctória do aludido preceptivo levaria à convicção de que o julgador haveria de detrair o tempo de prisão provisória para fins de aferição do quantum da pena corporal e, apenas em momento posterior, definir o regime inicial de cumprimento da mesma, nos termos do art. 33, do Código Penal. Exemplificativamente, suponhamos um réu condenado a 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, não reincidente, que tenha permanecido preso por dois meses até a prolação do édito condenatório. Adotado o entendimento simplista acima mencionado, ter-se-ia que a sua pena em sentença seria de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pelo que, a teor do art. 33, par. 2º, “b”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena seria o semiaberto. Destarte, formada a culpa em sentença de mérito, após apenas dois meses de encarceramento em regime fechado, o réu lograria, por via transversa,

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verdadeira “progressão” ao regime prisional imediatamente menos gravoso. Em contrapartida, ao réu também não reincidente que não tivesse respondido ao processo em regime de prisão cautelar, mas ao qual houvesse sido aplicada a mesma reprimenda em sentença transitada em julgado, a progressão de regime apenas seria alcançada após cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena em regime fechado (art. 112, da Lei de Execução Penal). Nesse contexto, aquele réu que não tivesse experimentado o cárcere provisório, teria que cumprir 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de pena em regime fechado para, então, cogitar de progressão ao regime semiaberto. Translúcida, logo, a disparidade de tratamentos a réus em relação aos quais se aplicaram as mesmas reprimendas, o que importa em ferir de morte o princípio constitucional da isonomia. Nesse contexto, tenho que a melhor exegese do novel artigo 387, par. 2º do Diploma Processual Penal há de ser formulada à luz do que preceitua a Súmula nº 716, do Colendo Supremo Tribunal Federal:

“(...) Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (...)”.

Extraio, logo, da norma em debate que a modificação do regime inicial de cumprimento da pena do réu preso preventivamente, por conta da detração procedida em sentença, apenas se justificará quando já houver sido suplantado o requisito objetivo (art. 112 da LEP, ou norma outra de natureza especial aplicável ao caso concreto) indispensável à progressão de regime. Portanto, remontando ao exemplo supracitado, apenas poder-se-ia aventar de regime inicialmente semiaberto ao acusado não reincidente e condenado a 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão se o mesmo tivesse permanecido 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 05 (dias) em regime de prisão preventiva.

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Assinalo que o entendimento ora sufragado encontra respaldo na lição doutrinária de ROGÉRIO DA CUNHA SANCHES, consoante aresto que colaciono:

“O legislador (...) antecipou a análise de detração para o momento da sentença, mais especificadamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. De acordo com a nova sistemática, deve o magistrado proceder à aplicação da reprimenda normalmente, seguindo o disposto no artigo 68 do Código Penal. Obtida a pena apropriada, na determinação do regime inicial, deve ser observado o tempo de prisão processual. Não se trata, pois, de considerar a detração na aplicação da pena (etapa já encerrada, cabendo, agora, ao juiz da execução), mas tão somente, como expressa o texto legal, de admiti-la para estabelecer um regime inicial justo diante da constrição da liberdade anterior ao trânsito em julgado. Alertamos, porém, que a detração, nessa fase, só é capaz de permitir regime prisional menos rigoroso se o tempo de prisão provisória,administrativa ou internação coincidir com o requisito temporal da progressão, sem desconsiderar outros requisitos objetivos inerentes ao incidente (como reparação do dano nos crimes contra a administração pública). Vamos tentar explicar nossa conclusão com o auxílio de um caso prático:JOÃO, depois de permanecer 5 meses preso preventivamente, é condenado por tentativa de homicídio a pena de 8 anos e 4 meses de reclusão. Antes da Lei 12.736/12, por conta da pena imposta na sentença, a lei determinava o regime inicial fechado (art. 33, §2º, ‘a’, do CP). Com a nova ordem legal, o magistrado, na etapa da fixação do regime inaugural, deve computar o tempo de prisão cautelar (5 meses). Esse

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cômputo, culminando com pena inferior a 8 anos, pode redundar no regime semiaberto (art. 33, §2º, ‘v’, do CP), desde que presentes os requisitos objetivos da progressão, em especial, o requisito temporal. É dizer: o tempo de prisão cautelar redunda em regime menos severo quando igual ao tempo necessário para a progressão de regime (1/6 da pena, salvo quando se tratar de crime hediondo ou equiparado, que exige 2/5, se primário o agente, ou 3/5, se reincidente). Qualquer preso condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, iniciando o seu cumprimento no regime fechado, teria que cumprir mais de 1 ano e 4 meses para galgar a regime menos severo. Ora, como pode JOÃO, preso provisoriamente por 5 meses, conquistar a semiliberdade? Raciocínio outro cria campo fértil para a insuficiente (e ineficaz) proteção do Estado ao cidadão, bem como ofensa ao sistema progressivo de cumprimento de pena.”6

Ademais, acaso adotado entendimento dissonante, penso que as autoridades públicas estariam desconsiderando a novel acepção do princípio da proporcionalidade, que além de vedar o excesso, também não compactua com uma proteção insuficiente outorgada pela norma. Acerca da ofensa ao princípio da proporcionalidade pela insuficiente proteção, colaciono o lapidar magistério lapidar do invulgar constitucionalista INGO WOLFGANG SARLET:

“(...) Por outro lado, o Estado - também na esfera penal - poderá frustrar o seu dever de proteção atuando de modo insuficiente (isto é, ficando aquém dos níveis mínimos de proteção constitucionalmente exigidos) ou mesmo deixando de atuar, hipótese, por

6 In “Manual de Direito Penal”, 2013, Ed. Jus Podivm, pp. 430 e 431.

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sua vez, vinculada (pelo menos em boa parte) à problemática das omissões inconstitucionais. É neste sentido que – como contraponto à assim designada proibição de excesso – expressiva doutrina e inclusive jurisprudência tem admitido a existência daquilo que se convencionou batizar de proibição de insuficiência (no sentido de insuficiente implementação dos deveres de proteção do Estado e como tradução livre do alemão Untermassverbot). Com efeito, a partir de desenvolvimentos teoréticos formulados especialmente por Claus-Wilhelm Canaris93 e Josef Isensee,94 o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha,por ocasião da sua segunda decisão sobre o aborto, em maio de 1993, considerou que o legislador, ao implementar um dever de prestação que lhe foi imposto pela Constituição (especialmente no âmbito dos deveres de proteção) encontra-se vinculado pela proibição de insuficiência95, de tal sorte que os níveis de proteção (portanto, as medidas estabelecidas pelo legislador) deveriam ser suficientes para assegurar um padrão mínimo (adequado e eficaz) de proteção constitucionalmente exigido96. A violação da proibição de insuficiência, portanto, encontra-se habitualmente representada por uma omissão (ainda que parcial) do poder público, no que diz com o cumprimento de um imperativo constitucional, no caso, um imperativo de tutela ou dever de proteção, mas não se esgota nesta dimensão (o que bem demonstra o exemplo da descriminalização de condutas já tipificadas pela legislação penal e onde não se trata, propriamente, duma omissão no sentido pelo menos habitual do termo), razão pela qual não nos parece adequada a utilização da terminologia proibição de omissão (como, entre nós, foi proposto

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por Gilmar Ferreira Mendes97) ou mesmo da terminologia adotada por Joaquim José Gomes Canotilho, que – embora mais próxima do sentido aqui adotado - fala em “proibição por defeito”, referindo-se a um “defeito de proteção”. Deixando de lado considerações de ordem terminológica (mesmo que estas não tenham cunho meramente cosmético), o que importa destacar no contexto é que o princípio da proporcionalidade, para além da sua habitual compreensão como proibição de excesso, abrange outras possibilidades, cuja ponderada aplicação, inclusive na esfera jurídico-penal, revela um amplo leque de alternativas. Que tanto o princípio da proibição de excesso, quanto o da proibição de insuficiência (já por decorrência da vinculação dos órgãos estatais aos deveres de proteção) vinculam todos os órgãos estatais, de tal sorte que a problemáticaguarda conexão direta com a intensidade da vinculação dos órgãos estatais aos direitos fundamentais e com a liberdade de conformação do legislador penal (não é à toa que se fala que houve uma evolução – pelo menos no que diz com a proporcionalidade como proibição de excesso - da concepção de uma reserva legal para o de uma reserva da lei proporcional99),e os limites impostos pelo sistema constitucional aos órgãos jurisdicionais também nesta seara resulta evidente, mas convém ser permanentemente lembrado. Da mesma forma, verifica-se a existência de substancial convergência quanto à circunstância de que diferenciada a vinculação dos diversos órgãos estatais (legislador, administração e judiciário) ao princípio da proporcionalidade, já que aos órgãos legiferantes encontra-se reservado um espaço de conformação

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mais amplo e, portanto, uma maior (mas jamais absoluta e incontrolável) liberdade de ação do que a atribuída ao administrador e os órgãos jurisdicionais100, bem como diversa a intensidade da vinculação em se cuidando de uma aplicação da proibição de excesso ou de insuficiência, que, especialmente quando em causa uma omissão, obedece a parâmetros menos rigorosos, mas, de qualquer modo e em todo caso, não permite (e importa que tal seja suficientemente sublinhado) que se fique aquém de um mínimo em proteção constitucionalmente exigido.(...)”

No caso em liça, contudo, o novel dispositivo legal não importa em diferenciação da situação jurídica do acusado, pois o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, de qualquer maneira. Sucede que, mesmo que o apenamento derradeiro não se amolde ao contido no art. 33, par. 2º, “a”, do Estatuto Repressivo, entendo que incidente na espécie o art. 33, par. 3º, do mesmo diploma legal, in verbis:

“(...) § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (...)”

Sobre a temática, calha reportar-me, novamente, ao magistério de NUCCI:

“(...) o regime fechado caracteriza-se pelo cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, par. 1º, “a”, CP), destinando-se à pena de reclusão. Estabelece a lei que as penas fixadas em montante acima de oito anos devem ser iniciadas em regime fechado (…). Nada impede o magistrado, no entanto, de fixar a condenados por penas inferiores, igualmente, o mesmo regime

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fechado inicial, desde que seja respeitado o processo de individualização (art. 33, par. 3º, CP)”.7

De qualquer forma, considerando o “quantum” das reprimendas impostas, não se procederá qualquer modificação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo procedida a detração. Assim sendo, na forma do 33, par. 2º, “a” e par. 3º, do CP c/c art. 387, par. 2º, CPP, considerando os 187 (cento e oitenta e sete) dias de prisão cautelar dos increpados, fixo as penas nos seguintes patamares: ao réu Pedro: 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três dias de reclusão); aos réus Lucas e Marcelos: 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.

Intimados os réus pessoalmente da sentença (fl. 426),

manifestaram desejo em apelar.

A defesa de MARCELO interpôs apelo (fl. 418), e juntou razões

(fls. 419/424), nas quais requereu a absolvição, por negativa de autoria.

Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da participação de menor

importância do réu, bem como a desclassificação do delito para o crime de

furto. Ainda, caso seja mantida a condenação, nos termos da sentença,

postula a aplicação do quantum da majorante em seu grau mínimo, bem

como a fixação da basilar no seu mínimo legal, e seja o regime inicial de

cumprimento de pena aplicado o aberto ou semiaberto.

Contra-razões ao recurso da defesa de MARCELO das fls.

430/431, requerendo seu desprovimento.

Já a defesa de LUCAS interpôs apelo (fl. 405), e juntou razões

(fls.444/471), nas quais requereu, preliminarmente, nulidade da sentença,

por violação ao direito de defesa, em razão da ausência de correlação entre

7 Op. Cit., p. 249.

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a peça acusatória e a sentença. No mérito, pugnou pela absolvição, por

insuficiência probatória, no que tange ao delito de roubo, e, em relação ao

delito do art. 244-B do ECA, por ausência de comprovação da corrupção.

Subsidiariamente, pediu a redução da basilar para o mínimo legal, bem

como diminuição das frações de aumento, em razão das majorantes e do

crime continuado. Por fim, requereu o reconhecimento da tentativa, em grau

máximo, diante do inter criminis percorrido.

Por outro lado, a defesa de PEDRO interpôs apelo (fl. 407), e

juntou razões (fls. 475/481), requerendo a absolvição. pelo crime de

corrupção de menores. Subsidiariamente, pugnou pela redução da basilar,

pelo reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade, pela

readequação da reprimenda e consequente aplicação de regime mais

brando. Por fim, pediu para que fosse concedido ao réu o direito de apelar

em liberdade.

Contra-razões aos recursos defensivos das fls. 482/485

requerendo seu desprovimento.

Subiram os autos.

Nesta corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique

Barbosa Lima Faria Corrêa, opinou pelo afastamento da preliminar suscitada

e pelo desprovimento dos recursos defensivos (fls. 514/525).

É o relatório.

V O TO S

DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS (RELATORA)

Trata-se de (três) recursos de apelação. A defesa de

MARCELO requer sua absolvição, por negativa de autoria.

Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor

importância, a desclassificação do delito para o crime de furto, bem como a

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aplicação do quantum da majorante em seu grau mínimo, a fixação da

basilar no seu mínimo legal e, por fim, seja o regime inicial de cumprimento

de pena aplicado o aberto ou semiaberto.

Já a defesa de LUCAS pede, preliminarmente, nulidade da

sentença, por violação ao direito de defesa e, no mérito, a absolvição, por

insuficiência probatória, no que tange ao delito de roubo, e, em relação ao

delito do art. 244-B do ECA, por ausência de comprovação da corrupção.

Subsidiariamente, requer a redução da basilar para o mínimo legal, bem

como diminuição das frações de aumento, em razão das majorantes e do

crime continuado e, por fim, o reconhecimento da tentativa, em grau

máximo, diante do inter criminis percorrido.

A defesa de PEDRO requer a absolvição pelo crime de

corrupção de menores. Subsidiariamente, pugna pela redução da basilar,

pelo reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade, pela

readequação da reprimenda e consequente aplicação de regime mais

brando. Por fim, postula para que seja concedido ao réu o direito de apelar

em liberdade.

Os recursos serão analisados conjuntamente.

Inicialmente, no que tange à preliminar de nulidade da

sentença, por violação ao princípio da correlação – já que a capitulação

dos fatos descritos na denúncia não guardaria correspondência à utilizada

pelo magistrado para condenar os réus –, arguida pela defesa de LUCAS,

não prospera.

O princípio da correlação é a regra pela qual aquilo que é

imputado ao réu deve guardar congruência ao fato reconhecido em

sentença, pelo juiz. Dessa forma, fica vedado ao juiz afastar-se dos fatos

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narrados na peça acusatória, sob pena de violar os princípios do

contraditório e da ampla defesa.

Ora, da análise do primeiro fato da peça acusatória, verifica-se

que, mesmo não capitulada a prática de três crimes, como mencionado pela

defesa, a denúncia narra a subtração contra mais de uma vítima, de modo

que a narrativa refere-se claramente ao concurso formal de crimes –

quando, mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes – o

que foi reconhecido na decisão atacada. E, como se sabe, o réu se defende

dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação atribuída pelo parquet.

Assim, tenho que a sentença guardou correspondência com a

denúncia, possibilitando que pudesse o réu defender-se dos fatos ali

narrados, inexistindo qualquer violação ao princípio da correlação e, por

conseguinte, da ampla defesa e do contraditório.

Destarte, rejeito a preliminar.

Quanto ao pedido de apelar em liberdade, contido nas

razões da defesa de PEDRO, que analiso preliminarmente, não prospera.

De início, cumpre salientar que o requerimento, realizado no bojo das

razões, acaba por não surtir o efeito desejado, na medida em que é

analisado, quando do julgamento do recurso, não havendo mais

possibilidade de aguardar o julgamento do mérito das razões de apelação

em liberdade. De qualquer sorte, a sentença, de forma objetiva, rechaçou a

possibilidade de o réu recorrer em liberdade, com fundamento de que

permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua custódia, o que

efetivamente ficou comprovado. Ademais, verifica-se que a sentença, ao

condenar o réu, determinou a expedição do PEC provisório, momento a

partir do qual sua prisão foi adequada aos comandos sentenciais, passando

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a cumprir sua pena, como estabelecido pelo juízo, não havendo qualquer

prejuízo a ser suportado pelo réu, como mencionado nas razões.

Portanto, mantenho a segregação cautelar.

No mérito, pelo que se extrai dos autos, a ocorrência do delito

de roubo, bem como a autoria de PEDRO, é assente, em especial pela

prisão em flagrante e imediato reconhecimento pelas vítimas, como sendo o

indivíduo que, na companhia do adolescente Eduardo, abordou-as, assim

como diante da sua confissão (fl. 506v/509v). Por outro lado, em relação aos

réus MARCELO e LUCAS, a controvérsia existente é quanto às suas

participações no delito, na medida em que alegaram que apenas teriam

dado carona aos amigos, logo após o roubo, desconhecendo o

acontecimento.

Entretanto, como se verá a seguir, o pleito absolutório deve ser

rechaçado, pois os elementos reunidos no feito revelam que os acusados,

em conjugação de vontades e mediante grave ameaça, com o emprego de

arma de fogo, praticaram a subtração narrada na denúncia, bem como

corromperam o menor Eduardo Torres Borges, que os acompanhava na

empreitada delitiva

Destarte, verifica-se que, tanto a MATERIALIDADE do delito

quanto sua AUTORIA são assentes. Como fundamento, merece reprodução

a bem lançada sentença vergastada, exarada pelo ilustre Juiz de Direito, Dr.

Roberto Coutinho Borba, evitando desnecessária tautologia (fls. 334/345):

A existência do fato restou demonstrada pelo auto de apreensão (fls. 16/9), auto de avaliação indireta (fls. 131/132) auto de restituição (fls. 21/22), laudo de fl. 29, bem como pela prova oral colhida. No que atine à autoria, o acusado PEDRO LEONARDO SOARES DE FREITAS, quando interrogado, admitiu a prática delitiva. Declarou que estava com o adolescente Eduardo, ambos sob o

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efeito de bebidas alcoólicas, ocasião em que o mesmo lhe convidou para voltarem juntos para casa. No percurso, Eduardo sacou uma arma de fogo e o convidou para praticar um roubo. Então, ele abordou as três vítimas indicadas na denúncia e subtraiu os seus pertences. O interrogando admitiu que aderiu à sua conduta, perpetrando a subtração dos objetos. O adolescente declarou que apenas o adolescente realizou a ameaça com emprego de arma de fogo. Negou a concorrência dos corréus para o crime, pois apenas “pegaram uma carona com eles, dois minutos após o roubo”. Eram amigos dos co-denunciados. Negou que tenham efetuado disparos de arma de fogo no interstício da fuga. MARCELO MATHIAS DE CAMARGO, réu, ao ser interrogado, negou o cometimento de quaisquer dos crimes. Referiu que foi preso injustamente. Alegou que estava no carro indicado na ocorrência, juntamente com o corréu Marcelo, ocasião em que encontraram o corréu Pedro e o adolescente Eduardo, que pediram uma carona. Deram-lhes uma carona e, em seguida, passaram a ser perseguidos por uma motocicleta. No interregno da perseguição, o adolescente Eduardo dispensou uma arma de fogo, que disparou quando caiu ao solo. Negou que tivessem realizado disparo de arma de fogo. Foram detidos cerca de cinco ou dez minutos após darem a carona para Eduardo e Pedro. Eles não disseram que praticaram o roubo, quando pediram a carona. No mesmo sentido, a versão do réu LUCAS SAIBRO DE OLIVEIRA. Negou as práticas criminosas. Estava andando de carro com o corréu Marcelo, quando os demais nominados na denúncia pediram uma carona, ao que atenderam. Em seguida, passaram a ser perseguidos por uma motocicleta, sendo que, nesse momento, Eduardo dispensou uma arma de fogo pela janela. Quando caiu ao solo, esta arma disparou. Negou que tenham efetuado disparo para o alto, para intimidar aquele que os perseguia. Em seguida, acabaram sendo detidos por uma viatura policial e presos em flagrante. Apenas Eduardo e Pedro praticaram um roubo, sem qualquer participação do interrogando e de Marcelo. JENIFER BARTH DAVILA, vítima, de outra sorte, quando inquirida na fase judicial, declarou que estavam na localidade indicada na denúncia,

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oportunidade em que foram abordados por dois rapazes. Em seguida, eles anunciaram o roubo, com emprego de uma arma de fogo. Perpetraram a subtração dos seus telefones e outros pertences. Um dos meliantes chegou a colocar a arma encostada na sua barriga. Estava com Jonata e com Gabriela, que também foram roubadas. Após o roubo, eles fugiram em um veículo, dentro do qual havia dois sujeitos. Logo em seguida, aproximou-se um amigo, ao qual relataram que haviam sido assaltados. Ele, imediatamente, saiu em perseguição ao veículo em que estavam os suspeitos. No decorrer da fuga, os assaltantes dispensaram os itens roubados pela janela, sendo todos recuperados, exceto um relógio. GABRIELA SOUZA DA SILVEIRA, vítima, inquirida em juízo, confirmou que os fatos se deram como noticiado na inicial incoativa. Referiu que estavam em um posto, próximo da parada 48, quando se aproximaram dois indivíduos, os quais anunciaram o assalto. Eles traziam consigo uma arma de fogo, com a qual empregaram a ameaça. Subtraíram os seus pertences e fugiram em um carro, no qual lhes esperavam outros dois rapazes. Da depoente, houve a subtração de um telefone. Também foram roubados os seus amigos Jonata e Jenifer. Depois do roubo, chegou o seu irmão de motocicleta ao local. Ele passou a perseguir os assaltantes. Após, chegaram policiais militares que consumaram a prisão dos denunciados e apreensão do adolescente. JONATA SZYMANSKI CASTRO, também vítima, quando ouvido em juízo, prestou relato idêntico aos demais. Confirmou ter sido abordado, juntamente com as demais vítimas, por dois rapazes, estando um deles em poder de arma de fogo. Afirmou que o réu Pedro foi quem lhe apontou a arma de fogo. Subtraíram os seus telefones e relógios. Eles anunciaram o assalto e perpetraram a subtração de seus pertences. Após o assalto, fugiram em um carro, que foi detido pela polícia. Antes disso, Samuel, irmão de uma das vítimas, perseguiu-os. O depoente não logrou recuperar o seu relógio, todos os demais itens roubados foram recuperados. SAMUEL SOUZA DA SILVEIRA, quando ouvido em juízo, declarou que estava no mesmo local que as vítimas. Estava de motocicleta, sendo que eles iriam embora caminhando. Quando reencontrou as vítimas,

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elas disseram que haviam sido assaltados. Mandou que chamassem uma viatura da Brigada Militar e passou a perseguir o veículo em que estavam os assaltantes em fuga. Durante a perseguição, um dos rapazes que estava dentro do carro sacou a arma de fogo e efetuou disparo para o alto. Durante a fuga, eles também dispensaram parte dos bens subtraídos das vítimas. Ademais, o policial militar CLEITON SILVEIRA DE FREITAS, quando ouvido, declarou que estavam em patrulhamento de rotina, quando foram solicitados pelas vítimas, que disseram terem sido roubadas. Uma motocicleta já havia iniciado perseguição ao carro em que estavam os assaltantes. Logo conseguiram proceder a detenção do automóvel. Os agentes dispensaram ao longo da perseguição os pertences das vítimas e a arma de fogo empregada na ação delituosa. No mesmo sentido, o depoimento do brigadiano ELIAS DE FREITAS ANTUNES. EDUARDO BORGES TORRES, adolescente indicado como infrator, afirmou que estava com os réus na data do crime. Estavam dando voltas de carro, quando foi instado a participar de um roubo. O depoente acabou aderindo ao crime, por temor de represália dos réus. Estavam indo a uma festa, sendo que no percurso mudaram a rota e o depoente foi compelido a participar do fato. Quando pegou a carona, desconhecia que estavam armados. Do veículo, desceram Pedro Leonardo e Lucas para consumar o roubo. O depoente ficou no carro. Os que permaneceram no carro, ficaram aguardando para posteriormente empreenderem fuga. Findo o exame da prova oral, não subsiste qualquer celeuma quanto à concorrência de todos os acusados aos fatos descritos na denúncia. Em que pese a negativa de autoria dos increpados Lucas e Marcelo, as vítimas foram taxativas no sentido de que dois indivíduos perpetraram os atos executórios do roubo, isto é, emprego de grave ameaça e a subtração dos pertences, ao passo que outros dois ficaram aguardando o desfecho da ação delituosa em um automóvel, com o qual empreenderam fuga. Nesse cenário, havendo dissenso nas versões expostas pelos réus e pelas vítimas, entendo que há

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de se outorgar preponderância ao relato destas últimas. E isso porque, as vítimas, em que pese sujeitas a represálias, estão preocupadas com a verdade real, sem estarem interessadas em incriminar inocentes, mormente quando não há nos autos elementos a apontar pela existência de alguma animosidade com relação aos agentes. A esse respeito, o respaldo jurisprudencial:

ROUBO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Essa preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isso não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento. O apelante foi reconhecido pela vítima de forma segura como o autor do roubo que ela sofreu, descrevendo-o minuciosamente. Suas palavras encontram eco no depoimento do policial militar que presenciou indícios do envolvimento do apelante no caso. DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70042200857, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/06/2011)

Outro não é o pensamento da doutrina, o que se dessume dos lapidares magistérios infracolacionados:

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“Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (...) são também sumariamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar pessoas inocentes. É o que pode ocorrer, por exemplo, nos crimes de roubo, extorsão mediante seqüestro, etc.”8 “Certos delitos são cometidos na clandestinidade, às ocultas, de sorte a, na maior parte das vezes, contar somente com a força acusatória da palavra do ofendido. Entre eles podemos citar os delitos contra os costumes e o roubo, pela própria essência perpetrados às ocultas. Em tais casos admite-se a palavra da vítima como alicerce condenatório, desde que segura, crível e verossímil.”9

Ainda, o relato das vítimas é coerente com a versão da testemunha Samuel, que empreendeu fuga aos suspeitos em uma motocicleta, evitando que os mesmos permanecessem desvigiados desde a consumação do crime, viabilizando a atuação policial eficaz. Não há, assim, como expungir a participação de quaisquer dos denunciados. Não bastassem os depoimentos das vítimas e de Samuel, os policiais militares declararam que efetuaram a prisão dos réus e apreensão do adolescente infrator instantes após o crime, sendo que estavam em poder de arma de fogo e de pertences das vítimas.

8 Julio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, 13ª ed., 2001, pp. 291/292. 9 Camargo Aranha, in Da Prova no Processo Penal, 3ª ed., 1994, p. 110.

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Em tempo, pondero que, não mais se questiona a valia dos depoimentos dos policiais, como elemento de prova hábil à prolação do decreto condenatório. Nesse sentido, há farta orientação jurisprudencial, como ilustra o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado ora colacionado:

PROVA. TESTEMUNHO DO POLICIAL. VALOR. Os Tribunais, de forma inteligente, lógica e razoável, aceitam, como prova bastante, o depoimento único das vítimas ou ofendidos, seus empregados ou policiais envolvidos em diligências. Examina-o pelos elementos que contém, confronta-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. Na situação em tela, as declarações dos policiais são convincentes a respeito do envolvimento do apelante no furto. Viram duas pessoas com as coisas da vítima que largaram, ao avistarem a viatura da Brigada Militar. Mais tarde, com a detenção do recorrente, o reconheceram como um daqueles que, na noite do crime, fugiam com os objetos subtraídos. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (APELAÇÃO CRIME Nº 70006245922, CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SYLVIO BAPTISTA NETO, JULGADO EM 29/03/2005)

Em sede de doutrina, cumpre a transcrição dos lapidares magistérios que seguem:

“(…) Irrefragável é que a função pública dos policiais, assumida sob o compromisso de bem e fielmente cumprirem o dever, não os torna impedidos de prestar depoimento, nem

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tampouco, cria-lhes suspeição, de sorte que o depoimento exclusivamente policial enverga a credibilidade dos testemunhos em geral. (...) De outra banda, não raramente sucede, a natureza clandestina de certos crimes, ou a forma pela qual foi possível a repressão de outros delitos (sem mais testemunhas), fazem dos policiais suas testemunhas naturais e únicas e, nesse caso, não podem ser arredados os seus depoimentos, sob pena de sobejar comprometida a repressão.”10 “(...) não se pode contestar em princípio a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se, em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios.”11

E, por derradeiro, o adolescente infrator Eduardo Borges Torres deixou claro que todos os réus concorreram para a prática criminosa da denúncia. Induvidosa, logo, a autoria e a dinâmica dos fatos, resta perquirir da adequação típica da conduta. (...) Impõe-se, outrossim, a condenação na forma do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o esclarecedor relato do adolescente Eduardo Torres Borges, já analisado. Outrossim, a despeito dos argumentos esgrimados pelas defesas técnicas, no sentido de que inexiste prova cabal de que os increpados corromperam o menor infrator, não se pode olvidar que o tipo penal em comento é de natureza formal, como já consagrado na Súmula nº 500, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

10 Fernando de Almeida Pedroso, in ‘Prova Penal’, 2ª ed., pp. 125/126. 11 Júlio Fabrini Mirabete – in ´Processo Penal’, 13ª ed., p. 306.

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“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

Nesse sentido, também, os arestos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÃNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART.244-B DA LEI Nº 8.069/90. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. Aplicação do Verbete Sumular nº 231 do STJ, que consigna a impossibilidade redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude da incidência de circunstância atenuante, impedindo, portanto, que a fixação seja inferior ao mínimo exigido pela legislação. Descabido o pedido de afastamento da pena pecuniária imposta, uma vez que se trata de sanção penal cominada ao delito. A prova colacionada no processo é incontroversa no sentido de comprovar a participação do adolescente no tráfico protagonizado pelo réu. O crime de corrupção de menores é delito formal, bastando a presença do menor para a configuração do delito, consoante súmula 500 do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Apelação Crime Nº 70065375289, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 27/08/2015)

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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA EVIDENCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. Materialidade e autoria comprovadas do 1º fato. Há prova suficiente para manter a condenação do réu pela prática de delito de roubo majorado, pois ainda que não ouvida a vítima em juízo, o conjunto probatório se mostrou capaz de evidenciar que juntamente com um adolescente, identificado, assaltou jovem que se deslocava de skate na madrugada, ameaçando-o com simulacro de arma de fogo. O adolescente participou da conduta delitiva ameaçando a vítima com uma faca, sendo que esta não resistiu e entregou pertences e dinheiro. A versão negatória do réu não encontra respaldo na prova, até porque é indivíduo experiente e tentou enganar as autoridades atribuindo-se nome falso. Corrupção de menores. 2º fato. Aplicável a Súmula nº 500 do STJ, que estabelece a desnecessidade de comprovação de que o réu corrompeu o adolescente, por se tratar o delito do art. 244-B do CP crime formal. Dosimetria da pena alterada. Mantido o 1º fato, com basilar em 04 anos, agravada em 06 meses pela reincidência e majorada em 1/3 pelo concurso de agentes, restando mantida em 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Pena de multa em patamar mínimo mantida. Pena de 2º fato, corrupção de menores, fixada em 01 ano de reclusão, agravada em 1/6 (dois meses) pela reincidência. Regime inicial fechado. Concurso material entre o 1º e o 2º fato, restando definitiva em 07 anos e 02

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meses de reclusão, em regime inicial fechado. Detração do período em que esteve recolhido provisoriamente. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA E APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70065295602, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 27/08/2015)

Condenação inexorável, pois, quanto ao crime do art. 244-B, ECA.

A prova colacionada nos autos não permite conclusão diversa

da contida na sentença transcrita, impondo-se a manutenção da condenação

lá exarada. Efetivamente, PEDRO e o menor Eduardo, utilizando-se de arma

de fogo (auto de apreensão da fl. 16) abordaram as vítimas Gabriela, Jonata

e Jenifer, em via pública, exigindo-lhes a entrega de seus pertences

(celulares das três vítimas e relógio da vítima Jonata). Após, adentraram no

veículo GM/Corsa, de cor bordô, onde os réus, MARCELO e LUCAS, os

aguardavam. Nesse ínterim, Samuel, irmão da vítima Gabriela, chegou ao

local, quando as vítimas informaram sobre o assalto recém sofrido, da

autoria de dois indivíduos – que estavam caminhando em direção ao carro

Corsa –, de forma que a testemunha, de moto, saiu ao encalço dos agentes,

oportunidade em que visualizou a res sendo jogada pela janela do veículo. A

polícia foi avisada e, após perseguição, juntamente com a testemunha

Samuel, lograram êxito em prender os três indivíduos e apreender o menor,

que se encontravam no interior do automóvel.

Igualmente, a tese defensiva de MARCELO e LUCAS de que

estavam apenas dando carona a PEDRO, e o menor Eduardo, não ficou

comprovada. Conforme narrado pela vítima Jenifer, ela e seus amigos

estavam subindo a rua Duque, quando dois indivíduo saíram de uma rua

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atrás deles (possivelmente a Tobias Barreto, conforme se verifica no mapa

abaixo anexado) e os abordaram. Após efetuar o assalto, entraram na

mesma rua de onde saíram e fugiram em um veículo Corsa (fls. 488 e

verso). No mesmo sentido foi o depoimento da vítima Gabriela, referindo que

estavam caminhando e, quando olharam pra trás, viram dois indivíduos, que

os assaltaram. Disse que havia mais dois, em um carro, que veio da mesma

rua de onde eles saíram (fl. 498v e 499v).

Observe-se o mapa obtido pela internet:

De acordo com o relato da vítima Jonata, PEDRO e o

adolescente saíram do veículo, subtraíram a res e adentraram novamente no

automóvel (fl. 503v):

Defesa: O senhor relata que avistou eles entrando no carro. Onde estava o carro? Vítima: Estava... Eu não lembro o nome da rua, mas é... Eu vi eles saindo do carro e depois entrando no carro. Eu não lembro qual é a rua, não lembro qual é a rua, é uma paralela a Maringá. O carro tava parado, o Corsa tava parado.

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Já a testemunha Samuel afirmou que estavam todos (ele e os

ofendidos) juntos no posto, ocasião em que combinaram de se encontrar ali

pela Duque, sendo que ele se encontrava de moto e os demais a pé, motivo

pelo qual seguiram as três vítimas, caminhando. Na sequência, disse:

quando eu tava indo, chegando na Maringá, tava vindo dois indivíduos de

capuz na cabeça. Daí eu cheguei na Maringá, o meu amigo que tava junto

com as gurias falou: “ah, aqueles dois caras assaltaram a gente, assaltaram

a gente!”. Daí peguei e voltei com a moto e fui atrás deles. Daí quando eu

cheguei na ruazinha (rua de onde haviam saído os indivíduos), eu vi que

tava encostado o carro, um carro. Eu não encontrei mais ninguém, só vi o

carro que saiu acelerando. Daí eu olhei pra dentro do carro, tinha quatro

pessoas dentro. Acrescentou que os perseguiu e que, quando perceberam a

proximidade da moto, botaram (a arma) para fora do carro e deram um

disparo, assim como jogaram a res pela janela. Na sequência, sinalizou para

uma viatura policial, que passava por ali, que logrou êxito em deter os

agentes (fl. 500v/501).

Os policiais militares Cleiton Silveira de Freitas (fls. 493v/495v)

e Elias de Freitas Antunes (fls. 495v/498) narraram que estavam em

patrulhamento, quando as vítimas solicitaram socorro, em via pública. Ao

saírem na direção apontada pelos ofendidos, encontraram um motoqueiro,

que disse onde se encontrava o veículo. Após, abordaram os réus, no

interior do automóvel Corsa bordô, ocasião em que, quando lhes foi

perguntado, responderam que tinham dispensado a arma e os objetos

subtraídos, pela janela, o que foi visualizado pelos milicianos, conforme

referido pelo PM Elias, em seu depoimento (fl. 496):

Ministério Público: O senhor viu eles jogando?

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Testemunha: Foram arremessados diversos objetos do veículo quando a gente (...) o acompanhamento deles.

Eduardo, o menor que participou do evento delitivo, em

depoimento, quando questionado se todos os maiores que são hoje

acusados e presos por esse (...) processo participaram desse roubo, disse

que sim (fl. 493), mencionando que foi obrigado a participar do delito. Sinala-

se que, apesar de bastante contraditórias suas declarações, como

mencionado nas razões de apelação de LUCAS, se comparado com as

declarações apresentadas no JIJ, em ambas as ocasiões narrou que todos

os indivíduos estavam no carro, antes de darem início à empreitada delitiva,

de modo que todos tinham ciência do delito, inclusive MARCELO e LUCAS.

Por fim, MARCELO e LUCAS, quando interrogados acerca de

como estariam dispostos no carro, acabaram apresentando versões

contraditórias, inexistindo verossimilhança nas suas declarações,

evidenciando-se que, na verdade, já estavam anteriormente

mancomunados. LUCAS disse que estava com MARCELO, voltando para

casa, quando, ao encontrar os outros dois agentes caminhando, resolveu

dar carona, ocasião em que MARCELO trocou de lugar, indo para o banco

de trás (fls. 506). MARCELO, no entanto, mencionou que, antes mesmo de

dar carona para os dois agentes, já se encontrava sentado no banco traseiro

(fl. 510v).

Certo é que se encontravam os quatro, previamente acertados,

no interior do veículo, oportunidade em que desceram PEDRO e Eduardo,

efetuaram o assalto, retornando ao automóvel, onde já se encontravam

MARCELO (no banco de trás) e LUCAS (dirigindo), prontos para a fuga.

Assim, a prova dos autos, consistente no depoimento das

vítimas (fls. 488/493 e 498v/500) e das testemunhas (fls. 493v/498 e

500v/504), bem como a confissão do réu PEDRO (fl. 506v/509v) e a

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apreensão da arma e dos pertences das vítimas, em local indicado por ele

aos milicianos, no momento do flagrante (fls. 10, 16 e 19), torna assente a

autoria delitiva, que recai sobre todos os réus, estreme de dúvidas.

Em que pese não haver, nos autos, o reconhecimento do réu

MARCELO, pelas vítimas, como mencionado nas razões de apelação, ele foi

preso em flagrante, como um dos agentes que participou da empreitada

criminosa, atuando previamente ao evento delitivo, bem como dando apoio

emocional aos seus comparsas. Sinala-se que a testemunha Samuel, na

sequência do evento delitivo, saiu ao encalço dos réus, sem perder de vista

o carro em que eles fugiam, de forma que é certa sua participação no delito.

Aliás, quanto à participação de menor importância, não se configurou,

porque contribuiu o acusado MARCELO para a realização do elemento

nuclear do tipo incriminado, garantindo o êxito da empreitada com sua

presença, sendo co-autor, e sabido é que a causa de diminuição em questão

não se destina aos co-autores, reservando-se à atividade acessória do

partícipe, que concorre de forma tênue para o crime.

Por outro lado, a insurgência defensiva, no sentido da

desclassificação do delito, não prospera. Certamente, o fato de PEDRO,

acompanhado de Eduardo, abordar as vítimas, em via pública, e,

empunhando ostensivamente uma arma, exigindo a entrega de seus bens, é

conduta absolutamente apta a caracterizar a elementar da grave ameaça,

exigida para a tipificação do delito. Assim, inviável acolher o pleito

desclassificatório da defesa, bem como não se sustenta o pedido de

afastamento da majorante do emprego de arma, pois claramente foi

efetuado com uma (auto de apreensão da fl. 16). Esta, por sua vez, impediu

a reação das vítimas e permitiu que os agentes levassem a res, sendo

decisiva para a consumação do delito. Além disso, a realização de perícia

para aferir a lesividade do artefato é despiscienda para caracterizar a

majorante, conforme jurisprudência deste órgão fracionário.

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O concurso de pessoas também resultou evidenciado pela

prova, cuja análise sentencial foi anteriormente reproduzida. Com efeito, os

ofendidos foram contundentes em relatar a ação de quatro pessoas. Sabido

é que, para que se caracterize o concurso de pessoas, desnecessário se faz

o ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um à conduta do

outro, mesmo que essa ocorra durante a empreitada delituosa.

Além disso, a prova colacionada no processo dá conta de que

os agentes, de posse dos bens das vítimas, foram presos já distantes do

local da abordagem, somente porque a testemunha Samuel os perseguiu,

até a chegada dos milicianos, viabilizando a prisão em flagrante. Inconteste,

assim, que o delito se consumou, na medida em que o agente foi preso em

momento posterior. Houve, inclusive, inversão da posse do bem pretendido,

ainda que por curto espaço de tempo.

Finalmente, à vista do cenário probatório, verifica-se que os

réus, mediante uma só conduta e no mesmo contexto fático, subtraíram

objetos de vítimas diferentes, caracterizando a violação a patrimônios

distintos e configurando o concurso formal, nos termos do art. 70 do CP, que

foi reconhecido pela sentença e deve ser mantido.

No tocante ao delito de corrupção de menores, segundo fato

narrado na inicial, não desconheço a divergência quanto à classificação do

referido tipo penal.

Com efeito, enquanto parte da jurisprudência entende que o

crime deve ser classificado como material, exigindo comprovação da efetiva

corrupção do menor, outra parte o considera formal, bastando a presença do

adolescente na empreitada criminosa, juntamente com agente imputável,

para que reste configurado, sendo prescindível demonstrar que o menor não

estava corrompido anteriormente.

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Ainda que há pouco tempo adotasse o entendimento da

classificação material do tipo penal, após a pacificação do tema pelo Egrégio

STJ, no sentido de que o crime de corrupção de menores deve ser

classificado como delito formal, alterei o meu posicionamento, passando a

adotar a linha traçada pela Corte Superior. Destarte, merece manutenção a

condenação prolatada em sede de primeiro grau.

Efetivamente, a prova colacionada no processo evidencia a

participação do adolescente no roubo protagonizado pelos réus. Soma-se a

este aparato probatório, ainda, o procedimento especial contra menor

infrator, que, em consulta ao número do processo (003/5.15.0000194-8), já

teve condenação de Eduardo Torres Borges, pelo ato infracional – certidão

acostada à contracapa.

Assim, está configurado o disposto no artigo 157, §2°, I e II, do

Código Penal, na forma do art. 70 (três vezes), assim como o artigo 244-B,

da Lei n° 8.069/90, ambos na forma do art. 69, do CP, impondo-se a

condenação, como está na sentença.

Passo, então, a analisar o APENAMENTO.

Na primeira fase, a pena base dos três réus foi afastada em 01

(um) ano de reclusão, para o delito de roubo, e 04 (quatro) meses de

reclusão, para a corrupção de menores, porque considerado negativo o vetor

consequências (Consequências desfavoráveis, porquanto no curso da tentativa

de fuga, os acusados chegaram a desferir disparo de arma de fogo, robustecendo o

risco de causação de lesões corporais (e até morte) das vítimas e de terceiros, o

que torna mais reprovável a conduta).

Em relação ao delito de roubo, tenho que deve ser mantida a

fixação da basilar acima do mínimo legal. Realmente, conforme referido pela

testemunha Samuel, durante a fuga dos agentes foi desferido um tiro de

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arma de fogo, fato que deve repercutir no aumento da basilar. Entretanto,

apenas se corrige o equívoco da sentença ao nominar o vetor negativo do

art.59 do CP – consequências - quando, na verdade, o vetor correto é o das

circunstâncias, o qual se refere aos elementos que cercaram o fato, tais

como forma de execução, meios utilizados, natureza da ação, mantendo-se

a intenção do juízo da origem, que valorou este aspecto, fazendo repercutir

na basilar. Ademais, reduzo o aumento para 06 (seis) meses, porquanto

mais proporcional ao caso concreto.

No que concerne ao delito de corrupção de menores, não há

razão para sopesar de forma negativa tal vetor – que se referiu apenas às

circunstâncias do primeiro fato –, de modo que reduzo a basilar ao mínimo

legal.

Na segunda fase, reconhecidas a atenuante da menoridade e a

da confissão, para o réu PEDRO, suas penas foram conduzidas ao mínimo

legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, para o delito de roubo, e 01 (um

ano) de reclusão, para o delito de corrupção, o que vai mantido, apesar da

redução da pena base, nesta sede de apelo, porquanto, nos termos da

Súmula nº 231 do E. STJ, não podem as atenuantes ensejar redução aquém

do mínimo legal.

Já os réus MARCELO e LUCAS tiveram as penas arrefecidas,

em razão da atenuante da menoridade, em seis meses de reclusão, o que

vai mantido, resultando, agora, na pena de 04 (quatro) anos de reclusão,

para o delito de roubo, e 01 (um ano) de reclusão, para o delito de

corrupção.

Na terceira fase, em relação ao delito de roubo, incidiram as

majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, em relação ao

delito do primeiro fato, motivo pelo qual as penas foram exasperadas em

metade.

IBL Nº 70067153783 (Nº CNJ: 0400756-12.2015.8.21.7000) 2015/CRIME

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Aqui, mais um reparo a fazer na sentença, relativamente à

fração de acréscimo da pena pela incidência das majorantes previstas para

o delito de roubo, esta Câmara tem adotado critério objetivo, seguido pelo

STJ, no julgamento do HC n. 42459 – SP, de relatoria do Ministro Arnaldo

Esteves Lima, o qual aponta para o índice de 3/8, quando temos duas

majorantes.Tal critério permanece sendo usado, mesmo com o advento da

Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, que passou a exigir

fundamentação no caso in concreto:

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”

É que, evidentemente, a quantificação do aumento deve levar

em consideração, também, o número de majorantes e, dependendo de cada

caso, vai se aproximar mais do mínimo (1/3) ou do máximo (metade)

estabelecidos no art.157, § 2º, do CP. Assim, em se tratando de duas

majorantes, delito perpetrado em concurso de agentes e com emprego de

arma de fogo, nas circunstâncias em que foi praticado, entendo que o

acréscimo não pode ser o mínimo legal de um terço, nem o de metade, mas

sim aqueles 3/8, antes referidos, pois melhor representam a

proporcionalidade na reprovação da conduta e aplicação da pena, diante do

caso concreto. Destarte, a pena, agora, é fixada em 05 (cinco) anos e 06

(seis) meses de reclusão, para cada um dos réus.

Finalmente, reconhecido o concurso formal entre os delitos de

roubo, a pena de um, porquanto idênticas, foi aumentada em 1/3, o que

merece alteração. No que tange ao percentual de aumento decorrente do

concurso formal de crimes, art. 70 do Código Penal, este deve ser aferido

em razão do número de delitos praticados. Na espécie, tratando-se de três

vítimas, o percentual deve ser fixado em 1/5, perfazendo as reprimendas de

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06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão para cada um

dos réus.

Por fim, em razão do concurso material entre os delitos, as

penas foram somadas, totalizando o montante de 07 (sete) anos, 07 (sete)

meses e 06 (seis) dias de reclusão, para cada réu, a ser cumprida em

regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, ainda que detraído

o tempo em que os réus permaneceram segregados provisoriamente.

A pena pecuniária vai reduzida para 20 (vinte) dias-multa, no

valor de um quinto do salário mínimo vigente à época do fato, de acordo com

as condições econômicas dos acusados, todos com advogados constituídos,

e com o art. 59 do CP, para cada um dos crimes, nos termos do art. 72 do

CP.

EM FACE DO EXPOSTO, voto no sentido de dar parcial

provimento aos apelos defensivos, a fim de, diminuindo as basilares, em

relação a ambos os delitos, assim como, no que tange ao crime de roubo, os

índices de aumento pelas majorantes e pelo concurso formal, reduzir as

penas privativas de liberdade dos réus LUCAS DE SAIBRO DE OLIVEIRA,

PEDRO LEONARDO SOARES DE FREITAS e MARCELO MATHIAS DE

CAMARGO para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de

reclusão, no regime inicial semiaberto, assim como as penas pecuniárias

para 20 (vinte) dias-multa, para cada um dos delitos de roubo, mantidas as

demais cominações sentenciais.

FV

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DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA - Presidente - Apelação Crime nº

70067153783, Comarca de Alvorada: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO

AOS APELOS DEFENSIVOS, A FIM DE REDUZIR AS PENAS PRIVATIVAS

DE LIBERDADE DE LUCAS DE SAIBRO DE OLIVEIRA, PEDRO

LEONARDO SOARES DE FREITAS E MARCELO MATHIAS DE CAMARGO

PARA 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE

RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, ASSIM COMO AS

PENAS PECUNIÁRIAS PARA 20 (VINTE) DIAS-MULTA, PARA CADA UM

DOS DELITOS DE ROUBO, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES

SENTENCIAIS. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO COUTINHO BORBA