PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA … · o valor do montante dos atrasados de 06/1993 a...

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19/11/2014 Documento "Voto - Voto vencido." do Processo 0506036-45.2014.4.05.8500 http://wwws.jfse.jus.br/cretaturmase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tmp.anexo.id_processo_documento=3738918&tmp.processo_judicia… 1/26 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 24 Nr. do Processo 0506036-45.2014.4.05.8500 Autor Milton da Silva Matos Data da Inclusão 19/11/2014 11:07:09 Réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Usuário que Anexou FÁBIO CORDEIRO DE LIMA (Magistrado) Última alteração por FÁBIO CORDEIRO DE LIMA às 19/11/2014 11:07:09 Juiz(a) que validou FÁBIO CORDEIRO DE LIMA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO IMPOSTA PELO INSS COMO CONDIÇÃO PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESISTÊNCIA DO INSS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DO MOTIVO DA SENTENÇA. REQUISITO DE ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MOTORISTA. NATUREZA ESPECIAL COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP ATESTANDO RUÍDO. PERÍODO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE O INSTITUTO DA INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO INSTITUTO. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. VOLUNTARIEDADE DO RECOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM INDENIZADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo recorrente (parte autora) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo. 2. PRELIMINAR DE INTERESSE DE DE AGIR: 2.1. O STF recentemente sufragou o entendimento de que, nas causas em que se pretenda concessão de benefício previdenciário há de haver prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir. Tal tese restou reconhecida em sede de repercussão geral no bojo do RE nº 631.240. 2.2. Entretanto, no voto condutor do acórdão, o qual compõe o julgado, o Ministro Relator consignou algumas ressalvas, entre elas a de que “a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado”. 2.3. Em sua petição inicial, o autor narrou o seguinte: 1) trabalhou por mais de trinta e cinco anos a fio, a atividade de motorista de caminhão ou de ônibus, na maior parte como segurado empregado, mas em menor medida também como contribuinte individual; 2) procurou o INSS no ano de 2013 para dar entrada na sua aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que obteve da servidora da Autarquia- ré a informação de que do sistema do CNIS constava que o Autor exercera a atividade de motorista como contribuinte individual de 01/06/1988 a 30/10/2001 sob o NIT nº 1.120.283.733-0, mas que só havia o registro de recolhimento de contribuições de junho de 1988 a maio de 1993; 3) para obter o benefício (aposentadoria por tempo de contribuição integral), era necessário o pagamento das contribuições em atraso, sendo aposto anotação em tela impressa do CNIS do Autor no sentido de que o valor do montante dos atrasados de 06/1993 a 12/2000 (tempo suficiente para o cômputo total de 35 anos) totalizaria R$ 28.993,51 para vencimento em 31/01/2013 (vide anotação no rodapé do anexo: Recolhimentos Tempestivos Contribuinte Individual como Motorista); 4) após cessação do seu último vínculo, procurou novamente o INSS no dia 18/10/2013 (vide rodapé da GPS – anexo: Exigência Ilegal INSS para Reconhecer Tempo Contribuição Exigibilidade Decaída), agora com a finalidade de efetivamente requerer o seu benefício e solicitar a adoção das providências necessárias para tal mister, no que foi surpreendido com a expedição pelo novo servidor do INSS que o atendeu de uma guia de recolhimento (GPS) no valor de R$ 49.491,99 (anexo : Exigência Ilegal INSS para Reconhecer Tempo

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19/11/2014 Documento "Voto - Voto vencido." do Processo 0506036-45.2014.4.05.8500

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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE

INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 24Nr. do Processo 0506036-45.2014.4.05.8500 Autor Milton da Silva Matos

Data da Inclusão 19/11/2014 11:07:09 RéuINSS - INSTITUTO NACIONAL DESEGURO SOCIAL

Usuário que Anexou FÁBIO CORDEIRO DE LIMA (Magistrado)Últimaalteração

por FÁBIO CORDEIRO DE LIMA às19/11/2014 11:07:09

Juiz(a) que validou FÁBIO CORDEIRO DE LIMA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DEEXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃOIMPOSTA PELO INSS COMO CONDIÇÃO PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESISTÊNCIA DO INSS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DO MOTIVO DASENTENÇA. REQUISITO DE ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MOTORISTA. NATUREZAESPECIAL COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP ATESTANDO RUÍDO. PERÍODOINSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE O INSTITUTO DAINDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO INSTITUTO. NÃOAPLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. VOLUNTARIEDADE DO RECOLHIMENTO.NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM INDENIZADOS.RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo recorrente (parte autora) contra sentença que extinguiu oprocesso sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo.

2. PRELIMINAR DE INTERESSE DE DE AGIR:

2.1. O STF recentemente sufragou o entendimento de que, nas causas em que se pretenda concessãode benefício previdenciário há de haver prévio requerimento administrativo para que se configure ointeresse de agir. Tal tese restou reconhecida em sede de repercussão geral no bojo do RE nº 631.240.

2.2. Entretanto, no voto condutor do acórdão, o qual compõe o julgado, o Ministro Relator consignoualgumas ressalvas, entre elas a de que “a exigência de requerimento prévio também não se aplica noscasos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado”.

2.3. Em sua petição inicial, o autor narrou o seguinte: 1) trabalhou por mais de trinta e cinco anos a fio, aatividade de motorista de caminhão ou de ônibus, na maior parte como segurado empregado, mas emmenor medida também como contribuinte individual; 2) procurou o INSS no ano de 2013 para darentrada na sua aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que obteve da servidora da Autarquia-ré a informação de que do sistema do CNIS constava que o Autor exercera a atividade de motoristacomo contribuinte individual de 01/06/1988 a 30/10/2001 sob o NIT nº 1.120.283.733-0, mas que sóhavia o registro de recolhimento de contribuições de junho de 1988 a maio de 1993; 3) para obter obenefício (aposentadoria por tempo de contribuição integral), era necessário o pagamento dascontribuições em atraso, sendo aposto anotação em tela impressa do CNIS do Autor no sentido de queo valor do montante dos atrasados de 06/1993 a 12/2000 (tempo suficiente para o cômputo total de 35anos) totalizaria R$ 28.993,51 para vencimento em 31/01/2013 (vide anotação no rodapé do anexo:Recolhimentos Tempestivos Contribuinte Individual como Motorista); 4) após cessação do seu últimovínculo, procurou novamente o INSS no dia 18/10/2013 (vide rodapé da GPS – anexo: Exigência IlegalINSS para Reconhecer Tempo Contribuição Exigibilidade Decaída), agora com a finalidade deefetivamente requerer o seu benefício e solicitar a adoção das providências necessárias para tal mister,no que foi surpreendido com a expedição pelo novo servidor do INSS que o atendeu de uma guia derecolhimento (GPS) no valor de R$ 49.491,99 (anexo : Exigência Ilegal INSS para Reconhecer Tempo

19/11/2014 Documento "Voto - Voto vencido." do Processo 0506036-45.2014.4.05.8500

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Contribuição Exigibilidade Decaída), que seria relativa ao montante das contribuições atrasadas dascompetências de julho de 1994 a outubro de 2001; 5) como foi exigida a indenização, não houve orequerimento administrativo.

2.4. Como tal condicionante foi oposta ao autor como pré-requisito ao seu pedido de concessão dobenefício, tem-se que ficou demonstrado resistência do INSS ao pleito da parte autora ao pretendercobrar um valor a maior a título de indenização referente ao período em que se encontra em abertocomo contribuinte individual. Ressalte-se que, além de pretender a concessão do benefício em tela(aposentadoria por tempo de contribuição), o objetivo da presente lide é discutir o valor a título deindenização que o INSS entende devido. Assim configurada a resistência ao direito e o consequenteinteresse de agir, sem qualquer ofensa ao quanto firmado no RE nº 631.240.

2.5. Não obstante o error in procedendo, é desnecessário o retorno dos autos ao Juízo de origem combase na teoria da causa madura (art. 515, § 3º do CPC), pois se trata basicamente de questão de fato edireito demonstrável por prova documental não havendo a necessidade de outras provas.

3. Superada a questão da ausência de prévio requerimento administrativo, a questão se desdobra emtrês pontos: 1) reconhecimento do tempo de especial em comum e sua posterior conversão em tempocomum; 2) a fórmula de cálculo do contribuinte individual para fins de indenização.

4. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL

4.1 O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado.O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condiçõesespeciais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido.

4.2. Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava aosegurado comprovar o enquadramento nas categorias profissionais ou a simples exposição aos agentesnocivos previstos nos anexos do Decreto nº. 53.831/64 (agentes nocivos– itens 1.0.0 a 1.32 e categoriasprofissionais – 2.0.0 a 2.57) ou nos anexos I (agentes nocivos) e II (grupos profissionais) do Decreto nº.83.080/79. Havia uma presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres,não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou àintegridade física. O rol de atividades arroladas nos mencionados decretos é meramente exemplificativo,sendo admissível que outras atividades não elencadas no referido rol também sejam reconhecidas comoespeciais, seja por analogia ou por comprovação por outros meios. Sobre o tema, cito o precedente:

“1. O quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 dividia-se em duas partes: a primeira, relacionava osagentes nocivos à saúde (itens classificados nos subcódigos do código 1.0.0); a segunda,relacionava as ocupações profissionais contempladas com presunção de nocividade à saúde (itensclassificados nos subcódigos do código 2.0.0). A atividade de vigilante era reconhecida comoespecial por analogia com a atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº53.831/64, ou seja, na segunda parte do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Trata-se, pois, deenquadramento por categoria profissional.

2. O enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/04/1995, porque a Lei nº9.032/95 passou a condicionar o reconhecimento de condição especial de trabalho à comprovaçãoda efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modohabitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Aexigência de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo é incompatível com a presunçãode insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.

(PEDILEF 05007011020124058502, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU28/10/2013 pág. 95/140).

4.3. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº. 8.213/91,passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habituale permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, previstos no Anexo I do Decreto nº.83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, por meio da apresentação dosformulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030), sendo admissível aindaqualquer meio de prova. Desta forma, além de não ser mais permitido conversão do tempo comum emespecial, não seria possível também considerar como tempo de serviço especial apenas por categoriaprofissional em período posterior a 29/04/1995.

4.4. Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, aqual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudotécnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ

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firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquelediploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada. Após 06.03.1997 e até31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou aexigir laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, regulamentador da MedidaProvisória n° 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97);

4.5. A partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dosegurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do 58, §4º da Lei8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06.

4.6. Em relação à sistemática do ruído é imprescindível a apresentação de laudo técnico. Quanto aonível de exposição houve alteração sucessiva de limites [1], nos seguintes moldes:

e.1) 80 dB até 04.03.1997 (Interpretação pro misero em favor do hipossuficiente, ante a divergênciaentre os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e a intelecção dos Decretos nº 357/1991 e 611/1992);

e.2) 90 dB entre 05.03.1997 e 17.11.2003, por expressa regência dos Decretos nº 2.172/1997 e3.048/1999;

e.3) 85 dB a partir de 18.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003).

4.7. Em razão da modificação posterior no item e.3 (redução de 90 dB para 85 DB), surgiu umadiscussão doutrinária e jurisprudencial no sentido de aplicar retroativamente o limite de 85 dB para operíodo e.2 por se tratar de norma mais benéfica.

4.8 Pessoalmente, este Relator entendeu de maneira positiva, uma vez que o agente nocivo ruídosempre foi considerado como especial quando o segurado estivesse exposto acima dos limitesestabelecidos. Assim, quando a administração com base em norma posterior reduz os seus limites, éporque a Administração reconhece que aquele nível de ruído sempre foi considerado nocivo. É como sea Administração estivesse reconhecendo um erro anterior. Em abono da tese, poder-se-ia aplicar oentendimento acerca do caráter exemplificativo do rol de atividades, a exemplo do agente ruído que,mesmo excluído do rol de atividades a partir do Decreto n.º 2.172/97, continua sendo considerado comotempo de serviço especial. Ora, se uma atividade que não está mais prevista no Decreto, quanto maisuma em que a Administração alterou o grau de sua nocividade. Neste passo, a TNU adotou o mesmoentendimento para modificar a redação da Súmula 32: “O tempo de trabalho laborado com exposição aruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis,por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a AdministraçãoPública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

4.9. Entretanto, o STJ, em sede de petição, pacificou o entendimento em sentido contrário ao daTNU, isto é, no caso do agente ruído, aplicar-se-á o princípio do tempus regit actum, não podendoaplicar retroativamente os limites de 85 db, previsto no Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003.Tal entendimento acarretou o cancelamento da Súmula 32 da TNU com a sua nova redação. –CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ). Confira o Acórdãodo STJ sobre a questão:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DERUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N.4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSOCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional deUniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n.32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins deconversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e,a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 denovembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de talíndice de ruído.

2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido acondições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve

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exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deveser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor doDecreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. SérgioKukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; eAgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.

3. Incidente de uniformização provido.

(STJ, PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/0046729-7), RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Datade julgamento: 28.08.2013, DJe: 09.09.2013)

4.10. Ressalvando o meu entendimento pessoal sobre a questão e em respeito a função institucional doSTJ (guardião do direito federal infraconstitucional), passo a adotar o posicionamento acimacolacionado, no sentido de que até 04.03.1997, considera-se 80 dB como valor máximo de exposição aoagente ruído, 90 dB entre 05.03.1997 e 17.11.2003, por expressa regência dos Decretos nº 2.172/1997e 3.048/1999 e 85 dB a partir de 18.11.2003 a partir do Decreto nº 4.882/2003.

5. Eficácia do PPP

5.1. Quanto à eficácia probatória do PPP, existem algumas controvérsias que necessitam seremdirimidas, a saber: 1) se pode abranger período trabalhados anteriores a 01.01.2004; 2) se necessita sercontemporâneo a sua realização; 3) se é necessário juntar laudo técnico no caso de ruído ou calor.

5.2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP foi introduzido no art. 58, § 4º da Lei n.º 8.213/91,com a redação determinada pela Lei n.º 9.528/97, nos seguinte termos:

Lei n.º 8.213/91, 58 (omissis), § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográficoabrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contratode trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

5.3. Por sua vez, o Decreto n.º 4.032, de 26.11.2011, modificou o Regulamento da Previdência Social(Decreto n.º 3.048/99) dispondo da matéria nos seguintes termos:

Decreto n.º 3.048/99, Art. 68 (omissis)

Redação anterior ao Decreto n.º 8.213/13 Redação posterior ao Decreto n.º 8.123/2013§ 2º A comprovação da efetiva exposição do seguradoaos agentes nocivos será feita mediante formuláriodenominado perfil profissiográfico previdenciário,na forma estabelecida pelo Instituto Nacional doSeguro Social, emitido pela empresa ou seupreposto, com base em laudo técnico de condiçõesambientais do trabalho expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de2001)

§ 3o Do laudo técnico referido no § 2o deverá constarinformação sobre a existência de tecnologia deproteção coletiva, de medidas de caráteradministrativo ou de organização do trabalho, oude tecnologia de proteção individual, que elimine,minimize ou controle a exposição a agentes nocivosaos limites de tolerância, respeitado o estabelecido nalegislação trabalhista. (Redação dada peloDecreto nº 4.882, de 2003)

§ 3o A comprovação da efetiva exposiçãosegurado aos agentes nocivos será feita medianteformulário emitido pela empresa ou seu preposto,com base em laudo técnico de condições ambientaisdo trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho. (Redaçãodada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverãoconstar informações sobre a existência de tecnologiade proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, edeverá ser elaborado com observância das normaseditadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego edos procedimentos estabelecidos peloINSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de2013)

§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnicoatualizado com referência aos agentes nocivosexistentes no ambiente de trabalho de seustrabalhadores ou que emitir documento de

§ 6o A empresa que não mantiver laudo técnicoatualizado com referência aos agentes nocivosexistentes no ambiente de trabalho de seustrabalhadores ou que emitir documento de

19/11/2014 Documento "Voto - Voto vencido." do Processo 0506036-45.2014.4.05.8500

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comprovação de efetiva exposição em desacordo como respectivo laudo estará sujeita à multa prevista noart. 283.

comprovação de efetiva exposição em desacordo como respectivo laudo estará sujeita às penalidadesprevistas na legislação. (Redação dada peloDecreto nº 8.123, de 2013)

§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizadoperfil profissiográfico previdenciário, abrangendo asatividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer aeste, quando da rescisão do contrato de trabalho oudo desligamento do cooperado, cópia autêntica destedocumento, sob pena da multa prevista no art. 283.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de2003)

§ 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado operfil profissiográfico do trabalhador, contemplando asatividades desenvolvidas durante o período laboral,documento que a ele deverá ser fornecido, por cópiaautêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seucontrato de trabalho, sob pena de sujeição às sançõesprevistas na legislação aplicável. (Redação dadapelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário,para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboraldo trabalhador, segundo modelo instituído peloInstituto Nacional do Seguro Social, que, entreoutras informações, deve conter registros ambientais,resultados de monitoração biológica e dadosadministrativos.(Incluído pelo Decreto nº 4.032,de 2001)

§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para osefeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral dotrabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS,que, entre outras informações, deve conter o resultadodas avaliações ambientais, o nome dos responsáveispela monitoração biológica e das avaliaçõesambientais, os resultados de monitoração biológica eos dados administrativos correspondentes. (Redaçãodada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

5.4. Não obstante o Decreto n.º 3.048/99, com as modificações acima, determinar que o PerfilProfissiográfico Previdenciário seria o documento que comprovaria a exposição a agente nocivos àsaúde na forma estabelecida pelo INSS, o certo é que a autarquia previdenciária somente institui a suaobrigatoriedade a partir da Instrução Normativa nº 99, de 05.12.2003, com efeitos a partir de01.01.2004 [2].

5.5. Posteriormente, sobrevieram diversas Instruções Normativas, sendo que a atualmente vigente é aInstrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010, a qual revogou a Instrução Normativa nº 20INSS/PRES, de 10/10/2007. Acerca do PPP, regulamentou a questão nos seguintes termos:

Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão sercomprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte dasobrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSSdesde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.

§ 3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vez ao ano, quandoda avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em suaorganização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e doitem 22.3.7.1.3, todas do MTE.

§ 4º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo emitidos em data anterior ou posterior aoexercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo aoenquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.

Art. 265. Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a

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agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informaçõescontidas no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, e se for o caso, nos antigos formuláriosmencionados no art. 258, quando esses forem apresentados pelo segurado, poderá ser solicitado peloservidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem comosolicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informaçõesprestadas.

Art. 271. O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outrasinformações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durantetodo o período em que este exerceu suas atividades e tem como finalidade:

I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, obenefício de auxílio-doença;

II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, aoutros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho,seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizaras informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa eviteações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, comofonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bemcomo definição de políticas em saúde coletiva.

§ 1º (omissis)

§ 2º (omissis)

§ 11. O PPP será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgãogestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, medianterecibo;

II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitadopelo INSS;

Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, deforma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos aagentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou àintegridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentesos requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivosou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentesnocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conformeinciso IV do art. 256.

Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintesdocumentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, seráexigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CPou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;

II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formuláriode reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído,

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LTCAT ou demais demonstrações ambientais;

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º doart. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados emcondições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e

IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio daInstrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao §2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.

§ 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensadosos demais documentos referidos no art. 256.

§ 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na formado Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadroanexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstospara reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá seremitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentesnocivos.

§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa detrabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso detrabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

§ 5º O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a emitir o PPP, bemcomo o formulário que ele substitui, nos termos do § 1º do art. 272, somente para trabalhadores avulsos aeles vinculados.

§ 6º omissis

§ 7º omissis

§ 8º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o § 1ºdo art. 254.

§ 9º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, ficacondicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demaisagentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 10 Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento seráexigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e daexposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscosergonômicos e mecânicos.

§ 11 omissis

§ 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgadospor procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período,pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta nãonecessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação dedeclaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar orespectivo documento.

§ 13 omissis

§ 14 O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou dadesfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, deverão ser mantidos na empresa porvinte anos.

5.6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é documento emitido com base em laudo técnicode condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro desegurança do trabalho, nele contendo, obrigatoriamente, as atividades desenvolvidas pelotrabalhador e, em caso de exposição a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, nãoocasional nem intermitente, a intensidade e a concentração do agente (art. 271 caput da IN nº 45INSS/PRES, de 06/08/2010).

5.7. Com efeito, o PPP é emitido pela empregadora ou equiparado, devidamente assinado pelorepresentante legal ou procurador com poderes especiais, com base nas demonstrações

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ambientais, fazendo expressa referência ao responsável técnico por aferir aos agentes nocivos(art. 271, §§ 4º, 5º, 8º e 11 da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010). Em outras palavras, o PPP nãonecessita necessariamente ser subscrito pelo engenheiro do trabalho ou médico do trabalho, contudodeve ser emitido com base nas demonstrações ambientes e fazer expressa referência ao responsáveltécnico por sua aferição.

5.8. E mais, a partir de 01.12.2004, o PPP constitui documento único para comprovar a naturezaespecial e substitui, para todos os efeitos, as demonstrações ambientais (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45INSS/PRES, de 06/08/2010). Em outros termos, de acordo com a regulamentação expedida pelo INSS,o laudo técnico deixou de ser exigido como documento obrigatório nos requerimentos administrativospara a concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP seria suficiente.

5.9. Por sua vez, a existência de PPP desacompanhada do laudo não significa que não existe laudo. Istoporque continua sendo obrigatória a realização do laudo e sua respectiva atualização (art. 58, §§ 3º e 4ºda Lei n.º 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do Decreto n.º 3.048/99), contudo o mesmo permanece na empresaa disposição do INSS e somente em caso de dúvida seria necessária a sua apresentação.

Art. 265. Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição aagentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informaçõescontidas no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, e se for o caso, nos antigos formuláriosmencionados no art. 258, quando esses forem apresentados pelo segurado, poderá ser solicitado peloservidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem comosolicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informaçõesprestadas.

5.10. Assim, a eficácia probatória do PPP dispensa a apresentação concomitante do laudo, pois apesarde não se confundir com o laudo é emitido com base neste último. Tal medida teve por objetivosimplificar e desburocratizar a análise do tempo de serviço especial.

5.11. Corrobora este raciocínio que a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP (art. 58, §4º da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 58, § 8º do Decreto n.º 3.048/99, com a redação determinada pelo Decreton.º 8.123/2013 c/c Art. 271, § 11, I, II e III da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010) e não mais o laudotécnico.

5.12. Ora, se a instância administrativa prescinde a sua apresentação, parece-me curial que não seriapossível exigir na esfera judicial porque o Poder Judiciário estaria sendo mais rígido que a instânciaadministrativa e frustraria a confiança legítima do segurado e da empresa na legitimidade dos atosnormativos do INSS. Mutadis mutandis, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1151363/MG:

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprioregulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu nosentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

(STJ, REsp 1151363/MG, 3ª Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 23/03/2011)

5.13. Em relação à possibilidade de apresentação do laudo técnico em juízo, somente é cabível quandohouver uma dúvida fundada, seja porque: 1) na instância administrativa foi requerida à empresa a suaapresentação, mas esta não o fez; 2) se não foi requestado, o INSS tomou conhecimento de um fatoconcreto posterior que torne falso, inexistente e etc. Esta postura tem por escopo evitar a controvérsiaartificial somente pela apresentação de resposta, atrasando desnecessariamente a prestaçãojurisdicional.

5.14. Ora, se o PPP substitui para todos os efeitos e a Instrução Normativa não faz ressalva quanto àquestão do ruído ou calor, tem-se que é desnecessário a apresentação de laudo referente a ruído, sejaanterior ou posterior, desde que os dados necessários estejam descritos.

5.15. Por sua vez, embora seja obrigatório para períodos trabalhados a partir de 01.12.2004, o PPPpode abranger períodos anteriores a 31.12.2003, desde que contenham todos os elementosnecessários. Neste passo, não se exige que o PPP seja contemporâneo, uma vez que foi criado emmomento ulterior. Quando o PPP contiver período anterior, é desnecessário a juntada de qualquer outrodocumento (Vide art. 272, §§ 1º, 2º e 3º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).

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5.16. Frise-se que o ato normativo do INSS não é ilegal, pois decorreu de regra expressa de delegaçãodo Chefe do Poder Executivo e adotou uma interpretação razoável acerca do art. 68, §§ 3º, 5º e 9º doDecreto n.º 3.048/99, com a redação determinada pelo Decreto n.º 8.123/2013 (Vide item 9.3 destevoto). Esta posição é pacífica na Turma Nacional de Uniformização, conforme acórdãos abaixo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS INVOCADOS. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONSTATAÇÃO.TEMPUS REGIT ACTUM. FORMULÁRIO EXIGIDO. PPP. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICOPELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE, IN CASU. ART. 161, INC. IV, §1º,DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008. PRECEDENTE DESTA TNUJEF´s.INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. Aduzindo os acórdãos paradigmas no sentido de que o perfil profissiográfico previdenciário – PPP –emitido pela empresa onde o segurado desempenhou atividades especiais deve ser reconhecido para finsde comprovação da atividade, com a consequente conversão do tempo, segundo o índice previsto em lei ouregulamento e, havendo o acórdão da Turma Recursal de origem dado provimento apenas parcial ao recursoinominado em função do entendimento daquele colegiado segundo o qual apenas após 01/01/2004 passoupossível o reconhecimento da especialidade somente por meio do PPP, sem a necessidade deapresentação do laudo técnico pelo segurado, é de rigor o reconhecimento de similitude fática.

II. Asseverando o §1º, inc. IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08 que“quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa(Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 dedezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”, afigura-sedescabido exigir do segurado, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, aapresentação de laudo técnico correspondente, quer na esfera administrativa, quer na judicial.

III. Pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dosreferidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa previstano art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecteindícios de fraude.

IV. Pedido de uniformização conhecido e provido

(TNU, PEDILEF 200772590036891, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 13/05/2011 SEÇÃO1).

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO.AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP ¿ PERFIL PROFISSIOGRÁFICOPREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DALEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA.

1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redaçãoconfusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contempletambém os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.

2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, porintermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico,para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que sejaapresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudotécnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente emcaso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.

3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS nãoextrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico,principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece anecessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, ecom todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas InstruçõesNormativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento doreconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desserequerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas asinformações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas,remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve

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permanecer à disposição da fiscalização da previdência social.

4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprioadministrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme jádito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos maisprecisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos daAdministração Pública.

5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSSao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula111 do STJ.

(TNU, PEDILEF 200651630001741, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ15/09/2009)

5.17. Em resumo, para o INSS: 1) em regra, o PPP se tornou documento exclusivo; 2) o PPP podeabranger períodos trabalhados anteriormente à sua obrigatoriedade 01.01.2004; 3) o PPP dispensa olaudo técnico, pois apesar de não se confundir com este último, é emitido com base nele; 4) a exigênciade laudo técnico é excepcional somente quando houver uma dúvida fundada, não bastando a meracontestação em juízo.

5.18. Por sua vez, “7. O simples fato de serem extemporâneos em relação ao período laborado nãodesnatura a força probante dos laudos periciais anexados aos autos, tendo em vista que, nos termosdos parágrafo 3º e parágrafo 4º, do art.58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal demanter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais.Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nosformulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do CódigoPenal” [TRF 5ªReg., APELREEX3205/PE (200783000213841), RELATOR: DESEMBARGADORFEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010,PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 178]

5.19. No tocante à utilização de equipamento de proteção individual – EPI – apenas se descaracteriza aespecialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o seu uso atenua, reduz ou neutralizaa nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02de junho de 1998, eis que em vigor a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997. Assim, o uso de EPI,ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviçoespecial prestado (Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JuizadosEspeciais Federais ).

6. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.

6.1. É assente que a lei de conversão de tempo especial em comum e comum em especial é aquelavigente ao tempo em que foi prestado em obediência ao princípio tempus regit actum.

6.2. No que diz respeito à possibilidade conversão do tempo de serviço, a redação original do art.57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, admitia a transformação de tempo de serviço especial em comum, assimcomo o inverso. Com a publicação da Lei n. 9.032/1995, apenas restou assegurada a conversão detempo especial para comum. A respeito da possibilidade da possibilidade de conversão de tempocomum em especial, decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DALEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃOVIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. O STJ, no julgamento do Resp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou oentendimento de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor nomomento da prestação do serviço.

2. A Lei 9.032/1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, vedando, a partir de então, apossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão dobenefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que osrequisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que nãose aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo deserviço.

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3. Nesse contexto, deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar oreconhecimento do direito à conversão do tempo comum em especial, em observância ao princípio dotempus regit actum, razão pela qual merece ser mantido o aresto recorrido.

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ; AgRg no AREesp 436.240/RS; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; Segunda Turma; Data doJulgamento: 08.05.2014; DJe: 21. 05.2014)

6.3. Posteriormente, em 28.05.1998, foi editada originariamente a MP n.º 1.663-10 que forasucessivamente reeditada com alterações até ser parcialmente convertida na Lei 9.711/98. Em suaredação original, o art. 28 da MP n.ºs 1663-10 (mantido nas reedições de n.º 11, 12) revogou o § 5º doart. 57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo especial em comum. A partir da MP n.º 1663-13, a regulamentação da questão foi desdobrada em 2 (dois) artigos: art. 28 estabeleceu um pedágiopara o aproveitamento do tempo especial em comum até 28.05.1998 (data da edição da MP n.º 1.663-10) ao passo que no art. 31 (na MP 1.663-14, deslocou-se para o art. 32) manteve a revogação do § 5ºdo art. 57 da Lei 8.213/91, contudo, por ocasião da conversão da MP n.º 1.663-15 na Lei 9.711/98, foisuprimida a referência ao citado parágrafo. Transcrevo os artigos:

Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 demaio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termosdos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividadecomum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção darespectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 32. Revogam-se a alínea “c” do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de1991, o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

6.4. Com efeito, além de padecer de inconstitucionalidade material no tocante ao pedágio por violaçãoao direito adquirido, é forçoso reconhecer que o restante do art. 28 da Lei nº 9.711/98 se tornou inócuo– estabelecimento do marco temporal de 28.05.1998 para a conversão do tempo de trabalho especialem comum – em razão da não revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213 por ocasião da transformaçãodo art. 32 da MP n. 1.663-15 na Lei 9.711/98. Isto porque a revogação de uma lei ou dispositivo por umamedida provisória suspende tão-somente a sua vigência sob condição resolutiva, posto que, em casode não conversão – seja por rejeição, seja pelo decurso do prazo, seja pela ausência de reedição noregime anterior da EC n.º 32/01 – implicará no restabelecimento desde o início, como se o ato jamaisexistisse.

6.5. Neste ínterim, a Administração Pública terminou por reconhecer esta situação, ao modificar aredação original do artigo 70 do Decreto n.º 3.048/99, através do Decreto n.º 4.827/03, para permitir aconversão do tempo especial em comum relativo a qualquer período (§ 2º) e a aplicação da lei vigente aépoca da prestação do serviço (§ 1º), sem a restrição contida no art. 28 da Lei 9.711/98.

6.6. Inicialmente, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais RegionaisFederais e da Turma Nacional de Uniformização se inclinasse no sentido da proibição da conversãode tempo especial em comum após 28.05.1998, o que, inclusive, levou este último, a editar a súmulan.º 16 – “A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais,somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei9711/98)”. Posteriormente, o STJ reviu seu entendimento para admitir a conversão após 28/05/1998 eafirmar que o INSS não pode impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃOCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DEEXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1 a 2. Omissis

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14,CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

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1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiaispara comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida naLei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art.57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGORPOR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º.FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EMQUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação doserviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja,observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante asanotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalhodesempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos daprestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida àsregras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição totalexigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro,numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regraprevidenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n.3.048/1999, a Previdência Social, na viaadministrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelaregra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprioregulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu nosentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ, REsp 1151363/MG, 3S, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 23/03/2011.)

6.7. Por sua vez, com o advento da EC n.º 20/98, os art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 foram recepcionadoscom status de lei complementar (art. 15 da EC n.º 20/98) até que fosse editada a Lei Complementarreferida no § 1º do art. 201 da CF/88, admitindo-se a aposentadoria especial e a conversão dotempo especial em comum . Isto porque a finalidade de ambos é exatamente a mesma: “compensar otrabalhador que realiza suas atividades sob condições especiais com uma merecida redução de tempode trabalho, uma vez que sua expectativa de vida laboral é diminuída pelas condições específicas a queé submetido”.

6.8. À vista deste quadro, conclui-se que é possível a conversão de: 1) tempo comum em especialpara o tempo de contribuição prestado até 28/04/95, dia imediatamente anterior a entrada em vigor daLei nº. 9.032/95; 2) tempo especial em comum, independentemente do período (antes ou depois de28.05.1998), aplicando-se a lei vigente à época da prestação do serviço.

6.9. Quanto ao fator de conversão a ser utilizado, o STJ decidiu no precedente supra o seguinte: “Aadoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição totalexigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado comoparâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático enão de regra previdenciária” (STJ, REsp 1151363/MG, 3S, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em23/03/2011.)

7. CASO DOS AUTOS

7.1. Na hipótese vertente, a parte recorrente pretende o reconhecimento como especial dotempo de serviço laborado nas empresas abaixo, com a sua conversão em período comum parafins de aposentadoria por tempo de contribuição.

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Empresas Admissão Demissão Documento1 Usina Vassouras S/A 19/11/1977 04/03/1978 Anexo 3, p. 22 Usina Proveito S/A 06/10/1978 27/01/1979 Anexo 3, p. 23 Viação Progresso 02/04/1979 20/07/1981 Anexo 3, p. 34 Empresa Senhor do Bonfim 01/08/1981 05/06/1985 Anexo 3, p. 35 GVC Serviços 08/10/1986 04/05/1988 Anexo 3, p. 46 Torre Empreendimento Rural e Construção Ltda. 15/04/2002 09/07/2002 Anexo 3, p. 47 Gbarbosa (CENCOSUD) 15/09/2005 17/06/2013 Anexo 3, p. 5/6

7.2. Em relação ao período 1 a 5 (anteriores a 29.04.2005), a análise técnica do INSS (anexo 15)enquadrou como especial (motorista) nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (item 2.4.4) e nº83.080/79 (item 2.4.2), razão pela qual não há controvérsia.

7.3. Em relação ao período 6, o INSS disse que o PPP registrando exposição ao agente ruído,contudo “não são apresentadas as medidas de pressão sonora a que o autor esteve exposto,lembrando que para este agente, a avaliação é sempre quantitativa”. Analisando o PPP (anexo6), consta a expressa referência a Resolução CFM n.º 1.715/2004, cujo teor assim dispõe:

Art. 1° Os médicos do Trabalho, em relação ao PPP, devem observar as normas éticas que asseguramao paciente o sigilo profissional, inclusive com a sua identificação profissional.Art. 2º É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional,disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexoXV da seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA", campo 17 e seguintes, doPPP, previstos na IN n.º 99/2003.Parágrafo único. Fica o médico do Trabalho responsável pelo encaminhamento das informaçõessupradestacadas diretamente à perícia do INSS.Art. 3º A declaração constante na seção IV do anexo XV do PPP supramencionado não tem o condão deproteger o sigilo médico - profissional, tendo em vista que as informações ali presentes poderão sermanuseadas por outras pessoas que não estão obrigadas ao sigilo.Art. 4º Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos desta resolução o diretor médico do INSS eo médico responsável pelo programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) das entidadespúblicas e privadas sujeitas às normas do INSS.

7.4. Havendo expressa previsão de que tal informação não constaria por força de sigilo médicoe deveria ser solicitada diretamente ao setor médico da empresa pelo INSS, tenho, para mim,que o segurado não pode ser prejudicado por este fato. No caso de dúvida, ao INSS incumbesolicitar esclarecimentos, já que o segurado se desincumbe ao entregar o PPP ao INSS parafins de análise, cabendo este último solicitar os esclarecimentos que entender necessário. OINSS deve conhecer o teor da resolução do CFM, contudo deixa de adotar as providênciasnecessárias na defesa dos seus direitos. Reconheço a exposição ao agente ruído naturezaespecial do item 6 com base nos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999;

7.5. Em relação ao período compreendido entre 15.09.2005 a 17.06.2013 (item 7), o autor exerceuatividade de motorista submetido ao nível de ruído de 86,6 dB, consoante PPP constante noanexo 6, p 5/6. . Como o período que se pretende o reconhecimento encontra-se situado navigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído a caracterizar odireito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 85 decibéis,exigência essa satisfeita pela parte demandante.

7.6. Computando-se os períodos acima reconhecidos como especial com a sua posteriorconversão em tempo comum (aplicação do fator 1,4) que somados aos demais períodos(contribuinte individual em que consta recolhimento – 01.06.1988 a 36.05.1993, PMA-FUNDAT –22.03.2001 a 20.07.2001), o autor possui o tempo total de 28 (vinte e oito) anos, 2 (dois) meses e18 (dezoito) dias, conforme tabela anexa.

8. INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS TRABALHADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

8.1. Em que pese o tempo acima não seja suficiente para fins de aposentadoria por tempo decontribuição, o autor pretende completar o tempo mediante o cômputo do período em que trabalhoucomo contribuinte individual, através do instituto da indenização.

Situação dos autos: 1) no tocante a vínculos empregatícios e recolhimentos como contribuinte individual,o autor possui o tempo de contribuição total de 28 (vinte e oito) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito)dias, remanescendo ao autor o período de 6 anos e 10 meses, o que equivale a 82 competências; 2) oautor compareceu ao INSS quando foi informado da necessidade de regularizar o período de 06/1993 a

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12/2000 quando foi informado o valor de R$ R$ 28.993,51 (anexo 10 – Vide anotação); 3) após serdemitido de o seu último vínculo e comparecer ao INSS para indenizar o período de contribuinteindividual, foi informado a necessidade de indenizar o período de 07/1994 a 10/2001 no valor total de R$49.491,96 (anexo 11), valor muito superior ao constante no anexo 10 e, frise-se, em período um poucodiverso; 4) em razão disso, as partes se controvertem acerca da forma de cálculo da indenização. .

8.2. A questão passo exame das seguintes matérias: 1) filiação ao sistema do contribuinte individual esua diferença em relação aos demais segurados; 2) natureza jurídica do instituto da indenização; 3) afinalidade do instituto; 4) adequada interpretação do instituto.

8.3. Forma de filiação do contribuinte individual.

8.4. Inicialmente, é preciso distinguir a qualidade de segurado do contribuinte individual dos demaissegurados. Destaco o ensinamento abaixo sobre a relação de seguro social:

"No campo do Direito Previdenciário, há sempre relação de uma pessoa – natural ou jurídica – com oente previdenciário estatal. Contudo, h´pa duas espécies distintas de relações jurídicas decorrentes daaplicação da legislação previdenciária: a relação de custeio e a relação de prestação. Numa delas, o Estadoé credor, noutra, devedor. Na primeira, o Estado impõe coercitivamente a obrigação de que as pessoasconsideradas pela norma jurídica como contribuintes do sistema de seguridade – logo, contribuintes tambémda Previdência Social – vertam seus aportes, conforme as regras para tanto estabelecidas; Na segunda, oEstado é compelido, também pela lei, à obrigação de dar – pagar benefício – ou de fazer – prestar serviço –aos segurados e dependentes que, preenchendo os requisitos legais para a obtenção do direito, orequeiram.

"Há pessoas que têm a obrigação de contribuir porque desta decorre sua condição de beneficiário dosistema – são os segurados do regime. A obrigatoriedade de sua participação se impõe para que possamfruir dos benefícios e serviços previstos em lei, sendo fundamental a comprovação das contribuições – ou,pelo menos, do enquadramento como segurado obrigatório – para este fim"

"Não se deve confundir a filiação com o pagamento das contribuições. É dizer, existe a direito àproteção previdenciário caso o segurado, já filiado (pelo exercício da atividade laboral remunerada que oenquadre como segurado obrigatório), deixe de verter recolhimenos no prazo oportuno"

8.5. Embora exista um nexo de interpendência das relações de custeio e de venefício, de regra, o INSSnão pode negar a concessão do benefício, sob o fundamento de que o segurado não possui a qualidadede segurado porque não houve recolhimento de contribuição na época devida. Ora, não incumbe aosegurado empregado a responsabilidade/fiscalização pelo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias. Tratando-se de segurados obrigatórios (empregado, doméstico, avulsos) que prestemserviços para empresa ou equiparados (art. 15 da Lei n.º 8.212/91), basta o exercício da atividaderemunerada que enseje a sua filiação ao RGPS, já que o ônus tributário foi transferido a terceiro –substituto tributário – vinculado ao fato gerador (art. 30 da Lei n.º 8.212/91), não podendo o seguradoser penalizado pela desídia de terceiro e do INSS/União (Art. 2º da Lei n.º 11.457/07) que era oresponsável pela fiscalização do recolhimento.

"Não se deve confundir a filiação com o pagamento

"Para o segurado nas categorias de empregado, empregado doméstio e de trabalhador avulso, éconsiderado tempo de contribuição todo aquele em que houve relação de trabalho, independentemente dascontribuições terem sido ou não recolhidas, sem prejuízo da respectiva cobrança e das sanções cabíveis aoresponsável pelos recolhimentos não realizados na época devida (art. 34, I, da Lei n.º 8.213/91, art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e c/c art. 32, § 22 do Decreto n.º 3.048/99).

8.4. Já no caso de contribuinte individual a situação é diversa, pois não se aplica o entendimento acimado segurado empregado/avulso/doméstico. O contribuinte individual é o responsável pelo recolhimentoda contribuição previdenciária sobre o exercício de sua atividade remunerada (art. 30, II da Lei n.º8.212/91).

Lei n.º 8.212/91, Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias

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devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de5.1.93)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição poriniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº9.876, de 1999).

8.5. Embora o contribuinte individual, antigo autônomo, seja enquadrado como segurado obrigatóriodo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 11, V, da Lei 8.213/91, também referido na Lei8.212/91), o recolhimento de contribuição previdenciária é fundamental para a contagem do seu tempode contribuição, não bastando o mero exercício da atividade remuneração que enseje a sua filiaçãoobrigatória. Em resumo, para aproveitar o tempo de contribuição, deverá pagar as contribuições doreferido período, sob pena de não vir a ser recolhido a sua qualidade de segurado, não se admitindo acontribuição post mortem.

Assim, não obstante o contribuinte individual, antigo autônomo, ser enquadrado como seguradoobrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 11, V, da Lei 8.213/91, tambémreferido na Lei 8.212/91), não basta o mero exercício da atividade remunerada, sendo obrigatóriotambém o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu encargo. Tal entendimento é pacífico noâmbito do STJ, da TNU e TRF´s

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DESEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE - IMPOSSIBILIDADE.

Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinteindividual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado aoefetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houverefetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito -ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de seguradoe, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte aseus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando oóbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) sepreenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor àépoca em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula416 do STJ.

(TRF4, EINF 0004591-83.2006.404.7004, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E.13/08/2013 )

“1. Este Colegiado possui entendimento consolidado no sentido de que a qualidade de segurado docontribuinte individual não decorre do simples exercício de atividade remunerada, mas doconcomitante recolhimento das contribuições exigíveis. Assim, revela-se incabível, para fins deobtenção de pensão por morte, a regularização do recolhimento das contribuições posteriormente ao óbito(Cf. Pedilef 200870950025150, juíza federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, DOU 08/04/2011; Pedilef200870510019718, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 25/03/2011; Pedlief 200783005268923,juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11/12/2008; Pedilef 200672950079373, juiz federal ManoelRolim Campbell Penna, DJ 12/02/2009; Pedilef 200572950133107, juiz federal Marcos Roberto Araújo dosSantos, DJU 21/05/2007; Pedilef 200570950150393, juíza federal Maria Divina Vitória, DJU 17/03/2008.)” (TNU, PEDILEF 200563020132909, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES,TNU, DOU 09/12/2011)

“1. O contribuinte individual é segurado obrigatório do regime geral de previdência social (art. 11, V, "h", daLei 8.213/91, também referido na Lei 8.212/91), cuja vinculação ao regime previdenciário é condicionada aorecolhimento das contribuições, estas que são responsabilidade do segurado, quando visa aoreconhecimento do período trabalhado. Precedentes”

(TRF 1ª Reg., AC 199901000384554, 2ª Turma, Des. Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, e-DJF1DATA:19/11/2010 PAGINA:413.

No mesmo sentido: TRF 1ª Reg., AC 199835000154430, 3ª Turma Suplementar, Juíza Federal ADVERCIRATES MENDES DE ABREU, e-DJF1 DATA:14/09/2011 PAGINA:123.)

19/11/2014 Documento "Voto - Voto vencido." do Processo 0506036-45.2014.4.05.8500

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8.6. Este entendimento tradicional restou flexibilizado a partir do art. 4º da Lei n.º 10.666/03, pois, nocaso de o contribuinte individual prestar serviços para a empresa, a responsabilidade pelorecolhimento das contribuições previdenciárias foi transferida para o âmbito das empresas. Tal distinçãofoi acolhida pela TNU

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FALECIDO QUE NÃO RECOLHEU CONTRIBUIÇÕESCOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS POST MORTEM –JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU – INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTEPARA REAFIRMAR A TESE JÁ PACIFICADA NESTA TNU(...)Por seu turno, também é pacífico nesta Turma Nacional (PEDILEF 2005.50.50.00.0428-0) que a condiçãode segurado do autônomo não decorre pura e simplesmente do exercício da atividade de autônomo,posto que, nos termos do caput do art. 201 da CR88 a previdência social será organizada sob aforma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Deste modo, firmou-se a tese de que é o carátercontributivo é requisito para que o contribuinte individual seja considerado como seguradoobrigatório.Situação distinta é a do segurado autônomo que presta serviços a empresas, posto que com oadvento da Lei 10.666/2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciáriasdos contribuintes individuais a serviços das empresas foi transferida para o âmbito destas, hipóteseinocorrente nos autos já que o falecido era taxista e proprietário de um bar. Por tais motivos, o incidentemerece ser provido em parte (já que admite a exceção para os casos de do segurado autônomo que prestaserviços a empresas, posto que com o advento da Lei 10.666/2003 a responsabilidade pelo recolhimentodas contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais a serviços das empresas foi transferida parao âmbito destas) e no caso concreto julgar improcedente o pedido posto que a ressalva é inocorrente nosautos, já que o falecido era taxista e proprietário de um bar. Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DECONHECER EM PARTE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTOpara firmar a tese de que se na época do óbito não havia condição de segurado e nem direito adquirido aqualquer aposentadoria, a realização de contribuição post mortem não confere direito à concessão depensão por morte, à exceção do instituidor segurado autônomo que presta serviços a empresas falecidoapós o advento da Lei 10.666/2003, pelo que, no caso concreto, é improcedente o pedido. Brasília, 29 defevereiro de 2012.(PEDILEF 200633007144762, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 18/05/2012.) Súmula n. 52 da TNU: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização dorecolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quandoas contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços”.

8.7. Tal entendimento foi reforçado com a Lei n.º 11.933/09 que moficiou o art. 30, I, “b” da Lei 8.213/91c/c o Art. 4º da Lei n.º 10.666/03.

Lei n.º 8.212/91, Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importânciasdevidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de5.1.93)I - a empresa é obrigada a:b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o incisoIV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas,devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintesindividuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dadapela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

Lei n.º 10.666/03, Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinteindividual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadadojuntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou atéo dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Leinº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinteindividual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que

19/11/2014 Documento "Voto - Voto vencido." do Processo 0506036-45.2014.4.05.8500

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se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redaçãodada pela Lei nº 11.933, de 2009).(Produção de efeitos).§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintesindividuais, se ainda não inscritos.§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outrocontribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática erepartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismooficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

8.8. Se o contribuinte individual não recolheu a sua contribuição previdenciária na época própria e,posteriormente, débito se encontra decaído/prescrito, a Fazenda não pode constituir de ofício nemcobrar o crédito tributário. Se o contribuinte não se encontra mais obrigado a recolher em razãoda perda de o seu caráter tributário, por outro lado, não pode mais aproveitar o tempo relativo aum período em que não verteu contribuição, ainda que tenha exercido atividade remunerada.

8.9. Diante desta situação, surgiu o problema de o contribuinte individual exercer um largo período deatividade remunerada e posteriormente precisa computar este tempo para ter acesso às prestações daPrevidência Social. Tal problema se impõe também para aqueles casos em que o tempo é aproveitadono RGPS, mas, como na época em que houve o exercício da atividade remunerado não eraexigido/cobrado contribuição, não pode ser aproveita no Regime Próprio sem a correspondentecontribuição, com base na contagem recíproca [3].

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPODE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇACONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviçopúblico sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.II - Precedentes.III - Segurança denegada.(MS 26461, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00274)

8.10.Neste passo, surgiu o instituto da indenização [4] que basicamente atende a duas finalidades: 1)permitir o contribuinte individual aproveitar um tempo de contribuição relativo a um período em que osegurado deixou de verter as suas contribuições ao RGPS; 2) permitir o cômputo de tempo em que, porqualquer razão, fora aceito posteriormente no RGPS mas não era exigido contribuição previdenciária aépoca e o segurado pretende levar o referido tempo para fins de contagem recíproca. Acerca do tema,ensina Savaris que “Indenização é o pagamento dos valores exigidos pela previdência, referentes aoperíodo no qual a filiação era facultativa ou quando a atividade era de filiação obrigatória, ascontribuições deixaram de ser recolhidas por responsabilidade no momento oportuno” (in Rocha, DanielMachado. Curso de Direito Previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação do direitoprevidenciário. Curitiba: alteridade Editora, 2014, p. 248).

8.11. Tal instituto não possui uma evolução uniforme no regime previdenciário. Originalmente, foiprevisto no art. 32 da Lei n.º 3.807/60, posteriormente revogado pela Lei n.º 5.890/73. Em seguida, foireintroduzido pela Lei n.º 7.175/83 ao introduzir o § 10 no art. 10 da Lei n.º 5.890/73:

Lei n.º 3807/60, Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, respectivamente, com 80% (oitenta por cento) do "salário debenefício" no primeiro caso, e, integralmente, no segundo.

§ 5º Para os efeitos dêste artigo o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado,pelo tempo de serviço averbado e sôbre o qual não haja contribuído.(Renumerado do § 6º pela Lei nº4.130, de 1962)(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

Lei n.º 5.890/73, Art. 10. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos trinta anos de serviço:

§ 10. A averbação do termo de serviço em que o exercício da atividade não determinava a filiação

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obrigatória à Previdência Social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional dePrevidência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida emregulamento." (Introduzido pela Lei n.º 7.175/83, de 1983)

8.12. Na vigência da atual Constituinte, foi previsto no art. 96, IV da Lei n.º 8.213/91. Especificamente,em relação ao autônomo (atualmente contribuinte individual), somente foi previsto expressamente aregularização na vigência da Lei n.º 8.212/91, mais especificamente no art. 45 da Lei n.º 8.213/91,posteriormente sucedido pelo Art. 45-A da Lei n.º 8.212/91, já que, nos artigos precedentes (comexceção do art. 32, § 5º da Lei n.º 3.807/60), era cabível nos casos em que o exercício da atividade nãodeterminava a filiação obrigatória à Previdência Social.

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar econstituir seus créditos extingue-se após 10 (dez)anos contados: (Vide Sumula Vinculante nº 8).(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de2008)I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em queo crédito poderia ter sido constituído; (Revogadopela Lei Complementar nº 128, de 2008)II - da data em que se tornar definitiva a decisão quehouver anulado, por vício formal, a constituição decrédito anteriormente efetuada. (Revogado pela LeiComplementar nº 128, de 2008)

§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo eequiparados, o direito de a Seguridade Social apurar econstituir seus créditos, para fins de comprovação doexercício de atividade, para obtenção de benefícios,extingue-se em 30 (trinta) anos. (Parágrafoacrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

§ 1o Para comprovar o exercício de atividaderemunerada, com vistas à concessão de benefícios,será exigido do contribuinte individual, a qualquertempo, o recolhimento das correspondentescontribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876,de 1999). (Revogado pela Lei Complementarnº 128, de 2008)

§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a quese refere o parágrafo anterior, a Seguridade Socialutilizará como base de incidência o valor da médiaaritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimossalários-de-contribuição do segurado. (Parágrafoacrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a quese refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Socialutilizará como base de incidência o valor da médiaaritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivodecorrido desde a competência julho de1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº123, de 2006). (Revogado pela LeiComplementar nº 128, de 2008)

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês emulta de dez por cento. (Parágrafo acrescentadopela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e3o incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco porcento ao mês, capitalizados anualmente, e multa dedez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876,de 1999).§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zerovírgula cinco por cento) ao mês, capitalizadosanualmente, limitados ao percentual máximo de 50%(cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez porcento). (Redação dada pela Lei Complementarnº 123, de 2006). (Revogado pela LeiComplementar nº 128, de 2008)

8.13. O art. 45 da Lei n.º 8.212/91 não tratava somente do instituto da decadência, uma vez que olegislador inseriu a fórmula de cálculo da indenização (§§ 1º e 2º) para os contribuintes que nãorecolheram as contribuições previdenciárias na época própria. Ocorre que, no julgamento do RE n.º

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559.943, ocorrido em 12/06/2008, o STF, em sede de controle difuso, reconheceu ainconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 [5] foram declarados inteiramenteinconstitucionais pelo STF em 12/06/2008 em razão dos temas “decadência e prescrição em matériatributária e base de cálculo de tributo” haver sido tratados em Lei ordinária, conforme se depreende dasúmula vinculante nº 8.

8.14. O STF fulminou de inconstitucionalidade todo o art. 45 da Lei n.º 8.212/91 sem observar que: 1) nem todo o dispositivo em tela tratava somente da questão tributária; 2) os §§ 1º, 2, 3º e 4º domencionado artigo veiculava regras sobre indenização do contribuinte individual. Em razão disso, olegislador editou a Lei Complementar n.º 128/2008 que introduziu o art. 45-A da Lei n.º 8.212/91 queatualmente disciplina a matéria. Comparo os dispositivos:

Lei n.º 8.212/91 Lei 8.212/91 com as modificações da LeiComplementar n.º 128/08

§ 1o Para comprovar o exercício de atividaderemunerada, com vistas à concessão de benefícios,será exigido do contribuinte individual, a qualquertempo, o recolhimento das correspondentescontribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876,de 1999). (Revogado pela Lei Complementarnº 128, de 2008)§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a quese refere o parágrafo anterior, a Seguridade Socialutilizará como base de incidência o valor da médiaaritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimossalários-de-contribuição do segurado. (Parágrafoacrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a quese refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Socialutilizará como base de incidência o valor da médiaaritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivodecorrido desde a competência julho de 1994.(Redação dada pela Lei Complementar nº 123,de 2006). (Revogado pela Lei Complementarnº 128, de 2008)§ 3º No caso de indenização para fins da contagemrecíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, a base deincidência será a remuneração sobre a qual incidemas contribuições para o regime específico deprevidência social a que estiver filiado o interessado,conforme dispuser o regulamento, observado o limitemáximo previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafoacrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de2008)§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês emulta de dez por cento. (Parágrafo acrescentadopela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e3o incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco porcento ao mês, capitalizados anualmente, e multa dedez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876,de 1999).§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5%(zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizadosanualmente, limitados ao percentual máximo de 50%(cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 123,

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretendacontar como tempo de contribuição, para fins deobtenção de benefício no Regime Geral dePrevidência Social ou de contagem recíproca dotempo de contribuição, período de atividaderemunerada alcançada pela decadência deveráindenizar o INSS. (Incluído pela LeiComplementar nº 128, de 2008)

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caputdeste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213,de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20%(vinte por cento): (Incluído pela LeiComplementar nº 128, de 2008)

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivodecorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de2008)

II – da remuneração sobre a qual incidem ascontribuições para o regime próprio de previdênciasocial a que estiver filiado o interessado, no caso deindenização para fins da contagem recíproca de quetratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24de julho de 1991, observados o limite máximoprevisto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de2008)

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o

deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cincodécimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente,limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta porcento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluídopela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplicaaos casos de contribuições em atraso não alcançadaspela decadência do direito de a Previdência constituiro respectivo crédito, obedecendo-se, em relação aelas, as disposições aplicadas às empresas em geral.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de2008)

19/11/2014 Documento "Voto - Voto vencido." do Processo 0506036-45.2014.4.05.8500

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de 2006). (Revogado pela Lei Complementarnº 128, de 2008)§ 6o O disposto no § 4o não se aplica aos casos decontribuições em atraso a partir da competência abrilde 1995, obedecendo-se, a partir de então, àsdisposições aplicadas às empresas em geral.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de2008)

8.16. A finalidade deste instituto é permitir, relativamente a contribuições previdenciárias decaídas, aregularização do tempo de contribuição do contribuinte individual a qualquer tempo (antes de ocorrer osinistro), salvo para fins de carência em relação às competências anteriormente recolhidas com atraso(art. 27, II da Lei n.º 8.213/91 [6]). Se não houvesse tal instituto, na prática, seria como se o contribuinteindividual tivesse perdido o tempo em que exerceu a atividade remunerada. Sobre o instituto, destaco oexcerto do Rercurso Cível n.º 50001047-74.2013404.7127/RS, Rel. Juiz Federal Caio Roberto Souto deMoura, verbis:

“Ocorre que a indenização a ser paga pelo segurado diz respeito a contribuições na condiçãotrabalhador rural referentes a períodos pretéritos, as quais estariam, em princípio, fulminadas pelaprescrição ou decadência.

Consumada a prescrição ou decadência, e não se cogitando mais de incidência da legislação que dispõesobre o recolhimento de contribuições, a indenização que se exige é claramente facultativa, razão pelaqual não se pode afirmar sua natureza tributária. O que se está a exigir não é mais o pagamento decontribuições, mesmo porque elas não podem mais ser cobradas, mas sim o pagamento de umacompensação definida em lei como condição para o reconhecimento de tempo de serviço, de modoa viabilizar o acesso a benefício com utilização daquele tempo.

Não há que se falar em pagamento de contribuições pela legislação da época, resolvendo-se aquestão pelo pagamento de indenização, oportunizada pelo legislador tão-somente para efeito deaverbação de tempo de serviço. Cuida-se, portanto, de hipótese de benesse legal que autoriza o cômputode tempo de serviço mediante recolhimento extemporâneo das contribuições devidas.

Assim, tendo sido oportunizada pela legislação previdenciária a contagem de tempo de serviço laboradoem atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social mediante indenização das contribuiçõesnão recolhidas, e ficando ao interesse do segurado tal medida, essa deverá ser efetivada. Mais do que isso,deve ser efetivada nos moldes da legislação vigente no momento em que o segurado manifesta interesseem regularizar a situação. Isso porque não se trata, de mera cobrança de tributos já atingidos pelacaducidade, uma vez que, embora pudessem possuir natureza tributária em sua origem, tais créditosconstituem hoje verdadeira indenização, que possibilita o equilíbrio atuarial necessário à saudávelmanutenção do sistema previdenciário, ou seja, o que está em jogo é a convalidação, para fins derecebimento de benefícios, de lapso laborativo que, por culpa exclusiva da parte autora, sucedeusem que os seus deveres previdenciários fossem observados”.

8.17. Qual é a diferença entre a contribuição previdenciária e a indenização? A marca da voluntariedadedo período a ser indenizado. Por ser voluntário, o segurado não está obrigado a pagar indenizaçãosobre todo o período prescrito/decaído, mas tão-somente o necessário para vir completado o seu tempo,podendo escolher aquele que lhe for mais favorável. Caso fosse exigido de todo o período,evidentemente haveria um burla, já que a indenização se equipararia a contribuição previdenciáriasobre o período decaído. Por exemplo, ainda que o Fisco tenha decaído do período de 10 anos, osegurado pode indenizar somente 5 anos para completar o tempo sem que o Fisco possa exigir osdemais.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. autônomo. contribuinte individual. TEMPO DE SERVIÇO SEMRECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.MULTA E JUROS.

1. O tempo de serviço do autônomo pode ser utilizado para obtenção de aposentadoria por tempo de serviçoquando, ausente o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, existe prévia indenizaçãoao erário, ultimada conforme disposto nos artigos 45-A da Lei número 8.212/91 e 55 e 96 da Lei número8.213/91.

19/11/2014 Documento "Voto - Voto vencido." do Processo 0506036-45.2014.4.05.8500

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2. Somente é objeto da indenização o lapso de tempo necessário para completar o interstício queenseja o jubilamento.

3. A base e a metodologia de cálculo da indenização estão contidas no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91.Inaplicabilidade do previsto no revogado artigo 45 da Lei de Custeio.

4. Inexistindo previsão de juros e multa sobre os pagamentos relativos ao aproveitamento de tempo deserviço exercido em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da leiprevidenciária para prejudicar o segurado. Acréscimos legais que somente incidem depois de vencido oprazo de que dispõe o segurado para adimplir o pagamento da indenização exigida pela Autarquia.

(TRF4, AC 2000.71.01.000301-4, Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 27/05/2009)

8.18. Não se trata de burla ao regime tributário porque é sabido que o tributo constitui obrigação ex lege(art. 3º do CTN) cobrada pelo sujeito ativo, independente da concordância do sujeito passivo quanto asua cobrança. Por consequência, fica afastada a aplicação de regras do regime tributário (juros e multa,prescrição e decadência). Nem o art. 45 da Lei n.º 8.212/91, nem o art. 45-A da Lei n.º 8.212/91 determina aaplicação de regras tributária.

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EMATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART.45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde querecolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuiçãoprevidenciária.

2. Incidem sobre o cálculo do valor indenizatório, a teor do disposto no art. 45, § 4º, da Lei n.8.212/91, juros e multa moratória.

3. Os institutos da prescrição e da decadência são inaplicáveis na espécie, por se tratar deindenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão detempo de serviço do período pleiteado.

4. Recurso especial do INSS provido. Recurso especial do contribuinte improvido.

(STJ, REsp 577.117/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em06/02/2007, DJ 27/02/2007, p. 240)

8.19. Havendo o parcelamento da indenização, somente é possível a contagem do tempo de contribuição após asua integral quitação. Em outras palavras, tais valores devem ser satisfeitos antes do requerimento, de maneiraque não há possibilidade conceder DER em período anterior à satisfação da indenização.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES. IMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.

1. O reconhecimento do labor desenvolvido como contribuinte individual depende do recolhimentodas contribuições correspondentes.

2. Quanto ao lapso temporal, este será computado para fins de concessão de benefícioprevidenciário desde que efetuado o pagamento da respectiva indenização.

3. O parcelamento do débito não tem o condão de suprir a necessidade de implementação dosrequisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria, o que ocorrerá com a devidaquitação da dívida.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1233270/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em18/04/2013, DJe 29/04/2013)

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8.20. Utiliza-se a remuneração atual para avaliar o período pretérito. A razão disso é muito simplesporque: 1) geralmente o contribuinte individual não tem escrituração regular no período em que não temcontribuição; 2) não se trata de contribuição previdenciária, logo não há desvirtuamento na utilização detal parâmetro.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. EMPREGADORRURAL. ART. 45-A DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto quesupedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.

2. Fica assegurado à parte o direito ao recolhimento das contribuições não recolhidas em épocaprópria, de acordo com a legislação vigente quando do exercício da atividade, desde que tragaelementos para demonstrar os valores das contribuições devidas à época. Caso não hajademonstração de tais valores, deve o interessado se sujeitar à aplicação da legislação vigente àépoca do requerimento.

3. O autor não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar as remunerações quepoderiam servir de base para apuração das contribuições não recolhidas na épocaprópria. Uma vez inexistindo tais documentações, deve ser respeitada a opção dolegislador ordinário que, no art. 45 e parágrafos, da Lei 8.212/1991, que definiu critériospara esse recolhimento extemporâneo, motivo pelo qual fica vedada a utilização pura esimples do salário mínimo referente ao período em questão.

4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto dodecisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

5. Agravo legal improvido.

(TRF3, APELREEX 00016926719994036105, DESEMBARGADOR FEDERAL TORUYAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.)

8.21. Especificamente sobre a fórmula de cálculo, dispõe o art. 45-A da Lei n.º 8.212/91

Lei 8.212/91, Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para finsde obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo decontribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213,de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a queestiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam osarts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art.28 e o disposto em regulamento. § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cincodécimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüentapor cento), e multa de 10% (dez por cento).§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadaspela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação aelas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

8.22. As partes se controvertem acerca da forma de cálculo da indenização. :O INSS utilizou afórmula para encontrar o valor da indenização, depois utilizou em todas as competências que estão emaberto e sobre estes valores aplicou juros e multas.

Já a parte autora entende que o cálculo do INSS estaria errado, pois no seu entender: 1) "ao sesubsumir o caso concreto e específico do Demandante aos exatos termos do art. 45-A, têm-se que se oSr. Milton, no interstício em que exerceu atividade como contribuinte individual, pretender contar comotempo de contribuição, para fins de obtenção da sua aposentadoria, período de atividade remuneradaalcançada pela decadência, deverá indenizar o INSS em montante correspondente a 20% (vinte porcento) da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a

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80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,acrescido de juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente,limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento)"; 2) "Nocaso do Demandante, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados,correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 éR$ 1.841,20 (mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte centavos), de modo que 20% (vinte porcento) desse valor (§1º do art. 45-A) corresponde a R$ 368,24 (trezentos e sessenta e oito reais evinte e quatro centavos), os quais, acrescidos dos encargos a que se referem o §2º (50% de jurosmoratórios e multa de 10%), totaliza um quantum total indenizatório de R$ 607,59 (seiscentos e setereais e cinquenta e nove centavos)".

8.23. A partir da inteleção o art. 45-A, caput e § 1º, I da Lei n.º 8.212/91 [7], a questão pode serresumida nos seguintes termos: a formula de cálculo constitui um valor único para todo o período(entendimento da parte autora) ou constitui uma base de cálculo que deve ser multiplicado pelonúmero de meses necessários a ser indenização (entendimento do INSS)?

8.24. Excepcionalmente, o legislador insiste regras de interpretação acerca de determinado ramo,contudo a regra geral é de que o intérprete conserva alguma margem na eleição do método maisadequado. Não é raro os métodos de interpretação produzirem resultados diversos, cabendo aointérprete escolher aquele que for mais adequado para atender aos valores do ordenamento.

8.25. A interpretação meramente gramatical jamais foi considerado o principal método. Pode contrário,deve ser adotada como porto de partida, mas sempre confrontada com os demais métodos (sistemático,histórico, teleológico e etc), já que o dispositivo não existe isoladamente (sistemático), devendo serobservando a sua finalidade (teleológico) e aspectos do seu processo de criação (histórico).

8.26. A partir de uma interpretação literal do dispositivo, a autora defende que o valor previso noart. 45-A, § 1º, I da Lei n.º 8.212/91 cobriria todo o período, independentemente do número demeses que necessita ser complementado, contudo não me parece ser a melhor solução a partir deuma interpretação sistemática e finalística da matéria.

8.27. Não se discute que o legislador possui liberdade de conformação para fixar critérios acerca dovalor de indenização necessário para reparar o sistema, observada a razoabilidade, contudo não sepode adotar uma interpretação que atente contra a finalidade do instituto em tela.

8.28. Se a finalidade da norma é indenizar o período em que não houve a contribuição que deveria tersido recolhida, a lógica se orienta de que a indenização deve representar um valor próximo e não umvalor meramente simbólico.

8.29. É sabido que os parágrafos e incisos de um dispositivo estão numa relação de dependência com ocaput, devendo ambos ser interpretados como um todo harmônico. Neste passo, entendo que o § 1ºdispõe sobre a “base de cálculo da indenização”, já que esta necessariamente tem que ser multiplicadopelo período que o segurado necessita indenizar o sistema. Tal interpretação tem supedâneo no própriocaput do dispositivo fala em “período de atividade remunerada alcançada pela decadência” que deveráser indenizado ao o INSS.

8.30. O valor a ser utilizada deve ser utilizado para cada competência que o segurado pretende veraproveitada para completar o período de contribuição necessário, pois, se fosse adotado oentendimento da parte autora de que o valor seria único, chegaria as seguintes perplexidades: 1)

tanto faz o segurado precisar de 1, 5 ou 10 anos de contribuição porque o valor seria o mesmo, o quenão encontra lógica no sistema; 2) se dois segurados (contribuinte individual) possuíssem a mesmamédia aritmética o mesmo salário de benefício e necessitassem de tempos de contribuição diferentes,elas contribuiriam com base no mesmo valor.

8.31. A interpretação de que seria um valor único não importaria em uma verdadeira indenização aosistema, mas se converteria em um verdadeiro prêmio ao contribuinte individual que possui atribuindo derecolher a sua contribuição não recolheu na época própria em detrimento do segurado (contribuinteindividual) que recolheu na época própria. A interpretação não pode se converter num incentivo paraquem não contribui na época, outorgando-lhe um tratamento extremamente mais favorável. Qualseria o sentido de que, mediante um valor que corresponderia a pouco mais de 1 contribuição,implicasse na indenização de períodos superior a anos?

8.32. Ele seria um supersegurado, pois teria um benefício sem que a sua indenização guardasse amínima correspondência com as contribuições vertidas a Previdência Social.

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8.33. Tal intepretação violaria a lógica da indenização que nada mais é do que ressarcir o prejuízosofrido pela vítima ou compensar seu dano através de um equivalente ou sucedâneo pecuniário.

8.34. Não estou dizendo que o legislador possui liberdade de conformação para fixar critérios acerca dovalor de indenização necessário para reparar o sistema, observada a razoabilidade, contudo não sepode adotar uma interpretação que atente contra a finalidade do instituto em tela.

8.35. Tal interpretação violaria a idéia de equilíbrio atuarial porque o segurado contribuiria sobrebases mínimas sem corresponder ao valor real do benefício que pretende obter,

8.36. Em verdade, a fórmula utilizada será para o valor necessário a ser utilizada na competência quepretende utilizar e, consequentemente, multiplicar pelo número de meses necessários para completar operíodo necessário. Tal interpretação não viola o sentido, pelo contrário, prestigia a finalidade doinstituto.

8.37. Em relação à incidência de juros e correção monetária, a matéria disciplinada na Lei 8.212/91 nãoprevia, em sua redação original, a incidência de juros de mora e multa sobre os pagamentos efetuados.Somente com a edição da MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, a qualacresceu o parágrafo quarto ao artigo 45 da referida lei, é que houve tal previsão, hoje contida noparágrafo segundo do artigo 45-A. Neste passo, o STJ possui o firme entendimento de que, como aexigência de tais encargos somente foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996,convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tem-se que somente pode ser cobrado das competênciasposteriores a 11.10.1996. Ora, com o advento da declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lein.º 8.212/91 pelo STF, verifica-se que a cobrança somente será possível para as competênciasposteriores a 22.12.2008 [8], data de entrada em vigor da Lei Complementar n.º 128/08, já que o § 4º doart. 45 da Lei n.º 8.213/91 perdeu o seu fundamento de validade.

8.38. Voltando ao cerne da controvérsia, verifico que tempo suficiente para fins de completaro período laborado abrange o período de 01.06.1993 a 01.04.2000 para fins de indenização.Quanto à multa e juros, não é cabível nos temos do item 8.37 retro. De qualquer modo, ovalor máximo da indenização fica limitado ao valor de R$ 28.993,51, uma vez que, por forçado princípio da confiança, o autor não pode ser agravado com valor superior ao que forainformado.

8.39. Quanto ao benefício previdenciário, somente é devido após a satisfação da indenizaçãoda indenização a ser paga nos termos da presente decisão.

9. Ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO do(s) recurso(s)inominado(s) para:

1) reconhecer como tempo especial de 25 os períodos abaixo trabalhados e determinar a suaconversão em tempo comum com aplicação do fator 1,4:

Empresas Admissão Demissão Documento1 Usina Vassouras S/A 19/11/1977 04/03/1978 Anexo 3, p. 22 Usina Proveito S/A 06/10/1978 27/01/1979 Anexo 3, p. 23 Viação Progresso 02/04/1979 20/07/1981 Anexo 3, p. 34 Empresa Senhor do Bonfim 01/08/1981 05/06/1985 Anexo 3, p. 35 GVC Serviços 08/10/1986 04/05/1988 Anexo 3, p. 46 Torre Empreendimento Rural e

Construção Ltda. 15/04/2002 09/07/2002 Anexo 3, p. 4

7 Gbarbosa (CENCOSUD) 15/09/2005 17/06/2013 Anexo 3, p.5/6

2) reconhecer como tempo total de contribuição o período de 28 (vinte e oito) anos, 2 (dois)meses e 18 (dezoito) dias, conforme tabela anexa, remanescendo o período de 6 anos e 10meses (82 competências);

3) reconhecer, para fins de indenização, o período de período de 01.06.1993 a 01.04.2000 como necessário para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o valorencontrado na aplicação do art. 45-A, § 1º, I da Lei n.º 8.212/91 ser multiplicado pelo número

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de competências sem a incidência de juros e correção monetária, limitado o valor a sercobrado ao montante citado no item 8.38 do presente voto;

4) reconhecer o direito a aposentadoria por tempo de contribuição tão-somente a partir dorecolhimento da indenização.

Sem condenação em custas, uma vez que não se trata da hipótese de recorrente-vencido.

É como voto.

FÁBIO CORDEIRO DE LIMA

Juiz Federal - 2ª Relatoria da TRSE

[1] Súmula n.º 32 da TNUJEF: “O tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversãoem comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53831/64 (1.1.6); superior a 90decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição doDecreto nº 4882, de 18 de novembro de 2003.”

[2] Instrução Normativa INSS/DC n.º 99/2003, Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada àempresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadoresavulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentesprejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda quenão presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivosou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Ø A referida Instrução Normativa modificou a Instrução Normativa nº 095 INSS/DC, de 7 de outubro de2003.

[3] Tal interpretação remonta ao julgamento da medida cautelar na ADI 1664 que, embora tenha perdido o seu objeto, vemsendo seguida pelo STF. Segue a ementa:

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da impugnação, perante os artigos 194, parágrafo único, I, 201,caput e § 1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular a aposentadoria por idade, do regime geral daprevidência, com a de qualquer outro regime (redação dada, ao art. 48 da Lei nº 8.213-91, pela Medida Provisória nº1.523-13/1997). Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da exigência de contribuiçõesanteriores ao período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao primeiro, exame essa restrição apenas emrelação à contagem recíproca de tempo de serviço público(artigos 194, parágrafo único, I e II, e 202, § 2º, daConstituição e redação dada aos artigos 55, § 2º, 96, IV e 107 da Lei nº 8213-91, pela Medida Provisória nº 1523-13-97).Medida cautelar parcialmente deferida.

(ADI 1664 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/1997, DJ 19-12-1997 PP-00041EMENT VOL-01896-01 PP-00140)

[4] É de se observar que, no caso de tempo de serviço anterior ou posterior a obrigatoriedade de filiação, a previsão deindenização encontra correspondência no art. 96, IV da Lei n.º 8.213/91:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislaçãopertinente, observadas as normas seguintes:

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado medianteindenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado medianteindenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento aomês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997 IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado medianteindenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgulacinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela MedidaProvisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

[5] Inicialmente, é de se destacar que, quanto às contribuições previdenciárias, a Lei n. 8.212/91 previa os prazosdecenais de decadência e prescrição, em seus artigos 45 e 46, que tinham a seguinte redação:

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em

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10 (dez) anos. (Vide Sumula Vinculante nº 8).

Contudo, analisando o Recurso Extraordinário n. 559.943, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidadeformal das referidas normas, sob o fundamento de que a Constituição da República de 1988 reserva à lei complementar oestabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência,conforme ementa abaixo transcrita, relativa ao primeiro recurso citado:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N.8.212/1991. ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO EDECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ARTIGOS 173 E 174 DO CÓDIGOTRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição daRepública de 1988 reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislaçãotributária, especialmente sobre prescrição e decadência, nos termos do art. 146, inciso III, alínea b, in fine, daConstituição da República. Análise histórica da doutrina e da evolução do tema desde a Constituição de 1946. 2.Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, por disporem sobre matériareservada à lei complementar. 3. Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de leicomplementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos artigos 173 e 174 do CódigoTributário Nacional. 4. Declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciaispropostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45e 46 da Lei n. 8.212/1991. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(STF – RE 559943 – Tribunal Pleno – Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/06/2008, pub. DJe 26/09/2008).)

Em razão do julgamento desse recurso extraordinário, cuja repercussão geral da questão constitucional suscitada haviasido reconhecida, e de outros que resultaram em igual decisão, aquela Egrégia Corte aprovou a Súmula Vinculante nº 8,com o seguinte teor:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Posteriormente, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Complementar nº 128/2008, revogando os artigos 45 e46 da Lei n. 8.212/91, já declarados inconstitucionais pelo STF:

Art. 13. Ficam revogados:

I – a partir da data de publicação desta Lei Complementar:

a) os arts. 45 e 46 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

Diante desse quadro, aplicam-se integralmente às contribuições previdenciárias os prazos decadencial e prescricionalprevistos no Código Tributário Nacional.

[6] Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da datado efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinteindividual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dadapela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[7] Estou abstraindo a questão dos juros e correção que será enfrentada em momento ulterior.

[8] LC n.º 128/08, Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação: I – ao art. 1o, que produz efeitos desde 1o de julho de 2007; II – aos arts. 3o a 5o e ao inciso II do caput do art. 13, os quais produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009, comexceção dos dispositivos dos arts. 3o e 4o especificados no inciso III deste artigo; III – aos §§ 1o a 3o do art. 4o, arts. 18-A a 18-C, § 4o do art. 25, art. 36-A e § 6o do art. 38 da Lei Complementar no 123, de14 de dezembro de 2006, os quais produzirão efeitos a partir de 1o de julho de 2009.

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