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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RO-3605-55.2012.5.02.0000 Firmado por assinatura eletrônica em 10/11/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. A C Ó R D Ã O (SDC) GMMAC/r4/cfa/eo/h RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO AO MÉRITO. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, acolhendo a preliminar de ausência de comum acordo arguida por parte da defesa, reconheceu a ultratividade de sentença normativa, declarando seus efeitos futuros, com base no Precedente Normativo n.º 120 do Tribunal Superior do Trabalho e no princípio da isonomia, bem como procedeu à correção salarial, em relação a todos os Suscitados remanescentes no polo passivo do presente Dissídio Coletivo que não firmaram acordo ou convenção com o Suscitante. Equivocada a solução dada ao tema relativo ao comum acordo. Trata-se de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo coletivo de natureza econômica, razão por que, uma vez não observado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Recursos Ordinários providos. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP E OUTROS. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. “QUORUM”. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º OJ 19 DA SDC. Em Dissídio Coletivo instaurado em desfavor de empresas e de outras entidades empregadoras que com elas se Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000C99542EE04BA0F.

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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RO-3605-55.2012.5.02.0000

Firmado por assinatura eletrônica em 10/11/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMMAC/r4/cfa/eo/h

RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO

SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS,

CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE

PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICAS DO ESTADO DE

SÃO PAULO E OUTROS. DISSÍDIO COLETIVO DE

NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM

ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO

OBSERVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO AO MÉRITO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª

Região, acolhendo a preliminar de

ausência de comum acordo arguida por

parte da defesa, reconheceu a

ultratividade de sentença normativa,

declarando seus efeitos futuros, com

base no Precedente Normativo n.º 120 do

Tribunal Superior do Trabalho e no

princípio da isonomia, bem como

procedeu à correção salarial, em

relação a todos os Suscitados

remanescentes no polo passivo do

presente Dissídio Coletivo que não

firmaram acordo ou convenção com o

Suscitante. Equivocada a solução dada

ao tema relativo ao comum acordo.

Trata-se de pressuposto específico de

constituição e desenvolvimento válido e

regular do processo coletivo de

natureza econômica, razão por que, uma

vez não observado, a extinção do

processo sem resolução de mérito é

medida que se impõe. Recursos

Ordinários providos. RECURSOS

ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA COMPANHIA

ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP E OUTROS.

LEGITIMAÇÃO ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL.

“QUORUM”. AUTORIZAÇÃO DOS

TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS

NO CONFLITO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL N.º OJ 19 DA SDC. Em

Dissídio Coletivo instaurado em

desfavor de empresas e de outras

entidades empregadoras que com elas se

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

equiparam, faz-se mister a autorização

dos trabalhadores diretamente

envolvidos no conflito, conforme

diretriz consagrada na Orientação

Jurisprudencial n.º 19 desta Seção, não

observada no caso concreto. Processo

extinto, sem resolução de mérito.

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO

PELO SINDICATO PROFISSIONAL

SUSCITANTE. COMUM ACORDO. PRINCÍPIO DA

ISONOMIA. Em face da preliminar de

ausência de comum acordo arguida por

parte dos Suscitados, o Tribunal

Regional entendeu que deveria decidir

de forma uniforme para todos. O

princípio da isonomia que deu

sustentação à decisão recorrida não foi

objeto de enfrentamento nas razões do

Recurso Ordinário, o que atrai a

incidência da Súmula n.º 422 deste

Tribunal Superior. Recurso Ordinário

não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

Ordinário n.º TST-RO-3605-55.2012.5.02.0000, em que são Recorrentes

COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, SINDICATO DOS HOSPITAIS,

CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICAS

DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO

- CROSP, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO, SINDICATO

DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS

TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTETEL, COMPANHIA DE METROPOLITANO

DE SÃO PAULO - METRÔ, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO,

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO -

SETCESP, EMPRESA PAULISTA DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO S.A. - EMPLASA,

COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS

DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINICESP, SINDICATO DAS ENTIDADES

MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, SINDICATO DA

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INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO

PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CHAPAS DE FIBRA E AGLOMERADOS DE MADEIRA

DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIFIBRA, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO

PAULO - CODESP, SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, UNIÃO GERAL

DOS TRABALHADORES - UGT, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE

SÃO PAULO E OUTRO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO

DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, CAMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO

DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO

DE SÃO PAULO - FETCESP e SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

e Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,

MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO E MOGI DAS CRUZES, COMPANHIA

DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS E OUTROS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO E OUTROS,

DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. - DERSA, SINDICATO DOS TRABALHADORES

NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE SÃO PAULO,

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA,

PNEUMÁTICOS E AFINS DE SÃO PAULO E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, COMPANHIA DE

PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA

DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICO E HOSPITALARES DO ESTADO

DE SÃO PAULO E OUTROS, ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO

DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS

DE INFORMÁTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEPROSP, SAO PAULO URBANISMO

- SP-URBANISMO, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, SINDICATO DOS

OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA,

DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS,

AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRA DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E

DE VASSOURAS E DE CORTINADOS E ESTOFOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS

EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEAC, COMPANHIA

DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO - CEAGESP, CONSELHO

REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE

CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI, EMPRESA PAULISTA

DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO S.A. - EMPLASA, COMPANHIA SANEAMENTO

BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO

ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO,

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO

COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIECESP, FEDERACAO DA AGRICULTURA

E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES

COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL,

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS,

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAPROSP,

CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 8.ª REGIÃO,

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA

E AFINS DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO - 6.ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1.ª REGIÃO, SINDICATO

DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO

DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,

INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS

TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, CERÂMICA DE

LOUÇA, DA PORCELANA E ÓTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS

TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO,

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SOROCABA, SINDICATO DOS EMPREGADOS

DE CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS

ESPORTIVAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS

INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO

DE SÃO CARLOS, IBATÉ, ANALÂNDIA E RIBEIRÃO BONITO e CONSELHO REGIONAL

DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3.ª REGIÃO - CREFITO - 3.

R E L A T Ó R I O

Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo

ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Econômica em desfavor do Sindicato

dos Salões de Barbeiros e Cabeleireiros para Homens de São Paulo e Outros,

para fixação das condições de trabalho a vigorarem no período de 1.º de

maio de 2012 a 30 de abril de 2013.

Entre outros, apresentaram defesa: Sindicato das

Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (a fls. 731/754);

Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e Outro (a fls.

841/847); Sindicato dos Comerciários de São Paulo (a fls. 1.210/1.224);

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo –

SINICESP (a fls. 1.595/1.612); Sindicato das Empresas Proprietárias de

Jornais e Revistas de São Paulo (a fls. 1.613/1.620); Sindicato da

Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo

(a fls. 2.145/2.173); União Geral dos Trabalhadores – UGT (a fls.

2.227/2.234); Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos

de Ensino Superior (a fls. 2.277/2.300); Companhia Docas do Estado de

São Paulo – CODESP (a fls. 2.328/2.331); Companhia de Desenvolvimento

Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU (a fls. 2.361/2.377);

Companhia de Metropolitano de São Paulo – METRÔ (a fls. 2.726/2.734);

Sindicato da Indústria de Chapas de Fibra e Aglomerados de Madeira do

Estado de São Paulo – SINDFIBRA (a fls. 2.850/2.864); Sindicato dos

Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análise

Clínicas do Estado de São Paulo (a fls. 2.911/2.930); Empresa Paulista

de Planejamento Metropolitano S.A.- EMPLASA (a fls. 3.040/3.074);

Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (a fls.

3.179/3.185); Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (a fls.

3.263/3.272); Companhia de Engenharia de Tráfego (a fls. 3.409/3.427);

Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (a fls.

3.611/3.619); Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP (a

fls. 3.654/3.679); Companhia Energética de São Paulo – CESP (a fls.

3.724/3.746); Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de

Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo

– SINTEFEL (a fls. 3.841/3.847); e Federação das Empresas de Transporte

de Cargas do Estado de São Paulo – FETCESP (a fls. 4.174/4.188).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, por meio

dos acórdãos a fls. 4.716/4.817 e 5.062/5.069, homologou a desistência

e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Companhia

Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e Outros; homologou parcialmente

o acordo judicial firmado entre o Suscitante e o Sindicato da Indústria

de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares do

Estado de São Paulo e Outros; quanto às preliminares acolheu apenas a

que trata da ausência de comum acordo e, nesse ponto, declarou os efeitos

futuros da sentença normativa proferida nos autos do Processo TRT/SP SDC

n.º 0003067-11.2011.5.02.0000, constante do Anexo II, que faz parte

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

integrante do acórdão, com a redação já adaptada ao presente julgado,

pelo prazo total de quatro anos, com vigência até 30/4/2015, nos moldes

do Precedente Normativo n.º 120 do TST, em relação a todos os Suscitados

remanescentes no polo passivo do presente Dissídio Coletivo que não

firmaram acordo ou convenção com o Suscitante; deferiu, ainda, correção

salarial e dos pisos normativos, nos termos ali consignados, com prazo

de vigência de um ano para as cláusulas econômicas e estabilidade

provisória de 90 dias após o julgamento do presente Dissídio Coletivo.

Interpuseram Recurso Ordinário: Companhia Energética

de São Paulo – CESP (a fls. 4.822/4.835); Sindicato dos Hospitais,

Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análise Clínicas

do Estado de São Paulo (a fls. 4.864/4.886); Conselho Regional de

Odontologia – CROSP (a fls. 4.901/4.952); Sindicato Nacional das Empresas

de Medicina de Grupo (a fls. 4.985/4.969); Sindicato dos Trabalhadores

em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no

Estado de São Paulo – SINTEFEL (a fls. 4.972/4.978); Companhia de

Metropolitano de São Paulo – METRÔ (a fls. 4.981/4.991); Sindicato dos

Engenheiros no Estado de São Paulo (a fls. 4.995/5.003); Sindicato das

Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (a fls.

5.005/5.023); Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A.-

EMPLASA (a fls. 5.076/5.089); Companhia de Engenharia de Tráfego (a fls.

5.093/5.099); Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas

de São Paulo (a fls. 5.111/5.116); Sindicato da Indústria da Construção

Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP (a fls. 5.118/5.126); Sindicato

das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior (a fls.

5.130/5.176); Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes

Estruturas no Estado de São Paulo (a fls. 5.241/5.277); Sindicato da

Indústria de Chapas de Fibra e Aglomerados de Madeira do Estado de São

Paulo – SINDFIBRA (a fls. 5.280/5.311); Companhia Docas do Estado de São

Paulo – CODESP (a fls. 5.371/5.376); Sindicato dos Comerciários de São

Paulo (a fls 5.832/5.389); União Geral dos Trabalhadores – UGT (a fls.

5.393/5.407); Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo

e Outro (a fls. 5.411/5.424); Companhia de Desenvolvimento Habitacional

e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU (a fls. 5.428/5.456); Companhia

de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (a fls. 5.548/5.551) e

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo

– FETCESP (a fls. 5.026/5.042).

Os Apelos foram recebidos mediante os despachos a fls.

5.229/5.238 e 5.53/5.574.

O Suscitante apresentou contrarrazões aos Recursos

Ordinários a fls. 5.575/5.609, bem como interpôs Recurso Ordinário

Adesivo, a fls. 5.614/5.628.

Despacho de admissibilidade do Recurso Ordinário

Adesivo a fls. 5.642.

Apresentaram contrarrazões ao Recurso Ordinário

Adesivo: Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (a fls.

5.641/5.649), Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de

São Paulo (a fls. 5.651/5.656), Companhia de Engenharia de Tráfego – CET

(a fls. 5.658/5.664), CESP – Companhia Energética de São Paulo (a fls.

5.671/5.678), Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,

Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes – SP (a

fls. 5.680/5.684), Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS (a fls.

5.688/5.693), Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo

(a fls. 5.697/5.702), Sindicato da Indústria da Construção Civil de

Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SINDUSCON-SP (a fls.

5.706/5.712), SINDHOSP – Sindicato dos Hospitais, Clínicas Casas de

Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São

Paulo (a fls. 5.715/5.720), Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de

Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo

– SINTETEL (a fls. 5.723/5,728), Sindicato das Entidades Mantenedoras

de Estabelecimentos de Ensino Superior – SEMESP (a fls. 5.730/5.735),

Sindicato dos Comerciários de São Paulo (a fls. 5.737/5.742), Companhia

Docas do Estado de São Paulo – CODESP (a fls. 5.747/5.750), Sindicato

dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São

Paulo – SEEVISSP (a fls. 5.753/5.755), DERSA – Desenvolvimento Rodoviário

S.A. (a fls. 5.758/5.765) e Companhia de Desenvolvimento Habitacional

e Urbano no Estado de São Paulo – CDHU (a fls. 5.768/5.776).

O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da

lavra do Subprocurador-Geral do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte,

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manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, com base

no inciso IV do artigo 267 do CPC, em razão da ausência do comum acordo.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS

Preparo satisfeito, uma vez que, devidamente

recolhidas as custas, a todos aproveitam.

Os Recursos Ordinários são tempestivos (acórdão

publicado em 10/6/2013, segunda-feira, conforme certidão lavrada a fls.

4.822, e Apelos interpostos entre os dias 10 a 18 de junho ou entre

21/8/2013 a 29/8/2013, levando-se em conta a publicação do acórdão

prolatado no julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/8/2013, quarta

feira – certidão a fls. 5.070).

As procurações encontram-se disponibilizadas nos

autos: Companhia Energética de São Paulo – CESP (a fls. 3.747); Sindicato

dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e

Análise Clínicas do Estado de São Paulo (a fls. 2.931); Conselho Regional

de Odontologia de São Paulo (a fls. 3.680); Sindicato Nacional das

Empresas de Medicina de Grupo (a fls. 3.620); Sindicato dos Trabalhadores

em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no

Estado de São Paulo – SINTEFEL (a fls. 3.848); Companhia de Metropolitano

de São Paulo – METRÔ (a fls. 2.735); Sindicato dos Engenheiros no Estado

de São Paulo (a fls. 3.273); Sindicato das Empresas de Transportes de

Carga de São Paulo e Região (a fls. 746); Empresa Paulista de Planejamento

Metropolitano S.A.- EMPLASA (a fls. 3.176); Companhia de Engenharia de

Tráfego (a fls. 3.455); Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais

e Revistas de São Paulo (a fls. 1.621); Sindicato da Indústria da

Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP (a fls. 505);

Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino

Superior (a fls. 2.301); Sindicato da Indústria da Construção Civil de

Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (a fls. 2.174); Sindicato da

Indústria de Chapas de Fibra e Aglomerados de Madeira do Estado de São

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Paulo – SINDFIBRA (a fls. 2.867); Companhia Docas do Estado de São Paulo

– CODESP (a fls. 2.350/2.352, 2.354 e 2.356); Sindicato dos Comerciários

de São Paulo (a fls. 1.225 e 5.390); União Geral dos Trabalhadores – UGT

(a fls. 4.315); Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo

e Outro (a fls. 848); Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano

do Estado de São Paulo – CDHU (a fls. 2.379/2.381); Companhia de

Saneamento Básico do Estado de São Paulo (a fls. 5.553/5.557) e Federação

das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo – FETCESP

(a fls. 4.189).

Conheço dos Recursos Ordinários, por regulares.

MÉRITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS

RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SEGUINTES

SUSCITADOS: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE,

LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO,

CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA – CROSP, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS

DE MEDICINA DE GRUPO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE

TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO

– SINTEFEL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO

E REGIÃO, EMPRESA PAULISTA DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO S.A.- EMPLASA,

SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO –

SINICESP, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE

ENSINO SUPERIOR, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES

ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CHAPAS DE

FIBRA E AGLOMERADOS DE MADEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDFIBRA,

SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES

– UGT, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO,

E FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

– FETCESP - MATÉRIA COMUM - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AJUIZAMEMTO DA AÇÃO COLETIVA - NECESSIDADE DE COMUM

ACORDO

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região

homologou a desistência e julgou extinto o processo sem resolução de

mérito em relação à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB

e Outros e homologou parcialmente o acordo judicial firmado entre o

Suscitante e o Sindicato da Indústria de Artigos e Equipamentos

Odontológicos, Médicos e Hospitalares do Estado de São Paulo e Outros.

Em relação a todos os Suscitados remanescentes no polo

passivo do presente Dissídio Coletivo que não firmaram acordo ou

convenção com o Suscitante, acolheu a preliminar de ausência de comum

acordo e, nesse ponto, declarou os efeitos futuros da sentença normativa

proferida nos autos do Processo TRT/SP SDC n.º

0003067-11.2011.5.02.0000, constante do Anexo II, que faz parte

integrante do acórdão.

Após consignar a posição do Relator quanto ao tema em

epígrafe, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos:

“No entanto, o TST vem se posicionando de forma unânime pela

extinção da ação sem resolução do mérito, diante da ausência do que

considera ser um pressuposto processual para o ajuizamento do dissídio, o

comum acordo.

Nesse sentido, adoto o entendimento majoritário dos integrantes da

Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Regional, no sentido de

que prevalece a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho,

pelo que acolho a preliminar de ausência de comum acordo, ficando

prejudicada a análise da pauta de reivindicações constante do Anexo 1 deste

voto.

No mais, verifico que há sentença normativa relativa à data-base de

2011/2012, proferida nos autos do Processo TRT/SP SDC n.º

0003067-11.2011.5.02.0000, julgado em 17/10/2012 (documento a fls.

3711/3714-verso).

A jurisprudência dominante do TST fixava a vigência anual, tanto para

as cláusulas sociais quanto para as cláusulas econômicas. Mas o curto,

espaço de duração das normas, principalmente sociais, propiciava infundado

desgaste para a categoria profissional que se vê, em pequeno espaço de

tempo, obrigada a retomar o processo de negociação quando, no mais das

vezes, tampouco viu desenrolar a situação pretérita, invariável, porquanto é

perceptível que as cláusulas repetem seu conteúdo ao longo dos anos, com

alguma variação.

Considerando, ainda, o agravamento de que tais processos de

negociação só alcançam resultado pela via do dissídio coletivo.

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Assim, com o objetivo de fixar prazo máximo de duração dos

instrumentos normativos e assegurar aos trabalhadores a manutenção das

condições alcançadas pela sentença normativa, o Tribunal Superior do

Trabalho, através da Resolução Administrativa 176/2011, DEJT divulgado

em 27, 30 e 51 de maio- de 2011, aprovou a alteração do Precedente

Normativo n.º 120, atualmente vazado nos seguintes termos:

‘SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E

LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que

sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de

trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita,

respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência’.

Com a nova redação do Precedente acima, o entendimento do TST

passou a ser no sentido de que as regras previstas nas sentenças normativas

vigoram até que novo instrumento normativo regule a situação coletiva,

respeitando-se o limite previsto em lei que é de quatro anos (art. 868,

parágrafo único da CLT).

Assim, declaro os efeitos futuros da sentença normativa proferida nos

autos do Processo TRT/SP SDC n.º 0003067-11.2011.5.02.0000, constante

do Anexo II que faz parte integrante deste voto, pelo prazo total de quatro

anos, com vigência até 30/04/2015, nos moldes do Precedente Normativo n.º

120 do TST, em relação a todos os Suscitados remanescentes no polo passivo

do presente Dissídio Coletivo, que não firmaram acordo ou convenção com o

Suscitante.

Nesse contexto, resta apenas ao juízo aplicar às cláusulas econômicas o

índice de correção salarial, já que a correção dos ganhos decorre tanto da

preservação legal da data-base como valor jurídico das categorias (CLT, art.

766 e Lei n.º 10.192/2011, arts. 10 e 13), quanto da tangibilidade própria da

condição rebus sic stantibus do percentual de correção transacionado para o

período coibindo o enriquecimento ilícito e preservando o equilíbrio

contratual.

Vale dizer, insista-se, quanto ao conflito coletivo e às cláusulas

postuladas, reputo prejudicado o julgamento do dissídio, porque são

cláusulas de sentença normativa.

Assim, dentre as cláusulas prejudicadas, encontram-se as cláusulas de

reajuste salarial, reajuste do piso salarial e vale-alimentação, em sua

essência. Os índices dessas cláusulas são naturalmente modificados pela

correspondência de data ao tempo de sua edição e sujeitos à simples

condição rebus sic stantibus.

Dessa forma, com as adaptações necessárias, às cláusulas econômicas

da sentença normativa anterior terão a seguinte redação, ajustando-se, ainda,

a vigência da sentença normativa: (...).”

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Ainda a propósito do tema, destacam-se, no acórdão

prolatado no julgamento dos Embargos de Declaração, entre outros trechos,

os seguintes:

“I- EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINSESP

Não verifico a ocorrência de contradição e/ou obscuridade quanto ao

acolhimento da preliminar de comum acordo, pois não é o caso de analisar e

julgar a Pauta de Reivindicações para os demais Sindicatos patronais que não

arguiram a preliminar de ‘comum acordo’.

Com efeito, fundamentado no princípio da isonomia, para que a

categoria não seja dividida, com base no art. 869, alínea ‘c’ da CLT, restou

determinada a extensão da sentença normativa que teve sua ultratividade

garantida pela aplicação do Precedente Normativo n.º 120 do TST, para esses

Sindicatos patronais.

Por fim, ao contrário do sustentado pelo embargante, não houve

comum acordo dos Suscitados que compareceram à mesa redonda realizada

perante à DRT, pois, consoante transcrito a fls. 3804, a pedido do próprio

Suscitante houve conversão em relatório final de negociação para acesso à

via judicial, o que, obviamente, não pode ser entendido anuência expressa

dos Suscitados com o ajuizamento do Dissídio Coletivo.

Assim, acolho parcialmente apenas para prestar os esclarecimentos do

voto. Acolho parcialmente.

................................................................................................................

III - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPLASA

Não há contradição entre o acolhimento da preliminar de ausência de

comum acordo e a declaração de ultratividade da norma coletiva anterior.

Com a nova redação do Precedente n.º 120 do TST, o entendimento

passou a ser no sentido de que as regras previstas nas sentenças normativas

vigoram até que novo instrumento normativo regule a situação coletiva.

Assim, o acolhimento da preliminar de comum acordo não leva à

automática extinção do feito sem resolução de mérito, mas apenas ao

reconhecimento da existência de óbice quanto à emissão de pronunciamento

jurisdicional e exercício do Poder Normativo em relação à pauta de

reivindicações apresentada, ante a ultratividade da norma coletiva

precedente.

No entanto, consoante expressamente consignado na decisão

embargada, remanesce a aplicação do índice de correção salarial às cláusulas

econômicas, já que a correção dos ganhos decorre tanto da preservação legal

da data-base como valor jurídico das categorias (CLT, art. 766 e Lei n.º

10.192/2011, arts. 10 e 13), quanto da tangibilidade própria da condição

rebus sic stantibus do percentual de correção transacionado para o período,

coibindo o enriquecimento ilícito e preservando o equilíbrio contratual.

Aliás, de outro modo não poderia ser, sob pena de deixar a categoria

profissional sujeita ao vazio normativo, violando o princípio da vedação do

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retrocesso social insculpido no caput do art. 7.º da Constituição Federal, bem

assim a intenção do legislador constituinte derivado, que buscou fomentar a

negociação coletiva como solução mais adequada para os conflitos coletivos,

sem, contudo, prejudicar as categorias profissionais que não obtivessem das

categorias econômicas a concordância com o ajuizamento do dissídio e o

exercício do Poder Normativo pela Justiça do Trabalho.

Ao contrário, entender dessa maneira seria incentivar o impasse

legalmente vedado, favorecendo somente aqueles que se negam a negociar

ou a buscar a solução judicial do conflito coletivo, que comodamente

violariam princípios basilares de proteção ao trabalho e à dignidade da

pessoa humana, com a chancela do Poder Judiciário.

................................................................................................................

Assim, acolho parcialmente os Embargos Declaratórios, apenas para

sanar as omissões apontadas e prestar os esclarecimentos do voto, mantendo

inalterado o dispositivo a fls. 3762/3764. Acolho parcialmente.”

Buscam demonstrar os Suscitados o equívoco do Tribunal

Regional em acolher a preliminar de comum acordo e não declarar a extinção

do processo, sem resolução de mérito. Nessa perspectiva, tecem argumentos

sobre a interpretação que se deve conferir ao pressuposto processual do

comum acordo, cuja ausência acarreta forçosamente a extinção do processo,

sem solução de mérito.

Com razão os Recorrentes.

Verifica-se que, com esse entendimento, o Tribunal

Regional do Trabalho da 2.ª Região afastou claramente a regra do art.

114, § 2.º, da Constituição Federal.

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de

que a exigência do comum acordo, levado a efeito ao menos de forma tácita,

representa pressuposto específico de constituição e desenvolvimento

válido e regular do processo coletivo de natureza econômica.

O referido entendimento decorre da dicção do referido

§ 2.º do art. 114 da Constituição Federal, que dispõe, na parte ora

destacada:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à

arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio

coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o

conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,

bem como as convencionadas anteriormente.”

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Tal dispositivo constitucional teve por escopo

fomentar a negociação coletiva como meio de pacificação do conflito,

mitigando, por consequência, a interferência do poder estatal. Trata-se,

pois, de política legislativa, na qual se buscou dar maior espaço aos

protagonistas das relações coletivas para, diante das particularidades

que envolvem cada realidade laboral, construir o direito que pode e deve

reger aquela relação.

E é sob essa perspectiva, de construção do direito,

em que são sopesadas maiores vantagens em detrimento de outras,

assegurado o mínimo legal e convencional, que não se pode cogitar de

ofensa ao direito de ação, ínsito às pretensões reparatórias decorrentes

de eventual inobservância ao direito positivado.

Inequívoca, portanto, segundo a jurisprudência desta

Corte Superior, a necessidade de consenso para a instauração de instância

coletiva, pressuposto não observado no caso concreto. Note-se que, em

defesa, os Suscitados, ora destacados, arguiram ausência de comum acordo,

não havendo ato por eles praticado que seja incompatível com a arguição

da ausência de comum acordo.

Cumpre registrar, a esse propósito, o acerto da Corte

de origem, no que afastou a existência de consenso em relação à

instauração de instância, por ocasião do que consignado na Ata de

Audiência realizada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego

no Estado de São Paulo, a fls. 474/476. O encerramento das negociações

e a conversão da Ata de Audiência em relatório final de negociação, tudo

a pedido do Suscitante, para todos os efeitos, “inclusive o acesso à via

judicial, para instauração de instância”, não constitui, de fato,

elemento que conduza à conclusão de que houve ajuste para tanto. Tampouco

o documento traz a relação nominal das empresas ou entidades de classes

ali presentes, para fins de cotejar com todo o segmento patronal ora

demandado.

A posição adotada pelo Tribunal Regional de declarar

a ultratividade da sentença normativa anterior; reconhecer a necessidade

de correção salarial, a pretexto de preservação da data-base e da

“tangibilidade própria da condição rebus sic stantibus” do percentual

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de correção transacionado para o período, e, por fim, de estender a

decisão a todos os Suscitados, aí incluídos os que não arguiram o comum

acordo, em face do princípio da isonomia, não prospera.

Trata-se, como já consignado, de pressuposto

específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo

coletivo de natureza econômica, razão por que, uma vez não observado,

não há como adentrar no mérito da demanda.

Colhe-se, a título meramente ilustrativo, o seguinte

precedente:

“RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA

ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2.º, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST.

EXTINÇÃODO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O

entendimento que prevalece nesta Seção Especializada é o de que o comum

acordo, a que se refere o art. 114, § 2.º, da Constituição Federal, é um

pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo, específico para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza

econômica. Entretanto, o referido pressuposto é interpretado de maneira

flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância

tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do

suscitado, na contestação. Ocorre que, in casu, conquanto o Regional tenha

acolhido a preliminar de ausência do comum acordo, arguida pelo Sindicato

suscitado, conferiu outra interpretação à exigência constitucional e,

estabelecendo distinção entre as cláusulas econômicas e sociais, fulcrou-se

nas disposições constantes das Súmulas nos 120 e 277 do TST, para efeitos

de aplicação do referido instituto. Ao assim proceder, a Corte a quo deixou

de extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 267, IV, do

CPC, e adentrou no mérito do dissídio coletivo, o que se mostra inviável, na

forma da jurisprudência desta Seção Especializada, segundo a qual, se o

suscitado evidencia de forma inexorável seu inconformismo com a

instauração unilateral da instância, não cabe a esta Justiça Especializada o

exercício espontâneo da jurisdição contra a vontade manifesta da parte,

respaldada na Constituição Federal. Dá-se, pois, provimento ao Recurso

Ordinário para reformar a decisão regional e julgar extinto o processo, sem

resolução de mérito, nos termos dos arts. 114, § 2.º, da CF e 267, IV, do CPC,

ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, conforme o que

dispõe o art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/1965. Processo extinto, sem resolução

de mérito, pela falta de comum acordo.” (Processo: RO-

4989-53.2012.5.02.0000, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT

16/5/2014.)

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Ante o exposto, dou provimento aos Recursos Ordinários

interpostos pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde,

Laboratórios de Pesquisa e Análise Clínicas do Estado de São Paulo,

Conselho Regional de Odontologia – CROSP, Sindicato Nacional das Empresas

de Medicina de Grupo, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de

Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo

– SINTEFEL, Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo

e Região, Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A.- EMPLASA,

Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo

Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo –

SINICESP, Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de

Ensino Superior, Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes

Estruturas no Estado de São Paulo, Sindicato da Indústria de Chapas de

Fibra e Aglomerados de Madeira do Estado de São Paulo – SINDFIBRA,

Sindicato dos Comerciários de São Paulo, União Geral dos Trabalhadores

– UGT, Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e Outro

e Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo

– FETCESP, para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito,

nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as

situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei

n.º 4.725/65. Fica prejudicado o exame dos temas seguintes. Custas

invertidas.

RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA COMPANHIA

ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, COMPANHIA DE METROPOLITANO DE SÃO PAULO

– METRÔ, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP, COMPANHIA DE

DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CHDU,

COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SINDICATO DOS

ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Suscito, de ofício, a ilegitimidade do Sindicato

Suscitante, por inobservância à diretriz consagrada na Orientação

Jurisprudencial n.º 19 da SDC.

A titularidade do direito a ser deduzido no âmbito de

Dissídio Coletivo é da categoria profissional, razão por que não pode

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

o Sindicato que a representa instaurar instância sem a autorização dos

respectivos trabalhadores. Daí a necessidade da presença de quorum mínimo

de empregados integrantes da categoria profissional na Assembleia para

deliberar sobre tal medida, em conformidade com o art. 859 da CLT.

No caso de Dissídio Coletivo instaurado em desfavor

de empresas e de outras entidades que com elas se equiparam, o quorum

ainda decorre da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos

no conflito, mesmo que, para tanto, apenas um empregado esteja presente

na assembleia.

No caso concreto, o Sindicato suscitante aponta, como

um dos documentos que acompanham a representação, o edital de convocação

da Assembleia Geral para deliberação da pauta de reivindicações,

autorização para instauração de instância e outras providências.

Constata-se, nos autos, a falta de digitalização da página 205,

justamente a que corresponderia ao referido edital (Doc. 22), levando-se

em conta aí a sequência numérica conferida aos documentos, a fls. 15.

De qualquer sorte, consta da Ata das Assembleias

Gerais Ordinárias o teor do edital, nos seguintes moldes:

“Iniciando os trabalhos a Senhora Presidente, procedeu a leitura do

edital de convocação publicado no jornal Diário de São Paulo, edição de 17

de fevereiro de 2012; a saber: SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO

ESTADO DE SÃO PAULO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO -

ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS – Pelo presente Edital, o

Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, com sede na Rua Tupi,

118 - São Paulo, através de sua diretora presidente, convoca todas(os)

secretarias(os) executivas(os), bacharéis, tecnólogos e técnicas(os) em

secretariado, secretárias (os) em geral e todo profissional diferenciado que

exerça função vinculada à categoria profissional, observadas as disposições

da lei no 7377/85, combinada com a lei 9261/96, sindicalizados ou não,

representados que são no Estado de São Paulo, por esta entidade profissional,

exceção aos Municípios que possuam sindicato próprio da categoria

profissional das secretárias para comparecerem às ASSEMBLÉIAS

GERAIS, que serão realizadas nos seguintes dias, horários, endereços e

cidades: ASSEMBLÉIA GERAL UM - Data: 25/02/2012, horário: 10h00 –

1.ª Convocação ou 12h00 – 2.ª Convocação - Local: Cesário Lange/SP - Rua

Lázaro Ribeiro da Silva, 277; ASSEMBLÉIA GERAL DOIS - Data:

27/02/2012, horário: 18h30 – 1.ª Convocação ou 20h30 – 2.ª Convocação -

Local: São José do Rio Preto/SP - Rua Dr. Francisco Nielsen, 960;

ASSEMBLÉIA GERAL TRÊS - Data: 28/02/2012, horário: 18h30 - 1.ª

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Convocação ou 20h30 – 2.ª convocação - Local: São José dos Campos/SP -

Rua Francisco Paes, 56; ASSEMBLÉIA GERAL QUATRO - Data:

03/03/2012, horário: 8h00 – 1.ª Convocação ou 10h00 – 2.ª Convocação -

Local: São Paulo/SP - Largo São Francisco.”

Como se vê, o edital de convocação foi direcionado

indistintamente a todos os integrantes da categoria representada pelo

Sindicato Suscitante.

Em sequência, verifica-se que não há como distinguir,

no rol dos presentes (lista a fls. 452/461), o comparecimento de ao menos

um empregado com vínculo nas Empresas suscitadas ou no Sindicato dos

Engenheiros no Estado de São Paulo, que no caso atua como empregador e,

como as Empresas, também não suscitou a preliminar de ausência de comum

acordo.

Não é possível, nesse contexto, concluir pela

observância da diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial n.º

19 desta Seção no que tange às Suscitadas em epígrafe.

Colhe-se, a título ilustrativo, o seguinte

precedente:

“DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MÚTUO

ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 114, § 2.º, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDA CONSTITUCIONAL

N.º 45/2004.

................................................................................................................

DISSÍDIO COLETIVO. INSTAURAÇÃO CONTRA ENTIDADE

EQUIPARADA À EMPRESA. LEGITIMIDADE DO SUSCITANTE

CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES

DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. APLICAÇÃO DA OJ

19DA SDC. QUORUM. A lei estabelece que a representação dos sindicatos

para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de

assembleia da qual participem os associados interessados na solução do

dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços),

ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (art. 859 da

CLT). Esta Seção Especializada em dissídios coletivos consagrou o

entendimento de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração

da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia

autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no

conflito." (Orientação Jurisprudencial n.º 19/SDC). No caso, não há como se

reconhecer a legitimidade da entidade profissional suscitante para ajuizar

dissídio coletivo em desfavor da Fundação Hospitalar Intermunicipal de

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Saúde, Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Mandirituba e Fundação

Hospitalar do Município de Indianópolis (equiparadas à empresa, conforme

a jurisprudência), porquanto não há efetiva comprovação da participação na

assembleia-geral deliberativa de ao menos 1 (um) profissional com vínculo

de trabalho com as mencionadas fundações, e, consequentemente, da prévia

autorização para a instauração da instância coletiva, conforme estabelece o

art. 859 da CLT, e ainda em observância ao teor da Orientação

Jurisprudencial n.º 19 da SDC. A decisão da Corte regional deve ser

mantida, nesse aspecto. DISSÍDIO COLETIVO. AJUIZAMENTO.

ASSEMBLEIA GERAL DELIBERATIVA. QUORUM. ART. 859 DA

CLT.

........................................................................................................................”

(Processo: RO - 1091-71.2011.5.09.0000, Data de Julgamento: 15/10/2013,

Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em

Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013.)

Pelo exposto, extingue-se, de ofício, o processo, sem

resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação à

Companhia Energética de São Paulo – CESP, Companhia de Metropolitano de

São Paulo – METRÔ, Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp,

Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo

– CHDU, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e ao

Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, ressalvadas as

situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei

n.º 4.725/65. Fica prejudicado o exame dos temas seguintes articulados

em cada Apelo, bem como do Recurso Ordinário Interposto pelo o Sindicato

dos Engenheiros no Estado de São Paulo. Custas invertidas.

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO

CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO

Conquanto tempestivo e regular a representação, o

Recurso Ordinário Adesivo não merece prosperar. O Suscitante não atacou,

pois, todos os fundamentos da decisão atacada, conforme restará

demonstrado.

Sustenta o Suscitante que a Corte de origem omitiu-se

em analisar o fato de que, em relação aos Suscitados que não celebraram

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acordo ou convenção, existiu concordância com a instauração de instância,

conforme se infere da ata de negociação e mesa redonda realizada na

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, aspecto não impugnado

pelos Suscitados e sobre o qual deve esta Corte se posicionar. Alega,

ainda nesse contexto, que foram observadas as disposições da E.C. 45 e

do art. 114, § 2.º, da Constituição Federal, não obstante a ilegalidade

e inconstitucionalidade dessas disposições. Sob outro ângulo, afirma que

o Tribunal Regional decidiu de forma ultra e extra petita, já que acolheu

e aplicou a referida preliminar em benefício de todos os Suscitados, mesmo

em relação àqueles que não arguiram tal preliminar e que, por tal razão,

concordaram com a instauração de instância. No que concerne a esses,

sustenta que devem ser observados os limites da lide e reformada a

decisão, sob pena de nulidade do julgado, caso não admitido o primeiro

argumento. Invoca, por outro lado, que o comum acordo constitui exigência

absurda, por ofender o direito de ação. Requer o provimento do Apelo para

“afastar integralmente o acolhimento de preliminar de ausência de comum

acordo para ajuizamento de ação de D.C. ou que seja provido parcialmente,

de forma alternativa, para que seja afastada a aplicação da preliminar

em relação aos suscitados que não a arguiram em peça de defesa”.

À análise.

Em relação à alegada concordância com a instauração

de instância, em face do que consignado na ata de negociação e mesa redonda

realizada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a matéria

já foi analisada no exame dos Recursos Ordinários interpostos pelo

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de

Pesquisa e Análise Clínicas de São Paulo e Outros.

Tem-se como enfrentada, igualmente, a questão do

direito de ação, conforme os fundamentos também outrora expendidos.

O objeto deste Apelo ganha contorno relevante no que

diz respeito ao acolhimento da preliminar de ausência de comum acordo

mesmo para aqueles Suscitados que não a arguiram.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região,

efetivamente, decidiu de maneira uniforme para todos os Suscitados, muito

embora alguns deles não tenham arguido a preliminar que deu ensejo à

solução ali adotada. Para esses, certamente, houve o consentimento tácito

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

em relação à instauração de instância, assim como para a Companhia de

Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, que

arguiu a preliminar apenas nas razões do Recurso Ordinário, quando já

preclusa a matéria.

Em virtude de questionamentos nos Embargos de

Declaração acerca da decisão uniforme para todos os Suscitados, o

Tribunal Regional evidenciou o fundamento para amparar sua decisão, qual

seja, a isonomia como princípio a ser resguardado em prol de toda a

categoria. Sob essa ótica, passou a ser irrelevante o fato de quem,

particularmente, tenha ou não arguido a preliminar de ausência de comum

acordo.

Verifica-se que, nesse ponto, não houve nenhum

enfrentamento da matéria, o que seria necessário à luz do que dispõe o

art. 514, II, do CPC e a diretriz consagrada na Súmula n.º 422 deste

Tribunal Superior do Trabalho.

Pelo exposto, não conheço do Recurso Ordinário

Adesivo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em

Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,

I - conhecer de todos os Recursos Ordinários e, no mérito: a) dar

provimento aos Apelos interpostos pelo Sindicato dos Hospitais,

Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análise Clínicas

do Estado de São Paulo, Conselho Regional de Odontologia – CROSP,

Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, Sindicato dos

Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas

Telefônicas no Estado de São Paulo – SINTEFEL, Sindicato das Empresas

de Transportes de Carga de São Paulo e Região, Empresa Paulista de

Planejamento Metropolitano S.A.- EMPLASA, Sindicato das Empresas

Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo Sindicato da Indústria

da Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP, Sindicato das

Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior, Sindicato

da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Paulo, Sindicato da Indústria de Chapas de Fibra e Aglomerados de Madeira

do Estado de São Paulo – SINDFIBRA, Sindicato dos Comerciários de São

Paulo, União Geral dos Trabalhadores – UGT, Sindicato da Indústria do

Açúcar no Estado de São Paulo e Outro e Federação das Empresas de

Transporte de Cargas do Estado de São Paulo – FETCESP, para declarar a

extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,

IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as situações fáticas já

constituídas, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/65, ficando

prejudicado o exame dos temas seguintes. Custas invertidas; b) extinguir,

de ofício, o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,

VI, do CPC, em relação à Companhia Energética de São Paulo – CESP,

Companhia de Metropolitano de São Paulo – METRÔ, Companhia Docas do Estado

de São Paulo – Codesp, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano

do Estado de São Paulo – CHDU e Companhia de Saneamento Básico do Estado

de São Paulo e ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo,

ressalvadas as situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6.º,

§ 3.º, da Lei n.º 4.725/65, ficando prejudicado o exame dos temas

seguintes articulados em cada Apelo, bem como do Recurso Ordinário

interposto pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, com

custas invertidas; II – não conhecer do Recurso Ordinário Adesivo

interposto pelo Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo.

Brasília, 10 de novembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

MARIA DE ASSIS CALSING Ministra Relatora

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