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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-12000-27.2013.5.13.0022 Firmado por assinatura eletrônica em 25/06/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. A C Ó R D Ã O 6ª Turma ACV/mgf RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se conhece de recurso de revista, pela nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando a v. decisão aprecia a matéria invocada, entregando plenamente a jurisdição. Recurso de revista não conhecido. COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. As questões da coisa julgada e do julgamento extra petita não foram analisadas pelo eg. Tribunal Regional e nem cuidou a reclamada, quando da oposição dos embargos de declaração, de buscar o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. Em se tratando de empregados em atividade e admitidos antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, incide somente a prescrição parcial e quinquenal quanto à incorporação da parcela na remuneração e reflexos, tal como decidido pelo eg. Tribunal de origem. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS QUE ATRIBUÍRAM NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. Este c. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que nem a adesão do empregador ao PAT, nem a edição de norma coletiva têm o condão de alterar a natureza jurídica do auxílio alimentação pago aos empregados com natureza salarial, por força do contrato de trabalho. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000B17A86AAB84205.

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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR-12000-27.2013.5.13.0022

Firmado por assinatura eletrônica em 25/06/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/mgf

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V.

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se conhece

de recurso de revista, pela nulidade do

julgado por negativa de prestação

jurisdicional, quando a v. decisão

aprecia a matéria invocada, entregando

plenamente a jurisdição. Recurso de

revista não conhecido.

COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA

PETITA. As questões da coisa julgada e

do julgamento extra petita não foram

analisadas pelo eg. Tribunal Regional e

nem cuidou a reclamada, quando da

oposição dos embargos de declaração, de

buscar o prequestionamento da matéria,

nos termos da Súmula nº 297 do c. TST.

Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.

EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO

PARCIAL E QUINQUENAL. Em se tratando de

empregados em atividade e admitidos

antes da alteração da natureza jurídica

do auxílio-alimentação, incide somente

a prescrição parcial e quinquenal

quanto à incorporação da parcela na

remuneração e reflexos, tal como

decidido pelo eg. Tribunal de origem.

Precedentes. Recurso de revista não

conhecido.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA

JURÍDICA. REFLEXOS. EMPREGADOS

ADMITIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS NORMAS

COLETIVAS QUE ATRIBUÍRAM NATUREZA

INDENIZATÓRIA À PARCELA. Este c.

Tribunal Superior do Trabalho tem

entendido que nem a adesão do empregador

ao PAT, nem a edição de norma coletiva

têm o condão de alterar a natureza

jurídica do auxílio alimentação pago

aos empregados com natureza salarial,

por força do contrato de trabalho.

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Exegese da Orientação Jurisprudencial

nº 413 da SDI-1 do c. TST. Recurso de

revista não conhecido.

REFLEXOS DO VALE REFEIÇÃO SOBRE O FGTS

– PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - No caso dos

autos, não há que se falar em aplicação

da Súmula nº 206 do c. TST, já que o

pedido de FGTS decorre de parcelas que

foram pagas no curso do contrato de

trabalho, não se referindo a reflexos,

mas sim ao próprio FGTS não recolhido,

na medida em que os depósitos deveriam

ter sido efetuados no curso do contrato

de trabalho, sendo trintenária a

pretensão. Pretendendo o sindicato

diferenças de depósito do FGTS, de

inteira aplicação o teor da Súmula nº

362 do c. Tribunal Superior do Trabalho.

Precedentes. Recurso de revista não

conhecido.

DECISÃO CONTRADITÓRIA. DATA DA ADESÃO

DA RECLAMADA AO PAT. O eg. Tribunal

Regional concluiu que o documento de

seq. 14, p. 5, diz respeito a uma simples

postagem nos Correios, sem nenhuma

referência ao efetivo cadastro no

programa. Este, conforme o documento

posterior, somente ocorreu na data

acima assinalada: 10/05/2004.

Verificar a alegação da reclamada de que

a sua adesão ao PAT ocorreu em 2000

levaria ao reexame do conjunto

fático-probatório, incabível na atual

fase processual, nos termos da Súmula nº

126 do c. TST. Recurso de revista não

conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista n° TST-RR-12000-27.2013.5.13.0022, em que é Recorrente

ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Recorrido SINDICATO

DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO

ESTADO DA PARAÍBA - SINDELETRIC.

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls.

413/424, complementado pelo de fls. 446/449, deu provimento ao recurso

ordinário do sindicato autor para afastar a prescrição total declarada

na sentença e, apreciando de logo a questão meritória principal, por

aplicação analógica do CPC, art. 515, § 3º, julgou procedente em parte

os pedidos contidos na ação trabalhista movida pelo SINDICATO DOS

TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DO ESTADO DA

PARAÍBA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a

fim de se aplicar ao caso a prescrição parcial, trintenária para o FGTS

e quinquenal para as demais verbas, contada retroativamente a partir do

ajuizamento da ação, e deferir-se a repercussão do auxílio-alimentação

pago pela ré aos seus empregados sobre férias acrescidas do terço

constitucional, abonos pecuniários, 13os salários, licenças, anuênios,

gratificações, repouso semanal remunerado, periculosidade, horas

extras, horas de sobreaviso, devendo também incidir na base de cálculo

para fins da contribuição previdenciária de mesmo período, para os

empregados que recebiam a verba alimentar em questão antes de 11 de maio

de 2004 e ainda trabalham na empresa. Porém, quanto ao pedido de

repercussão do auxílio-alimentação no benefício previdenciário e verbas

rescisórias dos empregados desligados da empresa, declara-se aplicável

ao caso a prescrição total bienal, devendo-se aferir, caso a caso, a

contar da data da ruptura do contrato de trabalho do empregado, o decurso

ou não do prazo de dois anos. Condenou, ainda, a reclamada ao pagamento

de honorários sindicais no importe de 15%, calculados sobre o valor da

condenação. Custas processuais no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre

R$ 50.000,00, quantia arbitrada apenas para esse fim.

Pelas razões de recurso de revista, fls. 451/491, a

reclamada alega nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação

jurisdicional. Insurge-se, ainda, quanto à coisa julgada, julgamento

extra petita, prescrição total quanto ao pleito de auxílio alimentação,

natureza jurídica da parcela, prescrição trintenária do FGTS e

contradição no v. acórdão regional.

O r. despacho de fls. 499/500 admitiu o recurso de

revista, quando à prescrição do auxílio alimentação, por divergência

jurisprudencial.

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Contrarrazões às fls. 502/513.

Não há parecer do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega

que o v. acórdão regional foi omisso nos seguintes temas: aplicabilidade

a todas as verbas requeridas e não apenas ao FGTS, do instituto da

prescrição total, positivada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal

e suscitada nas contrarrazões da empresa ao recurso ordinário do

sindicato; previsão em norma coletiva da natureza indenizatória do

auxílio-alimentação e sobre a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição

Federal, o qual protege a negociação coletiva, bem como quanto à vigência

destes acordos, o que afastaria a possibilidade de incorporação

definitiva dos benefícios deferidos por meio de tais instrumentos; sobre

a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1/TST. Aponta ofensa aos

arts. 832 da CLT, 458 do CPC, 5º, XXXV e V e 93, IX, da Constituição

Federal.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da

SBDI-1/TST não há como admitir o recurso de revista, no tema, por ofensa

ao art. 5º, V e XXXV, da Constituição Federal.

O eg. Tribunal Regional analisou a questão da

prescrição no tocante ao pedido de reconhecimento da natureza salarial

do vale alimentação, expondo as razões pelas quais concluiu que, neste

caso, a prescrição é parcial, nos termos da exceção prevista na Súmula

nº 294 do c. TST.

Quando do julgamento dos embargos de declaração, o eg.

Tribunal Regional assim se posicionou:

No caso, a embargante aponta a presença de omissão no acórdão, sob o

argumento de que este não sopesou o conteúdo da norma coletiva, sobre a

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

natureza indenizatória da verba de alimentação, assim como a hipótese

prevista na Súmula nº 294 do TST, que prevê a prescrição total.

Acrescenta, também, o intuito de prequestionamento da matéria

tratada.

Basta uma leitura superficial dos termos em que foram propostos os

presentes embargos para perceber que, na verdade, deseja a embargante uma

discussão de mérito. Entretanto, anseios desse viés não são solucionados pela

apresentação de embargos de declaração.

Ao contrário do disposto pela reclamada, o acórdão enfrentou todos os

pontos suscitados nas contrarrazões, inclusive a alegação de prescrição total,

bem como analisou o cabimento do ACT. Concluiu, portanto, pelo caráter

salarial do vale-refeição, nos termos do art. 458 da CLT, assim como pela

hipótese de prescrição parcial, com base na Súmula nº 294 do TST, parte

final.

Nesse sentido, dispõe o trecho do decisum, transcrito abaixo: É importante enfatizar que a parcela em discussão tem natureza salarial, porque

isso decorre de preceito legal, enquadra-se no disposto na CLT, artigo 458, caput, que

estabelece: além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos

legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por

força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (seq. 67, p. 4).

Ainda, quanto à prescrição, o juízo ad quem se manifestou nos

seguintes termos: […] não se aplica a prescrição total, como alegado pela reclamada, porquanto o

título jurídico, para o caso, caracteriza-se como decorrente de lei. Assim, enquadra-se na

exceção prevista na Súmula nº 294 do TST, na sua parte final.

Súmula nº 294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

TRABALHADOR URBANO. (Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.)

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do

pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também

assegurado por preceito de lei. (Destaque acrescido.) (seq. 67, p. 4).

Na realidade, pretende a embargante discutir o acerto ou não da

decisão proferida no acórdão, o que se refere a assunto afeto ao mérito, não

configurando hipótese ensejadora de oposição de embargos declaratórios.

Logo, não sendo outro o caso dos autos, impossível o seu acolhimento.

Sabe-se, também, que o prequestionamento não se constitui em outro

requisito de cabimento de embargos declaratórios, estando sua procedência

atrelada à existência de decisão omissa quanto a ponto sobre o qual deveria

se pronunciar.

De qualquer forma, quer sob o prisma da inexistência de omissão, ante

o enfrentamento integral das matérias trazidas com o recurso ordinário e suas

respectivas contrarrazões, quer sob a vertente da disposição do item III da

Súmula nº 297 do TST, já estão prequestionadas as matérias suscitadas nos

embargos.

Nesses termos, resta imperioso concluir pela total desnecessidade de

prequestionamento da matéria supramencionada, porque não revelado, na

decisão atacada, nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897- A, e no

CPC, art. 535, evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou

integralmente, e com coerência, as questões postas à análise deste órgão

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colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na

análise de pressupostos recursais.

Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos, porque não

configuradas as hipóteses contidas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.

Não se verifica a alegada nulidade do v. acórdão

regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o eg.

Tribunal Regional fundamentou sua decisão ao posicionar pela incidência,

no caso, da prescrição parcial, de que trata a exceção prevista na Súmula

nº 294 do c. TST.

Também se posicionou quanto à natureza salarial da

parcela, aplicando ao caso a Súmula nº 51, I, do c. TST, bem como que

a norma coletiva não tem o condão de retirar a natureza salarial da verba,

assim reconhecida em regulamento interno da empresa.

Incólumes, assim, os dispositivos invocados pela

reclamada.

Não conheço.

II – COISA JULGADA E JULGAMENTO ULTRA PETITA

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega

que houve ofensa à coisa julgada, uma vez que o sindicato apenas recorreu

da declaração da prescrição, sem impugnar especificamente a data em que

teria havido o ato que declarou a natureza indenizatória do

vale-refeição. Ressalta que a informação contida na r. sentença de que

o ano de 2000 foi a data de inscrição na empresa no PAT, portanto,

transitou em julgado. Alega que, no recurso ordinário do sindicato, não

houve a impugnação quanto à data em que teria havido o ato que declarou

a natureza indenizatória do vale-refeição e que o v. acórdão regional

afirma que a inscrição da empresa no PAT, ao contrário do consignado na

sentença, deu-se em 2004 e não em 2000. Afirma que não poderia o v. acórdão

regional consignar data diferente. Aponta ofensa aos arts. 301, VI e 128,

460, 467 e 505 do CPC.

As questões da coisa julgada e do julgamento extra

petita não foram analisadas pelo eg. Tribunal Regional e nem cuidou a

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

reclamada, quando da oposição dos embargos de declaração, de buscar o

prequestionamento das matérias, nos termos da Súmula nº 297 do c. TST.

Além do mais, o sindicato recorreu quanto à prescrição

e quanto ao reconhecimento da natureza salarial da verba auxílio

alimentação, tendo o eg. Tribunal Regional, ao afastar a prescrição

declarada, passado a analisar o mérito da demanda, nos termos do art.

515, §3º, do CPC.

O posicionamento adotado pelo eg. Tribunal Regional

encontra-se em conformidade com a Súmula nº 393 do c. TST, que trata do

efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário.

Não conheço.

III - PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA

NATUREZA DA PARCELA SEMPRE PAGA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional assim se posicionou:

Nos termos das teses expostas na inicial e na contestação, a discussão

divide-se em dois principais aspectos: o primeiro, relacionado ao tipo de

prescrição aplicável ao caso, se quinquenal (parcial) ou bienal (total); e o

segundo, consistente no desejo do autor de ver reconhecida a natureza

salarial dos benefícios de caráter alimentar.

Deixando de lado, por enquanto, o questionamento relativo à natureza

salarial do auxílio-alimentação, que será a seguir analisado, a apreciação do

pedido, quanto ao tipo de prescrição aplicável ao caso, passa por uma

subdivisão: de um lado, a repercussão do auxílio-alimentação para o caso dos

substituídos que ainda mantêm vínculo de emprego com a recorrida, ou seja,

ainda estão na ativa; e de outro, a repercussão da mesma parcela para aqueles

empregados que se desligaram da empresa, repercussão esta incidente tanto

sobre as verbas rescisórias quanto sobre a base de cálculo das contribuições

previdenciárias recebidas ao longo do período.

É que, nos termos do pedido formulado na exordial, além das

repercussões nas verbas salariais devidas a todos os empregados

representados, a exemplo de férias, 13os salários, FGTS etc., o sindicato

obreiro requer ainda a condenação da ré ao pagamento das diferenças de

contribuições previdenciárias de todo o período, bem como das verbas

rescisórias, em caso de algum dos substituídos já ter se desligado da empresa

reclamada (seq. 1 , p. 8).

Neste processo, conforme adiante será esmiuçado, parte-se do

pressuposto de que as parcelas relativas ao auxílio-alimentação têm natureza

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

salarial, isso porque já vinham sendo pagas desde antes de a empresa aderir

ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. E, atualmente, a

discussão sobre o tema já se encontra pacificada na Orientação

Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do C. TST, reconhecendo a imutabilidade da

natureza salarial das parcelas em apreço para aqueles empregados que já

percebiam o benefício com habitualidade. OJ-SDI-1-413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA

JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e

16.02.2012.) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba

“auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de

Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela,

instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam

o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

É importante enfatizar que a parcela em discussão tem natureza

salarial, porque isso decorre de preceito legal, enquadra-se no disposto na

CLT, artigo 458, caput, que estabelece: "além do pagamento em dinheiro,

compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,

habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força

do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".

Neste contexto, para o primeiro aspecto mencionado acima –

repercussão do auxílio-alimentação sobre verbas trabalhistas e base de

cálculo das contribuições previdenciárias para os empregados que recebiam

referido valor antes de 11 de maio de 2004 (porque a partir dessa data a

reclamada aderiu ao PAT, como adiante será minudentemente exposto) e

ainda laboram na empresa – não se aplica a prescrição total, como alegado

pela reclamada, porquanto o título jurídico, para o caso, caracteriza-se como

decorrente de lei. Assim, enquadra-se na exceção prevista na Súmula nº 294

do TST, na sua parte final. Súmula nº 294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

TRABALHADOR URBANO. (Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.)

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do

pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também

assegurado por preceito de lei. (Destaque acrescido.)

Nessa linha de raciocínio, decorrendo o auxílio alimentação de

preceito de lei, aplica-se, ao caso, a prescrição parcial, retroagindo-se cinco

anos a partir do ajuizamento da ação, para as seguintes verbas: férias

acrescidas do terço constitucional e abono pecuniário, 13os salários, licenças,

anuênios, gratificações, repouso semanal remunerado, periculosidade, horas

extras, hora de sobreaviso, incidindo também na base de cálculo para fins da

contribuição previdenciária do mesmo período.

Já quanto ao FGTS, a repercussão retroage a trinta anos a partir do

ajuizamento da ação, ante a prescrição diferenciada aplicável ao caso. De

fato, nesse aspecto, a questão há de ser analisada mediante exegese conjunta

das disposições contidas nas Súmulas nos 206 e 362 do TST.

Com efeito, os referidos verbetes jurisprudenciais interpretam a

aplicação da prescrição sobre o FGTS, de acordo com a legislação específica

(Lei 8.036/1990) e considerando a incidência do instituto quanto às verbas

trabalhistas de modo geral, conforme dispõem a Carta Magna e a CLT.

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Assim, a Súmula nº 206 prescreve que a “prescrição da pretensão

relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da

contribuição para o FGTS”. Desse texto, depreende-se, por exemplo, que se a

pretensão de um empregado a horas extras estiver prescrita, também estarão

alcançados pelo instituto os respectivos reflexos sobre o FGTS.

Porém, a Súmula nº 362 consagra o entendimento de que é “trintenária

a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição

para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato

de trabalho”.

A interpretação desses dois verbetes permite concluir que, se a

demanda trabalhista envolver pretensão relativa a depósitos de FGTS não

efetuados à época dos salários já pagos pelo empregador durante a vigência

do contrato de trabalho, tal verba (depósitos do FGTS) deixa de ser acessória,

para se constituir em verba trabalhista que deixou de ser quitada pelo

empregador no tempo oportuno, isto é, durante o pacto laboral.

Significa dizer que o FGTS é, nesse caso, a parcela principal, motivo

por que o prazo prescricional tem tratamento legal distinto, sendo trintenária

a prescrição, observando-se ainda o prazo de dois anos para o ajuizamento da

ação após a extinção do contrato de trabalho (Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º,

parte final do art. 7º, XXIX, da CF de 1988 e Súmula nº 362 do TST).

Em relação a outro aspecto da questão, precisamente a incidência dos

reflexos do auxílio-alimentação nas verbas rescisórias e nas contribuições

previdenciárias dos empregados desligados da empresa, a situação é

diferente.

É que, nesses casos, extinto o contrato de trabalho, a prescrição

aplicável é mesmo a total, de dois anos, como prescreve a Constituição

Federal, art. 7º, XXIX.

Portanto, nessa segunda situação, há que se averiguar, caso a caso, a

ocorrência ou não de prescrição, já que o empregado dispõe de apenas dois

anos, após a rescisão, para discutir judicialmente a forma de cálculo das

verbas previdenciárias e dos valores rescisórios pagos.

Afastada a prescrição declarada, em parte, passo a analisar o mérito

propriamente dito da demanda, porque a causa se encontra madura para

julgamento, de conformidade com o art. 515, § 3º, do CPC, analogicamente

aplicado a este caso.

Quanto à prescrição no que se refere à natureza

jurídica do auxílio alimentação, a reclamada alega que o v. acórdão

regional violou os arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariou

a Súmula nº 294 do c. TST. Ressalta que a prescrição é a total e não a

parcial, nos termos da Súmula nº 294 do c. TST. Afirma que a parcela não

é instituída por lei, mas por norma regulamentar. Colaciona arestos para

confronto de teses.

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Consigna o eg. Tribunal Regional que a parcela em

discussão tem natureza salarial, porque decorre de preceito legal, art.

458, caput, da CLT, que estabelece: "além do pagamento em dinheiro,

compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,

habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por

força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".

Com efeito, conforme entendimento pacífico da Corte,

o fato de a reclamada continuar a pagar a parcela, mesmo diante da

transmudação da natureza da parcela como indenizatória, a mera alegação

de "alteração", que efetivamente não ocorreu, não permite a aplicação

da prescrição total prevista na Súmula nº 294 desta Corte.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da c.

SBDI-I/TST:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA

LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

NATUREZA JURÍDICA. 1. Caracteriza lesão de caráter continuado ao

direito dos empregados que já auferiam a vantagem auxílio-alimentação com

natureza salarial ato empresarial que pretende simplesmente alterar a

natureza da parcela de salarial para indenizatória. 2. A natureza das verbas

trabalhistas decorre da lei (artigos 457 e 458 da CLT). A tentativa de

descaracterizar a natureza salarial da parcela que assim vinha sendo paga não

configura alteração do pactuado, mas simples ato írrito, porque contrário à lei

(artigo 9º da CLT). 3. Não há falar na incidência da prescrição total prevista

na Súmula n.º 294 desta Corte superior, porque a hipótese dos autos não diz

respeito a alteração das condições do pactuado, mas sim à recusa do

empregador em reconhecer a natureza salarial da parcela paga, nessa

condição, desde o advento do contrato de emprego. Precedentes da SBDI-I.

4. Recurso de embargos a que se nega provimento.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 1. Consoante o

disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT, não caberá recurso

de embargos -se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação

jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo

Tribunal Federal-. 2. Proferida a decisão da Turma em sintonia com o

disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-I desta Corte

superior, revela-se incabível o recurso de embargos. 3. Recurso de embargos

não conhecido. Processo: E-ED-ARR - 173-88.2011.5.09.0672 Data de

Julgamento: 15/05/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção

I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT

06/06/2014.

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

RECURSO DE EMBARGOS DOS RECLAMANTES -

PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO DA

NATUREZA JURÍDICA - Emerge do acórdão da Turma que se trata de

pedido de integração do auxílio-alimentação em outras parcelas,

fundamentado na alteração da natureza jurídica do benefício, referente à

parcela que primeiramente foi instituída por norma regulamentar da CEF e

posteriormente teve o caráter indenizatório atribuído pela adesão da empresa

ao PAT, em 1991. A modificação, portanto, não atingiu a parcela que

continuou a ser paga e sim houve a alteração da sua natureza jurídica, o que

repercutiu no contrato de trabalho, pela não integração do

auxílio-alimentação em outras parcelas. Por envolver a alteração apenas a

natureza jurídica da parcela, que continuou a ser paga, a prescrição aplicável

é a parcial quinquenal. Embargos conhecidos e providos. Diante de tal

entendimento, não prospera a apontada contrariedade à Súmula nº 294 desta

Corte. Processo: E-ED-ED-RR - 118400-39.2008.5.07.0012 Data de

Julgamento: 24/11/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de

Oliveira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de

Publicação: DEJT 02/12/2011.

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA

LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO -

ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - Emerge da decisão recorrida

que o pedido de integração do auxílio-alimentação em outras parcelas

fundamenta-se na alteração da natureza jurídica do benefício, referente à

parcela e não ao salário que, primeiramente, foi instituído por norma

regulamentar da CEF e teve o caráter indenizatório atribuído por Acordo

Coletivo em 1987 e com a adesão da empresa ao PAT, em 1991. Por

envolver a alteração apenas a natureza jurídica da parcela, que continuou a

ser paga ao longo do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a

quinquenal e parcial. Embargos conhecidos e providos. Processo: E-ED-RR

- 73100-26.2008.5.04.0404 Data de Julgamento: 27/10/2011, Relator

Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em

Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011.

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI

11.496/2007. DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO

DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.

Sobre pretensão de cunho declaratório não é suscetível de incidir o instituto

da prescrição, que atinge, nos termos do art. 11 da CLT e 7º, XXIX, da

Constituição da República, somente o direito de ação quanto aos créditos

resultantes da relação de trabalho, ou seja, as pretensões condenatórias. 2. O

pressuposto fático de incidência da Súmula 294/TST é a ocorrência de

alteração do pactuado como elemento da causa de pedir relativa a prestações

sucessivas. 3. O pleito relativo aos reflexos do auxílio-alimentação

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

admitidamente recebidos pelos empregados, em face da declaração da sua

natureza salarial, funda-se na reiterada omissão do empregador em incluí-lo

no cálculo das verbas cuja base de cálculo é o salário, hipótese em absoluto

identificada com a ocorrência de alteração do contratual, infensa à aplicação

da Súmula 294/TST. 4. Declarada, nos moldes do art. 4º, I, do CPC, a

existência ou inexistência de relação ou situação jurídica, seus eventuais

efeitos patrimoniais sujeitam-se à prescrição parcial, a alcançar apenas as

parcelas exigíveis anteriormente ao quinquênio - ou trintênio, no caso das

diferenças do recolhimento para o FGTS (Súmula 362/TST) - precedente à

propositura da ação. Precedentes da SDI-I. Recurso de embargos conhecido

e provido. Processo: E-RR - 125500-27.2008.5.08.0009 Data de Julgamento:

27/10/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada

em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011

E ainda, os seguintes julgados de Turma desta c. Corte:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.

POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM

NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO

ASSEGURADO. O benefício, uma vez instituído pela empresa, pago de

forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por

possuir natureza salarial. Além disso, destaca-se que a alteração unilateral

procedida pela reclamada, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão

ao PAT, não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos, situação

do reclamante. Entendimento em sentido contrário violaria o disposto nos

artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT, além

de contrariar o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula no

51, item I, desta Corte. Decisão regional em conformidade com as Súmulas

nos

51, item I, e 241 e com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1,

todas desta Corte, além de precedentes jurisprudenciais do Tribunal.

Recursos de revista não conhecidos.

Processo: RR - 44800-36.2007.5.04.0001 Data de Julgamento: 28/05/2014,

Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 06/06/2014.

A) RECURSO DE REVISTA DA CEMIG.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA

JURÍDICA. NORMA COLETIVA. ADESÃO AO PAT. O Tribunal

Regional, embasado na prova, concluiu que o reclamante recebia o

auxílio-alimentação desde a sua admissão em 1976. Aos empregados

admitidos antes do advento das normas coletivas firmadas pela CEMIG

(1988), as quais passaram a prever que o auxílio-alimentação tem natureza

indenizatória, e, ainda, da inscrição da empregadora no PAT (1992),

aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 241 e na OJ 413 da

SDI-1, ambas, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...)

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Processo: RR - 1183-12.2012.5.03.0152 Data de Julgamento: 04/06/2014,

Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 06/06/2014.

RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

EMPREGADOS EM ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA

JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. Diante do

provimento do recurso de embargos das reclamantes pela c. SDI-I a fim de

considerar parcial e quinquenal o prazo prescricional relativo à alteração da

natureza jurídica do auxílio-alimentação nos contratos em curso, deve ser

dado provimento ao recurso de revista a fim de, declarada a natureza salarial

do auxílio alimentação, condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da

parcela nas demais verbas de natureza salarial, tal como postulado na

exordial, em parcelas vencidas e vincendas, observado o quinquídio que

antecedeu o ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido.

(RR - 118400-39.2008.5.07.0012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da

Veiga, Data de Julgamento: 28/03/2012, 6ª Turma, Data de Publicação:

13/04/2012)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO -

PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR.

PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O termo inicial da

prescrição da pretensão de integração do auxílio alimentação na

complementação de aposentadoria é a data da cessação do contrato de

trabalho. Considerando que, no caso dos autos, o contrato permanece em

vigor, não há falar-se em prescrição. Recurso de Revista não conhecido.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. SÚMULAS 51, I E 288 DO

TST. OJ TRANSITÓRIA 51 DA SBDI-1 DO TST. A decisão regional, no

sentido de considerar devida a integração do auxílio-alimentação na

complementação de aposentadoria, determinação prevista nas normas em

vigor no momento da admissão da Reclamante, encontra-se em harmonia

com as Súmulas 51, I, e 288 do TST, bem como com a Orientação

Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual a

determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos

aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do

Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam

o benefício. Recurso de Revista não conhecido.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A decisão regional

está em harmonia com a Súmula 51, I, desta Corte, segundo a qual, as

cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas

anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou

alteração do regulamento. Recurso de Revista não conhecido. (RR -

125500-23.2009.5.15.0033, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,

Data de Julgamento: 20/06/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2012)

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Nesse contexto, em que o v. acórdão do eg. TRT está

em conformidade com jurisprudência pacífica da Corte, não procede a

contrariedade apontada à Súmula nº 294 desta Corte, restando incólume

o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Incidência do art. 896, §4º, da CLT.

Não conheço.

IV – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – VINCULAÇÃO AO PAT E

PREVISÃO EM NORMA COLETIVA

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional assim se posicionou:

O sindicato vindicante não se conforma com a aplicação da prescrição

total pelo Juízo de 1ª instância, aduzindo que a hipótese dos autos é de pedido

de trato sucessivo, assegurado por preceito de lei, cujo prazo prescricional

recomeça a contar a cada mês em que é devida a parcela, afastando a

aplicação da Súmula nº 294 do Colendo TST (seq. 38).

Certo nos autos que a partir de 01/11/1998, mensalmente, a

demandada passou a fornecer auxílio-alimentação aos seus empregados, por

meio de acordo coletivo, conforme aditivo 1997/1999 (seq. 14, p. 12).

Por outro lado, também é incontroverso que a partir do acordo coletivo

1999/2000, estabeleceu-se que o auxílio-alimentação pago não teria caráter

salarial e informou-se a inscrição da reclamada no PAT – Programa de

Alimentação do Trabalhador, conforme cláusula quarta do referido acordo

(seq. 4, p. 3).

De início, importa esclarecer que, embora o sindicato mencione, na

inicial e nas razões recursais, a invalidade da inscrição da recorrida no PAT,

alegando o não preenchimento dos requisitos legais necessários, não

apresenta prova das alegações que faz, nem indica as razões do não

preenchimento de tais pressupostos. A demandada, ao contrário, junta aos

autos documentos que comprovam sua inscrição no referido programa desde

o ano de 2004 (seq. 14, pp. 6 e 7). É de se notar que o primeiro documento

demonstra o cadastro da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, em

10 de maio de 2004, e o segundo comprova a inscrição da empresa

sucessora, a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, em 08/04/2008.

O documento de seq. 14, p. 5, diz respeito a uma simples postagem nos

Correios, sem nenhuma referência ao efetivo cadastro no programa. Este,

conforme o documento posterior, somente ocorreu na data acima assinalada:

0/05/2004.

Logo, está provado nos autos que, a partir de 01/11/1998, a promovida

passou a pagar a seus trabalhadores auxílio alimentação, mediante aditivo a

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

acordo coletivo, sem referência à natureza jurídica da verba (seq. 14, p. 12).

Também ficou demonstrado que, a partir de 10 de maio de 2004, a empresa

integrou o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Finalmente,

normas coletivas passaram a prever a natureza indenizatória da verba

alimentar a partir do acordo coletivo de 2000/2001, que entrou em vigência

no dia 31/10/2000 (seq. 15, pp. 4 e 5).

Dito isso, convém fixar o entendimento de que a alimentação fornecida

ao empregado pelo empregador tem natureza salarial – CLT, art. 458, caput;

e Súmula 241 do TST.

Ela somente será de natureza indenizatória nos casos de adesão ao

PAT, porque esse programa também foi instituído por lei. Destaco, porém,

que a natureza indenizatória do auxílio-alimentação somente se caracteriza

nos contratos de trabalho que tiveram início posterior à adesão da empresa ao

PAT.

Contudo, o instrumento coletivo não tem o condão de alterar a natureza

salarial do auxílio-alimentação, que lhe foi atribuída pela Lei – CLT, art.

458, caput. Afinal, a norma coletiva não pode derrogar norma jurídica

hierarquicamente superior, especialmente sem ficar demonstrado que essa

transmudação se deu em benefício do trabalhador.

Sobre o tema, cito decisão do Tribunal Superior do Trabalho que,

mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: RECURSO DE REVISTA. (...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA

JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Uma vez consignado

no v. acórdão regional o direito ao pagamento do auxílio-alimentação, porque, à época da

admissão do autor, vigorava a regra que determinava a inclusão da parcela na remuneração

por seu caráter salarial, tal vantagem agregou-se ao contrato de trabalho, nos termos do

artigo 468, 9º da CLT, além da exegese da Súmula nº 51 deste c. TST, resolvendo-se,

assim, pela aplicação da norma mais benéfica quando existente disciplinamento

diverso constante de acordo coletivo, que não tem o condão de ab-rogar o

regulamento, como norma mais favorável. Não demonstrada violação literal dos artigos

114 do Código Civil; 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição da República, nem arestos

aptos ao cotejo de teses, na forma da alínea "a" do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 337

deste c. TST. Recurso de revista não conhecido. (…) ( RR - 1912400-04.2008.5.09.0016 ,

Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/04/2010, 6ª Turma,

Data de Publicação: 30/04/2010)

Ora, se a norma coletiva, como posto na ementa citada, não tem o

condão de retirar a natureza salarial da verba, assim reconhecida em

regulamento interno da empresa, com muito mais razão não poderá também

derrogar a natureza jurídica atribuída por lei, verificando-se, ademais, que a

lei, além de hierarquicamente superior, é mais benéfica para os empregados.

Cumpre registrar, ainda, que o entendimento aqui defendido não é

novo neste Tribunal, que há muitos anos já vem julgando dessa forma,

inclusive quando era composto de um único Órgão Julgador, o Pleno. É

necessário afirmar, por certo, que os julgamentos nem sempre eram

unânimes, existindo decisões em sentido diverso, e a questão chegou a ser

objeto de proposta de uniformização, a qual não chegou a ser decidida.

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Como exemplo de julgamento do Pleno, cito a seguinte ementa, que

envolvia, aliás, processo movido em face da mesma empresa que é

demandada nestes autos:

(...)

Nessas circunstâncias, percebido durante certo lapso de tempo o

auxílio-alimentação, como de natureza salarial, ele se reveste de caráter

contratual, pouco importando a superveniência de norma coletiva

conferindo-lhe caráter indenizatório, ou mesmo a posterior adesão da

empresa ao PAT, sob pena de afronta ao direito adquirido (art. 5º, inciso

XXXVI, da Constituição Federal).

Afinal, o benefício que o trabalhador vinha percebendo tinha caráter

salarial, em face do disposto no artigo 458 da CLT. Tal dispositivo legal, de

modo expresso, aponta que a parcela concernente à alimentação fornecida ao

trabalhador compõe o salário para todos os efeitos legais.

Assim, uma vez recebidas as parcelas de caráter alimentar, a partir de

1998, o direito à sua integração ao salário do trabalhador incorporou-se ao

contrato de trabalho, não podendo sofrer modificações ou restrições em face

da adesão da empregadora ao PAT, ocorrida posteriormente.

A propósito desse tema, estabelece a Súmula 51, inciso I, do TST que

“as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas

anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou

alteração do regulamento”.

Aliás, a recente jurisprudência do TST cristaliza essa ideia, como se vê

na Orientação Jurisprudencial da SDI-1 daquela Corte, acima transcrita.

Portanto, declara-se a natureza salarial do tíquete alimentação

recebido pelos empregados da recorrida que ingressaram nos seus quadros e

receberam referido auxílio antes da inscrição da empresa no PAT, ou seja,

antes de 10 de maio de 2004.

Em relação aos demais trabalhadores, isto é, àqueles que foram

admitidos a partir de 11 de maio de 2004, o referido benefício tem caráter

indenizatório, porque previsto em lei, e, nessa parte, a pretensão do autor não

merece acolhimento.

Portanto, a pretensão inicial merece parcial acolhimento, para se

aplicar ao caso a prescrição parcial, trintenária para o FGTS e quinquenal

para as demais verbas, contada retroativamente a partir do ajuizamento da

ação, e deferir-se a repercussão do auxílio-alimentação pago pela ré aos seus

empregados sobre férias acrescidas do terço constitucional, abonos

pecuniários, 13os salários, licenças, anuênios, gratificações, repouso semanal

remunerado, periculosidade, horas extras, horas de sobreaviso, devendo

também incidir na base de cálculo para fins da contribuição previdenciária de

mesmo período, para os empregados que recebiam a verba alimentar em

questão antes de 11 de maio de 2004 e ainda laboram na empresa.

Porém, quanto ao pedido de repercussão do auxílio alimentação no

benefício previdenciário e verbas rescisórias dos empregados desligados da

empresa, declaro aplicável ao caso a prescrição total bienal, devendo-se

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aferir, caso a caso, a contar da data da ruptura do contrato de trabalho do

empregado, o decurso ou não do prazo de dois anos.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega

que o v. acórdão regional negou vigência à norma coletiva, resguardada

pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a qual confere caráter

indenizatório ao auxílio-alimentação. Aponta, ainda, ofensa ao arts. 3º

da Lei 6.321/76 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 do

c. TST. Colaciona arestos para confronto de teses.

O eg. Tribunal Regional consignou que uma vez

recebidas as parcelas de caráter alimentar, a partir de 1998, o direito

a sua integração ao salário do trabalhador incorporou-se ao contrato de

trabalho, não podendo sofrer modificações ou restrições em face da adesão

da empregadora ao PAT, ocorrida posteriormente. Aplicou ao caso dos autos

a Súmula 51, inciso I, do TST, bem como a Orientação Jurisprudencial nº

413 da SBDI-1/TST.

É certo que a reclamada instituiu para os empregados

em exercício (caso dos reclamantes) o pagamento de auxílio-alimentação

com natureza salarial. Posteriormente, atribuiu natureza indenizatória

ao auxílio-alimentação, por intermédio de acordos coletivos de trabalho

e após, em 2004, a empresa aderiu ao PAT – Programa de Alimentação do

Trabalhador.

Se assim é, nos termos da Súmula nº 51, item I, do c.

TST, o benefício instituído pela empresa mediante norma regulamentar,

pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus

empregados, possuindo, dessa forma, natureza salarial.

Desse modo, a alteração procedida pela reclamada não

pode atingir os funcionários anteriormente admitidos.

A decisão do v. acórdão regional, tal como proferida,

encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte,

nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do c. TST, que

assim dispõe:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA

JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT

divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva

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conferindo caráter indenizatório à verba -auxílio-alimentação- ou a adesão

posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para

aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das

Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.-

Incólume, assim, o artigo 7º, XXVI, da Constituição

Federal, eis que, nos termos do supracitado verbete sumular, os acordos

coletivos de trabalho não tem o condão de alterar a natureza jurídica

do auxílio alimentação, incorporado ao contrato de trabalho dos

reclamantes com natureza salarial.

Incide, assim, como óbice ao processamento do recurso

de revista, o disposto no art. 896, § 4º, da CLT.

Não conheço.

V – REFLEXOS DO VALE REFEIÇÃO SOBRE O FGTS –

PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional assim se posicionou:

Já quanto ao FGTS, a repercussão retroage a trinta anos a partir do

ajuizamento da ação, ante a prescrição diferenciada aplicável ao caso. De

fato, nesse aspecto, a questão há de ser analisada mediante exegese conjunta

das disposições contidas nas Súmulas nos 206 e 362 do TST.

Com efeito, os referidos verbetes jurisprudenciais interpretam a

aplicação da prescrição sobre o FGTS, de acordo com a legislação específica

(Lei 8.036/1990) e considerando a incidência do instituto quanto às verbas

trabalhistas de modo geral, conforme dispõem a Carta Magna e a CLT.

Assim, a Súmula nº 206 prescreve que a “prescrição da pretensão

relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da

contribuição para o FGTS”. Desse texto, depreende-se, por exemplo, que se a

pretensão de um empregado a horas extras estiver prescrita, também estarão

alcançados pelo instituto os respectivos reflexos sobre o FGTS.

Porém, a Súmula nº 362 consagra o entendimento de que é “trintenária

a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição

para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato

de trabalho”.

A interpretação desses dois verbetes permite concluir que, se a

demanda trabalhista envolver pretensão relativa a depósitos de FGTS não

efetuados à época dos salários já pagos pelo empregador durante a vigência

do contrato de trabalho, tal verba (depósitos do FGTS) deixa de ser acessória,

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para se constituir em verba trabalhista que deixou de ser quitada pelo

empregador no tempo oportuno, isto é, durante o pacto laboral.

Significa dizer que o FGTS é, nesse caso, a parcela principal, motivo

por que o prazo prescricional tem tratamento legal distinto, sendo trintenária

a prescrição, observando-se ainda o prazo de dois anos para o ajuizamento da

ação após a extinção do contrato de trabalho (Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º,

parte final do art. 7º, XXIX, da CF de 1988 e Súmula nº 362 do TST).

Em relação a outro aspecto da questão, precisamente a incidência dos

reflexos do auxílio-alimentação nas verbas rescisórias e nas contribuições

previdenciárias dos empregados desligados da empresa, a situação é

diferente.

É que, nesses casos, extinto o contrato de trabalho, a prescrição

aplicável é mesmo a total, de dois anos, como prescreve a Constituição

Federal, art. 7º, XXIX.

Portanto, nessa segunda situação, há que se averiguar, caso a caso, a

ocorrência ou não de prescrição, já que o empregado dispõe de apenas dois

anos, após a rescisão, para discutir judicialmente a forma de cálculo das

verbas previdenciárias e dos valores rescisórios pagos.

Afastada a prescrição declarada, em parte, passo a analisar o mérito

propriamente dito da demanda, porque a causa se encontra madura para

julgamento, de conformidade com o art. 515, § 3º, do CPC, analogicamente

aplicado a este caso.

A reclamada alega que merece reforma o v. acórdão

regional na parte em que aplicou a prescrição trintenária do FGTS, no

que se refere ao pagamento de reflexos do vale-refeição sobre o FGTS.

Aponta contrariedade à Súmula nº 206 do c. TST, uma vez que o pedido

formulado não se refere ao não recolhimento do FGTS, mas ao recebimento

de pretensas parcelas remuneratórias que não foram computadas para o

cálculo do FGTS. Colaciona arestos para confronto de teses.

O eg. Tribunal Regional concluiu que se a demanda

trabalhista envolver pretensão relativa a depósitos de FGTS não efetuados

à época dos salários já pagos pelo empregador durante a vigência do

contrato de trabalho, tal verba (depósitos do FGTS) deixa de ser

acessória, para se constituir em verba trabalhista que deixou de ser

quitada pelo empregador no tempo oportuno, isto é, durante o pacto de

trabalho. Consignou, ainda, que o FGTS é, nesse caso, a parcela principal,

motivo por que o prazo prescricional tem tratamento legal distinto, sendo

trintenária a prescrição, observando-se ainda o prazo de dois anos para

o ajuizamento da ação após a extinção do contrato de trabalho (Lei nº

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8.036/1990, art. 23, § 5º, parte final do art. 7º, XXIX, da CF de 1988

e Súmula nº 362 do TST).

No caso dos autos, não há que se falar em aplicação

da Súmula nº 206 do c. TST, já que o pedido de FGTS decorre de parcelas

que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a

reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido, na medida em que os

depósitos deveriam ter sido efetuados no curso do contrato de trabalho,

sendo trintenária a pretensão.

Pretendendo o reclamante diferenças de depósito do

FGTS, de inteira aplicação o teor da Súmula nº 362 do C. Tribunal Superior

do Trabalho, que prevê a prescrição trintenária nos seguintes termos:

“FGTS. Prescrição - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 É

trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da

contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término

do contrato de trabalho.”

Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes da C.

SDI:

“RECURSO DE EMBARGOS DA CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO CURSO DO

CONTRATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA

SALARIAL. NÃO-CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS.

PRESCRIÇÃO. A v. decisão que afasta a incidência da Súmula nº 206 do c.

TST, aplicando a prescrição trintenária quanto ao pedido de FGTS não

depositado no curso do vínculo, está em consonância com a Súmula 362 do

c. TST, quando se denota que o depósito refere-se a parcelas que foram pagas

no curso do contrato de trabalho, ainda que o reconhecimento de sua natureza

salarial tenha sido em juízo. As diferenças pelos valores do FGTS não

satisfeitos no contrato de trabalho sujeitam-se à prescrição trintenária,

apenas nos reflexos do FGTS sobre as parcelas reconhecidas judicialmente

incide a prescrição quinquenal, o que não é o caso. Tratando-se de não

recolhimento de contribuição para o FGTS, a prescrição aplicável é a

trintenária, a teor do disposto no § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036, de 11 de

maio de 1990, desde que ajuizada a reclamação trabalhista dentro do biênio

posterior à extinção do contrato de trabalho. Nesse sentido encontra-se a

Súmula nº 362 deste c. TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

(E-ED-RR - 116040-77.2007.5.06.0018 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa

da Veiga, Data de Julgamento: 31/03/2011, Subseção I Especializada em

Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/04/2011)

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RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA

LEI 11.496/2007. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-

ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SUA NATUREZA

SALARIAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO

TRINTENÁRIA. SÚMULA N.º 362 DO TST. Os Reclamantes pretendem

com a presente demanda o reconhecimento da natureza salarial do

auxílio-alimentação pago desde a sua admissão e, por conseguinte, o

recolhimento do FGTS em relação à aludida parcela. A Súmula n.º 362 do

TST reconhece a incidência da prescrição trintenária em relação ao pleito de

recolhimento dos depósitos do FGTS, desde que observado o biênio

posterior à rescisão contratual. Por sua vez, a Súmula n.º 206 deste Tribunal

Superior prevê que prescritas as verbas trabalhistas postuladas, igualmente

se encontra prescrito o direito ao recolhimento do FGTS em relação às

aludidas parcelas. A diferença primordial entre os dois verbetes sumulares

anteriormente citados é que, no primeiro (Súmula n.º 362), o depósito do

FGTS é postulado de forma principal, em virtude do seu não recolhimento ou

do seu recolhimento incorreto no curso do contrato de trabalho; enquanto no

segundo (Súmula n.º 206), o depósito do FGTS tem caráter meramente

acessório, uma vez que a pretensão aos depósitos decorre do deferimento

judicial de verbas remuneratórias devidas em virtude do contrato de trabalho.

In casu, não postulam os Reclamantes o pagamento em si do

auxílio-alimentação, de forma a atrair a acessoriedade do pleito relativo aos

depósitos do FGTS. De fato, pretende-se apenas o reconhecimento da

natureza salarial do auxílio-alimentação, por força do direito adquirido e da

Súmula n.º 241 do TST, com o consequente recolhimento dos depósitos do

FGTS em relação à aludida verba paga regularmente no curso do contrato de

trabalho. Dessarte, tal como consignado pela Turma, afigura-se pertinente a

incidência da Súmula n.º 362 desta Corte. (E-ED-RR -

25900-45.2008.5.07.0014 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data

de Julgamento: 31/03/2011, Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais, Data de Publicação: 08/04/2011)

Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância

com a jurisprudência desta c. Corte, não há se falar em divergência

jurisprudencial específica, nos termos do § 4º do art. 896 da CLT.

Não conheço.

VI – DECISÃO CONTRADITÓRIA

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Alega a reclamada que deverá ser declarado patente

erro de fato cometido pelo eg. Tribunal Regional, uma vez que trouxe aos

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autos comprovação de que se inscreveu no PAT no ano de 2000, e não em

2004 como consta no v. acórdão regional, conforme se atesta do seq. 14,

p. 5. Aponta ofensa aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal

e colaciona arestos para confronto de teses.

Consta no v. acórdão regional:

A demandada, ao contrário, junta aos autos documentos que

comprovam sua inscrição no referido programa desde o ano de 2004 (seq. 14,

pp. 6 e 7). É de se notar que o primeiro documento demonstra o cadastro da

Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, em 10 de maio de 2004, e o

segundo comprova a inscrição da empresa sucessora, a Energisa Paraíba

Distribuidora de Energia S/A, em 08/04/2008.

O documento de seq. 14, p. 5, diz respeito a uma simples postagem nos

Correios, sem nenhuma referência ao efetivo cadastro no programa. Este,

conforme o documento posterior, somente ocorreu na data acima assinalada:

10/05/2004.

Logo, está provado nos autos que, a partir de 01/11/1998, a promovida

passou a pagar a seus trabalhadores auxílio alimentação, mediante aditivo a

acordo coletivo, sem referência à natureza jurídica da verba (seq. 14, p. 12).

Também ficou demonstrado que, a partir de 10 de maio de 2004, a empresa

integrou o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Finalmente,

normas coletivas passaram a prever a natureza indenizatória da verba

alimentar a partir do acordo coletivo de 2000/2001, que entrou em vigência

no dia 31/10/2000 (seq. 15, pp. 4 e 5).

O eg. Tribunal Regional concluiu que o documento de

seq. 14, p. 5, diz respeito a uma simples postagem nos Correios, sem

nenhuma referência ao efetivo cadastro no programa. Este, conforme o

documento posterior, somente ocorreu na data acima assinalada:

10/05/2004.

Logo, não há falar em ofensa aos dispositivos

invocados, uma vez que o eg. Tribunal Regional, com base na prova dos

autos, concluiu que a adesão ao PAT ocorreu em 10/05/2004 e que o documento

de seq. 14. P. 5 diz respeito a uma simples postagem nos Correios, sem

nenhuma referência do efetivo cadastro no programa.

Verificar a alegação da reclamada de que a sua adesão

ao PAT ocorreu em 2000 levaria ao reexame do conjunto fático-probatório,

incabível na atual fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do c.

TST.

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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

O aresto colacionado desserve ao fim colimado, pois

oriundo de Turma do c. TST, nos termos do art. 896, letra “a”, da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de

revista.

Brasília, 25 de Junho de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Relator

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