PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - SINDPPD-RS · CPC/2015), nos termos do que preceitua o...

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0022113-53.2016.5.04.0000 (AR) AUTOR: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR: ROSANE SERAFINI CASA NOVA EMENTA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. Não há como entender tenha havido violação às normas jurídicas indicadas pela autora (não invocadas na ação rescisória por ela anteriormente ajuizada), considerando que não houve na sentença rescindenda sequer o prequestionamento destas, a permitir o corte rescisório vindicado com base em alegação de incidência da hipótese prevista no inciso V do artigo 966 do CPC/2015. Aplicação da Súmula 298 do C. TST. Improcedente a ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, DECRETAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA, no que concerne à alegação de erro de fato (inciso VIII do artigo 966 do CPC/2015), nos termos do que preceitua o inciso V do artigo 485 do CPC/2015. No mérito, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. Custas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela autora, que deverá pagar, também, os honorários advocatícios ao procurador do sindicato réu, arbitrados em 15% sobre o valor dado à causa, assim como a multa por litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa, ao réu. Após o trânsito em julgado, libere-se a este último o depósito prévio realizado pela autora. Intime-se. Porto Alegre, 29 de setembro de 2017 (sexta-feira). RELATÓRIO https://pje.trt4.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 1 de 25 06/10/2017 17:20

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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0022113-53.2016.5.04.0000 (AR)AUTOR: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL -DATAPREVRÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADODO RIO GRANDE DO SULRELATOR: ROSANE SERAFINI CASA NOVA

EMENTA

DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA

JURÍDICA. Não há como entender tenha havido violação às normas jurídicas indicadas pela

autora (não invocadas na ação rescisória por ela anteriormente ajuizada), considerando que

não houve na sentença rescindenda sequer o prequestionamento destas, a permitir o corte

rescisório vindicado com base em alegação de incidência da hipótese prevista no inciso V do

artigo 966 do CPC/2015. Aplicação da Súmula 298 do C. TST. Improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Seção de Dissídios Individuais do

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, DECRETAR A

EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA INCIDÊNCIA DA COISA

JULGADA, no que concerne à alegação de erro de fato (inciso VIII do artigo 966 do

CPC/2015), nos termos do que preceitua o inciso V do artigo 485 do CPC/2015. No mérito, por

unanimidade, julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. Custas de R$ 2.000,00 (dois mil

reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela autora,

que deverá pagar, também, os honorários advocatícios ao procurador do sindicato réu,

arbitrados em 15% sobre o valor dado à causa, assim como a multa por litigância de má-fé, de

1% sobre o valor da causa, ao réu. Após o trânsito em julgado, libere-se a este último o

depósito prévio realizado pela autora.

Intime-se.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2017 (sexta-feira).

RELATÓRIO

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EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV ajuíza

ação rescisória em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE

DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo a desconstituição da sentença

de primeiro grau proferida nos autos da Ação Civil Coletiva de nº 0001330-46.2012.5.04.0011,

que tramita junto à 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com fundamento no que dispõem os

incisos II, IV, V, VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.

Relata a autora que a presente ação volta-se contra decisão que determina o pagamento de

diferenças de adicional de atividade em favor dos empregados substituídos pelo Sindicato réu

no processo subjacente.

Salienta que de acordo com o artigo 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88 conjugado com os artigos 67 e

70, I, "a", do Regimento Interno do TST, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos

ou seção normativa daquela Corte, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que

excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias

sentenças normativas, nos casos previstos em lei.

A par de tal disposição, o Sindicato ajuizou ação civil pública (processo subjacente) que, na

realidade, trata-se de dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretar cláusula de acordo

coletivo de forma extensiva (ACT 2009/2011), para então obter diferenças salariais oriundas

desta interpretação.

Diz, ainda, que o Juízo de primeiro grau interpretou uma sentença normativa proferida pelo C.

TST, estendendo e desvirtuando o alcance de tal decisão, para condenar a autora ao

pagamento de reajustes salariais sem nenhuma previsão normativa concreta.

Além disso, o processo subjacente versa sobre pedido de declaração de interpretação de

cláusulas de acordos coletivos de trabalho firmados com a FENADADOS, que ultrapassa a

jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho de um único Estado, já que se tratam de

acordos coletivos de âmbito nacional concernentes às relações de trabalho de uma categoria

espalhada por todo território nacional.

Nesse contexto, não resta dúvida de que é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do

TST a competência para julgar ações que versem sobre temas da categoria, de repercussão

nacional, como ocorre no processo subjacente, porquanto se trata de dissídio coletivo de

natureza jurídica, por meio do qual o Sindicato local requer a interpretação e aplicação de

acordo coletivo e de uma sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelo TST.

Assim, aduz ter sido a decisão rescindenda proferida por Juízo incompetente, atraindo a

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incidência do artigo 966, II, do CPC/2015, a justificar a rescisão pretendida.

Em relação à alegada incidência do inciso IV do artigo 966 do CPC/2015, destaca a autora,

inicialmente, que a sentença normativa proferida nos autos do dissídio coletivo de nº

7774.76.2011.5.00.0000 teve vigência de maio/2011 a abril/2012, quando foi formalizado um

novo ACT, com vigência a partir de maio de 2012. Como é sabido, as normas previstas em

sentença normativa prevalecem apenas durante a sua vigência ou até que substituídas por

outra norma coletiva. Assim, a sentença normativa proferida no processo de dissídio coletivo

acima mencionado vigeu até abril de 2012, quando foi substituída por sucessivos acordos

coletivos de trabalho, nos quais formalmente e de comum acordo a autora e os representantes

sindicais da categoria estabeleceram índices de reajustes ao adicional de atividade, sempre

considerando o valor aplicado no ano anterior, afastando-se todas as possibilidades de

aplicação de reajustes retroativos.

Em dezembro de 2009 a autora e a FENADADOS celebraram acordo coletivo de trabalho com

validade de dois anos, em que estabelecido, expressamente, nos termos da cláusula 16ª que o

reajuste salarial da categoria seria aplicado apenas sobre a tabela salarial da autora, não

prevendo a sua aplicação sobre outras rubricas contempladas no PCS, tampouco sobre o

adicional de atividade.

Ocorre que dois anos mais tarde, durante a campanha salarial de 2011, as partes buscaram, de

comum acordo, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, de modo que o C. TST proferiu

sentença normativa estabelecendo o reajuste salarial de 6,51% (IPCA acumulado da época)

sobre o salário-base dos funcionários e, desta vez, determinou expressamente que tal reajuste

incidiria também sobre o adicional de atividade, rubrica autônoma contemplada no PCS da

autora.

Conforme a sentença normativa proferida no processo de dissídio coletivo de nº

7774.76.2011.5.00.0000, a FENADADOS expressamente requereu um reajuste do adicional de

atividade que viesse a recompor o poder aquisitivo daquela verba desde a sua criação em

2009, justamente por não ter sido reajustado no ACT 2009/2011. O C. TST, no entanto, negou o

pleito neste sentido.

Salienta que a interpretação que a decisão rescindenda confere à cláusula 16ª do ACT

2009/2011, para indevidamente reajustar o adicional de atividade da época, fere o instituto da

coisa julgada, porquanto o TST explicitamente analisou, no processo de dissídio coletivo de nº

7774.76.2011.5.00.0000, o pedido da FENADADOS de recomposição do valor histórico do

adicional de atividade desde a sua instituição em 2009 até a data base de 2011, e decidiu que o

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reajuste desta verba seria de apenas 6,51%, a partir de maio de 2011, com aplicação sobre o

valor pago a tal título em abril de 2011.

Desta forma, entende que a decisão rescindenda, ao ignorar o quanto estabelecido na

sentença normativa proferida no processo de dissídio coletivo de nº 7774.76.2011.5.00.0000,

incorre em ofensa à coisa julgada, justificando a pretensão desconstitutiva buscada com

fundamento no inciso IV do artigo 966 do CPC/2015.

Arguindo a incidência à hipótese dos incisos V e VII do artigo 966 do CPC/2015, reitera os

argumentos acima já expostos, e aduz que nas negociações coletivas seguintes, a autora e a

FENADADOS, com expressa autorização do sindicato réu, têm celebrado sucessivos acordos

coletivos, referentes a 2013/2015, 2015/2016 e 2016/2017 - sendo os dois últimos indicados

como prova nova, dos quais não pode fazer uso antes do julgamento da decisão rescindenda,

porque celebrados posteriormente à sua prolação - reajustando a tabela salarial e o adicional

de atividade, sempre aplicando o índice de reajuste sobre o valor pago até abril do ano anterior,

conforme se observa da cláusula 16ª dos respectivos acordos coletivos. No aspecto, destaca a

cláusula 16ª do ACT 2013/2015, em que estabelecido que o índice de reajuste incide sobre a

tabela salarial e o adicional de atividade de abril de 2013. Os acordos coletivos posteriores

(2015/2016 e 2016/2017) estabelecem o reajuste sobre o adicional de atividade praticado,

respectivamente, em abril/2015 e abril/2016, inclusive fixando, no parágrafo único destas

cláusulas, os valores exatos correspondentes à referida verba.

Especialmente esses dois últimos acordos coletivos de trabalho, que foram celebrados após a

prolação da sentença rescindenda, encerram definitivamente qualquer dúvida ou pretensão

quanto à aplicação de reajustes salariais ao adicional de atividade, sob pena de se incorrer em

afronta à norma jurídica formalizada nesses instrumentos.

Entende evidente a necessidade de desconstituição da decisão rescindenda, até porque

inconcebível que após a celebração dos acordos coletivos de 2009/2011 e 2013/2015, o réu

tenha ajuizado ação civil pública, com aplicabilidade em âmbito regional, pleiteando a aplicação

do reajuste da cláusula 16ª sobre o adicional de atividade, com reflexos nos reajustes de 2011,

2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. Tal atitude avilta o princípio da isonomia, porquanto a

condenação imposta à autora na decisão rescindenda criará situação de distorção

remuneratória, já que esta possui apenas um PCS para todas as unidades federativas, com

uma tabela salarial uniforme, e que está sendo aplicado de forma diversa na filial do Rio

Grande do Sul em virtude de decisão regional.

Não há falar em incidência dos reajustes de maio/2009 e de maio/2010 sobre o adicional de

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atividade, por absoluta ausência de previsão em norma coletiva, que prevê a aplicação do

reajuste somente na tabela salarial, na qual não se inclui a referida verba.

Entende que a decisão rescindenda, ao negar eficácia ao acordo coletivo celebrado, fazendo

interpretação extensiva sobre suas cláusulas, incorre em violação ao que dispõe o artigo 7º,

XXVI, da Constituição Federal e à própria norma coletiva.

Ainda no que concerne à alegação de incidência do inciso V do artigo 966 do CPC/2015,

refere a violação às normas jurídicas dos artigos 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88, 67 e 70, I, "a",

do Regimento Interno do TST, 818 e 836 da CLT, 5º, XXXVI e LIV, e 114, caput e § 2º, da

Constituição Federal.

Por último, e no que tange à determinação de repercussão do anuênio sobre o adicional de

atividade, entende ter a sentença rescindenda considerado inexistente fato efetivamente

ocorrido, a ensejar a desconstituição do julgado com base no que dispõe o inciso VIII do

artigo 966 do CPC/2015.

Aduz que tendo o Juízo entendido por fundir a tabela salarial com o adicional de atividade,

diversamente do que estabelecem os acordos coletivos da categoria e o PCS da autora,

acabou por majorar o valor do anuênio. Ocorre que esta parcela tem previsão no acordo

coletivo da empresa, cláusula 13ª. Foram inclusive interpostos embargos de declaração da

decisão, a fim de sanar a omissão verificada, tendo-lhe sido, no entanto, negada a prestação

de jurisdição sobre a matéria.

O anuênio, ressalta, incide apenas sobre o valor do nível salarial do empregado, e portanto,

não incide sobre o adicional de atividade. O cálculo do anuênio deve observar o que

expressamente acordado em negociação coletiva com a FENADADOS.

Pede, assim, a procedência da ação para que, após desconstituída a decisão rescindenda, seja

proferido novo julgamento, desta vez com observância das leis, da Constituição Federal e em

especial do que estabelecido no dissídio coletivo de nº 7774.76.2011.5.00.0000 e nos acordos

coletivos da categoria.

Dá à causa o valor de R$ 100.000,00. Junta documentos.

Instada a esclarecer acerca da existência de ação rescisória anterior, que se encontra em grau

de recurso junto ao TST, pretendendo a desconstituição da mesma decisão constante do

processo originário de nº 0001330-46.2012.5.04.0011, com razões muito similares às

apresentadas no presente feito, a autora se manifesta no Id 9c157f0, dizendo que a ação

rescisória anterior (de nº 0022134-63.2015.5.04.0000) tem causa de pedir diversa da presente.

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Informa, ainda, que a referida ação já transitou em julgado.

O pedido de antecipação de tutela visando à suspensão da execução no processo subjacente é

indeferido, pelos fundamentos lançados no Id 2f8a6b0.

A autora emenda a petição inicial, para esclarecer que a decisão que ora busca desconstituir

por meio da presente ação é a sentença de primeiro grau proferida no processo originário, e a

consequência jurídica buscada é o novo julgamento daquele feito pela autoridade competente,

em atendimento ao que dispõe o art. 2º, I, alínea "a", da Lei 7.701/88.

Citado o réu, este apresenta defesa nos termos deduzidos no Id 0f1a6d8. A autora se

manifesta a respeito na petição de Id b6c5ab3.

Encerrada a instrução, as partes aduzem razões finais. O Ministério Público do Trabalho emite

parecer, nos termos consignados no Id 1df4089, preconizando a improcedência da presente

ação.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE.

1. MATÉRIA PREJUDICIAL ADUZIDA EM DEFESA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO

RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS.

O Sindicato réu, em defesa, aduz que com o presente feito, a autora novamente busca a

desconstituição da sentença proferida no processo subjacente, questionando as mesmas

matérias já decididas em ação rescisória por ela anteriormente ajuizada, de nº

0022134-63.2015.5.04.0000, a qual foi julgada improcedente. Salienta que a intenção da

autora, na verdade, é novamente rediscutir a lide posta na ação originária, sendo esta a

segunda tentativa da autora de desconstituir a mesma sentença transitada em julgado, e sob

os mesmos fundamentos. Em decorrência, tendo em vista que inexistentes as condições

jurídicas para o ajuizamento do presente feito, até porque a matéria nele veiculada já foi

devidamente apreciada por este Tribunal Regional, por meio de ação rescisória anteriormente

ajuizada, requer a extinção da presente ação, com resolução do mérito, pela incidência da

coisa julgada.

Aprecia-se.

Com efeito, conforme se verifica dos documentos anexados nos Ids 7b64a8d e 70a50f9, a

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autora já ajuizou, anteriormente, ação rescisória em face do Sindicato réu, a qual levou o nº

0022134-63.2015.5.04.0000, tendo sido julgada improcedente, e transitado em julgado em

16/12/2016 (Id 189d086).

Naquele feito - assim como no presente -, a pretensão desconstitutiva se dá em relação à

sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação Civil Coletiva de nº

0001330-46.2012.5.04.0011, que tramita junto à 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com

fundamento jurídico nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/1973 (correspondentes aos

incisos V e VIII do CPC/2015).

Conforme relatado no acórdão proferido naquela ação rescisória (nº

0022134-63.2015.5.04.0000), em relação à alegação de incidência à hipótese do inciso V

do artigo 485 do CPC/1973, a autora "(...) afirma que a sentença de primeiro grau violou o art.

7º, XXVI, da CF, e art. 2º, I, da Lei 7.701/88, ao reconhecer a legitimidade do Sindicato para

ajuizar dissídio coletivo de natureza jurídica e reconhecer a competência da Vara do Trabalho

para sua apreciação e julgamento. Refere que, embora ajuizada como Ação Civil Coletiva,

tratava-se de dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretar cláusula de acordo coletivo

de forma extensiva, com obtenção das diferenças salariais oriundas desta interpretação.

Destaca que os Sindicatos estaduais não têm autorização para discutir cláusula de Acordo

Coletivo que extrapola seu alcance territorial, acordo do qual sequer fez parte, tendo sido

firmados pela Federação Nacional (FENADADOS). Dessa forma, a Vara do Trabalho

igualmente não possuía competência material para julgar dissídio coletivo de natureza jurídica,

conforme art. 2º, I, da Lei 7.701/88 e art. 70 do Regimento Interno do TST, que atribuem a

competência para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST." (Id 70a50f9-Pág. 2).

No concernente à alegação de incidência à hipótese do inciso IX do artigo 485 do

CPC/1973, relata o acórdão que "a autora afirma, no que tange à determinação de repercussão

do anuênio sobre o adicional de atividade, que a sentença considerou inexistente um fato

efetivamente ocorrido, ensejando o corte rescisório com base no art. 485, IX c/c §1º do CPC.

Refere que o anuênio tem previsão em acordo coletivo da empresa, que fixa expressamente a

base de cálculo como sendo "o valor do nível salarial do empregado", ou seja, não considera o

adicional de atividade na sua base de cálculo." (Id 70a50f9-Pág. 7).

Na presente ação rescisória, pretende a autora, novamente, a desconstituição da sentença de

primeiro grau proferida nos autos da Ação Civil Coletiva de nº 0001330-46.2012.5.04.0011, que

tramita junto à 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, desta vez com fundamento no que

dispõem os incisos II, IV, V, VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.

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Apresenta, na petição inicial, fundamentos no sentido de que conforme o artigo 2º, I, "a", da Lei

nº 7.701/88 conjugado com os artigos 67 e 70, I, "a", do Regimento Interno do TST, compete à

Seção Especializada em Dissídios Coletivos ou seção normativa daquela Corte,

originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais

Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos

previstos em lei. A par de tal disposição, o Sindicato ajuizou ação civil pública (processo

subjacente) que, na realidade, trata-se de dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretar

cláusula de acordo coletivo de forma extensiva (ACT 2009/2011), e então obter diferenças

salariais oriundas desta interpretação. Diz, ainda, que o Juízo de primeiro grau interpretou uma

sentença normativa proferida pelo C. TST, estendendo e desvirtuando o alcance de tal decisão,

para condenar a autora ao pagamento de reajustes salariais sem nenhuma previsão normativa

concreta. Além disso, o processo subjacente versa sobre pedido de declaração de

interpretação de cláusulas de acordos coletivos de trabalho firmados com a FENADADOS, que

ultrapassam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho de um único Estado, já que se

tratam de acordos coletivos de âmbito nacional concernentes às relações de trabalho de uma

categoria espalhada por todo território nacional. Nesse contexto, não resta dúvida de que é da

Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST a competência para julgar ações que

versem sobre temas da categoria, de repercussão nacional, como ocorre no processo

subjacente, porquanto se trata de dissídio coletivo de natureza jurídica, por meio do qual o

Sindicato local requereu a interpretação e aplicação de acordo coletivo e de uma sentença

normativa proferida pelo TST. Assim, aduz ter sido a decisão rescindenda proferida por Juízo

incompetente, atraindo a incidência do artigo 966, II, do CPC/2015, a justificar a rescisão

pretendida.

Ainda, arguindo a incidência à hipótese dos incisos V e VII do artigo 966 do CPC/2015,

reitera os argumentos acima já expostos, e aduz que nas negociações coletivas seguintes, a

autora e a FENADADOS, com expressa autorização do sindicato réu, têm celebrado

sucessivos acordos coletivos, referentes a 2013/2015, 2015/2016 e 2016/2017 - sendo os dois

últimos indicados como prova nova, dos quais não pode fazer uso antes do julgamento da

decisão rescindenda, porque celebrados posteriormente à sua prolação - reajustando a tabela

salarial e o adicional de atividade, sempre aplicando o índice de reajuste sobre o valor pago até

abril do ano anterior, conforme se observa da cláusula 16ª dos respectivos acordos coletivos.

No aspecto, destaca a cláusula 16ª do ACT 2013/2015, em que estabelecido que o índice de

reajuste incide sobre a tabela salarial e o adicional de atividade de abril de 2013. Os acordos

coletivos posteriores (2015/2016 e 2016/2017) estabelecem o reajuste sobre o adicional de

atividade praticado, respectivamente, em abril/2015 e abril/2016, inclusive fixando, no parágrafo

único destas cláusulas, os valores exatos correspondentes à referida verba. Especialmente

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esses dois últimos acordos coletivos de trabalho, que foram celebrados após a prolação da

sentença rescindenda, encerram definitivamente qualquer dúvida ou pretensão quanto à

aplicação de reajustes salariais ao adicional de atividade, sob pena de se incorrer em afronta à

norma jurídica formalizada nesses instrumentos. Entende evidente a necessidade de

desconstituição da decisão rescindenda, até porque inconcebível que após a celebração dos

acordos coletivos de 2009/2011 e 2013/2015, o réu tenha ajuizado ação civil pública, com

aplicabilidade em âmbito regional, pleiteando a aplicação do reajuste da cláusula 16ª sobre o

adicional de atividade, com reflexos nos reajustes de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. Tal

atitude avilta o princípio da isonomia, porquanto a condenação imposta à autora na decisão

rescindenda criará situação de distorção remuneratória, já que esta possui apenas um PCS

para todas as unidades federativas, com uma tabela salarial uniforme, e que está sendo

aplicado de forma diversa na filial do Rio Grande do Sul em virtude de decisão regional. Não há

falar em incidência dos reajustes de maio/2009 e de maio/2010 sobre o adicional de atividade,

por absoluta ausência de previsão em norma coletiva, a qual prevê a aplicação do reajuste

somente na tabela salarial, na qual não se inclui a referida verba. Entende que a decisão

rescindenda, ao negar eficácia ao acordo coletivo celebrado, fazendo interpretação extensiva

sobre suas cláusulas, incorre em violação ao que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição

Federal e à própria norma coletiva. Ainda no que concerne à alegação de incidência do

inciso V do artigo 966 do CPC/2015, faz referência à violação às normas jurídicas dos artigos

2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88, 67 e 70, I, "a", do Regimento Interno do TST, 818 e 836 da

CLT, 5º, XXXVI e LIV, e 114, caput e § 2º, da Constituição Federal.

No que tange à determinação de repercussão do anuênio sobre o adicional de atividade,

entende ter a sentença rescindenda considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, a

ensejar a desconstituição do julgado com base no que dispõe o inciso VIII do artigo 966 do

CPC/2015. Aduz que tendo o Juízo entendido por fundir a tabela salarial com o adicional de

atividade, diversamente do que estabelecem os acordos coletivos da categoria e o PCS da

autora, acabou por majorar o valor do anuênio. Ocorre que esta parcela tem previsão no

acordo coletivo da empresa, cláusula 13ª. Foram inclusive interpostos embargos de declaração

da decisão, a fim de sanar a omissão verificada, tendo-lhe sido, no entanto, negada a

prestação de jurisdição sobre a matéria. O anuênio, ressalta, incide apenas sobre o valor do

nível salarial do empregado, e portanto, não incide sobre o adicional de atividade. O cálculo do

anuênio deve observar o que expressamente acordado em negociação coletiva com a

FENADADOS.

Ora, resulta evidente, do que acima relatado, que embora os fundamentos apresentados em

ambas as ações rescisórias ajuizadas pela autora sejam muito similares, e mesmo

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praticamente idênticos em alguns pontos, há que se considerar que no presente feito há

indicação de fundamentos jurídicos diversos. Enquanto na primeira ação a autora aponta a

incidência dos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/1973 (correspondentes aos incisos V e VIII

do artigo 966 do CPC/2015), nesta há alegação de incidência não só daqueles mesmos

referidos incisos, mas também dos incisos II, IV e VII do artigo 966 do CPC/2015.

Diante de tal circunstância, e salvo melhor Juízo, deixa-se de acolher o requerido pelo sindicato

réu, em defesa, no sentido de decretar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela

incidência da coisa julgada, por se apresentar esta a melhor medida a ser tomada,

procedendo-se ao julgamento do mérito propriamente dito das questões trazidas a exame, à

exceção, apenas, do que diz da alegação de ocorrência de erro de fato, conforme se verá a

seguir.

Até porque, vale repisar, o que se verifica dos termos das petições iniciais de ambas as ações

rescisórias é que a autora, na verdade, está apenas tergiversando sobre as mesmas matérias

já examinadas na primeira ação, na qual não obteve êxito. Assim, no presente feito, renova os

pedidos, apresentando-os, porém, de um outro ponto de vista, em clara demonstração de que a

sua real intenção é mais uma vez tentar a reforma da decisão rescindenda, com a qual não

concorda, em procedimento que refoge à boa-fé e à lealdade processual.

Exemplo flagrante do que acima expendido é o fato de que na primeira ação intentada, a autora

invoca a incidência do inciso V do artigo 485 do CPC/1973 (correspondente ao inciso V do

artigo 966 do CPC/2015), por entender que a decisão rescindenda incorre em violação ao

artigos 7º, XXVI, da CF e 2º, I, da Lei 7.701/88, "ao reconhecer a legitimidade do Sindicato para

ajuizar dissídio coletivo de natureza jurídica e reconhecer a competência da Vara do Trabalho

para sua apreciação e julgamento. Refere que, embora ajuizada como Ação Civil Coletiva,

tratava-se de dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretar cláusula de acordo coletivo

de forma extensiva, com obtenção das diferenças salariais oriundas desta interpretação.

Destaca que os Sindicatos estaduais não têm autorização para discutir cláusula de Acordo

Coletivo que extrapola seu alcance territorial, acordo do qual sequer fez parte, tendo sido

firmados pela Federação Nacional (FENADADOS). Dessa forma, a Vara do Trabalho

igualmente não possuía competência material para julgar dissídio coletivo de natureza jurídica,

conforme art. 2º, I, da Lei 7.701/88 e art. 70 do Regimento Interno do TST, que atribuem a

competência para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST."

No presente feito, desta vez sob alegação de incidência do inciso II do artigo 966 do CPC/2015,

traz praticamente os mesmos argumentos em relação à matéria, agora sob outro viés,

porquanto neste momento afirma ter sido a decisão rescindenda proferida por juízo

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incompetente, porquanto o julgamento de dissídio coletivo de natureza jurídica é da

competência da SDC.

A similitude entre as razões deduzidas em ambas as ações é tanta, que quando do

recebimento da presente foi determinado à autora que prestasse esclarecimentos a respeito,

tendo ela se manifestado no sentido de que a ação rescisória anterior tem causa de pedir

diversa da presente.

De outro lado, em relação à alegação de incidência do inciso VIII do artigo 966 do CPC,

concernente à ocorrência de erro de fato, diversa é a conclusão, considerando que, como se

depreende do quanto acima já relatado, as ações neste tópico são absolutamente idênticas,

restando configurada a incidência da coisa julgada no aspecto.

Sendo assim, diante de tudo quanto acima exposto, decreta-se a extinção do presente feito,

sem resolução do mérito, na forma do que preceitua o inciso V do artigo 485 do CPC/2015, no

que refere à alegação de incidência do inciso VIII do artigo 966 do mesmo Diploma legal,

concernente ao erro de fato.

MÉRITO.

1. DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.

Pretende a autora a desconstituição da sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação

Civil Coletiva de nº 0001330-46.2012.5.04.0011, que tramita junto à 11ª Vara do Trabalho de

Porto Alegre, com fundamento no que dispõem os incisos II, IV, V e VII do artigo 966 do Código

de Processo Civil de 2015.

1.2. DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 966 DO CPC/2015. JUÍZO

INCOMPETENTE.

Relata a autora que a presente ação volta-se contra decisão que determina o pagamento de

diferenças de adicional de atividade em favor dos empregados substituídos pelo Sindicato réu

no processo subjacente. Salienta que de acordo com o artigo 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88

conjugado com os artigos 67 e 70, I, "a", do Regimento Interno do TST, compete à Seção

Especializada em Dissídios Coletivos ou Seção Normativa daquela Corte, originariamente,

conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do

Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei.

A par de tal disposição, o Sindicato ajuizou ação civil pública (processo subjacente) que, na

realidade, trata-se de dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretar cláusula de acordo

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coletivo de forma extensiva (ACT 2009/2011), para então obter diferenças salariais oriundas

desta interpretação.

Diz, ainda, que o Juízo de primeiro grau interpretou uma sentença normativa proferida pelo C.

TST, estendendo e desvirtuando o alcance de tal decisão, para condenar a autora ao

pagamento de reajustes salariais sem nenhuma previsão normativa concreta.

Além disso, o processo subjacente versa sobre pedido de declaração de interpretação de

cláusulas de acordos coletivos de trabalho firmados com a FENADADOS, que ultrapassam a

jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho de um único Estado, já que tratam de acordos

coletivos de âmbito nacional concernentes às relações de trabalho de uma categoria espalhada

por todo território nacional.

Nesse contexto, não resta dúvida de que é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do

TST a competência para julgar ações que versem sobre temas da categoria, de repercussão

nacional, como ocorre no processo subjacente, porquanto se trata de dissídio coletivo de

natureza jurídica, por meio do qual o Sindicato local requereu a interpretação e aplicação de

acordo coletivo e de uma sentença normativa proferida pelo TST.

Assim, aduz ter sido a decisão rescindenda proferida por Juízo incompetente, atraindo a

incidência do artigo 966, II, do CPC/2015, a justificar a rescisão pretendida.

Analisa-se.

Como já dito anteriormente, a autora embasa a presente ação em fundamentos bastante

similares aos deduzidos na ação rescisória anteriormente ajuizada, apresentando agora

apenas um novo viés para exame de idêntica situação.

A par de tal fato, no entanto, e a fim de evitar-se a interposição pela autora de nova ação

rescisória para discussão de matéria semelhante, passa-se à análise da alegada incidência, à

hipótese, do inciso II do artigo 966 do CPC/2015 por ela invocada.

Inicialmente, cabe ressaltar que no processo subjacente não se verifica tenha havido

manifestação de sua parte quanto à incompetência do Juízo para julgamento daquela ação, por

se tratar de eventual dissídio coletivo de natureza jurídica, questão somente agora levantada

pela autora. É o que se depreende dos termos da decisão rescindenda, na qual expressamente

consta ter a reclamada aduzido preliminar de carência de ação por ausência de interesse de

agir e de legitimidade moral para pleitear a revisão dos critérios estabelecidos para o reajuste

da parcela adicional de atividade.

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De qualquer sorte, não há falar em incompetência do Juízo para julgamento do processo

originário, tendo em vista que este, diversamente do entendido pela autora, não se trata de

dissídio coletivo de natureza jurídica. Trata-se, sim, de ação coletiva ajuizada por sindicato, na

condição de substituto processual, em que postula, em nome próprio, direito alheio (da

categoria), conforme permissivo legal constante do artigo 8º, III, da Constituição Federal.

Sendo assim, o julgamento do pedido deduzido em sede de ação coletiva de substituição

processual, de "declaração da natureza salarial da parcela adicional de atividade, incorporação

do adicional de atividade ao patrimônio jurídico dos substituídos com manutenção do seu

pagamento mensal, observada quando inferior, a mesma proporcionalidade do valor original em

2008 em relação aos salários, e o pagamento de diferenças de adicional de atividade

decorrentes dos reajustes salariais normativos concedidos desde a sua implantação, bem

como decorrentes de sua recomposição, a todos os substituídos" compete, à evidência, ao

Juízo de primeiro grau, no caso concreto, daquele atuante na 11ª Vara do Trabalho de Porto

Alegre, que prolatou a decisão rescindenda.

Por tais fundamentos, tem-se pela improcedência da presente ação, no tópico.

1.3. DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 966 DO CPC/2015.

OFENSA À COISA JULGADA.

Destaca a autora que a sentença normativa proferida nos autos do dissídio coletivo de nº

7774.76.2011.5.00.0000 teve vigência de maio/2011 a abril/2012, quando foi formalizado um

novo ACT, com vigência a partir de maio de 2012. Como é sabido, as normas previstas em

sentença normativa prevalecem apenas durante a sua vigência ou até que substituídas por

outra norma coletiva. Assim, a sentença normativa proferida no processo de dissídio coletivo

acima mencionado vigeu até abril de 2012, quando foi substituída por sucessivos acordos

coletivos de trabalho, nos quais formalmente e de comum acordo a autora e os representantes

sindicais da categoria estabeleceram índices de reajustes ao adicional de atividade, sempre

considerando o valor aplicado no ano anterior, afastando-se todas as possibilidades de

aplicação de reajustes retroativos.

Em dezembro de 2009 a autora e a FENADADOS celebraram acordo coletivo de trabalho com

validade de dois anos, em que estabelecido, expressamente, nos termos da cláusula 16ª, que o

reajuste salarial da categoria seria aplicado apenas sobre a tabela salarial da autora, não

prevendo a sua aplicação sobre outras rubricas contempladas no PCS, tampouco sobre o

adicional de atividade.

Ocorre que dois anos mais tarde, durante a campanha salarial de 2011, as partes buscaram, de

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comum acordo, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, de modo que o C. TST proferiu

sentença normativa estabelecendo o reajuste salarial de 6,51% (IPCA acumulado da época)

sobre o salário-base dos funcionários e, desta vez, determinou expressamente que tal reajuste

incide também sobre o adicional de atividade, rubrica autônoma contemplada no PCS da

autora.

Conforme a sentença normativa proferida no processo de dissídio coletivo de nº

7774.76.2011.5.00.0000, a FENADADOS expressamente requereu um reajuste do adicional de

atividade que viesse a recompor o poder aquisitivo daquela verba desde a sua criação em

2009, justamente por não ter sido reajustado no ACT 2009/2011. O C. TST, no entanto, negou o

pleito neste sentido.

Salienta que a interpretação que a decisão rescindenda confere à cláusula 16ª do ACT

2009/2011, para indevidamente reajustar o adicional de atividade da época, fere o instituto da

coisa julgada, porquanto o TST explicitamente analisou, no processo de dissídio coletivo de nº

7774.76.2011.5.00.0000, o pedido da FENADADOS de recomposição do valor histórico do

adicional de atividade desde a sua instituição em 2009 até a data base de 2011, e decidiu que o

reajuste desta verba seria de apenas 6,51%, a partir de maio de 2011, com aplicação sobre o

valor pago a tal título em abril de 2011.

Desta forma, a decisão rescindenda, ao ignorar o quanto estabelecido na sentença normativa

proferida no processo de dissídio coletivo de nº 7774.76.2011.5.00.0000, incorre em ofensa à

coisa julgada, justificando a pretensão desconstitutiva buscada com fundamento no inciso IV

do artigo 966 do CPC/2015.

Analisa-se.

De início, vale repisar, que a autora já trouxe a debate essa questão em ação rescisória

anterior, apenas apresentando-a, agora, sob outro viés. Enquanto naquela referida ação alega

a incidência do inciso V do artigo 485 do CPC/1973 (correspondente ao inciso V do artigo 966

do CPC/2015) diante da violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal pelo não

reconhecimento das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, na presente invoca

a ocorrência de ofensa à coisa julgada, pelo não atendimento ao quanto estabelecido em

sentença normativa.

Na ação rescisória anterior, de nº 0022134-63.2015.5.04.0000, já transitada em julgado, a

conclusão se deu no sentido de que "(...) a decisão aplica o acordo coletivo conforme

entendimento fundamentado do julgador e em consonância com a norma interna da reclamada

(PCS), não violando expressamente o art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento

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das convenções e acordos coletivos de trabalho. Ao contrário, procedeu em razoável

interpretação do citado dispositivo constitucional, em cotejo com as demais normas de direito

fundamental previstas na Constituição, que foram, inclusive, elevadas à condição de princípio,

como a irredutibilidade salarial." (Id 70a50f9).

Também no presente feito não há falar em acolhimento da pretensão deduzida pela autora,

agora com embasamento em alegada violação à coisa julgada pelo não atendimento ao que

estabelecido em sentença normativa proferida nos autos do dissídio coletivo de nº

007774.76.2011.5.00.0000.

Até porque a sentença normativa não faz coisa julgada material, mas apenas formal,

exatamente em face de sua natureza normativa, de fonte formal do Direito, sujeita às regras de

direito intertemporal, porquanto limitada a sua vigência no tempo.

Na lição de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco

(in Teoria Geral do Processo. 4ª edição ampliada e atualizada. São Paulo. Editora Revista dos

Tribunais. 1984. Pág. 237), "A doutrina dominante classifica a sentença coletiva como ato

formalmente jurisdicional, mas legislativa quanto à substância."

Na mesma linha o entendimento cristalizado na Súmula nº 397 do C. TST, recentemente

atualizada em decorrência do CPC de 2015, com seguinte teor:

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, do CPC de 2015 . ART. 485, IV, DO CPC de1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADADE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO.INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada pordecisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, naqual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídiocoletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meiosprocessuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceçãode pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento doart. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 -DJ 11.08.2003) (grifou-se).

De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, a decisão rescindenda, diversamente do

defendido pela autora, não afronta disposição constante da sentença normativa indicada. O

debate surgido em relação à cláusula 16ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011 era se o

reajuste nela previsto deveria incidir somente sobre o nível da tabela salarial ou sobre o total da

remuneração. A sentença normativa proferida pelo C. TST, que passou a vigorar em

1º/05/2011, fixou entendimento no sentido de que:

"6.4. ADICIONAL DE ATIVIDADE. CARTELA EXTRA DE TÍQUETE

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ALIMENTAÇÃO

A FENADADOS requer a fixação do valor do adicional de atividade à razão de15% sobre o 1º nível do técnico e do analista (fls. 11/17 - documento sequencial44). Afirma que se trata de gratificação de natureza salarial que, quando de suainstituição no Plano de Cargos e Salários da empresa, representava 15% sobre o1º nível dos técnicos e analistas, mas após a sua implantação não sofreu maisqualquer reajuste, de modo que está defasado. Alega que a aplicação do referidoíndice determinará a recomposição do poder aquisitivo do adicional em tela.Requer, ainda, a concessão de cartela extra de tíquete alimentação.

No Plano de Cargos e Salários da empresa (PCS 2008), item 2.2.3 (documentosequencial 1 - fls. 261/785) define-se o adicional de atividade como a contra-partida pecuniária paga ao empregado do quadro efetivo pelo exercício decargo/atividade, reconhecido pela Empresa quanto ao valor agregado e alcancedas metas organizacionais. Acrescenta-se que ele é pago mensalmente, deforma permanente no contra-cheque do empregado beneficiado e corresponderáa um valor fixo, de acordo com o cargo e atividade de registro. Esse valor fixoconsta, logo a seguir, do mesmo item 2.2.3, nestes termos:

1)Analista de Tecnologia da Informação, Analista de Processamento, Médico doTrabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho - Valor: R$ 509,00 (quinhentos enove reais);

2)Assistente de Tecnologia da Informação, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho,Técnico de

Segurança do Trabalho - Valor: R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais).

Tratando-se, de fato, de parcela de natureza salarial, a jurisprudência destaSeção Especializada orienta-se pela aplicação do mesmo índice fixado parareajuste geral do salário, a fim de se recompor a perda do poder aquisitivodecorrente do processo inflacionário, que igualmente a atinge.

De outro lado, constata-se que a Suscitante, por ocasião da audiência deconciliação e instrução (documento sequencial 12 - fls. 01/03), realizada nesteTribunal em 14/11/2011, aceitou a proposta formulada pela Exma. Sra. MinistraVice-Presidente, de aplicação do índice de 6,51% (seis vírgula cinquenta e umpor cento), ora fixado a título de reajuste salarial, para reajuste do valor nominaldo adicional de atividade.

Por outro lado, verifica-se que a concessão de cartela extra de tíquetealimentação fez parte de proposta da DATAPREV, registrada na ata da 12ª eúltima reunião direta entre as partes, antes do ajuizamento do dissídio coletivo,bem como daquela registrada na ata da referida audiência de conciliação einstrução realizada neste Tribunal em 14/11/2011.

Dessa forma, e considerando o já decidido anteriormente, julgo procedentes, emparte, as reivindicações, a fim de determinar a aplicação do índice de 6,51% (seisvírgula cinquenta e um por cento) para reajuste do valor nominal do adicional deatividade e a concessão de uma cartela adicional de tickets de alimentação,contendo 24 (vinte e quatro) unidades no valor unitário de R$ 25,08 (vinte e cincoreais e oito centavos), perfazendo o total de R$ 601,92 (seiscentos e um reais enoventa e dois centavos) a serem creditados na conta do auxílio ali - mentaçãode cada empregado, no mês subsequente ao julgamento do presente dissídiocoletivo." (Id ae55de8 - grifou-se).

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16 de 25 06/10/2017 17:20

Ou seja, concluindo pela natureza salarial do adicional de atividade, entendeu que a parcela

integra a tabela salarial, e portanto, o seu reajustamento deve observar o mesmo índice

estabelecido para reajuste salarial da categoria.

Na mesma linha de entendimento a decisão rescindenda, quando assim se pronuncia:

"(...) a defesa é pautada na desnecessidade de reajuste do adicional deatividade, alegando que a Cláusula 16ª do Acordo Coletivo de Trabalho2009/2011 contemplou o reajuste incidindo somente sobre o nível da tabelasalarial e não sobre o total da remuneração.

(...) Ora, a redação do PCS 2008 desvela o caráter nitidamente salarial daparcela objeto de litígio, ou seja, o adicional de atividade. Pago mensalmente eem montante fixo, visa à contraprestação pecuniária ao empregado efetivo peloexercício de cargo ou atividade com reconhecimento do valor agregado e doalcance das metas organizacionais. Nessa senda, observo que a Seção deDissídios Coletivos do Colendo TST assentou a seguinte orientação no dissídiocoletivo cuja sentença normativa passou a vigorar em 01/05/2011 (fls. 96/98 e99/100), ocorrido entre FENADADOS e a

DATAPREV, verbis:

[...] Tratando-se, de fato, de parcela de natureza salarial, a jurisprudência destaSeção Especializada orienta-se pela aplicação do mesmo índice fixado parareajuste geral do salário, a fim de se recompor a perda do poder aquisitivodecorrente do processo inflacionário, que igualmente a atinge. De outro lado,constata-se que a Suscitante, por ocasião da audiência de conciliação einstrução (documento sequencial 12 - fls. 01/03), realizada neste Tribunal em14/11/2011, aceitou a proposta formulada pela Exma. Sra. MinistraVice-Presidente, de aplicação do índice de 6,51% [...], ora fixado a título dereajuste salarial, para reajuste do valor nominal do adicional de atividade. [...]Dessa forma, e considerando o já decidido anteriormente, julgo procedentes, emparte, as reivindicações, a fim de determinar a aplicação do índice de 6,51% [...]para reajuste do valor nominal do adicional de atividade [...] (grifei)

Portanto, de plano, saliento que a Seção de Dissídios Coletivos do TSTmanifestou-se no sentido de que o adicional de atividade possui natureza salariale deve, pois, ser objeto de reajustamento pelo mesmo índice fixado para reajustegeral do salário.

Enfim, resta afastada a tese da ré no sentido de que se trata de parcela de meraliberalidade não sujeita ao efeito expansionista do salário. Em verdade, oadicional de atividade muito se aproxima da figura jurídica dos prêmios (...) opagamento mensal da parcela com intuito contraprestativo da atividadedesempenhada e do alcance de metas organizacionais revela o seu carátersalarial e que, desse modo, integra as demais parcelas remuneratórias.

(...) Definida a natureza salarial da parcela, cumpre perquirir acerca dos reajustessalariais e, por fim, da incorporação do adicional de atividade ao patrimôniojurídico dos trabalhadores.

Como se vê a Cláusula 16ª do ACT 2009/2011 não exclui o adicional de atividadedo reajuste salarial. Nesse sentido, tem razão o autor quando afirma que areferida negociação coletiva não contemplou expressamente a parcela sob litígio

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(manifestação - fl. 319).

Nos termos do inciso VI do artigo 7º da Constituição de 1988, é garantido aostrabalhadores o direito fundamental social de "irredutibilidade do salário, salvo odisposto em convenção ou acordo coletivo". Assim, para que haja reduçãosalarial, deverá ser objeto de clara negociação coletiva com observância denecessidades excepcionais e com previsão expressa no instrumento normativo.É dizer, não poderá haver redução salarial dissimulada, com perda do poderaquisitivo por ausência do devido reajustamento.

Este é o caso dos autos, porquanto o adicional de atividade integra a noção desalário e deve ser reajustado. Neste ponto, friso que a manutenção do valor fixo(v. g. de R$ 509,00) a título de adicional de atividade - mesmo com o advento dosreajustes salariais de maio de 2009 e maio de 2010 - resulta em quantiaproporcionalmente menor no conjunto de parcelas salariais, o que inegavelmenteimplica redução salarial transversa.

Em verdade, a ré pretende fazer crer que a redação da Cláusula 16ª contemplaimplícita exclusão do adicional de atividade do reajustamento salarial, o que nãomerece chancela jurisdicional. O fato de a Cláusula 16ª tratar da tabela salarialnão exclui, por si só, o adicional de atividade do reajustamento, ao contrário daargumentação exposta pela demandada. Aliás, a redação da Cláusula nem aomenos contempla o termo "somente" mencionado na defesa.

Essa interpretação, ademais, leva em conta o "reconhecimento das convençõese acordos coletivos de trabalho", nos moldes do inciso XXVI do artigo 7º daConstituição. A importância que sobeja desse dispositivo é consagrar, estimular evincular a atuação trabalhista coletiva autônoma como exercício democrático deavanço na "melhoria das condições sociais dos trabalhadores", consoante caputdo mesmo artigo 7º. Desse modo, a excepcional redução do salário resultante daalegada exclusão do adicional de atividade não pode ser considerada comoimplicitamente consubstanciada na Cláusula 16ª.

(...) De outro prisma, entendo que toda essa dinâmica que resulta a partir doPlano de Cargos e Salários de 2008, instituído pela ré, integra o patrimôniojurídico dos trabalhadores que ingressaram ou ingressarem como empregadosde seu quadro efetivo na vigência do PCS 2008, à luz do artigo 468 da CLT. Nãose trata de integrar o adicional de atividade ao salário base dos trabalhadores,como equivocadamente interpreta a demandada, mas de assegurar o direitoadquirido dos trabalhadores, nos moldes do entendimento consubstanciado naSúmula 51 do TST. (...) No caso, o adicional de atividade segue previsto no item2.2.3 do PCS 2008 (fl. 227-verso).

Por fim, cumpre destacar que a exigência de que os reajustes salariais de maiode 2009 e maio de 2010 incidam sobre o adicional de atividade acarreta osurgimento de diferenças em relação ao reajuste de maio de 2011. Éincontroverso nos autos que este último reajuste salarial (2011) englobou oadicional de atividade. Ocorre, contudo, que o valor reajustado naquela ocasiãonão estava reajustado conforme os índices de 2009 e 2010, mas permanecia omesmo originalmente fixado em 2008. Logo, são devidas diferenças do reajusteconcedido em 2011 pela recomposição do valor do adicional de atividade com osreajustes de 2009 e 2010 ora deferidos.

Nesses termos, declaro que a parcela adicional de atividade possui naturezasalarial e se incorpora ao patrimônio jurídico dos substituídos com manutençãodo seu pagamento mensal, observada, quando inferior, a mesma

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proporcionalidade do valor original em 2008 em relação aos salários.

Além disso, defiro pagamento de diferenças de adicional de atividadedecorrentes dos reajustes salariais normativos concedidos em maio de 2009 eem maio de 2010, bem como decorrentes de sua recomposição quanto aoreajuste concedido em maio de 2011, a todos os substituídos."

À vista dos termos das decisões transcritas, conclui-se que a decisão rescindenda, na verdade,

está em consonância com o entendimento consignado na sentença normativa invocada pela

autora. O fato de ter deferido diferenças de adicional de atividade decorrentes dos reajustes

normativos concedidos em maio de 2009 e em maio de 2010, não importa em ofensa à coisa

julgada, porquanto decorre de interpretação feita pelo Juízo em relação à matéria, à luz dos

princípios da razoabilidade e ponderação. Nesse sentido, aliás, o acórdão proferido na ação

rescisória anteriormente ajuizada, conforme acima já mencionado.

Desta forma, e não constatada a ofensa à coisa julgada invocada pela autora, tem-se pela

improcedência da ação, também no tópico.

1.4. DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 966 DO CPC/2015.

VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.

Arguindo a incidência à hipótese do inciso V do artigo 966 do CPC/2015, aduz que a autora e

a FENADADOS, com expressa autorização do sindicato réu, têm celebrado sucessivos acordos

coletivos, referentes a 2013/2015, 2015/2016 e 2016/2017, reajustando a tabela salarial e o

adicional de atividade, sempre aplicando o índice de reajuste sobre o valor pago até abril do

ano anterior, conforme se observa da cláusula 16ª dos respectivos acordos coletivos. No

aspecto, destaca a cláusula 16ª do ACT 2013/2015, em que estabelecido que o índice de

reajuste incide sobre a tabela salarial e o adicional de atividade de abril de 2013. Os acordos

coletivos posteriores (2015/2016 e 2016/2017) estabelecem o reajuste sobre o adicional de

atividade praticado, respectivamente, em abril/2015 e abril/2016, inclusive fixando, no parágrafo

único destas cláusulas, os valores exatos correspondentes à referida verba.

Especialmente esses dois últimos acordos coletivos de trabalho, que foram celebrados após a

prolação da sentença rescindenda, encerram definitivamente qualquer dúvida ou pretensão

quanto à aplicação de reajustes salariais ao adicional de atividade, sob pena de se incorrer em

afronta à norma jurídica formalizada nesses instrumentos.

Entende evidente a necessidade de desconstituição da decisão rescindenda, até porque

inconcebível que após a celebração dos acordos coletivos de 2009/2011 e 2013/2015, o réu

tenha ajuizado ação civil pública, com aplicabilidade em âmbito regional, pleiteando a aplicação

do reajuste da cláusula 16ª sobre o adicional de atividade, com reflexos nos reajustes de 2011,

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2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. Tal atitude avilta o princípio da isonomia, porquanto a

condenação imposta à autora na decisão rescindenda criará situação de distorção

remuneratória, já que esta possui apenas um PCS para todas as unidades federativas, com

uma tabela salarial uniforme, e que está sendo aplicado de forma diversa na filial do Rio

Grande do Sul em virtude de decisão regional.

Não há falar em incidência dos reajustes de maio/2009 e de maio/2010 sobre o adicional de

atividade, por absoluta ausência de previsão em norma coletiva, que prevê a aplicação do

reajuste somente na tabela salarial, na qual não se inclui a referida verba.

Entende que a decisão rescindenda, ao negar eficácia ao acordo coletivo celebrado, fazendo

interpretação extensiva sobre suas cláusulas, incorre em violação ao que dispõe o artigo 7º,

XXVI, da Constituição Federal e à própria norma coletiva, bem como aos artigos 2º, I, "a",

da Lei nº 7.701/88, 67 e 70, I, "a", do Regimento Interno do TST, 818 e 836 da CLT, 5º,

XXXVI e LIV, e 114, caput e § 2º, da Constituição Federal.

Não assiste razão à autora.

Mais uma vez, cumpre ressaltar que a alegação de violação, pela decisão rescindenda, dos

artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88 e artigos do Regimento

Interno do C. TST já foram objeto de julgamento na ação rescisória anteriormente ajuizada, a

qual entendeu não ter havido qualquer afronta às normas jurídicas indicadas, tendo a decisão

nesse sentido transitado em julgado. Não cabe aqui, portanto, proceder-se à nova análise da

questão.

Igual conclusão se impõe em relação aos demais dispositivos legais ora invocados na presente

ação, até porque não houve na decisão impugnada sequer o prequestionamento destes e das

matérias neles respectivamente tratadas, a permitir o corte rescisório vindicado com base em

alegação de manifesta violação à norma jurídica.

Nesse contexto, aplicável o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 298 do C. TST,

que se transcreve:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI.PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de leipressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matériaveiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matériae ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, aodispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada

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violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considerepreenchido o pressuposto. (...)

É de ressaltar, por oportuno, e tal como ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho em seu

parecer (Id 1df4089), que o que transparece da inicial é a intenção da autora de se utilizar da

presente ação como sucedâneo de recurso, para o que não se presta a ação rescisória, que se

trata de via bastante estreita, que somente tem aplicação quando efetivamente ocorridas as

hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC/2015.

Nesse contexto, então, na mesma linha do que preconizado pelo Parquet em seu parecer,

conclui-se pela não ocorrência, no caso concreto, da hipótese de manifesta violação à norma

jurídica a permitir o corte rescisório vindicado com fundamento no inciso V do artigo 966 do

CPC/2015.

Improcede, pois, a presente ação rescisória também no tópico.

1.5. DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO INCISO VII DO ARTIGO 966 DO CPC/2015.

OBTENÇÃO DE PROVA NOVA.

Invoca a autora a incidência, à hipótese, do inciso VII do artigo 966 do CPC/2015, ao

argumento de que ela e a FENADADOS, com expressa autorização do sindicato réu, têm

celebrado sucessivos acordos coletivos, referentes a 2013/2015, 2015/2016 e 2016/2017 -

sendo que os dois últimos qualifica como 'prova nova', dos quais não pode fazer uso antes do

julgamento da decisão rescindenda, porque celebrados posteriormente à sua prolação -,

reajustando a tabela salarial e o adicional de atividade, sempre aplicando o índice de reajuste

sobre o valor pago até abril do ano anterior, conforme se observa da cláusula 16ª dos

respectivos acordos coletivos. No aspecto, destaca a cláusula 16ª do ACT 2013/2015, em que

estabelecido que o índice de reajuste incide sobre a tabela salarial e o adicional de atividade de

abril de 2013. Os acordos coletivos posteriores (2015/2016 e 2016/2017, apontados como

prova nova) estabelecem o reajuste sobre o adicional de atividade praticado, respectivamente,

em abril/2015 e abril/2016, inclusive fixando, no parágrafo único destas cláusulas, os valores

exatos correspondentes à referida verba.

Especialmente esses dois últimos acordos coletivos de trabalho, que foram celebrados após a

prolação da sentença rescindenda, encerram definitivamente qualquer dúvida ou pretensão

quanto à aplicação de reajustes salariais ao adicional de atividade, sob pena de se incorrer em

afronta à norma jurídica formalizada nesses instrumentos.

Mais uma vez, salvo melhor Juízo, não assiste razão à autora, em suas ponderações.

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Isso porque os documentos em questão não se enquadram na regra do artigo 966, inciso VII,

do Código de Processo Civil/2015, que trata da hipótese em que obtido, "posteriormente ao

trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz,

por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável."

Oportuno citar, a respeito, a lição de José Carlos Barbosa Moreira, ainda pertinente mesmo

após a edição do novo Código de Processo Civil, no sentido de que, "Por 'documento novo' não

se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de 'só

agora ser ele utilizado', não a ocasião em que veio a formar-se." (...) " Fosse qual fosse o

motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da

parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g. porque

lhe fora furtado, porque não pôde ser encontrado o terceiro que o guardava, e assim por diante"

(in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565. 5ª ed. rev. e atual. Rio de

Janeiro. Forense. 1985).

De outro lado, a Súmula 402 do C. TST fixa entendimento no sentido de que:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇANORMATIVA

(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJTdivulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de açãorescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente aotempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelointeressado ou de impossível utilização, à época, no processo.

II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente àsentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentençarescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligênciada parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e nãoignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 -inserida em 20.09.2000).

Ora, os acordos coletivos de trabalho celebrados posteriormente à prolação da decisão

rescindenda não se enquadram na concepção legal de 'prova nova' insculpida no artigo 966,

VII, do CPC/2015.

Além disso, é necessário que o documento tido como "novo" constitua prova documental cuja

produção, por si só, seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte, levando o

Juízo à convicção diversa daquela consignada na decisão rescindenda.

Conforme José Carlos Barbosa Moreira, na obra acima já citada, à pág. 139, " . . . o documento

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deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte

pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente,

a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a

convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade

entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou."

Essa, no entanto, não é a hipótese que se apresenta no caso concreto, não havendo falar,

portanto, em cabimento da pretensão desconstitutiva vindicada com base em alegação de

incidência do inciso VII do artigo 966 do CPC/2015.

Diante de tudo quanto acima expendido, tem-se, então, pela total improcedência da presente

ação rescisória.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Considerando o julgamento de improcedência da presente ação, a autora resulta sucumbente,

razão pela qual não há falar em condenação do sindicato réu ao pagamento de custas e

honorários advocatícios ao procurador da autora.

De outro lado, à vista dos termos do artigo 85 do CPC/2015, do inciso II da Súmula 219 do

TST, que estabelece ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em

ação rescisória no processo trabalhista, e no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do

TST, que preconiza que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários

advocatícios são devidos pela mera sucumbência", impõe-se condenar a autora ao pagamento

dos honorários advocatícios em favor do procurador do sindicato réu, à razão de 15% sobre o

valor atribuído à causa no presente feito.

3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Conforme já mencionado quando do exame da preliminar, a autora, no presente feito, adota

procedimento que refoge à boa-fé e à lealdade processual, autorizando o seu enquadramento

como litigante de má-fé, nos termos do que preceitua o artigo 80, V e VII, do CPC/2015.

Sendo assim, condena-se a autora à multa de 1% sobre o valor dado à causa na presente

ação, conforme previsto no artigo 81 do referido Diploma legal.

4. DEPÓSITO PRÉVIO.

Após o trânsito em julgado, libere-se ao réu o depósito prévio realizado pela autora no presente

feito.

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ROSANE SERAFINI CASA NOVA

Relator

VOTOS

DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI:

Na condição de Revisora, acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora.

DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA:

Acompanho a Relatora.

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

Acompanho o voto condutor, por seus próprios fundamentos.

JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH:

Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA (RELATORA)

DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI (REVISORA)

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS

DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT

DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES

DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

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24 de 25 06/10/2017 17:20

JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH

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[ROSANE SERAFINI CASA NOVA]

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17091916191729600000016676600

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