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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA 1 Autos nº 0024228-52.2018.8.16.0013 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), ofereceu denúncia em face de CARLOS ALBERTO RICHA (BETO RICHA), JOSÉ RICHA FILHO (PEPE RICHA), DEONILSON ROLDO (DEO), LUIZ ABI ANTOUN, EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES, ALDAIR WANDERLEI PETRY (NECO), EDSON LUIZ CASAGRANDE (CASA), JOEL MALUCELLI, CELSO ANTÔNIO FRARE, TULIO MARCELO DENING BANDEIRA, ANDRÉ FELIPE DENING BANDEIRA, EMERSON SAVANHAGO e ROBISON SAVANHAGO, pela prática dos crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e corrupção passiva e ativa (art. 317, § 1º e art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6M8 KW9SH R5Y3V MFWYR PROJUDI - Processo: 0024228-52.2018.8.16.0013 - Ref. mov. 250.1 - Assinado digitalmente por Fernando Bardelli Silva Fischer:12591 30/10/2018: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Decisão de recebimento da denúncia

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

1

Autos nº 0024228-52.2018.8.16.0013

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,

por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime

Organizado (GAECO), ofereceu denúncia em face de CARLOS

ALBERTO RICHA (BETO RICHA), JOSÉ RICHA FILHO (PEPE RICHA),

DEONILSON ROLDO (DEO), LUIZ ABI ANTOUN, EZEQUIAS

MOREIRA RODRIGUES, ALDAIR WANDERLEI PETRY (NECO),

EDSON LUIZ CASAGRANDE (CASA), JOEL MALUCELLI, CELSO

ANTÔNIO FRARE, TULIO MARCELO DENING BANDEIRA, ANDRÉ

FELIPE DENING BANDEIRA, EMERSON SAVANHAGO e ROBISON

SAVANHAGO, pela prática dos crimes de fraude à licitação (art. 90 da

Lei nº 8.666/93) e corrupção passiva e ativa (art. 317, § 1º e art. 333,

parágrafo único, ambos do Código Penal).

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A denúncia apresentada decorre da intitulada

“Operação Rádio Patrulha”, que investiga as supostas condutas de

fraudes e pagamentos de propinas envolvendo o Governo do Estado

do Paraná, a partir do ano de 2011.

De acordo com o narrado, no segundo semestre de

2011, os denunciados CELSO ANTÔNIO FRARE e JOEL MALUCELLI, em

conluio com o falecido empresário OSNI PRATES PACHECO e com o

colaborador ANTÔNIO CELSO GARCIA (TONY GARCIA), prometeram

vantagem indevida, consistente no pagamento de valores em dinheiro

(propina) aos denunciados CARLOS ALBERTO RICHA, JOSÉ RICHA

FILHO, DEONILSON ROLDO, EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES e

ALDAIR WANDERLEI PETRY, na condição de agentes públicos, e ao

denunciado LUIZ ABI ANTOUN, para praticarem atos tendentes ao

favorecimento das empresas OURO VERDE TRANSPORTE E

LOCAÇÕES S/A, COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e J.

MALUCELLI EQUIPAMENTOS S/A, no procedimento licitatório nº

053/2011 – DER/DOP, referente ao programa “Patrulha do Campo”.

Imputa-se, ainda, que entre o segundo semestre de

2011 e o mês de julho de 2012, os denunciados CARLOS ALBERTO

RICHA, JOSÉ RICHA FILHO, DEONILSON ROLDO, ALDAIR WANDERLEI

PETRY, EDSON LUIZ CASAGRANDE, JOEL MALUCELLI, CELSO

ANTÔNIO FRARE, TULIO MARCELO DENING BANDEIRA, ANDRÉ

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FELIPE DENING BANDEIRA, EMERSON SAVANHAGO e ROBISON

SAVANHAGO, juntamente com OSNI PRATES PACHECO e ANTÔNIO

CELSO GARCIA, fraudaram o caráter competitivo do referido processo

licitatório de concorrência nº 053/2011 – DER/DOP. Inicialmente, a

intenção era favorecer as empresas OURO VERDE TRANSPORTE E

LOCAÇÕES S/A, COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e J.

MALUCELLI EQUIPAMENTOS S/A, contudo, com a interferência da

empresa TERRA BRASIL TERRAPLANAGEM LTDA – ME, os

denunciados acordaram em dividir os lotes licitados da seguinte

forma: COTRANS venceu o lote 01 com 12 patrulhas; OURO VERDE,

após a desistência do recurso da TERRA BRASIL, venceu o lote 02 com

09 patrulhas, das quais 04 seriam repassadas informalmente à J.

MALUCELLI; e TERRA BRASIL venceu o lote 03 com 09 patrulhas.

A denúncia ainda descreve que, partir do segundo

semestre de 2012, em datas e locais variados, os denunciados CELSO

ANTÔNIO FRARE, JOEL MALUCELLI e EDSON LUIZ CASAGRANDE,

conluiados entre si e com as pessoas de OSNI PRATES PACHECO e

ANTÔNIO CELSO GARCIA, com a colaboração dos denunciados TULIO

MARCELO DENING BANDEIRA e ANDRÉ FELIPE DENING BANDEIRA,

prometeram e ofereceram aos denunciados CARLOS ALBERTO RICHA,

JOSÉ RICHA FILHO, DEONILSON ROLDO, EZEQUIAS MOREIRA

RODRIGUES e ALDAIR WANDERLEI PETRY, na condição de agentes

públicos, e ao denunciado LUIZ ABI ANTOUN, conhecedor dessa

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condição, vantagem indevida (propina) consistente nos pagamentos

em dinheiro equivalente a 08% dos valores brutos recebidos do

Governo do Estado do Paraná, decorrentes do programa “Patrulha do

Campo”. Por sua vez, o denunciado e então Governador do Estado do

Paraná, CARLOS ALBERTO RICHA, juntamente com os denunciados

JOSÉ RICHA FILHO, DEONILSON ROLDO, EZEQUIAS MOREIRA

RODRIGUES, ALDAIR WANDERLEI PETRY e LUIZ ABI ANTOUN,

receberam, direta ou indiretamente, pagamentos mensais de

propinas, deixando de determinar a confecção de termos aditivos no

contrato licitado, em contrariedade ao parecer da procuradoria

jurídica do DER.

Sendo assim, a denúncia imputou aos denunciados

CARLOS ALBERTO RICHA, JOSÉ RICHA FILHO, DEONILSON ROLDO,

EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES e ALDAIR WANDERLEI PETRY a

prática dos crimes de corrupção passiva, previsto no art. 317, § 1º, do

CP e de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Aos

denunciados CELSO ANTÔNIO FRARE, JOEL MALUCELLI, EDSON LUIZ

CASAGRANDE, TULIO MARCELO DENING BANDEIRA e ANDRÉ FELIPE

DENING BANDEIRA se imputou a prática dos crimes de corrupção

ativa, previsto no art. 333, parágrafo único, do CP e de fraude à

licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Aos denunciados

EMERSON SAVANHAGO e ROBISON SAVANHAGO se imputou a prática

do crime de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e

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ao denunciado LUIZ ABI ANTOUN se imputou a prática do crime de

corrupção passiva, previsto no art. 317, § 1º, do CP.

No despacho de mov. 8.1, este Juízo determinou a

notificação dos denunciados para apresentação de resposta

preliminar, nos termos do art. 514 do CPP.

A defesa do denunciado JOEL MALUCELLI apresentou

resposta (mov. 184.1), requerendo a rejeição denúncia por ausência

de justa causa e a declaração de extinção da punibilidade em face do

crime de fraude à licitação, aduzindo, em apertada síntese, que: a) não

há elementos indiciários que sustentem a participação do denunciado

nos crimes que lhe foram imputados; b) o crime de fraude à licitação,

previsto no art. 90 da Lei nº 8.66/93, encontra-se prescrito em face do

denunciado, nos termos dos artigos 109, inciso IV e 115 do CP, uma

vez que o denunciado possui mais de 70 (setenta) anos de idade e o

delito teria se consumado, em tese, até a data de 05 de julho de 2012;

c) o Ministério Público imputa 36 (trinta e seis) condutas de corrupção

ativa em face do denunciado, sem realizar a devida narrativa na

denúncia; d) as afirmações prestadas pelo colaborador ANTÔNIO

CELSO GARCIA, em face do denunciado, não merecem credibilidade

em razão do histórico policial e judicial que ele ostenta.

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A defesa do denunciado EZEQUIAS MOREIRA

RODRIGUES apresentou resposta (mov. 188.1), basicamente

requerendo o deferimento da produção de provas em momento

oportuno.

A defesa do denunciado CELSO ANTÔNIO FRARE

apresentou resposta (mov. 190.1), requerendo a rejeição da denúncia

por inépcia e a declaração de extinção da punibilidade em face do

crime de fraude à licitação, aduzindo, em apertada síntese, que: a) o

crime de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93,

encontra-se prescrito em face do denunciado, nos termos dos artigos

109, inciso IV e 115 do CP, uma vez que o denunciado possui mais de

70 (setenta) anos de idade e o delito teria se consumado, em tese, até

julho de 2012; b) a denúncia imputa a prática de dois crimes de

corrupção ativa em face do denunciado pelo mesmo fato; c) a denúncia

não descreve qual foi o efetivo prejuízo ao erário.

A defesa do denunciado DEONILSON ROLDO

apresentou resposta (mov. 210.1), requerendo a rejeição da denúncia

por ausência de justa causa, aduzindo, em apertada síntese, que as

imputações são genéricas e não há indícios mínimos para embasar a

acusação.

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A defesa do denunciado ALDAIR WANDERLEY PETRY

apresentou resposta (mov. 211.1), requerendo a rejeição da denúncia

por inépcia e falta de justa causa, aduzindo, em apertada síntese, que:

a) a denúncia não descreve de modo individualizado a conduta do

denunciado, não se podendo inferir nenhum tipo de situação

criminosa de sua parte; b) a denúncia não descreve o dolo específico

do denunciado quanto ao delito de fraude à licitação; c) não há

elementos de prova que minimamente sustentem a participação do

denunciado nos crimes que lhe foram imputados;

A defesa do denunciado TULIO MARCELO DENING

BANDEIRA apresentou resposta (mov. 221.1), requerendo a rejeição

da denúncia por ausência de justa causa e atipicidade, e a absolvição

sumária do denunciado pela aplicação do princípio in dubio pro reo,

aduzindo, em apertada síntese, que: a) a denúncia descreve

genericamente os fatos, sem qualquer respaldo probatório; b) não há

indícios de autoria dos crimes imputados em face do denunciado; c) a

veracidade dos fatos alegados pelos delatores é questionável em razão

de ostentarem condutas e caráter duvidosos; d) a prova decorrente

das gravações ambientais é nula, eis que viola o sigilo das

comunicações e o direito à privacidade e intimidade.

A defesa dos denunciados CARLOS ALBERTO RICHA

e JOSÉ RICHA FILHO apresentou resposta (mov. 222.1), requerendo a

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declaração de nulidade da decisão que homologou o acordo de

colaboração premiada de ANTÔNIO CELSO GARCIA e das provas

decorrentes, a rejeição da denúncia por inépcia em relação aos fatos I

e II, a absolvição sumária dos denunciados em relação aos fatos II e III,

aduzindo, em apertada síntese, que: a) houve violação ao princípio do

juiz natural na decisão de homologação do acordo de colaboração

premiada de ANTÔNIO CELSO GARCIA, com a consequente ilicitude

das provas de corroboração produzidas; b) a denúncia não descreve

de forma pormenorizada os crimes contidos no fato I; c) a conduta dos

denunciados quanto ao delito de fraude à licitação é atípica pois não

ocorreu o resultado por ineficácia absoluta do meio; d) o fato III seria

mero exaurimento do crime de corrupção descrito no fato I; e) houve

o fracionamento ilegal das imputações uma vez que o Ministério

Público deixou de oferecer denúncia em relação aos delitos de

peculato, lavagem de dinheiro, etc., correlatos à “Operação Rádio

Patrulha”.

A defesa do denunciado LUIZ ABI ANTOUN

apresentou resposta (mov. 225.1), requerendo a declaração de

nulidade das escutas ambientais e das capturas de tela das mensagens

de texto, bem como a nulidade do acordo de colaboração premiada, a

rescisão do referido acordo, e a rejeição da denúncia por falta de justa

causa, aduzindo, em apertada síntese, que: a) as provas decorrentes

das captações ambientais e das capturas de telas de mensagens de

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texto que instruem os autos são nulas, em razão da ausência da

realização de perícia para comprovar sua autenticidade; b) o acordo

de colaboração premiada é nulo pois foi homologado por juiz que

posteriormente se declarou suspeito; c) as acusações foram realizadas

por colaborador inidôneo; d) a denúncia não traz elementos

probatórios contra o denunciado; e) foram violadas as cláusulas IV e

IX do acordo de colaboração premiada, uma vez que o colaborador se

recusou a entregar documento ou prova que tenha em seu poder e

quebrou o sigilo do acordo.

A defesa do denunciado ANDRÉ FELIPE DENING

BANDEIRA apresentou resposta (mov. 226.1), requerendo a rejeição

da denúncia por falta de justa causa, aduzindo, em apertada síntese,

que: a) não há elementos indiciários que sustentem a imputação do

delito de fraude à licitação em face do denunciado; b) a palavra do

colaborador é o único elemento indiciário em face do denunciado

quanto ao delito de corrupção ativa.

A defesa do denunciado EDSON LUIZ CASAGRANDE

apresentou resposta (mov. 227.1), requerendo a rejeição da denúncia

por falta de justa causa, aduzindo, em apertada síntese, que não há

lastro probatório mínimo em face do denunciado, especificamente em

relação ao delito de fraude à licitação.

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A defesa dos denunciados EMERSON SAVANHAGO e

ROBISON SAVANHAGO apresentou resposta (mov. 247.1), requerendo

a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, aduzindo, em

apertada síntese, que: a) quaisquer condutas imputadas aos

denunciados, praticadas após ao ato da adjudicação do objeto da

licitação (15/08/2012), são atípicas; b) as informações prestadas pelo

colaborador não podem ser utilizadas como único critério para

recebimento da denúncia; c) as informações decorrentes de conversas

de mídias eletrônicas, apresentadas pelo colaborador, são provas

ilícitas pois foram produzidas sem autorização judicial; d) a

procuração juntada aos autos no mov. 1.165 foi outorgada em 2013,

após aos fatos imputados aos denunciados, razão pela qual não é capaz

de comprovar fatos pretéritos; e) a não integralização do capital social

não é elemento que tipifique o crime de fraude à licitação;

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO

PARANÁ, por meio de procuradores constituídos, requereu o ingresso

no feito na condição de assistente do denunciado TULIO MARCELO

DENING BANDEIRA, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Lei nº

8.906/94 (mov. 385.1 dos autos nº 0021378-25.2018.8.16.0013).

É o breve relato. Decido.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

11

I – Das preliminares

1.1 – Da incompetência do Juízo

A defesa dos denunciados CARLOS ALBERTO RICHA

e JOSÉ RICHA FILHO aduz que o acordo de colaboração premiada, de

autos nº 0016675-51.2018.8.16.0013 da 13ª Vara Criminal de

Curitiba, foi homologado por Juízo absolutamente incompetente, uma

vez que foram oferecidos benefícios ao colaborador em processos da

“Operação Gafanhotos” (autos nº 0017116-08.2013.8.16.0013,

0018255-92.2013.8.16.0013 e 0011674-90.2015.8.16.0013),

respectivamente em trâmite perante os Juízos da 1ª, 4ª e 10ª Varas

Criminais de Curitiba. Dessa forma, sustenta que este Juízo da 13ª Vara

Criminal é incompetente, violando o princípio do juiz natural, uma vez

que os outros três Juízos citados seriam igualmente competentes para

a homologação do acordo. Alega, ainda, que os denunciados sofreram

prejuízos à imagem e de natureza eleitoral e processual, pois os

elementos de corroboração do acordo de colaboração embasaram o

oferecimento da presente denúncia.

A alegação de incompetência deste Juízo não

comporta guarida.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

12

Inicialmente, quanto aos elementos do acordo de

colaboração premiada, cumpre pontuar que não se pode confundir os

fatos trazidos no acordo, que são objeto de persecução criminal, com

os benefícios concedidos ao delator.

A competência em matéria criminal é fixada em razão

de elementos relacionados ao fato criminoso (lugar da infração,

natureza da infração, condições do réu, etc.). Os fatos objetos deste

processo e dos demais autos da “Operação Rádio Patrulha” são novos

e não guardam qualquer conexão com os fatos que deram origem aos

processos da “Operação Gafanhotos” (acusação de contratação de

“funcionários-fantasmas” pela Assembleia Legislativa do Paraná).

É inadmissível que os benefícios concedidos em um

acordo de colaboração premiada, livremente estipulados entre o

colaborador e o Ministério Público, possam balizar a fixação de

competência para apurar fato novo, que não guarda qualquer conexão

com fatos já processados. Até mesmo porque, os benefícios pactuados

em um acordo de colaboração premiada podem envolver processos e

procedimentos em trâmite em esferas cíveis e administrativas.

Considerando que os benefícios concedidos em

acordos de colaboração premiada fazem parte do campo

discricionário do Ministério Público, o acolhimento da tese proposta

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

13

pelos denunciados importaria no perigoso precedente de se conferir

ao órgão acusador a possibilidade de se escolher o Juízo competente a

partir do manejo do alcance dos benefícios.

No caso em tela não se verifica qualquer violação ao

princípio do juiz natural, pois como bem citou a defesa dos

denunciados na resposta preliminar, nas palavras de FIGUEIREDO

DIAS: “O que o princípio quer proibir é apenas (...) a criação post

factum de um juiz, ou a possibilidade arbitrária e discricionária de se

determinar o juiz competente”1. O que se verificou no presente caso

foi justamente o contrário, pois o Ministério Público protocolou o

acordo de colaboração para que fosse distribuído por sorteio a

qualquer das Varas Criminais de Curitiba, garantindo a isenção na

fixação da competência.

A determinação, constante na decisão que

homologou o acordo, de se submeter a eficácia dos benefícios aos

Juízos vinculados às respectivas ações penais, reforça a diferença

entre o objeto do acordo, ou seja, os fatos por ele investigados, e os

benefícios concedidos. Cabe aos Juízos da 1ª, 4ª e 10ª Varas Criminais

o controle somente das cláusulas específicas que geram efeitos em sua

1 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra Editora,

2004. p. 326.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

14

esfera. O objeto do acordo, consubstanciado nos eventos apurados na

“Operação Rádio Patrulha”, é estranho a tais Juízos. Assim, este Juízo

da 13ª Vara Criminal de Curitiba é competente para julgar os fatos

relacionados à “Operação Rádio Patrulha”, uma vez que foi

selecionado por meio de sorteio na distribuição, não havendo

qualquer vinculação deste caso com outros fatos antecedentes já

processados.

A defesa alega, ainda, que os denunciados sofreram

prejuízos em razão da aventada incompetência deste Juízo, prejuízos

à imagem e de natureza eleitoral, vez que a deflagração da operação

contribuiu para a derrocada da candidatura do denunciado CARLOS

ALBERTO RICHA ao Senado Federal, bem como prejuízos processuais,

pois os elementos de corroboração da delação embasaram o

oferecimento da denúncia. Apenas a título de argumentação, vez que a

alegada incompetência deste Juízo já foi refutada, os prejuízos que

servem de fundamento para a alegação de nulidade devem

necessariamente decorrer do ato nulo. Por exemplo, o réu declarado

revel pode alegar prejuízo em razão da sua não oitiva, quando tal

situação derivar de uma citação inválida. Contudo, os supostos

prejuízos alegados pelos denunciados não decorrem e nem guardam

relação com a fixação da competência, pois são próprios da persecução

criminal, independentemente do Juízo ao qual vinculados.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

15

1.2 – Da nulidade do acordo de colaboração premiada

A defesa do denunciado LUIZ ABI ANTOUN requer

que o acordo de colaboração premiada dos autos nº 0016675-

51.2018.8.16.0013 seja declarado nulo, pois foi homologado por juiz

autodeclarado suspeito, devendo a declaração de nulidade se estender

a todos os atos subsequentes.

O então juiz de direito titular da 13ª Vara Criminal de

Curitiba, ao homologar o acordo de colaboração na decisão de mov.

16.1 daqueles autos, conforme orientação do Supremo Tribunal

Federal2, limitou-se a aferir a regularidade, a voluntariedade e a

legalidade do acordo, não emitindo qualquer juízo de valor sobre as

declarações do colaborador.

Após a regular homologação do acordo, a declaração

de suspeição pelo juiz titular ocorreu na decisão de mov. 5.1 dos autos

de pedido de prisão temporária e busca e apreensão nº 0021378-

25.2018.8.16.0013. Conforme consignado pelo magistrado titular, a

sua suspeição foi motivada pela formulação de pedidos contra um dos

representados. Assim, trata-se de suspeição superveniente, após a

2 STF – HC 127483, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em

27/08/2015.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

16

homologação do acordo e decorrente de pedidos surgidos no

procedimento incidental, que não macula a higidez do acordo de

colaboração premiada.

Diferentemente das hipóteses objetivas de

impedimentos previstas em lei, a suspeição por motivo de foro íntimo

nasce de um elemento anímico reconhecido pelo julgador. Dessa

maneira, considerando que tal estado mental inexistia ao tempo do ato

pretérito, pois se houvesse seria declarado pelo magistrado titular,

não há que se falar em nulidade.

Ademais, torna-se imperioso esclarecer que o acordo

de colaboração premiada ostenta natureza jurídica de negócio jurídico

processual personalíssimo3. Embora sua finalidade seja servir de meio

de obtenção de prova, não há que se confundir o acordo em si com os

elementos de prova dele decorrentes. Também, faz-se necessária a

distinção entre os planos da existência, validade e eficácia dos

negócios jurídicos.

3 DIDIER JR., Fredie; BOMFIM, Daniela Santos. A colaboração premiada como

negócio jurídico processual atípico nas demandas de improbidade

administrativa. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo

Horizonte, ano 17, n. 67, p. 105-120, jan./mar. 2017.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

17

A não homologação de um acordo de colaboração

premiada restringe parcialmente a eficácia de suas cláusulas em

relação às partes acordantes (colaborador e Ministério Público), pois

se trata de negócio jurídico personalíssimo. Entretanto, não gera a

nulidade dos elementos de provas decorrentes, pois não há qualquer

pecha sobre sua validade, apenas limitação quanto à sua eficácia. A

exemplo disso, mesmo com a rescisão do acordo por descumprimento

dos seus termos pelo colaborador, as provas decorrentes continuam

válidas.

O acordo de colaboração premiada, em razão da sua

natureza personalíssima, tem efeitos diretos entre as partes

acordantes, apesar de gerar reflexos indiretos aos investigados. Assim,

embora seja um instituto relativamente novo em nosso ordenamento

jurídico, grande parte das discussões acerca de eventuais nulidades

decorrentes de acordos de colaboração premiada poderiam ser

dirimidas com a análise técnica de sua natureza jurídica e dos efeitos

dos negócios jurídicos.

1.3 – Da nulidade das provas

A defesa do denunciado TULIO MARCELO DENING

BANDEIRA requer a nulidade da prova derivada das captações

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

18

ambientais de conversas, por considerá-la ilícita, tendo em vista que

viola o direito à intimidade do denunciado.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o direito à

intimidade, bem como qualquer outro direito fundamental, não possui

natureza absoluta, podendo ser mitigado quando ponderado com

outros valores igualmente legítimos.

O processo de comunicação compreende a recepção e

disponibilização de informações, sendo que o agente, ao se comunicar

com outro, está realizando uma ação social4. Ainda que esse processo

recíproco represente uma relação social fechada, o compartilhamento

da mensagem ao interlocutor é voluntário. E uma vez fornecidas as

informações, não há legitimidade para se invocar ofensa à intimidade

quando o receptor disponibiliza seu conteúdo ilícito ao Juízo. Não há

direito à intimidade nascido do delito.

Dessa maneira, a captação ambiental de conversas,

quando realizada por um dos interlocutores, não é meio ilícito de

prova, já que não há violação do seu conteúdo por um terceiro não

4 WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia

compreensiva. Volume 1. Trad. Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. 4. ed.

Brasília: UNB, 2015. p. 15.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

19

autorizado. O próprio receptor da comunicação é o responsável por

captar e fornecer o teor da conversa. Na ausência da gravação

ambiental, o seu conteúdo poderia ser fornecido ao Juízo, por exemplo,

mediante produção de prova testemunhal.

Não se pode confundir a captação de conversas

ambientais por um dos interlocutores com as interceptações e quebras

de sigilo de comunicações. Nestas, o conteúdo das conversas é obtido

por meio da intervenção de um terceiro externo, razão pela qual

depende de prévia autorização judicial para evitar ofensas

injustificadas à intimidade dos interlocutores.

Na interceptação de comunicações, um terceiro

quebra a intimidade dos interlocutores para se buscar o ilícito. Na

captação ambiental não há quebra da intimidade, pois um dos

interlocutores disponibiliza o ilícito. E conforme já explanado, do

ilícito não decorrem direitos.

Em relação ao direito de privacidade nas

comunicações, DIMOULIS5 cita que “o constituinte estabelece que

essas comunicações devem ser realizadas sem interferências alheias à

5 DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos

fundamentais. São Paulo: RT, 2008. p. 136 e 137.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

20

vontade dos correspondentes”. Dito isso, os direitos fundamentais

devem ser pensados primeiramente sob o aspecto da sua área de

regulamentação, para depois ser submetidos à análise da área de

proteção. Nesse segundo aspecto, exemplifica o doutrinador que “do

sigilo das comunicações telefônicas não significa que sempre e todas

as comunicações são constitucionalmente tuteladas”. Logo, a captação

de conversa ambiental por um dos interlocutores não está

contemplada na área de proteção constitucional, razão pela qual nossa

jurisprudência admite as provas obtidas por esse meio.

O mesmo raciocínio vale para as informações

decorrentes das conversas de mídia eletrônica, impugnadas pela

defesa de EMERSON SAVANHAGO e ROBISON SAVANHAGO. Trata-se

de disponibilização de informações pelo próprio destinatário e

receptor das mensagens, não havendo a figura da interceptação por

terceiro externo à comunicação, razão pela qual independe de

autorização judicial.

Assim, embora não haja, neste momento processual,

uma análise mais aprofundada da prova já produzida, tem-se que, a

princípio, as captações ambientais e a apresentação de conversas de

mídia eletrônica são meios lícitos de provas, admitidos em nosso

ordenamento jurídico.

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21

Por sua vez, a defesa do denunciado LUIZ ABI

ANTOUN requer, em sede preliminar, a declaração de nulidade da

prova obtida por meio de captação ambiental e capturas de tela de

mensagens de texto, apresentadas pelo colaborador ANTÔNIO CELSO

GARCIA, em razão da ausência de perícia técnica.

A ausência de perícia judicial, por si só, não invalida

os elementos de prova já produzidos. As captações ambientais têm

natureza de prova não repetível, uma vez que devem ser produzidas

no momento em que ocorrem os fatos e submetidas posteriormente

ao contraditório no curso do processo criminal. De igual forma, as

capturas de tela de aparelhos de telefonia celular podem ser obtidas

antes da ação penal, realizando-se o contraditório diferido quando

juntadas aos autos.

Já a prova pericial, salvo hipótese de justificada

urgência, em razão da sua complexidade, é normalmente produzida no

curso do processo, desde que haja motivos para a sua realização.

A defesa do denunciado LUIZ ABI ANTOUN afirma

que há “fundada dúvida quanto à edição dos materiais” e que pairam

“questionamentos acerca da correspondência das vozes captadas nos

áudios com as pessoas às quais o colaborador diz se referirem tais

materiais”. A partir das explanações da defesa, surgem os seguintes

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

22

questionamentos: Em qual elemento concreto está a fundada dúvida

quanto à edição do material e sobre quais trechos paira essa dúvida?

Qual apontado interlocutor contestou, até este momento, que a voz

que lhe foi atribuída não era sua? Tais questões poderão surgir em

sede de resposta à acusação e o deferimento da perícia vai depender

da sua relevância e da existência de fato controvertido, não podendo

se justificar com meras contestações gerais e genéricas.

1.4 – Da revogação do acordo de colaboração

premiada

Requer, ainda, a defesa de LUIZ ABI ANTOUN, que o

acordo de colaboração premiada seja rescindido, em virtude de

suposto descumprimento das cláusulas de sigilo e de

comprometimento de entrega de documentos e elementos de provas

pelo colaborador ANTÔNIO CELSO GARCIA.

Conforme já explanado, o acordo de colaboração

premiada tem natureza de negócio jurídico processual

personalíssimo. Ou seja, o seu cumprimento interessa às partes

(colaborador e Ministério Público), não havendo interesse jurídico por

parte do denunciado quanto a este aspecto em específico.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

23

Até porque, os efeitos reflexos que atingem o

denunciado, decorrentes dos elementos de prova e dos elementos

indiciários trazidos pelo colaborador, não são afetados ou invalidados

com a rescisão do acordo de colaboração premiada. Dessa forma,

entende-se que o denunciado não é parte legítima para requerer a

rescisão do negócio jurídico.

1.5 – Da inidoneidade do colaborador

As defesas dos denunciados JOEL MALUCELLI, TULIO

MARCELO DENING BANDEIRA, LUIZ ABI ANTOUN, EMERSON

SAVANHAGO e ROBISON SAVANHAGO alegam que não se pode

atribuir credibilidade aos fatos noticiados pelo colaborador ANTÔNIO

CELSO GARCIA, em razão de sua inidoneidade verificada por meio de

seu histórico judicial.

Primeiramente, ressalto que a presente decisão de

recebimento da denúncia, bem como as anteriores decisões da

“Operação Rádio Patrulha”, não se pautam nas afirmações do

colaborador ANTÔNIO CELSO GARCIA, mas sim nos elementos de

prova contidos nos autos cotejados com as narrativas fáticas

apresentadas pelo Ministério Público em seus pedidos.

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24

Imperiosa se mostra a distinção entre as declarações

prestadas pelo colaborador em sede de acordo de colaboração, que

ostentam natureza de elementos indiciários; dos elementos de prova

decorrentes do acordo de colaboração, que têm natureza de prova

uma vez submetidos ao contraditório judicial, mesmo que diferido.

Ainda que alguns dos elementos de provas tenham sido obtidos a

partir do colaborador, sua avaliação é confrontada com os demais

elementos indiciários e probatórios presentes nos autos, mediante um

juízo de cognição sumária.

Embora relacionadas, a credibilidade do colaborador

e a credibilidade das informações fornecidas por ele não se

confundem, razão pela qual a sua valoração demanda uma análise

mais aprofundada do conjunto probatório, que só poderá ser realizada

em momento oportuno, após o término da instrução processual.

1.6 – Do fracionamento ilegal das imputações

A defesa dos denunciados CARLOS ALBERTO RICHA

e JOSÉ RICHA FILHO aduz que houve o fracionamento ilegal das

imputações, pois o Ministério Público deixou de oferecer denúncia em

relação a outros delitos correlatos à “Operação Rádio Patrulha”,

requerendo que este feito seja sobrestado até a denunciação dos

demais crimes.

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25

O Juízo preserva uma postura inerte na fase pré-

processual, reservando-se ao julgamento de questões incidentes e à

salvaguarda dos direitos dos investigados. Dessa forma, não obstante

este Juízo tenha ciência das investigações de crimes correlatos,

extraídas dos procedimentos cautelares e do item IV da cota da

denúncia, não há maiores informações acerca do desenrolar desses

procedimentos investigatórios.

É certo que, apesar da complexidade dos fatos

apurados e da quantidade de investigados, levando-se em conta que as

medidas cautelares dos autos nº 0021378-25.2018.8.16.0013 foram

cumpridas há mais de um mês, já está mais do que na hora de o

Ministério Público apresentar uma resposta sobre o apurado nas

investigações.

Contudo, não há que se esquecer que cabe ao

Ministério Público, na figura de titular da ação penal, oferecer a

denúncia quando convencido da existência do crime e munido de

indícios suficientes de autoria. O que o nosso ordenamento jurídico

veda é o fracionamento da denúncia em relação aos investigados pelo

mesmo fato criminoso, quando se tem elementos suficientes de

autoria.

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26

Embora se possa vislumbrar a persecução

investigatória de alguns delitos correlatos, este Juízo não pode realizar

uma projeção exata da quantidade de delitos que serão denunciados e

em face de quais investigados. Sendo assim, não é possível o

sobrestamento deste processo em razão do hipotético oferecimento

de denúncias futuras relacionadas à “Operação Rádio Patrulha”.

Isso não impede que os denunciados exerçam seu

direito de defesa em eventuais ações penais vindouras, oportunidade

em que poderão alegar as razões de fato e de direito que lhes forem

pertinentes.

1.7 – Do pedido de assistência

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO

PARANÁ, por meio de procuradores constituídos, requer o ingresso no

feito na condição de assistente do denunciado TULIO MARCELO

DENING BANDEIRA. Sustenta que apresenta legitimidade para defesa

dos interesses individuais dos advogados, nos termos do art. 44, inciso

II, art. 49, parágrafo único e art. 54, inciso II, da Lei nº 8.906/94

(Estatuto da advocacia e da OAB).

O art. 44 da supracitada lei estabelece, em seu inciso

II, como uma das finalidades da OAB: “promover, com exclusividade, a

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27

representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em

toda a República Federativa do Brasil”. Já o art. 54, inciso II, do mesmo

diploma legal, dispõe que compete ao Conselho Federal: “representar,

em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos

advogados”.

Embora tais artigos sejam mencionados para

fundamentar o pedido de assistência do peticionante, resta claro que

as normas deles decorrentes se referem às finalidades do órgão

regulador da classe dos advogados. Da interpretação sistemática da lei

se extrai que sua finalidade é regular a atividade da advocacia e da

OAB, dentro do contexto do exercício profissional.

Há de se diferenciar os interesses individuais dos

advogados de interesses particulares dos advogados. Quando o art. 54

se refere aos interesses individuais e coletivos dos advogados, fica

evidente que o legislador se referiu aos interesses vinculados à

atividade profissional. Não cabe à OAB resguardar interesses

particulares dos seus associados, sendo que dentre esses interesses da

esfera privada (interesses econômicos, interesses amorosos, etc.) se

encontra o interesse pessoal no resultado do processo criminal.

Da mesma forma que o art. 44, quando se refere que

a finalidade da OAB é promover, com exclusividade, a defesa dos

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

28

advogados, está considerando o interesse sob o viés profissional. A

própria expressão “com exclusividade” revela a finalidade da norma,

pois é obvio que interesses particulares de advogados podem ser

defendidos sem a intervenção da OAB. Caso contrário, o órgão de

classe deveria intervir em todo processo ou procedimento em que

envolvesse algum advogado, desde ações cíveis até recursos

administrativos de multas de trânsito.

Por sua vez, o art. 49, em seu caput, prevê que os

Presidentes dos Conselhos e Subseções da OAB têm legitimidade

contra infrações às disposições daquele estatuto. O seu parágrafo

único dispõe que as mesmas autoridades citadas no caput têm

legitimidade para intervir, como assistentes, em processos em que

sejam acusados os inscritos na OAB. A leitura dissociada do parágrafo

único pode gerar dúvidas quanto à sua abrangência, mas ao se

conjugar com a leitura do caput, infere-se que a intervenção está

limitada à eventuais ofensas às disposições e aos fins do estatuto.

Assim, ainda que existam precedentes em sentido

contrário, tem-se que a jurisprudência, por se tratar de uma questão

incidental, não tem se debruçado de maneira mais aprofundada sobre

a questão da assistência da OAB em processos criminais. Contudo,

remetendo-se às intenções do legislador, ou se utilizando dos métodos

de interpretação sistemática e teleológica, resta evidente que a

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atuação da OAB como assistente se limita exclusivamente a

manifestações quanto à eventual ofensa à prerrogativa da advocacia.

Embora a teoria do discurso jurídico não possa

estabelecer, de forma estanque, uma ordem hierárquica de

interpretação dos cânones, é perfeitamente factível que se construa

uma fundamentação racional com base em critérios argumentativos.

Nesse sentido, ALEXY propõe que “os argumentos que dão expressão

a um elo com as verdadeiras palavras da lei, ou com a vontade do

legislador histórico, têm precedência sobre os outros argumentos, a

menos que motivos racionais possam ser citados para garantir a

precedência sobre outros argumentos”6.

Não é lógico que a lei confira a uma classe exclusiva

de profissionais uma segunda defesa em processos criminais,

principalmente considerando que esses profissionais, justamente por

sua qualificação, têm maiores condições de compreender os termos da

acusação do que a grande maioria da população. Ademais, a defesa

exercida processualmente é qualitativa e não quantitativa, razão pela

qual não vige a regra de que duas defesas sobre o mesmo objeto são

melhores do que uma. Desta maneira, cabe ao defensor do réu

6 ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. Trad. Zilda Hutchinson

Schild Silva. São Paulo: Landy Editora, 2001. p. 239.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

30

promover a defesa dos seus interesses particulares e à OAB a defesa

dos interesses da advocacia, sejam eles coletiva ou individualmente

considerados.

Por fim, o art. 49, que fundamenta a assistência,

dispõe expressamente que a legitimidade é do Presidente do Conselho

ou Subseção da OAB. O parágrafo único reforça essa distinção ao se

referir às “autoridades mencionadas no caput”. Considerando que não

se pode presumir que a lei traga expressões inúteis, sendo neste caso

manifestada mais de uma vez, deduz-se que tal legitimidade foi

conferida de modo exclusivo aos presidentes dos Conselhos. Isso só

evidencia a excepcionalidade da medida, pois não é concebível que o

Presidente atue em toda e qualquer ação penal em face de advogado,

sendo plausível que sua intervenção como assistente se limite a

hipóteses pontuais de ofensa aos direitos decorrentes da profissão.

Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de

ingresso de assistente, sendo que tal função deverá ser exercida pelo

Presidente do Conselho ou Subseção da OAB, limitando-se sua atuação

nas hipóteses de eventuais violações às prerrogativas da advocacia,

individual ou coletivamente consideradas.

II – Das prejudiciais de mérito

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

31

As defesas dos réus JOEL MALUCELLI e CELSO

ANTÔNIO FRARE requerem a declaração da extinção da punibilidade

em relação ao crime de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº

8.666/93.

A pena abstratamente cominada ao crime de fraude à

licitação é de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Analisando-se o art. 109, inciso IV, do CP, a prescrição desse delito

ocorre em 8 (oito) anos. Porém, o art. 115 do CP reduz à metade esse

prazo se o agente possui mais de 70 (setenta) anos de idade. Logo, em

relação aos denunciados, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos.

Examinando a denúncia, constata-se que o delito de

fraude à licitação se consumou, em tese, no mês de julho de 2012.

Considerando que entre a consumação do delito e o recebimento da

denúncia já transcorreram mais de 4 (quatro) anos, reconheço a

prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Isso posto, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP,

declaro extinta a punibilidade dos delitos de fraude à licitação em face

dos denunciados JOEL MALUCELLI e CELSO ANTÔNIO FRARE.

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32

Tendo em vista a certidão óbito juntada no mov.

183.1, declaro extinta a punibilidade de OSNI PRATES PACHECO em

face dos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 107, inciso I,

do CP e art. 62 do CPP.

III – Do recebimento da denúncia

O CPP, em ser art. 395, traz os requisitos para o

recebimento da denúncia, que deverá ser rejeitada quando

manifestamente inepta; quando ausente pressuposto processual ou

condição da ação penal; e quando faltar justa causa para o exercício da

ação penal.

3.1 – Da inépcia da denúncia

As defesas dos denunciados requerem a rejeição da

denúncia em razão da inépcia, aduzindo, em apertada síntese, que não

houve a individualização da conduta na narrativa do Ministério

Público.

A inépcia da denúncia é analiticamente verificada a

partir da leitura dos seus termos, que de acordo com o art. 41 do CPP,

deverá conter: a exposição do fato criminoso, com todas as suas

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

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circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação do crime; e o

rol de testemunhas.

Quanto aos requisitos da qualificação dos

denunciados e da apresentação do rol de testemunhas, sua

regularidade pode ser observada de plano, motivo pelo qual não

suscita maiores controvérsias. Reside na imputação dos delitos aos

denunciados a maioria das questões aventadas pelas defesas.

É inconteste que a denúncia deve apresentar a

narrativa dos fatos, de modo que se possa inferir a conduta dos

denunciados e os crimes que lhe forem atribuídos. Trata-se de um

requisito que delimita a imputação, permitindo ao Juízo o controle da

matéria objeto da ação penal e aos denunciados a possibilidade de

exercerem suas defesas com base nos fatos expostos.

O inconformismo das defesas orbita na alegação de

que a denúncia apresentada pelo Ministério Público é genérica, não

trazendo a correta individualização dos fatos e, com isso,

inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

No presente caso, o Ministério Público ofereceu

denúncia imputando os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva

e fraude à licitação. Tratam-se de delitos complexos, em concurso de

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

34

agentes, exercidos por meio de um considerável número de atos e ao

longo de um período de tempo que compreende alguns anos, dentro

da estrutura funcional do Governo do Estado do Paraná na época dos

acontecimentos.

Não há dúvida de que a exposição da denúncia deve

conter a delimitação de condutas, contudo a narrativa completa e

detalhada de um suposto esquema criminoso que perdurou por anos

não é exigível, caso contrário não estaríamos defronte a uma inicial

acusatória, mas sim a um romance policial.

Aqui cabe a distinção, em crimes de autoria coletiva,

entre acusação genérica, que leva ao reconhecimento da inépcia da

denúncia, e acusação geral, admitida em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, ensina PACELLI que “quando o órgão de acusação

imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, (...) a

hipótese não será nunca de inépcia da inicial, desde que seja certo e

induvidoso o fato a eles atribuídos”7.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem

admitido o recebimento da denúncia quando há descrição dos fatos e

7 PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p.

178.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

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classificação dos crimes, demonstrado o vínculo entre as imputações

e os denunciados, garantindo assim o exercício da ampla defesa. A

individualização pormenorizada das condutas é de se verificar ao

longo da instrução criminal8.

Na denúncia que inaugura estes autos, verifica-se que

houve, ao longo da narrativa cronológica dos fatos criminosos, a

individualização da imputação em face dos denunciados.

Independentemente da capitulação legal atribuída e das subdivisões

adotadas pelo Ministério Público para fracionar a narrativa, da análise

dos fatos expostos é possível se inferir a presença do liame entre as

condutas narradas e os respectivos denunciados.

Em relação às supostas incongruências entre a

quantidade de condutas criminosas de corrupção ativa imputadas aos

8 Nesse sentido: HC 150842 ED-ED, Rel. Mininstro LUIZ FUX, Primeira Turma,

julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018

PUBLIC 27-06-2018; RHC 73.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017; RHC 40.551/GO, Rel. Ministro

NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016; RHC

82.575/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em

22/05/2018, DJe 08/06/2018; HC 402.868/DF, Rel. Ministro ANTONIO

SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe

13/08/2018;

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

36

denunciados, questionadas pelas defesas de JOEL MALUCELLI e CELSO

ANTÔNIO FRARE, entendo que essa objeção não é capaz de ensejar a

rejeição da denúncia. Isso porque, independentemente do número de

delitos atribuídos pelo Ministério Público aos denunciados, a

imputação é delimitada pela narrativa fática constante na denúncia.

Logo, os denunciados poderão se defender dos fatos narrados, sendo

que a controvérsia acerca da quantidade de delitos em tese praticados

poderá ser apreciada em tempo oportuno, após a instrução probatória.

Igualmente no tocante às alegações das defesas dos

denunciados CELSO ANTÔNIO FRARE, CARLOS ALBERTO RICHA e

JOSÉ RICHA FILHO, no sentido de que o fato III narrado na denúncia

representa o mero exaurimento do fato I, por se tratar de post factum

impunível, entende-se que não são aptas a gerar a inépcia da denúncia.

Inicialmente, por se tratar de matéria de direito e de fato, tal questão

demanda instrução probatória para se aferir a extensão da correlação

entre as condutas narradas. Ademais, conforme já exposto, os

denunciados se defendem dos fatos narrados, sendo que questões a

respeito do momento jurídico de consumação do delito não impedem

o recebimento da denúncia.

Quanto à suposta ausência de descrição na denúncia

do “dolo específico” do denunciado ALDAIR WANDERLEY PETRY em

relação ao crime de fraude à licitação, presume-se que a defesa do

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denunciado esteja a se referir ao “intuito de se obter vantagem”

presente no tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93. Em verdade, trata-

se de elemento subjetivo especial, ou seja, uma tendência interna

transcendente do agente, que nos delitos de resultado cortado implica

na consumação do resultado extratípico. O legislador se utiliza dessa

técnica de regulação para antecipar temporalmente a punibilidade9.

Nesse aspecto, da leitura da denúncia se extrai que a vantagem ilícita

auferida pelos agentes públicos, em contrapartida à fraude licitatória,

seria o recebimento de propina. Assim, resta satisfeita a descrição

típica, até mesmo porque, ao contrário de condutas exteriorizadas,

não há como se descrever de maneira mais pormenorizada um

processo mental do agente (intuito)10.

Também não merece guarida a alegação da defesa

dos denunciados CARLOS ALBERTO RICHA e JOSÉ RICHA FILHO de

que a denúncia é inepta por não descrição dos “atos de ofício” com

infração a deveres funcionais, presentes no tipo penal do delito de

9 FRISTER, Helmut. Derecho penal: parte general. Trad. Marcelo A. Sancinetti.

Buenos Aires: Hammurabi, 2011. p. 173.

10 “Descreve o aroma do café! – Porque é que não se consegue? faltam-nos as

palavras? E faltam-nos as palavras para dizer o quê? – Mas donde provém a ideia

de que esta descrição tem que ser possível?” (WITTGENSTEIN, Ludwing. Tratado

lógico-filosófico – Investigações filosóficas. Trad. M. S. Lourenço. 4. ed. Lisboa:

Fundação Calouste Gulbenkian, 2008. p. 473).

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corrupção passiva. Isso porque a denúncia expressamente menciona

que os atos de ofício, praticados pelos denunciados, eram “tendentes

à contratação, por parte do Estado do Paraná, das empresas OURO

VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A, COTRANS LOCAÇÃO DE

VEÍCULOS LTDA e J. MALUCELLI EQUIPAMENTOS S/A”. Há referência

que tais atos foram praticados “no bojo do procedimento licitatório de

concorrência nº 053/2011 – DER/DOP”, direcionando-o e implicando

na sua homologação mesmo diante das irregularidades. Por fim, a

denúncia ainda cita que os atos de ofício eram “tendentes à expedição

de ordens de serviço necessárias para o início da execução dos

contratos firmados”, bem como que se deixaram de praticar atos de

ofício “com vistas à formalização dos termos aditivos aos contratos,

desconsiderando um parecer da procuradoria jurídica do DER/PR”.

Alguns elementos incidentais ao delito, como a

extensão total do prejuízo ao erário, na hipótese de uma eventual

condenação, poderão ser apreciados na primeira fase da dosimetria da

pena. Mas ao contrário do alegado pela defesa do denunciado CELSO

ANTÔNIO FRARE, a dimensão exata dos danos não faz parte da

elementar típica e nem observa o princípio da correlação aplicado às

qualificadoras e majorantes da pena. A caracterização dos tipos de

corrupção e de fraude à licitação independe da existência de dano,

sendo tal matéria afeta à individualização da pena. Ainda que seja

possível a sua correlação, não se confundem os conceitos de “obter

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

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vantagem indevida” e de “dano ao erário”, pois um pode subsistir sem

o outro.

Portanto, afasto a alegação de inépcia da denúncia,

visto que os fatos criminosos se encontram devidamente narrados,

sendo possível se inferir a conduta delituosa dos denunciados, de

modo a embasar a imputação e permitir o regular exercício da defesa.

3.2 – Da justa causa e demais condições da ação e

pressupostos processuais

Estão presentes as condições da ação e pressupostos

processuais, porquanto o Ministério Público é parte legítima para

ingressar com a ação penal, este Juízo é competente, nos termos

exarados no item 1.1 desta decisão, a denúncia traz a imputação de

condutas típicas em face dos denunciados e não se verificam hipóteses

de extinção da punibilidade, salvo as reconhecidas no item II desta

decisão. O inconformismo das defesas reside na alegação da falta de

justa causa. Entende-se por justa causa a existência de suporte

probatório mínimo que assente a materialidade e a autoria dos delitos

narrados na denúncia.

Nesse aspecto, verifico a existência da justa causa

para exercício da ação penal, consubstanciada nos elementos

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

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indiciários e elementos de prova que instruem os autos e que

representam lastro probatório da materialidade dos delitos narrados

e indícios suficientes de autoria. Pontuo que a análise aqui realizada,

em um juízo de cognição sumária, tem por finalidade apenas apreciar

a existência de elementos mínimos para o recebimento da denúncia.

Neste momento, cabe ao julgador a constatação, de maneira objetiva,

da existência de indícios suficientes, razão pela qual não há que se falar

em “in dubio pro societate”, uma vez que a dúvida só é possível quando

do julgamento do mérito da causa. Trata-se, aqui, de um exercício de

verificação de requisitos legais e não de uma antecipação de

julgamento.

A prova da materialidade dos delitos de fraude à

licitação, corrupção ativa e corrupção passiva está consubstanciada

nos elementos indiciários e elementos de prova que instruem este

processo, em especial no edital de licitação do “Programa Patrulha do

Campo” de mov. 1.97, no relatório da licitação do DER de mov. 1.43, no

contrato com a empresa COTRANS de mov. 1.174, na auditoria da

licitação realizada pelo Ministério Público de mov. 1.50 a 1.53, no

resumo do pagamento às empresas de mov. 1.63, nas conversas de

áudio de mov. 1.19 a 1.28, nas conversas por mensagens de texto de

mov. 1.31 a 1.38, dentre outros documentos. Os indícios suficientes de

autoria, resumidamente, estão assim delimitados: a) em relação a

CARLOS ALBERTO RICHA, no conjunto de elementos probatórios que

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instruem este pedido, em especial no áudio de gravação ambiental de

mov. 1.26, em que o próprio denunciado trata de assuntos

relacionados ao atraso do pagamento da propina com o colaborador

TONY GARCIA. Na decisão autorizando a licitação do programa

“Patrulha do Campo” (mov. 1.89, f. 03) e na decisão autorizando a

realização de aditivos (mov. 1.91, f. 37). Ademais, há diversas menções

ao denunciado em gravações de conversas de outros denunciados,

citando-o no contexto dos crimes narrados no pedido (mov. 1.21, 1.22,

1.23 e 1.25). Some-se a isso o fato dos eventuais delitos terem sido

praticados sob a estrutura do seu Governo, no denominado programa

“Patrulha do Campo”, com o envolvimento de seus principais homens

de confiança. b) em relação a JOSÉ RICHA FILHO, nas gravações

ambientais de suas conversas com outros denunciados (mov. 1.19 e

1.20), bem como em citações ao seu nome, todas elas no contexto da

fraude ao programa “Patrulha do Campo” e do recebimento de

propinas (mov. 1.21, 1.22, 1.23, 1.26 e 1.27). Também, no

requerimento de autorização para a licitação do programa “Patrulha

do Campo” (mov. 1.88, fl. 40) e no encaminhamento do pedido para

realização de aditivo (mov. 1.91, fl. 31). Ainda, o edital de licitação nº

053/2011 (mov. 1.97), que foi objeto da suposta fraude, estava

vinculado ao DER, órgão diretamente subordinado à sua Secretaria de

Estado. c) em relação a DEONILSON ROLDO, na gravação ambiental

que registra uma suposta conversa sua com o colaborador TONY

GARCIA (mov. 1.21), em que há referência a problemas na

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

42

implementação das patrulhas. No depoimento de NELSON LEAL

JUNIOR (mov. 1.118), em que há menção de que o denunciado, em

companhia do então Governador, exerceu pressão para que o

programa “Patrulha do Campo” fosse executado (33min). Também há

referência ao seu nome na agenda apreendida da empresa OURO

VERDE (mov. 1.151, 1.152 e 1.153). d) em relação a LUIZ ABI

ANTOUN, nas diversas menções à sua pessoa em gravações de

conversas entre outros denunciados, sempre referentes ao

recebimento de propinas. Também há indícios de autoria presentes

nas conversas, pelo aplicativo Whatsapp, supostamente mantidas

entre o denunciado e o colaborador TONY GARCIA (mov. 1.36). e) em

relação a EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES, na gravação ambiental

que registra uma suposta conversa sua com o colaborador TONY

GARCIA (mov. 1.23), em que há referência ao objeto de investigação,

bem como em conversas gravadas de outros denunciados em que seu

nome é mencionado dentro do contexto criminoso (mov. 1.22 e 1.26).

Também, no depoimento de NELSON LEAL JUNIOR (mov. 1.118), em

que há menção de que o denunciado exercia pressão para que o

programa “Patrulha do Campo” fosse implementado o quando antes

(22min), bem como de que era vinculado à empresa COTRANS

(22min50ss). f) em relação a ALDAIR WANDERLEI PETRY, nas

gravações ambientais de conversas entre denunciados, em que há

menções ao seu nome dentro do contexto criminoso (mov. 1.19, 1.23

e 1.28). Também há indícios no depoimento de NELSON LEAL JUNIOR

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

43

(mov. 1.118), em que há menção de que o denunciado relatou que

havia um acerto na licitação de modo a favorecer as empresas

parceiras (38min55ss), bem como de que o denunciado era

responsável pela arrecadação de propinas (18min e 35min45ss). g)

em relação a EDSON LUIZ CASAGRANDE, no edital de concorrência

nº 053/2011 (mov. 1.97), em que sua empresa se sagra vencedora do

lote 03 e nas informações da Auditoria do Ministério Público (mov.

1.50 a 1.53). Também há indícios de autoria na gravação da conversa

entre ele e o colaborador TONY GARCIA (mov. 1.25), relativas a um

suposto atraso no pagamento de propinas, bem como nas gravações

de conversas entre outros denunciados em que há menção à sua

pessoa (mov. 1.23, 1.25, 1.26 e 1.28). Também há uma série de

mensagens trocadas por meio do aplicativo Whatsapp, no

denominado “Grupo Pauta Divergente” (mov. 1.34), criado pelo

denunciado para tratar de questões atinentes à “Patrulha do Campo”

com o colaborador TONY GARCIA e o denunciado TULIO BANDEIRA.

h) em relação a JOEL MALUCELLI, nas gravações das conversas entre

ele e outros denunciados (mov. 1.27), bem como menções ao seu

nome, referentes ao esquema que supostamente fraudou o programa

“Patrulha do Campo” e ao pagamento de propinas (mov. 1.19, 1.21,

1.22, 1.26 e 1.28). i) em relação a CELSO ANTÔNIO FRARE, no edital

de concorrência nº 053/2011 (mov. 1.97), em que sua empresa se

sagra vencedora do lote 02, e nas informações da Auditoria do

Ministério Público (mov. 1.50 a 1.53) que apontam diversas alterações

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

44

do edital de modo a beneficiar a empresa OURO VERDE. Também há

indícios de autoria nas gravações das conversas entre o denunciado e

outros denunciados (mov. 1.19, 1.20 e 1.27), bem como menções ao

seu nome (mov. 1.21, 1.22, 1.23, 1.28 e 1.33), referentes ao esquema

que supostamente fraudou o programa “Patrulha do Campo” e ao

pagamento de propinas. j) em relação a TULIO MARCELO DENIG

BANDEIRA, nas gravações de conversas entre denunciados em que há

menção ao seu nome no suposto esquema de pagamento de propina

(mov. 1.21 e 1.25). Ainda há indícios no depoimento de NELSON LEAL

JUNIOR (mov. 1.118), em que há referência de que o denunciado se

apresentava como representante da empresa TERRA BRASIL

(10min40ss) e exercia pressão para a liberação de dinheiro e

renovação dos contratos (20min35ss). Também há uma série de

mensagens trocadas por meio do aplicativo Whatsapp, no

denominado “Grupo Pauta Divergente” (mov. 1.34), criado pelo

denunciado EDSON CASAGRANDE para tratar de questões referentes

à “Patrulha do Campo” com o colaborador TONY GARCIA e o

denunciado. k) em relação a ANDRÉ FELIPE DENIG BANDEIRA, na

gravação ambiental da sua conversa com o colaborador TONY GARCIA

(mov. 1.28), em que há referências ao pagamento de propina. l) em

relação a EMERSON SAVANHAGO, no Relatório da licitação

confeccionado pelo DER/PR (mov. 1.43) e nas alterações de contrato

social (mov. 1.81), em que o seu nome aparece como um dos dois

sócios da empresa TERRA BRASIL, favorecida pelo conluio criminoso.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

45

Na alteração do contrato social da empresa TERRA BRASIL, em que há

elevação do capital social para possibilitar a participação na licitação

(mov. 1.82). Na declaração de aceitação dos termos do edital de

licitação (mov. 1.96) e na formalização do termo aditivo (mov. 1.91).

m) em relação a ROBISON SAVANHAGO, no Relatório da licitação

confeccionado pelo DER/PR (mov. 1.43) e nas alterações de contrato

social (mov. 1.81), em que o seu nome aparece como um dos dois

sócios da empresa TERRA BRASIL, favorecida pelo conluio criminoso.

Na alteração do contrato social da empresa TERRA BRASIL, em que há

elevação do capital social para possibilitar a participação na licitação

(mov. 1.82). Na declaração de aceitação dos termos do edital de

licitação (mov. 1.96) e na formalização do termo aditivo (mov. 1.91)

Os denunciados, em suas respostas preliminares,

sustentaram ausência de justa causa para o recebimento da denúncia

baseados na fragilidade probatória. Conforme ponderado acima, neste

momento processual, o julgador apenas se atém à existência de

indícios suficientes de autoria para o recebimento da denúncia. E

nesse aspecto, conforme exposto, verifica-se a presença deste

arcabouço probatório mínimo que garante a presença da justa causa

da ação penal. Uma análise mais aprofundada da prova não é

pertinente nesta fase, mostrando-se prudente aguardar a produção

das demais provas em Juízo, para que a valoração probatória possa ser

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

46

realizada em conjunto, considerando todos os elementos trazidos aos

autos.

De forma semelhante, a alegação levantada pela

defesa dos denunciados CARLOS ALBERTO RICHA e JOSÉ RICHA

FILHO, a respeito da atipicidade da conduta do crime de fraude à

licitação por ineficácia absoluta do meio, não é uma questão que possa

ser dirimida de plano, uma vez que envolve matéria de direito e de

fato, que deverá ser enfrentada em momento oportuno quando o Juízo

estiver munido de maiores elementos de convencimento.

Quanto à alegação da defesa dos denunciados

EMERSON SAVANHAGO e ROBISON SAVANHAGO, no sentido de que a

não integralização do capital social da empresa e o seu baixo

faturamento não são elementos que possam caracterizar a fraude à

licitação, tem-se que tais questionamentos não são objeto de análise

nesta fase de recebimento da denúncia, pois também dependem do

confronto com outros elementos de prova eventualmente colhidos ao

longo da instrução processual. Já quanto à eficácia de um elemento de

prova influir na reconstrução de uma situação fática anterior à sua

origem, neste caso a ventilada procuração outorgada no ano de 2013,

tem-se que tal questão envolve valoração da prova e, da mesma forma,

não é pertinente nesta fase, até porque há outros elementos que

embasam o recebimento da denúncia.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

47

No entanto, especificamente em relação ao delito de

fraude à licitação, verifica-se a ausência de justa causa para o exercício

da ação penal em face do denunciado ANDRÉ FELIPE DENING

BANDEIRA. Isso porque, a denúncia não traz elementos indiciários e

probatórios mínimos para lastrear a imputação desse delito em face

do denunciado. A procuração que lhe foi outorgada (mov. 1.78), para

o exercício de atos em nome da empresa TERRA BRASIL, por si só, não

é suficiente para sustentar, de forma mínima, a sua vinculação aos

fatos narrados no item II da denúncia.

Assim sendo, observa-se a existência das condições

para o exercício da ação penal e dos pressupostos processuais na

denúncia apresentada em face de CARLOS ALBERTO RICHA, JOSÉ

RICHA FILHO, DEONILSON ROLDO, LUIZ ABI ANTOUN, EZEQUIAS

MOREIRA RODRIGUES, ALDAIR WANDERLEI PETRY, EDSON LUIZ

CASAGRANDE, JOEL MALUCELLI, CELSO ANTÔNIO FRARE, TULIO

MARCELO DENING BANDEIRA, ANDRÉ FELIPE DENING BANDEIRA,

EMERSON SAVANHAGO e ROBISON SAVANHAGO. Apenas em relação

ao denunciado ANDRÉ FELIPE DENING BANDEIRA se observa a falta

de justa causa quanto ao delito de fraude à licitação, motivo pelo qual

a denúncia deve ser rejeitada neste item.

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48

IV – Das disposições finais

4.1 – Dispositivo

Diante do exposto, recebo a denúncia em face de: a)

CARLOS ALBERTO RICHA, JOSÉ RICHA FILHO, DEONILSON ROLDO,

EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES e ALDAIR WANDERLEI PETRY

pela prática dos crimes de corrupção passiva, previsto no art. 317, §

1º, do CP e de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93;

b) EDSON LUIZ CASAGRANDE e TULIO MARCELO DENING

BANDEIRA pela prática dos crimes de corrupção ativa, previsto no art.

333, parágrafo único, do CP e de fraude à licitação, previsto no art. 90

da Lei nº 8.666/93; c) EMERSON SAVANHAGO e ROBISON

SAVANHAGO pela a prática do crime de fraude à licitação, previsto no

art. 90 da Lei nº 8.666/93; d) LUIZ ABI ANTOUN pela prática do crime

de corrupção passiva, previsto no art. 317, § 1º, do CP; e) CELSO

ANTÔNIO FRARE, JOEL MALUCELLI e ANDRÉ FELIPE DENING

BANDEIRA pela prática dos crimes de corrupção ativa, previsto no art.

333, parágrafo único, do CP.

Rejeito a denúncia pela prática do crime de fraude à

licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, em face de ANDRÉ

FELIPE DENING BANDEIRA, por falta de justa causa, nos termos do

art. 395, inciso III, do CPP.

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49

Declaro extinta a punibilidade dos denunciados

JOEL MALUCELLI e CELSO ANTÔNIO FRARE em face do crime de

fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, nos termos

do art. 107, inciso IV, do CP.

Declaro extinta a punibilidade de OSNI PRATES

PACHECO em face dos fatos narrados na denúncia, nos termos do art.

107, inciso I, do CP e art. 62 do CPP.

Defiro parcialmente o pedido da ORDEM DOS

ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARANÁ, para ingresso neste

processo na figura de assistente, nos limites estabelecidos no item 1.7

desta decisão, com fulcro no art. 49, parágrafo único da Lei nº

8.906/94.

4.2 – Das citações

Citem-se os denunciados e se intimem seus

defensores para responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10

(dez) dias, conforme previsto no art. 396 e art. 396-A do CPP.

Cientifiquem-se que caso assim não procedam, ser-lhe-ão designados

defensores dativos para apresentação da resposta à acusação.

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50

Expeçam-se as cartas precatórias necessárias.

Os Senhores Oficiais de Justiça responsáveis pelas

citações deverão comunicar imediatamente ao Juízo, de maneira

pormenorizada, quaisquer entraves ao regular cumprimento dos

mandados em face dos denunciados, para fins de adoção das medidas

necessárias.

4.3 – Da produção de provas

As provas que os denunciados pretendam produzir

deverão ser requeridas em sede de resposta à acusação, sob pena de

preclusão. Considerando que o deferimento da produção de provas

depende da análise de sua pertinência pelo Juízo, os pedidos deverão

estar acompanhados da justificativa da sua necessidade e

especificação dos fatos controvertidos que se pretende comprovar.

O deferimento da oitiva de testemunhas está

vinculado à sua relevância para a elucidação dos fatos narrados na

denúncia e à apresentação do seu rol junto com a resposta à acusação,

que deverá conter a qualificação da testemunha e informações

detalhadas que permitam a sua localização para intimação, como

números de telefone e endereços residenciais e comercias completos.

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51

De igual modo, a produção de prova pericial

dependerá da existência de controvérsia sobre os fatos que se

pretende esclarecer. Assim, por exemplo, o pedido de produção de

prova pericial em relação aos áudios que instruem os autos deverá

indicar sua pertinência e os trechos específicos sobre os quais

repousam controvérsias. Não serão admitidas contestações genéricas

e não delimitadas.

Considerando o recebimento da denúncia, concedo

aos denunciados o acesso aos autos incidentais de pedido de quebra

de sigilo de dados telefônicos nº 0025066-92.2018.8.16.0013, tendo

em vista que seu objeto é a produção de elementos de prova a

instruírem o presente processo. Promovam-se as devidas habilitações.

4.4 – Das medidas assecuratórias

Considerando a declaração da extinção da

punibilidade em face dos denunciados JOEL MALUCELLI e CELSO

ANTÔNIO FRARE, e a rejeição da denúncia em face de ANDRÉ FELIPE

DENING BANDEIRA, em ambos os casos quanto ao delito de fraude à

licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, determino a redução

da constrição dos seus bens nos autos de medidas assecuratórias

incidentais nº 0024523-89.2018.8.16.0013, ao valor individual de

12.934.859,00 (doze milhões, novecentos e trinta e quatro mil,

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52

oitocentos e cinquenta e nove reais), considerando que só perduram

as imputações de corrupção ativa. Certifique-se o teor desta decisão

nos referidos autos e se promova a devida atualização.

4.5 Intimações e diligências necessárias.

Curitiba, 30 de outubro de 2018.

FERNANDO BARDELLI SILVA FISCHER

Juiz de Direito

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PROJUDI - Processo: 0024228-52.2018.8.16.0013 - Ref. mov. 250.1 - Assinado digitalmente por Fernando Bardelli Silva Fischer:12591

30/10/2018: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Decisão de recebimento da denúncia